JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Outros órgãos do CADE · 10/12/2014

Processo Administrativo nº 08012.005004/2004-99

Processo Administrativo nº 08012.005004/2004-99

Processo Administrativotexto integral
EMENTA: Processo Administrativo instaurado para apurar possível formação de cartel de preços pelos representados. Art. • 20, 1, c/c art. 21, 1 e V da Lei n° 8.884/1994. Mercado de serviços de hemoterapia no município de Vitória/ES. Pareceres da Superintendência-Geral, da ProCADE e do MPF convergentes pela condenação da Hemoclínica, Hemoserve e Unihemo e pelo arquivamento do processo em relação à ABBS e à UNIDAS

Decisão

Voto pela condenação de todos os representados. 98. Ante o exposto, voto pela condenação da Hemoclínica - Serviços de Hemoterapia Sf5 Ltda (1-lemoclinica); Hemoserve - Serviço de 1-lemoterapia e hemoderivados Ltda. (Hemoserve); UNIHEMO - Clínica de Hematologia e Hemoterapia Ltda (Unihemo); Associação Brasileira de Bancos de Sangue (ABBS) pela prática de infração à ordem econômica prevista no art. 20, inc. 1 c/c art. 21, inc. 1 da Lei n. . 8.884/94 e da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (UNIDAS) por ter violado o art. 20, 1 c/c art. 21, 1, da Lei 8.884/94. 99. Além da multa pecuniária, determino que as clínicas condenadas: a. Abstenham-se de negociar coletivamente os preços dos serviços de hemoterapia, bem como de praticar qualquer outra conduta que implique o controle da livre formação dos preços ou que resulte na adoção de práticas comerciais uniformes. 100. Em relação à ABBS e à UNIDAS, aplico as seguintes penalidades acessórias: a. Abstenha-se de negociar coletivamente os preços de seus filiados e/ou de elaborar, divulgar e/ou negociar quaisquer tabelas sugestivas de preço, entre filiados ou não, bem como de praticar qualquer outra conduta que . implique o controle da livre formação dos preços ou que resulte na uniformização de práticas comerciais. b. Abstenham-se de impedir a negociação direta e individual dos serviços de hemoterapia por suas filiadas. c. Disponibilizem síntese desta decisão em seu sítio eletrônico. d. Divulguem aos seus filiados seu teor, por qualquer meio a sua escolha, comprovando seu cumprimento perante o CADE no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da decisão. 101. Determino também que a ABBS: a. Abstenha-se de promover, apoiar ou fomentar movimentos de boicote ou paralisação coletiva nos atendimentos aos beneficiários de planos de saúde ou descredenciamento em massa. b. Abstenha-se de instaurar sindicâncias, processos administrativos disciplinares ou de utilizar-se de qualquer outro expediente para punir, ameaçar, coagir ou retaliar seus associados para obrigá-los a participar de movimentos de boicotes, paralisações ou descredenciamento

Inteiro teor

75.047 caracteres transcritos do PDF oficial

DEi44. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo administrativo no 08012.005004/2004-99 Representante: União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (UNIDAS) e Associação dos Sistemas de Autogestão em Saúde Próprios de Empresas do Espírito Santo (ASASPE-ES). Representado: Hemoclínica - Serviços de Hemoterapia S/S Ltda (Hemoclínica); Hemoserve - Serviço de Hemoterapia e hemoderivados Ltda. (Hemoserve); UNIHEMO - Clínica de Hematologia e Hemoterapia. Ltda (Unihemo); Associação Brasileira de Bancos de Sangue (ABBS); e União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (UNIDAS). Advogados: Flávio Sena Frasson; Djalma Frasson; Deneuse Ap arecida Pereira Pinto Cardoso (Hemoclínica, Hemoserve e Unihemo); José Luiz Toro da Silva, Vânia de Araújo Lima Toro da Silva; Edy Gonçalves Pereira e outros (UNIDAS) e Ricardo dos Santos Abreu, Samira Nabbouh Abreu, Jean Cano de Almeida e outros (ABBS). Relatora: Conselheira Ana Frazão EMENTA: Processo Administrativo instaurado para apurar possível formação de cartel de preços pelos representados. Art. 20, 1, c/c art. 21, 1 e V da Lei n° 8.884/1994. Mercado de serviços de hemoterapia no município de Vitória/ES. Pareceres da Superintendência-Geral, da ProCADE e do MPF convergentes pela condenação da Hemoclínica, Hemoserve e Unihemo e pelo arquivamento do processo em relação à ABBS e à UNIDAS. Voto pela condenação de todos os representados. Palavras-chave:

Tabela de Honorários. CBHPM. Mercado de saúde suplementar. Clínicas. Inexistência de assimetria que justifique o acolhimento da tese do poder compensatório. Volume de. Processo 6 (0011559) SEI 08012005004/2004-99 1 pg. 1567 Conselho Administrativo de Defesa Econômica- CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazo Processo Administrativo n°08012.005004/2004-99 VOTO 1. DA REPRESENTAÇÃO E DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 01.02.2010 (fls. 721/749), pela Secretaria de Direito Econômico - SDE, a partir de representação da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS (ex-CIEFAS/ABRASPE) e da Associação dos Sistemas de Autogestão em Saúde Próprios de Empresas do Espírito Santo - ASASPE-ES , em desfavor das representadas Hemoclínica, Hemoserve e Unihemo. 2. As representantes informaram à Secretaria de Direito Econômico - SDE que as representadas, de modo coordenado, teriam incorrido nas práticas de: (i) tentativa de imposição de lista de honorários contendo preços extorsivos; (ii) formalização de contratos padronizados contendo cláusulas comerciais desvantajosas; (iii) rescisão geral e unilateral dos contratos de prestação de serviços; e (iv) ameaça de suspensão dos atendimentos aos beneficiários das operadoras de planos de saúde filiadas às representantes. 3. Além disso, as representantes aduziram os seguintes fatos:

i) A conduta das representadas envolveu movimento de paralisação, que contou com a participação das únicas clínicas de hemoterapia da cidade de Vitória/ES, as quais estariam dispostas a interromper os Iaatendimentos a partir de 06.06.2004, data de vencimento da primeira de muitas notificações remetidas a todas as operadoras filiadas à UNIDAS e à ASASPE-ES. ii) A interrupção de atendimentos via convênio ensejaria a cobrança direta dos usuários pelos serviços prestados, sob o argumento de que poderiam ser reembolsados mediante apresentação de recibos ou notas fiscais. iii) Houve tentativa de imposição, pelas representadas, de despesas e cálculos atuariais não previstos nos regulamentos aos beneficiários, De acordo com informações dos autos e do sítio oficial da UNIDAS, a ASASPE-ES foi incorporada pela UNIDAS em 2005. 2 Voume d Procosso 6 (0011559) SEI 08012.005004/2004-99/ pg. 1565 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazo Processo Administrativo ri° 08012.005004/2004-99 mediante aplicação de reajustes lineares extorsivos, tabelas, entre outras condições comerciais. iv) O aumento exagerado de preços afetaria sobremaneira o equilíbrio financeiro das organizações e poderia inviabilizá-las em curto espaço de tempo. A consequência disso seria a transferência do expressivo contingente de pessoas para o Sistema Único de Saúde - SUS, que certamente não conseguiria suportar o aumento extraordinário da demanda por serviços.

V) No Estado do Espírito Santo, existiria apenas um fornecedor público de sangue e derivados, o qual não conseguiria suportar o aumento da demanda caso a conduta das representadas fosse bem sucedida,, e, ainda que isto fosse possível, as despesas seriam integralmente assumidas pelo Estado. vi) Os preços atualmente pagos e reajustados pelas organizações com operadoras de autogestão situam-se na média do mercado, não havendo motivo justo para a denúncia geral dos contratos com base no argumento de insuficiente contraprestação financeira. vii) Há prática unilateral de cobranças de preços uniformes, mediante utilização de tabela que, por sua vez, contém reajustes lineares e outras condições comerciais que seriam ajustadas entre os concorrentes de maneira prévia 4. Posteriormente, durante a instrução da averiguação preliminar, a SDE entendeu que também havia indícios de conduta comercial uniforme por parte da Associação Brasileira de Bancos de Sangue - ABBS e da UNIDAS, razão pela qual também instaurou processo administrativo contra elas em 01.02.2010. 5. Embora existam de provas de que a ASASPE-ES também negociava coletivamente o valor dos honorários médicos em nome de suas filiadas, informações dos autos e do sítio oficial da UNIDAS atestam que a entidade foi incorporada pela UNIDAS em 2005, motivo pelo qual não foi incluída no polo passivo do presente processo. II. DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 6. As representantes trouxeram aos autos os seguintes documentos:

3 e Processo 6(0011559) SEI 08012.005004/2004-99 /pg. 1569 iv) V) o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazo Processo Administrativo n° 08012.005004/2004-99 Estatuto Social da UNIDAS (fis. 19 a 67); Estatuto Social da ASASPE-ES (fis. 70 a 83); Carta da Hemoclínica, de 06.09.2002, aos Correios, à FASSINCRA, à CASSI, à Caixa Econômica Federal e à ASSEFAZ, em que comunica a rescisão do contrato (fl. 161; fl. 215; fl. 236; fl. 275; fl. 290); Carta da Unihemo, de 06.09.2002, aos Correios, à FASSINCRA, à CASSI, à Caixa Econômica Federal e à ASSEFAZ, em que comunica a rescisão do contrato (fl. 162; fl. 214; fl. 235; fl. 274; fl. 287); Carta da Hemoserve, de 10.09.2002, aos Correios, à FASSINCRA, à CASSI, à ASSEFAZ e à CAPESESP, em que comunica a rescisão do contrato (fis. 163 e 164; fls. 212 e 213; fls. 233 e 234; fls. 296 a 297; fl. 302 e 303); vi) Carta da Hemoserve, de 12.09.2002, à Petrobrás, em que comunica a rescisão do contrato (fis. 178 a 179); vii) Carta da Unihemo, de 12.09.2002, à Petrobrás, em que comunica a rescisão do contrato (fl. 180); viii) Carta da Hemoclínica, de 12.09.2002, à Petrobrás, em que comunica a rescisão do contrato (fl. 183);

ix) Diversas cartas da Hemoclínica, entre os períodos de 04.05.2004 a 06.05.2004, a entidades como BANESCAIXA, CASSI, CAPESESP, CESAN, entre outras, em que comunica a rescisão do contrato devido às negociações infrutíferas quanto ao reajuste de valores na prestação de serviços de hemoterapia; x) Carta da GEAP à Unihemo, de 20.09.2002, informando proposta de reajuste dos valores praticados junto à GEAP (fl. 261); xi) Carta da GEAP, de 10.12.2002, à Hemoserve, à UNIHEMO, à Hemoclínica, informando proposta de tabela de valores a serem praticados em 1-lemoterapia (fis. 240, 259 e 258, respectivamente); xii) Notificações da ABBS, em nome da Hemoclínica, Hemoserve e Unihemo, de 21.12.2005, a diversas operadoras de planos de saúde na modalidade de autogestão, informando que seria iniciada a cobrança direta do usuário dos honorários referentes ao processamento e procedimentos em Hemoterapia, com base na CBHPM (fis. 339 a 341); 4 VOUmeJe Procsso 6(0011559) SB 08012.005004/2004-99 / pg. 157(. Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CA DE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n°08012.005004/2004-99 xiii) Contratos Sociais da Hemoserve, Hemoclínica e Unihemo (fis. 575 a 600); xiv) Termo de acordo de serviços transfusionais (tis. 604 a 607); xv) Contratos padrões formulados pelos planos de saúde de autogestão com regras pré-definidas e sem a possibilidade de as representadas (hernoclínicas) discutirem as cláusulas (fis. 623 a 654);

xvi) Notificação da Hemoserve, de 18.06.2004, à BANESCAIXA, alegando que os valores constantes da lista anexada aos autos seriam cobrados diretamente do paciente (ff672). III. DAS DEFESAS APRESENTADAS 7. A ABBS apresentou defesa (fis. 8331845), alegando, em suma, o seguinte: lia 1) Não trata com seus associados sobre preço, não possui tabela, não atua de modo a uniformizar condutas comerciais e não se reúne com operadoras de saúde, sejam de natureza suplementar, cooperativa médica ou seguradora. ii) Os documentos acostados aos autos que mencionam a ABBS não caracterizariam conduta anticoncorrencial, uma vez que a Associação teria agido como mediadora entre os associados e a UNIDAS, assim corno ocorreu com o MPEIES, o CRMIES e a Comissão de Serviços Médicos/ES. iii) Não participou de tratativas de preços, nem esteve presente em nenhuma reunião com a UNIDAS e a ASASPE/ES, inclusive as que foram feitas no MPE/ES. A ABBS teria atuado de forma a possibilitar o início das negociações, evitando a insolvência de seus associados, sem, contudo, impor condições à UNIDAS. iv) Com relação às cartas enviadas à UNIDAS e à ASASPE/ES, afirmou que não eram vinculantes, não levariam à suspensão dos serviços prestados nem importariam lesão à sociedade ou aos usuários da UNIDAS e da GEAP, mas buscariam tão somente a atualização dos preços. Além disso, apresentariam preços módicos, que seriam inferiores a outros praticados no Brasil e pagos pela UNIDAS.

VokrrEe d Pmcesso 6 (0011559) SEI 08012.00500412004-99 /pg. 1571 Conselho Administrativo de Defesa Econômica- CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazo Processo Administrativo n°08012.005004/2004-99 v) A ABBS não teria poderes sobre os associados, que atuam independente e isoladamente nas negociações econômicas e financeiras com as operadoras de saúde. Por esta razão, UNIDAS e ASASPEJES propuseram ação judicial contra Hemoclínicas, Unihemo e Hemoserve, pois negociariam direta e isoladamente com estes bancos, mas não com aABBS. vi) A carta enviada pela ABBS demonstra que esta buscava que as operadoras realizassem acordos individuais, mas a UNIDAS impunha negociação concentrada, em razão de representar uma infinidade de operadoras. 8. A UNIDAS apresentou sua defesa (fis. 898/914), lastreada nos seguintes argumentos: i) A participação da UNIDAS nas negociações com as empresas de hemoterapia, na qualidade de representante das autogestões, teria por única finalidade a busca de consensos. Todavia, cada entidade filiada teria total liberdade de estabelecer as suas condições de negociação, haja vista que os contratos seriam celebrados entre as entidades filiadas e os prestadores de serviço, individualmente, sem qualquer participação da ora representada. ii) A representada não teria qualquer poder para obrigar as entidades filiadas a observar parâmetros referenciais que foram estabelecidos em. eventuais negociações.

Estas teriam por finalidade apenas sugerir valores e/ou condições referenciais que poderiam ou não ser observadas pelas entidades filiadas, destacando que tais valores são estabelecidos em conformidade com as condições do próprio mercado e que, por consequência, seriam utilizados por outros players do setor de suplementar: medicina de grupo, seguradoras, cooperativas, filantrópicas, etc. iii) A UNIDAS não tem o condão de exercer posição abusiva. As entidades filiadas não podem caracterizar um mercado relevante, pois não podem ser consideradas concorrentes porque representam "grupos fechados" específicos, com população devidamente delimitada e fixada na M. Ade PrOCeSSO 6 (0011559) SEI 08012-005004/20-04-99 1pg. 1 572 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazo Processo Administrativo n° 08012.005004/2004-99 Is I* legislação vigente, com características próprias, não sendo possível aplicar a elas a Lei 8.884/94. 9. As clínicas de hematologia representadas, Hemoclínica, Flemoserve e Unihemo, apresentaram defesa conjunta (fis. 9151922), alegando, em suma, o seguinte: i) Na negociação com a UNIDAS, as partes sofreram prejuízos por cinco anos, que estão sendo sanados, gradativamente, após o restabelecimento da relação entre as partes. ii) As representadas passaram oito anos praticando preços oriundos da tabela CIEFAS/93, sem qualquer reajuste. iii) O acordo celebrado com a UNIDAS em 14.07.09 (fls.

604/607) foi firmado muito abaixo do valor pleiteado, oportunidade em que foi pactuada urna redução de menos 5% e menos 7% sobre a CBHPM, em contraste com a proposta inicial das representadas, que era de 20%. iv) As representadas não teriam posição dominante, nem poder de barganha para impor nada, muito menos os valores de seus serviços, tanto que entabularam acordo muito aquém do que pleiteavam, o que demonstra a existência de concessões recíprocas. v) A alegação do movimento concertado foi, na verdade, apenas decorrente das circunstâncias da longa negociação, o que propiciou demandas judiciais entre a UNIDAS e as representadas e, consequentemente, desgaste de cunho pessoal entre os envolvidos, que culminou na presente representação. vi) Tendo em vista a diversidade dos polos, seria bastante racional que todos se reunissem a fim de buscar uma solução. Em 2014, no início das negociações, eram três agentes responsáveis por serviços de hemoterapia de um lado e cerca de vinte e cinco operadoras de saúde do outro. Assim, seria evidente que as partes deveriam se reunir da maneira mais condensada e menos onerosa possível, a fim de viabilizar um acordo, que foi alcançado sem produzir efeitos anticoncorrenciais para as operadoras de saúde, suas filiadas e os beneficiários desses planos de saúde. 7 Volume de Processo 6 (0011559) SEI 08012.005004/2004-99 / p9.

1573 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n°08012.005004/2004-99 IV. DOS PARECERES 10. A Superintendência-Geral - SG, em seu parecer (fls. 1421/1461), concluiu pela condenação das representadas Hemoclínicas, Hemoserve e Unihemo e asseverou que fl,as clínicas, em conjunto, formaram um verdadeiro bloco alheio às pressões competitivas, visto que as operadoras de planos de saúde eram ameaçadas com o descredenciamento em massa das clínicas que compunham a sua rede de prestadores caso se recusassem a adotar as condições contratuais e os preços de serviços médico-hospitalares determinados pelos estabelecimentos coletivamente". Ademais, opinou pelo arquivamento do processo administrativo em relação à ABBS, por insuficiência de provas, e à UNIDAS, por ausência de poder de mercado. 11. A SG ressaltou que "às empresas operadoras de planos de saúde que ora estavam sendo boicotadas, não restava alternativa senão aceitar as condições uniformemente impostas ou então verem seus usuários desamparados, isto é, sem os benefícios proporcionados pelo plano de saúde que escolheram" e que "dessa forma, a negociação coletiva perpetrada pelas clínicas representadas é considerada como conduta infrativa aos preceitos estabelecidos na Lei 8.884/94 ". 12. A ProCADE, igualmente, em seu parecer (fis.

1468/1478), concluiu pela condenação das representadas e entendeu pelo arquivamento do processo administrativo quanto à AI3BS e à UNIDAS. Nesse diapasão, asseverou que "por meio do exercício abusivo deposição dominante no mercado relevante de prestação dos serviços de hemoterapia, as entidades representadas, de comum acordo, e sob ameaça conjunta de descredenciamento, impuseram às operadoras de planos de saúde do município de Vitória/ES tabela un4formizadora de preços de serviços de hemoterapia, promovendo, assim a adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes, de modo a prejudicar a livre concorrência na prestação deste serviço ao consumidor ". 13. Por fim, salientou que as representadas participaram da mobilização em prol da imposição da adoção de novos valores dos serviços ofertados, baseados na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM, como padrão mínimo de contraprestação, bem como utilizavam, 8 Volume de. Processo 6 (0011559) SEI 08012.005004/20-04-99 1.pg. 1 574 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazo Processo Administrativo n°08012.005004/2004-99 coordenadamente, a ameaça de descredenciamento como instrumento de pressão junto às operadoras de pianos de saúde. 14. O Ministério Público Federal - MPF (fis.

