CADE · Outros órgãos do CADE · 19/02/2014
Processo Administrativo nº 08012.010215/2007-96
Processo Administrativo nº 08012.010215/2007-96
Decisão
Redução da alíquota de Deunir seria a redução da alíquota da Itacir para 3%. 14. Por fim, a fim de manter a proporção apontada no voto do Relator, a conseqüência da redução da alíquota de Deunir seria a redução da alíquota de Itacir para 3%. É o voto
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA *Li CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - C. , Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo n° 08012.010215/2007-96 Representante: Juízo de Direito da 3 Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul - RS Representados: Ademir Antônio Onzi, Darci José Tonietto, Deunir Luis Argenta, Evaristo Antônio Andreazza, Gelson Fernando Menegon, Itacir Neco Argenta, lur de Souza Lavratti, Lori Luiz Furlan, Luiz Pedro Postali, Paulo Ricardo Tonolli, Roberto Tonietto, Vilson Luiz Pioner, Auto Posto Comboio Ltda., Auto Posto Rodeio Ltda., Cooperativa de Consumo dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Caxias do Sul - Coocaver, Auto Posto Petrolino Ltda. (Posto Petrolino II), Ditrento Postos e Logística. Ltda. (Posto Bela Vista, Posto Cidadão Caxias, Posto Cinquentenário, Posto Charqueadas, Posto Esplanada, Posto Forqueta, Posto Fátima, Posto Matteo Gianella, Posto Pavilhões, Posto Perimetral Norte, Posto Perimentral Sul 1, Posto Perimetral Sul II, Posto Santa Lúcia, Posto São Leopoldo, Posto Shopping, Posto Vinte de Setembro), Posto de Serviços Onzi Ltda. (Posto Onzi, Posto Perimetral e Posto Perimetral Sul), Andebraz Mega Postos Ltda. (Posto Andreazza), Auto Posto Tonolli Ltda., Abastecedora Postali Ltda., Posto Deltha Comércio de Comb. E Deriv. Ltda. Advogados:
Adauto Afonso Viezze, Elói Contini e outros, Tarcilo Mantovani, Paulo Adilson Koch Júnior e Rosane da Silva Koch, Erivelto Anto Ferreira, Miguel Ângelo Etes Martins e Tatiane German Martins, Prazildo Macedo e outros, Gianni Nunes de Araújo e outros.. Relator: Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro. Y!SÃO PÚBLICA EMENTA: Processo Administrativo. Cartel de revenda de combustíveis líquidos em Caxias do Sul - RS. Pareceres da Superintendência-Geral, da ProCADE e do MPF pela condenação. Prova de colusão: transcrições de interceptações telefônicas e escutas ambientais realizadas com autorização judicial para instrução de processo criminal. Uso admitido no processo administrativo, já que autorizado pelo juízo competente para o controle sobre a prova. Conduta ilícita pelo objeto. Infração tipificada no arts. 20, 1 e III e 21, 1 e II da Lei n° 8.884/1994. Voto pela condenação. Palavras-chave: Palavras-chave: cartel de postos de combustíveis, infração pelo objeto, Caxias do Sul, prova emprestada. RELATÓRIO 1. Trata-se de processo administrativo que tem por objeto apurar a existência coordenação de mercado ajustada entre revendedores de combustíveis líquidos (gasolina álcool e diesel) com atuação no Município de Caxias do Sul - RS - nos anos 2004, 2005 e 2006. 2. A apuração se iniciou com o envio ao SBDC, pela 3 Vara Cível de Caxias do Sul, de documentação relativa a ações civis públicas propostas pelo Ministério Público Estadual.
contra revendedores de combustíveis líquidos daquela cidade (fis. 35-323). A esta documentação pioneira juntou-se outras de responsabilidade de outras varas cíveis na mesma Comarca e também de vara federal presente na cidade (fis. 325-386, 420493, 494-500, 501-561, 580-5889 769-21569 21803444)0 3. Além de comunicação das ações a este CADE, o Poder Judiciário solicitou parecer à ANP. A agência reguladora apontou a existência de indícios econômicos de alinhamento de preços no mercado de revenda gasolina, quais foram: (i) estabilidade de preços médios em alguns períodos combinados com (ii) baixos níveis de dispersão de preços e (iii) margens médias brutas de revenda elevadas, quando comparadas com cidades da mesma região. A análise dos dados do mercado de álcool hidratado não apontou indícios de alinhamento de preços, enquanto que para óleo diesel o comportamento dos preços e os indicadores calculados foram considerados compatíveis com a hipótese de que. o mercado opera em concorrência (fis. 2-34 e 387419). Com relação a estas últimas conclusões, a AN? ressalvou que "É importante destacar, entretanto, que para que a fixação de preços seja considerada prática anticompetitiva não é necessária a constatação de indícios econômicos de sua existência quando existem provas concretas do acordo em si (como parece ser o caso)". 4.
Em 26 de abril de 2010 a então Secretaria de Direito Econômico - SDE tomou conhecimento, pela imprensa, da prolação de sentença de primeira instância condenando diversos dos aqui representados pela prática de cartel no mercado de combustíveis líquidos 1 rç; taiam de mais do øItnu a Qlflco InquérItoa civI5 públicos instaurados peio órgão ministerial do Rio Grande do Sul com a finalidade de apurar a questão. Ao CADE foram remetidas, em um primeiro momento, cópias das ações apresentadas contra Abastecedora Postali Ltda., Cooperativa de Consumo dos Condutores de Veículos Rodoviários de Caxias do Sul - COOCAVER, Petrotech Combustíveis Ltda. e Posto Pinheiro Ltda. 2 WN o em Caxias do Sul. Em vistas disto, solicitou ao d. juízo competente cópia das provas que 01 instruíram o processo criminal, incluídas aí as degravações das interceptaçôes telefônicas realizadas entre julho de 2004 a abril de 2006 (fis. 564-567). O pedido foi deferido (fis. 577) e a documentação solicitada autuada em volumes de acesso restrito - mesma grau de publicidade atribuído pelo juízo que concedeu o empréstimo da prova2. 5. Em face dos novos elementos carreados, nos termos da Nota Técnica e Despacho de fls. 589-629, foi instaurado presente processo administrativo. Ato seguido, os indicados representados foram notificados para defesa e apresentação dos respectivos faturamentos, quando cabível (fis. 631-764):
Pessoas Físicas Representado Endereço Pessoa Jur111 lacionada n Ademir 1 Antônio i Rua Paim Filho, n° 173, apto. 41, Onzi Bairro Marechal Floriano, Caxias do Posto de Serviços Onzi Ltda. Sul/RS, CEP: 95020-120. Darci José ,. o - . Av. Itália, n 373 Bairro São Pelegrino, Cooperativa de Consumo dos. . Tonietto. Caxias do Sul/RS, CEP: 95010-040 Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Caxias do Sul Deunir Luis Rua Andrade Neves, n° 1806, Centro, Sócio-Proprietário da Rede de Postos Argenta Flores da Cunha/RS, CEP: 95270-970 Ditrento Evaristo Antônio Rua John Kennedy, n° 2848, apto. 02, Administrador da Rede de Postos Andreazza Flores da Cunha/RS, CEP: 95270-000 Andreazza Gelson Fernando Rua das Rosas, n° 60, São Marcos/RS,., Propnetari.o do Posto Petrolino Menegon CEP: 97590-000 Itacir Neco Rua Borges de Medeiros n° 2727,, Sócio-Proprietário tá da Rede de Postos Argenta Centro, Flores da Cunha/RS, CEP: Ditrento 95270-000 lur de Souza Rua Os Dezoito do Forte n° 2557 apto. - . . Lavra tti 30, Bairro São Pelegrino, Caxias do Proprietário do então Posto Petrolium Sul/RS, CEP: 95020-471 2 Nos termos do art. 21 da Portaria MJ 456/2010, então aplicável: "Aos documentos, objetos e informações que forem tomados como prova emprestada de processo judicial, será dado o tratamento que for determinado pelo Juízo ou autoridade que o presidir". A mesma redação foi posteriormente repetida na Resolução n° 1/2012, Regimento Interno do CADE, em seu art. 51.
3 o n r R(presentado Endereço Pesso* Juridica Re1aconadi Rua Vinte de Setembro, n° 1616, apto. Lori Luiz Furlan 501, Centro, Caxias do Sul/RS, CEP: Proprietário do Posto Deltha 95020-450. Luiz Pedro Postal Rua José Albino Reuse, no 119, Caxias Proprietário do Posto Postali do Sul/RS CEP: 95012300 Paulo Ricardo Rua Bento Gonçalves, n° 1032, Caxias do Sul/RS CEP: 95020-412 , Proprietário da Rede de Postos Tonoili Tonoili Roberto Tonietto Rua Santos Dumont n° 1064, apto. 51 Auto Posto Rodeio Ltda. Caxias do Sul/RS, CEP: 95084-390 Rua Eitel Botelho n° 55 Residencial Vi lsonLuiz. Portal Poente, Panazzolo, Caxias do. Proprietário da Rede de Postos Comboio T i rofler Sul/RS, CEP: 95082-330 Pessoas Jurídicas - - ; NI Representado (Pcsíoa Jurdi) CrfrJ. tP, y. . ev. - 22. Endereçodo E$abelecimento .____ !_ _ Prncija " t! Rodovia Br 116, SÍN, Km 142,5, São Cristóvão, 90.011.305/0001-91 Caxias Do Sul/Rs, Cep Cep: 95000000 Rua Pinheiro Auto Posto Comboio Ltda. 90.011.305/0002-72 Machado, 1465, Centro, Caxias Do Sul/RS, CEP: 95020-170 Rua Rubem Bento Alves, 90.011.305/0005-15 5203, Santa Catarina, Caxias Do Sul/RS, CEP: 95032.-440 Rua Tronca, 1607, 88.614.532/0003-21 Exposição, Caxias do Sul/RS, CEP: 95010-100 Rua Sinimbu, 612, Nossa 88.614.532/0001-60 Senhora de Lourdes, Caxias do Sul/RS, CEP: 95020-001 Auto Posto Rodeio Ltda. __________________________ _________________________ Avenida Rosseti,744, Santa 88.614.532/0006-74 Catarina, Caxias do Sul/RS, CEP 95034-500 Rua Dr.
Montaury,725, 88.614.532/0004-02 Centro, Caxias do Sul/RS, CEP: 95020-190 o Rua Os Dezoito do Forte, 88.614.532/0002-40 2518, São Pelegrino, Caxias do Sul/RS, CEP: 95020-472 Rua General Arcy da Rocha 88.614.532/0007-55 Nobrega,1342, Jardim América, Caxias do Sul/RS, CEP: 95040-000 Rua Cristóforo Randon, 887, 90.771300/0001-72 Marechal Floriano, Caxias Cooperativa de Consumo dos Do Sul - RS, CEP: 95012- Condutores Autônomos de Veículos 600 Rua Desembargador José Rodoviários de Caxias do Sul - Coocaver 90.771.700/0002-53 Bem. Med. Júnior, 1276, De Lazzer, Caxias Do Sul/RS, CEP: 95055-570 - Avenida Alexandre Rizzo, Auto Posto Petrolino Ltda. 01272.093/0002-10 703, Bairro: Desvio Rizzo, Caxias Do Sul/RS - CEP: 95110000 92.360.726/0001-53 (Posto Rua Moreira Cesar, 19209 Onzi) Pio X, Caxias Do Sul RS, CEP: 95034-000 Avenida Rubem Bento 92.360.726/0002-34 (Posto Alves, 1409, Sagrada Posto de Serviços Onzi Ltda. Perimetral) Família, Caxias do Sul/RS, CEP: 95054-030 Avenida Perimetral Bruno 92.360.726/0003-15 (posto Segalia, 1308, São Perimetral Sul) Leopoldo, Caxias do SuIJRS,_ CEP: - 710 _95098 Rua Tenente Coronel Durval 04.596.456/0004-60 Alvarenga Souto Mayor, 888, Pioneiro, Caxias Do Andebraz Mega Postos Ltda. (Postos SulTRS, CEP: 95042-560 Andreazza) Rua Bento Gonçalves 2942, 04.596.456/0003-89 São Pelegrino, Caxias Do Sul/Rs - Cep: 95020412 Rua Alfredo Chaves, 1234, Auto Posto Tonoili Ltda. 87.819.470/0001-60 Centro, Caxias do Sul/RS, CEP:
95020460 Rodovia Br 116 SIN,Km Abastecedora Postal! Ltda. 01265.737/0002-80 35, Arca Industrial, Vacaria/RS - CEP: 95200000 Avenida Rubem Bento Posto Deltha Comercio de Comb. e 73.698.193/0001-70 Alves, N° 785, Bairro Deriv.Ltda. Interlagos, Caxias do Sul/RS - CEP: 95012500 Ditrento Postos e Logística Ltda. 07.473735/0014-04 Endereço da Sede do grupo (Posto Bela Vista, Posto Cidadão Caxias, Ditrento: Avenida 25 De Posto Cinquentenário, Posto 07.473.735/0005-05 Julho, 3330 - B. São o Charqueadas, Posto Esplanada, Posto Forqueta,Posto Fátima, Posto Matteo Gianelia, Posto Pavilhões, Posto Perimetral Norte, Posto Perimetral Sul 1, Posto Perimetral Sul II, Posto Santa Lúcia, Posto São Leopoldo, Posto Shopping, Posto Vinte de Setembro) 07.473.735/0006-96 07.473.735/0008-58 07.473.735/0013-15 07.473.735/0012-34 07.473.735/0004-24 07.473.735/0011-53 07.473.735/0015-87 07.473.735/0010-72 07.473.735/0009-39 07.473.735/0026-30 07.473.735/002740 07.473.735/0025-59 07.473.735/0007-77 Cristóvão, Flores Da Cunha/RS, CEP: 95270-000. 6. Defenderam-se os seguintes representados: Auto Posto Comboio Ltda. ("Posto Comboio"), às s. 35 18-3557 Abastecedora Postal! Ltda. ( Abastecedora Postali") e Luiz Pedro Posta i T1o11i"),àsi. 3556-, Cooperativa de Consumo dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Caxias do Sul CCoocaver55) e Darci José Tonietto ("Darci Tonietto"), às fls. 3614-4385, Posto Deltha Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda.
("Posto Deltha") e Lori Luiz Furlan ("Lori Furlan"), às fls. 4391-4596, Posto de Serviços Onzi Ltda. ("Posto Onzi") e Ademir Antônio Onzi o ("Ademir Onzi"), às fls. 4599-4722, Auto Posto Petrolino Ltda. ("Posto Petrolino"), Auto Posto Rodeio Ltda. ("Posto Rodeio"), Roberto Tonietto, lur de Souza Lavratti CIur Lavratti") e Gelson Fernando Menegon Ç Gelson Menegon"), às fls. 4723-5006, Andebraz Mega Postos Ltda. ("Posto Andebraz"), Auto Posto Tonolil Ltda. ("Posto Tonolli"), Evaristo Antônio Andreazza CIEvaristo Andreazza") e Paulo Ricardo Tonolli ("Paulo Tonoifi"), às fls. 5008-5195, Ditrento Postos e Logística Ltda. Ç Ditrento 1), Deunir Luis Argenta Ç Deunir Argenta") e Itacir Neco Argenta (IIItacir Argenta"), às fls. 5196-5270. Resumidamente, trouxeram em seu favor os seguintes argumentos: 6 4w n Argumentos de Defesa Pedido/argumento Detalhamento/justificativa Representado(s) Estaria ausente interesse processual por Posto Comboio falta de legítimo interesse de agir, em virtude da não comprovação da prática de cartel. Posto Comboio diz que, inobstante a discussão em torno de preços entre os proprietários depostos, não teria havido uniformização de 1. Impossibilidade de comportamento.
instauração do processo em razão da ausência de Pedido de condenação seria Posto Deltha condições da ação juridicamente impossível porque não Lori Furlan haveria indícios deformação de cartel A Filial do Posto Onzi chamada "Posto Posto Onzi Perimetral Sul" seria parte ilegítima Ademir Antonio parafigurar como representada no Onzi processo administrativo porque iniciou suas atividades apenas em 2007 2. Nulidade do processo ou Pelafalta de individualização da conduta Posto Onzi de atos processuais por Ademir Antônio cerceamento do Onzi contraditório e do direito de defesa Pela ausência de contraditório na Posto Comboio produção do parecer unilateral Posto Onzi. elaborado pela Assessoria Econômica do Ministério Público do Rio Grande do Sul Ademir Antônio Onzi Pelo uso de interceptaçoes telefônicas Ditrento produzidas em processo criminal em. Deunir Argenta processos administrativos Itacir Argenta 3. Nulidade das escutas Porque a interceptaçao telefônica Posto Comboio ambientais e das somente seria possível para uso em interceptações processo criminal telefônicas trazidas e do seu uso neste Porque não existiria lei que Posto Comboio regulamentasse o dispositivo processo.
constitucional tucional que trata de nterceptaçao administrativo telefônica Porque ouso da "prova no Posto Comboio processo seria condicionada à anuência da parte adversa o Porque as interceptaçies telefônicas e escutas ambientais teriam durado além do máximo de tempo permitido pelo ordenamento Posto Onzi Ademir Onzi Ditrento Deunir Argenta Itacir Argenta 4. Prejudicial de Quinquenal, porque entre os atos Posto Comboio prescrição da pretensão supostamente ilícitos e a instauração do Posto Andebraz punitiva da Administração processo administrativo teria Pública transcorrido mais de 5 anos. Para Posto Tonolli Ditrento, Deunir e Neco a data do ato Evaristo Andreazza interruptivo da prescrição deveria ser a dajuntada do último aviso de Paulo Tonolli recebimento. Ditrento Deunir Argenta Itacir Argenta Intercorrente (trienal) entre a autuação Ditrento do procedimento administrativo, em. Deunir Argenta 02.08.2007, e a instauração do processo, cujo último AR de notificação de Itacir Argenta representado aconteceu em 25.03.2010. Para Ditrento, Deunir e Neco a data do ato interruptivo da prescrição deveria ser a dajuntada do último aviso de recebimento. S. Prejudicial de coisa Coisajulgadajudicial, em razão várias Posto Onzi julgada ações civispúblicas tratando dos mesmos Ademir Onzi fatos que teriam sido julgadas improcedentes. Também a ação penal Coocaver correspondente teria tido sentença.
Darei Tometto, condenatoria reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Posto Andebraz desqualificando osfatos aqui Posto Tonolli investigados como cartel. Evaristo Andreazza Paulo Tonolli Coisajulgadajudicial, em razão de Posto Deltha assinatura, por alguns representados, de Lori Furlan acordo de suspensão condicional da pena - sursis. Lori Furlan, Paulo Tonolli, Luiz Postali e Gelson Menegon teriam assinado acordo de sursis que impediria rediscussão dosfatos, inclusive no âmbito administrativo. /SE r, o [IJ Coisajulgada administrativa, uma vez que condutajá teria sido objeto de escrutínio do CADE na Averiguação Preliminar n° 08012.004842/2000-31, arquivada por prescrição. Neste mesmo processo, SEAE e ProCADE teriam se manifestado pela inexistência de indícios de infração à ordem econômica. Interceptações telefônicas seriam relativas ao período 2004 a 2005, quejá teria sidojulgado nesta AP arquivada por prescri ção. Posto Deltha Lori Furlan Posto Petrolino Posto Rodeio Roberto Tonietto lur Lavrafti Gelson Menegon Ditrento Deunir Argenta Itacir Argenta 6. Alegação de erro na Porque o mercado relevante deveria abarcar não apenas o Município de Ditrento definição do mercado Ck do Sul, como indicado pela então Deunir Argenta relevante SDE na instauração, mas também Itacir Argenta municípios vizinhos como Flores da Cunha, São Marcos, Farroupilha e Nova Petrópolis, cujos moradores frequentemente trabalham em Caxias do Sul e vice versa 7.
Cartel não teria sido Porque a mera similitude, alinhamento Abastecedora provado ou baixa dispersão de preços ou reajustes Postali em períodos coincidentes não seriam Luiz Postali provas suficientes de cartelização. Posto Deltha Lori Furlan Posto Petrolino Posto Rodeio Roberto Tonietto lur Lavratti Gelson Menegon Porque o simples acordo sobre alguma Posto Onzi variável econômica (no caso, o preço) Ademir Onzi não seria suficiente para caracterização da prática de cartel. Sustentou que o próprio CADE, na Resolução n° 20/1999 exigiria ajuste em outras variáveis que não opreço (quotas de produção e divisão territorial) para que um cartel se configure. ii LI: Porque o parecer da Assessoria econômica do Ministério Público do Rio Grande do Sul nao se prestaria aprovar cartelizaçâo, já que apontaria como anomalia margem de lucro que não seria superior a 20%. Ou seja, se estaria diante de conduta não criminalizada pela lei deproteção à economia popular. Posto Comboio e o Posto Onzi, teriam margens dentro do permitido pela lei criminal. Posto Comboio Posto Onzi Ademir Onzi Posto Petrolino Posto Rodeio Roberto Tonietto Jur Lavratti Gelson Menegon Porque não haveria coincidência entre o Ditrento período objeto de parecer da ANP e o _, Deunir Argenta i período em que existiram nterceptaçoes telefônicas. Interceptações seriam de Itacir Argenta junho de 2004 a março de 2006, enquanto parecer da ANP trataria fatos dejaneiro de 2006 a maio de 2007.
