CADE · Outros órgãos do CADE · 20/03/2013
Processo Administrativo nº 08012.001271/2001-44
Processo Administrativo nº 08012.001271/2001-44
Decisão
CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nesse sentido, conheço os presentes embargos de declaração e acolho-os, sem efeitos infringentes, para que seja decotada da ementa a obrigação de publicação da decisão em jornal de grande circulação. Nesta oportunidade, de oficio, corrijo erro material para que conste expressamente na ementa o prazo de comprovação de cumprimento da decisão, a fim de adequá-la à parte dispositiva do voto divergente. Para tanto, a ementa (f. 805) deverá ser considerada conforme texto seguinte: "EMENTA: Fixação de preços de revenda. Enquadramento no art. 20, 1, e artigo 21, X1 ambos da Lei 8.884/94. Prática que pode ter caráter tanto colusivo como unilateral. Mercados possivelmente afetados de rolamentos, retentores, graxas, lubrificantes e afins, ferramentas em geral, equipamentos de monitoramento, dentre outros. Embora não exista uma definição muito precisa do mercado relevante, verificaram-se diversos cenários sobre o mercado de rolamentos. Pareceres da SDE, da ProCADE, do MPF e voto do Conselheiro-Relator pela absolvição. Voto pela condenação da prática. Pagamento de multa e obrigação de comprovação do cumprimento da decisão no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta decisão. FALA VRAS CHÁ VES: Fixação de Preço de Revenda; Prática per se; Regra da Razão; Prática Vertical; Rolamentos ". É como voto.
Inteiro teor
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W t/4 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - C Gabinete do Conselheiro Presidente Vinícius Marques de Carvalho Embargos de Declaração no Processo Administrativo n° 08012.001271/2001-44 Representante: Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania Representado: SKF do Brasil Ltda. Advogados: Marcelo Procópio Calliari e outros Relator: Conselheiro César Costa Alves Mattos Relator para Conselheiro Presidente Vinícius Marques de Carvalho acórdão: VOTO Em 01.03.2013, a representada SKF do Brasil Ltda. opôs embargos de declaração para sanar suposto erro material e contradição contidos na ementa e na ata de julgamento no que se refere à determinação de publicação da decisão em jornal de grande circulação (fis. 1770/1776). Para tanto, examino preliminarmente os requisitos de conhecimento dos referidos embargos e, em seguida, prossigo no mérito da irresignação. 1. Do Conhecimento dos Embargos de Declaração 1.1. Da Tempestividade A ata de julgamento que formalizou a condenação da representada foi publicada em 05.02.2013. No entanto, até a mencionada data, não foram juntados todos os votos que embasaram a decisão do Cade. Ato contínuo, em 22.02.2013 (sexta-feira), foi publicada a certidão de julgamento no Diário Oficial da União (f. 1769), esta sim apta a servir de intimação das representadas, já que foi o primeiro ato o cial produzido após a juntada de todos os votos. Página 1 de 5 Volume de Processo 8 (0039390) SEI 08012.001271/2001-44 1 pg.
1802 Ministério da Justiça - Mi Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Presidente Vinícius Marques de Carvalho Assim sendo, o termo inicial de contagem do prazo para embargos iniciou-se em 25.02.2013 (segunda-feira) e fmdou-se em 01.03.20 13 (sexta-feira), intervalo dentro do qual os embargos de declaração foram regularmente opostos1. 1.2. Do Cabimento dos Embargos de Declaração Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos declaratórios para sanar obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que devem ser comprovadas pela representada para fazer uso desse instrumento processual. A representada alegou que houve contradição em meu próprio voto que, na ementa, consignou como penalidades "pagamento de multa e publicação da decisão em jornal de grande circulação" (f. 805). Por outro lado, no teor do voto, constaram apenas duas determinações: "1 O pagamento de multa, nos termos do art. 23, inciso 1, da Lei 8.884/94, no valor acima mencionado" e "2 - a Representada deverá comprovar o cumprimento da decisão no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta decisão" (f. 870). De fato, constato que houve divergência na cominação das sanções, isto é, entre a ementa e o próprio voto2, razão pela qual entendo cabíveis os presentes embargos. 2. Do Mérito Conhecidos os embargos de declaração, passo à análise do mérito invocado.
Primeiramente, reitero que não houve contradição entre os fundamentos do julgado e suas conclusões, mas sim entre a ementa e o dispositivo do voto-vencedor apenas no que se refere à penalidade de publicação da decisão do Cade em jornal de grande circulação. 1 Conforme art. 115 da Lei 12.529/11 c/c o art. 463, inciso II, e art 536 do Código de Processo Civil, bem como o art. 211 do Regimento Interno do Cade. Cf. os seguintes precedentes judiciais: ED no AgRg no Ag 855.876, Relator Ministro Teori Zavascki, STF, DJe 13.02.2013; ED no AgRg no RE 536.692, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, STF, Segunda Turma, DJe 18.08.2012; ED na Repercussão Geral no RE 642.682, Relator Ministro Presidente Cezar Peluso, STF, DJe 27.04.2012; ED nos ED no AgRg no AREsp 140.141IPR, Relator Ministro Humberto Martins, STJ, Segunda Turma, DJe 19.02.2013; ED no AgRg no REsp 134531 9/PR Relator Ministro Humberto Martins, STJ, Segunda Turma, DJe 08.02.2013. Página 2 de 5 Processo Administrativo 08012.001271/2001-44 Volume de Processo 8 (0039390) SEI 08012.001271/2001-441p9. 180: Ministério da Justiça - MJ Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Presidente Vinícius Marques de Carvalho Os demais votos prolatados no julgamento não explicitaram a obrigação de publicação da decisão, tão-somente fizeram referência às penalidades cominadas pelo voto-vencedor.