1481/1486) também manifestou-se pela condenação das representadas, asseverando que estas "possuem poder de mercado, pois correspondem a três das quatro clínicas de hemoterapia no município de Vitória. Assim, detinha mais de 20% do mercado relevante, ou seja, posição dominante no mercado de hemoterapia ". Quanto às práticas estabelecidas pela ABBS e pela UNIDAS, opinou o MPF pelo seu arquivamento, por não haver indícios suficientes de infração à ordem econômica.. 15. Por fim, o MPF concluiu que, "ao longo da instrução, foram colhidas evidências suficientes de dominação de mercado de prestação de serviços médico-hospitalares no mercado em questão por parte das representadas ". V. MÉRITO V. 1. A inexistência de prescrição 16. Antes de analisar as condutas praticadas pelos representados, é importante afastar a existência de prescrição no caso sob análise. 17. Nos memoriais apresentados em meu gabinete, as clínicas representadas sustentaram, pela primeira vez, a ocorrência de prescrição. Alegaram, em primeiro lugar, que, entre 28/06/2004 e 03/08/2009, não teria havido nenhum ato inequívoco de instrução, de modo que teria transcorrido mais de cinco anos entre o recebimento da representação e o despacho para o início da averiguação preliminar. 18. Argumentaram, ainda, que o processo teria ficado paralisado no período de 30.03.2010 a 28.05.2013, motivo pelo qual incidiria não apenas a prescrição quinquenal, prevista no art.

1°, caput, da Lei 9.873/99, como a prescrição trienal, do art. 10, parágrafo 1° da referida lei, por não ter sido proferido nenhum julgamento ou despacho nesse período. Nos termos da petição, os atos praticados no período seriam de mero expediente, destituídos, portanto, de qualquer conotação de apuração ou de instrução. \ oIumeJ roces so 6 (00 11559) SEI 08012.005004/2004-99 1 pg. 1575 17 Conselho Administrativo de Defesa Econômica- CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazao Processo Administrativo n° 08012.005004/2004-99 Não assiste razão às representadas. 18 Em primeiro lugar, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva. O termo inicial da prescrição identifica-se com a data da cessação da infração. Há, contudo, provas nos autos de que a conduta perdurou até 2009, como revela o termo de acordo transfusional celebrado conjuntamente entre a UNIDAS, a UNIREM, a Hemoserve e a Hemoclínica, relativo ao valor dos serviços hemoterápicos prestados às operadoras filiadas à UNIDAS, datado de 14.07.09. 19. Ao analisar os autos, entretanto, observa-se que, mesmo que se considerasse que o conluio entre as concorrentes cessou em dezembro de 2005 - data da última correspondência conjunta encaminhada pelas clínicas ora representadas e pela ABBS às operadoras de planos de saúde negociando o valor dos serviços - não seria possível acolher o argumento da prescrição.

Isso porque os representados foram notificados para prestar esclarecimentos logo após a instauração da averiguação preliminar, em 10 agosto de 2009 (fl. 556-558), data em que inequivocamente houve a interrupção da prescrição, nos termos do art, 2°, 1, da Lei 9.873/1999. Ademais, no PA 08012.011042/2005-6 12, o Tribunal já manifestou seu entendimento de que as hipóteses de interrupção da prescrição previstas no art 2°, II, da Lei 9.873/99 também se aplicam à prescrição da pretensão punitiva. Naquela ocasião, embora tenha ressaltado minha preocupação com hipóteses de abuso, que podem resultar em prejuízos à segurança jurídica e à ampla defesa, concluí que, diante das peculiaridades da infração antitruste, não se pode pretender aplicar uma visão muito restritiva às causas de interrupção da prescrição direta, pois isso poderia dificultar excessivamente o controle de condutas, prejudicando a proteção à livre concorrência e, em última análise, os próprios representados. 22. Assim, registro abaixo, exemplificativamente, os inequívocos atos instrutórios praticados no período mencionado pelas clínicas representadas, que interromperam a prescrição: 2 PA 08012.011042/2005-61, Conselheiro Relator Marcos Paulo, julgado em 12.11.2014, Relator do voto vencedor Alessandro Octaviani. 10 o 20. 21. I* Vci. me mm 5 fl) 1 1559) SEI 08012.00500412004-99 1 pg.

1 57 I* Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazo Processo Administrativo n°08012.005004/2004-99 Ato instrutório Data Ofício n° 2780 - Secretário Municipal de Saúde de Vitória (fl. 320) 12.06.2006 Oficio n°5837 UNIHEMO (fl. 371) 16.11.2006 Oficio n° 5840 - Fundação de Estudos Sorológicos Capixaba (fl. 383) 16.11.2006 Oficio n°6112 HEMOMED (fl. 394) 30.11.2006 Oficio 6024 - CFM (fl. 536) 28.09.2007 Oficio 6025 - AMB (fl. 540) 28.09.2007 Oficio 3821 - CRM-ES (fl. 550) 17,06.2008 Despacho de instauração da Averiguação Preliminar (fl. 554) 03.08.2009 Notificação dos representados - (fis. 556-559) 10.08.2009 23. As clínicas alegam, ainda, a existência de prescrição intercorrente entre 30.03.2010 a 28.05.2013. Segundo as representadas, entre o oficio encaminhado pela SEAE à SDE, informando que não se manifestaria no feito, e o despacho da Superintendência Geral, que deferiu a produção de prova, não teriam sido proferidos nenhum julgamento ou despacho no processo. Ademais, os atos praticados seriam de mero expediente, sem qualquer conotação de apuração ou de instrução. 24. A alegação, todavia, não deve ser acolhida. No período mencionado, foram encaminhados inúmeros ofícios, que revelam claramente a inexistência de desídia da Administração Pública, não havendo que se falar em prescrição intercorrente. 25. É o que se depreende da tabela abaixo:

Ato Data Oficio encaminhado pela SEAE à SDE 30.03.2010 Oficio n° 1526 - Maternidade Santa Úrsula de Vitoria/ES (fl. 1162) 06.03.2012 Oficio n° 1527 Secretaria de Estado 06.03 .2012. li VnI me J. lE Prcv». 0011 500 SE 08012 / p 1577 o Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n° 080 12.00500412004-99 da Saúde do Espírito Santo (fl. 1167) Oficio no 1528- AFECC (fl. 1172) 06.03.2012. Oficio 1532 - Hospital Mata da Praia 06.03.2012 (fl. 1182) Oficio 1535 - Hospital Universitário 07.03.2012 Cassiano Antonio Moraes UFES Oficio 1537 Centro Hospitalar Gran 09.03.2012 Mater Ltda (fl. 1207) Despacho SG - deferimento de 28.05.2013 provas 26. Curiosamente, os representados omitem em sua petição todos os oficios encaminhados pelo DPDE em 2012. 27. As datas mencionadas na tabela não deixam dúvidas de que não houve o transcurso de mais de três anos entre os atos praticados no presente processo, não sendo possível falar em prescrição intercorrente na hipótese. 28. Afastada a prescrição, passo a analisar a conduta das representadas. VI.2. Considerações iniciais sobre a conduta das representadas. 29.

Como relatado, trata-se de processo administrativo instaurado para apurar suposta prática de infração econômica em razão da adoção e implementação concertada, pelas clínicas de hemoterapia representadas, da lista de procedimentos médicos, denominada Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), por meio da promoção de negociações coletivas e da suspensão conjunta dos atendimentos a beneficiários de operadoras de saúde na região de Vitória/ES. 30. Embora a CBHPM tenha sido lançada em 2003 como mecanismo de exercício do poder compensatório para a proteção dos interesses da classe médica por entidades e associações que os representam, essa tabela, inevitavelmente, também tem sido utilizada como instrumento de negociações coletivas e de uniformização de conduta por parte de clínicas e hospitais, uma conduta que, como tenho ressaltado em 12 o Volume de Processo (0011559) SEI 0801 2.005O04!20Q4-99/g. 1578 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazo Processo Administrativo n° 08012.005004/2004-99 julgados recentes, não configura exercício legitimo e regular de poder compensatório. 31. Como destaquei no julgamento dos PA n° 08012.001790/2004-55, 08012.003568/2005-78, 08012.002381I2004-76, entre outros, o fato de se reconhecer a importância do poder compensatório na análise antitruste obviamente não indica que esta é uma defesa de fácil invocação nem que possa ser utilizada de maneira irrestrita.

Pelo contrário, como todo poder, tanto pode ser exercido de forma regular, como de forma abusiva, motivo pelo qual seu exame precisa ser criterioso, já que deve estar restrito a hipóteses excepcionais nas quais a assimetria entre as partes seja evidente e, mesmo assim, sujeito a inúmeros limites e balizas para que possa ser considerado lícito. 32. De forma geral, o exercício lícito do poder compensatório pode ocorrer de duas formas: (i) pela criação de urna estrutura que atenue a assimetria entre os médicos e operadoras de planos de saúde envolvidos no caso concreto, assegurando a possibilidade de uma negociação mais equânime; ou (ii) nas hipóteses em que não haja a referida estrutura, pela estipulação de critérios mínimos, tais como a tabela de preços. 33. No primeiro caso, os médicos organizam-se em cooperativas e sociedades empresárias, que se revestem de estrutura idônea para ampliar seu poder de barganha, de modo que o exercício do poder compensatório acaba assumindo um viés procedimental, cujo objetivo é assegurar uma negociação minimamente equilibrada. Na segunda hipótese, o exercício do poder compensatório apresenta um viés substantivo, já que parte da premissa de que não há estrutura apta a assegurar a negociação equânime, motivo pelo qual devem ser garantidas, ao menos, as bases mínimas que deverão pautar o resultado da negociação. 34. Os dois mecanismos acima, contudo, devem ser vistos como formas alternativas para o exercício do poder compensatório.

