JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Outros órgãos do CADE · 13/06/2013

Processo Administrativo nº 08012.000261/2011-63

Processo Administrativo nº 08012.000261/2011-63

Processo Administrativotexto integral
Suposta influencia de conduta comercial uniformeno mercado de agencias de turismo na cidade de são paulo, tabela de preços. Relatorio circustanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1° e §2°, do regimento interno do Cade. Recomendação de condenação. remessa ao Tribunal Administrativo do cade para julgamento.

Decisão

Recomendação de Condenação. Remess do Cade para julgamento. 81. Com base em todo o exposto, conclui-se que os representados incorreram conduta passível de enquadramento nos artigos 20, 1 e IV, e 21, II, da Lei n° 8.884/94, assim nos termos do art. 74 da Lei n° 12.52912011 e art. 156, §1°, do repagimento interno do cade sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do cade para julgamento. Estas as conclusões.

Inteiro teor

44.926 caracteres transcritos do PDF oficial

eCfrVo d D ECoofl SUPERINTEND COORDENAÇÃO-GERAL CIA-GERAL ANÁLISE ANTITRUSTE Representante: SDE ex officio Representados: Associação Brasileira de Agências de Cgens de São Paulo (ABAV- SP), Brazilian Educational & Language ave! Association (Associação Brasileira de Organizadores de Viagen Educacionais e Culturais - BELTA), Associação Brasileira dasi Operadoras de Turismo (BRAZTOA), Fórum das Agências de Viagens Especializadas em Contas Comerciais (FAVECC), Feder ção Nacional do Turismo (FENACTUR), Sindicato das Empresas e Turismo no Estado de São Paulo (SINDETUR-SP) Advogados: Joelson Dias e outros; Luiz José Buen de Aguiar, Gláucia Alves Correia e outros; Joandre Antonio Ferra e outros; Antonio de Pádua Freitas Saraiva; Carlos Francisco de M Lgalhães, Raquel Cândido e outros. Nota Técnica n.°o2o2O Superintendência-Geral EMENTA: Processo Administrativo. Suposta iriflu uniforme no mercado de Agências de Tui Tabela de preços. Relatório circunstanci Lei n 12.529/2011 e art. 156, §1°c §20, é Recomendação de Condenação. Remess do Cade para julgamento. ncia de conduta comercial smo na cidade de São Paulo. lo, nos termos do art. 74 da Regimento Interno do Cade. ao Tribunal Administrativo L RELATÓRIO 1.

Em 17.01.2011, a extinta SDE, hoje 5 Procedimento Administrativo com vistas a apurar possível econômica devido à prática de elaboração e divulgação de t agenciamento de viagens no estado de São Paulo, tendência-Geral, autuou ricia de infração à ordem de preços no mercado de 1 A elaboração desta Nota Técnica contou com a colaboração de Camila Pereira Cerdeira Rangel, estagiária do Cade. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, 1d. Carlos Tatnisano Cep: 70770-504 - Brasília/DF - www.cade.goi.br Volume de Processo 5 0020070) E F! 29.fl17OO271 7 3 1 pg. 1125 (CADE cboPbtJ o d.O.q. Eonmle. COORDENAÇÃO-GERAL DE - 2 \ AL. ANTITRUSTE 6 Li. Da Instauração do Processo Administrativo 2. Após diligências, a SDE instaurou Processo Admi istrativo em 08.05.20 12 com vistas a apurar possível ocorrência de infração à ordem econômica devido à prática de elaboração e divulgação de tabela de preços no mercado de ierviços de agenciamento de viagens no estado de São Paulo, conduta passível de enquadrar iento nos artigos 20, 1 e IV, e 21, II, da Lei n.° 8.884/94. (art. 36, 1 e IV, c/c O §3°, II, o mesmo artigo, da Lei n.° 12.529/11). 3. A partir disso os Representados abaixo indicados fotam notificados do prazo para a apresentação de sua defesa, as quais restaram acostadas às fls. baixo mencionadas: Associação Brasileira de Agências de Viagens de São Paulo (ABAV-SP) AR: tis 547 Fls. 802 Brazilian Educational & Language Travei Association - Fls. 670 (Associação Brasileira de Organizadores de Viagens AR:

fis 548 Educacionais e Culturais - BELTA) Associação Brasileira das Operadoras de Turismo (BRAZTOA) AR: fls. 549 fls. 782 Fórum das Agências de Viagens Especializadas em Contas Comerciais (FAVECC) AR- fiS 550 Fls. 689/821 Federação Nacional do Turismo (FENACTUR) AR: fls.i 551 fls. 571 Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São PauloAR. fisi 553 Fls. 720 Michel Turna Ness 1 AR. fls. 555 Fls. 571 Marciano Gianerini Freire 1 AR: fls. 561 Fls. 770 1.2. Das Razões de Defesa dos Representados 4. Os representados FENACTUR e Michel Tuma Nea, apresentaram, em suma, as seguintes razões de defesa: (i) Tabela meramente sugestiva. A tabela 4enominada de "Quadro de valores médios referenciais de serviços de agências de viagem" seria apenas sugestiva, não tendo caráter coercitivo ou sendo de uso obrigatório; (ii) Mercado pulverizado ou ausência de poder de mercado. Existem diversas formas de aquisição dos serviços, sedo assim impossível que se forme um cartel, pela imposição de preços mediante a edição de uma tabela; (iii)Impossibilidade de tabelamento de peços. A Representada é juridicamente impossibilitada de praticar tablamento de preços, pois não é dotada de caráter de ente público, e o tabela nento de preços seria função privativa da União via administração direta e indireta conforme lei federal que autorize tal atribuição. 5. Por sua vez, o representado S1NDETUR trouxe argunentos semelhantes, a saber:

