CADE · Outros órgãos do CADE · 03/05/2011
Processo Administrativo nº 08012.011668/2007-30
Processo Administrativo nº 08012.011668/2007-30
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE MERCADO sa E. VERSÃO PÚBLICA Protocolado: 08012.011668/2007-30 Natureza: Processo Administrativo Representante: Departamento de Polícia Civil do Paraná DPC/PR Representados: Djalma Eugênio Guard: Itauby Netto José Ramalho Guarda, E Claudir Osmir Bolognesi, Jonatas Cerqueira Leité, Mauro Cezar Guarda? Djalma Eugênio Guarda Júnior, Édson Fernandes Gimenes, Sérgio,Goes de Oliveira, Emílio Sérgio Santaella, Márcio Jiovane Matiazi, José Eduardo Maluf, Adeiton Antônio Fevereiro, [oi Petro Brasileira de Petróleo Ltda.! Auto Posto Bonanza] Auto Posto Versailles; Auto Posto Versailles Il Auto Posto Versailles IX Auto Posto Flamboyantf Posto Paizão; Auto Posto Exposição Posto Meninão; Auto Posto Paiaguás Ltda.; Auto Posto 10 de Dezembro Ltda.) Posto Tropical; Posto Novo Oriente Ltday N. Matiasi & Cia Ltda. (Auto Posto Portelão)] A.A. Fevereiro, Doino & Machado Ltda (antiga A.A. Fevereiro & Asbahr Ltda.); Posto Carajás; Kalahan Comércio de Combustíveis Ltda (Auto Posto mas am Leblon) Advogados: Henrique Afonso Pipolo e outros; José Luiz Nunes da Silva; Péricles José Menezes Deliberador; Edson de Jesus Deliberador Filho; Maurício de Godoy Garcia Duarte; Rodrigo José Mendes Antunes; Milton Coutinho de Macedo Galvão e outros; Deborah Francielle Mesquita. Senhor Coordenador-Geral, L OBJETO DA NOTA TÉCNICA JE Nos termos do disposto no art.
49 da Portaria MJ nº 456/2010, a CGCM encaminha o presente Relatório Circunstanciado contendo análise da prova produzida no processo administrativo, opinando pela caracterização de condutas anticoncorrenciais descritas nos art. 20, 1 e TJ, c/c art. 21, 1, Il e XXIV, ambos da Lei nº 8.884/94 praticada pelos Representados. I- RELATÓRIO II.1. Identificação de Representante e Representados 2. Figura neste Processo Administrativo como Representante o Departamento de Polícia Civil do Paraná DPC/PR Palácio da Justiça Raimundo Faoro - Esplanada dos Ministérios - Bloco T - 5º andar Sala 538 - CEP 70064-900 - Brasília - DF - Tel. (61) 2025.3393 - Fax (61) 2025.3497MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Mto SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO e Mo 3. Figuram neste Processo Administrativo como Representados: e As Pessoas Jurídicas: o Oil Petro Brasileira de Petróleo Ltda., pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 96.585.765/0001-00, com sede na Rua Joaquim Felismino da Silva, nº 95, Parque Industrial Cacique, Londrina/PR; Mazzarello & Cia Ltda. (pessoa jurídica da qual os representados Mauro Cezar Guarda e Djalma Eugênio Guarda constituíam administradores de fato). o Auto Posto Flamboyant, pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 08.061.550/0001-22, com sede na Avenida Arcebispo Dom Geraldo Fernandes, nº 1.470-W; na cidade de Londrina/PR (pessoa jurídica 1) = * pertencente à esposa do administrado Mauro Cezar Guarda).
o AVN Comércio de Combustíveis Ltda. (Auto Posto Bonanza), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 03.917.597/0001-21 (pessoa jurídica da qual o representado Djalma Eugênio Guarda era sócio administrador à época dos fatos, e que posteriormente foi transferida para Rodrigo Scheller e Flávia Cristina de Souza Scheller). o DGIR Comercio de Combustíveis Ltda. (Posto Versailles e Posto Versailles II antiga N RAMALHO & CIA. LTDA) pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 05.378.230/0001-02, com sede na Avenida Antonio Raminelli, nº 681, Jardim Ana Rosa, Cambé/PR (pessoa jurídica da qual o representado Djalma Eugênio Guarda Júnior é sócio administrador, e da qual o correpresentado Itauby Netto José Ramalho Guarda foi sócio administrador até 18.03.2008). ) o J RAMALHO & CIA LTDA (Auto Posto Versailles III) pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 79.581.062/0001-94, com sede na Rodovia PR 323 KM 432, Bairro Água do Tigre, Sertanópolis/PR (pessoa jurídica da qual o representado Itauby Netto José Ramalho Guarda é sócio-gerente). somem o Posto Paizão (Etiel Comércio de Combustíveis Ltda.), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 02.277.334/0001-32, com sede na Rodovia Melo Peixoto / BR 369, Km 166, Núcleo Industrial II, Cambé/PR CEP: 86192- 170; Auto Posto Exposição Ltda., pessoa jurídica de direito privado escrita no NIRE sob o nº 41.2.0376386-0, localizado na Avenida Tiradentes, nº 3650, !
Conforme depoimento prestado por-Itauby Netto José Ramalho Guarda à Polícia Civil do Paraná, in verbis: QUE fazem cerca de um ano e quatro meses que está trabalhando com revenda de combustível, sendo proprietários de três postos de combustíveis, denominados Posto Versailles I (Londrina), Versailles II (Cambe) e Versailles III (Jataizinho), alegando que dois são arrendados e um paga somente o aluguel do terreno (.) (fls. 60). Processo Administrativo n.º 08012.011668/2007-30 Página 2/47MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO VERSÃO PUBLICA Jardim Rosicler, Londrina/PR?, Posto Meninão; (Auto Posto Brasília de Londrina Ltda., pessoa jurídica inscrita sob o CNPJ nº 08.858.554/0001-36, como sede na Avenida Brasilia, Nº 5250, Vila Yara, Londrina/PR, CEP: 86027-020 (pessoas jurídicas que eram administradas de fato pelo senhor Sérgio Goes de Oliveira e por sua esposa Cláudia de Paula). o Auto Posto Paiaguás Ltda., (Posto Alvorada) pessoa jurídica de direito privado eee inscrita no CNPJ sob o nº 03.751.008/0001-88, estabelecida na Avenida Brasília, nº 5.446, Vila Yara, Londrina/PR (pessoa jurídica da qual o representado Edson Fernandes Gimenes é sócio administrador). o Auto Posto 10 de Dezembro Ltda., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 00.138.815/0001-31, estabelecida na Avenida Dez de Dezembro, nº 725, Londrina/PR (pessoa jurídica da qual o representado Jonatas Cerqueira Leite Filho é sócio administrador).
O--Posto Novo Oriente Ltda., pessoa jurídica de direito privada, inscrita no CNPJ sob o nº 006.914.575/0001-04, com endereço na Rua Celso Garcia Cid, nº 359, Londrina/PR; Posto Tropical (C.O. Bolognesi & Bolognesi Ltda.), pessoa Jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 004.087.687/0001-03, com endereço na Rua Guaporé, nº 1171, Jardim Palmares, Londrina/PR (pessoas jurídicas das quais o representado Claudir Osmir Bolognesi é sócio administrador e sócio-gerente). o N. Matiasi & Cia Ltda. (Auto Posto Portelão), pessoa jurídica de direito privado,. Ânscrita no CNPJ sob o nº 05.866.864-0001-04, estabelecida na Rodovia PR 445, Km 387,08, Cambé/PR (pessoa jurídica da qual o representado Marcio Jiovane Matiazi é administrador de fato!. o AA. Fevereiro, Doino & Machado Ltda. (antiga AA Fevereiro & Asbahr Ltda.), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.742.111/0001-07, com sede na Avenida Celso Garcia Cid, nº 957, Centro, 2 A seguinte pessoa jurídica tem sede nesse mesmo endereço: FOKUSS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, CNPJ.0º,09.625.611/0001-08 (nome de,fantasia: POSTO EXPOSIÇÃO). 3 Sérgio Góes de Oliveira ou sua esposa não constam como sócios formais de nenhuma dessas empresas. Todavia, o representado Sérgio Góes de Oliveira confessou à Polícia Civil que juntamente com sua esposa era o proprietário ou administrador de fato desses postos, fato que também é corroborado pelas interceptações:
O interrogado esclarece que acerca [sic] de quinze anos trabalha no ramo de comércio de combustíveis, sendo proprietário juntamente com sua esposa de 03 postos de combustível, denominados Auto Posto Exposição, situado na AV. Tiradentes nº 6350 no Jardim Rosicler Londrina-PR, Posto Meninão, situado na AV Brasília nº 5250 Vila Jara Londrina-PR, e Posto Paizão, situado na BR 369 KM 166 no município de Cambé-PR (.) (fls. 79-80) * Cumpre salientar ainda, que na época da suposta infração e atualmente, quem administrava e administra a sociedade é o filho dos administradores Eu Marcio Jiovane Maitazi (.) (fls. 690 grifo original). cód caes E Processo Administrativo n.º 08012.011668/2007-30 Página 3/47MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Londrina/PR (pessoa jurídica da qual o representado Adelton Antônio Fevereiro é sócio administrador). pd mg cat o Auto Posto Carajás Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o º 75.098.632/0001-39, estabelecida na Avenida Maringá, nº 277, Centro, Londrina/PR (pessoa jurídica da qual Emílio Sérgio Santaella é sócio administrador). o Kalahan Comércio de Combustíveis Ltda. (Auto Posto Leblon), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.270.349/0001-06, com endereço comercial na Av. Saul Elkind, nº 2100, Jardim Leblon, Londrina/PR (pessoa ter jurídica da qual o representado José Eduardo Maluf é sócio administrador). e As Pessoas Físicas:
Adelton Antônio Fevereiro, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade civil RG nº 19.159.494-5 SSP/PR e CPF nº 172.387.618-66; Claudir Osmir Bolognesi, brasileiro, casado, do comércio, inscrito no CPF sob o nº 539.826.579-20; Djalma Eugênio Guarda, brasileiro, solteiro, do comércio, portador da carteira de identidade RG/PR nº 8.427.315-5, inscrito no CPF sob o nº 003.754.819-07; Djalma Eugênio Guarda Júnior, brasileiro, filho de Djalma Eugênio Guarda e de Joace Aparecida Ramalho Guarda, portador do RG 8.427.315/PR e à omdnscrito no CPF sob o nº004.194.739-80; Edson Fernandes Gimenes, brasileiro, casado, do comércio, portador da cédula de identidade nº 6.472.991-8; Emílio Sérgio Santaella, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade R.G. nº 1.285.498/SSP- PR e inscrito no CPF sob o nº 280.577.679-87; Itauby Netto José Ramalho Guarda, brasileiro, filho de Djalma Eugênio Guarda e de Joace Aparecida Ramalho Guarda, portador do RG 5.119.008/PR e inscrito no CPF sob o nº 005.708.669-95; Jonatas Cerqueira Leite Filho, brasileiro, casado, do comércio, inscrito no CPF sob o nº 601.685.878-15; José Eduardo Maluf, filho de Neif Maluf e de Helena Maluf, portador do passaporte 387815/PRPF; Marcio Jiovane Matiazi, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG nº 4.578.413-7/PR e inscrito no CPF sob o nº 635.416.539-49; Mauro Cezar Guarda, brasileiro, casado, empresário;
portador da cédula de identidade civil nº 3.223.227-2 PR e inscrito no CPF nº 004.535.319-03; Sérgio Goes de Oliveira brasileiro, filho de Nydio Goes de Oliveira e de Iracema Bernardini de Oliveira, portador do RG 2.354.435/PR e inscrito no CPF sob o nº 005.878.929-43. II.2. Resumo dos fatos imputados e indicação dos dispositivos legais infringidos. 4. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 09/02/2010 para investigar a ocorrência de infrações à ordem econômica previstas no artigo 20, incisos I e III, c/c o art. 21, inçisgsq.e Lg XXIV, ambos da Lei n. 8.884/94, consistentes em supostas práticas colusivas no mercado de combustíveis dos municípios de Londrina, Cambé, Ibiporã e Jataizinho, todos localizados no estado do Paraná. 5. Transcreve-se abaixo os dispositivos da Lei Antitruste mencionados: Processo Administrativo n.º 08012.011668/2007-30 Página 4/47MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO , rromenio VERSÃO PÚBLICA Art. 20. Constituem infração da ordem económica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 1- limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (.) JT - dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários; Art. 21.
As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: mam vga 1 - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços; II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; (.) XXIV - impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de bem ou serviço. IL.3. Registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo. 1.3.1. Do Procedimento Administrativo 6. Em 12/08/2007 esta SDE recebeu ofício (fls. 01) do Departamento de Polícia do Paraná DPC/PR informando acerca da existência de investigação (Inquérito nº 33/07) para apurar ilícitos cometidos por suposta organização criminosa atuante no mercado de combustíveis dos municípios de Londrina, Cambé, Ibiporã e Jataizinho, todos localizados no estado do Paraná. rea s uae estao 7. Inicialmente autuada com o objetivo de apurar outros crimes (fls. 07 do apartado confidencial SEAE), o escopo da investigação empreendida pelo DPC/PR foi ampliado depois que a interceptação de linhas telefônicas pertencentes a pessoas relacionadas à distribuidora Oil Petro Brasileira de Petroleo Ltda. revelou indícios de cartelização no mercado de revenda de combustíveis da região metropolitana de Londrina/PR.
Diante disso, o DPC/PR solicitou o $ Os representados Djalma Eugênio Guarda, Mauro Cezar Guarda e Itauby Netto Jose Ramalho Guarda. Em relatório datado de 17/08/2007 dirigido ao delegado responsável pela operação (fls. 07-13 do vol. I do apartado confidencial da SEAE), os investigadores de polícia responsáveis por confirmar os endereços dos alvos da Operação Medusa III consignaram que (grifos originais): Processo Administrativo n.º 08012.01 1668/2007-30 Página 5/47MINISTÉRIO DA JUSTIÇA MM SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO By Prótóceio VERSÃO PÚBLICA apoio de equipe desta Secretaria para auxiliar no cumprimento de mandados de busca e apreensão destinados à coleta de provas de práticas anticompetitivas. 8. Em resposta à solicitação do DPC/PR, esta Secretaria confirmou sua participação nas diligências e destacou a importância da atuação coordenada entre os órgãos responsáveis pelo combate, a ilígitos contra a ordem, gconômica (Ofício 4938/2007/DPDE/GAB). 9. Em 29.08.2007, foi deflagrada a operação Medusa III, com participação de técnicos desta SDE e da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda SEAE/MF, ocasião em foram cumpridos mandados de prisão e de busca e apreensão contra supostos integrantes da organização criminosa. 10.
Após a operação em tela, foi instaurado novo inquérito (Inquérito nº 33/07) destinado a E] investigar especificamente os indícios de cartel entre revendedores de combustíveis nas cidades de Londrina/PR, Jataizinho/PR, Cambé/PR e Ibiporã/PR (cf. Portaria de fls. 15). Cópias de documentos e outros indícios colhidos nessa investigação foram posteriormente encaminhados a esta Secretaria, incluindo interrogatórios dos principais envolvidos (fls. 46-100), autos de qualificação e vida pregressa, termos de declarações concedidas por pessoas não indiciadas que davam notícia dos supostos ilícitos (fls. 108-116) e transcrições de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas (autos nº 2007.4513-9). 11. Em 08/10/2007, por meio do ofício nº 6242/2007/DPDE (fls. 121), foi solicitada à SEAE/MF o processamento da análise conjunta do presente procedimento administrativo, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2006. ese amo vemos 12. Em 05.11.2007, o Ministério Público do Estado do Paraná, por meio do Ofício nº 600/2007, encaminhou cópia das denúncias oferecidas por aquele órgão perante a Justiça estadual, e solicitou informações acerca das providências tomadas por esta Secretaria. Em resposta, esta SDE informou (Ofício nº 7157/2007) acerca da autuação do Procedimento [) Administrativo nº 08012.011668/2007-30, cujos autos haviam sido encaminhados à SEAE/MF para análise técnica.
DJALMA EUGENIO GUARDA e seus filhos DJALMA EUGENIO GUARDA JUNIOR e ITAUBY NETTO JOSÉ RAMALHO GUARDA, comandam um grupo de proprietários de postos. O grupo contrário é comandado por SÉRGIO GOES DE OLIVEIRA e EMÍLIO SÉRGIO SANTAELLA. A divergência entre estes dois grupos cessa quando o acordo de preços interessa a todos. CLAUDIR OSMIR BOLOGNESI faz contato entre ambos os grupos, e acerta o preço dos combustíveis. Gravações mostram preços de ácool que estavam em R$ 0,99, ser aumentado a R$ 1,35, conforme acordo entre os grupos rivais. Neste esquema foram identificados mais as pessoas de EDSON FERANDES GIMENES, JONATAS CERQUEIRA LEITE FILHO, JOSÉ EDUARDO MALUF, MARCIO JIOVANI MATIAZI e ADELTON ANTONIO FEVEREIRO, proprietário de postos e AMAURI PERETTI e PIRES GODOFY, este atuando como lobista junto a órgãos públicos e como intermediário das ações do grupo junto a proprietários de postos. ? 1.Das denúncias oferecidas pelo MP/PR à Justiça, a primeira (fls. 125-130) abordou o suposto ajuste para fixação artificial«de preços, enquanto a segunda (fls. 131-135) versou sobre crimes contra a ordem tributária, contra as relações de consumo, de falsificação de documentos particulares e posse de petrechos de falsificação. Processo Administrativo n.º 08012.011668/2007-30 Página 6/47MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 13. "Em 05.11.2009, a Secretária de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda SEAE/MF encaminhou a esta Secretaria nota técnica (fls.
