JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Outros órgãos do CADE · 06/09/2012

Processo Administrativo nº 08012.010215/2007-96

Processo Administrativo nº 08012.010215/2007-96

Processo Administrativotexto integral
Processo Administrativo. Cartel no mercado de serviços de revenda de combustíveis líquidos do município de Caxias do Sul/RS. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei n° 12.52912011 e art. 156, §11 e §2°, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenaço. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento.

Decisão

sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de condenação de todos os Representados, com aplicação das sanções previstas no artigo art. 23, incisos 1 e II, da Lei n.° 8.884/1994, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 24 da mesma lei. III. CONCLUSÃO 161. Com base em todo o exposto, conclui-se que os Representados incorreram no art. 20, 1 e III, e art. 21, 1 e II, ambos da Lei n.° 8.884/1994. Assim, nos termos do art. 74 da Lei n° 12.529/2011 e art. 156, §1', do Regimento Interno do CADE, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de condenação de todos os Representados, com aplicação das sanções previstas no artigo art. 23, incisos 1 e II, da Lei n.° 8.884/1994, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 24 da mesma lei

Inteiro teor

141.985 caracteres transcritos do PDF oficial

rt; ,, Çs Fls.: 5q 0 eC4 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL oDefEconâmk COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 08012.010215/200796 Representante: Juízo de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS Representados: Ademir Antônio Onzi, Darei José Tonietto, Deunir Luis Argenta, Evaristo Antônio Andreazza, Gelson Fernando Menegon, Itacir Neco Argenta, lur de Souza Lavratti, Lori Luiz Furlan, Luiz Pedro Postali, Paulo Ricardo Tonoili, Roberto Tonietto, Vilson Luiz Pioner, Auto Posto Comboio Ltda., Auto Posto Rodeio Ltda., Cooperativa de Consumo dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Caxias do Sul - Coocaver, Auto Posto Petrolino Ltda. (Posto Petrolino II), Ditrento Postos e Logística Ltda. (Posto Bela Vista, Posto Cidadão Caxias, Posto Cinquentenário, Posto Charqueadas, Posto Esplanada, Posto Forqueta, Posto Fátima, Posto Matteo Gianella, Posto Pavilhões, Posto Perimetral Norte, Posto Perimetral Sul 1, Posto Perimetral Sul II, Posto Santa Lúcia, Posto São Leopoldo, Posto Shopping, Posto Vinte de Setembro), Posto de Serviços Onzi Ltda. (Posto Onzi, Posto Perimetral e Posto Perimetral Sul), Andebraz Mega Postos Ltda. 3(Posto Andreazza), Auto Posto Tonoili Ltda., Abastecedora Postali Ltda, Posto Deltha Comercio de Comb. e Deriv. Ltda. Advogados: Adauto Afonso Viezze; Elói Contini e outros; Tarcilo Mantovani, Paulo Adilson Koch Jmior e Rosane da Silva Koch; Erivelto Antão Ferreira, Miguel Angelo Etes Martins e Tatiane Germann Martins;

Prazildo Macedo e outros; Gianni Nunes de Araújo e outros. Nota técnica n. ã 9 12012 EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado de serviços de revenda de combustíveis líquidos do município de Caxias do Sul/RS. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei n° 12.52912011 e art. 156, §11 e §2°, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenaço. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 - BrasfliafDF - www.cade.gov.br 9 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL MmDQf95aEcOflãmCa COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 6 Sumário 1. RELATÓRIO .0909999909 c#3 1. 1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS 3 1.2. DA REPRESENTAÇÃO E INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 9688&* 6 I_3 DA INSTAURÂCÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - --------- 7 1.4. DAS RAZÕES DE DEFESA DOS REPRESENTADOS 8 1.5. OUTROS TRÂMITES PROCESSUAIS 13 1.6. Do SANEAMENTO E DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS 13 S1.7. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL 13 1.8. Do ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DAS ALEGAÇÕES Dos REPRESENTADOS. 14 II ANÁLISE 17 11.1. DAS PRELIMINARES 17 11.2. Do MÉRITO 17 11.2. 1. Do rito de análise de casos de cartel 19 11.2.2 Da existência da conduta colusiva. 22 11.2.2. 1. Da descrição do cartel 23 112. 22. Objeto, criação e evolução da prática. 26 11.2.2.3. Das trocas de informações 30 11.2.2.4. Dafixação depreços: indícios econômicos. 32 112.2. 5.

Da institucionalidade do conluio e de sua caracterização como cartel clássico. 35 11.2.3. Do poder de mercado 36 11.2.3.1 Da definição do mercado relevante 37 112.3.2. Dos fatores facilitadores do abuso depoder de mercado. 39 11.2. 3.3. Cartéis no setor de combustíveis 40. 11.3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DOS REPRESENTADOS. 41 H. 3. 1 Ademir Antônio Onzi 41 11.3.2. Darci José Tonietto 43 II. 3.3. Deunir Luis Argenta 44 Ii 3.4. Evaristo Antônio Andreazza 46 II3 5 Gelson Fernando Menegon 47 Ii 3.6. Itacir Neco Argenta 47 Il. 3. 7 lur de Souza Lavratti 48 H. 3.8. Lori Luiz Furlan 48 11. 3.9. Luiz Pedro Postali 49 H. 3 10. Paulo Ricardo Tonoili 49 Ii 3. 11 Roberto Tonietto 50 IL 3.12. Vilson Luiz Pioner 51 II4 Do PREÇO EXCESSIVO 51 11.5. CONCLUSÕES SOBRE AS CONDUTAS 53 III. CONCLUSÃO.4.009999.600.54 2 Autos n.° 08012.010215/2007-96 o (; ; ic4 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL 1Ç : dDfECOnâ COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 ,Versão ekbAlic 1. RELATÓRIO M. Considerações Iniciais 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado pela Secretaria de Direito Econômico (SDE) em 05.01.201 1 com o objetivo de apurar a ocorrência de cartel no mercado de serviços de revenda de combustíveis líquidos no município de Caxias do Sul/RS, conduta essa passível de enquadramento no art. 20, 1 e III, c/c no art. 21, 1, II e XXIV, ambos da Lei n.° 8.884/94. 2. Constam como Representados no presente feito as seguintes pessoas fisicas e jurídicas:

Pessoas Físicas 1 o Ademir Antônio - Rua Paim Filho, n° 173, apto. 41, Bairro Onzi Marechal Floriano, Caxias do Sul/RS, CEP: 95020-120 Darci José Av. Itália, n° 373, Bairro São Pelegrino, Tonietto Caxias do Sul/RS, CEP: 95010-040 Deunir Luis Rua Andrade Neves, n° 1806, Centro, Argenta Flores da Cunha/RS, CEP: 95270-970 Evaristo Antônio Rua John Kennedy, n° 2848, apto. 02, Andreazza Flores da Cunha/RS, CEP: 95270-000 Posto De Serviços Onzi Ltda. Cooperativa De Consumo Dos Condutores Autônomos De Vefculos Rodoviários De Caxias Do Sul Sócio-Proprietário Da Rede De Postos Ditrento Administrador Da Rede De Postos Andreazza 1 Gelson Fernando1 Rua das Rosas, n° 60, São Marcos/RS, 1 Menegon 1 CEP: 97590-000 Proprietário Do Posto Petrolino Itacir Neco Rua Borges de Medeiros, n° 2727, Argenta1 Centro, Flores da Cunha/RS, CEP: .\ 1 95270-000 1 lur de Souza Rua Os Dezoito do Forte, n° 2557, apto. Lavratti 30, Bairro São Pelegrino, Caxias do Sul/RS, CEP: 95020-471 Rua Vinte de Setembro, n° 1616, apto. Lori Luiz Furlan 501, Centro, Caxias do Sul/RS, CEP: 95020-450 Sócio-Proprietário Da Rede De Postos Ditrento Proprietário Do Posto Petrolium Proprietário Do Posto Deltha 3 Autos n.° 08012.010215/2007-96 4Pa, 4 fc ti eSUPERINTENDÊNCIA-GERAL modeDefrsaEconâm*a COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 1 Luiz Pedro Postali Rua José Albino Reuse, n° 119, Caxias f Proprietário Do Posto Postali do SuIJRS, CEP:

95012-300 Paulo Ricardo Rua Bento Gonçalves, n° 1032, Caxias Proprietário Da Rede De Postos Tonoili Tonolli do Sul/RS, CEP: 95020-412 o Rua Santos Dumont, n° 1064, apto. 51, Roberto Tonietto Caxias do SuIIRS, CEP: 95084-390 Rua Eitel Botelho, n° 55, Residencial Vilson Luiz Pioner Portal Poente, Panazzolo, Caxias do Sul/RS, CEP: 95082-330 Auto Posto Rodeio Ltda. Proprietário Da Rede De Postos Comboio 1 Pessoas Jurídicas oe Rodovia Br 1169 SfN, Km 90.011.305/0001-91 142,5, São Cristóvão, Caxias Do Sul/Rs, Cep Cep: 95000000 Rua Pinheiro Machado, 1465 Auto Posto Comboio Ltda, 90.011.305/0002-72 Centro, Caxias Do Sul/RS, CEP: 95020-170 Rua Rubem Bento Alves, 90.011.305/0005-15 5203, Santa Catarina, Caxias Do Sul/RS, CEP: 95032-440 Rua Tronca, 1607, Exposição, 88.614.532/0003-21 Caxias do Sul/RS, CEP: 95010-100 Rua Sinimbu, 612, Nossa 88.614.532/0001-60 Senhora de Lourdes, Caxias - Auto Posto Rodeio Ltda. do Sul/RS, CEP: 95020-001 Avenida Rosseti,744, Santa 88.614.532/0006-.74 Catarina, Caxias do Sul/RS, CEP 95034-500 Rua Dr. Montaury,725, 88.614.532/0004-02 Centro, Caxias do Sul/RS,, CEP: 95020-190 4 Autos n.° 08012.010215/2007-96 o ,,o 4?i t FIs.: 5 Tg4 c4 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL ________ mod.D.f!aEcon6mlca COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE Rua Os Dezoito do Forte, 88.614.532/0002-40 2518, São Pelegrino, Caxias do Sul/RS, CEP:

95020-472 Rua General Arcy da Rocha 88.614.53210007-55 Nobrega, 13 42, Jardim América, Caxias do Sul/RS, CEP-9 95040-000 Rua Cristóforo Randon, 887, 90.771.700/0001-72 Marechal Floriano, Caxias Do Sul - RS CEP: 950 12- Cooperativa de Consumo dos Condutores 600 Autônomos de Veículos Rodoviários de Caxias. do Sul - Coocaver - _____________________ Rua Desembargador José Bern. Med. Júnior, 1276, De 90.771.700/0002-53 Lazzer, Caxias Do Sul/RS, CEP: 95055-570 Avenida Alexandre Rizzo, Auto Posto Petrolino Ltda. 02.272.093/0002-10 703, Bairro: Desvio Rizzo, Caxias Do Sul/RS - CEP: 95110000 92.360.726/0001-53 Rua Moreira Cesar, 1920, Pio (Posto Onzi) x, Caxias Do Sul - RS, CEP: 95034-000 Avenida Rubem Bento Alves, Posto de Serviços Onzi Ltda. 92.360.726/0002-34 1409, Sagrada Família, (Posto Perimetral) Caxias do Sul/RS, CEP: 95054-030 Avenida Perimetral Bruno 92.360.726/0003-15 Segalia, 1308, São Leopoldo, (posto Perimetral Sul) Caxias do Sul/RS, CEP: 95098-710 Rua Tenente Coronel Durval 04.596.456/0004-60 Alvarenga Souto Mayor, 888, Pioneiro, Caxias Do Sul/RS, Andebraz Mega Postos Ltda. (Postos CEP: 95042-560 Andrcazza) Rua Bento Gonçalves 2942, 04.596.456/0003-89 Sao Pelegrino, Caxias Do SuIIRs - Cep: 95020412 ,1 Rua Alfredo Chaves, 1234, Auto Posto Tonoili Ltda. 87.819.470/0001-60 Centro, Caxias do Sul/RS, CEP: 95020460 Rodovia Br 116 SIN, Km 35, Abastecedora Postali Ltda. 01.265.737/0002-80 Area Industrial, Vacaria/RS - CEP:

95200000 5 Autos n.0 08012.010215/2007-96 /o E eSUPERINTENDÊNCIA-GERAL (F COORDENAÇÃO - GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 1 Avenida Rubem Bento Alves, - Posto Deltha Comercio de Comb. e Deriv.Ltda. 73.698.193/0001-70 N° 785, Bairro Interlagos,Caxias do Sul/RS - CEP: 95012500 07.473335/0014-04 07.473.735/0005-05 07.473.735/0006-96 07A73.735/0008-58 07.473.735/0013-15 Ditrento Postos e Logística Ltda. (Posto Bela Vista, Posto Cidadão Caxias, Posto 07.473.735/001234 Cinquentenário, Posto Charqueadas, Posto 07.473.735/0004-24 Endereço da Sede do grupo Esplanada, Posto Forqueta,Posto Fátima, Posto Ditrento: Avenida 25 De Matteo Gianeila, Posto Pavilhões, Posto 07.473.73510011-53 Julho, 3330 - B. São Perimetral Norte, Posto Perimetral Sul I. Posto Cristóvão, Flores Da Perimetral Sul II, Posto Santa Lúcia, Posto São 07.473335/001587 Cunha/RS, CEP: 95270-000. Leopoldo, Posto Shopping, Posto Vinte de 07.473.735/001072 Setembro) 07.473.735/000939 07.473.735/0026-30 07.473.735/0027-10 07.473.73510025-59 07.473.73510007-77 12. Da Representação e Instauração do Procedimento Administrativo. 3.

A SDE autuou Procedimento Administrativo em 02.08.2007 a partir de representação encaminhada pela 3a Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS, constituída de cópias de ações civis públicas em trâmite perante aquele Juízo, bem como de parecer da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP constatando a existência de indícios econômicos de alinhamento de preços no mercado de revenda de gasolina comum naquele município. 4. Consta dos autos que, em 27.07.2007 (fis. 01), a douta Procuradoria-Geral do CADE encaminhou para esta Secretaria de Direito Econômico documentação enviada pela 3 Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS, constituída de cópias de ações civis públicas em trâmite perante aquele Juízo1, bem como de parecer da Agência Nacional do Petróleo, Gás 1 Em março de 2006 a P Promotoria de Justiça Especializada de Caxias do Sul/RS instaurou 85 (oitenta e cinco) inquéritos civis com o objetivo de apurar a responsabilidade de cada posto de revenda por danos ao consumidor decorrentes de suposta prática de preços abusivos no fornecimento de combustíveis. Os inquéritos resultaram posteriormente na instauração de diversas ações civis públicas. Cópias dessas ações também foram encaminhadas à SDE por meio do oficio n° 2659/2008PRES/CADE, de 29.10.2008, a Presidência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE encaminhou a esta Secretaria cópias dos ofícios n° 1301/2008 e 6 Autos n.0 08012.010215/2007-96 , ( Fs.:

51 (SUPERINTENDÊNCIA GERAL MmdeDef,saEconôn*a COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE Natural e Biocombustiveis - ANP constatando a existência de indícios econômicos de alinhamento de preços no mercado de revenda de gasolina comum naquele município. 5. Em 08.06.2007, a Agência Nacional do Petróleo - ANP encaminhou a esta Secretaria a Nota Técnica n° 021/CDC (fis. 388-419), constatando a existência de indícios de alinhamento dos preços da gasolina comum no município de Caxias do Sul/RS no período compreendido entre janeiro de 2006 e maio de 20072. 6. Em 15.06.2009, a Procuradoria Federal do CADE encaminhou para a SDE os documentos enviados pela Vara Federal de Caxias do Sul/RS referentes à Ação Civil Pública n° 2008.71.07.001547-0, proposta pelo Ministério Público Federal contra posto de revenda de. combustíveis daquela localidade que supostamente estaria praticando preços abusivos (fis. 494). 7. Em 29.09.2009, referido Juízo oficiou a SDE solicitando informações sobre a eventual instauração de averiguações preliminares acerca da conduta anticompetitiva mencionada no parágrafo anterior. A resposta ao oficio consta das fls. 562563. 8.

Em 29.04.2010, foi expedido o oficio n° 3101/201 0/DPDE/CGCM à Juíza de Direito titular da 3a Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul/RS, solicitando o encaminhamento de cópias das transcrições das interceptaçôes telefônicas e demais provas que instruíram processo em trâmite perante aquele Juízo que resultou em condenações criminais, na 1 instância, por prática de cartel (art. 41 da Lei 8.137/90). 9. o empréstimo de provas solicitado pela SDE foi autorizado por meio do oficio 1378/2010 (fis. 577), sendo que as cópias extraídas do processo criminal foram autuadas ao presente procedimento administrativo em apartado confidencial. o 1.3. Da Instauração do Processo Administrativo 10. Diante da representação e demais indícios colhidos no Procedimento Administrativo, a SDE instaurou em 05.01 .201 1 o presente Processo Administrativ03 contra os Representados 1745/2008, remetidos pela Juíza de Direito titular da 3 Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS, referentes ao trâmite da Ação Civil Pública n° 010/1.07.0010446-4. 2 Transcreve-se abaixo trecho da conclusão do referido parecer (fis. 419): A análise referente à dispersão entre os preços no mercado de revenda de gasolina comum mostrou que há indícios de alinhamento dos preços praticados, caracterizada pela estabilidade dos preços médios em alguns períodos.

