CADE · Tribunal do CADE · 08/04/2015
Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0039119 - Voto :: Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12 Embargantes: Luiz Carlos Lombardi; Lopes & Lombardi Ltda.; Sebastião Homero Gomes; Sebastião Homero Gomes Bauru; Davilço Gominha; Lion & Cia Comércio de Combustíveis Ltda.; João Nunes Pimentel; Silvio Carlos Martins Martinez; Wagner Siqueira; Auto Posto Mary Dota Ltda.; Auto Posto Jardim Brasil Bauru Ltda.; Auto Posto Nuno de Assis Ltda.; Auto Posto Vila São Paulo Ltda.; Auto Posto Bauru 2000 Ltda. Advogados: Felipe Palhares, Erika Ferreira Jereissati, Tae Young Cho, Josimary Rocha de Vilhena, Eveline Berto Gonçalves, Beatriz Quintana Novaes, Regina Mara Goulart Amaro, Christiane Aparecida Salomão dos Santos, Andréa Mozer, Filomena da Conceição Almeida Cunhal Rodrigues, Almeida Cunhal Rodrigues, Eduardo Ferreira Cardoso, Lauro Ishikawa, Ricardo Hasson Sayeg, Claudia Carvalheiro, Rafael Oliveira Beber Peroto e outros. Relatora: Conselheira Ana Frazão EMENTA: Embargos de Declaração. Cartel de postos de revenda de combustíveis em Bauru/SP. Ausência de omissões, de contradições e de obscuridades quanto à prescrição, absolvição criminal, legalidade da prova emprestada, segredo de justiça e dosimetria da pena. Provimento parcial dos embargos, sem efeitos infringentes, no que diz respeito à complementação da ata de julgamento. VOTO I.
DECISÃO EMBARGADA Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Carlos Lombardi, Lopes & Lombardi Ltda., Sebastião Homero Gomes, Davilço Gominha, Lion & Cia Comércio de Combustíveis Ltda., João Nunes Pimentel, Silvio Carlos Martins Martinez, Wagner Siqueira, Auto Posto Mary Dota Ltda., Auto Posto Jardim Brasil Bauru Ltda., Auto Posto Nuno de Assis Ltda., Auto Posto Vila São Paulo Ltda. e Auto Posto Bauru 2000 Ltda. em face da decisão proferida pelo Plenário deste Tribunal no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12, que condenou os embargantes por infração à ordem econômica, com fulcro no artigo, sob o fundamento de que atuaram, conscientes da ilicitude da prática, de forma concertada na fixação e aumento do preço da gasolina revendida em postos de gasolina em Bauru/SP, bem como na coação de concorrentes. Em razão disso, os representados foram condenados ao pagamento de multa nos termos dos arts. 37, incisos I e II e 45 da Lei 12.529/11 e dos arts. 23, inciso III, e 27 da Lei 8.884/94. Os embargantes apontaram a existência de omissões, de contradições e de obscuridades na decisão prolatada pelo Tribunal, requerendo o saneamento dos vícios apontados e a concessão de efeitos infringentes aos embargos, pelas razões resumidamente descritas a seguir. II. RAZÕES DOS EMBARGOS Foram interpostos 6 Embargos de Declaração contra a decisão proferida na 51ª Sessão Ordinária.
Entretanto, como estes versam basicamente sobre a mesma matéria, entendo por bem analisá-los conjuntamente. Em síntese, os embargantes levantaram os seguintes vícios da decisão: Omissão quanto ao reconhecimento da prescrição no presente caso, aduzindo, em suma, que o processo administrativo tramitou por mais de 5 (cinco) anos e ficou paralisado por mais de 3 (três) anos, ultrapassando os prazos previstos no art. 46 caput e §3º da lei 12.529/2011, respectivamente. Obscuridade da decisão quanto à ilegalidade da prova emprestada, uma vez que o compartilhamento das interceptações telefônicas do processo criminal foi autorizado por Juiz Federal que, posteriormente, foi declarado incompetente. Sendo assim, o compartilhamento destas interceptações seria irregular e tornaria nula a prova emprestada, por vício de autorização. Omissão quanto ao segredo de justiça das interceptações telefônicas, uma vez que a Lei 9.296/96 estabelece que a matéria referente à interceptação de comunicação telefônica deve tramitar sob segredo de justiça, ao passo que o julgamento ocorreu em sessão pública, tendo inclusive ocorrido a leitura de trechos das interceptações. Contradição na decisão, sob o fundamento de que o voto-relator afirma não existir prova material econômica da ocorrência de cartel, tendo, apesar disso, concluído pela condenação. Obscuridade quanto aos critérios de fixação da multa, a qual consideram desproporcional, tendo em vista a baixa repercussão econômica da conduta julgada.