Autos n°08012.000261/2011-63 Página 2 de 17 volume de Processo 5(0020070) SEI 08012000261/2011-63 /pg. 112- tS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE LNÁLISE ANTITRUSTE é,,/ (i) Tabela meramente sugestiva. O quadro orientativo não tem caráter coercitivo; (ii) Mercado pulverizado ou ausência de poder de mercado. Ausência de poder de mercado. O Sindicato não tem oder de mercado, inclusive conforme entendimento do CADE nojulgamento do PA no 08000.019708-96-99k e pelo fato de que hoje SP hoje reún pouco mais de 460 agências em um universo de mais de 6.500 players - sendo que sua participação vem sendo reduzida, ano a ano As co i dições do mercado tornam impossível qualquer interferência na livr formação de preços, pois conforme apontado no julgamento do Proce so Administrativo anterior, o mercado de turismo tem condições que ( stam qualquer tentativa de imposição de preços, sendo hoje o mais pu verizado, mais competitivo e sem barreiras à entrada, notadamente pel, forte e constante pressão competitiva das empresas aéreas e hotéis, de Ltre outros, mediante a oferta de seus serviços diretamente no mercado (principalmente através da internet). 6. Na mesma linha as alegações da representada FAVE C: (i) Tabela meramente sugestiva. A tabelE denominada "Quadro" é exemplificativa; (ii) Mercado pulverizado ou ausência de pode. de mercado. O mercado de Agências de Turismo é diversificado e pu verizado o que impediria a uniformização; (iii)Negativa de autoria ou efeitos.

A represen ada nunca tratou dos preços com suas associadas, especializadas p incipalmente em viagens corporativas. 7. A representada BELTA, congrega entidades de prom ção de intercâmbio, também Sapresentou argumentos semelhantes, além de outros relativos ao eu segmento, a saber: (i) Tabela meramente sugestiva. Ausência de infração à ordem econômica já que a tabela teria caráter sugestivo, o que não: lhe faz ilícita per se Ilegitimidade passiva por não fazer parte do mercado relevante, dado que não é uma associação de agências de viagens propriamente dita, já que atua no ramo de viagens educacionais e cult rais. Ausência de sanção por descumprimento da tabela; (ii) Mercado pulverizado ou ausência de pod4r de mercado. Ausência de poder de mercado, pelo número limitadc de filiados. Ausência de condições que permitam e/ou facilitem o aliso de poder econômico, já que o mercado deveria se restringir ao de ag4ncias de intercâmbio, o qual não possui condições de abuso; (iii)Definição de mercado relevante. Inad da Delimitação do mercado relevante, sob a ótica geográfica ao de São Paulo. Atuação em âmbito nacional; Autos n° 08012.000261/2011-63 Página 3 de 17 Volume de Processo 5 0020070) SEI 08012000261 1-63/pg. 1127 ec.4b.f g SUPERINTE COORDENAÇÃO-GERAL DE A-GERAL ALISE ANTITRUSTE6 Jo (iv)Ilegitimidade Passiva. A BELTA não faz arte do mercado relevante de serviços não comissionados prestados por aências de viagens e turismo. 8.

O representado Marciano Gianerini Freire, a4ministrador da BRAZTOA apresentou defesa, alegando, em síntese: (i) Inexistência de ilícito. Conforme ju1gano anterior proferido pelo CADE, dado que a tabela seria do mesmo tipoent daquela já chancelada pelo CADE, por ser meramente sugestiva; (ii) Violação do princípio da segurança jurídica, dado que a tabela já teria sido chancelada pelo CADE; (iii)Negativa de autoria. Ausência de respons4bilidade do administrador, já que a existência da tabela é anterior à sua administração no Sindicato, não sendo o Sr. Marciano responsável pela sua criação. 9. Na mesma linha do seu administrador, assim aduziu a BRATOA: (i) Tabela meramente sugestiva. Inexistêcia de prejuízo à livre concorrência e da inexistência de condjtta comercial uniforme ou concentrada entre concorrentes, dado que a abela é sugestiva e sequer é prática habitual do mercado; (ii) Mercado pulverizado ou ausência e poder de mercado. Impossibilidade de imposição de tabelas dado que o mercado é pulverizado e a filiação à associações e sindicatos sequer seria significativa (iii)Negativa de autoria. Inexistência de pa icipação da peticionária na elaboração da tabela "Quadro de Valores Mé ios"; (iv)Atuação dentro das competências da eitidade. A tabela possui o objetivo exclusivo de promover o turismo mediante melhores práticas comerciais, papel típico de entidades associativas; 10. Da Por fim, seguem argumentos semelhantes, apresentados rela representada ABAV/SP:

(i) Tabela meramente sugestiva. Não há orientaçâo ou imposição para utilização da tabela de preços, nem sanção po descumprimento; (ii) Mercado pulverizado ou ausência de pode de mercado. O mercado é fragmentado em diferentes segmentos e pulverizado, não havendo barreiras à entrada e a ABAV no possui de poder de mercado pelo seu número limitado de associados. 11. Como se pôde perceber, todos os Representados oientararn suas defesas com argumentos muito semelhantes, buscando, principalmente descaacterizar a tabela como um instrumento de uniformização de mercado ou de influência de corjduta comercial uniforme. 12. No entanto, é de se ressaltar desde logo que nenhuii dos representados alega a inexistência da tabela ou que ela não seja utilizada como parâm tro no mercado de agências de viagem. Autos n° 08012.000261/2011-63 Página 4de 17 \1n1 i de Processo 5 (0020070) SEI 08012.00026112011-63 1 pg. 1128 SUPERINTEN COORDENAÇÃO-GERAL DE NÁLISE ANTITRUSTE 6 13. A ausência de fundamento nas razões apresentadas pela defesa será rebatida uma a uma na análise de mérito que se seguirá mais adiante na prese*te Nota Técnica. 1.3. Do Saneamento e da Análise dos Pedidos de Producão de Provas 14. As preliminares arguidas pelos Representados 1oram rechaçadas pela Nota Técnica de fls. 864 e acolhida pelo Despacho n°091 de fls. 881,por falta de amparo legal. 15. Os Representados requereram que as testemunhas prestassem as informações de que tem conhecimento via postal.

