JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Outros órgãos do CADE · 24/11/2014

Processo Administrativo nº 08012.007818/2004-68

Processo Administrativo nº 08012.007818/2004-68

Processo Administrativotexto integral
EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado de Peróxido de Hidrogênio. Pessoas Físicas. Relatório Circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e~· 1 156, §§ lº e 2º, do Regimento Interno do C~~· R~comendaçao, de condenação. Remessa ao Tribunal Adm1rustrat1vo do Cade 1 para julgamento.

Decisão

Condenação do Representado Eric Mignonat. Arquivamento do processo em relação ao Representado Raymond Ernest Reber 223. Com base em todo o exposto, sugere-se o indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados por falta de amparo legal, reiterando-se pelos seus próprios fundamentos os termos da Nota Técnica de fls. 5323/5351, acolhida pelo Despacho SDE nº 320, publicado no D.O.V. em 19.05.09 (fls. 5352/5353). 224, . No mérito, çonclui-:-se que o Representado Eric Mignonat infringiu o art. 20, incisos I, II, III e VI, c/c art. 21, incisos I, II, III, X, XII, XIII, ambos da Lei n.º 8.884/199447 • Ássim, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º, do Regimento Interno do CADE, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento com a recomendação de condenação do Representado Eric Mignonat por infração à ordem econômica. 225. Além disso, nos termos do art. 13, inciso VII da Lei nº 12,529/11, sugere-se o recurso de oficio ao Tribunal em razão do arquivamento do processo em relação ao Representado Raymond Ernest Reber, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, conforme despacho de fls. 5352/5353.

Inteiro teor

139.307 caracteres transcritos do PDF oficial

Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5684PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.007818/2004-68 Representante: Representados: Advogados: SDE ex-officio Eric Mignonat; Raymond Ernest Reber Fernando de Oliveira Marques, Ana Carolina Lopes de Carvalho Engel, Arthur Guerra de Andrade, Monica Yumi Shida Oizumi, Marina Aidar de Barros Fagundes, Lucia Afonso Claro, Roberto César Júnior Costa Miguel, Carina Bueno Fusco e outros. Nota técnica nº 396 Superintendência-Geral 1 EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado de Peróxido de Hidrogênio. Pessoas Físicas. Relatório Circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e 1 156, §§ lº e 2º, do Regimento Interno do C Rcomendaçao, de condenação. Remessa ao Tribunal Adm1rustrat1vo do Cade 1 para julgamento. Sumário, . 3 I. RELATORIO. .. . 3: l l CONSIDERAÇÕES INICIAIS.. \. o DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.. . 1.2 DA INSTAURAÇA. . S PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. ". 6 1.3 DAS NOTIFICAÇOE S. . SÍNTESE DAS RAZÕES DE DEFESA DOS REPRESENTADO. : : : : : : : .-.-.: : : : : . 6 I.4 d Ra d Emest Reber. 6 I.4. l Defesa do Representa o ymon. . d En. e Mignonat. 17 l.4.2 Defesa do Representa o. .. . : . . a) nexistência da conduta invest1gada. d. B. _.l. (.PBL). 8 \ i, p, dos o ras1. 8 (b) Atuação do Sr. Eric Mignonat na erox1. J 1.5 DO SANEAMENTO. : . VAS E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. lO 16 DA ANÁLISE DO PEDIDO DE PRODUÇAO DE PRO SíNTESE DAS ALEGAÇÕES DO REPRESENTADO. 14. TO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E I 7 Do ENCERRAMEN. 15.

ANÁLISE. ,. 1 S 11.. UIDAS NAS ALEGAÇÕES.. .. U. l DAS PRELIMINARES ARG ,. . e Martins Pimentel e Susan. . os de Direito Clov1s Hennqu a colaboração dos estag1an 1 Esta nota contou com 1 Si.queira Suzart Santos. 77 _ L -L 4 Ed Carlos Taurisano l . - -Er,1cni º f/DF- - . Cep: 70.770-5/J.dtal ia i--Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5685SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 11.2 Do MÉRITO. 16 Il2. l Da estrutura normativa da legislação concorrencial e a conduta investigada. 1 16 II.2.1.1 Do rito de análise de casos de cartel clássico. 17 ll.2.2 DESCRIÇÃO DO CARTEL A QUE SE REFERE A INVESTIGAÇÃO REALIZADA NOS PRESENTES AUTOS. ,. 19 ll.2.2.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS: DA CONDENAÇÃO DO CARTEL EM APREÇO NO ÂMBITO DOPA Nº 08012.004702/2004-77. ,. 19 Il.2.2.2 DESCRIÇÃO DO CARTEL. 20 ll.2.3 DAS PROVAS DA EXISTÊNCIA DA CONDUTA. 22 Il.2.3.1 OBJETO, CRIAÇÃO E EVOLUÇÃO DA PRÁTICA. t. 22 11.2.3.1.1 DAS TROCAS DE INFORMAÇÕES. 32 11.2.3.1.2. DA FIXAÇÃO DE PREÇOS. 1- 37 II.2.3.1.3 DA DIVISÃO DE MERCADO. : 43 Il.2.4 DA CARACTERIZAÇÃO DO CARTEL CLÁSSICO. 49 11.2.4.1 DO PERÍODO DA PRÁTICA. ,. 50 11.2.4.2 DA INSTITUCIONAUZAÇAO DO ACORDO. \. 55 ll.2.5 DO PODER DE MERCADO. : . - 64 ll.2.5. l DA DEFINIÇÃO DO MERCADO RELEVANTE. - ; - . 65 ll.2.5.2. DA PARTICIPAÇÃO DE MERCADO. ,. 66 II.2.5.3 Dos FATORES FACILITADORES DA FORMAÇÃO DO CARTEL E SEU MONITORAMENTO. ,. 68 II.2.5.4 Dos FATORES FACILITADORES DO ABUSO DE PODER DE MERCADO.

69 ll.2.6 DA INDIVIDUALIZAÇÃO DACONDUTAPRATICADA PELO SR. ERICMIGNONAT. j 74 III. CONCLUSÃO. 85 2 Autos n.º 08012.007818/2004-68 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5686I. 1.1 RELATÓRIO Considerações iniciais SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 1. Trata-se de Processo Administrativo originado pelo desmembramento do Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77 determinado nos termos do Despacho nº 958(2004 (fl. 186/188), publicado no D.O.U. em 16.09. 2004, com vistas a apurar suposto cartel no mercado de peróxidos de hidrogênio. 2. O Peróxido de hidrogênio (H202), conhecido popularmente como água oxigenada, é um produto homogêneo que tem como função básica o branqueamento de polpas quírlücas, mecânicas e recicladas, sendo utilizado como substituto ou concomitantemente com outros branqueadores químicos, como o dióxido de cloro e outros derivados de cloró. As características que o tomam um produto diferenciado são a redução do custo tot al do branqueamento, a melhora na alvura final, a redução da cor do efluente, a redução da reJersão da alvura e o fato de se tratar de um produto ambientalmente correto. 3. Ademais, o peróxido de hidrogênio é considerado pela Associação Brasileh-a de Indústria Química ("ABIQUIM") comQ um produto químico perigoso, necessitando de armazenamento próprio e adequado em isocontêineres, o que dificulta a importação do produto. l 4.

Os fatos e documentos que ensejaram a abertura das investigações do Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77 foram oriundos do Acordo de Leniência n.º 08012.000447/2004-93, firmado em 06.05.2004 entre a União, representada pela Secretapa de Direito Econômico, e os então Representados Bragussa Produtos Químicos Ltda., Degussa Brasil Ltda., Degussa Aktiengesellschaft (Degussa AG), Weber Ferreira Porto, Dirk Egon Regett, Marcelo Ronald Schaalmann, Roberto de Bacellar Blanco, Sidnei Inácio Cestari, Wemer Karl Ross, Hans Willmann, Wilfried Eul e Karl-Erhard Muller (dor<\\rante "Beneficiários"), figurando como intervenientes-anuentes o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Ministério Público Federal. 5. Por meio da assinatura do Acordo de Leniência, seus Beneficiários confessam a prática das infrações administrativas e penais tipificadas no art. 20 c/c art. 21 da Lei 8.884/94 e no art. 4° da Lei 8.137/90, isto é, a prática de cartel no mercado brasileiro de peróxidos de hidrogênio, então composto majoritariamente pelas empresas do Grupo Degussa e do u-se que tal fato poderia comprometer o trâmite processual e fazer com que a solução do fei}o se estendesse demasiadamente: I.2 "(. ) Nos termos da Nota Técnica supracitada, determino o desmembramento do ; feito, para que seja instaurado Processo Administrativo em separado em desfavor do Srs. Eric Mignonat e Raymond E.

Reber, para apurar a ocorrência de infração à ordem econômica, consistente nas práticas de fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens; obter ou influençiar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; dividir os mercados de produtos, acabados ou semi-acabados, ou as fontes de abastecimto de matérias-primas ou produtos intermediários; regular mercados de bens, estabeleçendo acordos para limitar ou controlar a produção de bens; discriminar adquirentes d<. bens por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda; recusar a venda de bens, centro das condições de pagamento normais aos qsos e costumes comerciais; condutas estas que podem caracterizar a ocorrência de infrção à ordem econômica nos termos dos incisos I, II, III e IV do art. 20 c/c incisos I, II, III, X, XII e XIII do art. 21, na forma do art. 32 e seguintes, todos da Lei 8.884/94, por reconhecer nos fatos mencionados na Nota Técnica supracitada indícios suficieptes à sua instauração.(. )" (fl. 186/187). Da instauração de Processo Administrativo 9. Dessa forma, em 16.09.2004, foi instaurado Processo Administrativo autônomo sob o nº 08012.007818/2004-68 em desfavor dos Srs. Eric Mignonat e Raymond E. Reber; com vistas a apurar suposta participação dos executivos do Grupo Solvay em cartel no mercado brasileiro de peróxidos de hidrogênio, conduta essa passível de enquadramento no art.

20, incisos I, II, III e IV c/c art. 21, incisos I, II, III, X, XII e XIII, todos da Lei n. 8.884/94. 4 Autos n.º 08012.007818/2004-68 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5688SUPERINTENDÊNCIA-GERAL éÕORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 10. Conforme acima indicado, a instauração de Processo Administrativo se deu por níeio da Nota Técnica de fls. 167/185, acolhida pelo Despacho do Secretário de Direito Econôniico nº 958 (fls. 186/187), nos termos dos artigos 31 e 32 da Lei nº 8.884/94. 1.3 Das notificações para apresentação de defesa 11. Em 23.08.2007, por meio do Oficio nº 5173/2007/DPDE, a SOE solicitou à PB1L a indicação do nome completo e endereço atualizado de ambos os Representados para instrução do procedimento administrativo (fl. 192). 12. Em 06.09.2007, a PBL apresentou os dados referentes ao Sr. Eric Mignonat, mas solicitou a concessão de prazo adicional de 10 (dez) dias para apresentação dos dado de contato referentes ao Sr. Raymond E. Reber, tendo em vista que ele já estava há muitos anos desligado da empresa (fls. 193/194). O prazo adicional foi deferido pela SOE no I dia 10.09.2007 (fl. 195) e a PBL forneceu os dados atualizados do Sr. Reber em 28.09: 200- i (fl. 197). 13. Em 07.01.2008 foi enviada notificação ao Sr. Raymond E. Reber (fl. 198) eJ em 22.01.2008, foi juntado o Aviso de Recebimento da referida notificação (fl. 202). 1 14. Também em 07.01.2008, conforme exigência do art.

38 da Lei nº 8.884/9, o Secretário de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda foi oficialmente informado da instauração do Processo, para que a SEAE/MJ, se quisesse, emitisse parecer (fl. 199). À fl. 201, por meio do Oficio 06027/2008/DF GABIN/SEAE/MF, de 10.01.2008, o Sr. Secretário informou reservar-se o direto de não se manifestar no presente feito. 15. Após ter sido notificado, o Sr. Raymond Emest Reber peticionou nos autos1 em 01.02.2008, informando que apresentaria sua defesa tão logo fosse juntada a intimação do Sr. Eric Mignonat, nos termos do artigo 83 da Lei nº 8.884/94 c/c art. 241, inc. III do CPC: (fls. 214/215). j 16. Em 06.03.2008, foi enviado oficio ao Cooràenaâor-Geral da CGPCI/INTERJ>OL solicitando a confirmação e complementação dos dados referentes ao Sr. Eric Mignona (fls. 216/217). 17. Por meio de petição protocolada em 25.08.2008, o Sr. Eric Mignonat declarJu-se ciente da instauração do Processo Administrativo em epígrafe (fl. 5123/5124). 18. Dessa forma, nos termos da Nota Técnica de fls. 5127, entendeu-se que o comparecimento espontâneo do Sr. Eric Mignonat supriu a falta de citação, nos termqs do artigo 214, § 1 º do CPC, e que o processo estava regularizado para a apresentação de defeas. 19. Por conseguinte, os Representados foram intimados por meio do Despacho nº 2 .J (fls.

5128/5129) quanto ao início do prazo de defesa, que seria de 15 (quinze) dias, contad9s em dobro, nos termos do artigo 191 do CPC, iniciando-se no primeiro dia útil subsequepte à publicação, que ocorreu em 11.09.2008 (fl. 5129). 20. Assim, foi enviado novo oficio ao Coordenador-Geral da CGPI/INTERPOt em 11.09.2008 pedindo a desconsideração do pedido de informações formulado no 9ficio 5 Autos n.º 08012.007818/2004-68 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5689(Fls .: )Ot. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL 11: ) COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE - --e anterior, tendo em vista o comparecimento espontâneo do Sr. Mignonat no presente proceJso administrativo (tls. 5130/5131). 1.4 Síntese das razões de defesa dos Representados 1.4.1 Defesa do Representado Raymond Ernest Reber 21. Em 10.10.2008, o Representado Raymond Emest Reber apresentou sua defesa (fls. 5136/5156 e anexos às tls. 5158/5212). 1 22. Nesta ocasião, foram levantadas preliminares relativas a (i) prescrição; (ii) cerceamento de defesa por acusação genérica; (iii) impossibilidade de desmembramento do processo, (iv) indisponibilidade de documentos essenciais à preparação da defesa e (v) ilegalidade do uso de "prova empresatada"; sendo que todas essas questões fotam devicíamente anàlisadas na Nota de Saneamento. 23.

No mérito, o Representado inicialmente informou que foi admitido na Solvay SjA., na Bélgica, em 01.04.1964 e designado para trabalhar na filial da empresa no Brasil .em 12.01.1973, ocupando o cargo de Diretor Gerente até o dia 22.04.1987. A partir dessa data, foi celebrado um contrato de prestação de serviços autônomo e o Representado passoµ a exercer a função de Diretor Gerente subordinado ao Conselho Administrativo da Peróxido do Brasil, tendo trabalhado junto à Peróxidos do Brasil até 25.06.1997, quando o contratd de prestação de serviços foi rescindido unilateralmente pela empresa. 24. O Sr. Reber declarou então que desde 1997 não mais fazia parte dos quadro1 de funcionários da Peróxidos do Brasil, de modo que, à época dos supostos fatos, o Representado não trabalhava mais na empresa. 25. Dessa forma, o Representado asseverou que não praticou qualquer das condtas delituosas narradas no processo administrativo e não participou de quaisquer reuniões çom fins anticoncorrenciais no mercado de peróxido de hidrogênio, alegarrdo também que as acusações da SD E careceriam de provas. 1 26. Quanto às menções a sua pessoa no Histórico de Infrações, nos itens 21, 25 e 30, o Representado alegou que há carência de dados e informações para atestar seu envolvimto na conduta Segundo ele, as afirmações feitas nos documentos são genéricas, e os documeptos apresentados não atestariam sequer que as reuniões mencionadas aconteceram de fato.