Os baixos níveis de dispersão desses preços combinados com margens médias brutas de revenda elevadas configuraram indícios, do ponto de vista estritamente econômico, de que os gentes podem estar agindo de uma forma coordenada para uniformizar os preços no referido mercado. (.) E importante destacar, entretanto, que para que a fixação de preços seja considerado [sic] prática anticompetitiva nâo é necessária a constatação de indícios econômicos de sua existência quando existem provas concretas do acordo em si (como parece ser o caso). : ; Referida decisão encontra-se formalizada no Despacho n° 1035, publicado no Diário Oficial da Unido de 05M1.2011 (n°3, Seção 1, página 45) 7 Autos n.° 08012.010215/2007-96 a o ler X: )ko 4000, C4DESUPERINTENDÊNCIA-GERAL MDaEcon6mka COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Versão Pública em epigrafe, com o objetivo de apurar a ocorrência de infrações à ordem econômica previstas no art. 20, 1 e III, c/c art. 21, 1, II e XXIV, na forma do art. 32 e seguintes, todos da Lei n° 8.884/94. li. Em síntese, foram constatados indícios de que os Representados teriam organizado um cartel para fixarem e/ou uniformizarem preços praticados na revenda de combustíveis no município de Caxias do Sul/RS, visando à elevaçào dos lucros e à eliminação da concorrência, assim como a apuração de imposição de preços excessivos, possibilitados pela uniformização de condutas comerciais e pela fixação de preços. M. Das Razões de Defesa dos Representados 12.

Os representados foram regularmente notificados da instauração do Processo Administrativo, sendo que a juntada aos autos do último aviso de recebimento devidamente cumprido ocorreu em 24.03.201 1 (cf. certidão de fls. 3613). Foram alegadas matérias preliminares e de mérito. 13. O quadro abaixo sintetiza as preliminares arguidas: Quadro 1 - Preliminares () Ocorrência da prescrição quinquenal ffis. 3526- 3527); (ii) Nulidade das Interceptações Telefônicas ffis. 3527-3534); (iii) Inadmissibilidade da prova Auto Posto Comboio Ltda. 1 emprestada, (em virtude do cerceamento de defesa no 18-3550 Vilson Luiz Pioner procedimento administrativo fls. 3535-3538); (iv) Carência de açoporfalta de legítimo interesse de agir, em virtude da não comprovação da prática de cartel (f7s. 3538-3542). Abastecedora Postali Ltda. 1 3553570 Luiz Pedro Postali Cooperativa de Consumo dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de - 3614-3629 Caxias do Sul (COOCAVER) 1 Darci Jose Tonietto 8 Autos n.° 08012.010215/2007-96 Çj F1s.: 53 4 o (: ; iTc: 4 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL d.D*fssaccnca COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 6 Lori Luiz Furlan 1 Posto Deltha (i) Impossibilidade jurídica do pedido, pela no Comércio de Combustfveis e comprovação da prática de cartel; (ii) Incidência de 4391-4418 Derivados Ltda coisa julgada material. (i) Ilegitimidade passiva de filial que somente teria começado a operar em março de 2007 (Posto Perimetral Sul - fls. 4601-4602);

(ii) inépcia da nota de Ademir Antônio Onzi 1 Posto instauração, em razão da ausência de individualização 4599-4624 de Serviços Onzi Ltda. da conduta (fis. 4602-4604); (iii) nulidade das interceptaçôes telefônicas e gravações ambientais, em razão da falta de fundamentação e da duração excessiva das diligências (fis. 4604-4607). 4723-4741/ Auto Posto Petrolino Ltda. 4946-4964 4764-4782/ Roberto Tonietto 4902-4920 Auto Posto Rodeio Ltda. - 4803-4821/ 4873-4891 lur de Souza Lavratti 4831-4849/ 49234941 Gelson Fernando Menegon 4853-4871/ 4987-5005 Andebraz Mega Postos Ltda. 1 5008-5029 Evaristo Antonio Andreazza Incidência de prescrição quinquenal (fis. 5009/5083) Auto Posto Tonolli Ltda. 1 5082-5103 Paulo Ricardo Tonolli (i) incidência de prescrição quinquenal (fis. 5200-5204); 5196-5240 Ditrento Postos e Logística j) prescrição intercorrente (fis. 5205-5208). As demais (versão Ltda. 1 Deunir Luis Argenta 1 preliminares foram abordadas no tópico da defesa pública) Itacir Neco Argenta destinado ao mérito: (iii) cerceamento de defesa por definição incorreta do mercado relevante (fis. 5208- 01-46 (versão 5212); (iv) precariedade e temeridade da prova confidencial) emprestada _(fis._52125215); _(v)_ilicitude_da 9 Autos n.° 08012.0102l5/200796 eCarahIUVOd.DOfeCn6IIIka SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTI interceptação telefônica (fis. 5215-5221); (vi) impossibilidade de nova investigação sobre fatos já apurados peio SBDC na AP n°08012.004842/200-31 (fis.

5232-5236). 14. No mérito, Ditrento Postos e Logística Ltda., Deimir Luis Argenta e Itacir Neco Argenta argumentaram, em peça de defesa conjunta, que a representada Ditrento não teria poder de mercado suficiente para causar impactos negativos no mercado de revenda de w combustíveis de Caxias do Sul/RS. Além disso, a delimitação geográfica do mercado relevante realizada pela SDE teria sido incorreta, ao desconsiderar municípios próximos de Caxias do Sul. Os representados argumentaram, ainda, que a SDE não demonstrou o poder econômico dos Representados e a real potencialidade de dano advindo de sua conduta sobre o mercado relevante. Em relação aos indícios econômicos, os Representados argumentaram: (i) que o parecer da Assessoria Econômica do Ministério Público do estado do Rio Grande do Sul examinou um período de apenas seis meses, o que, além de ser insuficiente para qualquer análise estatística, abrangeria uma pequena parte do tempo em que a suposta conduta anticompetitiva foi praticada; (H) que o parecer da ANP diz respeito a um período "Praticamente descasado" daquele investigado no presente processo, e que uma amostra de apenas dezessete meses é insuficiente para fins de análise estatística;

(iii) que o Parecer n° 620 1/2005/DF COGDC/SEAE/MF, produzido pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF nos autos da Averiguação Preliminar n° 08012.004842/2000-31, concluiu que não havia indícios econômicos de cartelização do mercado de revenda de gasolina, álcool e diesel em Caxias do Sul no período de 2001 a 2005; as conclusões deste último parecer deveriam prevalecer sobre as demais, em vista de sua. maior abrangência e sofisticação técnica. 15. Evaristo Antonio Andreazza e Andebraz Mega Postos Ltda. argumentaram, no mérito, que: (i) as conclusões do parecer do Ministério Público estadual são tecnicamente falhas, pois, além de examinarem um período muito curto (5 meses), baseiam-se na mera constatação de que o lucro médio em outros municípios era inferior ao de Caxias do Sul, sem qualquer averiguação de fatores locais que influenciam custos e despesas, sendo o critério da margem de lucro bruto ou margem de revenda imprestável para identificação de indícios econômicos de colusão, ao desconsiderar a inflação e ao não demonstrar o efetivo lucro líquido (que, ao contrário do lucro bruto, é "capaz de revelar preços excessivos ou aumentos arbitrários"); (H) parecer anterior da SEAEÍMF, mais sofisticado que o do Parquet estadual, concluiu pela inexistência de indícios econômicos de colusão no período compreendido entre julho de 2001 e outubro de 2005;

(iii) o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, confirmando decisão do Juízo da 4 Vara Cível da Comarca de Caxias do SuIJRS, não encontrou provas da abusividade na margem de lucro ou de cartel na Ação Civil Pública (n° 010/1.07.0010435-9) ajuizada contra os representados e outros revendedores de Caxias do Sul/RS; (iii) a análise efetuada pela ANP é tecnicamente falha, pois se baseia na evolução de preços médios de revenda e distribuição, ao invés de considerar os reais preços de revenda e 10 Autos n.° 08012.010215/200796 eCOORc4 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL mUvoDEcon6mlca DENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 distribuição praticados. Os valores médios semanais apurados pela ANP indicam que que os preços médios de revenda de gasolina acompanharam a variação dos preços médios de distribuição; (iv) não há demonstração da ocorrência de aumento arbitrário de lucros e de preços excessivos ou aumento sem justa causa; (v) não há provas de que o Representado tenha interagido com seus concorrentes a fim de alinhar preços de combustíveis, sendo essa mesma a razão pela qual a sentença proferida no processo criminal n° 010/2.07.00052097 pela 3 Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul/RS absolveu-o da imputação de crime de formação de cartel; (vi) a imputação do presente processo administrativo baseia-se em apenas uma única conversa com outro Representado, na qual não se verificou ajuste ou acordo de fixação do preço de revenda da gasolina comum entre os interlocutores;

(vii) não há prova de domínio do mercado de combustíveis pelos Representados. 16. Auto Posto Tonoili Ltda. e Paulo Ricardo Tonoili apresentaram, no mérito, argumentos idênticos aos dos Representados Evaristo Antonio Andreazza e Andebraz Mega Postos Ltda., acrescentando que os "supostos indícios citados na instauração deste processo administrativo se tratam apenas de 1 (uma) conversa com outro representado (Luiz Pedro Postalli), na qual o assunto predominante é a dificuldade do mercado, inexistindo acerto, ajuste ou acordo de fixação do preço de revenda da gasolina comum entre os interlocutores." 17. As defesas de Auto Posto Petrolino Ltda., Roberto Tonietto, Auto Posto Rodeio Ltda., lur de Souza Lavratti, e Gelson Fernando Menegon apresentam argumentos idênticos, sintetizados a seguir: (i) a análise dos indícios econômicos de colusão efetuada pelo Ministério Público estadual é contraditada pelo parecer n° 062001/2005/DF, emitido pela Coordenação-Geral de Defesa da Concorrência da SEAEÍMF. Após examinar as margens de revenda percentuais e os respectivos coeficientes de variação dos preços de compra e venda para o período de julho de 2001 a outubro de 2005, no município de Caxias do Sul, a SEAE concluiu pela inexistência de indícios de cartel; (ii) todas as interceptações transcritas remontam aos anos de 2004 e 2005, período já investigado pela Secretaria de w Acompanhamento Econômico, que não encontrou indícios de colusão;

(iii) as interceptações telefônicas no provam a existência de um cartel, demonstrando apenas a ação de alguns proprietários no sentido de dissuadir outros a baixar o preço do combustível, de modo a possibilitar que todos pudessem concorrer no mesmo mercado; (iv) a constatação de preços maiores em Caxias do Sul não basta para comprovar existência de cartel ou preços abusivos, especialmente considerando o custo de vida relativamente elevado, tendo a SEAE observado nos autos das ações civis públicas instauradas contra postos daquele município que cidades do interior costumam ter uma margem bruta superior à média estadual, em vista do número relativamente reduzido de agentes operando no mercado. Além disso, o Ministério Público estadual no apontou os critérios utilizados para calcular a margem bruta dos postos localizados nos municípios cotejados com Caxias do Sul; não distinguiu as aquisições de combustíveis feitas sob a forma "CIF" ou "FOB"; nem considerou custo de evaporação, estimados pela ANP em cerca de 0,6%; (v) a margem bruta de lucro, estimada pelo Parquet estadual em 15 não reflete o lucro líquido dos estabelecimentos de revenda, que é muito inferior em razão do acréscimo do valor do frete e dos tributos; (vi) o preço de pauta fixado pelo governo do estado do Rio Grande do Sul/RS, para fins de tributação, atribui preço final de revenda bastante superior aos que eram efetivamente praticados em Caxias do Sul;

(vii) 11 Autos n.° 08012.010215/2007-96 o ck3 4D Ei í o Co4W SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 não foi comprovado o lucro excessivo, que para configurar-se exige uma margem de lucro superior a 20%, nos termos da Lei 1.521/1951 (Lei de Economia Popular). 18. Auto Posto Comboio Ltda. argumentou, no mérito, que: (i) as interceptações no demonstram prática de cartel, comprovando apenas a existência de discussões ocasionais entre proprietários de postos acerca dos preços vigentes no mercado, sem que houvesse adoção de preços uniformes; (ii) a margem bruta de lucro praticada encontrava-se dentro do de 20% admitido pela Lei de Economia Popular; (iii) houve forte oscilação na margem de preços investigados no período entre outubro de 2005 e março de 2011, com diferenças de mais de 10% entre os postos. 19. No mérito, Abastecedora Postali Ltda. e Luis Pedro Postali argumentaram, em defesa conjunta, o seguinte: (i) a simples prática de preços semelhantes ou de reajustes simultâneos nào é indicio suficiente de cartel em mercado de revenda de combustíveis, haja; (ii) o simples acordo sobre alguma variável econômica entre concorrentes não é suficiente para configurar prática de cartel, ante a necessidade adicional de demonstrar que o acordo era apto a limitar, falsear ou causar prejuízo à concorrência; (iii) conversas isoladas entre revendedores de combustíveis não configura prática de cartel;

(iv) a margem bruta de revenda mais elevada de Caxias do Sul em relação a outras cidades do Rio Grande do Sul pode ser explicada por inúmeras variáveis que nâo a cartelização do mercado; (v) apesar de admitirem a existência de reuniões na Câmara de Indústria e Comércio de Caxias do Sul e contato telefônico com outros revendedores de combustíveis, os Representados negam que houvesse fixação de preços ou tentativa de prejudicar consumidores; (vi) Abastecedora Postali Ltda. é responsável por menos de 1% do mercado de revenda de Caxias do Sul, o que descaracterizaria a existência de cartel; (víi) o objetivo das conversas referentes ao mercado de revenda de combustíveis era apenas o de "tomar conhecimento de como anda a atividade do parceiro para saber se está dentro do mercado e até mesmo para conseguir preços melhores junto as distribuidoras.". 20. Cooperativa de Consumo dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Caxias do Sul (COOCAVER) e Darci José Tonietto argumentaram, no mérito, que: (i) ação civil pública movida contra a COOCAVER por suposta prática de cartel, entre outras imputações, foi julgada improcedente; (ii) a COOCAVER é uma entidade diferente das demais que operam no mercado de revenda de combustíveis, pois "a formação de preços é definida internamente na Cooperativa, através de seus órgãos diretivos, fiscalizada e com ao sempre presente participação de seus Cooperativados (Consumidores), destinatários de toda ação da entidade, bem como seus resultados";

(iii) o resultado operacional da cooperativa varia entre 1,29% e 1,5%, percentuais infimos que descaracterizam a alegada formação de cartel; o representado Darci José Tonietto não participa nos lucros gerados pela entidade, que são revertidos em sua totalidade para o beneficio dos associados; (iv) os atos praticados pela cooperativa são decididos em colegiado; (v) as conversas telefônicas indicam, no máximo, discussões acerca das "diversas nuances que compõem o mercado de combustíveis, tais como prazos de pagamento, transportes de mercadorias dentre outros", o que não configura formação de cartel. 12 Autos n.° 08012.010215/2007-96 (; ; Tc4 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL MdeDa Ecw COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Versão Pú 14 Outros Trâmites Processuais 21. Em 31.01.2011, foi expedido ofício à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ffis. 35533554) solicitando informações sobre o volume total e o preço médio de vendas de gasolina no município de Caxias do Sul/RS, entre outros dados. 22. Em 03.02.2011, a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAEÍMF informou ffis. 3555) que não se manifestaria acerca do presente Processo Administrativo, nos termos do art. 38 da Lei n° 8.884/94 e dos arts. 16 e seguintes da Portaria Conjunta SEAE/SDE n° 33/2006. o 1.6. Do Saneamento e da Análise dos Pedidos de Produção de Provas 23.

Em 19.10.2011, foi publicado no DOU o despacho n° 843 do Secretário de Direito Econômico, saneando o feito e determinando, entre outras medidas, a intimação dos Representados para especificação das provas a serem produzidas. Na oportunidade, após extensa e fundamentada análise, foram indeferidas todas as preliminares processuais arguidas4. 24. Posteriormente, foram analisados os pedidos de produção de provas feitos pelos Representados, com os seguintes resultados: (i) Foram indeferidos os pedidos de produção de prova testemunhal formulados pelos Representados Posto de Serviços Onzi Ltda. e Ademir Antônio Onzi; Coocaver, Darci José Tonietto, Posto Deltha e Lori Furlan e Auto Posto Comboio Ltda.; . (ii) Foram deferidos os pedidos de produção de prova testemunhal formulados pelos representados lur de Souza Lavrati, Gelson Fernando Menegon, Auto Posto Petrolino Ltda., Roberto Tonietto e Auto Posto Rodeio Ltda., Ditrento Postos e Logística Ltda., Deunir Luis Argenta e Itacir Neco Argenta, 1.7. Da Instrução Processual: 25. Em atenção ao Despacho de fls. XX, foram realizadas as oitivas dos Srs. Gilberto Leonardo Demari, Aldo Vanin, Mauro Lazzarotto, Henrique Cristiano Sheppard Cruz Melville West Ribeiro Arthur e Luiz Carlos Giacomell, conforme explicitado no quadro abaixo: 4 Quais sejam: (i) prescrição da pretensão punitiva (prejudicial de mérito); (ii) cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório; (iii) ilicitude das provas; (iv) carência de ação;

(v) repercussão da sentença criminal sobre a instância administrativa; (vi) ilegitimidade passiva; (vil) inépcia da nota de instauração. 13 Autos n.° 08012.010215/2007-96 o. 2Con M de D SUPERINTENDÊNCIA-GERAL 2 COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANT1TRUSTE Deunir Luis Argenta 12.05.2012 5747-5748 5785-5792 AldoVanin Mauro Lazzarotto Itacir Neco Argenta 12.05.2012 57415742 5800-5807 Henrique Cristiano Sheppard Cruz 12.05.2012 5749-5750 5773-5784 Melvilie West Testemunhas comuns Ribeiro Arthur arroladas pelos Representados DEUNIR, NECO e DITRENTO: Luis Carlos 12.05.2012 6743-5744 5793-5799 Giacomeili lur de Souza Lavrati, Gelson Fernando Gilberto Leonardo Menegon, Auto Posto 12.05.2012 5745-5746 5808-5831 Demari Petrolino Ltda., Roberto Tonietto, Auto Posto Rodeio Ltda. 1.8. Do Encerramento da Instrução Processual e Das Ale2ações Dos Representados 26. Em 18.07.2012, foi publicado no DOU despacho do Superintendente-Geral do CADE convolando os autos em Processo Administrativo sob o rito da Nova Lei Brasileira de Defesa da Concorrência e intimando os Representados para apresentação de alegações finais no prazo de cinco dias, contados e dobro. O despacho de fls. 5857 (DOU de 01.08.2012) determinou a devolução do prazo de cinco dias úteis para apresentação de alegações finais a todos os Representados5. 27. Auto Posto Petrolino Ltda. (fis. 5862-5863), Roberto Tonietto (5866-5868), lur de Souza Lavratti (5870-5872), Auto Posto Rodeio Ltda. (fis. 5874-5876), Gelson Fernando Menegon (fis.