A amostra de 17 meses também seria insuficiente para qualquer estudo econométrico. Além disso, a análise da SEAE na AP n° 08012.00484212000-31 teria sido de melhor qualidade que a análise da ANP no presente processo e teria concluído por inexistentes indícios de infração à ordem econômica no períodojulho de 2001 a outubro de 2005 Porque o parecer da Assessoria Posto Petrolino econômica do Ministério Público do Rio Posto Rodeio Grande do Sul teria problemas insanáveis de metodologia: não Roberto Tonietto contemplaria na margem de revenda Laafti apurada efeitos de custos defrete, pauta fiscal, perda de estoque devida a Gelson Menegon evaporação, vendas FOB ou CIF, além Ditrento de ter período de amostra muito curto (6 meses) ante o período da suposta conduta DeUflir Argenta (2 anos) e usa, para apura preço Itacir Argenta excessivo, margem nominal de revenda ao invés de margem percentual de revenda. . Porque oparecer da ANP teria Posto Andebraz problemas insanáveis de metodologia: Posto Tonoili. _ para calcular dispersão de preços, se utiliza depreços médios de revenda e nâo Evaristo Andreazza dos preços reais praticados por cada um Paulo Tonoili dos agentes economicos, utiliza-se de municípios não semelhantes, distantes até 300 Km, para referência de divergência de margens médias de revenda Porque, inobstante discussão de preços Posto Comboio por proprietários depostos, não teria havido uniformização de comportamento que configurasse cartel.
A própria Assessoria econômica do MP-RS teria constatado grande divergência entre as margens de lucro dos postos pesquisados: os de menores margens ostentariam 15%, enquanto que a maior margem observada seria 25,7% Porque não haveria prova do acordo Posto Onzi colusivo e/ou da participação do Ademir Onzi respectivo representado. Neste sentido, o representado Itacir Neco Argenta sequer Abastecedora teria sido denunciado no processo penal. Postali Luiz Postali Posto Andebraz Posto Tonoili Evaristo Andreazza Paulo Tonoili Itacir Neco Argenta Porque Superintendência-Geral não teria Abastecedora provado poder de mercado dos Postali envolvidos, razão pela qual não haveria. Luiz Postali que sefalar em cartel. Pressuposto de qualquer infração à concorrência seria Ditrento poder de mercado, inclusive cartel. Deunir Argenta Cartel seria infração econômica cuja punição demandaria prova, não apenas Itacir Argenta da concertação típica, mas também do poder de mercado dos envolvidos. Porque não haveria poder de mercado Posto Onzi suficiente para os supostos participantes Ademir Oi nz do cartel provocarem danos ao ambiente concorrencial.
_Cidade _de_Caxias do Sul o o teria 109 Postos e donos de 22 deles não teriam como imporpreços a todo o universo da regido de Caxias do Sul Porque a margem média de lucratividade Abastecedora de Caxias do Sul é elevada, não em Postali função de cartel mas porque é uma cidade industrial distante de Luiz Postali distribuidoras, de renda elevada, com poucos postos de bandeira branca e sob lei municipal que limita a instalação de postos de combustíveis, bem como determina distância mínima entre a instalação destes tipos de estabelecimento. Porque a margem de revenda em Caxias Posto Andebraz não seria comparável à de outras cidades Posto Tonoili do Rio Grande do Sul porque o preço final de revenda dependeria defatores Evaristo Andreazza que não se verificariam da mesmaforma Paulo Tonoili em outros lugares, como grau de formalização de emprego, índice de inadimplência, uso de cartões de crédito e débito como meios de pagamento, valor do imposto sobre propriedade territorial urbana e cumprimento da legislação ambiental Porque, apesar de terem realmente Abastecedora existido contato entre ospostos e Postali reuni5es de donos e dirigentes depostos Luiz Postali na Câmara da Industria e Comercio de Caxias do Sul, estes acontecimentos não teriam por propósito limitar a competição, mas discutir propostas legislativas, normas ambientais e conhecimento de como andaria a atividade do "parceiro para se incluir no mercado e conseguir melhores preços junto a distribuidoras.
Porque os diálogos entre revendedores de Posto Onzi combustíveis não comprovariam cartel Ademir Onzi do, mas apenas que os proprietarios dos postos de combustíveis, cujas ligações foram gravadas, não sabiam calcular custos e preçofinal de venda do combustível, após cada aumento na refinaria, eficavam consultando uns e oppgra_ter uma estimativa deprejp 12 1 ,, ,. ., 1 final de venda, que eles próprios não sabem calcular corretamente ". Porque o que trechos dos diálogos Posto Petrolino interceptados demonstrariam seria "a Posto Rodeio, ação de alguns proprietários tentando dissuadir outros a baixar o preço do Roberto Tonietto combustível afim de que todos pudessem lur Lavratti concorrer no mesmo mercado ". Gelson Menegon Porque margens de lucro semelhantes Posto Deltha seriam observáveis em várias cidades Lori Furlan tomadas como parâmetro para estudo da assessoria econômica do MP-RS. Porque as reuniões e diálogos travados Coocaver com outros postos teriam acontecido Darci Tometto ,. apenas a titulo de confraternização e manutenção de bom relacionamento e Posto Deltha não combinação de preços. Lori Furlan Porque a Coocaver, como cooperativa de Coocaver consumoformada por condutores Darci Tornetto. _ autônomos, caminhoneiros e taxistas, nao teria incentivos para a cartelização porque isto significaria encarecer os serviços ofertados aos cooperados.
Além disso, os diretores da cooperativa seriam remunerados por prestaçãofixa e a política de preços definida por órgãos da entidade, supervisionados pela assembleia. 7. o Representado Vilson Luiz Pioner, proprietário do Posto Comboio, embora regularmente notificado da instauração do processo, não compareceu aos autos para desincumbirse dos ônus da defesa. Segundo o regime do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos processos de defesa da concorrência, são efeitos da revelia a presunção dos fatos narrados na inicial como verdadeiros e o desenvolvimento subsequente do processo independentemente comunicação (arts. 319 e 322 do CPC). Observo, porém, que apenas o segundo dos efeitos elencados pode ser gerado neste processo (dispensa de intimação de atos processuais subsequentes à notificação). Isto porque os fatos imputados pela acusação ao Sr. Vilson Pioner e a outros representados foram objeto de contestação 13 destes outros representados. Todos os demais representados contestaram as acusações, incluído aí o próprio Posto Comboio, de propriedade do Sr. Vilson Pioner, que nega e tenta provar a participação ou contribuição de Vilson Pioner na prática concertada. Sendo assim, incide o inciso 1 do art. 320 do Código de Processo Civil, que aponta que não se podem presumir os fatos descritos na inicial como verdadeiros se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. 8.
Ainda visando a instrução, a SDE solicitou à ANP, para o período janeiro de 2004 a dezembro de 2010, informação sobre o preço médio e o volume total de vendas de gasolina no município de Caxias do Sul - RS (fis. 3553-3554). 1 9. Às fls. 5271-5311 a SDE rejeitou argumentos em torno de questões preliminares e da prescrição da pretensão punitiva da administração pública. No mesmo estágio do processo e também às fls. 5705-5712, reiterou a intimação para que os representados juntassem provas documentais nos termos do art. 37 da Lei n° 8.884/1994 e especificassem justificadamente as provas que desejassem produzir. Tal reiteração de intimação gerou as respostas e documentos de fls. 5312-5622, 5657-57049 5751-5770. 10. Testemunhas foram inquiridas conforme transcrições de fls. 5773-5831. 1 1. Às fls. 58375838 houve o encerramento da fase instrutória e a intimação para alegações finais, oferecidas às fls. 5862-5979. 12. Às fls. 5080-6036 a Superintendência-Geral do CADE apresentou relatório final concluindo pela recomendação de condenação em razão de considerar restar provada a S infração prevista nos arts. 20, 1 e III e 21, 1 e II, ambos da Lei n° 8.884/1994. 13. Chegando os autos a este Tribunal para minha relatoria, abri vistas para manifestações da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE - ProCADE - e da representação do Ministério Público junto ao CADE - MPF. Ambos acompanharam a recomendação de condenação da SuperintendênciaGeral (6103-6151 e 61576186).
A ProCADE fez observação especial quanto à individualização das sanções conforme a gravidade da conduta de cada um dos representados. 14. Intimados para manifestação sobre relatório da Superintendência-Geral e pareceres da ProCADE e do MPF, os representados reiteraram argumentos às fls. 6026-6040, 6084-61653 6171-6182, 6197-6211 e 6217-6220. 15. É o relatório. 14 16. Passo agora ao voto, inicialmente tratando dos argumentos preliminares de defesa, para em seguida avaliar as provas da conduta imputada, considerar as defesas de mérito apresentadas acima e concluir com encaminhamentos ao tribunaL3 1. Sobre Impossibilidade de instauração do processo em razão da ausência de condições da ação 1 17. A teoria das condições da ação, positivada no direito processual brasileiro, constitui técnica de economia da atividade probatória. Cuida ela de filtrar demandas em que se pode constatar a provável improcedência a partir puramente da narrativa dos fatos e efeitos jurídicos pleiteados pelo autor. No estágio do processo administrativo ora julgado a fase de instrução probatória encontra-se totalmente vencida, de forma que não há qualquer motivo para reconhecê-las a esta altura como inexistentes quando da formação do processo. Para qualquer efeito, porém, considero que haviam as condições para o desenvolvimento do processo como ocorrido, nos termos abaixo.. 1.1. Pedido juridicamente impossível e ausência de interesse de agir em virtude da não comprovação da prática de cartel 18.
Enquanto condição da ação, a possibilidade jurídica do pedido deve ser apurada em face dos fatos narrados e do efeito jurídico que se deseja extrair destes fatos. À luz da teoria da asserção4, a possibilidade jurídica do pedido é um juízo hipotético informado 3 Registro a dedicação de meu gabinete na elaboração do voto, em particular de Alden Caribé de Souza. 4 Se valendo de lição de Barbosa, assim enuncia Kazuo Watanabe a teoria da asserção e sua importância para a técnica de condições da ação aplicada no direito brasileiro: "As condições da ação, entretanto, não são inconciliáveis com a teoria do direito abstrato de agir, que em nosso entender é a mais aceitável. Seriam "condições " para o julgamento do mérito da causa, impostas basicamente por razôes de economia processual, e não condiçôes para a existência da ação. Barbosa Moreirapreferefalar em "condições do legitimo exercício do direito de ação 15 pelas afirmações do autor e não pela convicção que surja do substrato probatório dos autos. Neste sentido, enquanto preliminar, interessa apenas que a d. SDE afirmou ter havido concertação de mercado e isto, se comprovado, constitui infração à ordem econômica. Em vistas desta afirmativa, estar ou no comprovada a conduta é atividade processual que merece e mereceu desenvolvimento e é tipicamente objeto do mérito processual. 19. Do mesmo modo deve ocorrer, e ocorreu, com o interesse de agir.
A existência ou não do cartel é uma matéria que depende de provas, o que significa que a extinção precoce do processo realmente no era possível. Sendo assim, a rejeição das alegações preliminares se impõe. 1.2. Filial do Posto Onzi chamada "Posto Perimetral Sul" seria parte ilegítima para processo 20. Sobre este tema, observo que a pessoa representada neste processo é o Posto de Serviços Onzi Ltda. "Posto Perimetral Sul" é tão somente uma das unidades da atividade empresarial controlada pelo Posto Onzi e não constitui ente representado neste processo. Mesmo que desejasse, o CADE não conseguiria excluir "Posto Perimetral Sul" do polo passivo, na medida em que nem mesmo a situação de representado esta filial ostenta. o ponto nodal da problemática está em saber se as condições da ação (rectius: "condições para o julgamento do mérito") devem ser aferidas segundo a afirmativa feita pelo autor na petição inicial (iii statu assertionis) (.) ou conforme seu elo efetivo com "a situação defato contrária ao direito ou seja, com o objeto litigioso do processo, que vier a ser evidenciado pelas provas produzidas pelas partes. Somente se afigura compatível com a teoria abstratista a primeira opção. o exame das condições da ação deve ser feito "com abstração das possibilidades que, no juizo de mérito, vão deparar-se ao julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res iii iudicium deducta;
vale dizer, o órgõo julgador, ao apreciá-las, "considera tal relação jurídica iii statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou" raciocinando ele, ao estabelecer a cognição, "como quem admita, por hipótese e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória ", como preleciona Barbosa Moreira" (WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. São Paulo: Perfil, 2005, pp. 91-92). o 16 2. Nulidade do processo ou de atos processuais por cerceamento dos direitos ao contraditório e da ampla defesa 2.1. Pela falta de individualização da conduta 21. Melhor sorte não encontra a preliminar de falta de individualização da conduta. O argumento se encontra vencido na jurisprudência. A individualização da conduta no inicio de processos acusatórios pode se ater à descrição mínima da relação dos acusados com a infração. O que não é admitido é ausência absoluta de nexo entre a conduta do representado e a infração imputada, o que considero não ocorrido na instauração deste 1 processo. A nota de instauração viabiliza o exercício da defesa, conforme demonstram as petições e documentos que enfrentaram a acusação.
A relação detalhada do agente com a conduta punivel, especialmente em casos de autoria coletiva, é justamente o objeto do processo desenvolvido em contraditório, razão pela qual os tribunais superiores reiteradamente vêm rejeitando alegações deste tipo sempre que o nexo mínimo esteja presente, conforme se pode conferir no precedente abaixo. "RECURSO ORDINÁRIO EM HÁBEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O CONSUMIDOR E QUADRILHA (ART. 7.0 INCISO VII, DA LEI N° 8.137/90 E ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA GENÉR-ICA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁNCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 3. Ao contrário do afirmado nas razões de recurso, a exordial acusatória. aponta, de maneira precisa, a conduta praticada pelo Paciente - que, mediante prévio ajuste e unidade de desígnios, com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, teria se associado com outros 4 corréus, com o fim de cometer os delitos contra consumidores - , relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência do crime em tese, ressaltando que "Wander Pereira era um dos responsáveis por promover, organizar e dirigir a atividade da empreitada criminosa". 4.
Nos crimes de autoria coletivas é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese. 5. "O reconhecimento da inocorrência dejusta causa para a persecuçâo penal, embora cabível em sede de habeas corpus, reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aosfatos subjacentes à acusação penal" (STF - HC 94. 592/SP. 2. Turma, Rel. Mm. CELSO DE MELLO, DJe de 02/04/2009). Na hipótese, ao contrário, há indícios nos autos de que Ôs fatos 17 ocorreram como descritos na denúncia, razão pela qual não há justificativa Mw para o trancamento da ação penal. 6. Recurso desprovido" (HC 32.418MG, STJ, Y7 , unanimidade, Rel. Mm. Laurita Vaz, julgamento em 26.06.2012. DJe 01.08.2012) 2.2. Pela ausência de contraditório na produção de parecer unilateral elaborado pela assessoria econômica do MPRS 22. Para efeitos deste processo administrativo o parecer referido vale como prova documental. Como é cediço, o contraditório em provas documentais não é concomitante à produção dos documentos, mas posterior, quando do uso de tais provas. No que interessa a.
este processo, toda a documentação juntada está e esteve permeável ao contraditório e à ampla defesa, incluído aí os anexos das petições de ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul que foram criticados em diversos pontos pelos representados. Sendo assim, rejeito o argumento. 3. Nulidade das escutas ambientais e das interceptações telefônicas trazidas e/ou nulidade do uso destas provas no processo administrativo 3.1. Porque a interceptação telefônica apenas seria possível para uso em processo criminal 22. O artigo 50, XII, da Constituição da República Federativa do Brasil garante como direito fundamental a inviolabilidade das comunicações telefônicas, que apenas pode ser o excepcionada por ordem judicial nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal5. Porém, uma vez excepcionada a inviolabilidade no devido processo judicial criminal, seu uso pode perfeitamente acontecer no processo administrativo, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal: "PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação teleffinica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção parafim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheira dessa prova. Admissibilidade.
Resposta afirmativa a questão de 5 "inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". 18 ordem. Inteligência do art. 5°, Inc. W da CF, e do art. 1° da Lei federal n° 9.296/96. Precedente. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações teleJonicas e em escutas atnbientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quaisforam colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova" (STF, Pleno, maioria, rei. Mm. Cezar Peluso, Inq 2424 QO-QO, julgamento 20.06.2007. DJe 23.08.2007). QUESTÃO DE ORDEM INQUÉRITO POLICIAL. SUPERVISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO VEICULADO PELO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: COMPARTILHAMENTO DÁS INFORMAÇÕES. FINALIDADE: APURAÇÕES DE CUNHO DISCIPLINAR. PRESENÇA. DE DADOS OBTIDOS MEDIANTE INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA, JUDICIALMENTE A UTOPJZADA, PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE (INCISO XII DO ART. 50 E § 20 DO ART. 55 DA CF/88). PRECEDENTES. 1.
A medida pleiteada pelo Conselho de Etica e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados se mostra adequada, necessária eproporcional ao cumprimento dos objetivos do parágrafo 2° do artigo 55 da Constituição Federal de 1988. 2. Possibilidade de compartilhamento dos dados obtidos mediante interceptaçdo teleffinica, judicialmente autorizada, para o fim de subsidiar apurações de cunho disciplinar. Precedente especifico: Segunda Questão de Ordem no Inquérito 2424 (Ministro Cezar Peluso). 3. Questão de Ordem que se resolve no sentido do deferimento da remessa de cópia integral dos autos ao Sr. Presidente do Conselho de Etica e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, a quem incumbirá a responsabilidade pela manutenção da cláusula do sigilo de que se revestem as informações fornecidas " (STF, Pleno, maioria, Rei. Mm. Carlos BrUto, Inq 2725 QO, julgamento 25.06.2008, DJe 26. 08.2008). 23. A orientação da Corte Máxima abriga a proteção do direito fundamental, mas w observa que uma vez transposta a exigência constitucional (autorização judicial para investigação criminal, nos termos da lei), nenhum bem jurídico se está a proteger ao se negar uso do suporte probatório produzido pela persecução criminal em outras instâncias como a administrativa e a disciplinar.
A orientação tem especial relevância para a defesa da concorrência, já que a condenação por cartel, mesmo em mercados com indícios econômicos, não prescinde da prova do ajuste da coordenação de mercado entre agentes que deveriam ser competidores. Negar, no administrativo, o uso dos registros das interceptações telefônicas autorizadas para fins de investigação criminal pode significar, em boa medida, a anulação da possibilidade de tutela administrativa do livre mercado contra cartéis - cujo combate, de uma perspectiva prática, ficaria restrito às provas obtidas via acordos de leniência e buscas e apreensão. 19 3.2. Porque não existiria lei que regulamentasse dispositivo constitucional que trata de interceptação telefônica 24. No que respeita à ausência de lei que autorize interceptação telefônica no ordenamento brasileiro, é tema vencido deste a Lei n° 9.296/1996. O precedente do HC STF 69.912-RS, julgado em 1993, citado peio representado Auto Posto Comboio Ltda. não tem mais aplicabilidade a nenhum procedimento de interceptação levado a cabo após a edição da referida lei, como foi a interceptação cujos registros foram coligidos a este processo administrativo. IPorque o uso da "prova emprestada" no processo estaria condicionado à anuência da parte adversa 25. Este argumento tem na originalidade seu mérito. Considero, porém, que não há suporte normativo que o respalde. Provas de um modo geral estão condicionadas ao contraditório, não à anuência.
No se pode condicionar a admissibilidade da prova emprestada à anuência da parte adversa, porque assim bastaria a qualquer representado aceitar as provas que lhe favoreça e negar as demais - o que não se coadunaria com qualquer regra de verdade processual. 3.4. Porque as interceptações telefônicas e escutas ambientais teriam durado além do máximo de tempo permitido pelo ordenamento. 26. No que diz respeito a interceptações telefônicas de um modo geral, devo notar que se trata de meio de prova com cláusula de reserva de jurisdição, significa dizer: por disposição constitucional, é prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário autorizar a produção de prova deste tipo 6. Dadas estas características, considero que não cabe ao CADE invalidar ou considerar nulas administrativamente provas que, segundo o Poder Judiciário, permanecem válidas e eficazes. A própria manifestação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no processo criminal correlato considera que a prova dos fatos é hígida, inclusive, quanto à fundamentação e prazos em que produzida: 6 "Art. 5° (.):
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e naforina que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" 20 "Em relação às interceptações telefónicas, consta dos autos em apenso que foram autorizadas judicialmente, inclusive as sucessivas prorrogações, todas fundamentadas com suficiência, ainda que deforma sucinta. As escutasforam autorizadas, e sucessivamente prorrogadas, ainda que por um longo período, tendo em conta a existência de indícios de ação delitiva, além da constatação do envolvimento de outros postos de combustíveis da cidade. Sobre a licitude de prorrogações sucessivas, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (.) INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DILIGÊNCIAS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 50 DA LEI 9.296/1996. POSSIBILIDADE DE VARIAS RENOVAÇÕESS, EXISTENCIA DE. DECISÕES FUNDAMENTADAS. ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM 1. Apesar de no artigo 5° da Lei 9.296/1996 se prever o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15 (quinze), não há qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando a dilatação do período. Doutrina. Precedentes. 2.