Dessa forma, em 25.O2.2O3, foram enviados oficios às testemunhas para que no prazo de 5 dias os questionament4s acerca da conduta fossem respondidos e enviadas ao Cade. As respostas foram juntadas ao autos (fis. 9011925). 16. As testemunhas afirmaram não ter conhecimento para os serviços não comissionados e afirmaram não praticar 1.4. Do Encerramento da Instrução Processu Representados 17. Dessa forma, foi publicado no DOU, em 15 de intimando os Representados para apresentação de novas úteis, contados em dobro. 18. Os Representados apenas reiteraram os argumentos em suas defesas. - 19. É o relatório. III. ANÁLISE II.!. Da comprovação da influência de conduta 20. Verifica-se acostado nos autos, em fls. 03, 04 e 05, Referenciais de Serviços de Agências de Turismo, contenc referências e base de cálculo. O quadro ainda determina os va emissão, alterações, desistências, e o serviço denominado "faci) pré check-in e assistência ao passageiro. Na parte inferior do qw logotipos das associações ora Representadas, vejamos: - Ia de sugestão de valores sugeridos. e Das Alegações Dos de 2013, o Despacho n° 475, ões no prazo de cinco dias apresentados anteriormente uniforme. Quadro de Valores Médios seus objetivos, aplicação, es para consultas, reservas, cides" que engloba entregas, ro ainda podem ser vistos os Autos n°08012.000261/2011-63 Página de 17 Vohjme de Processo 5 0020070) SEI 08012.000261/2( j 3 .1 pc 1 i2 1/4 hora 1/4 hora 1114 hora *4ttW 1/4 hora.

hora 1/2 hora 1 $ 50,00 1 $ 50.00 ,!u. 1 $ 50,00 : L. - : : l$5000 50,00 R 100,00 1 SUPERINTENDE JCIA-GERAL J 04 COORDENAÇÃO-GERAL DE NÁLISE ANTITRUSTE 6 f $ 50,00 - R 100,00 r 50,00 - - . - Assistr1Ca ao. pgeIr9-j : R .1 P0Q0 - .- - 2) Exceto pare birfi e, cujo vror ¼orrspQrIdç?nC. \ \- - SvtÇOtp.OflEtZZaqO% oCIc r \. \ - -. , I tot,re.i iar(ra cnntbW cmçre1 ç--\. 131 tem ,rcue3 ele ?&L o ac : mbVqt4C5 noi roporo c,SacPiiiIio p?ii. \ à\ Os vIoros pr nPnc4nerito øpopuI( s i potro\ \ \ uperCmoque34$lrn n\re t1,l4rcl de TirIrft, CHr9e.\ \ \ \ \ \ \ \ \ \ \ \ \ \ \ A)SP LAU,VI, (I[ 2 21. Além do quadro acima, encontra-se nosMeionaos, à4 fls. 127, ata de Reunião Ordinária do Conselho de Representantes da Federação do Turismo (FENACTUR) com data de 03 de outubro de 2007, na qual consta a presença do Representados, e que estes elaboraram conjuntamente a Tabela de Valores Médios Reerenciais de Serviços de Agências de Turismo, como informado e denominado assim plas próprias Representadas. Autos n°08012.000261/2011-63 Página 6de 17 Volume de Processo 5 (0020070) SEI 08012000261/2 3 / p, 1130 SUPERtNTENDÊ1CIA-GERAL E. COORDENAÇÃO-GERAL DE NÁLISE ANTITRUSTE 6 \-- .- Ainda, nos exatos termos da ata, tem-se que a função da tabela descrita como "Tabela essa cue tem o intuito de uniformizar as cobrancas de servico,,Jorestados veios ajeentes de vi paens do Brasil [.7". (g.n.) 22.

Verifica-se, dessa forma, que os Representados nvolveram-se ativamente na elaboração e divulgação da tabela de preços com o objetiv4 de uniformizar os serviços 7 prestados pelas agências de viagem, conforme consta expressanente em ata de reunião de fls. 174. 23. Em outra ata de reunião, realizada em 21 de janeiro fie 2008, fls. 158, o Sr. Michel Tuma Ness reafirma a necessidade de se seguir a tabela, pois essa seria a Única maneira de receber pelos serviços prestados. Ainda na mesma reunião fi i aberta discussão acerca da "Implantação nas Agências de Viagens da Tabela para cobran a de serviços prestados pelos Agentes de Viagens já acordada anteriormente pelas entidades o trade. " (fis. 163). 11.2. Dos critérios de análise de condutas que visam i luenciar conduta comercial uniforme entre concorrentes. 24. A adoção, por parte de entidades de classe, associaçes e sindicatos, de elementos comuns para a formação de preço a serem observados pelos meri bros de um setor econômico, tais como tabelas "sugeridas" de preço, é reconhecida pelasa toridades estrangeiras como exemplo de prática que facilita sobremaneira a padronização dos preços no mercado. Ou seja, quanto mais a prática sob análise facilitar conluio tácito ou explí ito no que se refere ao preço de bens e serviços, maior deve ser a atenção da autoridade. onsequentemente, há vários casos em que tais tabelas são consideradas ilícitas jelas auto idades concorrenciais, tanto nacionais quanto estrangeiras. 25.

Nesse sentido, vale aqui reproduzir trecho do voto-tista do Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo no julgamento do PA n.° 08012.006923I200-18, que também tratava de tabela de serviços de agência de viagens, estabelecida pela Asso4iação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV do estado do Espírito Santo e cujo eitendimento foi acolhido à unanimidade: "(.,)uma série de condutas reprimidas pelo ditleito an1truste (distintas do comportamento paralelo em si mesmo considera( o) são passíveis de punição justamente porque podem estimular ou facilitar o 1 aralelisino. Nesse contexto, a conduta que aqui se analisa assume certo contorno especia), pois ela pode envolver tanto (i) o disfarce para uma estratégia explícita de colusão3, ou, 2 Numerosas são as condenações do Cade em casos em que são utilizadas ta congregam concorrentes: PA n° 53/92; PA n° 61/92; PA n. 62/1992; PA 08000.010318/1994-7; PA n. 08000.011520/1994-40; PA n. 08000.012252/1 41; PA n. 08012.006397/1997-02; PA ri. 08012.007460/1997-74; PA n 08012.021976/1997-51; PA ri. 08012.002153/2000-72; PA n. C 08012.006923/2002-18; PA n. 08012.004054/2003-78; PA n. 08012.000099/2 "In Iwo recent international cartel cases - the Lysine Cartel and Citric Acid that the conspirators used the cover of the legitimate frade associations called unoificial meetings, where conspirators agreed tofix prices and seI m unofficial conspiratorial meetings would take place on days immediately j trade association meetings.

