CADE · Outros órgãos do CADE · 23/10/2013
Processo Administrativo nº 08012.011668/2007-30
Processo Administrativo nº 08012.011668/2007-30
Decisão
voto pelo arquivamento do processo. 153. Ante o exposto, voto pdo arquivamento do processo em relação: (i) às pessoas físicas Mareio Jiovane Matiazi, Adelton Antônio • Fevereiro, José Eduardo Maluf e Emílio Sérgio Santaella; (ii) às empresas por eles representadas, quais sejam, N. Matiasi & Cia Ltda. (Auto Posto Portelão), A.A. Fevereiro, Doino & Machado Ltda (antiga AA Fevereiro & Asbahr Ltda.), Kalahan Comércio de Combustíveis Ltda e Auto Posto Carajás Ltda. 154. Também voto, nos termos dos pareceres da SDE, da ProCADE e do MPF, no que couberem, pela condenação : 2 O representado Sergio Goes de Oliveira já foi condenado no âmbito do PA nº 08012.001003/2000-41. No entanto, esta condenação não deve ser considerada para fins de reincidência, uma vez que os fatos analisados no presente caso sã0 anteriores ao julgamento do referido PA. 3 A atualização do valor e o índice SELIC (Receita Federal) foram retirados do sitio eletrônico http.://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/irselic.htm, acessado em 17.10.2013. A correção foi calculada de janeiro de 2007 até outubro de 2013. (i) Das empresas Auto Posto Paiaguás Ltda. (Posto Alvorada) ao pagamento de multa de 13% (treze por cento) do valor do faturamento bruto obtido em 2009 no ramo de transporte e distribuição de combustíveis; (ii) Das empresas Etiel Comércio de Combustíveis Ltda. (Posto Paizão); Auto Posto Exposição Ltda. e Auto Posto Brasília de Londrina Ltda (Posto Meninão) ao pagamento de multa no valor de 700.000 (setecentas mil); (iii) Da empresa A VN Comércio de Combustíveis Lida. (Auto Posto Bonanza) ao pagamento de multa no valor de 15% (quinze por cento) do valor do faturamento bruto obtido em 2009 no ramo de transporte e distribuição de combustíveis. (iv) Das empresas Oil J>etro Brasileira de Petróleo Ltda., Mazzarelo & Cia Ltda. (Auto Posto Flamboyant), DGJR Comércio de Combustíveis Ltda. (Posto Versailles e Posto Versailles II), J Ramalho & Cia Ltda. (Auto Posto Versailles III), Auto Posto 10 de Dezembro Ltda., Posto Novo Oriente Ltda. e C.O. Bolognesi & Bolognesi Ltda. (Posto Tropical) ao pagamento de multa no valor de 800.000 (oitocentas mil) UFIRs; (v) (vi) Dos representados Djalma Eugênio Guarda Júnior, Édson Fernandes Gimenes e Sérgio Góes de Oliveira ao pagamento de multa de 13% (treze por cento) das multas aplicadas às empresas em que são administradores; Dos representados Djalma Eugênio Guarda, Itauby Netto José Ramalho Guarda, Claudir Osmir Bolognesi, Jônatas Cerqueira Leite e Mauro César Guarda ao pagamento de multa no valor de 15% (quinze por cento) da multa aplicada às empresas em que são administradores. 155. Por fim, determino o prazo de 30 dias para o recolhimento das multas fixadas conforme a memória de cálculo anexa a est.e voto. É o voto.
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMJNISTRATIVO DE DEFESA CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo 08012.011668/2007-30 Representante: Departamento de Polícia Civil do Paraná - DPC/PR Representados: Djalma Eugênio Guarda, Itauby Netto José Ramalho Guarda, Claudir Osmir Bolognesi, Jonatas Cerqueira Leite, Mauro César Guarda, Djalma Eugênio Guarda Júnior, Édson Fernandes Gimenes, Sérgio Goés de Oliveira, Emílio Sérgio Santaella, Márcio Jiovane Matiaz José Eduardo Maluf, Adelton Antônio Fevereiro, Oil Petro Brasileira de Petróleo.; Auto Posto Bonanza; Auto Posto Versailles; Auto Posto Versailtes II; Auto Posto Versailles III; Auto Posto Flamboyant; Posto Paizão; Auto Posto Exposição; Posto Meninão; Auto Posto Paiguás Ltda.; Auto Posto 10 de Dezembro Ltda.; Posto Tropical; Posto Novo Oriente Ltda.; N. Matiasi & Cia Ltda. ( Auto Posto Portelão); AA Fevereiro & Asbahr Ltda.; Posto Carajás; Kahlan Comércio de Combustíveis Ltda (Auto Posto Leblon). Advogados: Relatora: Henrique Afonso Pipolo e outros; José Luiz Nunes da Silva; Péricles José de Menezes Deliberador; Edson de Jesus Deliberador Filho, Maurício de Godoy Garcia Duarte; Rodrigo José Mendes Antunes; Milton Coutinho de Macedo Galvão e outros; Deborah Francie1le Mesquita. AnaFrazão EMENTA: Processo Administrativo. Suposta fonnação de cartel de preços no mercado de revenda de combustíveis de Londrina/PR, passível de enquadramento no art. 20, I, c/c art. 21, I e II, da Lei nº 8.884/94.
Cartel de postos de combustíveis. Conduta colusiva. Empresas atuantes no mercado de revenda de combustíveis no Município de Londrina/PR Pareceres da SDE, ProCADE e MPF pela condenação de parte dos Representados. Decisão pela condenação de parte dos Representados. Aplicação da lei sancionadora mais benéfica. Imposição de multa nos termos dos arts. 37, incisos I e II e 45 da Lei 12.529/11 e dos arts. 23, inciso III, e 27 da Lei 8.884/94. Palavras-chave: Cartel. Mercado de revenda de combustíveis. Condenação. Volume de Processo 8 (0003255) SEI 08012.011668/2007-30 / pg. 1404 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n 08012.011668/2007-30 VOTO I. DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 09.02.2010 para investigar a ocorrência de infração à ordem econômica consistente em suposta prática colusiva no mercado de revenda de combustíveis na região metropolitana de Londrina/PR - Municípios de Londrina, Cambé, Ibiporã e J ataizinho. 2. O processo foi aberto depois de a SDE receber do Departamento de Polícia do Paraná, em 12/08/2007, oficio informando acerca da existência de investigação criminal para apurar atos de suposto conluio entre vários agentes econômicos atuantes no referido mercado.