Na hipótese em apreço, consoante os pronunciamentos judiciais referentes à quebra de sigilo das comunicações telefônicas constantes dos autos, vê-se que a prorrogação das interceptações sempre foi devidamente fundamentada, justificando-se, essencialmente, nas informações coletadas pela autoridade policial em monitoramentos anteriores, indicativas da prática criminosa atribuída aos investigados, não havendo que se falar, assim, em ausência de motivação concreta a embasar a extensão da medida, tampouco em ofensa ao princípio da proporcionalidade.. 3. Ordem denegada (HC 146021/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 01/09/2011). Assim, em que pese a irresignação defensiva, não háfalar em ilicitude da prova obtida mediante interceptação telefônica " (trecho de voto do Relator, Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto). 27. Com estas razões, rejeito o argumento. 21 4. Prejudicial de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública 4.1. Prescrição quinquenal, entre os atos supostamente ilícitos e a instauração do processo administrativo 28. Observo preliminarmente que é pacífica a classificação do cartel, quanto ao momento consumativo, como uma infração permanente, ou seja, daquelas em cujo instante em que se reputa ocorrida a violação protrai-se no tempo até a sua cessação.
O cartel, conforme sustentado pela Superintendência-Geral do CADE, teria comprovadamente existido entre julho de 2004 e abril de 2006, período em que ocorreram as interceptações 1 telefônicas cujas transcrições foram juntadas aos autos. O regime de contagem da prescrição de infrações permanentes indica que seu termo inicial reporta-se ao dia em que a infração cessou, nos termos da parte final do art. 1° da Lei n° 9.873/1999v. Além disso, noto que cartel também é crime, conforme art. 40 da Lei n° 8.137/1990, o que significa que o seu prazo prescricional não é o geral para infrações administrativas, mas o mesmo estabelecido na lei penal, conforme art. 1°, §2° da Lei n° 9.873/19998. Segundo o art. 109 do Código Penal, enquanto não transitada em julgado a sentença, para crimes com pena privativa de liberdade de até cinco anos, como é o de cartel, o prazo prescricional é de doze anos e não de cinco, como acontece em infrações administrativas que não configurem, também, crime. Mesmo que se considere a decisão concretamente tomada pela justiça criminal, absolutória, não teria ocorrido a prescrição, eis que atos interruptivos podem ser. verificados antes de transcorrido o prazo de infrações puramente administrativas - quinquenal. 29. Nos termos do art. 20 da mesma Lei n° 9.873/1999, a interrupção da prescrição acontece por qualquer dos seguintes atos:
(i) pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital, (ii) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; (iii) pela decisão condenatória recorrível ou (iv) por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. 7 Art. 10 da Lei n° 9.873/1999-. "Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em !uetiver cessado Art. 1°, § 20 da Lei n° 9.873/1999: "§ 2o Quando ofato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal". i 30. Observo que desde a autuação destes autos como procedimento, em 27 de julhõM 2007 (fis. 1), houve ato inequívoco que importasse apuração dofato, nos termos do inciso II do art. 2° da Lei n° 9.873/1999, o que ensejou a interrupção da prescrição alegada pouco mais de um ano após as últimas interceptações telefônicas que visam provar a colusão horizontal no mercado. 3 1.
Uma percepção um pouco mais desconfiada em relação à atividade estatal pode interpretar que o único ato que interrompe a prescrição quinquenal é a notificação ou citação do indiciado ou acusado, porque ela que assegura a capacidade de influência do representado, viabilizando a garantia do contraditório e da ampla defesa. Esta era a posição da Portaria MJ n° 4/2006, que teve repercussão em alguns julgamentos do CADE, como a Averiguação Preliminar n° 08012.004842/2000-31, que curiosamente pretendia investigar cartel de revenda de combustível também em Caxias do Sul - RS. Ainda que reconheça tal posição como mais garantista, observo que ela é restritiva em relação às hipóteses admitidas pela Lei n° 9.873/1999, alternativamente, como aptas a interromper o prazo prescricional quinquenaL 32. Além disso, limitar a interrupção da pretensão punitiva apenas ao inciso 1 do art. 2° da Lei n° 9.873/1999, não atribuindo qualquer efeito deste tipo ao inciso Ii, em algum grau, tem como pressuposto negar os princípios da presunção (relativa) da veracidade, legalidade e legitimidade dos atos administrativos. Sob este prisma, não considero adequado qualificar aprioristicamente os atos administrativos de inequívoca apuração de Scondutas infrativas anteriores à notificação dos representados como inaptos à interrupção da prescrição. 33.
Faço notar ainda que a finalidade da prescrição em tela é evitar inércia da administração pública na apuração de infrações administrativas e inércia no há com eventos ativos de investigação da conduta, ainda que não chegado o momento da notificação dos representados. Pior, muitos atos de investigação, como a busca e apreensão, têm como elemento essencial de possibilidade de sucesso o desconhecimento dos sujeitos objeto de investigação. Um entendimento que negue estes atos como capazes 9 "Art. 22 Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: 1pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; " 23 de interromper a prescrição inevitavelmente levaria a uma política de menor efetividade da legislação concorrencial. 34. É certo que estados democráticos precisam de balanço entre interesses sociais (em grande parte veiculados pela Administração Pública) e garantias individuais (que visam coibir abusos por parte do Estado). Considero, porém, que os abusos na indevida demora na apuração de infrações à ordem econômica por meios que no o processo administrativo com notificação são passíveis de controle suficiente por outros mecanismos, como a prescrição trienal10 Çntercorrente) e o controle judicial dos atos administrativos praticados com desvio de finalidade.. 35.
Inobstante, destaco que ainda que se considere, a modo do ocorrido na Averiguação Preliminar n° 08012.004842/2000-31, que a notificação é o único ato que pode interromper, por primeira vez, o curso da prescrição da pretensão punitiva pela administração, no presente caso, ela, a notificação, aconteceu antes do decurso do prazo prescricional aplicável, em janeiro de 2011, quatro anos e nove meses após as últimas interceptações que documentam a acusação assacada (fis. 631764 dos autos). Ademais, para a data em que reporto ocorridas as notificações, não me alinho à tese dos representados Ditrento, Deunir Argenta e Itacir Argenta, que sustentam que a notificação regular acontece apenas com a juntada dos ARs respectivos aos autos. O argumento confunde data de início de contagem de prazo para defesa, que é a da juntada do último AR, com data do ato de comunicação, que é aquela em que ele efetivamente se deu. Rejeito, portanto, o argumento da prescrição quinquenal. 4.2. Prescrição trienal (interco rr ente), entre a autuação do procedimento administrativo, em 02.08.2007, e a juntada do último AR de co-representado em 24.12.2010 36. Como já exposto no tópico anterior, não me alinho à tese dos representados Ditrento, Deunir Argenta e Itacir Argenta, que sustentam que a notificação regular acontece apenas com ajuntada do último AR de comunicação aos respectivos autos. Há aí uma confusão entre termo inicial para contagem de prazo de defesa e data de evento lo Parágrafo 1° do art.
1° da Lei n° 9.873/1999: "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de oficio ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, sefor o caso ". 24 interruptivo da prescrição, conforme a Lei n° 9.873/1999, já destacado no pará grafo 35 acima. 37. Aqui, porém, a tese da data da juntada dos ARs seria dispensável, acaso nenhum evento interruptivo da prescrição tivesse sido observado entre a autuação do procedimento, em 02.08.2007 e a instauração do processo administrativo, em 24.12.2010. Verifica-se, contudo, que em 29.04.2010 a Coordenação-Geral de Controle de Mercado da então SDE expediu Oficio a 3 vara Criminal de Caxias do Sul solicitando cópias das provas que fundamentaram a condenação de empresários da região por cartel. Tal diligência está documentada às fls. 564-567 e, sem dúvida, constitui ato inequívoco de apuração do fato, onos termos do art. 2°, II, da Lei n° 9.873/1999. Rejeito, portanto, o argumento. S. Prejudicial de coisa julgada 5.1. Coisa julgada administrativa, por força das conclusões da SEAE, SDE e ProCADE na averiguação preliminar n° 08012.004842/2000-31 38. O argumento tampouco merece acolhida.
O que o parecer da SEAE na Averiguação Preliminar n° 08012.00484212000-31 afirmou, a partir de análises econômico-estatísticas, foi que considerava inexistir indícios de cartelização em Caxias do Sul, o que não significa o mesmo que negar a existência de acordo ilitico, que depende mais de provas relativas à formação do acordo de coordenação horizontal que de exercícios econométricos. 4039. Além disso, destaco que, para o CADE, o Parecer da SEAE tem natureza meramente opinativa e, naquele caso, a posição sustentada por aquela Secretaria sequer foi acolhida por este Conselho Administrativo, que arquivou o processo por prescrição. Segundo o entendimento então esposado por esta autarquia ao julgar a prescrição, o objeto das Averiguações Preliminares eram condutas ocorridas em Canas do Sul em 1997. O Plenário, mediante voto do Conselheiro Luiz Carlos Prado, entendeu que o primeiro ato interruptivo da prescrição apenas aconteceu em 2004, tempos depois de já vencido o prazo quinquenal para a apuração dos fatos pela administração pública federal. Do teor desta decisão resta claro que não foi objeto do exercício passado de jurisdição deste Tribunal Administrativo as condutas ora julgadas, que se reportam a julho de 2004 a 25 abril de 2006, período em que existem registros de provas diretas de acordo colusivo, e não apenas indícios econômicos. 40.
Acresça-se, por fim, que não teria se observado a formação da coisa julgada administrativa mesmo que a posição da SEAE tivesse sido acolhida pelo CADE. Isto porque sequer havia-se instaurado processo administrativo e a conclusão dos órgãos investigativos foi no sentido da ausência de provas suficientes para a instauração de processo administrativo. Tal como se dá no inquérito policial por falta de provas, a averiguação preliminar extinta por falta de provas não gera coisa julgada material - o que significa que a investigação pode ser reaberta, desde que motivada por novas provas e. ainda não ocorrida a prescriço11. 5.2. Argumentos de coisa julgada judicial, por força da assinatura, pelos representados Lori Furlan, Paulo Tonoifi, Luiz Postali e Gelson Menegon de acordo de suspensão condicional do processo. Idêntico efeito postulado por conta dos julgamentos de improcedência de ações civis públicas e da reforma da sentença condenatória criminal tratando de acusações de cartel. 41. Dada a independência entre as instâncias civil, penal e administrativa, a existência, por si só, de sentença civil julgando improcedência de ação civil pública contra Abastecedora Postali Ltda. e Luiz Pedro Postali não submete a decisão a ser tomada por este CADE no presente processo administrativo. Até porque no necessariamente todos os.
elementos juntados ao processo civil citado estão também neste processo administrativo, aspecto que é fundamental para exame do argumento de ausência de comprovação de conduta colusiva. 11 Tal consequência decorre da identidade de natureza, processo inquisitorial, e objetivos. Veja-se que na antiga sistemática de apuração de condutas anticoncorrenciais, era objeto da averiguação preliminar alcançar suficiência de indícios para a instauração de processo administrativo. Não alcançados os indícios suficientes, a investigação deveria ser arquivada. O dizer do art. 30 da Lei n° 8.884/1994 era: "A SDE promoverá averiguações preliminares, de oficio ou à vista de representação escrita e fundamentada de qualquer interessado, das quais nc7o se fará qualquer divulgação, quando os indícios de infração da ordem econômica não forem suficientes para instauração imediata de processo administrativo". Do mesmo ó 4.tI 4 $nIê!$ø øUøi1 rr p*føIpfl.ç; n$O$ r. NiI ,Htrpi*, r natureza criminal. Não reunidos indícios suficientes para a denúncia, o inquérito pode ser arquivado, porém "depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver noticia" (art. 18 do CPP). 26 42. Do mesmo modo acontece com as decisões no processo criminal que incida sobre os mesmos fatos - seja a suspensão condicional do processo ou a sentença absolutória por insuficiência de provas.
Não há vinculação e persiste a independência entre as instâncias, exceto no caso de sentenças criminais de negativa dos fatos ou de autoria, nos termos do art. 935 do Código Civil: "Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, IP quando estas questões se acharem decididas nojuízo criminal" o43. Nenhuma das decisões criminais relacionadas a condutas também investigadas neste processo concluiu, porém, neste sentido. A decisão de suspensão condicional do processo que beneficiou Lori Furlan, Paulo Tonoili, Luiz Postali e Gelson Menegon apenas impôs condições para que não tivesse seguimento a ação penal. Já a decisão de reforma da sentença condenatória de primeira instância tomada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tampouco negou autoria ou fatos, apenas interpretou a prova destes mesmos fatos de forma diferente da que fez a primeira instância estadual - que havia imposto sentença condenatória. E o fez porque entendeu que a documentada troca de mensagens entre os proprietários e dirigentes de postos seria prática atinente à normalidade da vida empresarial. Confira-se que neste sentido foram os votos colhidos no julgamento da Apelação Crime n° 70039426382: "Ouanto às ligacões telefônicas havidas entre os réus, é certo que em aljtuns casos /zk consulta de precos ou guestionamentos em razão de aumento de preço nos postos de combustíveis da cidade de Caxias do Sul.
E o çue se verifica de trechos de conversas descritas na sentença, dentre outras. No entanto, nada disso comprova cometimento de crime contra ordem econômica, formação de cartel, ou fixação artificial de preços. Trata-se de mera especulação de mercado, ínsita a este tipo de negócio. Tanto que os aumentos estão justificados pela elevação de preços nas distribuidoras, dentre outros fatores referidos pelos réus, nas próprias conversas interceptadas " (trecho de voto do Relator, Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto) "Votando no mesmo sentido do relator, o Desembargador Marcelo Bandeira Pereira entende que não há como impingir a um comerciante a incomunicabilidade sobre aspectos do negócio. O Desembargador Constantino Lisboa de Azevedo também acompanhou as conclusões do Desembargador 27 Aristides "(http: /Itj-rs.jusbrasiLcom.br/noticias/2922060/absolvidos-os-cusados-de-formacao-de-cartel-da-gasolina-em-caxias-do-sul, consulta em 01 .03.20 13) 44. Ora, ausente decisão judicial criminal vinculativa, negando fatos ou autoria, encontra-se no âmbito de atribuições deste tribunal administrativo interpretar com independência se, à luz da especialidade por nós acumulada, tais fatos podem ser caracterizados como infrações à ordem econômica. Com estas razões, também rejeito a prejudicial de coisa julgada nos termos em que formulada. 6. Mérito I* 6.1. Da estrutura do cartel e seu modo de operar 45.
Rejeitados os argumentos preliminares quanto a este julgamento, passo à análise do mérito. 46. De inicio, informo que considero provada a existência do cartel. A descrição do relatório final da Superintendência-Geral do CADE é rica em detalhes e referência às provas contidas nos autos - sobretudo as interceptações telefônicas e escutas ambientais realizadas com autorização judicial de modo que merece a pena extensa citação, notando que a ProCADE e o Ministério Público Federal junto ao CADE acompanharam a Superintendência-Geral. Assimilo integralmente as conclusões da Superintendência-Geral como razões deste voto: 0 "11.2.2JJ?a descrição do cartel 58. Inicialmente, com vistas a contribuir para a boa compreensão acerca do ilícito em análise, importa descrever por vias gerais a dinâmica da relação mantida entre os principais lideres do cartel, os representados Deunir Luis Argenta e Roberto Tonietto - sócios, respectivamente, de duas das maiores redes de postos de combustíveis em Caxias do Sul e arredores (grupo Di Trento e postos Rodeio). A descrição esboçada nesse tópico constituirá apenas a visão geral da prática anticompetitiva analisada, cujos atores e circunstâncias específicas serão analisados mais detalhadamente ao longo do presente Relatório Circunstanciado.
(i) Desde as primeiras conversas telefônicas interceptadas (julho de 2004), é possível constatar a existência de um cartel consolidado no mercado de revenda de combustíveis de Caxias do Sul, tendo como protagonistas Deunir Luis Argenta e Roberto Tonietto. (H) O contato entre os dois grandes proprietários de postos de revenda de combustíveis era frequentemente direto, porém mais 28 comumente inter,nediado pelo Representado lur de Souza Lavratti, que era próximo a Roberto Tonietto (.); (iíi) Em parte por mero oportunismo, em parte devido à concorrência com o posto Carrefour12 (não participante do cartel), Roberto Tonietto descumpria ocasionalmente os acordos estabelecidos com os demais membros do cartel; sempre que isso ocorria, porém, Tonietto era contatado (em geral por lur Lavratti) e prontamente acedia aos ditames da conspiração. Como exemplo desse padrão, temos dois diálogos interceptados em 08.07.20O4, mostrando a insatisfação de dois membros do cartel (Deunir Argenta e Ademir Onzi) com o comportamento de Roberto Tonietto, que estava desrespeitando ajustes ilícitos de preços previamente acordados, e a designação de lur Lavratti para conversar com este último. E digna de nota a ironia com que Tonietto recebeu o contato de Lavratti ("CONFIDENCLU )indicativa _ da eficiência do cartel em monitorar e disciplinar seus integrantes.
(iv) Existem fortes indícios de que os dois principais líderes do cartel (Deunir Luis Argenta e Roberto Tonietto) nco apenas combinavam preços, como também dividiam grandes clientes entre si, de maneira que o cartel alcançou um grau de sofisticação bem maior do que o da simples fixação ocasional de preços14. (v) Também existem indícios de que Deunir Luis Argenta não se limitou a organizar o cartel de revenda de Caxias do Sul, tendo influído igualmente em cartéis de licitações de combustíveis em municípios próximos abastecidos por postos da rede Ditrento. Referidos indícios cobrem os anos de 2004, 2005 e 2006: (a) Menos de um mês depois de iniciadas as interceptações, em 27.07.2004, um funcionário de Deunir observou que não seria possível "influir" numa licitação dos correios em Farroupilha, de maneira que teriam de "montar certos` (fis. 146); . (b) Em 16.05.2005, Deunir conversou com seu concorrente Gilberto Demari (revendedor de combustíveis de Caxias do Sul, nüo representado) sobre a necessidade de colaborarem com um terceiro ("CONFIDENCIAL ") para dividirem uma licitação e não permitirem que outra revendedora ("CONFIDENCL4L ) vencesse o certame (lis. 173-174); 12 Ver diálogo entre Deunir Luis Argenta e Itacir Neco Argenta (ambos da Ditrento) datado de 30.08,2004 (fis. 150): CONFIDENCIAL 3 Fls. 141-142.
Todas as transcrições das interceptações, bem como seus resumos, constam de apartado confidencial, com vistas ao CADE e aos Representados, sendo que as mais relevantes foram indicadas em tabela anexa a este Relatório Circunstanciado. 14 Conforme diálogo interceptado em 13.07.2004, constante das fls. 142: CONFIDENCIAL q 29 (c) Nos dias 17 e 18.01.2006, Deunir conversou com um concorrente ("Guerra ) sobre licitações em três municípios vizinhos (Arco Verde, Santo Antônio e Carlos Barbosa) 5. (vi) As reuniões do cartel eram referidas nas interceptaçõespor vários nomes ("CONFIDENCIAL "a. "CONFIDENCIAL "CONFIDENCIAL", partida de "CONFIDENCIAL 18); da mesma forma, procurava-se disfarçar o assunto verdadeiro dessas reuniões, valendo-se de palavras em código como: "CONFIDENCIAL "; "CONFIDENCIAL "; "CONFIDENCIAL" , "CONFIDENCIAL "°, "CONFIDENCIAL "a . A utilização dos códigos foi se tornando cada vez mais frequente, à medida que os membros do cartel tomavam consciência da existência de investigações pelo Ministério Público estadual e dos riscos de se comunicarem ao telefone. A partir de 2006, com a publicação na imprensa local ( O Pioneiro) de reportagens denunciado as margens de revenda extraordinariamente elevadas vigentes em Caxias do Sul, e com a instauração de uma CPI na Câmara municipal para investigar abusos de poder econômico nesse setor, os membros do cartel passaram a agir de maneira mais discreta.
Por exemplo, os diálogos interceptados começaram a fazer referência a mensagens eletrônicas e de fax circulados entre membros do cartel em preparação às reuniões ("CONFIDENCIAL" e "CONFIDENCIAL tendo diminuído a referência explícita apreços?2. 15 Os diálogos em questão constam das fls. 258-259 dos apartados confidenciais. Destaca-se o seguinte trecho, extraído de um deles: CONFIDENCIAL 16 Conforme diálogo, interceptado em 20.12.2005, e resumido às fls. 243 do apartado: CONFIDENCIAL 17 A identificação das palavras usadas em código é facilitada pelo fato de que seu uso nem sempre é. consistente ao longo das conversas, ou peio fato de que um mesmo encontro do cartel pode ser designado com expressões distintas (v.g. um "CONFIDENCIAL" que ocorreria na mesma data e local de uma reunião sobre "CONFIDENCIAL" - ver tabela de diálogos do tópico 11.2.23, infra). 18 Conforme diálogo entre Lori, do Posto Dhelta, e Deunir (Ditrento) resumido às fls. 217 do apartado, datado de 13.10.2005: CONFIDENCIAL 19 Por exemplo, esse diálogo de 10.09.2004, entre Ademir (Posto Onzi) e Deunir (Ditrento) em que a palavra "CONFIDENCIAL" é utilizada com o significado de "preços" (fis. 154-155, grifamos): CONFIDENCIAL 20 Conforme, por exemplo, diálogo de fls. 190, interceptado em 03.08.2005 (grifamos): CONFIDENCIAL 21 Conforme diálogo de 19.10.2005 (fis. 220).
