CADE · Outros órgãos do CADE · 20/02/2013
Processo Administrativo nº 08012.009834/2006-57
Processo Administrativo nº 08012.009834/2006-57
Decisão
Condenação Pelo exposto, e em conformidade com os pareceres da SDE, ProCADE e MPF, considerando que as provas carreadas nos autos são suficientes para caracterizar a prática de indução de conduta comercial uniforme na formação de preços do cal virgem. Portanto, voto pela condenação da Associação dos Produtores de Derivados de Calcário, tendo com referência os Art. 20, inciso 1, e Art. 21, inciso II, da Lei 8.884/94. A condenação tem os seguintes termos: (i) Determino a obrigação de não fazer da Representada consistente em se abster de elaborar, negociar e/ou divulgar quaisquer tabelas sugestivas de preços ou de custos, entre filiados ou não, bem como qualquer outra forma que possa resultar em uniformização de práticas comerciais. (ii) Com fundamento no art. 23, inciso III, da lei 8.884/94, e, ainda, tendo como referência os critérios para a aplicação de pena previsto no art. 27 da mesma lei, determino a aplicação de multa em valor equivalente a 250.000 (duzentos e cinquenta mil) UFIRs. (iii) Determino à Representada que comunique o teor da presente decisão aos seus associados, por meio de qualquer meio interno de divulgação, comprovando, perante o CADE, o cumprimento das determinações, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da decisão. Determino a remessa desta decisão ao Ministério Público Estadual Estado do Paraná e ao PROCON/PR para conhecimento.
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz PROCESSO ADMINISTRATIVO N.° 08012.009834/2006-57 Representante: Secretaria de Direito Econômico - SDE. Representados: Associação Paranaense dos Produtores de Cal. Advogados: Fernando Vernalha Guimarães, Luiz Fernando Pereira, Dayana Sandri Dailabrida e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz EMENTA: Processo Administrativo. Divulgação de planilha de custos mínimos. Tabelamento. Mercado do Estado do Paraná de produção de cal virgem moída e em pedra. Preliminar de nulidade pela falta de intimação pessoal para apresentação de provas e alegações finais. Incidência da regra do §30 do art. 33 da Lei 8.884/94, intimação pelo Diário Oficial da União (DOU). Conduta com objetivo e potencialidade de produção de efeitos anticoncorrenciais, conforme art. 20, inciso 1, c/c art. 21, inciso II da Lei 8.884/94. Pareceres da SDE, ProCADE e MPF pela condenação da APPC/APDC. Existência de provas documentais. Preliminares afastadas. Condenação da APDC. Incidência de multa, com base no inciso III, do artigo 23 da Lei n. 8.884/94. Palavras-chave: tabela, coordenação, informação, preços mínimos. VOTO 1. BREVE DESCRIÇÃO DA CONDUTA 1.
Trata-se da apuração de suposta infração à ordem econômica, por meio da elaboração e divulgação de planilhas de custo mínimo para a produção de cal virgem no Estado do Paraná por parte da Associação Paranaense dos Produtores de Cal ("APPC"), Página 1 de 30 Volume de Processo 3 003467 SEI 080 I2.00983420fl-7 atualmente designada Associação dos Produtores de Derivados de Calcário ("APDC") potencial conduta enquadrável no art. 20, inciso 1, c/c art. 21, inciso II da Lei n. 8.884/94. II. DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 2. O procedimento ingressou na Secretaria de Direito Econômico ("SDE") por meio do Oficio n° 578/2005/SP/Pres/CADE, o qual encaminhou o Oficio n° 0064/2005 do Ministério Público do Estado do Paraná, para conhecimento do CADE, contendo cópia do Protocolo n° 0127/2005 em trâmite naquele órgão. O documento versa sobre uma denúncia da Associação Paranaense dos Produtores de Cal - APPC em desfavor da FRICAL Indústria e Comércio de Cal Ltda, pois a empresa estaria praticando preços menores do que a tabela de custos mínimos elaborada pela Associação (fis. 02/09). 3. A SDE, por meio de seu Departamento de Proteção e Defesa Econômica ("DPDE"), emitiu Nota Técnica pertinente ao Procedimento Administrativo n° 08012.001990/2005-99, para apurar tal denúncia. 4.
Segundo a SDE, de fato a empresa FRICAL teria praticado preços inferiores ao custo da saca de 20 kg de cal em comparação ao valor registrado em cartório pela APPC2, mas entendeu que aquela empresa não dispunha de poder de mercado para influenciar seus concorrentes no mercado de cal virgem no Estado do Paraná. S. No que diz com a conduta da APPC, a Secretaria identificou que a associação elaborou, atualizou e registrou em cartório uma planilha de custo mínimo para a produção de cal virgem no Estado do Paraná, conforme consta na peça enviada pela APPC ao Ministério Público do Estado do Paraná (fis. 15/17). Ademais, no documento ainda diz que um dos objetivos da entidade era a "proteger o consumidor no tocante à qualidade da cal virgem, ao cumprimento das leis, no que se refere à sua produção e, também, no tocante à regulação de seu preço mínimo de venda, é que tomou pública a 1. A APDC é uma associação civil das empresas paranaenses produtoras de cal, fundada em 2000, cuja missão é "ser uma associação com atuação nacional, posicionada entre as indústrias de mineração e beneficiamento que busca atingir a excelência em seu desenvolvimento, implantação de projetos e operação de negócios". 2 À folha 20 está acostado o documento nota fiscal/fatura da empresa FRICAL com o valor da cal virgem. Às folhas 21 aas Atas 54 e 66 da Reunião da Assembleia Geral da APPC, em que menciona a planilha atualizada com o valor do custo mínimo de produção de são de 20 Kg da cal virgem.
Página 2 de 30 Volume de Processo 3 (00357B) SEI 08012i009834/2006-57 1 pg. 754 Fis: ZLO6 sua planilha de preço mínimo, visando aclarar para o consumidor e seus revendedores situação de produção e venda da cal no Paraná". 6. A autoridade investigativa apurou, ainda, que os associados da APPC, concorrentes no mercado de cal do Estado do Paraná, discutiriam em suas assembleias os itens e indicadores que definiriam o custo mínimo de seu produto (fl. 21 e 22 dos autos), o que poderia caracterizar infração ao disposto na Lei n° 8.884/94, na medida em que criaria um meio artificial de estabelecimento dos preços da cal virgem no mercado. 7. Além disso, a referida associação teria como política constranger empresas que não cumprissem a tabela de custos mínimos, denunciado-as ao Ministério Público e ao Procon, conforme é o caso do próprio Procedimento Administrativo n°. 08012.001990/2005-99. 8. Por meio do Despacho n° 548, a Secretaria determinou o arquivamento do Procedimento e a instauração de Processo administrativo em desfavor da APPC, que havia figurado como representante no Procedimento arquivado, a fim de apurar a existência de condutas infringentes à ordem econômica4. 9.
Em 18 de setembro de 2006, foi publicado no Diário Oficial da União despacho do Secretário de Direito Econômico aderindo às razões da referida Nota Técnica e determinando a instauração de Processo Administrativo em desfavor da APPC com o fim de apurar a existência de condutas deletérias à ordem econômica descritas no art. 20, incisos 1 e II, combinado com o Art. 21, incisos II e V, da Lei n° 8.884/94. III. DA INSTRUÇAO 10. Com a finalidade de instruir este Processo Administrativo, foram extraídas cópias dos autos do Procedimento Administrativo arquivado, passando a constituir as fls. 02 a 74 dos autos deste Processo, podendo-se destacar as fls. 25 a 31, onde se encontram "Planilhas de Custos" registradas em cartório, referentes aos meses de junho de 2004 e dezembro de 2004 (esta última a Planilha de Custos "atualizada"). Documento apresentado pela APPC ao Promotor de Justiça da promotoria de Defesa dos direitos do Consumidor, folha IS dos autos. Nota técnica do DPDE, de 1110912006, e despacho do Secretário de Direito Econômico n° 548, de 13/09/2006, em ambos houve recomendação pelo arquivamento da Averiguação Preliminar n° 08012.001990/2005-99 e instauração de Processo Administrativo. Página 3 de 30 Volume de Processo 3 (00347) SEI 1 pg. 755 11. Em 16 de outubro de 2006, a empresa Frical protocolou petição junto à SDË informando que havia sido erroneamente notificada pela secretaria como representada, sendo instada a representar suas razões de defesa (fis. 71/74).