Em 29/08/2007, foi deflagrada a operação "Medusa III", que contou com participação de técnicos da SDE e da SEAE, ocasião em que foram cumpridos mandados de busca e apreensão e de prisão em desfavor de vários suspeitos de participarem da conduta criminosa. 3. O quadro abaixo apresenta relação de pessoas jurídicas e pessoas físicas correspondentes que figuram no polo passivo do feito: PESSO JURIDICA PESSOA FISICA Oil Petro Brasileira de Petróleo Ltda. Mauro Cezar Guarda e Djalma Eugênio Guarda Auto Posto Flarnboyant Mauro Cezar Guarda - esposa A VN Comércio de Combustíveis Ltda. Djalma Eugênio Guarda (Auto Posto Bonanza) DGJR Comércio de Combustíveis Djalma Eugênio Guarda Júnior e Ltda. (Posto Versailles e Posto Itauby Netto José Ramalho Guarda Versailles Il) J Ramalho & Cia Ltda. (Auto Posto Itauby Netto José Ramalho Guarda Versailles ill) Etiel Comércio de Combustíveis Ltda. Sérgio Goes de Oliveira e Cláudia de (Posto Paizão ) Paula Volume de Processo 8 (0003255) SEI 08012.011668/2007-30 / pg. 1405 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n 08012.011668/2007-30 Auto Posto Exposição Ltda.; Auto Posto Brasília de Londrina Ltda (Posto Meninão) Auto Posto Paiaguás Ltda. (Posto Edson Fernandes Gimenes Alvorada) Auto Posto 1 O de Dezembro Ltda. Jonatas Cerqueira Leite Filho Posto Novo Oriente Ltda.; Claudir Osmir Bolognesi e.o. Bolognesi & Bolognesi Lula. (Posto Tropical) N.
Matiasi & Cia Ltda (Auto Posto Mareio Jiovane Matiazi Portelão) A.A Fevereiro, Doino & Machado Adelton Antônio Fevereiro Ltda (antiga AA Fevereiro & Asbahr Ltda.) Auto Posto Carajás Ltda Emílio Sérgio Santaella Kalahan Comércio de Combustíveis José Eduardo Maluf Ltda. Il. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL 4. Em 12.08.2007 a SOE recebeu oficio (fls. 01) do Departamento de Policia do Paraná - DPC/PR informando acercado da existência de investigação de ilícitos no mercado de comércio de combustíveis em Londrina/PR e municípios vizinhos - Cambé, Jataizinho, lbiporã. 5. Inicialmente autuada com a finalidade de apurar outros crimes (fls. 07 do Apartado Confidencial SEAE), o escopo da investigação empreendida pelo DPC/PR foi ampliado depois que a interceptação de linhas telefõnicas pertencentes a pessoas relacionadas à distribuidora Oil Petro Brasileira de Petróleo revelou indícios de cartelização no mercado de revenda de combustíveis da região metropolitana de Londrina/PR. Volume de Processo 8 (0003255) SEI 08012.011668/2007-30 / pg. 1406 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n 08012.011668/2007-30 6. Diante destes indícios, o DPC/PR pediu apoio da equipe da SOE para auxiliar no cumprimento de mandados de busca e apreensão destinados à coleta de provas de práticas anticompetitivas. 7.
Em 29.08.2007, foi deflagrada a operação "Medusa Ili", com participação de técnicos desta SOE e da SEAE/.MF, ocasião onde foram cumpridos mandados de busca e apreensão contra os investigados. 8. Após a operação de busca e apreensão foi instaurado novo inquérito destinado a investigar especificamente os indícios de cartel. Foram encaminhados à SOE os seguintes documentos: (i) interrogatórios com os principais envolvidos (fls. 46-100), (ii) autos de qualificação de vida pregressa, (iii) termos de declarações concedidas por pessoas não indiciadas que davam notícia dos supostos i1ícitos ( fls. 108-116) e (iv) transcrições das interceptações teletõnicas judicialmente autorizadas (Apartado Confidencial SEAE Fls. 69-193). 9. Em 05.11.2007, o Ministério Público do Estado do Paraná, por meio do Oficio no 600/2007, encaminhou cópia das denúncias oferecidas por aquele órgão perante a justiça estadual e solicitou informações acerca das providências tomadas pela SDE. 10. Em 05.11.2009 a SEAE/MF encaminhou a SDE nota técnica (fls. 02-39 do Apartado Confidencial SEAE) recomendando a instauração de processo administrativo contra os representados: Djalma Eugênio Guarda, Itauby Netto José Ramalho Guarda, Claudir Osmir Bolognesi, Jonatas Cerqueira Leite, Mauro César Guarda, Djalma Eugênio Guarda Júnior, Édson Fernandes Gimenes, Sérgio Goés de Oliveira, Emílio Sérgio Santaella, Márcio Jiovane Matiazi, José Eduardo Malu( Adelton Antônio Fevereiro e as respectivas pessoas jurídicas. 11.
A SEAE concluiu que os representados teriam influenciado a dinâmica de mercado de revenda de combustíveis ao acordarem os preços que seriam praticados nos municípios de Londrina, Cambé, Jataizinho e lbiporã, e ao agirem assim teriam violado os incisos I em do art. 20 da Lei 8.884/1994, combinados com os incisos I,II e XXV do art. 21 do mesmo diploma. 12. Em face do amplo conjunto probatório obtido pelo DPC/PR e da análise efetuada pela SEAE/MF, a SDE decidiu instaurar o Processo Administrativo para Volume de Processo 8 (0003255) SEI 08012.011668/2007-30 / pg. 1407 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n 08012.011668/2007-30 investigar a ocorrência de infrações à ordem econômica previstas no art.20, incisos I em, c/co art.21, incisos I, II e XXV, ambos da Lei n. 8.884/94. 13. Os representados foram notificados da instauração do feito e intimados a apresentarem suas razões de defesa (fls. 188/278). III. DA DEFESA DOS REPRESENTADOS 14. Os representados foram devidamente intimados a apresentar suas razões de defesa acerca da instauração do processo administrativo. 15. Os representados Djalma Eugênio Guarda Júnior, Auto Posto V ersailles, Auto Posto Versailles II, Auto Posto Versailles III, Itauby Netto José Ramalho Guarda, Posto Paizão, Auto Posto Exposição, Posto Meninão, Sérgio Goés de Oliveira e José Eduardo Maluf, no entanto, são revéis, nos termos do art.