CONFIDENCIAL 22 Como exemplo dessa tendência, temos o diálogo a seguir, em que o representado Lori Luiz Furlan foi convidado a participar de uma das reuniões do cartel, e não compreende inicialmente o código utilizado por seu interlocutor (fis. 255 - grifamos): CONFIDENCIAL Ver também os demais diálogos por meio dos quais os membros do cartel preparam um "futebol" para o dia 16.01 .2006, com o objetivo combinar preços. Temendo o risco de interceptação telefônica, evitou-se a discussão de preços ao telefone, substituindo-a por envios de "fax" (p. 34-36 do Anexo do presente Relatório Circunstanciado) 30 IL222. Oieto,çriaç4oeevolução ia prática 59. Conforme descrito acima, a relação intensa de colaboração, pontuada por telefonemas quase diários e inúmeros encontros pessoais ( jantas ", "campeonatos ", etc), entre os Representadas pode ser, claramente, considerada como um cartel. O objeto do cartel analisado consistiu na manutenção de um acordo entre concorrentes para fixação de preços de revenda de combustíveis no município de Caxias do Sul/RS. Como em qualquer cartel de longa duração, grande parte da comunicação entre as partes referiu-se a ajustes e renegociações para que o acordo funcionasse de maneira lucrativa para os seus membros. 60.
O contato entre os Representados era reforçado pelo fato de que todos eles se conheciam pessoalmente efrequentavam o mesmo ambiente social S em Caxias do Sul - cidade que, apesar de sua prosperidade e de constituir o segundo município mais populoso do Rio Grande do Su?3, contava com menos 01 de meio milhão de habitantes à época dos fatos. E provável que o cartel tenha se iniciado bem antes de 2004 ano em foram realizadas as primeiras interceptações telefônicas que documentaram sua existência - , visto que nessa data já se encontrava fortemente organizado. O cartel permaneceu estável por todo o período em análise (2004-2006), conseguindo manter-se mesmo diante das turbulências decorrentes de uma série de matérias da imprensa local documentando as margens excessivamente elevadas do município, e da instauração de uma CPI de combustíveis na Câmara Municipal - prova eloquente do elevado grau de institucionalidade alcançado pelo cartel. 61. As elevadas margens de revenda praticadas em Caxias do Sul eram de conhecimento geral, um fato reconhecido e admitido pelos próprios participantes do mercado, a quem interessava mantê-las assim24. O diálogo abaixo, entre Paulo Tonoii (Posto Tonolli) e Luiz Postali (Posto Postali), datado de 02.09.2005, mostra que esse fato era percebido pelos membros do cartel (fis. 196.197): Q1 CONFIDENCIAL 62.
Os dois principais lideres do cartel foram os representados Deunir Luis Argenta (proprietário, junto com seu irmão Itacir Neco Argenta, do grupo Ditrento) e Roberto Tonietto (proprietário da rede de postos Rodeio e, posteriormente, de uma pequena distribuidora com atuação local25). A uniformização de preços prescindia do convencimento de todos os proprietários de postos de combustíveis atuantes em Caxias do Sul/RS, haja vista que essas duas redes de postos, em razão do grande volume de combustíveis por elas comercializado, serviam de referência para os demais revendedores do município. 23 Segundo dados do IBGE, o PIB per capita do município em 2009 alcançou o valor de R$ 28 868,442 e sua população era de 441.332 habitantes. para adquirir um novo estabelecimento de revenda cm Caxias do Sul, conforme se depreende do seguinte diálogo (resumo às fls. 182 do apartado confidencial): CONFIDENCIAL 25 Rodoil Distribuidora de Combustíveis Ltda. 31 (%OE / 63. A colaboração ilícita entre esses dois concorrentes prejudicava sobremaneira a concorrência no mercado de revenda local, haja vista que os demais revendedores de Caxias do Sul (integrantes do cartel ou não) tendiam a seguir o comportamento daquelas duas redes de referência, que funcionavam, assim, como pontofocalpara ajustes artificiais no mercado como um todo. Nas palavras de Deunir Luis Argenta, referindo-se aos postos Rodeio em uma conversa telefônica com seu irmão: CONFIDENCIAL ,26. (.) 64.
Diálogos como esse afastam qualquer dúvida de que os líderes do cartel, em especial Deunir e Roberto Tonietto, não tinham plena consciência de que a colaboração ilícita de um punhado de revendedores-chave, sob sua liderança, bastaria, em regra, para a estabilização bem-sucedida dos preços de revenda de combustíveis em patamares artificialmente elevados. 65. O núcleo do cartel não se limitava a Deunir Luis Argenta e Roberto. Tonietto, pois outros revendedores também contribuíam com suas ações ilícitas para o estabelecimento e divulgação interna da política de preços a ser seguida em conjunto com os demais participantes do conluio. Esse grupo de revendedores se comunicava frequentemente por meio de reuniões em chácaras, restaurantes, escritórios de postos, e são referidos em vários diálogos como "CONFIDENCIAL "27 ou "CONFIDENCIAL"28 e incluía, além de Deunir e Roberto Tonietto, os seguintes representados: Ademir Antônio Onzi (Posto Onzi), lur de Souza Lavratti (Posto Petrolium), Paulo Ricardo Tonolli (Posto Tonolli), Evaristo Antônio Andreazza (Postos Andreazza) - todos eles referidos em um dos diálogos interceptados como "CONFIDENCIAL "29 Existem provas de que a turma ocasionalmente organizava visitas coletivas a outros revendedores para convencê-los a aderir aos ajustes de preços, como no diálogo em que Ademir Antônio Onzi informa a Deunir Luis Argenta que "CONFIDENCIAL " CONFIDENCIAL 66.
Os demais integrantes do cartel agiam primordialmente como seguidores do conluio, aceitando - e muitas vezes buscando ansiosamente - as, sugestões realizadas pelo núcleo do cartel, já que isso correspondia ao seu próprio interesse. (.) 26 Fls. 451-453 do apartado confidencial. 27 Ver diálogo às fls. 149-150 do apartado confidencial, de 27.08.2004, em que Deunir refere-se aos membros mais ativos do cartel como "brigada", mostrando que estes no se limitavam a combinar preços entre si, como também organizavam ações coletivas para pressionar os demais revendedores de Caxias do Sul a aderirem ao conluio, do qual se extrai o seguinte trecho: CONFIDENCIAL 28 Conferir a série de diálogos interceptados no dia 12.08.2004, em que é organizada uma reunião (referida nos diálogos como um "CONFIDENCIAL" ou "CONFIDENCIAL") de revendedores de combustíveis integrantes do cartel (o pessoal que a "CONFIDENCIAL"), quais sejam: Ademir Antônio Onzi, Paulo Ricardo Tonolli, Evaristo Antônio Andreazza, lur de Souza Lavratti, Roberto Tonietto e, provavelmente, Vilson Luiz Pioner na "granja" de Deunir Luis Argenta em Flores da Cunha, município vizinho onde se encontrava a sede da "poderosa Ditrento", como referida por um dos Representados na ocasião (p. 2 do Anexo). 29 Ver fls. 2061 (todas as referências de páginas contendo transcrições de interceptações telefônicas remetem a apartados confidenciais) e diálogos organizados nas páginas 2-3 do Anexo. 30 Conforme diálogo de 16.09.2004 às fls.
155 do apartado confidencial. Ver também p. 45 do Anexo. 32 .rr 67. Quando meros contatos pessoais e telefônicos não eram suficientes, as interceptações revelam que os líderes do cartel estavam dispostos a lançar mão de ameaças e retaliações contra os integrantes que desrespeitavam ocasionalmente os acordos ilícitos, ao cobrarem preços inferiores aos valores artificialmente elevados que eram possibilitados pela colusão31. O melhor exemplo dessa prática consta dos diálogos transcritos às fls. 160-166 do apartado confidenciat2, que revelam as ações conjuntas dos integrantes do cartel para convencer o representado Darci José Tonietto (membro da diretoria da Cooperativa de Consumo dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Caxias do Sul - Coocaver) a dobrar-se ao conluio, pois os objetivos do cartel estavam sendo prejudicados pelos preços mais baixos praticados pela Coocaver, especialmente no álcool combustível. E digno de nota que os Representados não se limitaram a pressionar pessoalmente Darci José Tonietto, como também discutiram a utilização de medidas de cunho. político e reulatório como ferramentas de intimidação e retaliação contra a Coocaver (Deunir.- "CONFIDENCIAL" fls. 162 do apartado confidencial): CONFIDENCIAL 68.
Constatou-se, também, que entrantes no mercado33 eram procurados pelos dois líderes do cartel para serem cooptados - demonstrando assim, mais uma vez, o grau de sofisticação e institucionalidade do cartel - , como na ocasião em que Roberto Tonietto e Deunir Luis Árgenta discutiram a necessidade de explicar para uma concorrente, que havia acabado de entrar no ramo de revenda de combustíveis, "como funciona o mercado - na cidade de Caxias do Su1IRS (lis. 2 70-271): CONFIDENCIAL 69. O diálogo entre os dois líderes do cartel supratranscrito ocorreu num contexto em que o principal jornal local (O Pioneiro) publicara uma série de reportagens denunciando as elevadas margens de revenda praticadas em Caxias do Sul. A pressão da imprensa, aliada à instauração de uma CPI na Câmara municipal para investigar o mercado de combustíveis, teve o condão - de instabilizar temporariamente os ajustes do cartel, pois seus membros 31 Nesse ponto, convém ressaltar que o mero fato de alguns membros do cartel os acordos ilícitos previamente ajustados não desconfigura sua participação na conspiração, pois a adoção de preço em patamar um pouco abaixo do nível estabelecido pelo cartel, com o fim de aumentar seus próprios lucros é uma atitude racional, e frequentemente observada em investigações dessa espécie.
Com efeito, a instabilidade inerente aos cartéis, e a consequente necessidade de comunicação e/ou coerção para viabilizar sua manutenção constituem tópicos bastante consolidados na literatura especializada. 32 Referidos diálogos foram reproduzidos e organizados em ordem cronológica nas páginas 5-8 do Anexo. 33 Os lideres do cartel monitoravam a entrada de novos revendedores, e essa era uma questão discutida nas reuniões de seus membros, como se depreende da leitura do seguinte diálogo (fis. 181-182): CONFIDENCIAL Outros diálogos revelam, também, que membros do núcleo do cartel estavam dispostos a fazer pressão organizada sobre o posto Carrefour, por meio de campanha publicitária ("panfletagem"), o que pode ser explicado, em parte, pela tendência - mundialmente verificada - de combustíveis ligados a supermercados praticarem preços mais baixos. Nesse sentido, ver transcrição às fls. 172 do apartado confidencial, em que Deunir disse: CONFIDENCIAL 33 mostravam-se receosos de seguir os aumentos de preços liderados por Deunir e Roberto Tonietto. Diante disso, compreende-se o porquê de Deunir mostrar-se preocupado em adquirir uma reputação de "CONFIDENCIAL ", casos os demais revendedores persistissem em não acompanhar os aumentos de preços liderados pelos postos da rede Ditrento e Rodeio. A recusa de alguns revendedores em aumentar seus preços era percebida pelos membros mais fiéis do cartel como uma espécie de traição, conforme se depreende do diálogo abaixo, interceptado em 10.
03.2006, já nofinal do período em investigação ffis. 275 do apartado): CONFIDENCIAL 70. Nessa etapa final da conspiração, vários diálogos interceptados deixam transparecer uma compreensível irritação dos revendedores cartelizados com as reportagens da imprensa local, que diminuíam a lealdade. ao cartel e, consequentemente, dificultavam a manutenção preços artificialmente elevados praticados em Caxias do Sul. Nesse sentido, transcreve-se diálogo entre os representados Paulo Ricardo Tonolli e Lori Luiz Furlan, interceptado em 07.03.2006 ffis. 277 do apartado): CONFIDENCIAL 71. Observou-se, também, durante esse período, várias tentativas de membros do cartel no sentido de harmonizar as explicações que alguns deles apresentaram à CPI da Câmara de Vereadores de Caxias do Sul, de maneira a frustrar o trabalho de investigação. Na conversa abaixo transcrita, por exemplo, é evidente a irritação dos Representados com os trabalhos da CPI, que prejudicou a atuação do cartel, bem como a exortação de um dos Representados a agirem "profissionalmente " nesse momento delicado: CONFIDENCIAL34 72. Ressalte-se, de passagem que, diante dessas constatações - de que o cartel continuou funcionando durante, pelo menos, o início do ano de 2006 - Snão procede o argumento de alguns dos Representados no sentido de que o parecer da ANP refere-se a período diverso daquele que é objeto da investigação. Com efeito, a Nota Técnica n° 021/CDC «is.
388-419) daquela agência verflcou a existência de indícios de alinhamento dos preços da gasolina comum no município de Caxias do Su1IRS durante todo o ano de 2006, eparte do ano de 2007. 73. Uma última observação antes de iniciar a análise das interceptações e individualização das condutas: conforme salientado no tópico anterior, em vários diálogos interceptados foi possível notar a utilização de linguagem cifrada. Trata-se de mais uma prova de que os Representados tinham plena consciência de que estavam cometendo ilícitos administrativos (e possivelmente penais), daí a tentativa - mal sucedida - de manter certo grau de discrição e sigilo, de modo a apagar os rastros diretos da infração cometida 35. 140 diálogo data de 06.03.2006, e encontra-se reproduzido às fls. 280-281 do apartado confidencial. 35 Trata-se de um subterfúgio bastante comum em cartéis, segundo a totalidade da literatura antitruste. Nesse sentido, consultar, e.g.: OECD, Report by the Competition Committee on Leniency Programmes to Fight 34v, 11.2.2.3. Das trocas de informacões 74.
o funcionamento dos acordos entre proprietários de postos integrantes do cartel exigia o rnonitorarnento constante do mercado de revenda de combustíveis, que era realizado a partir da troca de informações entre os líderes do cartel (como visto, estes eram Deunir Luis Argenta e Roberto Tonietto, auxiliados pela "brigada" ou "turma de sempre" - ver tópico anterior), por meio de telefonemas e contatos pessoais (referidos como "CONFIDENCIAL ", "CONFIDENCIAL ", "CONFIDENCIAL" , partidas de "CONFIDENCIÁL reuniões para "CONFIDENCIAL" ou para ver a "CONFIDENCIAL" do `CONFIDENCIAL" das "CONFIDENCIAL `P etc). Ao longo da instrução deste processo foram colhidas diversas provas acerca dessas reuniões e trocas de informações, que amplamente confirmam a existência do acordo.. 75. A existência de intensa atividade de troca de informações comercialmente sensíveis entre revendedores de combustíveis de Caxias do Sul é tão evidente nos autos, que vários Representados sequer tentaram negar sua ocorrência, justificando essa prática suspeita como mera - e inverossímil - tentativa de "persuadir outros revendedores a baixar o preço dos produtos, a fim de que todos pudessem concorrer no mesmo mercado, sempre considerando as peculiaridades de cada posto, sua localização, seu volume de vendas, em comparação com outros concorrentes. 76.
De maneira a tornar mais claro e sucinto o presente Relatório Circunstanciado, optou-se por não transcrever, em seu corpo, a totalidade das interceptações relevantes para a comprovação do cartel. Estas se encontram cronologicamente indicadas no Anexo, de modo que neste tópico examina-se apenas um dos encontros do cartel, ocorrido poucos dias antes do Natal de 2005, e que serve como uma amostra significativa do modo como ocorriam as reuniões entre seus membros. 77. Referido encontro congregou grande quantidade de membros do. cartel - cerca de dezoito - interessados em obter lucros extraordinários com o reajuste no preço dos combustíveis durante as festas de fim de ano. Diante disso, reuniram-se com certa antecedência, em consideração ao fato de que contatos pessoais seriam dificultados pelosferiados de Natal e Ano Novo. 78. A complexidade das tratativas que antecederam a reunião, conforme mostrado abaixo, constitui testemunho poderoso do grau de institucionalidade alcançado pelo cartel - cumprindo notar, de passagem, que menos de um mês depois, em 16.01.2006, ocorreria outro encontro, de proporções semelhantes, dos membros do cartel37. Hard Core Carteis (2002); também publicado em OECD, Fighting Hard-Core Carteis - Harm, Effective Sanctions andLeniency Programmes (2002). 36 Conforme alegações de idêntico teor apresentadas por Auto Posto Petrolino Ltda. (fis. 58625863), Roberto Tonietto (5866-5868), Jur de Souza Lavratti (5870-5872), Auto Posto Rodeio Ltda. (fis.
5874-5876), Gelson Fernando Menegon (fis. 5878-5880). 37 Ver as páginas 34-36 do Anexo, com a transcrição dos diálogos em que os membros do cartel preparam um "futebol" para o dia 16.01.2006, cujo objetivo verdadeiro era combinar preços de combustíveis. Temendo o 35 i1k 1 19.12.2005 240-241 kI7ITMlIHNgf4Uflrrn CONFIDENCIAL 239-240 20.12.2005 239 242 239 244 242 243 241 1/425. Da institucjgnaliçig4eJp conluio de suacaracterizacfio como cartel clássico 83. O exame das provas constantes destes autos não deixam dúvidas quanto ao fato de que, no período de julho de 2004 a 2006, pelo menos, os Representados entraram em contato inúmeras vezes para combinar os preços que seriam praticados na revenda de combustíveis líquidos por cada uma das empresas envolvidas no conluio no município de Caxias do Su1IRS, organizando, no processo, um cartel dotado de elevado grau de institucionalidade e permanência. 84. Nas palavras de dois dos integrantes da conspiração, Paulo do Posto. Tonolli e Luiz Postali do Posto Postali, extraídas de conversa telefônica interceptada em 02.06.2005, que sintetizam com enorme (e involuntária) eloquência o elevado grau de estabilidade e eficiência alcançado pelo cartel de combustíveis naquela localidade: CONFIDENCIAL 85.
Cumpre ressaltar que a conduta ilícita das pessoas físicas concretizou-se por meio das pessoas jurídicas administradas ou sob a influência do poder de decisão comercial dos Representados, razâo pela qual tambémforam incluídas no polo passivo do presente processo. 86. Conforme descrito em tópicos anteriores, o cartel não se limitava a fixar preços de revenda, sendo suficientemente organizado para (i ) promover a cooptaçâo de novos concorrentes no mercado; (U) organizar linhas de defesa comum contra investigações por parte da imprensa e dos órgãos públicós; (iii) risco de interceptação telefônica, os representados substituíram a discussão explícita de preços ao telefone pelo envio de mensagens via "fax". 36 desenvolver mecanismos de monitoramento (v.g. visitas coletivas a revendedores para convencê-los a adequar-se à política de preços do cartel) e retaliação contra manobras"traiçoeiras " por parte de revendedores na drea de atuação do cartel, com registro de ameaças de represálias contra novos entrantes e revendedores que dificultavam a uniformização de preços (v.g. Coocaver, antes de aderir ao cartel,). 87. É nesse contexto que adquire especial relevância as menções a reuniões frequentes entre os supostos membros do cartel, bem como as provas de que foram tomadas medidas para punir membros que descumpriam as determinações do cartel.
De fato, a instabilidade inerente aos cartéis, e a consequente necessidade de comunicação e/ou coerção para viabilizar sua manutenção constituem tópicos bastante consolidados na literatura referente a cartéis38. A própria existência de divisão de tarefas e a presença de "líderes" I no cartel é sinal de que este atingiu um grau bastante elevado de institucionalização. 88. O diálogo abaixo, entre Deunir Luis Argenta e Roberto Tonietto, exemplifica um dos procedimentos utilizados pelos líderes do cartel para distorcer o mercado de revenda de Caxias do Sul, qual seja: a negociação com alguns poucos membros da elevação dos preços seguida de contatos pessoais e telefônicos com os demais revendedores para que estes acompanhassem os aumentos artificiais. E digno de nota que um dos argumentos utilizados por Deunir Luis Argenta para persuadir seu interlocutor é o de que "se ninguém mexe, fica até chato, se o pessoal demora muito, ai ficam pensando que sou ii" (fis. 491): CONFIDENCIAL 89. De qualquer modo, nào se fazia necessário que os líderes do cartel convencessem todos os proprietários e postos de combustíveis atuantes em Caxias do Sul/RS para que ocorresse a uniformização de preços em todo mercado; bastando apenas que os proprietários dos principais postos S revendedores fizessem parte do conluio.
