CADE · Outros órgãos do CADE · 26/11/2014
Processo Administrativo nº 08012.007033/2006-57
Processo Administrativo nº 08012.007033/2006-57
Decisão
Aplicação de multa 33. Diante do exposto, voto pela condenação dos Representados, com fulcro no art. 20, 1, II e II c/c art. 21, 1 e II, da Lei n° 8.884/94, com a aplicação de multa nos seguintes termos: i. Para a Clínica de Ortopedia e Traumatologia de Londrina S/C Ltda.: R$ 553.332,00. ii. Para a Irmandade Santa Casa de Londrina: R$553.332,00. iii. Para a Sociedade Evangélica Beneficiente: R$ 553.332,00. iv. Para o Hospital do Câncer: R$532.050,00. 34. Por fim, recomendo aos Representados que, para evitar novas condenações: i. Abstenham-se de promover negociações coletivas que tenham por objeto a uniformização de preços e valores de honorários médicos, uma vez que cada hospital deverá realizar sua negociação individualmente com a operadora de plano de saúde. ii. Abstenham-se de dificultar ou impedir a negociação direta e individual entre hospitais e operadores de plano de saúde para a formulação de preços e honorários médicos. iii. Disponibilizem síntese deste voto em seus respectivos sítios eletrônicos por 30 (trinta) dias corridos, de forma acessível e visível, a contar da data de publicação da decisão, comprovando a efetiva disponibilização ao CADE após os 30 (trinta) dias. 35. Por fim, determino que seja encaminhada cópia desta decisão ao PROCON/Londrina, para que sejam tomadas as devidas providências.
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo Processo Administrativo n° 08012.007033/2006-57 Representante: PROCON Londrina/PR Representados: Irmandade Santa Casa de Londrina, Sociedade Evangélica Beneficente, Clínica de Ortopedia e Traumatologia de Londrina S/C Ltda. e Hospital do Câncer Advogados: Deborah Alessandra de Oliveira Dantas, Karen Gonçalves Leite, Ricardo Jorge Rocha Pereira, Marcos Dauber, Marylisa Leonor Francisco Balbino e outros Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo EMENTA: Processo Administrativo. Suposta conduta concertada entre concorrentes configurando cartel de venda. Existência de conduta colusiva. Mercado de saúde suplementar no Município de Londrina/PR. Prestação de serviços médico-hospitalares. Parecer da Superintendência-Geral, ProCADE e MPF favoráveis à condenação. Condenação nos termos do art. 20, 1, II e Ill e art. 21, 1 e II da Lei 8.884/94. Aplicação de multa. Palavras-chave: cartel de venda, saúde suplementar, hospitais, plano de saúde. VOTO 1. RELATÓRIO 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ em 13 de setembro de 2013, em virtude de Volume de Processo 2 (0005494) SEI 08012.007033/2006-57 / pg. 770Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V.
Coelho de Araujo Processo Administrativo n°08012 denúncia realizada em 05 de julho de 2006 pelo PROCON Londrina/PR, em desfavor da Irmandade Santa Casa de Londrina, da Sociedade Evangélica Beneficente, da Clínica de Ortopedia e Traumatologia de Londrina S/C Ltda. e do Hospital do Câncer, nos termos do art. 20, 1, II e III e art. 21, 1 e II, da Lei n° 8.884/94. 2. O presente Processo Administrativo apura cartel de venda no ramo de saúde suplementar de Londrina/PR, no ano de 2006. A conduta se caracterizaria por pressionar o Plano de Saúde Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - doravante CAAPSML - para reajustar os valores dos honorários médicos pagos pelos referidos hospitais. Em razão de recusa da CAAPSML em reajustar os honorários, os Representados solicitaram o descredenciamento do plano de saúde. 3. Após a abertura do Processo Administrativo, os Representados foram devidamente notificados, conforma consta nos Avisos de Recebimento (fis. 53-56). 4. O Hospital do Câncer de Londrina apresentou suas razões de defesa (fis. 58- 61), alegando: (i) Perda do objeto do Processo Administrativo, já que a CAAPSML firmou posterior acordo com o referido Hospital, reajustando em 15% os itens da Tabela Hospitalar, "em tIN reconhecimento da defasagem dos preços anteriormente praticados (.)" (fl. 59).