Em 23 de novembro de 2006 foi publicado no Diário Oficial da União o Despacho n° 708 do Secretário de Direito Econômico aderindo às razões da Nota Técnica de fls. 77 a 79, tornando sem efeitos a notificação à empresa Frical e determinando que a APPC fosse notificada para apresentar sua defesa nos autos deste Processo (fis. 81/82). 12. Através da notificação n° 414, de 30 de novembro de 2006, a SDE deu ciência APPC sobre a instauração do Processo Administrativos. Por meio deste instrumento, a APPC foi instada a apresentar sua defesa e as provas de seu interesse (fl. 84 dos autos). 13. Houve apresentação de defesa pela Representada e juntada de documentos aos autos em 29 de dezembro de 2006, às fls. 86 a 108. 14. Em 29 de novembro de 2006, a SDE informou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda ("SEAE/MF") sobre a instauração do presente Processo Administrativo para que, querendo, emitisse parecer pertinente (fl. 83). Em 22 de dezembro do mesmo ano, através do Ofício no 06777/2006/DF GABIN/SEAE/MF, a SEAE informou à SDE que não iria se manifestar (fl. 109). 15. Às fls. 110 a 118, houve emissão de Nota Técnica do DPDE e Despacho da Secretária n° 219, de 09 de abril de 2007, em que concluiu pelo prosseguimento da instrução do processo administrativo em questão e a intimação da APPC para que especificasse os meios de prova, no prazo de cinco dias.
O Despacho foi publicado no Diário Oficial da União ("DOU") em 11 de abril de 2007, conforme consta à folha 119. 16. Em 29 de maio de 2008, o DPDE encaminhou o ofício 3325 CGAI/DPDE/SDE à Representada, requerendo o encaminhamento de cópia dos seguintes documentos: (i) Atas de todas as reuniões (ordinárias, extraordinárias, assembleias gerais, etc.) da APPC ocorridas nos anos de 2003 a 2008; (ii) Listas de presença de todas as reuniões da APPC ocorridas nos anos de 2003 a 20082008 (fis. 120 e 121). A resposta ao referido ofício pela APPC e os documentos apresentados foram juntados aos autos (fis. 122 a 288). 17. Em 29 de outubro de 2009, a SDE, por meio do Oficio n° 6712 CGAI/DPDE/SDE, solicitou informações ao Diretor da Coordenação da Receita da Certidão de juntada de Aviso de recebimento - "AR" à folha 85 dos autos. Página 4 de 30 Volume de Processo 3 (0034678) SEI 080i2.009834/200657 / pg. 756 F1s: ._Qj Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná com relação à Norma de Procedimento Fiscal no 063/2003 e sobre eventuais Normas de Procedimento Fiscal estaduais que apresentam tabela de custos mínimos de Cal, com o envio das referidas normas (fl.307-308 dos autos). 18. Em resposta, o Diretor da Coordenação da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná informou que a tabela de preços deveria ser observada pelos contribuintes como base de cálculo do ICMS caso faltasse o valor da operação, conforme o art. 12, 1, da Lei n° 11.580/1996.
Afirma, ainda, que a partir da NPF n° 006/2005, posterior à NPF n° 063/2003, a Receita do Estado do Paraná deixou de publicar a tabela de produto cal e apresenta cópia das Normas de Procedimento Fiscal solicitada (fis. 309 a 315). 19. Às fls. 316 a 325, o DPDE apresentou nota técnica, datada de 16/12/2009, concluindo que "estando o feito satisfatoriamente instruído, propõe-se a notificação da Representada para a apresentação das alegações finais em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 39 da Lei n°8.884/94 e do artigo 54 da Portaria n 0412006, afim de que, em seguida, a SDE apresente suas conclusões definitivas acerca do feito." A Secretária Substituta do Direito Econômico, por meio do Despacho n° 984, datado de 01/12/2009, reiterou a conclusão do JJPDE. O Despacho foi publicado no DOU em 17 de dezembro de 2009. DEFESA IV. DA 20. Conforme historiado, por meio de petição endereçada pelo então Presidente da Associação Alzemir domingos Gulin, a APPC juntou defesa às fls. 86 a 108. 21. As alegações da Associação Paranaense de Produtores de Cal foram, em síntese, as seguintes: (i) Inexistência da criação de meio artificial para a formação do preço da cal virgem; (ii) Inexistência de vício ou ilegalidade na elaboração e publicização da tabela de custos, sendo a tabela elaborada ".mero referencial de custos e jamais uma obrigação para seus associados." (fl. 90); Página 5 de 30 Volume de Processo 3 (0034678) SEI 08012.00983412006-571 757 Rsi- O_:
L (iii) Que a presença de sócio gerente e representante legal da empresa Frical h, assembleia que deliberou sobre o custo da saca de cal virgem comprovava que a Frical estava ciente do custo mínimo de produção da cal virgem e que ao praticar preços quatro vezes menores do que o custo do produto teria incorrido no art. 20, 1 e III, da Lei n° 8884/1994; (iv) A completa e absoluta inexistência de condutas infringentes à ordem econômica por parte da representada, passíveis de enquadramento nos incisos 1 e II do artigo 20, c/c incisos II e V do artigo 21, ambos da Lei no 8.884/94, não havendo fixação aleatória do preço da cal, adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre os concorrentes ou conduta prejudicial à livre iniciativa ou à livre concorrência; (v) Que o que de fato ocorreu foi a celebração de um convênio com o Procon do Estado do Paraná, a publicização de planilha de custos mínimos para que consumidores, fornecedores e produtores tivessem conhecimento dos insumos necessários para a fabricação da cal virgem dentro dos padrões da norma ABNT n° 6.453, e o seguimento de Tabela de Preços Mínimos da Coordenadoria da Receita Estadual paranaense; (vi) Requereu, por fim, a procedência de seus argumentos, que não houvesse qualquer penalização à APPC e que pretendia provar suas alegações por todos os meios de prova admitidos. (fl. 95) 22. Às fls. 97 a 108, juntaram documentos referentes à situação da APPC tal como atas de assembleias gerais, planilhas de custos (fis.
106-107) e Termo de Cooperação com o PROCON-PR (fis. 99-100). V. DOS PARECERES 23. Às fls. 329 a 351, constam parecer e Despacho n° 27, de 13/01/2010, da SDE, recomendando a condenação da APPC. 24. No mesmo sentido, pareceres da ProCADE (fis. 360 a 364) e Ministério Público Federal lotado no CADE (fis. 366 a 369). Página 6 de 30 \!nitlme de Processo 3 003467 SEI 08012.0098342006-57 / pg. 758 D Ei (Fls: J VI. DA MANIFESTAÇÃO DA APPC NO CADE/TRIBUNAL 25. Autos conclusos no CADE, a APDC peticionou a Autarquia alegando cerceamento de defesa por não ter sido intimada pela SDE para apresentação de provas documentais e alegações finais, requerendo por fim a oportunidade de nova produção (fis. 370 a 381). Em 26 de agosto de 2010, a Representada novamente veio aos autos reiterando o argumento e pedido anterior (fis. 385 a 590). 26. Em 18 de janeiro de 2011, foi protocolado junto a este Conselho manifestação espontânea da Representada alegando, em síntese, que (fis. 385/406): (i) A APDC é uma instituição com fins lícitos e relevantes, conforme estabelecido em seu estatuto, não se pautando por interesses meramente corporativos; (ii) Sua atuação passou a ter âmbito nacional, tendo empresas do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo se associado a ela ao longo dos anos de 2009 e 2010; (iii) A inexistência de qualquer espécie de acesso aos elementos comerciais de suas associadas;
(iv) A elaboração de tabela de Custo mínimo, a APPC alegou não ser conduta vedada em lei, especialmente por não repercutir no âmbito concorrencial. A tabela era apenas uma leitura fidedigna dos menores custos de insumos para a obtenção do produto em tela e não havia possibilidade de existir margem ode lucro ajustada; (v) Todas as provas trazidas aos autos comprovam a existência e a elaboração de tabela com custos mínimos, elaboração que se deu através da pesquisa de preços de insumos entre os associados, mas jamais de tabela de preços mínimos; (vi) Se o intuito fosse fixar preço mínimo, jamais haveria o registro da tabela em cartório e sua divulgação para os consumidores, demonstrando que a APDC agia de boa-fé; (vii) A elaboração da tabela de custos mínimos se deu em um contexto de criação de um selo de qualidade da associação, qualidade esta que passaria pela certeza de que os insumos necessários estariam sendo empregados na Página 7 de 30 Volume de Processo 3 (0034673) SEI O8Oi2.009T: . lflr. . - , 7 fjpDE/ elaboração da cal virgem. Por essa razão, os preços baixos praticados pela empresa Frical teriam gerado inquietação na associação, presumindo esta alguma falha de qualidade do produto e da empresa; (viii) A baixa qualidade do produto da Frical foi detectado pela auditoria independente Martineili em conjunto com o Laboratório de Análises de Amostra Mineral, tendo sido detectada combinação de água indevida no produto e embalagens fora do parâmetro elaborado pelo INMETRO.