Assim, o Representado reforçou que não haveria indícios nos autos que o acusem de forma concreta. 27. Nestes termos, o Sr. Reber requereu o arquivamento do presente proc: esso adminsitrativo. 1.4.2 Defesa do Representado Eric Mignonat 28. Em 13.10.2008, o Sr. Eric Mignonat apresentou sua defesa, juntada às fls. 5215/261 dos autos. 6 Autos n.º 08012.007818/2004-68 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5690SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 29. Em sede de preliminar, o Representado arguiu as questões já analisadas na Nota dej Saneamento, relativas a (i) nulidade do desmembramento do Processo Administrativo n1 08012.004702/2004-77; (ii) necessidade de unificação/conexão dos processo administrativos; (iii) nulidade da Nota Técnica de Instauração do Processo Administrativo po, ausência de requisitos essenciais; (iv) impossibilidade de desconsideração da personalidadç jurídica da empresa; (v) ilegalidade do uso de prova emprestada do P A n6 08012.004702/2004-77 e (vi) prescrição da pretensão punitiva da Administração. ( a) Inexistência da conduta investigada 30. Passando para o mérito da investigação, o Sr. Eric Mignonat reforçou a existência d concorrência entre Degussa e PBL e alegou que não haveria nos autos evidências de preçqs superiores aos preços competitivos de mercado, exclusão de efetivos ou potenciajs concorrents e/ou de efetiva. e iqtencipnal d,ivsão eç.tre C>s_ clieµtes,das_.empresas:

No mesil}o sentido, afirmou também que o intercâmbio de posições cliente/fornecedor/concorrente entre as empresas ressaltaria a rivalidade presente no mercado, o que também seria confirmaqo diversas vezes no próprio histórico de infrações. 31. O Sr. Mignonat então destacou que a PBL e a Bragussa mantinham uma relação de cliente/fornecedor sendo que essa relação comercial é que seria o pressuposto de todos bs contatos citados pela Degussa em seu histórico de infrações. 32. O Sr. Eric Mignonat também ressaltou em sua defesa a ausência de condições parta prática de cartel no mercado de peróxido de hidrogênio no Brasil, alegando que a constataGão de que o mercado é concentrado não seria suficiente para atestar o suposto conluio. Ademais, alegou que a condição estrutural relativa à concentração do mercado seria refutada pelo tàto de a própria Degussa ter atuado no mercado brasileiro via importações até o ano 1997. 1 33. No que tange à homogeneidade do produto, o Representado alegou que I tal característica não seria fáto dado diante de diferentes casos concretos, pois, para determinadas aplicações (alimentos e cosméticos, por exemplo), o perõxido de hidrogênio diferir-se-ia em termos de marcas e registros.

O Representado afirmou também que existem outros prod11tos que podem ser utilizados para algumas aplicações do peróxido de hidrogênio, tendo cithdo como exemplo sulfito de sódio, oxigênio, dióxido de cloro e outros derivados de cloro que são utilizados como branqueadores químicos, o que contestaria a alegação de que o produto é praticamente insubstituível. 34. Neste sentido, o Sr. Mignonat afirmou que o peróxido de hidrogênio deverii ser considerado na maior parte das vezes uma commodity, já que é utilizado como insumo pdra a produção de outros bens, é produzido em larga escala, tem sua demanda pautada1 por especificidades técnicas e não há diferenciação entre os produtos concorrentes. 1 35. Abordando as participações de mercado das empresas envolvidas no cart} mas possuir potencialidade lesiva ou (ii) se tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutur normativa permite, pois, que se possa classificar as condutas em dois tipos: condutas po,: objeto e condutas por efeitos. 69. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evident1. Quando uma conduta for considerada anticompetitiva porque possui objeto ilícito, ou seja, sua mera existência a toma ilícta já que dela nunca decorreriam efeitos positivos concorrenciai$, existe uma presunção de ilegalidade, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar cie regra per se.

Neste caso, repise-se, a mera existência de uma conduta com determinado obje(o é anticompetitiva, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou sobre o mercado. 70. Por outro lado, quando o que toma uma conduta anticompetitiva são seus potenci,is efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis cotjio eficiências geradas, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outros. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade e efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. 71. Mas a estrutura da legislação antitruste vai além da tipificação genérica. Pha evidenciar ainda mais a possibilidade de que as condutas sejam definidas ou por_se1: 1 objetojou por seus potenciais efeitos, o legislador traz, no art. 21 da Lei nº 8.884/94 e nos mc1sos do-36 da Lei nº 12.529/2011, um rol exemplificativo de atos que, quando enquadrados no t}Pº genérico, são comumente considerados condutas anticompetitivas. 1 16 Autos n.º 08012.007818/2004-68 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5700cAos SUPERINTENDÊNCIA-GERAL : J: ls 5tJ COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 72. Assim, existem condutas que, quando ocorrerem sob determinada forma, serão! sempre definidas por objeto, ou seja, serão ilícitas por sua mera existência e, portanto, devem.

ser analisadas segundo a regra per se. Condutas tendentes à coordenação e uniformizaçãoj entre concorrentes, geralmente se enquadram neste tipo de condutas, dado que de seu objeto! dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência. 73. Os principais exemplos deste tipo de condutas são os cartéis clássicos (hard-core), o cartéis em licitação e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas d preços elaboradas por associações comerciais e destinadas ao consumidor final, mas possível afirmar que uma grande parte das condutas anticompetitivas enquadradas como cartel ou tratadas como assemelhadas possui como característica a ilicitude por objeto. 74. Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que consistem em un{ acordo entre concorrentes para, principalment_e, fixar preços ou quotas de produção, dividil cliente&,c e mercados. de. atuação, bem .como. .eGIBoinru.. .preços. ,.e.t,ajustar.,; vantagen&: .etl}. concorrências públicas e privadas. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores a<) aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica.

Desse modo, um cartel de divisão de clientes 04 mercados, por exemplo, tende a coordenar a ação dos agentes de mercado com o intuito de determinar o preço mais benéfico para si, passando cada empresa a atuar como se fosse um empresa monopolista perante o cliente ou o mercado cartelizado. 75. A caracterização de um cartel, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entrb concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais. 76. Também na legislação concorrencial e penal brasileira, o cartel possui tipificaçãb bastante aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. O que SF depreende, portanto, tanto da tipific.ação administrativa, quanto de sua tipificação penal, é que o cartel é um ilícito grave e que possui muitas formas de se caracterizar, na maioria das vez1s bastando sua simples existência para que seja punido, uma vez que de seu objeto nunca se poderia extrair qualquer beneficio. 11.2.1.1 Do rito de análise de casos de cartel clássico 77. Conforme acima demonstrado, de condutas tendentes oordenação, coo carts e assemelhadas dificilmente poderia advir qualquer efeito pos1t1vo. Neste sentido, salyo situações excepionais, cartel é uma conduta definida pelo seu objeto ilícito, bastando a prova da sua existência. 78.

Também afirmamos acima que a conduta tipificada na lei penal e administrativa como cartel pode assumir diversas formas de ocorrência. Deste fato, eneano, deoe qu a depender da forma assumida pelo cartel, o stadard de prova de sua x1stencia sera d1fere1)te, 0 que não retira o caráter de ilicitude pelo obJeto da conduta, mas sun o grau de elemenos l 7 Autos n.º 08012.007818/2004-68 ,l> Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5701necessários para sua comprovação. Neste sentido, devemos ressaltar que a prova da existência de um cartel pode resultar de meios diretos e indiretos, obtidos durante a investigação. 79. Além disso, deve-se ressaltar ainda que o grau probatório exigido para caracterização de um cartel pode também influenciar diretamente na análise da gravidade dai conduta e, proporcionalmente, da punição correspondente. Neste sentido, no Brasil, a jurisprudência caminha no sentido de aplicar punições mais severas às hipóteses dos cartéis denominados "clássicos", nos quais os acordos são perenes (ou ao menos possuem1 intenção/características de perenidade) e têm características que demonstram suai institucionalização, em comparação aos cartéis "difusos", que, além de nem sempre apresentarem tais elementos característicos, normalmente tratam de uma coordenaçã0< eventual (muitas vezes reativa) diante de uma oportunidade/necessidade surgida no mercado 4 .1 80. A mesma jurisprudência definiu o cartel clássico - hard core cartel - como: ,_1.aquel-]JI:

gifk.1,.,Jt.,partir d<>c ªcqrg,Q. eGJ: to.. enti: .ç; . ÇQtp._petidors,_ ,cgro ,.JUgllIIl& I fQrma, 3-institucionalidade - não decorrente, portanto, de uma estratégia de - coordenação eventual - partir da qual fossem construídos mecanismos permanentes para alcançar seus objetivos (fix preços e condições de venda, dividir mercado, acordar níveis de produção, impedir a entrada de novas empresas no mercado, definir os vencedores de licitações públicas) e, ademaisJ permitisse seu monitoramento e a punição de eventuais desviantes5. 4 Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, referente ao cartel no mercado de pedra britada d! região metropolitana de São Paulo, no qual o Conselheiro-Relator Luiz Carlos Delorme Prado considerou que os cartéis clássicos são nocivos ao bem-estar dos consumidores e, consequentemente, são considerados um delit9 per se, sem possibilidade de qualquer mitigação por argumentos da regra da razão. Posteriormente, n9 julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77 - relativo a cartel atuante no mercad9 brasileiro de peróxido de hidrogênio - o então Conselheiro-Relator Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo afirmou que, verificadas as condições de existência de um cartel, alcançar-se-ia um quantum probatório em que uma decisão poderia ser exarada, sendo desnecessária a prova dos efeitos do acordo colusivo, adotando, portanto, 1a regra per se.

No mesmo sentido, no recente julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12 relativo ao cartel atuante nos postos de gasolina na cidade de Bauru/SP - , a Conselheira-Relatora Ana Frazão considerou que inexistindo quaisquer aspectos pró-competitivos possíveis de serem gerados por tal tipo jde conduta, não há razão para se cogitar da realização de uma análise mais depurada dos efeitos agregados a prática sobre o bem-estar social, já que tal exercício invariavelmente indicará a lesividade de acordos en e concorrentes voltados unicamente à fixação de preço. 5 No julgamento do denominado "Cartel de Britas", o Relator afirmava que a prática de cartel é sempfe prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidof, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005. Representante: SDE ex officio. Representados: Sindicato da Indústria de Mineração de Pedra Britada do Estado de São Paulo (SINDIPEDRAS), Basalto Pedreira e Pavimentação Ltda., Constran S.A. - Construção e Comércio, Embu S.A. Engenharia!

e Comércio, Geocal Mineração Ltda., Holcim S.A., Itapiserra Mineração Ltda., Iúdice Mineração Ltda., Lafare Brasil S.A., Indústria e Comércio de Extração de Areia Khouri Ltda., Mendes Júnior Engenharia S.A., Mineradora Pedrix Ltda., Panorama Industrial de Granitos S.A., Paupedra - Pedreira, PavimentaçõeI e Construções Ltda., Pedreira Cachoeira S.A., Pedreir Outra Ltda., Pedreira Maritti _Ltda., Pe?-1"ira Santa Isael Ltda., Pedreiras São Matheus - Lageado S.A., Pedrerra Sargon Ltda., Reago Industna e Comercio Ltda., Sarppv Mineradora Ltda., Minerpav Mineradora Ltda. Autos n.º 08012.007818/2004-68 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5702&O SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 81. Nesse sentido, estando diante de um cartel normalmente basta a comprovação dai existência do acordo para sua punição, dispensando a prova acerca da existência de prejuízos efetivos P8: f fis de su repressão. Assim, nos_ casos de cartel clássico, a prova da existência! do acordo Jª sena suficiente para sua condenaçao. Entretanto, a comprovação da existência de. outros elementos que caracterizem perenidade e institucionalidade (ainda que potenciais)j toma a conduta mais grave, ensejando punição proporcional a esta gravidade. Novamente dspens-se, para a caracterização de um cartel como clássico, provas relativas a efeitos o d1gressoes sobre poder de mercado, bastando a comprovação da existência de elementos d perenidade e institucionalidade. 82.

Dessa forma, a utilidade em estabelecer as condições de existência de um cartel clássico, em outras palavras, comprovar se o acordo possui características que demonstrem sua perenidade (ao menos possível) e institucionalização (mecanismos de monitoramento dd cumprimento dos objetivos acordados entre seus membros), está não em obter prov necessária.para-a, condeaaçãQ,,,: àauta; -pfila. .a qual. basta. a proda existên-. ._ ",{" " ". i tllC-" l,,,tl -,,iii&-à,: i,.,. .r. ,. ., 88. Note-se que as mesmas evidências utilizadas no processo administrativo originári9 para formação do convencimento do d. Conselho quando da decisão pela existência do cartel fazem também parte do conjunto probatório contido no processo em tela e serão aqui referid com base nas fls. em que se encontram nos presentes autos. 11.2.2.2 Descrição do cartel 89. Conforme se observa do voto proferido pelo Conselheiro Relator nos autos d9 Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77, ficou comprovado pela instrução processual que a relação mantida entre Degussa do Brasil Ltda. e Peróxidos do Brasil Ltd. durante o período investigado operou-se, por via gerais, da seguinte forma: , (i) Em 1992, a Bragussa, empresa então controlada pela Degussa Brasil Ltda, iniciou a comercialização do produto no Brasil em pequenas. quantidadt; s mediante importação. Até então, esse mercado era quase mtegralmenfo abastecido pelo único produtor local à época, a Peróxidos do Brasil.

(ii) (iii) Em 1994, a Bragussa decidiu instalar-se definitivamente no Bail, ten10 concluído a construção da sua planta em 1998 no Estado do Espmto Santo. Nessa época, a empresa já detinha 40% do mercado de peróxido de hidrogênif" Antes do início das atividades da fábrica Bragussa, os contatos com a Peróxidos do Brasil foram iniciados para tratar da atuação das duas empres1as no Brasil e trocar experiências sobre suas atuações no mercado. Esse o: 1tatos iniciais, contudo, ainda não tratavam de fixação de preços e d1v1sao pe mercado, ou seja, não configuravam o cartel. 1 O cartel é inaugurado em 1995, quando os contatos entre as duas empresas,se intensificaram, sempre para discutir a respeito da evolução do mecad 1no Brasil. Entre 1995 e 1997, os contatos entre as empresas pa d1scutu1 ? funcionamento do mercado eram frequentes. Em 1996, a Peróx1dos do Bripnl 20 Autos n.º 08012.007818/2004-68 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5704(iv) (v) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL êóORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 começou a externar preocupação com a entrada da Bragussa no mercado 1 nacional, por ter impactado no preço médio do produto em função de sua 1 política de mercado. Assim, nesse mesmo ano (1996), as empresas se reuniram para tratar de um acordo sobre a participação de mercado de cada uma das 1 empresas em relação ao consumo de peróxido de hidrogênio, principalmente 1 no setor têxtil.

Por volta de 1998, à medida que crescia a relação de confiança entre os . funcionários das duas empresas, foi realizada uma reunião para tratar dai alocação entre as empresas de clientes no mercado brasileiro de peróxido dej hidrogênio. Na oportunidade, tratou-se também da importância da manutenção, pelas respectivas empresas, de sua carteira de clientes, evitando que os clienteJ de uma fossem perdidos em favor da outra. As empresas viam ainda a possibilidade de sofisticar o acordo entre o representantes .,da Bragussa-ej da Peróx.idos.-do. Brasi.1. "Para endear.,.ess.. ., projeto, a matriz do Grupo Solvay, na Bélgica, solicitou o agendamento de um4 reunião com representantes do Grupo Degussa para tratar do assunto. (vi) Essa primeira reunião, realizada na Bélgica, foi importante para 9 fortalecimento da relação de confiança entre as duas empresas e para continuidade do cartel. Assim, os encontros no Brasil continuaram. (vii) Em 27 de maio de 1998, o cartel recebeu contornos ainda mais profundoJ, tendo as duas empresas dividido a comercialização de peróxidos de hidrogênip no Brasil para as indústrias têxtil, química e de papel e celulose, cabendo 40 de participação à Bragussa e 60% à Peróxidos do Brasil. A partir de então, ds contatos entre as duas empresas tinham por escopo garantir que a divisão de mercado previamente acordada fosse mantida, via estabelecimento de ur "pacto de não agressão" ou de um "acordo de manutenção de base de clientes ;

(viii) Com o acordo, as empresas passariam a trocar maiores e mais detalhad informações sobre preços e volumes a serem ofertads a clientes. Ao final de períodos previamente determinados, os representantes das empresas trocaria.pi informações sobre vendas para fazer um "balanço" da participação acorda1ª Desde 1998, quando a fábrica da Bragussa entrou em funcionamento, se que as participações de mercado das duas empresas mantinham-e relativamente estáveis, tendo em vista os entendimentos que vinham senpo mantidas entre seus representantes. (ix) Em 2000, novamente a Peróxidos do Brasil externou sua preocupação corrl o aumento da participação de mercado da Bragussa, a qual teria resultado do aumento do consumo de peróxidos de hidrogênio pelos clientes da indústria1de papel e celulose. Em maio de 2000, foi realizada a reunião que sofistico1i1 o cartel (na sede do Grupo Solvay, na Bélgica), a fim de dirimir as preocupações externadas pela Peróxidos do Brasil e garantir a manutenção do ac?rd? . Ne1ssa reunião, foram definidos papéis específicos para cada um dos func10nanos das 1 21 Autos n. º 080 l 2.007818/2004-68 ., Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5705e: .. . SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 .__ _ __. empresas envolvidos na prática para assegurar uma maior coordenação e um 1 melhor apanhamento do acordo.

(x) As empresas concordaram que as ofertas a novos clientes seriam feitas, em 1 princípio, de forma independente e que, para se evitar instabilidade no mercado, os clientes de cada empresa seriam preservados, de maneira que a 1 Bragussa mantivesse uma participação de mercado de 40% e a Peróxidos do 1 Brasil uma participação,de 60%. (xi) (xii) Após essa reunião que ajustou o acordo, o cartel atingiu a maturidade e o ritmo de reunião entre as duas empresas diminuiu para o patamar necessário apenasl para acompanhamento e controle. Ao final do ano de 2002 e fevereiro de 2003,I houve uma alteração nos responsáveis pela coordenação do acordo em amba: i as empresas, sem que houvesse qualquer prejuízo à continuidade da prática. A; partir de 2003, o número de contatos entre os representantes da Bragussa e d P.eróxidosQ: - .Brasil, passou a. .ser. redu.zidor" já. 0,,: , - -----Anzabl.der.s.Hm.(iallluslva.dlesam.Blall) Number of Pages Oncludlng 1hr. 1heet): L. .J--------- - . Unsere Zelchen/Our refetence IC AO/wi-gr Vlslt to Bro%il oeor Sidnei. Telefon/Tetephofl 2 18-26 58 Fu-Nr. / Fax Na. 216-3B 39 Datum/!late 11.06.1996 Thonk you ver; i: nuch for your proposol concning my trip to Brozll. which I am very much ln cgreement wifh. When counttng the days we reqvfre to cope with the program 1 tentatlvely end up w!th four doys plus the AMan.tfc flights., .J!&.lliravelling, arrtvcl 01 Soo Paulo bY LH 502 ot 17: 35 h July 22: Guan; lhos. Brogusso - July 23:

Vitorio - Brogusso onél ArocM / July 24: Soo Paulo: pkko Põyry cnd Peroxldos/. July 25: Lever ond Bahia Sul pr Associotton of the P&P lndustry July 2: Reserve for ony of the appointments mentloned obove whieh we were not able - to accommodale ot lhe dates July 22. - 25.: depcrture by LH 503 leoving Soo Paulo ai 19: 05 h ( or departure on Juty 25 if reserve not reqvlred) Most likely it is ciso posi; lble to combine lhe Brogusso doy ln Guorulhos with a lote oftemoon meeting or dlnnerwlth Peroxidos. lf time permits to combine our co11 on Lever {whlch I om interested tn) with o second oppo1ntment at thot day we should eilher try Bahia Sul ln Soo Paulo or even better see somebody from your noflonol P&P Associotion. probably their chief economist (íf any). S1atist1cal data which I expecl to obtoin should support our internol lobby in favovr of our l investment in Arocruz by demonstrating an ongoing increase oi production and exports of pulp. ln cose we ore certoin to obtcin such informatton which will serve our purposes 1 then even wpvld gíve o preference to fhís associotlon rother thcn to Bohio Sul whlch 1 consider mainly as a courtesy coo. Please let me know your comments. Accordlngly we will make lhe llight reservotions. Thanks in advonce ond best regords Hans f 96. Segundo apontado pelo Conselheiro, durante essa primeira fase, houve dificuldades no estabelecimento de uma relação de confiança entre os representantes das empresas (fl. 9).

Esse período foi marcado por constantes reclamações da Peróxidos do Brasil acerca ida redução de preços promovida pela Degussa ao passo que essa respondia que não tiqba 25 Autos n.º 08012.007818/2004-68 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5709wsr SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 interesse na redução irrazoável de preços e que estaria aberta à discussão sobre a questão8 (fls. 99/100 e fl. 106). Além disso, o cartel já realizava divisão de mercado, principalmente no setor têxtil (fl. 101). 97. Na segunda fase do cartel identificada no julgamento do processo original, ultrapassaram-se as regras de pacto de não agressão e ganhou-se em sofisticação. Essa fase foi marcada pelo início da operação da planta industrial da Degussa em 1998, e por uma reunião convocada pela matriz do Grupo Solvay para estabelecer disciplina ao acordo, trazer maior 1 possibilidade de cumprimento e objetividade para a sua implementação, coordenação e 1 monitoramento. 8. Em 06 de maio de 1998, foi realizada outra reunião, dessa vez entre representantes 1 brasileiros e internacionais da Degussa e da Peróxidos do Brasil - e suas matrizes - na 13élgica, sede do Grupo Solvay, para tratar dos problemas até então recorrentes no acordo (fls. 108/109). Nessa reunião, foram estabelecidas (i) regras para dis_ciplinar a coordenação e a 1 ex.ecução .do acordo, que até então era bastant.e informal e sem fixaçàG.,.de.metodolo.gia,.o.qu.e ;

., impedia o acompanhamento adequado do seu cumprimento, (ii) a implementação de política 1 de fixação de preços, (iii) a divisão de mercado, a partir de divisão geográfica, privilegiando 1 os clientes instalados próximos às plantas industriais de cada empresa, bem como do respeito 1 à base já existente de clientes, e (iv) a determinação de monitoramento do mercado a partir de 1 petjódica troca de informações sobre preços e volumes a serem ofertados a clientes (fls. 109/110, 392 e 394). 99. O Conselheiro Relator observou em sua análise que, até essa época, a divisão de 1 clientes era passiva, resultado do pacto de não agressão (fl. 119). A divisão efetiva começou, apenas após essa primeira reunião da Bélgica, na qual foram definidos os percentuais dei participação de mercado que cada empresa deveria ter. Com a maturidade do cartel, aSf empresas passaram a combinar preços e propostas para garantir o respeito aos patamares d participação de mercado, o que não existia na primeira fase do cartel. 100. O age.t; 1.damento dessa reunião foi confirmado pela cópia impressa da mensagem eletrônica enviada em 07 de abril de 1998 por Marcelo Schaalmann, Diretor Adjunto nãQ estatutário, para Sidnei Cestari, Diretor de Produtos Químicos, ambos da Degussa, cujo títul é "Reunião com Solvay" (fls. 108/109 e 392). No mesmo documento, há ainda anotaçãp manuscrita datada de 13 de abril de 1998 fazendo referência ao Diretor Presidente d,a Peróxidos do Brasil que informa que "Sr.

Makay referiu-se a um market share de 60 a 62o/o para eles no Brasil como sendo o combinado entre nós!": 1 s Ressalta-se que O mero fato de uma empresa ter a liberdade de procurar su val para reclamar os preços praticados por aquela já é indicativo de que os mecanismos naturais de concorrenc1a desse mercado nao estavam em pleno funcionamento. Autos n.º 08012.007818/2004-68 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5710De: P"r": Datfl: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 FIGURA 3 - FL. 392 Ass11Dto: M"rcelo SChflOllD. Antas d1eto tle vai aator - vias-pela Indonesia, Jap!lo e etc . f - v Combina cOlll tl sim ? . . \__ - . M4rcalo. j \. : .,; ; - j.,. - -101. A realização da reunião na Bélgica foi comprovada também por meio de memorando interno da Degussa, que trouxe várias informações importantes para a compreensão acerca qo entendimento do acordo, especialmente quanto à divisão de mercado, do pacto de nio agressão da fixação de preços e do estabelecimento do monitoramento e seu funcionamento. Esse memorando, intitulado "Notas Reunião em 06.05.98 em Antuérpia" (fls. 394), foi enviado por Sidnei Cestari, Diretor de Produtos Químicos, para Marcelo Schaalmann, Diretbr Adjunto (não estatutário), ambos da Degussa, em 11.05.1998, refletindo conversas sobref o cartel mantidas com Eric Mignonat, Ex-CEO (Chief Executive Office) da Peróxidos do Bra,sil Ltda., aqui chamado de "Stinker (fls. 109/110):

, 21 Autos n.º 08012.007818/2004-68 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5711SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 1 FIGURA 4 - FL. 394 " Sdabt61NillllllllllllottJUilH1GlliOt.: JlarQ111caH.11.9Uim11 (lNMlffaddPL. . Ol_.. . sw... "-.. - . \19111. . Pâdtt1aPGQO. VM.UBIO,lf ,,i,pUSJSM ar.mmddl llâ llla._,-.,_,_., 1. ., OJ11111111111dlt,6.llllh6 W. 2.81». 1111ttODl!!llcC111dli dtca S.Cllllb. <- 11 b. 11 ). Naos- -11111tM6. amoao._,.,. - .._plllfl)lar.a. ---A,pílM - --. fl. Rcctau_.. QáiliaqaaaC!lllllClllilifdl!IIIIHQal-. ,. "" ,, 1 102. Logo após a reunião supracitada, houve outra, ocorrida no Brasil em 27.05: 1998, cujos objetivos eram de dar efetividade às decisões tomadas naquele encontro e de ajJstar o acordo com regras que tomassem o seu acompanhamento mais fácil e menos custoso.1Nessa reunião, houve troca de informações a respeito (i) da comercialização de peróxido de hidrogênio para as indústrias têxtil e química e do funcionamento do mercado, (ii) do vf lume de vendas da Degussa e da Peróxidos do Brasil para cada cliente, bem como das características de consumo destes, (iii) da alocação de clientes entre Degussa e Peróxicfos do Brasil e (iv) da fixação de preços máximos e mínimos para a venda do produto. Além disso, 1 esse encontro serviu também para determinar a divisão do mercado de peróxiq,o de hidrogênio, cabendo 40% de participação à Degussa e 60% à Peróxidos do Brasil (fls. 1101112)9.

1 9 A Degussa foi representada na reunião por Marcelo Schaalmann, Diretor Adjunto não estatutário da empresa, e Roberto Blanco, então chefe de Produto, enquanto a Peróxidos do Brasil se fez representar por Carlos Tieghi - Diretor Comercial e responsável pelos negócios de peróxido de hidrogênio - , Roberto Nascimento, então erente 1 28 Autos n.0 08012.007818/2004-68 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5712SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7, 103. Com o início das operações da fábrica da Degussa em 1998, a produtiviJade da empresa deveria crescer ainda mais, reduzindo seus preços, já que vinha atuando apenas por meio de importações, o que lhe impunha custos mais altos. Entretanto, como o acord estava em vigor, os market shares das duas empresas permaneceram estáveis (fl. 113). Nessa: época, a empresa já detinha cerca de 40% do mercado de peróxido de hidrogênio. 1 104. Segundo a análise adotada pelo Tribunal do Cade no processo original, a terceira fase do acordo teve começo em 2000, quando a Degussa já era considerada fabricante lqcal e a confiança no acordo já estava consolidada. Essa consolidação não significa que nã6 havia necessidade de ajustes e compensações no decorrer do cartel, mas que a sofisticaão dos acordos já se encontrava em toda a sua plenitude. Os detalhes então se davam na sua execução. 105. No início de 2000, houve uma reunião em um hotel em São Paulo, da qual representantes da Braê}ssa (Srs.

Weber Porto, Sidnei Cestari e Marcelo Schaalmann) e da Peróxidos-.do-Brasil (Sr.s Eric Mignonat} Paulo - Sehirch e Carlos Tieghi.) conversar.a-sobre participações de mercado no Brasil (fl. 118). Nesse encontro, a Peróxidos do Brasil externou seu desconforto com a coordenação do acordo, especialmente porque o mesmo não : estaria sendo cumprido à risca, havendo algumas situações em que teria sido desrespeitada a divisão acordada dos clientes. Especificamente, a Degussa teria ganhado market share em razão do aumento do consumo de peróxido de hidrogênio pelos clientes da indústria de papel e cblulose (fls. 118/119). Além disso, a reunião serviu para ratificar a divisão de mercado, fixando novamente as participações no Brasil em 40% para a Degussa e 60% para a Peróx*os do Brasil (fl. 119). 106. Os Beneficiários do Acordo de Leniência confessaram a realização de nova teunião na Europa, em seguida e em decorrência de uma outra reunião que havia ocorrido em São Paulo10 A referida reunião ocorreu na sede do Grupo Solvay, na Bélgica, em maio de 1000, a convite da Peróxidos do Brasil, a fim de confirmar a continuidade do acordo, aprimorando-o L \ (fl. 120). Nessa reunião, foi determinado quem seriam os responsáveis (i) pela coordenaão da implementação do acordo, bem como (ii) pelo monitoramento da divisão de mercado.