A necessidade de convencer apenas alguns revendedores-chave para obter a uniformização dos preços era algo reconhecido expressamente pelos próprios líderes do suposto cartel, conforme o diálogo abaixo entrepermite constatar: (fis. 452): 38 Em relação a esse ponto, aplicado especificamente ao mercado de revenda de combustíveis, temos a seguinte lição: "Marvel (1968) buscou identificar os determinantes dos preços de varejo da gasolina em 22 cidades americanas no período de 1964 a 1971. Os resultados da análise mostraram que alguns mercados caracterizavam-se por manterem preços colusivos após 1965 mas que, posteriormente, retornavam a níveis competitivos. Ou seja, as variações nos preçosforam resultado do aumento da instabilidade provocada pelos preços colusivos, mas houve um ressurgimento da competição. Esta instabilidade seria inerente aos acordos de colusão pois o mesmo exigiria que os membros do cartel restringissem suas vendas abaixo do nível de maximização de seu lucro. Se os lucros a um preço de monopólio são maiores que num mercado competitivo, os mesmos podem ser ainda superiores para uma empresa que consegue violar o cartel sem ser detectada. Em outras palavras, o sucesso da coalizão está associado ao cumprimento das decisões de preço e quantidadeporparte dos membros. Esta dinâmica é semelhante àquela verjflcada no Brasil após a liberalização do mercado de combustíveis. "NUNES, C.& GOMES, C. Aspectos concorrenciais do varejo de combustíveis no Brasil. In:
Anais do XXXIII Encontro Nacional de Economia (ANPEC), Natal - RN, 2005. 37 CONFIDENCIAL 90. As provas juntadas aos autos permitem concluir, ainda, que havia outros revendedores ocupando posição destacada no cartel, articulando-o por meio de ações como: troca constante de informações com os demais participantes do conluio, por meio de telefonemas e reuniões em chácaras, restaurantes, escritórios de postos, etc., além de ocasional exercício de poder de coação sobre os demais integrantes do cartel, que atuavam apenas como seguidores do conluio, aceitando as sugestões realizadas pelo núcleo do cartel, já que isso correspondia ao seu próprio interesse. 91. Entre as provas que corroboram a existência de mecanismo de monitoramento e coação, consta interceptação ocorrida em 01.10.2004, na qual o senhor Deunir Luis Argenta discorreu sobre a necessidade de. integrantes do cartel pressionarem coletivamente os postos pertencentes à Coocaver (da qual o correpresentado Darci José Tonietto constituía um dos administradores) a modificar o preço de revenda do álcool ffis. 2071), in verbis: CONFIDENCIAL" 47. Enfrento a seguir os argumentos trazidos pelas partes que buscaram desconstruir tais conclusões da Superintendência-Geral do CADE. 6.2. Dos argumentos em torno da abusividade de preços e/ou da licitude da fixação de margem de lucro ao redor de 20%, dentro do limite no criminalizado pela Lei de Defesa da Economia Popular 48.
No que respeita a este argumento, noto que não serve para se contrapor à acusação veiculada pela d. Superintendência-Geral do CADE, pois não a enfrenta. 49. A jurisprudência do CADE costuma distinguir preços abusivos em si mesmos de preços abusivos como efeito de outra conduta. Os argumentos em torno de nível de preços e limites para margens de lucro trazidas aqui pelos representados dizem sempre respeito a preços eventualmente elevados em si mesmo (axploitative prices), ora questionando parecer da Assessoria Econômica do Ministério Público, ora questionando parecer da ANP. No são, porém, objeto de preocupação do CADE, neste caso, o preço excessivo em si mesmo, mas sim a manutenção de nível de preços artificial como decorrência de eonduta dø coodønsèço ilícita da mercado entro e*umpotidtor0111,ÇOOU urnw rõea rejeito os argumentos deste tipo trazidos aos autos. Repito: a acusação veiculada pela Superintendência-Geral não cuida de preços exploratórios (exploitative prices), mas de 38 uniformização de conduta mediante ajuste entre competidores. Neste sentido, interessa menos qual seja a margem de lucro auferida e mais os meios pelos quais os competidores fixaram seus preços e quantidades ofertadas. 6.3. Do argumento da divergência de margens de lucro a descaracterizar cartel 50. Considero que o argumento de divergência de margens de lucro como elemento a descaracterizar a formação de cartel tampouco merece abrigo.
Isto porque, conforme as provas dos autos, a variável econômica que se buscou ajustar foi o preço, a mais fácil de monitorar em função da obrigatoriedade de sinalização ostensiva. Um cartel não busca. homogeneizar lucros, pois os custos das empresas podem ser díspares entre si. A homogeneização de custos seria uma dimensão muito rara de ser tratada em uma concertação de preços. 5 1. Vale aqui revisar o objetivo das empresas ao participar em uma concertação de preços e os prejuízos que tal participação causa à sociedade. Quando de um aumento de preços, o vendedor é penalizado pelo mercado pela perda de consumidores que deixam de consumir o produto ou o fazem em menor quantidade e, tão ou mais importante, pelo desvio de consumo de agentes para outros vendedores de produtos similares com preços relativamente mais baixos. Este desvio será maior quanto mais similares os produtos e menores os custos de troca. 52. Combustíveis líquidos são extremamente homogêneos, inclusive pela regulação. setorial. Desta forma, mesmo que a elasticidade preço da gasolina seja baixa, a elasticidade substituição de gasolina de um posto para outro é extremamente alta. A repetida insatisfação dos representados com vendedores que desviam seus preços reflete claramente tal situação de altas taxas de desvio entre postos.
Isto torna os benefícios de uma concertação, que busca reduzir as diferenças de preços e, principalmente, coordenar os aumentos frente a choques de custos, significativos para cada participante. Em momento algum temos uma meta de uma concertação homogeneizar lucros como condição sine qua non para incentivo para participação neste ilício concorrencial. 53. Enquanto as margens de lucro possam ser diferenciadas entre os participes da concertação, no resta dúvida dos altos lucros vigentes em Caxias do Sul. Quando um participante confirma que os preços dos postos em Caxias são os mais altos do Estado do 39 FtsJ3& Rio Grande do Sul, a teoria econômica é pródiga ao mostrar que esta renda econômica gerada na venda de postos (que tem oferta restrita, se não fixa) só pode se justificar com altos lucros, para que o lucro econômico da operação de um posto seja arbitrado, na margem, entre atividades econômicas. 6.4. Do argumento de que o simples paralelismo de preços não é suficiente para caracterização da prática de cartel 54. A proposição, citada diversas vezes pelos representados, permanece válida ejá foi utilizada pelo CADE para arquivamento de diversas acusações de cartelização, oespecialmente no setor de revenda de combustíveis: o mero alinhamento ou paralelismo de preços não é suficiente para caracterizar cartel. Isto porque no é possível, a partir deste simples dado descritivo do mercado inferir univocamente quais seriam suas causas.
Fala-se, portanto, que para a punição de cartéis o fundamental é a reunião de indícios e provas de acordos entre competidores e nâo apenas a comprovação de alinhamento em tomo de variáveis econômicas como preços, quantidades produzidas ou alocação de clientela atendida. Considero, porém, que estas provas estão presentes, conforme argumentado pela Superintendência Geral do CADE, que acompanhei e reforço abaixo. 6.5. Sobre os argumentos de que os diálogos não comprovariam cartdização, mas simples atividade social e/ou associativa da categoria. 55. Manifesto que não me alinho ao entendimento esposado pelo Posto Onzi acerca dos requisitos exigidos para a caracterização de conduta como cartel; Antes, considero que o entendimento exibido robustece a convicção em sentido contrário ao pretendido pela narração e exemplifica forte distorção na cultura da concorrência que prejudica a busca pela eficiência em alguns setores da economia nacional, senão veja-se: "E depois, as ligações transcritas na inicial não comprovam a formação de cartel porparte dos notificados, mas apenas que os proprietários dos postos de combustíveis, cujas ligações foram gravadas, não sabiam calcular custos e preço final de venda do combustível, após cada aumento na refinaria, e ffiQavam caiwultando u,w aos outros para ter uma estimativa de preço ,final de venda, que elesprõprios não sabem calcular corretamente " (g.n., fls. 4615). 40 56.
Considero que é inerente à atividade empresarial o conhecimento dos níveis de preços que implicam em lucro. A incapacidade de gerir um ente econômico e a necessidade da busca de um alinhamento de preços, não deve receber respaldo neste Tribunal. Nunca se pode admitir consultas de concorrentes uns aos outros, que tenham por efeito a promoção de conduta comercial uniforme, quando não concertada, nos termos vedados pela lei de defesa da competição. 57. Em outra passagem, a defesa dos representados argumentou pela necessidade de que várias dimensões concorrências sejam tratadas simultaneamente na concertação, usando para isto palavras do próprio CADE: "De acordo com a lei 8884/1994 o simples acordo sobre alguma variável econômica (no caso yreo) não é suficiente para a caracterização de prática de cartel(.) A Resolução n° 20 de 09/06/99 do CADE, no seu Anexo L define cartéis como: Cartéis: acordos explícitos ou tácitos entre concorrentes do mesmo mercado, envolvendo parte substancial do mercado relevante, em torno de itens como orecos. auotas de oroducão e distribuicão e divisão territorial, na tentativa de aumentar preços e lucros conjuntamente para níveis mais próximos dos de monopólio! Ou seja, o próprio CADE define outras variáveis, além do preço, para a configuração de cartéis " (grifos no original, fls. 4616). 58. Aqui também dissinto do entendimento da r. defesa.
A leitura que faço da Resolução é a de que ela cita, a título de exemplo, variáveis econômicas cujo acordo oi implica em cartelizaçâo. O ajuste de preços seria uma destas variáveis, assim como quotas de produção, distribuição ou divisão territorial. A literatura especializada aponta que a variável que os cartéis escolhem para objeto de ajuste é a de mais fácil monitoramento para o específico setor, com vistas a assegurar a efetividade dos acordos ilícitos. Como, em virtude de regras regulatórias, os preços são a variável de maior transparência no mercado de revenda de combustíveis, esperado que em torno dele fossem realizados os ajustes horizontais que prejudicaram os consumidores de Caxias do Sul. "o que se trata como cartel, no processo administrativo epenal, na verdade foi a formação de um grupo de donos de postos de combustíveis, que pretendia concorrer às eleições do Sindicato da categoria na próxima eleição que se realizou em 2007. 41f E mais do que natural que as pessoas que se agrupàrarn para formar a chapa para concorrer as eleições do Sindicato, ao se reunirem para discutir sobre as eleições, também discutissem sobre os preços que eles próprios estavam praticando, cada vez que havia aumento nas refinarias" (fis. 4618). 59. Esta passagem em tudo lembra a clássica frase de Adam Smith utilizada para indicar o risco que sempre decorre da reunião de concorrentes em ambientes onde a importância social da cultura da concorrência não é forte:
"Pessoas do mesmo tipo de negócio freqüentemente se encontram, mesmo que para conversarem de amenidades e se divertirem, mas a conversa termina numa conspiração contra o povo ou alguma combinação para aumentar preços ". À época da afirmação de Smith (ano 1776), em linha. o com o sustentado pela defesa, conversas com este teor, embora tidas por deletérias aos consumidores, eram tidas por naturais e no se encontravam expressamente proibidas pela lei. Atualmente, porém, a realidade da maioria dos países, aí incluído o Brasil é a de punir tais condutas a título de cartel típico, a mais grave infraçào às leis de mercado. 60. O último trecho que merece citação por indicar o teor das relações estabelecidas pelos representados é o seguinte: "Deve-se distinguir, portanto, entre, de um lado, o "cartel aceitável"., por ter essa condição, não é chamado de cartel, mas de "colaboração entre competidores ", e, de outro, o cartel ilícito, este sim, que toma todas as decisões coordenadas e necessariamente elimina a concorrência, o que não é o caso dos autos" 61. Neste particular, considero que a natureza da colaboração verificada, que. declaradamente era tomada como parâmetro para a fixação de preços por competidores, sem dúvidas eliminava a concorrência que se espera que impulsione a eficiência alocativa do mercado. 62. No mais, consultar uns e outros para estimar o preço final decorrente de cada aumento é justamente uma das formas de concretização da conduta hipoteticamente descrita no art.
21, 1, da Lei n° 8.884/1994: "Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 1 - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquerforma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços" 42 6.6. Sobre os argumentos de que, pela sua natureza, a Coocaver não poderia participar do cartel ou gerar dano ao ambiente concorrencial 63. Embora a Coocaver guardasse natureza de sociedade cooperativa de consumo e tivesse por finalidade prestar serviços a seus cooperados, ela não se limitava a isto, revendendo combustível para pessoas independentemente de sua vinculação com a cooperativa, fato que foi, inclusive objeto de ameaça de retaliação do cartel, conforme fala de Deunir Argenta interceptado conforme transcrição abaixo: (ACESSO RESTRITO). 64. A ameaça de retaliação consistia justamente na tentativa de impedir a Coocaver de vender combustível para compradores que não fossem associados à entidade. Sendo assim, a venda de combustíveis funcionava como verdadeiro fator de subsídio aos cooperados, que se beneficiavam da distribuição das sobras aumentadas pela prática ilícita via investimento na atividade operacional da organização. 6.7. Considerações sobre exigência de determinação de poder de mercado e ,definiçAo de mercado relevante 65.
Sobre definição de mercado relevante, considero acertadas as observações trazidas pela Superintendência-Geral no Relatório de conclusão de instrução: . "95. Para a análise de participação de mercado é essencial a delimitação do mercado relevante afetado pela prática. Em casos de cartel clássico, contudo, a própria prática anticompetitiva se apresenta como um importante parâmetro para a delimitação do mercado relevante. 96. A razão para tal se dá por conta de um fator específico, pois é o próprio escopo da atuação ilícita dos representados que auxilia a delimitar de qual é a área que está sendo afetada pela conduta (aliás, este aspecto também pode ser verificado, em maior ou menor medida, em outras práticas anticompetitivas). O próprio comportamento dos agentes do mercado (ao fixar preços de determinado produto e/ou serviço em determinada localidade) serve para indicar o mercado relevante, de modo que a análise de indícios econômicos para delimitação do mercado relevante representa, em casos de cartel clássico, elemento meramente acessório. 97. Se os representados combinam preços em determinado município, estado ou pais é bem provável (ou lógico até) que o mercado relevante geográfico afetado sejajustamente essa localidade, já que nâofaria sentido arcar com os custos de um cartel (seja deformação do acordo, seja de manutenção, com mecanismos 43 de monitoramento e punição), sem auferir os respectivos benefícios.
O mesmo raciocínio se aplica à definição do mercado produto e/ou serviço. Por que as partes estariam combinando preços, por tanto tempo e deforma tão sofisticada, se o mercado não é esse? 98. Dessa forma, para definir o mercado relevante seria necessário apenas verificar o escopo do acordo. Á partir dos documentos produzidos ao longo da investigação, percebe-se que a prática referia-se ao mercado de serviços de revenda de combustíveis líquidos no município de Cozias do Sul/RS(.) ". 66. Considero também presente poder de mercado no grupo de postos de revenda de combustíveis líquidos que formam o polo passivo deste processo administrativo. No mínimo, como descrito abaixo e já largamente discutido neste Tribunal em relação à. condutas, estas são pressupostas racionais, e que só poderiam ser buscadas partindo de uma situação de possibilidade de influencia no mercado, ou seja, poder de mercado. 67. Em que ainda pese o superado argumento de necessidade de comprovação de poder de mercado para condutas, vale notar que a possibilidade de poder de mercado não quer dizer monopolização, como uma leitura ingênua de cartéis históricos levaria a crer. Ao contrário, a Lei 8.884/1994 já fixa presunção de poder de mercado aa dominância do mesmo alcançam apenas 20%.
Conforme informado pela defesa de Posto Onzi e Ademir Onzi, Caxias do Sul seria um mercado atendido por 109 postos de revenda, enquanto 37 é o número de estabelecimentos de propriedade dos representados que estariam envolvidos na conduta. Superamos o limite de presunção de poder de mercado. Segundo parecer da assessoria econômica do Ministério Público Estadual, que também considera Caxias do Sul. como mercado relevante, 45% da oferta estaria em poder do cartel. Mais uma vez, superamos o limite de presunção, que, reforço, não é necessário para a caracterização da conduta. 68. Como mencionado, apesar destes juízos, consigno que, no que respeita a condutas que se caracterizem como cartel clássic039 (hardcore), me alinho à posição de que se trata de conduta que deve ser punida como infração definida pelo objeto, dispensando, por parte da acusação, prova além da exteriorização da conduta e a 39 A terminologia cartel clássico aqui tem o mesmo sentido da utilizada pelo Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado no PA n° 08012.002127/200244 (cartel de fornecedores de pedra britada): "Este é definido como acordos secretos entre competidores, com alguma forma de institucionalidade, com objetivo de fixar preços e condições de venda, dividir consumidores, definir nível de produção ou impedir a entrada de novas empresas. Este tipo de cartel opera através de um mecanismo de coordenação institucionalizado, podendo ser reuniôes periódicas, manuais de operação, princípios de comportamento etc.
Isto é, sua ação não decorre de uma situação eventual de coordenação, mas de uma construção de mecanismos permanentes para alcançar seus objetivos ". 44 f*E finalidade almejada pelo acordo - com potencial anticompetitivo. Julgo que nestes casos das infrações pelo objeto no se exige considerações em torno de mercado relevante ou poder de mercado para caracterizar infração. Tais considerações seriam cabíveis apenas em eventual dosimetria, acaso provada a ausência de poder de monopólio. Justifico tal posicionamento com apoio na decisão recente deste Conselho, bem como em alguns argumentos adicionais delineados a seguir. 01 69. Segundo o art. 20 da Lei n° 8.884/1994, vigente à época da conduta, constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados. No processo administrativo n° 08012.006923/2002-18 o Conselheiro Marcos Paulo Verissimo explorou com grande profundidade a dicotomia presente neste artigo, enfrentando a sua origem histórica nos seguintes termos: "25. No sistema comunitário europeu, a primeira decisão da Corte de Justiça que lidou com o tema, buscando interpretar os termos do então artigo 85, foi aquela dada no caso STMv Maschinebau Ulm [Case 56/65 [1966] ECR 2351. Sucinta e objetiva, essa decisão não dá margem a dúvidas quanto à interpretação que considerou adequada.
Disse, claramente, que um acordo pode ser ilícito por seu efeito ou por seu objeto, disjuntivamente, ainda que tenha esclarecido, oportunamente, que esse objeto não é aferível por uma natureza jurídica formal, mas sim pela materialidade econômica de suas disposições. (.) 26. Essa é uma decisão importante por muitas razões. Em primeiro lugar, porque esclarece que o "objeto." anticoncorrencial não tem a ver com uma dada categoria jurídica adrede e teoricamente concebida (ou seja, com um sdado tipo contratual específico), mas sim com uma realidade econômica que se afere em tese, mas a partir dos contornos concretos das cláusulas ajustadas. Em segundo lugar, porque distinguiu as hipóteses em que o próprio objeto (economicamente considerado) coloca em risco a concorrência (hipóteses essas que independem de qualquer análise de efeitos para serem presumidas como ilícitas) daquelas em que isso não se verifica (e que exigirão, estas sim, análises sobre efeitos concretos ou potenciais). Em terceiro lugar porque deixou claro que a determinação da ilicitude pelo objeto não prescinde do exame dos propósitos objetivos que podem em tese ser obtidos pelo ajuste, parecendo distinguir, portanto, ajustes cujo próprio propósito consiste na restrição à concorrência, de outros que tem esse efeito como elemento colateral, ou seja, acessório em relação a outro propósito objetivo em princípio lícito (no caso visto acima, a penetração em novos mercados). 27.
Esses mesmos pontos foram tornados ainda mais claros em decisões subsequentes da Corte Europeia de Justiça, podendo ser citado, v.g., o julgamento do caso T-112/99, Metropole Television v. Commission [2001] ECR 11-2459, [200115 CMLR 1236. Trata-se de um caso sumamente importante, 45 ppque esclareceu, exnikJtamente,iiue seria contraji±em, no sistema europeu, uma interpretaç&da regra da razãoque exiisse a ponderação de çfçflos mesmo nos casos de ilicitude pelo objeto. 28. Trata-se, como já ressaltei em julgamento anterior, de consideraçao absolutamente aplicável ao direito brasileiro (até porque a redação dos textos das normas correspondentes é quase a mesma). Ademais, trata-se de decisão que avançou na necessidade de separaOo das restrições principais e acessórias à concorrência, e que ressaltou que o teste de efeitos anticompetitivos é importante especialmente no contexto das defesas baseadas em eficiências, mas não na delimitação da iicitudepelo objeto. (.) 29. Esses elementos oriundos da ECJforam ademais incorporados pela própria I Comissão Europeia, especialmente em seus "Guidelines on the Application of 101 (3) TFEU (formerly Article 81(3) TEC)". (.) 30. Mencionado trecho do guia europeu deixa claro que a presunção de ilicitude que acompanha as condutas anticompetitivas pelo objeto é baseada na experiência, no conteúdo do acordo e na sua alta probabilidade de prejudicar o bem coletivo protegido pela lei.