(ix) A elaboração da tabela visava a colaboração ou coordenação de esforços na busca de consecução de objetivos lícitos e legítimos, quais sejam auferir qualidade aos produtos das empresas associadas, viabilizando o selo de qualidade do produto; (x) Jamais ter sido o intuito da APDC eliminar a concorrência e prejudicar empresa concorrente ou majorar preços, tendo sido a denúncia contra a Frical caso único; (xi) Ao longo dos últimos dez anos o menor preço da cal virgem no Brasil seria justamente o do Estado do Paraná, tendo sido sempre espontânea a formação de preços no setor; (xii) O relacionamento com os associados sempre foi de abertura e liberdade, jamais havendo imposição de condutas; (xiii) A representação contra a Frical se deu no estrito cumprimento do dever olegal da APDC, posto que o selo de qualidade não era obrigatório e que a conduta da empresa Frical violava os termos do programa de qualidade da associação, cabendo à APDC levar à promotoria de defesa dos direitos do consumidor as informações pertinentes; (xiv) O objetivo das medidas adotadas contra a Frical não era contestar o preço praticado pela empresa, mas proteger o consumidor contra o produto de má qualidade que estava sendo vendido, conforme comprovado pela auditoria contratada; (xv) Por fim, a conduta é atípica e que deve ser indeferido o pedido de condenação, postulando também a oportunidade de sustentação oral quando da sessão de julgamento do presente processo.
Página 8 de 30 Volume de Processo 3 (003467) SEI O80i2.009P. no. 7 FIs: .JsLL 27. A Representada juntou documentos anexo a manifestação: Estatuto da Associação (fis. 407/416); Lista das Empresas Associadas (fis. 417); Manual de Qualidade Vigente em 2004 e Manual de Qualidade Vigente à época da manifestação (fis. 418/566); Relatório da Empresa de Auditoria acerca da qualidade do produto comercializado pela Frical (fis. 567/570); Preços da Cal no Brasil (fls. 571/573); Matéria veiculada no jornal O Estado do Paraná sobre a criação da tabela de custo mínimo (fis. 574/575); entre outros. VII. PARECERES DA PROCADE E MPF SOBRE A NOVA MANIFESTAÇÃO DA REPRESENTADA. S28. Em 10 de maio de 2011, a Procuradoria Federal lotada no CADE emitiu novo parecer, desta vez a respeito da alegada inexistência de intimação nos autos para especificar provas e para apresentação de alegações finais (fis. 592/601). 29. No entendimento da ProCADE, a Representada foi devidamente intimada por meio das publicações no Diário Oficial da União. Sobre a produção de prova, afirmou que não é obrigatória a produção de provas por parte da Representada no momento processual de instrução por parte da SDE, frisando ser uma oportunidade de defesa, mas não uma obrigação de defesa. Em função desse entendimento, afirmou a ProCADE não surgir nenhum gravame ao regular andamento do processo administrativo. 30.
O Ministério Público Federal lotado no CADE opinou pela ausência de nulidade no processo com os fundamentos já apontados pela ProCADE (fls. 603/604). o VIII. MANIFESTAÇÃO DA REPRESENTADA SOBRE OS PARECERES 31. Oficiou-se a representada em 29 de agosto de 2012 solicitando que a associação (i) informasse se ainda desenvolvia suas atividades e o número atualizado de associados; (ii) se manifestasse a respeito dos pareceres da SDE, da ProCADE e do MPF; (iii) apresentasse documentos de procuração para representação no feito atualizados e (iv) demais informações que julgasse relevantes (fls. 605/606). 32. Em 26 de setembro de 2012, a APDC remeteu por correio eletrônico as informações solicitadas (fis. 611/642), requerendo prazo de cinco dias para manifestar-se a respeito dos pareceres da SDE, ProCADE e MPF. Concedido o prazo solicitado por Página 9 de 30 Volume de Processo 3 (0034678) SEI 080i2.009834/200657 / po 761 meio do oficio à folha 643, a APDC protocolou suas alegações finais em 05 de outubro de 2012, reafirmando seus argumentos a respeito da inexistência de intimação para produção de provas nos termos da determinação da SDE de fls. 110/117. IX. DA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO IX.1. DAS PRELIMINARES 33. As questões preliminares suscitadas neste caso dizem com a inexistência de intimação da Representada para produção de provas e apresentação de alegações finais. 34. Sobre a ofensa ao princípio da ampla defesa mediante, importa assinalar que o art.
33 da Lei 8.884/94 guarda regramento específico quanto às formalidades de comunicação dos atos no procedimento administrativo instaurado no CADE. 35. Segundo o caput e o §3° do artigo 33 da Lei 8.884/94: Art. 33. O representado será notificado para apresentar defesa no prazo de quinze dias. §I A notificação inicial conterá inteiro teor do despacho de instauração do processo administrativo e da representação, se for o caso. §2° A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do Aviso de Recebimento, ou da publicação, conforme o caso. §30 A intimação dos demais atos processuais será feita mediante publicação no Diário Oficial da União, da qual deverão constar o nome do representado e de seu advogado. §4° O representado poderá acompanhar o processo administrativo por seu titular e seus diretores ou gerentes, ou por advogado legalmente habilitado, assegurando-se-lhes amplo acesso ao processo na SDE e no CADE. Página 10 de 30 Volume de Processo 3 (0034678) SEI 08012.009834/2006-57 1 pg. 762 36. Na esteira da norma, a notificação, compreendida como o ato inicial de ciên 4 da parte acerca da instauração do processo administrativo lato senso, deve ser feita por meio postal mediante aviso de recebimento.
Os atos processuais subsequentes a intimação, e aqui inclui-se a intimação para apresentação de provas e alegações finais, serão feitos mediante publicação no Diário Oficial da União (DOU). 37. Compulsando os autos, verifico que a Representada foi devidamente intimada por meio das publicações no Diário Oficial da União, aos dias li de abril de 2007 - cópia do DOU para especificação de provas, fl. 119 - , e 17 de dezembro de 2009 - cópia do DOU para apresentação das alegações finais, fl. 326. 38. No que diz com a produção de provas, a SDE era o órgão competente para determinar a realização de diligências e a produção de provas de seu interesse, conforme dispunha o art. 35 e 37 da Lei n. 8.884/94: "Art. 35. Decorrido o prazo de apresentação da defesa, a SDE determinará a realização de diligências e a produção de provas de interesse da Secretaria, a serem apresentadas no prazo de quinze dias, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos nesta Lei, mantendo-se o sigilo legal quando for o caso. (.)" "Art. 37. O representado apresentará as provas de seu interesse no prazo máximo de quarenta e cinco dias contado da apresentação da defesa, podendo apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual." 39.
Como se nota da leitura dos dispositivos, não se deve interpretar que a produção de provas de interesse das partes seja obrigatória, pois a instrução processual desenvolvida pela SDE objetiva a formação da convicção da Secretaria sobre os fatos. Por vezes, as provas enviadas por terceiros ou obtidas pela SDE, sem colaboração das partes, já é suficiente para a formação da convicção da Secretaria. 40. Isto, claro, não obsta a possibilidade de a Representada exercer a ampla defesa e contraditório no momento adequado (ao qual foi intimada, como visto acima) ou ao longo da instrução até o encerramento da fase de instrução. No entanto, o que se percebe pela norma é que não é imperativo que as partes apresentem provas que não sejam solicitadas pela SDE, mas podem apresentá-las, se o desejar, antes de encerrada a instrução processual. Página 11 de 30 Volume de Processo 3 003618) SEI 08012.009834/2006-57 1 pg. 763 41. Por certo que se trata de uma oportunidade e não uma obrigatoriedade de d pela Representada, de forma que não há qualquer gravame ao regular andamento do processo administrativo tão somente o fato de o Representado ter optado por não exercer a faculdade de apresentar provas de seu interesse. 42.
Referente a necessidade de produção de novas provas e posterior juntada de documentos pela APDC, entendo que o processo estava plenamente instruído de forma que constavam todos os elementos suficientes e necessários para verificar se houve ou não uma conduta ilícita pratica pela APDC. Assim, entendo pela desnecessidade de nova produção e no que diz com a documentação juntada, esta será avaliada como uma manifestação pela parte. 43. Por fim, entendo que o feito foi regularmente instruído e foi oportunizado o exercício da ampla defesa e contraditório pela Representada. Assim, afasto as preliminares suscitadas e passo ao mérito. IX.2. DO MÉRITO IX.2.1. Do mercado relevante 44. O mercado relevante na dimensão do produto define-se como o de produção de cal virgem moída e em pedra, visto que as tabelas de custo mínimo criadas pela APPC dispõem de valores mínimos de cal virgem moída em saca e de cal virgem em pedra, conforme tabelas anexas às fls. 106 a 108. 45. Apesar de nas fls. 387 e 388 a Representada afirmar que ampliou os limites geográficos e por isso é agora uma Associação de âmbito nacional, tendo como associados empresas de São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, a dimensão geográfica do mercado relevante é o Estado do Paraná, dado que no momento da infração a Associação atuava apenas com produtores de cal daquela região do país. 46. Ademais, segundo a Nota Técnica do DPDE, "conforme a lista à fl.
45 dos autos, o mercado é bastante pulverizado, sendo que a detentora de maior participação no mercado é responsável por 13,4% deste. Atuam na produção de cal no Paraná 44 empresas, sendo que 37 empresas obtêm cada uma, menos de 5% de participação de Página 12 de 30 Volume de Pror 1 fl 7 7flflJ7 c mercado Vale registrar que a Colombocal Ltda era a maior empresa do setor com 13,4, sendo a segunda a Frical com 12,0% IX.2.2. Da influência de representantes de classe em adoção de conduta uniforme 47. As associações de classe e sindicatos são compostas por indivíduos e empresas com interesses comerciais em comum, que se unem a fim de defender seus interesses comerciais e profissionais. O papel de tais associações é amplamente reconhecido: suas atividades beneficiam seus membros, especialmente os menores, e também podem contribuir para o aumento da eficiência produtiva e qualidade dos produtos ofertados no mercado. 48. Algumas das atividades dessas associações são protegidas por direitos fundamentais: o direito à livre associação e à liberdade de expressão, na esteira do artigo 5°, incisos IX e XVII da Constituição Federal. Porém, o exercício destes direitos deve ser sobrepesado com outros princípios constitucionalmente protegidos, tais como a proteção ao consumidor (CF, artigo 170, inciso V), o da livre iniciativa (CF, art. 1, inciso V e art. 170, caput) e o da livre concorrência (CF, art. 170, inciso IV). 49.
Apesar da existência de aspectos benéficos e mesmo pró-competitivos, os sindicatos, por sua natureza, são expostos a risco não desprezível que podem tomá-los responsáveis por práticas anticoncorrenciais e, consequentemente, acarretar prejuízo aos consumidores ou fornecedores7. Tal fato pode ser comprovado pelo estudo conjunto do Banco Mundial e da OCDE (2003): "As associações comerciais desempenham muitas funções legítimas e positivas, como a educação dos membros sobre avanços tecnológicos e outros avanços na indústria, na identificação dos problemas potenciais com os produtos, facilitação de treinamento em assuntos legais ou administrativos, e agindo como patrono de interesses ou lobby ante os órgãos governamentais. Mas as reuniões das associações comerciais podem também servir como um fórum para as 6 Folha 345 dos autos. OCDE. Executive Sumrnary of the Roudtable on Potential Pro-Competitive and Anti-Competitive Aspects ofTrade/Business Associations, 2007, p.3. (OCDE DAF/COMP/WP3/M(2007)ANN4) 8 Banco Mundial & OCDE. Diretrizes para Elaboração e Implementação de Política de Defesa da Concorrência. Ed. Singular: São Paulo, 2003, p. 94. Página 13 de 30 Volume de Processo 3 (0034678) SEI 08012.0098342006-57 / pg. 765 , E/ D > ações dos cartéis e as próprias associações possa ocasionalmente *e envolver em atividades anticompetitivas.
O compartilhamento de informações relevantes à concorrência pode estimular ou apoiar uma colusão tácita ou explícita, e as associações comerciais estão geralmente situadas deforma ideal para facilitar esses intercâmbios anticompetitivos ". 50. Há, portanto, uma percepção no cenário mundial de que associações comerciais e sindicatos podem produzir a difusão de informações relevantes e que potencialmente levam os seus associados a adotarem comportamentos colusivos, sejam tácitos ou explícitos. Tais comportamentos coordenados, por ventura, podem caracterizar condutas anticoncorrenciais e com efeitos deletérios aos cosumidores. S51. Não por outra razão que o artigo 15 da Lei 8.884/94, com correspondência no artigo 31 da Lei 12.529/2011, prevê que é plenamente possível imputar as associações de classe práticas anticompetitivas. Isto significa que a ação de entidades de classe em divulgar informações comercialmente sensíveis, tais como preços atuais e futuros, custos e níveis de produção, bem como a de coordenar a atuação de agentes no mercado, podem ser enquadradas nas condutas tipificadas na lei concorrencial na medida em que gera ou tem potencial para gerar efeitos anticoncorrenciais. 52. O CADE tem condenado inúmeros sindicatos, associações, conselhos e entidades de classe como atuantes de atividades prejudiciais à ordem concorrencial ao influenciar a adoção de condutas uniformes entre concorrentes. Cito, como exemplo, o.
processo administrativo que investigou o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais e cujo relator foi o do Conselheiro Barrionuevo lO: Art. 15 Lei 8.884/94: Esta lei aplica-se às pessoas fisicas ou jurídicas de direitos público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. o Argumento similar pode ser encontrado no voto do Conselheiro Thompson Andrade, cujo Representado foi o SINDISPETRO/SC (Processo Administrativo n° 08012.007517/2001-18), afirma o relator: - Evidente que a atividade dos Sindicatos é fundamental na defesa dos direitos de seus associados e em sua representação. No entanto, não pode ser admitido qualquer tipo de comportamento que, por trás do falso argumento de orientação dos membros, vise implementar ações concertadas ou condutas paralelas na tentativa de amenizar a concorrência e garantir lucros indevidos, em prejuízo do consumidor.". Para leitura complementar, indica-se a Averiguação Preliminar n. 08012.005994/2004-65, Representado Sindicato das Empresas de Artes fotográficas no estado de São Paulo, do Conselheiro Relator Carlos Ragazzo. Página 14 de 30 Volume de Processo 3 (003678) SEI 08012.009834/2006-57 1 pg.
766 "Os Sindicatos são órgãos de classe destinados a defender os interesses de seus filiados, com nobre papel outorgado pela Constituição, que em seu artigo 8°, inciso iii, preceitua: Ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas . Entretanto, não se pode tolerar que estas tão nobres instituições venham a abusar da prerrogativa a elas conjérida, distorcendo o papel a elas reservado, e passem a ser pivôs ou cúmplices de infrações puníveis pelo ordenamento jurídico pátrio. Infelizmente, muitas delas vêm coordenando atitudes colusivas, com escopo de se uniformizar condutas comerciais, seja através de tabelas de preços ou de simples imposição, aproveitando-se de sua vantajosa posição de representante da classe. (PA n° 08012.0004036/2001 - 187) 53. O Conselho de Concorrência Francês em 1992 teve uma abordagem similar em um caso no qual o Sindicato dos Produtores de Filmes Publicitários elaborava um documento com recomendações tarifárias de salários e margens sugeridas aos produtores e publicitários. O Conselho entendeu que este documento estaria de fato trazendo prejuízo à livre concorrência. 54. A autoridade antitruste da União Europeia condenou, em 2004, a Associação Belga de Arquitetos por tabelamento de preços à multa de 100 mil.
A Comissão expôs que, a aplicação de preços mínimos traz efeitos prejudiciais à livre concorrência, e que existem meios menos restritivos de se garantir a qualidade dos serviços oferecidos2. Na decisão, as ponderações do Conselho de Concorrência Francês foram no seguinte sentido; "(. ) o dito sindicato não pode alegar que suas iniciativas tinham como único objeto uma melhor informação de seus membros, já que elas excedem manifestamente os limites do objeto social de um sindicato e que elas tinham por objeto e, em todo caso, poderia ter por efeito prejudicar o livre jogo da concorrência: (. ) a circunstância de que o sistema de determinação de preços assim recomendado não foi aplicado pela totalidade de produtores ou que ele foi objeto de uma aplicação descontínua não é suficiente para retirar desta prática seu caráter anticoncorrencial". Tradução livre do frânces. Texto original disponível em http: //www.autoriedeiaconcurrence.fr/pdf/22kvis/92d3pdf 12 Dentre os argumentos para condenação pela Comissão Europeia, destaco: "(.) Preços sugeridos podem enganar os consumidores em relação a qual deve ser o preço razoável para o serviço que está recebendo e em relação ao fato do preço sugerido ser negociável ou não. Espero que esta decisão encoraje todos os organismos profissionais para abolir as restrições injustificadas.".Tradução livre do inglês. Texto original disponível em http:
//europa.eu/ranidlpressReleasesAction.do?reference=I P/O4/8OO&formatHTML&age&= 1 &languait =EN&guiLaungege=en#fnB3. Página 15 de 30 Vctirne de Processo 3 003467) SEI 0801200834/200657 / pq 767 55. Pelo acima exposto, verifica-se que tanto a jurisprudência brasileira quanf internacional posicionam-se no sentido de que tabelas de preços ou custos elaboradas pelas entidades de representantes de profissionais liberais têm potencial efeitos prejudiciais à ordem econômica e devem, portanto, sofrer as devidas ações repressivas. 56. Verificando o caso concreto, os indícios coletados pela SDE apontam para a configuração de imposição de conduta comercial uniforme à profissionais do setor de comercialização da cal virgem, por meio da prática facilitadora consistente na utilização de tabela de custos mínimos, que é, de fato, um preço mínimo que deveria ser praticado no mercado. 57. Neste ponto, é importante contextualizar que a adoção de práticas facilitadoras é uma das formas mais comuns de prática anticoncorrencial por parte de associações. Assim, uma prática é caracterizada como facilitadora quando tem por efeito reduzir as dificuldades para a obtenção de conluio tácito ou explícito ou ação concertada entre agentes de mercado no que se refere a concorrência por preço ou em outros fatores de (quantidade ou qualidade)". 58.
Como exposto acima, não há dúvidas que o tabelamento de custos mínimos realizado pela associação tem total nexo com uma prática facilitadora, de modo a coordenar as ações de seus associados. 59. No que diz com o argumento da Representada de que não seria uma tabela de sugestão de preços, mas sim de custos mínimos (de forma que não seria possível verificar as estratégias comerciais das empresas e o descaracteriza como ilícito), passo a 09 análise. IX-2.3. Da planilha de custos mínimos elaborada pela APPC/APDC 60. A APDC, em sua defesa, afirmou não ter havido elaboração de tabela de preço, mas sim tabela de custo. Pra não restar dúvidas sobre o conteúdo da tabela, trago trechos das suas páginas abaixo (fis, 25 e 26 dos autos): ° E, sobre como estas práticas podem ser entendidas, a OCDE sugeriu a seguinte divisão: (i) práticas que facilitam acordos tácitos ou explícitos referentes ao preço ou à quantidade produzida de bens e serviços, os principais fatores de concorrência entre agentes econômicos, e (ii) práticas que facilitam acordos relativos a elementos subsidiários, tais como restrições à propaganda. OCDE. Roundtable on Facilitating Practices in Oligopolies, 2007, p.l. (OCDE DAF/COMP/WD(2007)1 12). Página 16 de 30 Volume de Processo 3 (0034678) SEI 08012.00983412006-57 1 pg. 768 (D F1s: 2 Página 17 de 30 Volume de Processo 3 (0034678) SEI 08012.0098I2006-57 1 pg. 769 p,pcsms Z12 12O TOTZ.
- 2Z15 CUSTO ustC1 TJ4 7SZ Í9 TuaRS 95 1 cusT*SC R$234 Página 18 de 30 Volume de Processo 3 (0034678) SEI 080-12.009,9 61. As tabelas em questão contêm não somente os custos totais de insumos pa1 s produção de cal, mas os seus componentes de custos: serragem, pedra calcária, mão de obra, manutenção dos fornos, energia elétrica, pá carregadeira/caminhão, depreciação de pá carregadeira/caminhão; e de cal virgem moída: cal virgem, mão de obra, energia elétrica, administração, manutenção de firma, manutenção de veículo administrativo, depreciação de veículo administrativo, sacaria, meio ambiente, controle de qualidade, remuneração da diretoria, depreciação de máquinas e equipamentos. 62. Uma tabela de preços convencional e a planilha de custos apresentada pela Representada possuem efeitos anticoncorrenciais semelhantes, dado que essas tabelas seriam pouco divergentes entre si. Além disto, tal planilha de custos permitiria um repasse coordenado de custos e, assim, auxiliaria nos ajustes de preços quando na mudança nos preços de cada insumo. Uma tabela desta natureza auxiliaria uma coordenação sem a necessidade da presença de uma empresa dominante capaz de monitorar o mercado e definir um preço de referência14. 63. Ao observar a estrutura de mercado, noto que existe um baixo nível de concentração, um número elevado de produtores e ausência de uma empresa líder. Em tal ambiente de ausência de um líder de mercado, tal tabela poderia funcionar como um preço mínimo.
Não por acaso o denominado "custo mínimo da saca de cal" estipulado pela Associação é tomado como certo pelas concorrentes, fato que reforça o efeito que tais planilhas exercem no mercado. 64. E ainda, se tal tabela de custo mínimo fosse somente informativa sobre as condições de produção no mercado, como a APDC afirmava que o custo de produção não poderia ser inferior ao por ela estabelecido? Como compreender a afirmação da APDC que a não aderência a esta tabela deveria ser punida com a retirada do selo de qualidade? 65. A existência da tabela de custos é inquestionável, e as trocas de informações entre os concorrentes no setor bem como a existência de mecanismos de coerção para o cumprimento das diretrizes da Associação estão comprovadas nos autos, cuja Tal entendimento pode ser visualizado no caso Belgium Architects julgado pela Comissão Européia. Entre os argumentos, a sugestão de preços teria impacto negativo, pois poderia facilitar a coordenação de preços entre prestadores de serviços e, assim, iludir o consumidor sobre o preço justo no mercado. Neste caso, importante destacar que a Comisso considerou a existência de outras possibilidades para mostrar ao consumidor a média de custos incorridos pelos prestadores de serviços, como a publicação de dados históricos ou públicos decorrentes de pesquisas de preços. [COMISSÃO. Belgium Architects. 0.1 2005 L4110, (2005)4 CMLR 6771. Página 19 de 30 Volume de Processo 3 (003467) SEI 08012.009834!2006-57 / pg. 771 FIs:
3 ) materialidade é verificada, por exemplo, ao compulsar as Atas de reunião da Associação. Neste diapasão, inicialmente destaco abaixo as Atas n. 46 e 47 da reunião da Diretoria da APPC (fis. 125 e 125 verso dos autos): ATA no. 46. Reunião da Diretoria da APPC - Associação Paranaense de Produtores de Cal, realizada no dia 23 de março de 2004 às 15: 00 horas na sede da Associação, conforme edital de convocação para tratar dos seguintes assuntos: Realinhamento das estratégias comerciais do setor. O Senhor Presidente da Associação abriu a reunião e levantou que algumas empresas não associadas e também associadas estão vendendo cal virgem abaixo do custo e praticando "Duniping". Sendo unta prática nociva ao setor prevista em lei e no manual de qualidade do Programa da associaçâo, verificamos que precisamos urgente atualizar e aprovar a planilha de cusios niininta e registrá-la em cartório, O Sr Vanderlei Taverna, consultor jurídico da APPC, presente na reunião, comentou o que está definido no manual de qualidade sobre a conduta ética do associados esclareceu que somente com provas formais a APPC poderá caracteriza uma não conformidade intencional para algum associado para o conseqüenteA cancelamento do selo. A planilha será atualizada pela comissão de custos e enviada ao ATA no. 47 Reunião da Assembléia Geral E.xtraordinária da APPC ASSOCiaÇãO Paranaense de Produtores de Cal, realizada no dia 25 de março de 2004 às 18:
30 horas na sede da Associação, conf ornie edital de convocação para tratar dos seguintes assuntos: Aprovação da planilha de custo mínimo de produção da ( ai virgem para registro em cartorio; l)iscussào da divulgação da lista de produtos de ( ai Virgem "não co: tforrnes" outras inf,rinaçõcs importantes do setor. O Senhor Presidente da Associação abriu a reunião e passou a Palavra ao Sr Fabio Pini secretário da APPC para apresentação da planilha- Após a apresentação foram discutidas e sugeridas uma série de alterações, que resultaram em um custo mínimo de R$ 2, 11, um saco de 20kg de cal virgem. Colocou-se em aprovação e ki aprovada pela maioria dos presentes. Os próximos passos são o registro cm cailório de titulos e documentos que deverá ser feita pela nossa assessoria jurídica e enviada ao Procoti. Foi informado aos presentes que a primeira lista de marcas não conUwmes será publicada na próxima revista da FECOMAC no Boletim da ( ai. A Sra Ezilda tomou a palavra para informar que o 66. O trecho acima exposto explicita que, (i) previamente à criação da tabela já existia um monitoramento do mercado de cal virgem no Paraná - ao considerar que seria nociva ao setor, a prática de preços inferior ao "custo" estabelecido pela Associação; (ii) havia intenção de continuar exercendo esse controle no mercado - verificada pela urgência em aprovar e atualizar a planilha de custos, dado que tinha sido identificada a venda em preços diferentes dos aceitos pela Associação;
(iii) além do controle, existia retaliação por parte da APPC, ao retirar o selo de qualidade às empresas que não estivessem conforme o custo estipulado pela Associação. 67. Além da potencial punição com a retirada do selo de qualidade, a Representação contra a Frical Ind. e Com, de Cal Ltda. pela suposta prática de "dumping" é outra evidência de que a APPC monitorava os preços e coagia as empresas a seguir a tabela Página 20 de 30 Volume de Processo 3 (0034678) SEI 08012.009834/2006-57 1 p. 772 de preços. A APPC teria reunido concorrentes para discutir os principais elementos formação de preços e, mesmo afirmando não existirem sanções para o descumprimento dos preços mínimos estabelecidos, as informações constantes nos autos demonstram que empresas "infratoras" seriam denunciadas ao Ministério Público e ao PROCON, sendo o Procedimento Administrativo n° 08012.001990/2005-99 um exemplo do gênero de ações tomadas para intimidar a empresa descumpridora do acordo de preços mínimos. 68. A tabela de custos mínimos era um instrumento perene de monitoramento do mercado, pois seria atualizada acompanhando as mudanças nos preços dos insumos e os membros concordaram em registrar a planilha em cartório, intenção já explicitada na Ata n° 46 acima transcrita.
