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CADE · Outros órgãos do CADE · 08/05/2013

Processo Administrativo nº 08012.014463/2007-14

Processo Administrativo nº 08012.014463/2007-14

Processo Administrativotexto integral
EMENTA: Processo Administrativo instaurado em desfavor da Unimed Goiânia e CIER Saúde. Recusa de contração contra a Unimed em relação ao Laboratório Atalaia, :bem como duas condutas perpetradas pelo CIERSaúde, quais sejam: i) direcionamento de prática comercial uniforme por parte de seus associados, com negociação conjunta por parte dos laboratórios associados frente aos planos de saúde; ii) atuação conjunta com o fim de impor obstáculos ou impedir que concorrentes não associados ao CIER-Saúde associem-se à Unimed Goiânia. Condutas passíveis de enquadramento nos art. 20, inciso II, c/c artigo 21, inciso II, da Lei 8.884/94. Parecer pela condenação do ClER-Saúde apenas em relação à conduta cm:percial uniforme e pela absolvição da Unimed Goiânia

Decisão

Parecer pela condenação do ClER-Saúde apenas em relação à conduta cm:percial uniforme e pela absolvição da Unimed Goiânia. 159. Em face de todo o exposto, conclui-se que não há evidências de que a conduta da Unimed Goiânia tenha o condão de afetar negativamente a concorrência. Por outro lado, ao menos urna das condutas imputadas ao CIER-$aúde se reveste de ilegalidade, na medida em que configura infração à ordem econômica. 160. Nesse passo, recomenda-se, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, § 1 º, do Regimento Interno do .Cade, que sejam remetidos os presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade pi;rra julgamento, opiné,l,IldO-se: (i) Pelo arquivamento do processo administrativo contra a Unimed Goiânia. (ii) Pelo arquivamento do processo administrativo contra a CIER-Saúde em relação à denúncia constante do artigo 20, incisos I, c/c artigo 21? inciso V, ambos da Lei nº. 8.884/94, referente à criação de dificuldade para constituição de concorrente. (iii) Todavia, em relação à prática concertada do CIER-Saúde compreende-se que as provas constituídas no feito demonstram a caracterização indubitável da infração contra a ordem econômica referida no artigo 20, incisos 1, c/ç artigo 21, incisos II, ambos da Lei nº. 8.884/94. Nesse passo, recomenda-se a condenação, do CIER-Saúde pela prática de infrações à ordem econômica.

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SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE Z PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.014463/2007-14 Representante: Representados: Advogados: Laboratório Atal<\ia Ltda. Unimedi Goiânia - Cooperativa de Trabalho Médico e CIER - Saúde (Cômite de Integração das Entidades de Representação dos Médicos e do Etabelecimentos Assistenciais de Saúde) Neide teresinha Malard, Dinamara G. C Canedo Ramos e Outros t ,. Nota Técnica n.º J1.S-superintendência-Geral EMENTA: Processo Administrativo instaurado em desfavor da Unimed Goiânia e CIER Saúde. Recusa de contração contra a Unimed em relação ao Laboratório Atalaia, : bem como duas condutas perpetradas pelo Saúde, quais sejam: i) direcionamento de prática comercial uniforme por parte de seus associados, com negociação conjunta por parte dos laboratórios associados frente aos planos de saúde; ii) atuação conjunta com o fim de impor obstáculos ou impedir que concorrentes não associados ao CIER-Saúde associem-se à Unimed Goiânia. Condutas passíveis de enquadramento nos art. 20, inciso II, c/c artigo 21, inciso II, da Lei 8.884/94. Parecer pela condenação do ClER-Saúde apenas em relação à conduta cm: percial uniforme e pela absolvição da Unimed Goiânia. Versão Pública Senhor Coordenador-Geral, 1. RELATÓRIO 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 18 de dezembro de 2007, contra o Comitê de Integração de Entidades de Representação dos Médicos e dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde - CIER-Saúde.

Em 19 de setembro de 2008, o presente Processo Administrativo foi aditado para a inclusão no pólo passivo da Unimed Goiânia. 2. O início das investigéições que rsultou na instauração do Processo Administrativo em epígrafe decorreu de Representação do Laboratório Atalaia Ltda, em 26 de novembro de 2007 (fls. 02 a 18), que re\ata, essencialmente, as seguintes acusações: Processo Adnúnistrativo nº 08012.01446372007-14 J Volume de Processo 7 (0034786) SEI 08012.014463/2007-14 / pg 1-(U SUPERINTEDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 O Laboratório Atalaia possuía contrato, por prazo indeterminado, de prestação de serviços laboratoriais com a Unimed Goiânia. Em contraprestação aos serviços prestados, foi acordado que o Laboratório Atalaia seria remunerado com base nos valores de uma "Tabela de Preços de Serviços" elaborada pela Unimed; Os valores praticados pelo Laboratório Atalaia sempre foram bastante competitivos, em razão i) do volume de serviços prestados pelo Laboratório, que permitia obter economias de escala e ii) de pressões por parte da Unimed Goiânia que ameaçava descredenciar o Laboratório caso esse não apresentasse propostas de preços vantajosas;

Em 06 de junho dé 2007, o Laboratório Atalaia recebeu correspondência da Unimed Goiânia, comunicando a decisão de rever o contrato de prestação de serviços, assumindo como condição de manter o Laboratório credenciado que os valores de CH fossem remunerados à quantia de R$ 0,22, representando cerca de 21,5% de redução do faturamento do Laboratório com a Unimed Goiânia; Após a aquisição do Laboratório Atalaia pela DASA, uma conjunção de fatos levou a Representante à constatação sobre a razão das pressões feitas pela Unimed Goiânia: a ação coordenada de concorrentes, no setor de prestação de serviços de apoio à medicina diagnóstica, que em conjunto apresentaram uma proposta uniforme de redução de preços, sob a condição de que o Laboratório Atalaia fosse descredenciado. Tal ação c9ordenada deu-se por meio do CIER-Saúde; Em 7 de agosto de 2007 e 14 de agosto de 2007, houve reuniões entre o CIER-Saúde e a Unimed Goiânia para "l. Ngociações com a Unimed Goiânia; 2. Posicionamento em relação aos novos serviços de S.A.: b.1; . que estão sendo praticados em Goiás - DASA Diagnóstico da .América S/A". Segundo rumores, nessas reuniões teria sido aprovada uma proposta conjunta à Unimed Goiânia, por meio da qual os laboratórios de análises e as clínicas de Goiânia concordariam em reduzir seus preços em 7,14% (CH de R$ 0,28 para R$ 0,26), exigindo, em contrapartida, a rescisão do contrato. mantido pela Unimed Goiânia com o Laboratório Atalaia.

Em reunião do Laboratório Atalaia com a Unimed Goiânia, em 25 de outubro de 2007, a Unimed informou que estava sofrendo grande pressão dos concorrentes que, agindo coordenadamente e, explicitamente, map.ifestaram a intenção de excluir o concorrente; Em 1 de novembro de 2007, o Laboratório Atalaia foi descredenciado pela Cooperativa. Tal fato, devido à parcela de mercado detida pela Unimed e sua representatividade no faturamento total do Laboratório Atalaia, teria, de acordo com a representante, o indiscutível condão de causar prejuízos significativos e irreparáveis, prejudicando, e muito, os consumidores. 3. Por fim, o Representante solicitou medida preventiva em face da Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico no sentido de determinar que a Cooperativa não descredenciasse o Laboratório Atalaia, cesando, assim, as condutas anticoncorrenciais conduzidas por empresas associadas ao CIER-Saúde. Volume de Processo 7 (0034786) SEI 08012.014463/2007-Ú637 Página 2/36 Processo Adnúnistrativo n.º 08012.014463/2007-14 4. i) ii) iii) iv) SUPERINTEDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 Na oportunidade, encaminha os seguintes documentos: Contrato Social do Laboratório Atalaia (fls. 22 a 61); Contrato de prestação de serviços auxiliares de diagnósticos com a Unimed Goiânia e aditivos ao contrato (fls. 62 a 79); Carta enviada pela Unimed Goiânia. ao Laboratório Atalaia, datada de 06 de junho de 2006, notificando rescisão contratual (fl. 81);

Circular nºOOI/2007, de 07 de agosto de 2007, do CIER-Saúde, convocando os prestadores de serviços da área de saúde, cooperados da Unimed Goiânia, a participarem de uma reunião extraordinária. no dia 08 de agosto, às 19h30, na Casa dos Hospitais - Alameda Botafogo, 1 O 1, Centro: Em pauta: Negociações com a UNIMED Goiânia; Posicionamento, em relação aos novos serviços de S.A.D. T que estão sendo praticados em Goiás - DASA Diagnósticos da América S/A. A participação dos cooperados é fundamental, pois importantes decisões deverão ser tomadas em relação à Unimed Goiânia" (fl. 86) v) Circular n°003/2007, de 14 de agosto de 2007, do CIER-Saúde, informando: vi) Tendo em vista a reunião com o Cons elho de Administração da Unimed Goiânia na última sexta-feira, conforme decidido na sembléia do dia 08/0812007, vimos pelo presente convocar os prestadores de serviços da área de saúde, cooperados da Unimed Goiânia, a comparecerem na Casa dos Hospitais, (.. .), para informá-los o que foi discutido na referida reunião e para decidirmos qual ser(z a nossa proposta para a Cooperativa." (fl.

88) Carta da Unimed Goiânia, datada de 26 de outubro de 2007, informando o Laboratório Atalaia que diante da não execução da rescisão contratual recebida por essa empresa em 11106/07, vem NOTIFICÁ-LA que o Conselho de Administração da Unimed Goiânia, em reunião realizada no dia 25 de outubro de 2007, decidiu em caráter irrevogável pela rescisão do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES DE DIAGNÓSTICO, TERAPIA E CLÍNICAS AMBULATORIAIS , celebrado em 31 de maio de 2004 (fl. 88); vii) Principais concorrentes Qo Laboratório Atalaia em Goiânia (fls. 93 a 95). 5. Em 27 de novembro de 2007, a SDE, por meio do despacho nº 887, instaurou Averiguação Preliminar contra a Unimed Goiânia e o CIER-Saúde, para apurar possíveis condutas infringentes à ordem econômica passíveis de enquadramento no art. 20, incisos II e IV c/c art. 21, inciso V, ambos da Lei nº 8.884/94. A SDE decidiu, também, pela realização de inspeção nas instalações da Unimed Goiânia - Cooperativa de Trabalho Médico e no CIER-Volume de Processo 7 (0034786) SEI 08012.014463/2007-14 / pg.O Página 3/36 Processo Administrativo n.0 08012.014463/2007-14 SUPERINTEDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 -: : : _/ Saúde, para apurar os fatos relatados na denúncia, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 8.884/94 (tl 126). 6. Em 27 de novembro de 2007, a SDE encaminhou ao CIER-Saúde e à Unimed Goiânia oficio informando-os que foi autorizada a realização de inspeção na sede das empresas. 7.

Em 29 de novembro de 2007, a SDE revogou parcialmente o despacho nº 887 em razão da decisão proferida pelo Juiz a 9° Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no bojo do Mandado de Segurança nº 2007.34.00.041662-5, que concedeu a liminar pleiteada pela Unimed Goiânia para suspender os trabalhos realizados durante a inspeção no escritório da empresa UNIMED Goiânia e suspender a diligência durante 30 dias. A SDE, entendendo que a decisão judicial frustra o objetivo da inspeção na Unimed, uma vez que obsta a reunião das informações em tempo hábil, conclui pela não conveniência e desnecessidade da inspeção que ocorreria na Unimed Goiânia, na data de 28/11/2007 (fl. 175). A 8. Em 30 de novembro de 2007, o Laboratório Atalaia reiterou o pedido de medida \. preventiva em face da Unimed Goiânia e do CIER-Saúde devido ao suposto nexo causal entre o descredenciamento do Laboratório Atalaia e a ação coordenada e ilegal dos concorrentes, sob a égide do CIER-Saúde (fls. 175 a 179). Na oportunidade, encaminha o oficio circular da Unimed Goiânia, datado de 26 de novembro de 2007, informando aos seus beneficiários que "a partir de 01/12/2007, o LABORATÓRIO ATALAIA.não irá atender ao convênio UNIMED" (fl. 180); 9. À fl. 183 foi acostado termo de inspeção na Unimed Goiânia, realizada em 28 de novembro de 2007, informando que o trabalho foi interrompido às 16h40,.

quando os servidores da SDE foram informados sobre o Mandaclo de Segurança nº 2007, 34.00.041662-5, que determinou "a suspensão dos trabalhos que já tiverem se iniciado e se efetuada a apreensão de documentos, deverão ser restituídos para a impetrante". Tal medida de devolução de documento ocorreu no âmbito da Unimed Goiânia. Dessa forma, nenhum documento foi recolhido em relação à Unimed Goiânia. 10. Às fls. 184 e 185 foi acostado o termo de inspeção, realizada em 28 de novembro de 2007, no CIER-Saúde, informando que foram fotocopiados documentos impressos e arquivos eletrônicos relativos ao CIER-Saúde. Dentre os documentos apreendidos, destacam-se: i) Composição do CIER-Saúde (fls. 192 e 193); ii) Regulamento do CIER-Saúde (fls. 194 a 198); iii) Carta do Laboratório Atalaia, datada de 03 de julho de 2007, solicitando a sua exclusão do rol de empre$as participantes do CIER (fl. 203); iv) Carta do CIER-Saúde, de 31 de agosto de 2007, para a Unimed Goiânia, solicitando o "percentual total de gastos que esta Cooperativa tem mensalmente com seus prestadores de serviços na área de SADT" para avaliação da repercussão e cálculo da proposta (fl. 204); v) Carta do CIER-Saúde, de q. de setembro de 2007, para a Unimed Goiânia informando a Cooperativa que "O CIER-Saúde através de suas Entidades Representativas dos Prestadores de Serviços propõe a redução dos Serviços Volume de Processo 7 (0034786) o SEI 08012.014463/2007-14 J pg.

1639 Página 4/36 Processo Administrativo n.º 08012.014463/2007-14 SUPERINTEDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 Auxiliares de Diagnóstico e Terapía - SADT para o valor de R$ 0,26 (vinte e seis centavos)" (fl. 205); vi) Carta da Unimed Goiânia, datada de 23 de outubro de 2007, com o seguinte teor: vimos comunicá-los que a propqsta do CIER-Saúde de redução do valor dos Serviços Auxiliares de biagnóstico e Terapia (SADT) de R$ 0,28 (vinte e oito centavos) para R$ 0,26 (vinte e seis centavos) foi ACEITA." (FI. 206) 11. Em 04 de dezembro de 2007, o CIER-Saúde encaminhou as cópias solicitadas na Notificação nº 428 de 28 de novembro de 2007 (fls. 228 e 229), informando, ainda, que: O CIER-Saúde foi inspeciondo pelos Servidores da SDE; Foram copiados todos os arquivos eletrônicos do CIER-Saúde; Os documentos encaminhados são os mesmos que foram apreendidos no momento da inspeção; Não há pautas e atas de. reuruoes, pois o Comitê realiza suas reuruoes informalmente, não havendo necessidade de elaboração destes documentos. 12. Na oportunidade, encaminhou diversos documentos, entre os quais, carta da Unimed Goiânia, datada de 04 de dezembro de 2006, ao CIER-Saúde, informando que foi criada uma comissão para discussão das solicitações dos representantes de Laboratórios e Clínicas de Imagens (fl. 238). 13. Em 03 de dezembro de 2007, aUnimed Goiânia protocolizou manifestação sobre o pedido de medida preventiva do representado (fls. 252 a 268) alegando, essencialmente, que:

A Representação traz como única tônica o fato de a Unimed Goiânia negociar preços com os laboratórios, fazendo, por isso, pressão sobre aqueles cobrados pelo representante; A Unimed Goiânia é uma cooperativa que tem por objetivo atender os médicos cooperados para que esses póssam atender os pacientes por ela captados. Portanto, não é seu papel alavancar os negócios de empresas prestadoras de serviços médicos; É equivocada a postura do representante que a Unimed Goiânia está obrigada com ele contratar; Não se pode impor à operadora de seguros a obrigação de manter contratos com todos os prestadores ou com aqueles cujo faturamento dependam da operadora, sob o argumento que esta detém posição dominante; A representação trata de uma questão meramente privada; A medida preventiva está sendo considerada como certa pelo Representante, que fez publicar na imprerisa documento que o Laboratório Atalaia está tomando as medidas legais cabíveis para assegurar o atendimento; Volume de Processo 7 (0034786) o SEI 08012.014463/2007-14 / pg 1640 Página 5/36 Processo Administrativo n. º 08012.014463/2007-,14 SUPERINTEDÊNCIA-GE.RA_L COORDENAÇÃO DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 A medida beneficiará não uma empresa em situação de dificuldade que dependa de seu único fornecedor ou comprador, mas uma sólida empresa de capital aberto, que integra o maior grupo de diagnósticos da América Latina.

Além disso, a medida preventiva terá como escopo não a prevenção de um dano à concorrência, mas a proteção do faturamento da empresa representante; Por fim, solicita que a medida preventiva seja negada. 14. Em 04 de dezembro de 2007, o Laboratório Atalaia protocolizou petição informando que seria o único Laboratório de Goiânia capaz de realizar exames de alta complexidade. Portanto, o seu descredenciamento acarretaria prejuízos a pacientes ficando impedidos de diagnosticar a existência de enfermidades graves. Assim, o descredenciamento ultrapassaria os limites de uma relação privada entre as duas partes, afetando os interesses da coletividade, que devem, necessariamente, sei; tutelados pelos órgãos brasileiros de defesa da concorrência. Deste modo, reitera o pedido de medida preventiva para que o Laboratório Atalaia seja reintegrado à Unimed Goiânia. Na oportunidade, encaminha lista de exames que seriam realizados apenas pelo Laboratório Atalaia (fls. 280 e 281). 15. Em 13 de dezembro de 2007, o CIER-Saúde protocoliza seus esclarecimentos (fls. 282 a 295) alegando, essencialmente, que: É do conhecimento de todos que o Representado - CIER-Saúde - vem intermediando negociações com as mais diversas tomadoras de serviços médicos, inclusive ajustando com as mesmas, preços e condições de prestado destes serviços, em nome de suas instituidoras, uma vez que este Comitê foi criado exclusivamente com este mister em 2001 (fl. 285);

O CIER-Saúde é apenas um Comitê, sem personalidade jurídica, que realiza e promove reuniões de negociações com todas as empresas de planos de saúde que atuam em Goiás, pois acreditam seus membros que somente através do diálogo entre prestadores será possível construírem uma relação justa entre esses segmentos; Outro ponto que temos que destacar é que qualquer empresa que pretenda adquirir os serviços médicos que os integrante do CIER-Saúde prestam através de seus representantes, terá, obviamente que pagar um valor X correspondente a título de honorários médicos (fl. 286); Algumas das entidades que fazem parte do CIER-Saúde é (sic) o Sindicato dos Laboratórios no Estado de Goiás - SINDLABS, a Federação dos Hospitais, Laboratórios, Clínicas de lm{lgem e Estabelecimentos de Serviço de Saúde do Estado de Goiás - FEHOESG e a Sociedade Brasileira de Análises Clínicas - Seção Goiás - SBA C-GO. Estas entidades todas representam o segmento dos Laboratórios no Estado de Goiás e cada uma tem o seu repr(#sentante, que participa das reuniões do CIER-Saúde prestando as informações a todo o grupo que representam, sempre que necessário (fl. 287); Volume de Processo 7 (0034786) SEI 08012.014463/2007-14 / pg. 1(}. Página 6/36 Processo Administrativo n. 0 08012.014463/2007-14 -. e SUPERINTEDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO DE ANÁLiSE ANTITRUSTE 2 "-._/ Nas negociações feitas desde a criação do CIER-Saúde, o Laboratório Atalaia sempre foi informado e em nenhum momento d!;

!monstrou insatisfação com estes acordos, pelo contrário, sempre apoiava as decisões tômadas pelo CIER-Saúde. A maioria dos componentes do CIER-Saúde é composta por médicos cooperados da Unimed Goiânia e, portanto, donos da Cooperativa que sabiam das dificuldades financeiras que a mesma vinha passando ao longo do tempo, principalmente nesta área de apoio à medicina diagnóstica. Tal conhecimento do setor foi repassado aos cooperados nas diversas reuniões que foram realizadas entre os Representados para chegar a um acordo sobre valores de CH a, serem pagos aos prestadores; O CIER-Saúde não tem conhecimento dos fatos que levaram ao descredenciamento do Laboratório Atalaia pela Unime(l Qoiân,a; Todo e qualquer plano de saúde pode credenciar e descredenciar qualquer serviço a qualquer tempo, pois há uma previsão para isto em seus contratos, principalmente, quando há o interesse em se fa,zer uqi redimensionamento da rede; O CIER-Saúde é apenas uma entidade que defende os interesses daqueles que o compõem. Estes integrantes não sã.o t.odos os hospitais e clínicas, tampouco todos os médicos existentes no Estado de Goiás;

O Representado se encontra à disposição de qualquer compradora de serviços médicos para negociar os contratos que dizem respeito às suas instituidoras, sendo os valores acertados previamente de comum acordo dentro de um patamar justo, estando isto a ocorrer não somente com a empresas de "Medicina de Grupo", como também com todas as Caixas de Assistência, Unimeds, dentre tantas outras. (fls. 286 e 287) 16. Por fim, solicita que a Averiguação Preliminar seja arquivada. Na oportunidade, anexa os seguintes documentos: i) ii) iii) Termo de Acordo entre o CIER-Saúde e a Golden Cross, datado de 01 de abril de 2007 (fls. 306 a 320); Termo de Acordo entre o CIER-Saúde e PMGu-Gna, datado de 01 de junho de 2007 (fls. 324 a 344); Tabela da Associação dos Hospitais do Estado de Goiás com a classificação dos Hospitais do Estado (fls. 321 a 323); 1 7. Em 1 7 de dezembro de 4007, a U nimed Goiânia protocolizou seus esclarecimentos alegando, essencialmente, que: O Laboratório Atai.aia, por fazer parte do grupo Diagnóstico da América S.A. possui uma invejável estrutura organizacional e financeira, incomparável aos seus concorrentes; O IPASGO é concorrente da Unimed Goiânia e deve, por isso, ser incluído no mercado relevante;

Volume de Processo 7 (0034786) SEI 08012.014463/2007-14 / pg o Página 7/36 Processo Administrativo n.º 08012.014463/2007-14 e l_ SUPRINTEDjNCIA-GERAL COORDENAÇÃO DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 O Laboratório Atalaia restringe o mercado relevante ao município de Goiânia, mas o Representante teriél-capacida9e de expandir sua área de atuação para outros municípios como forma de expandir seu faturamento; Para analisar a conduta deve-se mensurar o impacto de qualquer restrição tanto no mercado de origem quanto no mercado alvo, até mesmo para que seja possível verificar se existem indícios suficientes de conduta que infrinja a concorrência; A conduta, não obstante afetar o interesse de uma empresa, não resulta em qualquer problema para a concorrência, situfilldo-se, assim, na esfera privada das relações jurídicas e, portanto, não possui requisitos essenciais para que possa ser proibida ou reprimida; O IP ASGO é o maior concorrente da Unimed Goiânia na disputa por clientes, mesmo este não estando sob a jurisdição da ANS; Todos os concorrentes da Urumed Goiânia operam com o Laboratório Atalaia; O argumento da dependência econômica é absolutamente inconsistente; O objetivo legal da Cooperativa é o de prestar serviços aos seus cooperados. Logo, mesmo se a Unimed Goiânia desse preferência aos laboratórios de seus cooperados, não haveria problemas concorrel).ciais. Serja uma espécie de verticalização, representando uma tendência no mercado; 18.

Por fim, solicita o arquivamento da Averiguação Preliminar. Na oportunidade, encaminha os seguintes documentos: i) ii) iii) iv) Informações retiradas do site do Laboratório Atalaia e do Diagnóstico da América S.A - DASA (fls. 373 a 3 .7); Proposta de remuneração dos serviços prestados do Laboratório Atalaia para Unimed Goiânia elaborada pelo Laboratório,(fls. 390 a 397); Proposta de remuneração dos serviços prestados do Laboratório Atalaia para Unimed Goiânia elaborada pela Cooperativa, (fl. 398); Mandado de Segurança da Unimed Goiânia contra a inspeção em sua sede a ser realizada pela SOE e a decisão da 9º Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (fls. 401 a 424); 19. Em 19 de dezembro <; le 2007, foi instaurado o Processo Administrativo contra o CIER-Saúde devido a constar nos autos indícios de prática lesiva à concorrência em relação a (i) direcionamento de prática comercial uniforme por parte de seus associados, em negociação conjunta por parte de laboratórios associados frente aos planos de saúde; e (ii) atuação conjunta com o fim de impor obstáculos ou impedir que concorrentes não associados ao CIER-Saúde associem-se a planos de saúde, configurando às hipóteses previstas nos artigos Art. 20, inciso I, c/c Art. 21, incisos II e V, ambos da Lei nº. 8,.884/94.

Decidiu-se, ainda, pelo arquivamento da Averiguação Preliminar em relação à Unimed Goiânia, por entender pela ausência de indícios suficientes de prática de infração à ordem econômica, recorrendo-se de oficio ao CADE. Q Página 8/36 Processo Administrativo n.º 08012.014463/2007-14 Volume de Processo 7 (0034786) SEI 08012.014463/2007-14 / pg 1643 SUPERINTEDÊNCJA: .GERAL COORDENAÇÃO DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 20. Além disso, adotou-se Medida Preventiva obrigando o CIER-Saúde i) à imediata cessação da prática que 14e é imputada, abstendo-se de adotar quaisquer medidas que visem a impedir ou a dificultar a contratação, pelas operadoras de planos de saúde, de prestadores de serviços não associados ao CIER-Saúde, eq1 e$pecial, o Laboratório Atalaia; ii) que comunique, imediatamente e por escrito, a todos os planos de saúde com os quais negocia que o CIER-Saúde e seus associados não se opõem e não obstam a contratação, pelos planos de saúde, de empresas não associadas ao CIER-Saúde. 21. O Representado foi devidamente notificado conforme AR juntado à fl. 464. 22. Em 31 de dezembro de 2007 o : CIER-Saúde protocolizou petição (fls. 465 e 466) informando o cumprimento da medida preventiva. Na oportunidade, encaminha os documentos acostados às fls. 467 a 468, relativos aos oficios enviados aos planos de saúde e à publicação no jornal Diário da Manhã do teor do Despacho. / S. 23. Em 14 de janeiro de 2008, o Laboratório Atalaia protocolizou petição informando ._.

que interpôs recurso voluntário ao dçspacho proferido pela SDE que determinou o arquivamento da referida Averiguação Preliminar em face daUnimed Goiânia (fl. 494). 24. Em 21 de janeiro de 2007, o CIÊR-Saúde protocolizou sua defesa (fls. 507 a 531) levantando as seguintes preliminares; O CIER-Saúde é parte ilegítima, vez que não se enquadra dentro das qualificações legais para ensejar infração contra a ordem econômica, pois para que se caracterize a infração praticada em detrimento da ordem econômica, necessário se faz que a irregularidade seja cometida por pessoas juridicas, por empresas comerciais ou assemelhadas. Como o CIER-Saúde não participa dos contratos firmados entre os tomadores e os prestadores de serviço da área de saúde, não tem como meta o lucro e sequer existe juridicamente; Haveria uma impossibilidade juridica do pedido, pois apesar do Representante alegar que a Unimed Goiânia estaria sendo pressionada pelo CIER-Saúde a descredenciá-lo, nenhuma operadora está obrigada a nçgociar com o CIER-Saúde. Não existe mínima atuação ou intervenção praticada pelo CIER-Saúde na relação comercial havida entre o Representante e a Unimed Goiânia, posto que o mesmo não faz parte das entidades que compõem o Comitê; O descredenciamento do Laboratório Atalaia pela Unimed Goiânia é de natureza privada e deve ser objeto do Poder Judiciário e não da SDE.

O único interessado na presente demanda é o Laboratório A.taJaia, ve.z qµe a prestação deste é uma mera lide privada, com o intuito único e exclusivo, de manter o contrato de credenciamento com a Unimed Goiânia, não havendo, portan.to, interesse da coletividade e prejuízo da concorrência. 25. Com relação ao mérito, o Representado argumentou que: O CIER-Saúde é apenas um Comitê, sem personalidade juridica, cuja principal "função é realizar e promover reuniões de negociação com todas as empresas tomadoras de serviços médicos que atuam em Goiás, juntamente com as associações, cooperativas, federações e sindicatos que o integram" (fls. 513 e 514); Volume de Processo 7 (0034786) SEI 08012.014463/2007-14 / pg o Página 9/36 Processo Administrativo n.º 08012.oI4463/2007-14 o SUPERINTEDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO DE ANÁLISE ANTl J RUSTE 2 Nesse sentido, o CiER-Saúde, desde a sua cnaçao em 2001, vem intermediando negociações entre os tomadores de serviços de saúde e os seus integrantes, havendo de se ressaltar que este referido Comitê não é parte na relação contratual e não visa nenhum tipo de lucro" (fl. 514); O Laboratório Atalaia era integrante do CIER-Saúde até o dia 03 de julho de 2007, mesmo após a aquisição do Representante pela sociedade Diagnósticos da América S/ A - DASA, que se deu em 26 de outubro de 2006;

O Representante sofria ameaças de descredenciamento, mesmo na época em que era integrante do CIER-Saúde, o que demonstraria que o CIER-Saúde nada tem a ver com a rescisão entre a referida tomadora de serviço e o representante; Ainda sobre o desligamento do Laqoratório Atalaia ao CIER-Saúde, impende-se esclarecer que (.) tem-se claramente a real intenção da saída do mesmo do Saúde: abaixar os preços praticados pelo mesmo até aquele momento perante a UNIMED Goiânia, pois a proposta feita àquela operadora, evidencia uma prática de concorrência desleal, vez que o preço oferecido para retorno no contrato com a mesma, está totalmente abaixo dos praticados pelos laboratórios em Goiás (CH de 0,15 e 0,21) (fl. 519); . Portanto, quem estaria tentando dominar o mercado de medicina diagnóstica na região Metropolitana de Goiânia em relação aos usuários do sistema UNIMED era o Laboratório Atalaia, uma vez que este tentou a todo custo manter seu contrato com a referida Cooperativa; A pauta referente à reunião extraordinária realizada em 08 de agosto de 2007 tratava de dois assuntos distintos, sendó que um çleles referia-se as negociações da UNIMED com os integrantes do CIER-Saúde e outro sobre os posicionamentos adotados pela DASA, diferentemente do que quer fazer crer o representante;

É importante observar que o Representant não colacionou aos autos qualquer prova de que as referidas reuniões tratavam-se de condutas coordenadas, restando-lhes somente basear-se em alegações meramente especulativas e sem qualquer fundamentação fática ou jurídica; O mercado de prestação de .S.A.D.T é pulverizado, portanto, a saída do Representante não afetaria o mercado; As reuniões realizadas no CIÊR não têm como fito o direcionamento de prática comercial uniforme pelas entidades qu o integram e nem é essa a sua vontade, uma vez que tais reuniões visam à constituição de uma relação justa entre os segmentos de prestação de serviços médicos. 26. Por fim, solicita o arquivamento do presente processo administrativo. 27. Ao serem recebidos pelo CADE, os autos da Averiguação Preliminar que sugeria o arquivamento da denúncia contra a Unimed Goiânia foram distribuídos ao então Conselheiro Processo Administrativo n.0 08012.014463/2007-14 {) Página 10/36 Volume de Processo 7 (0034786) SEI 08012.014463/2007-14 / pg 1645 SUPE. RINTEDÊNCIA-GERAL . - : \ .l. , _ COORDENAÇÃO DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 \ __ Luiz Carlos Delorme Prado, encaminhados à Procuradoria da mencionada autarquia e ao Ministério Público Federal para a emissão dos respectivos opinativos.

Sendo assim, após o recebimento dos atinentes pareceres e em continuação ao processamento do feito, o Plenário do Egrégio Colegiado decidiu, por maioria, pela remessa dos autos da Averiguação Preliminar em referência à SDE para a competente instauração de Processo Administrativo em face da Unimed Goiânia, discordando da conclusão anterior da ecretaria quanto ao arquivamento do processo. 28. Assim, em razão da decisão supracitada, proferida em 18 de junho de 2008, no bojo da Averiguação Preliminar nº 08012.013780/2007-13, necessária se faz a instauração de processo administrativo em desfavor da Representada l)nimed Goiânia, pelos fundamentos de fato e de direito expressos no acórdão daquela Autarquia. 29. De acordo com o posicionamento do Conselheiro Relator da Averiguação Preliminar, o qual foi, por maioria, acolpido pelo Plenário do Colegiado, considerando-se, hipoteticamente, que o descredenciamento do Laboratório Atalaia decorreu de conduta ,-,,. anticoncorrencial do CIER-Saúde, concretizada pela atitude direta e pessoal da Unimed Goiânia, i._. esta última é participante direta e ativa d.a infração". Nesse sentido, conclui o i. Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado:

"Assim, se ficar demonstrado, por elementos fáticos robustos, que a Unimed Goiânia, utilizando-se de sua posição dominante, prejudicou a concorrência ao impedir o acesso e o desenvolvimento de uma empresa (no caso um fornecedor), motivada por pressões anticompetitivas do CIER-Saúde, estará configurada uma infração concorrencial, nos termos dos artigos já citados da Lei Antitruste" - f)s. 5q4. e 30. Em 19 de setembro de 2008, a SDE determinou o aditamento do Processo Administrativo 08012.014463/2007-15, para incluir a Representada Unimed Goiânia no pólo passivo, com o fito de apurar infrações prevista no artigo 20, inciso I e IV e no artigo 21, incisos IV, V, XII e XIV da Lei nº 8.884/94. 31. Neste sentido, a Unimed Goiânia foi regularmente notificada, conforme fl. 1132. 32. Em 10 de outubro de 2008, a Unimed Goiânia protocolizou sua defesa, alegando (fls. 1139 a 1153), essencialmente, que: A Unimed Goiânia sempre se manteve e se manterá aberta à contratação dos prestadores de serviços, sem discriminação, desde que atendidas suas conveniências operacionais, que podem variar de acordo cqm as ç; ondições de negociação do momento; A Representada é autônoma para contratar quem bem quiser para atender seus usuários e não cede a pressões de qualquer tipo, muito menos de uma minoria de cooperados que detenha participação acio11: ária e,m entidades que lhe prestam serviços e que eventualmente participem do CIER;

O fato da Unimed Goiânia deter posição dominante no mercado de planos de saúde de Goiânia não é, por si, ilegal. O que importa não é a posição dominante detida pela Representada, mas o exercício abusivo dessa posição; A adequada instrução do processo no pode prescindir de evidencias suficientes da prática investigada. Tais evidências não estão restritas às provas documentais, admitindo-Processo Administrativo n.0 08012.014463/2007-14 Pãgina 11/36 Volume de Processo 7 (0034786) SEI 08012 014463/2007-14 / pg.164b ,j 1 \, L SUPERINEDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 se, também, a falta de racionalidade econômica. Desse modo, não se poderia pressupor que a Unimed Goiânia estivesse interessada em destruir a concorrência que a beneficiava; O voto condutor do acórdão do CADE julgou necessário que fosse investigado os motivos que levaram a Unimed Goiânia a rescindir o contrato com o Laboratório Atalaia. A motivação de qualquer contrato ou distrato se situa no âmbito do direito privado, pois diz respeito aos interesses individu.ais das partes, e só tem importância para a ordem econômica na medida em que o ato reflita negativamente sobre a concorrência; O voto faz uma inversão na ordem natural das fases da análise concorrencial. O motivo é medida da razoabilidade da copduta, a &er avaliado somente depois de constatado o efeito anticoncorrencial. No entanto, o relator quer que se apurem os motivos para saber se estes são ou não determinantes do abuso.

Isto equivale a dizer que se a rescisão ocorreu por um motivo que, a critério da autoridade, não é razoável, estaria configurada a infração, ao pressuposto de que a intenção do agente não poderia ser outra senão a de excluir o prestador de serviço; O mercado de atuação do Laboratório Atalaia é pulverizado e concorrencial, sendo fácil a entrada de novos laboratórios. Desta feita, não há o menor risco de ocorrer a hipótese de dano concorrencial pelo enfraquecimento do Laboratório Atalaia; Não teria sentido econômico a Unimed Goiânia curvar-se às pressões do CIER, pois estaria enfraquecendo sua própria rede, em beneficio de suas concorrentes; Vale lembrar que o Laboratório Atalaia deixou o CIER sponte propria, talvez por entender que, sustentado por um-grande grupo econômico, poderia impor no mercado de Goiânia os preços que bem ci,uisesse; O fato de um prestador de serviço ter em sua direção um cooperado da Unimed Goiânia não é em si um incentivo pata que a Cooperativa participe de um esquema para excluir quem lhe presta serviços. Cooperados da Unimed que exploram atividade econômica por meio de pessoa jurídica co1; 1correm entre si, e a Cooperativa não se envolve nessa concorrência. O fato de a Unimed beneficiar empresas de alguns cooperados contraria os interesses da maioria dos cooperados, portanto, não faria sentido essa política; Nunca houve qualquer participação do CIER na rescisão de contrato com o Laboratório Atalaia.

Eventualmente, o CIER comparece à Unimed Goiânia para discutir as condições de contratação dos prestadores de serviços. Contudo, os prestadores de serviços têm plena liberdade para contratar diretamente com a Cooperativa, sendo as negociações anuais acerca de reajuste de preços tratadas com o CIER; Contudo, após [o Laboratório Atalaia] ter-se retirado do CIER, passou a querer impor à Unimed Goiânia os seus preços. Inclu$ive, durante as negociações que antecederam a rescisão do contrato, o Repr: esentante chegou a propor à Representada a redução do CH para R$ 0,22. Para se ter uma idéi(l, o valor do CH para todos os credenciados da Unimed Goiânia, independentemente de serem associados ou não do CIER, é de R$ 0.26 (fl. 1151); Processo Administrativo n.º 08012.014463/2007-14 Volume de Processo 7 (0034786) if Página 12/36 SEI 08012.014463/2007-14 / pg 1647 SUPERINTEDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO DE ANÁLISE ANT.TRUSTE 2 Não há qualquer indício de que a Unimed Goiânia tenha feito algum ajuste com o CIER e, muito menos, cedido a qualquer tipo de pressão para rescindir o contrato com o Representante. 33. Por fim, solicita o arquivamento do presente Processo Administrativo. 34. Em 11 de janeiro de 2011, a SDE encaminhou oficio ao Laboratório Atalaia1 (fls. 1186/1188) e a Unimed Goiânia2 (fls. 1191/1195). O primeiro protocolizou a resposta em 31 de janeiro de 2012, sendo acostada às fl.s. 1279/190; a Unimed Goiânia protocolizou resposta em 21 de janeiro de 2011, que foi acostada às fls.

1208/1212. Na oportunidade, a Representada afirma que há uma política de se contratar preferencialmente empresas constituídas por associados. 35. Em 11 de janeiro de 2011, a - SDE encaminhou oficio ao IPASGO (fls. 1196/1199) solicitando o número de beneficiários do IP ASGO, discriminados por cidades, entre os anos de 2006 a 2010. O IPASGO protocolizou resposta, em 21 de janeiro de 2011, que foi acostada às fls. 1236/1248. 36. Em 05 de agosto de 20,2, a SDE saneou o presente Processo Administrativo indeferindo as preliminares suscitadas pelo CIER-Saúde, por falta de amparo legal. Na oportunidade, determinou que os Representdos fossem intimados para que, nos termos do artigo 35 da Lei nº 8.884/94, especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando sua necessidade e apresentanqo, na opo_rtunidade, t0 rol das testemunhas, em número não superior a 03 (três). Além disso, oportunizou aos Representados, caso fosse de seu interesse, que as informações a serem prestadas pelas testemunhas fossem feitas por via documental. 37. O CIER-Saúde não se manifestou. 38. Em 20 de setembro de 2011, a Únimed Goiânia protocolizou petição apresentando seu rol de testemunhas, composto pelos Senhores Adriano Alfredo Brocos Auad e Euler de 1 As informações solicitadas foram as seguintes: (i) Qais são as operadoras de planos de saúde com as quais o Laboratório Atalaia mantém credenciamento? (ii) O Laboratório Atalaia possui contrato de credenciamento com o IPASGO?

Em caso negativo, qual seria a motivação desse fato? (iii) O Laboratório Atalaia ficou credenciado à Unimed Goiânia durante qual período de tempo? FiiVOf encaminhar cópia de todos os documentos que reflitam as negociações de credenciamento e descredenciamento da Unimed Goiânia; (iv) Encaminhar o faturamento do Laboratório, por ano, discriminando a porcentagem do faturamento decorrente de serviços prestados por cada operadora com a qual o Laboratório mantém credenciamento, além da parcela decorrente de serviços particulares, durante o período de 2003 a 2010. 2 As informações solicitadas fo.ram as seguintes: (i) Qual são os principais critérios utilizados pela Cooperativa para construir sua rede de prestadores de Serviços médicos na área de apoio e diagnóstico (SADT)? (ii) Existe alguma política por parte da Cooperativa de priorizar credenciamento de Laboratórios cujos sócios sejam cooperados da Unimed Goiânia? (iii) Laboratórios cujos sócios não são cooperados da Unimed Goiânia são preteridos no momento de estabelecer contratos de credenciamento? (iv) Qual foi a motivação principal para que a Unimed Goiânia se descrederx: iasse do Laboratório Atalaia em 6 de junho e 12 de novembro de 2007? Houve algum tipo de desentendimento em relação aos valores para a prestação de serviços de apoio e diagnóstico?

(v) Segundo informações constantes nos autos do Processo Administrativo em referência, em 2007, a Unimed Goiânia decidiu continuar credenciada aos Laboratórios associados ao CTER-Saúde, a um CH 0,26. Contudo, decidiu descredenciar o Laboratório Atalaia de sua rede de prestadores de serviços, mesmo esse oferecendo um CH de 0,21, com descontos progressivos de até 15%, caso cotas míiiimas fossem atingidas. Quais foram as razões que impulsionaram a Cooperativa a adotar tal posição? (vi) Qual é o número de beneficiários da Unimed Goiânia, no período de 2007 a 201 O, discriminados por município de atuação? Processo Administrativo n. º 08012.014463/2007-14 Página 13/36 Volume de Processo 7 (0034786) SEI 08012.014463/2007-14 / pg. 1648 (; SUPERINTEDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 -./ Bastos Morais (fl. 1303/1: 305). Solicitou, ainda, que a SOE oficiasse alguns concorrentes da Unimed Goiânia para que respondessem quesitos oferecidos pela Representada. 39. Em 20 de janeiro 4e 2012, a SOE intimou a Unimed Goiânia para que apresentasse os questionamentos a serem encaminhados pelas testemunhas arroladas e para os concorrentes da Unimed Goiânia. 40. Em 30 de janeiro de 2012, a Unimed Goiânia protocolizou petição (fls. 1310/113), encaminhando os questionamentos a serem endereçados às testemunhas, aos concorrentes da Unimed Goiânia e ao Laboratório Atalaia. 41.

Em 15 de fevereiro de 2012, a SOE encaminhou ofício3 ao Jardim América Saúde, Saúde Goiânia, lntermédica Sistema, de Saúde, Caixa de Assistência à Saúde dos Empregados da CELG, CASSI, AMIL, GEAP, Bradesco Saúde (fls. 1317/1359). 42. A Saúde Goiânia protocolizou. sua resposta em 28 de fevereiro de 2012 (fls. 1369/1371), alegando essencialmente que possui 09 laboratórios em sua rede credenciada e não possui ou possui contrato de credenciamento com o Laboratório Atalaia. 43. A CASSI protocolizou sua resposta em 29 de fevereiro de 2012 (fls. 1377/1380) informando possuir cerca de 20 labprátorios em sua rede credenciada. Afirmou também que o Laboratório Atalaia solicitou o encerramento de suas atividades junto a CASSI em junho de 2010. 44. A Amil protocolizou resposta em 29 de fevereiro de 2012 (fls. 1381/1383), informando que não tem dificuldade em credenciar laboratórios e clínicas e possui em sua rede cerca de 183 prestadores nessas categorias. Informa que o Laboratório Atalaia participa da sua rede, sendo que recebe por alguns exames valor igual a de outros prestadores e, em outros, valor superior. 45. A Intermédica protocolizou resposta em 07 de março de 2012 (fls. 1454/1456) afirmando que utiliza a rede credenciada da operadora congênere Jardim América Saúde e que, portanto, não possui clinicas ou laboratórios credenciados diretamente na região. 3 As informações solicitadas foram as seguintes:

(i) Informar o número de clínicas de diagnóstico e laboratórios credenciados a sua operadora de plano de saúde no município de Goiânia; (ii) Informar os critérios de credenciamento e descrederx: iamento de clínicas e lboratórios de diagnóstico. São os mesmos para qualquer região? Senão, especificar os critérios para o município de Goiânia; (iii) Informar o número de credenciamentos e descredenciamento de clínicas e laboratórios de diagnósticos, localizados no município de Goiânia, nos últimos 2 anos; (iv) Informar eventuais dificuldades encontradas para credenciar ou descredenciar laboratórios e clínicas de diagnóstico no município de Goiânia; (v) !nformar se no mercado de SADT atuam vários prestadores de serviços. Na sua opinião, levando-se em conta critérios como: i) tempo mínimo necessário para a instalação completa e início de funcionamento de uma clínica de SADT; ii) montante de gastos necessário para ingresso no mercado; iii) tempo de retomo de investimentos, é possível considerar esse mercado como de dificil entrada de novos concorrentes? Justifique a resposta; (vi) O Laboratório Atalaia fat parte de sua rede de prestadores de serviços? Em caso afirmativo, os valores cobrados por cada procedimento pelo Laboratório Atalaia costumam ser inferiores aos observados em outros prestadores de serviços da sua rede na região de Goiãs? (vii) Outras informações julgadas relevantes em relação à negociação de honorários entre hospitais e operadoras de planos de saúde.

Processo Administrativo n.º 08012.014463/2007-14 Página 14/36 Volume de Processo 7 (0034786) SEI 08012.0ª4463/2007-14 pg. 1649 o SUPERINTEDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 46. A Caixa de Assistêncía à Saúde Empregados da CELG protoco em 02 de março de 2012 (fls. 1494/1496) informando, essencialmente, que possui 46 clínicas de diagnóstico em sua rede credenciada no município de Goiânia. A CELG descredenciou 14 laboratórios, segundo o critério de retirar de sua rede aquelas instituições que não prestaram atendimento a nenhum beneficiário da operadora em um período de 12 meses. Informou, também, que o Laboratório Atalaia faz parte de sua rede credenciada e que adota tabela única para todos os prestadores. 47. A GEAP protocolizou resposta em 20 de março de 2012 (fls. 1502/1505), informando, essencialmente, que possui cerca de 54 laboratórios credenciados em Goiânia. Informou que o Laboratório Atalaia faz parte da rede de prestadores de serviços da GEAP e que a operadora adota tabela única para todos os prestadores. 48. A Jardim América Sgiúde ptótócolizqu resposta em 23 de março de 2012 (fls. 1520/1524) afirmando que possui 13 cl#licas de diagnóstico e 11 laboratórios credenciados. Informou que o Laboratório Atalaia t; io fa,z pru; te de sua rede credenciada. 49. Em 15 de fevereiro de 2012, a SOE encaminhou oficio ao Laboratório Atalaia4 (fls. 1337/1340), que protocolizou a resposta em 13 de março de 2012 (fls.

1427/1439), informando, essencialmente, que pr,stâ" atendimento diretos a pacientes em Goiânia e Anápolis. Aduziu que deixou de ser integrando do CIER-Saúde em outubro de 2006, após ter sido adquirido pelo OASA. Informou, ainda, que1 os valores praticados pelo Laboratório sempre foram bastante competitivos, pois o volume de serviços prestados permitia o Representante a obter economias de escala. Além disso, a ameaça da Unimed Goiânia em se descredenciar do Laboratório o fez com que este apresentasse pn; >postas mais vantajosas. Ao ser descredenciado, o Representante teve uma redução de cerca de 33% em seu faturamento. 50. Em 24 de fevereiro de 2012, a SOE encaminhou oficio aos Senhores Adriano Alfredo Brocos Auad e Euler de Bastos Morais solicitando algumas informações5 4 As informações solicitadas foram as seguintes: (i) Além do mercado relevante dos autos, quais outros mercados são atendidos pela estrutura do Laboratório Atalaia? (ii) Quais os principais concorrentes do Laboratório Atalaia no mercado relevante em questão? (iii) Para quais laboratórios, operadoras de planos de saúde, hospitais, clínicas e qualquer outro prestador de serviço médico o Laboratório Atalaia presta serviços? (iv) O Laboratório Atalaia é ou foi membro integrante do CIER-Saúde? Em caso afiativo, por que não é mais membro? Em caso negativo, por que não se associou? Justifique a resposta. (v) O quç levou o Laboratório Atalaia a afirmar perante a SDE que o seu descreden:

iamento pela Unimed deu-se em razão do CIER-Saúde? (vi) Qual o critério, utilizado pelo Laboratório Atalaia para estabelecer o preço de seus serviços no mercado relevante em questão? (vii) Em que esses critérios se diferenciam daqueles utilizados para a precificação de seus serviços em outros mercados? (viii) Qual a participação relativa de mercado do Laboratório Atalaia no mercado relevante em questão? (ix) Quais as condições detidas pelo Laboratório Atalaia que lhe permitiram. a oferecer à Unimed Goiânia o valor de uma CH inferior a de seus concorrentes no mercado de SADT? (x} Qual a participação relativa da Unimed Goiânia no faturamento do Laboratório Atalaia antes da rescisão contratual? (xi) Como o Laboratório Atalaia recuperou o alegado prejuízo que teria sofrido após o descredenciamento pela Unimed Goiânia. Como ocorreu o incremento das atividades do Laboratório Atalaia, conforme afirmado à pagina ! 070, no item 03, dos autos, após o aludido descredenciamento? (xii) Quantas unidades e/ou pontos de atendimento foram abertos pelo Laboratório Atalaia nos últimos cinco anos? (xiii) Existe no mercado de Goiânia algum serviço de coleta da "DASA Saúde in Company ? Em caso afirmativo, explicar como o Laboratório Atalaia se insere em tal, serviço. (xiv) Outras informações julgadas relevantes em relação à negociação de honorários entre hó,spitais e-operadoras de planos de saúde. 5 Informações solicitadas: (i) O senhor ocupa algum cargo na Unimed Goiânia? Se sim, qual seria?

(ii) Há quanto tempo V.Sa. é médico cooperado da Unimçd Goiânia? (iii) V.Sa tem conhecimento de que, em algum momento, a Processo Administrativo n.0 08012.014463/7007-14 Página 15/36 Volume de Processo 7 (0034786) o SUPERINTEDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 51. Em 06 de março de 2012, o Sr. Euler de Bastos Morais protocolizou sua resposta, informando que a Unimed Goiânia realizou descredenciamento do Laboratório Atalaia quando adquirido pela empresa D.A.S.A., por falta de Médicos Cooperados participantes diretamente dessa instituição, o que fere o Regimento Interno / Normativas da Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico. Aduziu, ainda, que para que se concretize o credenciamento de um laboratório no que tange a procedimentos de diagnósticos é necessário que cerca de 99% de Médicos Cooperados participem do Contrato Social do laboratório. 52. Em 16 de março de 2012, o Sr. Adriano Alfredo Brocos Auad protocolizou resposta (fls. 1425/1426), informando que é Oiretor Médico da Unimed Goiânia e que não tem conhecimento da Representada ter sido pressionada pelo CIER-Saúde para que rescindisse contrato com o Laboratório Atalaia. Afirma que o Laboratório Atalaia foi descredenciado "pelo fato de o referido laboratório não possuir médicos cooperados em seu contrato social". 53. Em 24 de abril de 2013, a Unimed Goiânia protocolizou suas alegações finais (fls. 1544-1571), informando, em suma, que:

A Unimed Goiânia colaborou durante toda a instrução com a autoridade, revelando a boa-fé da Cooperativa. Não houve qualquer tipo de pressão anticompetitiva do CIER-Saúde em relação à Unimed Goiânia quanto à reçisão do contrato com o Laboratório Atalaia. Não houve prejuízo ao mercado de SADT decorrente do descredenciamento do Laboratório Atalaia pela Unjmed Goiânia. Os elementos trazidos nos autos demonstram que o processo deve ser arquivado. 54. Em 03 de maio de 2013, o CIER-Saúde protocolizou suas alegações finais, informando, em suma, que: O CIER-Saúde somente intermediava negociações, cabendo a cada um dos prestadores de serviços associados ao Comitê firmar o contrato individualmente com os tomadores de serviços. Não houve qualquer tipo de pressão do CIER-Saúde junto a Unimed Goiânia Que a representação do Laboratório Atalaia se trata de uma lide privada entre o mesmo e a Unimed Goiânia. "Não existiu e nem existe qualquer prejuízo à concorrência, eis que não há barreiras ou entraves promovidos pelo CIER-Saúde à entrada de qualquer laboratório no mercado de prestação de serviços de apoio à medicina diagnóstica". Unimed Goiânia teria sofrido pressão do CIER-Saúde para rescindir o contrato com o Laboratório Atalaia? Em caso afirmativo, quando isso oc9rreu? (iv) V.Sa conhece as razões por que a Unimed Goiânia descredenciou o Laboratório Atalaia de sua rede de prestadores?

(v) V.Sa tem conhecimento de eventuais efeitos negativos do descredenciamento do Laboratório Atalaia sobre o mercado de SADT e/ou à coletividade? (vi) O descredenciamento do Laboratório Atalaia teve algum impacto nos custos da Cooperativa no que tange aos gastos efetivados com procedimentos laboratorias? (vii) V.Sa tem conhecimento dos critérios adotados pela Unimed Goiânia para contratar seus prestadores de serviços? (viii) Outras informações julgadas relevantes em relação à negociação de honorários entre hospitais e operadoras de planos de saúde. Processo Administrativo n.º 08012.014463/2007-14 Página 16/36 Volume de Processo 7 (0034786) SEI 08012.014463/2007-14 / pg 1651 SUPERINTEDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 Por fim, pede que seja julgada improcedente a representação promovida pelo Laboratório Atalaia por insubsistência fática e jl,llÍdica. 55. Este é o Relatório. 2. ANÁLISE 56. Inicialmente, cumpre analisar se os fatos trazidos ao conhecimento da Secretaria de Direito Econômico - e agora, ao conhecimento da Superintendência, constituem indícios de práticas anticoncorrenciais, nos termos da Li nº 8.884/94. 57.

Denota-se que a Lei de Defesa da Concorrência, no caput de seu artigo 20, estabelece que configuram infrações à Ordem Econômica, os atos sob qualquer forma manifestados que, independentemente de culpa, tenham por objeto ou possam causar limitação, falseamento ou qualquer forma de prejuízo à livre concorrência ou à livre iniciativa, dominação de mercado relevante de bens ou serviços, aumento arbitrário de lucros, ou representem abuso de posição dominante. 58. O ponto fulcral da denúncia versa sobre a recusa da Unimed Goiânia em manter o Laboratório Atalaia credenciado à sua malha de prestadores de serviços médicos. Tal fato, supostamente, seria resultado da ação coqrdçnada de concorrentes no setor de prestação de serviços de apoio à medicina diagnóstica que, por meio do CIER-Saúde, teriam apresentado uma proposta uniforme de redução de preços sob a condição de que o Laboratório Atalaia fosse descredenciado. 59. Dessa forma, o caso em análise, levanta questões de suma importância, visto que traz à baila questões comumente argüidas. perante o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, como a recusa de credenciamento e descredenciamento, bem como a atuação coordenada de prestadores de serviçqs médicos. 60. Destaca-se, desta forma, que no presente Processo Administrativo são analisadas, de forma autônoma, três condutas principais: i) o descredenciamento do Laboratório Atalaia pela Unimed Goiânia; e as condutas perpetradas pelo CIER-Saúde, quais sejam:

ii) direcionamento de prática comercial uniforme por parte de seus a$Sociados, com negociação conjunta por parte dos laboratórios associados frente aos planos de saúde; iii) atuação conjunta com o fim de impor obstáculos ou impedir qu concorrentes não associados ao CIER-Saúde associem-se à Unimed Goiânia. 2.1 Da delimitação do mercado relevante 61. As autoridades antitiuste, geralmente, utilizam-se do conceito de "mercado relevante" para circunscrever uma discussão concorrencial específica a um dado mercado, possibilitando uma avaliação inicial de qual seria a participação de mercado dos agentes envolvidos6. De acordo com o Guia,d e Análise de Atos de Concentração (da SEAE e da SDE), o 6 Segundo HOVENK.AMP: "o mercado relevante é ,o menor mercado para o qual a elasticidade da demanda e da oferta são suficientemente baixas que uma firma com 100% desse mercado possa deforma lucrativa reduzir oferta e aumentar substancialmente os preços acima do custo marginal[.} é simplesmente outra forma de dizer que (1) não é possível para os consumidores encontrarem substitutós adequados em resposta ao aumento de preços; e (2) outras firmas não conseguirão entrar no mercado em questão ou não poderão alterar suas próprias linhas de Processo Administrativo n.0 08012.014463/2007-14 Página l 7 /36 Volume de Processo 7 (0034786) SEI 08012.014463/2007-14 / flÇJ 16b2 e. SUPERINTEDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 referido teste consiste na busca pla mei:

ior delimitação de mercado em que uma suposta estrutura monopolística - criada artificialmente no mercado - conseguiria impor um "pequeno porém significativo e não transitório aumento dos preços". 62. Ocorre que quando se analisam condutas anticompetitivas é possível que os efeitos da prática já tenham ocorrido no .mercado, não sendo razoável supor que a análise prognóstica utilizada em atos de concentração seja a mais adequada. 63. É relevante ressaltar, ainda, que, se os <: ; feitos da prática (como os aumentos de preços analisados) são verificados diretamente no mercado, estando o âmbito material e geográfico da conduta razoavelmente evidentes, não há sentido em milimetrar as fronteiras do mercado relevante, apartir de testes for.mais.7 64. Feitas essas considerações, entende-se que - no presente caso - o mercado relevante, do ponto de vista do próduto, cómpreeq.de todos os bens/serviços considerados substituíveis entre si pelo ,consumidor devido às suas características, aos preços e à utilização. Dessa forma, sob a ótica do produtq, a práticl; l insere-se no mercado relevante de prestação de serviços de apoio à medicina diagnóstica e terapêutica nas áreas de análises clínicas e anatomia patológica (SADT), mercado no qual o Laboratório Atalaia realiza suas atividades e também no qual a suposta prática de infração à concorrência se insere, qllal seja:

D o descredenciamento do Representante pela Unimed Goiânia, ii) a conformação de um bloco de laboratório concorrentes para negociar valores com a operadora Representada, condicionada a exclusão de um concorrente da rede credenciada da U nimed. 65. Do ponto de vista geográfico, o mercado relevante compreende a área em que as empresas ofertam e procuram prodtitos (bens ou serviços) em condições de concorrência suficientemente homogêneas em termos de preços, preferências dos consumidores, características dos produtos. A definição dç um mercado relevante geográfico exige também a identificação dos obstáculos à entrada de produtos ofertados por firmas situadas fora dessa área. As firmàs capazes de iniciar a ofert<; l de prpd4tos na área considerada após uma pequena, mas substancial elevação dos preços praticados integrarão o mercado relevante. Nesse mesmo sentido, integrarão o mercado relevante, de um modo geral, todas as firmas levadas em conta por produção para competir com a empresa rjue aumé,ntou os preços." (HOVENKAMP, Herbert. Federal Antitrust Policy: the law of competition anel its practice. St. Paul: West Group, 1999, p. 83). 7 Conforme BLUMENTHAL e BAKER: "The possibility of observing and measuring market power more directly leads me to suggest a new notion for Clayton Act doctrine, something I think of as the res ipsa /oquitur market definition. When a piano crashes onto the sidewalk, the law does not ask whether someone was negligent;

instead, it goes right to the question of who. This approach could translate to antitrust. Suppose we know, directly, that a merger or other practice is harmful. That is, we can observe, or confidently predict, an increase in price or the exclusion of eflicient competition. But suppose also that it is hard to draw lines around a market, becaúse the array of differentiated products is broad and seamless. 1f we can show the harm, there must be a market in there somewhere. Just exactly where the market s boundaries .are may not be very important, though. Nor may it matter much whether the market in which the harm. occurs is large or small." (BAKER, Jonathan. Product Differentiation Through Space and Time: Some Antitrust Policy Issues. De acordo com o site http: //www.ftc.gov/speeches/other/bakst.shtm, verificado em 17 de agosto de 2009). No mesmo sentido, há também o entendimento de Blumenthal (BLUMENTHAL, W., Why Bother?: Oµ Market Definition under the Merger Guidelines, Discurso realizado no workshop do FTC/DOJ sobre fusões, em Washington DC, em fevereiro de 2004. De acordo com o site http: //www.usdoj.gov/atr/public/wprkshops/docs/202600.htm, verificado em 17 de agosto de 2009). Processo Administrativo n.º 08012.014463/2007-14 Página 18/36 Volume de Processo 7 (0034786) SEI 08012.014463/2007-14 / pg. 163 ( ,,,.

SUPERINTEDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 ofertantes e demandantes nas negociações para a fixação dos preços e demais condições comerciais na área considerada. 66. No caso em questão, para definir o mercado relevante geográfico referente à prestação de serviços de medicina diagnóstica e terapêutica nas áreas de análises clínicas e anatomia patológica (SADT), por meio de planos de saúde, o principal fator que se deve ter em conta é a mobilidade dos agentes, se11do que esta é bastante restrita para os consumidores finais8 67. De acordo com o apontado pela .SEAE no Ato de Concentração nº 08012.014296/2007-41, o tempo e urgência sãó fatores importantes na escolha de prestadores de serviços médicos, principalmente quando se trata de atendimentos relacionados a serviços de saúde de alta complexidade. Assim, segundo a SEAE, "os indivíduos tendem a privilegiar instituições que prestem estes tipos de serviços nas localidades mais próximas, ou dentro de determinado raio, considerando suas residências ou seus locais de trabalho". "De forma semelhante, os indivíduos acabam escolhendo os demais laboratórios que estejam relativamente próximos de suas residências ou dos seus locais de trabalho". Dessa forma, seria pouco provável que os indivíduos que necessitassem de atendimento médico estivessem dispostos a saírem do município de Goiânia ou de sua região metropolitana. 68.

Nesse contexto, para fins da presente Processo Administrativo, o mercado relevante do ponto de vista geográfico compreende a região metropolitana de Goiânia, composta pelos municípios: Goiânia, Abadia çle Goi(ls, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, Goianópolis, Goianira, Guapó, Hidrolândia, Nerópolis, Santo Antônio de Goiás, Senador Canedo, Trindade, conforme definido pelo IBGE. Tal dfinição satisfaz a atuação do Representante e Representados e é factível ao deslocamento do consumidor pata realização dos seus exames9 2.2 Do descredenciamento do Laboratório Atalaia por parte da Unimed Goiânia 69. O ponto fulcral a ser tratado nessa seção versa sobre a recusa da Unimed Goiânia em manter o Laboratório Atalaia credencia(Jo sua malha de prestadores de serviços médicos, e em que medida tal conduta representaria infração à ordem econômica pelos seus efeitos deletérios à livre concorrência. 2.2.J Da recusa de negociar 70. Em algumas circunstâncias, uma firma dominante, ao se recusar a contratar com outra, pode comprometer seriamente o ambiente concorrencial, prejudicando, assim, o bem-estar social. Nesses casos, cabe a análise cuidadosa das autoridades do Sistema de Defesa da Concorrência. Corno assentou o CADE, nos termos do Voto do Conselheiro Carlos Ernrnanuel Joppert Ragazzo, na Averiguação Prlirninar nº 08012.006899/200310: 8 Almeida, Sílvia Fagá, Azevedo, Paulo Furquim. "Cooperativas Médicas: Ilícito Antitrnste ou Ganho de Estar?" Textos para Discussão 263,julho de 2010. http:

//www.febracan.org.br/UserFiles/File/Escola%20de%20Ecommia%20SP.pdf. Acesso: Olde agosto de 2011. 9 Não obstante, entende-se pouco provável que o consumidor saia do seu município de domicílio para realizar exames em outro município, a menos que este não ofereça o serviço. 10 Representante: Instituto Radiológico Bento Gonçalves, Representada: Sociedade Dr. Barbolomeu Tacchini. Processo Administrativo n. 0 08012.014463/2007-14 Página 19/36 Volume de Processo 7 (0034786) SEI 08012.014463/2007-14 / pg 1654 SUPERINTEDÊNCIA-GERAL COOlIDENAÇÃO DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 A correta mensuração do princípio da liberdade de iniciativa, porém, deve levar em conta a baliza de outros princípios constitucionais, entre eles, o princípio da livre concorrência (art. 170, da Constituição Federal). O exercício ilimitado da liberdade de iniciativa por um agen(e pode comprometer seriamente o ambiente concorrencial, em prejuízo do bem-estar social. É nq ponderação concreta entre o princípio da liberdade de iniciativa e o princípio da livre concorrência que se insere o ilícito da recusa de contratar, previsto nas normas concorrenciais das principais jurisdições do mundo e também na Lei Antitruste brasileira, mais especificamente em seu art. 21, inciso Xlll também podendo ser identificado nos incisos IV, V, VI e XIV. A correta aplicação do ilícito, contudo, requer uma análise complexa de diferentes fatores. 71.

A racionalidade básica subjacente à análise da "recusa de negociar como tópico do direito antitruste, então, é assim compreendida: se um insumo for essencial para a produção de um bem ou serviço no mercado downstreani e, além disso, for impossível ou proibitivamente custoso duplicâ-lo, tal insumo, se negado para as empresas que operam no mercado downstream, pode significar a saída do competidor do mercado, podendo prejudicar os interesses dos consumidores. (: t 72. Assim, os casos de recusa a negociar potencialmente anticompetitivos, geralmente, envolvem firmas verticalmente integradas, que controlam um insumo e vendem produtos ou serviços que incorporam esse insumo11 Nesses casos, a firma integrada, detentora de posição dominante no mercado upstream, se recusa a fornecer um insumo essencial aos competidores no mercado downstream12 Caso a firma competidora no mercado downstream não seja capaz de obter insumos por outros meios a um custo que a permita continuar competindo no mercado, a recusa a negociar pode ter efeitos anticompetitivos. Isso porque, ao negar ou limitar o acesso a insumos, a firma integrada e dominante pode impor desvantagens aos seus competidores. Como conseqüência, a firma rival passa a incorrer em maiores custos ou se vê obrigada a sair do mercado, ocorrendo um fechamento total ou parcial do mercado13 73.

Nos casos em que se verifique a impossibilidade de fonte alternativa de insumos, ou de insumos substitutos próximos , uma empresa ou um grupo de empresas que controle um insumo no mercado upstreàm essencial para os competidores no mercado downstream podem ser obrigados a negociar com terceiros, mitigahdo a plena aplicabilidade do prin.cípio da liberdade de contratar, derivado do princípio da liberdade de iniciativa. Dessa forma, para que haja obrigatoriedade em negociar, em regra, é pecessário que: i) o insumo em questão seja indispensável para que os competidores ingressem e permaneçam no mercado; ii) deve existir alguma barreira legal, técnica ou econômica que tome impossível ou altamente custosa a duplicação pelos competidores dos meios de conseguir os insumos 14 74. Assim, destaca-se que a obrigação de contratar não é uma obrigação geral de auxiliar competidores: poderâ ser invocada, em especial, naqueles casos em que a recusa de 11 O Donahue, Robert; Padilla, Jorge. 2006, Toe Law and Economics of Article 82 EC. Hart Publislúng. Inglaterra 12 "Refusal to Supply Customers under Article 82 EC . Mémoire MBL Prof. C. Bovet. Master in Business Law: Années Académiques 2006-2008. 13 Editorial, 2006. Is vertical integration anticompetitive? Definitely maybe (but that s not final). Joumal ofHealth Economics 25 (2006) 175-180 14 O Donahue, Robert; Padilla, Jorge. 2006. The Law and Economics of Article 82 EC. Hart Publishing.

Inglaterra Processo Administrativo n.0 08012.014463/2007-14 Volume de Processo 7 (0034786) if Página 20136 SEI 08012.014463/2007-14 / pg 1655 SUPERINTEDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO DE ANÁLISE ANTÍTRUSTE 2 negociar possa causar danos reais à competição no mercado downstream, onde o insumo seja um componente essencial para a produção do bem final 15. 75. Nesse contexto, para verificar se a conduta da Unimed Goiânia implica infração à ordem econômica, é oportuno atentar para recente precedente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, que, nos terrr,i.os do Voto do Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, na Averiguação Preliminar nº 08012.006899/2003-06, destacou a importância da análise de três pontos principais: 76. (1) a detenção ou não de poder de mercado por parte do plano de saúde que descredencia ou recusa o credenciamento; (2) a existência ou não de justificati.vas objetivas para a recusa de contratar ou o descredenciamento do prestador; e (3) a potencialidade de danos substanciàis à concorrência no mercado relevante analisado (prestação de serviços médicos). Dito isso, passemos a análise individual de cada ponto destacado. 2.2.2 Do poder de mercado 77. lmpende avaliar se a Representada possui posição dominante, nos moldes do consagrado pelos parágrafos 2º e 3° do artigo 20 da Lei nº 8.884/94.

Destaca-se que, apesar de o mercado afetado ter sido o de prestação de serviços, para analisar a potencialidade da conduta da Unimed produzir efeitos anticompetitivos, deve-se avaliar a participação da Representada no mercado de planos de saúde. Isso porqu o descredenciamento do Laboratório Atalaia pela Unimed poderia implicar o fechamento de mercado de planos de saúde somente se a Representada possuir grande parcela do mercado de beneficiários de planos de saúde. Assim, cabe analisar se, impedido de atender aos beneficiários da Unimed Goiânia, o Laboratório Atalaia, mesmo se credenciando às qutras operadoras de plano de saúde atuantes no mercado, ou ainda, realizando exames particulares, não teria demanda suficiente para seus serviços. r ._ 78. Para a aferição da participação de mercado da Representada, necessário se faz observar o número total de beneficiários do município de Goiânia face o número de beneficiários da Representada. Tal exame nos conduzirá a um panorama global acerca da posição que a cooperativa exerce no mercado. 79. Em resposta ao oficio nº 9278/CGAJ/DPDE, fls. 979/980, no Processo Administrativo nº 08012.003368/2004-3416, a ANS informou que a Unimed Goiânia possui 159.310 beneficiários de um total de 377.364 beneficiários de planos de saúde na região metropolitana de Goiânia (fl. 1009).

Ocorre que esse número não inclui o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás (IP ASGO), apontado ao longo da instrução como um dos principais concorrentes da Unimed Goiânia. 15 O Donahue, Robert; Padilla, Jorge. 2006. T he Law and Economics of Article 82 EC Hart Publishing. Inglaterra 16 Figura como Representante o Hospital Samaritano e outros e como Representada a Unimed Goiânia. Processo Administrativo n.0 08012.014463/2007-14 Página 21/36 Volurre de Processo 7 (0034786) SEI 08012.014463/2007-14 / pg. 1656 e SUPERINTEDÊNéIA-GERAL COORDENAÇÃO DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 " : " -. """ --,,,., (j $ - - fl. .1,, _-L__) -.___., 80. O IP ASGO é autarquia, regularmente instituída por lei estadual, portanto, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira. Trata-se, deste modo, de plano de saúde enquadrável na subespécie autogestão que, no entanto, em vista do quanto taxado no artigo l º da Lei nº 9.656/98, não se submete à regulação setorial exercida pela ANS.

Por outra borda, é preciso frisar que, ainda que o IP ASGO fosse submetido às normas regulatórias do setor, sua orfanização foge às peculiaridades previstas na Resolução de Diretoria Colegiada nº 39 da ANS1 que, ao conceituar autogestões, limita a destinação do plano privado de assistência à saúde aos empregados ativos, aposentados, pensionistas ou ex-empregados, bem como a seus respectivos grupos familiares, limitado ao terceiro grau de parentesco consangüíneo ou afim. O filtro de possíveis beneficiários do IP ASGO, consoante se verá em detalhe a seguir, é de tal maneira alargado que praticamente qualquer indivíduo poderá contratar os serviços prestados pela operadora. 81. Como visto anteriormente, a ANS tem atribuição específica, estabelecida em lei, para regular o setor de saúde suplementar no país. Dentre tais competências encontra-se a atribuição para a fixação de segmentações entre as operadoras e administradoras de planos de saúde, bem como a autorização de registro e funcionamento e fiscalização das mesmas (artigo 4°, incisos X, XII e XIII da Lei nº 9.961/2000). Nesse contexto, inquestionavelmente, os dados fornecidos pela ANS quanto à participação-de mercado de cada operadora de plano de saúde no mercado relevante em questão, goiàm de presunção de veracidade, já que a Agência tem por competência expressa regular e fiscalizar as operadoras de planos privados de assistência à saúde. 82.

Contudo, a exclusão do IP ASGO do mercado relevante por parte da ANS não ocorreu sob a égide da competência prevista no inciso X: "definir, para fins de aplicação da Lei nº 9.656, a segmentação das operadoras e administradoras de planos privados de assistência à saúde ( . )". Os dados fornecidos pela Agência, em verdade, refletem informações de agentes econômicos regulados, os quais não abarcam o IP ASGO, vez que este configura-se como autarquia estadual e, portanto, nos termos do artigo 1 º, da Lei nº 9.656/98, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, não subsumível aos ditames regulatórios da ANS. 83. Nesse contexto, se faz necessário analisar a pertinência da inclusão ou exclusão do IP ASGO no mercado relevante em questãoi De acordo com a SEAE, como regra, as autogestões excluem-se do mercado de planos de saúde. coletivo por se tratarem de pessoa jurídica de direito privado que administra a operacionalização do oferecimento de um plano de saúde a seus funcionários, sejam eles públicos, ou privados. Dessa forma, os serviços ofertados pelas operadoras de autogestão seriam bens substitutos àqueles ofertados por outros tipos de operadoras apenas para os funcionários de ditas empresas jurídicas e seus dependentes. Isso porque, o acesso a esse tipo de plano é condicionado a ser ou não funcionário de empresa que disponibiliza o serviço. Conseqüentemente; , à guisa de padrão, um indivíduo qualquer não tem como opção viável os planos de autogestão.

17 Expressa o artigo 14 da RDC nº 39 da ANS: Classificam-se na modalidade de autogestão as entidades de autogestão que operam serviços de assistência à saúde ou empresas que, por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado, responsabilizam-se pelo Plano Privado de Assistência à Saúde destinado, exclusivamente, a oferecer cobertura aos empregados ativos, aposentados, pensionistas ou ex-empregados, bem como a seus respectivos grupos familiares definidos, limitado ao terceiro grau de parentesco consangüíneo ou afim, de uma ou mais empresas, ou ainda a participantes e dependentes de associações de pessoas tisicas ou jurídicas, fundações, sindicatos, entidades de classes profissionais ou assemelhados." (grifos nossos). Processo Administrativo n. 0 08012.014463/2007-14 Volume de Processo 7 (0034186) o Página 22/36 SEI 08012 014463/2007-14 / pg 1657 SUPERINTEDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 84. Assim, o qµe impede os planos de autogestão de serem colocados no mesmo mercado relevante dos planos de saúde coletivo é a restrição à entrada de beneficiários que não sejam vinculados à pessoa jurídica que fornece o serviço a seus funcionários e dependentes. 85. Contudo, há casos em que, o filtro dos planos de autogestão são amplos o suficiente para que diversas categorias de indivíduos se enquadrem no rol dos possíveis beneficiários, permitindo o acesso de uma grande parcela da população do mercado geográfico relevante.

Conseqüentemente, se configuram como competidores de outras operadoras de planos de saúde, uma vez que ofertam o mesmo proµuto das operadoras e que é possível a qualquer consumidor optar entre a autogestão ou outra modalidade de operadora disponível ao contratar um plano de saúde. 86. O plano de saúde oferecido pelo Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás, IP ASGO, autarquia, regularmente instituída por lei estadual, portanto, dotada de personalidade jurídica de çireito público interno, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, parece se enquadrar nesse quadro. 87. Segundo oficio nº 1103-2007/PR enviado pelo IPASGO à SOE no Processo Administrativo nº 08012.003368/2004-3418 (folhas 1043 a 1066), para a adesão, o titular deve ostentar a condição do art. 5° da Lei nº 14.081/02, transcrito abaixo: Artigo 5º: Podem ser segurados do IPASGO Saúde, para efeito de assistência à saúde, independentemente do rgime jurídico de trabalho: I - os servü; lores do Poder Eect(tivo, suas autarquias, fundações e demais entidades públicas estaduais, ativos e inativos, os do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas, inclusive os que ocupam cargos comissionados ou temporários; II-os serventuários de justiça, ativos ou inativo e pensionista; Ili-o beneficiário da Lei nº 8.974,. de 05 de janeiro de 1981, ativo e inativo; V - o titular de qualquer espécie de.pensão custeada pelos cofres públicos;

VI - os servidores, empregados ou filiados de que se trata o § 1 º do art. 2º desta lei; VII - os segurados dobristas, ativos ou inativos; VIII - os detentores de mandato eletivo, durante o seu exercício; IX - o servidor de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista de outros entes da Federação, que estiverem à disposição deste Estado, com ou sem ônus para o órgão requisitante; X - o ex-servidor do Estado de Goiás, desde que comprove o respectivo vínculo funcional. 18 Figura como Representante o Hospital Samaritano e outros e como Representada a lJnimed Goiânia. Processo Administrativo n.º 08012.014463/2007-14 {J Pãgina 23/36 Volume de Processo 7 (0034786) SEI 08012.014463/2007-14 / pg. 1F 58 SUPERINlEQÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 \- --88. As regras para inclusão de dependente do grupo familiar são estabelecidas no art. 7º da mesma lei: Art. 7° - Para os efeitos desta fei, 9 segurado poderá inscrever como seus dependentes, quando devidamente identificados: I - o cônjuge; II - o companheiro ou companheira; III - os filhos solteiros, de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos, inclusive menores sob guarda definitiva durante o processo de adoção, bem como os filhos solteiros que até os 23 anos es(eja in comprovadamente matriculados em escola superior de ensino, e os definitivamente inválidos ou incapazes maiores de 18 anos, desde que a invalidez ou a incapacidade tenha 9corrido até o atingimento dessa idade;

IV - o menor de 18 anos tutelado sob guarda provisória do segurado nos processos judiciais de adoção; V - o cônjuge desquitado_, separado judicialmente ou divorciado com ou sem direito a alimentos; V!-ospais; VII - os filhos maiores de 18 anos e os filhos por qualquer motivo emancipados, bem como os que vivem ou viveram em união estável,: VIII - qualquer parente em lin/: ta reta, os parentes em linha colateral até o quarto grau de parentesco e os parentes por afinidade, conforme a definição constante do Código Civil Brasileiro; IX - os agregados, assim.consideradas as pessoas que moram na residência do segurado, como se da família fizessem parte, ainda que não possuam com ele relação de parentesco. 89. O vasto rol de possíveis beneficiários, que podem aderir ao plano de saúde oferecido pelo IP ASGO - que engloba parentes até quarto grau e até mesmo agregados de segurados, sendo estes considerados como aqueles que moram nà residência do segurado, ainda que sem qualquer vínculo de parentesco - demonstra que a auto gestão em comento concorre, em condições igualitárias, com quaisquer das operoras atuantes no mercado relevante sob análise. A mera inclusão no rol de possíveis beneficiários de parentes de até quarto grau, por si só, já resulta como suficiente para a dissociação do IP ASGO do conceito de entidades classificadas como autogestão pela ANS, vez que a RDC nº 39 prevê como limite máximo a inclusão de parentes até terceiro grau çm linha reta ou colateral.

Para além disso, o IP ASGO disponibiliza ainda seus serviços a meros agregados de seus segurados, fazendo mesmo do filtro de ingresso inexistente, tornando-se, concretamente, concorrente de qualquer outra operadora de plano de saúde atuante na região. 90. A composição dos benfjciários do IP ASGO corrobora o argumento de que este, de fato, concorre com a Unimed Goiânia. Na região metropolitana de Goiânia, o IPASGO possui Processo Administrativo n.0 08012.ül4463/2007-14 Página 24/36 Volume de Processo 7 (0034786) SEI 08012.014463/2007-14 J pg. 1659 SUPERINTED.ÊNCIAGERAL COORDENAÇÃO DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 \ -- 309.812 beneficiários (fls. 1236/1248)19 A Unimed, por sua vez, conta com 159.310 beneficiários, um número quase duas vezes menor do que aquele apresentado pelo IP ASGO. 91. Assim, apesar de o IP ASGO ser uma autogestão, a grande amplitude do seu filtro permite que grande parcela da população de Goiânia se enquadre como possível beneficiário20. Conseqüentemente, as outras operadoras de plano de saúde podem perder contratos com potenciais usuários para o IP ASGO, cas<; > seus planos não sejam competitivos. Dessa forma, conclui-se que o IP ASGO faz parte do mercado relevante de planos de saúde da cidade de Goiânia. 92. Segundo dados da ANS, em 2004, havia 377.36421 beneficiários de planos de saúde por ela regulados, na região metropolitana de Goiânia. Somando-se o número de beneficiários do IP ASGO na região a:

o número e beneficiários das operadoras de plano de saúde reguladas pela ANS, temos que 687.176 indivíduos estão cobertos pela saúde suplementar na região metropolitana de Goiânia. Segundo consta nos autos, o número de beneficiários da Representada, na região, no ano de 2007, é de 159 .31 O. Assim, conclui-se que a participação de mercado da Unimed Goiânia é de 23,18%. 93. A inclusão do IP ASGO no mercado relevante, conforme se propõe no presente parecer, transmuta o cenário inicialmente iclentificado. A participação da Unimed Goiânia cai de 42,2% para 23,18%. A participação do.mercado do IPASGO, por sua vez, é de 45,08%. 94. Sendo assim, constatada a participação da Representada no mercado de planos de saúde na sua área de atuação, é preciso prosseguir na análise para verificar se os atos que pratica atentam, ainda que potencialmente, aos princípios norteadores da livre concorrência. 2.1.3 Justificativas para recusa de contratar 95. Evidentemente, um agente econômico, ainda que detentor de poder de mercado, não pode ser obrigado a contratar com outros agentes em toda e qualquer circunstância. A existência de justificativas objetivas para a negativa pode afastar o caráter anticompetitivo da conduta. 96. Os prestadores de serviços médicos possuem uma importância crucial para o negócio dos planos de saúde, pois são eles que. detêm as estruturas essenciais para o atendimento dos beneficiários.

Já os planos de salide são importantes para os prestadores, pois, em geral, seus beneficiários representam uma significativa parcela da demanda de serviços médicos. Contudo, 19 Destaca-se que, segundo infonnações colhidas no bojo do Processo Administrativo 08012.003368/2004-34, no município de Goiânia, o IPASGO conta c,om 65.644 titulares; 68.510 dependentes do grupo familiar; e 83.160 dependentes fora do grupo familiar, que correspondem, respectivamente, aos grupos citados nos incisos VII, VIII e IX, do Art. 7° da Lei nº 14.081/02. Assim, os dependentes fora do grupo familiar, assim considerados os agregados mencionados no inciso IX, representam aproximadamente 40% da população atendida pelo plano. Tal futo corrobora gara o entendimento de que o q> ASGO concorre no mercado de comercialização de plaoos de saúde. ° Conforme já salientado, a inclusão da uma empresa de autogestão no mesmo mercado das demais operadoras de plano de saúde decorre das caracternticas da IP ASGO em relação ao ingresso de beneficiários. Isso não ocorre, normalmente, com as demais empresas de autogestão, motivo pelo qual não devem ser incluídos no mesmo mercado relevante das empresas de medicina de gtupo e cooperativas. 21 Dados retirados da ANS Tabµet, veiculados no sítio eletrônico da ANS. http: //www.ans.gov. br/portal/site/infurmaco.esss/iss perfil setor .asp Processo Administrativo n.

0 08012.014463/2007-14 Volume de Processo 7 (0034786) SEI 08012.014463/2007-14 / pg 1660 Página 25/36 SUPERINTEDENCIA-GERAL e, r" COORDENAÇÃO DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 s j (DQG ,. ; of: / apesar de prestadores e planos de saúde serem interdependentes, a relação entre s: : 2a ser conflituosa. De fato, muitas das atividades que representam custos às operadoras são fonte de receita para os prestadores de serviço. 97. Dessa forma, muitas vezes o descredenciamento de um prestador de serviços da rede de uma operadora de plano de saúde é motivado por uma decisão racional de agente econômico que, frente à possibilidade de contratar diversos prestadores de serviços a um preço menor, não vê sentido em realizar uma renovação contratual com clínicas que cobram um preço maior do que aquele que está disposta a pagar. 98. Contudo, no presente Processo Administrativo, a Unimed Goiânia decidiu descredenciar o Laboratório Atalaia mestno esse apresentando proposta consideravelmente menor do que a apresentada pelos laboratórios filiados ao CIER-Saúde. Segundo carta deste Representado para Unimed Goiânia, datada de 12 de setembro de 2007, o CIER-Saúde, através de suas entidades representativas de prestadores, propôs o valor de SADT para R$ 0,26 (vinte e seis centavos) (fl. 205), o qual foi aceito pela operadora de plano de saúde em 23 de outubro de 2007 (fl. 206). 99. Em 04 de julho de 2007, o Laboratório Atalaia apresentou proposta para Representada (Acesso restrito).

Em 06 de julho de 2007, a Unimed Goiânia decidiu, por unanimidade, que os procedimentos

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