Para tanto, colaciono abaixo os trechos dispositivos dos demais votos que fazem referência à condenação da representada: Conselheiro Votante Trecho Fis. "Acompanho o Conselheiro Carvalho e voto pela Ricardo Machado Ruiz condenação da SKF. Também considero a multa de 898 1% sobre ofaturamento como adequada ". "Por todo o exposto, considero as Representadas como incursas no art. 20 e 21, IV V, ambos da Lei 8.884/94, e determino que: i) seja recolhida multa, nos termos estabelecidos no voto-vista do Conselheiro Vinícius Carvalho; e que ii) as Fernando de Magalhães Furlan representadas comprovem o cumprimento da. 1612 decisão no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta decisão. Tendo em vista que a SKF afirmou ter cessado a prática logo após a sua adoção, entendo ser desnecessária a previsão de obrigação de cessação da prática, nos termos do artigo 46, inciso Ida Lei n°8.884/94". "Por todo o exposto, adiro ao voto divergente lançado pelo então Conselheiro Vinícius de Carvalho e voto, nos termos acima, pela Marcos Paulo Veríssimo condenação da representada por infração aos 1756 artigos 20, 1, e 21, XL da Lei n. 8.884/94, ensejando, como corolário, a aplicação das sanções estabelecidas no voto em questão ".
"Em vistas do disposto, acompanho os Conselheiros Carvalho, Ruiz, Veríssimo e Eduardo Pontual Ribeiro Presidente Furlan pela condenação da conduta nos 1762 termos e nas penalidades impostas apresentados pelo primeiro Ora, se todos os votos fizeram referência unicamente ao voto divergente por mim prolatado, faz-se necessário analisar se meu voto, de fato, traria considerações que dessem ensejo a eventual correção pelo Cadê. Constatada a divergência entre a ementa e meu voto, é de se acolher o pedido da representada, com respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a \ possibilidade de acolhimento de embargos declaratórios que têm por objeto contradição entre ementa e voto: Página 3 de 5 Processo Administrativo 08012.001271/2001-44 Volume de Processo 8 (0039390) SEI 08012.001271/2001-44/p9 i91 (FiS ) 799) Ministério da Justiça - MJ Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - Gabinete do Conselheiro Presidente Vinícius Marques de Carvalho - . "Bem reexaminada a questão, ver4flco que assiste razão aos embargantes apenas em relação à ocorrência de contradição entre a ementa e o voto condutor do acórdão embargado. Com efeito, o fundamento referente à existência de inovação recursal contido apenas na ementa do acórdão embargado deve ser suprimido, tendo em vista que essa questão sequer foi objeto de análise no voto condutor do acórdão impugnado. Assim, a fim de sanar a contradição apontada, referido fundamento deve ser decotado da decisão embargada.
(.)Isto posto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar a contradição apontada e excluir da ementa do acórdão que julgou o agravo regimental os trechos referentes ao fundamento de ocorrência de inovação recursal" (excerto de voto do relator no ED no AgRg no RE 536.692, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, STF, DJe 18.08.2012). "Com razão ainda ao embargante quanto à existência de contradição entre a ementa e o dispositivo do acórdão. E que o recurso extraordinário foi provido, todavia consta da ementa "Recurso improvido ". Ante o exposto, acolho os presentes embargos declaratórios para determinar a inversão do ônus de sucumbência, em razão do provimento do recurso extraordinário, assim como corrijo a ementa para consignar o termo "Recurso provido" no lugar de "Recurso improvido"" (excerto de voto no ED na Repercussão Geral no RE 642.682, Relator Ministro Presidente Cezar Peluso, STF, DJe 27.04.20 12). Nesse sentido, conheço os presentes embargos de declaração e acolho-os, sem efeitos infringentes, para que seja decotada da ementa a obrigação de publicação da decisão em jornal de grande circulação. Nesta oportunidade, de oficio, corrijo erro material para que conste expressamente na ementa o prazo de comprovação de cumprimento da decisão, a fim de adequá-la à parte dispositiva do voto divergente. Para tanto, a ementa (f. 805) deverá ser considerada conforme texto seguinte: "EMENTA: Fixação de preços de revenda. Enquadramento no art.
20, 1, e artigo 21, X1 ambos da Lei 8.884/94. Prática que pode ter caráter tanto colusivo como unilateral. Mercados possivelmente afetados de rolamentos, retentores, graxas, lubrificantes e afins, ferramentas em geral, equipamentos de monitoramento, dentre outros. Embora não exista uma definição muito precisa do mercado relevante, verificaram-se diversos cenários sobre o mercado de rolamentos. Pareceres da SDE, da ProCADE, do MPF e voto do Conselheiro-Relator Página 4 de 5 Processo Administrativo 08012.001271/2001-44 Volume de Processo 8 (00: 39390) SEI 0e012.001271/2001-4 / pg. i. 10 Ministério da J - MJ Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE 1 Gabinete do Conselheiro Presidente Vinícius Marques de Carvalho pela absolvição. Voto pela condenação da prática. Pagamento de multa e obrigação de comprovação do cumprimento da decisão no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta decisão. FALA VRAS CHÁ VES: Fixação de Preço de Revenda; Prática per se; Regra da Razão; Prática Vertical; Rolamentos ". É como voto. Brasília, 20 de março de 2013. RQ1JES DE CARVALHO e Relator para Acórdão Página 5 de 5 processo Administrativo 08012.00127112001-44 012.001271/2001-44 1 p9. 18fl
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