CADE · Outros órgãos do CADE · 01/10/2014
Processo Administrativo nº 08012.000261/2011-63
Processo Administrativo nº 08012.000261/2011-63
Decisão
iii. Divulguem aos seus filiados o teor desta decisão, por qualquer meio a sua escolha, comprovando seu cumprimento perante o CADE nd prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da decisão. 27. No mais, voto pela aplicação das seguintes determinações¹³: i. Cessem de imediato a prática da conduta ilícita ora descrita; ii. Abstenham-se de elaborar, negociar e/ou divulgar quaisquer tabelas sugestivas de preço, entre filiados ou não, bem como qualquer outra forma que implique o controle da livre formação dos preços ou que resultem; na uniformização de práticas comerciais; ii) os parâmetros estabelecidos na Lei n° 12.529/2011 para condenaçãd de administradores responsáveis por infrações à ordem econômica são mais benéficos que os anteriormente previstos na Lei n° 8.884/94 e, por isso, devem ser aplicados; iii) os parâmetros estabelecidos na Lei n° 12.529/2011 para condenação de associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial não são mais benéficos que os anteriormente previstos na Lei n° 8.884/94 e, por isso, não há que se cogitar da sua aplicação. ' Com base em dados da Receita Federal, a UFIR foi extinta em decorrêrcia do § 3° do artigo 29 da Medida Provisória n° 2095-76/2001, sendo que seu último valor foi R$ 1,064 1. Disponível em: 13 1 Como bem explanado pela Conselheira-Relatora, a FAVECC foi dissolvida, , de modo que não há que se falar em cessação e abstenção da prática lesiva nem na divulgação da deciâo aos seus associados. iii. Divulguem aos seus filiados o teor desta decisão, por qualquer meio a sua escolha, comprovando seu cumprimento perante o CADE no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da decisão. É voto.
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEF*SA ECONÔMICA - Gabinete do Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo Processo Administrativo n° 08012.000261/2011-63 Representante: SDE "ex officio". Representadas: Brazilian Educational & Language Traj.rel Association (Associação Brasileira de Organizações de Viagens Educacionais e Culturais - BELTA), Associação Brasileira das Operadoras de Turismo (BRAZTOA), Fórum das Agências de Viagens Especializadas em Contas Comerciais (FAVECC), Federação Nacionil de Turismo (FENACTUR), Michel Tuma Ness, Sindicato das Empre1as de Turismo no Estado de São Paulo (SINDETUR-SP), Marciano Qianerini Freire e Associação Brasileira de Agências de viagens de São Paulo (ABAV-SP). Advogados: Joelson Dias, Andreive Ribeiro de Sousa, Luiz José Roberto Bueno de Aguiar, Gláucia Alves Correia, Joandre 4ntonio Ferraz, Patrícia Leal Ferraz, Antonio de Pádua Freitas SMaiva, Carlos Francisco de Magalhães, Raquel Cândido, Gabriel Dias outros. Relatora: Conselheira Ana Frazão. o VOTO-VISTA 1. Na 50 Sessão Ordinária de Julgamento, ocorrida erh 03 de setembro de 2014, a Conselheira Ana Frazão proferiu seu voto em relação ao presente Processo Administrativo, o qual trata da elaboração e divulgação, no Estado d São Paulo, por parte dos Representados, de tabela de preços de serviços de agência de turismo. Volume de Processo 5(0020070) SEI 08012.000291/201163 / p.
