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CADE · Outros órgãos do CADE · 30/01/2013

Processo Administrativo nº 08012.001271/2001-44

Processo Administrativo nº 08012.001271/2001-44

Processo Administrativotexto integral
Fixação de preços de revenda. Enquadramento no art. 20, 1 e artigo 21, XI da Lei n° 8.884/94. Conduta colusiva e unilateral. Mercados de rolamentos, retentores, graxas, lubrificantes e afins, ferramentas em geral e equipamentos de monitoramento. Prática comprovada. Ausência de eficiências. Efeitos anticonorrenciais modestos. Pareceres da SDE, da ProCADE, do MPF e voto do Conselheiro-Relator pela absolvição. Voto pela condenação, nos termos e penalidades impostas pelo Conselheiro Vinícius Carvalho. Palavras-chave: fixação de preço mínimo de revenda, preço mínimo, prática vertical, rolamentos

Decisão

. Pareceres da SDE, da ProCADE, do MPF e voto do Conselheiro-Relator pela absolvição. Voto pela condenação, nos termos e penalidades impostas pelo Conselheiro Vinícius Carvalho. 24. Em vistas do disposto, acompanho os Conselheiros Carvalho, Ruiz, Veríssimo e Presidente Furlan pela condenação da conduta nos termos e nas penalidades impostas. apresentados pelo primeiro. É o voto.

Inteiro teor

15.165 caracteres transcritos do PDF oficial

o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA E Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo n° 08012.001271/2001-44 Representante: Secretaria da Justiça e da Defesa da CidadaniaIPROCON-SP Representadas: SKF e SKF do Brasil Ltda. Advogados: Marcelo Procópio Cailiari, Rogério Domene e outros Relator: Conselheiro Cesar Costa Alves de Mattos Voto vogal: Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro EMENTA: Fixação de preços de revenda. Enquadramento no art. 20, 1 e artigo 21, XI da Lei n° 8.884/94. Conduta colusiva e unilateral. Mercados de rolamentos, retentores, graxas, lubrificantes e afins, ferramentas em geral e equipamentos de monitoramento. Prática comprovada. Ausência de eficiências. Efeitos anticonorrenciais modestos. Pareceres da SDE, da ProCADE, do MPF e voto do Conselheiro-Relator pela absolvição. Voto pela condenação, nos termos e penalidades impostas pelo Conselheiro Vinícius Carvalho. Palavras-chave: fixação de preço mínimo de revenda, preço mínimo, prática vertical, rolamentos. VERSÃO ÚNICA DE ACESSO PÚBLICO 1. Este caso trata de Processo Administrativo que investiga a fixação de preços mínimos de revenda por parte da SKF do Brasil, como descrito pelo Conselheiro Relator César Mattos. 2. O Cons.

César Mattos votou pelo arquivamento pois considerou ausentes provas que tomem consistente a hipótese de fixação de margens mínimas com o intuito de promover a coordenação upstream ou downstream, assim como inexistentes provas de que 1 Volume de Processo 8 (0039390) SEI 08012.001271/2001-44 1 p9. 1774 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo n° 08( os mark ups tenham sido, efetivamente, seguidos ou impostos. Em sua conclusão, foi acompanhado pelo Cons. Olavo Chinaglia, que destacou que padrão de prova necessário para condenação não foi alcançado na instrução. 3. O Cons. Vinícius Carvalho votou pela condenação pois julgou que a prática foi implementada e existentiu monitoramento de comportamento e advertências por escrito para aqueles que descumpriam a fixação de preços mínimos. Observou ainda que, mesmo que a fixação não fosse talvez efetiva, materializou-se sua intenção em documentos, decisões e ações, resultado com isto em infração à Lei 8.884, além da representada possuir parcelas de mercado consistentes com poder de mercado e o mercado relevante ser extremamente concentrado no C4. Foi acompanhado pelo Cons. Ricardo Ruiz, Presidente Fernando Furlan e Cons. Marcos Paulo Veríssimo. 4. Neste momento não irei revisar a recomendação da SDE nem o histórico do caso, por já ter sido ilustremente realizado pelos votos acima citados. S.

A fixação de preços mínimos de revenda configura ilícito na Lei 8.884/94. A fixação de preços de revenda, como visto nas detalhadas discussões dos votos dos Conselheiros que me antecederam, pode ser considerado um tema complexo do ponto de vista da teoria econômica, em que efeitos positivos e negativos à ordem econômica estão presentes, a serem considerados na aplicação da regra da razão. A avaliação legal da conduta em diferentes países percebeu mudanças na consideração da gravidade da mesma ao longo do tempo, como detalhadamente resenhado pelos votos já proferidos, mas sem que deixasse de configurar ilícito concorrencial. A própria fixação toma diferentes formas (fixação de preços máximos, preços mínimos e preços determinados) e cada possui sua lógica econômica, seus efeitos concorrenciais positivos ou negativos específicos e seu tratamento junto à legislação. Neste voto discutirei apenas a fixação de preços mínimos de orevenda, objeto deste Processo Administrativo. 6. A fixação de preços mínimos pode trazer efeitos concorrenciais positivos, aumentando o bem estar, (1) pela eliminação de efeito carona entre distribuidores de diferentes qualidades; (ii) preservação da imagem do produto, quando há associação entre preço e qualidade para bens de experiência; e (iii) incentivo à entrada de novos concorrentes, de acordo com a SDE e a teoria econômica referenciada. 7.

A fixação de preços mínimos de revenda traz consequências competitivas negativas, pois (i) reduz a competição intramarca entre distribuidores, (ii) pode impedir ou dificultar entrantes pelo aumento da barreira entrada (aumento das margens dos distribuidores, como aumento de custos para fabricante), e (iii) facilita ou se constitui em veículo para coordenação tácita entre os revendedores. II Volume de Processo 8 (0039390) SEI 08012.00127112001-44 1 p9, 1775 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo n° 0801 8. A redução da competição intramarca pode ter efeitos concorrenciais negativos sérios, quanto maior for a relevância e o poder de mercado do fabricante. Nos autos, a instrução complementar do Cons. Vinícius mostrou que a representada é agente importante no mercado, com parcela expressiva, similar aos rivais em mercados relevantes, particularmente rolamentos. Neste mercado verifica-se um altíssimo C4. As evidências levantadas na instrução e destacadas nos votos apontaram para condições estruturais coerentes com coordenação tácita entre os fabricantes, refletindo o poder de mercado da representada. 9. A garantia de margens para distribuidores por um fabricante eleva as barreiras à entrada para outros fabricantes que se venturam neste mercado, pois o entrante terá de cobrir as margens garantidas aos distribuidores com aumento dos seus custos, o que pode inviabilizar a entrada .

Esta inclusive é racionalidade econômica forte para que um produtor busque fixar preços mínimos para seus distribuidores. 10. Quando o fabricante determina, monitora e chega a coagir a aplicação de preços mínimos de revenda, temos de fato um arrefecimento da concorrência entre revendedores, como verificado nos votos. Este arrefecimento pode ser considerado tácito entre os revendedores, pois os mesmos não impõem a coordenação entre si. Estes revendedores parecem não contar com capacidade de concertação crivei, necessitando de agente externo, com poder de monitoramento e coerção crivei (como um fabricante), para coordenarem-se sem monitorarem-se uns aos outros. Sendo tácito não há que falar da necessidade de observância de cartel de revendedores como justificativa negativa para que a fixação de preços mínimos de revenda constitua uma infração da lei da concorrência. 11. Por outro lado, os produtos da empresa SKF e o comportamento dos distribuidores e da representada não só deixam pouco ou nenhum espaço para relevância de serviços pós ou pré-venda, como a evidência coletada em instrução complementar e apresentada nos votos do Cons. Vinícius Carvalho e do Cons. César Mattos mostram que o problema do carona que uma fixação de preços mínimos tentaria solucionar não existia. Isto descarta uma das usuais eficiências associadas à prática de fixação de preços mínimos de revenda, e alegada pela representada, como indicado nos outros votos.