71, caput, da Leí 12.529/2011, em razão da ausência de defesa no prazo legal, mesmo regularmente notificados conforme se depreende dos A visos de Recebimento - AR assinados e constantes das fls. 648-655. 16. Quanto às preliminares arguidas pelos demais, destaca-se: a) Ilegitimidade passiva (i) do Sr. Mauro César Guarda por ter sido apenas um procurador comercial na região de Londrina, sem poderes para administrar a Oil Petro; (ii) do Auto Posto Flamboyant, o qual é administrado por Eliane Mazzarello Guarda, visto que a nota de instauração nada diz sobre eles; (iii) Mareio Jiovani Matiasi e N. Matiasi & Cia Ltda. em razão do não envolvimento com a conduta ilícita; (iv) do Auto Posto Bonanza (A VN Comércio de Combustíveis Ltda.) já que este não pertence mais ao senhor Djalma Eugênio Guarda Júnior, pois foi transferido em fevereiro de 2008, por meio de cessão de cotas, para Rodrigo Scheller e sua esposa Flávia Cristina de Souza Scheller; b) Preclusão ou prescrição da possibilidade de instauração do processo administrativo, em razão da não observância dos prazos previstos nos art. 31 e 32 da Lei 8.884/1994; e) Suspensão do processo administrativo até decisão final na ação penal 2007.5531-5, em trâmite na 3ª Vara Criminal de Londrina; Volume de Processo 8 (0003255) SEI 08012.011668/2007-30 / pg.
1408 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n 08012.011668/2007-30 d) Decisão do TJPR no HC 440.468-2 anulando as interceptações telefônicas sob o fundamento de que a produção de tal prova teria sido determinada por juiz incompetente; e) Impossibilidade de empréstimo da interceptação telefônica a processo administrativo. 17. No mérito, os representados sustentaram, em síntese: 18. a) Inexistência de indícios de autoria e materialidade da conduta; b) Insuficiência das provas colhidas aos autos; e) Ausência de demonstração do acordo ilícito. Ainda quanto à defesa dos representados, cabe ressaltar que todas as testemunhas arroladas por eles, à exceção do senhor Mário Sérgio Mesquita, foram devidamente intimadas a comparecer nas audiências para prestarem esclarecimentos orais (cf avisos de recebimento constantes das fls. 1193-1210). Posteriormente, em relação ao depoimento do Sr. Mário Sérgio, houve pedido de desistência feito pelos representados N. Matíasi e Cia Ltda. e Mareio Jiovane Matiazi às fls. 1285. 19. Os respectivos termos de depoimento e de não comparecimento das testemunhas constam das tls. 1245-1273. 20. Acolhendo a Nota Técnica de fls. 1287-1290, o Despacho SDE n. 957 (D.O.V. de 08.12.2010) determinou o encerramento da fase instrutória e a intimação dos representados para a apresentação das suas alegações finais. 21. Apresentaram alegações .finais tão somente os representados N.
Matiasi & Cia Ltda. e Márcio Jiovane Matiazi (fls. 1340-1357), Emílio Sérgio Santaella e Auto Posto Carajás (tls. 1359-1386). V. DOS PARECERES 22. A SDE, em seu parecer de fls. 141/201, recomendou a aplicação de multa por infração à ordem econômica aos representados Djalma Eugênio Guarda, Itauby Netto José Ramalho Guarda, Claudir Osmir Bolognesi, Jonatas Cerqueira Leite Filho, Mauro César Guarda, Djalma Eugênio Guarda Júnior, Édson Fernandes Gimenes, Sérgio Goés de Oliveira, Emílio Sérgio Santaella, Márcio Jiovane Volume de Processo 8 (0003255) SEI 08012.011668/2007-30 / pg. 1409 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n 08012.011668/2007-30 Matiazi, José Eduardo Maluf, Adelton Antônio Fevereiro, Oil Petro Brasileira de Petróleo.; Auto Posto Bonanza; Auto Posto Versailles; Auto Posto Versailles II; Auto Posto V ersailles Ill; Auto Posto Flamboyant; Posto Paizão; Auto Posto Exposição; Posto Meninão; Auto Posto Paiguás Ltda.; Auto Posto 10 de Dezembro Ltda.; Posto Tropical; Posto Novo Oriente Ltda.; N. Matiasi & Cia Ltda. ( Auto Posto Portelão); AA Fevereiro & Asbahr Ltda.; Posto Carajás; Kahlan Comércio de Combustíveis Ltda (Auto Posto Leblon). 23.
Segundo a Secretária, os indícios econômicos e as provas colhidas no âmbito das interceptações tele.fõnicas e nos depoimentos prestados perante as autoridades policiais são substanciais para demonstrar o conluio entre os representados para fixar o preço no mercado de revenda de combustíveis da região metropolitana de Londrina. 24. Por fim, a SDE sugeriu igualmente, como penalidade, a recomendação aos órgãos públicos para que não seja concedido o parcelamento de tributos, incentivos fiscais e subsídios públicos aos representados. 25. A ProCADE igualmente manifestou-se pela condenação dos representados com aplicação das penas cabíveis. 26. Quanto às preliminares arguidas pelos representados em suas defesas, a ProCADE entendeu que, no que tange à anulação da interceptação telefônica por decisão do TJPR, referida decisão não deve ser considerada para fins de julgamento do feito pelo CADE por duas razões. Por um lado, o MPPR recorreu da citada decisão ao STJ, a qual ainda pende de julgamento final. Destacou a ProCADE, neste ponto, que o STJ possui entendimento de que "as interceptações telefônicas poem ser autorizadas no curso das investigações por juiz diverso daquele competente para julgamento da ação". Assim sendo, bem provável que o STJ decida pela legalidade das interceptações no feito.
Por outro lado, a ProCADE considera que, ainda que o STJ assim não entenda, há nos autos outras provas válidas que são suficientemente fortes para demonstrar o envolvimentos dos representados para fins de aplicação de sanções administrativas. 27. O MPF, por sua vez, acolheu em plenitude o entendimento da ProCADE e, igualmente, concluiu pelo afastamento das nulidades processuais arguidas, bem Volume de Processo 8 (0003255) SEI 08012.011668/2007-30/pg.1410 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n 08012.011668/2007-30 como, no mérito, pela condenação dos representados, pelas infrações à ordem econômica previstas no art.20, incs. I e II c/c art.21, incs. I, II e XXI} .da Lei nº 8.884/94. m. DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES ffi.1.Da ilegitimidade passiva 28. Mauro César Guarda, Oil Petro Brasileira de Petróleo Ltda. e Auto Posto Flamboyant (Mazzarello & Cia Ltda. ), em defesa conjunta, sustentaram, primeiramente, a ilegitimidade do primeiro, sob o argumento de que seria mero procurador comercial da Oil Petro. 29. O Auto Posto Flamboyant, por sua vez, sustentou sua ilegitimidade, sob a justificativa de que sua administradora, Eliane Mazzarello Guarda, não foi sequer mencionada na instauração do processo. 30.