122 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Admihistratiyo n° 08012.000261/2( 2. Preliminarmente, a Conselheira-Relatora analisou a regularidade formal do Processo e concluiu que todos os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal foram respeitados, inclusive no que se refere à alegação feita pelos Representados de que a instauração do presente Processo Administrativo afrontaria à coisa julgada administrativa, já que a matéria ora em exame teria sido objeto do Processo Administrativo no 08000.019708/1996-99. Consoante expla9ado pela Conselheira, a coisa julgada exige a coincidência de partes, causa de pedir e objeto, sendo que, no presente caso, nenhum desses requisitos foi preenchido. 3. No que tange ao mérito, a Conselheira-Relatora entendeu que a conduta investigada "constitui infração por objeto, em que se presume a ilicitudei sendo prescindível a análise relativa à potencialidade de efeitos anticoncorrenciais". Dessa forma, enquadrou a ação dos Representados nos termos do artigo 20, inciso 1, c/c artigo 21, inciso II, da Lei n° 8.884/94. In verbis: Já se viu que a influência de conduta uniforme coiistitui infração por objeto, em que se presume a ilicitude, sendo prescindível a análise rçlativa à potencialidade de efeitos anticoncorrenciais.
Assim, comprovado que o Representados participaram da elaboração e da divulgação da tabela de preços não tendo sido demonstrada nenhuma justificativa razoável para a conduta, que não a restrição à livre concorrência, é forçoso reconhecer que os Representados infringiram o art. 20, 1 c/c art. 21, 11, da Lei 8.884/94, mormente porque, corno se depreende das atas citadas acima, os próprios representados reconheceram que o objetivo do quadro era a uniformização dos preços. [grifos nossos] 4. Entretanto, a Conselheira-Relatora observou que 4 presente caso guarda uma peculiaridade que "afasta a possibilidade de aplicação de 4nção aos Representados", já que, em 2002, este Conselho, no julgamento do referido! Processo Administrativo n° 08000.019708/1996-99, entendeu que a elaboração de tabela de preços no mercado de agência de turismo no Estado de São Paulo não configurava infração à ordem econômica, uma vez que a tabela era meramente sugestiva e não existiam no mercado condições estruturais que permitissem o exercício de domínio de mercado. 2 \/ume de Processo 5 (0020070) SEI 08012 1/2011-63/p, 1224 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Admiiistrativo n° 08012.000261/2( 5.
Consoante a Conselheira-Relatora, "o pronunciamento anterior do CADE acabou incutindo nos administrados a legítima confiança na licitu4le de sua conduta", de modo que "a imposição de sanção pelo CADE representaria uma 2fronta à boa-fé objetiva e às garantias constitucionais que exigem a comprovação da replovabilidade da conduta para a aplicação de sanção". Em outras palavras, a Conselheira-Relatora atestou que a conduta seria ilícita, contudo irreprovável (uma vez que os Represntados agiram de boa-fé na expectativa da licitude de sua conduta) e, portanto, impassíve de aplicação de pena. 6. Nesse sentido, a Conselheira observou que tal conclusão não seria invalidada pelo fato de a Lei n° 8.884/94 (aplicável ao presente caso) ter previsto que determinadas condutas constituem infração contra a ordem econômica "iidependentemente de culpa", pois, segundo ela, tal dispositivo seria de "aplicabilidade astante duvidosa no âmbito direito administrativo sancionador, que tem nítido viés punitih o". 7. Sendo assim, buscando reforçar a minha convicção açerca dos pontos trazidos pela Conselheira, solicitei vista dos autos. 8. Primeiramente, concordo integralmente com os argumentos levantados pela I. Conselheira-Relatora em relação às preliminares levantadas. 9. Também concordo com a Conselheira no sentido de qie a conduta perpetrada pelos Representados configura ilícito por objeto, sendo, portanto, rescindível a discussão sobre os efeitos no mercado.
Nesse sentido, ressalto que o fato de eventualmente o mercado ter se tornado ainda mais pulverizado, inclusive com o advento da internet e de agências virtuais1, não altera o entendimento acerca da ilicitude da conduta. 10. Por fim, também concordo com a Conselheira-Relatoa no que tange à presença de elementos demonstrativos de boa-fé dos Representados em suas ações. Essa temática merecerá mais considerações nesse voto. 1 Consoante a Conselheira-Relatora, na época do Processo Administrativo n° 08000.019708/1996-99, a participaçAo de mercado do SNDETUR-SP era de 11%. Hoje, o Sindicato conta com 460 agências em um universo de 6.500 players, o que resulta em 7% de market share. 3 Vourne de Processa 5, (0020070) SE 08012.000261/2011-63 / pg. 1225 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Admiistrativo n°08012.000261/2 11. Por outro lado, ao contrário do defendido pela Conselheira-Relatora, entendo que a elaboração e divulgação de tabela de referenciais de preços prática ilícita e, portanto, reprovável. A boa-fé dos Representados constitui elemento ser levado em consideração apenas na dosimetria da pena, e não na aferição da existência ou não de culpa dos Representados e da reprovabilidade ou não da conduta2. 12.