02-39 do apartado confidencial SEAE) que, examinando pormenorizadamente os indícios constantes do inquérito policial e das denúncias formuladas pelo Ministério Público estadual, recomendou a instauração de processo administrativo contra os representados Djalma Eugênio Guarda, Itauby Netto José Ramalho Guarda, Claudir Osmir Bolognesi, Jonatas Cerqueira Leite, Mauro Cezar Guarda, Djalma, Eugênio Guarda Júnior, Édson Fernandes Gimenes, Sérgio Goes de Oliveira, Emílio Sérgio Santaellã, Márcio Jiovane Matiazi, José Eduardo Maluf, Aldelton Antônio Fevereiro! 14. A SEAE concluiu que os representados teriam, supostamente, influenciado a dinâmica do mercado de revenda de combustíveis ao acordarem os preços que seriam praticados nos municípios de Londrina, Cambé, Ibiporã e Jataizinho (todos localizados no estado do Paraná), e ao assim agirem teriam violado os incisos I e III do art. 20 da Lei 8.884/1994, combinados com os incisos I, Il e XXIV do art. 21 do mesmo Diploma. 1.3.2. Da instauração do Processo Administrativo 15. Diante do amplo conjunto probatório obtido pelo DPC/PR e da análise efetuada pela SEAE/MF, esta Secretaria decidiu instaurar processo administrativo para investigar a ocorrência de infrações É ordem econômica previstas no artigo 20, incisos I e III, c/c o art. 21, incisos Le II e XXIV, ambos da Lei n.
8.884/94, consistentes em supostas práticas colusivas no mercado de revenda de combustíveis dos municípios de Londrina, Cambé, Ibiporã e Jataizinho, todos localizados no estado do Paraná 16. A nota técnica que fundamentou a instauração do processo administrativo (fls. 137-184) examinou diversos trechos de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, além de interrogatórios, declarações e indícios econômicos. 17. O Despacho instaurador foi publicado no D.O.U. de 09/02/2010 (cópia às fls. 186), que determinou, igualmente, a notificação dos Representados para exercerem seu direito de contraditório e de ampla defesa. Além das pessoas físicas enumeradas pela SEAE/MF, esta SDE incluiu no polo passivo do processo administrativo empresas de revenda de combustíveis pertencentes ou administradas pelas pessoas físicas representadas, diante dos dispositivos da Lei nº 8.884/94 que preveem a responsabilização solidária tanto dos dirigentes ou administradores quanto das empresas ou do grupo econômico a que estas pertençam. $ As seguintes empresas foram incluídas no polo passivo do processo administrativo: Oil Petro Brasileira de Petróleo Lida.; +Atito Postó Bonanza; Auto PostôVersailles; Auto Posto Versailles II; Auto Posto Versailles III; Auto Posto Flamboyant; Posto Paizão; Auto Posto Exposição; Posto Meninão; Auto Posto Paiaguás Ltda.; Auto Posto 10 de Dezembro Ltda.; Posto Tropical; Posto Novo Oriente Ltda.; N. Matiasi & Cia Ltda. (Auto Posto Portelão);
AA Fevereiro & Asbahr Ltda.; Posto Carajás; Kalahan Comércio de Combustíveis Ltda (Auto Posto Leblon). ? Consta do art. 16 da Lei 8.884: As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente. Além disso, prevê o art. 17 da mesma Lei: Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, que praticarem infração da ordem econômica. Processo Administrativo n.º 08012.011668/2007-30 Página 7/47MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 18. Os Representados foram regularmente notificados, nos termos do art. 33 da Lei 8.884/1994, diretamente ou por meio de seus representantes legais, sendo que o último aviso de recebimento foi juntado aos autos em 25/03/2010 (fls. 655). IL.3.3. Sumário das razões de defesa. 19. Em conformidade com o disposto pelo art. 33 e $$ da Lei nº 8.884/94, os Representados foram devidamente notificados e regularmente intimados a apresentar suas razões de defesa acerca da instauração do processo administrativo. 20.
Os representados Djalma Eugênio Guarda Júnior, Auto Posto Versailles, Auto Posto Versailles ILAuto Posto Versailles III, Itauby Netto José Ramalho Guarda, Posto Paizão, Auto Posto Exposição, Posto Meninão, Sérgio Goes de Oliveira e José Eduardo Maluf não apresentaram peças de defesa, apesar de regularmente notificados, conforme os avisos de recebimento constantes das fls. 648-655. 21. Os representados Jonatas Cerqueira Leite Filho, Auto Posto 10 de Dezembro Ltda., Posto Tropical Ltda., Posto Novo Oriente Ltda. e Claudir Osmir Bolognesi apresentaram peças de defesa semelhantes às fls. 334-349, 362-378, 417-431 e 443-457, respectivamente; alegando, em síntese, as seguintes preliminares: (1) Ausência de individualização das condutas; * (Gi) ilegalidade das interceptações telefônicas, visto que estas (a) foram declaradas nulas pelo Tribunal de Justiça do estado do Paraná, por supostamente não terem sido autorizadas por juízo competente; (b) não foram submetidas ao crivo do contraditório, pois foram produzidas em Inquérito Policial; (c) são provas imprestáveis para qualquer outro inquérito ou processo; (iii) necessidade de suspender o processo administrativo até decisão final na ação penal 2007.5531-5, em trâmite na 3º Vara Criminal de Londrina, nos termos do art. 110!º do Código de Processo Civil. 22.
No mérito, os representados afirmaram que o alinhamento dos preços dos combustíveis decorreu de compromisso de ajustamento celebrado entre proprietários de postos de combastíveis«e o promotor Miguel Jorge Sogaiar, que tomou a iniciativa de procurar aqueles com objetivo de reduzir o valor final do combustível vendido ao consumidor na quantia de 0,05 (cinco centavos). (fls. 369). Em relação aos preços de revenda praticados no posto administrado pelo representado, este afirma que os valores eram sempre superiores aos limites máximos de comercialização estipulados pelo suposto cartel, e que os preços de revenda sempre seguiam as variações do preço de aquisição junto à distribuidora Ipiranga. O representado acrescenta que a semelhança de preços nesse mercado não decorre necessariamente da existência de um cartel, e sim da pressão exercida pelos consumidores sobre os estabelecimentos que não praticam os preços de mercado, bem como da semelhança de custos de aquisição dos produtos decorrente do tabelamento de preços praticado pelas distribuidoras, de manutenção do estabelecimento e de contratação de mão de obra. Em relação ao suposto ajuste de preços, o representado declara que se aliou a revendedores de combustíveis não com objetivo de formação de cartel, mas para 10 Art. 110 do CPC:
Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar o andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal Processo Administrativo n.º 08012.011668/2007-30 Página 8/47MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Prototoio VERSÃO PÚBLICA evitar a concorrência desleal e manter-se no mercado, diante da ameaça representada por revendedores desonestos que adulteravam combustíveis ou os vendiam sem recolher os impostos devidos. 23. «500 atual sócio-gerente.do. Auto Posto Bonanza (AVN Comércio de Combustíveis Ltda.) esclareceu (fls. 469-471) que este não pertence mais ao senhor Djalma Eugênio Guarda Júnior, pois foi transferido em fevereiro de 2008, por meio de cessão de quotas, para ele próprio, Rodrigo Scheller, e para sua esposa Flavia Cristina de Souza Scheller. Em virtude dessa circunstância, sustenta que não seria justo os atuais sócios, de boa fé, serem punidos por atos praticados pelos antigos sócios, razão pela qual requer sua retirada do polo passivo e, alternativamente, a aplicação da eventual penalidade no valor mínimo. 24. Mauro Cezar Guarda, Oil Petro Brasileira de Petróleo Ltda. e Auto Posto Flamboyant (Mazzarello & Cia Ltda.) apresentaram defesa conjunta às fls. 487-491, expondo, em síritese, as seguintes preliminares: (i) ilegitimidade passiva do Sr.
Mauro Cezar Guarda, em virtude de este ter sido apenas procurador comercial na região de Londrina/PR, sem poderes de administração da Oil Petro; (ii) ilegitimidade passiva do Auto Posto Flamboyant, que é administrado por Eliane Mazzarello Guarda, visto que a nota de instauração não diz nada sobre a atuação de ambos nos fatos apurados; (iii) ilicitude das interceptações telefônicas, que foram declaradas nulas pelo TJPR, no julgamento do HC 440.468-2, ocorrido em 18/02/2009; (iv) não comprovação da prática imputada à Oil Petro e demais representados, uma vez que estes, por satisfazerem apenas a uma pequena parte da oferta no mercado local, não seriam capazes de determinar o comportamento dos preços. 25. Os representados Edson Fernandes Gimenes e Auto Posto Paiaguás Ltda. apresentaram defesa conjunta às fls. 505-549, alegando, em suma: (i) preclusão ou prescrição da possibilidade de instauração do processo administrativo, em virtude do descumprimento dos prazos previstos nos arts. 31 e 32 da Lei 8.884/94; (ii) necessidade de suspensão do processo administrativo até julgamento definitivo da ação penal nº 2007.5531-5, em virtude do disposto nos arts. 935 do CC, 63 e 64 do CPP e 110 do CPC. 26.
No mérito, os representados argumentaram que a semelhança de preços no mercado de revenda decorre diretamente da inexistência de variação de qualidade entre os produtos ofertados e da obrigatoriedade de exibição ostensiva dos preços na entrada dos estabelecimentos (Portaria nº 116/2000 da ANP). Os representados passaram, então, a tecer considerações sobre o mercado de revenda de combustíveis, que, segundo eles, seria bastante competitivo e abrangeria três categorias diferentes de postos revendedores. Os representados afirmaram que a suposta prática ilícita a eles imputada decorreu da intervenção indevida do Ministério Público, que celebrou acordo com grandes revendedores (postos de referência) com o intuito de forçar a redução do preço dos combustíveis a níveis insustentavelmente baixos, provocando uma grande guerra de preços em Londrina e adjacências. Considerando que o desajuste no mercado de revenda teria sido provocado pela atuação do Ministério Público, os representados alegaram que seria justificável a tentativa de alguns postos, especialmente os dotados de c; cional Ts. 530). Argumentaram, ainda, que Processo Administrativo n.º 08012.011668/2007-30 Página 9/47 DIMINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO as transcrições das gravações telefônicas referentes ao representado Edson Fernandes Gimenes não revelam qualquer ajuste entre concorrentes, constituindo apenas conversas entre colegas sobre o que vinha acontecendo no mercado (fls. 534).
Sustentam, também, que a base de cálculo utilizada para cálculo de tributos supõe preços de revenda de combustíveis muito mais elevados do que os efetivamente praticados. 27. O representado Kalahan Comércio de Combustíveis Ltda. (Auto Posto Leblon) apresentou sua peça de defesa às fls. fls. 659-670, em que são levantadas as seguintes preliminares de mérito: (i) impossibilidade jurídica de se utilizar interceptações telefônicas colhidas em âmbito penal como provas emprestadas em processo administrativo; (ii) inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade capazes de configurar o nexo de causalidade entre a conduta do sócio da representada e as supostas infrações à ordem econômica; (iii) ausência de demonstração do suposto acordo ilícito e do dano decorrente das condutas dos representados. 28. Às fls. 672-690 consta defesa conjunta dos representados N. Matiasi & Cia Ltda. (Auto Posto,Portelão) e Márcio Jiovane Matiasi, que alegam as seguintes preliminares: (1) ilegitimidade passiva em razão de seu não-envolvimento na conduta ilícita investigada; (ii) nulidade das interceptações telefônicas, já declarada pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado do Paraná no HC 440.468-2, em vista da suposta incompetência absoluta da Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Curitiba/PR para decretá-las; (ii) ausência de individualização das condutas ou dos fatos supostamente praticadas pelos representados;
(iv) impossibilidade e utilização de interceptações telefônicas como prova emprestada em outro processo, não havendo nos autos prova de sua solicitação ao magistrado. 29. No mérito, os representados argumentam que não há nos autos qualquer fato que vincule*Márcio Jiovane Matiasi de maneira induvidosa às interceptações. Além disso, negam a existência de cartel, destacando que a semelhança de preços é decorrência de características estruturais do mercado e de normas que estabelecem a publicidade dos preços nos estabelecimentos de revenda (art. 10, VII da Portaria 116/2000 da ANP). Sustentam, também, que os preços praticados no mercado de combustíveis de Londrina e região seguem os movimentos normais de mercado, que opera em livre concorrência. 30. Posto Carajás e Emilio Sergio Santaella apresentaram peça de defesa conjunta às fls. 729-753, argumentando, em suma: (i) Nulidade das interceptações telefônicas, declarada pelo TJPR,n9,HC,440.468-2; (ii) ausênçia de. individualização das condutas dos representados. 31. No mérito, argumentaram que as supostas irregularidades no mercado de revenda se devem à atuação das grandes distribuidoras de combustíveis, que controlam os preços do produto em detrimento dos postos de combustíveis. Sustentam, também, que a prática de preços semelhantes entre concorrentes não pode ser vista como indício de cartel, haja vista as características do mercado de revenda de combustíveis, e a exigência de publicização dos preços contida no art.
10, VII, da portaria nº 116 da ANP. Alega, ainda, que o alinhamento de preços foi incentivado pelo promotor de justiça Miguel Sogaiar. Os representados afirmaram, também, que o preço dos combustíveis vigente em Londrina entre julho de 2007 e janeiro de 2008 era um dos Processo Administrativo n.º 08012.011668/2007-30 Página 10/47MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Protocolo VERSÃO PÚBL mais baixos do estado, e que não seria lógico supor que menos de 5% dos postos de Londrina fossem capazes de dominar, impor ou fixar preços para o restante da categoria. Os representados ressaltaram, ainda, trecho das interceptações telefônicas em que proprietários de postos de combustíveis não-identificados mostram-se irritados com o senhor Emílio Sergio Santaella, que precisaria apanhar no meio da rua. Nesse sentido, afirmam que o senhor Emílio sempre figurou como vítima dos revendedores, sofrendo ameaças, juntamente com sua família, para que se ajustasse aos preços estabelecidos pelo suposto cartel. Para corroborar a inexistência da conduta imputada, os representados transcreveram trechos da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 2001.70.01.008206-8/PR, em trâmite na 2º Vara Federal de Londrina/PR. 32. ««m-Ema20.05.2010, os representados AA Fevereiro & Asbahr Ltda. e Adelton Antonio Fevereiro apresentaram, intempestivamente, peça de defesa conjunta (fls. 958-1027) argumentando as seguintes preliminares:
(i) decadência do direito de instaurar o processo e administrativo, em virtude do descumprimento dos prazos previstos nos arts. 31 e 32 da Lei 8.884/94; (ii) nulidade das interceptações telefônicas e da busca e apreensão, visto que (a) estas medidas foram declaradas por juízo incompetente, fato esse que foi reconhecido pelo próprio Poder Judiciário local, que em razão disso determinou o trancamento da ação penal instaurada para averiguar fatos relacionados aos ora apurados. Além disso, os indícios constantes dos autos seriam nulos em virtude (b) da suposta impossibilidade de utilização de prova emprestada colhida para instruir investigação criminal em processo administrativo, haja vista o fato de estas terem sido produzidas para instruir apenas e tão somente investigação criminal., e (c) de não terem sido juntados aos autos o pedido da autoridade policial e a decisão da autoridade judicial autorizando o compartilhamento de dados produzidos na investigação criminal (o que implicaria, também, cerceamento de defesa, pois os representados não poderiam exercer seu direito de contraditório, impugnando a referida decisão). Outra preliminar arguida pelos representados é a de inépcia da representação, à qual faltaria causa de pedir em virtude da (iii) ausência de descrição individualizada da conduta, violando, assim, a garantia constitucional do devido processo legal, ao impossibilitar a defesa.
Os representados argumentam, ainda, que (iv) a análise efetuada pela SEAE não explicitou os índices e as fórmulas utilizadas para concluir pela existência de indícios econômicos de colusão no mercado em exame. Q mae em ctrtegoa 33. No mérito, argumentam que os indícios indicam que a suposta conduta ocorreu somente no mês de julho de 2007, intervalo insuficiente para a caracterização de conduta anticoncorrencial. Salientam a inexistência de diálogos interceptados envolvendo o representado Adelton Antônio Fevereiro, e alegam que o nome Adelson não se refere a ele. Sustenta, ainda, que o alinhamento de preços não constitui indício de cartelização, diante das características estruturais do mercado, bem como da transparência de preço determinada pela regulamentação do setor, e que o preço final estaria vinculado ao praticado pelas distribuidoras. Argumenta que a nota de instauração não demonstrou que a conduta seria capaz de alcançar os efeitos previstos no art. 20.da lei.8.884/94, sendo que.a existência de cartel pressuporia uma liderança, um domínio de mercado e a capacidade de uma empresa ou grupo de influir na formação de preços de todo o mercado e eliminar a concorrência. Sustenta, ainda, que a nota de instauração não enunciou o preço final de equilíbrio competitivo que poderia ser utilizado como parâmetro pra demonstrar a capacidade do suposto cartel de influenciar preços.