Ocorre que as provas colhidas nos autos apontam que Mauro César Guarda atuava como administrador de fato do Auto Posto Flamboyant, apesar de ser a sua esposa-, Eliane Mazzarello Guarda, administradora legal do estabelecimento. A relação de Mauro César com a pessoa jurídica pode ser depreendida tanto das interceptações telefõnicas quanto do próprio depoimento que ele prestou perante a Polícia Civil do Paraná (fls. 46/100). 31. Quanto à inclusão da Oil Petro no polo passivo, essa foi devida em razão da responsabilidade solidária prevista nos arts. 16 e 17 da Lei nº 8.884/94, visto que os representados Mauro César Guarda e Djalma Eugênio Guarda atuavam em nome da empresa na revenda de combustível na região metropolitana de Londrina/PR. 32. Diversos elementos nos autos apontam que os representados tinham poderes jurídicos e efetivamente praticavam atos de comércio e de representação em nome da Distribuidora, como se depreende dos seguintes elementos: (i) O sobrinho do representado e também co-representado, Djalma Eugênio Guarda Júnior, declarou em interrogatório que o "Sr. Mauro Cezar Guarda é procurador da referida Distribuidora" (fls. 56); Volume de Processo 8 (0003255) SEI 08012.011668/2007-30 / pg.
1411 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n 08012.011668/2007-30 (ii) Declaração de outro sobrinho do representado, Itauby Netto, que em interrogatório afirmou que "a Distribuidora Oil Petro na cidade de Londrina é administrada pelo seu tio Mauro Cezar Guarda e o pai do interrogado [Djalma Eugênio Guarda J trabalha como gerente e cuida do departamento de vendas" (fls.60); (iii) Depoimento do próprio representado Mauro Cezar em que afirma ser "funcionário e Procurador da Distribuidora de combustível Oil Petro, onde seu irmão Djalma Eugênio Guarda trabalha na Administração da empresa" (fls. 47) (iv) Em sua defesa, o próprio representado Mauro César Guarda admite novamente ser procurador comercial da Oil Petro (fl. 488). 33. Acertada, portanto, a inclusão da Distribuidora no polo passivo do feito posto, já que restou comprovado que diferentes pessoas tisicas possivelmente ligadas ao conluio investigado tinham poderes e efetivamente atuavam em seu nome. 34. A ilegitimidade passiva arguida por Márcio Jiovani Matiasi e N. Matiasi & Cia Ltda. sustentava-se sob o argumento de ausência de participação na conduta. Tal alegação, contudo, constitui matéria de mérito, a ser aferida após a análise do conjunto probatório. 35. Por fim, o Auto Posto Bonanza defende sua ilegitimidade passiva, uma vez que as quotas do então proprietário Djalma Eugênio Guarda Júnior foram cedidas a um novo sócio gerente.
Ocorre que a mudança societária deu-se apenas em 2008, posteriormente à configuração da conduta ilícita e, consequentemente, da responsabilidade da pessoa jurídica. Assim, como não houve alteração da personalidade jurídica do Auto Posto Bonanza, ele responde pelos atos do seu então sócio - art. 16 e 17 da Lei 8.884/94. 36. Assim, decido pelo não acolhimento da preliminar. 111.2.Da preclusão do direito da SDE de instaurar o processo administrativo 37. Os Representados alegaram a ocorrência de preclusão do direito da SDE de instaurar o Processo Administrativo, em descumprimento ao disposto nos arts. 31 e 32 da Lei nº 8.884/94. Volume de Processo 8 (0003255) SEI 08012.011668/2007-30 / pg. 1412 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n 08012.011668/2007-30 38. Nesse aspecto, já manifestei entendimento de que o prazo de 60 dias previsto no art. 31 da Lei 8.884/94 não é peremptório. Trata-se tão somente de um prazo indicativo para a Administração Pública, ao qual a lei não atribuiu nenhuma consequência. Ill.3.Da suspensão do processo administrativo até decisão final da ação penal 39. Alguns representados sustentam a necessidade de suspensão do processo administrativo até decisão final na esfera judiciária em virtude do disposto no art. 11 O do CPC e art. 64 do CPP. 40.
Todavia, cumpre ressaltar que a suspensão do processo prevista nos dispositivos mencionados é meramente facultativa, o que decorre do princípio da independência ou incomunicabilidade relativa entre as instâncias penal, cível e administrativa. Assim, em razão da excepcionalidade da comunicabilidade, a suspensão deve operar tão somente quando o Judiciário se pronuncia para afastar a materialidade ou a autoria das condutas investigadas, o que não ocorreu no presente caso. 41. Deste modo, indefiro a preliminar suscitada. m.4.Da nulidade das interceptações telefônicas e da impossibilidade de empréstimo de provas ao processo administrativo 42. Os representados sustentam a nulidade das interceptações telefônicas por incompetência absoluta do juízo que a deferiu. 43. As interceptações telefônicas que instruem os autos foram autorizadas no âmbito de investigação criminal pela Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Curitiba/PR. No entanto, em sede do Habeas Corpus nº 440.468-2, a Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Paraná declarou nulas as escutas autorizadas por vício de incompetência do juízo, uma vez que as interceptações foram autorizadas por juiz da Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Curitiba/PR ao passo que a competência da ação principal foi declinada para o juízo da 3° V ara Criminal da Comarca de Londrina/PR, em desconformidade, portanto, ao disposto no art. 1° da Lei nº 9.296/96. Segundo a ementa do Acórdão:
Volume de Processo 8 (0003255) SEI 08012.011668/2007-30 / pg. 1413 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n 08012.011668/2007-30 HABEAS CORPUS. - prisão preventiva. - revogação da custódia em sede de liminar. - pacientes soltos. - competência jurisdicional. - matéria superada porque declinada a competência pela autoridade coatora indicada neste recurso. - produção de provas determinadas no juízo incompetente. - nulidade. - atos não ratificados pelo juízo da 3ª vara criminal, competente para o processamento do feito. - ordem concedida para declarar a nulidade do decreto de prisão preventiva e demais atos anteriormente praticados e de oficio determino o trancamento da ação penal. 44. Dessa decisão foi interposto recurso especial (Resp nº 1.218.033) pelo Ministério Público Estadual, o qual foi distribuído à Quinta Turma do STJ. Em decisão publicada no DJe em 16.10.2013, o STJ deu provimento total ao recurso especial para afastar a ilicitude das interceptações telefünicas declarada pelo TJ/PR, para determinar o prosseguimento da ação penal. 45. Segundo os fundamentos do STJ, "como o tempo rege o ato, no momento anterior os atos estavam sendo executados pelo juiz natural, sendo inviável que a posterior ocorrência de uma causa modificadora da competência tenha efeitos retroativos". 46.
Neste sentido, entendo que a preliminar não deve ser acatada, uma vez que o deslinde da questão já foi resolvido pelo próprio STJ. 47. Ademais, cabe ressaltar que este entendimento do STJ encontra-se respaldado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tal como o Habeas Corpus nº 81260/ES, em que o relator Sepúlveda Pertence concluiu que: 48. "Quando, no entanto, a interceptação telefônica constituir medida cautelar preventiva, ainda no curso das investigações criminais, a mesma norma de competência há de ser entendida e aplicada com temperamentos, para não resultar em absurdos patentes: aí, o ponto de partida à determinação da competência para a ordem judicial de interceptação - não podendo ser o fato imputado, que só a denúncia, eventual e futura, determinará-, haverá de ser o fato suspeitado, objeto dos procedimentos investigatórios em curso." Por fim, quanto à possibilidade de empréstimo das provas produzidas no âmbito da ação penal, o CADE possui entendimento pacífico quanto à sua admissibilidade, orientação que é respaldada por jurisprudência do STF, como a Pet 3.683, julgada em 13.08.2008: EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Documentos. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento Volume de Processo 8 (0003255) SEI 08012.011668/2007-30 / pg. 1414 49.
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n 08012.011668/2007-30 administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam desponta.do à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XIl, da CF, e do art. 1 º da Lei federal nº 9.296/96. Precedentes. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas provas. (Pet 36&3 QO, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2008, DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-05 PP-01012 RMDPPP v. 5, n. 28, 2009, p. 102-104) No mesmo sentindo foi o entendimento do Supremo Tribunal no julgamento do HC 102293/RS, publicado em 2011: Ementa: HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. DESDOBRAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. IDENTIFICAÇÃO, NO CURSO DAS DILIGÊNCIAS, DE POLICIAL MILITAR COMO SUPOSTO AUTOR DO DELITO APURADO. DESLOCAMENTO DA PERSECUÇÃO PARA A JUSTIÇA MILITAR.
VALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO DEFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL COMUM. ORDEM DENEGADA. 1. Não é ilícita a prova obtida mediante interceptação telefônica autoriz.ada por Juízo competente. O posterior reconhecimento da incompetência do Juízo que deferiu a diligência não implica, necessariamente, a invalidação da prova legalmente produzida. A não ser que "o motivo da incompetência declarada [fosse] contemporâneo da decisão judicial de que se cuida" (HC 81.260, da relataria do ministro Sepúlveda Pertence). 2. Não há por que impedir que o resultado das diligências encetadas por autoridade judiciária até então competente seja utilizado para auxiliar nas apurações que se destinam a cumprir um poder-dever que decola diretamente da Constituição Federal (incisos XXXIX, LIIl e LIV do art. 5°, inciso Ido art. 129 e art. 144 da CF). Isso, é claro, com as ressalvas da jurisprudência do STF quanto aos limites da chamada prova emprestada 3. Os elementos informativos de uma investigação criminal, ou as provas colhidas no bojo de instrução processual penal, desde que obtidos mediante interceptação telefônica devidamente autorizada por Juízo competente, admitem compartilhamento para fins de instruir procedimento criminal ou mesmo procedimento administrativo disciplinar contra os investigados. Possibilidade jurisprudencial que foi ampliada, na Segunda Questão de Ordem no Inquérito 2.424 (da relatoria do ministro Ce7.ar Peluso), para também autorizar o uso dessas mesmas informações contra outros agentes.
4. Habeas corpus denegado. (HC 102293, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011) (grifo nosso) Volume de Processo 8 (0003255) SEI 08012.011668/2007-30/pg.1415 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n 08012.011668/2007-30 50. Outros julgados da Suprema Corte apontam no mesmo sentido: 51. HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PROVA EMPRESTADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursai próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. Precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte. 2.
Não há, em princípio, óbice à utilização de prova emprestada de interceptação telefônica realizada no bojo de outra investigação, desde que franqueado à Defesa o acesso a essa prova, garantindo-se o contraditório, como no caso dos autos.(. ) (HC 114074 / SC - SANTA CATARINA, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,julgado em 07/05/2013, DJe de 27/05/13) INQUÉRITO. CORRUPÇÃO PASSIVA (Código Penal art. 317, § 1°). DENÚNCIA APTA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. FATOS TÍPICOS EM TESE DESCRITOS. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. A utilização de prova emprestada legalmente produzida em outro processo de natureza criminal não ofende os princípios constitucionais do processo. 2. O amplo acesso à totalidade dos áudios captados realiza o principio da ampla defesa. De posse da totalidade das escutas, o investigado não possui direito subjetivo à transcrição, pela Justiça, de todas as conversas interceptadas. Não há ofensa ao princípio da ampla defesa. Precedentes desta Corte. (. ) (Inq 2774 / MG - MINAS GERAIS, Relator(a): Mio. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgamento: 28/04/2011, PUBLIC 06-09-2011) Assim, como bem observado pelo MPF, a autorização para empréstimo das interceptações telefünicas. a este processo foi proferida pelo Juízo da V ara de Inquéritos Policiais de Curitiba, conforme fls. 12/13 dos autos, o qual, até então, era o juízo competente para as investigações. IV.