Ainda, é clara a troca de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes e a coordenação das estratégias nas Ata n° 52 e 53 da Reunião de Diretoria da APPC, de 27.07.04, na qual foi discutida a avaliação do custo mínimo de cal (fl. 127 verso e 128 dos autos): iVFA no 52" Reunião de Diretoria da APPC Associação Paranaense de Produtores de ( ai, realizada no dia 29 de punho de 2004 às 15,00 horas na sede da Associação, coiitbmc edital de convocação pata tratar dos seguintes assuntos: Leitura da ata anterior. O Sr. Secretário aproveita pata informar que a carta convite informando da vaga da comissão não Ibi enviada devido a não necessidade de preenchê-la de acordo com o manual do programa. Aprovamos por unanimidade a aia. Passamos para o segundo item da pauta: Planilha de Custo mínimo - ações: Discutimos as ações a serem executadas com a planilha e decidiu-se aguardar mais um pouco somente manter a atualização da mesma e a documentação de sua atualização. Passamos para o terceiro item da pauta: Discussão sobre o andamento da Central de Vendas: A Diretoria irá solicitar uma convocação de Assembléia Geral para apresentar a idéia e o cronograma geral de implementação da idéia se for aprovada. Passamos para o quarto itcni da pauta. Assinatura, do contrato da renovação de aluguel AFÃ no. S3. Reunião de Diretoria da APPC - Associação Paranaense de Produtores de ( ai. realizada no dia 27 de julho de 2004 ás 16: 00 horas na sede da Associação, conforme convocação.
Primeiro ilem da pauta Assuntos a serem abordados na próxima Assembléia (ei at do dia 28 de julho. l)iscutinios e o definimos OS seguintes assuntos: 1 Novas politicas comerciais em funçào dos altos preços da serragem, 2. Apresentação da planilha atualizada do custo mínimo de produção de saco de 20 kg de cal virgem. 3. lnl ormações gerais. Passamos para o segundo item da pauta: Posição da APPC com relação ao arrendamento dos fornos da Cal Fone: Devido a paralisação da empresa SJB a APPC sugere que seja arrendado todos os fornos da empresa, sendo esta atitude estraicgu.a para o setor, Após discutirmos os empresários já 69. Em sua defesa, a Representada alegou que não estaria criando um meio artificial de estimação de parâmetros para a precificação da cal virgem, e tentou legitimar a existência da tabela tendo em vista Termo de Cooperação com o PROCON/PR e de uma Norma de Procedimento Fiscal da Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná. Página 21 de 30 Volume de Processo 3 (0034678) SEI 08012.009834/2006-57 1 p9. 773 j. : . /c, .,\ 70. No entanto, a Secretaria de Fazenda do Paraná, em resposta a oficio enviado SDE, transmitiu que a tabela estipulada pela Representada em uma das Normas de Procedimento Fiscal utilizada como base para a criação da tabela da Associação teria fins apenas de contribuição para o cálculo do ICMS caso viesse a faltar o valor da operação, de forma que não merece amparo o alegado. 71.
Sobre o Termo de Cooperação com o PROCON/PR, instrumento em que justifica a legitimidade das tabelas e sua posterior legitimação, em nenhum dispositivo há referência para a criação de uma tabela de custos mínimos ou autoriza represálias às empresas do mercado (fis. 99 a 100 dos autos). E, no que diz com o seu argumento de que a publicação do custo mínimo seria benéfica para os consumidores, pois estes passariam a ter acesso aos valores dos insumos utilizados na fabricação de cal virgem, é ocerto que isto não implica num mecanismo de proteção do consumidor. Ao contrário, o fato de fixar um custo mínimo pode artificialmente aumentar o preço final da cal, trazendo maiores prejuízos à sociedade. 72. Caso a tabela não leve a majoração de preços, a fixação de um preço mínimo pode produzir outros efeitos negativos, tais como viabilizar empresas ineficientes, tornar economicamente viáveis tecnologias defasadas, reduzir o ímpeto pela busca de eficiências e, como consequência, não transferir ao consumidor os ganhos de produtividade decorrentes de um processo de seleção dos produtores mais eficientes. 73. Em síntese, no processo de elaboração da referida planilha, a APPC discutiu com seus associados, que são concorrentes no mercado de cal, os itens e indicadores. utilizados em sua confecção, o que caracteriza infração ao disposto na Lei n° 8.884/94 (com correspondência na Lei n.
12.529/2011), produzindo efeitos nefastos ao ambiente concorrencial e ao bem estar dos cosumidore4s, na medida em que criaria um meio artificial de estabelecimento dos preços de cal virgem no mercado. Ressalta-se a intenção da APPC para exercer poder de mercado de cal virgem no Estado do Paraná ao afirmar na sua defesa que: "(.) a adoção de uma tabela de custo mínimo aprovada em sede de Assembléia, com todo o setor presente, objetivou pura e simplesmente garantir uma isonomia entre a classe dos produtores de cal e não intimidá-los, a fim de prejudicar a livre concorrência, bem como evitar o sucateamento do já frágil setor."(fl. 89 dos autos) Página 22 de 30 Volume de Processo 3 003467 SEI 08012.0098342006-57 / pg. 771 74. Apesar de a Representada alegar que a tabela corresponde apenas a "um me? referencial de custos e jamais uma obrigação para seus associados", foram criadas condições que desestimulam a competição no mercado. Tal manipulação é visível nas atas das reuniões da APPC. Ata n° 93. Reunião da Assembléia Geral da APPC: "Também sugeriu-se o envio para os associados de um questionário mensal de controle de produção para APPC mapear o mercado".(fl, 141 e 141 verso) 75. Além disso, para garantir a congruência de suas associadas, a APPC convencionou que as empresas que não obedecessem a tabela de custos mínimos seriam passíveis de denúncia ao Ministério Público e às autoridades competentes (ATA n° 74a, folha 134 dos autos). ATA no.
74a Reunião Ordinária da Diretoria da APPC - Associação Paranaense de Produtores de Cal, realizada no dia 19 de Abril 2005 às 16: 00 horas na sede da Associação conforme convocação. Primeiro item da pauta: Leitura da ata anterior: Ninguém (.) quarto item da pauta: Ações a serem feitas contra as vendas promocionais de Cal na praça de Curitiba: O Sr Vanderlei foi autorizado para denunciar as empresas Florical e Balaroti para o MP para que expliquem o porque da venda da Cal Florical abaixo do custo mínimo no mercado, Passamos para o quinto item da pauta: Definição da pesquisa a sei- 76. De forma a reforçar a manipulação dos preços de mercado, apresentam-se trechos das atas das reuniões da APPC nas quais era discutido o procedimento a ser tomado quando empresas aplicassem um valor inferior ao estabelecido pela Associação. Seguem trechos das atas n° 6315, 7016 e79 17: ATA no. 63. Reunião da Assembléia Geral da APPC Associação Paranaense de Produtores de Cal, realizada no dia 18 de novembro de 2004 às 17: 30 horas na sede da Associação, conforme convocação. Primeiro item da pauta: Central de vendas: Dando mercado. Passamos para o quinto item da pauta: APPC - recebe a primeira denúncia de dumping - Ações: Informamos a todos que recebemos a primeira denuncia de dumping. O documento esta na nossa Assessoria Jurídica para, suficiente para iniciarmos o processo a empresa perdera o selo e será denunciada para os órgão competentes.
Antes de finalizarmos a assembléia o Sr secretário solicita que todos os presentes ratifiquemos poderes da Diretoria quanto a movimentação financeira da APPC. 15 P1. 130-verso e 131 dos autos. 6 FI. 133 dos autos. 17 FI. 135-verso dos autos. Página 23 de 30 Volume de Processo 3 (0034678) SEI 08012.009834/2006-57 1 p9. 775 ATA no. 70". Reunião da Assembléia Geral da APPC- Associação Paranaense de Produtores de Cal, realizada no dia 24 de Fevereiro de 2005 às 17: 30 horas na sede da Associação, conforme convocação. Primeiro item da pauta: AP[, (Arranjo Produtivo Diretoria: O Sr secretário informa o que foi decidido na última reunião da Comissão de ética: "Definiu-, se a próxima lista de marcas a serem pesquisadas no mercado, Aprovou-se a lista de não conformes do próximo boletim, resumiu-se a situação atual do programa, discutiu-se a proposta da Colombocal, e definiu-se que o prazo a ser cumprido que é de 4 meses no mínimo conforme o programa e definiu-se o valor da multa de R$ 40.000,00 a ser paga antes do recebimento do selo, discutiu-se também a estratégia e a conduta da APPC quanto a denuncia de dumping contra uma empresa associada e com relação ao selo, foi pós a leitura o Sr Alessandro Gulin sugere que o estatuto seja aorovado somente na roio r,. APPC ATA no. 79. Reunião Ordinária da Assembléia Geral da APP( Associação Paranaense de Produtores de Cal. realizada no dia 30 de Junho de 2005 às 17: 30 horas na sede da Associaçào, confbrme convocação. Priineiio icem da pauta:
Relato das ações da Diretoria: [)ctinju-sc e aprovou-se a lijrma do flinWdo,prograrria de 3o pauta: Relato das ações da Comissão de Ética: informamos a todos os presentes as seguintes ações deliberadas pela Comissão: Definiram-se outras ações jurídicas para combater a utilização irregular do selo de qualidade pela FRICAL. Aprovou-se o afastamento provisório da empresa Cal Bateias; Aprovou-se o critério sugerido pela Auditoria no controle do item de entrega de cesta básica pelas empresas e sugeriu-se que mais duas empresas sejam convidadas para apresentar uma campanha de Marketing do Programa de qualidade. Passamos para o terceiro item da pauta: Seio Verde - aprovação para o seu início: Informamos aos associados como seria a idéia do programa para obtenção do selo verde e foi aprovada. Serão apresentados na próxima AO maiores detalhes e estimativas dos custos. Passamos para o quarto item da pauta: APL - Andamento: 77. Se na percepção da APPC as empresas não alinhadas forem desmerecedoras do seio de qualidade, a Associação as denuncia, inclusive com base no Termo de cooperação com o PROCON/PR que versa sobre a situação do selo de qualidade emitido pela APPC. O selo de qualidade fazia parte de um programa da APPC para aprimorar a qualidade dos produtos oferecidos pelos associados.
Com o ingresso no Programa Paranaense de Qualidade da Cal, o fabricante se comprometia a oferecer um produto com qualidade mínima definida pela APPC, com isto era autorizado a utilizar o Selo de Qualidade na embalagem. De acordo com a APPC, está era uma vantagem diferencial no mercado. 78. Este é certamente um procedimento que gera ganhos ao mercado, pois busca diferenciar o produto e garantir uma qualidade mínima ao produto. Contudo, a conduta não se limitou a oferecer aos associados uma potencial diferenciação de produto, mas Página 24 de 30 Volume de Processo 3 (0034678) SEI 08012.009834/2006-57 / pg. 77 fF1 definir um preço mínimo para este produto Caso o associado não aceitasse tal p mínimo ("tabela de custo mínimo"), o associado perderia o direito de usar o selo e seria ainda denunciado as "autoridades competentes". Desta forma, não há dúvidas sobre a potencialidade de coordenação das tabelas, o monitoramento efetuado pela Associação e utilização de mecanismos de coerção em caso descumprimento. IX.2.4 Do Poder de Mercado 79. O estabelecimento de valores de custo mínimo ou preço mínimo para o produto cal demonstra, assim, a adoção de prática anticompetitiva pela APPC com potencial de gerar a conduta concertada entre todos os concorrentes no mercado de cal no Estado do Paraná. 80. Informações da própria APPC indicam uma relevante abrangência da associação no mercado: 44 empresas produtoras de cal virgem no Estado do Paraná.
Estas empresas respondiam por mais de 80% da produção. Somada a sua capacidade de monitoramento, é inegável a capacidade de influência da associação (dados registrados folha 45 dos autos). 81. Pelo exposto, entendo que a tabela elaborada e distribuída pela APPC tinha o poder de influenciar empresas (associadas ou não) e seu objetivo era coordenar o mercado em detrimento dos consumidores e do funcionamento eficiente do mercado. 82. Enfatizo, ainda, que apenas a existência de um tabelamento de preços seria passível de punição. O art. 26, inciso II da Lei 8884/1994 e art. 36, §3, inciso II consideram ilícitas as ações que visam "obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes". O tabelamento de preços tem esta capacidade de influenciar condutas. 83. Neste caso específico, foram identificadas também ações que tinham como objetivo criar dificuldades ao funcionamento de concorrentes por meio da utilização de meios enganosos para provocar a modificações nos preços de mercado de empresas dissidentes. Estas duas ações também são passíveis de punição. 84. Neste contexto de condutas consideradas ilícitos na Lei 8.884/1994 ou Lei 12.529/2011, entendo que a discussão sobre o poder de mercado da associação tem utilidade para estimar, quando possível, o quão gravosa foi a conduta. A identificação Página 25 de 30 Volume de Processo 3 (0034678) SEI 08012.009834/2006-57 1 pg.
777 do poder de mercado não deve ser critério para a Autoridade decidir se a conduta passível ou não de punição. A lei é explícita neste ponto e não requer maiores exercícios analíticos por parte da Autoridade quando na repressão de tais condutas. X. DA DOSIMETRIA DA PENA 85. Neste caso, aplicarei a Lei n. 8.884/1994, pois é a lei mais benéfica e o processo administrativo teve início na sua vigência. 86. Analisando-se a jurisprudência do CADE quanto à dosimetria, observa-se a dificuldade em se achar parâmetros mais objetivos para o cálculo da pena. Algumas constatações podem ser feitas: (i) Penas significativamente mais altas para associações que participaram de cartel. Nesse sentido, no chamado cartel das britas18, a associação, que teve papel de liderança, foi multada em 300 mil UFIR. Já no cartel dos vigilantes 9, a multa-base para os sindicatos foi de 150 mil UFIR, sendo que a associação que teve o agravante de liderança teve a pena majorada em dobro, totalizando 300 mil UFIR. (ii) No outro extremo, encontram-se multas equivalentes ao mínimo legal, sendo uma das justificativas o caráter essencialmente educativo das penas, dado o pouco tempo de defesa efetiva da concorrência no Brasil20. (iii) Entre os dois extremos, a maioria das multas aplicadas aparentemente foi fixada em 60 mil UFIR 21 18 PA 08012.002127/02-14, de relatoria do Conselheiro Prado, julgado em 2005. PÁ 08012.00182612003-10, de relatoria do Conselheiro Sicsú, julgado em 2007.
20 PÁ 143/92, de relatoria do Conselheiro Thompson Andrade, julgado em 2001, em que se condenou a Associação dos Hospitais do Rio Grande do Sul; PÁ 08000.015515/97-02, de relatoria do Conselheiro Campilongo, julgado em 2001, cuja condenada foi a Associação Médica do Mato Grosso do Sul; PA 08012.009987/98-13, de relatoria do Conselheiro Thompson Andrade, com condenação da Associação de Hospitais do Estado de Sergipe em 2004. 21 PÁ 08012.007460/97-74 (COOPANEST-SE e COOPANEST-BA), de relatoria do Conselheiro Ruy Santacruz, julgado em 2001; PÁ 08012.004373/00-32 (COOPEIJRO), de relatoria do Conselheiro Porto Macedo, julgado em 2002 (expressamente o Relator diz que a fase pedagógica teria se encerrado); PA 08012.009443/1998-15 (CIEFAS), de relatoria do Conselheiro Barrionuevo, julgado em 2004; PA 08012.001892/2004-71 (Unimed Ourinhos), de relatoria do Conselheiro Rigato, julgado em 2005; PÁ 08012.002911/2001-33 (FECOMBUSTÍVEIS e RECAP), de relatoria do Conselheiro Schuartz, julgado em 2007. Página 26 de 30 Volume do Processo 3 (003467 SEI 1 p9. 778 cPIO E14i 40 87. Vale ainda citar alguns casos específicos, em que se tentou aprimorar a dosimetria. No PA 08012.001280/2001-35, julgado em 2003, o Relator Conselheiro Barrionuevo determinou multa equivalente a 60 mil UFIR à Unimed Encosta da Serra por exigência de exclusividade. Porém, o Conselho entendeu, nos termos do voto do Conselheiro Pfeiffer, que apenas a multa-base deveria ser fixada nesse valor.
Além disso, seria somado o mesmo valor pelo agravante de má-fé (art. 27, II), tendo em vista reiterada jurisprudência do CADE sobre o mesmo tema 22; mais R$ 31.923,00 pela vantagem auferida (art. 27, III); mais o mesmo valor pela efetiva consumação (art. 27, IV); e mais R$ 63.846,00 pelo "elevadíssimo grau da lesão trazida à livre concorrência (art. 27, V) ", tendo em vista o fechamento do mercado. No total, a multa foi fixada em R$ 255.384,0023. Essa foi uma tentativa de elevar substancialmente as multas aplicadas pelo CADE. Porém, verifica-se que esse padrão não foi seguido nos casos posteriores. 88. Outro caso que merece consideração foi o PA 08012.001692/2005-07 (Sindicato das Auto Moto Escolas e Centro de Formação de Condutores do Estado de São Paulo), de relatoria do Conselheiro Prado, julgado em 2006. Nesse caso foi aplicada multa equivalente a 120 mil UFIR, tendo em vista que o sindicato tinha atuação em todo o Estado de São Paulo, reunindo 30% de um total de 3.444 entidades. 89. Mais recentemente, em 2010, no âmbito do PA 08012.009922/2006-59, de relatoria do Conselheiro César Mattos, o Sindicato dos Centros de Formação de Condutores do Estado do Mato Grosso foi multado em R$ 120 mil.
Para se chegar a esse valor, o Relator considerou primeiramente que a multa não poderia ser inferior a R$ 60.650,00 (mesmo valor do Termo do Compromisso de Cessação firmado no PA 08012.007238/2006-32, referente ao mercado de auto-escolas de Campinas), para não desestimular a obtenção de acordos no CADE. Dito isto, estimou um ganho ilícito das 22 PÁ 08000.00118665/94-84; PÁ 08000.023281/97-41; PÁ 08000.018480/97-28; PÁ 08000.021182/96- 15; PÁ 08000.021182/96-15; PÁ 08012.007631/97-65; PA 08012.006248/98-25, Representada Unimed de Joinville (julgado em 01/09/99); PÁ 08012.0102271/98-51, Representada Unimed Santa Maria (julgado em 15/12/99); PÁ 08012.0102272/98-13, Representada Unimed de Varginha (julgado em 06/10/1999); PÁ 0144/92, Unimed de Goiânia (julgado em 07/07/1999); PÁ 0147, Representada Unimed de Vitória (julgado em 18/02/1998); PÁ 08012.001204/98-72, Representada Unimed Montes Claros (julgado em 08/09/1999); PA 08000.001888/96-52, Representado Unimed de Pato Branco/PR (julgado em 18/08/1999); PA 08000.011866/94-84, Representada Unimed de São João da Boa Vista (julgado em 04/02/1998); PÁ 08000.014608, Representada Unimed de Ponta Grossa/PR (julgado em 03/02/1999); PÁ 08000.019008/95-96, Representada Unimed de Toledo (julgado em 10/02/1999); PA 08000.021182/96-15, Representada Unimed de Mossoró (julgado em 08/02/1998); PÁ 08000.023281/97-41, Representada Unimed de Araguari/MG (julgado em 18/08/99);
PÁ 08000.026711/95-32, Representada Unimed Catanduva (julgado em 13/10/1999); PÁ 08012.003118/2005-85, Representada Unimed Pidamonhangaba (julgado em 21/06/2006). 23 Além desta, foi imposta multa de R$ 331.968,00 por recusa de prestação de informação requisitada. Página 27 de 30 Volume do Processo 3 (0034678) SEI 08012.0098342006-57 1 pg. 779 sindicalizadas de R$ 66.000,00, adicionando ainda R$ 33.000,00 pelo caráter puni N da pena e mais um "percentual referente ao custo de oportunidade em não se ter chegado a um acordo", bem como R$ 21.000,00 pelo alinhamento de preços ter envolvido outras empresas. 90. Feitos estes registros, passo à análise dos elementos previstos no art. 27 da Lei n. 8.884/94: (i) Gravidade da infração: a divulgação de planilha de custos feita pela Associação Representada tinha potencial de homogeneizar o mercado, prejudicando assim a livre concorrência, visto que disponibilizava informações de cunho confidencial aos concorrentes associados.. (ii) Boa-fé do infrator: em que pese a dificil conceituação desse elemento, entendo que a Representada agiu de má fé, já que é possível observar intimidação por parte da associação caso as associadas praticassem valores inferiores aos custos determinados.
Neste ponto, não prospera o argumento da Representada de que esta tabela de preços mínimos, o monitoramento e posterior denúncia de empresas com preços divergentes e menores estariam dentro de uma perspectiva do Programa de Qualidade da Associação para melhoria do setor e de acordo com o Termo de Cooperação firmado com o PROCON. (iii) Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator: não há indícios. (iv) Consumação ou não da infração: não há dúvidas sobre a consumação da oinfração, cujo um dos indícios é, inclusive, a própria denúncia ofertada pela APDC na SDE contra a Frical pelo suposto descumprimento. (v) Grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros: mesmas considerações em relação ao item "i". (vi) Efeitos econômicos negativos: não foram identificados. (vii) Situação econômica do infrator: não há dúvidas da capacidade de influência da associação no setor (as 44 indicadas eram todas associadas). (viii) Reincidência: não houve. Página 28 de 30 Volume de Processo 3 (0034678) SEI 08012.009834f2006-57 / pg. 780 FIs: _J3,. 91. Faço registro que, de acordo com a Lei 8.884/1994, no seu Artigo 20, constitue infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados que tenham por objeto ou possam produzir efeitos anticoncorrenciais, ainda que não sejam alcançados. Entendo ser este caso exemplar das intenções da Lei: coibir ações que possam gerar impactos negativos na concorrência.
Uma associação, sindicato ou outro agrupamento formal ou informal de empresas que tenham como objetivo coordenar preços por meio da divulgação de planilha de custo mínimo é um ato que tem potencialidade para afetar a concorrência. 92. Feitas essas considerações, fixo a multa em 250.000 (duzentos e cinquenta mil) UFIRs, valor suficiente para dissuadir outras associações de praticarem esse ilícito, bem como compatível com a capacidade de financiamento da Representada. XL CONCLUSÃO 93. Pelo exposto, e em conformidade com os pareceres da SDE, ProCADE e MPF, considerando que as provas carreadas nos autos são suficientes para caracterizar a prática de indução de conduta comercial uniforme na formação de preços do cal virgem. Portanto, voto pela condenação da Associação dos Produtores de Derivados de Calcário, tendo com referência os Art. 20, inciso 1, e Art. 21, inciso II, da Lei 8.884/94. A condenação tem os seguintes termos: (i) Determino a obrigação de não fazer da Representada consistente em se abster de elaborar, negociar e/ou divulgar quaisquer tabelas sugestivas de preços ou de custos, entre filiados ou não, bem como qualquer outra forma que possa resultar em uniformização de práticas comerciais. (ii) Com fundamento no art. 23, inciso III, da lei 8.884/94, e, ainda, tendo como referência os critérios para a aplicação de pena previsto no art. 27 da mesma lei, determino a aplicação de multa em valor equivalente a 250.000 (duzentos e cinquenta mil) UFIRs.
(iii) Determino à Representada que comunique o teor da presente decisão aos seus associados, por meio de qualquer meio interno de divulgação, comprovando, perante o CADE, o cumprimento das determinações, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da decisão. Página 29 de 30 \Jolurne de Processo 3 (0034678) SEI 080i2.009834/200657 /pg. 781 D E/ FIs: 3 a (iv) Determino a remessa desta decisão ao Ministério Público E Estado do Paraná e ao PROCON/PR para conhecimento. É o voto. Brasília, 20 de fevereiro de 2013. RUIZ ( Conselhei2oO CADE Página 30 de 30 Volume de Processo 3 (003467I) SEI 08012.00983412006-57 1 pçj. 72
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