5878-5880) apresentaram alegações de idêntico teor argumentando, em síntese: (i) que as conversas telefônicas interceptadas não demonstram ajuste prévio entre - , A devolução ocorreu em resposta à petição dos representados Ditrento Postos e Logística Ltda., Deunir Luis Argenta e Itacir Neco Argenta, protocolada em 30.07.2012, alegando que esta Superintendência-Geral não disponibilizou em tempo hábil as cópias dos autos por eles solicitadas. (fis. 5857). 14 Autos n.° 08012.010215/2007-96 o /s Ei ec4 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL d.D&&on6n*a COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 revendedores de postos para fms anticompetitivos, mas apenas tentativas de "persuadir outros revendedores a baixar o preço dos produtos, a fim de que todos pudessem concorrer no mesmo mercado, sempre considerando as peculiaridades de cada posto, sua localização, seu volume de vendas, em comparação com outros concorrentes"; (ii) que as margens brutas praticadas pelos revendedores de Caxias variavam entre 15 e 25%, o que demonstraria a inexistência de cartel, visto que nesse caso não deveria haver diferenças dessa ordem nas margens brutas. 28. Ditrento Postos e Logística Ltda., Deunir Luis Argenta e Itacir Neco Argenta apresentaram alegações conjuntas às fls. 5889-5943, reiterando argumentos apresentados na peça de defesa conjunta, e alegando, preliminarmente: (i) Ocorrência de prescrição.

intercorrente, pois procedimento administrativo foi instaurado em 02.08.2007 e o processo administrativo somente foi aberto em 24.12.2010; (ii) nulidade do despacho instaurador, em razão de definição imprecisa do mercado relevante; (iii) nulidade das interceptações telefônicas em razão de excesso de prazo e ausência de motivação dos despachos judiciais que autorizaram as prorrogações. (iv) incidência na espécie os princípios do no bis in idem e da coisa julgada administrativa, visto que o presente processo administrativo limitar-se-ia a reutilizar as "mesmas denúncias que vinham sendo sucessivamente realizadas pelo Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul", e que já teriam sido investigadas pela 5DB na Averiguação Preliminar n° 08012.004842/2000316; (v) incidência da prescrição quinquenal, visto que os fatos em apuração foram praticados entre 30.07.2004 e 09.03.2006, mas a notificação dos Representados acerca da instauração do presente Processo ocorreu somente em março de 2011; (vi) impossibilidade de contagem do prazo prescricional previsto no Código Penal; (vii) impossibilidade de utilização exclusiva de provas emprestadas na instauração e instrução do processo administrativo; (viii) impossibilidade da utilização da prova emprestada em face do representado Itacir Neco Argenta; (ix) ilegalidade das interceptações telefônicas e da gravação ambiental. No mérito, os Representados. argumentaram: (i) descasamento entre o período investigado e os estudos econômicos:

o parecer da ANP refere-se a período diverso daquele que é objeto da investigação; (ii) o parecer do Ministério Público estadual diz respeito somente a seis meses, o que seria irrelevante para fins de estatistica econômica; além disso, não consideraria fatores que influem diretamente na formação do preço e da margem de lucro, tais como custo de frete e evaporação do produto; (iii) existência de parecer da SEAE produzido nos autos da AP n° 08012.004842/200-31 que concluiu pela inexistência de indícios econômicos de colusão no período de julho de 2001 a outubro de 2005; (iv) existência de sentenças proferidas pela Justiça Estadual em ações civis públicas favoráveis aos representados; (v) absolvição de vários dos Representados por acórdão do Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul da imputação de crime contra a ordem econômica; (vi) a prova testemunhal produzida na 6 0 objeto da referida averiguação preliminar, arquivada em 20.10.2006 pela SDE, era a apuração de indícios de cartel no mercado de revenda de Caxias do Sul/RS, sendo que a SEAE elaborou parecer econômico à ocasião (n° 6201/2005ÍDF/COGDC/SEAEIMF), concluindo pela inexistência de indícios econômicos de colusão.

Os próprios representados transcreveram manifestação da ProCADE, posteriormente corroborada pelo Plenário do CADE, no sentido de que a AP 08012.004842/2000-31 encontrava-se prescrita, já que os fatos trazidos aos autos diziam respeito ao ano de 1997 e a investigação iniciou-se mais de cinco anos depois. 15 Autos n.° 08012.010215/2007-96 /(o O E /À; Fís.: Çí (TC4 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL MmtrUvodeDef!sEconôn*a COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANT1TRUSTE 6 instrução do presente processo corroborou a inexistência de poder de mercado por parte dos Representados, j a que: (a) as diferenças de custo de vida justificam os preços maiores vigentes em Caxias do Sul, (b) existe concorrência acirrada entre postos, especialmente o Carrefour e o da avenida Júlio, (c) a oferta de combustíveis responde rapidamente à demanda (i.e. existe elevada elasticidade de oferta dos produtos no mercado relevante) e (d) existia variações de preços entre os postos de combustíveis. 29. É o relatório. o o Autos n.° 08012.010215/2007-96 16 (; ïc4L SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 CcenvoDiIeSconãn*a II. ANÁLISE 11.1. Das Preliminares 30. Em suas alegações finais, os representados Ditrento Postos e Logística Ltda., Deunir Luis Argenta e Itacir Neco Argenta reiteraram preliminares arguidas em suas peças de defesa.

Todos esses argumentos, porém, já foram devidamente analisados por ocasião do saneamento do feito, ocorrido em 19.10.2011, com a publicação do despacho n° 843 no Diário Oficial da União. Na oportunidade, após extensa e ftmdamentada análise, foram indeferidas todas as preliminares processuais 7, por carência de ftmdamento e/ou de amparo legal, razão pela qual será omitida, por redundante, a referida análise do presente Relatório Circunstanciado. o 11.2. Do Mérito 3 1. Ultrapassadas as questões preliminares, procede-se à apreciação das questões de mérito do presente processo administrativo, cujo objeto é apurar a ocorrência de cartel no mercado de revenda de combustíveis líquidos na cidade de Caxias do Sul/RS, que teria perdurado, no mínimo, entre os anos de 2004 e 2006 - conduta passível de enquadramento no art. 20, 1, III e IV c/c art. 21, 1 e II, ambos da Lei n.° 8.884/94. Referida análise incluirá o exame de todos os argumentos de mérito apresentados pelos Representados em suas respectivas peças de defesa. 32. Antes de iniciar-se a análise, porém, cumpre destacar o grave equívoco cometido pelo douto Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, reformando a criteriosa sentença da 3a Vara Criminal de Caxias do Sul, absolveu os réus que haviam sido condenados em primeira instância por crime de formação de cartel. A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça.

do estado do Rio Grande do Sul, em acórdão unânime, entendeu que não havia certeza da ocorrência prática, apenas indícios insuficientes para uma condenação criminal. Os eminentes desembargadores consideraram que os inúmeros diálogos interceptados provando que os réus discutiram preços constituíram, na verdade, "mera especulação de mercado, ínsita a este tipo de negócio." 33. Transcrevem-se abaixo os trechos pertinentes do voto do ilustre relator, desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto: Quanto às ligaç&s telefônicas havidas entre os réus, é certo que em alguns casos há consulta de preços ou questionamentos em razão de aumento de preço nos postos de combustíveis da cidade de Caxias do Sul. E o que se verifica de trechos de conversas descritas na sentença, dentre outras. No entanto, nada disso 7 Quais sejam: (i) prescrição da pretensão punitiva(prejudicial de mérito); (ii) cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório; (iii) ilicitude das provas; (iv) carência de ação; (v) repercussão da sentença criminal sobre a instância administrativa; (vi) ilegitimidade passiva; (vii) inépcia da nota de instauraçâo. 17 Autos n.° 08012.010215/2007-96 FO As: (20ADE SUPERINTENDÊNCIA-GERAL.4) dtDofsaEconâ COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 6 _ comprova cometimento de crime contra ordem econômica, formação de cartel, ou fixação artificial de preços. Trata-se de mera especulação de mercado, insita a este tipo de negócio.

Tanto que os aumentos estão justificados pela elevação de preços nas distribuidoras, dentre outros fatores referidos pelos réus, nas próprias conversas interceptadas. Não obstante possível a prática de delito contra ordem econômica, a autoria sinalizada como mera probabilidade não é o bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena eprovajudicializada. 34. Em que pese as doutas observações contidas no voto condutor, esta. Superintendência-Geral do CADE considera que a Quarta Câmara do Tribunal de Justiça do estado de Rio Grande do Sul cometeu grave equívoco em sua interpretação das provas reunidas na ação criminal, especialmente daquelas colhidas por meio de interceptação telefônica. 35. Isso porque o exame atento dos diálogos mostra que estes vão muito além da "mera especulação de mercado", comprovando para além de qualquer dúvida razoável que os proprietários de postos de combustíveis tentaram influenciar ativamente os preços do mercado de revenda de combustíveis de Caxias do Sul, em estreita colaboração com seus concorrentes.

De fato, a idiossincrática interpretação do Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul - no sentido de que donos de postos em Caxias do Sul estariam telefonando uns para os outros e se encontrando em reuniões pessoais (muitas vezes, depois de notarem que não seria seguro conversar sobre aqueles assuntos por telefone) simplesmente para "especularem" sobre as condições de mercado - mostra-se contraditória com um conhecimento básico da regulação do setor, que obriga que os estabelecimentos exponham ostensivamente informações a respeito de preços8. 36. De fato, em poucos mercados verifica-se uma possibilidade de monitoramento mais eficiente dos preços dos concorrentes do que o de revenda de combustíveis, haja vista que a ANP há vários anos divulga semanalmente dados primários sobre preços de combustíveis, obtidos por meio de pesquisas junto aos postos de revenda. Nesse contexto de extrema transparência de preços, torna-se extremamente Inverossímil a interpretação de que as centenas de diálogos entre os Representados - indicando, inclusive, a ocorrência de encontros pessoais e reuniões frequentes entre revendedores para tratar de ajustes de preços - constituíram mera especulação de mercado, sem qualquer intenção de influenciá-lo artificialmente em detrimento dos consumidores. 37.

Entre os inúmeros exemplos que poderiam ser invocados para demonstrar cabalmente o equivoco do acórdão em tela9, selecionamos o diálogo abaixo, entre os 8 Conforme determinação do inciso VII do artigo 10 da Portaria n° 116/2000 da ANP, os preços devem necessariamente constar das bombas e serem exibidos em "painel com dimensões adequadas, na entrada do posto revendedor, de modo destacado e defácil visualizaç5o à distância, tanto ao dia quanto à noite" 9 Ver Anexo deste Relatório Circunstanciado, com comentários aos principais diálogos comprobatórios da prática de cartel. 18 Autos n.° 08012.010215/200796 Volume de Processo 25 (001 21 1 9) SEI 08012.010215/2007-96 1 pg. 61 9( Fis.: e SUPERINTENDÊNCIA-GERAL D.I%aEconÔ COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 representados Deunir Luis Argenta e Itacir Neco Argenta, sócios da Rede de Postos Ditrento, a maior da região e da cidade, e líder do cartel - diligentemente transcrito na sentença - comprovando que os esforços dos líderes do cartel muitas vezes iam além da mera elevação artificial dos preços do mercado de revenda - fato que em si já configuraria a prática de crime de cartel - , descambando para o achaque a concorrentes que descumpriam ocasionalmente as determinações dos lideres da conspiração: CONFIDENCIAL 38. A existência de diálogos cifrados, as inúmeras menções ao temor de estarem sendo.

monitorados, as referências a códigos como "churrascos" e a reuniões com a "turma de sempre" - quase sempre num contexto de discussão de reajustes de preços no mercado de revenda - todas essas provas diretas da participação dos Representados em crime de formação de cartel, criteriosamente mencionadas na sentença, revelam que o Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul não realizou um exame aprofundado das provas reunidas no processo criminal, sobretudo e principalmente no que diz respeito à ciência por parte dos diversos agentes do mercado, amplamente confirmada nos diálogos entre eles, de que as conversas que praticavam constituíam-se num ilícito administrativo e criminoso10 - fato que ficará ainda mais evidente ao final da leitura do presente Relatório Circunstanciado. 11.2.1. Do rito de análise de casos de cartel 39. Conforme relatado supra, vários Representados argumentaram em suas defesas que a então SDE, ora Superintendência-Geral do CADE, não teria comprovado a existência de poder de mercado por parte dos integrantes do cartel. No mesmo sentido, argumentou-se que os contatos pessoais e telefônicos no sentido de discutir e/ou combinar preços não teriam operado quaisquer efeitos, haja vista características específicas do mercado de revenda de combustíveis em Caxias do Sul/RS que conferem a este elevado grau de concorrência. 40. Esses argumentos não merecem prosperar. 41.

É comum que as defesas dos Representados em casos de cartel tragam alegações no sentido de que os membros do acordo no teriam poder de mercado, o que constituíram evidência de ausência de efeitos negativos advindos da colusão. Outro argumento - sustentando, por vezes, sem qualquer menção ao poder de mercado dos agentes - é o de que o acordo no teria operado quaisquer efeitos. 42. Tal discussão, em verdade, retoma - como pano de fundo - o debate em tomo do critério a ser utilizado para análise de cartéis: seria possível, no sistema brasileiro, recomendar a punição de cartéis com fundamento na "regra per se" em detrimento da "regra da razão"? lo Ver, nesse sentido, diálogo de um dos principais líderes, Roberto Tonietto, do Posto Rodeio, com um Gelson (Bilú), do Posto Petrolino: CONFIDENCIAL 19 Autos n.° 08012.010215/2007-96 o E, CiIIU ( F?s.: 5fl (2c4E SUPERINTENDÊNCIA-GERAL hvDefesaEc6a COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 43. Apesar de ambas - regra per se e regra da razão - possuírem um traço comum, pois podem ser utilizadas como critérios para julgamento, dentre outras, de supostas condutas concertadas, as metodologias de análise utilizadas em cada qual implicam diferenças significativas, tanto na abordagem do acervo probatório, quanto nos resultados relativos à caracterização da existência do acordo entre concorrentes. 44. A regra per se abrevia a análise, limitando-se à verificação da existência do acordo - o cartel em si - para concluir pela ilicitude da conduta.

Essa regra aplica-se às hipóteses nas quais, à luz da doutrina e da experiência, revela-se dispensável esmiuçar algo além da existência da conduta, j a que esta demonstraria de forma necessária e suficiente o seu potencial lesivo, não sendo exigida a perquirição de questões relacionadas ao poder de. mercado e mensuração dos efeitos líquidos negativos da conduta. 45. Já a regra da razão passa por mais etapas, como análise de poder de mercado e também a ponderação de efeitos, ou seja, a avaliação do efeito líquido da conduta em si, exigindo o dispêndio significativo de recursos e de tempo por parte do órgão investigador para identificar o eventual caráter danoso da conduta. 46. A aplicação de ambas as regras é possível diante da interpretação da legislação vigente à época dos fatos, nos termos do caput do art. 20 da Lei n° 8.884/94: Constituem infração à ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados. 47. A decisão acerca da regra aplicável a cada caso concreto pressupõe uma avaliação, levada a cabo pelos julgadores no processo de consolidação da jurisprudência antitruste,. acerca dos riscos envolvidos no julgamento das condutas anticompetitivas investigadas".

Caso as decisões caminhem no sentido de avaliar que o risco mais grave, a ser evitado, refere-se à possibilidade de não condenação de empresas efetivamente cartelistas, a tendência é que a autoridade de defesa da concorrência amplie o escopo de aplicação da regra per se. A contrario sensu, se o risco de condenação de empresas que não atuaram concertadamente for considerado mais gravoso e, assim, aquele que deve ser preferencialmente evitado pelos julgadores, a adoção da regra da razão - com a consequente necessidade de sopesar os efeitos líquidos das condutas sobre a concorrência - toma-se aquela aplicada na maioria dos casos 12. 11 A análise das decisões advindas das diversas autoridades de defesa da concorrência parece indicar que a definição dos casos de aplicação da regra da razão ou da regra per se dependeria, em grande medida, da experiência acumulada dos julgadores na análise dos casos concretos - agregando um caráter de contingência e discricionariedade à definição do critério - e não apenas na repetição automática das decisões anteriores em casos semelhantes. Hovenkamp, H. The Antitrust Enterprise: principie and execution. Cambridge: Harvard University Press, 2005 (p. 117).

12 Nesse sentido, a interessante abordagem de Hylton (2010), que examina o processo de definição do critério de análise de condutas anticompetitivas - regra da razão ou regra per se sob a perspectiva do "grau de aversão ao risco" dos julgadores, tendo em vista o custo associado a eventuais erros nas decisões ("inocentar culpados" e 20 Autos n.° 08012.010215/2007-96 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL CoMhodeDefraEcon&rka COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 6 48. No Brasil, ajurisprudência caminha no sentido de aplicar a regra per se às hipóteses dos cartéis denominados "clássicos", nos quais os acordos são perenes, e têm características que demonstram sua instituciona1izaçâo, diferentemente dos cartéis "difusos", os quais careceriam de tais elementos. A jurisprudência definiu o cartel clássico - hard core cartel - como aquele surgido a partir do acordo secreto entre competidores, com alguma forma de institucionalidade - no decorrente, portanto, de uma estratégia de coordenação eventual - a partir da qual fossem construídos mecanismos permanentes para alcançar seus objetivos (fixar preços e condições de venda, dividir mercado, acordar níveis de produção, impedir a entrada de novas empresas no mercado, definir os vencedores de licitaôes públicas) e, ademais, permitisse seu monitoramento e a punição de eventuais desviantes . 49.