Os representados afirmam que a nota não demonstrou a capacidade dos representados de dominar mais de 20% do mercado, nos termos do $ 3º do art. 20 da Lei 8.884/94. Afirmam, além disso, que o Ministério Público reuniu-se com Processo Administrativo n.º 08012.011668/2007-30 pe vem Página 11/47MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO alguns proprietários de grandes postos para reduzir o preço dos combustíveis, o que violaria o princípio da igualdade e provocou desequilíbrio no mercado. Declaram que os depoimentos prestados à Polícia Civil do estado do Paraná revelam que não houve acordo ou conluio entre concorrentes, não havendo qualquer elemento na nota de instauração que permita concluir que os representados"tenham seguido tiretrizes traçadas por terceiros. Os representados enfatizam que os preços de revenda praticados encontravam-se abaixo daqueles estabelecidos pelo estado do Paraná como base de cálculo para incidência do ICMS, o que demonstraria a legalidade da fixação de preços. 1.3.4. Do saneamento do processo administrativo 34. Em 24/06/2010, foi publicado despacho da então Secretária de Direito Econômico decidindo pela rejeição das preliminares e apreciando os pedidos de produção de provas constantes das defesas dos Representados, além de outras providências, nos seguintes termos: (.) Decido, pois, pela rejeição das preliminares arguidas pelos Representados e pelo deferimento dos pedidos de produção de prova testemunhal, nos termos do art.
35 e seguintes da Lei n.º 8.884/94 c/c o art. 48 da Portaria MJ n.º 456/2010. Intimo os Representados Posto Novo Oriente, Posto Tropical Lida., Posto Tropical Lida, Claudir Osmir Bolognesi, Mauro Cezar Guarda, Mazzarello & Cia Ltda. (Auto Posto Flamboyant), Oil Petro Brasileira de Petróleo Ltda., Emilio Sérgio Santaella e Auto Posto Carajás Ltda. para que apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, a serem contados em dobro suas respectivas testemunhas, em número não superior a 03 (três), age o Precisando o ngm, a profissão, a residência e o local do trabalho das testemunhas, nos termos do art. 407 do CPC. Intimo os Representados Jonatas Cerqueira Leite Filho, Auto Posto Dez de Dezembro Ltda., Posto Novo Oriente, Posto Tropical Ltda., Posto Tropical Ltda. e Claudir Osmir Bolognesi, N. Matiasi & Cia Ltda., Márcio Jiovane Matiazi, Emílio Sérgio Santaella e Auto Posto Carajás Ltda. para qualificar devidamente, nos termos do CPC e no prazo de 5 (cinco) dias, a serem contados em dobro, as pessoas fisicas cujos depoimentos pessoais desejam que esta Secretaria colha, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. Ao Departamento de Proteção e Defesa Econômica. Publique-se. 13.5, Das oitivas de testemunhas. 35. Todas as testemunhas arroladas pelos Representados, à exceção do senhor Mário Sérgio Mesquita, foram devidamente intimadas a comparecer nas audiências para prestarem esclarecimentos orais (cf. avisos de recebimento constantes das fls. 1193-1210). 36.
Os respectivos termos de depoimento e de não comparecimento das testemunhas constam das fls. 1254-1273. 37. sai ngta técnica de fls, 4277-1281 constatou a existência de justificativas para o não- comparecimento de algumas das testemunhas, tendo sugerido o deferimento dos pedidos dos Representados no sentido de permitir a juntada de declarações escritas sobre os fatos em apuração assinadas pelas testemunhas arroladas que não puderam, por razões financeiras ou Processo Administrativo n.º 08012.011668/2007-30 Página 12/47MINISTÉRIO DA JUSTIÇA R SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Preiócoto problemas de deslocamento, comparecer às oitivas. Além disso, com o intuito de resguardar o direito de ampla defesa, sugeriu-se que fosse conferida aos Representados Auto Posto Paiaguás Ltda. e Edson Fernandes Gimenes a oportunidade de pontuarem, por meio de petição escrita, questões para que esta Secretaria providenciasse seu encaminhamento por via postal às pessoas que haviam sido arroladas como testemunhas. 38. Em 10/11/2010 foi publicado o Despacho SDE nº 892 que, acolhendo a Nota Técnica de f1s,.4277-1281, determinou as seguintes providências: (.) Decido, pois: (i) pela intimação dos Representados Auto Posto Paiaguás Lida, Edson Fernandes Gimenes, Adelton Antônio Fevereiro, AA Fevereiro & Asbahr Ltda, José Cerqueira Leite Filho para, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial da União apresentarem, facultativamente:
(a) questionamentos escritos a serem endereçados às pessoas respectivamente arroladas como testemunhas no processo; ou (b) declarações das pessoas respectivamente arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem a respeito do mérito do presente processo administrativo; (iv) pela intimação do eua. am representado Jgngtas Cerqueira Leita Filho para, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial da União, informar se persiste o interesse na colheita de depoimento pessoal. (v) a intimação dos Representados N. Matiasi & Cia Ltda. e Márcio Jiovane Matiazi para que estes informem, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial da União, se persiste o interesse na oitiva de Mário Sérgio Mesquita, e para que, em caso positivo, os Representados forneçam o endereço e respectivo CEP atualizados da testemunha em questão. Publique-se. 39. Às fls. 1285, os representados N. Matiasi e Cia Ltda. e Marcio Jiovane Matiazi vieram aos aufos para informar a desistência da oitiva da testemunha Mário Sergio Mesquita. I1.3.6. Do encerramento da instrução processual e apresentação de alegações finais 40. Acolhendo a Nota Técnica de fls. 1287-1290, o Despacho SDE nº 957 (D.O.U. de 08.12.2010) determinou o encerramento da fase instrutória e a intimação dos representados para a apresentação das suas alegações finais em 05 (cinco) dias, a serem contados em dobro, nos termos do art.
39 da Lei n.º 8.884/94 e do art. 49 da Portaria MJ n.º 456/10, a fim de que, em seguida, a SDE proferisse suas conclusões definitivas acerca dos fatos. me om rócdas 41. Apresentaram alegações finais os representados N. Matiasi e Cia Ltda. e Márcio Jiovane Matiazi (fls. 1340-1357), Emílio Sérgio Santaella e Auto Posto Carajás (fls. 1359-1386). 42. É o relatório. DN] Processo Administrativo n.º 08012.011668/2007-30 Página 13/47MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO VERSÃO PÚBLICA HIL ANÁLISE H.1. Delimitação do mercado relevante JI.1.1. Dimensão produto 4. Firme na jurisprudência do CADE!!, define-se o mercado relevante na dimensão produto como sendo o de serviços de revenda de combustíveis líquidos em geral (gasolina, diesel e álcool combustível), considerando a inexistência de serviços substitutos aos prestados pelo segmento varejista dos postos de combustíveis decorrente do fato de proprietários de veículos automotores necessariamente utilizarem postos de abastecimento para satisfazerem sua demanda. 44. Ressalte-se que a utilização de fontes alternativas de energia não pode ser considerada como substituto à revenda de combustíveis, visto que são inacessíveis à maioria da população por preços semelhantes aos produtos comercializados pelos postos revendedores de combustíveis. 45.
No caso presente, porém, convém centrar a análise na gasolina e no álcool combustível, uma vez que nas conversas interceptadas, depoimentos ou interrogatórios constantes dos autos não são mencionados outros tipos de combustíveis líquidos, como o diesel, por exemplo. III.1.2. Dimensão geográfica. 46. Quanto à dimensão geográfica, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência SBDC considera que sua definição passa pela averiguação da área de influência dos postos de revenda de combustíveis envolvidos. O padrão normalmente adotado para estes casos é o de que é razoável supor que os postos competem mais intensamente com concorrentes situados em raio de distância não superior a dez quilômetros, supondo que o consumidor-padrão efetua abastecimentes em torno de 40»litros de combustível, e que o consumo dos veículos gira em torno de dez quilômetros por litro. 47. Dentro dessa distância de dez quilômetros, ocorrem interseções que representam a sobreposição de zonas de influência, de forma que áreas com maior número de sobreposições constituem aquelas em que há maior contestabilidade para um eventual aumento de preços por parte de um monopolista hipotético. 4 Ver, por exemplo, Processo Administrativo nº 08000.024581/94-77, Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. !2 Nesse sentido, ver: Processo Administrativo nº 08000.024581/94-77, Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Processo Administrativo n.º 08012.011668/2007-30 Página 14/47 - capa mm amaroGE eo AUZ9 (Protocolo VERSÃO PUBLICA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 48. No caso em questão, nota-se que os municípios paranaenses de Londrina, Cambé, Ibiporã e Jataizinho compõem, juntamente com alguns outros municípios, a Região Metropolitana de Londrina/PR, instituída pela da Lei Complementar estadual nº 81, de 17 de Junho de 1998. As distâncias até o maior município da conurbação (Londrina/PR) são aproximadamente as seguintes: Cambé (12,1 km); Ibiporã (14 km); e Jataizinho (25,5 Km). Como esses municípios formam uma área urbana contínua, certamente existem várias sobreposições.entre postos revendedores que atuam em localidades distintas. 49. Todavia, observa-se que a rigorosa delimitação dos raios de influência circunscrevendo cada posto localizado na Região Metropolitana de Londrina/PR teria pouca contribuição prática para o resultado da presente nota técnica, não se justificando sob o ponto de vista da relação custo/benefício, de maneira que se mostra mais razoável a definição do mercado relevante na dimensão geográfica como a abranger toda a Região Metropolitana de Londrina/PR. 50. Quanto aos demais municípios, constata-se que não seria viável economicamente para os consumidores finais abastecerem seus veículos em cidades localizadas fora da região metropolitana em questão, devido ao custo desse deslocamento somado ao tempo que o consumidor perderia para fazê-lo.
JI.1.3 Conclusão quanto à definição do mercado relevante 51. Em vista dos dois tópicos anteriores, sugere-se a definição do mercado relevante como o mercado de revenda de combustíveis líquidos, álcool e gasolina, na Região Metropolitana de Londrina/PR. UL2. Dos Fortes Indícios de Infração à Ordem Econômica JII.2.1. Aspectos Gerais do Combate aos Cartéis 52. Cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixação de preços ou quotas de produção, divisão de clientes e de mercados de atuação. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis. Dentre as condutas anticompetitivas, o cartel é a mais grave lesão à concorrência. 53. O poder de um cartel de limitar artificialmente a concorrência traz prejuízos também à inovação, por impedir que outros concorrentes aprimorem seus processos produtivos e lancem novos e melhores produtos no mercado. Isso resulta em perda de bem-estar do consumidor e, no longo prazo, perda da competitividade da economia como um todo. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE, 2002), os cartéis geram um sobrepreço estimado entre 10 e 20% comparado ao preço em um mercado competitivo, causando perdas anuais de centenas de bilhões de reais aos consumidores. Ainda segundo a OCDE, os cartéis: 1 Sertanópolis; Rolândia, Bela Vista do Paraíso e Tamarana.
Processo Administrativo n.º 08012.01 1668/2007-30 Página 15/47MINISTÉRIO DA JUSTIÇA R SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional. 54. Além de combatidos administrativamente pelos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, por sua gravidade, no Brasil, cartéis também são alvos de investigações e punições nos âmbitos criminal e civil. 55. O crime de cartel é punível com multa ou prisão de dois a cinco anos em regime de reclusão. De acordo com a Lei de Crimes contra a Ordem Econômica (Lei nº 8.137/90), essa sanção pode ser aumentada de um terço até metade se o crime causar grave dano à coletividade, for cortetido-por um servidor público ou se relacionar a bens ou serviços essenciais para a vida ou para a saúde. 56.
Como é cediço, os participantes dos cartéis têm consciência que estão cometendo ilícitos administrativos e penais, o que torna a reunião de provas e indícios da conduta tarefa hercúlea. Reuniões, contatos, trocas de informações sobre preços e clientes, entre outros, são geralmente realizados com extrema discrição e sigilo, habitualmente com a utilização de códigos, de forma a não deixar transparecer qualquer ilicitude ou, no caso de detecção e investigação pelas autoridades de defesa da concorrência, não deixar rastros diretos da infração cometida. HI.2.2. Teoria dos Efeitos e Presunção de Efeitos Líquidos Negativos para a Sociedade 57. Prevê o artigo 2º da Lei nº 8.884/94 que estão sujeitos à jurisdição da autoridade brasileira os atos que possam gerar efeitos reais ou potenciais no território brasileiro. Art, 2º Aplica-se esta lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos. mea es tits 58. Além disso, a Lei nº 8.884/94, em seu artigo 20, prevê que: Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 1 - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
m Processo Administrativo n.º 08012.011668/2007-30 Página 16/47SE TIN (À Fis. Vr mm q Falei 7 VERSÃO PÚBLICA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO HI - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 59. Como visto na transcrição do caput do artigo 20 da Lei nº 8.884/94, c/c. artigo 2º, a constatação da potencialidade de produção preponderante de efeitos anticoncorrenciais já é suficiente para condenação, o que permite à autoridade antitruste concluir a investigação sem necessidade de avançar em minuciosa procura por efeitos provocados no mercado. 60. No caso de infrações de cartel, a literatura econômica é unânime em apontar que os efeitos líquidos à sociedade são, sempre negativos. A experiência jurisdições com grande tradição antitruste é uníssona na constatação de que os prejuízos à economia são sempre significativos e qualquer modelo teórico de livro-texto aponta como lição básica os prejuízos e líquidos na alocação ineficiente dos recursos produzidos na sociedade pelos cartéis. O Brasil segue o mesmo caminho, qual seja, o de presumir efeitos negativos à sociedade decorrentes de acordos de cartéis. 1.2.3. Das condições que favorecem a formação de cartel em mercados de revenda de combustíveis. 61. Cumpre ressaltar que o mercado de revenda de combustíveis está sujeito a diversas condições que facilitam o florescimento e a manutenção de condutas colusivas, tais como as que se apuram no presente processo administrativo.
62. De fato, o produto é refinado por uma única empresa e vendido às distribuidoras. O combustível adquirido por essas distribuidoras e vendido para os postos revendedores de combustíveis é praticamente idêntico, com pequenas diferenciações qualitativas que dizem respeito ao padrão de atendimento, à agregação de serviços acessórios à revenda de combustíveis, que não são capazes de descaracterizar a homogeneidade do serviço prestado. 63. A essa homogeneidade, soma-se a ausência de serviços alternativos que possam desempenhar função de substitutos àqueles prestados pelo segmento varejista dos postos de combustível. Além disso, os produtos comercializados por meio de serviços de revenda não possuem substitutos próximos, característica que, associada à sua essencialidade, confere-lhes uma elevada inelasticidade-preço da demanda. A baixa elasticidade facilita e incentiva a manutenção de um aumento de preços influenciado por condutas colusivas. 64. Ademais, verifica-se que as empresas revendedoras de combustíveis operam com estruturas de custos semelhantes, dada a similitude na infra-estrutura básica de abastecimento e a semelhança de custos com mão-de-obra, energia elétrica, água, etc., o que potencializa os efeitos negativos de condutas que influenciam a adoção de comportamentos uniformes.
Isso porque empresas que apresentam estruturas semelhantes têm maior probabilidade de concordar (e, consequentemente, de aceitar sugestões quanto ao preço) do que as empresas com estruturas produtivas diferenciadas. Processo Administrativo n.º 08012.011668/2007-30 Página 17/47MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Fis sub SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO VERSÃO PÚBLIK 65. Enfatize-se que o monitoramento do cumprimento de acordos de fixação de preços ou do acatamento dos preços sugeridos por sindicatos e/ou associações comerciais é facilitado pela disponibilidade de informações a respeito de preços, que devem necessariamente constar das bombas e serem exibidas em painel com dimensões adequadas, na entrada do posto revendedor, de modo destacado e de fácil visualização à distância, tanto ao dia quanto à noite, conforme determinação do inciso VII do artigo 10 da Portaria nº 116/2000 da ANP. 66. Além disso, verifica-se a existência de importantes barreiras institucionais à entrada, consubstanciadas na necessidade de autorização para o funcionamento a ser concedida pela ANP, bem como de licenças municipais, condicionadas ao atendimento das restrições da legislação de ordenamento urbano. Referidos fatores contribuem para diminuir a contestabilidade efetiva por parte de novas empresas, mais do que o custo de investimento inicial, que não é elevado neste setor. 67.
Deve-se ressaltar ainda, a pulverização do consumo, que diminui a capacidade de contestação efetiva a práticas anticompetitivas por parte dos consumidores e o histórico de tabelamento governamental de preços no setor, que apesar de ser uma prática já encerrada, ainda possui reflexos sobre o agrupamento institucional dos revendedores de combustível. Com efeito, o fim do controle estatal foi, em algumas oportunidades, ilegalmente substituído pelo controle centralizado por parte dos revendedores, em foros de decisão cartelizantes, fora o embate dos agentes de mercado. A literatura antitruste traz a presença de sindicatos e de associações em determinado mercado como um dos elementos facilitadores da prática de cartel, tendo em vista que o sindicato pode vir a constituir-se em uma base para a troca de informações que podem propiciar a adoção de práticas colusivas, além de reduzir os custos organizacionais e de monitoração da combinação, | 68. Do exposto, conclui-se que o setor de revenda de combustíveis (no caso específico, gasolina e álcool combustível) apresenta condições favoráveis à formação e à manutenção de condutas cartelizantes. XII.3 Apreciação da prova: Das evidências da prática de cartel no mercado de revenda de combustíveis na região metropolitana de Londrina/PR HI.3.1. Do entendimento desta SDE sobre a licitude das interceptações telefônicas 69.
Em 12.02.2009, no julgamento do HC nº 440.468-2, impetrado em favor de Djlama Eugênio Guarda, Djalmga Eugênio Guarda Júnior e Itauby Netto José Ramalho Guarda, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná decidiu pela ilicitude da interceptação telefônica e o trancamento da ação penal, em Acórdão assim ementado: HABEAS CORPUS. - prisão preventiva. - revogação da custódia em sede de liminar. - pacientes soltos. - competência jurisdicional. - matéria superada porque declinada a competência pela autoridade coatora indicada neste recurso. - produção de provas determinadas nójuízo incompetente. - nulidade. - atos não ratificados pelo juízo da 3ºvara criminal, competente para o processamento do feito. - ordem concedida para Processo Administrativo n.º 08012.011668/2007-30 Página 18/47 aMINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO declarar a nulidade do decreto de prisão preventiva e demais atos anteriormente praticados e de ofício determino o trancamento da ação penal. 1 Da análise das questões aventadas, observo que a situação fática demonstrada no writ, apresenta condições indispensáveis e suficientes para embasar as alegações do impetrante. Isto porque, as provas angariadas no Juízo incompetente, notadamente as interceptações telefônicas não podem persistir, porquanto, prejudiciais aos pacientes, o que, pelo seu caráter absoluto, devem ser consideradas nulas em razão do flagrante constrangimento ilegal.
II."Assim, somente em casos de competência relativa (territorial), pode-se aproveitar os atos instrutórios, que serão ratificados (art. 108, $ 1º CPP), anulando-se os decisórios para que sejam renovados pelo juízo competente. "(Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 6º edição. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2007, p. 876/877)" 70. Esta SDE, contudo, decidiu prosseguir com a instrução do feito, visto que: (i) ainda pende de apreciação o recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça interposto pelo Ministério Público estadual contra a decisão do Tribunal de Justiça local proferida no Habeas Corpus nº 440.468-2; (ii) a Quinta Turifia do Superior Tribunal de Justiça já firmou precedente considerando lícitas as interceptações telefônicas autorizadas por Juiz da Central de Inquéritos do estado do Paraná, mesmo tendo em vista o fato de que este, por definição, não seria O, - JpaBistado da evenmar sção principal. Isso por nos casos em que a interceptação telefônica constitui medida cautelar, no curso da investigação criminal, a exigência de que a autorização seja feita pelo juiz competente da ação principal deve ser entendida e aplicada com temperamento, para evitar eventual obstáculo da atuação da Justiça.; (iii) a decisão do STJ encontra-se em harmonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Habeas Corpus n.º 81260/ES, relatado pelo eminente ministro Sepúlveda Pertence (DJ 19/04/2002), assim ementado: IV. Interceptação telefônica:
exigência de autorização do "juiz competente da ação principal" (L. 9296/96, art. 19: inteligência. 1. Se se cuida de obter a autorização para a interceptação telefônica no curso de processo penal, não suscita dúvidas a regra de competência do art. 1º da L. 9296/96: só ao juiz da ação penal condenatória - e que dirige toda a instrução - , caberá deferir a medida cautelar incidente. 2. Quando, no entanto, a interceptação telefônica constituir medida cautelar cet ca preventiva, ainda-no curso das investigações criminais, a mesma norma de competência há de ser entendida e aplicada com temperamentos, para não resultar em absurdos patentes: aí, o ponto de partida à determinação da competência para a ordem judicial de interceptação - não podendo ser o fato imputado, que só a denúncia, eventual e futura, precisará - , haverá de ser o fato suspeitado, objeto dos procedimentos investigatórios em curso. 3. Não induz à ilicitude da prova resultante da interceptação telefônica que a autorização provenha de Juiz Federal - aparentemente competente, à vista do objeto das investigações policiais em curso, ao tempo da decisão - que, posteriormente, se haja declarado incompetente, à vista do andamento delas. a decisão ainda não transitou em julgado em virtude da interposição pelo Ministério Público estadual de recurso especial ao STJ, em 13.07.2009. " DD" "121" Processo Administrativo n.º 08012.011668/2007-30 Página 19/47MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO VERSÃO PÚBLICA 71.
Dessa forma, entende-se que as interceptações telefônicas utilizadas neste processo como prova emprestada não foram consideradas nulas de forma definitiva pelo Poder Judiciário em razão (i) de não haver trânsito em julgado; (ii) em razão da decisão do Tribunal de Justiça do estado do Paraná, que as considerou ilícitas, estar em grau de recurso ao STJ e (iii) em razão de existir jurisprudência do STJ e do STF que consideram lícitas as interceptações telefônicas autorizadas por Juiz que não seja o natural ou até mesmo que seja considerado incompetente, notadamente quando a interceptação constitui medida cautelar no curso de investigação e necessária para viabilizar a atuação da autoridade. Portanto, a probabilidade de reversão da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é elevada e, destarte, a prova pode ser perfeitamente lícita e útil ao presente processo administrativo. IIE.3.2. Do conjunto probatório constante dos autos. 72. Os principais elementos de convicção constantes dôs autos são os seguintes: (i) evidências econômicas constatando a existência de alinhamento de preços no mercado de revenda de combustíveis do município de Londrina/PR, constantes do item 2.4 (Da Análise Econômica do Mercado de Revenda de Combustíveis) do parecer nº 06104/2009/DF da SEAE/MF (fls. 26-28 do apartado confidencial); (ii) interrogatórios dos principais envolvidos (fis. 46-100);
(iii) autos de qualificação e vida pregressa, termos de declarações concedidas por pessoas não indiciadas que davam notícia dos supostos ilícitos (fls. 108-116); (iv) e transcrições de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas (fls. 69-193 do apartado confidencial da SEAE) 73. Esses elementos, tomados em conjunto, constituem prova robusta da existência de um cartel entre proprietários de postos revendedores de combustíveis na região metropolitana de Londrina/PR e permitem concluir que o grupo atingiu um grau relativamente elevado de institucionalização, com monitoramento, ameaça de represálias e discussão das ações com vários dias de antecedência. 74. Havia uma tropa de choque ligada ao núcleo do cartel, O cartel, que era composta por um grupo de revendedores visita s daguel que não cumpriam os acordos para pressioná- los agderir-aseonluia *. Os preços eram acertados com bastante minúcia, havendo, por exemplo, discussão de critérios precisos para ajustes na terceira casa decimal. Da mesma forma, o momento da mudança de preço era estabelecido com precisão e amplamente divulgado, de maneira a minimizar a probabilidade de comportamento oportunista por parte de alguns 14 O representado Claudir Osmir Bolognesi é frequentemente destacado como o membro responsável por visitar pessoalmente os postos recalcitrantes, sozinho ou à frente de uma turma (v.g.: Mauro afirmou a seu irmão Djalma, em diálogo de fls. 119-121: CONFIDENCIAL).
Processo Administrativo n.º 08012.011668/2007-30 Página 20/47MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO CC Profócoio VERSÃO PÚBLI revendedores!º. Havia formas dissimuladas e institucionalizadas de sinalizar a adesão ao acordo e possibilitar a simultaneidade dos aumentos dos preços!é. 75.. Constatou-se, ainda, que o conluio era suficientemente sofisticado para promover compensações mútuas entre revendedores, bem como para modular os preços cartelizados em consonância com as condições de oferta e demanda específicas de cada local. Havia a consciência de que grandes disparidades de preços entre Londrina/PR e Cambé/PR poderiam fazer com que consumidores de uma cidade arbitrassem os preços ao abastecerem em postos mais afastados? 76. Exemplo desse comportamento pode ser encontrado no diálogo abaixo, em que membros do cartel tentam ajustar o preço certo de postos situados ao longo de uma via pública entre Londrina/PR e Cambé/PR, considerando tanto as exigências idiossincráticas de cada revendedor quanto a necessidade de uma transição relativamente suave de preços entre postos sucessivos (fls. 144-145): CONFIDENCIAL 77. Os integrantes do cartel podem ser divididos em dois grupos.
Havia um núcleo do cartel, de composição estável, cujos integrantes estavam em constante comunicação entre si, e que era responsável pelo estabelecimento dos preços a serem praticados, pelo monitoramento dos demais integrantes do cartel, bem como por contatos telefônicos, reuniões e encontros pessoais para pressionar ou convencer os demais proprietários a respeitarem os preços acordados pelo cartel. Nesse grupo encontram-se os representados Djalma Eugênio Guarda, Itauby Netto José Ramalho Guarda, Claudir Osmir Bolognesi, Jônatas Cerqueira Leite, Mauro César Guarda. 78. O segundo grupo era composto por uma quantidade numerosa e variável de revendedores que, muito embora não tomassem a iniciativa de promover os ajustes concertados de preços, acatavam as sugestões realizadas pelo núcleo do suposto cartel, cedendo às visitas da turma ou às pressões para acabar com a guerra de preços. Os representados Djalma Eugênio Guarda Júnior, Édson Fernandes Gimenes, Sérgio Goes de Oliveira, Emílio Sérgio Santaella, Márcio Jiovane Matiazi, José Eduardo Maluf, Adelton Antônio Fevereiro além de vários outros revendedores - de combustíveis que não foram identificados incluíam-se nesse grupo. 1 O diálogo entre Djalma Eugênio Guarda Júnior e seu pai constante das fls. 73-74 do apartado confidencial da SEAE exemplificam com clareza algumas dessas características, e será examinado mais detidamente no tópico destinado à individualização das condutas. Transcreve-se aqui os trechos mais relevantes:
Djalma Júnior: CONFIDENCIAL Em diálogo transcrito às fls. 119-121 do apartado confidencial, Mauro Cézar Guarda esclarece a seu irmão Djalma Eugênio Guarda: CONFIDENCIAL 7 O representado (Neto: CONFIDENCIAL) 18 A seguinte afirmação dirigida pelo representado Sérgio Góes de Oliveira a Itauby Netto é um exemplo eloquente dessa preocupação: CONFIDENCIAL (fls. 146). Processo Administrativo n.º 08012.011668/2007-30 Página 21/47MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Fis E VERSÃO PÚBLICA 79. De qualquer modo, a uniformização de preços prescindia do convencimento de todos os proprietários de postos de combustíveis atuantes na região metropolitana de Londrina/PR, haja vista a existência de postos que, em razão do grande volume comercializado, serviam de referência para os demais. Em Londrina/PR, esses postos eram administrados por Emílio Sergio Santaella (Rede de Postos Carajás) e por Mauro Cézar Guarda (administrador de fato da Distribuidora Oil Petro e do Posto Flamboyant). Na cidade vizinha de Cambé/PR, os postos de referência pertenciam ao representado Sérgio Goes de Oliveira (Posto Paizão) e aos filhos de Emílio Sérgio Santaella!º, 80. A necessidade de convencimento de apenas alguns revendedores-chave para obtenção da unifogmização, bem-sucedida dos. preços era algo reconhecido expressamente pelos próprios líderes do cartel, conforme se constata do seguinte depoimento, prestado por Claudir Osmir Bolognesi à Polícia Civil do Paraná (fls. 67):
(.) QUE perguntado sobre como todos os postos de Londrina alinham preços, disse quais são os proprietários de postos de referência em Londrina e região, em Londrina são as pessoas de Mauro César Guarda, dono do posto Oil Petro, e o Emílio Sérgio Santaela da Rede de Postos Carajás, os quais alinham os preços e outros postos seguem os preços, já em Cambé, os postos de referencia são os de propriedade de Sérgio Goes de Oliveira; QUE na realidade a forma de sobrevivência de um proprietário de posto como é a do interrogado é acompanhando os postos referências me E) 81. Ressalte-se que, apesar de aderirem ocasionalmente ao conluio, nem Sérgio Goes de Oliveira nem Emílio Sérgio Santaella e seus filhos faziam parte do núcleo do cartel. O fato de não seguirem fielmente os alinhamentos de preços propostos gerava ressentimento nos membros do múcleo do cartel, que em algumas ocasiões se valeram de ameaças de represálias como mecanismo de pressão?! 1º BrúiiBFaralSantaella e Thiago Fafá Santaella, proprietários de postos de combustíveis em Londrina/PR e Cambé/PR, cuja administração se dava de maneira supostamente independente da dos postos pertencentes a Emílio Sérgio Santaella. 2 Por exemplo, Mauro Cezar Guarda afirmou a seu irmão Djalma Eugênio Guarda em 26.07.2007: Mauro: CONFIDENCIAL fls. 120 do apartado confidencial SEAE).
Jonatas Cerqueira Leite Filho, por sua vez, declarou em seu depoimento à Polícia Civil a existência de alguns contatos com a pessoa de Sérgio Góes de Oliveira, onde num primeiro momento foram ajustados alguns preços, mas o acordo foi por poucos dias e novamente retornou a guerra de preços, fazendo com que o comércio de Londrina ficasse prejudicado, pois os veículos estariam migrando para Cambé (fls. 84-85). 21 Às vezes, essas ameaças diziam respeito até mesmo à integridade física. Além dos depoimentos de Sergio Sivonei de Sant Ana (fls. 108-112) e sua esposa Paula Eloisa de Oliveira (fls. 113-116), já transcritos acima, consta do depoimento de Sérgio Góes de Oliveira à Polícia Civil do Paraná que: o interrogado e sua esposa Sra. Cláudia de Paula receberam diversos telefonemas anônimos, ameaçando seus filhos de morte, caso não trabalhasse com o preço igual aos demais. (fls. 80). Consta, ainda, do termo de declarações de Bruno Farah Santaella: QUE o declarante informa que no ano de 2001 o posto de propriedade do senhor Emilio Sérgio Santaella foi alvo de disparos de arma de fogo, e que alguns meses depois sua família sofreu um atentado em que sua residência foi alvejada diversas vezes, atingindo o muro e os carros que se localizavam em frente (fls. 1268). Processo Administrativo n.º 08012.011668/2007-30 mem nto rio Página 22/47MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO v Profólgio 82.
O depoimento abaixo exemplifica um dos mecanismos coercitivos utilizados pelo núcleo do cartel para forçar competidores recalcitrantes a aderirem aos preços ajustados, qual seja, a ameaça de denúncia à Receita Estadual e outros órgãos governamentais situados em Curitiba/PR, conforme se depreende do seguinte depoimento prestado por Sérgio Goes de Oliveira (fls. 80 grifamos): .. (.) que Jônatas lhe avisou que a pessoa de Djalma Eugênio Guarda, o qual trabalha na empresa Oil Petro, dizendo que Djalma iria lhe denunciar na receita Estadual e também em outros órgãos situados em Curitiba, isto caso o interrogado não comercializasse os combustíveis no preço dos demais comerciantes, estipulando o valor de R$81,18 (um real e dezoito centavos) para o litro de álcool e R$2,32 (dois reais e trinta e dois centavos) para o litro da gasolina (.) 83. Feitas essas breves considerações, passa-se ao exame minucioso do conjunto de 0 evidências. 1.3.3. Indícios econômicos. 84. A SEAE empreendeu análise do mercado de revenda de gasolina comum do município de Londrina/PR, para o período compreendido entre setembro de 2002 e julho de 2007, com base em dados disponibilizados pela ANP. 8s. A metodologia da análise consistiu em (1) calcular a margem de revenda da gasolina comum.no município de Londrina/PR; (ii) medir a correlação entre margem de revenda e coeficiente de variação de preços na revenda no município de Londrina/PR;
(iii) comparar a evolução das margens de revenda médias do estado do Paraná com as do município de Londrina/PR. 86. A SEAE apurou que a correlação entre margem de revenda e coeficiente de variação e de revenda em Londrina/PR era negativa e tinha valor absoluto suficientemente elevado para ser estatisticamente relevante segundo a metodologia adotada. O sinal negativo da correlação indicava que elevações na margem de revenda tendiam a ser acompanhadas de menor variação de preços, o que, juntamente com o elevado valor do módulo da correlação supracitada, representaria um importante indício de cartelização no mercado. 87. Diante disso, a SEAE concluiu que existiam indícios econômicos de que os revendedores de gasolina comum em Londrina estariam se comportando de maneira colusiva à época em que foi realizada a operação. (fls. 28 do apartado confidencial). 88. Para tornar esse ponto mais claro, transcreve-se abaixo trecho pertinente do parecer da SEAE/MF em questão: + tantims es evtagade Processo Administrativo n.º 08012.011668/2007-30 Página 23/47Sor os teta MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 6 Inicialmente, foram calculados as margens de revenda percentuais e os respectivos coeficientes de variação dos preços de revenda referentes ao período de setembro de 2002 a agosto de 2007 no mercado de revenda de gasolina comum em Londrina.