Omissão quanto à absolvição criminal, uma vez que esta teria o condão de finalizar o processo administrativo ou de reduzir a pena de multa. Omissão da ata do julgamento quanto ao fundamento das punições aplicadas, pois constariam dela tão somente as penalidades aplicadas. Por fim, o embargante Silvio Carlos Martins Martinez apontou o vício de contradição quanto à sua condenação, por não ser dono de qualquer posto de gasolina, sendo tão somente gerente. Desta forma, estaria subordinado ao seu empregador, sem liberdade para definir preços ou planilhas de custos, não sendo cabível, desse modo, sua caracterização como agente “cartelizador”. III. CONHECIMENTO A certidão de julgamento foi publicada no Diário Oficial no dia 9 de outubro de 2014, de modo que, nos termos do art. 105, §3º e do art. 63, IV do Regimento Interno do CADE c/c art. 191 do CPC, a data final para a oposição dos Embargos seria o dia 20 de outubro daquele ano. Os representados Luiz Carlos Lombardi e Lopes & Lombardi Ltda. protocolaram seus embargos em 10 de outubro de 2014, ao passo que os demais recorrentes o fizeram em 13 de outubro de 2014. Dessa forma, todos os embargos são tempestivos. Os recursos são cabíveis, formalmente regulares e foram opostos por partes legítimas e com interesse recursal. Dessa forma, conheço dos embargos de declaração, e passo à análise de mérito. IV.
ANÁLISE DE MÉRITO Inicialmente, é necessário destacar três premissas fundamentais, pacificadas na jurisprudência nacional, que devem nortear a análise dos embargos de declaração, quais sejam: (i) a impossibilidade de que os embargos sejam manejados com o intuito de modificar, diretamente, o mérito da decisão, devendo se ater, tão somente, a sanar contradições, obscuridades ou omissões; (ii) a inexigência de que o julgador aprecie todos os pontos arguidos pelas partes em suas petições e (iii) a vedação a que este tipo de recurso ventile matéria nova. Tendo isso esclarecido, passo à análise do mérito dos embargos. IV.1. OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO CONDENATÓRIA ADMINISTRATIVA Os embargantes alegam que a decisão incorreu em omissão quanto ao reconhecimento da prescrição no presente caso, uma vez que o processo administrativo tramitou por mais de 5 (cinco) anos e ficou paralisado por mais de 3 (três) anos, ultrapassando os prazos previstos no art. 46, caput e §3º, da Lei 12.529/2011, respectivamente. Segundo eles, seria evidente a ocorrência especialmente da prescrição intercorrente, uma vez que este processo foi iniciado por volta de 2002, tendo transcorrido cerca de 13 (treze) anos entre o início da instrução e o julgamento. Além disso, entre dezembro/2003 e abril/2010 o processo teria estado paralisado, sem a edição de qualquer ato decisório ou instrutório.
Entretanto, a alegação de prescrição é manifestamente improcedente, uma vez que a decisão embargada dedicou subtópico exclusivo (“IV.1. Da ausência de prescrição”) para tratar da questão, no qual é justamente analisada e rejeitada a ocorrência tanto da prescrição da pretensão punitiva direta quanto da prescrição intercorrente. Não há que se falar, de maneira alguma, em paralisação do processo entre os anos de 2003 e 2010, como insistem os recorrentes quanto à caracterização da prescrição intercorrente, uma vez que durante este lapso temporal foram realizados diversos atos instrutórios do feito, como a elaboração de notas técnicas, colheita de documentos e juntada de materiais probatórios indispensáveis para o andamento das investigações, conforme se depreende de tabela exposta na decisão embargada. Não se trata, de forma alguma, de mera remessa dos autos de um setor ao outro, mas sim de atos instrutórios rotineiramente utilizados pelas autoridades concorrenciais. Os embargantes ainda afirmam, genericamente, que a absolvição na esfera criminal levaria ao reconhecimento da prescrição do presente processo administrativo. Entretanto esta alegação não faz sentido, uma vez que, nos casos em que o fato objeto da ação punitiva da Administração não constitui crime, o processo administrativo rege-se pelos prazos padrões previstos no art. 1º, caput e §1º da Lei 9.8673/99, quais sejam, de 5 (cinco) anos para a pretensão punitiva direta e de 3 (três) anos para a prescrição intercorrente.
Não há, assim, qualquer relação entre a absolvição na esfera criminal e a configuração da prescrição neste caso. Diante disso, rejeito a alegação de omissão quanto à ocorrência de prescrição, pois claros e precisos são os fundamentos apresentados no voto que descartam a sua incidência. IV.2. OBSCURIDADE E OMISSÃO QUANTO À ILEGALIDADE DA PROVA EMPRESTADA Em seus recursos, os embargantes apontaram omissão da decisão quanto à ilegalidade da prova emprestada, uma vez que o compartilhamento das interceptações telefônicas do processo criminal foi autorizado por Juiz Federal que, posteriormente, foi declarado incompetente. Sendo assim, o compartilhamento desta prova, segundo eles, foi irregular por vício de autorização, sendo por isso nula. Quanto ao tema, novamente rejeito a alegação de omissão, uma vez que a decisão embargada dedicou capítulo especifico para evidenciar a legalidade da utilização das escutas telefônicas no presente caso, o que demonstra o caráter protelatório dos embargos neste tópico.
Com efeito, o voto-relator demonstrou ser possível a utilização, no processo administrativo, da prova produzida em processos criminais (parágrafo 52), apontou a existência de autorização expressa do Juiz Titular da Vara Federal de Bauru para utilização das transcrições das interceptações telefônicas (parágrafo 53), deixou claro o respeito ao contraditório e à ampla defesa em todos os momentos do feito, bem como trouxe o julgamento de Habeas Corpus impetrado pelos representados perante o STJ, no qual foi confirmada a legalidade da utilização da interceptação realizada pelo juiz federal posteriormente declarado incompetente: "Convém esclarecer, no entanto, que a legalidade das interceptações, no caso concreto, foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do referido habeas corpus - HC n° 56222/SP -, cuja ementa é transcrita a seguir: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA PELO JUÍZO FEDERAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO ESTADUAL. NÃO-INVALIDAÇÃO DA PROVA COLHIDA. 1.
Não se mostra ilícita a prova colhida mediante interceptação telefônica, se evidenciado que, durante as investigações pela Polícia Federal, quando se procedia à diligência de forma regular e em observância aos preceitos legais, foram obtidas provas suficientes para embasar a acusação contra os Pacientes, sendo certo que a posterior declinação de competência do Juízo Federal para o Juízo Estadual não tem o condão de, por si só, invalidar a prova até então colhida. Precedentes do STF e do STJ. 2. Ordem denegada. (HC 56222/SP, Rei. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1)". Aliás, sobre o tema tanto a jurisprudência quanto a doutrina são uníssonas a respeito da possibilidade de utilização de interceptação telefônica produzida por juiz posteriormente declarado incompetente[1]. Salienta-se, por fim, que, no presente caso, o juízo estadual, ao qual foi remetido o processo criminal, deu pleno andamento ao feito, convalidando os atos realizados na esfera federal e, inclusive, fazendo uso das escutas telefônicas realizadas, conforme se depreende da sua decisão que faz referência expressa a elas (fls. 1776). A jurisprudência sobre o assunto também confirma a possibilidade de, diante da constatação da incompetência absoluta, o juiz competente pode ratificar os atos já praticados, inclusive os decisórios, como se observa pela seguinte ementa:
"Constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados, inclusive os decisórios, nos termos do artigo 567 do CPP , e 113 , § 2º , do CPC ." (STJ, AgRg na APn .675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 01/02/2013) Desta maneira, não há como acatar a alegação dos embargantes de que houve ilegalidade na autorização para a prova emprestada, inexistindo qualquer omissão ou obscuridade na decisão embargada. IV.3. OMISSÃO QUANTO À QUEBRA DO SEGREDO DE JUSTIÇA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL Alguns embargantes questionaram o fato de a Lei 9.296/96 estabelecer que a matéria referente à interceptação de comunicação telefônica deveria tramitar sob segredo de justiça, ao passo que o julgamento ocorreu em sessão pública, tendo inclusive ocorrido a leitura de trechos das interceptações. Requerem, então, que o Tribunal manifeste-se acerca do tema. Para a análise do mérito desta questão, cumpre fazer algumas observações acerca do tema. Como se sabe, a regra que vigora no ordenamento jurídico é a de que os processos judiciais sejam públicos, com amplo acesso a todo e qualquer interessado quanto ao conteúdo das decisões, tanto no âmbito dos procedimentos administrativos (art. 37, caput, da Constituição Federal) quanto nos processos judiciais (art. 5º, inciso LX). Com isso, permite-se um controle efetivo da atividade jurisdicional pela comunidade.
Não obstante, existem situações em que se faz necessário preservar o conteúdo dos processos judiciais do acesso ao público em geral, limitando-o às partes e respectivos procuradores. É o que prevê o CPC no seu artigo 155, bem como o CPP nos seus artigos 201 e 792. No presente caso, entretanto, não vislumbro nenhuma das situações excepcionais que impõem a necessidade de segredo de justiça, sobretudo pelo fato do processo já estar em vias finais de julgamento. De fato, o interesse público aponta justamente no sentido da divulgação das interceptações, e não na sua restrição, por se tratar de conluio realizado pelos representados que trouxe prejuízos aos consumidores e à coletividade. Não há, ainda, qualquer prejuízo ao andamento do feito com a divulgação destes dados, impondo-se, assim, o princípio da publicidade das sessões de julgamento. Além disso, conforme já foi colocado, o segredo de justiça se justifica somente em casos excepcionais, como uma forma de proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas envolvidas, em obediência ao art. 5º, inciso X da Constituição Federal. No presente caso, os embargantes não demonstraram de que modo sua intimidade teria sido violada, e, por esta razão, não vislumbro qualquer afronta a nenhum destes valores. Ora, na decisão embargada o que ocorreu foi tão somente a leitura de trechos relacionados à conduta apurada, não havendo exposição dos demais aspectos privados da pessoa ou empresa investigada.
Trata-se, aí, da mais importante prova da prática do ilícito, sendo ela fundamental para embasar a condenação aqui aplicada. Ademais, a previsão de sigilo da Lei 9.296/96 se presta, primordialmente, a garantir a higidez da prova colhida, protegendo a fase de investigações, na qual há utilidade na preservação de sigilo em momento anterior ao da instauração do processo em contraditório. Uma vez colhida a prova, e observados todos os preceitos legais para tanto, o sigilo se torna cabível tão somente para proteção da intimidade dos envolvidos, e apenas quando as circunstâncias do caso concreto exigir esta providência, o que não é o caso. Reitero o entendimento de que o segredo de Justiça pode ser afastado quando não mais se justificar, concretamente, a sua manutenção, uma vez que, a partir de determinada fase processual, em lugar da preponderância do interesse particular das partes, sobreleva-se o interesse público da sociedade, que tem direito de ficar sabendo do que ocorre naquele processo. Por estas razões, não há, a meu ver, nenhuma causa de nulidade do julgamento, sobretudo pelo fato de que a alegação tem aspecto formal e não tem o efeito de contaminar o convencimento realizado pelo Tribunal em torno das provas existentes nos autos. Assim, recebo os embargos para apreciar a questão, rejeitando os efeitos modificativos pretendidos pelas embargantes. IV.4.
CONTRADIÇÃO ENTRE A AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL ECONÔMICA E A CONDENAÇÃO EM MULTA PECUNIÁRIA Os embargantes asseveram que a decisão foi contraditória, por impor penalidades mesmo diante de ausência de prova material econômica da ocorrência do cartel. Entretanto, novamente não vislumbro qualquer contradição nos fundamentos da decisão embargada, sendo manifesto o intuito protelatório em relação a este ponto. Isso porque foi apresentado, inclusive, subtópico na decisão destacando os aspectos tanto da prova material (fls. 1811/1822), quanto da prova econômica (fls. 1822/1823) da conduta julgada. Quanto à prova material, as interceptações telefônicas colhidas permitem claramente constatar a ação coordenada e abrangente por parte dos representados no sentido de alinhar e influenciar os preços no mercado de combustíveis em Bauru/SP. Já em relação à prova econômica, todos os pareceres técnicos colhidos ao longo da instrução, como o da ANP e o da SEAE, reafirmaram a existência de indícios aptos a configurar a prática de cartel no mercado de revenda de gasolina e comum em Bauru-SP, conforme se depreende da nota técnica da ANP citada na decisão: "Já com relação aos preços no mercado de revenda de gasolina comum, nesta mesma cidade, existem indícios de formação de cartel. No período entre a última semana de maio e a primeira quinzena de agosto, ocorreram aumentos nesse preço sem motivo aparente.
Considerando-se ainda que justamente nesse período foram detectadas as maiores margens médias brutas de revenda e os maiores margens médias brutas de revenda e os mais baixos coeficientes de variação do ano, é lícito concluir que existe a possibilidade da adoção de práticas anticompetitivas por parte dos agentes econômicos envolvidos." (fl. 159) E, ainda que não houvesse prova econômica da conduta, como ressaltou a decisão embargada (fls. 1.826/1.830), isso não afastaria a configuração da infração econômica, em razão de a potencialidade lesiva decorrer da própria materialidade da conduta dos agentes envolvidos no cartel, nos termos da jurisprudência pacífica do CADE. Neste caso, torna-se desnecessária a utilização de ferramentas como a definição de mercado relevante e o cálculo das participações, que possuem caráter meramente instrumental, afinal os elementos processuais demonstram de forma cabal os efeitos deletérios causados, potencial ou efetivamente, pela conduta perpetrada. Assim, é de fácil entendimento a relação entre as provas apresentadas no processo, as conclusões especificadas no voto e a condenação final dos representados. IV.5. DESPROPORCIONABILIDADE DA MULTA E OMISSÃO QUANTO À ABSOLVIÇÃO CRIMINAL Os embargantes alegam que a decisão foi omissa quanto ao fundamento da punição aplicada, a qual foi desproporcional e obscura quanto aos critérios utilizados.
Contudo, em uma simples leitura da decisão é possível perceber que a dosimetria da pena foi detalhada nos subtópicos “V.3. Da Individualização da Conduta” e “VI. Da Condenação” (às fls. 1842/1850), nos quais é demonstrado não somente a lei aplicável, mas também os 08 (oito) elementos previstos no art. 45 da Lei Antitruste que devem ser considerados na aplicação da pena. Sendo assim, não se observa qualquer omissão na fundamentação da pena a ser aplicada aos representados. Já o tema da absolvição criminal foi claramente tratado na decisão embargada, às fls. 1800/1801, nos seguintes termos: “O fato de ter os representados terem sido absolvidos na justiça criminal, contudo, não impede que se dê continuidade ao processo administrativo em análise. Como se sabe, vigora no direito brasileiro a independência de esferas, de forma que a sentença penal só impedirá o prosseguimento do processo administrativo quando se fundamentar na ausência de autoria ou materialidade do crime. No caso em apreço, contudo, observa-se que a absolvição se deu em razão da insuficiência de provas, sobretudo em relação à existência de dolo na conduta dos Representados, requisito dispensável na análise antitruste. É o que se vê claramente do trecho abaixo: ‘Pois bem, analisados os fatos, e as provas dos autos, não se encontra elementos suficientes para a condenação dos réus pelos crimes descritos na inicial.
Estão presentes indícios de materialidade e autoria dos crimes , mas a prova oral judicial nada esclareceu. ( ... ). Nota-se, assim, um contexto de prova frágil a ponto da condenação pretendida, por ambos os crimes indicados na denúncia, mormente em face da dúvida sobre o dolo na conduta individualizada de cada um dos acusados’”. Deste modo, ficou claro que a sentença penal somente impede o prosseguimento do processo administrativo quando se fundamentar na ausência de autoria ou materialidade do crime, o que não ocorreu no julgamento da Ação Penal nº 071.01.2004.045612-1. Sendo assim, rejeito a alegação de omissão quanto aos pontos ora destacados. IV.6. OMISSÃO DA ATA DE JULGAMENTO QUANTO AO FUNDAMENTO DAS PUNIÇÕES APLICADAS Alguns embargantes alegaram omissão, na ata do julgamento, quanto ao fundamento das punições aplicadas, pois haveria nela tão somente as penalidades aplicadas. Neste ponto, verifico que, de fato, não houve menção no voto quanto ao fundamento legal específico das punições aplicadas. Muito embora isto não represente qualquer prejuízo para as partes, aproveito para integrá-la, devendo constar na ata de julgamento dos embargos que os representados foram condenados por infração à ordem econômica com fulcro no art. 20, I e IV c/c art. 21, I e II, da Lei 8.884/94 (art. 36, caput, § 3°, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Lei 12.529/11). IV.7.
CONTRARIEDADE E OBSCURIDADE QUANTO À AUTONOMIA DE SILVIO CARLOS MARTINS MARTINEZ O representado Silvio Carlos Martins Martinez apontou o vício de contradição na decisão, por não ser dono de qualquer posto de gasolina, sendo tão somente gerente do posto. Desta forma, estaria subordinado ao seu empregador, sem liberdade para definir preços ou planilhas de custos, não sendo cabível, desse modo, sua caracterização como agente “cartelizador”. Entretanto, ao contrário do que alega o embargante, não há qualquer vício quanto à penalidade aplicada, uma vez que sua condição como agente que não faz parte da administração de qualquer dos postos de gasolinas em questão foi levada em conta pela decisão embargada. Isso fica evidente no trecho que trata das penas aplicáveis às pessoas físicas que não fazem parte da administração (fls. 1.849): “As provas dos autos também demonstram a participação dolosa do Representado Sílvio Carlos Martins Martinez - que não é administrador de nenhuma empresa, mas empregado em regime celetista da Autos da Duque Ltda - na implementação do cartel no mercado de revenda de combustíveis em Bauru.” Mesmo não sendo administrador, todavia, ficou clara sua participação na conduta ilícita, conforme exaustivamente demonstrado no tópico “V.3. Da individualização das condutas”, às fls. 1.835/1.840”, e no seguinte trecho:
“Sílvio Carlos Martins Martinez, por sinal, era um dos responsáveis por monitorar e reprimir os postos que não praticassem os preços acordados, tarefa ilícita que era compartilhada com Wagner Siqueira e com Davilço Graminha, como se nota nos seguintes trechos (fl. 113, apartado confidencial):” (fls. 1.839) Exatamente por estas razões o embargante foi condenado com base no art. 23, inc. III da Lei 8.884/94, que trata de pessoas físicas não administradoras. Em relação a esse ponto, portanto, também não é possível identificar quaisquer contradições ou obscuridades. V. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Luiz Carlos Lombardi e Lopes & Lombardi Ltda e por Wagner Siqueira, Auto Posto Mary Dota, Auto Posto Jardim Brasil Bauru, Auto Posto Nuno de Assis Ltda, Auto Posto Vila São Paulo Ltda e Auto Posto Bauru 2000 e voto pelo provimento parcial dos recursos, sem concessão de efeitos infringentes, para sanar a omissão relativa à ata de julgamento, para que conste da ata da decisão proferida nos embargos os dispositivos legais - art. 20, I e IV c/c art. 21, I e II, da Lei 8.884/94 - que fundamentaram a condenação dos representados no processo administrativo. Em relação aos demais embargos, voto pelo seu desprovimento integral. É o voto. Brasília, 25 de março de 2015. ANA FRAZÃO Conselheira Relatora [1] Ver STF - HC: 81260 ES, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, 14/11/2001; STJ, HC 2003/0026228-2, Rel. Min. Gilson Dipp; TJRS, AI 70058732561, Rel.
Giovanni Conti, 24/04/2014 e ainda MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p.612 – “Juiz competente para determinar a interceptação será aquele competente para processar e julgar o crime de cuja prática se suspeita. A verificação a posteriori de que se trata de crime para o qual seria incompetente não deve acarretar a nulidade absoluta da prova colhida, uma vez que, cuidando-se de procedimento cautelar, bastante se afigura, ab initio, o fumus boni iuris.”.
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