DA ANÁLISE DO MÉRITO Volume de Processo 8 (0003255) SEI 08012.011668/2007-30/pg.1416 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n 08012.011668/2007-30 52. Inicialmente, cabe esclarecer que, apesar de envolver um possível cartel de combustíveis na região de Londrina, o presente caso é distinto daquele analisado no âmbito do PA nº 08012.001003/2000-41, julgado pelo CADE em 06.03.2013. 53. A conduta investigada nos autos do PA 08012.001003/2000-41 foi delimitada ao período de 2000/2001 e diz respeito a um acordo realizado no âmbito de associação de classe de revendedores de combustíveis para uniformizar o preço no município de Londrina. 54. O presente caso, todavia, derivou de uma operação policial, conhecida corno Medusa m, realizada em 2007 para apurar todos os tipos de irregularidades no mercado de revenda de combustíveis no estado do Paraná. A conduta aqui investigada restringe-se, desta forma, ao período de 2007 e abarca revendedores de combustíveis tanto de Londrina quanto de municípios limítrofes que compõem a região metropolitana. 55. Trata-se, portanto, de procedimentos que investigam condutas distintas, em que não restou configurada qualquer correlação entre elas. 56. Feitas essas considerações iniciais, passo a análise especifica do caso. IV.1.Da materialidade da conduta e das provas colhidas aos autos 57. Os principais elementos probatórios reunidos aos autos são:
(i) interrogatórios dos principais envolvidos na conduta (fls. 46-100); (ii) autos de qualificação e vida pregressa, termos de declarações concedidas por pessoas não indiciadas que noticiaram o suposto ilícito (fls. 108-116); (iii) transcrições de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas (fls. 69-193 - apartado confidencial); e (iv) evidências econômicas de alinhamento de preço na região metropolitana de Londrina analisadas pelo parecer 06104/2009 da SEAE (fls. 26-28 - apartado confidencia)). 58. A análise conjunta dos elementos constantes dos autos é suficientemente robusta para demonstrar que proprietários de postos de combustíveis da região metropolitana de Londrina praticavam as seguintes condutas: (i) fixavam em acordos com concorrentes os preços praticados no mercado; (ii) possuíam organização consideravelmente institucionalizada para possibilitar o cumprimento integral do acordo pelos diversos membros; e Volume de Processo 8 (0003255) SEI 08012.011668/2007-30 / pg. 1417 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n 08012.011668/2007-30 (iii) articulavam-se para coagir outros proprietários de postos de combustíveis a seguir a política de preços definida pelo cartel. 59.
Isso significa que, a partir das provas colhidas, é possível concluir-se pela existência de um conluio entre os revendedores de combustíveis com um considerável grau de organização para empreender, além do monitoramento e da fixação dos preços pelos integrantes com tempo de antecedência, ameaças e represálias para forçar novas adesões ao conluio. 60. Passo, assim, à análise detida de cada elemento de constituição da materialidade da conduta. IV.2.1. Da prova material a) Da fixação do preço em acordos com concorrentes 61. As provas constantes dos autos apontam inequivocamente para a existência de um concerto entre concorrentes para ajustar preços de revenda de combustíveis. A existência do referido acordo de preços se depreende do depoimento prestado pelo representado Djalma Eugênio Guarda junto à Polícia Civil em que confessou que "conversa com vários outros interlocutores, tratando de um acordo para estabelecer valores de comercialização dos combustíveis, que estas conversas são com Claudir, Mauro, Neto, entre outros". 62. 63. Os preços eram acertados de maneira minuciosa, abrangendo critérios precisos para ajustes na terceira casa decimal. Igualmente, discutia-se previamente o momento da mudança dos preços estabelecidos com o intuito de minimizar a probabilidade de comportamento oportunista por parte de alguns revendedores. O diálogo entre Djalma Eugênio Guarda Júnior e Djalma Eugênio Guarda extraído da interceptação telefônica (fls.
73-74) evidência esta característica dos ajustes do preço: "Djalma Júnior: vai deixar este preço até quinta. (. ) como acerto agora tardezinha, não deu tempo de conversar com todo mundo, deu tempo assim, de conversar mas não, é. explicar certinho, ce entendeu? (. ) Então para não fiar aquele negócio tipo assim ó, vamos supor. O Márcio vai, eh, esperar "ocê" subir, aí "ocê" vai esperar o Emílio, aí o Emílio vai esperar o Sergião, então o que ficou resolvido: amanhã trabalhar normal, se você quiser subir cedo ce pode subir, ou deixar pra subir a noite, só que quinta feira (. ) Então foi outra coisa que eles. acertaram. Não é um vinte e cinco nove. é um vinte e seis nove, se ce Volume de Processo 8 (0003255) SEI 08012.011668/2007-30 / pg. 1418 Conselho Administrativo de Defesa Ecqnômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n 08012.011668/2007-30 for usar o nove (. ) Pra não ter aquele negócio: a o cara lã subiu pra um e vinte cinco, aí aquela bagunça né? ". 64. A uniformização de preços não dependia nem mesmo do convencimento de todos os revendedores de combustíveis atuantes na região metropolitana de Londrina. Havia postos que, em razão do grande volume comercializado, eram referência para a adoção de preços por parte dos demais revendedores da região.
Por esta razão, estes postos chaves eram os alvos das pressões do cartel para a obtenção de uma uniformização de preços bem sucedida, conforme se depreende do depoimento prestado pelo representado Claudir Osmir Bolognesi à Policia Civil do Paraná: 65. (. ) que perguntado sobre como todos os postos de Londrina alinham preços, disse quais são os proprietários de postos de referência em Londrina e região, em Londrina são as pessoas de Mauro César Guarda, dono do posto Oil Petro, e o Emílio Sérgio Santaella da Rede de Postos Carajás, os quais alinham preços e outros postos seguem os preços, já em Cambé, os postos de referência são os de propriedade de Sérgio Goes de Oliveira; que na realidade a forma de sobrevivência de um proprietário de posto como é a do interrogado é acompanhando os postos referências(. ). Inequívoca, portanto, a existência de um conluio entre revendedores de combustíveis para a uniformização e fixação dos preços dos combustíveis na região metropolitana de Londrina. b) Da organização do cartel 66. Conforme se verifica dos elementos probatórios, os integrantes do cartel podem ser divididos em dois grupos. O núcleo do cartel, responsável pela determinação dos preços e do monitoramento dos demais revendedores de combustíveis e o segundo grupo, composto por um número considerável e variável de revendedores que, muito embora não tomassem a iniciativa para a fixação dos preços, cediam às pressões do núcleo "para acabar com a guerra de preços". 67.