Penso que os artigos 20 e 27 da Lei n° 8.884/94 (reproduzidos nos artigos 36 e 45 da Lei n° 12.529/2011) são categóricos em afirmar, respetivamente, que "constituem infração contra a ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados" que tenham por objeto ou possam produzir determinados efeitos anticompetitivos e que "na aplicação das penas, levar-se-á em consideração a boa-fé dos infratores". 13. Admito que a responsabilidade objetiva dos agentes 4° direito antitruste é alvo de críticas. Segundo essa vertente, o artigo 173, § 40, da Constituição, ao dispor que "a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros", exigiu que a repressão só poderia ocorrer em relação a atos que visem à dominação dos 1mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. 14. Tal interpretação foi adotada pela Confederação Nacional da Indústria ("CNI"), que, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 1094-8, questionou dispositivos 2 Aqui, cabe destacar que a Autoridade da Concorrência da França pu licou, em 2011, um Comunicado relativo ao método de determinação das sanções pecuniárias, no qual estabelece que serão consideradas atenuantes, para fins de redução da pena pecuniária: 45.
Les circonstances attnuantes en considération desquelies l Autorité peut réduire le montant de base de Ia sanction pécuniaire, pour une entreprise ou un organisme, peuvent notamnlent tenir au fait que: - l infraction a été autorisée ou encouranée par les autorités publiques. 1 Ou seja, o fato de uma autoridade pública ter autorizado ou encorajado a rática de determinada conduta não é suficiente para excluir por completo sua punibilidade, servindo apens de atenuante na dosimetria das sanções impostas. Disponível em: . 4 Volume de Processo 5 (0020070) SEI 08012.000261 /2011-63 !pq. 1226 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE 19 Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo n°08012.000261/2011 da Lei no 8.884/94, inclusive a expressão "independentemente de culpa" que assinala o artigo 20 do texto legal. 15. O meu entendimento, todavia, é de que a responsabilidade objetiva é plenamente constitucional e lastreada em sólida previsão de repressão quo protége interesses coletivos. 16. Do ponto de vista constitucional, o Supremo Tribunal Federal ("STF") teve a oportunidade, na mencionada ADI, de suspender liminarmnte a eficácia do dispositivo que trata da responsabilidade objetiva, e não o fez. Naquela ocasião, pontuou o Ministro-Relator Carlos Velloso, sendo acompanhado à unanimidade lyplos demais Ministros:
Sustenta-se, então, que seria inconstitucional o citado dispositivo [artigo 20 da Lei n° 8.884/94], porque estaria a consagrar a responsabilidade objetiva. A inconstitucionalidade estaria, portanto, na cláusula "independentemente de culpa". Abrindo o debate, esclareça-se que a ordem e?onômica, segundo o modelo constitucional brasileiro, fundada na valorização db trabalho humano e na livre iniciativa, tem por finalidade assegurar a todos existncia digna, no rumo da justiça social, objetivos que deverão ser atingidos mediante a observância dos princípios enumerados nos incisos 1 a IX do art. 170 da Constituição. Um desses princípios, por isso mesmo viga mestra do sistema econômico, é o da livre concorrência. Quer dizer, tudo aquilo que possa embaraçar ou de qualquer modo impedir o livre exercício da concorrência é ofensivo à Constituição. Bem por issc4 essa mesma Constituição, no § 40 do art. 173, dispõe que "a lei reprimirá o abuso110 poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrêtcia e ao aumento arbitrário dos lucros". Posta assim a questão, não me parece, pelo menos ao primeiro exame, que seria atentatório à Constituição estabelecer que, independentemente de culpa, seriam consideradas infrações da ordem econômica os¶tos que tenham por objetivo produzir os efeitos enumerados nos incisos 1 a do art.
20, dado que tais objetivos cerceiam, limitam ou de qualquer forma prejudicam a livre concorrência ou a livre iniciativa - livre concorrência que constitui princípio da s SEI 08012.0002112011-63 / p. 1227 Volume de Processo 5 (0020070) Conselho Administrativo de Defesa Econômica- CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Admi istrativo no 08012.000261/201 ordem econômica (CF, art. 170, IV), livre iniciativa que é fundamento desta (CF, art. 170, caput).3 [grifo nosso] 17. Por outro lado, entendo que o instituto da responsilidade objetiva não é algo privativo da responsabilidade civil e vem sendo utilizado corro importante instrumento de efetividade na proteção de interesses coletivos relevantes. Íflá de se trabalhar no ônus probatório em razão da dimensão dos valores protegidos. 18. Nesse sentido, a exposição de motivos que deu origeni à Lei Anticorrupção4 dispôs expressamente sobre a necessidade de responsabilização objeiva visando à lógica de maior responsabilidade em razão do valor tutelado: Disposição salutar e inovadora é a da responsabilização objetiva da pessoa jurídica. Isso afasta a discussão sobre a culpa do agente na prática da infração. A pessoa jurídica será responsabilizada uma vez comprovado o fato, o resultado e o nexo causal entre eles. Evita-se, assim, a dificuldade probatória de elementos subjetivos, como a vontade de causar um dano, nuito comum na sistemática geral e subjetiva de responsabilização de pessoas nturais. 19.
Em relação à concorrência, como defendido por Francisco Schertel Mendes, As preocupações que fundamentam a intervenço antifruste dizem respeito principalmente ao possível impacto restritivo que deteHinadas condutas empresariais podem ter sobre a dinâmica concorrencial dos mer4ados; (. ) questões relativas à Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1094-8. Relator: Ministro Carlos Veiloso. Julgado em 21 de setembro de 1995. Lei n° 12.846, de 10 de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacicnal ou estrangeira, e dá outras providências. Exposição de Motivos n° 0001 1/2009 - CGUIMJ/AGU, de 23 de outubro de 2009. 6 ,/ume de Processa 5 (fl2í)í7fV TF OPfl12flrf11 : 2011-63 / pç, 1228 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Admiiistrativo n°08012.000261/2011 subjetividade, intencionalidade ou culpabilidade do autor da conduta são, do ponto de vista do direito antitruste, claramente secundárias, quando não irrelevantes.6 20. Além da Lei Antitruste e da Lei Anticorrupção, o artigo 136 do Código Tributário Naciona17 dispõe expressamente que "a responsabilidadepor infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável+. 21.
Atestando a compatibilidade de tal tipo de responsabilidade na seara punitiva, em processos de natureza administrativa, o Ministro Benedito Gonçalves expressamente registrou no Recurso Especial n° 1305856/SP: (. ) No que se refere à afirmada boa-fé, não se Lgita aqui de dolo ou culpa, nos termos do artigo 136 do Código Tributário NacioiaI. A infração se consuma com a mera conduta, que efetivamente causou prejuízo ao erário público. Como se pode depreender, o principal fundamento uilizado pelo Tribunal de origem para manter a cobrança da alíquota interna constitui no fato de que "a infração se consuma com a merca conduta que efetivamente causçu prejuízo ao erário público". Para explicar a imposição foi invocado o artigo 136 do CTN, como suporte da pretendida responsabilidade tributária. Todavia, o citado diploma legal é esclarecedor no sertido de que a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe Ida intenção do agente ou do responsável dos efeitos do ato.8 [grifos nossos] 22. Nesse contexto, ressalto que, como afirmado anteriormente, a infração antitruste é caracterizada de forma objetiva, em semelhança com o que ocorre, apenas a título tributária e anticorrupção.j Desse modo, a edição e a 6 MENDES, Francisco Schertel. O controle de condutas no direito concorrencial brasileiro: características e especificidades.
Dissertação apresentada como requisito parcial à obtenção do grau de Mestre, no Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Univrsidade de Brasília. Brasília, 2013. Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributákio Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 1305856/SP - 101110095027-7. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Julgado em 11 de junho de 2013. 7 exemplificativo, nas legislações Volume de Processo 5(0020070) .SEI 08012.000291/201163 / p. 1229 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo n°08012.000261/20 divulgação da tabela de preços no mercado de agência de vigens no Estado de São Paulo constitui infração contra a ordem econômica, independentei»ente de culpa, de modo que considero os Representados incursos nos termos do artigo 20, inciso 1, c/c artigo 21, inciso II, da Lei n° 8.884/94. Sua conduta é ilícita e reprovável, sujeita, portanto, às penalidades previstas nos artigos 23 e 24, da Lei n° 8.884/94. 23. Quanto à aplicação da pena, destaco que a boa-fé do Representados não pode ser desconsiderada. Aliás, como já dito acima, o artigo 27 da lei no 8.884/94 traz de forma expressa a boa-fé como um critério a ser observado pela Autoridade na aplicação das penalidades. Art. 27.
Na aplicação das penas estabelecidas nesta Li, levar-se-á em consideração: 1 a gravidade da infração; TI - a boa-fé do infrator; III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; ; IV - a consumação ou não da infração; V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores ou a terceiros; VI os efeitos econômicos negativos produzidos no nercado; VII a situação econômica do infrator; e VIII - a reincidência. 24. Nesse ponto, para quantificar a sanção imposta, otservo os seguintes requisitos atenuadores e agravantes da ação dos Representados. Havrá apenas uma distinção em relação ao SINDETUR-SP, conforme será adiante apresentado*. 8 Pn: : sc F fl02207 7 - 63 Ipg.) 1230 Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo n° 08012.00026 i. É inegável a gravidade da conduta de elaboração e divulgação de tabela de preços, pois, como já verificado em diversos precedentes dete Conselho9, em especial no Processo Administrativo ri0 08012.006923/200210, dela decorrem diversos efeitos nocivos, tais como a padronização dos preços, a uniformização de práticas comerciais e a consequente restrição da concorrência.1 ii. A boa-fé dos Representados é demonstrada pela onflança na licitude de suas condutas. Consta nos autos Ata da Assembleia Geral Ordinária da FENACTUR (fis.
158-166), da qual se infere que a implantação da "Tabea para Cobrança de Serviços Prestados pelos Agentes de Viagens" já tinha sido1 acordada pelas entidades do setor sob o comando do SINDETUR-SP. Assin,411 a sua ação baseou-se em informação do sindicato, o qual invocou a decisão do CADE. Não só a FENACTUR, mas os demais Representados BELTA, BRAZTOA, FAVECC, ABAV-SP, Michel Tuma Ness e Marciano Gianerir4i Freire agiram com base nas colocações do SINDETUR-SP e sua invocação à decião do CADE. O S[NDETUR-SP, por seu turno, expressou sua boa-,fé ao enviar aos seus associados, "a decisão do CADE sobre Tabela de Valores Referenciais de Serviços e Reposição de Custos para Agências e Viagens", informando que a tabela era "meramente referencial, sem obrigatoriedade e comi aviso prévio do consumidor" (fl.5). Numerosas são as condenações do CADE em casos em que são uti1iztdas tabelas de preços por entidades que congregam concorrentes. Nesse sentido, vide os Processos dministrativos n°s 53/92, 61/92, 08000.008994/1994-96, 08000.010318/1994-7, 08000.011520/1 94-40, 08000.012252/1994-38, 08000.010791/1994-41, 08012.006397/1997-02, 08012.007460/997-74, 08000.015515/1997-02, 08012.021976/1997-51, 08012.002153/2000-72, 08012.004373/2000-32, 08012.006923/2002-18, 08012.004054/2003-78 e 08012.000099/2003-73. ° Processo Administrativo n° 08012,006923/2002-18. Voto-Vista do CnseIheiro Marcos Paulo Veríssimo. Julgado em 20 de fevereiro de 2013.