Contudo, trata-se apenas de uma presunção iuris tantum, e não significa que se esteja adotando uma ficção absolutamente descolada da realidade, nem uma presunção irrefutável. Ao contrário, os elementos da realidade colaboram, por um lado, para o próprio julgamento de que dado acordo é ilícito pelo objeto. Por outro lado, a punição da conduta não independe, completamente, de uma análise concreta de seus efeitos, ainda que esta seja feita, neste caso, a posteriori. O ponto, aqui, é apenas perceber que essa análise de efeitos não é necessária para que se presuma, em princípio, a ilicitude. A presunção dispensa, em outras palavras, que a autoridade administrativa se desencarregue da prova dos efeitos para determinação da ilicitude, e transfere para o próprio Representado o ônus de provar que a ., restrição à concorrência é acessória em relação a outro objetivo distinto e lícito (.)". 70. Na oportunidade acompanhei e reitero o acerto que entendo existir nesta posição. Destaco que do último trecho citado, que informa cabe à Representada "provar que a restrição à concorrência é acessória em relação ao outro objetivo distinto e lícito" decorrem duas ordens de ônus probatórios: (i) um relativo à prova de que o próprio objeto da conduta é distinto do acreditado pela autoridade da concorrência a partir do exame dos autos e outra é (ii) O que pede prova de a restrição à concorrência eventualmente verificada é acessória em relação a este outro objeto lícito.
Acrescento aqui, porém, uma particularidade. Considero que o duplo ônus identificado só se justifica em processos em que a autoridade haja provado, em relação a uma mesma conduta, o propósito e o efeito anticompetitivo Isto porque apenas para a segunda família de infrações é que cabe o 46 estudo das restrições ancilares. Em se tratando de uma acusação de conduta anticompetitiva definida apenas peio propósito anticoncorrencial, a prova do objeto distinto já seria suficiente para elidir a caracterização da infração, já qie por meio de tal prova negativa seria automaticamente afastada a própria presunção de efeitos anticompetitivos. 71. NAo considero, porém, que neste processo os representados lograram alcançar tal prova negativa. Não me convenceu a tese de que as reuniões e diálogos documentados nos autos nAo se referiam a medidas que visavam o alinhamento artificial de preços e outras ações de restrição à competição. Deste modo, entendo que eônus acusatório de prova da conduta e objeto restou provado e a desqualificação dos fatos por parte das defesas não teve sucesso. Dada a utilização de códigos para as comunicações, considero, inclusive, que havia ciência da ilicitude dos acordos por parte dos Representados. Fossem diálogos normais do meio empresarial, o recurso a artifício que visava dificultar a compreensão dos diálogos por terceiros não se justificaria.
Tampouco aproveita os representados o fato de o cartel aumentar a intensidade dos diálogos em períodos de aumento de combustíveis nos distribuidores e refinarias. Do ponto de vista econômico, tais aumentos de fornecedores funcionam como fator de desestabiizaçAo do pacto colusivo, sendo esperado que nestes períodos os lideres do acordo envidassem esforços para fixação de um novo nível de em patamar supra-competitivo que protegesse articifialmente os padrões de lucratividade esperados pelos membros do cartel. Também nestas épocas se verificavam os esforços de monitoramento, retaliação e/ou ameaça de retaliação. Cartel não exige que o aumento se dê independente do incremento dos custos, apenas que os níveis de preços sejam decididos coletivamente e não sob expectativa de ação e reação (competição) que deve caracterizar a ação eficiente dos agentes de mercado - e isto a prova dos autos demonstra ter ocorrido. 72. Noto ainda que a posição que dispensa prova de poder de mercado em infrações definidas pelo objeto anticoncorrencial esteve presente também no PA 08012.009834/2006-57, de Relatoria do Cons. Ricardo Ruiz (produtores de Cal) e na sessão passada no caso da ABAV (08012.006923/2002-18). Acrescentando aos argumentos trazidos pelos Conselheiros para interpretar o art. 20 da Lei n° 8.884/1994 nestes julgados alguns outros de ordem finalística. 47 IrOMUT 73.
O maior desafio de qualquer regulador lato sensu, incluindo-se aí o poder público de um modo geral e a autoridade de defesa da concorrência, é agir tempestivamente e evitar erros por ação ou por omissão. Em uma busca para reduzir a descoordenação inerente e indispensável ao sistema econômico baseado na livre iniciativa, com redução da taxa de desvio entre vendedores, não há beneficios apriorísticos a serem considerados, sem ao mesmo tempo, excluir a possibilidade de sua existência em situações particulares. 74. Um segundo exemplo de potencial efeito negativo decorrente infrações à concorrência definidas pelo objeto é o tempo de reação dos demandantes. Na teoria que afirma a impropriedade do meio para a consecução de efeitos deletérios a partir de cartéis. formados por agentes com baixo poder de mercado, pressupõe-se que o desvio de demanda de consumidores acontece sempre e rapidamente. Sucede que nos mercados reais os consumidores frequentemente não gozam de informação perfeita e frequentemente sofrem de vieses comportamentais. Evidentemente que, considerando isto, mesmo um cartel formado por pequenas empresas (o que no são neste caso, por envolver redes líderes de mercado e incluir vários outros postos) pode agredir, ainda que em menor grau, a ordem econômica. 75. Considero, portanto, que a definição de infração pelo propósito dos agentes econômicos deve se inserir neste contexto.
É axioma da regulação em sentido lato que, por questões estruturais, o poder público nunca conhecerá com a mesma profundidade que os agentes um dado mercado. Daí poder-se supor, por força da própria lei, que, se os próprios agentes, que são sujeitos racionais, creem na possibilidade de, mediante uma conduta concertada, distorcer os fatores de competição, não há como considerar como ocorrido algo que seja diferente do provado objeto desta conduta. Neste tipo de infração, a distribuição de ônus da prova que mais assegura a resposta legal tempestiva e evita erros é atribuir ao poder público o ônus de provar a mera conduta, reservando-se ao representado o ônus de elidir as presunções decorrentes deste proceder. Vejam que não se trata de regra que nega o ônus da prova à acusação, mas apenas a distribui em conformidade com a natureza da infração, como já referendado neste tribunal. 76. Ainda ancorado na letra da lei, mas não apenas nela, no endosso a ideia de que exercícios de quantificação de poder de mercado ou grau de lesão so inteiramente 48 dispensáveis na dosimetria da conduta provada40. Isto porque também decorre do texto legal que, na aplicação das penas estabelecidas, serão levados em consideração (i) a gravidade da infração, (ii) o grau de lesão à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores ou a terceiros e (iii) os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado (art. 27, 19 V e VI da Lei n° 8.884/1994).
Ora, exercfcios econométricos, por mais controversos que sejam em suas conclusões e pressupostos, podem ser de valia na mensuraçào destes fatores de dosimetria - especialmente o poder de mercado. Neste sentido, divirjo do voto Conselheiro Prado no caso "cartel de britas" (PA noM8012.002127/2002-14) e me identifico com o entendimento esposado pelo Conselheiro. Ricardo Machado Ruiz no Processo Administrativo n° 08012.009834/2006-57 (Tabela da Associação dos Produtores de Cal do Paraná): "84. Neste contexto de condutas consideradas ilícitos na Lei 8.884/1994 ou Lei 12.529/2011, entendo que a discussão sobre o poder de mercado da associação tem utilidade para estimar, quando possível, o quão gravosa foi a conduta. A identificação do poder de mercado não deve ser critério para a Autoridade decidir se a conduta e passível ou não de punição. A lei é explícita neste ponto e não requer maiores exercícios analíticos por parte da Autoridade quando na repressão de tais condutas". 77. Acrescento, porém, que o manejo do instrumental econométrico em casos de cartéis definidos pelo objeto deve considerar especial margem de conforto que contemple a multicitada assimetria de informação entre o poder público e os agentes de mercado. É dizer: a prova de reduzido poder de mercado que minore (e nunca isente) de punição deve. ser extremamente robusta, passível de exame de alto grau de evidencia.
As estimativas de poder de mercado dos representados neste processo variam de, em torno de 45% (cálculos do MPRS), a por volta de 20% (cálculo da representada Ditrento). Dado o teor dos diálogos mantidos entre os representados, não considero que neste caso existe poder de mercado suficiente baixo para ensejar punição minorada dos representados. 7. Da individualização das condutas e da dosimetria 78. Considerando provado, de um modo geral, o cartel, passo à individualização das participações dos respectivos representados na conduta, bem como procedo à dosimetria de 40 Posição assumida peio Conselheiro Luiz Prado em voto no julgamento do PA n° 08012.002127/2002-14 ("cartel de britas"). 49 suas respectivas punições, levados em conta os critérios da Lei n° 12.529/2011 sempre que mais favorável ao infrator, nos termos do entendimento assentado por este Plenário em matéria de direito intertemporal. Utilizo-me, para individualizar conduta, de transcrições das notas de conclusão de instrução da Superintendência-Geral. Ainda: enfrento alguns argumentos trazidos com particularidade por alguns representados que contestam tratarem-se os diálogos de comunicações visando coordenação de mercado. 79. Destaco, porém, que os diálogos e eventos reportados pela Superintendência-Geral que aqui transcrevo não os únicos que comprovam autoria dos representados - mas apenas trechos onde esta autoria é mais evidente.
Ao longo deste voto e também em anexo oa ele registro outros eventos constantes das interceptações telefônicas e escutas ambientais que entendo que formam prova suficiente da existência do cartel e do envolvimento dos respectivos representados, em diferentes graus. 7.1. Principais lideranças do cartel 7.1.1. Ditrento Postos e Logística Ltda. e Deunir Luis Argenta 80. A empresa Ditrento Postos e Logística Ltda. tinha participação destacada no cartel especialmente pela via dos atos praticados por um de seus sócios, Deunir Luis Argenta. Além dele, o seu irmão e sócio Itacir Neco Argenta também defendia os interesses da empresa pela via da colaboração com ajustes ilícitos de mercado, embora com participação mais tímida. Como este capítulo do voto destina-se a motivar imputação de. autoria e dosar punição, reservo-se a detalhar a conduta de Itacir Argenta mais adiante. Por ora, informo as razões que me convencem da conduta de Deunir Argenta, com a consequente vinculação dela ao agente econômico em nome de quem age, Ditrento. 81. Assim destacou a Superintendência-Geral a participação de Deunir Argenta (e consequentemente também Ditrento) na conduta: "11.3.3. Deunir Luis Argenta 133.
Como já mencionado supra, o Representado, dono da rede depostos Ditrento, exerceu posição de liderança no cartel, fato esse que fica indubitavelmente evidenciado na degravação da reunido entre revendedores de combustíveis ocorrida, em 12.11.2004, numa das salas da Câmara de Indústria, 50 Comércio e Serviços de Caxias do Sul - CIC . Naquela ocasião, Deunir Luis Argenta: (i) conclamou seus concorrentes a manterem os preços em patamares elevados, não aderindo prontamente à minoria que os diminuía antes da hora, afirmando a necessidade de "CONFIDENCIAL (H) reclamou de um concorrente que passou a adotar uma política de preços mais independente. O concorrente em questão é Roberto Tonietto, proprietário da rede depostos Rodeio, e também membro do cartel, mas que naquela ocasião estava descumprindo a política de preços comum que havia sido ajustada. Nas palavras de um certo Paulo, "CONFIDENCIAL " ffis. 2080 do apartado); (iii) sugeriu a tomada de uma atitude coletiva contra o membro desviante. C`CONFIDENCIAL ) ffis. 2079); (iv) marcou uma reunião para continuar discutindo preços alguns dias depois, demonstrando com isso tanto sua influência sobre os demais donos de postos, como a existência de reuniões frequentes para uniformização de condutas e fixação de preços no mercado de revenda: "CONFIDENCIAL " (fis. 2082) 134.
Não bastasse a contundência das provas colhidas na reunido no CIC, mencionadas acima, constam dos autos dezenas de outros diálogos em que o senhor Deunir Luis Argenta aparece como membro ativo do núcleo do cartel. Abaixo são mencionados alguns dos exemplares mais significativos: (i) em 30.07.2004, o senhor Deunir Luis Argenta manteve com o correpresentado Darci José Tonietto, diretor comercial da Cooperativa de Consumo dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Caxias do Sul, diálogo telefônico em que discutiram uma estratégia comum para lidar com o aumento do preço de revenda do álcool. combustível. O correpresentado Ademir Antônio Onzi é expressamente citado como um interlocutor nessa discussão; (U) em 30.08.2004, o Representado conversou43 com seu irmão e sócio no grupo Ditrento, Itacir Neco Argenta, sobre uma reunião para discutir os preços do mercado de revenda de combustíveis com os demais integrantes do núcleo do cartel, quais sejam, os correpresentados Roberto Tonietto ("Reto do Rodeio ); Ademir Antônio Onzi; Vilson Luiz Pioner e lur de Souza Lavratti; 41 Conforme já Visto, nessa reunião também estavam presentes os correpresentados lur de Souza Lavratti, Darci José Tonietto, Vilson Luiz Pioner e Ademir Antônio Onzi. 42 Transcreve-se o trecho mais pertinente, abaixo (fis. 2078-2046): CONFIDENCIAL 43 Transcreve-se abaixo o teor do referido diálogo:
CONFIDENCIAL 51 (iii) Em 16.09.2004, Deunir Luis Argenta combinou um aumento conjunto de preços com o correpresentado Evaristo Antônio Andreazza, administrador da rede depostos Andreazza44. (iv) Em 30.09.2004, o Representado conversou com seu innao acerca da necessidade de manter os preços em patamar artificialmente elevado, o que exigia ação rápida no sentido de evitar que a diminuição de preços realizada por alguns concorrentes iniciasse uma reação em cadeia que afetaria todo o mercado45. (v) Em 01.10.2004, Deunir Luis Argenta conversou com outros integrantes do cartel para, juntos, pressionarem o posto da Coocaver (do qual o correpresentado Darci José Tonietto era um dos administradores) a modificar o preço de revenda do álcool" (vi) Em 02.10.2004, o Representado discutiu com Darci José Tonietto uma modificação no preço de revenda do álcool combustível, em grande riqueza de pormenores 47. (vii) Em conversa realizada no dia 03.03.2006, Deunir Luis Argenta disse a seu irmao, o correpresentado Itacir Neco Argenta, que havia convencido Roberto Tonietto a "repassar " os valores do aumento dos combustíveis, em outra irrefutável corroboração do papel importante do Grupo Ditrento na conspiração ilícita para fixar e uniformizar preços. Referidas negociações contavam com aparticipação destacada de Paulo Tonolli, Ademir Antônio Onzi e Lori Luiz Furlan (proprietário do posto Deltha e correpresentado no presente processo, mencionando no diálogo simplesmente por "Delta") fls.
451-453 do apartado confidencial: CONFIDENCIAL 82. Apesar de Deunir Argenta contestar a informação de que o termo "loirinha do. shopping"8, constante de diálogo entre o senhor Roberto Ton!etto e o senhor lur 440 teor do diálogo permite concluir que o aumento seria de dois centavos em cima dos preços então vigentes, in verbis: CONFIDENCIAL 45 c£ transcrição de fls. 160-161 do apartado: CONFIDENCIAL 46 Cf transcrição de fls. 2071: CONFIDENCIAL 47 Transcreve-se referido diálogo abaixo (fis. 162463 do apartado c/c transcrição literal constante da denúncia oferecida pelo Ministério Público): CONFIDENCIAL 48 Em manifestação complementar de fls. 6045-6165 Ditrento, Deunir Argenta e Itacir Argenta insinua que a expressão "loirinha do shopping" se referia a pessoa que mantinha vínculo extraconjugal com o Sr. Roberto Tonietto, o que teria culminado com o seu divórcio, conforme declaração de sua ex-esposa Bibiana Ferronato do Nascimento acostada às fls. 6149-6150. 52 Lavratti, era usado para se referir a ele mesmo49, não justifica qual seria o sentido dos demais diálogos em que a Superintendência-Geral apontou tratar-se de comunicação visando coordenação de preços praticados. Segundo a Superintendência-Geral, a expressão "loirinha do shopping", assim como outras usadas para confundir terceiros, era usada nas comunicações do cartel porque um dos postos Ditrento está situado nas proximidades do shopping Iguatemi de Caxias do Sul.
Assim, mesmo que se considerasse ser verdade a explicação dada por Deunir Argenta para o sentido da conversa de terceiros, ela não é suficiente para impedir o convencimento em torno da sua participação e protagonismo no cartel, que, por todas as evidências e contexto, considero que aconteceu. Deunir Argenta é. o nome mais citado nas interceptações e certamente era um dos dois mais comprometidos com o ajuste e monitoramento do acordo. 83. Isto posto, observo que dos fatores de dosimetria do art. 45 da Lei n° 12.529/2011 (aplicável por mais benéfica), todos menos um desfavorecem Deunir Argenta e Ditrento: o cartel clássico é considerada a infração mais grave à ordem econômica, não houve boa-fé do infrator (evidenciada pela comunicação em códigos, o que denota consciência da liciude da ação), a inação foi infração consumada (porque muitos postos seguiram os preços ajustados e os mecanismos de retaliação funcionaram na punição de desvios), os efeitos econômicos e lesão provocados pelo cartel foram graves (combustível é insumo essencial para as mais diversas atividades da vida humana, com impacto direto em várias outras cadeias) e eles ostentavam posição de liderança no conluio. A favorecer, apenas a 0-1 primariedade em relação a condenações do CADE. Desta forma, com suporte no art. 37, 1, c/c 45 da Lei n° 12.529/2011, fixo a multa para Ditrento em 17% do faturamento bruto no ano anterior ao da instauração do processo administrativo (base ano calendário 2009).
Para 49 Em 21.10.2005, perto das 20 horas, lur Lavratti telefonou para Deunir Argenta, para confirmar um almoço no dia seguinte, em que estariam presentes ambos e mais duas "mulheres, loiras, bonitas": ACESSO RESTRITO Pouco antes das nove da manhã do dia seguinte (O 1. 1 1 .2005), Deunir recebeu um telefonema de Lori Luiz Furlan, em que este afirmou que o encontro da véspera havia sido remarcado para aquele dia. Deunir declarou que não sabia que Lori também fora convidado para o almoço: ACESSO RESTRITO Naquela mesma data, pouco depois do meio dia, Roberto Tonietto telefonou para Deunir Argenta, informando que já o aguardavam no restaurante Galo: ACESSO RESTRITO Deunir Argenta, dados os mesmos fatores, fixo a multa em 15% da multa imputada à Ditrento. 84. Destaco ainda que na determinação da base de cálculo sobre a qual incidiu a multa me utilizei do faturamento bruto e não do faturamento no ramo de atividade, que, apesar de solicitado, não foi informado. Como permissivo para este proceder, invoco o art. 2° da Resolução CADE n° 3/2012: "Quando o representado não apresentar o valor dofaturamento no(s) ramo(s) de atividade empresarial em que ocorreu a infração de forma completa, inequívoca e idônea, será considerado o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, no último exercício anterior à instauração do processo, administrativo ". 7.1.2. Auto Posto Rodeio Ltda. e Roberto Tonietto 85.
Juntamente com Ditreuto, a atuação do Auto Posto Rodeio Ltda., por meio do seu sócio Roberto Tonietto era destacada na liderança do cartel, dada a centralização nas deliberações de nível de preços a praticar, monitoramento e estratégias de retaliação para efetivação. 86. Assim destacou a Superintendência-Geral a participação de Roberto Tonietto (e consequentemente Posto Rodeio) na conduta: "11.3.11. Roberto Tonietto 145. O Representado50, ao lado dos irmãos Argenta, é um dos maiores revendedores de combustíveis de Caxias do Su1IRS, sendo proprietário da rede. de Postos Rodeio. 146. Os diálogos interceptados revelam que Tonietto compunha o núcleo do cartel, ainda que em determinadas ocasiões se desviasse parcialmente do acordado pelos demais integrantes da conspiração5. 147. Em 30.08.2004, Roberto Tonietto ("Beto do Rodeio") reuniu-se pessoalmente com os correpresentados Deunir Luis Argenta; Ademir Antônio 50 Roberto Tonietto é proprietário do Auto Posto Rodeio Ltda., pessoa jurídica registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob os seguintes números: 88.614.532/0002-40, 88.614.532/0004-02, 88.614.532/0006-741 88.614.532/0001-609 88.614.532/0003-21, 88.614.532/0007-559 da Rodou Distribuidora de Combustíveis Ltda., e de uma chácara em que ocorreram várias das reuniões entre concorrentes para influenciar os preços no mercado de revenda de combustíveis em Caxias do Sul/RS.
51 Conforme já explicado em tópicos anteriores, tal circunstância por si só não desconfigura a participação em cartel, pelo contrário: comportamentos oportunistas esporádicos são inerentes a esse tipo de organização ilícita, razão pela qual todo cartel tende a desenvolver mecanismos institucionalizados de monitoramento e punição de comportamentos desviantes. 54 Onzi; Vilson Luiz Pioner e lur de Souza Lavratti com o objetivo de discutir preços2. 148. No mesmo dia, os irmãos Deunir Luis Argenta e Itacir Neco Argenta, proprietários do grupo Ditrento conversaram sobre a necessidade de conversar com o Representado para combinarem ilegalmente os preços no mercado de revenda de combustíveis em Caxias do Su11RS (fis. 158): CONFIDENCIAL 149. Em 14.12.2005, Roberto Tonietto conversou 53 por telefone com o correpresentado Gelson Fernando Menegon ("Bilú 9, para discutir afixação de preços no mercado relevante, comprovando, assim, que ambos faziam parte do cartel. Há, ainda, indícios de que a conversa estendeu-se em encontro pessoal no escritório de Roberto Tonietto.. 150. Em 03.03.2006, Roberto Tonietto e Deunir Luis Argenta conversaram sobre o "repasse" de reajustes no valor dos combustíveis, bem como sobre a necessidade de explicar para uma nova concorrente, que havia acabado de entrar no ramo de revenda de combustíveis, "como funciona o mercado" na cidade de Caxias do Su11RS (fis. 487-492 do apartado): CONFIDENCIAL" 87. Isto posto, observo que dos fatores de dosimetria do art.