Acima também mostramos que em princípio uma fixação de preços mínimos não atrai entrantes e sim constitui-se em barreira à entrada. 12. Inicialmente o Conselheiro Relator descartou a possibilidade de ilícito concorrencial da prática de fixação de preço mínimo de revenda, sem que estivesse associado a uma concertação de revendedores pela ausência de incentivos do produtor em reduzir a concorrência dos distribuidores, dentro do argumento de dupla marginalização. Veja por exemplo, Asker e Bar-Isaac, 2011, Exclusionary Minimum Resale Price Maintenance, disponível em www.nber.org/ers/w16564. 3 Volume de Processo 8 (0039390) SEI 08012.001271í2001-44 1 p9, 1776 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo n° 13. A ineficiência econômica da dupla marginalização, que torna sua eliminação pró-competitiva, vem da externalidade negativa que o revendedor traz ao produtor, ao decidir que preço cobrar. Em um ambiente de competição imperfeita o revendedor2 reconhece sua capacidade de influenciar preços3, mesmo que pequena, e decide cobrar um preço que incorpora uma margem de lucro sobre o preço do atacado. Se esta margem de lucro do distribuidor fosse eliminada, o produtor e a sociedade estariam em melhor situação. O produtor conseguiria fazer seus bens chegarem ao consumidor a preços mais baixos, com uma combinação preço-quantidade de maior lucro.

A sociedade teria eliminado um elo da cadeia que impõe um peso morto pelo poder de mercado. 14. O problema da dupla margem é apresentado como lógica econômica para integração vertical para frente. Outra solução para o problema da dupla margem seria a 09 fixação por parte do produtor de um preço máximo de revenda, tentando reduzir a margem do distribuidor. 15. É neste contexto que se afirma que uma fixação de preço mínimo de revenda não seria esperado de um fabricante com poder de mercado para influenciar preços. 16. Todavia uma análise mais cuidadosa do argumento para não fixação de preços mínimos quando as margens do distribuidor caem diante de um acirramento da concorrência nesta etapa da cadeia, mostra que, ao contrário, o produtor possui interesse para fixação deste preço mínimo, ou seja, manter as margens do distribuidor, para garantir sua lucratividade. 17. A questão que se coloca é que a estrutura lógica utilizada contra fixação de preços mínimos de revenda, como, por exemplo, extensa e cuidadosamente discutidos pelo Cons. César Mattos, omite a razão que origina a perda de margem dos distribuidores. A teoria. econômica associa a possibilidade de cobrança de mark-ups à capacidade dos consumidores de sancionarem estes preços, como descrito em manuais consagrados de microeconomia como o de Varian. Nesta construção lógica, a elasticidade de demanda é estrutural para determinar a margem.

Dentro do contexto do modelo de dupla marginalização, um aumento de competição entre os distribuidores materializa-se através de um aumento da sensibilidade dos consumidores. Este aumento da elasticidade preço da demanda é percebido também pelo produtor, que identifica uma situação que o leva a reduzir suas margens. Desta forma, os interesses dos distribuidores e produtor estão alinhados para que margens de distribuição sejam garantidas, através, por exemplo, da 2 Ou distribuidor, aqui usados como sinônimos. O modelo usualmente apresentado é de dois monopolistas a montante e a jusante. Todavia o argumento de uso de monopolistas é representar uma situação de poder de mercado nas empresas, em que a elasticidade da demanda percebida não é excepcionalmente grande, mesmo em contextos onde o monopólio não se verifica, sob o argumento de que o modelo é de curto prazo. 4 Volume de Processo 8 (0039390) SEI 08012.001271/2001-44! p9. 1777 J Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo n° 080NC_127 l imposição neste mercado, pelo produtor para seus distribuidores, de preços mínimos de revenda. 18. Interessante notar que repetidamente afirmou-se nos autos que a iniciativa da prática veio dos distribuidores, preocupados com a competição predatória entre seus pares, fazendo com que as margens se comprimissem e a demanda fosse percebida como mais elástica. 19.

A falha do argumento contra fixação de preços mínimos de revenda dentro do modelo de dupla marginalização é a ausência de explicação do por que as margens dos distribuidores caem. Dentro do arcabouço teórico utilizado, a única possibilidade de redução de margens dos distribuidores é pelo aumento da sensibilidade da demanda. Mas se a demanda está mais elástica isto influencia a decisão e negativamente os lucros do produtor também, discordando, desta forma, e pedindo vênia, aos argumentos do Cons. Relator. 20. Em linguajar fora deste construto lógico e, em raciocínio parte simples, mas crível, a fixação de preços mínimos de revenda se sustenta logicamente quando as margens dos revendedores estão caindo, pela pressão que os mesmos fariam junto ao fornecedor para que o mesmo reduza suas margens. Se há um ponto focal de margem justa , nesta barganha, cobrindo o custo de oportunidade econômico, o natural para os distribuidores que veem suas margens dos distribuidores cair é pressionar o produtor a se solidarizar nas perdas de margem. O produtor por sua vez aquiesceria pela ameaça de falência dos distribuidores e desinteresse em integrar para frente.4 21. Um contra argumento seria de que a redução das margens dos distribuidores vem de mudança comportamental dos mesmos, e não da estrutura da demanda. Todavia, uma.

maior competição entre os distribuidores reflete-se em uma demanda de mercado mais sensível, pois a aguerrida competição gera quedas mais rápidas de preços para sustentar aumentos de vendas do que a verificada se os vendedores não tivessem comportamento de cobrir os preços dos concorrentes tão generalizado. 22. Em síntese, o ponto levantado é que existe lógica econômica, no mesmo contexto que justifica preços máximos de revenda, para que produtores e distribuidores busquem limitar o grau de competição entre distribuidores, através da fixação de preços mínimos de revenda, que reduz o grau de competição entre distribuidores. Dito de outra forma, como se sustenta logicamente a tentativa de reduzir a competição via preços mínimos de revenda, deixa de ser relevante para o ilícito concorrencial da prática de fixação de preços A teoria econômica dentro do modelo de dupla margem explora a posição privilegiada do produtor que pode não ceder aos fornecedores, ganhando maiores lucros pela expansão das vendas. O produtor perceberia que a redução das margens dos fornecedores não levaria ao fechamento dos mesmos, apenas tornando menos atrativa a atividade, em relação a outras. 5 Volume de Processo 8 (0039390) SEI 08012.001271/2001-44 1 pg.

1778 Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo n° 08012.00127 mínimos de revenda a ocorrência de cartel entre distribuidores, como condição non para que a prática ocorresse, de acordo com o Conselheiro Relator. 23. Os votos dos Conselheiros Carvalho, Ruiz e Furlan não deixam diviva ua existência fática de implementação de mecanismo de fixação de preço mínimo de revenda pela representada, em ambiente de poder de mercado da representada nos padrões da Lei 8.884/94, como lemrabdo pelo Conselheiro Veríssimo. O mecanismo foi desenhado, informado, monitorado e a primeira das sanções aplicada a distribuidores desviantes. Ao mesmo tempo, os mesmos conselheiros e o Conselheiro Mattos não encontraram eficiências que justificassem, no sentido de gerar efeitos positivos frente a potenciais efeitos negativo da prática em si, a fixação de preços mínimos de revenda.. 24. Em vistas do disposto, acompanho os Conselheiros Carvalho, Ruiz, Veríssimo e Presidente Furlan pela condenação da conduta nos termos e nas penalidades impostas. apresentados pelo primeiro. É o voto. Brasília, 30 de janeiro de 2013 EDUARDO PONTUAL RIBEIRO Conselheiro do CADE Volume de Processo 8 (0039390) SEI 08012.00127I/2001-44 1 pq 1779

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