Isso porque sua conjugação poderia exceder os limites do estritamente necessário para equilibrar a relação entre os médicos e as operadoras. Com efeito, a própria opção pela estrutura coletiva, por meio de tipos societários - que, como é o caso das cooperativas e das sociedades empresárias, admitem a conjugação de esforços e capital - , já representa um PA n°08012.001790/2004-55, Conselheira Relatora Ana FrazAo,julgado em 29.10.2014. PA 08012.003568/2005-78, Conselheiro Relator Eduardo Pontual, julgado em 29.10.2014. PA 08012.002381/2004-76, Conselheira Relatora Ana Frazo,julgado em 29.10.2014. 13 Volume de- Processo 6(0011559) SEI 08012005004/2004-99/pg. 1579 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n° 080 12.00500412004-99 o I* importante instrumento para reduzir o desequilíbrio desse mercado, de modo que a utilização de tabelas nessa hipótese deve ser vista com bastante rigor, sob pena de, a pretexto de resguardar o exercício do poder compensatório, inverter a assimetria nesse mercado, em detrimento da livre concorrência. 35. Aliás, é justamente para evitar essa inversão que as entidades médicas não podem elaborar tabelas de preços que extrapolem os honorários médicos, estipulando valores para outros elementos que não estejam estritamente relacionados à remuneração desses profissionais. Com isso, obviamente, não se pretende dizer que as tabelas deverão ficar restritas ao valor das consultas.

Há diversos procedimentos, notadamente exames, cirurgias e tratamentos, em que a participação do médico é indispensável. Ocorre que, em regra, o custo dos referidos procedimentos está associado não apenas ao trabalho desempenhado pelo médico, mas também à infraestrutura necessária para sua realização. Assim, eventual fixação de valores, para que não seja considerada abusiva, deve ficar restrita à parcela correspondente à remuneração dos médicos. 36. Isso porque os demais elementos têm um nítido viés empresarial e a fixação de valores, nesse caso, acabaria sendo utilizada por clínicas, hospitais e laboratórios, cuja estrutura coletiva e a organização, senão extinguem, reduzem sobremaneira a assimetria com as operadoras de planos de saúde. Não é sem razão que, como mencionado anteriormente, a organização desses contratantes em cooperativas e sociedades empresárias pode até ser vista, por si só, como o exercício de poder compensatório suficiente para afastar outras formas de sua utilização. 37. A restrição quanto ao conteúdo das tabelas justifica-se com mais razão quando se observa que, geralmente, os agentes econômicos mencionados acima atuam em uma estrutura de mercado oligopolista. 38.

Apenas a título de exemplo, vale ressaltar que, recentemente, no julgamento dos Atos de Concentração n°s 08012.0013191/2010-22, 08012.008447/2011-61 e 08012.008448/2011-616, o Conselheiro Relator, Márcio de Oliveira Júnior, afastou a possibilidade de aplicação da tese do poder compensatório como justificativa para a aprovação sem restrições da operação no mercado de Serviço de Apoio e Diagnóstico, ressaltando que diversas OPSs possuíam participações de mercado 6 Atos de concentração n°s 08012.0013191f2010-22, 08012.008447/2011-61 e 08012.008448/2011-61, Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior, julgados em 06 de agosto de 2014. 14 \/olumee Processo 6 (00i1559) SEI 08012.005004/2004-99 / pg. 1 580 E Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n° 08012.00500412004-99 "relativamente modestas em relação ao grau de concentração identificado no mercado de SAD". 39. Além disso, a própria regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que obriga as operadoras a manter um número mínimo de prestadores de serviço em sua rede, sob pena de suspensão, aumenta o poder de barganha dos prestadores nas negociações com as operadoras, pois restringe a possibilidade de excluir hospitais de sua rede credenciada. Nos termos do art.

17, § 1°, da Lei 9.659/2011, a entidade hospitalar deverá ser sempre substituída por outra equivalente, devendo o fato ser comunicado à ANS e aos consumidores com, pelo menos, 30 dias de antecedência. Com a entrada em vigor da Lei 13.003/2014, que alterou o referido dispositivo, a exigência de substituição também se aplicará aos médicos. Todavia, em razão da elevada pulverização, é inequívoco que a regra não se prestará a atenuar o desequilíbrio nesse mercado no que se refere aos médicos/pessoas naturais e ou pequenas sociedades de médicos. 40. Daí a advertência da Superintendência Geral no Processo Administrativo n° 08012.005004/2004_997: "Se existe uma preocupação de cartelização de indivíduos médicos diante de operadoras de planos de saúde, essa preocupação deve ser ainda maior com relação às práticas coordenadas entre hospitais, clínicas e laboratórios, pessoas jurídicas de maior porte que meros indivíduos. (. ) Observa-se que, na maioria dos casos em que as operadoras negociam com prestadores de serviços hospitalares e laboratoriais, há uma situação de barganha bilateral e não de monopsônio". (fl. 1.435, autos públicos). 41. Assim, entendo que os conselhos profissionais e as entidades representativas dos médicos, em regra, só podem elaborar tabelas visando a assegurar um patamar mínimo de remuneração para esses profissionais.

Para efeitos do poder compensatório, só faz sentido que os referidos instrumentos tenham como beneficiários pessoas naturais e, excepcionalmente, sociedades de porte diminuto, constituídas por um número reduzido de sócios, em relação às quais seja inequívoca a inexistência de poder de barganha minimamente suficiente para afastar a razoabilidade do uso das tabelas de honorários. Processo Administrativo n° 08012.005004/2004-99, Conselheira Relatora Ana Frazão, pendente de julgamento. 15 rocessci 6 (0011559) SEI 08012.005004/2004-99/ pg. 1581 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazo Processo Administrativo n° 08012.005004/2004-99 a I* 42. O que precisa ser destacado é que a modalidade de exercício do poder compensatório pelo resultado, como ocorre nas tabelas de preços, é excepcional e apenas será viável quando não houver estrutura que, sob a dimensão procedimental, possa ser utilizada para assegurar uma negociação minimamente equânime. Não se trata, portanto, de autorizar a utilização do poder compensatório sempre que houver qualquer tipo de assimetria ou diferença entre os poderes de barganha das partes, mas tão somente nas hipóteses excepcionais nas quais a disparidade for evidente e não possibilitar uma negociação minimamente equilibrada. 43.

Consequentemente, para efeitos de legitimação do exercício do poder compensatório, tabelas de preços têm como destinatários "naturais" os médicos/pessoas fisicas e, excepcionalmente, pequenas sociedades nas quais seja clara e induvidosa a assimetria e a inexistência de qualquer poder de barganha perante as operadoras de planos de saúde - OPSs. 44. Não obstante, tenho ficado vencida em relação à tese do poder compensatório mesmo no que diz respeito aos efeitos da CBHPM que se referem exclusivamente a honorários dos médicos pessoas naturais. De toda sorte, tal questão é irrelevante para o caso concreto, já que os fatos ora analisados referem-se ao cartel formado entre as clínicas de hemoterapia e a ABBS para a uniformização de condutas nas negociações com operadoras de planos de saúde, não havendo nenhum indicativo de que os valores negociados pudessem se referir, ainda que parcialmente, aos honorários médicos. 45. Feitas estas considerações, passo à análise do conjunto probatório dos autos. V.1. Conjunto probatório 46. Uma das principais provas da conduta concertada diz respeito aos ofTcios enviados pelas representadas às OPSs, ainda em 2002, diante da discordância destas quanto aos termos das propostas de reajustes. Por essa razão, as clínicas representadas, de forma paralela, e, muitas vezes, utilizando-se de termos idênticos, comunicaram a resilição do contrato com diversas operadoras filiadas à UNIDAS (fis. 96; 161; fl. 215; fl. 236; fl. 275; fi. 290; fl. 162; fl. 214; fl.

235; fl. 274; fl. 287; fl. 163 e 164; fl. 212 e 213; : fl. 233 e 234; fl. 296 e 297; fl. 302 e 303; fl. 178 e 179; fl. 180 e 183): 16 de. Processo 6 (0011559) SEI 08012.005004/2004-9 1 pg. 1582 o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n° 08012.005004/2004-99 Eht ica ROptei,itada nata f gF, are iors rio P1710S de oP arr « Hemoclínica 06 de setembro da 2002 Rescisão do Contrato Correios, FASSINCnA CASSI Caixa Econômica Federal t ASSEFAZ Unibemo 06 de setembro de 2002 Rescisão do Contrato Correios; FASSNCRA, CASSI; Caixa Econômica Feanral e_ASSEFAZ Hemoserve 10 de setembro de 2002 Rescisão do Contrato FASSINCR^CASSt AS5EFAS CAPESESP Hemoclínica 12 de setembro de 2002 - Rescisão do Contrato tiniherno 12 de setembro de 2002 Rescisão ao Contrato PetcabrM - Hemoserve 12 de setembro de 2002 ResctsriodoContçto E2121M- Fonte: Nota Técnica para instauração do Processo Administrativo n.° 08012.005004/2004-99, t1.733, 47. Além de terem sido encaminhadas às mesmas operadoras de saúde em datas muito próximas, as cartas de resiliçâo apresentam trechos de idêntico teor grifados abaixo, conforme se depreende da tabela: NGtmCaÇãO U4rHEMO. 06 d* set*091 d*tadà de i61) Notificação Hemoctiiica, datada de 06 de setembro de 2002 (fl. 162) Nõtlficação Hemoserve, datada da 10 setembro de 2002 (fi .O51 Vitória, 06 de setembro de 2002 Vitória, 06 de setembro de 2002 Vitória, 10 de dezembro de Prezada Senhora, 2002. Sra.