Nesse sentido, grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência trata os cartéis clássicos como delitos per se, dispensando a prova acerca da existência de prejuízos efetivos para fins de sua repressão, calcando suas decisões na presunção dos efeitos nocivos a partir da comprovação da existência do acordo. 50. O Brasil é um desses países que considera suficiente a prova da existência do acordo para configurar sua ilicitude. Mesmo assim, nas decisões que analisaram os cartéis sob a perspectiva da regra per se, foi avaliado o poder de mercado das empresas, embora tal etapa, a princípio, fosse dispensável em casos de cartel clássico. 5 1. Em suma, conforme a Lei n° 8.884/94 - vigente à época dos fatos - e a jurisprudência do Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência, nos casos em que houver a atuação de cartel clássico, será exigida apenas a prova de existência da conduta para a configuração da infração à ordem econômica, presumindo-se a potencialidade de que sejam produzidos efeitos prejudiciais à concorrência. Dessa forma, estabelecidas as condições de existência de cartel clássico, alcança-se um quantum probatório em que se pode recomendar. sua condenação, sendo desnecessário realizar a prova de seus efeitos 4. "condenar inocentes"). Hylton, K. N. Antitrust Law - Economic Theory & Common Law Evolution. Cambridge: Cambridge University Press, 2010, p. 130.

13 No julgamento do denominado "Cartel de Britas", o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo n° 08012.002127/2002-14, Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005. Representante: SDE ex offlcio. Representados: Sindicato da Indústria de Mineração de Pedra Britada do Estado de São Paulo (S1NDIPEDRAS), Basalto Pedreira e Pavimentação Ltda., Constran S.A. - Construção e Comércio, Embu S.A. Engenharia e Comércio, Geocal Mineração Ltda., Holcim S.A., Itapiserra Mineração Ltda., lúdice Mineração Ltda., Laflirge Brasil S.A., Indústria e Comércio de Extração de Areia Khouri Ltda., Mendes Júnior Engenharia S.A., Mineradora Pedrix Ltda., Panorama Industrial de Granitos S.A., Paupedra - Pedreira, Pavimentações e Construções Ltda., Pedreira Cachoeira S.A., Pedreira Dutra Ltda., Pedreira Mariutti Ltda., Pedreira Santa Isabel Ltda., Pedreiras São Matheus - Lageado S.A., Pedreira Sargon Ltda., Reago Indústria e Comércio Ltda., Sarpav Mineradora Ltda., Minerpav Mineradora Ltda. 14 Cf. nesse sentido, os seguintes votos do então Conselheiro Carlos Ragazzo, nos PA s n° 08012.005495/2002-14 ("Cartel de Postos de Gasolina de GuaporéfRS" - fls. 29 e ss. da versão pública do voto) e n° 21 Autos n.° 08012.010215/2007-96 Fia.: *J \ (: ;

Tc4 ned.DofesaEconó COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 52. Assim, prosseguindo a análise, bastaria definir se o cartel é ou não clássico para dispensar, sem quaisquer prejuízos ao contraditório ou à ampla defesa, os argumentos de defesa sustentando a suposta ausência de poder de mercado ou inexistência de efeitos deletérios efetivos à concorrência advindos da conduta15. Obviamente, tal decisão pressupõe uma prévia avaliação, detalhada e exaustiva, acerca da classificação do cartel: em outras palavras, se o acordo possui características que demonstrem sua perenidade (caráter não episódico) e institucionalização (mecanismos de monitoramento do cumprimento dos objetivos acordados entre seus membros). 53. O próximo tópico é dedicado a verificar se as condutas praticadas pelos Representados caracterizaram ou não a existência de cartel, ressaltando-se que os agentes. atuantes no mercado de revenda de combustíveis têm plena liberdade de determinar seus preços, com base nos seus custos e em suas estratégias de negócio, devendo o consumidor se beneficiar da competição resultante do exercício dessa liberdade. 11.2.2 Da existência da conduta colusiva 54. A partir do caminho delimitado nos itens anteriores, resta agora utilizar as informações coletadas ao longo do processo para avaliar se: (i) houve cartel; e, havendo, (H) se esse cartel é ou não clássico. 55.

Conforme abaixo exposto, as condutas praticadas pelos Representados configuraram a formação e manutenção de um cartel clássico, consubstanciado numa organização perene que alcançou grau elevado de institucionalização, e que prejudicou severamente a concorrência no mercado em questão, causando grandes perdas aos consumidores de Scombustíveis de Caxias do Sul/RS. 56. As principais provas das condutas ilícitas perpetradas pelos Representados consistem de transcrições de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, cujo exame permitiu constatar que um grupo de revendedores articulou ações conjuntas no sentido de influenciar preços no mercado de revenda de combustíveis de Caxias do Su1IRS, enquanto outro grupo apoiou e acatou conscientemente as determinações dos líderes da colusão. Além das interceptações, constam dos autos a transcrição de diálogos, também gravados com autorização judicial, ocorridos numa reunião de revendedores de combustíveis no prédio de Caxias do Sul (conhecido como "dc") onde funcionava o sindicato local da categoria, bem 08012.004702/2044-77 ("Cartel dos Peróxidos" - fls. 42-44), bem como o voto do ex-Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo no caso do "cartel da areia"(PA n° 08012.000283/2006-66). 15 Essa é a razão pela qual o presente Relatório Circunstanciado no discorrerá longamente sobre os argumentos de defesa que (i) buscaram justificar as supostas eficiências decorrentes da conduta;

(ii) questionaram a metodologia e/ou validade da análise de indícios econômicos dos pareceres da ANP e do Ministério Público estadual; (iii) sustentaram a necessidade de demonstrar com evidencias econômicas que o acordo entre revendedores de combustíveis era apto a limitar, falsear ou causar prejuízo à concorrência. 22 Autos n.° 08012.010215/2007-96 FIs.: t 0o2. CÂWSUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 como indícios econômicos (pareceres do Ministério Público do estado do Rio Grande do Sul e da ANP) e provas testemunhais colhidas ao longo da instrução. 57. Em conjunto, esses elementos comprovam, para além de qualquer dúvida razoável, a existência de um cartel entre proprietários de postos revendedores de combustíveis no município de Caxias do Sul/RS, ativo pelo menos entre os anos de 2004 e 2006 (as interceptações cobriram o período de julho de 2004 a abril de 2006, observando-se ajustes de ilícitos de preços durante todo esse tempo 16).. 11.2.2.1. Da descricão do cartel 58. Inicialmente, com vistas a contribuir para a boa compreensão acerca do ilícito em análise, importa descrever por vias gerais a dinâmica da relação mantida entre os principais líderes do cartel, os representados Deunir Luis Argenta e Roberto Tonietto - sócios, respectivamente, de duas das maiores redes de postos de combustíveis em Caxias do Sul e arredores (grupo Di Trento e postos Rodeio).

A descrição esboçada nesse tópico constituirá apenas a visão geral da prática anticompetitiva analisada, cujos atores e circunstâncias específicas serão analisados mais detalhadamente ao longo do presente Relatório Circunstanciado. (i) Desde as primeiras conversas telefônicas interceptadas (julho de 2004), é possível constatar a existência de um cartel consolidado no mercado de revenda de combustíveis de Caxias do Sul, tendo como protagonistas Deunir Luis Argenta e Roberto Tonietto. (ii) O contato entre os dois grandes proprietários de postos de revenda de. combustíveis era frequentemente direto, porém mais comumente intermediado pelo Representado lur de Souza Lavratti, que era próximo a Roberto Tonietto (de fato, estes dois últimos constituíam os dois interlocutores mais frequentes nas interceptações, e desenvolveram várias maneiras disfarçadas de referirem-se aos demais revendedores participantes do cartel; Deunir Luis Argenta, por exemplo, era a "CONFIDENCIAL", cuja participação nos encontros era essencial, pois "CONFIDENCIAL I7); (iii) Em parte mero oportunismo, em parte devido à concorrência com o posto Carrefour por (não participante do cartel), Roberto Tonietto descumpria 16 Cf. quadro de fls. 140 do apartado confidencial com vista ao CADE e aos Representados, mostrando a existência de interceptações com diálogos suspeitos do dia 07.07.2004 até 18.04.2006. 17 Ver diálogo entre Roberto Tonietto (Posto Rodeio) e lur de Sousa Lavratti (Posto Petrolium) às fls.

242 do apartado confidencial, interceptado em 20/12/2005: CONFIDENCIAL 18 Ver diálogo entre Deunir Luis Argenta e Itacir Neco Argenta (ambos da Ditrento) datado de 30.08.2004 (fis. 150): 23 Autos n.° 08012.010215/2007-96 (FFIs.: ,O E4 (; Tc4 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇAO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 CcMmfr5tTItYOdeDIfMa Ecnô _____ ocasionalmente os acordos estabelecidos com os demais membros do cartel; sempre que isso ocorria, porém, Tonietto era contatado (em geral por lur Lavratti) e prontamente acedia aos ditames da conspiração. Como exemplo desse padrão, temos dois diálogos interceptados em 08.07.200419, mostrando a insatisfação de dois membros do cartel (Deunir Argenta e Ademir Onzi) com o comportamento de Roberto Tonietto, que estava desrespeitando ajustes ilícitos de preços previamente acordados, e a designação de lur Lavratti para conversar com este último. E digna de nota a ironia com que Tonietto recebeu o contato de Lavratti ("CONFIDENCIAL"), indicativa da eficiência do cartel em monitorar e disciplinar seus integrantes.. (iv)Existem fortes indícios de que os dois principais lideres do cartel (Deunir Luis Argenta e Roberto Tonietto) não apenas combinavam preços, como também dividiam grandes clientes entre si, de maneira que o cartel alcançou um grau de sofisticação bem maior do que o da simples fixação ocasional de preços`.

(v) Também existem indícios de que Deunir Luis Argenta não se limitou a organizar o cartel de revenda de Caxias do Sul, tendo influído igualmente em cartéis de licitações de combustíveis em municípios próximos abastecidos por postos da rede Ditrento. Referidos indícios cobrem os anos de 2004, 2005 e 2006: (a) Menos de um mês depois de iniciadas as interceptações, em 27.07.2004, um funcionário de Deunir observou que não seria possível "influir" numa licitação dos correios em Farroupilha, de maneira que teriam de "montar certo" ffis. 146); (b) Em 16.05.2005, Deunir conversou com seu concorrente Gilberto. Demari (revendedor de combustíveis de Caxias do Sul, não representado) sobre a necessidade de colaborarem com um terceiro ("CONFIDENCIAL") para dividirem uma licitação e não permitirem que outra revendedora ("CONFIDENCIAL") vencesse o certame ffis. 173-174); CONFIDENCIAL 19 Fls. 141-142. Todas as transcrições das interceptaçôes, bem como seus resumos, constam de apartado confidencial, com vistas ao CADE e aos Representados, sendo que as mais relevantes foram indicadas em tabela anexa a este Relatório Circunstanciado. 20 Conforme diálogo interceptado em 13.07.2004, constante das fls. 142: CONFIDENCIAL 24 Autos n.° 08012.010215/2007-96 (Fls:

ZCor**DEcwc41 SUPERINTENDÊNCIA-GERALCOORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 (c) Nos dias 17 e 18.01.2006, Deunir conversou com um concorrente ("Guerra") sobre licitaçôes em três municípios vizinhos (Arco Verde, Santo Antônio e Carlos Barbosa) 21. (vi)As reuniões do cartel eram referidas nas interceptaçôes por vários nomes Ç`CONFIDENCIAL 2222. "CONFIDENCIAL", "CONFIDENCIAL"235 partida de "CONFIDENCIAL"24); da mesma forma, procurava-se disfarçar o assunto verdadeiro dessas reuniões, valendo-se de palavras em código como: "CONFIDENCIAL"; "CONFIDENCIAL"; "CONFIDENCIAL" 25 "CONFIDENCIAL"26, "CONFIDENCIAL"27. A utilização dos códigos foi se tornando cada vez mais frequente, à medida que os membros do cartel. tomavam consciência da existência de investigações pelo Ministério Público estadual e dos riscos de se comunicarem ao telefone. A partir de 2006, com a publicação na imprensa local (jornal O Pioneiro) de reportagens denunciado as margens de revenda extraordinariamente elevadas vigentes em Caxias do Sul, e com a instauração de uma CPI na Câmara municipal para investigar abusos de poder econômico nesse setor, os membros do cartel passaram a agir de maneira mais discreta Por exemplo, os diálogos interceptados começaram a fazer referência a mensagens eletrônicas e de fax circulados entre membros do cartel 21 Os diálogos em questão constam das fls. 258-259 dos apartados confidenciais. Destaca-se o seguinte trecho, extraído de um deles: .

22 CONFIDENCIAL Conforme diálogo, interceptado em 20.12.2005, e resumido às fls. 243 do apartado: CONFIDENCIAL 23 A identificação das palavras usadas em código é facilitada pelo fato de que seu uso nem sempre é consistente ao longo das conversas, ou pelo fato de que um mesmo encontro do cartel pode ser designado com expressões distintas (v.g. um "CONFIDENCIAL" que ocorreria na mesma data e local de uma reunião sobre "CONFIDENCIAL" - ver tabela de diálogos do tópico 11.2.2.3, infra). 24 Conforme diálogo entre Lori, do Posto Dhelta, e Deunir (Ditrento) resumido às fls. 217 do apartado, datado de 13.10.2005: CONFIDENCIAL 25 Por exemplo, esse diálogo de 10.09.2004, entre Ademir (Posto Onzi) e Deunir (Ditrento) em que a palavra "CONFIDENCIAL" é utilizada com o significado de "preços" (fis. 154-155, grifamos): CONFIDENCIAL 26 Conforme, por exemplo, diálogo de fls. 190, interceptado em 03.08.2005 (grifamos): CONFIDENCIAL 27 Conforme diálogo de 19.10.2005 (fis. 220). CONFIDENCIAL 25 Autos n.° 08012.010215/2007-96 ec4h» SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANT1TRUSTE 6 *UvodeDEconõ.Tgca em preparação às reuniões ("CONFIDENCIAL" e "CONFIDENCIAL"), tendo diminuído a referência explícita a preços28. 1L2.2.2. Objeto, criacâo e evolução da prática 59.

Conforme descrito acima, a relação intensa de colaboração, pontuada por telefonemas quase diários e inúmeros encontros pessoais ("jantas", "campeonatos", etc), entre os Representadas pode ser, claramente, considerada como um cartel. O objeto do cartel analisado consistiu na manutenção de um acordo entre concorrentes para fixação de preços de. revenda de combustíveis no município de Caxias do Sul/RS. Como em qualquer cartel de longa duração, grande parte da comunicação entre as partes referiu-se a ajustes e renegociações para que o acordo funcionasse de maneira lucrativa para os seus membros. 60. O contato entre os Representados era reforçado pelo fato de que todos eles se conheciam pessoalmente e frequentavam o mesmo ambiente social em Caxias do Sul - cidade que, apesar de sua prosperidade e de constituir o segundo município mais populoso do Rio Grande do Sul 29, contava com menos de meio, milhão de habitantes à época dos fatos. E provável que o cartel tenha se iniciado bem antes de 2004 - ano em foram realizadas as primeiras interceptações telefônicas que documentaram sua existência - , visto que nessa data já se encontrava fortemente organizado.

O cartel permaneceu estável por todo o período em análise (2004-2006), conseguindo manter-se mesmo diante das turbulências decorrentes de uma série de matérias da imprensa local documentando as margens excessivamente elevadas do município, e da instauração de uma CPI de combustíveis na Câmara Municipal - prova eloquente do elevado grau de institucionalidade alcançado pelo cartel. 61. As elevadas margens de revenda praticadas em Caxias do Sul eram de conhecimento. df geral, um fato reconhecido e admitido pelos próprios participantes do mercado, a quem interessava mantê-las assim30. O diálogo abaixo, entre Paulo Tonolli (Posto Tonolli) e Luiz 28 Como exemplo dessa tendência, temos o diálogo a seguir, em que o representado Lori Luiz Furlan foi convidado a participar de uma das reuniões do cartel, e não compreende inicialmente o código utilizado por seu interlocutor (fis. 255 - grifamos): CONFIDENCIAL Ver também os demais diálogos por meio dos quais os membros do cartel preparam um "futebol" para o dia 16.01.2006, com o objetivo combinar preços Temendo o risco de interceptação telefônica, evitou-se a discussão de preços ao telefone, substituindo-a por envios de "fax" (j. 3436 do Anexo do presente Relatório Circunstanciado) 29 Segundo dados do IBGE, o PIB per capita do município em 2009 alcançou o valor de R$ 28 868,44, e sua população era de 441.332 habitantes.

30 As margens artificialmente elevadas possibilitadas pelo cartel refletiam-se até mesmo no preço necessário para adquirir um novo estabelecimento de revenda em Caxias do Sul, conforme se depreende do seguinte diálogo (resumo às fls. 182 do apartado confidencial): CONFIDENCIAL 26 Autos n.° 08012M10215/2007-96 : ço E, ; Fs.: nc4 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÂÕ-GERAL DE ANÁLISE ANT1TRUSTE 6 co5DsfI1aEcx1Tgca Postali (Posto Postali), datado de 02.09.2005, mostra que esse fato era percebido pelos membros do cartel ffis. 196.197): CONFIDENCIAL 62. Os dois principais lideres do cartel foram os representados Deunir Luis Argenta (proprietário, junto com seu innão Itacir Neco Argenta, do grupo Ditrento) e Roberto Tonietto (proprietário da rede de postos Rodeio e, posteriormente, de uma pequena distribuidora com atuação local"). A uniformização de preços prescindia do convencimento de todos os proprietários de postos de combustíveis atuantes em Caxias do Sul/RS, haja vista que essas duas redes de postos, em razão do grande volume de combustíveis por elas comercializado, oserviam de referência para os demais revendedores do município. 63.