(ii) O pedido de descredenciamento se prendeu unicamente à inércia da CAAPSML em encontrar um preço justo pelos serviços, que não sofreu qualquer reajuste desde 2004. (iii) Finalmente, o pedido de recisão do contrato não tem o objetivo de locupletar ilicitamente, muito menos a formação de um cartel, sendo que o Hospital agiu em pleno exercício de seus direitos, buscando somente a remuneração justa pelos seus serviços. 2 Volume de Processo 2 (0005494) SEI 08012.007033/2006-57 / pg. 771Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo n° 08012 5. A Irmandade Santa Casa de Londrina e a Clínica de Ortopedia e Traumatologia de Londrina S/C Ltda. apresentaram defesa conjunta (fis. 77-130), sustentando essencialmente que: (i) Os contratos de prestação de serviços abrangem cláusula que permite a denúncia do contrato com aviso prévio de 30 dias. Assim, não houve conduta infringente à ordem econômica, uma vez que a conduta realizada fora baseada numa cláusula contratual. (ii) Depois do Plano Real, tornou-se cada vez mais dificil realizar correções periódicas nos contratos, muitas vezes inviabilizando a manutenção dos mesmos. (iii) A CAAPSML enviou proposta concreta para o Sindicato dos Hospitais de Londrina, informando que o "intuito é o da negociação de uma única proposta com todos os estabelecimentos que essa entidade representa." (fl. 79).
O que motivou a conduta, portanto, foi um pedido feito pela própria CAAPSML. (iv) O Tribunal de Contas do Estado do Paraná entende que, por serem semelhantes os serviços prestados por hospitais, os reajustes de preços devem ser iguais. (v) O Município de Londrina possui um número de prestadores de saúde suficientemente alto para suprir eventual demanda. Também, todos devem ser obrigatoriamente atendidos pelo SUS. Assim, a CAAPSML poderia continuar ofertando assistência a seus usuários por meio dos demais estabelecimentos de saúde de Londrina e entorno. (vi) Não houve aumento arbitrário de lucros, mas sim uma tentativa de equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 3 Volume de Processo 2 (0005494) SEI 08012.007033/2006-57 / pg. 772Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo n° 08012.007033/2M 6. Deve-se frisar que a Sociedade Evangélica Beneficente não apresentou defesa nos autos, embora regularmente notificada. 7. Em maio de 2012 foi enviado oficio à CAAPSML pela Superintendência-Geral do CADE, a qual apresentou resposta (fis. 505-508). 8. Em agosto de 2013, a Superintendência-Geral do CADE determinou, por meio do ofício n° 810/2013, o fim da fase instrutória e a notificação dos Representados para a apresentação de suas alegações finais. Todavia, os Representados não se manifestaram. 9.
Passado o prazo para as alegações finais, a Superintendência-Geral proferiu suas conclusões finais sobre o caso em questão. A Superintendência-Geral entendeu que os prestadores de serviço de saúde como hospitais e clínicas detêm elevado poder de barganha no mercado de saúde, uma vez que (i) geralmente, atuam em geral numa estrutura de mercado oligopolista e (ii) deter determinado hospital credenciado é uma vantagem competitiva para a operadora de plano de saúde. Dessa forma, quando os prestadores de serviços se reúnem para negociar os valores dos serviços prestados, aumentam consideravelmente seu poder de barganha frente às operadores de planos de saúde. Assim, formam um verdadeiro bloco econômico. 10. Segundo a Superintendência-Geral, as provas coletadas nos autos demonstraram negociação conjunta entre os agentes, já que os comunicados de descredenciamento enviados pelos hospitais e clínicas à CAAPSML possuem igual teor e datas de envio próximas (todas no mês de junho de 2006). 11. A Superintendência destacou, ainda, que, dois meses após o pedido de descredenciamento, houve acordo entre os hospitais e a CAAPSML, aumentando os valores dos serviços prestados, o que constituiria mais uma efetivação da conduta ilegal. 12. Em suma, a Superintendência-Geral compreendeu que o caso em tela se trata de um cartel, já que se constatou negociação coletiva com o objetivo de fixação de preços e condições de oferta por agentes concorrentes.
4 Volume de Processo 2 (0005494) SEI 08012.007033/2006-57 / pg. 773Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo n°08012 13. A Pro CADE, em concordância com a Superintendência-Geral, concluiu em seu parecer que "diante da ausência de argumentos de eficiência que justifiquem a negociação coletiva, (.) a conduta investigada de fato constitui um ilícito concorrencial-(fl. 680). Assim, manifestou-se pela condenação das infrações contra a ordem econômica previstas no art. 20, 1, II e III, c/c art. 21, 1 e II, da Lei 8884/94. 14. Da mesma forma, o MPF entendeu que a conduta praticada pode ser vista corno ação concertada entre agentes concorrentes, o que colocaria em risco o ambiente concorrencial e cuja presunção de ilicitude independe de qualquer análise dos efeitos. Concluiu também pela condenação dos Representados pela prática de condutas lesivas à ordem econômica, por força dos artigos já mencionados pela ProCADE. II. PRELIMINAR: PERDA DO OBJETO 15. Para o Hospital do Câncer de Londrina, o advento de acordo entre a CAAPSML e o mesmo Hospital levou a perda do objeto do presente Processo Administrativo, impedindo o prosseguimento do feito. 16. Os direitos tutelados pelo CADE possuem natureza difusa, ou seja, a titularidade dos mesmos é atribuída à coletividade, sem destinatário específico.
Assim, a reprovação de infrações à ordem econômica não reflete interesses particulares, pois os sujeitos prejudicados pela infração não são somente as empresas envolvidas, mas também a coletividade, que é privada dos beneficios decorrentes da plena concorrência. 17. Desse modo, os interesses envolvidos não são passíveis de disposição pelos agentes que provocam a Administração Pública. Em suma, apesar de as investigações do Processo Administrativo terem sido impulsionadas por denúncia da CAAPSML, a celebração de eventual acordo entre a Autarquia e o Hospital do Câncer não levou à perda do objeto. 5 Volume de Processo 2 (0005494) SEI 08012.007033/2006-57 / pg. 774) Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo n° 08012.007 III. MÉRITO 111.1. Panorama do mercado de saúde suplementar 18. Os Processos Administrativos referentes a negociações coletivas entre prestadores de serviços médicos têm se tornado cada vez mais comuns no CADE. Sobre o mercado de saúde suplementar, é forçoso transcrever trecho do voto da Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo n° 08012.003048/2003-01: Isso porque os demais elementos têm um nítido viés empresarial e a fixação de valores, nesse caso, acabaria sendo utilizada por clínicas, hospitais e laboratórios, cuja estrutura coletiva e a organização senão extinguem, reduzem sobremaneira a assimetria com as operadoras de planos de saúde.
(.) A própria regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que obriga as operadoras a manter um número mínimo de prestadores de serviço em sua rede, sob pena de suspensão, aumenta o poder de barganha dos prestadores nas negociações com as operadoras, pois restringe a possibilidade de excluir hospitais de sua rede credenciada. Nos termos do art. 17, § lo, da Lei 9.659/2011, a entidade hospitalar deverá ser sempre substituída por outra equivalente, devendo o fato ser comunicado à ANS e aos consumidores com, pelo menos, 30 dias de antecedência. [grifos nossos] 19. A partir do trecho acima, podemos, portanto, afirmar que, ao se reunirem para negociar os valores dos serviços prestados, formando um bloco econômico, os hospitais e clínicas aumentam ainda mais seu poder de barganha em face das operadoras de planos de saúde. A imposição dos preços por parte dos prestadores configuraria, portanto, um cartel de venda, visando à imposição artificial de preços de mercado. r. Volume de Processo 2 (0005494) SEI 08012.007033/2006-57 / pg. 7751 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo n° 08012.00703 111.2. Ilicitude pelos efeitos e ilicitude pelo objeto 20.
A reunião de hospitais para imposição de preços caracteriza ilícito pelo objeto, conforme este Conselho vem-se manifestando nos termos do voto-vista do ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo no Processo Administrativo n° 08012.006923/2002- 18: Com esses objetivos em mente, passo a examinar, adiante, os critérios utilizados pela Lei n. 8.884/94 para determinação de ilícitos concorrenciais, especialmente em vista da dicotomia estabelecida pela lei entre (i) condutas que tem por objeto restringir a concorrência (ii) condutas que, não tendo esse propósito, podem ter, ainda que apenas potencialmente, a capacidade de produzir tal restrição como efeito. (.) Isso ocorre porque, (.), compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as "intenções subjetivas" do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é "objeto e não a "intenção ". (.). Tais circunstâncias (tipjflcaçào expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, ao meu ver, a prova objetiva de sua prática.
(.) (.) a punição da conduta não independe, completamente, de uma análise concreta de seus efeitos, ainda que esta seja feita, (.), a posteriori. O ponto, aqui, é apenas perceber que essa análise de efeitos não é necessária para que se presuma, em princípio, a ilicitude. (.) Nos trechos citados acima, (.), há precisos elementos que podem servir de auxilio a compreensão do que venha a ser uma conduta ilícita "pelo próprio objeto ". Trata-se, classicamente, e por inúmeras razões, da conduta que se volta diretamente à formação de preços. Sem prejuízo 7 Volume de Processo 2 (0005494) SEI 08012.007033/2006-57 / pg. 776Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo n°08012.007033/200 disso, já manifestei anteriormente minha posição no sentido de que a melhor leitura dessa dicotomia entre acordos ilícitos pelo objeto e acordos ilícitos pelos efeitos deve de fato remontar à tradição do common Law inglês e americano, que separava as restrições à concorrência em restrições cujo "propósito principal" seja o de restringir a concorrência e restrições "acessórias a um propósito principal ilícito" que possam, contudo, atingir colateralmente o mesmo efeito. [grifo nosso] 21.
Recentemente, no Processo Administrativo no 08012.001020/2003-21, este Conselho condenou certas clínicas e hospitais do Município de Campina Grande/PB por terem imposto coletivamente reajustes no valor de serviços hospitalares (prática similar a ora analisada), sendo que Conselheiro-Relator, Márcio de Oliveira Júnior, afirmou categoricamente que "a conduta [de cartel] é reprovável por si só, sem a necessidade de efeitos, ao que a lei chama de infração por objeto`. 111.3. Caracterização da conduta dos Representados 22. A conduta concertada entre os agentes pode ser comprovada pelo envio de notificações de descredenciamento em massa pelos Representados: além de apresentarem praticamente idêntico teor, foram enviadas em datas próximas, quais sejam, os dias 9, 12, 13 e 21 de junho de 2006 (fis. 9 e 11-14). Leia-se: 8 Volume de Processo 2 (0005494) SEI 08012.007033/2006-57 / pg. 777IM MS o 0 u .- .- 0 L - * .- - .. . In O. E. O 3_ E ÉS ) ) ) ) EEE o - O L - i E - O 0 ru d: 1 X1 SZ O O L E 13 - Cu ) ) 0 1 CJ = O - c., O , O ou LO çj te .FLI1 - Cu st SZ O Gn O E O O O ç- O - O O a r4 oEs cn O o O ° O O L o E O çj qà 1 se ri III 1 Ia çj o O O O çl Volume de Processo 2 (0005494) SEI 08012.007033/2006-57 / pg. 778o o o O O E ) E L O ÇS 91- Es o çj ri Eri C2 r5 o o E° 1i o o 0 o O L. E O O O ) )O O O O Osz E a E 02 O O E o Ro o C2 sz c O - - o E E L O E çj çj - .-O o E O U2 rá) qu cn E O O ) ) - O O O o E o OIn - o t12 - çj o ,-. - L -o, - O L O O QL.
çj ru r3 cn O çj Gn Qü çj O O o E O o o o o O E O O O O O E o o O 1 0- - i - O O O O O o E ° - o E- - - O 0Eo0 - O EO - o E E oO 28: rÁ Volume de Processo 2 (0005494) SEI 08012.007033/2006-57 / pg. 779MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CAIPE Gabinete do Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo 23. Além do mais, nos autos presente Processo Administrativo, duas das Partes reconheceram que houve negociação coletiva entre os hospitais representados naquele Processo e os hospitais representados no presente Processo. Nesse sentido, vejamos trechos das alegações finais da Irmandade Santa Casa de Londrina e da Clínica de Ortopedia e Traumatologia de Londrina (fis. 122, 123 e 124): (.) O que houve foi, por solicitação da CAAPSML, a realização de negociação para o fim de se estabelecer um único índice de reajuste. Esta negociação foi feita dentro da CAAPSML, em dia e hora marcados por esta. (.) Saliente-se, que havia possibilidade de estabelecimento de um único índice de reajuste em face do custo-saúde ser semelhante a todos os prestadores. (.) Primeiro, como já visto, as reuniões eram em conjunto em função de solicitação da CAAPSML. (.) Observe-se, que muito embora nas reuniões houvesse a presença de TODOS os prestadores de serviços de saúde, não foram todos os hospitais que encaminharam a correspondência de denúncia. 24.
Vale destacar que não há que se falar em nexo causal entre o pedido da CAAPSML de um reajuste único de preços e o descredenciamento em massa realizado. Isso porque a solicitação de negociação conjunta foi realizada pela CAAPSML em 18 de julho de 2001 (fl. 156), enquanto as notificações de descredenciamento pelos Representados ocorreram em junho de 2006, logo, 5 (cinco) anos depois, o que por certo coloca fim à tese de causalidade entre o pedido realizado em 2001 e o descredenciamento ocorrido em 2006. 25. O último ponto importante a ser abordado em relação às provas da conduta é o posterior acordo firmado entre a CAAPSML e três dos Representados, quais sejam, a Associação Evangélica Beneficente de Londrina, a Irmandade Santa Casa de Londrina e a Clínica de Ortopedia e Traumatologia de Londrina. Nesse acordo, a operadora concede reajuste de 15% nos valores dos serviços prestados (fis. 511 - 515). A ocorrência de um Volume de Processo 2 (0005494) SEI 08012.007033/2006-57 / pg. 780Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo n° 08012 acordo após o descredenciamento em massa é mais uma prova da conduta concertada entre os hospitais e clínicas, levando efetivamente ao aumento dos preços. 111.4. Reprovabilidade da conduta 26.
Devemos considerar que a finalidade da conduta era impor artificialmente reajuste de preços à CAAPSML, inibindo os mecanismos do mercado de formação de preço, colocando risco ao bem-estar econômico e afastando a verdadeira negociação entre partes. A imposição de preços configurou abuso de poder de mercado, portanto, conduta ilegal. 27. Assim, é constatada a existência de acordo entre concorrentes para impor reajuste de preços serviços médicos. Minha convicção é confirmada pelas notificações de descredenciamento, datadas em dias próximos (9 a 21 de junho de 2006) e de idêntico teor. Também, ficou comprovada a efetividade da prática, pois a CAAPSML firmou acordo com três dos hospitais que participaram da conduta, submetendo-se às exigências dos mesmos. 28. Dessa forma, a conduta ora analisada será considerada infração à ordem econômica, ex vi da Lei n° 8.884/84, art. 20, 1, II e III, c/c art. 21, 1 e III. IV. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA 29. A conduta praticada pelos Representados - Irmandade Santa Casa de Londrina, Sociedade Evangélica Beneficente, Clínica de Ortopedia e Traumatologia de Londrina S/C Ltda. e Hospital do Câncer - é idêntica, caracterizando-se pelos pedidos de reajustamento do valor dos preços dos serviços médicos prestados junto à operadora de plano de saúde CAAPSMT. (fis. 9 e 11 - 14), sob a ameaça de descredenciamento em massa do plano de saúde. Compreendemos, assim, que todos os Representados formaram Os artigos correspondentes da Lei n° 12.529/2011 suo: art.
36, 1, II e III, § 30, 1 e 11 12 Volume de Processo 2 (0005494) SEI 08012.007033/2006-57 / pg. 781Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo n° 08012 cartel de venda no ramo de saúde suplementar, abusando de elevado poder de mercado preexistente. 30. Além disso, os Representados Irmandade Santa Casa de Londrina e Clínica de Ortopedia e Traumatologia de Londrina admitiram terem negociado coletivamente junto à operadora de saúde CAAPSML, afirmando que a mesma havia solicitado a "realização de negociação para o fim de estabelecer um único índice de reajuste". V. DOSIMETRIA DA PENA 31. Passo a dosar a pena a partir dos parâmetros encontrados no art. 45 da Lei no 12.529/201 12. Além disso, dosarei as penas conjuntamente, já que as condutas praticadas entre os Representados são idênticas. Assim, de acordo com o referido artigo, levaremos em consideração: i. Gravidade da infração: as provas apresentadas demonstram a formação de cartel de vendas. O cartel é a infração à ordem econômica que gera os maiores efeitos lesivos ao mercado, pois levam ao aumento de preços, redução de oferta e deterioração das estruturas de mercado em que ocorreu a cartelização. (05 ii. Boa-fé do infrator:
não há indícios de que os Representados agiram em boa-fé, devido à pressão de descredenciamento por parte dos hospitais para impor preços mais elevados, em ausência de qualquer oportunidade de negociação com a operadora de plano de saúde. iii. Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator: os Representados claramente buscavam vantagens ilícitas, como o aumento dos lucros, ao impor reajuste artificial de preços, abusando de poder de mercado elevado preexistente como forma de potencializar a efetivação da vantagem ilícita. 2 No julgamento do Processo Administrativo n° 08012.009834/2006-57, o CADE decidiu que a Lei n° 12.529/2011 deve ser aplicada quando mais favorável aos Representados, ainda que estiverem pendentes o julgamento de infrações previstas na Lei n° 8.884/94. 13 Volume de Processo 2 (0005494) SEI 08012.007033/2006-57 / pg. 782Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo n° 08012.007033/200( iv. Consumação ou não da infração: a infração se consumou somente para a Associação Evangélica Beneficente de Londrina, a Irmandade Santa Casa de Londrina e a Clínica de Ortopedia e Traumatologia de Londrina, já que a CAAPSML firmou com elas acordo de reajuste de preços dos honorários médicos, o que comprova a efetividade da ameaça. Em relação ao Hospital do Câncer, não houve consumação da infração, pois a ameaça praticada não levou ao reajuste de preços pretendido. V.
O grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia, aos consumidores, ou a terceiros: devemos considerar que o perigo de lesão foi elevado, pois a conduta uniforme, além de impedir a livre negociação, prejudicando tanto o mercado em questão, privando-o dos meios usuais de negociação, pode prejudicar os consumidores, já que a tendência ao repasse de preços em razão do cartel é inerente. vi. Efeitos econômicos negativos produzidos no mercado: as ameaças de descredenciamento em massa cercearam a possibilidade de livre negociação e concorrência, pressionando a operadora a ceder aos reajustes impostos artificialmente. Além disso, a conduta praticada não gerou eficiências, já que não houve formação de consenso entre a operadora e os hospitais que possibilitasse a negociação de preços, mas sim a imposição dos mesmos. vii. Situação econômica do infrator: nos Municípios de Ibiporã e Londrina, os hospitais que participaram do cartel em questão detinham (i) todos os leitos não-SUS no que tange aos hospitais gerais, (ii) 20 dos 24 leitos de ortopedia no Município de Londrina e (iii) monopólio dos serviços hospitalares especializados em oncologia na região. Assim, devido ao elevado poder de mercado dos Representados, podemos afirmar que a situação econômica dos mesmos é privilegiada. viii. Reincidência: não há indícios de reincidência. Incluindo os Representados do Processo Administrativo n° 08012.008551/2013-69.
14 Volume de Processo 2 (0005494) SEI 08012.007033/2006-57 / pg. 783GW Lt9 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo n° 080 12.00703 32. Ante o acima exposto, a multa aplicada às condenadas será calculada, por força do art. 23, 1, da Lei n° 8.884/94. Contudo, como os Representados não apresentaram seus faturamentos, calculo a mula com base em Unidades Fiscais de Referência (Ufir). Os parâmetros para fixação do valor em Ufir serão de acordo com os parâmetros utilizados na aplicação das multas no voto do Conselheiro Márcio de Oliveira Junior no Processo Administrativo 08012.0010210/2003-21 4 : Hospital do Irmandade Santa Sociedade Clínica de Câncer de Casa de Evangélica Ortopedia e Londrina Londrina Beneficiente Traumatologia (Hospital de Londrina S/C Evangélico) Ltda. Condenação em 500.000 520.000 520.000 520.000 Ufir Valor daUfir 1,0641 1,0641 1,0641 1,0641 Valor da 532.050,00 553.332,00 553.332,00 553.332,00 Condenação (R$) VI. CONCLUSÃO 33. Diante do exposto, voto pela condenação dos Representados, com fulcro no art. 20, 1, II e II c/c art. 21, 1 e II, da Lei n° 8.884/94, com a aplicação de multa nos seguintes termos: i. Para a Clínica de Ortopedia e Traumatologia de Londrina S/C Ltda.: R$ 553.332,00.
No Processo Administrativo 08012.001020/2003-21, ficou comprovada a participação dos Representados Hospital Antonio Targino, Hospital Santa Clara e Clínica e Pronto socorro Infantil e Hospital Geral na negociação de condições uniformes de reajuste de preços. Além disso, verificou-se a participação dos mesmos em descredenciamentos "destinados a pressionar os operadoras de plano de saúde a aceitar as condições determinadas pelo grupo de hospitais", condutas tais que se aproximam do caso em tela. 15 Volume de Processo 2 (0005494) SEI 08012.007033/2006-57 / pg. 784Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo n° 0801 ii. Para a Irmandade Santa Casa de Londrina: R$553.332,00. iii. Para a Sociedade Evangélica Beneficiente: R$ 553.332,00. iv. Para o Hospital do Câncer: R$532.050,00. 34. Por fim, recomendo aos Representados que, para evitar novas condenações: i. Abstenham-se de promover negociações coletivas que tenham por objeto a uniformização de preços e valores de honorários médicos, uma vez que cada hospital deverá realizar sua negociação individualmente com a operadora de plano de saúde. ii. Abstenham-se de dificultar ou impedir a negociação direta e individual entre hospitais e operadores de plano de saúde para a formulação de preços e honorários médicos. iii.
Disponibilizem síntese deste voto em seus respectivos sítios eletrônicos por 30 (trinta) dias corridos, de forma acessível e visível, a contar da data de publicação da decisão, comprovando a efetiva disponibilização ao CADE após os 30 (trinta) dias. 35. Por fim, determino que seja encaminhada cópia desta decisão ao PROCON/Londrina, para que sejam tomadas as devidas providências. É o voto. GILY rasília, 26 de novembro de 2014. EiIJIE 16 Volume de Processo 2 (0005494) SEI 08012.007033/2006-57 / pg. 785
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