45 da Lei n° 12.529/2011 (aplicável por mais benéfica), todos menos um desfavorecem Roberto Tonietto e Posto Rodeio: o cartel clássico é considerada a infração mais grave à ordem econômica, não houve boa-fé do infrator (evidenciada pela comunicação em códigos, o que denota consciência da ilicitude da ação), a infração foi consumada (porque muitos postos seguiram os preços ajustados e os mecanismos de retaliação funcionaram na punição de w desvios), os efeitos econômicos e lesão provocados pelo cartel foram graves (combustível é insumo essencial para as mais diversas atividades da vida humana, com impacto direto em várias outras cadeias) e eles ostentavam posição de liderança no conluio. A favorecer, apenas a primariedade em relação a condenações do CADE. Desta forma, com suporte no art. 37, 1, c/c 45 da Lei n° 12.529/2011, fixo a multa para Posto Rodeio em 17% do faturamento no ramo de atividade no ano anterior ao da instauração do processo administrativo (base ano calendário 2009). Para Roberto Tonietto, dados os mesmos fatores, fixo a multa em 15% da multa imputada a Posto Rodeio. 52 Fls. 12-14, ver transcrição supra. 53 Diálogo transcrito no subtópico referente à individualização da conduta de Gelson Fernando Menegon, supra. 55 7.2. Lideranças secundárias do cartel 7.2.1. Posto de Serviços Onzi Ltda. e Ademir Antonio Onzi 88. Posto Onzi, por meio de seu sócio Ademir Onzi, situava-se em posição intermediária de compromisso e liderança com o cartel.
Faziam parte da "turma de sempre" 05 mais assíduos em diálogos e reunióes que tinham por objeto alinhar preços e condutas. 89. Este foi o destaque que estes representados mereceram na nota final de encerramento da instrução na Superintendência-Geral: "11.3.1. Ademir Antônio Onzi 117. A prova mais importante de que o Representado, proprietário do Posto de Serviços Onzi Ltda., participou da colusão ilícita consta da transcrição da reunião ocorrida em 12. 1 1.2004 numa das salas da Câmara de Indústria, Comércio e Serviços de Caxias do Sul - CIC, na qual estiveram o presentes vários donos e administradores depostos de combustíveis". 118. A dado momento da reunião, o Representado perguntou ao correpresentado Darci José Tonietto "CONFIDENCIAL ", tendo este último respondendo "CONFIDENCIAL " (g. n.) ffis. 2080). 119. Outra prova da participação do Representado consta de interceptação realizada em 30.07.2004, ocasião em que os correpresentados Deunir Luis Argenta, proprietário da rede de postos Ditrento, e Darci José Tonielto, diretor comercial do posto da Coocaver, travaram diálogo combinando um preço comum para o álcool combustível. Deunir Luis Argenta afirmou que entraria em contato com o Ademir Antônio Onzi "pra fechar" o acordo.
O diálogo comprova que os correpresentados Deunir Luis Argenta, Darci José Tonielto e Ademir Antônio Onzi discutiam valores de combustíveis entre si, com o objetivo de fixar ou uniformizar os preços praticados no mercado de revenda de combustíveis de Caxias do Su1IRS (fis. 146 do apartado confidencial, combinada com a transcrição literal defis. 29-30). CONFIDENCIAL 120. Consta dos autos, ainda, transcrição de diálogo telefônico mantido em 30.08.2004 entre os correpresentados Deunir Luis Argenta e Itacir Neco Argenta. Cumpre salientar que estes são irmãos e sócios-proprietários do grupo Ditrento, que administra diversos postos de combustíveis na região de Caxias do Su1IRS. Nesse diálogo, Ademir Antônio Onzi foi novamente mencionado como interlocutor dos irmãos Árgenta na combinação de preços entre concorrentes O diálogo em questão comprova que os administradores do 54 Nessa reunião também estavam presentes os correpresentados lur de Souza Lavratti, Darei José Tonietto, Vilson Luiz Pioner e Ademir Antônio Onzi. 56 grupo Ditrento (Deunir e Itacir) mantinham conversas frequentes com os senhores Ademir Antônio Onzi (Posto de Serviços Onzi Lula), Roberto Tonietto (Auto Posto Rodeio Ltda.) e outros concorrentes no mercado de revenda de combustíveis. O objetivo desses contatosfrequentes era discutirpreços e trocar informações sobre as condições vigentes no mercado em questão. Trata-se de condutas que, comprovadas, configuram graves infrações contra a ordem econômica. (lis. 158):
CONFIDENCIAL 121. Comprovando ainda, para além de qualquer dúvida razoável, a participação do Representado em infração à ordem econômica, consta dos autos transcrição de conversa ocorrida, em 10.09.2004, entre opróprio Ademir Antônio Onzi e o correpresentado Deunir Luis Argenta. Convém sublinhar,. nesse trecho, a utilização da expressão "com mais gente trabalhando (.) na segurança" associada a expressões como "dar uma acompanhadinha"; o contexto em que a palavra é utilizada permite concluir com facilidade que esta denotava, na verdade, o nível de preços praticado por cada concorrente. A utilização desse subterfúgio constitui mais uma prova de que os correpresentados tinha plena consciência da natureza ilícita de suas ações, e por isso tentavam disfarçá-las. (fis. 417-410.- CONFIDENCIAL 122. Observa-se, ainda, do trecho acima exposto que os Representados regulavam a oferta de combustíveis em Caxias do Sul, como se percebe na passagem em que Deunirpergunta à Ademir sobre qual quantidade (volume) de combustíveis ele venderá: "CÕNFIDENCIAL " e Deunir responde afirmativamente quefará o quejá tinha sido combinado: "CONFIDENCIAL". 123. No mesmo dia, Ademir Antônio Onzi telefonou ao correpresentado Darci José Tonietto, e novamente utilizaram uma linguagem cifrada para combinarem um aumçnto de preços.
A exemplo da utilização ardilosa da S palavra "CONFIDENCIAL" no diálogo anterior, o contexto da conversa transcrita abaixo permite concluir que o vocábulo "CONFIDENCIAL" não está sendo utilizado em seu sentido literal. A utilização desse código primitivo se torna ainda mais transparente quando se leva em consideração que em determinado momento um dos interlocutores esqueceu-se de utilizá-lo e declarou, abertamente, que "CONFIDENCIAL": CONFIDENCIAL 124. Ademir António Onzi é novamente mencionado pelos irmãos Argenta em diálogo interceptado em 30.09.2004. O teor da conversa confirma que era comum a realização de conversas pessoais e telefônicas entre esses correpresentados para discutirem e combinarem preços de revenda de combustíveis (fis. 160161 combinado com transcriçào literal às fls. 2069 2071): CONFIDENCIAL 57 125. O trecho abaixo, retirado de conversa realizada em 07.10.2004, reforça a hipótese de que o cartel atingiu grau de institucionalização superior ao da mera combinação e troca ocasional de informações. Na situação narrada, o senhor Deunir Luis Argenta externa ao correpresentado Ademir Antônio Onzi sua indignação ao descobrir, por acaso, que oposto da Coocaver (administrado pelo correpresentado Darci José Tonietto) estaria comercializando combustíveis por um valor bastante inferior ao que havia sido ajustado com os demais membros do cartel, e que essa ação traiçoeira exigiria alg-umaforma de represália (""CONFIDENCIAL " fls. 33-34): CONFIDENCIAL 126.
No mesmo sentido, temos o seguinte trecho da interceptação realizada em 01. 1 0.2004, em que se constatam indícios de que o senhor Deunir Luis, Argenta conversou com outros integrantes do cartel para. juntos, pressionarem o posto da Coocaver (do qual o co-representado Darci José Tonietto era um dos administradores) a mod(ficar o preço de revenda do álcool ffis. 2071): CONFIDENCIAL 127. A leitura dos diálogos transcritos acima permite constatar que as deliberações do cartel eram descumpridas ocasionalmente, o quejustficava a constante comunicação e monitoramento das ações de seus integrantes. E nesse contexto que adquire especial relevância as menções a reuniôes frequentes entre os membros do cartel, bem como as referências à tomada de possíveis medidas retaliatórias contra membros que descumpriam as determinações do cartel ou novos entrantes que ainda não participavam deste ". 90. Isto posto, observo que dos fatores de dosimetria do art. 45 da Lei n° 12.529/2011 (aplicável por mais benéfica), todos menos um desfavorecem Antonio Onzi e Posto Onzi: o cartel clássico é considerada a infração mais grave à ordem econômica, não houve boa-fé.
do infrator (evidenciada pela comunicação pouco transparente), a infração foi consumada (porque muitos postos seguiram os preços ajustados e os mecanismos de retaliação funcionaram na punição de desvios), os efeitos econômicos e lesão provocados pelo cartel foram graves (combustível é insumo essencial para as mais diversas atividades da vida humana, com impacto direto em várias outras cadeias) e eles ostentavam posição de liderança no conluio. A favorecer, apenas a primariedade em relação a condenações do CADE. Noto, porém, que o nivel de engajamento destes acusados não é o mesmo dos aqui apontados como principais lideranças do arranjo. Desta forma, com suporte no art. 37, 1, c/c 45 da Lei n° 12.529/2011, fixo a multa para Posto Onzi em 15% do faturamento no ramo de atividade no ano anterior ao da instauração do processo administrativo (base ano calendário 2009). Para Ademir Onzi, dados os mesmos fatores, fixo a multa em 12,5% da multa imputada a Posto Onzi. 589 7.2.2. Auto Posto Tonoffi Ltda. e Paulo Ricardo Tonoifi 91. Posto Tonoili, por meio de seu sócio Paulo Tonoifi, também de situava em posição intermediária de compromisso e liderança com o cartel. Faziam parte da "turma de sempre -* os mais assíduos em diálogos e reuniões que tinham por objeto alinhar preços e condutas. 92. Este foi o destaque que estes representados mereceram na nota final de encerramento da instrução na Superintendência-Geral: . "11.3.10. Paulo Ricardo Tonoili 143.
Em 02.09.2005 Luiz Pedro Fostali" conversou com Paulo Ricardo Tonoili, proprietário da rede de postos Tonoili, acerca dos preços de revenda da gasolina. Conclui-se da leitura do diálogo (conferir transcrição constante do subtópico anterior) que: (i) ambos os Representados eram integrantes do cartel; (H) discutiam preços com frequência ("CONFIDENCIAL 1); e (iii) havia grande resistência à entrada de novos agentes no mercado de revenda. Há menção, inclusive, à possibilidade de utilização de retaliação conjunta e violenta (" CONFIDENCIAL") para impedir a entrada no mercado de pessoas estranhas à coluão, uma vez que a manutenção de preços artificialmente elevados era interesse comum dos membros do cartel ("CONFIDENCIAL ") 144. Além disso, o nome do Representado é mencionado em vários outros diálogos mantidos entre os irmãos Argenta, da Rede Ditrento, como um interlocutor em negociações para ajustar de maneira artificial os preços no mercado de revenda de combustíveis de Caxias do Su1IRS (ver, por exemplo, o diálogo transcrito às fls. 451-453 do apartado confidencial), especialmente o seguinte trecho: a CONFIDENCIAL" 93. Isto posto, observo que dos fatores de dosimetria do art. 45 da Lei n° 12.529/2011 (aplicável por mais benéfica), todos menos um desfavorecem Paulo Tonoffi e Posto Tonolli:
o cartel clássico é considerada a infração mais grave à ordem econômica, não houve boa-fé do infrator (evidenciada pela comunicação pouco transparente, o que denota consciência da ilicitude da ação), a infração foi consumada (porque muitos postos seguiram os preços ajustados e os mecanismos de retaliação funcionaram na punição de desvios), os efeitos econômicos e lesão provocados pelo cartel foram graves (combustível é insumo essencial para as mais diversas atividades da vida humana, com impacto direto em várias outras cadeias) e eles ostentavam posição de liderança no conluio. A favorecer, s Representado é proprietário do Auto Posto Tonoili Ltda. (CN1 J: 87.819.470f0001 - 60). 59 1, (F IM apenas a primariedade em relação a condenações do CADE. Noto, porém, que o nível de engajamento destes acusados não é o mesmo dos aqui apontados como principais lideranças do arranjo. Desta forma, com suporte no art. 37, 1, c/c 45 da Lei n° 12.529/2011, fixo a multa para Posto Tonoifi em 15% do faturamento no ramo de atividade no ano anterior ao da instauração do processo administrativo (base ano calendário 2009). Para Paulo Tonoili, dados os mesmos fatores, fixo a multa em 12,5% da multa imputada a Posto Tonoifi. 7.2.3. Andebraz Mega Posto e Evaristo Antonio Andreazza 1 94. Posto Andebraz, por meio de seu sócio Evaristo Andreazza, assim como Ademir Onzi, Paulo Tonoifi e respectivas empresas, situavam-se em posição intermediária de compromisso e liderança com o cartel.
Faziam parte da "turma de sempre", os mais assíduos em diálogos e reuniões que tinham por objeto alinhar preços e condutas. 95. Este foi o destaque que estes representados mereceram na nota final de encerramento da instrução na Superintendência-Geral: "11.3.4. Evaristo Antônio Andreazza 135. Em 16.09.2004, o Representad053 administrador da rede de postos Andreazza (Andebraz Mega Postos Ltda), combinou com Deunir Luis Argenta um aumento de dois centavos em cima dos preços então vigentes. E digno de nota que o Representado seguiu sem reclamar às orientações do núcleo do. cartel - aqui representado pelo senhor Deunir - , revelando mais uma vez, o elevado grau de institucionalização que a conspiração havia alcançado: CONFIDENCIAL" 96. Isto posto, observo que dos fatores de dosimetria do art. 45 da Lei n° 12.529/2011 (aplicável por mais benéfica), todos menos um desfavorecem Evaristo Andreazza e Posto Andebraz: o cartel clássico é considerada a infração mais grave à ordem econômica, não houve boa-fé do infrator (evidenciada pela comunicação pouco transparente, o que denota consciência da ilicitude da ação), a infração foi consumada (porque muitos postos seguiram os preços ajustados e os mecanismos de retaliação funcionaram na punição de desvios), os efeitos econômicos e lesão provocados pelo cartel foram graves (combustível 56 o Representado é administrador da rede de postos Andreazza (ANDEBRAZ MEGA POSTOS LTDA), cuj a propriedade é de familiares do Representado.
60 é insumo essencial para as mais diversas atividades da vida humana, com impacto direto em várias outras cadeias) e eles ostentavam posição de liderança no conluio. A favorecer, apenas a primariedade em relação a condenações do CADE. Noto, porém, que o nível de engajamento destes acusados não é o mesmo dos aqui apontados como principais lideranças do arranjo. Desta forma, com suporte no art. 37, 1, c/c 45 da Lei n° 12.529/2011, fixo a multa para Posto Andebraz em 15% do faturamento no ramo de atividade no ano anterior ao da instauração do processo administrativo (base ano calendário 2009). Para Evaristo Andreazza, dados os mesmos fatores, fixo a multa em 12,5% da multa imputada a Posto Andebraz. 7.2.4. lur de Souza Lavratti 97. Segundo a prova dos autos lur de Souza Lavratti era uma das lideranças secundária do cartel. Era sócio da Abastecedora de Combustíveis Petrolium Ltda., pessoa jurídica extinta com baixa no CNPJ desde 21.07.2009, conforme documento de fls. 4851. Fazia parte da "turma de sempre ", os mais assíduos em diálogos e reuniões que tinham por objeto alinhar preços e condutas. 98. Este foi o destaque que lur Lavratti mereceu na nota final de encerramento da instrução na Superintendência-Geral: "11.3. 7. lur de Souza Lavratti, 139.
Ainda que não fossem suficientes os indícios descritos nos subtópicos anteriores, em que o Representado 5, dono do Posto Petrolium, é constantemente mencionado como um dos que participavam das reuni5es supostamente destinadas a combinarpreços, em 03. 08. 2005 lur Lavratti travou o diálogo com o correpresentado Deunir Luis Argenta em que são divididas tarefas para fazer avançar a combinação de preços. A exemplo de inúmeros outros diálogos interceptados, também aqui os correpresentados tentaram valer-se de linguagem cifrada, porém de signjflcado transparente no contexto da conversa (v.g. "CONFIDENCIAL "para designar o proprietário da rede de postos Rodeio, o correpresentado Roberto Tonietto, integrante do núcleo do cartel): CONFIDENCIAL 57 lur de Souza Lavratti ë proprietário da Abastecedora de Combustíveis Petrolium Ltda., pessoa jurídica registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n° 03.105.930/0001-06 (posto com autorização revogada, segundo a ANP). 61 99. Isto posto, observo que dos fatores de dosimetria do art. 27 da Lei n° 8.884/1994 (lei do tempo dos fatos mais benéfica no caso de lur), todos menos um desfavorecem lur Lavratti;
o cartel clássico é considerada a infração mais grave à ordem econômica, não houve boa-fé do infrator (evidenciada pela comunicação pouco transparente, o que denota consciência da ilicitude da ação), a infração foi consumada (porque muitos postos seguiram os preços ajustados e os mecanismos de retaliação funcionaram na punição de desvios), os efeitos econômicos e lesão provocados pelo cartel foram graves (combustível é insumo essencial para as mais diversas atividades da vida humana, com impacto direto em várias outras cadeias) e eles ostentavam posição de liderança no conluio. A favorecer,. apenas a primariedade em relação a condenações do CADE. Noto, porém, que o nível de engajamento deste acusado não é o mesmo dos apontados como principais lideranças do arranjo. Desta forma, com suporte no art. 23, III da Lei n° 8.884/1994, e na impossibilidade de determinação de faturamento para o Posto Petroliuzn, fixo a multa para lur Lavratti em 160.000 (cento e sessenta mil UFIR). 7.3. Membros comprovados do cartel sem posição de liderança 7.3.1. Darci José Tonietto e Coocaver 100. Segundo a prova dos autos Darci José Tonietto era um dos membros comprovados do cartel sem posição de liderança. Era diretor da Coocaver - Cooperativa Sde Consumo dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Caxias do Sul e nesta função tinha influência decisiva sobre a administração da entidade. 101.
Este foi o destaque que Darci Tonietto e Coocaver mereceram na nota final de encerramento da instrução na Superintendência-Geral: "11.3.2. Darei José Tonietto 128. O representado é diretor da Cooperativa de consumo dos condutores autônomos de veículos rodoviários de Caxias do Sul. A degravação dos diálogos captados na reunião ocorrida em 12.11.2004 numa das salas da Câmara de Indústria, Comércio e Serviços de Caxias do Sul - CIC, na qual estiveram presentes vários donos e administradores de postos de combustíveis58. A dado momento da reunião, o Representado disse: 58 Nessa reunião também estavam presentes os correpresentados lur de Souza Lavratti, do Posto Petrolium, Vilson Luiz Pioner, dos postos Comboio, e Ademir Antônio Onzi, do Posto Onzi. 62 "CONFIDENCIAL ", em resposta ao correpresentado Ademir Antônio Onzi que lhe perguntara "CONFIDENCIAL" ffis. 2080). 129. Outra prova contundente da participação do Representado consta de diálogo interceptado em 30.07.2004, que comprova que Darci José Tonietto efetivamente discutiufixação de preços de combustíveis com concorrente. 130. Darci José Tonietto manteve o seguinte diálogo telefônico com o correpresentado Deunir Luis Argenta, proprietário da rede de postos Ditrento: CONFIDENCIAL 131. Em 02.10.2004, Deunir Luis Argenta e Darci José Tonietto combinaram um ajuste no preço de revenda do álcool combustível (etanol hidratado). Este último afiançou que se reuniria com os demais diretores da Coocaver.
("CONFIDENCIAL ") para aumentarem os preços já na segunda ou terça-feira seguintes " - fls. 162-163 do apartado dc a transcrição literal constante da sentença judicial). CONFIDENCIAL 132. Observa-se, por oportuno, que "CONFIDENCIAL " são os demais diretores que, juntamente com o senhor Darci José Tonietto, administravam a Cooperativa de Consumo dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Caxias do Sul - Coocaver, com atuação no mercado de revenda de combustíveis de Caxias do Su1IRS. Em relação a esses outros diretores, porém, não há elementos suficientes nos autos para concluir que também teriam se envolvido ativamente em discussão e combinação de preços com outros administradores e proprietários de postos de revenda, com o objetivo de influenciar artificialmente os preços dos combustíveis ". 102. Isto posto, observo que dos fatores de dosimetria do art. 45 da Lei n° 12.529/2011 (aplicável por mais benéfica), todos menos um desfavorecem Darci Tonietto e Coocaver: .
o cartel clássico é considerada a infração mais grave à ordem econômica, não houve boa-fé do infrator (evidenciada pela comunicação pouco transparente, o que denota consciência da ilicitude da ação), a infração foi consumada (porque muitos postos seguiram os preços ajustados e os mecanismos de retaliação funcionaram na punição de desvios), os efeitos econômicos e lesão provocados pelo cartel foram graves (combustível é insumo essencial para as mais diversas atividades da vida humana, com impacto direto em várias outras cadeias) e eles ostentavam posição de liderança no conluio. A favorecer, apenas a primariedade em relação a condenações do CADE. Noto, porém, que nem Coocaver e nem Darci Tonietto tinham engajamento no cartel nos mesmos níveis dos seus líderes. Desta forma, com suporte no art. 37, 1, c/c 45 da Lei n° 12.529/2011, fixo a multa para Coocaver em 15% do faturamento no ramo de atividade no ano anterior ao da instauração do 63 processo administrativo (base ano calendário 2009). Para Darci Tonietto, dados os mesmos fatores, fixo a multa em 10% da multa imputada a Coocaver. 7.3.2. Gelson Fernando Menegon e Auto Posto Petrolino Ltda. 103. Segundo a prova dos autos Gelson Fernando Menegon (apelidado "Bilú") era um dos membros comprovados do cartel sem posição de liderança. Era proprietário do Auto Posto Petrolino Ltda. e nesta função praticava os atos em nome da empresa. 104.
Este foi o destaque que Gelson Menegon e Posto Petrolino mereceram na nota final de encerramento da instrução na Superintendência-Geral: e "11.3.5. Gelson Fernando Menegon 136. Em 14.12.2005, o Representado Gelson Fernando Menegon (conhecido como "Bilú 1)59 telefonou para Roberto Tonietto (membro do núcleo do cartel), solicitando deste último orientações sobre a política de preços comum estabelecidas pelos principais articuladores do cartel. Ciente da ilicitude do objeto de suas tratativas, Robero Tonietto, a certa altura do diálogo, advertiu seu interlocutor: "CONFIDENCIAL". Em vista disso, os interlocutores concordaram em se encontrar pessoalmente no mesmo dia, para tratarem desse assunto com mais detalhes ("CONFIDENCIAL") fls. 27 do apartado confidencial: CONFIDENCIAL 105. Isto posto, observo que dos fatores de dosimetria do art. 45 da Lei n° 12.529/2011 (aplicável por mais benéfica), todos menos um desfavorecem Gelson Menegon e Posto, Petrolino:
o cartel clássico é considerada a infração mais grave à ordem econômica, no houve boa-fé do infrator (evidenciada pela comunicação pouco transparente e mesmo o registro de evitar falar de preço ao telefone, o que denota consciência da ilicitude da ação), a infração foi consumada (porque muitos postos seguiram os preços ajustados e os mecanismos de retaliação funcionaram na punição de desvios), os efeitos econômicos e lesão provocados pelo cartel foram graves (combustível é insumo essencial para as mais OF diversas atividades da vida humana, com impacto direto em várias outras cadeias) e eles ostentavam posição de liderança no conluio. A favorecer, apenas a primariedade em relação a condenações do CADE. Noto, porém, que nem Gelson Menegon e nem Posto 9 o Representado é sócio-gerente do Auto Posto Petrolino Ltda, pessoa jurídica registrada sob os seguintes números de CNPJ: 02.272.093/0001-39 e 02.272.093/0002-10, referentes, respectivamente, aos estabelecimentos localizados em São Marcos/RS e Santa Maria/RS. 641 00" 11 CP Petrolino tinham engajamento no cartel nos mesmos níveis dos seus líderes. Desta forma, com suporte no art. 37, 1, c/c 45 da Lei n° 12.529/2011, fixo a multa para Posto Petrolino em 15% do faturamento no ramo de atividade no ano anterior ao da instauração do processo administrativo (base ano calendário 2009). Para Gelson Menegon, dados os mesmos fatores, fixo a multa em 10% da multa imputada a Posto Petrolino. 7.3.3. Itacir Neco Argenta 106.
Segundo a prova dos autos Itacir Neco Argenta ora um dos membros comprovados do cartel sem posição de liderança. Era um dos sócios de Ditrento, que. graças à atuação do seu irmão Deunir Argenta, é uma das pessoas jurídicas qualificadas como líderes do cartel. 107. O engajamento de Itacir Argenta era menor do que o de seu irmão, porém também existia, conforme comprovação de escutas e interceptações. 108. Este foi o destaque que Itacir Argenta mereceu na nota final de encerramento da instrução na Superintendência-Geral: "11.3. 6 Itacir Neco Argenta 137. Em 30.08.2004, Itacir Neco Argenta60 e seu irmão Deunir Luis Argenta conversaram 61 acerca de uma reunião com os correpresenta dos Roberto Tonietto, Ademir Antônio Onzi (Postos Onzi), Vilson Luiz Pioner (Postos Comboio) e lur de Souza Lavratti (Postos Petrolium) para conversarem sobre preços no mercado de revenda, que passavam por um momento de queda naquela oportunidade. Em outra ligação telefônica, ocorrida no mesmo dia - (30.08.2004), o Representado discutiu novamente com Deunir Luis Argenta sobre o ajuste ilícito de preços prestes a ser concluído, mencionando expressamente a participação dos correpresentados Ademir Antônio Onzi e Roberto Tonietto na suposta colusão ffis. 158): CONFIDENCIAL". 60 Juntamente com o irmão Deunir Luis Argenta, Itacir Neco Argenta é sócio-gerente do Grupo DiTrento, composto por diversas pessoas jurídicas, com atuação em vários setores econômicos.
No que tange especificamente ao mercado de revenda de combustíveis, o grupo administra a maior rede de postos de bandeira Petrobras do sul do pais, reunidos em grande parte na pessoa jurídica Ditrento Postos e Logística Ltda. 61 Para evitar repetições desnecessárias, transcreve-se apenas trecho do diálogo, cuja íntegra encontra-se às fls. 12-14): (.) Sr. Neco: Tá bom. E aqui a turma, quem é que veio? Sr. Deunir: Do quê? Da reunião? Sr. Neco: Combustíveis, é! Sr. reunir: Veio o Beto do Rodeio, o Onzi, o Vilson, o Iur.6 Sr. Neco: Ah, vieram tudo mundo? Sr. Deunir: E. ri 65 138. O diálogo abaixo, interceptado vários meses após o anterior, em 03. 03. 2006, demonstram que os ilícitos contra a concorrência perpetrados pelos irm&os Argenta se prolongaram por anos a fio. Esse diálogo é um dos mais importantes constantes dos autos, pois indica de maneira particularmente óbvia: (i) a consciência da ilicitude da conduta, e o receio dos demais membros do núcleo do cartel de tratarem desses"assuntos" no telefone C`CONFIDENCIAV); (ii) O fato de que o Grupo Ditrento constituía, ao lado do grupo Rodeio, de Roberto Tonietto, uma das redes de postos com maior influência sobre os preços do mercado de revenda de combustíveis de Caxias do Sul, em virtude de seu tamanho, de maneira que o modus operandi do cartel era facilitado pela 41 parade convencer apenas um grupo pequeno de outros revendedores para alcançar o objetivo de fixar preços artificiais no mercado como um todo ("CONFIDENCIAL ") fls.
451-453 do apartado confidencial: CONFIDENCIAL" 109. Entre os argumentos atinentes apenas ao representado Itacir Argenta, foi dito que as interceptações telefônicas no poderiam ser usadas contra ele porque sequer foi denunciado na ação criminal referente à conduta ora apurada administrativamente. A ausência de denúncia, porém, no vincula o processamento da mesma parte na instância administrativa, que, reafirme-se uma vez mais, é, como regra, independente em relação aos juízos cível e criminal. 110. Quanto à impossibilidade de transcrições de interceptação dirigida inicialmente a telefones de outros no poder ser usada para instruir processos de pessoas no investigadas. no início da ação penal, tampouco assiste razão ao representado. Com efeito, no raro, evidências de outros crimes ou contra outras pessoas so geradas a partir de diligências que inicialmente no tinham este escopo. É o que se convencionou chamar de eticontro fortuito de provas. O encontro fortuito de provas, em diligências promovidas com autorização judicial, é plenamente admitido no direito brasileiro pela mesma razão pela qual se admite o empréstimo de provas do processo crime para o processo administrativo: declarar a impossibilidade de uso de uma prova com estas outras finalidades no previstas inicialmente no protege a privacidade, o sigilo das comunicações telefônicas, a inviolabilidade do lar ou qualquer outra garantia constitucional. Vale dizer:
uma vez que o poder judiciário ja excepcionou tais garantias em face de indícios e sob certas circunstâncias, ela, a garantia, já foi em si mesma relativizada. Veja-se, neste sentido, posição do Supremo Tribunal Federal: 1 "o Supremo Tribunal Federal, como intérprete maior da Constituição da República, considerou compatível com o art. 5°, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao quefoi objeto da interceptação, seja punido com detenção" (AI 626214 AgR, STF, 2 a T., Rei. Mm. Joaquim Barbosa, julgado em 21/09/20102, DJe 07.10.2010) "(.) Rechaçou-se, ainda, a alegação de invalidade da primeira interceptação telefônica. Registrou-se que, na situação em apreço, a autoridade judiciária competente teria autorizado o aludido monitoramento dos telefones de outros envolvidos em supostas irregularidades em execuções de convênios firmados entre determinada prefeitura e órgãos do governo federal. Ocorre que a impetrante teria mantido contatos, principalmente, com o secretário municipal. de governo, cujo número também séria objeto da interceptação. Assim, quando das degravações das conversas, teriam sido verificadas condutas da impetrante consideradas, em princípio, eticamente duvidosas - recebimento de vantagens provenientes da prefeitura - , o que ensejara a instauração do processo administrativo disciplinar.
Acresceu-se que a descoberta fortuita ou casual do possível envolvimento da impetrante não teria o condão de qualificar essa prova como ilícita (.)" (Voto do Miii. Luiz Fux MS STF 28.003ÍDF, Rei. orig Mm. Elien Gracie, red. pio acórdâo Mm. Luiz Fux, 8.2.2012) 111. Ora, não seria de se esperar comportamento distinto do Estado quando se depara com provas de infrações. A obrigatoriedade de processamento de todos os agentes contra os quais existam provas licitamente obtidas decorre da indisponibifidade do interesse público. Havendo evidências, o processo administrativo deve ser instaurado buscando a responsabilização. A este título que aceito as provas contra o senhor Itacir oArgenta, porque encontradas fortuitamente em interceptação promovida com autorização judicial válida. 112. Isto posto, observo que dos fatores de dosimetria do art. 45 da Lei n° 12.529/2011 (aplicável por mais benéfica), todos menos um desfavorecem Itacir Argenta:
o cartel clássico é considerado a infração mais grave à ordem econômica, no houve boa-fé do infrator (evidenciada pela comunicação pouco transparente e mesmo o registro de evitar falar de preço ao telefone, o que denota consciência da ilicitude da ação), a infração foi consumada (porque muitos postos seguiram os preços ajustados e os mecanismos de retaliação funcionaram na punição de desvios), os efeitos econômicos e lesão provocados pelo cartel foram graves (combustível é insumo essencial para as mais diversas atividades da vida humana, com impacto direto em várias outras cadeias) e eles ostentavam posição 67 de liderança no conluio. A favorecer, apenas a primariedade em relação a condenações do CADE. Noto, porém, que nem Itacir Argenta no tinha engajamento no cartel nos mesmos níveis dos seus líderes. Desta forma, com suporte no art. 37, 1, c/c 45 da Lei n° 12.529/2011, fixo sua multa em 8% da multa imputada a Ditrento. Uso uma redução de 2% em relação aos outros infratores de mesmo grau de importância no cartel para compensar o fato de Ditrento ser líder de primeira ordem da infração, tendo em conta a atuação do seu outro sócio, Deunir Argenta. 7.3.4. Lori Luiz Furlan e Posto Deltha Comérciõ de Combustíveis e Derivados Ltda. o113. Segundo a prova dos autos Lori Furlan era um dos membros comprovados do cartel sem posição de liderança. Era proprietário do Posto Deltha e nesta função praticava os atos em nome da empresa. 114.
Este foi o destaque que Lori Furlan e Posto Deltha mereceram na nota final de encerramento da instrução na Superintendência-Geral: "113.8. Lori Luiz Furlan 140. Consta dos autos que Lori Luiz Furlan 62, dono do Posto Deltha, participou de diversas reuni5es em que foram discutidos preços de revenda de combustíveis com concorrentes. Por exemplo, em 13.10.2005, o Representado disse para Deunir Luis Argenta que era dia de jogar squash (código para reunião entre concorrentes), tendo este último respondido que não poderia comparecer, mas que aderiria ao quefosse combinado, por ser "parceiro ": oCONFIDENCIAL 141. Alguns meses depois, em 03.03.2006, os irmãos Deunir Luis Argenta e Itacir Neco Argenta mencionaram negociações para uniformizar preços no mercado de revenda envolvendo pelo menos outros quatro proprietários de postos, entre os quais Lori Luiz Furlan (referido por "Deita em referência ao posto de sua propriedade), e os correpresentado Paulo Tonoili, Ademir Antônio Onzi e Roberto Tonietto63. Poucos dias depois, em 09.03.2006, Lori Luis Furlan combinou um aumento com lur de Souza Lavratil (flá. 282 do apartado), em outra prova clara de quefazia parte do conluio: CONFIDENCIAL ". 62 ORepresentado é sócio-proprietário do Posto Deltha Comercio de Comb. e Deriv.Ltda., inscrito no CNPJ sob o n° 73.698.193/0001-70. 63 Diálogo já reproduzido, supra. 68 1 1 5. Isto posto, observo que dos fatores de dosimetria do art.
45 da Lei n° 12.529/2011 (aplicável por mais benéfica), todos menos um desfavorecem Lori Furlan e Posto Deltha: o cartel clássico é considerada a infração mais grave à ordem ëconômica, não houve boa-fé do infrator (evidenciada pela comunicação pouco transparente e mesmo o registro de evitar falar de preço ao telefone, o que denota consciência da ilicitude da ação), a infração foi consumada (porque muitos postos seguiram os preços ajustados e os mecanismos de retaliação funcionaram na punição de desvios), os efeitos econômicos e lesão provocados pelo cartel foram graves (combustível ë insumo essencial para as mais diversas atividades da vida humana, com impacto direto em várias outras cadeias) e eles ostentavam posição. de liderança no conluio. A favorecer, apenas a primariedade em relação a condenações do CADE. Noto, porém, que nem Lori Furlan e nem Posto Deltha tinham engajamento no cartel nos mesmos níveis dos seus lideres. Desta forma, com suporte no art. 37, 1, c/c 45 da Lei n° 12.529/2011, fixo a multa para Posto Deltha em 15% do faturamento no ramo de atividade no ano anterior ao da instauração do processo administrativo (base ano calendário 2009). Para Lori Furlan, dados os mesmos fatores, fixo a multa em 10% da multa imputada a Posto Deltha. 7.3.5. Luiz Pedro Postali e Abastecedora Postali Ltda. 116. Segundo a prova dos autos Luiz Postali era um dos membros comprovados do. cartel sem posição de liderança.
Era proprietário do Posto Postali e nesta função praticava os atos em nome da empresa. 117. Este foi o destaque que Luiz Postali e Posto Postali mereceram na nota final de encerramento da instrução na Superintendência-Geral: "1L3.9. Luiz Pedro Postali 142. Em 02.09.2005, Luiz Pedro Postali4, dono do Posto Postali, combinou preços de revenda de gasolina com Paulo Ricardo Tonoili, comprovando assim a participação de ambos no cartel. Ao final do diálogo, os 64 Luiz Pedro Postali é proprietário da Abastecedora Postali Ltda., pessoa jurídica registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob os n°s 01.265.737/0001-07 e 01.265.737/0002-80, com estabelecimentos localizados, respectivamente, nos municípios de Caxias do Sul/RS e Vacaria/RS. 4 69 correpresentados fazem referência a uma possível retaliação violenta contra revendedores que não participavam da colusão ("CONFIDENCIAL ): CONFIDENCIAL". 118. Isto posto, observo que dos fatores de dosimetria do art. 45 da Lei n° 12.529/2011 (aplicável por mais benéfica), todos menos um desfavorecem Luiz Postali e Posto Postali: o cartel clássico é considerada a infração mais grave à ordem econômica, não houve boa-fé do infrator (evidenciada pela comunicação pouco transparente e mesmo o registro de evitar falar de preço ao telefone, o que denota consciência da ilicitude da ação), a infração foi consumada (porque muitos postos seguiram os preços ajustados e os mecanismos de.
retaliação funcionaram na punição de desvios), os efeitos econômicos e lesão provocados pelo cartel foram graves (combustível é insumo essencial para as mais diversas atividades da vida humana, com impacto direto em várias outras cadeias) e eles ostentavam posição de liderança no conluio. A favorecer, apenas a primariedade em relação a condenações do CADE. Noto, porém, que nem Luiz Postali e nem Posto Postali tinham engajamento no cartel nos mesmos níveis dos seus líderes. Além disso, observo que nem o Posto Postali não existe mais como tal, fazendo parte hoje do grupo econômico Ditrento, como uma de suas filiais - a de nome Posto São Leopoldo, CNPJ n° 07.473.735/0026-30. Dentro do faturamento da Ditreuto usado para o cálculo da multa decorrente deste processo já se encontra computado o faturamento do estabelecimento operado pelo Posto Postali à época dos fatos (Posto São Leopoldo), razão pela qual não se faz necessário fixar multa. individualizada para este agente. 119. Para fins de cálculo da multa cabível ao senhor Luiz Postali, reporto-me ao faturamento do Posto São Leopoldo em 2009, ano anterior ao da instauração do processo administrativo, e faço incidir o percentual de 10%. 7.3.6. Vilsou Luiz Pioner e Auto Posto Comboio Ltda. 120. Segundo a prova dos autos Vilsou Pioner era um dos membros comprovados do cartel sem posição de liderança. Era proprietário do Posto Comboio e nesta função praticava os atos em nome da empresa. 121.
Este foi o destaque que Vilsou Pioner e Posto Comboio mereceram na nota final de encerramento da instrução na Superintendência-Geral: 70 "1L3.12. Vilson Luiz Pioner 151. Consta dos autos que o Representado, dono dos postos Comboio, participou de várias reuniões com concorrentes destinadas a supostamente combinar preços no mercado de revenda de combustíveis de Caxias do SuIIRS, inclusive do encontro ocorrido em 12.11.2004 no CIC, captado por escuta ambiental. 152. Em 26.08.2004, o Representado manteve diálogo telefônico com Ademir Antônio Onzi. Neste, Ademir perguntou a Vilson sejá havia conversado com lur de Souza Lavratti (referido como "Malufinho "), ao que Vilson respondeu que "CONFIDENCIAL ". 153. Em 30.08.2004, Deunir Luis Argenta e Itacir Neco Argenta ("Neco"),. da rede Ditrento, afirmaram em conversa telefônica que Vilson Luiz Pioner reuniu-se com os correpresentados Roberto Tonietto ("Beto do Rodeio); Ademir Antônio Onzi; e lur de Souza Lavratti para combinar ilicitamente a uniformização de preços no mercado de revenda de combustíveis, in verbis (fis. 459-460 do apartado confidencial): CONFIDENCIAL 154. Constam dos autos fortes indícios de que, em 06.10.2005, o Representado estava em companhia de Ademir Antônio Onzi, ocasião em que se discutiu o local de encontro de uma reunião do cartel, in verbis (As. 484-485 do apartado confidencial): CONFIDENCIAL ". 122. Isto posto, observo que dos fatores de dosimetria do art.
45 da Lei n° 12.529/2011 (aplicável por mais benéfica), todos menos um desfavorecem Vilson Pioner e Postos Comboio: o cartel clássico é considerada a infração mais grave à ordem econômica, não. houve boa-fé do infrator (evidenciada pela comunicação pouco transparente e mesmo o registro de evitar falar de preço ao telefone, o que denota consciência da ilicitude da ação), a infração foi consumada(porque muitos postos seguiram os preços ajustados e os mecanismos de retaliação funcionaram na punição de desvios), os efeitos econômicos e lesão provocados pelo cartel foram graves (combustível é insumo essencial para as mais diversas atividades da vida humana, com impacto direto em várias outras cadeias) e eles ostentavam posição de liderança no conluio. A favorecer, apenas a primariedade em relação a condenações do CADE. Noto, porém, que nem Vilson Pioner e nem Posto Comboio tinham engajamento no cartel nos mesmos níveis dos seus lideres. Desta forma, com suporte no art. 37, 1, c/c 45 da Lei n° 12.529/2011, fixo a multa para Posto Comboio em 15% do faturamento no ramo de atividade no ano anterior ao da instauração do 71 processo administrativo (base ano calendário 2009). Para Vilson Pioner, dados os mesmos fatores, fixo a multa em 10% da multa imputada a Posto Comboio. 8. Conclusão 123.
Estes os elementos de decidir, voto pela condenação às sanções especificadas neste voto de todos os representados neste processo administrativo em razão do cometimento das infrações previstas nos arts. 20, 1 e III e 21, 1 e II da Lei n° 8.884/1994. 124. Fixo em 30 dias o prazo para pagamento de multas, a contar da data de intimação da decisão. Basília, 6 de março de 2012 EDUARDO PONTUAL RIBEIRO Conselheiro Relator o 72
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