A colaboração ilícita entre esses dois concorrentes prejudicava sobremaneira a concorrência no mercado de revenda local, haja vista que os demais revendedores de Caxias do Sul (integrantes do cartel ou não) tendiam a seguir o comportamento daquelas duas redes de referência, que funcionavam, assim, como ponto focal para ajustes artificiais no mercado como um todo. Nas palavras de Deunir Luis Argenta, referindo-se aos postos Rodeio em uma conversa telefônica com seu innão: "CONFIDENCIAL"32. No mesmo diapasão, Roberto Tonietto, em conversa na qual articulou juntamente com lur de Souza Lavratti, do Posto Petrolium, um encontro do cartel para reajustar os preços de revenda durante o Natal de 2005, disse que Deunir Luis Argenta não poderia deixar de comparecer, pois "CONFIDENCIAL": CONFIDENCIAL 33 64. Diálogos como esse afastam qualquer dúvida de que os lideres do cartel, em especial Deunir e Roberto Tonietto, no tinham plena consciência de que a colaboração ilícita de um punhado de revendedores-chave, sob sua liderança, bastaria, em regra, para a estabilização. bem-sucedida dos preços de revenda de combustíveis em patamares artificialmente elevados. 65. O núcleo do cartel não se limitava a Deunir Luis Argenta e Roberto Tonietto, pois outros revendedores também contribuíam com suas ações ilícitas para o estabelecimento e divulgação interna da política de preços a ser seguida em conjunto com os demais participantes do conluio.

Esse grupo de revendedores se comunicava frequentemente por meio de reuniões em chácaras, restaurantes, escritórios de postos, e são referidos em vários diálogos como "CONFIDENCI4L"34 ou "CONFIDENCIAL"" e incluía, além de Deunir e 31 Rodoil Distribuidora de Combustíveis Ltda. 32 Fls. 451-453 do apartado confidencial. 33 Era comum membros do cartel disfarçarem reuniões para combinarem preços como encontros íntimos. Nesse diálogo, Deunir Luis Argenta é referido como "CONFIDENCIAL", em razão de um de seus principais postos localizar-se próximo ao shopping Iguatemi de Caxias do Sul. 34 Ver diálogo às fls. 149-150 do apartado confidencial, de 27.08.2004, em que Deunir refere-se aos membros mais ativos do cartel como "brigada", mostrando que estes no se limitavam a combinar preços entre si, como 27 Autos n.° 08012.010215/2007-96 0O E/ ci Fs. Üô 3 (: ; ; Tc4 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 CohoidDfsia ccnõn*i Roberto Tonietto, os seguintes representados: Ademir Antônio Onzi (Posto Onzi), lur de Souza Lavratti (Posto Petrolium), Paulo Ricardo Tonoili (Posto Tonoili), Evaristo Antônio Andreazza (Postos Andreazza) - todos eles referidos em um dos diálogos interceptados como 44CONFIDENCIAL"36. Existem provas de que a turma ocasionalmente organizava visitas coletivas a outros revendedores para convencê-los a aderir aos ajustes de preços, como no diálogo em que Ademir Antônio Onzi informa a Deunir Luis Argenta que XONFIDENCUL CONFIDENCIAL 66.

Os demais integrantes do cartel agiam primordialmente como seguidores do conluio,. aceitando - e muitas vezes buscando ansiosamente - as sugestões realizadas pelo núcleo do cartel, já que isso correspondia ao seu próprio interesse. Tratava-se de uma quantidade numerosa de revendedores que aparecem nas interceptações discutindo preços com líderes do cartel, assim como os próximos passos a serem adotados quando havia incerteza sobre reajustes de preços das distribuidoras e riscos de guerras de preços. A maioria deles, infelizmente, não pôde ser identificada por meio das provas dos autos. 67. Quando meros contatos pessoais e telefônicos não eram suficientes, as interceptações revelam que os líderes do cartel estavam dispostos a lançar mão de ameaças e retaliações contra os integrantes que desrespeitavam ocasionalmente os acordos ilícitos, ao cobrarem preços inferiores aos valores artificialmente elevados que eram possibilitados pela colusão 38. O melhor exemplo dessa prática consta dos diálogos transcritos às fls. 160-166 do apartado confidencia139, que revelam as ações conjuntas dos integrantes do cartel para convencer o representado Darci José Tonietto (membro da diretoria da Cooperativa de Consumo dos também organizavam ações coletivas para pressionar os demais revendedores de Caxias do Sul a aderirem ao. conluio, do qual se extrai o seguinte trecho:

CONFIDENCIAL 35 Conferir a série de diálogos interceptados no dia 12.08.2004, em que é organizada uma reunião (referida nos diálogos como um "CONFIDENCIAL" ou "CONFIDENCIAL") de revendedores de combustíveis integrantes do cartel (o pessoal que a "CONFIDENCIAL"), quais sejam: Ademir Antônio Onzi, Paulo Ricardo Tonolli, Evaristo Antônio Andreazza, lur de Souza Lavratti, Roberto Tonietto e, provavelmente, Vilson Luiz Pioner na granja de Deunir Luis Argenta em Flores da Cunha, município vizinho onde se encontrava a sede da "poderosa Ditrento", como referida por um dos Representados na ocasião (p. 2 do Anexo). 36 Ver fls. 2061 (todas as referencias de páginas contendo transcrições de interceptações telefônicas remetem a apartados confidenciais) e diálogos organizados nas páginas 2-3 do Anexo. 37 Conforme diálogo de 16.09.2004 às fls. 155 do apartado confidencial. Ver também p. 4-5 do Anexo. 38 Nesse ponto, convém ressaltar que o mero fato de alguns membros do cartel os acordos ilícitos previamente ajustados no desconfigura sua participação na conspiração, pois a adoção de preço em patamar um pouco abaixo do nível estabelecido pelo cartel, com o fim de aumentar seus próprios lucros é uma atitude racional, e frequentemente observada em investigações dessa espécie. Com efeito, a instabilidade inerente aos cartéis, e a consequente necessidade de comunicação e/ou coerção para viabilizar sua manutenção constituem tópicos bastante consolidados na literatura especializada.

39 Referidos diálogos foram reproduzidos e organizados em ordem cronológica nas páginas 5-8 do Anexo. 28 Autos n.° 08012.010215/2007-96 Ei4 Fis.: 6 0õ c Cod.DeftaEcon6c. COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Caxias do Sul - Coocaver) a dobrar-se ao conluio, pois os objetivos do cartel estavam sendo prejudicados pelos preços mais baixos praticados pela Coocaver, especialmente no álcool combustível. E digno de nota que os Representados no se limitaram a pressionar pessoalmente Darei José Tonietto, como também discutiram a utilização de medidas de cunho político e regulatório como ferramentas de intimidação e retaliação contra a Coocaver (Deunir.- "CONFIDENCIAL" - fls. 162 do apartado confidencial): CONFIDENCIAL 68. Constatou-se, também, que entrantes no mercado 40 eram procurados pelos dois. líderes do cartel para serem cooptados - demonstrando assim, mais uma vez, o grau de sofisticação e institucionalidade do cartel - , como na ocasião em que Roberto Tonietto e Deunir Luis Argenta discutiram a necessidade de explicar para uma concorrente, que havia acabado de entrar no ramo de revenda de combustíveis, como funcionava o mercado de revenda na cidade de Caxias do Sul/RS (fis. 270-271): CONFIDENCIAL 69.

O diálogo entre os dois líderes do cartel supratranscrito ocorreu num contexto em que o principal jornal local (O Pioneiro) publicara uma série de reportagens denunciando as elevadas margens de revenda praticadas em Caxias do Sul. A pressão da imprensa, aliada à instauração de uma CPI na Câmara municipal para investigar o mercado de combustíveis, teve o condão de instabilizar temporariamente os ajustes do cartel, pois seus membros mostravam-se receosos de seguir os aumentos de preços liderados por Deunir e Roberto Tonietto. Diante disso, compreende-se o porquê de Deunir mostrar-se preocupado em adquirir uma reputação de "CONFIDENCIAL", casos os demais revendedores persistissem em no acompanhar os aumentos de preços liderados pelos postos da rede Ditrento e Rodeio. A f46 recusa de alguns revendedores em aumentar seus preços era percebida pelos membros mais fiéis do cartel como uma espécie de traição, conforme se depreende do diálogo abaixo, interceptado em 10.03.2006, já no final do período em investigação (fis. 275 do apartado): CONFIDENCIAL M. Nessa etapa final da conspiração, vários diálogos interceptados deixam transparecer uma compreensível irritação dos revendedores cartelizados com as reportagens da imprensa 40 Os líderes do cartel monitoravam a entrada de novos revendedores, e essa era uma questão discutida nas reuniões de seus membros, como se depreende da leitura do seguinte diálogo (fis. 181-182):

CONFIDENCIAL Outros diálogos revelam, também, que membros do núcleo do cartel estavam dispostos a fazer pressão organizada sobre o posto Carrefour, por meio de campanha publicitária ("CONFIDENCIAL"), o que pode ser explicado, em parte, pela tendência - mundialmente verificada - de combustíveis ligados a supermercados praticarem preços mais baixos. Nesse sentido, ver transcrição às fls. 172 do apartado confidencial, em que Deunir disse: CONFIDENCIAL 29 Autos n.° 08012.010215/2007-96 lo ( As. Çc4Ip SUPERINTENDÊNCIA-GERAL 1 MMdeDefesaEcon COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 local, que diminuíam a lealdade ao cartel e, consequentemente, dificultavam a manutenção preços artificialmente elevados praticados em Caxias do Sul. Nesse sentido, transcreve-se diálogo entre os representados Paulo Ricardo Tonolli e Lori Luiz Furlan, interceptado em 07.03.2006 (fis. 277 do apartado): CONFIDENCIAL 71. Observou-se, também, durante esse período, várias tentativas de membros do cartel no sentido de harmonizar as explicações que alguns deles apresentaram à CPI da Câmara de Vereadores de Caxias do Sul, de maneira a frustrar o trabalho de investigação. Na conversa abaixo transcrita, por exemplo, é evidente a irritação dos Representados com os trabalhos da. CPI, que prejudicou a atuação do cartel, bem como a exortação de um dos Representados a agirem "profissionalmente" nesse momento delicado: 72.

Ressalte-se, de passagem que, diante dessas constatações - de que o cartel continuou funcionando durante, pelo menos, o inicio do ano de 2006 - , no procede o argumento de alguns dos Representados no sentido de que o parecer da ANP refere-se a período diverso daquele que é objeto da investigação. Com efeito, a Nota Técnica n° 021/CDC (fis. 388-419) daquela agência verificou a existência de indícios de alinhamento dos preços da gasolina comum no município de Caxias do Sul/RS durante todo o ano de 2006, e parte do ano de 2007. 73. Uma última observação antes de iniciar a análise das interceptações e individualização das condutas: conforme salientado no tópico anterior, em vários diálogos interceptados foi possível notar a utilização de linguagem cifrada. Trata-se de mais uma prova de que os Representados tinham plena consciência de que estavam cometendo ilícitos. administrativos (e possivelmente penais), daí a tentativa - mal sucedida - de manter certo grau de discrição e sigilo, de modo a apagar os rastros diretos da infração cometida 42. 1L2.2.3. Das trocas de informações 74.

O funcionamento dos acordos entre proprietários de postos integrantes do cartel exigia o monitoramento constante do mercado de revenda de combustíveis, que era realizado a partir da troca de informações entre os líderes do cartel (como visto, estes eram Deunir Luis Argenta e Roberto Tonietto, auxiliados pela "brigada" ou "turma de sempre" - ver tópico 410 diálogo data de 06.03.2006, e encontra-se reproduzido às fls. 280-281 do apartado confidencial. 42 Trata-se de um subterfúgio bastante comum em cartéis, segundo a totalidade da literatura antitruste. Nesse sentido, consultar, e.g.: OECD, Report by the Competition Committee on Leniency Programmes to Fight Hard Core Carteis (2002); também publicado em OECD, Fighting Hard-Core Carteis - Harm, Effective Sanctions andLeniency Programmes (2002). 30 Autos n.° 08012.010215/2007-96 /D E//7; N4.00 1 Fs.6OQ eCwC4E SUPERINTENDÊNCIA-GERAL d.DQfgaEcon6c COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 anterior), por meio de telefonemas e contatos pessoais (referidos como "jantas", "CONFIDENCIAL", "CONFIDENCIAL", partidas de "CONFIDENCL4L ", reuniões para "CONFIDENCIAL" ou para ver a "CONFIDENCIAL", do "CONFIDENCIAL", das "CONFIDENCIAL", etc.). Ao longo da instrução deste processo foram colhidas diversas provas acerca dessas reuniões e trocas de informações, que amplamente confirmam a existência do acordo. 75.

A existência de intensa atividade de troca de informações comercialmente sensíveis entre revendedores de combustíveis de Caxias do Sul é tão evidente nos autos, que vários Representados sequer tentaram negar sua ocorrência, justificando essa prática suspeita como mera - e inverossímil - tentativa de "persuadir outros revendedores a baixar o preço dos. produtos, afim de que todos pudessem concorrer no mesmo mercado, sempre considerando as peculiaridades de cada posto, sua localização, seu volume de vendas, em comparação com outros concorrentes. 743 76. De maneira a tomar mais claro e sucinto o presente Relatório Circunstanciado, optou-se por não transcrever, em seu corpo, a totalidade das interceptações relevantes para a comprovação do cartel. Estas se encontram cronologicamente indicadas no Anexo, de modo que neste tópico examina-se apenas um dos encontros do cartel, ocorrido poucos dias antes do Natal de 2005, e que serve como uma amostra significativa do modo como ocorriam as reuniões entre seus membros. 77. Referido encontro congregou grande quantidade de membros do cartel - cerca de dezoito - , interessados em obter lucros extraordinários com o reajuste no preço dos combustíveis durante as festas de fim de ano. Diante disso, reuniram-se com certa antecedência, em consideração ao fato de que contatos pessoais seriam dificultados pelos feriados de Natal e Ano Novo.. 78.

A complexidade das tratativas que antecederam a reunião, conforme mostrado abaixo, constitui testemunho poderoso do grau de institucionalidade alcançado pelo cartel - cumprindo notar, de passagem, que menos de um mês depois, em 16.01.2006, ocorreria outro encontro, de proporções semelhantes, dos membros do cartel. 19.12.2005 1 240-241 1 CONFIDENCIAL 43 Conforme alegações de idêntico teor apresentadas por Auto Posto Petrolino Ltda. (fis. 5862-5863), Roberto Tonietto (5866-5868), lar de Souza Lavratti (5870-5872), Auto Posto Rodeio Ltda. (fis. 5874-5876), Gelson Fernando Menegon (fis. 5878-5880). 44 Ver as páginas 34-36 do Anexo, com a transcrição dos diálogos em que os membros do cartel preparam um "futebol" para o dia 16.01 .2006, cujo objetivo verdadeito era combinar preços de combustíveis. Temendo o risco de interceptação telefônica, os representados substituíram a discussão explícita de preços ao telefone pelo envio de mensagens via "fax". 31 Autos n.° 08012.010215/200796 (: cm : ; Tc4cc" D ifiaEco COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 11.2.2.4. Da fixação de preços: indícios econômicos 79.

Não bastassem as provas de fixação de preço contidas nas transcrições de interceptações telefônicas e na gravação ambiental de uma reunião na sede do sindicato de revendedores local, os indícios econômicos produzidos pela ANP e pelo Ministério Público estadual confirmam que os esforços do cartel para fixar preços de revenda artificialmente elevados foram em grade parte bem-sucedidos, o que se refletiu nas margens de revenda extraordinariamente elevadas verificadas em Caxias do Sul. 80. Extrai-se o trecho pertinente da "Análise Econômico - Financeira" produzida pela Assessoria Econômica do Centro de Apoio Operacional Cível e de Defesa do Patrimônio Público do Ministério Público do Rio Grande do Sul que analisou as margens brutas de lucro da gasolina vigentes no período de outubro de 2005 a março de 2006 em Caxias do Sul/RS, in verbis (fls. 127-139 do apartado confidencial): A análise da documentação presente nus autos permitiu verificar que as margens brutas de lucro na venda da gasolina comum dos referidos postos se encontravam, em média, acima das margens praticadas pelos postos das cidades comparadas, de modo desarrazoado e sem fundamentação econômica, como será visto a seguir. o Fs.: O (Z 40 Cøn.s (: ; ; Tc4 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 6 DEcomca Nos setenta e três inquéritos restantes, tem-se a seguinte situação:

a grande maioria dos postos revendedores de combustíveis praticava, no período de .outubro de 2005 a março de 2006, margens brutas de lucro na comercialização da gasolina comum acima do patamar encontrado nas cidades comparadas conforme se verifica na tabela apresentada no Anexo 1. O quadro abaixo, produzido apartir dos dados desse anexo, resume essa constatação: Como se percebe pelo quadro acima, no período analisado a margem bruta de lucro média auferida pelos investigados, em média 20,3%, foi superior àquela praticada nas cidades comparadas (Bento Gonçalves, 19,1 %, Gramado, 13,50%, Ijuí, 15,8%, Novo Hamburgo, 13,3%, Sapiranga, 14,3% e Uruguaiana, 11,4%). O Gráfico 1, a seguir, permite visualizar melhor esse fato. O referido gráfico é ir apresentado em tamanho maior, em folha inteira no Anexo 4, no qual também é apresentado o Gráfico 2, o qual mostra a margem bruta de lucro individualmente para cada posto investigado em relação às margens das cidades comparadas. 23% 21% 19% 17% 15% 13 0% 7% 504 ">XIAS DO SUL J--a--rIENTO GONÇALVES t_4(-*3RAMADo uu1 I-$--140v0 HAM8URGO EJRuGUÂ1NA_ O caráter uniforme dos preços praticados pelos investigados é evidenciado pelo cálculo do seu Coeficiente de Variação (medida estatística que quanto mais próxima de 0% indica maior homogeneidade dos preços): no período em questão o Coeficiente de Variação foi de 0,9%, em média, conforme se verifica na tabela apresentada no Anexo 1.