Ludilia Torres Sequeira Franzotti. lima. Sra. Luculia Torres Sequeira limo. Sra. Lúcia Torres Empresa: CORREIOS Franzotti. Sequeira Franzotti, Ref.- Contrato de prestação de DD. Representante da Empresa Ref. Contrato de prestações de serviços entre a Hemoclínica e Brasileira de Correios e Telégrafos, serviços entre o Hemoserve e CORREIOS Correios. Prezada Senhora, Prezado Senhor, Prezada Senhora, Face às dificuldades financeiras Face às dificuldades financeiras E de vosso conhecimento as por que passa este serviço de por que passa este serviço de dificuldade atuais que hemoterapia cujos insumos tem hemoterapia cujos insumos tem atravessam todos os envolvidos como referência o dólar, como referência o dólar, no nosso Sistema de Saúde.

Em realizando procedimentos realizando procedimentos particular, a área de transfusionais nas Clínicas e transfusionais nas Clínicas e Hemoterapia, especialidade que Hospitais de Grande Vitória, nos Hospitais de Grande Vitória, nos mais se desenvolveu nos sábados, domingos e feriados, nos sábados, domingos e feriados, nos últimos 10 anos em pesquisa e 24 horas do dia e por ser esta 24 horas do dia e por ser esta tecnologia, recebeu por parte da especialidade classificada pelo especialidade classificada pelo sociedade em geral e Ministério de Saúde como Ministério de Saúde como principalmente do Ministério da "Serviço de Alta Complexidade e "Serviço de Alta Complexidade e Saúde - ANVISA, uni rigoroso Risco", coni conseqüentes Risco", com conseqüentes controle de qualidade de seu exigências da ANVISA como exigências da ANVISA como produto final que é um adequação de áreas físicas, adequação de áreas físicas, componente de sangue total a aquisição de equipamentos aquisição de equipamentos ser transfundido com a maior sofisticados, contratação de sofisticados, contratação de segurança biológica, pessoal cada vez mais qualificado pessoal cada vez mais qualificado imunológica e sorológica e por praticarmos honorários e por praticarmos honorários possível.

congelados desde 1994, a situação congelados desde 1994, a situação Nós da Hemoserve, aplaudimos do serviço torna-se insustentável, do serviço torna-se insustentável, estas modificações necessária e Na busca de - resoluções que Na busca de resoluções que as implementamos em sua 17 Volume de Processo 6 ()011559) SEI 08017 i 04-9 1572 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n°08012.005004/2004-99 FU. o o viabilizem a nossa permanência no mercado, vimos reunindo, desde 10 julho p.p., com a Sra. Leia Galetti Tenório Correia, representante dessa empresa junto ao grupo CIEFAS/ES, visando o reajuste nos honorários praticados. Decorridos 57 dias, até a data de 0210912002 durante reunião de acordo entre as partes, prazo este longo para nossas dificuldades atuais, recebemos uma proposta de reajuste mínimo de 7%, irreal para a nossa realidade. Em virtude do tempo decorrido, associado as nossas urgentes adequações financeiras, torna-se necessário a partir desta data, denúncia de contrato de nossa parte, respeitando o prazo legal de rescisão previsto pelo contrato. Permanecemos empenhados na discussão entre as partes para uma acordo neste prazo, ficando aqui definido a rescisão do mesmo em face do não acordo. Atenciosamente, Hemocli nica - Serviço de Hemoterapia; viabilizem a nossa permanência no mercado, vimos reunindo, desde 10 julho p.p., com a Sra.

Leia Galetti Tenório Correia, representante dessa empresa junto ao grupo CIEFAS/ES, visando o reajuste nos honorários praticados. Decorridos 57 dias, até a data de 02/09/2002, durante reunião de acordo entre as partes, prazo este longo para nossas dificuldades atuais, recebemos uma proposta de reajuste de 7%, irreal para a nossa realidade. Em virtude do tempo decorrido, associado as nossas urgentes adequações financeiras, torna-se necessário, a partir desta data, denúncia de contrato de nossa parte, respeitando o prazo de leal de rescisão previsto no contrato. Permanecemos empenhados na discusão entre as partes para um acordo neste prazo, ficando aqui definido a rescisão do mesmo em face do não acordo. Atenciosamente, Arlindo Araújo Quintão. quase totalidade, o que será possível ao término eminente de sua nova física a ser inaugurada em dezembro próximo. Esta adequação à nova realidade da Hemoterapia Brasileira, ditada por Lei, que determina "Qualidade Total do Sangue até 2003", exigiu de nossa parte parte, em curto pazo de tempo, altos investimentos de estrutura, tecnologia, insumos com correção em dólar e de contratação e profissionalização de pessoal, com consequente elevação de nosso custo fixo. Os atuais repasses para com a atividade hemoterápica, sem reajuste desde 1994, apontam para a iminente insolvência financeira e incapacidade técnica para os serviços e aprimoramentos técnicos contínuos, necessários a este Serviço.

Na busca de resoluções que viabilizem a nossa permanência no mercado, vimos reunindo, desde 10 julho p.p., com a Sra. Leia Galetti Tenório Correia, representante dessa empresa junto ao grupo CIEFAS/ES, visando o reajuste nos honorários praticados. Decorridos 57 dias, até a data de 02/09/2002 durante reunião de acordo entre as partes, prazo este longo para nossas dificuldades atuais, recebemos uma proposta de reajuste mínimo de 7%, irreal para a nossa realidade. Em virtude do tempo decorrido, associado as nossas urgentes adequações financeiras, torna-se necessário a partir desta data, denúncia de contrato de nossa parte, respeitando o prazo legal de rescisão previsto pelo contrato. Permanecemos empenhados na discussão entre as partes para uma acordo neste prazo, ficando aqui definido a rescisão do mesmo em face do não 18 Volume de Processo 6 (0011659 SEI 080121.005004/2004-99 1 pg. 1584 L Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazo Processo Administrativo n° 08012.005004/2004-99 acordo. Atenciosamente, Hemoclínica - Serviço de Hemoterapia; 48 Em 2004, já depois do lançamento cia CBHPM em 2003, houve nova atuação concertada por parte das representadas Hemoclínica, Unihemo e Hemoserve, que mais uma vez, encaminharam cartas de idêntico teor, informando a rescisão do contrato de prestação de serviços de hemoterapia às mesmas operadoras de planos de saúde, em datas semelhantes (lis. 101; 187; 214; 237; 289; 304; 114; 120; 140; 158; 174;

fls.84e85; 112e113; 118e119; 134e135; 136e137; 141e142; 153e 154; 159; 175; 186; 218; 238 e 239; 272; 285 e 286; 310; fls. 88 e 89; 105 e 106; 110 e 111; 121 e 122; 143 e 144; 145 e 146; 155 e 156; 157; 176; 188; 218; 241 e 242; 262; 273; 294 e 295). 49. Para se ter noção do grau de semelhança entre as comunicações, transcrevo as notificações encaminhadas pela Unihemo, Hemoclínica, Hemorserve à Banescaixa, datadas de 06.05 .2004, 04.05.2004 e 06.05.2004, respectivamente: No ifie ãCRI#4iHEMQ, datada deOG de raLo de 2004 Notificação Hemoclínica, datada de 04 de mato de 2004 (fi. 101) Notificação Hemóserve, datada de 06 de maio de 2004 (fi 105j NOTIFICANTE(S): UNIHEMO NOTIFICANTE(S): NOTIFICANTE(S): - CLÍNICA DE HEMOCLINICA - SERVIÇO HEMOSERVE - SERVIÇO HEMATOLOGIA E DE HEMOTERAPIA S/S DE HEMOTERAPIA E HEMOTERAPIA LTDA., pessoa LTDA., pessoa jurídica de direito HEMODERIVADOS LTDA., jurídica de direito privado, privado, inscrita no CNPJ sob o pessoa jurídica de direito inscrita no CNPJ sob o n° n°28.158.509/0001-86, com sede privado, inscrita no CNPJ sob 27.742.261/0001-33, com sede na na Rua Joaguim Cortes, n° 44, o n° 27.499.796/0001-98, com Avenida Nossa Senhora da Centro, Vitória/ES, neste ato sede na Avenida Marechal Penha, 520 - Térreo, Praia do representado por seu sócio Campos, 1579, Maruípe, Canto, Vitória-ES, CEP: 29.055- proprietário, Dr. Mário Velio Vitória - ES, CEP:

29.040- 130, neste ato representada por Sivares Júnior, brasileiro, casado, 091, neste ato representado seu sócio proprietário, Dr. médico, portador do CPF sob o n° por seu sócio proprietário, Dr. Arlindo Araújo Quinto, 014.741.037-15, e CRM/ES n° Edgard de Barros brasileiro, casado, médico, 440, residente na Alameda Hélio Nascimento, brasileiro, portador do CPF n°. 173047686- Ferraz, n° 145, Bairro Praia de casado, médico, portador do 49 e CRM-ES n 1986, residente Santa Helena, Vitória/ES, CEP CPF n° 450.837.117-53, e na Avenida Saturnino de Brito, 29.055-090. CRMIES n° 2559, residente a 1183/702, Praia do Canto, Rua Izaltino Aaro Marques, Vitória-ES, CEP: 29.055-180. 16, Mata da Praia, Vitória/ES, CEP 29.065-450. NOTIFICADO(S): Caixa de Assistência dos Empregados do NOTIFICADO(S): NOTIFICADO(S): Sistema Financeiro Banestes - BANESCAIXA - CAIXA DE BANESCAIXA - CAIXA DE Volume de Processo 6 (0011559) SEI 08012.00500412004-991 pg. 1565 Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n°08012.005004/2004-99 a a BANESCAIXA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o no. 28.502.128/0001- 72, com sede na Avenida Princesa Izabel, n° 574, Bloco A, 100 andar, Centro, Vitória-ES, neste ato representado pelo Sr. Ubaldo Wandelino Bremenkamp, ou a quem de direito. OBJETO:

denúncia de contrato de prestação de serviços de hemoterapia Considerando que foram infrutíferas as negociações para reajuste de valores na prestação de serviços de hemoterapia, que vinham sendo discutidas no decorrer de mais de um ano, com a interveniência do Ministério Público Estadual, servimo-nos da presente para comunicar a Vossa Senhoria que estamos denunciando o contrato firmado entre Notificante e Notificado nos termos desta notificação: Na melhor fõrma de direito, através da presente NOTIFICAÇÃO, fica Vossa Senhoria ciente e notificado de que a NOTIFICANTE não tem interesse em continuar o contrato de prestação de serviços de hemoterapia, firmado entre NOTIFICANTE E NOTIFICADO. Notifica, ainda, que a presente notificação extingue toda e qualquer relação contratual (contratos, contratos verbais, cartas de credenciamento, aditivos contratuais .) entre as partes, no tocante a prestações de serviços de hemoterapia. Outrossim, notifica Vossa Senhoria de que será respeitado o prazo contratual para o caso de rescisão do contrato, objeto da presente notificação, contados a partir do recebimento desta. Neste ínterim, permanecemos dispostos a discussões entre as partes, para um possível acordo que será efetivado somente por ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO SISTEMA FINANCEIRO BANESTES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n°. 28.502.128/0001-72, com sede na Avenida Princesa Isabel, n° 574, Ed.

Palace Center, 16° andar, Centro, Vitória-ES, neste ato representado por Ubaldo Wandelino Bremenkamp, ou a quem de direito. OBJETO: denúncia de contrato de prestação de serviços de hemoterapia Considerando que fbram infrutíferas as negociações para reajuste de valores na prestação de serviços de hemoterapia, que vinham sendo discutidas no decorrer de mais de um ano, com a interveniência do Ministério Público Estadual, servimo-nos da presente para comunicar a Vossa Senhoria que estamos denunciando o contrato firmado entre Notificante e Notificado nos termos desta notificação: Na melhor forma de direito, através da presente NOTIFICAÇÃO, fica Vossa Senhoria ciente e notificado de que a NOTIFICANTE não tem interesse em continuar o contrato de prestação de serviços de hemoterapia, firmado entre NOTIFICANTE E NOTIFICADO. Notifica, ainda, que a presente notificação extingue toda e qualquer relação contratual (contratos, contratos verbais, cartas de credenciamento, aditivos contratuais .) entre as partes, no tocante a prestações de serviços de hemoterapia. Outrossim, notifica Vossa Senhoria de que será respeitado o prazo contratual para o caso de rescisão do contrato, objeto da presente notificação, contados a partir do recebimento desta. ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO SISTEMA FINANCEIRO BANESTES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n°. 28.502.128/0001-72, com sede na Avenida Princesa Isabel, n° 574, Ed.

Palace Center, 100 andar, Centro, Vitória-ES, representado pelo Sr. Ubaldo Wandelino Bremenkamp, ou a quem de direito. OBJETO: denúncia de contrato de prestação de serviços de hemoterapia Considerando que foram infrutíferas as negociações para reajuste de valores na prestação de serviços de hemoterapia, que vinham sendo discutidas no decorrer de mais de um ano, com a interveniência do Ministério Público Estadual, servimo-nos da presente para comunicar a Vossa Senhoria que estamos denunciando o contrato firmado entre Notificante e Notificado nos termos desta notificação: Na melhor forma de direito, através da presente NOTIFICAÇÃO, fica Vossa Senhoria ciente e notificado de que a NOTIFICANTE não tem interesse em continuar o contrato de prestação de serviços de hemoterapia, firmado entre NOTIFICANTE E NOTIFICADO. Notifica, ainda, que a presente notificação extingue toda e qualquer relação contratual (contratos, contratos verbais, cartas de credenciamento, aditivos contratuais .) entre as partes, no tocante a prestações de serviços de hemoterapia. Outrossim, notifica Vossa Senhoria de que será respeitado o prazo contratual 20 Volurride- Processo ú(0011559) SEI 08012,005004/200499 fpq:

1586 o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo no 08012.005004/2004-99 novo contrato, ficando, para o caso de rescisão d entretanto, aqui definida a Neste ínterim, permanecemos contrato, objeto da presente rescisão do contrato em questão, dispostos a discussões entre as notificação, contados a partir caso não haja o mencionado partes, para um possível acordo do recebimento desta. acordo. que será efetivado somente por novo contrato, ficando, Neste ínterim, permanecemos Notifica, por fim, que a presente entretanto, aqui definida a dispostos a discussões entre notificação não quita débitos que rescisão do contrato em questão, as partes, para um possível já existam ou venham a existir no caso não haja o mencionado acordo que será efetivado prazo acima estipulado, ou seja, acordo. somente por novo contrato, de denúncia do contrato. ficando, entretanto, aqui Notifica, por fim, que a presente definida a rescisão do Cordialmente, notificação não quita débitos que contrato em questão, caso não já existam ou venham a existir no haja o mencionado acordo. prazo acima estipulado, ou seja, Vitória-ES, 06 de Maio de 2004. de denúncia do contrato. Notifica, por fim, que a presente notificação não quita UNIHEMO - - CLINICA DE débitos que já existam ou HEMATOLOGIA E Desde já agradecemos pela venham a existir no prazo HEMOTERAPIA LTDA. atenção dispensada. acima estipulado, ou seja, de denúncia do contrato. Dr.

Arlindo Araújo Quintão Vitória/ES, 04 de Maio de 2004. Cordialmente, HEMOCLÍNICA - SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA S/S LTDA. Vitória-ES, 06 de Maio de Mano Velio Silvares Júnior 2004. HEMOSERVE - SERVIÇO DE HEMOTERAPIA E HEMODERIVADOS LTDA. Dr. Edgard de Barros Nascimento 50. No mesmo sentido, também foram as seguintes notificações: 21 6 (00 11569) 5H 08012005004/2004-99 1 p9. 1587 o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n° 080 12.005004/2004-99 Fonte: Nota Técnica para instauração do Processo Administrativo n.° 08012.005004/2004-99, fl.734. 51. Ainda merecem ser destacadas as seguintes provas: i) Carta da GEAP, de 20.09.2002, informando que: "em atenção à correspondência da ABBS - Associação Brasileira de Bancos de Sangue - Regional Espírito Santo, datada de 12.07.2002, (.), após apreciação da Diretoria Executiva da GEAP, apresentamos os seguintes comentários. (.) vimos contrapor: Reajuste de 10% sobre os valores atualmente praticados junto à GEAP-SUPES-ES" (fi. 26 1) ii) Carta da GEAP, de 10.12.2002, à Hemoserve, à Unihemo e à oHemoclínica, informando que "de acordo com entendimentos mantidos com representantes da ABBS - Regional Espírito Santo, Dr. Mário Silvares, em reunião realizada nesta Fundação, no último dia 04.12.2002, enviamos em anexo proposta de Tabela de valores a serem praticados em Hemoterapia para vigência a partir de 02.01.2003" (fis. 240, 259 e 258, respectivamente);

iii) Carta conjunta da ABBS, Hemoclínica, Hemoserve e Unihemo, de 02.06.2005, na qual "vêm apresentar nova proposta de renegociação dos valores de honorários, referentes aos processamentos e procedimentos de hemoterapia para serviços transfusionais aos usuários das empresas filiadas à ASA SPE-ES e UNIDAS." (fl. 441); iv) Notificação conjunta da ABBS, Hemoclmnica, Hemoserve e Unihemo, de 21 e 22 de dezembro de 2005, a diversas operadoras de planos de saúde na modalidade de autogestão, com o seguinte teor: "Resolvem as NOTIFICANTES, (. ) que darão início à cobrança direta do usuário, a partir de 01/01/06, dos honorários referentes ao processamento e procedimentos em 1-lemoterapia, com base na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos com banda de + (mais) 20% (vinte por cento), relativamente às empresas cujas notificações seguem juntadas". (fis. 339 a 341; fls. 520 a 521) "procedimentos de urgência e emergência serão atendidos para evitar quaisquer danos à saúde dos pacientes das notificadas, mas após tal procedimento, serão emitidas as respectivas notas ficais em nome do paciente atendido, bem como, dele cobrado". (fl. 437) 22 tie Processo 6 (0011559) SE 08012.005004/2004-99 1 pg.

1588 Gabinete da Conselheira Ana Frazão Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Processo Administrativo n° 08012.00500412004-99 V) Informativo da Hemoserve, de 11.06.2004, segundo o qual "a partir de junho de 2004, os serviços de hemoterapia da Grande Vitória, nos quais se inclui o Hemoserve (.), através de seu órgão de classe, a ABBS - Associação Brasileira de Bancos de Sangue denunciaram o contrato de prestação de serviços às empresas representadas pelos órgãos de classe ASA SPE-ES/UNIDA S-ES." (/1. 679) vi) Termo de acordo de serviços transfusionais entre as representadas e a UNIDAS, datada de 14.07.09, em que se comprometem a adotar diversas medidas, entre as quais (fl. 604): 5. A referência para pagamento dos serviços hemoterápicos prestados e não remunerados será a CBHPM (.) com banda redutora de sete por cento: 8. Os valores ora pactuados serão revistos a cada 12 meses após a contratualização, a partir da negociação entre os Representantes dos Serviços de Hemoterapia e a UNIDAS-ES. E para o caso de não haver acordo entre a UNIDAS-ES e os Bancos de Sangue, o percentual de reajuste terá como base a média encontrada na variação dos indicadores INPC, IGPM ou FIPE (. )" 52.

Os elementos dos autos são conclusivos, pois, no sentido de que as clínicas representadas, entre si e por intermédio da ABBS, negociavam coletivamente os valores relativos aos honorários de procedimentos médicos, bem como também combinavam entre elas a suspensão do atendimento dos beneficiários dos planos de saúde que se negavam a seguir a CBHPM. 53. Nesse sentido, foram, dentre outras, as notificações conjuntas enviadas pela ABBS e pelas clínicas representadas, a carta da GEAP endereçada conjuntamente às clínicas representadas fazendo referência aos valores a serem praticados para os serviços de hemoterapia prestados por elas e as notificações de idêntico teor enviadas pelas representadas em datas semelhantes, informando a rescisão do contrato de prestação de serviços de hemoterapia às mesmas operadoras de planos de saúde. Os documentos não deixam dúvidas de que as entidades médicas ora representadas atuavam de forma concertada. 54. Tanto é assim que as próprias clínicas representadas reconhecem em sua defesa, fls. 916 dos autos, que, em 2004, tentaram cobrar valor inclusive superior ao fixado pela CBHPM, o que é mais uma importante prova de que o acerto decorreu de conduta 23 Pr v : Si F SEI 08012.00500412004-99 / pg. 1 589 Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazo Processo Administrativo n° 08012.005004/2004-99 autônoma e paralela, que não pode ser confundida com o mero cumprimento da tabela. 55.

Ressalto, mais uma vez, que toda a argumentação relativa ao poder compensatório, como já adiantado, não alcança hospitais, clínicas, laboratórios e entes empresariais que atuam no setor, muito menos no que se refere ao valor de outros aspectos da prestação de serviços que não dizem respeito apenas aos honorários médicos. 56. De fato, os agentes ora descritos não se encontram na mesma posição de inferioridade e assimetria do médico individual e/ou, excepcionalmente, de pequenas sociedades de médicos, podendo até, conforme o caso, deter mais poder de mercado do que as próprias OPSs. Aliás, a instrução realizada pela SG aponta que as clínicas representadas representam quase a totalidade de hemoclínicas de Vitória/ES. 57. Ainda com relação à conduta das clínicas representadas e da ABBS, é preciso destacar que o presente caso não trata propriamente da implementação unilateral da CBHPM. Parte da conduta é, inclusive, anterior à CBHPM. Mesmo após a CBHPM, é fácil verificar que o foco da conduta não é a implementação da tabela em si, mas a coordenação arquitetada entre as clínicas, com a participação da ABBS, para a promoção de boicotes e para a fixação de valores, utilizando, neste caso, a CBHPM como piso mínimo, já que pretendiam receber valores superiores. 58. Assim, tem-se aqui um acervo probatório superior até mesmo ao encontrado no julgamento dos PA n° 08700.008551/2013698 e 08012.007033/2006-57, de relatoria do Conselheiro Gilvandro Vasconcelos.

As provas acostadas aos autos demonstram claramente a atuação concertada entre as clínicas representadas e a ABBS, havendo, inclusive, documentos enviados conjuntamente por elas, tais como: (i) Notificação conjunta da ABBS, Hemoclínica, Hemoserve e Unihemo, de 21 e 22 de dezembro de 2005, a diversas operadoras de planos de saúde (fl. 437), em que informavam que haveria a cobrança direta dos honorários relativos ao processamento e procedimentos de hemoterapia a partir do dia 01.01.2006. PA 08700.00855112013-69, julgado em 26.11.2014. PA 08012.007033/2006-57, julgado em 26.11.2014. 24 Volum4de Processo 6 (0011559) SE! 08012.005004/2004-99 1 pg. 1590 (52 (ii) Carta conjunta da ABBS, Hemoclínica, Hemoserve e Unihemo, de 02.06.2005 (fl. 441), por meio do qual as clínicas apresentavam nova proposta de negociação de honorários à UNIDAS e à ASASPE-ES. Termo de acordo de serviços transfusionais firmado conjuntamente entre as representadas e a UNIDAS, relativo ao valor cobrado das operadoras filiadas à UNIDAS. (fl. 604) 59. Prova inequívoca da atuação concertada são também as notificações de resilição unilateral de contratos, encaminhadas às mesmas operadoras de saúde, em datas bastante próximas, com teor praticamente idêntico, como visto quando da análise do conjunto probatório. 60.

Deste modo, não resta dúvidas de que as clínicas, de fato, negociavam coletivamente com operadoras de planos de saúde e atuavam explicitamente de forma conjunta para suspender a prestação dos serviços àquelas operadoras dissidentes. 61. O mesmo raciocínio aplica-se à ABBS, associação que congrega as hemoclínicas de Vitória/ES. Mais uma vez, visto que a própria estrutura empresarial de cada associada já é capaz de equilibrar as assimetrias de poder existente entre elas e OPSs, não se admite que a associação negocie preços coletivamente em nome de seus membros. S62. Com efeito, salvo em casos excepcionais, a ingerência por parte das entidades de classe na atividade dos seus associados, por não propiciar que os agentes econômicos negociem livremente os valores dos bens e serviços contratados, representa, como regra, uma incontestável afronta aos princípios estruturantes da ordem econômica competitiva. 63. No Processo Administrativo n. 08012.006923/2002-10, o Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo apontou que a sugestão de preços e de práticas uniformes é capaz de afetar a livre determinação de preços, de forma que a conduta deve estar sujeita a "um regime razoavelmente rígido de presunção de ilegalidade". Isso porque a lO Voto-Vista do Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo no PA n.° 08012.006923/2002-18, julgado em 20 de fevereiro de 2013. 25 Vrijme de Processo 6 (0011 1559) SEI 08012.005004/2004-99 1 g.

1591 Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE Gabinete da Conselheira Ana FrazAo Processo Administrativo n° 08012.005004/2004-99 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n°08012.005004/2004-99 referida conduta dificilmente terá outro propósito que não a restrição da concorrência. 64. Trata-se, portanto, de conduta ilícita pelo objeto, sendo desnecessário investigar seus efeitos, mesmo que potenciais, salvo se os representados trouxerem elementos que, afastando a presunção relativa de ilegalidade da conduta, possam comprovar a existência de beneficios racionais e legítimos para a adoção do referido comportamento, o que não se aplica ao caso. 65. Como se depreende dos autos, houve troca de correspondências entre a ABBS e algumas operadoras (fis. 240/261) relativas à contraproposta de valores e à tabela de honorários de serviços de hemoterapia. No mesmo sentido, em declaração feita na nota de esclarecimento das hemoclínicas (fis. 573), as clínicas afirmaram que faziam negociações através da associação. 66. Aliás, a própria ABBS reconhece em sua defesa que as cartas enviadas à UNIDAS e à ASASPE/ES tinham por intuito buscar uma atualização dos preços. A ABBS reconhece ainda que a sua participação era mais presente no início das tratativas, quando a associação buscava a composição entre seus associados e a UNIDAS (fis. 346). 67. Ademais, os documentos acostados às fls.

850/874 - notificações enviadas pelas representadas das quais também constava o selo da Associação - , levam à conclusão de que a ABBS era meio utilizado pelas clínicas para promover as negociações e reforçar o poder de barganha delas frente à UNIDAS.. 68. Deste modo, entendo que a ABBS negociava os valores dos serviços de hemoterapia em nome das clínicas associadas, além de ser o meio utilizado pelas próprias clínicas para fixar conduta uniforme entre elas e aumentar o poder de barganha junto às OPSs. 69. Por fim, a instrução realizada pela SG, igualmente, não deixa dúvidas de que a representada UNIDAS negociava coletivamente o valor dos honorários médicos em nome de suas filiadas. Com efeito, todos os documentos mencionados anteriormente no voto atestam que o processo negociado foi integralmente realizado com a intermediação da UNIDAS, como revela o termo de acordo de serviços transfusionais celebrado entre as representadas e a UNIDAS. 70. Nos termos do acordo firmado em 14.07.09, as representadas se comprometem a adotar diversas medidas, entre as quais (fl. 604): 26 Volume de Processo 6 (0011559) SEI 08012.00500412004-99 1 pp, 1592 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazo Processo Administrativo n°08012,005004/2004-99 5. A referência para pagamento dos serviços hemoterápicos prestados e não remunerados será a CBHPM (.) com banda redutora de sete por cento: 8.

Os valores ora pactuados serão revistos a cada 12 meses após a contratualização, a partir da negociação entre os Representantes dos Serviços de Hemoterapia e a UNIDAS-ES. E para o caso de não haver acordo entre a UNIDAS-ES e os Bancos de Sangue, o percentual de reajuste terá como base a média encontrada na variação dos indicadores INPC, 1GPM ou FIPE (. )" 71. A negociação coletiva por parte da UNIDAS também é comprovada pela Carta da Hemoclínica e Unihemo, de 06.09.2002, às operadoras vinculadas, com o seguinte teor: . "Na busca de soluções que viabilizem a nossa permanência no mercado, vimos reunindo, desde 10 de julho PP., com a Sra.Leila Galletti Tenório Correia, representante dessa empresa junto ao grupo CIFFASÍES, visando o reajuste nos honorários praticados. Decorrido 57 dias, até a data de 02/09/2002 durante reunião de acordo entre as partes, prazo este longo para as nossas dificuldades anuais, recebemos uma proposta de reajuste mínima de 7%, irreal para a nossa realidade." (fl. 161, grifo nosso). 72. Em relação à conduta da UNIDAS, obviamente, também não se aproveitam nenhuma das ressalvas relativas ao poder compensatório. Na verdade, a UNIDAS é a detentora do poder de mercado original, não havendo que se falar em excludente de ilicitude no caso da conduta praticada por ela. 73.

O fato de os valores negociados não serem vinculantes para suas filiadas e o argumento da ausência de comprovação de poder de mercado por parte da UNIDAS, do mesmo modo, não afastam a conclusão. 74. Com efeito, o poder de mercado relacionado a condutas de fixação conjunta de preços ou de influência sobre preços decorre da própria materialidade da conduta, como vem decidindo o CADE em diversos casos recentes . 75. Não obstante, cumpre destacar que a União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (UNIDAS) é uma entidade bastante representativa no Brasil. Ela atua por meio de 27 Superintendências Estaduais, que congregam mais de 140 instituições, reunindo cerca de 5 milhões de beneficiários em todo o território nacional. Segundo dados da ANS, em 2003, a participação da UNIDAS no Estado do Espírito Santo PA n- 08012.01: 168/2007 julgado na 31 SOJ de 23/10/13, PÁ n°08012.004039/2001 julgado na 22 SOJ de 22/05/13, PA 08012.004472/2000 julgado na 51 SOJ de 01/10/14, todos de minha relatoria. 27 Volume de Processo 6 (0011559) SEI 08012.00500412004-99 1 pg. 1593 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazo Processo Administrativo n°08012.005004/2004-99 era de 55,5% dos beneficiários de planos de saúde na modalidade de autogestão e 15% do tótal de usuários do sistema de saúde suplementar no estado. 76.

Assim, tratando-se de uma conduta ilícita por objeto e não havendo nenhuma justificativa razoável e legítima para sua prática, é forçoso reconhecer que a UNIDAS também praticou infração à ordem econômica, prevista no art. 20, 1 c/c 21, II, da Lei 8.884/94. VI. DA DOSIMETRIA DA PENA 77. Ante o exposto, voto pela condenação da Hemoclínica - Serviços de Hemoterapia Sf5 Ltda (1-lemoclínica); Hemoserve - Serviço de Hemoterapia e hemoderivados Ltda. (Hemoserve); UNIHEMO - Clínica de Hematologia e Hemoterapia Ltda (lJnihemo); Associação Brasileira de Bancos de Sangue (ABBS) pela prática de infração à ordem econômica prevista no art. 20, inc. 1 c/c art. 21, inc. 1 da Lei n. 8.884/94 e da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (UNIDAS) por ter infringido o art. 20, inc. 1 c/c art. 21, inc. 1 da Lei 8.884/94. 78. Quanto à dosimetria da pena, decidiu esse Conselho, no julgamento do Processo Administrativo n. 08012.009834/2006-57, que é aplicável a Lei n. 12.529/11 quando ela se mostrar mais favorável aos representados em processos pendentes de julgamento, relativos a condutas ocorridas sob a vigência da Lei n. 8.884/94. 79. No referido processo, notei que, com a redução das alíquotas mínima e máxima e da base de cálculo da multa, a Lei 12.529/11 mostra-se mais favorável para a fixação das penas às empresas. 80. Já no caso das associações, como a UNIDAS e a ABBS, tem-se aplicado a Lei 8.884/1994, por se mostrar mais benéfica nessa hipótese. 81.

Nos julgados mais recentes, em se tratando de cartéis hardcore, a multa aplicada às associações de classe tem sido fixada pelo CADE em montantes de aproximadamente 300.000 (trezentos mil) UFIRs. Já os casos de tabelamento de preço têm sido apenados com multas de 100.000 (cem mil) UFIRs a 120.000 (cento e vinte mil) UFIRs, a depender da análise dos elementos previstos no art. 27 da Lei 8.884/94 (correspondente ao art, 45 da Lei 12.529/2011). 82. Por fim, também se deve levar em consideração a análise dos elementos do art. 45 da Lei 12.529/2011 na aplicação das penas, conforme análise abaixo: 28 f001 1559) SEI 08012.0.0500412004-99 1 pp, 1594 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazao Processo Administrativo n° 08012.005004/2004-99 Gravidade da infração 83. O cartel é a infração à ordem econômica que gera os efeitos mais lesivos ao mercado, pois leva ao aumento de preços, à redução de oferta e à deterioração das estruturas de mercado. 84. O caso em análise, todavia, apresenta algumas peculiaridades, que atenuam a gravidade da conduta. Em primeiro lugar, observa-se que as operadoras de saúde também negociavam coletivamente por meio da UNIDAS. Além disso, verifica-se que as representadas recorreram ao Ministério Público na tentativa de resolver o impasse com as operadoras, o que demonstra seu esforço para resolver o problema de forma mais transparente e menos lesiva aos consumidores. Boa-fé do infrator 85.

No que diz respeito aos atos ilícitos ora apontados, não há que se falar em boa-fé dos representados, especialmente diante da existência de inúmeras decisões no CADE que deixam clara a ilicitude de conduta concertada entre empresas para fixação conjunta de preços. A vantagem auferida ou pretendida pelo infrator 86. Não foi possível verificar as vantagens auferidas no presente caso. A consumação ou não da infração 87. A infração investigada foi consumada pela simples negociação conjunta entre as clínicas investigadas e pela participação das associações em negociações coletivas que tinham como objeto a fixação de preços e honorários. Grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros 88. O grau do perigo de lesão deve ser considerado alto, especialmente por ter havido a ameaça de boicotes e de cobrança direta de valores dos consumidores. 89. Aliás, destaco que a ABBS e as representadas representavam parcela relevante do mercado de serviços de hemoterapia de Vitória/ES, o que torna a conduta ainda mais lesiva. 29 Processo 6(0011559) SEI 06012.00500412004-99 / pg. 1595 V. Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n° 08012.005004/2004-99 Efeitos econômicos negativos produzidos no mercado 90. Não foi possível aferir pelas provas constantes dos autos. Situação econômica do infrator 91. As representadas detinham situação econômica considerável.

A UNIDAS, com mencionado anteriormente, congrega mais de 140 instituições no Brasil e tem, aproximadamente, 5 milhões de beneficiários em todo o território nacional. 92. A ABBS, por sua vez, tem como associadas três das quatro clínicas de hematologia da região. 93. Já as clínicas, como se nota dos documentos acostados aos autos, auferiram os seguintes faturamentos em 2009: a) 1-lemoclínica - Serviços de Hemoterapia S/S Ltda (ilemoclínica) - fls. 925 - faturamento de R$ 4.212.726,48; b) Hemoserve - Serviço de Hemoterapia e hemoderivados Ltda. (Hemo serve) - fls. 929 - faturamento de R$ 4.949.373,22; c) Unihemo - Clínica de Hematologia e Hemoterapia Ltda (Unihemo) - fls. 931 - faturamento de R$ 3.477.411,69; Reincidência 94. Não há reincidência no presente caso em relação às clínicas investigadas e à ABB S. 95. Em relação à UNIDAS, contudo, observa-se que o CIEFAS já fora condenado no S PA 08000.020425/1996-71, julgado em 10 de outubro de 2001, pela influência de conduta uniforme, nos termos do art. 20, 1 e IV c/c art. 21, inciso II, da Lei 8.884/94, de forma que a multa deverá ser maj orada em razão da reincidência. Recorde-se que a conduta sob exame ocorreu entre 2002 a 2009. antes, portanto, de transcorridos cinco anos da decisão mencionada. Conclusão sobre a dosimetria 96.

Assim, considerando os critérios expostos acima e a jurisprudência deste Conselho, que, em casos de cartéis, vem aplicando normalmente a alíquota de 15%, bem como as atenuantes já identificadas quando da análise da gravidade da conduta, fixo multa no valor de 10% do faturamento auferido no ano anterior à instauração do processo para as representadas Hemoclínica, Hemoserve e Unihemo. Vokimede Processo 6 (0011559) SEI 0801200500412004-99/pg. 1596 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazo Processo Administrativo n°08012.005004/2004-99 97. Quanto à ABBS, fixo multa no valor de 100.000 (cem mil) UFIRs e, no tocante UNIDAS, em razão da reincidência, fixo multa no valor de 200.000 (duzentas mil) UFIRs. VII. CONCLUSÃO 98. Ante o exposto, voto pela condenação da Hemoclínica - Serviços de Hemoterapia Sf5 Ltda (1-lemoclinica); Hemoserve - Serviço de 1-lemoterapia e hemoderivados Ltda. (Hemoserve); UNIHEMO - Clínica de Hematologia e Hemoterapia Ltda (Unihemo); Associação Brasileira de Bancos de Sangue (ABBS) pela prática de infração à ordem econômica prevista no art. 20, inc. 1 c/c art. 21, inc. 1 da Lei n.. 8.884/94 e da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (UNIDAS) por ter violado o art. 20, 1 c/c art. 21, 1, da Lei 8.884/94. 99. Além da multa pecuniária, determino que as clínicas condenadas: a.

Abstenham-se de negociar coletivamente os preços dos serviços de hemoterapia, bem como de praticar qualquer outra conduta que implique o controle da livre formação dos preços ou que resulte na adoção de práticas comerciais uniformes. 100. Em relação à ABBS e à UNIDAS, aplico as seguintes penalidades acessórias: a. Abstenha-se de negociar coletivamente os preços de seus filiados e/ou de elaborar, divulgar e/ou negociar quaisquer tabelas sugestivas de preço, entre filiados ou não, bem como de praticar qualquer outra conduta que. implique o controle da livre formação dos preços ou que resulte na uniformização de práticas comerciais. b. Abstenham-se de impedir a negociação direta e individual dos serviços de hemoterapia por suas filiadas. c. Disponibilizem síntese desta decisão em seu sítio eletrônico. d. Divulguem aos seus filiados seu teor, por qualquer meio a sua escolha, comprovando seu cumprimento perante o CADE no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da decisão. 101. Determino também que a ABBS: 31 Voume J Processo 6 (0011559) SB 08012.005004/2004-99/ pg. 1597 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n° 08012.005004/2004-99 a. Abstenha-se de promover, apoiar ou fomentar movimentos de boicote ou paralisação coletiva nos atendimentos aos beneficiários de planos de saúde ou descredenciamento em massa. b.

Abstenha-se de instaurar sindicâncias, processos administrativos disciplinares ou de utilizar-se de qualquer outro expediente para punir, ameaçar, coagir ou retaliar seus associados para obrigá-los a participar de movimentos de boicotes, paralisações ou descredenciamento. É o voto. Brasília, 10 de dezembro de 2014. ANA FRAZÃ Conselheira Relatora 32 Vokime de Processo 6 (0011559) SEI 08012.0050.04/2004-99 1 pg. 1598

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa