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CADE · Outros órgãos do CADE · 20/03/2013

Processo Administrativo nº 08012.009834/2006-57

Processo Administrativo nº 08012.009834/2006-57

Processo Administrativotexto integral
Embargos de Declaração. Presentes os pressupostos preliminares de admissibilidade. Ausência de Omissão, Obscuridade e Contradição na maioria das alegações. Ausência de Nulidade. Embargos conhecidos e no mérito rejeitados.

Decisão

Embargos conhecidos e no mérito rejeitados. Por todo o arrazoado, conheço dos embargos de declaração e no mérito rejeito-os.

Inteiro teor

10.845 caracteres transcritos do PDF oficial

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 08012.009834/2006-57 EMBARGANTE: Associação Paranaense dos Produtores de CAL - APPC ADVOGADOS: Dayana Sandri Daliabrida e outros RELATOR: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz a EMENTA: Embargos de Declaração. Presentes os pressupostos preliminares de admissibilidade. Ausência de Omissão, Obscuridade e Contradição na maioria das alegações. Ausência de Nulidade. Embargos conhecidos e no mérito rejeitados. Palavra-chave: Embargos de declaração. VOTO 1. DO CONHECIMENTO 1. A Ata de Julgamento da decisão ora embargada foi publicada no DOU em 11 de março de 2013. Os embargos foram protocolizados em 15 de março de 2013 e, portanto, encontram-se tempestivos. 2. Os recursos são cabíveis, formalmente regulares e opostos por parte legítima e com interesse recursal. Portanto, conheço dos presentes embargos de declaração. II. DAS RAZÕES DOS EMBARGOS 3. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela Associação Paranaense dos Produtores de CAL - APPC , em face de decisão proferida nos autos do Processo Administrativo n. 08012.009834/2006-57 que condenou a APPC, com base nos art. Atualmente designada Associação dos Produtores de Derivados de Calcário - APDC. Página 1 de 5 Volume de Processo 3 (003618) SEI 0B012.0098342006-57! nn, Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE ria.

Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz 20, inciso 1 e o art. 21 inciso II da Lei n. 8.884/94, com a aplicação de multa pecuniária no valor equivalente a 250.000 (duzentos e cinquenta mil) UFIR, bem como outras determinações, nos termos do voto condutor. 4. Em síntese, a embargante aponta a existência de omissões e erros materiais provocar a revisão dos pressupostos de dosimetria da pena, item X do voto. Com base nos pressupostos do artigo 27 da lei n. 8.884/94, indica que três itens mereceriam reparo: (i) A boa fé do infrator: defende que foi eliminada, sob o argumento de existência de prova de intimidação por parte da associação aos associados que eventualmente praticassem valores inferiores aos custos determinados. Tal assertiva desconsideraria que a tabela era regularmente publicada e encaminhada ao órgão de defesa do consumidor, atitude que seria contraposta à prática dolosa do ilícito concorrencial em apreciação, e que não restou analisada e considerada nesse fundamento. (ii) Consumação ou não da infração: afirma que não seria verdadeira a afirmação de que "a própria denúncia ofertada pela APDC na SDE contra a Frical pelo suposto descumprimento". A conduta da APDC seria que, ciente da prática da Frical em relação a comercialização de sacas de cal que não atendiam à qualidade exigida pelo programa desenvolvido pela Associação, se sentiram no dever de noticiar esta prática a Promotoria de Defesa dos Direitos do Consumidor.

Justificam que esta ação seria para proteção do consumidor, que seria prejudicado quanto a venda de produtos que não atendiam as mínimas exigências de qualidade. Segundo a Associação, foi então a Promotoria de Defesa dos Direitos do Consumidor que comunicou ao CADE a prática da Frical e que daí sobreveio a abertura do Processo Administrativo. (iii) Situação econômica do infrator: a fundamentação estaria sob um pressuposto irreal. Segundo a Associação, a época dos fatos existiam apenas 25 associadas, e hoje, restam apenas 13 empresas, que se poderia observar da lista de presença das assembleias que, apesar de conter mais empresas, aquelas não associadas estão identificadas como tal. Listas sobsequentes confirmam o quadro associativo menor de 25 empresas. Assim pugnam pela revisão do peso da afirmação anterior (44 associados) em relação ao valor Página 2 de 5 \íokime de Processo 3 (0034678) SEI 08012009834/2006-57 1 pg 810 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz fixado na multa, sob pena de indevida majoração pelo equívoco pressuposto de número de associados. S. Por fim, requer que sejam acolhidos os embargos, para que sejam sanadas as omissões e erros materiais apontados, atribuindo-se os respectivos efeito infringentes. 6. Feito breve relato, passarei a análise das razões dos embargos opostos. III. DO MÉRITO 7.

Conforme entendimento consolidado neste Conselho, os Embargos de Declaração têm por objetivo integrar a decisão e reformá-la. O efeito devolutivo desse recurso está restrito à "obscuridade, contradição e omissão". Eventual reforma do julgado só pode ocorrer com fundamento na análise de uma dessas questões, ou seja, os embargos são recursos impróprios para exclusiva revisão do mérito da decisão. 8. Ao analisar as razões dos presentes embargos, observo que a embargante objetiva em parte rediscutir o mérito da decisão do CADE. 9. No que diz com o item (i) boa fé do infrator, por mais que a APPC tente justificar a sua conduta em procedimentos que acredita por legítimos, para este Tribunal é clara a caracterização de elementos coercitivos, que se pode visualizar das atas juntadas aos autos e transcritas ao longo do voto. Os reflexos nefastos a concorrência de tal conduta foi explanado ao longo do voto, como se depreende, por exemplo, nos itens 77 e seguintes da decisão. 10. Em relação ao item (ii) consumação ou não da infração, a origem do processo administrativo foi devidamente descrito no item II do voto (folha 2 e seguintes). Ademais, no conjunto do voto se vê que não há qualquer incoerência no arrazoado.

Como dito, sim, foi por meio do Ofício n° 0064/2005 do Ministério Público do Estado do Paraná, para conhecimento do CADE, que verificou a denúncia da Associação Paranaense dos Produtores de Cal - APPC em desfavor da FRICAL Indústria e Comércio de Cal Ltda, pois a empresa estaria praticando preços menores do que a tabela de custos mínimos elaborada pela Associação (fi. 2 do voto). Por certo, o que desencadeou foi uma iniciativa da APPC ao Promotor que posteriormente encaminhou ao CADE/SDE2. Independente da redação, isto é, se foi ou não de forma direta ou indireta a sua participação no início do 2 Dito, inclusive, pela própria embargante na sua manifestação. Página 3 de 5 4pDE, F1s: J, Volume de Processo 3 (0034678) SEI 08012.0098342006-57 / pg. 811 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE F3 Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz processo administrativo (que no mínimo seria uma leve correção de erro material na redação e não interpretação), o ponto nevrálgico deste item e inafastável ao caso concreto é que esta ação de denúncia por parte da Associação ao Ministério Público e ao PROCON é Fls: - S3_ - apenas um exemplo do gênero de ações tomadas para intimidar a empresa descumpridor do acordo de preços mínimos 3. Em outras palavras, isto é uma dentre as demais provas da consumação do ilícito existentes nos autos. 11.

Como bem destaquei no item embargado que esta seria "inclusive a própria denúncia", na decisão procurou-se demonstrar diversas materializações da consumação do ilícito. À exemplo, cito a própria existência da tabela (que por si só já é passível de puni ção)4, a menção da publicação da tabela aos associados e não associados por meio de registro, a petição da Associação quando da denúncia ao Ministério Publico sobre o "dumping" praticado pela Frical ao praticar preços abaixo5, entre outros. Todos estes itens estão relacionados e retratados nas atas juntadas e transcritas no voto. 12. O argumento se a conduta tinha ou não por objetivo a "proteção ao consumidor", apesar da questão ser superada, principalmente em virtude da total materialidade do ilícito, e mesmo considerando que o julgador não é obrigado a adentrar a todas as teses levantadas, o voto procurou discorrer sobre tal argumento, como se nota nos parágrafos 77 e seguintes (folhas 24 e 25 do voto). Assim, não há de se falar (i) em incoerência ou equívoco por parte do Tribunal sobre a sequencia que sucederam os fatos, devido a leitura contínua e não de trechos isolados do voto, como fez a embargante e (ii) que a conduta praticada não resguardaria condão com as normas concorrenciais e sim com o objetivo de proteção ao consumidor. Todos estes argumentos são plenamente refutados, devido à ilicitude concorrencial plenamente comprovada nos autos. 13.

Por último, em relação ao item (iii) situação econômica do infrator, farei poucos apontamentos. O documento de folha 43 a 45, mencionado no voto, retrata que a APPC tem em seus registros o conhecimento de 44 empresas no setor. A lista das empresas, associadas e não, tem descrita uma estimativa de participação de mercado de cada uma delas, como consta na folha 45. O ponto importante neste item, em consonância com o voto condutor, é o monitoramento e a capacidade de influência da associação. Ou seja, Parágrafo 78, página 24 e 25 do voto. Parágrafo 82, página 25 do voto. Descrito na folha 3 do Voto, anexado à folha 15 a 17 dos autos. Página 4 de 5 Volume de Processo 3 (0034678) SEI 08012.009834/2006-57 1 pg. 812 Conselho Administrativo de Defesa Econômica- CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz mesmo se não houvesse 44 empresas efetivamente associadas, esta tabela tinha sim capacidade de influenciar os associados e não associados 14. Aliás, a influência da associação as empresas independentes de associação pode ser .» constatada, inclusive, no argumento da embargante ao justificar que "é o que se observa( i-iJj. das listas de presença das assembleias, que apesar de conter mais empresas, aquelas nõok__Á1-.) associadas estão identjflcadas como tal" (folha 4 dos embargos).

Por hipótese poderia ser um pequeno erro material de redação neste tópico que, todavia, quando da leitura de toda a decisão, se vê que não há dúvidas sobre o poder de influência, ou seja, "o poder econômico" da Associação nas empresas do setor, que ultrapassava o número de associados. 15. Então, na esteira do voto condutor e para não restar dúvidas: o monitoramento foi sim perante as 44 empresas do setor (dito no voto e comprovado por meio da indicação de participação de mercado de cada uma delas - folha 45 dos autos), com a participação de empresas associadas e não associadas nas discussões da assembleia. Por sorte, desmerece qualquer reparo a decisão neste ponto. 16. Pelas razões acima expostas, nenhuma das premissas aventadas estava prejudicada na análise, pelo que afasto o pedido de efeito infringente ao possível erro material. E, por não haver qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, rejeito os embargos de declaração. IV. CONCLUSÃO o17. Por todo o arrazoado, conheço dos embargos de declaração e no mérito rejeito-os. É o voto. Brasília, 20 de março de 2013. /L5 /1uCAIDo MAC4ADO RUIZ ConselheRelator 6 Parágrafo 80 e 81, folha 25 do voto. Página 5 de 5 Volume de Processo 3 (0034678) SEI 080 12.0098342006.57 / p.

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