Compõem o núcleo do cartel os representados: Djalma Eugênio Guarda, Itauby Netto José Ramalho Guarda, Claudir Osmir Bolognesi, Jônatas Cerqueira Leite e Mauro César Guarda. 68. O segundo grupo era supostamente composto por: Djalma Eugênio Guarda Júnior, Édson Fernandes Gimenes, Sérgio Góes de Oliveira, Emílio Sérgio Volume de Processo 8 (0003255) SEI 08012.011668/2007-30 / pg. 1419 -Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n 08012.011668/2007-30 Santaella, Márcio Jiovane Matiaz José Eduardo Maluf: Adelton Antonio Fevereiro. 69. O núcleo do cartel era responsável por manter a organização e a sistematização dos acordos de preço firmados entre os revendedores, de forma a possibilitar que o acordo fosse plenamente cumprido. 70. A sofisticação da organização do núcleo do cartel era empreendida inclusive para promover compensações mútuas entre revendedores, bem como para adaptar o preço cartelizado de acordo com as condições de oferta e demanda de cada local. A preocupação em organizar o cartel de forma apropriada pode ser depreendida do diálogo entre Jonatas Cerqueira Leite Filho e Itauby Netto, em que ambos procuravam considerar as necessidades de cada revendedor participante do cartel: Jonatas: resolvemos arredondar a bola lá em Cambé Netto: Então tá Jonatas: Agora. tem um pequeno problema, tá1 (. ): O Sergião ele acha que(.
) se ele não ficar com uma diferença de preço menos cinco centravos lá em cima, como tem um posto logo na frente(. ) Ele acaba (. ) não vendendo nada Já no Paizão. Netto: certo (. ) Jonatas: (. ) o preço certo do(. ) Sergião lá em cima, seria um e vinte e dois ta certo? Netto: Um e vinte e dois, justamente Jonatas: Um e vinte e dois e daí o Portelão fica? Netto: O Portelão, um e vinte e três Jonatas: um e vinte e três Netto: Não é isso? O Portelão um e vinte e três e o outros um e vinte e cmco Jonatas: É. A posição seria mais ou menos essa, o Sergião com um e vinte e dois lá em cima, o filho do Emílio aqui em baixo com um e vinte e cinco Netto: certo 71. Ainda como uma forma de tomar o ajuste de preços mais eficaz, o núcleo do cartel dividiu a região metropolitana de Londrina em ruas e avenidas principais, de maneira que o alinhamento do preço pudesse se dar em várias frentes ao mesmo tempo, como se percebe do trecho do diálogo entre Itauby Netto e Jonatas Cerqueira (fls. 145-146 do apartado): Netto: certo, outro que tá tendo um probleminha que eu não sei o que aconteceu foi o Adelto lá né? Volume de Processo 8 (0003255) SEI 08012.011668/2007-30 / pg. 1420 72. 73. 74. Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n 08012.011668/2007-30 Jonatas: O Adelto tá seguindo a [avenida] rio de Janeiro, e já tá acertada a Rio de Janeiro Netto: certo Jonatas: ta acertada.
ta praticamente acertada, daí tem que falar com o Adelto mais tarde pra ele mudar tá? Por que Netto: tá, eu falo Jonatas: Vai mudar lá três horas a Rio de Janeiro. aaaa. Duque de Caxias Rio de Janeiro e o Adelto tem que mudar também Netto: Então tá, isso ai eu falo com ele, tá? Havia inclusive formas dissimuladas de sinalizar a adesão ao acordo e possibilitar a simultaneidade do aumento de preços. Conforme esclarece o representado Mauro Cézar a Djalma Guarda, em trecho extraído da interceptação telefônica (tls. 119-121 - aprutado confidencial), "quando o caboclo tira o número da praca é pra dizer que ele tá aceitando". Identifica-se, portanto, que o conluio estabelecido entre os membros era minimamente institucionalizado, prevendo, além dos tradicionais mecanismos de monitoramento do acordo, também outros elementos que possibilitavam o cumprimento integral do acerto entre todos os seus integrantes, conforme a necessidade de cada um e as características de cada localidade onde se encontravam. c) Coação articulada dos postos de combustíveis não alinhados com o cartel Dentro do núcleo do cartel é possível destacar a existência de um grupo responsável por visitar pessoalmente os revendedores para pressioná-los a aderir ao conluio. 75. O representado Claudir Osmir Bolognesi é frequentemente apontado como integrante do referido grupo responsável pelas coações, como se depreende do trecho do diálogo entre Mauro e Djalma (fls. 119-121 - apartado confidencial):
"aqui em Cambé, todo mundo subiu, só faltou (. ) o Emílio que não subiu ainda (. ) mas a turma tá lá. O Claudir tá lá com a turma já numa hora dessa. Entendeu?" 76. O núcleo do cartel constantemente se utilizava de ameaças à integridade fisica para pressionar o alinhamento de revendedores de combustíveis aos preços ajustados no acordo. Segundo depoimento de Sergio Goes de Oliveira (fls. 80), Volume de Processo 8 (0003255) SEI 08012.011668/2007-30 / pg. 1421 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n 08012.011668/2007-30 ele e sua esposa Cláudia de Paula receberam telefonemas anônimos ameaçando seus filhos de morte caso não trabalhassem com o preço igual aos demais. 77. Outro mecanismo de coação empreendido pelo núcleo do cartel era ameaçar de denúncia à Receita Estadual e outros órgãos governamentais como também se depreende do depoimento prestado pelo representado Sérgio Góes de Oliveira: "que Jônatas lhe avisou que a pessoa de Djalma Eugênio Guarda, o qual trabalha na empresa Oil Petro, dizendo que Djalma iria lhe denunciar nã receita Estadual e também em outros órgãos situados em Curitiba, isto caso o interrogado não comercializasse os combustíveis no preço dos demais comerciantes, estipulando o valor de R$1,18 (um real e dezoito centavos) para o litro de álcool e R$ 2,32 (dois reais e trinta e dois centavos) para o litro da gasolina (. )". 78. 79. 80.
Isso demonstra que alguns integrantes do próprio cartel, pelo fato de não seguirem fielmente os alinhamentos de preços propostos, geravam ressentimento para o núcleo do cartel, o qual se valia de constantes ameaças e represálias seja para manter o cartel, seja para assegurar a adesão de novos integrantes. IV.2.2. Da prova econômica A SEAE investigou o mercado de revenda de combustíveis na região metropolitana de Londrina a partir de dados de 2002 a 2007 disponibilizados pelaANP. Segundo metodologia empregada pela Secretaria, verificou-se, primeiramente, que a margem de revenda de gasolina na região apresentou fortes oscilações ao longo do periodo, em média 13,2%. Posteriormente, ao correlacionar a margem de revenda com o coeficiente de variação de revenda, verificou-se um valor de - 0,4926. O sinal negativo, segundo o método da SEAE, representa o principal indício de cartelização no mercado. 81. Diante da constatação, a SEAE concluiu pela existência de indícios econômicos de que os revendedores de combustível na região de Londrina estariam se comportando de forma colusiva. IV.2. DA CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA 82. Em precedentes de minha relataria, como o PA nº 08012.004472/2000-12 e PA nº 08012.001003/2000-41, entendi que em se tratando de casos conluio entre Volume de Processo 8 (0003255) SEI 08012.011668/2007-30 / pg.
1422 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n 08012.011668/2007-30 concorrentes para a fixação de preços, a análíse prescinde de aferição mais detida de elementos como (i) o mercado relevante afetado, (ii) a participação de mercado detida pelos agentes investigados, (iii) a existência ou não de barreiras à entrada e (iv) a ocorrência de efeitos líquidos negativos no mercado. 83. Nos termos dos referidos votos, verificou-se que a potencialidade lesiva da conduta - e aqui se fala de perigo concreto e não apenas abstrato - sobre a ordem concorrencial decorre diretamente das provas da materialidade do conluio. Trata,.se de conduta anticoncorrencial pelo seu objeto, motivo pelo qual a análise de efeitos, pelo menos como regra, é desnecessária para lastrear a oondenação. 84. Pelas razões expostas naqueles votos, não merecem maior exame os argumentos levantados por alguns representados de que (i) a similitude de preços verificada no mercado de postos de Londrina/PR seria decorrente da própria estrutura do mercado; ou (ii) de que o baixo marlcet share detido por eles é suficiente para afastar a infração; ou ainda (üi) de que não houve demonstração dos danos causados pela conduta imputada aos representados. 85.
Como largamente demonstrado naqueles precedentes, para a configuração do ilícito, basta simplesmente a existência da potencialidade lesiva da oonduta, a qual se infere a partir de elementos que apontam para (i) a existência de acordo entre concorrentes voltado unicamente para a fixação de preços; . (ii) a coercitívidade da ação do cartel; (iii) a organização e a institucionalização do conluio, o que se infere da clandestinidade da conduta e dos mecanismos de coordenação implementados pelos membros. 86. Aliás, como já demonstrado no tópico JV.2.1., a potencialidade lesiva do conluio sobre análise é evidenciada pelos próprios representados. Segundo depoimentos prestados à Polícia Civil, os representados afirmam que, para haver uma uniformização geral dos preços, não necessitavam sequer da participação de todos os revendedores no conluio, uma vez que, se os postos-referência já participassem dos ajustes de preço, naturalmente os demais postos da região seguiriam os preços por eles fixados. Esse fato demonstra o grau de influência dos representados no mercado de combustíveis da região metropolitana de Londrina e, assim, a alta probabilidade de alterarem negativamente o Volume de Processo 8 (0003255) SEI 08012.011668/2007-30 / pg. 1423 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n 08012.011668/2007-30 funcionamento desse mercado com a criação de acordos que restrinja, concorrência. 87.
Ademais, verificou-se que o conluio dispunha de mecanismos de coerção para manter a estabilidade dos ajustes de preços, bem como para buscar novas adesões à política do cartel. Trata-se, portanto, de um acordo consideravelmente institucionalizado, não havendo outra racionalidade de seus membros se não o intuito único de prejudicar a livre concorrência. 88. Assim, considero que os elementos de prova contidos nos autos são suficientes, por si só, para atenderem aos critérios estabelecidos pelo legislador nacional para a configuração da infração à ordem econômica. 89. Passo, então, ao exame individualizado das condutas de cada um dos representados, de forma a apurar quais pessoas fisicas e jurídicas contribuíram para a consecução do ilícito. IV.3. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA a) Das pessoas tisicas que compõem o núcleo do cartel (i) Djalma Eugênio Guarda 90. O representado, juntamente com Itauby Netto Guarda, seu filho, Mauro Cezar Guarda, seu irmão, Claudir Osmir Bolognesi e Jonatas Cerqueira compunham o núcleo do cartel e compartilhavam entre eles a tarefa de definir os preços a serem praticados no mercado e pressionar os demais revendedores de combustíveis a se alinharem ao conluio. 91. Dentre os indícios de participação do representado Djalma Guarda no conluio, merece destaque o depoimento prestado por Sergio Sivonei Sant ana e Paula Eloísa de Oliveira, ex proprietários de postos de combustíveis, à Polícia Civil em 28.05.2007 e 03.08.2007, respectivamente.
Segundo o depoimento (fls. 115-116), os ex proprietários de postos afirmaram que Djalma Guarda e seu filho Itauby Netto visitavam os demais postos de combustíveis para pressioná-los a aderir ao alinhamento de preço. Transcrevo parte do depoimento que exemplifica bem a atuação de Djalma Guarda: "percebia as manobras de Djalma e Itauby para determinar os preços de combustíveis, as pressões exercidas pelos dois junto a proprietários de outros postos que não seguiam os preços determinados. Algumas vezes, Volume de Processo 8 (0003255) SEI 08012.011668/2007-30 / pg. 1424 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n 08012.011668/2007-30 Djalma perguntava a que preço a declarante estava trabalbanetro Brasileira de Petróleo Ltda., Mazzarelo & Cia Ltda. (Auto Posto Flamboyant), DGJR Comércio de Combustíveis Ltda. (Posto Versailles e Posto Versailles II), J Ramalho & Cia Ltda. (Auto Posto Versailles III), Auto Posto 10 de Dezembro Ltda., Posto Novo Oriente Ltda. e C.O. Bolognesi & Bolognesi Ltda. (Posto Tropical) ao pagamento de multa no valor de 800.000 (oitocentas mil) UFIRs; (v) (vi) Dos representados Djalma Eugênio Guarda Júnior, Édson Fernandes Gimenes e Sérgio Góes de Oliveira ao pagamento de multa de 13% (treze por cento) das multas aplicadas às empresas em que são administradores;
Dos representados Djalma Eugênio Guarda, Itauby Netto José Ramalho Guarda, Claudir Osmir Bolognesi, Jônatas Cerqueira Leite e Mauro César Guarda ao pagamento de multa no valor de 15% (quinze por cento) da multa aplicada às empresas em que são administradores. 155. Por fim, determino o prazo de 30 dias para o recolhimento das multas fixadas conforme a memória de cálculo anexa a est.e voto. É o voto. Volume de Processo 8 (0003255) SEI 08012.011668/2007-30 / pg. 1440 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n 08012.011668/2007-30 Conselheira-Relatora Volume de Processo 8 (0003255) SEI 08012.011668/2007-30 / pg. 1441
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