For d iese reasons, to avoid becoming lhe vehiciej trade associations usually have in piace sophisticated coinpliance progran Autos n°08012.000261/2011-63 Ias de preços por entidades que 08000.008994/1994-96; PA ri. k38; PA n. 08000.010791/1994-08000.015515/1997-02; PA n. )12.004: 373/2000-32; PA n. 3-73 2rtel - the investigations showed tivities to organise para/lei, so-IceI share quotas worldwide. The ceding or foliowing the officiai prohibited horizontal coilusion, es and asociation staff and/or Página 7de 17 Volume de Processo 5 002007O Ç 2O17Oe71 7 ? / n. 1131 C 4 DE CQ4, AÇk d.DVa SU PERINTEN COORDENAÇÃO-GERAL DE 00 O AL ANTITRUSTE 6. / 1 tado igualmente indesejado dado mercado. E, como já adores é importante", entre que facilitam a colusão de tal para eliminá-las sempre que on., p. 98). (g.n.) ados pouco concentrados, Ltes, chamados de mercados a corno meio para burlar a 1 outras palavras, acordos téis clássicos e geralmente e1as de preços ou sugestões s, em que há uma natural ido número de players no simplesmente, (ii) elemento facilitador de um r consistente na colusão tácita entre agentes de ressaltando, "a compreensão desses elementos f outras razões, por "permitir a identificação das prát como a que as autoridades antitruste possam inte possível". (Massimo Motta, Cartels in the European 26. A prática antitruste tem demonstrado que em n especialmente os mercados com considerável número de conco pulverizados, a utilização de tabelas de preços tem sido utili;

natural concorrência existente nessa estrutura de mercado. explícitos de combinação de preços, mais conhecidos como mais comuns em estruturas oligopolizadas, são substituídos por de parâmetros de precificação nessas estruturas mais pulveri; dificuldade de coordenação de um cartel clássico dado o e] mercado. 27. Desse modo, os argumentos dos Representados aerca de impossibilidade da prática em razão de "fragmentação" do mercado, pu1verizaão ou elevado número de concorrentes não são capazes de afastar a ilicitude da prática. 28. Nesse sentido, veja-se a conclusão a que se chego o o ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Administrativo 11.`08012.006923/2002-18: "Tais circunstâncias (tipflcação expressa e, sobr objeto), fazem, como exposto acima, com que se qualquer análise de estruturas de mercado, á considerações de poder de mercado dos agentes fade, determinar a presunção de ilicitude da co meu ver, aprova objetiva de sua prática." presunção de ilegalidade pelo completamente desnecessária es de mercado relevante ou que a autoridade possa, prima Para tanto, basta que haja, a O 29. Neste caso especifico, a utilização de tabelas é ainda pois o "quadro de valores médios" é direcionado ao consumidoj confeccionarem a tabela de "sugestão" de preços, o fizeram de: os consumidores de seus serviços, uniformizando assim os va concorrência natural que existe no mercado.

Desse modo, o con relação de consumo por não ter capacidade de organização e ser informações, restou sem opção e sem perspectiva de encontrar palavras, o consumidor final não possui poder de contestar even empresas, como é o caso de uniformização de preços. iais gravosa à concorrência, final. As Representadas, ao rma única e exclusiva para res cobrados e minando a imidor final, parte frágil na vitima de uma assimetria de ralores diversos. Em outras rais abusos praticados pelas external counsel carefully monitor and control the activities of the membe s that take place at association-sponsored activities or that are done in the name of the association. Iii orde lo avoid antitrust exposure, it is also importam 1/iat associarion activities and meetings have clear and com rehensive agendas and minutes. Unexplained, secret or furtive meetings may raise many suspicions as to the real purpose of lhe meeting and generate the impression dial these are cover-ups for conspiracies to suppr s compe; ition. See P. E. Areeda, Corispiratorial Opportunity, Unexplained meetings, Furtive Behaviour, and over-Ups, in Antitrusr Law - An Analysis ofAntirust Principies and Their Applications, Volume 7, paragraph 417". (ODE, cit., p. 30) Autos n°08012.000261/2011-63 1 Página 8 de 17 Vourne de Processo 5 (0020070) SE 08012.000261/201j63/n 1 l pArivø SUPERINTENDÉ CIA-GERAL ( FJs \ COORDENAÇÃO-GERAL DE NÁLISE ANTITRUSTE 61/ 30.

Em razão desse elevado potencial de dano à concorrência e prejuízo ao consumidor final, a conduta ora sob análise, qual seja, ediço de tabelas de preços por entidades que congreguem concorrentes, é considerada uma infiação à ordem econômica pela Lei Brasileira de Defesa da Concorrência. essos administrativos que que a análise de referidos cia do instrumento ou ação didaticamente exposto pelo nos autos do Processo 31. Nesse passo, o Cade tem considerado, ao julgar apuram tais condutas, dada a mencionada gravidade dessa pn casos é objetiva, ou seja, cingi-se à comprovação da mera exi que visou influenciar uma conduta comercial uniforme, conso ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto- Adminsitrativo n. 08012.006923/2002-18: "A caracterização da ilicitude pelo objeto, que consi deuma categoria criada expressamente pela lei bra. europeu, independe, pois, de qualquer elemento subjE lei indica, objetivamente. (.) "Nos trechos acima citados, relativos ao direito eur podem servir de auxilio para a compreensão do que "pelo próprio objeto". Trata-se, classicamente, e p que se volta diretamente à formação de preços." simplesmente em acatamento ira com inspiração no regime o, e é aferida, como a própria u, há precisos elementos que ha a ser uma conduta ilícita inúmeras razões, da conduta 32.

Desse modo, a análise de condutas anticoncorre4ciais como a ora discutida prescinde da estimação de poder de mercado e, consequent4mente, da comprovação da possibilidade ou probabilidade de que efeitos deletérios à co*orrência e ao bem-estar do consumidor sejam resultantes deste tipo de conduta, bastando-se a comprovação da existência da tabela de preços ou instrumento análogo. os Representados sobre a ou sobre a ausência de no mercado se mostram ita comercial uniforme em ntado pelo ex-Conselheiro Processo Administrativo 33. Em razão desse ponto, questões trazidas à baila suposta ausência de poder de mercados dos Representac comprovação de que a tabela de preços tenha gerado efe prescindíveis à análise antitruste para casos de influência de e que há a utilização de tabelas de preços, conforme bem fund Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos n.°080 12.006923/2002-18: Também afastam completamente a regra de mmii relativa ao controle de 20% ao mais do mer especificamente à presunção de posição dominante, .s não se enquadra nas categorias de abuso deposição tendente a influenciar a adoção de práticas de preço 34. Acrescente-se, ainda, que discussões acerca da intei a edição ou divulgação da tabela de preços também se rr conforme já explicitado, a infração à ordem econômica reside pormenorizar qual foi o caráter subjetivo de sua edição. Em conduta dos Representados está representada no objeto da inve preços.

estabelecida na legislação, lo, pois tal regra aplica-se do que a conduta aqui tratada )minante, mas sim em conduta formes." No do agente que promoveu ; tram desnecessárias, pois, a tabela em si e não em se tras palavras, a ilicitude da ação, qual seja, a tabela de Autos n° 08012.000261/2011-63 Página 9 de 17 Voftirne de Processo 5 (00200 0) SE 08012.000261/201 i-63 / pg. 1133 e. SUPERINTEN COORDENAÇÃO-GERAL DE ERAL SE ANTITRUSTE 6 idos de que a tabela não era não são capazes de retirar o 35. Com isso, os argumentos levantados pelos Repres obrigatória, mas meramente sugestiva, ou orientativa, igualmc caráter ilícito da tabela de preços. 36. Nesse passo, vejamos o que consignou o ex-Conselheiro voto-vista nos autos do Processo Administrativo n.°08012 "Isso ocorre porque, ao contrário do quanto for. Conselheiro Schwartz neste e em alguns outr determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação "intenções subjetivas" do agente. E isso ocorre sin determina deforma expressa. Na lei, o que determin "objeto", e não a "intenção". Esta última, aliás, sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei, da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer culpa", ou seja, ocorre independentemente de subjetivos intencionais." Paulo Veríssimo em seu 12002-18:

aparentemente sugerido pelo votos, compreendo que a 7cional, nada tem a ver com as lesmenie porque a lei assim o a presunção de ilegalidade é o completamente irrelevante no 1994, assim como o artigo 36 j ue a iJicitude "independe de !alquer análise de elementos 37. De outro lado, tanto a jurisprudência, como a teoria conômica, tem demonstrado que há uma ausência de eficiências econômicas ou supostos feitos pró-competitivos que poderiam ser resultantes da adoção de tabelas de preços. 38. Não foram encontrados nos autos suportes fáticos acs argumentos levantados por parte dos Representados em suas defesas de que as tabelas de preços poderiam ter gerado efeitos positivos sobre o mercado. Marcos Paulo Veríssimo 39. Corrobora tal entendimento o voto-vista do no julgamento do PA n. 08012.006923/2002-18: "Quero frisar, mais uma vez, que o mesmíssimo sistei pode, mas verdadeiramente deve ser utilizado na e ocorrenão apenas porque o sistema europeu serviu redação do texto normativo brasileiro é quase id principalmente, porque seria absurdo exigir da específica da potencialidade de efeitos anticompetith aparentemente não tem nenhum outro propósito senão Portanto, a existência de tabelas de preços econômica, isentando a Autoridade Antitruste de se aprofundar mercado relevante e poder de mercado que são indiferentes pa devendo, apenas, provar que houve a prática de influenciar con meio de uma tabela de preços ou instrumento análogo4, o que r anterior.

de interpretação não apenas se da lei brasileira. E isso de inspiração ou porque a ica à do europeu. Ocorre, oridade investigante prova decorrente de condutas que a concorrência." ra uma infração à ordem análises de definição de se caracterizar a conduta, ; a comercial uniforme por u demonstrado no tópico O Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo, ao proferir seu voto no julgamen o do Processo Administrativo n. 08012.006923/2002-18, concluiu que: (i) tabelas sugestivas de preços divulgadas por associações comerciais s bmetem-.e, sim, a um regime de presunção relativa de ilegalidade, em decorrência do texto literal dos rtigos 20, caput e inciso 1, e 21, inciso II, da Lei n, 8.884/94, consistindo em conduta ilícita pelo próprio objeto; Autos n°08012.000261/2011-63 Página 10 de 17 Volume de Processo 5 (0020070) SEI 08012.000261/201 - 63 1 pg. 1134 SUPERINTEND (TC4QE COORDENAÇÃO-GERAL DE CIA-GERAL ANTITRUSTE 6 40. Acrescente-se, ainda, que o simples ato de elaboração e/ou disseminação de uma tabela de preços extrapola os limites legais de atuação de sii.dicatos/associações, pois sua atuação em defesa dos seus associados não está acima de outro diplomas legais, corno a Lei Brasileira de Defesa da Concorrência, e, portanto, tal conduta 4 passível de condenação pelo Cade em razão dos efeitos deletérios à concorrência advindos da tabela de preços. 41.

Como expressa o entendimento acima exposto, Itabela de preços, sobretudo quando realizadas por associações de empresas concorrentes e direcionadas ao consumidor final, não possuem outro objeto senão a pretensão de uniformi4 preços e práticas comerciais entre concorrentes exercendo sobre o mercado uma influênciz direta nesta direção, o que, desde logo, presume-se negativo dado que a regra é a livre concorrência, 42. Este entendimento afasta, inclusive, o argumento ar I que o CADE já haveria chancelado, em 1996, tabela idêntica mesmo voto do Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo acim especificamente no caso da ABAV do Espírito Santo on apresentado, in verbis: "(.)Ainda que se possa dizer que este processo gu presente, esta se deve apenas ao fato de que ambas c de agências de viagens, o que não é suficiente para s conduta. Pelo contrário, tais processos não se confun que inclusive têm delimitações temporais distint SINDETUR tinha como objeto a investigação de z enquanto este processo investiga uma outra tabela eh observar que, em seu voto, o Relator considerou que como indício da conduta de influência ao compor preços entre concorrentes e não como uma prova s conduta. (.)Importante observar que, em seu voto, o deveria ser examinada como indício da conduta d comercial uniforme de preços entre concorrentes e n cabal da ilicitude da conduta.

(.) E importante divergente o CADE, em suas decisões, focou atençô tabela, em especial no seu caráter impositivo, como e/ou o efetivo dano à concorrência por ela causada, subjetiva de tal conduta. Essa ênfase na ponderaçã vezes ignorou a avaliação específica do seu objeto, sentado pelo SINDETUR de que ora considera ilícita. O citado tratou dessa questão o mesmo argumento fora da alguma semelhança com o condutas envolvem o mercado afirmar que se trata da mesma m, têm objetos distintos, sendo - o processo relativo ao ia tabela elaborada em 1996 orada em 2002. (.)Importante tabela deveria ser examinada mento comercial uniforme de ciente e cabal da ilicitude da elator considerou que a tabela influência ao comportamento o como rima prova suficiente e rotar que nesses precedentes na ponderação dos efeitos da rma de aferir a potencialidade proximando-se de uma análise dos efeitos de tal conduta por esar do texto legal, como dito (ii) a presunção de ilegalidade independe completamente de ter havido coagir os agentes de mercado a seguir a tabela, (iii) independe, ainda, de considerações sobre a dinâmica especifica do m da associação, sobre poder de mercado de seus membros, ou de ter Ii da tabela;

(iv) tal presunção dispensa, identicamente, que a autoridade defina, a pr, mercado relevante em questão, quer na dimensão produto, quer na geo (v) dispensa, em resumo, nos termos dos itens anteriores, quaisquer potencialidade de efeitos, ou sobre a produção concreta destes, já que conduta presumida como ilícita pelo próprio objeto, em consonância c (vi) é irrelevante, finalmente, para definição da presunção de ilicitude, que agente de prejudicar a concorrência, já que a lei tipifica o ilícito in considerações sobre o elemento volilivo). não tentativa da associação de sobre a representatividade ou não, observância efetiva com precisão, a estrutura do nsiderações a priori sobre a trata, como dito várias vezes, de o texto expresso da lei; perquira acerca da intenção do endentemente de culpa (i.e., de Autos n° 08012.000261/201 1-63 Página lide 17 Volume de Processo 5 (0020070) SEI 08012.000261/201163ípg. 1135 (o, Mm .b-Uv d D.1. Econk SUPERINTEND COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE: ANTTRUSTE 6 anteriormente, legitimar a análise da conduta tanO 110 que toca aos seus efeitos quanto no que toca ao seu objeto." 43. Observa-se que objeto da presente investigação é iverso daquele, a despeito de também se constituir em tabela de preços. Naquela oportunidade foi analisada uma tabela de preços elaborada no final da década de 90, enquanto nestNI Processo Administrativo é analisada uma tabela de preços elaborada em 2007. 44.

Ad argumentandum tantum, ainda que se considerase que a tabela de preços ora objeto da investigação fosse a mesma daquele primeiro Prcesso Administrativo, ainda, assim, a autoridade antitruste poderia reexaminá-la, uma vez qe o padrão de análise naquela oportunidade foi o da regra da razão e, de 2002 (ano do julgimento) até os dias atuais as variáveis consideradas em uma análise de infração à ordem eco ômica por meio da utilização de tabelas de preços se alterou. 45. Acrescente-se, ainda, a existência de fatos novos qu naquele julgamento de 2002 não foram vislumbrados pelo CADE, como, por exemplo, o esforços empreendidos pela Fenactur para que a tabela não seja meramente sugestiva, mas s m forçosamente aplicada por todas as agências de turismo, conforme se extrai de trecho a Ata de Assembleia Geral Ordinária daFenactur de 21 de janeiro de 2008 (fls.158 a 169): "(.) Michel (SP) reafirmou necessidade na utilizaç4lo dessa Tabela pois é a única maneira do Agente de Viagem receber pelo seu serv ço, que hoje muitas vezes o faz sem nada receber." 46. Portanto, conclui-se que em nenhum momento o C4DE afirmou que uma tabela de preços não seria uma infração anticoncorrencial, o que, de ,lano, exclui a incidência do instituto da coisa julgada. O que se verifica é uma evolução, porparte do CADE, na forma de análise de casos como o ora sob análise.

O CADE, acompaiihando as melhores práticas internacionais, passou a entender que a edição de tabelas de prços é uma infração à ordem / S econômica presumida, cabendo aos Representados apresentarem evidências de que tal conduta não prejudica a concorrência no mercado. 47. Além disso, o acima exposto também afasta o a egado pelos Representados FENACTUR e Michel Tuma Ness, ou seja, que o tabelament de preços é ato do poder público, não cabendo a expressão para identificar ato de ente particular. 48. De fato o tabelamento de preços pode ser vinc.i1ado à União, sendo esta competente para proceder a eventuais tabelamentos, visto que estes representam um modo de intervenção estatal no domínio econômico e tal prerrogativa é asegurada apenas àquele ente estatal. Cabe à União legislar quanto à matéria, bem com organizar os mecanismos disciplinadores da ação econômica. 49. No entanto, cabe esclarecer aos representados em quetão que seja a denominação da conduta "tabelamento de preços" ou "elaboração de quadro de valores de preços médios" o fato é que há uma intervenção ilegal no funcionamento do merca-1o, resultando em influência de conduta uniforme entre concorrentes. Autos n° 08012.000261/2011-63 Página 12 de 17 V!!me de Processo 5(0020070) SEI 08012000261/201j(.631p9. 1136 C4LE Cø mkdv, d. D.h, Eoo&k. COORDENAÇÃO-GERAL DE NALISE ANTITRUSTE 5 50. O próprio argumento de que eventual tabelamentcde preços deveria ser objeto ação estatal - excepcional, diga-se, dado o disposto no art.

l7O da Constituição Federal - , demonstra a potencial nocividade da elaboração de uma tabela 4e preços, ainda que sugestiva, por entes privados, ainda mais em se tratando de entes privados que congregam agentes econômicos que concorrem no mesmo mercado. 51. Deve-se lembrar que a Consituição Federale a ei por autorização daquela, limitam as hipóteses de intervenção estatal na atividade econônica. A regra, pois, é a da livre concorrência, diametralmente oposta, portanto, a ideia de um tal$lamenio de preços. 52. Ora, se a Constituição e a Lei no autorizam a Jintervenção no mercado em questão, é natural que aos agentes desse mercado seja vdado qualquer tentativa de intervenção que contrarie a defesa da concorrência. Assim prece-ncs claro que qualquer tentativa de limitar a concorrência, seja por um abuso de poder conômi.co de um dos agentes do mercado, seja pela congregação de interesses dos agents na forma de uma "tabela sugestiva" aplicada por todas as associações comerciais do seto, contraria a Constituição e a Lei 12.529/11. 53. No caso da conduta das entidades da associativa ela se agrava justamente pela capacidade de dispersão da tabela no mercado, fazendo cm que ele, mesmo sendo pulverizado, possa ter um parâmetro claro e objetivo de nifonnização, prejudicando, 7 diretamente, o consumidor final de seus serviços. 54.

Portanto o "quadro de valores médios", tabela ei borada pelas representadas, representa uma agressão aos princípios constitucionais e visa o b m particular das agências de turismo em detrimento do bem coletivo, dos consumidores, da concorrência e da livre formação de preços pelo mercado. A Constituição Federal não roíbe o crescimento da força / econômica de particulares em face das atividades laborativ por eles realizadas, mas expressa, e claramente veda, é que este poder seja direcionado limitação ou à extinção da concorrência. 55. Por fim há a alegação da BELTA em que esta afi a ser parte ilegítima deste Processo Administrativo. A BELTA pauta sua afirmação com a$gações de que não faz parte do mercado relevante dos serviços não comissionados prestados pelas agências de viagens, e que apenas se dedica à promoção, execução e divulgação de seviços relativos a programas educacionais e culturais, prestados por empresas de intercâmbio. 56. No entanto, restou comprovada a participação dess Representada em reuniões organizadas pela FENACTUR e inclusive participação na laboraçuío da tabela, como afirmado pela própria associação, onde declarou que se envolv$i na "construção coletiva de Parâmetros voltados à valorização das agências de turimo." (g.n.). Ademais, a Representada autorizou a vinculação de sua logomarca junto à tabela, demonstrando assim apoio e concordância com a mesma. 57.

Cabe também ressaltar que embora a BELTA afirme praticar os serviços descritos na tabela, pois suas associadas são empresas de intercâmbio, as 1agências voltadas para esse ramo de atividade econômica também oferecem, juntamente com os serviços relativos aos Autos O 08012.000261/2011-63 Página 13 de 17 Vourne de Processo 5 (00200 70) SE 08012.000261/201t163 / pg. 1137 SUPERINTEND COORDENAÇÃO-GERAL DE A-GERAL ANTITRUSTE 6 estudos no exterior, a emissão de passagens, hospedagem do estudante e todos os demais serviços que um turista comum necessitaria para se deslocar parti outro país. BELTA não atua no mesmo : lo que a mesma promoveu ração de tabela de preços e, ilavras, para incorrer no tipo deve participar do mercado tentada, a conduta comercial 58. Ad argumentandum tantum, fosse considerado que mercado relevante das outras Representadas, restou compro influência de conduta comercial uniforme ao participar da ela principalmente, ao dar apoio e incentivo à mesma. Em outras do art. 21, II, da Lei n.° 8.884/94 não necessariamente o ager relevante afetado, mas sim praticar condutas para que ocorra, c uniforme nesse mercado. 11.3. Individualização da participação dos Represen - 6 11.3.1. FENACTUR [1 59.

A FENACTUR foi responsável por reunir as empreas do segmento em que atua que, segundo a própria Representada, seriam representadas peles Sindicatos estaduais - estes representam as agências de turismo em sua base territorial - alem de outros convidados para que se fosse discutida e implementada a tabela de valores médios. 60. A Representada em epígrafe admite em oficio envia ao Cade instituir e divulgar a tabela demonstrativa de valores por meio de reuniões e caras, cujo objetivo único seria servir de parâmetro de cobrança para suas associadas. 61. Dessa forma, entende-se que a FENACTUR exerc4u papel preponderante e de liderança ao reunir diversas entidades para o fim de elaborar e 4ivulgar entre as empresas do setor uma tabela de preços que uniformizava os valores a serm cobrados do consumidor final. 11.3.2. Michel Tuma Ness 62. Responsável por presidir as reuniões cuja finalidade Iseria a discussão de assuntos pertinentes à categoria, inclusive a instituição da chamada tab la de valores referenciados, cujo objeto seriam os preços acordados que deveriam ser re assados pelos presentes na reunião a suas associadas. 63. Nos itens 7.7 e 7.9 da ata de reunião realizada em 21 de janeiro de 2008, fls. 163, o Sr. Michel Tuma Nessa reafirma a necessidade da utilização d tabela e como um dos seus planos de trabalho para o novo mandato estava a "Implantaçãnas agências de viagens a Tabela para cobranças de serviços prestados pelos agentes de viagens." 64.

Do mesmo modo que a FENACTUR, e não poderia ser de modo diverso já que representava tal entidade, teve papel de liderança na confecção d tabela, inclusive adotando o discurso de uniformização de valores como bandeira de su4 política frente à referida Federação. Autos n°08012.000261/2011-63 Página 14 de 17 Volume de Processo 5 (0020070) SEI 080120002611201tl-63 /pg. 1 12 JC4c C.nw,o d Eco,* SU PERINTE COORDENAÇÃO-GERAL DE LNÁLISE ANTITRUSTE 11.3.3. Marciano Gianerini Freire 65. Diretor executivo e administrador do SINDETUR, vIarcian.o Gianerini Freire era responsável por comandar a elaboração da tabela, compareci às Assembleias onde eram discutidas as diretrizes da mesma. 66. Em reunião realizada em 2007, fls. 174, o Repfesentado fez uma "pequena exposição" da Tabela de valores médios, também informou ue a tabela tem o intuito de "uniformizar as cobranças pelos serviços prestados pelos agents de viagens do Brasil", ainda afirma que o lançamento teve participação ativa dos também aqi representados FENACTUR, ABAV-SP, SINDETUR-SP, BRAZTOA, FAVECC e BELTA. 67. Conclui-se que exerceu papel de liderança para ai elaboração e divulgação da tabela nos mesmos moldes do Representado Michel Tuma Ness. 11.3.4. SINDETUR 68.

Após análise da documentação juntada ao processo pode se concluir que os outros Representados estiveram presentes nas reuniões realizadas pelajFENACTUR, cujo quadro de valores referenciados havia sido objeto de discussão, e que todos os Representados participaram ativamente na elaboração da tabela, segundo palaras do próprio administrador do SINDETUR em fls. 174. 69. O SINDETUR assumiu, em oficio enviado ao Cad, fls. 501, adotar um quadro referencial de valores. 70. Assim, após analisada documentação e atas de reu4ião, conclui-se que, além de utilizarem de fato um quadro referencial de valores, os repreentantes do SINDETUR de diversas bases territoriais compareciam às reuniões da FEN4CTUR onde também eram discutidas as diretrizes para a confecção da tabela. O11.3.5. FAVECC 71. A representada FAVECC consta também listada en ata de reunião de 21 de janeiro de 2008, na qual seu representante apresentou proposta sobre o desenvolvimento do comissionamento da taxa de embarque. Além disso, a Repesentada tem seu nome e logomarca divulgados junto à tabela, o que representa ao menos apoio e aprovação à iniciativa. 72. Conclui-se, então, pelo apoio deste Representado divulgação da referida tabela. (fls. 163) 11.3.6. BELTA 73. A BELTA afirma não dispor de tabela ou influenci afirma ter participado da "construção coletiva de parâmetro agências de turismo.".

Além disso, a Representada tem seu junto à tabela, o que representa ao menos apoio e aprovação à ir elaboração, implantação e seus associados, no entanto e logomarca divulgados ia. (fis. 506). Autos n°08012.000261/2011-63 Página 15 de 17 Vokirne de Processo 5 (00200 0) SE 08012.000261/2r (JC4L SUPERINTEND COORDENAÇÃO-GERAL DE AL ANTJTRUSTE 74. Dessa forma, entende-se que a BELTA não apenas deriu à tabela, mas participou efetivamente de discussões para a elaboração da tabela, bem cor io a incentivou. 11.3.7. BRAZTOA 75. A BRAZTOA afirma não editar tabelas, no entant segundo relatos de Marciano Gianerini Freire, essa Representada, assim como as outr, participou ativamente do lançamento da tabela. Corroboram tais informações o fato a epresentada ter seu nome e logomarca divulgados junto à tabela, o que representa ao enos apoio e aprovação à iniciativa. 76. Apesar de suas afirmações quanto a não edição de tabelas, a própria BRAZTOA afirma na sua Defesa que apoia a iniciativa e insiste na tese de que a mesma seria benéfica ao S consumidor: "Como já destacado a BRAZTOA apenas aji iou o referido quadro de referencias por entender que beneficiaria o consumidor aos i formar os valores médios e evitar cobranças abusivas. Não se verificando, portanto, ne huma conduta que poderia uniformizar o mercado." 77. Dessa forma, entende-se que a BRAZTOA nãopenas aderiu à tabela, mas participou efetivamente de discussões para a elaboração da tabeli, bem como a incentivou. 11.3.8. ABA V-SP 78.

A ABAV-SP afirma em oficio enviado aoCade em 14 de fevereiro de 2012, fls.503 divulgar, em conjunto com outras entidades, valores médi s referenciais de serviços de agencias de turismo, baseados no valor-hora médio encontrado rn levado de agosto de 2007, cuja finalidade seria orientar o consumidor sobre os valores dos erviços não comissionados. 79. Além disso, a Representada tem seu nome e logon divulgados junto à tabela, o que representa ao menos apoio e aprovação à iniciativa 80. Dessa forma, entende-se que a ABAV-SP não nas aderiu à tabela, mas participou efetivamente de discussões para a elaboração da tab bem como a incentivou. Autos n°08012.000261/2011-63 Página 16 de 17 I! rme de Processo 5 0020070) SEI 08012.000261/201 I .63 1 pg. 1140 en,b,ttd* O.fe,a E(on&,,1c SUPERINTEND COORDENAÇÃO-GERAL DE uSE ANTITRUSTE 6 III. CONCLUSÃO 81. Com base em todo o exposto, conclui-se que conduta passível de enquadramento nos artigos 20, 1 e IV, e 21, nos termos do art. 74 da Lei n° 12.52912011 e art. 156, §1°, do sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administra Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente Adjunto. Brasília, 13 de junho de 2013. s Representados incorreram 1, da Lei n.° 8.884/94. Assim, tegimento Interno do CADE, vo do Cade para julgamento., RAVVI AUGUSTO DE ABREU C. Coordenador-Geral de Análise A) De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. Brasília, 13 desJs.de 2013.

OZTHOMSON DE DIPR Superintendente AdJuito a Autos n°08012.000261/2011-63 Página 17 de 17 Vokirne de Processo 5 (0020()*,""" GA 11

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa