CADE · Outros órgãos do CADE · 22/01/2014
Processo Administrativo nº 08012.014463/2007-14
Processo Administrativo nº 08012.014463/2007-14
Decisão
arquivamento 5. Entretanto, faço questão de assev.erar que f rquivo o processo em relação à Unimed porque considero que a mera rec4sa de contratar, quando desacompanhada de qualquer elemento que possa 'indicar abusividade, não pode ser considerada um ilícito privado e, muito menos, µm ilícito Jnticoncorrencial.
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" .,.. s; ,o?-1,.\ Dri \ri,"" .,,,. 1 ". l- l. . : ; J-1-6 - ,. .o. 1 e: : MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. ,. isto: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA. ECONOMICA: CÃ: - D-.E=i - f Gabinete da Conselheira Ana Fl azão Processo Administrativo nº 08012.014463/20 7-14 Representante: Laboratório Atalaia Ltda. l Representados: Advogados: Relator: Unimed Goiânia - Cooperátiva de Trabalho Médico e Comitê de Integração das Entidades re Representação dos Médicos e dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde - CIER-Saúde Neide Teresinha Malard, o lamara G. Cavalcante Canedo Ramos Conselheiro Ricardo Machao Ruiz VOTO VOGAL l. Primeiramente, com relação à Representta Unimed Goiânia, acompanho o voto do Conselheiro-Relator no sentido do arquivamento do processo. Gostaria apenas de salientar que, a IT)eu ver, a recusa d, contratar - da fonna que retratada nos autos - não pode ser considerada por s só um ilícito, muito menos um ilícito anti truste. 2. Faço essa advertência porque o voto do 9onselheiro-Relator, pelo que eu entendi, parece se preocupar com o fato de não se haver encontrado razão econômica para a recusa da representada Unimed Goiânia em continuar contratualmente vinculada ao Representante. Ocorre que ,esse fato, por si só, não indica nenhuma ilicitude. Alguma contextualização há çle ser feit para que essa recusa seja considerada abusiva. 3. Por mais que o contrato esteja hodiernamLte sujeito a uma série de princípios que modulam e restringem a liberdade cdntratual.
é inegável a necessidade de preservação de um éspaço de autonomi, contratual para as partes. Dáf porqué a recusa em.contratar deve ser analisada com muito cuidado. 4. De toda sorte, o voto do Conselheiro-R.Íator expôs que, diante da inexistência de impactos anticoncorrenciais, c?So exististe algum problema com a referida recusa Volume de Processo 7 (0034786) SE11 08012.014463/2007-14 / pg. 1793 I 1 [ ! 1 1 1 ,: , 1 ,. 1 1 1 ! ,: i ; 1 1 li : ,. t : ,. !. ,. ; ti.. 1 1 ! j. 1 l f 1 1. -a meu ver, ou esse. problema não exist deveria ele ser considerado de ordem .Priv da e não, propriamente, concorrencial. 5. Entretanto, faço questão de assev.erar que f rquivo o processo em relação à Unimed porque considero que a mera rec4sa de contratar, quando desacompanhada de qualquer elemento que possa indicar abusividade, não pode ser considerada um ilícito privado e, muito menos, µm ilícito Jnticoncorrencial. 6. Com relação à representada CIER-S.lde, também acompanho o voto do Conselheiro-Relator. No entanto, gostata de registrar Jtlgurnas preocupações 1 acerca do debate sobre negociações relacibnadas à planos de saúde, em particular à tese segundo a qual qualquer tipo de negobiação coletiva é anticoncorrencial. 7. Na verdade, parto da premissa de que neociações coletivas podem ser justificadas e consequentemente lícitas, dependendo ?e quem as conduza e dos propósitos que as justifiquém. Principalmente no n:
iercado de saúde, há inúllleras assimetrias de poder que, a meu ver, poderiam justificarfl em deterthirtadas circunstâncias, a união de determinados agentes econômicos. E sa união podê sé concretizar para fazer frente a outro agente econômico, detentor de maior poder; assim como - para . . d d I F. l compensar as ass1metnas o merca o., aço tais ressa vas porque certamente iremos julgar casos em que o problema de uma disparidade no poder de barganha venha a se tornar relevante e precise ser bonsiderado na análise da licitude ou não das negociações coletivas. 8. Nesse contexto, parece-me es sencial, no. mínimo, saber quem são esses agentes - 1 se eles detm personalidae j\lrídica, sej pouem alguma competênci,a .legal para representaçao dos envolvidos na negocjaçao - e saber qual o propos1to da sua união, como, por exemplo, se. a união ocbm; u para compensar eventualmente uma manifesta falta de simetria entre os con+tantes. Nessa hipótese, uma análise mais profunda pode demonstrar que tal uião representa uma forma de tornar a negociação contratual mais equilibrada e1não propriamente um jlícito antitruste. 9. No presente caso, o voto dq Cons,elhe ro-Relator demonstrou claramente que a CIER não possui personalidade jurídica e que, na verdade, configura uma espécie de associação de associações. Presue-se, então, qúe os seus componentes possuam algum poder de barganha . !, 1 1 t; i. 1 .1,, l ; l 1 ,. 1-SISCOP - Sistema1e .Pedido de Cópia 1; li I hl: //www.cade.gov.br:
8080/SISCOP/pages/pedido autrizacao. - -1 de 1 - -. Corist: lho Ad.mintrohv dt; Oef.,sa l .c1m,,mh: .1 11 SfSOOP Solicitação nº: 19120 li ,! Autorização de Copia do Processo nº: 0801.2.014463{2007-4 Nome. do Solicitante: I Malard Advogados Associados. . : 1 Nomc"da Empresa: !, Malard Advogados Associados. 1 Número do documento: j 02.67\).295/0001-39 Telefone de contato: ! (61), 3225-477i I Tipo do Processo: !; Processo Adm \rativo - Lei 8884/1994 NW-Hlliti: g aj. Valor: , , Partes: CIER-Saúde-Comitf de Integração das Entidades ,1 de .Répreséntação dos Médicos e dos Estableci li Partes para cópia: 11 I Folhas 1578; 1703 até o final do processo, ,. O Usuário tein procuração aias oão sa o número da página. J 3 + 1 De ordem, defiro. 1; Oe ordem, indefiro. l-ut7=-=-.: .!.Jlt1 .V_Y. thu__go liu i t --" Páginas: } >f 8 e)_/Jú_lk_) : : }()3 (Xf I: } > Data: o4rO.V_!!?lQJ 4-------- ------- -- - ----! Oata: _/_/ __ Assinatura/ Carimbo Obrigatório) 1.. . 1,. R,<: ): ebunento po 1c1tante olicitação atendida em .I} /. "--- li ., I 1! 1 Ass inatura 1 Assinatura/ Carimbo (Obrigatórió) _ Volue Processo 7 (0034\6) 1 SEI 08012.014463/2007-14 / pg,.1795 4/2/2014 09: 02 --- . .-.; . Jl4 - DcR!Ao"; J .Y - li" \"\{ 1 i 1 o. e - a meu ve r, ou esse problema não existe ou pelo menos não foi demonstrado - Vis!o: w: )Q. deveria ele ser considerado de ordem pr+da e não, propriamente, concorrencial. 5.
Entretanto, faço questão de asseverar qud arquivo o processo em relação à Unimed porque considero que a mera recusa db contratar, quandç, desacompanhada de qualquer elemento que possa ; Qdicar absividade, não pode ser considerada um ilícito privado e, mui lo menos, um ilícito rnticoncorrencial. 6. Com relação à representada CIER.-SJúde, também acompanho o voto do Conselheiro-Relator. No entanto, gostJia de registrar algumas preocupações acerca do debate sobre negociações relacibnadas a planos de saúde, em particular à tese segundo a qual qualquer tipo de negobiação coletiva é anticoncorrencial.. 1 7. Na verdade, parto da premissa de que ne+ciações coletivas podem s. er justificadas e consequentemente lícitas, dependendo 1e guem as conduza e dos propósitos que as justifiquem. Principalmente no mercado de saúde, há inúmeras assimetrias de poder que, a meu ver, poderiamjustificar,(em determinadas circunstâncias, a união de determinados ageptes econômicos. Esa união pode se concretizar para fazer frente a outro agente econôm ico, detel!tor de maior póâer, assim como para compensar as assimetrias do mercado. Faço tais ressalvas p9rque certamente iremos julgar casos em que o problema de uma disparidade no poder de barganha venha a se tomar relevante e precise ser nsiderado na análise da licitude ou não das negociações coletivas. 8.
Nesse contexto, parece-me essencial, no fínimo, saber quem são esses agentes - se eles detêm personalidade judoica, se Bossuem alguma competência legal para representação dos envolvidos na negociaão - e saber qual o propósito da sua união, como, por exemplo, se a união ocotreu para compensar eventualmente uma manifesta falta de simetria entre os contratantes. Nessa hipótese, uma análise mais 1 profunda pode demonstrar que tal união representa uma forma de tornar a 1 negociação contratual mais equilibrada e ntlo propriamente um ilícito antitruste. I 9. No presente caso, b voto do Çonselheirtj-Relator demonstrou claramente que a CIER não possui personàlidade jurídica e ue, ná verdade, configurá umâ espécie de associação de associações. PresumeJse, então, que os sus componentes possuam algum poder de barganha. 1 Volume de Processo 7 (0034786) SEI 8012.014463/2007-14 / pg. 1796 ,. t l 1 " ! , 1 1 1til. ,1 , l -.. -l, t r.s)ORMou,,, {lf.,_ g .t)f : ; ; : a. e.: 10. Acresce que não observei, na descrição Idos fatos realizada pe; lo Conselheiro-Visto: , ! Relator, nenhuma justificativa que pudeste afastar a ilicitude no caso concreto. Afinal, não se está diante de hipótese elf que a união dos agentes econômicos ocorreu para a compensação de uma eentual ssimetri de poder ou para o atendimento de algum outro propósito qJe se mostrasse adequado, justificado e 1 proporcional. 1 t 1.
Sendo assim, em relação às concluses, também acompanho o voto do Conselheiro-Relator, com a ressalva de hue entendo que nãq : podemos assumir posições apriorísticas a respeito das negobiações coletivas, considerando-as como condutas que têm por objeto restringir a cJncorrência. Mesmo aquelas negociações coletivas que não estão expressamente prbvistas ou autorizadas por lei podem ser lícitas de acordo com o contexto, o objeto e as razões que as justificaram. 12. Ressalto também um aspecto interessante,do voto do Conselheiro-Relator, nó qual se determina a responsabilidade solidári em relação à mula aplicada ao CTER a todos os seus membros. Realmente, estbmos diante de. Um ente desprovido de personalidade jurídica. Então, nada mais }azoável do que se aplicar por analogia, a regra da sociedade em comum, ,que tbma, solidariamente responsáveis todos 1 - 1 ,. - d, d aque es que compoem uma pessoa que, na pratica, nao etem o grau e institucionalização da personalidade jurídca. ! f.: i ., ., 1 .1 É o voto. ANA FRAZÃ Conselheira-Relatora Volume de Processo 7 (0034786) 1 1 1 1 1 1. EI 08012.014463/2007-14 / pg. 1797
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