A evolução temporal dessas variáveis pode ser visualizada no gráfico a seguir, assim como a evolução dessas mesmas variáveis para o Estado do Paraná. Fonte: ANP Indicadores de Gasolina - Londrina X Paraná Arad a EPELETERESPOPBEPPC ERES PEEFESDE [O NR - Londina - B-MR-PR +-CR - Londina *-CR PR 7. Observa-se pelo gráfico que a margem média de revenda de gasolina apresentou fortes oscilações ao longo do período analisado, obtendo uma média de 13,2%. Em princípio, este fato apontaria para um comportamento que e não é típico de um cartel. 8. Entretanto, ao calcular a correlação entre a margem de revenda e o coefi ciente « de variação de revenda do Município, encontrou-se o valor de - 0,4926. Ô sinal negativo da correlação calculada representa o principal indício de cartelização no mercado, conforme metodologia adotada por esta SEAE. Assim, esta Secretaria decidiu verificar a significância da mesma e, com isso, identificar se ela é estatisticamente diferente de zero, o que foi feito a partir do teste estatístico t student. 9. A primeira etapa desse teste é o cálculo do valor da estatística t para a amostra, o que é feito a partir da seguinte fórmula (1): onde: r = coeficiente de correlação calculado e n = número de observações. Processo Administrativo n.º 08012.011668/2007-30 Página 24/47MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 10. Considerando que o teste foi realizado a partir de 60 observações, o valor obtido para t (calculado segundo a expressão 1) foi de - 4,3111.
Passa-se então à segunda etapa do teste, qual seja: comparar o valor obtido em (1), no caso - 4,3111, como valor crítico da estatística t para um nível de significância de 5%, no caso 2,00. Realizando-se tal comparação, verifica-se que o módulo do valor de t, calculado pela fórmula [-4,3111], é superior ao do valor crítico [2,00]. Dessa forma, pode-se afirmar que existem indícios econômicos que apontam para uma cartelização. 11. Cabe ressaltar ainda a relação entre a margem de revenda do Município de Londrina e a margem do Estado do Paraná, que indicou uma correlação de 0,3876. Ambas as curvas se caracterizam por fortes oscilações e, de certa forma, uma acompanha a evolução da outra no que diz respeito aos movimentos de elevação e redução, dada a correlação positiva encontrada. Contudo, esse comportamento não afasta a hipótese da existência de um cartel em âmbito municipal na cidade de Londrina. 12. Diante dessas constatações, conclui-se que existiam indícios econômicos de que os revendedores de gasolina comum em Londrina estariam se comportando de maneira colusiva à época em que foi realizada a operação. 1.3.4. Interceptações telefônicas, depoimentos e individualização das condutas. sem ma em 89.
As principais evidências das condutas ilícitas supostamente perpetradas pelos representados consistem de transcrições de interceptações telefônicas autorizadas pela Vara de Inquéritos Policiais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, bem como de depoimentos prestados à Polícia Civil do estado do Paraná, cujo exame permite constatar a existência de um grupo de revendedores que tentava sistematicamente combinar ações conjuntas no sentido de influenciar preços no mercado de revenda de combustíveis da região metropolitana de Londrina/PRZ, 90. Considerando que um mesmo diálogo ou depoimento pode dizer respeito à conduta de dois ou mais Representados, optou-se por evitar repetições desnecessárias, de maneira que os elementos de convicção mencionados em cada subtópico não esgotam os indícios existentes contra os respectivos representados. 2 Conforme já ressaltado no relatório, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná decidiu em 12.02.2009, no julgamento do Habeas Corpus nº 440.468-2, pela ilicitude da interceptação telefônica e o trancamento da ação penal. Ainda não houve, contudo, pronunciamento definitivo do Poder Judiciário em relação à suposta ilicitude das interceptações telefônicas utilizadas no presente processo, uma vez que pende de apreciação o recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça interposto pelo Ministério Público estadual contra a decisão do Tribunal«de Justiça local proferida no-Habeas Corpus nº 440.468-2.
Ressalte-se que a que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça já firmou precedente no sentido de que a medida consistente na quebra de sigilo telefônico de pessoas investigadas pode ser decretada pelo Juiz da Central de Inquéritos, quando a medida constituir-se em ato anterior à instauração da ação penal., visto que essa medida era prevista na legislação de organização judiciária local, além de que nos casos em que a interceptação telefônica constitui medida cautelar, no curso da investigação criminal, a exigência de que a autorização seja feita pelo juiz competente da ação principal deve ser entendida e aplicada com temperamento, para evitar eventual obstáculo da atuação da Justiça. (cf. Recurso Ordinário Em Habeas Corpus nº 15.128, Relator : Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 07/03/2005.) Processo Administrativo n.º 08012.011668/2007-30 x - , Página 25/47MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECON VERSÃO PÚBLICA Adelton Antonio Fevereiro 91. Adelton Antonio Fevereiro brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade civil RG nº 19.159.494-5 SSP/PR e CPF nº 172.387.618-66. 92. Adelton Antonio Fevereiro é sócio administrador de A.A. Fevereiro, Doino & Machado Ltda. (ântiga AA Fevereiro & AsSbahr Ltda.). 93. Consta dos autos diálogo datado de 06.07.2007 (fls.
151-152) em que o representado Itauby Netto José Ramalho Guarda (membro do núcleo do cartel, identificado como Neto na transcrição) afirma a certo Gordo (não-identificado) que se encontrava naquela ocasião ao lado de Adelton e que ambos teriam assumido um compromisso em relação ao alinhamento de preços, de modo que o último não iria modifica-los antes de conversar com Itauby Netto (Ele não vai mudar, ele vai ligar pra mim antes dele mudar (.) fls. 151). A conversa permite concluir, além disso, que o homem identificado como Gordo encontrava-se no mesmo local que o representado Claudir Osmir Bolognesi. CONFIDENCIAL 94. O nome do representado também é mencionado em conversa telefônica gravada no dia 06.07.2007, da qual participaram os representados Sérgio Goes de Oliveira (Sérgio), Jonatas Cerqueira Leite Filho (Jonatas) e Itauby Netto José Ramalho Guarda (Neto). O diálogo mostra que, para tornar mais eficaz o ajuste de preços, os líderes do cartel dividiam a região metropolitana de Londrina/PR segundo ruas e avenidas principais, de maneira a possibilitar que o aliriltamento de preços avançasse em várias frentes ao mesmo tempo. No trecho a seguir, são citadas especificamente duas importantes vias de tráfego de Londrina/PR, quais sejam: as avenidas Rio de Janeiro e Duque de Caxias (fls. 145-146 do apartado): CONFIDENCIAL 95.
Não bastassem esses indícios, consta ainda dos autos depoimento do senhor Djalma Eugênio Guarda à Polícia Civil do Paraná, em que este diz que Adelton Fevereiro fazia parte do grupo de revendedores que discutiam os preços dos postos de combustíveis da região metropolitana de Londrina/PR, in verbis (fls. 52 grifos originais): (.) QUE afirma que não havia uma liderança no movimento, pois um se dava com O outro, e todos conversavam entre si; afirmando que as pessoas de Mauro Cezar Guarda, seu irmão, Djalma Junior e Itauby Neto, seus filhos, Claudir Bolognese, Márcio Matiazi, Emílio Santaella, Sérgio Goes, Jonatas Cerqueira, José Eduardo Maluf, Adelton Fevereiro e Edson Fernandes Gimenes, fizeram parte da discussão de preços nos postos de combustível em Londrina e região (.) apa uam sam Processo Administrativo n.º 08012.011668/2007-30 Página 26/47MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ", 2DDDWw>w>>>> meo VERSÃO PÚBLICA 96. Por todo o exposto, entende-se que a conduta em análise configura infração à ordem econômica descrita no art. 20, I e II, c/c art. 21, I, e XXIV, ambos da Lei 8.884/94. Claudir Osmir Bolognesi. 97. Claudir Osmir Bolognesi é brasileiro, casado, do comércio, inscrito no CPF sob o nº 539.826.579-20 e domiciliado na Rua Celso Garcia Cid, nº 359, Londrina/PR. 98. O senhor Claudir Osmir Bolognesi é sócio proprietário das seguintes revendas de combustíveis no mercado relevante delimitado: Posto Novo Oriente Ltda. e Posto Tropical (C.O.
Bolognesi & Bolognesi Ltda.). 99. As interceptações permitem concluir que o senhor Bolognesi era um membro-chave do cartel, que auxiliava tanto na definição dos preços quanto na realização de visitas e telefonemas para pressionar os donos de postos de combustíveis a aderirem à política de preços estabelecida pelo conluio. 100. Abaixo são transcritos trechos das degravações que comprovam a participação do representado no ilícito. 101. Diálogo interceptado em 04.07.2007 indica que o representado auxiliou Itauby Netto José Ramalho Guarda e um homem não identificado (Gordinho) a articular ajustes de preços para os municípios de Londrina/PR (executado na data do diálogo) e Cambé/PR (realizado no dia seguinte) (cf. fls. 133 e 134 do apartado SEAE grifamos): CONFIDENCIAL 102. O diálogo abaixo, também do dia 04.07.2007, mostra o representado Mauro Cezar Guarda discutindo sucessivamente com Claudir Osmir Bolognesi e Itauby Netto José Ramalho Guarda (Netto) os preços a serem praticados por diversos postos, bem como a melhor forma de arrumar os valores dos combustíveis em Londrina e Cambé, no sentido de uniformizá-los (fls. 129 a 131 do apartado SEAE). É importante salientar o nível de sofisticação do cartel, que tinha capacilfiide dE fixar preços iférentes, em conformidade com as especificidades de cada município da região metropolitana de Londrina/PR. CONFIDENCIAL 103.
Consta dos autos, ainda, que em 13.07.2007 os correpresentados Djalma Eugênio Guarda e Claudir Osmir Bolognesi travaram o seguinte diálogo (fls. 71 a 73 do apartado SEAE grifamos): re CONFIDENCIAL Processo Administrativo n.º 08012.011668/2007-30 Página 27/47MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ( EA TO VERSÃO PÚBLICA. 104. A leitura da transcrição acima permite concluir que os esforços do cartel no sentido de elevar momentaneamente os preços de revenda foram bem-sucedidos (Claudir: CONFIDENCIAL). Essa situação, porém, era vista como precária, em vista da rivalidade existente entre Gordo (não identificado) e os filhos do representado Emílio Sérgio Santaella?, sendo que estes últimos aparentemente não seguiram a combinação. Os representados discutiram, também, medidas específicas de operacionalização do alinhamento de preços (v.g.: Djalma: CONFIDENCIAL). 105. O diálogo abaixo, travado entre os correpresentados Djalma Eugênio Guarda e Mauro Cezar Guarda em 26.07.2007 (fls. 119 a 121 do apartado SEAE) revela outro indício de que Claudir Osmir Bolognesi era um membro-chave do cartel, atuando de maneira especialmente ativa na comunicação entre os membros do núcleo do cartel e os demais revendedores de combustíveis da região metropolitana de Londrina/PR: CONFIDENCIAL 106.
Não bastassem esses indícios, o representado Claudir Osmir Bolognesi confessou sua participação no conluio, detalhando suas atividades ilícitas em depoimento prestado à Polícia Civil do Paraná após a realização da Operação Medusa III. Corroborando o teor das interceptações, o representado declarou que se comunicava com os correpresentados Djalma Eugênio Guarda, Mauro Cezar Guarda, Itauby Netto José Ramalho Guarda e Jonatas Cerqueira Leiterpara alinhar preços no mereado de revenda da região metropolitana de Florianópolis/PR e garantir uma margem sustentável para a venda de combustíveis (fls. 65-68): (.) afirma que efetivamente fez alguns contatos com alguns concorrentes, para que fosse realizado um alinhamento de preços, mas para um preço que pudesse dar sustentação comercial, ou seja, para que o posto pudesse sobreviver, em virtude dos encargos que são cobrados (.) (.) que confirma que efetivamente manteve vários contatos por telefones com as pessoas de Djalma Eugênio Guarda e Jonatas Cerqueira Leite Filho, onde conversavam a que preços poderiam ser cobrados pelo combustível, para manter uma margem sustentável no mercado (.) (.) que esclarece ainda que o interrogado mantinha contatos com Djalma Eugênio Guarda, Mauro Cezar Guarda, Jonatas Cerqueira, Itauby Neto Guarda, cujas pessoas que tentavam chegar a um alinhamento de preços, ou seja, uma margem de preços necessária para a venda de combustível (.) 107.
Finalmente, o representado Jonatas Cerqueira Leite Filho declarou à Polícia Civil do Paraná que realizou visitas a postos de Londrina e Cambé acompanhado de Claudir Osmir Bolognesi, com o intuito de alinhar preços de revenda de combustíveis, in verbis (fls. 84-85): vager rena, La Come 2 Thiago Farah Santaella e Bruno Farah Santaella, sócio administradores de postos de revenda de combustíveis na região metropolitana de Londrina (AUTO POSTO PETROSAN LTDA., AUTO POSTO SANPETRO LTDA. e AUTO POSTO GASOSAN LIDA.) Processo Administrativo n.º 08012.011668/2007-30 Página 28/47MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO VERSÃO PÚBLICA (.) que perguntado se visitou postos de combustíveis para que aderissem o alinhamento de preços, o interrogado respondeu que visitou alguns postos de Londrina e Cambé, acompanhado de Claudir Osmir Bolognese e mais dois donos de postos que no momento não recorda o nome, e efetivamente foram feitos contatos para alinhamento de preços. 108. Por todo o exposto, entende-se que a conduta em análise configura infração à ordem econômica descrita no art. 20, I e III, c/c art. 21, I, Ile XXIV, ambos da Lei 8.884/94. Djalma Eugênio Guarda 109. Djalma Eugênio Guarda é brasileiro, solteiro, do comércio, portador da carteira de identidade RG/PR nº 8.427.315-5, inscrito no CPF sob dois números distintos, quais sejam nº 003.754.819-07 e 189.179.189-00. 110.
À época dos fatos o representado era administrador da Oil Petro Brasileira de Petróleo Ltda.?*, além de sócio administrador, em sociedade com seus filhos Itauby Netto José Ramalho Guarda e Djalma Eugênio Guarda Júnior, de postos de revenda de combustíveis situados na região metropolitana de Londrina/PR (Auto Posto Bonanza? e Auto Posto Versailles IPº). 111. Conforme já visto no tópico IIL.3.1, o senhor Djalma Eugênio Guarda fazia parte do núcleo do cartel, compartilhando com seu filho, Itauby Netto José Ramalho Guarda, com seu irmão, Mauro Cezar Guarda, e com os representados Claudir Osmir Bolognesi e Jonatas Cerqueira Leite Filho a tarefa de definir preços, realizar visitas para convencer os donos de postos de combustíveis a aderirem à política de preços estabelecida pelo conluio (arrumar os preços), ou mesmo formular ameaças dirigidas aos revendedores de combustíveis que hesitavam em seguir as diretivas do núcleo do cartel. 24 Apesar de constar como administrador da Oil Petro apenas entre 23/01/1986 e 04/05/2006, o próprio representado admitiu em depoimento prestado à Polícia Civil do Paraná em 03.09.2007 que continuava a trabalhar na função de gerente da empresa (fls. 51). Seu irmão, Mauro Cezar Guarda, por seu turno, afirmou em seu depoimento que (.) é funcionário e Procurador da Distribuidora de combustível OIL PETRO, onde o seu irmão Djalma Eugenio Guarda trabalha na Administração da empresa (fls. 47).
Além disso, vários depoimentos prestados à Polícia Civil do Paraná confirmam que o senhor Djalma Eugênio Guarda atuava de fato como administrador da empresa. Assim, um dos filhos do representado, Djalma Eugênio Guarda Júnior, afirmou: (.) quer esclarecer que o proprietário da OIL PETRO é o sr. José Roberto Malagueta e que o tio do interrogado Sr. Mauro Cezar Guarda é procurador da referida Distribuidora e o pai do interrogado é funcionário da mesma trabalhando na administração (.) (fls. 56). O senhor Itauby Netto José Ramalho Guarda, afirmou, por seu turno, que (.) a Distribuidora OIL PETRO na cidade de Londrina é administrada pelo sei tio MAURO CEZAR GUARDA e o pai do Interrogado (Djalma Eugenio Guarda) trabalha como gerente e cuida do departamento de vendas (.) (fls. 60). * Em sociedade com seu filho Djalma Eugênio Guarda, que contava com quota de 99% do capital social. % DGIJR Comercio de Combustíveis Ltda. (nova denominação desde 16.04.2008 de N RAMALHO & CIA. LTDA). À época dos fatos constavam ainda como administradores da referida pessoa jurídica a esposa do representado, senhora Joace Aparecida Ramalho Guarda e o representado Itauby Netto José Ramalho Guarda. Processo Administrativo n.º 08012.011668/2007-30 Lcd - Página 29/47MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO VERSÃO PÚBLICA 112.
Um dos indícios mais relevantes da atuação do representado foi obtida pela Polícia Civil do Patthá apartir de dois importantes depoimentos prestados por Sergio Sivonei de Sant ana e sua esposa Paula Eloísa de Oliveira, ambos ex-proprietários de postos de combustíveis, em 28.05.2007 e 03.08.2007, respectivamente. 113. Paula Eloísa de Oliveira afirmou em seu depoimento à Polícia que Djalma Eugênio Guarda e seu filho Itauby Netto pressionavam os demais proprietários de postos para seguir preços determinados. A declarante afirmou ainda a existência de reuniões entre revendedores, bem como mencionou que ouviu pessoalmente o senhor Djalma Eugênio Guarda afirmar, em mais de uma ocasião, que seria melhor que todos operassem com o mesmo preço. Transcreve-se abaixo trecho desse depoimento (fls. 115-116): (.) que no tempo em que conviveu com Djalma e, razão das atividades do posto, a declarante percebia as manobras de Djalma e Itauby para determinar os preços de combustíveis, as pressões exercidas pelos dois junto a proprietários de outros postos que não seguiam os preços determinados. Algumas vezes, Djalma perguntava a que preço a declarante estava trabalhando e dizia que a mesma deveria aprender a trabalhar, operando como os outros postos. Que outros proprietários de postos, previamente combinado com Djalma, reuniam-se para estabelecer os preços que deveriam ser tabelados.
Que Djalma falou algumas vezes que seria melhor que todos operassem com o mesmo preço, caso contrário o distribuidor poderia aumentar o preço do custôdo combustível. Quando a declarante não aumentava o preço na tabela, recebia indiretas de pessoas desconhecidas que diziam que a a declarante havia esquecido que o preço havia subido e todos haviam combinado que a cidade amanheceria com preço maior, forçando o aumento. Djalma sempre usava o nome de Emilio Santaella, proprietário de postos na cidade e de bastantes posses, o qual poderia trabalhar no prejuízo algum tempo, baixando os preços para que outros postos fechassem. Que os preços eram estabelecidos em reuniões que a declarante nunca participou ou através de contatos telefônicos e era informada posteriormente de que os preços haviam aumentado. (.) 114. As transcrições constantes dos autos comprovam que Djalma Eugênio Guarda e seu filho Itauby Netto José Ramalho Guarda de fato eram organizadores ativos dos alinhamentos de preço, fazendo parte do núcleo cartel. 115. Assim, na tarde do dia 04.07.2007, o senhor Djalma Eugênio Guarda recebeu o seguinte telefonema para seu filho, Itauby Netto, que se encontrava em reunião com outros proprietários de postos de revenda integrantes do cartel. (fls. 93-94 do apartado SEAE). O teor da transcrição permite constatar: (i) que além de Claudir Osmir Bolognesi, estava presente no mesmo local o representados Jonatas Cerqueira Leite Filho (Jonas);
(ii) que os esforços do cartel frequentemente alcançavam seus objetivo, a ponto de Djalma Eugênio Guarda afirmar que não marte rr nose 2 Sergio Sivonei de Sant ana possuía um posto localizados em Londrina/PR (Auto Posto Versailles) e detinha a posse de outro localizado em Cambé/PR. Mais detalhes sobre esse tema na nota 21, infra. * Q apelido do representado Jonatas Cerqueira Leite Filho era Jonas, conforme depoimento prestado à Polícia Civil do estado do Paraná (fls. 87). Processo Administrativo n.º 08012.011668/2007-30 uu. Página 30/47SETA, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA R SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Protocolo VERSÃO PÚBLICA seria necessário arrumar os preços em Cambé/PR, pois ta bom demais lá (fls. 93-94 do apartado SEAE). CONFIDENCIAL 116. Em 26.07.2007, Djalma Eugênio Guarda e seu irmão Mauro Cezar Guarda (fls. 119-121 do apartado confidencial) travaram diálogo que, além de corroborar a existência dos acordos ilícitos, confirma as evidências já apresentadas no sentido de que o senhor Claudir Osmir Bolognesi era, frequentemente acionado pelos membros do cartel para visitar e pressionar os postos de revenda cujos preços não se adequavam ao alinhamento, com o objetivo de pressioná- los (Djalma: CONFIDENCIAL). Ocasionalmente, o senhor Claudir se fazia acompanhar de outros revendedores (uma turma), sendo mencionada de maneira específica uma visita aos postos dos filhos do representado Emílio Sérgio Santaella em Cambé/PR.
É possível constatar, também, que a retirada de números das placas era uma das formas utilizadas pelos donos de postos para sinalizar a adesão ao acordo e possibilitar a simultaneidade dos aumentos dos preços (Mauro: CONFIDENCIAL): CONFIDENCIAL. 117. Não bastassem esses elementos, em depoimento prestado ao DPC/PR, o senhor Djalma Eugênio Guarda confessou a existência tanto do alinhamento de preços quanto de medidas retaliatórias contra revendedores que hesitavam em seguir a política de preços do cartel, conforme se depreende dos trechos do depoimento destacados abaixo (fls. 51-52 do apartado confidencial do apartado confidencial grifamos):
(.) que perguntado sobre o alinhamento de preços que estaria ocorrendo na cidade com »s de Londrina e xegião, o interrogado esclarece que há cerca de dois anos a três meses, a pessoa de Sérgio Goes, proprietário do posto Paizão em Cambé, estaria numa guerra de preços" com os filhos do Emílio, os quais são proprietários de postos em Cambé, a tais postos estariam trabalhando com revenda de álcool, a preço abaixo do mercado, tornando insustentável o comércio em Londrina, haja vista que os clientes de Londrina estavam abastecendo seus veículos em Cambé, e diante disso motivou-se uma mobilização por parte dos proprietários de postos de combustíveis de Londrina e região, na tentativa de fazer parar a guerra de preços, que reuniu-se cerca de trinta proprietários de postos, que foram na Agência de Rendas, com o intuito de solicitar ao Delegado da Receita que fiscalizasse os postos que estariam praticando preços abaixo do custo (.) que neste ato é apresentado ao Interrogado conversações diversas sobre discussões de preços, no que o interrogado confirma que é ele quem conversa com vários outros interlocutores, tratando de um acordo para estabelecer valores de comercialização dos combustíveis, que estas conversas são com Claudir, Mauro, Neto, entre outros;
que estas conversas se davam em virtude de que o posto Carajás, de Emílio e Paizão, de Sérgio Goes estabeleceram valores incompatíveis com os possíveis a serem estabelecidos por todos, pois estavam abaixo do valor de mercado, abaixo do custo do produto, sendo uma forma de concorrência desleal; que por isto pm eme pm mm Processo Administrativo n.º 08012.011668/2007-30 Página 31/47MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO houve as conversas entre os demais proprietários de postos, no sentido de estabelecerem os valores compatíveis ao mercado. (.) 118. Por todo o exposto, entende-se que a conduta em análise configura infração à ordem econômica descrita no art. 20, 1 e III, c/c art. 21, 1, Il e XXIV, ambos da Lei 8.884/94. Djalma Eugênio Guarda Júnior 119. Djalma Eugênio Guarda Júnior é brasileiro, filho de Djalma Eugênio Guarda e de Joace Aparecida Ramalho Guarda, portador do RG 8.427.315/PR e inscrito no CPF sob o nº 004.194.739-80. 120. O representado é sócio administrador do Auto Posto Versailles II (DGJR Comercio de Combustíveis Ltda., antiga N RAMALHO & CIA. LTDA.) e era, até 07.02.2008, sócio administrador de AVN Comércio de Combustíveis Ltda. (Auto Posto Bonanza). 121.24 principal prova da participação de Djalma Eugênio Guarda Júnior no conluio consta das fls. 111-115 do apartado SEAE, que contêm a transcrição de três ligações telefônicas sucessivas para seu pai, Djalma Eugênio Guarda, datadas de 24.07.2007. 122.
No primeiro diálogo, pai e filho conversam sobre o acerto de preços que seria posto em execução alguns dias depois, e cujos toques finais já haviam sido discutido por Djalma Júnior com outros membros do conluio. O teor da conversa revela que os esforços do grupo não foram em vão, bem como o grau relativamente elevado de institucionalização alcançado à época pelo grupo. Nesse sentido, ressaltam-se os seguintes pontos: e as ações do grupo eram discutidas com vários dias de antecedência o (Djalma Júnior: Vai deixar esse preço até quinta.); e o momento exato da mudança de preço era amplamente divulgado, de maneira a minimizar a probabilidade de comportamento oportunista por parte de alguns revendedores: te o (Djalma Júnior (.) como acerto agora tardezinha, não deu tempo de conversa com todo mundo, deu tempo assim, de conversar mas não, é. explicar certinho, ce entendeu? (.) Então para não fica aquele negócio tipo assim, ó, vamos supor. O Márcio vai, eh, esperar ocê subir, ai ocê vai esperar o Emílio, ai o Emílio vai esperar o Sergião, então o que ficou resolvido: amanhã trabalhar normal, se você quiser subir cedo ce pode subir, ou deixar pra subir a noite, só que quinta feira (JP e O valor do aumento era planejado com atenção até a terceira casa decimal Processo Administrativo n.º 08012.011668/2007-30 Página 32/47MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO srPretocoto o (Djalma Júnior: (.) Não é um vinte e cinco nove, é um vinte e seis nove, se cê for usar o nove. 123.
Abaixo, a íntegra do diálogo em questão (fls. 73-74 do apartado SEAE). CONFIDENCIAL 124. No segundo diálogo, ocorrido cerca de duas horas após o anterior, Djalma Júnior informa a seu pai que, a pedido de Itauby Netto (Netinho), teria ido ao posto de um concorrente que discordava do preço acordado pelo cartel (fls. 113-114). Cerca de uma hora depois, Djalma Júnior telefonou novamente para seu pai (fls. 114-115), para informá-lo acerca dos valores constantes da listagem de preços que seriam praticados pelos integrantes do cartel a partir da manhã do dia seguinte (Djalma Júnior: CONFIDENCIAL). Djalma Júnior também discutiu com seu pai medidas retaliatórias a serem tomadas contra os revendedores que não ajustassem os preços em conformidade com o que havia sido acordado (Djalma Junior: CONFIDENCIAL): CONFIDENCIAL 125. Do exposto, conclui-se que a conduta em análise configura infração à ordem econômica descrita no art. 20, I e III, c/c art. 21,1, Il e XXIV, ambos da Lei 8.884/94. Edson-Fernandes Gimenes 126. Edson Fernandes Gimenes é brasileiro, casado, do comércio, portador da cédula de identidade nº 6.472.991-8. 127. O representado é sócio administrador de Auto Posto Paiaguás Ltda. 128. Os indícios constantes dos autos permitem concluir que Edson Fernandes Gimenes era um dos revendedores que aderiram ocasionalmente ao conluio.
Com efeito, o representado (Edinho) foi mencionado por Djalma Eugênio Guarda Junior em diálogo cujo teor permite concluir que o primeiro havia conversado com o pai do último acerca de um ajuste de preços marcado para a quinta-feira seguinte (fls. 111-1113): CONFIDENCIAL 129. Posteriormente, Djalma Eugênio Guarda confirmou em depoimento à Polícia Civil do Paraná que o representado Edson Fernandes Gimenes de fato fazia parte do grupo de revendedores « que discutiam preços entre si. (fls. 52 grifos originais). Processo Administrativo n.º 08012.011668/2007-30 Página 33/47MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO (.) QUE afirma que não havia uma liderança no movimento, pois um se dava com o outro, e todos conversavam entre si; afirmando que as pessoas de Mauro Cezar Guarda, seu irmão, Djalma Junior e Itauby Neto, seus filhos, Claudir Bolognese, Márcio Matiazi, Emílio Santaella, Sérgio Goes, Jonatas Cerqueira, José Eduardo Maluf, Adelton Fevereiro e Édson Fernandes Gimenes, fizeram parte da discussão de preços nos postos de combustível em Londrina e região (.) 130. Consta ainda dos autos diálogo interceptado em 07.08.2007 em que Edson Fernandes Gimenes perguntou a Claudir Osmir Bolognesi acerca das providências a serem tomadas diante da confusão momentânea no alinhamento de preços (fls. 83-84 do apartado SEAE). CONFIDENCIAL ra e ay 131. Do exposto, conclui-se que a conduta em análise configura infração à ordem econômica descrita no art. 20, Ie III, c/c art.
21, 1, Il e XXIV, ambos da Lei 8.884/94. Emílio Sérgio Santaella 132. Emílio Sérgio Santaella é brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade R.G. nº 1.285.498/SSP-PR e inscrito no CPF sob o nº 280.577.679-87. 133. À época dos fatos narrados, o representado era sócio administrador de Auto Posto Carajás Ltda., rede de postos considerada como de referência pelos demais revendedores da região, em razão do seu grande volume de vendas?" 134. Existem fortes indícios nos autos de que o senhor Emílio Sergio Santaella foi procurado por membros do núcleo do cartel, com o objetivo de forjar um acordo entre os filhos do representado (Thiago e Bruno Farah Santaella), e Sérgio Goes de Oliveira. O acordo era essencial para a estabilidade do alinhamento de preços, visto que, em conjunto, os estabelecimentos pertencentes à família Santaella? constituíam, tal como os pertencentes a Sérgid"Goes de Oliveira, postos de referência pelos demais revendedores da região. 135. O contato foi descrito da seguinte forma por Emílio Sergio Santaella, em depoimento à Polícia Civil do Paraná (fls. 75-76): BEsse fato é confirmado em interceptações e em alguns depoimentos prestados à Polícia Civil do Paraná, bem como no termo de declarações de Bruno Farah Satanella às fls. 1266-1268. 30 O Thiago Farah Santaella e Bruno Farah Santaella são proprietários de rede de postos de combustíveis em Londrina e Cambé (Auto Posto Petrosan Ltda., Auto Posto Sanpetro Ltda.
e Auto Posto Gasosan Ltda.), que supostamente opera independentemente dos postos de Emílio Sérgio Santaella (Auto Posto Carajás Ltda.). Todavia, os postos da família compartilham o mesmo nome de fantasia (Posto Carajás) e o próprio senhor Thiago Farah Santaella admitiu em termo de declarações às fls. às fls. 1266-1268: QUE conversa com o irmão Thiago Farah Santaella e com Emílio Sérgio Santaella sobre a situação do mercado de combustíveis, que trocam ideias sobre o mesmo, discutindo coisas como os preços praticados pelas distribuidoras e pelos concorrentes em geral (.). Processo Administrativo n.º 08012.011668/2007-30 Página 34/47MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO (.) que afirma que na cidade de Cambé, seus filhos Tiago e Bruno entraram numa competição de Dreço com o Sérgio Goes de Oliveira, que baixou o preço do álcool, fazendo com que seus filhos reduzissem o preço, afetando o comércio de Londrina, a ponto de Jônatas Cerqueira Leite Filho com quem o interrogado tem amizade comercial por ele ser um proprietário de posto de combustível, procurar o interrogado para pedir que intercedesse junto a seus filhos para que trabalhassem a um preço sustentável, tendo na ocasião conversado com seus filhos, os quais alegaram na ocasião que não poderiam subir o preços sem que o Sérgio Goes de Oliveira subisse seu preço também, em face da concorrência (.) 136.
Em depoimento à Polícia Civil do Paraná, o representado Claudir Osmir Bolognesi confirmou que Emílio Sérgio Santaella foi contatado por Jonatas Cerqueira Leite Filho, acrescentando que o acordo ilícito chegou a ser concluído (fls. 67-68 grifos originais): (.) QUE perguntado sobre como todos os postos de Londrina alinham preços, disse quais são os proprietários de postos de referência em Londrina e região, em Londrina são as pessoas de Mauro César Guarda, dono do posto Oil Petro, e o Emilio Sérgio Santaela da Rede de Postos Carajás, os quais alinham os preços e outros postos seguem os preços, já em Cambé, os postos de referencia são os de propriedade de Sérgio Goes de Oliveira; QUE na realidade a forma de sobrevivência de um proprietário de posto sem «COMO É a do interrogado é acompanhando os postos referências; QUE houve uma guerra de preços entre as duas redes referências, causando distúrbio e apreensão no mercado; QUE assim o interrogado fez contato com MAURO e JONATAS com EMILIO, e ligaram os inimigos em acordo, estabelecendo os alinhamentos furtos das conversas gravadas por esta unidade quando de interceptação; QUE JONATAS e o interrogado faziam estas ligações entre os postos referências porque era questão de sobrevivência; QUE assim, após os postos referências abrirem com os valores estabelecidos, todos os demais acompanhavam, independente da conversação envolver a todos, porque nenhum posto pequeno pode brigar com posto de referência;
QUE é assim que o alinhamento ocorria na cidade de Londrina, apenas com conversação entre um grupo e os proprietários dos postos referências. (.) 137. As interceptações confirmam os depoimentos dos representados transcritos acima. Assim, o diálogo reproduzido abaixo permite constatar que durante certa época Serjão (Sérgio Goes de Oliveira) conversou com membros do núcleo do cartel, declarando que alguns de seus postos deveriam cobrar um preço cinco centavos inferior aos dos postos dos filhos de Emilio Sergio Santaella. São mencionadas conversas com Bruno*!, indicando que este estava disposto a tolerar uma diferença de no máximo três centavos, (Não identificado: CONFIDENCIAL) fls. 246-247 do apartado. Eta CONFIDENCIAL 31 Provavelmente, refere-se a Bruno Farah Santacila, que não consta como representado no presente processo administrativo. Processo Administrativo n.º 08012.011668/2007-30 Página 35/47MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO VERSÃO PUBLICA 138. O diálogo às fls. 143-146 do apartado confidencial da SEAE, interceptado em 06.07.2007, mostra que a principal razão levantada por Sérgio Goes de Oliveira para justificar essa diferença de cinco centavos era o fato de que seus postos estavam sofrendo prejuízos, uma vez que CONFIDENCIAL (fls. 146 do apartado). 139. Nesse ponto, é necessário salientar a relativa sofisticação do cartel, que permitia a seus integrantes negociarem compensações mútuas (Neto:
CONFIDENCIAL), bem como modularem os preços cartelizados em consonância com as características de cada posto (v.g.: Neto: CONFIDENCIAL) e com as condições de oferta e demanda locais.(v.g.: preços distintos para Londrina/PR e Cambé/PR, considerando, inclusive, o fato de que grandes diferenças poderia ser indesejáveis, ao fazer com que consumidores de uma das cidades arbitrassem os preços ao abastecerem na outra). 140. Transcreve-se abaixo os trechos desse diálogo pertinentes à individualização da conduta de Emílio Sérgio Santaella e dos postos pertencentes à sua família: CONFIDENCIAL 141. Diálogo interceptado algumas horas após o anterior (fls. 543 do apartado confidencial da SEAE), realizado entre Itauby Netto José Ramalho Guarda e um homem não identificado de alcunha Gordo, evidencia que o próprio Emílio Sergio Santaella envolveu-se diretamente nas negociações entre seus filhos e os membros do núcleo do cartel, in verbis: mto ra EN CONFIDENCIAL 142. Do exposto, conclui-se que a conduta em análise configura infração à ordem econômica descrita no art. 20, Ie II, c/c art. 21, 1, Ile XXIV, ambos da Lei 8.884/94. José Eduardo Maluf 143. José Eduardo Maluf é filho de Neif Maluf e de Helena Maluf, portador do passaporte 387815/PRPF. 144. O representado é sócio administrador de Kalahan Comércio de Combustíveis Ltda.
32 Nesse sentido, é significativa a declaração de Bruno Farah Santaella no sentido de que os membros de sua família possuem o hábito de conversarem entre si acerca da situação do mercado de combustíveis e dos preços praticados pelas distribuidoras e pelos concorrentes em geral. (Cf. Termo de Declarações às fls. 1266-1268: QUE cada um dos quatro postos da família possui personalidade jurídica própria, sendo que os três postos dos irmãos são independentes administrativamente do posto de Emilio Sérgio Santaella; QUE conversa com o irmão Thiago Farah Santaellg e com Emilio Sérgio Santaella sobre a situação do mercado de combustíveis, que trocam ideias sobre o mesmo, discutindo coisas como os preços praticados pelas distribuidoras e pelos concorrentes em geral; QUE em relação à decisão final sobre os preços praticados nos postos de sua propriedade, esta compete exclusivamente ao declarante e seu irmão, não havendo ingerência de Emílio Sérgio Santaella nesse ponto; Processo Administrativo n.º 08012.011668/2007-30 Página 36/47MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 145. Em depoimento à Polícia Civil do Paraná, um dos líderes do cartel, senhor Djalma Eugênio Guarda, afirmou que José Eduardo Maluf fazia parte do grupo de revendedores (movimento) que discutiam os preços dos postos de combustíveis da região metropolitana de Londrina/PR, in verbis (fls. 52 grifos originais):
(.) QUE afirma que não havia uma liderança no movimento, pois um se dava com o outro, e todos conversavam entre si; afirmando que as pessoas de Mauro Cezar Guarda, seu irmão, Djalma Junior e Itauby Neto, seus filhos, Claudir Bolognese, Márcio Matiazi, Emílio Santaella, Sérgio Goes, Jonatas Cerqueira, José Eduardo Maluf, Adelton Fevereiro e Édson Fernandes Gimenes, fizeram parte da discussão de preços nos postos de combustível em Londrina e região (.) 146. Em vista da enorme quantidade de indícios da existência do cartel já reunidos, bem como do fato de que todos os demais representados mencionados por Djalma Eugênio Guarda tiveram sua participação efetivamente comprovada nas interceptações, entende-se que o depoimento em exame basta para configurar a participação do representado José Eduardo Maluf em organização destinada a cometer infração à ordem econômica descrita no art. 20, I e III, c/c art. 21, 1, Il e XXTV, ambos da Lei 8.884/94. Itauby Netto José Ramalho Guarda 147. Itauby Netto José Ramalho Guarda é brasileiro, filho de Djalma Eugênio Guarda e de Joace Aparecida Ramalho Guarda, portador do RG 5.119.008/PR e inscrito no CPF sob o nº 005.708.669-95. 148. À época dos fatos, o representado era sócio administrador de DGJR Comercio de Combustíveis Ltda. (antiga N RAMALHO & CIA. LTDA, nomes de fantasia: Posto Versailles e Auto Posto Bremen) e de ] RAMALHO & CIA LTDA (Auto Posto Versailles).
33 Conforme depoimento prestado por Itauby Netto José Ramalho Guarda à Polícia Civil do Paraná, in verbis: QUE fazem cerca de um ano e quatro meses que está trabalhando com revenda de combustível, sendo proprietários de três postos de combustíveis, denominados Posto Versailes I (Londrina), Versailes II (Cambe) e Versailes III (Jataizinho), alegando que dois são arrendados e um paga somente o aluguel do terreno (.) (fis. 60). Até 2006, o Posto Versailtets* de Lóhdrina pertencia a Sêrgio Sivonei de Sant"ana e Paula Eloisa de Oliveira, que também detinham a posse de um posto abandonado localizado em Cambé. Em depoimentos prestados à Polícia Civil (fls. 60-64 e 65-68 do apartado), Paula Eloisa afirmou que o posto de Londrina havia sido vendido a Itauby Netto e Djalma Eugênio Guarda por R$ 200.000,00, em doze parcelas, que não foram integralmente cumpridas. Além disso, Itauby Netto teria invadido o posto situado em Cambé/PR e depois ameaçou a depoente para que esta não recorresse ao judiciário, in verbis: No dia em que a declarante foi receber a primeira parcela relativa ao Posto de Londrina, Itaubi exigiu que a declarante assinasse a transferência do Posto de Cambé/PR, requisito para que Itaubi pagasse o que devia. Itaubi disse também que, caso a declarante quisesse o Posto de Cambem de volta, deveria pagar a Itaubi pois este alegou que havia investido no Posto.
Naquela Ocasião Itaubi ainda a ameaçou, caso pretendesse ingressar com medida judicial pois neste caso, não estaria viva para ver o filho crescer. Itaubi disse ainda que havia deixado a declarante a mingua, vangloriando-se disto. Depois deste dia a declarante não mais teve contato com Itaubi. Que tanto o Posto de Londrina quanto o Posto de Cambe ainda não foram pagos e encontram-se sob a responsabilidade de Itaubi, estando ainda o Posto de Cambe em nome da declarante junto a administradora da bandeira, embora esteja sendo administrado por Itaubi e Djalma. (fis. 114). Processo Administrativo n.º 08012.011668/2007-30 Página 37/47MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO VERSÃO PUB, 149. Juntamente com seu pai, o representado Djalma Eugênio Guarda, com seu tio Mauro Cezar Guarda, e com os representados Claudir Osmir Bolognesi e Jônatas Cerqueira Leite Filho, os diálogos interceptados revelam que Itauby Netto era um dos membros-chave do cartel, responsável por auxiliar na determinação e divulgação dos preços a serem seguidos pelos demais membros. 150. - £onsiderando o papel central desempenhado pelo representado na organização do cartel, várias das interceptações relevantes encontram-se reproduzidas nos tópicos referentes à individualização da conduta de outros representados, razão pela qual não serão transcritos novamente aqui. 151.
Todavia, para espantar quaisquer dúvidas em relação à participação de Itauby Netto José Ramalho Guarda nos ilícitos em análise, transcreve-se abaixo diálogo interceptado em 04.07.2007, no qual senhor Itauby Netto, estando no mesmo local que o senhor Claudir Osmir Bolognesi, auxilia a coordenação do alinhamento de preço em Londrina/PR (Itauby Netto: CONFIDENCIAL). Para tanto, solicita que seu interlocutor (um homem não-identificado apelidado de gordinho) entre em contato com um posto vizinho para arrumar o preço, e informa que o ajuste de preços em Cambé/PR somente ocorreria no dia seguinte (fls. 133-134 do apartado SEAE): CONFIDENCIAL 152. Poucos minutos depois, Itauby Netto, que se encontrava na presença de Claudir Osmir Bolognesi e Jonatas Cerqueira Leite Filho (Jonas), fez uma ligação para seu pai, o representado, Djalma Eugênio-Guarda, em que novamente são discutidos detalhes do ajuste de preços. A interceptação consta das fls. 93-94 do apartado SEAE, e já foi transcrita no tópico supra referente à individualização da conduta de Djalma Eugênio Guarda. 153. Do exposto, é possível concluir que a conduta em análise configura infração à ordem econômica descrita no art. 20, 1 e III, c/c art. 21, 1, Ile XXIV, ambos da Lei 8.884/94. Jonatas Cerqueira Leite Filho 154. Jonatas Cerqueira Leite Filho, brasileiro, casado, do comércio, inscrito no CPF sob o nº 601.685.878-15. 155.
O representado é sócio administrador de Auto Posto 10 de Dezembro Ltda., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 00.138.815/0001-31, estabelecida na Avenida Dez de Dezembro, nº 725, Londrina/PR. 156. Conforme já visto, o representado pertencia ao núcleo do cartel. Nesse sentido, além dos indícios já elencados nos subtópicos acima, consta dos autos transcrição de diálogo interceptado em 04: 97.2007 em que JonatasGerqueira Leite Filho pediu ao representado Sérgio Goes de Oliveira que arrumasse o preço de posto de combustível situado próximo ao estabelecimento Processo Administrativo n.º 08012.011668/2007-30 Página 38/47om a cmg, SE / 47 es. AUMA. raio VERSÃO PÚBLICA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO deste último?*. Nesse mesmo diálogo, Jonatas Cerqueira Leite Filho declarou que iria percorrer no dia seguinte o município de Cambé/PR para promover o ajuste de preços, e, consultando pessoas presentes ao seu redor, tentou estabelecer com o senhor Sérgio um valor consensual a ser adotadô naquele município, terido em vista os preços que já haviam sido adotados pelos membros do conluio em Londrina/PR. (fls. 134- 135 do apartado SEAE). CONFIDENCIAL 157. Outro indício importante consta do depoimento prestado pelo correpresentado Djalma Eugênio Guarda à Polícia Civil, em que este afirma que, dentro do cartel, o senhor Jonatas Cerqueira Leite Filho tinha a função de conversar com Emílio Sérgio Santaella e Sérgio Goes de Oliveira.
proprietários de grandes postos de revenda (denominados postos de referência pelos membros do núcleo do cartel), de forma a convencê-los a aderir aos ajustes (fls. 52 grifamos). (.) que havia ligações entre os proprietários, e Claudir é que acabava fazendo a ligação entre o interrogado, seus filhos Itauby Neto e Djalma Junior, e Mauro; já o Jônatas tinha a incumbência de conversar com o Emílio e o Sérgio (.) 158. O depoimento do representado Claudir Osmir Bolognesi à Polícia Civil do Paraná corrobora a declaração do senhor Eugênio Guarda (fls. 67 e 68 grifamos). st. (.) que houve uma guerra de preços entre as duas redes de referências, causando distúrbio e apreensão no mercado; que assim o interrogado fez contato com Mauro e Jônatas com Emílio, e ligaram os inimigos em acordo, estabelecendo os alinhamentos frutos das conversas gravadas por esta unidade quando de interceptação; que Jônatas e o interrogado faziam estas ligações entre os postos de referências porque era questão de sobrevivência; que assim, após os postos referências abrirem com os valores estabelecidos, todos os demais acompanhavam, independente da conversação envolver a todos, porque nenhum posto pequeno pode brigar com posto de referência; que é assim que o alinhamento ocorria na cidade de Londrina, apenas com conversação entre um grupo e os proprietários dos postos referências. (.) 159.
Além de corroborar os depoimentos acima transcritos, as seguintes declarações de Sérgio Goes de Oliveira prestadas à Polícia Civil do Paraná revelam um dos mecanismos coercitivos utilizados pelo núcleo do cartel para forçar competidores recalcitrantes a aderirem aos preços ajustados, qual seja, ameaça de denúncia à Receita Estadual e outros órgãos governamentais (fls. 80 grifamos). Ressalte-se que o representado Jonatas Cerqueira Leite Filho aceitou a tarefa de propagar as ameaças em questão, o que comprova de maneira ainda mais enfática sua participação no conluio, bem como sua relação estreita com o núcleo do cartel. * É possível que os representados estejam se referindo ao estabelecimento pertencente ao representado Edson Fernandes Gimenes, que se localiza próximo ao DETRAN.
Processo Administrativo n.º 08012.011668/2007-30 Página 39/47 eram / ram aee,MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO VERSÃO PUBLICA (.) quer esclarecer que em data que não se recorda foi procurado por Jônatas Cerqueira Leite Filho, o qual é proprietário de um posto de combustíveis, situado na esquina da Rua Dez de Dezembro com Tremenbés Bairro Sta Terezinha em Londrina e que Jônatas lhe avisou que a pessoa de Djalma Eugênio Guarda, o qual trabalha na empresa Oil Petro, dizendo que Djalma iria lhe denunciar na receita Estadual e o também em óilrós órgãos situados em Curitiba, isto caso o interrogado não comercializasse os combustíveis no preço dos demais comerciantes, estipulando o valor de R$81,18 (um real e dezoito centavos) para o litro de álcool e R$2,32 (dois reais e trinta e dois centavos) para o litro da gasolina (.) 160. A conduta em análise configura infração à ordem econômica descrita no art. 20, I e III, c/c art. 21, I, Ile XXIV, ambos da Lei 8.884/94. Márcio Jiovane Matiasi 161. Márcio Jiovane Matiasi é brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG nº 4.578.413-7/PR e inscrito no CPF sob o nº 635.416.539-49 162. O representado é administrador de fato de N. Matiasi & Cia Ltda (Auto Posto Portelão)?*. 163.
Consta dos autos que o representado Djalma Eugênio Guarda, afirmou em depoimento à Polícia Civil do Paraná que Márcio Matiazi ?º fazia parte do grupo de revendedores que discutiam os preços dos postos de combustíveis da região metropolitana de Londrina/PR, in verbis.ffls. 52 grifos originais)» = (.) QUE afirma que não havia uma liderança no movimento, pois um se dava com o outro, e todos conversavam entre si; afirmando que as pessoas de Mauro Cezar Guarda, seu irmão, Djalma Junior e Itauby Neto, seus filhos, Claudir Bolognese, Márcio Matiazi, Emílio Santaella, Sérgio Goes, Jonatas Cerqueira, José Eduardo Maluf, Adelton Fevereiro e Édson Fernandes Gimenes, fizeram parte da discussão de preços nos postos de combustível em Londrina e região (.) 164.. Cumpre salientar que Djalma Eugênio Guarda foi um dos líderes mais ativos do cartel, e que a declaração em tela é corroborada por trecho de conversa telefônica datada de 06.07.2007, 2 Em depoimento à Polícia Civil do Paraná, o representado afirmou O interrogado esclarece que acerca [sic] de três anos trabalha no ramo de comércio de combustíveis, senod procurador do seu pai, o qual é proprietário de um posto de combustível denominado Auto Posto Portelão (N Matiasi & Cia Ltda), situado na Rodovia PR 445 KM 287,5, no Município de Cambé-PR, porém, o estabelecimento é administrado pelo interrogado(.). (fis. 71). Além disso, consta da peça de defesa do representado:
Cumpre salientar ainda, que na época da suposta infração e atualmente, quem administrava e administra a sociedade é o filho dos administradores Sr. Marcio Jiovane Maitazi (.)º (fis. 690 grifo original). Star, vá SA., 3 É digno de nóta que em várias interceptações um certo Márcio aparece como um dos integrantes do cartel; não foi possível, contudo, estabelecer com o necessário grau de certeza se o nome referia-se ao representado Márcio Jiovane Matiazi, ou a um homônimo. Processo Administrativo n.º 08012.011668/2007-30 Página 40/47MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO VERSÃO PUBLICA travada entre os seguintes integrantes do núcleo do cartel: Jonatas Cerqueira Leite Filho, Itauby Netto José Ramalho Guarda (Neto) e Sérgio Goes de Oliveira (fls. 143-146). No referido diálogo, os interlocutores discutem minuciosamente o ajuste de preços que estava sendo executado à época, na tentativa de dissipar algumas das discordâncias que ainda persistiam. A certo momento, o posto administrado pelo representado Márcio Jiovane Matiasi é mencionado como parte do conluio: CONFIDENCIAL 165. Ora, essa conversa entre membros do núcleo do cartel somente faz sentido pressupondo que estes acreditavam que o posto administrado por Márcio Jiovane Matiasi era parte do conluio, pois seria ilógico discutirem os preços futuros de postos alheios à combinação, e que, portanto, não iriam respeitar os termos do acordo.
Essa discussão confirma que o núcleo do cartel fixava listasde prêços, que eram posteriormente divulgadas aos demais integrantes. Eu 166. Do exposto, considera-se que a conduta em análise configura infração à ordem econômica descrita no art. 20, Ie III, c/c art. 21, I, Ile XXIV, ambos da Lei 8.884/94, Mauro Cezar Guarda 167. Mauro Cezar Guarda é brasileiro, casado, empresário; portador da cédula de identidade civil nº 3 223. 221- 2 PR e inscrito no CPF nº 004.535.319-03. 168. Consta dos autos que, juntamente com seu irmão Djalma Eugênio Guarda, o representado era administrador de fato da Oil Petro Brasileira de Petróleo Ltda Além disso, o representado operava no mercado de revenda de combustíveis por meio da pessoa jurídica * Nesse sentido, transcreve-se trecho de diálogo estabelecido entre Djalma Eugênio Guarda e seu filho, em 24.07.2007 (f18: T14-115 do apartado Tstifidencial da SEAE): CONFIDENCIAL 38 Muito embora o representado não conste como administrador no contrato social da Oil Petro, e tenha afirmado em depoimento à Polícia Civil do Paraná que seu papel na referida empresa limitava-se à prestação de serviços gerais, Mauro César Guarda era reconhecido, pelos membros de sua família e pela maioria dos co-representados, como administrador ou funcionário importante da Oil Petro (v.g.: (i) interrogatório do sobrinho do representado, o co- representado Djalma Eugênio Guarda Júnior, em que este declarou que o Sr.
Mauro Cesar Guarda é procurador da referida Distribuidora (fls. 56); (ii) declarações de outro sobrinho do representado, o co-representado Itauby Netto José Ramalho Guarda, que afirmou em interrogatório à Polícia que a Distribuidora Oil Petro na cidade de Londrina é administrada pelo seu tio MAURO CESAR GUARDA (fls. 60); (iii) declarações do co-representado Claudir Osmir Bolgnese às fls. 65, in verbis: a referida Distribuidora é de Propriedade de Mauro César Guarda (.) e Djalma Eugenio Guarda pelo que tem conhecimento é funcionário da Distribuidora Oil Petro, e sabe que a OIL PETRO estaria em nome de uma pessoa de São Paulo (fls. 66); (iv) interrogatório prestado à Polícia Civil do Paraná pelo co-representado José Eduardo Maluf, em que este afirmou que MAURO CESAR GUARDA (.) vive no escritório da OILPETRO, junto com o DIJALMA EUGENIO GUARDA, não sabendo qual sua função naquela empresa (fls. 89-90). Processo Administrativo n.º 08012.011668/2007-30 Página 41/47MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO VERSÃO PÚBLICA Mazzarello & Cia Ltda. (Auto Posto Flamboyant) pertencente à sua esposa Eliane Mazzarello Guarda?. 169.
Os elementos de convicção constantes dos autos permitem concluir que o representado atuava no núcleo do cartel, ao lado de seu irmão Djalma Eugênio Guarda, de seu sobrinho Itauby Netto José Ramalho Guarda e dos representados Jonatas Cerqueira Leite Filho e Claudir Osmir Bolognesi, sendo isso comprovado pelos depoimentos destes prestados à Polícia Civil do Paraná, bem como por diversos diálogos telefônicos interceptados: 170. Além disso, as interceptações e os depoimentos revelam que, embora fosse administrador de fato da distribuidora Oil Petro, Mauro Cesar Guarda também atuava no mercado de revenda de combustíveis, por meio do posto de sua esposa. Este, apesar de não estar vinculado por contrato de exclusividade a qualquer distribuidora constituindo, portanto, um posto bandeira branca somente adquiria combustíveis da Oil Petro"? 171. O fato de que o representado atuava como revendedor de combustíveis por meio da distribuidora Oil Petro era largamente reconhecido pelos demais membros do núcleo do cartel. Assim, em seu depoimento à Polícia, Claudir Osmir Bolognesi afirmou que Mauro Cezar Guarda era considerado, ao lado de Emilio Sergio Santaella, proprietário de postos de referência da região metropolitana de Londrina/PR !. O representado Jônatas Cerqueira Leite Filho afirmou, por sua-vez (fls. 85 grifamos): .
(.) o interrogado afirma que em Londrina existem alguns postos denominados postos de referência, que são o posto Carajás de propriedade de Emílio Sérgio Santaella e o posto Oil Petro do Mauro, uma vez que o mesmo é dono de Distribuidora, e quando estes postos determinavam preços, outros postos seguiam o alinhamento; (.) 172. São frequentes os diálogos estabelecidos entre Mauro Cezar Guarda e seu irmão Djalma Eugênio Guarda que confirma a participação de ambos no conluio. Nesse sentido, e sem prejuízo dos dernais elementos comprobatórios constantes dos demais tópicos, transcreve-se abaixo 3º Apesar de o representado Mauro Cezar Guarda não possuir postos em seu nome na região metropolitana de Londrina/PR, é razoável concluir que ele atuava como o administrador de fato do estabelecimento de sua esposa, com poder para determinar sua política de preços, visto que em diversos diálogos aparece combinando preços de revenda com outros membros do suposto cartel, que chamavam o posto em questão, localizado na avenida Guaporé em Londrina, de posto do Mauro (v.g.: Djalma: CONFIDENCIAL - fls. 120) *º Trecho do depoimento do representado ao DPC/PR: (.) perguntado ao interrogado se tem conhecimento de qual distribuidora o Posto da sua esposa adquire os combustíveis, respondeu que apesar do posto possuir bandeira brancasafirma-que os combustiveisasão adquiridos apenas da Distribuidora OIL PETRO, tendo em vista a facilidade nas condições de pagamento (.) (fls. 47).
* Trecho pertinente do depoimento citado: (.) que perguntado sobre como todos os postos de Londrina alinham preços, disse quais são os proprietários de postos de referência em Londrina e região, em Londrina são as pessoas de Mauro César Guarda, dono do posto Oil Petro, e o Emílio Sérgio Santaela da Rede de Postos Carajás, os quais alinham os preços e outros postos seguem os preços, (.)" (fls. 67) Processo Administrativo n.º 08012.011668/2007-30 Página 42/47MINISTÉRIO DA JUSTIÇA R SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO VERSÃO PÚBLICA diálogo interceptado em 26.07.2007. (fls. 119-121 do apartado confidencial da SEAE), cuja particular relevância se deve ao fato de que nele é confirmada a existência de uma tropa de choque, liderada por Claudir Osmir Bolognesi, que visitava postos de combustíveis para pressioná-los a reajustarem os preços em conformidade com os ditames do núcleo do cartel (Mauro: CONFIDENCIAL): CONFIDENCIAL. 173. Do exposto, considera-se que a conduta em análise configura infração à ordem econômica descrita no art. 20, I e III, c/c art. 21, 1, Il e XXIV, ambos da Lei 8.884/94. Sérgió Goes de Oliveira e 174. Sérgio Goes de Oliveira é brasileiro, filho de Nydio Goes de Oliveira e de Iracema Bernardini de Oliveira, portador do RG 2.354.435/PR e inscrito no CPF sob o nº 005.878.929- 43. 175. Juntamente com sua esposa Cláudia de Paula??, o representado era proprietário e administrador de fato dos seguintes estabelecimentos de revenda de combustíveis:
Posto Paizão (Etiel Comércio de Combustíveis Ltda.), Auto Posto Exposição Ltda., Posto Meninão (Auto Posto Brasília de Londrina Ltda.; nome de fantasia atual: Posto Brasília). 176. Conforme já exposto em tópicos acima, o exame do acervo probatório permite concluir que Sérgio Goes de Oliveira, auxiliado pelo núcleo do cartel, tentou articular um acordo com membros da família de Emílio Sérgio Santaella com o objetivo de pôr fim a um período de acirrada concorrência que estava causando impacto nos demais postos de combustíveis. Tanto Sérgio Goes de Oliveira quanto a família Santaella eram considerados pelos demais revendedores como proprietários de postos de referência, em virtude do grande volume de combustíveis que comercializavam. ee ms om 177. Convém notar que o posto Paizão, de propriedade de Sérgio Goes de Oliveira, se localizava do outro lado da rodovia de um dos postos pertencentes a Bruno Farah Santaella, filho do representado Emílio Sérgio Santaella. A guerra de preços entre os dois grupos é descrita da seguinte forma por este último: 2 Sérgio Góes de Oliveira ou sua esposa não constam como sócios formais de nenhuma dessas empresas. Todavia, o representado Sérgio Góes de Oliveira confessou à Polícia Civil que juntamente com sua esposa era o proprietário ou administrador de fato desses postos, fato que também é corroborado pelas interceptações:
O interrogado esclarece que acerea [sic] de quinze anos trabalha.no ramo de comércio de combustíveis, sendo proprietário juntamente com sua esposa de 03 postos de combustível, denominados Auto Posto Exposição, situado na AV. Tiradentes nº 6350 no Jardim Rosicler Londrina-PR, Posto Meninão, situado na AV Brasília nº 5250 Vila Iara Londrina-PR, e Posto Paizão, situado na BR 369 KM 166 no município de Cambé-PR (.) (fls. 79-80) * A seguinte pessoa jurídica tem sede nesse mesmo endereço: Fokuss Comércio de Combustíveis Ltda, CNPJ nº 09.625.611/0001-08 (nome de fantasia: Posto Exposição). Processo Administrativo n.º 08012.011668/2007-30 Página 43/47MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO VERSÃO PÚBLICA (.) que afirma que na cidade de Cambé, seus filhos Tiago e Bruno entraram numa competição de preço com o Sérgio Goes de Oliveira, que baixou o preço do álcool, fazendo com que seus filhos reduzissem o preço, afetando o comércio de Londrina, a ponto de Jônatas CêFqueira Leite Filho com quem o interrogado tem amizade comercial por ele ser um proprietário de posto de combustível, procurar o interrogado para pedir que intercedesse junto a seus filhos para que trabalhassem a um preço sustentável, tendo na ocasião conversado com seus filhos, os quais alegaram na ocasião que não poderiam subir o preços sem que o Sérgio Goes de Oliveira subisse seu preço também, em face da concorrência (.) - 178.
As interceptações permitem concluir que as partes envolvidas efetivamente entraram em contato para forjar um acordo. No diálogo abaixo, por exemplo, Djalma Eugênio Guarda menciona a existência de conversas com Bruno**, indicando que este estava disposto a tolerar uma diferença de preço de no máximo três centavos em relação aos postos de Sérgio Goes de Oliveira (CONFIDENCIAL) fls. 246-247 do apartado. CONFIDENCIAL 179. O diálogo às fls. 143-146 do apartado confidencial da SEAE, interceptado em 06.07.2007, mostra que Sérgio Goes de Oliveira logrou alcançar um acordo com o filho de Emílio Sérgio Santaella (Itauby Netto: CONFIDENCIAL). 180. Além disso, o próprio representado confessou em depoimento à Polícia Civil sua participação no conluio, muito embora tente justificar sua conduta afirmando que esta foi motivada pelo temor de represálias por parte dos membros do núcleo do cartel (fls. 80 grifamos):
(.) quer esclarecer que em data que não se recorda foi procurado por Jônatas Cerqueira Leite Filho, o qual é proprietário de um posto de combustíveis, situado na esquina da Rua Dez de Dezembro com Tremenbés Bairro Sta Terezinha em Londrina en e que Jônatas lhe avisou que a pessoa de Djalma Eugênio Guarda, o qual trabalha na empresa Oil Petro, dizendo que Djalma iria lhe denunciar na receita Estadual e também em outros órgãos situados em Curitiba, isto caso o interrogado não comercializasse os combustíveis no preço dos demais comerciantes, estipulando o valor de R$1,18 (um real e dezoito centavos) para o litro de álcool e R$2,32 (dois reais e trinta e dois centavos) para o litro da gasolina e que o interrogado, para evitar represálias e conflitos, então num primeiro momento concordou com tal imposição, porém, passado um tempo que não se recorda, o interrogado não concordando com tal imposição, resolveu colocar o seu próprio preço, ou seja, mais barato do que o preço da concorrência (.) * Provavelmente, refere-se a Bruno Farah Santaella, que não consta como representado no presente processo administrativo. Processo Administrativo n.º 08012.01 1668/2007-30 Página 44/47MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 181. Do exposto, considera-se que a conduta em análise configura infração à ordem econômica descrita no art. 20, Ie III, c/c art. 21, 1, Il e XXIV, ambos da Lei 8.884/94. IIL4.
Da inclusão das empresas administradas ou pertencentes às pessoas físicas representadas no pólo passivo. 182. Oart. 16 da Lei 8.884/1994 prescreve, verbis (grifamos): imono am aa Art. 16. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente. 183. Além disso, prevê o art. da mesma Lei (grifos nossos): Art. 17. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, que praticarem infração da ordem econômica. 184. Diante das evidências expostas e dos dispositivos legais acima transcritos que preveem a responsabilização solidária tanto dos dirigentes ou administradores quanto das empresas ou do grupo"Econômico a que estas pertençam, os postos de combustíveis localizados no mercado relevante geográfico e que são pertencentes aos representados pessoas físicas foram incluídos no polo passivo do presente feito. HI.5. Conclusões sobre as supostas condutas. 185. Os indícios apontados no tópico III.3 supra, aliados às características estruturais favoráveis à ocorrência de colusão no mercado de distribuição e revenda de combustíveis (descritos no tópico I1.2.3), e às regras de responsabilidade solidária previstas nos arts. 15, 16 e 17 da Lei 8.884/94 (cf.
tópico IIL.4) permitem concluir que existe embasamento fático e jurídico suficiente para justificar a condenação dos representados qualificados no início da presente nota técnica por condutas descritas, em tese, na Lei nº 8.884/94, em seu art. 20, Ie III c/c art. 21, 1, II e XXIV. 186. Para tornar mais claro esse ponto, são transcritos abaixo os dispositivos mencionados: Processo Administrativo n.º 08012.011668/2007-30 o E Página 45/47MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO VERSÃO PÚBLICA Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 1 - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (.) III - aumentar arbitrariamente os lucros; Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica; 1 - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços; PP II - obter-ou-influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; (.) XXIV - impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de bem ou serviço. IV. CONCLUSÃO 187.
- Ante todo o exposto, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, para julgamento, conforme preceituam o art. 39 da Lei n.º 8.884/1994 e o art. 49 da Portaria n.º 456/2010 do Ministério da Justiça, com recomendação ao egrégio CADE de aplicação de multa por infração à ordem econômica para os Representados Djalma Eugênio Guarda, Itauby Netto José Ramalho Guarda, Claudir Osmir Bolognesi, Jonatas Cerqueira Leite, Mauro Cezar Guarda, Djalma Eugênio Guarda Júnior, Édson Fernandes Gimenes, Sérgio Goes de Oliveira, Emílio Sérgio Santaella, Márcio Jiovane Matiazi, José Eduardo Maluf, Adelton Antônio Fever (Oi Petro Brasileira de Petróleo Lida.; ; Auto posto Bonanza: Auto Posto Versailles; Auto Post ersailles I, Auto Posto Versailles un Auto Flamboyant; Posto Paizão; Auto Posto Exposição: Posto Meninão; Auto Posto Paiaguás Lda s" Auto Posto 10 de Dezembre-Ltda.; Posto Tropical; : Posto Novo Oriente Ltda: N. Matiasi & Cia Ltda. (Auto Posto Portelão); A, A. Fevereiro, Doino & Machado Ltda (antiga A.A. Fevereito & Asbahr Ltda.), Posto Carajás; Kalahan Comércio de Combustíveis Ltda (Auto Posto Leblon), os termos do art. 23, incisos I e II, da Lei n.º 8.884/1994, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 24 da mesma lei, por infração à ordem econômica descrita no art. 20, 1 e III, c/c art. 21, I Il e XXIV, ambos da Lei 8.884/94. 188. Sugere-se, ainda, a aplicação das penalidades previstas no art.
24 da mesma lei, inciso III e inciso IV, alínea b. Especificamente com relação à pena prevista no art. 24, inciso III, qual seja, a pena de inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor, tal Processo Administrativo n.º 08012.011668/2007-30 Página 46/47MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO a =. VERSÃO PÚBLICA inscrição deve ser efetuada nos termos regulamentados pelo art. 2º e 3º da Portaria Conjunta SDE/CADE nº 58/2009. Já com relação à pena prevista no art. 24, inciso IV, alínea b, qual seja, a pena de recomendação aos órgãos públicos competentes para que não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados no todo ou em parte, incentivos fiscais e subsídios públicos, pois entende-se que esta pena se justifica ao menos enquanto não cumprida a decisão do CADE - , uma vez que os representados constituem parcela substancial de um setor no município de Londrina/PR, setor este que, por ser fundamental ao fornecimento de combustíveis, impacta toda a economia local e o próprio desenvolvimento industrial do-município afetado, prejudicando em muito o consumidor e agravando o custo de vida. À consideração do Sr. Coordenador-Geral de Controle de Mercado. Brasília, 03 de maio de 2011. TH A OLIVEIRA - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Diretor do Departamento de Proteção e Defesa Econômica. Brasília, 03 demaio de 2011.
LUÍS CLÁUDIO LIMA PINHEIRO Coordenador-Geral de Controle de Mercado, Substituto Dao DR De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Secretário de Direito Econômico. Brasília, 03 demaio de 2011. Rega eum LA, DIOGÔ THOMSON DE AND! E Diretor do Departamento de Proteção e Defesa Econômica CADocuments and SettingswavviimadrugalMeus documentosiCombustíveisULondrinalNT Rel Circunstanciado PA 08012 011668- 2007-30 Londrina RAACM 03-05-11 V. Pública mesgão ug istmo Processo Administrativo n.º 08012.011668/2007-30 Página 47/47
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