E entendimento da ANP que Coeficientes de Variação inferiores a 1, 0% caracterizam uma dispersão de preços muito pequena, indicando que há maior possibilidade de alinhamento dos preços ao consumidor final. Essa uniformidade excessiva nos preços praticados pelos investigados também fica clara quando se comparam os Coeficientes de Variação verificados nas cidades selecionadas, conforme dados primários fornecidos pela ANP, com o Coeficiente de Variação dos postos investigados (vide Gráfico 3, a seguir, produzido a partir dos dados do Anexo 2). O Gráfico em questão demonstra que nos municípios de Bento Gonçalves, Gramado e 1fu4 durante o período de outubro de 2005 a março de 2006, o Coeficiente de Variação do preço da gasolina ao consumidor esteve em patamar superior àquele praticado pelos postos 33 Autos n.° 08012.010215/2007-96 ,o i (OI (: ; T o c4 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL 14- COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 investigados em Caxias do Sul, denotando uma competição maior entre os postos dessas cidades. O referido gráfico também é apresentado no Anexo 4 em tamanho maior, emfolha inteira. Eis, portanto, os indícios de práticas cartelizadoras no mercado revendedor de combustíveis da cidade de Caxias do Sul: margens de lucro e, logo, preços ao consumidor, situados em patamares elevados e grande homogeneidade dos preços. 81.

Reverberando o parecer econômico do Ministério Público estadual, ANP também constatou que as margens médias da gasolina comum praticadas no município de Caxias do Sul/RS situaram-se, durante todo o ano de 2006, entre as mais elevadas do estado, e "consistentemente superiores àquelas verificadas em municípios vizinhos e de características sócio-econômicas similares." ffis. 23). Ao mesmo tempo, foram verificados baixos índices de dispersão de preços ao consumidor final. 82. Observa-se, por fim, que - ao contrário do que afirmaram vários Representados - os indícios econômicos consubstanciados na constatação de existência de margens de revenda extraordinariamente elevadas em Caxias do Sul não foram refutados pela manifestação da SEAE/MF nos autos da AP n° 08012.004842/2000-3 1. De fato, apesar de aquela Secretaria ter concluído erroneamente pela inexistência de indícios de colusão, seu parecer econômico também constatou elevadas margens de revenda em Caxias do Sul, conforme se depreende do gráfico infra, extraído da página 5 do Parecer n° 620 1/2005íDF/COGDC/SEAE/MF: Gráfico 1 Margens e Coeftentes de Caxias do Sul e do Rio Grande do Sul o 1UDEC - U - CF. DE REVENDADE CAXIAS PAEU - 4(CCEF3JITE tE REVEj]. 34 Autos n.° 08012.010215/2007-96 Volume de Processo 25 (0012119) SEI 08012.010215/2007-96 1 pg. 6206 Ff3: 6 o eCzC4 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL d.DefsaEcc COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 1L2.2.5.

Da institucionalidade do conluio e de sua caracterização como cartel clássico 83. O exame das provas constantes destes autos não deixam dúvidas quanto ao fato de que, no período de julho de 2004 a 2006, pelo menos, os Representados entraram em contato inúmeras vezes para combinar os preços que seriam praticados na revenda de combustíveis líquidos por cada uma das empresas envolvidas no conluio no município de Caxias do Sul/RS, organizando, no processo, um cartel dotado de elevado grau de institucionalidade e. permanência. 84. Nas palavras de dois dos integrantes da conspiração, Paulo do Posto Tonolli e Luiz Postali do Posto Postali, extraídas de conversa telefônica interceptada em 02.06.2005, que sintetizam com enorme (e involuntária) eloquência o elevado grau de estabilidade e eficiência alcançado pelo cartel de combustíveis naquela localidade: CONFIDENCIAL 85. Cumpre ressaltar que a conduta ilícita das pessoas fisicas concretizou-se por meio das pessoas jurídicas administradas ou sob a influência do poder de decisão comercial dos Representados, razão pela qual também foram incluídas no polo passivo do presente processo. 86. Conforme descrito em tópicos anteriores, o cartel não se limitava a fixar preços de revenda, sendo suficientemente organizado para (i) promover a cooptação de novos concorrentes no mercado; (ii) organizar linhas de defesa comum contra investigações por parte da imprensa e dos órgãos públicos; (iii) desenvolver mecanismos de monitoramento (v.g.

visitas coletivas a revendedores para convencê-los a adequar-se à política de preços do. cartel) e retaliação contra manobras "traiçoeiras" por parte de revendedores na área de atuação do cartel, com registro de ameaças de represálias contra novos entrantes e revendedores que dificultavam a uniformização de preços (v.g. Coocaver, antes de aderir ao cartel). 87. É nesse contexto que adquire especial relevância as menções a reuniões frequentes entre os supostos membros do cartel, bem como as provas de que foram tomadas medidas para punir membros que descumpriam as determinações do cartel. De fato, a instabilidade inerente aos cartéis, e a consequente necessidade de comunicação e/ou coerção para viabilizar sua manutenção constituem tópicos bastante consolidados na literatura referente a cartéis45. A 45 Em relação a esse ponto, aplicado especificamente ao mercado de revenda de combustíveis, temos a seguinte lição: "Marvel (1968) buscou identificar os determinantes dos preços de varejo da gasolina em 22 cidades americanas no período de 1964 a 1971. Os resultados da análise mostraram que alguns mercados caracterizavam-se por manterem preços colusivos após 1965 mas que, posteriormente, retornavam a níveis competitivos. Ou seja, as variações nos preços foram resultado do aumento da instabilidade provocada pelos preços colusivos, mas houve um ressurgimento da competição.

Esta instabilidade seria inerente aos acordos de colusão pois o mesmo exigiria que os membros do cartel restringissem suas vendas abaixo do nível de maximização de seu lucro. Se os lucros a um preço de monopólio sdo maiores que num mercado competitivo, os mesmos podem ser ainda superiores para uma empresa que consegue violar o cartel sem ser detectada. Em 35 Autos n.° 08012.010215/2007-96 eConsmh*vod.DifIiaEcanãn*a SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 própria existência de divisão de tarefas e a presença de "líderes" no cartel é sinal de que este atingiu um grau bastante elevado de institucionalização. 88. O diálogo abaixo, entre Deunir Luis Argenta e Roberto Tonietto, exemplifica um dos procedimentos utilizados pelos líderes do cartel para distorcer o mercado de revenda de Caxias do Sul, qual seja: a negociação com alguns poucos membros da elevação dos preços seguida de contatos pessoais e telefônicos com os demais revendedores para que estes acompanhassem os aumentos artificiais. E digno de nota que um dos argumentos utilizados por Deunir Luis Argenta para persuadir seu interlocutor é o de que "CONFIDENCIAL" ffis. 491): o CONFIDENCIAL 89. De qualquer modo, não se fazia necessário que os líderes do cartel convencessem todos os proprietários e postos de combustíveis atuantes em Caxias do Sul/RS para que ocorresse a uniformização de preços em todo mercado;

bastando apenas que os proprietários dos principais postos revendedores fizessem parte do conluio. A necessidade de convencer apenas alguns revendedores-chave para obter a uniformização dos preços era algo reconhecido expressamente pelos próprios líderes do suposto cartel, conforme o diálogo abaixo entre permite constatar: (fis. 452): CONFIDENCIAL 90. As provas juntadas aos autos permitem concluir, ainda, que havia outros revendedores ocupando posição destacada no cartel, articulando-o por meio de ações como: troca constante de informações com os demais participantes do conluio, por meio de telefonemas e reuniões em chácaras, restaurantes, escritórios de postos, etc., além de ocasional exercício de poder de coação sobre os demais integrantes do cartel, que atuavam. apenas como seguidores do conluio, aceitando as sugestões realizadas pelo núcleo do cartel, já que isso correspondia ao seu próprio interesse. 91. Entre as provas que corroboram a existência de mecanismo de monitoramento e coação, consta interceptação ocorrida em 01.10.2004, na qual o senhor Deunir Luis Argenta discorreu sobre a necessidade de integrantes do cartel pressionarem coletivamente os postos pertencentes à Coocaver (da qual o correpresentado Darci José Tonietto constituía um dos administradores) a modificar o preço de revenda do álcool (fis- 2071), iii verbis: CONFIDENCIAL 11.2.3.

Do poder de mercado outras palavras, o sucesso da coalizão está associado ao cumprimento das decis5es de preço e quantidade por parte dos membros. Esta dinâmica é semelhante àquela verjflcada no Brasil após a liberalização do mercado de combustíveis. " NUNES, C.& GOMES, C. Aspectos concorrenciais do varejo de combustíveis no Brasil. In: Anais do XXXIII Encontro Nacional de Economia (ANPEC), Natal - RN, 2005. 36 Autos n.° 08012.010215/2007-96 ,: : PD E, 1 FIs.: Q( SUPERINTENDÊNCIA-GERAL CoAdmhmUdsDefesaEconÔka COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 92. Neste tópico, procede-se ao exame da probabilidade de exercício de poder de mercado, ainda que não seja necessário passar por essa etapa, tendo em vista se tratar de cartel clássico, julgado pela regra per se. A lógica de um cartel ser julgado pela regra per se é, novamente, apenas acelerar um resultado que, na prática, será necessariamente encontrado em uma análise mais extensa: ou seja, a presença de poder de mercado por parte dos membros do cartel. Do contrário, que outro motivo haveria para uma série de reuniões e contatos teleff5nicos para fixar preços, com constante monitoramento do descumprimento dos acordos pelos integrantes do cartel, durante um período de pelo menos dois anos, sem qualquer beneficio monetário? Apenas, então, para que o óbvio pareça mais óbvio, segue a análise de poder de mercado das empresas que compuseram o cartel sub judice.. 93.

Em síntese, a análise do poder de mercado das empresas que compõem um acordo colusivo (cartel) exige o estudo de, basicamente, 2 (dois) pontos essenciais: (i) participação de mercado das empresas envolvidas e (ii) condições que facilitam a formação de um cartel. 94. No caso concreto, conforme será demonstrado a seguir, é cristalina a elevada probabilidade de exercício de poder de mercado por parte das empresas que incorreram no ilícito analisado, como seria de se esperar em casos de cartel clássico. 1L2.3.1 Da definição do mercado relevante 95. Para a análise de participação de mercado é essencial a delimitação do mercado relevante afetado pela prática. Em casos de cartel clássico, contudo, a própria prática anticompetitiva se apresenta como um importante parâmetro para a delimitação do mercado relevante. 96. A razão para tal se dá por conta de um fator especifico, pois é o próprio escopo da atuação ilícita dos representados que auxilia a delimitar de qual é a área que está sendo afetada pela conduta (aliás, este aspecto também pode ser verificado, em maior ou menor medida, em outras práticas anticompetitivas). O próprio comportamento dos agentes do mercado (ao fixar preços de determinado produto e/ou serviço em determinada localidade) serve para indicar o mercado relevante, de modo que a análise de indícios econômicos para delimitação do mercado relevante representa, em casos de cartel clássico, elemento meramente acessório. 97.

Se os representados combinam preços em determinado município, estado ou pais é bem provável (ou lógico até) que o mercado relevante geográfico afetado seja justamente essa localidade, já que não faria sentido arcar com os custos de um cartel (seja de formação do acordo, seja de manutenção, com mecanismos de monitoramento e punição), sem auferir os respectivos benefícios. O mesmo raciocínio se aplica à definição do mercado produto e/ou serviço. Por que as partes estariam combinando preços, por tanto tempo e de forma tão sofisticada, se o mercado não é esse? 37 Autos n.° 08012.010215/2007-96 C4DE Congo mWsat1vodeDefesaEconôn*a SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 98. Dessa forma, para definir o mercado relevante seria necessário apenas verificar o escopo do acordo. A partir dos documentos produzidos ao longo da investigação, percebe-se que a prática referia-se ao mercado de serviços de revenda de combustíveis líquidos no município de Caxias do Sul/RS. Assim, afastam-se as objeções levantadas pelos Representados, em sede de defesas e alegações, no sentido de que A SDE no demonstrou o poder econômico dos Representados e a real potencialidade de dano advindo de sua conduta sobre o mercado relevante. 99. A inexistência de serviços substitutos aos prestados pelo segmento varejista dos postos de combustíveis decorrente do fato de proprietários de veículos automotores necessariamente utilizarem postos de abastecimento para satisfazerem sua demanda.

Ressalte-se que a utilização de fontes alternativas de energia no pode ser considerada como substituto IN revenda de combustíveis, visto que sito inacessíveis à maioria da população por preços semelhantes aos produtos comercializados pelos postos revendedores de combustíveis. Além disso, as provas constantes dos autos indicam que os Representados discutiram preços referentes aos três tipos de combustíveis líquidos. 100. Quanto à dimensão geográfica, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC considera que sua definição passa pela averiguação da área de influência dos postos de revenda de combustíveis envolvidos. O padrão normalmente adotado para estes casos é o de que postos competem mais intensamente com estabelecimentos rivais situados em raio de distância não superior a dez quilômetros, supondo que o consumidor-padrão efetua abastecimentos médios em tomo de 40 litros de combustível, e que o consumo médio dos veículos gira em tomo de dez quilômetros por litr046. 101. Dentro dessa distância de dez quilômetros, ocorrem interseções que representam a sobreposição de zonas de influência, de forma que áreas com maior número de sobreposições constituem aquelas em que há maior contestabilidade para um eventual aumento de preços por, parte de um monopolista hipotético.

Todavia, observa-se que a rigorosa delimitação dos raios de influência circunscrevendo cada posto localizado no município de Caxias do Sul/RS teria pouca contribuição prática para o resultado da presente nota técnica, não se justificando sob o ponto de vista da relação custo/beneficio47, de maneira que se mostra mais razoável a definição do mercado relevante na dimensão geográfica como a abranger apenas o município em questão. 102. De fato, no caso em questão nenhuma cidade vizinha enconca-se localizada em um raio mínimo de 10 km de Caxias do Sul, sendo que a mais próxima, Flores da Cunha/RS, dista cerca de 20 km, conforme admitido pelos próprios representados Ditrento Postos e Logística Ltda., Deunir Luis Argenta e Itacir Neco Argenta em sua peça de defesa48. Por isso, o custo de 46 Ver, por exemplo, Processo Administrativo n° 08000.024581/94-77, Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castelianos Pfeiffer. 47 Ver observações gerais tecidas no tópico 11.2.1, supra. 48 vebis: ". Flores da Cunha (20 km), São Marcos (20 km), Farroupilha (25 1cm) e Nova Petrópolis (30 km) 38 Autos n.° 08012.010215/2007-96 FIs.: QL C49SUPERINTENDÊNCIA-GERALCOORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 CcnNloMn*Dgfa deslocamento entre essas cidades não compensaria eventual preço mais baixo do combustível.

Sendo assim, resta claro que o mercado relevante geográfico deva abranger apenas o município de Caxias do Sul/RS, devendo-se rejeitar os argumentos dos Representados no sentido de que a delimitação geográfica do mercado relevante realizada pela SDE teria sido incorreta, ao desconsiderar municípios próximos de Caxias do Sul. J- 103. Conforme os cálculos realizados pelo Ministério Público estadual, os postos diretamente envolvidos na colusão correspondiam a uma parcela superior a 45% do mercado de revenda de combustíveis em Caxias do Sul/RS, revelando assim, que os representados tinham poder de mercado suficiente para prejudicar a concorrência nesse setor. 1123.2. Dos fatores Lacilitadores do abuso de poder de mercado 104. O mercado afetado pelo cartel clássico patrocinado pelos Representados apresenta diversas características que são claros fatores facilitadores do exercício abusivo de poder de mercado. 105. De fato, o produto é refinado por uma única empresa e vendido às distribuidoras. O combustível adquirido por essas distribuidoras e vendido para os postos revendedores de combustíveis é praticamente idêntico, com pequenas diferenciações qualitativas que dizem respeito ao padrão de atendimento, à agregação de serviços acessórios à revenda de combustíveis, que no são capazes de descaracterizar a homogeneidade do serviço prestado. 106.

A essa homogeneidade, soma-se a ausência de serviços alternativos que possam desempenhar função de substitutos àqueles prestados pelo segmento varejista dos postos de combustível. Além disso, os produtos comercializados por meio de serviços de revenda não * possuem substitutos próximos, característica que, associada à sua essencialidade, confere-lhes uma elevada inelasticidade-preço da demanda. A baixa elasticidade facilita e incentiva a manutenção de um aumento de preços influenciado por condutas colusivas. 107. Ademais, verifica-se que as empresas revendedoras de combustíveis operam com estruturas de custos semelhantes, dada a similitude na infraestrutura básica de abastecimento e a semelhança de custos com mão de obra, energia elétrica, água, etc., o que potencializa os efeitos negativos de condutas que influenciam a adoção de comportamentos uniformes. Isso porque empresas que apresentam estruturas semelhantes têm maior probabilidade de concordar (e, consequentemente, de aceitar sugestões quanto ao preço) do que as empresas com estruturas produtivas diferenciadas. 108.

Enfatize-se que o monitoramento do cumprimento de acordos de fixação de preços é facilitado pela disponibilidade de informações a respeito de preços, que devem necessariamente constar das bombas e serem exibidas em "painel com dimensões adequadas, na entrada do posto revendedor, de modo destacado e de fácil visualização à distância, tanto ao dia quanto à noite", conforme determinação do inciso VII do artigo 10 da Portaria n° 116/2000 daANP. 39 Autos n.° 08012.010215/2007-96 eCÁWSUPERINTENDÊNCIA-GERAL Cor A*rãüs de D Emn COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 109. Além disso, verifica-se a existência de importantes barreiras institucionais à entrada, consubstanciadas na necessidade de autorização para o funcionamento a ser concedida pela ANP, bem como de licenças municipais, condicionadas ao atendimento das restrições da legislação de ordenamento urbano. Referidos fatores contribuem para diminuir a contestabilidade efetiva por parte de novas empresas, mais do que o custo de investimento inicial, que não é elevado neste setor. 110. Deve-se ressaltar ainda, a pulverização do consumo, que diminui a capacidade de contestação efetiva a práticas anticompetitivas por parte dos consumidores e o histórico de tabelamento governamental de preços no setor, que - apesar de ser uma prática já encerrada, ainda possui reflexos sobre o agrupamento institucional dos revendedores de combustível.

1 Com efeito, o fim do controle estatal foi, em algumas oportunidades, ilegalmente substituído pelo controle centralizado por parte dos revendedores, em foros de decisão cartelizantes, fora o embate dos agentes de mercado. A literatura antitruste traz a presença de sindicatos e de associações em determinado mercado como um dos elementos facilitadores da prática de cartel, tendo em vista que o sindicato pode vir a constituir-se em uma base para a troca de informações que podem propiciar a adoção de práticas colusivas, além de reduzir os custos organizacionais e de monitoração da combinação. 111. Do exposto, conclui-se que o setor de revenda de combustíveis apresentam condições favoráveis à formação e à manutenção de condutas cartelizantes. H. 2.3.3. Cartéis no setor de combustíveis. 112. Conclui-se do tópico anterior, que nào há qualquer dúvida de que o setor de combustíveis apresenta uma série de caracteHsticas que, mesmo em ambiente concorrencial, assemelham-se às que se verificam em situação de cartel. No mercado de revenda de combustíveis, verifica-se que um movimento de convergência dos preços pode ser. acompanhado por margens crescentes ou decrescentes. A primeira hipótese é o que se espera em um mercado cartelizado, ao passo que a segunda assemelha-se mais ao que se verificaria em um mercado competitivo. Ambas as situações, porém, são idênticas aos olhos do consumidor:

é que se trata de um mercado com incentivos para preços iguais, que podem decorrer tanto da existência de cartel, quanto da simples dinâmica da concorrência tal como esta se manifesta no setor da economia em discussão - que, como já visto, tende ao paralelismo de preços. O que diferencia essas situações, viabilizando uma punição pelo Estado, é a existência de acordo. 113. Além disso, é fato que os preços cobrados por distribuidoras influenciam de forma contundente os valores cobrados pelos revendedores aos consumidores finais - argumento, aliás, largamente utilizado por alguns dos Representados. Mas isso não significa que os postos sejam impotentes para influenciar preços ou que não possa haver concorrência entre postos revendedores de combustíveis: na verdade, existem diversos componentes na determinação do preço final ao consumidor (v.g. margens de revenda), além de outros fatores de custo 49. Sob um ambiente competitivo, os postos terão sua margem de lucro reduzida; nessa circunstância, 49 Exemplos: mão de obra, serviços agregados, aluguel do posto, entre outros. 40 Autos n.° 08012.010215/2007-96 (: ; Tc4 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 a formação de um cartel para reverter esse quadro pode, sim, mostrar-se uma opção lucrativa, o que causará danos ao consumidor. 114.

Por fim, mesmo na hipótese de similaridade dos preços praticados pelas distribuidoras, tal situação não conduz necessariamente à reprodução dessa semelhança pelos revendedores de combustíveis50. Isso porque cada posto é dotado de peculiaridades próprias de funcionamento, que derivam de seus distintos quadros de funcionários, estruturas de custos e receitas diferentes, e da presença ou não da oferta de outros serviços, como lavagem de veículos, loja de conveniência, videolocadora, etc. 115. Devidamente ultrapassada a questão da probabilidade de exercício de poder de. mercado pelos Representados, os tópicos posteriores são dedicados à individualização da conduta de cada participante do cartel. 11.3. Individualização da participação dos Representados 116. Nos termos do quanto exposto neste Relatório Circunstanciado, as provas obtidas nos autos comprovaram de forma inequívoca dos Representados abaixo indicados, conforme a seguir indicado. Em homenagem à concisão e à clareza, não serão transcritos no corpo desse Relatório Circunstanciado todos os diálogos comprobatórios da participação dos Representados no cartel - que, todavia, encontram-se devidamente mencionados e organizados numa tabela anexa à presente nota técnica (ver Anexo deste Relatório Circunstanciado). 113.1. Ademir Antônio Onzi. 117. A prova mais importante de que o Representado, proprietário do Posto de Serviços Onzi Ltda., participou da colusão, ilícita consta da transcrição da reunido ocorrida em 12.

1 1.2004 numa das salas da Câmara de Indústria, Comércio e Serviços de Caxias do Sul - CIC, na qual estiveram presentes vários donos e administradores de postos de combustíveis51. 118. A dado momento da reunião, o Representado perguntou ao correpresentado Darci José Tonietto "CONFIDENCIAL", tendo este último respondindo "CONFIDENCIAL" (g.n.) (fis. 2080). 119. Outra prova da participação do Representado consta de interceptação realizada em 30.07.2004, ocasião em que os correpresentados Deunir Luis Argenta, proprietário da rede de postos Ditrento, e Darci José Tonietto, diretor comercial do posto da Coocaver, travaram diálogo combinando um preço comum para o álcool combustível. Deunir Luis Argenta 50 Reconhece-se, todavia, que seja essa a tendência, em função da transparência de preços e da homogeneidade do produto. 51 Nessa reunião também estavam presentes os correpresentados lar de Souza Lavratti, Darci José Tonietto, Vilson Luiz Pioner e Ademir Antônio Onzi. 41 Autos n° 08012.010215/2007-96 f?o toe ( F1. 2ÔcLf eC4 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL mW*athiodeDofeiaEconn*a COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Versão Públicl afirmou que entraria em contato com o Ademir Antônio Onzi para fecharem o acordo. O diálogo comprova que os correpresentados Deunir Luis Argenta, Darci José Tonietto e Ademir Antônio Onzi discutiam valores de combustíveis entre si, com o objetivo de fixar ou uniformizar os preços praticados no mercado de revenda de combustíveis de Caxias do Sul/RS (fis.

146 do apartado confidencial, combinada com a transcrição literal de fls. 29-30). CONFIDENCIAL 120. Consta dos autos, ainda, transcrição de diálogo telefônico mantido em 30.08.2004 entre os correpresentados Deunir Luis Argenta e Itacir Neco Argenta. Cumpre salientar que. estes são irmãos e sócios-proprietários do grupo Ditrento, que administra diversos postos de combustíveis na região de Caxias do Sul/RS. Nesse diálogo, Ademir Antônio Onzi foi novamente mencionado como interlocutor dos irmãos Argenta na combinação de preços entre concorrentes O diálogo em questão comprova que os administradores do grupo Ditrento (Deunir e Itacir) mantinham conversas frequentes com os senhores Ademir Antônio Onzi (Posto de Serviços Onzi Ltda.), Roberto Tonietto (Auto Posto Rodeio Ltda.) e outros concorrentes no mercado de revenda de combustíveis. O objetivo desses contatos frequentes era discutir preços e trocar informações sobre as condições vigentes no mercado em questão. Trata-se de condutas que, comprovadas, configuram graves infrações contra a ordem econômica. (fis. 158): CONFIDENCIAL 121. Comprovando ainda, para além de qualquer dúvida razoável, a participação do Representado em infração à ordem econômica, consta dos autos transcrição de conversa ocorrida, em 10.09.2004, entre o próprio Ademir Antônio Onzi e o correpresentado Deunir Luis Argenta. Convém sublinhar, nesse trecho, a utilização da expressão "CONFIDENCIAL". associada a expressões como "CONFIDENCIAL";

o contexto em que a palavra é utilizada permite concluir com facilidade que esta denotava, na verdade, o nível de preços praticado por cada concorrente. A utilização desse subterfúgio constitui mais uma prova de que os correpresentados tinha plena consciência da natureza ilícita de suas ações, e por isso tentavam disfarçá-las. (fis. 417-418): CONFIDENCIAL 122. Observa-se, ainda, do trecho acima exposto que os Representados regulavam a oferta de combustíveis em Caxias do Sul, como se percebe na passagem em que Deunir pergunta à Ademir sobre qual quantidade (volume) de combustíveis ele venderá: "CONFIDENCIAL" e Deunir responde afirmativamente que fará o que já tinha sido combinado: "CONFIDENCIAL". 123. No mesmo dia, Ademir Antônio Onzi telefonou ao correpresentado Darci José Tonietto, e novamente utilizaram uma linguagem cifrada para combinarem um aumento de preços. A exemplo da utilização ardilosa da palavra "CONFIDENCIAL" no diálogo anterior, o contexto da conversa transcrita abaixo permite concluir que o vocábulo 42 Autos n.° 08012.010215/2007-96 f,o G4XSUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇAO-GERAL DE ANÁLISE ANT1TRUSTE 6 Cnsi&kd "CONFIDENCIAL" não está sendo utilizado em seu sentido literal. A utilização desse código primitivo se toma ainda mais transparente quando se leva em consideração que em determinado momento um dos interlocutores esqueceu-se de utilizá-lo e declarou, abertamente, que "CONFIDENCIAL": CONFIDENCIAL 124.

Ademir Antônio Onzi é novamente mencionado pelos irmãos Argenta em diálogo interceptado em 30.09.2004. O teor da conversa confirma que era comum a realização de conversas pessoais e telefônicas entre esses correpresentados para discutirem e combinarem preços de revenda de combustíveis (fis. 160461 combinado com transcrição literal às fls.. 2069-2071): CONFIDENCIAL 125. O trecho abaixo, retirado de conversa realizada em 07.10.2004, reforça a hipótese de que o cartel atingiu grau de institucionalização superior ao da mera combinação e troca ocasional de informações. Na situação narrada, o senhor Deunir Luis Argenta externa ao correpresentado Ademir Antônio Onzi sua indignação ao descobrir, por acaso, que o posto da Coocaver (administrado pelo correpresentado Darci José Tonietto) estaria comercializando combustíveis por um valor bastante inferior ao que havia sido ajustado com os demais membros do cartel, e que essa ação traiçoeira exigiria alguma forma de represália ("CONFIDENCIAL" - fls. 33-34): CONFIDENCIAL 126. No mesmo sentido, temos o seguinte trecho da interceptação realizada em ck0 1 - 10.2004, em que se constatam indícios de que o senhor Deunir Luis Argenta conversou com outros integrantes do cartel para, juntos, pressionarem o posto da Coocaver (do qual o correpresentado Darci José Tonietto era um dos administradores) a modificar o preço de revenda do álcool (fis. 2071): CONFIDENCIAL 127.

A leitura dos diálogos transcritos acima permite constatar que as deliberações do cartel eram descumpridas ocasionalmente, o que justificava a constante comunicação e monitoramento das ações de seus integrantes. E nesse contexto que adquire especial relevância as menções a reuniões frequentes entre os membros do cartel, bem como as referências à tomada de possíveis medidas retaliatórias contra membros que descumpriam as determinações do cartel ou novos entrantes que ainda não participavam deste. 11.3.2. Darei José Tonietto 43 Autos n.° 08012.010215/2007-96 ci t00 FJs.: 023 e4 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL D EMM COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 128. O representado é diretor da Cooperativa de consumo dos condutores autônomos de veículos rodoviários de Caxias do Sul. A degravação dos diálogos captados na reunião ocorrida em 12.1 1.2004 numa das salas da Câmara de Indústria, Comércio e Serviços de Caxias do Sul - CIC, na qual estiveram presentes vários donos e administradores de postos de combustíveis52. A dado momento da reunião, o Representado disse: "CONFIDENCIAL", em resposta ao correpresentado Ademir Antônio Onzi, que lhe perguntara "CONFIDENCIAL" (fis. 2080). 129. Outra prova contundente da participação do Representado consta de diálogo interceptado em 30.07.2004, que comprova que Darci José Tonietto efetivamente discutiu S fixação de preços de combustíveis com concorrente. 130.

Darci José Tonietto manteve o seguinte diálogo telefônico com o correpresentado Deunir Luis Argenta, proprietário da rede de postos Ditrento: CONFIDENCIAL 131. Em 02.10.2004, Deunir Luis Argenta e Darci José Tonietto combinaram um ajuste no preço de revenda do álcool combustível (etanol hidratado). Este último afiançou que se reuniria com os demais diretores da Coocaver ("CONFIDENCIAL") para aumentarem os preços já na segunda ou terça-feira seguintes ("CONFIDENCIAL" - fls. 162-163 do apartado c/c a transcrição literal constante da sentença judicial). CONFIDENCIAL 132. Observa-se, por oportuno, que "CONFIDENCIAL" são os demais diretores que, juntamente com o senhor Darci José Tonietto, administravam a Cooperativa de Consumo dos. Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Caxias do Sul - Coocaver, com atuação no mercado de revenda de combustíveis de Caxias do Sul/RS. Em relação a esses outros diretores, porém, não há elementos suficientes nos autos para concluir que também teriam se envolvido ativamente em discussão e combinação de preços com outros administradores e proprietários de postos de revenda, com o objetivo de influenciar artificialmente os preços dos combustíveis. 11.3.3. Deunir Luis Argenta 133.

Como já mencionado supra, o Representado, dono da rede de postos Ditrento, exerceu posição de liderança no cartel, fato esse que fica indubitavelmente evidenciado na degravaço da reunião entre revendedores de combustíveis ocorrida, em 12.11.2004, numa 52 Nessa reunião também estavam presentes os correpresentados lur de Souza Lavratti, do Posto Petrolium, Vilson Luiz Pioner, dos postos Comboio, e Ademir Antônio Onzi, do Posto Onzi. 44 Autos n.° 08012.010215/200796 1 ` As.: é 0 jr C49SUPERINTENDÊNCIA-GERAL ConMDsfss - COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 6 das salas da Câmara de Indústria, Comércio e Serviços de Caxias do Sul - C1053. Naquela ocasião, Deunir Luis Argenta: (i) conclamou seus concorrentes a manterem os preços em patamares elevados, não aderindo prontamente à minoria que os diminuía antes da hora, afirmando a necessidade de "CONFIDENCIAL"54; (ii) reclamou de um concorrente que passou a adotar uma política de preços mais independente. O concorrente em questão é Roberto Tonietto, proprietário da rede de postos Rodeio, e também membro do cartel, mas que naquela ocasiao estava descumprindo a política de preços comum que havia sido ajustada. Nas palavras. de um certo Paulo, "CONFIDENCIAL" (fis. 2080 do apartado); (iii) sugeriu a tomada de uma atitude coletiva contra o membro desviante ("CONFIDENCIAL") (fis. 2079);

(iv) marcou uma reunião para continuar discutindo preços alguns dias depois, demonstrando com isso tanto sua influência sobre os demais donos de postos, como a existência de reuniões frequentes para uniformização de condutas e fixação de preços no mercado de revenda: "CONFIDENCIAL " (fls. 2082) 134. Não bastasse a contundência das provas colhidas na reunião no CIC, mencionadas acima, constam dos autos dezenas de outros diálogos em que o senhor Deunir Luis Argenta aparece como membro ativo do núcleo do cartel. Abaixo sao mencionados alguns dos exemplares mais significativos: (i) em 30.07.2004, o senhor Deunir Luis Argenta manteve com o correpresentado Darci José Tonietto, diretor comercial da Cooperativa de Consumo dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Caxias do Sul, diálogo w telefônico em que discutiram uma estratégia comum para lidar com o aumento do preço de revenda do álcool combustível. O correpresentado Ademir Antônio Onzi é expressamente citado como um interlocutor nessa discussão; (ii) em 30.08.2004, o Representado conversou 55 com seu irmão e sócio no grupo Ditrento, Itacir Neco Argenta, sobre uma reunião para discutir os preços do mercado de revenda de combustíveis com os demais integrantes do núcleo do cartel, quais sejam, os correpresentados Roberto Tonietto ("Beto do Rodeio"); Ademir Antônio Onzi; Vilson Luiz Pioner e lur de Souza Lavratti;

53 Conforme já visto, nessa reunião também estavam presentes os correpresentados lur de Souza Lavratti, Darci José Tonietto, Vilson Luiz Pioner e Ademir Antônio Onzi. 54 Transcreve-se o trecho mais pertinente, abaixo (fis. 2078-2046): CONFIDENCIAL 55 Transcreve-se abaixo o teor do referido diálogo: CONFIDENCIAL 45 Autos n.° 08012.010215/2007-96 Volume de Processo 25 (0012119) SEI 08012.010215/2007-96 / pg. 6217 (; ; Tc4 SUPERINTENDÊNCIA GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Cnelo MmWStUVOd.DIfSSa EconÕ (iii) Em 16.09.2004, Deunir Luis Argenta combinou um aumento conjunto de preços com o correpresentado Evaristo Antônio Andreazza, administrador da rede de postos Andreazza56. (iv) Em 30.09.2004, o Representado conversou com seu irmão acerca da necessidade de manter os preços em patamar artificialmente elevado, o que exigia ação rápida no sentido de evitar que a diminuição de preços realizada por alguns concorrentes iniciasse uma reação em cadeia que afetaria todo o mercado 57. (v) Em 01.10.2004, Deunir Luis Argenta conversou com outros integrantes do cartel para, juntos, pressionarem o posto da Coocaver (do qual o correpresentado. Darci José Tonietto era um dos administradores) a modificar o preço de revenda do álco0158. (vi) Em 02.10.2004, o Representado discutiu com Darci José Tonietto uma modificação no preço de revenda do álcool combustível, em grande riqueza de pormenores 59.

(vii) Em conversa realizada no dia 03.03.2006, Deunir Luis Argenta disse a seu irmão, o correpresentado Itacir Neco Argenta, que havia convencido Roberto Tonietto a repassar os valores do aumento dos combustíveis, em outra irrefutável corroboração do papel importante do Grupo Ditrento na conspiração ilícita para fixar e uniformizar preços. Referidas negociações contavam com a participação destacada de Paulo Tonolli, Ademir Antônio Onzi e Lori Luiz Furlan (proprietáio do posto Deltha e correpresentado no presente processo, mencionando no diálogo simplesmente por "Deita") - fls. 451453 do apartado confidencial: CONFIDENCIAL 11.3.4. Evaristo Antônio Andreazza 135. Em 16.09.2004, o Representado 60, administrador da rede de postos Andreazza (Andebraz Mega Postos Ltda.), combinou com Deunir Luis Argenta um aumento de dois 56 o teor do diálogo permite concluir que o aumento seria de dois centavos em cima dos preços então vigentes, in verbis: CONFIDENCIAL 57 Cf. transcrição de fls. 160-161 do apartado: CONFIDENCIAL 58 C£ transcrição de fls. 2071: CONFIDENCIAL 59 Transcreve-se referido diálogo abaixo (fis. 162-163 do apartado c/c transcrição literal constante da denúncia oferecida pelo Ministério Público): CONFIDENCIAL 60 o Representado é administrador da rede de postos Andreazza (ANDEBRAZ MEGA POSTOS LTDA.), cuja propriedade é de familiares do Representado. 46 Autos n!° 08012.010215/2007-96 (c: 4 COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 centavos em cima dos preços então vigentes.

É digno de nota que o Representado seguiu sem reclamar às orientações do núcleo do cartel - aqui representado pelo senhor Deunir - , revelando mais uma vez, o elevado grau de institucionalização que a conspiração havia alcançado: CONFIDENCIAL 11.3.5. Gelson Fernando Menegon 136. Em 14.12.2005, o Representado Gelson Fernando Menegon (conhecido como "Bilú55)61 telefonou para Roberto Tonietto (membro do núcleo do cartel), solicitando deste. último orientações sobre a política de preços comum estabelecidas pelos principais articuladores do cartel. Ciente da ilicitude do objeto de suas tratativas, Robero Tonietto, a certa altura do diálogo, advertiu seu interlocutor: "CONFIDENCIAL". Em vista disso, os interlocutores concordaram em se encontrar pessoalmente no mesmo dia, para tratarem desse assunto com mais detalhes ("CONFIDENCIAL") - fls. 27 do apartado confidencial: CONFIDENCIAL 11.3.6. Itacir Neco Argenta 137. Em 30.08.2004, Itacir Neco Argenta 62 e seu irmão Deunir Luis Argenta conversaram 63 acerca de uma reunido com os correpresentados Roberto Tonietto, Ademir Antônio Onzi (Postos Onzi), Vilson Luiz Pioner (Postos Comboio) e lur de Souza Lavratti (Postos Petrolium) para conversarem sobre preços no mercado de revenda, que passavam por um momento de queda naquela oportunidade.

Em outra ligação telefônica, ocorrida no mesmo dia (30.08.2004), o Representado discutiu novamente com Deunir Luis Argenta sobre o ajuste ilícito de preços prestes a ser concluído, mencionando expressamente a participação dos 4 correpresentados Ademir Antônio Onzi e Roberto Tonietto na suposta colusão (fis. 158): CONFIDENCIAL 138. O diálogo abaixo, interceptado vários meses após o anterior, em 03.03.2006, demonstram que os ilfcitos contra a concorrência perpetrados pelos irmãos Argenta se 61 o Representado é sócio-gerente do Auto Posto Petrolino Ltda., pessoa jurídica registrada sob os seguintes números de CNPJ: 02.272.093/0001-39 e 02.272.093/0002-10, referentes, respectivamente, aos estabelecimentos localizados em São Marcos/RS e Santa Maria/RS. 62 Juntamente com o irmão Deunir Luis Argenta, Itacir Neco Argenta é sócio-gerente do Grupo DiTrento, composto por diversas pessoas jurídicas, com atuação em vários setores econômicos. No que tange especificamente ao mercado de revenda de combustíveis, o grupo administra a maior rede de postos de bandeira Petrobras do sul do país, reunidos em grande parte na pessoa jurídica Ditrento Postos e Logística Ltda. 63 Para evitar repetições desnecessárias, transcreve-se apenas trecho do diálogo, cuja íntegra encontra-se às fls. 12-14): CONFIDENCIAL 47 Autos n.° 08012.010215/2007-96 (Cïc4 COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 prolongaram por anos a fio.

Esse diálogo é um dos mais importantes constantes dos autos, pois indica de maneira particularmente óbvia: (i) a consciência da ilicitude da conduta, e o receio dos demais membros do núcleo do cartel de tratarem desses "assuntos" no telefone ("CONFIDENCIAL"); (ii) o fato de que o Grupo Ditrento constituía, ao lado do grupo Rodeio, de Roberto Tonietto, uma das redes de postos com maior influência sobre os preços do mercado de revenda de combustíveis de Caxias do Sul, em virtude de seu tamanho, de maneira que o modus operandi do cartel era facilitado pela. necessidade de convencer apenas um grupo pequeno de outros revendedores para alcançar o objetivo de fixar preços artificiais no mercado como um todo ("CONFIDENCIAL") - fls. 451-453 do apartado confidencial: CONFIDENCIAL 11.3.7. lur de Souza Lavratti 139. Ainda que no fossem suficientes os indícios descritos nos subtópicos anteriores, em que o Representado 64, dono do Posto Petrolium, é constantemente mencionado como um dos que participavam das reuniões supostamente destinadas a combinar preços, em 03.08.2005 lur Lavratti travou o diálogo com o correpresentado Deunir Luis Argenta em que são divididas tarefas para fazer avançar a combinação de preços. A exemplo de inúmeros outros diálogos interceptados, também aqui os correpresentados tentaram valer-se de linguagem cifrada, porém de significado transparente no contexto da conversa (v.g.

"CONFIDENCIAL para designar o proprietário da rede de postos Rodeio, o correpresentado Roberto Tonietto,. integrante do núcleo do cartel): CONFIDENCIAL 11.3.8. Lori Luiz Furlan 140. Consta dos autos que Lori Luiz Furlan65, dono do Posto Deltha, participou de diversas reuniões em que foram discutidos preços de revenda de combustíveis com concorrentes. Por exemplo, em 13.10.2005, o Representado disse para Deunir Luis Argenta que era dia de jogar squash (código para reunião entre concorrentes), tendo este último 64 de Souza Lavratti é proprietário da Abastecedora de Combustíveis Petrolium Ltda., pessoa jurídica registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n° 03.105.930/0001-06 (posto com autorização revogada, segundo a AN?). 65 o Representado é sócio-proprietário do Posto Deltha Comercio de Comb. e Deriv.Ltda., inscrito no CNPJ sob o n° 73.698.193/0001-70. 48 Autos n.° 08012.010215/2007-96 , Fs.: eCAJX - SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 respondido que nào poderia comparecer, mas que aderiria ao que fosse combinado, por ser "parceiro": CONFIDENCIAL 141.

Alguns meses depois, em 03.03.2006, os irmãos Deunir Luis Argenta e Itacir Neco Argenta mencionaram negociações para uniformizar preços no mercado de revenda envolvendo pelo menos outros quatro proprietários de postos, entre os quais Lori Luiz Furlan (referido por "Deita", em referência ao posto de sua propriedade), e os correpresentado Paulo Tonoili, Ademir Antônio Onzi e Roberto Tonietto66. Poucos dias depois, em 09.03.2006, Lori Luis Furlan combinou um aumento com lur de Souza Lavratti ffis. 282 do apartado), em outra. prova clara de que fazia parte do conluio: CONFIDENCIAL 11.3.9. Luiz Pedro Postali 142. Em 02.09.2005, Luiz Pedro Postali67, dono do Posto Postali, combinou preços de revenda de gasolina com Paulo Ricardo Tonoiii, comprovando assim a participação de ambos no cartel. Ao final do diálogo, os correpresentados fazem referência a uma possível retaliação violenta contra revendedores que não participavam da colusão ("CONFIDENCIAL"): CONFIDENCIAL 11.3.10. Paulo Ricardo Tonoili 143. Em 02.09.2005 Luiz Pedro Postali68 conversou com Paulo Ricardo Tonoiii, proprietário da rede de postos Tonolii, acerca dos preços de revenda da gasolina. Conclui-se, da leitura do diálogo (conferir transcrição constante do subtópico anterior) que: (i) ambos os Representados eram integrantes do cartel; (ii) discutiam preços com frequência ("CONFIDENCIAL"); e (iii) havia grande resistência à entrada de novos agentes no mercado de revenda.

Há menção, inclusive, à possibilidade de utilização de retaliação conjunta e violenta ("CONFIDENCIAL ) para impedir a entrada no mercado de pessoas estranhas à colusão, uma vez que a manutenção de preços artificialmente elevados era interesse comum dos membros do cartel ("CONFIDENCIAL") 144. Além disso, o nome do Representado é mencionado em vários outros diálogos mantidos entre os irmãos Argenta, da Rede Ditrento, como um interlocutor em negociações para ajustar de maneira artificial os preços no mercado de revenda de combustíveis de Caxias 66 Diálogo já reproduzido, supra. 67 Luiz Pedro Postali é proprietário da Abastecedora Postali Ltda., pessoa jurídica registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob os n°s 01.265.737/0001-07 e 01.265.737/0002-80, com estabelecimentos localizados, respectivamente, nos municípios de Caxias do Sul/RS e Vacaria/RS. 68 o Representado é proprietário do Auto Posto Tonolli Ltda. (CNPJ: 87.819.470/0001-60). 49 Autos n.° 08012.010215/2007-96 eC4 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL mtDaEeoiiÔ COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 do Sul/RS (ver, por exemplo, o diálogo transcrito às fls. 451453 do apartado confidencial), especialmente o seguinte trecho: CONFIDENCIAL 11.3.11. Roberto Tonietto 145. O Representado69, ao lado dos irmãos Argenta, é um dos maiores revendedores de combustíveis de Caxias do Sul/RS, sendo proprietário da rede de Postos Rodeio. 146. Os diálogos interceptados revelam que Tonietto compunha o núcleo do cartel, ainda.

que em determinadas ocasiões se desviasse parcialmente do acordado pelos demais integrantes da conspiração 70. 147. Em 30.08.2004, Roberto Tonietto ("Beto do Rodeio") reuniu-se pessoalmente com os correpresentados Deunir Luis Argenta; Ademir Antônio Onzi; Vilson Luiz Pioner e lar de Souza Lavratti com o objetivo de discutir preços71. 148. No mesmo dia, os irmãos Deunir Luis Argenta e Itacir Neco Argenta, proprietários do grupo Ditrento conversaram sobre a necessidade de conversar com o Representado para combinarem ilegalmente os preços no mercado de revenda de combustíveis em Caxias do Sul/RS (fis. 158): CONFIDENCIAL 149. Em 14.12.2005, Roberto Tonietto conversou 72 por telefone com o correpresentado Gelson Fernando Menegon Ç BilW), para discutir a fixação de preços no mercado relevante, comprovando, assim, que ambos faziam parte do cartel. Há, ainda, indícios de que a conversa sestendeu-se em encontro pessoal no escritório de Roberto Tonietto. 150. Em 03.03.2006, Roberto Tonietto e Deunir Luis Argenta conversaram sobre o "repasse" de reajustes no valor dos combustíveis, bem como sobre a necessidade de explicar para uma nova concorrente, que havia acabado de entrar no ramo de revenda de combustíveis, 69 Roberto Tonietto é proprietário do Auto Posto Rodeio Ltda., pessoa jurídica registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob os seguintes números:

88.614.532/0002-40, 88.614.532/0004-025 88.614332/0006-74, 88.614.532/0001609 88.614532/0003-215 88.614.532/0007-55, da Rodoil Distribuidora de Combustíveis Ltda., e de uma chácara em que ocorreram várias das reuniões entre concorrentes para influenciar os preços no mercado de revenda de combustíveis em Caxias do Sul/RS. 70 Conforme já explicado em tópicos anteriores, tal circunstância por si só no desconfigura a participação em cartel, peio contrário: comportamentos oportunistas esporádicos são inerentes a esse tipo de organização ilícita, razão pela qual todo cartel tende a desenvolver mecanismos institucionalizados de monitoramento e punição de comportamentos desviantes. 71 Fls. 12-14, ver transcrição supra. 72 Diálogo transcrito no subtópico referente à individualização da conduta de Gelson Fernando Menegon, supra. 50 Autos n.° 08012.010215/2007-96 /bo r Fis03 (4Tc: 4 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Cod*dvDtf.a Econ6irÈa COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 como funcionava o mercado de revenda de combustíveis na cidade de Caxias do Sul/RS ffis. 487-492 do apartado): CONFIDENCIAL 11.3.12. Vilson Luiz Pioner 151. Consta dos autos que o Representado, dono dos postos Comboio, participou de várias reuniões com concorrentes destinadas a supostamente combinar preços no mercado de revenda de combustíveis de Caxias do Sul/RS, inclusive do encontro ocorrido em 12.11.2004. no CIC, captado por escuta ambiental. 152.

Em 26.08.2004, o Representado manteve diálogo telefônico com Ademir Antônio Onzi. Neste, Ademir perguntou a Vilson se já havia conversado com lur de Souza Lavratti (referido como "Malufinho"), ao que Vilson respondeu que "CONFIDENCIAL". 153. Em 30.08.2004, Deunir Luis Argenta e Itacir Neco Argenta ("Neco"), da rede Ditrento, afirmaram em conversa telefônica que Vilson Luiz Pioner reuniu-se com os correpresentados Roberto Tonietto ("Beto do Rodeio"); Ademir Antônio Onzi; e lur de Souza Lavratti para combinar ilicitamente a uniformização de preços no mercado de revenda de combustíveis, in verbis ffis. 459-460 do apartado confidencial): CONFIDENCIAL 154. Constam dos autos fortes indícios de que, em 06.10.2005, o Representado estava em companhia de Ademir Antônio Onzi, ocasião em que se discutiu o local de encontro de uma. reunião do cartel, in verbis ffis. 484-485 do apartado confidencial): CONFIDENCIAL 11.4. Do preço excessivo 155. Os Representados alegam que no praticaram a conduta prevista nos artigos 20, III, c/c art. 21, XXIV, da Lei n° 8.884/94, pelas razões a seguir resumidas:

(i) as conclusões do parecer do Ministério Público estadual são tecnicamente falhas, pois, além de examinarem um período muito curto (5 meses), baseiam-se na mera constatação de que o lucro médio em outros municípios era inferior ao de Caxias do Sul, sem qualquer averiguação de fatores locais que influenciam custos e despesas, sendo o critério da margem de lucro bruto ou margem de revenda imprestável para identificação de indícios econômicos de colusão, ao desconsiderar a inflação e ao no demonstrar o efetivo lucro 51 Autos n.° 08012.010215/2007-96 (: ïc4LE SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 líquido (que, ao contrário do lucro bruto, é "capaz de revelar preços excessivos ou aumentos arbitrários") (ii) no foi comprovado o lucro excessivo, que para configurar-se exige uma margem de lucro superior a 20%, nos termos da Lei 1.521/1951 (Lei de Economia Popular); (iii) conforme reconhecido pela própria SEAEIMF no Parecer n° 620 1/2005íDF, sobre o mercado de revenda de Caxias do Sul, cidades do interior costumam ter uma margem bruta superior à média estadual, em vista do número .relativamente reduzido de agentes operando no mercado; (iv) a margem bruta de lucro, estimada pelo Parquet estadual em 15,7%, no reflete o lucro líquido dos estabelecimentos de revenda, que é muito inferior em razão do acréscimo do valor do frete e dos tributos;

(v) o preço de pauta fixado pelo governo do estado do Rio Grande do Sul/RS, para fins de tributação, atribui preço final de revenda bastante superior aos que eram efetivamente praticados em Caxias do Sul; (vi) o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, confirmando decisão do Juízo da 4 Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS, não encontrou provas da abusividade na margem de lucro ou de cartel nas diversas ações civis públicas ajuizadas contra os Representados e outros revendedores de combustíveis de Caxias do Sul/RS 156. Nenhuma das razões enumeradas pelos Representados para tentar justificar a licitude de seu comportamento é válida, pois, conforme analisado nos tópicos anteriores, foi inequivocamente comprovada a existência de cartel de preços entre postos revendedores de w combustíveis no município de Caxias do Sul/RS. 157. Assim, é inócua a discussão acerca da margem de lucro bruta ser ou não abusiva ou injustificada, bem como se a sua variação teria sido menor que a inflação 73. Além disso, suas alegações foram ultrapassadas com a confirmação da existência de cartel clássico, o que explica racional e concretamente a majoração artificial dos preços. 158. No que tange às decisões que julgaram improcedentes as ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público estadual, cumpre mais uma vez ressaltar que, em vista do princípio da independência entre as instâncias civil, penal e administrativa, as ações judiciais não interferem no presente processo.

73 Assim como são absolutamente irrelevantes: (i) a consideração ou no do impacto dos "custos de evaporação" sobre o valor das margens de lucro; (ii) o fato de que o parecer econômico do Ministério Público estadual examinou um período de apenas cinco meses; ou (iii) o fato de que o ANP no analisou dados anteriores a 2006. 52 Autos n.° 08012.010215/2007-96 çpr Fs.,6k25D ( SUPERINTENDÊNCIA-GERAL 2 COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 159. De qualquer forma, a infração decorrente da imposição de preços excessivos, por constituir mera consequência do cartel, encontra-se nele inserida (ou contida), não constituindo, portanto, conduta autônoma. 11.5. Conclusões sobre as condutas 160. As provas pormenorizadamente examinadas nos tópicos anteriores, aliadas às características estruturais favoráveis à ocorrência de colusão no mercado de revenda de combustíveis, permitem concluir pela existência de embasamento fático e jurídico suficientes. para justificar a condenação de todos os Representados no presente Processo Administrativo, em razão da prática de infrações contra a ordem econômica previstas no art. 20, 1 e III c/c art. 21, 1 e II, ambos da Lei n° 8.884/94, in verbis: Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquerforma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 1 limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

(.) III - aumentar arbitrariamente os lucros; (.) Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica; 1 fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços; II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou. concertada entre concorrentes; 53 Autos n.° 08012.010215/2007-96 Volume de Processo 25 (0012119) SEI 08012.010215/2007-96 1 pg. 6225 1 1 f FfS.: (QQ3) (; rc4 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Pá a COORDENAÇÃOGERAL DE ANÁLISE ANT1TRUSTE coiD.qaEcor ,Versão 1t III. CONCLUSÃO 161. Com base em todo o exposto, conclui-se que os Representados incorreram no art. 20, 1 e III, e art. 21, 1 e II, ambos da Lei n.° 8.884/1994. Assim, nos termos do art. 74 da Lei n° 12.529/2011 e art. 156, §1 , do Regimento Interno do CADE, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de condenação de todos os Representados, com aplicação das sanções previstas no artigo art. 23, incisos 1 e II, da Lei n.° 8.884/1994, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 24 da mesma lei. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Coordenador-Geral de Análise Antitruste 6, substituto. Brasília, 06 de setembro de 2012. 4 T fAiGO MACIEL OLIVEIRA Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental De acordo. Encaminhe-se ao Sr.

Superintendente-Geral, substituto. Brasília, 06 de setembro de 2012. LUIS CLAUUIO LIMA PINHEIRO Coordenador-Geral d Análise Antitruste 6, substituto 54 Autos n.° 08012.010215/2007-96

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa