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CADE · Outros órgãos do CADE · 19/02/2014

Processo Administrativo nº 08012.010215/2007-96

Processo Administrativo nº 08012.010215/2007-96

Processo Administrativotexto integral
Embargos de Declaração. Tempestividade. Conhecimento parcial e provimento quanto a explicitação de critérios utilizados em cálculo de multa de todos os condenados e também para correção de contradição de alíquota de representado Posto Onzi. Manifestação de matéria não conhecida como - embargos como resposta a exercicio de direito de petição que, se abusivo, pode ensejar sansões processuais.

Decisão

Embargos de Declaração. Tempestividade. Conhecimento parcial e provimento quanto a explicitação de critérios utilizados em cálculo de multa de todos os condenados e também para correção de contradição de alíquota de representado Posto Onzi. 49. Isto posto, conheço parcialmente dos embargos e dou provimento para (i) suprir omissão atinente à explicitação de critério de atualização aplicado para fins de cálculos das multas fmais de todos os representados e também para (ii) corrigir alíquota aplicada para • 1 cálculo da multa do representado Posto Onzi (que foi de 15%, conforme voto, e não 17% como usado na planilha de cálculo). Quanto às demais matérias de embargos, rejeito-as. 50. A matéria não conhecida como embargos de declaração é aceita como simples exercício do direito de petição e em relação a estas encaminho alteração da multa do senhor Darci Tonietto e aceitação de pedido de comunicação em nome de advogado específico de Paulo Ricardo Tonoili, Evaristo Antonio Andreazza, Auto posto Tonoifi Ltda. e Andebraz Megapostos Ltda. e Luiz Pedro Postali. Rejeito as demais. 51. Éovoto

Inteiro teor

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J*g MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Fr CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA- c. , Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo n° 08012.010215/2007-96 Embargantes: Posto de Serviços Onzi Ltda., Auto Posto Tonolli Ltda., Andebraz Megapostos Ltda., Cooperativa de Consumo dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Caxias do Sul - COOCAVER - , Ditrento Postos e Logistica Ltda., Luiz Pedro Postalli, Ademir Antonio Onzi, Paulo Ricardo Tonolli, Evaristo Antônio Andreazza, Darci José Tonietto, Deunir Luiz Argenta e Itacir Neco Argenta. Advogados: Luiz Antônio Muniz Machado (por Luiz Pedro Postali), Erivelto Antão Ferreira (por Posto de Serviços Onzi Ltda. e Ademir Antônio Onzi), Arthur Viliamil d Martins (por Paulo Ricardo Tonolli, Evaristo Antônio Andreazza, Auto Posto Tonolli Ltda. e Andebraz Megapostos Ltda), Tarcilo Mantovani (por COOCAVER e Darci José Tonietto) e Gianni Nunes de Araujo (por Ditrento Postos e Logística Ltda., Deunir Luiz Argenta e Itacir Neco Argenta). Relator: Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro VERSÃO PÚBLICA Ementa: Embargos de Declaração. Tempestividade. Conhecimento parcial e provimento quanto a explicitação de critérios utilizados em cálculo de multa de todos os condenados e também para correção de contradição de alíquota de representado Posto Onzi. Manifestação de matéria não conhecida como - embargos como resposta a exercicio de direito de petição que, se abusivo, pode ., ensejar sanções 1. RELATÓRIO 1.

Trata-se de embargos de declaração opostos por representados adiante destacados contra voto que os condenou por prática de cartel no mercado de postos de combustíveis líquidos na cidade de Caxias do Sul (art. 20, 1 e II e art. 21, 1 e II, todos da Lei n° 8.884/1994). Foi imposta multa e recomendada expedição de oficio aos ôrgãos competentes para que não concedam parcelamento de tributos federais por eles devidos, ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos. 2. Existe similaridade entre as questões trazidas a título de embargos. Para tratamento sistemático, agrupei as semelhantes e fiz referência a argumentos dos embargantes em coluna específica de tabela que apresento a seguir. 11 o ç) o -e j +- Oc C) o O. c1. 1 2 00 - p OC) Ec#, ( c ( O L) cl, () O -e C) O ( v cid o 00 ( () c, O -e o P -e cid c N p. o .- _ c c - o a C% N c\ i \ i D p- cq p o : - c j a p = C4 c c O c © © \ o rim o c O. &) O a.) - 4 ce ( cid 24 . o I O cl d) Cl) o c#, Q C) E ri # ? c p. C, O Eo C) eu o ?( 2 O - cid -e OO O O a) ó-à O ° o c $- e CD CD CD O o E CD eu ) çJ l : r - 1 * ) i r-02 ) c: C4 roi L * Ç) Mè ç ) : ) c,. L L rol çJ. L r : roi. L. E. ) c §. . ) i L o ece. Q Q. kcu - e. c, ] C) c O0 lc (3 .ice o C) c o c Q (o IR U Q: o.: e *-dá 1141 clE CQ c Ç) N Q - - Q c, e. 3 c., c, c o o 3 o e k() G.) 5. C) Cim Q >1 cce c ; 0ri gQecle c E 2. o 4 cle 02 C )L Eo e .-f-)> Q\O oc c. i : ; c 1- O c 4J cleÇ) ¼0 QC) 24 c ri =. o .-. C4Q. ( 1 C).

c o o c C) C14 c o G) Q c c N c) Q. C) - : ce. . c C) c, .t 1 cle cleE o cle c cGn.7-4 .-Q E_g c, Q o ; rJD 48 C14 en ceo oE o & C) E E. cece .- c. 4à Cle c, fl Eclee t) G) Q - cle"-4 o bi o fi cle n o Q C)cle - &-à u\10 c. c, c Q. c E j Q c L Ocle 0 - -àQ c,acie o cle Q : G) cle: o k E Ice c o o CID Q = e - o o, o o rJD ) ) rJD , . C) o Q C.4(Q ri .E C) O r#,Oclcle 4-à ce cleÇ) CID ce cle - 1 e cleo QOcle cio cle O o O 1 r- C O Lci 2 ç) o o o. Q. D D &) Q. ., cle cle Q E ri uIJ toe - (ág c c ) Q c ) c O O 4. © ! " ce c r-I : 2 É ce .- 0 c U 0 ce c - o ice ce _ V-4 ci). \% L) o . o ci) ce o c c k U c) 8, 8 c N ce 0 : 2 ce ce .4 E ce O c " ce ô-1 Q 4-4. o .9 ce ; - 4 g ci) N ¼C c1) § O 6. w Q c> c 2 ce c ce o o N c c. o o CC: U à 2 o ce r t. o ° ce o cj ; : c o : _ ce r- 4-4 O - o o ri ce o -4 CA O o < o ce ci) O ce c c C © c) O._. US .4 Q O Ác3 O O c o w © ". ce N ce I3 0 2 ce C w z!, ce Ç/ -O OV-1 o rA ce c ce : 2 o c .4 .4 O O c - O cn ce C) ce - ci) O U r C O c O i) cl) c ci) O -4 c c CC " c Processual > Sessões > .Sessões de julgamento > Áudio). É completamente improcedente, portanto, a alegação de vedação de acesso às razões de condenação por isso a rejeito. 11.73. Pedido de comunicações em nome de advogado específico 47. O Regimento interno do CADE consigna que "é suficiente a indicação do representante escolhido expressamente pela parte para constar nas publicações ", o que não assegura o direito ao patrono de escolher nome seu e não dos demais.

O que se disse foi apenas que é válida a intimação por publicação feita no nome de apenas um representante/ escolhido pela parte. Ou seja, não é necessário indicar outros se mais de um advogado tiver procuração. Considero, porém, que no há prejuízo substancial à administração no atendimento do pedido, já qualquer que ostente poderes pode falar em nome da parte. Por conta disso defiro que comunicações futuras de Paulo Ricardo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo n° 08012.010215/2007- Tonoifi, Evaristo Antonio Andreazza, Auto Posto Tonoifi Ltda. e Andebraz Megapostos Ltda. sejam feitas em nome de Arthur Viliamil Martins. 48. Do mesmo modo, defiro o pedido de que comunicações endereçadas a Luiz Pedro Postali sejam realizadas em nome do advogado Luiz Antônio Muniz Machado. III. CONCLUSÃO 49. Isto posto, conheço parcialmente dos embargos e dou provimento para (i) suprir omissão atinente à explicitação de critério de atualização aplicado para fins de cálculos das multas fmais de todos os representados e também para (ii) corrigir alíquota aplicada para 1 cálculo da multa do representado Posto Onzi (que foi de 15%, conforme voto, e não 17% como usado na planilha de cálculo). Quanto às demais matérias de embargos, rejeito-as. 50.

A matéria não conhecida como embargos de declaração é aceita como simples exercício do direito de petição e em relação a estas encaminho alteração da multa do senhor Darci Tonietto e aceitação de pedido de comunicação em nome de advogado específico de Paulo Ricardo Tonoili, Evaristo Antonio Andreazza, Auto posto Tonoifi Ltda. e Andebraz Megapostos Ltda. e Luiz Pedro Postali. Rejeito as demais. 51. Éovoto Brasília, 19 de fevereiro de 2014 o EDUARDO PONTUAL RIBEIRO Conselheiro Relator 29

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