9 Volume de Processo 5(0020070) SEI 08012.000261/2011-63 / p. 1231 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Admiflistrativo n°08012.000261/201 Ainda, desde o início das investigações do presente Processo Administrativo, o SINDETUR-SP alegou que o CADE já tinha analisado a tabela de valores referenciais e entendido que não configurava infráção à ordem econômica. O Sindicato, portanto, teria criado a expectativa de manutenção desse entendimento, como demonstrado no seguinte trecho: "A esse propósito, cabe apontar que, tamanha era a confiança das partes no pronunciamento do CADE, que a divulgação do Quadro de Valores de Referência iera acompanhada de cópia daquela decisão - mostrando que a conduta do Sindicato sempre foi abertamente orientada pelo entendimento do Conselho" (fl. 729). Todavia, em relação ao SINDETUR-SP, observo que sua boa-fé deve ser mitigada em relação à dos demais Representados, pois, ao convocar outras associações e sindicatos do setor a elaborarem e divulgarem a tabela de preços, admitiu o aumento da participação de mercado que teria, alteliando, portanto, o cenário de posição dominante que foi analisado no âmbito dc Processo Administrativo n° 08000.019708/1996-99. iii.
Não restou comprovado que os agentes envolvidos aÇiferiram vantagens indevidas, principalmente pela realidade de um mercado que, conforme apontado pela Conselheira-Relatora, já conta com 6.500 players e se torna cada vez mais pulverizado pela crescente inserção de agências de tultismo virtuais e aplicativos de smartphones. iv. Houve consumação da infração, já que os Representdos admitiram ter utilizado a tabela de preços durante anos. V. O grau de lesão à livre concorrência, à economia e aos consumidores é aferido pelo fato de os Representados não concorrerem efetivamerte e, ao contrário, cobrarem valores pré-fixados em patamar acima do que seria Ostabelecido em condições de livre concorrência. Contudo, observa-se que a conduta estava limitada ao Estado de São Paulo e não dispunha de aptidão para atingir grande parte do mercado consumidor, visto que, como já reiteradamente mencionado neste voto, o setor é bastante pulverizado e conta com diversos conconents. lo Vourne de Processo 5 (00200/O) SE 080i2.0QO264 /2011-63 / pg. 1232 - Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Admipistrativo n° 08012.000261/20 vi. A conduta perpetrada pode gerar efeitos econômicos negativos aos consumidores, na medida em que a mera sugestão de preços, ainda que destituída de força coercitiva, pode direcionar as estruturas de mercad, conio os valores que serão cobrados pelos agentes e as políticas comerciais de Jada um.
No presente caso, os Representados utilizaram a tabela de preços, mas tal tabela não tinha um âmbito significativo no mercado. vii. A situação econômica dos infratores é verificada pelo fato de que os Representados estão perdendo mercado para outros players, enli especial com advento da informática e da internet, com agências de viagens existentes na internet (como Decolar.com e TurismoNet) e aplicativos de smartphones. viii. Não houve reincidência em relação aos Representa4os, pois nenhum deles já foi condenado pela mesma conduta. 25.
