CADE · Outros órgãos do CADE · 23/12/2004
Processo Administrativo nº 08012.001271/2001-44
Processo Administrativo nº 08012.001271/2001-44
Decisão
Arquivamento Por todo o exposto, verifica-se que a prática denunciada não configura infração à ordem econômica, razão pela qual sugere-se o arquivamento da presente Averiguação Preliminar, nos termos do art. 31 da Lei no. 8.884/94, encaminhando-se os autos ao CADE em recurso de oficio.
Inteiro teor
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co SS MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 00 SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 3. Em decorrência dos motivos acima expostos, a SKF do Brasil - Distribuição Autorizada Industrial teria elaborado documento, constante dos autos às fls. 03 e 04, no qual estipula a adoção de determinadas medidas preventivas, «visando proteger a viabilidade desse negócio, através da prática de um preço justo de mercado, zelando pelo bom atendimento de nossos clientes, assim como pela saúde financeira de nossos investimentos" (lis. 03). 4. Dessa forma, foi estabelecido que os produtos da linha SKF deveriam obedecer a um mark-up mínimo, considerando venda à vista, base VSM18, de R$ 1,45 para DGBB e R$ 1,52 para os outros, sendo estipulado para cumprimento das referidas medidas formas de monitoramento, assim como penalidades, conforme pode ser observado às fls. 04 dos autos. 5. Às fls. 06 e 07, consta oficio enviado por esta Secretaria à SKF do Brasil, contendo pedido de informações para o prosseguimento das investigações. 6. A SKF do Brasil, às fls.
16 a 24, apresentou resposta ao oficio enviado por este Departamento, na qual informou que a fixação de preço mínimo para a revenda de produtos da Rede SKF não foi feita de forma unilateral, tendo em vista que a referida prática foi tomada em virtude de solicitação dos distribuidores da própria Rede, com o objetivo de «disciplinar o funcionamento da rede e assim assegurar a sustentabilidade econômica dos distribuidores, estimulando a melhoria da qualidade dos serviços prestados e permitindo uma maior vitalidade na concorrência com outras marcas» (lis. 17). 7. Segundo a representada, a própria rede de distribuidores SKF calculou mark-ups mínimos para o preço de revenda com o objetivo de dirimir os prejuízos para a própria marca decorrentes das disputas entre os distribuidores autorizados da Rede. Ainda de acordo com a representada, a pratica ocorreu por um breve período de tempo (de sete meses entre 2000 e 2002), tendo cessado em maio de 2001 (fis. 17). 8. Dessa forma, ressaltou que a Rede SKF apenas teria concordado com a razoabilidade de definição de um mark-up mínimo para o preço de revenda entre os distribuidores SKF, não havendo qualquer conseqüência negativa para a concorrência no mercado pela prática de tal conduta. 9. Quanto à indagação feita por este Departamento acerca da existência ou não de sanções para os distribuidores autorizados SKF do Brasil no caso de descumprimento das determinações constantes do documento juntado aos autos às lis.
03 e 04, a representada informou Procedimento Administrativo n. 08012.001271/2001-44 Data 20 de dezembro de 2004 Página 2/14 Volume de Processo 1 (0039372) SEI 06012.001271!2001-44 1 pg, 54 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO que «algumas poucas empresas sofreram restrições comerciais» (fis. 18). Observou, ainda, que as referidas sanções foram solicitadas e decorrentes do monitoramento realizado pela própria rede de distribuidores SKF. 10.Ademais, a representada teceu um longo comentário acerca da permissão de práticas de restrição vertical que não constituam restrição desarrazoada ao livre comércio, dos motivos de manutenção de preços de revenda, dos benefícios da manutenção dos preços de revenda, da inexistência de efeitos anticompetitivos ao mercado, assim como a ausência de efeitos negativos à concorrência, tendo em vista a inexistência de posição dominante por parte da empresa representada.. 11. Dessa forma, a representada requereu o arquivamento da presente denúncia, tendo em vista a ausência de comprovação de práticas anticompetitivas no mercado em questão. DA ABERTURA DE AVERIGUAÇÕES PRELIMINARES 12. Esta SDE determinou a abertura de Averiguações Preliminares em 06/07/2004, em desfavor da SKF do Brasil Ltda. por Despacho do Sr. Secretário de Direito Econômico, fls. 32, tendo em vista possível prática de eliminação da concorrência via preço entre os distribuidores da Rede SKF do Brasil. 13. Dessa forma, às fls.
26 a 31, consta parecer deste DPDE concluindo pela necessidade de abertura de Averiguações Preliminares e solicitando informações acerca da participação da SKF e de seus concorrentes nos mercados de rolamentos, retentores, graxas, lubrificantes e afins, ferramentas em geral e equipamentos de xnonitoramento, assim como o nome e o endereço dos distribuidores industriais SKF do Brasil que tivessem sofrido alguma sanção por não praticarem o preço mínimo estabelecido para a revenda de produtos SKF. 14.Ãs fls. 38 a 53, a empresa SKF do Brasil Ltda. apresentou seus esclarecimentos, na qual informou, em síntese, o que segue: 1. Participação de mercado da empresa SKF do Brasil Ltda. nos mercados de rolamentos, retentores, graxas, lubrificantes e afins, ferramentas em geral e equipamentos de monitoramento, assim como a participação das empresas concorrentes nos referidos mercados, constante dos autos às fls. 41 a 43, o que permitiu concluir que a referida empresa não teria participação Procedimento Administrativo n. 08012.001271/2001-44 Data: 20 de dezembro de 2004 Página 3/14 Volume de Processo 1 (0039372) SEI 08012.001271200I-44 / pg. 55 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO de mercado suficiente para prejudicar a livre concorrência, tendo em vista que, conforme já constatado pela SEAE em análise da operação AC n°.
08012.000294/2001-31, os mercados em que a SKF atua possuem um grau de competitividade bastante elevado, impossibilitando, dessa forma, a prática de exercício unilateral de poder de mercado pela representada e uma possível cooperação entre os agentes do mercado. 2. Nesse sentido, a representada informou que a «solicitação de mark-ups mínimos, tal como feita pelos distribuidores, foi aceita como forma de preservar a viabilidade e a vitalidade da rede de distribuição, torná-la mais eficiente e estimular a melhoria do. atendimento aos consumidores finais - o que não estava sendo incentivado pelo ambiente de disputa acirrada entre os distribuidores de uma mesma marca. Além disso, a adoção de tais práticas também visava consolidar a presença da marca SKF e fomentar a concorrência intermarcas nos mercados relevantes em que a empresa atua" (fis. 48). 3. Ademais, ressaltou que a prática estruturada pela rede de distribuidores SKF do Brasil poderia trazer, na verdade, efeitos benéficos para a concorrência no referido mercado, tendo em vista que «implica a redução de custos de distribuição, viabilizando economias de escala e aumentando a eficiência da rede, impede a atuação de free riders, evita a concentração, de forma a não permitir que aqueles mais agressivos acabassem por incorporar outros e, ainda, permite a manutenção do equilíbrio concorrencial no mercado» (fls. 48). 4. Nesse sentido informou que a prática que deu ensejo à abertura.
da presente Averiguação Preliminar só seria viável se fosse benéfica aos seus participantes, o que ocorreria somente em duas situações distintas: se fosse observada a possibilidade de aumento da eficiência do sistema de distribuição, permitindo, dessa forma, a redução dos gastos das empresas participantes com os custos ou, por outro lado, se fosse capaz de aumentar o poder de mercado do fornecedor, permitindo, por conseguinte, a prática de preços supra competitivos. S. Em sua defesa, a SKF informou, como já observado acima, que não teria participação de mercado suficiente para que pudesse ser imputada à empresa em questão a prática de abuso de poder de mercado, sendo que "sua intenção, mas também seu interesse, racionalmente, só pode ter sido a de buscar a maior eficiência possível da sua rede» (fis. 48). Procedimento Administrativo n,° 08012.001271/2001-44 Data: 20 de dezembro de 2004 Página 4/14 Volume de Processo 1 (0039372) SEI 08012.001271/200i-44 / pg. 56 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 6. Ademais, com relação a um eventual prejuízo à concorrência intramarcas, a representada informou, segundo o ensinamento de H. Hovenkamp, que só seria possível em dois casos: "(i) se o produtor fosse monopolista ou, no mínimo, detivesse uma participação de mercado extremamente elevada, ou (ii) se a fixação fosse praticada por todos ou quase todos os fornecedores e distribuidores do mercado.
Nenhum nem outro caso pode ser verzflcado nos mercados em que a SKF atua"(fls. 48). 7. Com relação às possíveis penalidades previstas do documento denominado "Medidas Preventivas" produzido pela SKF do Brasil Distribuição Autorizada Industrial, a representada informou que só foram aplicadas advertências formais, consistindo em alertas de descumprimento do que havia sido acordado entre os distribuidores da Rede SKF, «por meio de cartas e sem qualquer implicação de outra natureza" (fis. 43). 8. Dessa forma, a SKF afirmou que, «em nenhum momento, realizou qualquer ingerência na condução das atividades comerciais de seus distribuidores que pudesse ser qualificado como ilícito concorrencial. (.) Em nenhum momento a SKF enviou auditores ou se utilizou de qualquer outro expediente para realizar a monitoração dos preços mínimos praticados pela rede de distribuidores» (fls. 44). 15.Este é o relatório.. - II. ANALISE 16. Os fatos relatados têm como ponto central denúncia de possível acordo para fixação de preços de revenda dos produtos comercializados pelos distribuidores da Rede SKF do Brasil, os quais teriam, em acordo com a Rede SKF e SKF do Brasil, estabelecido preço mínimo para a revenda de produtos da Rede SKF, em nítido prejuízo à concorrência. 17.
Dessa forma, inicialmente é importante analisar se os fatos trazidos ao conhecimento desta SDE constituem indícios de práticas anticoncorrenciais com aptidão de gerar efeitos prejudiciais à concorrência e à livre iniciativa, nos termos da Lei no. 8.884/94. Procedimento Administrativo n.° 08012.001271/2001-44 Data: 20 de dezembro de 2004 Página 5/14 Volume de Processo 1 (0039372) SEI 08012.001271/2001-44 / pg. 57 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 18.Pela análise dos documentos acostados aos autos, tem-se que os distribuidores industriais da Rede SKF estabeleceram preços mínimos para revenda dos produtos comercializados pela Rede (rolamentos, detentores, graxas, lubrificantes, ferramentas em geral e equipamento de monitoramento, etc), tendo sido produzido um documento, fls. 03 e 04 dos autos, no qual constam os motivos que levaram a rede de distribuidores SKF a definir um patamar mínimo para fixação dos preços dos produtos, assim como um mark-up mínimo saudável, o qual ficou estipulado, considerando vendas à vista, base VSM18, em R$ 1,45 para DGBB e em R$ 1,52 para os outros produtos. 19.Ademais, no mesmo documento foi estipulado um rol de medidas determinadas pela rede de distribuição autorizada industrial SKF do. Brasil para assegurar o rnark-up mínimo fixado pelos distribuidores da Rede, consistindo em medidas de monitoramento e penalidades aos distribuidores que porventura não cumprissem com o preço mínimo acordado.
20.Nesse sentido, após a análise dos documentos acostados aos autos, ficou demonstrada a prática de restrição vertical consubstanciada na imposição de preço mínimo de revenda2 pelos distribuidores industriais SKF do Brasil. 21. Com relação à constatação da conduta acima descrita, a Resolução n°. 20/1999 do CADE assim dispõe: «1. Fixação de preços de revenda: o produtor estabelece, mediante contrato, o preço (mínimo, máximo ou rígido) a ser praticado pelos distribuidores/ revendedores. Existe nessa conduta ameaça efetiva de sanções pelo descumprimento da norma de preços. Na maioria dos casos, é a fixação de preços mínimos (ou rígidos com a função de mínimos) que oferece riscos anticompetitivos efetivos, geralmente relacionados: (i) à maior facilidade de coordenar ações voltadas à formação de cartel ou outros comportamentos colusivos em preços entre 1 Segundo Priscila Gonçalves, acerca da definição de restrição vertical contida no Vertical Restraints Guidelines norte-americano: «restrições verticais são acordos entre empresas atuantes em diferentes níveis da cadeia de produção ou distribuição (por exemplo, entre um fabricante e um atacadista ou entre um atacadista e um varejista) que limitam as condições de compra, venda ou revenda". GONÇALVES, Priscila Brólio. Fixação e Sugestão de Preços de Revenda em Contratos de Distribuição - Análise dos aspectos concorrenciais. São Paulo: Singular, 2002, p. 144.
2 Acerca da fixação de preços de revenda, Priscila Gonçalves assim se reporta: «é uma modalidade de restrição vertical estabelecida entre agentes econômicos integrantes de uma mesma cadeia produtiva, em etapas diferentes (v. g., produtor e distribuidor), afim de fixar o preço de revenda do produto ou do serviço" In GONÇALVES, Priscila Brólio. Op cit. p. 159. Procedimento Administrativo n.° 08012.001271/2001-44 Data: 20 de dezembro de 2004 Página 6/14 Vourne de Processo 1 0039372) SEI 08012.001271/2001-441 pg 58 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO li os produtores (mercado "de origem"), quando facilita o monitoramento de preços de venda aos consumidores ou serve ao propósito de preservar acordos tácitos entre produtores ao bloquear a entrada de novos distribuidores inovadores e/ou mais agressivos, inibindo o desenvolvimento de novos sistemas de distribuição mais eficientes; e (ii) ao aumento unilateral de poder de mercado do produtor, na medida em que permita o mesmo efeito anterior de inibir a entrada de novos distribuidores mais competitivos. No caso específico de serviços pós-venda, esse tipo de restrição permite ainda, em princípio, a exploração monopolista dos usuários após a compra dos produtos, quando as alternativas oferecidas a estes se reduzem drasticamente.
Como nas demais restrições verticais, a possibilidade de beneficios decorrentes da redução de custos de transação deve ser considerada e levada em conta na avaliação dos efeitos líquidos sobre o mercado. Quanto à fixação de preços máximos de revenda, podem oferecer riscos anticoncorrenciais em condições nas quais os distribuidores/ revendedores do mercado "alvo" tenham poder de mercado e agreguem valor substancial ao produto/serviço, e em que haja intenção e possibilidade do produtor eliminá-los do mercado». 22. Pelo exposto acima, cumpre observar que existe uma grande discussão acerca da medida em que as restrições verticais para a fixação de preços mínimos de revenda seriam benéficas ou danosas à concorrência, podendo conduzir ou não a eficiências. Nesse sentido, Priscila Gonçalves, acerca do entendimento de Paula Forgioni sobre o assunto, ressalta que "as restrições verticais constituem assuntos dos mais polêmicos em antitruste, sendo que nem a doutrina, nem a jurisprudência encontram-se perto de um consenso sobre a conveniência ou não dessas práticas»3. 23.A Doutrina Econõmica de Chicago acredita serem raras as restrições verticais que produzam efeitos anticompetitivos no mercado, os quais só seriam observados se tais práticas facilitassem a organização de cartéis ou quando praticadas em mercados oligopolizados4. 24.
Dessa forma, como não existe uma opinião pacífica acerca dos efeitos benéficos ou danosos da prática de restrições verticais, faz-se necessária uma análise caso a caso de tais práticas, na medida em que «as mesmas restrições verticais podem, em alguns casos, reduzir a concorrência e elevar as barreiras à entrada e, em outros, gerar efeitos FORGIONI, Paula A., Os Fundamentos do Antitruste, apud GONÇALVES, Priscila rô1io, Opcit. p. 147. Cf. GONÇALVES, Priscila Brólio. Op cit. p. 147. Procedimento Administrativo n.° 08012.001271/2001.44 Data: 20 de dezembro de 2004 Página 7/14 Volume de Processo 1 (0039372) SEI 08012.001271/200 l-44 / pg. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO completamente opostos, quais sejam, de aumentar a concorrência e reduzir as barreiras à entrada"5.
25.Trazendo a questão da prática de restrições verticais consubstanciada na fixação de preço mínimo para o caso ora em análise, tem-se que a fixação de um preço mínimo para a revenda de produtos SKF pelos seus distribuidores autorizados só teria o condão de produzir efeitos anticompetitivos no mercado se fosse praticada por agente monopolista ou detentor de participação de mercado elevada, ou seja, se fosse praticada em um mercado propício à formação de cartel, ou se a fixação de preço mínimo fosse praticada pela maioria dos fornecedores e distribuidores do mercado, facilitando, dessa forma, a obtenção de um acordo tácito entre os agentes do mercado, não estando associado qualquer beneficio advindo da prática 26. Dessa forma, tem-se que a prática de fixação de preços mínimos de revenda em determinado mercado só produziria efeitos anticompetitivos se os seus agentes controlassem parcela considerável do mercado, permitindo, portanto, o exercício de poder de monopólio dos mesmos 7. 27.Pela análise dos documentos acostados aos autos, tem-se que a prática de restrição vertical consubstanciada na fixação de preços mínimos ora analisada não seria suscetível de produzir qualquer efeito anticompetitivo no mercado, tendo em vista que a SKF não possui poder de mercado suficiente para impor, de forma unilateral, uma diminuição injustificada dos níveis de concorrência, não havendo possibilidade de auferir lucros de monopólio.
28.De fato, como já constado nos Pareceres da SEAE nos Atos de Concentração n°. 08012.000294/2001-31 e 08012.002669/2002-89, os mercados de atuação da SKF possuem um grau de competitividade bastante elevado, motivo pelo qual a Rede não teria como impor o GONÇALVES, Priscila Brálio. Op cit. p. 148. O referido entendimento é corroborado por Priscila Gonçalves quando ressalta os elementos capazes de identificar quando a fixação de preços de revenda seria passível de produzir efeitos anticompetitivos no mercado, tais como: "(i) o mercado apresenta características propícias à formação de cartéis (em geral, estruturas de oligopólio e produtos uniformes), (ii) a prática em questão é adotada pela maioria dos concorrentes, (iii) a prática em questão facilita a obtenção de um acordo tácito, e (iv) não há beneficios associados à prática, ou os beneficios existentes poderiam ser obtidos de forma menos nociva à concorrência» GONÇALVES, Priscila Brõlio. Op cit. p. 173. 71-IOVENKAMP, 1-1., Economics, apud GONÇALVES, Priscila Brólio. Op cit. pp. 173/ 174. Procedimento Administrativo n.° 08012.001271/2001-44 Data: 20 de dezembro de 2004 Página 8/14 \fcHrn ii Processo 1 (0039372) SEI 08012.001271/2001-44/ pg. 60 o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO exercício unilateral de poder de mercado favorecendo a cooperação entre os agentes econômicos do mesmo.
29.Corroborando o entendimento acima, consta, abaixo, tabela com a participação de mercado da SKF e das demais empresas atuantes nos mercados de rolamentos, retentores, graxas e lubrificantes, ferramentas de manutenção, equipamentos de monitoramento (dados informados pela representada, em seus esclarecimentos de 27.10.2004): Rolamentos Retentores Graxas e Lubrificantes Ferramentas de Manutenção Equipamentos de Monitoramento SKF 24% 1% 1% 17% 30% NSK 23% - - 3% 30% TIMKEN 10% - - - - INAIFAG 33% - - - - SABÓ - 80% - - - =ABRAS - 15% - - - GEDORE - - - 30% - PERMA - - - 10% - cs1 - - - . - - 01DB - - - - 15% FAG - - 5% - Fonte: SKF, fia. 41 a 43 dos autos. 30. De acordo com os dados fornecidos pela tabela acima, tem-se que não ficou constada a presença de poder de mercado pela Rede SKF nos mercados em que atua, afastando, dessa forma, um dos pressupostos de risco de produção de efeitos anticompetitivos no mercado provenientes da prática de restrição vertical para a fixação de preços mínimos. Procedimento Administrativo n.° 08012.001271/2001-44 Data: 20 de dezembro de 2004 Página 9/14 Volume de Processo 1 (0039372) SEI 08012.001271/2001-44/ po,. 61 A MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 31.Tem-se, portanto, que a mera fixação de preços mínimos para a revenda não seria capaz de possibilitar o domínio de mercado pela Rede SKF, afastando-se, por conseguinte, o risco de produção de efeitos anticompetitivos para a concorrência no mercado.
Isso porque a prática em questão não elimina a concorrência inter-marcas nos mercados supracitados. 32.Ademais, cumpre observar que a fixação de preços mínimos pelos distribuidores da Rede SKF não poderia produzir os possíveis efeitos anticompetitivos provenientes da prática de restrição vertical, tendo em vista que não foi constada a participação de quaisquer outros fornecedores nesse sentido.. 33. Comprovada a impossibilidade de aumento do poder de mercado do fornecedor (SKF), a racionalidade econômica para a prática de fixação de preços mínimos pelos distribuidores industriais da Rede SKF só poderia estar pautada na necessidade de aumento da eficiência do sistema de distribuição, permitindo, dessa forma, a redução dos custos do fornecedor, tendo em vista que, segundo Priscila Gonçalves, mesmo no «caso de monopólio ou acordo entre fornecedores, o próprio César Mattos salienta que há falta de interesse destes em viabilizar um cartel no mercado dos distribuidores, uma vez que seu lucro cairá. De fato, um cartel entre distribuidores implica a redução das vendas realizadas por estes e, conseqüentemente, também das quantidades adquiridas pelos mesmos ao(s) fornecedor(es), diminuindo os lucros dos últimos"8 34.E prossegue: "Por esse motivo, R. PARDOLESI defende que a coordenação entre os distribuidores é dflcil, pois haverá sempre a. resistência dos. fornecedores, com os quais os distribuidores necessariamente devem contar para implementar a sua estratégia"9. 35.
Dessa forma, não faz sentido que um fornecedor estabeleça preços mínimos de revenda com o objetivo de promover a formação de cartel entre os seus distribuidores, tendo em vista que quanto maior o lucro do distribuidor, conseqüentemente menor será o lucro do fornecedor, sendo que um provável aumento de preços dos produtos ao consumidor causaria a diminuição dos lucros auferidos pelo produtor, visto que teria o efeito imediato de redução das quantidades vendidas. 8 MATTOS, César. Fixação apud GONÇALVES, Priscila Brõlio. Op cit. p. 177. PARDOLESI, R., 1 contratti, apud GONÇALVES, Priscila Brólio. Op cit. p. 177. Procedimento Administrativo n.° 08012.001271/2001-44 Data; 20 de dezembro de 2004 Página 10/14 Volume de Processo 1 (0039372) SEI 08012.001271/200 141, / - * MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 36. Cumpre observar que a fixação de preços de revenda acaba sendo justificada, segundo Claudineu Meio, pela «necessidade de manter uniforme o preço do produto, pois sua oscilação constante e discrepância entre os distribuidores poderia gerar a perda de credibilidade e de prestígio do mesmo, além de ser justificada pela função social do fabricante, que lhe impõe o ônus de preservar os interesses da comunidade em que se insere, garantindo o preço que praticaria se a venda fosse realizada diretamente por ele (fabricante)"10.
37.Ademais, «a concorrência via preços entre distribuidores da mesma marca é menos Importante do que a concorrência que se dá entre os diversos produtores e respectivos distribuidores de. marcas distintas (.) o interesse de promover a uniformização das redes de distribuição, fortalecendo-as e tornando-as competitivas, predomina sobre as eventuais vantagens da concorrência entre os distribuidores da mesma marca"(grifos nossos) 11. 38. Cumpre observar que a prática de fixação de preços mínimos de revenda pode até mesmo resultar no incentivo à entrada de novos distribuidores que seriam atraídos pela manutenção de margens mínimas 12 39.A prática de fixação de preço mínimo, dissociada de uma possível formação de cartel ou de um possível aumento de poder de mercado pelo fornecedor, como pôde ser observado pela análise do caso ora investigado, impede que os distribuidoi4es de determinado mercado passem- a revender o produto a um preço inferior ao preço de custo do fornecedor e impede que os distribuidores concedam descontos sobre os preços fixados, eliminando, dessa forma, o problema do free rider13 (carona), possibilitand,p a prestação de serviços de pré-venda14. 40.Tem-se, portanto, que a principal eficiência relacionada à fixação de preços mínimos de revenda constitui-se na eliminação do problema do free rider e a conseqüente promoção do serviço de pré-venda, 10 MELO Claudinei, Contrato de Distribuição apud GONÇALVES, Priscila Brólio. Op cit. p.
16 1 11 GUYNOT, J., Les Contrats apud GONÇALVES, Priscila Brólio. Op cit. p. 168. 12 Cf. GONÇALVES, Priscila Brólio, Op cit, p. 183. 13 "O free riding ocorre quando agentes econômicos beneficiam-se dos esforços que não despenderam, ou seja, quando se apropriam de esforços envidados por outros agentes econômicos GONÇALVES, Priscila Brólio. Op cit. p. 189. 14 Cf. GONÇALVES, Priscila Brólio, Op cit. p. 183. Procedimento Administrativo n.° 08012.001271/2001-44 Data: 20 de dezembro de 2004 Página 11/14 Volume de Processo 1 (0039372) SEI 08012.001271/2001-44/ pg. 63 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO eliminando, dessa forma, a falta de incentivo para que os agentes econômicos efetuem investimentos em seus estabelecimentos comerciais, o que com a atuação dos free riders prejudica o fornecedor, pois a falta de investimento nos estabelecimentos comerciais e na promoção de seus produtos acabaria provocando uma redução nas vendas. 41. É importante ressaltar que a redução e, até mesmo, a eliminação dos investimentos dos agentes econômicos em seus estabelecimentos comerciais, além de prejudicar o produtor com a diminuição dos serviços de promoção do produto e a conseqüente redução das vendas, acaba prejudicando o consumidor que deixa de utilizar o serviço de. pré-venda. 42.
Segundo Pardolesi, "afixação de preços de revenda é um instrumento adotado em face da deterioração dos serviços de pré-venda prestados pelos distribuidores e visa implementar a concorrência através de outros fatores que não os preços. A manutenção de preços de revenda em patamares mínimos é também contrapartida necessária para que os distribuidores aceitem colaborar com o produtor prestando serviços de pré-venda e promovendo o produto»15. 43. Ademais, tem-se que «na maioria dos casos, os fornecedores adotam a fixação de preços de revenda não para facilitar a organização de cartéis no seu mercado de atuação, mas para evitar o problema do free riding"6. 44. Dessa forma, a solução do problema do free rider pela fixação de preços mínimos de revenda permite assegurar que os distribuidores que realizam investimentos apropriados nos seus estabelecimentos comerciais como treinamento de pessoal, serviços adequados de informação do produto e serviços de promoção do mesmo não tenham suas vendas e seus lucros afetados e desestimulados por distribuidores que não realizem tais investimentos. 45. Portanto, a garantia de uma margem mínima para os distribuidores acaba estimulando a entrada de novos concorrentes no mercado de distribuição, vez que as margens de lucros estariam asseguradas, fomentando, por conseguinte, investimentos no mercado e expectativas de lucratividade no setor, proporcionando uma maior segurança dos investidores e incentivando, dessa forma, a concorrência em serviços.
Pardolesi, R., 1 contratti apud GONÇALVES, Priscila Brólio, Op cit. p. 192. 16HOVENKAMP, H., Economics, apud GONÇALVES, Priscila Brólio, Op cit. p. 193. Procedimento Administrativo n.° 08012.001271/2001-44 Data: 20 de dezembro de 2004 Página 12/14 Volume de Processo 1 (0039372) SEI 002.00271/200144/ pg. 64 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 46. Segundo Priscila Gonçalves, «ao resolver o problema dofree riding, é de se presumir que a manutenção de preços de revenda promove a entrada a longo prazo no mercado dofomecedor"7. 47.E prossegue: "Tal como lembrado por César MATTOS, a manutenção de preços de revenda pode ter como objetivo facilitar a entrada de novas empresas e a introdução de novos produtos. E?npresas novas e desconhecidas podem ter dificuldades em persuadir distribuidores a alocar espaço em suas prateleiras e estocar os produtos ofertados. Da mesma forma, empresas novas ou já estabelecidas que buscam introduzir um novo produto no mercado podem considerar que a prestação de informações. detalhadas e a realização de demonstração nos pontos de venda são essenciais para atrair consumidores. Em ambos os casos, ao assegurar generosas margens mínimas através da fixação de preços de revenda, esses fornecedores têm como induzir os distribuidores a comercializar e estocar seus produtos"8. 48.
Dessa forma, após a analise dos documentos juntados aos autos e da teoria econômica envolvendo o estudo do caso em questão, tem-se que, apesar da constatação da prática de fixação de preço mínimo de revenda prevista no art. 21, inciso XI da Lei n°. 8.884/94, tal prática só poderia ser considerada anticoncorrencial se fosse constatada a incidência de quaisquer dos incisos do art. 20 da mesma Lei, o que no decorrer da instrução da presente Averiguação Preliminar não pôde ser observado, não havendo qualquer possibilidade de se caracterizar a produção de efeitos negativos no mercado. 49.Tem-se, portanto, que ficou comprovada a impossibilidade da Rede SKF fixar preços mínimos de revenda para seus distribuidores com o. objetivo de formação de cartel ou abuso de poder de mercado, tendo em vista não possuir participação de mercado suficiente para causar uma diminuição injustificada nos níveis de concorrência. 50.Dessa forma, aceita-se o argumento de que a única justificativa econômica plausível para a fixação de preços mínimos de revenda no presente caso foi a necessidade do aumento da eficiência da rede de distribuição no sentido de impedir a atuação de free riders, de reduzir os custos de distribuição, viabilizando economias de escala e estimulando, como visto acima, a melhoria do atendimento aos consumidores, o que estava sendo prejudicado pela disputa predatória dos distribuidores industriais da Rede SKF. 17 GONÇALVES, Priscila Brólio, Op cit. p.202.
18 MATTOS, César, Fixação apud GONÇALVES, Priscila Brólio, Op cit. p.202. Procedimento Administrativo n.° 08012.00127112001-44 Data: 20 de dezembro de 2004 Página 13/14 Volume de Processa 1 (0039372) SEI 08012001271/200144 /pg. 65 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO III. CONCLUSÃO 6. Por todo o exposto, verifica-se que a prática denunciada não configura infração à ordem econômica, razão pela qual sugere-se o arquivamento da presente Averiguação Preliminar, nos termos do art. 31 da Lei no. 8.884/94, encaminhando-se os autos ao CADE em recurso de oficio. À consideração superior. Data supra. MARINA/CARVALHO LIMA Assessora De acordo. À consideração da Sra. Diretora do DPDE. Brasília, 23 de dezembro de 2004. ALESSANDRA VIANA REIS Coordenadora Geral da COSI De acordo. À consideração do Sr. Secretário de Direito Econômico. Brasília, de 2005 BARBARA ROSE Diretora do Departamento de Pr eçã e Defesa Econômica Procedimento Administrativo n. 08012.001271/2001-44 Data: 20 de dezembro de 2004 Página 14/14 Volume de Processo 1 (0039372) SEI 08012.001271200I-44 / pg. 66
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