CADE · Outros órgãos do CADE · 18/05/2005
Processo Administrativo nº 08012.001271/2001-44
Processo Administrativo nº 08012.001271/2001-44
Decisão
Convergência dos pareceres Pr0CADE e MPF pela realização de diligências complementares. Decisão pela instauração de Processo Administrativo para Apuração de Conduta lnfracional. Provimento. Posto isso, dada a comprovação nos autos da prática de fixação de preços de revenda e por necessário à melhor instrução do feito, conheço do presente recurso de ofício e dou provimento, para que os presentes aitS retrnem à SOE e se instaure Processo Administrativo para Apuração de Couta Infracional à ordem econômica, providenciando: a) A delimitação de mercado relevante; b) A existência de outros participes no mercaao e su percentagens nos segmentos em que se investiga a ocorrência da conduta, a fim de que se avalie a probabilidade d contestação de poder de mercado da representada; c) A realização de consulta aos concorrentes da representada para que se manifestem sobre a averiguação, bem como para que indiquem a forma como efetuam junto aos seus distribuidores o monitoramento de suas vendas; d) A juntada dos contratos que a representada mantêm com seus distribuidores; e) A definição, caso exista, de barreiras à entrada presentes no segmento para que se verifique a possibilidade de contestação de poder de mercado. f) Consulta a consumidores específicos, tais como revendedores e oficinas mecânicas. É o voto.
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OEI4 (T±°5 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR n°08012.001271/2001-44 Representante: PROCON/SP. Representada: SKF do Brasil Ltda. Advogado(s); Rogério Domene, SyIlas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini e outros. Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe EMENTA: Recurso de Ofício em Averiguação S Preliminar. Acusação de prática anticoncorrencial - imposição de preço mínimo de revenda pelos distribuidores industriais SKF do Brasil. Conformidade com a exigência prescrita pelo art. 31 da Lei n° 8884194. Convergência dos pareceres Pr0CADE e MPF pela realização de diligências complementares. Decisão pela instauração de Processo Administrativo para Apuração de Conduta lnfracional. Provimento. VOTO O processo sob análise trata de Averiguação Preliminar instaurada por despacho do Sr. Secretário de Direito Econômico, em 06/0712004, em desfavor da SKF do Brasil Ltda ("SKF do Brasil"), com vistas a apurar possível conduta infringente à ordem econômica passível de enquadramento no artigo 20, incisos 1 e II dc artigo 21, inciso XI da Lei no 8.884/94.
A instauração do presente feito se deu em face da representação encaminhada pelo Procon/SP, por meio da qual foi dado conhecimento à SDE sobre a denúncia anônima de prática de cartel entre as empresas participantes da Rede de Distribuição-Autorizada Industrial SKF e SKF do Brasil, possibilitada pela fixação de preço de revenda de seus distribuidores industriais autorizados. Após analisar resposta a ofício por parte da representada, a SDE, com base no documento de fls. 03/04 dos autos, entendeu demonstrada a eliminação da concorrência via preço entre os distribuidores da Rede SKF do Brasil- Dessa forma, tendo em vista grande discussão acerca da medida em que as restrições verticais para a fixação de preços mínimos de revenda seriam benéficas ou danosas à concorrência, considerou necessária a abertura da presente Averiguação Preliminar (lis. 26/32). Volume de Processo 1 Ç0039379 rn171 o ,D LO AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR n° 08012.00127112001-44 (Fis. Feito isso, as representadas foram notificadas e apresentaram esclarecimentos às fls. 38/53, o que a SDE considerou suficiente para a conclusão da presente Averiguação Preliminar, manifestando-se pelo arquivamento do feito, conforme despacho de fls. 68 dos autos. Em sua fundamentação a SDE entendeu ter ficado demonstrada a prática de restrição vertical consubstanciada na imposição de preçp mínimo de revenda pelos distribuidores industriais SKF do Brasil.
No entanto, segundo a Secretaria, tal prática SÓ produziria efeitos anticompetitivos se os seus agentes controlassem parcela considerável do mercado. Nesse sentido, a.Secretaçia.entendetrue aSL(E nãapnsLIia.pode de- mercado suficiente- para- impor, de - forma unilateral, uma diminuição injustificada dos nívei de - concorrência, efundamntou esse-entendimento nos pareçeres SEAE nos Atos de - Concentração n 08012.000294I2001-31 e 08012.002669/2002-59 e numa tabela onde-consta as participações de mercada da SKF do Brasil- e-das demais- empresas, atuantes nos mercados desolanietos, ,retentores, graxas-e lubrificantes, ferramentas de-manutnçãoe equipamentos- de monitoramento. Esse é o cerne fundamental que sustenta sugestão de arquivamento do feito por parte da Secretaria. Ocorre que, a tabela--apresentada--pêra SDE CÓr1téhr - dados. z informadosexclusivamentepetarepresentda Além disso, para o produto "equipamentos de monitoramento", consta participação de 30% para a SKF, o que a SDE entendeu demonstrar ausência de poder de mercado sem maiores explicações. Adicionalmente, os citados pareceres SEAE nos Atos de Concentração n22 08012.000294/2001-31 e 08012.002669/2002-89 não apresentam análise de mercado relevante para todos os produtos ofertados pela SKF do Brasil. Os dois processos tratam apenas do mercado relevante de rolamentos, enquanto o presente feito envolve, além de rolamentos, os mercados de retentores.
araxas e lubrificantes, ferramentas de manutencão e eauioamentos de monitoramento. Não existe nos autos, portanto, uma análise de mercado relevante, nem outros elementos que produzam prova. Como bem destacou a ProCADE, não existem elementos comprobatórios da relação jurídica mantida entre a representada e seus distribuidores e nenhuma manifestação de distribuidor. No mesmo sentido, se manifestou também o Ministério Público Federal, que entendeu ter sido insuficiente a instrução do presente processo e opinou pela volta dos autos à SDE. Posto isso, dada a comprovação nos autos da prática de fixação de preços de revenda e por necessário à melhor instrução do feito, conheço do presente recurso de ofício e dou provimento, para que os presentes aitS retrnem à SOE e se instaure Processo Administrativo para Apuração de Couta Infracional à ordem econômica, providenciando: a) A delimitação de mercado relevante; 2 SEI 08012.001271/2001-44 1 p9. 105 : ALOPPE e I d AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR no 08012.00127112001-44 fF15. JO b) A existência de outros participes no mercaao e su percentagens nos segmentos em que se investiga a ocorrência da conduta, a fim de que se avalie a probabilidade d contestação de poder de mercado da representada; c) A realização de consulta aos concorrentes da representada para que se manifestem sobre a averiguação, bem como para que indiquem a forma como efetuam junto aos seus distribuidores o monitoramento de suas vendas;
d) A juntada dos contratos que a representada mantêm com seus distribuidores; e) A definição, caso exista, de barreiras à entrada presentes no segmento para que se verifique a possibilidade de contestação de poder de mercado. f) Consulta a consumidores específicos, tais como revendedores e oficinas mecânicas. É o voto. Brasília, 18 de maio de 2005. 3 Volume de Processo 1 (0039372) SEI 0801200127112001-44 1 pg. 106
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