Assim, considerando que a punição deve se destacar mais em seu viés propedêutico do que pelo seu aspecto punitivo, determino aos Representados Brazilian Educational & Language Travei Association (Associação Brasileira de Organizações de Viagens Educacionais e Culturais - BELTA), Associação Brasileir4 das Operadoras de Turismo (BRAMA), Fórum das Agências de Viagens Especialiadas em Contas Comerciais (FAVECC), Federação Nacional de Turismo (FENACTU1) e Associação Brasileira de Agências de viagens de São Paulo (ABAV-SP) que a aplicação de multa tenha lastro em seu valor mínimo previsto no artigo 23, inciso III, da Lei n° 8.884/9411, qual seja 6.000 Como explicitado pela Conselheira Ana Frazão, em voto-vogal proferido no âmbito do Processo Administrativo n° 08012.009834/2006-57, adotado como referência pelo Tribunal, os parâmetros estabelecidos pela Lei n° 12.529/2011 são mais benéficos às pissoas jurídicas e pessoas fisicas administradoras de empresas, ao passo que os estabelecidos pela Lei n° 8.884/94 são mais benéficos às associações e às demais pessoas físicas envolvidas. Cito expressamente ali, Conselheira: Do exposto, no que toca à fixação das penas das infrações cometidas durnte a Lei n° 8.884/94 e ainda pendentes de julgamento pelo CADE, é possível se presumir com elevada dose de segurança que:
i) os parâmetros estabelecidos na Lei n° 12.529/2011 para condenação de empresas são mais benéficos que os anteriormente previstos na Lei n° 8,884/94 e, por isso, devem ser aplicados; 11 Voftirne de Processo 5 (00200/0) SE 0801200021/2011-63 / pg. 1233 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Admiiistrativo n°08012.000261/201 (seis mil) UFIR, equivalente a R$ 6.384,60 (seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos) 2. Em relação ao Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo (SINDETUR-SP), observo que, ao mínimo legal, deve ser acrescido um aumento em virtude da mitigação de sua boa-fé, conforme acima identificddo, de modo que determino a multa de 7.000 (sete mil) UFIR, equivalente a R$ 7.448,70 (sete mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta centavos). 26. O mesmo se diga para as pessoas fisicas representada. O Srs. Michel Tuma Nesse e Marciano Gianerini Freire são dirigentes, respectivamente, da FENACTUR e do SINDETUR-SP. Apesar de exercerem cargos de diretoria, não se enquadram na definição de administrador de empresa, de modo que a eles também deve ser aplicada multa mínima prevista no artigo 23, III, da Lei n° 8.884/84, ou seja, 6.000 (eis mil) UFIR, equivalente a R$ 6.384,60 (seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos). 27. No mais, voto pela aplicação das seguintes determinaçesI3:
L Cessem de imediato a prática da conduta ilícita ora descrita; ii. Abstenham-se de elaborar, negociar e/ou divulgar quaisquer tabelas sugestivas de preço, entre filiados ou não, bem como qualquer outra forma que implique o controle da livre formação dos preços ou que resultem; na uniformização de práticas ocomerciais; ii) os parâmetros estabelecidos na Lei n° 12.529/2011 para condenaçãd de administradores responsáveis por infrações à ordem econômica são mais benéficos que os anteriormente previstos na Lei n° 8.884/94 e, por isso, devem ser aplicados; iii) os parâmetros estabelecidos na Lei n° 12.529/2011 para condenação de associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial não são mais benéficos que os anteriormente previstos na Lei n° 8.884/94 e, por isso, não há que se cogitar da sua aplicação. Com base em dados da Receita Federal, a UFIR foi extinta em decorrêrcia do § 3° do artigo 29 da Medida Provisória n° 2095-76/2001, sendo que seu último valor foi R$ 1,064 1. Disponível em: . 1 13 1 Como bem explanado pela Conselheira-Relatora, a FAVECC foi dissclvida, de modo que não há que se falar em cessação e abstenção da prática lesiva nem na divulgação da deciâo aos seus associados. 12 Volume de Processo 5 (0020070) SEI 08012.000261/2011-63/p. 1234 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gjlvandro V. Coelho de Araujo Processo Admnistratvo n°08012.000261/20 iii.
Divulguem aos seus filiados o teor desta decisão, por qualquer meio a sua escolha, comprovando seu cumprimento perante o CADE nd prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da decisão. É voto. Brasília, 10 de outubro de 2014. GIL VANI JJo 13 Vourne de Processo 5 (00200 O) SE 08012.000261/2011-63 / pg. 1235
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