Foi estabelecido, ainda, que as ofertas a novos clientes seriam feitas, em princípio, de forma independente, sendo reafirmado que os clientes consolidados de cada empresa teriam preservados, de modo que os market shares continuassem divididos em 40% para a Degussa e 60% para a Peróxidos do Brasil (fls. 120/122). 1 107. Em 2001, a Peróxidos do Brasil informou à Degussa que iria ampliar a sua planta industrial, ue passaria a produzir 90.00? ton/ano, bem como que o exedente seria desfinado a exportaçoes (fl. 128). Durante determmado período em que era realizada essa expansão, a Degussa forneceu o produto à Peróxidos do Brasil. De 2001 a 2003, vários encon.f.ros e telefonemas ocorreram para monitorar e coordenar o funcionamento do acordo (fls. 128/129 e 132/134)11 Entre fins de 2002 e fevereiro de 2003, houve uma alteração nos responáveis 1 de Marketing/Vendas Técnico para as regiões Sul e Norte, e Gibran Tarantino, à época Gerepte de Marketing/Vendas. Essa reunião foi documentada por meio de anotações manuscritas elaborada pelos representantes da Degussa (tls. 395/413v), que serão abordadas mais adiante na seção "Da fixação de preçbs". 10 Itens 60 a 63 do Histórico de Infrações (tls. 120/122). 11 Como restou registrado em diversos trechos do Histórico de Infrações: 29 Autos n.º 08012.007818/2004-68 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5713fls St.3! \ SUPERINTENDÊNCIA-GERAL i Jl.

COÓA.DENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 12 1 pela coordenação do acordo em ambas as empresas (fls. 131/134). A partir de 2po3, o número de contatos entre Degussa e Peróxidos do Brasil foi diminuindo, já que o cumprimento disciplinado do acordo tomava a comunicação relativamente desnecessária (fl. 134). 1 108. Os Beneficiários da Leniência informaram que a última reunião realizada no mbito do cartel se deu em janeiro de 2004, na qual as empresas se reuniram para fazer um alanço sobre o ano de 2003. Nessa reunião, foi constatado um crescimento na participação de mercado da Degussa da ordem de 5%, o que é comprovado por meio da confissão feita por meio do Histórico de Infrações (fls. 135/136) e por meio de planilha derivada da reuni)o que foi acostada à fl. 454 dos autos. FIGURA 5 - FL. 454 "76. Em 2001, foram mantidas algumas reuniões e telefonemas entre o Sr. Marcelo Schaalmann e o Sr. Carlos Tieghi para discutir o cumprimento do acordo e trocar informações que viabilizassem o aferim1nto da distribuição de mercado. Nas citadas reuniões, foi acordada a realização de um reajuste dos preços de verda aos distribuidores, bem como a determinação que não tomassem clientes dos distribuidores da empresa concorrente" (fls. 128/129); 1 "83. Em dezembro de 2002, foi realizada uma reunião entre os Srs. Weber Porto e Marcelo Schaalmann, da Bragussa, e os Srs. Paulo Schirch e Sérgio Zini, da Peróxidos do Brasil, para apresentar o Sr. Zini aos representantes da Bragussa" (fl. 132); .1 "86.

Em fevereiro de 2003, o Sr. Weber Porto manteve entendimentos com o Sr. Paulo Schirch para inf?rmá-lo que, em razão de mudanças na estrutura organizacional da Degussa Brasil, o Sr. Porto não mais seria o responsável pelo negócio de peróxido de hidrogênio da Bragussa, negócio esse que seria conduzido diretamente pelo Sr. Marcelo Schaalmann, juntamente com representantes da empresa no exterior. Na oportunidade, tratou-se, também, do fornecimento do produto, pela Peróxidos do Brasil, para a Bragussa" (fls. 133/134). I 12 Convém frisar novamente os itens 80, 83 e 86 do Histórico de Infrações (fls. 131/134), que registt fm que Carlos Tieghi seria substituído por Sérgio Zini na Peróxidos do Brasil, e que Weber Porto seria substitu1do por Marcelo Schaalmann na Degussa. 30 Autos n.º 08012.007818/2004-68 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5714Peróxido de Hidroginio. """" "l 16 - - - - 111111 lm-JI. 1 1. 1 - --- -li, j - -2JI - l - --, 1 -n-i, w t, " SUPERINTENDNCIA-GERAL CdÔROENAÇÃO-GERAL OE ANÁLISE AN.TITRUSTE 7 - m - . = --. M - -. 1 . . ". li n, ( Fls-.) I n-. \e__: ), 1 1 l t " ó. . . 1 ,1 em,. 1$ -"". : : =I li ll - . "". ,., " ==. - 1 . - LI.I ,.. 1 ! ô. . 109. A partir de então, os representantes da Degussa deixaram de se comunicar com !os da Peróxidos do Brasil sobre o acordo, em razão da decisão de aderir ao programa de leniência daSDE. 11 O.

Com essas considerações, foram definidos no processo original o objeto do artel, bem como o modo como se deu sua criação e a sua evolução, de forma a trazer cada ve mais sofisticação ao acordo. Passa-se então a tratar mais especificamente do funcionamento das condutas anticoncorrenciais. 31 Autos n.º 08012.007818/2004-68 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5715SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 II.2.3 .1.1 Das trocas de informações 111. No julgamento do PA nº 08012.004702/2004-77, o Conselheiro Relator constatou 1 que o funcionamento do acordo efetivado entre Degussa e Peróxidos do Brasil exigia o 1 monitoramento constante do mercado de peróxido de hidrogênio, que era realizado a partir da 1 troca de informações entre seus executivos. Ab longo da instrução do processo original, foram 1 colhidas diversas provas acerca dessas trocas de informações, também constantes nos presentes autos, que amplamente confirmam a existência do acordo. Serão tratadas nestel tópico as trocas de informações gerais e as que cuidaram tanto da fixação do preço como dai divisão de mercado, deixado os contatos que trataram apenas de um desses assuntos para suast seções específicas ("da fixação de preços" e "da divisão de mercado"). 112. A troca de informações entre Degussa e Peróxidos do Brasil evidenciou-se a partir d análise dos documentos apreendidos.

A SDE listow no ,pr<1eesso,original - diversas reuniõe e/ou encontros com representantes da Degussa indicadas nesses documentos13, sem entretanto, pretendê-las exaustivas. Posteriormente, foram identificados pelo ConselheirJ Relator outros encontros comprovados por meio desses documentos, como exemplificam a!i reuniões dos dias 16.01.2001 - a página da agenda indica reunião entre o "primo" e o CEO da Peróxidos do Brasil - e 12.02.2001 - cuja folha na agenda registra almoço no Hotel Sofitel, à; ; 12: 30h, do qual participaram executivos da Peróxidos do Brasil e da Degussa14 FIGURA 6 - FL. 1473 13 Os documentos mencionados são as agendas de Carlos Alberto Tieghi, Diretor Comercial da Peróxidosl do Brasil. Essas reuniões entre representantes da Degussa e da Peróxidos do Brasil indicadas nas agendas de Carlos Tieghi (PBL) ocorreram nas seguintes datas: 08 de janeiro de 1999; 18 de janeiro de 1999; 18 de fevereirq de 1999; 19 de março de 1999; 24 de março de 1999; 13 de agosto de 1999; 18 de agosto de 1999; lº de setembro de 1999; 03 de setembro de 1999; 05 de outubro de 1999; 04 de novembro de 1999; 20 de dezembro de 199 08 de fevereiro de 2000; 22 de março de 2000; 10 de abril de 2000; 17 de abril de 2000; 11 e m_aio de 2000; 2 de maio de 2000; 25 de julho de 2000; 13 de agosto de 2000; 17 de agosto de 2000; 6 de Janeiro de 2001; 08 de janeiro de 2001; 09 de janeiro de 2001; 15 de janeiro de 2001; 31 de janeiro de 2001; 08 de fevereiro de 2001; 28 de março de 2001;

16 de maio de 2001; 18 de maio de 2001; 31 de maio de 2001; 21 de agosto de 2001; 4 de setembro de 2001; 25 de setembro de 2001; 27 de setembro de 2001; 04 de fevereiro de 2002; 21 de janeiro de 2002; e 04 de fevereiro de 2002. Salienta-se que Carlos Tieghi foi Diretor Comercial da Peróxidos do Brasil até 2002. 1 14 A página do dia 16.01.2001 indica reunião entre o "primo" e Paulo Schirch (PBL): "reunião do Primo c/ OS" (fl. 1473) e a folha do dia 12.02.2001 traz confirmação de almoço no Hotel Sofitel, às 12: 30h, do1 qual participaram Paulo Schirch e Carlos Tieghi, da Peróxidos do Brasil, e Weber Porto e Marcelo Schaalma$, da Degussa, como se percebe a partir das siglas (fl. 1411). 1 32 Autos n.º 08012.007818/2004-68 - . - Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5716Ml\EIP.O - Q Q 1 : S. 1 l 1 " ti. ltlSltl.fll li HJJ i4 li li SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 1. J,olor E." 11: !0 Janeiro TUl3UAT 16 Dll!fSTAü W.,DI l,IARliS TERÇA. . 113. No voto do Conselheiro, foram abordadas ainda outras provas colhidas durante a busca e apreensão15 que demonstraram alto grau de intercâmbio de dados entre Degussa e Peróxidos do Brasil, como (i) a tabela de vendas mensais de peróxido de hidrogênio da Peróxidos do Brasil em 2002, tanto no mercado interno como no externo, que contém anotações feitas à mão sobre a Degussa: "Degussa por ativi// - ratear conforme 2001" (fls.

786-787) e (ii) a tabela "Competitors 2001 (Atual)", datada de 18.02.2002, que revela anotações manuscritas sobre a Degussa (Fls. 830). FIGURA 7 - FL. 786 15 Esses documentos foram apreendidos na busca e apreensão na sede da Solvay e da Peróxidos do Brasil, e estão listados como "documentos da sala de Denise Fukunishi". 33 Autos n.0 08012.007818/2004-68 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5717 }.,; Q I 0P.D[2 (Fls .Sl3S _ \-) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL -.__.,/ COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 PEROlGIDOS DO 6 ll.LTOA ( - --Safes 2002 PSt. lActlralt IMMNla - -. ,., " -1 - .1111 - . - ICI-Ult a.n - t.1 111 a- " a 11.--- cn - .,.,. o .ua NII 1.-"" l&!i <173 - .,, - -l.iL 1Q -.,, - .. &-911 -!]1 9! 49.! SI !l! a.aa lall Ul1 lll UU A. UTII 1 *. . .__ o ,. 711 .,. - --i,m ia !4.111 l.f!I 1451 ZG " . ._._y. . - " o. . "" ., 90 rll !Sll !!! - --.e,.,. )li A llS o - . IH /li ª p li 1111 - ,,. . D M 1 D1 - : ao - e !! !! a !! .ti! - . ° a - ri tll1I - . - s. . ff 2t li .a - .. .,.,. ª D r .,_ - , ,., .l,. \., 1. . .-. Ni: I -E l!.1 : d u m 11: 1 na tfll - -111 1; 1& G 1 111 - . : !! a. 1!? ,; aa m - . PI - 1111 1 ne l\d . - . ffl B! !!1. ,. !!!!! ,.. . _., ___. - --. ,. - - --. f i ; 1 í l : !. ,, I!. - 1 - A. 1. - ". 1 mi 1 : illi li !i m u1 ! ta ., l U21 U?I = ,. 1 j o a o o o a a 11.IM 7W IIIKT 1Vt.M. 1.IIM - -., ! o - -o UII - ------M. ,,.,. -. - 4AJI -, o o o o Q o o - --- ; : - // j 6: : .(.a; o. \-°? ri ., (tt -\.. . - : .-"Q.,.,.,c._. {; .i.Q. .

r.-. x: n µ ("o : (.,.. v ; &. - . q1 l i.. c: : o ; - ti. M.Ô ; . : : "L.-: i: .t(.ei ,-, _ ,.oc< f1., {.GP-".t: $ L°.: : lo. 0{.. ,. 1 t.: .i.h i, â : .,-2.n=i-1. + i- (-. . 1 \ ,. 41. t: Ãt. , ,., . . : .u.-\ .,. ,1 - -41,,-: : ; 1 No. i!. f ,\i.). , = f t: - : _. =-: : : , -C t ,_A 34 Autos n.º 08012.007818/2004-68 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5718. - . 1 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 FIGURA 8 - FL. 830 ComP9CillttS 2001 (AclualJ . -- 1 """. - ,. 11w - . . . . ,.,. ,.. " - . - --- - -. - tltl UIIJ. 0/t%. Ullll un - q P 4: 1-.. &",1.---,t,; : , Jll4 - . o i t. ,. n. . - - ----l.t11 \ i,5" u. I . - --.6hl bS.ll\ a. a. ( t,\.k \.o ,a: : : 1: )/ tMw ck. 2.o2}: : - .: . - n.2so Q.,.J.W\ Jt,J.j. = FP =" s.k q,o J. = <; 2 4e1,, \C\,sf. o %(º-=-r tanque, as condições de venda e um espaço para comentários (fl. 2021)16; Quadro intitulado "Estatísticas de Venda de H202 de 100% Importado em 1998" com subtítulo "ton H202 100% por Estado", no qual se percebe que a Peróxidos do Brasil possui números de vendas da Degussa com precisão decimal referente aos Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Sergipe e São Paulo (fl. 2025); Quadro "Vendas efetuadas pela concorrência 01/11/98", no qual se vislumbram preços e quantidades vendidas com grande grau de detalhamento pela Degussa (fl. 2030). 115.

Ressalta-se que não há como argumentar que a obtenção de dados acurados da empresa concorrente se daria por meio de um monitoramento normal de mercado, motivado pelo fato de as empresas consumidoras de peróxido de hidrogênio serem consultadas acerca dos volumes que adquiriam, ou que essa forma de monitoramento do mercado seria falha e não forneceria informações corretas. 116. Isso porque, conforme já explicado pelo Conselheiro Relator do processo administrativo original, apesar de o mercado ser marcado por um duopólio e de a Peróxidos do Brasil ter sido por um longo período o único player, esse monitoramento importaria em manter contato com todos os inúmeros consumidores de peróxido de hidrogênio no Brasil, bem como contar com a presteza destes para informar seus dados exatos, inclusive daqueles que mantinham relação comercial apenas com sua rival Degussa - o que exigiria confiança irrestrita em uma empresa da qual não é fornecedora, hipótese absolutamente descabida. Essa situação exige um alto custo de monitoramento, até porque o número de consumidores é 16 É necessário destacar o fato de que, em relação à empresa Aracruz, no espaço "Fornecedor" consta "PBL + Degussa" e no espaço para comentários, consta a seguinte frase: "Acordo para o período de 29/11/96 a 31/03/97 (2.300t)", presumindo que a Aracruz, pelo seu maior poder de barganha, impunha a compra de ambas.

Essa anotação traduz a existência de acordo vigente nesse período entre Peróxidos e Degussa para o fornecimento de quantidades acordadas, bem como demonstra um apurado mapeamento do mercado. 36 Autos n.º 08012.007818/2004-68 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5720. 1 ,. SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 muito elevado para que as empresas consigam informações com o grau de detalhamento verificado. 117. Dessa forma, foi amplamente comprovado durante o curso do processo que Degussa e Peróxidos do Brasil trocavam informações constantemente acerca dos seus volumes de venda. II.2.3.1.2. Dafixação de preços 118. Dentre as condutas anticompetitivas investigadas no presente processo está a de acordo entre concorrentes para fixação de preços praticados junto aos consumidores de peróxido de hidrogênio no mercado brasileiro. Passa-se então à análise feita pelo Conselheiro Relator do processo original acerca dos comportamentos de Degussa e Peróxidos do Brasil quanto a tal objeto específico da conduta ora analisada, inclusive mencionando a troca de iffi: brtrtàções entre empresas para"det: errninar os preços a s"etem .tmpostos aos consumidores do produto. 119. Os Beneficiários do Acordo de Leniência, por meio do Histórico de Infrações, informaram que a Degussa e a Peróxidos do Brasi117 reuniram-se em 27.05.1998 para trocar informações a respeito da comercialização de peróxido de hidrogênio para as indústrias têxtil e química.

Nesse encontro, houve intercâmbio de informações sobre o funcionamento do mercado, dentre elas a fixação de preços, a partir da descrição de preços máximos e mínimos de vendas para clientes (fls. 110/111 ). 120. Foi possível, a partir da análise das agendas apreendidas na operação de busca e apreensão, confirmar a realização de algumas das reuniões quanto à troca de informações concorrencialmente sensíveis, especialmente sobre fixação de preços. São os casos, dentre outros, das reuniões realizadas em 17.08.2000, cuja página registra a participação de executivos da Degussa e da Peróxidos do Brasil, e a abordagem, dentre outros assuntos, de aumento de 5% nos preços para distribuidores em setembro, da cliente de ambas, Aracruz, e dos díentes do mercado em geral: "Aianor, Green Paraguai, Baixar preços (. )" e 27.09.2001, cuja folha indica uma reunião de executivos da Peróxidos do Brasil para tratar da sua rival 18 FIGURA 9 - FL. 1323 17 A Degussa foi representada por Marcelo Schaalmann, Diretor Adjunto não estatutário, e Roberto Blanco, então Chefe de Produto, enquanto a Peróxidos do Brasil foi representada por Carlos Tieghi, Diretor Comercial, Roberto Nascimento, então gerente de Marketing/Vendas para as regiões Sul e Norte, e Gibran Tarantino, à oca Grete de keting e Vends. _.

Na prunerra reuruao, houve a part1c1paçao de Paulo Schrrch (PBL), Carlos Tieghi (PBL), Weber Porto (BRA) e Marcelo Schaalmann (BRA), executivos de ambas as empresas do cartel, e tratou-se, dentre outros assuntos, de "aumento de preços p/ dist. Setembro +5%", da cliente de ambas Aracruz: "desenvolvimento - como fica?" e do mercado em geral: "Atanor, Green Paraguai, Baixar preços (. )" (fl. 1323). Da segunda, participaram Paulo Schirch (PBL) e Sérgio Zini (PBL), e foi discutida a compra do produto e importação da Europa (fl. 1584). 37 Autos n.0 08012.007818/2004-68 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5721,., UJTUBilO STQ .{4.ti. - ,: . : ; : : " . -- o =&=" - .. -/" / çp/. FIGURA 14 - FL. 407 Autos n.0 08012.007818/2004-68 40 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5724SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 122. À fl. 423 há outro documento19 fornecido pelos Beneficiários do Acordo de Leniência, no qual há uma tabela contendo indicadores de consumo da Cia. Melhoramentos de 1994 a 1998, por (i) consumo anual, (ii) vendas Dupont e (iii) nível de preço. Há ainda anotações (digitalizadas) que comprovam que Degussa e Peróxidos do Brasil conversavam e fixavam preço de forma coordenada. Esse registro informa também que a Degussa e a Peróxidos do Brasil tinham definido o preço a ser ofertado por cada uma delas à Cia.

Melhoramentos, mas alguém vinculado à Peróxidos do Brasil deixou de honrar o combinado e essa empresa faturou toda a venda para a Cia. Melhoramentos. FIGURA 15 - FL. 423 19 O documento consiste em registro de Marcelo Schaalmann (BRA) sobre a Cia. Melhoramentos, datado de 25.01.1999 (fl. 423). 41 Autos n.º 08012.007818/2004-68 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5725l, Fls .51(8. ) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL \ _ j COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 -.__/ Guarulhos, 25/0J.IJ9. e da Evollçlo delconsumo e vendas ; no C.CW: umo Nlvel de TO/ano1 Dul)Ol lt pse; ; o 199+ soo 250 1063 1995 600 314 11112 1996 520 320 1102 1997 850 421 980 1998 800 70 900 ta t1A atuaçlo - manb!r u QUanUditdm quea Clll)QSlt w: ndia. _ - ., ,. Em 1997 o.; _ da Dupontw de 50 *-dO cc: 11$\11 111). No final do l.llCI, delfdo a lndedslo de a Dui: >ontldeuv. a W! da para a Degusa a P!I. fez uma oterta mn pr-.m ffll!IIIClai e flC: otl com lOIJ % 4o pedido. Para o mimlto de 1999flcou amtatto um de 1. PSL aumentar o P"!O de Wlnda em s % o que trárta o PNOD para US$ 950,00. O nmso i: iredo l!l il de US$ 940,00 e nos cotamos ust 950,00. FOI dar1mera I PBL a noa ._. dl dMdlro negddc c: m um aurnenlD de Pan l ICIGII a Mlllhinmanlai lnfomlou que a P8l redt.1211! alAdl malli o Desta rorma cu emendo dué efl!s esdo vend!!ndo flrati!IO US$ 900.«> / to, C.Omo a d de pre,: , lllffleOll)II em wr de diminuir a Me1; iwhc,iw: ia,wr1,.e""itcs,,. fedlou um aintta1o de um ano tom PSL Na P8t.

alguém nlo hoM: lt o a: imbi1&dO, ou Pl5iou inta,R_. ftll5llis em maçlo a prep: ,. en =f o et: , da que nlo i: ,ode aófr mia data qwntfdadll, pJIS vai llf!rder a quantldadls Aracnlz, baicando suas Wlrlda em 2.000 b3 e tambl!rn o marirl!lt sb; n abalm do rnftlimo. 123. Ainda acerca da fixação de preços concertada entre Degussa e Peróxidos do Brasil, convém destacar alguns documentos apreendidos20, que trazem anotação manuscrita, datada de 24.04.2011, na qual é feita uma análise acerca do custo do peróxido de hidrogênio para a Aracruz, para a Peróxidos do Brasil e para a Degussa, havendo menção de dados sobre "preço atual", "preço negociado" e "preços propostos" (fl. 1981). Além disso, foram apreendidas tabelas com referências a clientes e preços de peróxido de hidrogênio praticados pela Degussa e pela Peróxidos (fls. 2015 e 2017), bem como dados precisos sobre entregas desse produto feitas pela Degussa e pela Peróxidos do Brasil em 2002 até junho de 2003 (fls. 2016,2018 e 2019). 20 Os documentos tratados neste parágrafo foram apreendidos na sala de Luiz Leonardo da Silva, Diretor Comercial da Peróxidos do Brasil para o segmento de Celulosa e Papel na América Latina. 42 Autos n.º 08012.007818/2004-68 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5726r, ( 1 1 1 : Z4-/ 4- - ?-<.ot r-° ,,µ; ; ; , .,( lo.o/ . $/.-e-$ tt./ ,,: sf ""->.u,,; ,.; 5 " : : ,: . Q: 1.-.1-: i.- Y, 1 °:

?.,__, r,,.> \ / l=1s 571./q \ SPERINTENDÊNO-GERAL @ COORDENAÇAO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 7 FIGURA 16 - FL. 1981 ._.oi!,, r; : .: : : ; : ; J - --r-; : 1 1-.: : !: ==: ._. - -,; ; : - . G-. 8. ,,. . 1 _: .-.,. LJ.j.n, 1 124. À evidência dos documentos e informações acima, restou demonstrada nos presentes autos, assim como no processo original, a existência de acordo para fixar preços de peróxido de hidrogênio entre as empresas Degussa e Peróxidos no Brasil. W II.2.3.1.3 Da divisão de mercado 125. A instrução do processo original indicou uma configuração de cartel que teve como uma de suas vertentes a divisão do mercado nacional de peróxido de hidrogênio entre Degussa e Peróxidos do Brasil. Essa divisão ocorreu inicialmente por meio de um pacto de não agressão, no qual as rivais não fariam cotação de preços nem propostas de fornecimento de produto para clientes de outra empresa. Com o passar do tempo a divisão ganhou nova roupagem, sob a forma de determinação de participações de mercado para cada uma delas, cabendo 60% para a Peróxidos do Brasil e 40% para a Degussa, bem como uma divisão geográfica em alguns segmentos, nos quais havia uma separação dos clientes conforme sua proximidade com a fábrica de cada uma delas. 126. Neste sentido, os Beneficiários da Leniência confessaram e descreveram no Histórico de Infrações as condutas praticadas pelo cartel, confirmando a existência de divisão de mercado entre as empresas. Dentre outras confissões, informaram que (fls. 123/124):

43 Autos n.º 08012.007818/2004-68 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 57271"-SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 66. Além dos encontros entre representantes da BRAGUSSA e da PERÓXIDOS DO BRASIL para discutir e fmnar acordos sobre a comercialização direta de peróxido de hidrogênio, tais representantes também trataram das vendas de peróxidos de hidrogênio por seus distribuidores visando a manutenção do acordo d,e divisão de mercado entre a BRAGUSSA, com 40% ( quarenta por cento), e a PEROXIDOS DO BRASIL, com 60% (sessenta por cento). 127. Com o intuito de comprovar essas práticas confessadas, os Beneficiários trouxeram 1 21 aos autos mensagens e etromcas : FIGURA 17-FL. 590 21 Essas mensagens foram enviadas por Marcelo Schaalmann, Diretor Adjunto não estatutário, para Sidnei Cestari, Diretor e Diretor de Produtos Químicos, ambos da Degussa, na qual relata um encontro com Carlos Tieghi, Diretor Comercial da Peróxidos do Brasil, na qual negociaram a divisão de clientes entre Degussa e Peróxidos do Brasil. As mensagens contêm referência a Eric Mignonat, ex-CEO da Peróxidos do Brasil e a um "titio", que presume-se ser Carlos Alberto Tieghi (fls. 590 e 597). 44 Autos n.º 08012.007818/2004-68 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5728SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 1 1 1 1 rrtL M.aRllo Schlmenn 1711211990 15: 44 Para: SldnaiCnlatl/DSAQOEGUSSA!R cc:

V.111 Lucla Ult>llndOSA@OEGUSSM!R """"to: H2 - Maraes de Casllo-Melhcnm1n11: 1, _. _ - Eu comemei cem voce ontem a respeito da, mudanças ocorridas no pensamwito do titio em relação da ll e<: e p,oposta. Nos ertln!gariamos ll"lbra que é do lado dele, ftcarlamoe com Moraet de Ca.tro qut 6 no e Nlquel e Nitro que do cio grupo votmantlm. E$519 conceito reflete urn pensamento que a Eric a: >locou em uma n,u,ião d.-que o deveria fie, ficar cem uma empresa, evitando assim vlai!o eu: . Do nceso ponto de Yl: Sta tambêm reflete uma .sltuaçlo de nagicnaliz.aç4o. Já que nosso d1Sltlbuidor no Norcleete 6 fnlco.. A concotdancia inicial, na naunllo pelo menos, nos nãc ontandemo$ que estariam carrtA, foi nlo só totalmente modificada cano invertida. Agora eles nos querem CS. lnbnt, nltO que,-m trocar a Moraes de Castro a nas pequanoti que noa d9\181 1amos dar para ter lnbra Incluam a Art8X, que no Sul. Deste rnodO a proposta datas nas enfraquece no"Sul, no Nordeste; : e nas dl!ixa CXln1 lB 1Í dienta( ólecrtJOqa o ), q\N9 como vooa viu ontem NI rel.ritlO d HenkI, não tem um Muro muito brilhante. Qual"llo a Melhoramertm o titio disse que queria aumentar o preço em 3. 5 - 5 % na cotaçlo al)tQGntade l"ollS aumtllUl l I09 o preQD an 1,2 ,r. ( nosso iPfGÇO era um pouco mait eito. Apsantemlll H a PBL baixou o preço e deve ncar cam 100 % do fornecimento.

eu l"NMa infotmado ao Ericem todae M letras a Melhoremantoe denvia MI dMdida, davido ea vendas que fazl&.n IIJ8 vte Oupcnt e que nlO l VMamot bobeado o preço para pegar o 110u: > pedaço a que na próxima cctaç.lo dewrla ser o preço lpfado. Eu ache que e.sté ns hora de moalrat um pauc: o de fgrça. Na Ml!llhor.-nerltos II prwvidode oorniumo ora do 700 to pera o ano. Noses pertlr: is)eção devoira aer de 350tc. Mcraes de CaslJo tam 1.m consumo da apr. Vou psdír que o Moraas de Ca: strv f aça una carta a PBL dizendo que nlo vai mais comprar deles e em &eguldl not p&SNr l IC$ fornecer. Ap,6$ o l omecimento vamo telefonar ao Erie e setor. mas o-mesmo-deve ser beneficiado com a desvalorização, retomando em&> as expc,rtsçóes. Continuamos com Interesse em Morais de Castro ( distfibuicklr Nonlaste, nosso galinheiro ) na Nitroquimica e Niquei ( grupo Votorantim ) Ele acha um absl.l do na r,ossa pioposla de troca induir um distribuidor. A reunião com Alanorestamos confirmando para o dia 19. Avisei que v vai ligar com o Erlc a respeito da Melhoramentos. Vooe tem os dados. Avisei a Metl lcramentos que vamos enviar nessa propasla na prõxima semana Marcelo. 128. As notas manuscritas por Marcelo Schaalmann (BRA) e Roberto Blanco (BRA) na reunião ocorrida em 27.05.1998 (fls. 395/413v), mencionadas acima, comprovam a existência do ajuste entre as concorrentes, a J,Jartir da fixação de preços e da existência de divisão de mercado entre a Degussa e a Peróxidos do Brasil.

A documentação trazida pelos Beneficiários demonstra que o acordo tinha por base a divisão dos clientes entre as rivais, considerando para essa divisão o volume de vendas que cada cliente adquiria. 129. Como visto, a divisão de mercado determinada pela estabilização das participações de mercado em 60% para a Peróxidos do Brasil e 40% para a Degussa se concretizava por meio da fixação de quais clientes seriam atendidos pela Degussa e quais seriam clientes da Peróxidos do Brasil. Caso fosse necessário, essa divisão era assegurada por meio de recusa de venda por parte do fornecedor não atuante junto àquele cliente (geralmente, essa recusa tomava a forma de cotação de preços substancialmente superiores aos da fornecedora instalada, mas por vezes acontecia pela recusa simples de apresentar cotação de preços). 46 Autos n.º 08012.007818/2004-68 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5730SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 130. Neste sentido, restou comprovada a ocorrência de recusa de venda da Degussa para a empresa Santher, que integrava o rol de clientes da Peróxidos do Brasil, concretizando a divisão de mercado e o respeito pelos clientes da sua rival 22. FIGURA 19 - FL. 434 1 1 ; J. , -t±-i-L Jeree1o Schaatmann t. - olJ0012C101 00: : 32 \ 1 Para: Robarto 81anco1DSAGDEGUSSABR cc: : " 1ttlltio ValendmtD6AGDEGUSSHIR Assunto: Rei: s.ntMr i!I 1 Faw,r me ecar m111hor o que a 1)aSSa anlu de enviar email. M.

"/ RDbe,10 BlllnôO a-o - 01 De r.ZD01 09: 28 ara: AntDÃIO Vallllltlrnl08A@DEGUSSASR. . cc: : Mardllo SchaalrnannlDSAOl: GUSSABR. As. Favor enviar para ate cliente (X)Ofhmando as seguinleS concffç6es dlJ famedlwdo ofmtadaS para pnx!Uto Oeguasa: - Perox!do de Dnio 50.,. RS13; 0,DCIIIOn lncluSCI lnpostos t vl9ta.. - Peróxido de tiid(QgêrdoOO,r, R$1587,00/lon indu90 lnpostoS A vtsta.; P rCO de 28 dias OOffl ll(ff/ScirnO d& TF da acorclO mm 8 tx apllcadll l1Ó mt8. 1. .-: . Oferta valida pua u fábricas d& Vaiadan,s e 9,aoança atendendo S vir com tudo. Precisamos ver como wamos lidar com esta Siluaçiio. RB 1 -. - --,. ,,,,.. , 1!f/11"00 1 ea,.; , Robt!M 9 111>ceGU5SASR cc: Assunto: AlcZD Sr. Luiz Medeiros - Altzo Nobel, eslA sollcltando proposta dll fomltdmentO da Pet6xidD 7ml, e Pel6xldo 50 K,. Goslll118 de convei: sar at6 o ffnal do mês. Nlo tem tanque para receber a concenlnlçlo SO IC,, verfficaté a 1)96sibilidade de Instalação de tanque para Iniciar m: eblmenlo à granel ( 8 100$) - consumo pequeno do !ip JI,. A lntençla é fOnndzar comratode fomecinado com a Elnlgussa. Fiquei de llf1li; arem contato após retomo de Minas. Grato, Heitor 132. A Degussa informou à Akzo Nobel por meio de mensagem eletrônica acerca da impossibilidade de fomecimento24 - Nogueira 1: V12/2002 16: 12 ! Luiz, FIGURA 21 - FL. 439 Para: 1Ulz.maniue20.11czonobelcom cc; . (eco: Roberto BtancalDSA} Assunto: HyptUX 700 Em reposta ao nosso contato telerõnico nesta data.

lnfomtamm que infllllzmenle nos wmos impossibllifados de atend6-los em sua solicit.açla. Confonne parecer de nossa gefênc(a, apósanMisle elas dem: t somos forçados a manter a posição Informada no e mafl de 03f12 2Da2, onde 1: - ,; . mencionamo a dificuldade em administra novos diefees antmiomlente a feverelroJ2D03. { -Gratos por, c: orns,reetlSlo, nos corocamos a disposiçlo para maiores esdanlclmentm \ t ,. Heitor Nogueira Bnlgussa Prôds. QufmJcos 23 Em 18.11.2002, Roberto Blanco (BRA) enviou mensagem eletrônica para Marcelo Schaalmann (BRA) (fl. 437) comunicando-lhe a situação e complementando com a seguinte preocupação: "acho que eles vão vir com tudo. Precisamos ver como vamos lidar com essa situação". 24 Roberto Blanco (BRA) repassou a Heitor Nogueira, funcionãrio da Degussa a instrução de recusar o fornecimento à Akzo Nobel (fl. 439). 48 Autos n. 0 08012. 007818/2004-68 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5732SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 133.

O Grupo Degussa juntou também outros documentos que indicam tanto a ocorrência de (i) fixação de preços, já que na primeira mensagem há registro de que a Peróxidos do Brasil estaria praticando "preços abaixo do valor mínimo estabelecido para o mercado", como de (ii) divisão de mercado, já que na segunda mensagem nota-se que a Degussa atendeu a pedido da rival e aceitou trocar um cliente seu localizado em São Paulo por um da Peróxidos do Brasil com sede no Rio de J aneiro25. : " - -----}t Assunto: preços d1t PBL -. / [). ,P. ; - .: _ -,_.. " ,ê JY.1.QQ; ; eto.tllf.Vllll! J19 a c.r,nca ele @.-Q[Jlli. . ., cldo 1 para o mercado por parte da PBL Temos a confirmaçto de qUé edit piaucamsoõ preço de rw, 15.00 to 5mfi (12CJfa ICMS) na Cotemlnas em RN. Este nivel de preço se divulgado nas cDfoclria em uma sttuaçlo desconforttvel frente as empresas do Grupo Vicunha pois nosso preço no RN é usseao,oo I to 50% (1215 ICMS). Temos ainda ClOnfirmaçlo de que a Coremal esll pratlcatdo preços de R$700,00 / to com ICMS de 17" na Raimunc: lo Fontes e R$700.00 J to CXJffl ICMS 121, na SISI. r - ,: : . RB C..1 Doe. uº31 Para: MatOllo OEGUSSABR a; ; Assunto: PBL Marcelo, no acon10 inldal pedi1rl para troc1r a S\a Helena de SP (que ena tOO lli da DSA) Jl&1! Sla Ht11111 dO RJ. Aceilllnos mas 116 boje nlo iecebamas netnm1a quanllllade do RJ e patdelll05 SP. Fora fsol tomos lnfonnados que a Sta Helena do RJ tem problemaa <11 a6dlto. O E/ F1 V = RB 134.

Ante o exposto, vê-se pelas evidências aqui colacionadas que restou demonstrada tanto no PA nº 08012.004702/2004-77 como no presente processo a divisão de mercado (seja geográfico, seja de clientes) entre os membros do cartel. 11.2.4 Da caracterização do cartel clássico 135. Depois de ter sido larga e devidamente verificada a existência de cartel no mercado brasileiro de Peróxidos de Hidrogênio (H202), foi analisado pelo Conselheiro Relator do 25 Essa informação é confirmada por mensagens eletrônicas enviadas por Roberto Blanco para Marcelo Schaalmann (fls. 522/523), respectivamente Gerente do Setor de Química Fina e Industrial e Diretor Adjunto não estatutário da Degussa. Na primeira mensagem, a Peróxidos do Brasil é identificada como "PBL". A segunda mensagem tem como assunto "PBL", novamente identificando a Peróxidos do Brasil. 49 Autos n.º 08012.007818/2004-68 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5733SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 processo original se o ajuste colusivo poderia ser definido como "clássico", sendo, portanto perene e institucionalizado26. ., 136.

Conforme demonstrado no voto proferido pelo Conselheiro Ragazzo no P A nº 08012.004702/2004-77, as condutas praticadas pela Degussa e pela Peróxidos do Brasil tinham a característica de serem institucionalizadas, já que houve (i) a construção de mecanismos permanentes de monitoramento do acordo a partir da divisão de tarefas e do acompanhamento de mercado incorporador na estrutura hierárquica de cada, .uma delas, (ii) constância de encontros e contatos para a troca de informações que concretizava esse monitoramento, (iii) manutenção de vários canais de comunicação entre os praticantes do cartel; (iv) facilidade de verificar qualquer alteração ocorrida na divisão de mercado determinada pelo cartel e (v) constantes contatos entre as empresas para reclamar sobre o desrespeito à fixação dos market shares e exigir, como sanção a esse desrespeito, o reequilíbrio das participações de mercado acordadas. - 137. Os c0nttos----p$SO.ͧcPOF: tel(qne,,e pei: - mensagensletr.ônicas-, - o.corridos, ent: e,.". - Degussa e Peróxidos do Brasil visaram implementar o acordo, estabelecer a sua coordenação, além de disciplinar, controlar e monitorar o seu funcionamento, por meio de trocas de informações periódicas, bem como de verificações anuais para monitorar o acordo. 138.

Além disso, o cartel mostrou ter caráter duradouro e perene, tendo produzido efeitos no Brasil entre 1995 e 2004, como será aprofundado na seção seguinte ("Do período da prática") Ressalta-se que a prática só cessou quando o Grupo Degussa decidiu aderir ao Programa de Leniência e confessar suas condutas, caso contrário teria se prolongado ainda mais no tempo, podendo estar vigente ainda hoje. Essas constatações reforçam a configuração da conduta analisada como institucionalizada e caracterizadora de cartel clássico, como será demonstrado a seguir. " 11.2.4.1 Do período da prática 139. A análise acerca do período da prática de cartel é importante para verificar se há ou não configuração de um cartel clássico. O cartel clássico, como visto, tem como uma de suas principais características o seu caráter de perenidade (ao menos potencial), ou seja, não possui prazo definido de início e término, nem se refere a um curto e determinado espaço de tempo. Pelo contrário, se alonga indefinidamente. Assim, passa-se a verificar o período pelo qual a prática anticoncorrencial se prolongou. 140. A instrução realizada no processo original indicou que a Degussa e a Peróxidos do Brasil praticaram condutas colusivas de 1995 até 2004. Portanto, o acordo se prolongou por aproximadamente dez anos e só foi encerrado quando a Degussa decidiu aderir ao Programa de Leniência da Secretaria de Direito Econômico.

Essas características reforçam o caráter 26 Conforme o ensinamento do processo que julgou o "Cartel das Britas", tendo em vista que há evidências que o acordo investigado no presente processo possuía características de perenidade, tendo durado de 1995 a 2004, conforme será demonstrado, com institucionalidade não eventual, definida a partir de mecanismos presentes visando a coordenação e o monitoramento da fixação de preços e volumes de venda e divisão de mercado. 50 Autos n. º 080 l 2.007818/2004-68 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5734o SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 / s=,st2 perene do acordo e confirmam que havia forte institucionalização do cartel empresas, configurando hipótese clara de cartel clássico. 141. Os Beneficiários da Leniência não foram precisos na identificação da data de início do cartel, mas definiram com exatidão o momento em que a Degussa decidiu pelo encerramento do mesmo. No que toca ao início do acordo, informaram, sem precisar data, que (fls.95/98): 17. Antes ainda do início das atividades da fábrica, o Sr. Hans Willmann, que, como dito acima, costumava vir para o Brasil para tratar do negócio, informou ao Sr. Wemer Karl Ross, Presidente da DEGUSSA BRASIL à época, que a PERÓXIDOS DO BRASIL e a BRAGUSSA poderiam conversar, caso houvesse interesse de ambas as partes. 18. Também antes do início das atividades da fábrica da BRAGUSSA, o Sr. Marcelo. .: - ,SelJ.iiãl111âlllF (. : } ªfoi.

apresentmio pelo Sr. - Roberto Blrutco, cltefe dduto"da BRAGUSSA, ao Sr. Carlos Tieghi, responsável pelo negócio de hidrogênio da PERÓXIDOS DO BRASIL(. ). 19. No encontro de apresentação do Sr. Schaalmann ao Sr. Tieghi, (. ) não se discutiu, na oportunidade, qualquer acordo entre a BRAGUSSA e a PERÓXIDOS DO BRASIL em relação à atuação em tal mercado. 20. (. ) esses dois representantes da BRAGUSSA e da PERÓXIDOS DO BRASIL passaram a se encontrar periodicamente para tratar da atuação das empresas e trocar experiências sobre o mercado de peróxido de hidrogênio. Em tais encontros, o Sr. Schaalmann e o Sr. Tieghi também conversavam sobre clientes de suas respectivas empresas. 21. Originalmente, nos citados encontros, os representantes da BRAGUSSA e da PERÓXIDOS DO BRASIL discutiam a situação e o desenvolvimento, bem como o tamanho do mercado e preços de peróxido de hidrogênio.(. ). 22. (. ) com o tempo, os representantes das empresas foram adquirindo confiança mútua e passaram a falar de um acordo para melhorar as margens de lucro que estavam sendo degradadas pela concorrência entre a BRAGUSSA e a PERÓXIDOS DO BRASIL. 142. Em trecho já mencionado do Histórico de Infrações, informaram também que o último encontro realizado entre a Degussa e a Peróxidos do Brasil para tratar do acordo no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio ocorreu em 16.01.2004.

Nesta ocasião, fizeram a verificação anual da dimensão do mercado e do funcionamento do acordo e trataram do fornecimento do produto, pela Peróxidos do Brasil para a Degussa. Após esta reunião, a Degussa cessou sua participação no cartel e deixou de responder às tentativas de contatos de funcionários da Peróxidos do Brasil (que ocorreram entre janeiro e março de 2004) (fl. 135). 51 Autos n.º 08012.007818/2004-68 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5735. - -1 SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 90. Em 16.1.2004, o Sr. Marcelo Schaalmann [BRA] e o Sr. Sérgio Zini [PBL]27 participaram de um encontro com almoço no hotel Ninety, em São Paulo, para tratar do mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio. Na oportunidade, fez-se a verificação anual da dimensão do mercado e do funcionamento do acordo entre a BRAGUSSA e a PERÓXIDOS DO BRASIL(. ). Confirmou-se, na ocasião, a manutenção da base de clientes e chegou-se à conclusã° de que, em 2003, a participação de mercado da BRAGUSSA, em função, principalmente, do crescimento do volume de aquisição de peróxido de hidrogênio por seus clientes do setor de celulose e papel, chegou a 45% (quarenta e cinco por cento). 143. Apenas como dado, registra-se que a investigação anti truste realizada pela autoridade europeia identificou condutas realizadas entre 1994 e 2000, enquanto a da autoridade americana abrangeu.-o,período de julho.deJ.9$.l ª.,.afiez.mbrç de 200J. - ,". ,.,. - 144.

Há documentos juntados aos autos que confirmam que a troca de informações entre Degussa e Peróxidos do Brasil (i) ocorreu, pelo menos, a partir de 1995, haja vista as planilhas datadas de 09. O 1.1997 e 17. 06. 1997, contendo dados das negociações realizadas nos anos de 1995 e 1996 pela Degussa e pela Peróxidos do Brasil com seus clientes, referentes aos preços, às condições praticadas e aos volumes de venda (fls. 2021/2023) e (ii) durou, pelo menos, até junho de 2003; como registra o documento de fls. 2016, consistente em quadro com dados de vendas de Degussa e Peróxidos do Brasil em 2003, mês a mês, até junho. FIGURA 23 - FL. 2021 27 Respectivamente, Diretor Adjunto não estatutário da Degussa e Diretor Comercial da Peróxidos do Brasil Ltda. 52 Autos n.º 08012.007818/2004-68 -l ,/ .,, Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5736,. ,; ; \ SUPERINTENDÊNCIA-GERAL \ F J COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 tY PERÓXfDOS DO BRASIL LlOA CfLULOSE E PAPEL K,\ ._; (/}_: _ - ot.1,1 ,._ ./,; IQABIII l . U. PBl liG% O O IUMl,10 R"ll4J4,05 c.Jl -420n Cffltdmentapor5anas(deldeHHUMJ PIS P.l.11. O O -; =f!. ; i: . .i; ; )! .: f; ; - r=: liif : .: : : 1".f.: i!: it.: ; : t!; : 1; ; 1; ; .; - : "".: ,; : -rf; ; : ; _f.: ttf: !: l! ; : ; : .; !,.5ffi 1j; rlf}T*.: i!f!t1\" i t: f ]: .-i. A.RACRVZ PA l lll.OEGUISA 511% ltQt S.Ull h"11 A1111dellll! ao,llriadedeZ111ll9hUl81B7IUII. SUZANO P.Q. 1 111.

511% *ª -usa ÜSlt25,17 US$ffl,lt 1,4"1,.2JDOL Col1dlç01nildano,,llráGl"1/N JARl, P.C. 1 8L M U 1.m R$14l2.50 RSal3 2,S% 70 ODL COIIÇlll!ldo 1191 HIOZ10% dH!M: : YCPLAIIIDl*s P.C. IEGUSSA Ili !, 11!5 9S1 US$UI.U 11&"5,2,AO l IIIIA Ndl011CGIIIDfeft.(-CG11DlgaSlallllJ!Oll1Gl 41 IIOBREca P.C. PBL w %31 417 RS1190.00 R$535,r.G ZJ %.flOOL Colldiçmrilitlmlt!ttAllm dW/17 LWARCB. PA PIL 5 m ue us11000 ussa.oa 2p,.210DL Ccmdlç6ti vã11aupaia,M111!1196 ; D 1v - ; " CD " ">l). " "llioo.. : ; .. - ProjoloIÂD.,._ - -. ,,.. ,,.. ,.,.C; NIBJIA ; - .J>.Q., ., - A ,. .,._ _,, RIIJCELL P.Cl. 1 USf9fl,U USSM,14 2,t A.-2tOOI. $3% e W UU110il US$S50,t0 ,38%-42 DO CElUCAT-C. l lnto P.Q. CJIIBARA P.O. 60% e ílAPAGE P,Q. 811 4. 6 USS1528 US5917 Pni!t11dt ECf: D DEopD plllllfl JGARAS fl.O. o SAtlTIIER SP AP PiL 50% 412 26 RS1200,80 Rlililll,4II 2,$%, 3$ ODL fACEi A AP e Bll ACEt AP PBl 50%, 2,5 ussmo US$&00, 2.Vt,-18 DDL Jl111ÇOFô8 filll.U AF 1. _ 1.a: - ., \.. . " FIGURA 24 - FL. 2022 Autos n.0 08012.007818/2004-68 53 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5737SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 SITUAÇÁO ATUAL - ÁRl!A C!Lin.OS! ! PAPEL KLA&lN P.A.ll í ! 1 PISA P.A.R. 1 1 1 AKACRIIZ P.Q. NL s &0% RIPASA. P.Q, P8LOU PONT 141 1 CttAlo .PION P.Q. POl la% 10!/I vcP lAnlonll P.ll. DEGUSSA 80 ll, NOSRECEL, P.ll. AR MJ II, 1.WARCEl. P.Q. PRL Ml 4 KLAIIN P.Q. N!l 6Qll. : i ; : tfiiti tM. : 1 1f: : n: ,.: - _.-.,1,1; tt.W: . . r.-. w.-., .t.,: nx; . . "": .

U1C 2.047 1 USHN,90 Ustl7t,15 U-ZI DDI. .1111 144 RS11tl,N RS1tllflt i,7%. H 001. )21 171 SS1,N u-u Z,11 428DDL Vllldaó: 1111& Ullll/11 VHdtt. 14111 81 Vidoal611lffJ97 C0111nteoa-,-1RN =-d. .1110.1-1 \/CP J.ICIIW P,Q. DEG\ISIIA IO% 6"-&CFIJCF: 112Xl11POI = CENIBltA PA ---t--+---+------------ RIOCEU. P.Q. - UIIUH,N USUll: l.lÍ lllnt ap em ,_,., Iro TCF. nicü 1120a C!LUCATl!IC P.Q. us.-,10 US$111.14 CAMBARA ,.a. ITAPAG! P.Q. 1a,i. . .. uss11n.oe .as1u,,., P.Q. CtL : .r,ap AP - 18% 2tl 172 R 110.DI U&.,._.,. Gnopollal>lft 1.-n ERIP AP PBL IO II, ffl IH 11mu2 RIIOll,ea 2 o,.351lDI. Va!kl.ltn2/97 FACEPA AP IRANI AP 11111 11$12.0,00 lllll AP (iA. malo (""J CIF, IICMS, hllla FIGURA 25 - FL. 2016 entregas do Peróxido de Hidrogânlo ( ton #50%) .200.J JII"" ., me, acr ,,., jun Jul "90 Mt out no,-, ôlU. . .. ) , ,i UrJ \. , : \,C\.. 145. Como visto, os Beneficiários do Acordo de Leniência descreveram a última reunião para tratar do cartel realizada entre a Degussa e a Peróxidos do Brasil em 16.01.2004. Dessa forma, pôde-se identificar que o cartel no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio entre a Degussa e a Peróxidos do Brasil teve duração de 1995 até 2004. 54 Autos n.º 08012.007818/2004-68 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5738SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 11.2.4.2 Da institucionalização do acordo 146.

Como demonstrado pelo Conselheiro Relator do processo original, a conduta concertada estabelecida entre Degussa e Peróxidos do Brasil possuía a característica de institucionalização, já que os mecanismos criados para monitoramento do acordo foram incorporados à estrutura institucional de cada uma delas e os contatos eram constantes. No Histórico de Infrações (item 59, fls. 119/120), os Beneficiários da Leniência confessaram que tinha como mecanismo de monitoramento cto acordo os contatos com executivos da Peróxidos do Brasil - pessoalmente, por telefone ou via mensagens eletrônicas - , nos quais trocavam informações comercialmente sensíveis. Esses contatos, enquanto durou o acordo, eram periódicos, constantes e foram incorporados às tarefas distribuídas para os executivos aqui listados ao longo da estrutura hierárquica das empresas. 14 7. Não há prova mais robusta da confirmação da existência do cartel e de sua institucionalização do que o seguinte documento manuscrito apreendido na sede da Peróxidos. âo., Brâsil.--Ness documenfo,",; qüé "efa aitecióna: dõ fi concorrente, "füf confissão de que as empresas patrocinavam um simulacro de competitividade no mercado de peróxido de hidrogênio, revelando fortes preocupações com suas condutas anticompetitivas, especialmente porque a existência do cartel já poderia ser vislumbrada pela autoridade de defesa da concorrência, já sendo de conhecimento dos clientes28: FIGURA 26 - FL. 2316 148.

A busca e apreensão possibilitou a comprovação de uma reumao realizada em 22.04.1999, que é confirmada também por documentos trazidos pelos Beneficiários da leniência. Essa reunião teve como intuito a troca de dados sobre volumes de venda de peróxido de hidrogênio da Peróxidos do Brasil e da Degussa para diversos clientes, divididos 28 Trata-se de documento apreendido na sala de Gibran Tarantino, Gerente Comercial da Peróxidos do Brasil (fl. 2316). Fica claro, tanto pelo teor do documento como pela análise conjunta do mesmo com as demais provas colhidas neste processo, que a referência a "CAD" diz respeito a este Conselho Administrativo de Defesa Econômica. 55 Autos n.º 08012.007818/2004-68 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5739SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 entre os períodos de janeiro a dezembro de 1998, janeiro a março de 1999 e a previsão de expectativas sobre o mercado e de vendas para o ano de 199929: FIGURA 27 - FL. 154 C, f: IIA ,,. COMUtftO.oti, L-.t." -D-llol.,.,LC: IMA ".,., DGcallfll""t: MTO 00&.llASIC.r o-D.t11,r"O.Ç,,,,. "" " !I """ QUINTA .2.2 THURSOAY JUEVES OONNERSTAG - ---- -- e. - --------if _ _-_-_---- - --__ - _-_-_--_--_-=--=--.-. _-=-: - =---=: -: - -- -.=----.-. .-.-. E: .: .0 .-,; ; ; =-4: ; _m. 1 s,,(,-: d,.. ._ .; a; .,. ,,: .. .,.----- - __ _,: ; ; ,,2d""OJ"6",1J_. __ ----- - --- -. ---. - .-. - - - --: : =r: } ? - : : ,_ ! }.1--: - . __ ,9" "7 - - ,--- --- ---- FIGURA 28 - FL.

530 FlGURA 29 - FL. 602 i Ef t-1-- - -.!_.t_-J L,__ MaR: ialo ScbHlmatlft : . 091D411999 16: 25 i Pa111: Roberto BtancalOSA@DEGUSSASR <: e: Assunto; reunllai Willmann Tilio Vamos sentar tia seaund.l feira cedo pana Pfl!PSBr a n,união cio tltiO. Vou FIGURA 30 - FL. 603 rnído: Final: Descrição: Ontrição Delathacta: 21/001999 08: 30 211041199912: 30 dala a ser confinnada com Sr. Tlegul 1 Parthanan PauHsta Park AI. Jaú, 40!i ttl. 21S7.22S8 I fax. 287.2820 29 Trata-se da agenda apreendida de Carlos Tieghi, Diretor Comercial da Peróxidos do Brasil (fl. 154). Os documentos juntados pelos Beneficiários estão nas fls. 424/428, 530, 602/605 e 701/705. Para melhor compreensão acerca da anotação, convém esclarecer que o endereço do Saint Peter Flat é Alameda Lorena, 1160, Cerqueira César, São Paulo. Um dos documentos traz anotações em papel timbrado do Parthenon Flat Service, que é o nome da rede de hotéis da qual o Saint Peter Flat, onde foi realizada a reunião, faz parte. 56 Autos n. 0 08012 .007818/2004-68 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5740SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 O c: omlite de Mh1es Nawáis Paa 22Jl .M/1999 13: 00: 00fol connnn.do. ,i! Entnü na a O Cornpmmisso Canvite Oevemo o õallla: i = = =----, Hona: íiif" J ps: 00-17: õã" OesaiçAo Oetalhada: Prtnenon Paulisla Parir: ALJ86."°9 tel. 287.2288 I rtllt. 297.2820 Foram Errvlodos Camrites a: Marcela Sdlaallnann Convidados Opdcnals: Sidnei Ce5tml.

Vem L.uda Urbanoi OSA. Coordenador. Mlrb!3 Nowal,4 .)SA .--P&L OSA - -,llíO ,. 4--l J,.,-, Autos n.º 08012.007818/2004-68 4 - \ 46tx> .J- 2LlOO - 57 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5741; F--} SUPERINTENDtNCIA-GERAL ": : 7 COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 149. Há registro de outra reunião, realizada em 28.06.1999, confirmada pelos documentos apreendidos e cujo teor é esclarecido por documentação fornecida pelos Beneficiários da Leniência. Essa documentação (i) detalha os assuntos discutidos no encontro, (ii) confirma a data, o local e os participantes da reunião, (iii) descreve preços de mercado cobrados por tonelada por Peróxidos do Brasil e Degussa (identificada pela sigla DHB) de diversos clientes e (iv) traz as impressões da Degussa sobre o comportamento da Peróxidos do Brasil no cumprimento do acordo, bem como confirma a existência e o modus operandi do cartel30: FIGURA 32 - FL. 155 e SEGJNOA 28 MONDAV LUHES MONTAG. ,,, .: . - --- -.. FIGURA 33 - FL. 610 lti Entrada na=---- ---=-----O Compn)ffl!sso e Comil9 O Ewnto O Lembrale O .AnMnllfios 031a: Hera: " c=.-,99=9---. ê!oo_.12: 01 Oeaafçlllo Detallada: Fiai PaullsJa Park AI. Jaü. - 409 - esq. d N. Campinas te!. 21&7.22881 fu. 2820 Ob$: Pgto da safa ud feito pela PB _J o Mllrder JlispontVIII. o Sem Vlsuallt. P(jlb Foram Enviada CotMtes a: Maroe!o $dlaalnllm, Sldnll CttstllflOSA CGnvldados Opaorals: Vera Lucia Ulbarlo/DSA C()oldenador. Mlrtn NOYaiso O SA FIGURA 34-FL.

431 1 30 Essa reunião entre a Peróxidos e a Degussa foi realizada no Paulista Park, com a participação de Carlos Tieghi (PBL), Eric Mignonat (PBL), Sidnei Cestari (BRA) e Marcelo Schaalmann (BRA) (fl. 155). As siglas CATE EMT identificam Carlos Tieghi e Eric Mignonat (fls. 430/432, 61 O e 708/709). 58 Autos n.º 08012.007818/2004-68 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5742/ Fts_S-} SUPERINTENDÊNCIA-GERAL \----: : : ; COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 -150. A Degussa acostou aos autos documentação demonstrando a ocorrência de reunião realizada em 25.08.1999, bem como revelando a preparação da Degussa para tal encontro, na qual se percebe a pretensão de rediscutir o cumprimento do acordo, já que a divisão de mercado estabelecida estaria sendo descumprida31: 31 Mensagem eletrônica de Marcelo Schaalmann (BRA) para Sidnei Cestari (BRA), datada de 20.08.1999 (fls. 614/615). 59 Autos n.º 08012.007818/2004-68 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5743SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 FIGURA 35 - FLS. 614/615 ,-. Par.a: Sicfnei CntmilDSA@DEGUSSADR cc: : Assul lfO: S!H(J Tem mm11111ÇAo do nosso consumo de enerigae!M%ica ern BdR. que e: : iai,m poduzinda a ._ capsddade. Oisse ciue a w.bloll-111l"" IIÇl!O-esUI emlda a que a **8 e&UI parada 15 dias para men1*: : nÇão RM!ntiva e pequenas n!forrna - "l Favor mendl: IMr l!m nojan lar. ,*1te.

_ "" é verdade no entanto que em Jl.êo prcduzfmos a plena capacidade para es1l MJ,e pois Resta data não se sabia a Aracruziria pmi a lmade N: .F. l: u siedi pa,a ele wrfflclilr oerlDs dienle$ que tios 1DmtJU; pma de nunca da lem1)0 entlo eu vma retmnar cu mmar °""* , "" _,,_. ; "°. OislJibuldot Ptll - Mlnl: heslar baimu Jniços no ITll!féado dirrm.drd: l a venda da Colail. hl comentar istD com o Tio, ete rea que * e cem ere. fnstrul a Ccloil de bà: nr o preço e b nat as quanddades pe,didas em ouns dilfflln da Maldll!Slilll. Este segmenfD de dislrb.dçlo em um dos pouco$ pacfficos. Est1: lu dlt saco cheio dê teto bonlinho e pmder de 5 em 5 ID. lO 1D. o janllll com o Foalet deve serllght, de macro mercado e de ap1esa1 de novas pes!!OliS l.abÇtll de Zan, Banlo de Qlpalnem1, quaJ1a feira 20 : 00 1\1, Have a niee week end. sério .( apeser do acma desclflD ) Mllroelo. r: : : PBW: ,,_ Data: Hera: p510811999 1 119: 00. : - : za: : oo========J OUr.riçio Catatlada: Maria Zandli da Zan Vem Luc; .ia u,t,an,olCSA 151. Outra reunião que cuidava do acompanhamento e monitoramento do funcionamento do acordo foi desvendada pela busca e apreensão. Os documentos juntados pelos 60 Autos n.º 08012.007818/2004-68 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5744. -SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COÓRDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Beneficiários do Acordo de Leniência trazem outras informações acerca desse encontro, realizado no dia 20.12.199932, tais como:

Mensagens eletrônicas enviadas entre executivos da Degussa antes da realização da reunião, contendo planilhas com comparações de volumes de venda da empresa (identificada como DHB) e da Peróxidos do Brasil, que concluem, em um primeiro momento, pelos market shares em 1998 de 59,3% para a Peróxidos do Brasil e 40,8% para a Degussa, e em um segundo momento, de 61,5% para a Peróxidos do Brasil e 38,4% para a Degussa em 1999,e Mensagem eletrônica entre executivos da Degussa do dia seguinte à realização da reunião, que traz novos dados para as participações de mercado referentes a 1999: 56,1 % para a Peróxidos do Brasil e 43,9% para a Degussa (fls. 467/477).. - -FIGURA 36 - FL. 1183 01A 00 Ec.MCO SEGUNDA 20 MON: >AY LUNES " 40NTAG FIGURA 37 - FL. 468 E 471 32 A agenda de Carlos Tieghi (PBL) traz registro de reunião com Marcelo Schaalmann (BRA) em 20.12.1999: "12: 30hs - Reunião c/ Marcelo - almoço/reunião. Reunião final do ano - sobre dados" (fls. 183). 61 Autos n.º 08012.007818/2004-68 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5745o lnldo: Finat: Ccnvidados: J \ OesCllçlo Dlla!l lada: Aat Mannattan 1 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 20/12J190i 12: 00 201121199917: 01 ff. Hadad Lobo, 8IJ7 lvl 883.5511 l Obs: O almoço S81Yfdo na pmpr(a sala Pa: CC: Assunto; tio m,i R8 FIGURA 38 - FL. 472 Autos n.º 08012.007818/2004-68 62 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg.

5746SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTIT - -_, ___ .- -, - -. - -Mlllcado HR97J ll!I COlll mform. A111811M UffllaOO Rftltllllllt ._.UiAca - OHB 1Dll1 o: : int.Pt-. - [llollll T-s,-! JOO $1(0 ! alO """"" Kiat,ittPR ,.,. "-. " """" +«XI 4400 " """ Ir 2 200 71: 5 1D1S4 1g ,soo - 7!IIIO 2 00 2lDD 2.1IXl l 600 111n 1111 """ "° aeo Oahlll SUi 111111 3165 """". - -15ll! 1-4911 1,00 1G .--1 ,: oo 400 1llllll *. naoa1 GIi 1111!1 000. 8: l!C .-. 1 l540 3540 ai: a. 54a Kla,__ soo o; ,y ., OUtl 541: I. """ : mn i,gi ., = s.-llílCI aao 800 IUl - 300 8 : aoe 380 380 31"11: Jali 1 89 "" o "" "" SIIOID1à01 17600 -"- -""" 44411l 1!620 16145 TG111t-hlt +" " - ,. .,. Mlftlet-Pll. .,. _.,.Dtta .U: 11 41 00 3IIO HIIMJ1 300 m : n $1)1-2 - -GZ la _,, 7111! TCIIIPll.Wote. . -Titl!. .W,JI - Martal t 1111ft 0KB . 1111 1: u Tulll l s.ns.-.coo aJ111 .ur oo .tllX cama 1 - Ui. 7.11< Lilll ,. 1 120 120 1IO 1!111 150 Co!efl--. n H 1 l _, ,_ IWl!IO " 90 """ t"1 121: OOl ller 2111 280 1111 300 300 Slll lald : n .lf. 2. TI" li. .,.,. 71][ 1 203 : .ruL Karsten 1 180. 111 180 18C T 11 t.C 1,4& Tê 252 2!2 27 2,40 24Cl VicuMa Gnilla ., 310 3. - 3111 ., __ 1 7IJll ; /ll(]. ,.,., 325. ,: , 1 2 tt: 2 - --.,. ITótat"" - -.. [D! -" " I., --1 ., Ll ,. .,._ " Cl 1-.111.1111111 .,_. l 411111 "19111" .l - l lfbnllt.,. Pl!l. ,si anllltllddO 5t.ll MadlietmNut1!1 .U.111 1 40.&I FIGURA 39 - FLS. 475/476 Autos n.º 08012.007818/2004-68 63 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg.

5747SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7. . 1 -: - M: fn: aloSdwi , . : z1,1211ggg 10: 07 1 Para: Rllblrto lllllmlo/W@OEG\JEiSAM : 11 .erel, mffll 10 l ICVlt \ - 1 man: 1 O NOVAJ,xia "1W. . - 152. Não há controvérsias acerca do fato de que Degussa e Peróxidos do Brasil mantiveram relações comerciais lícitas. Também não é desconhecido nos presentes autos que realizaram reuniões e contatos para tratar das aquisições do produto. O Grupo Degussa trouxe essa informação no Histórico de Infrações desde o início da sua colaboração com o Programa de Leniência. 153. Entretanto, essa relação obviamente não se restringiu apenas e encontros e contatos com objetivos lícitos, como evidenciado ao longo de todo o processo, por meio de investigação que confirmou o ajuste colusivo. A existência de relação comercial lícita justifica a existência de contatos e encontros entre Degussa e Peróxidos do Brasil, mas não embasa a troca de informações sobre as quantidades comercializadas, a divisão de mercado e clientes, inclusive com recusa de venda, para respeitar essa divisão, e o estabelecimento artificial de preços no mercado de peróxido de hidrogênio. 154.

Além disso, essa relação comercial lícita e regular entre Degussa e Peróxidos do Brasil não só não apaga a ocorrência da conduta concertada entre elas, suficientemente evidenciada ao longo deste processo, como facilitou o funcionamento do acordo, já que exigiu a realização de contatos constantes, disfarçando assim os contatos ilícitos. Dessa forma, a intenção frequente entre rivais facilitou (i) o intercâmbio de informações comerciais e concorrenciais sensíveis, (ii) a definição de uma estratégia comum, e (iii) a fiscalização, a identificação e a eventual punição de desvios do acordo, que ocorreu durante longo tempo. 11.2.5 Do poder de mercado 155. O Conselheiro Relator do processo original procedeu, ainda, ao exame da probabilidade de exercício de poder de mercado, ainda que não fosse necessário passar por 64 Autos n.0 08012.007818/2004-68 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5748/ : FJ SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 essa etapa, tendo em vista se tratar de cartel clássico, cuja ilicitude decorre do próprio objeto ilícito do acordo, ou seja, de sua mera existência. 156. A lógica de um cartel ser julgado pela regra per se é, novamente, apenas acelerar um resultado que, na prática, seria necessariamente encontrado em uma análise mais extensa: ou seja, a presença de poder de mercado por parte dos membros do cartel.

Do contrário, que outro motivo haveria para uma série de reuniões e contatos telefônicos para combinar preços e dividir mercados, com monitoramento do cumprimento do acordo pelos integrantes do cartel, durante um período de pelo menos três anos? Apenas então para reiterar a análise feita, procede-se à análise de poder de mercado das empresas que compuseram o cartel de peróxido de hidrogênio. 157. Em síntese, a análise do poder de mercado das empresas que compõem um acordo colusivo (cartel) exige o estudo de, basicamente, 2 (dois) pontos essenciais: (i) participação de mercado das empresas envolvidas e (ii) condições que facilitam a formação e manutenção de um-cartel.-.,. _ ,," 158. No caso concreto, conforme será demonstrado a seguir, é cristalina a elevada probabilidade de exercício de poder de mercado por parte das empresas que incorreram no ilícito analisado, como seria de se esperar em casos de cartel clássico. 11.2.5.1 Da definição do mercado relevante 159. Em casos de. cartel clássico, verifica-se que a própria conduta anticompetitiva se apresenta como um importante parâmetro para a delimitação do mercado relevante. Mais especificamente, o escopo da atuação ilícita dos Representados auxilia a delimitar qual é a área que está sendo afetada pela conduta e o próprio comportamento da indústria ( ao fixar preços de determinado produto e/ou serviço em determinada localidade) serve para indicar o mercado relevante. 160.

Issó porque, se as empresas combinam preçós ein deterniinado lóêal, é bem provável que o mercado geográfico afetado seja justamente essa localidade, já que não faria sentido arcar com os custos de um cartel (seja de formação do acordo, seja de manutenção, com mecanismos de monitoramento e punição) sem auferir os respectivos lucros. O mesmo raciocínio se aplica à definição do mercado produto e/o serviço. 161. Neste sentido, verificou-se a partir dos documentos produzidos ao longo da investigação que a prática referia-se à comercialização de peróxido de hidrogênio (H202) no Brasil. O e-mail de fl. 54433, por exemplo, deixa claro que o foco da relação entre Degussa Brasil Ltda. e Peróxidos do Brasil Ltda. era a comercialização do referido produto, com discussão a respeito de preços ofertados para clientes de peróxido de hidrogênio (H202) e informações sobre estratégias futuras de mercado. 33 E-mail enviado pelo Sr. Marcelo Schaalmann para o Sr. Roberto Blanco, ambos do Grupo Degussa. O termo "tio" representa a Peróxidos do Brasil Ltda., sendo que a pessoa denominada com Nascimento" refere-se a Roberto Nascimento, do Grupo Solvay. 65 Autos n. º 080 l 2.007818/2004-68 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5749------------------------- ---- FIGURA 40 - FL. 544 Doe. nº . - : : - : . Rcblsto Blmlm1)SAODEGUSSA8R Asstmts MeltlOramentot cotamos o no cotou mais ano. ea ate.o RS 820,oo ex Impostos. vtmos. que acon!eat. é rm,vhel que noa deem algo.

Santa Helena se vc quiser talar com o N&sr.imento pcde. Sugiro debalr como esü. a. vendem no Rio. j6 que a eJl1Háa nloquercomp,arda DHB e nos em SP e Z6 Fint. Toyobo expliquei que nos Ofertamos o mesmo #)tlÇO Clt.1 ,emp,e e que o clitnle l 8SOlvlu ar m.ais _ RI 1 a Pffl1I oos uma vez. ., quiser conti afanirguem, e e\feva. Favotrne praporum prato para ter o levfanlamento pom Fia.] " . .,. ." Gostaria que wce f . um llblmento de mercado dela1l\ado do MST e do tddo ptr1c*l Tio acha que o um dos Muros para H202. esté na ma de melo amtnnte. Meado de acido penteetlco 500 to J ano ? ExlsCem dlvan; os pequ$nO& produlonm. MercelO. 162. Os demais documentos e provas presentes nos autos reforçam entendimento nesse mesmo sentido. Assim, não há outra conclusão a respeito da dimensão produto do mercado relevante do que de produção e comercialização de peróxidos de hidrogênio (H202). 163. Quanto à definição da dimensão geográfica, é pacífica ao longo da instrução tanto do processo original como do presente processo a sua consideração como nacional. Apesar de terem sido apresentadas informações a respeito da suposta importância concorrencial das importações, elas foram apresentadas no intuito de discutir apenas as características estruturais do mercado a respeito da possibilidade de ocorrência de cartel. Porém, em nenhum momento tais informações foram utilizadas para contestar a limitação do mercado ao âmbito nacional. 11.2.5.2. Da participação de mercado 164.

Devidamente delimitado o mercado relevante afetado pela prática, a saber, o mercado brasileiro de peróxidos de hidrogênio (H202), passou-se à análise da participação de mercado das empresas envolvidas. 165. No âmbito do controle de condutas, tanto o artigo 20, §§ 2º e 3° da Lei nº 8.884/94 quanto o artigo 36, §2º da Lei nº 12.529/11 consideram o patamar de 20% de mercado como suficiente para configuração de poder de mercado. Assim, as participações de mercado são úteis para verificar se há ou não a presunção legal, individual ou conjunta, de posição dominante a partir de 20% de market share. 66 Autos n.º 08012.007818/2004-68 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5750. ,li< ,. - SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 166. Como ficou claro ao longo do processo, o cartel clássico analisado envolvia as duas principais empresas atuantes nesse mercado, a Degussa Brasil Ltda. e a Peróxidos do Brasil Ltda. A Peróxidos do Brasil era a única fornecedora de peróxido de hidrogênio (H202) até a entrada da Degussa em 1992, e foi perdendo mercado até 1998, quando houve uma estabilização das participações. A evolução das participações de mercado entre 1995 e 2004. período pelo qual perdurou a prática de cartel - é informada pelo gráfico e pela tabela de fls. 327134 FIGURA 41 - FL. 3271 Gráfico contendo a evolução do market share entre 1995 e 2004 1995 1996 19i7 1998 1999 2000 2001 2!102 : ZOO,. 2004 ano 167.

Essa constatação é reforçada também pelo próprio escopo da divisão de mercado empreendido pelas empresas no âmbito do cartel clássico. A divisão de mercado realizada no âmbito da conduta definia à Degussa a participação de 40% do mercado e à Peróxidos do Brasil a participação de 60%. 168. Mesmo que a participação conjUI}ta não fosse de expressivos 100% do mercado, ainda assim é patente a significativa magnitude da participação das empresas no mercado afetado frente às pontuais empresas concorrentes. Essa constatação é reforçada pela Tabela da Peróxidos do Brasil Ltda. juntada à fl. 2021 (FIGURA 23), apreendida em operação de busca e apreensão. 169. Depreende-as da referida tabela que apenas 2 (dois) dos 29 (vinte e nove) clientes listados tinham como fornecedora de peróxido de hidrogênio empresa diferente de Degussa e Peróxidos do Brasil. Ainda assim, esse fornecimento por tal empresa era realizado em conjunto com uma das cartelizadas, qual a Peróxidos do Brasil. 34 Além do gráfico mencionado, a Peróxidos do Brasil apresentou ainda, em sua peça de defesa no bojo do PA nº 08012.004702/2004-77 (fls. 3185/3345), tabelas contendo "estimativa de participações de mercado por principais segmentos"; "estimativa de participações de mercado por região" e "importações de H202 para o Brasil (ton@100%)", bem como gráficos com a "evolução das participações de mercado por segmento".

Essas tabelas e o gráfico contêm dados exatos do mercado, com detalhamento inclusive de uma casa decimal, o que só seria possível por meio de troca de informações entre as concorrentes, como ocorreu no caso concreto. 67 Autos n.º 08012.007818/2004-68 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5751SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUST 170. Assim, reputou-se devidamente comprovada a elevadíssima participação de mercado da Degussa do B_rasil Lta. e da Peróxidos do Brasil Ltda., tanto conjunta quanto separadamente, mmto supenor ao patamar de 20% de participação de mercado definido no art. 20, §3º, da Lei nº 8.884/94. 11.2.5.3 Dos fatores facilitadores da formação do cartel e seu monitoramento 1 71., º. mercado_ afetado pelas contas patrocinadas pelas Representadas apresenta cara: tensticas que sao claros fatores facilitadores da formação de cartel e de seu respectivo morutoramento e manutenção 172; . Primeiramnte? verifica-se que o mercado é um duopólio, já que a Degussa e a Perox1dos do Brasil tmham uma participação de mercado conjunto próxima de 100%. Ad1: 1ias, o fato de o cartel ser composto por apenas duas empresas aponta para a extrema fac1hdade-de coordênar ê monitorar o acordo. . - ., ., 173.

Cumpre ressaltar também que, pelas suas características, o peróxido de hidrogênio deve ser considerado homogêneo, de forma que não há diferenciação significativa entre o produto fabricado pela Degussa e o fornecido pela Peróxidos do Brasil 35 Em outras palavras, o consumo do produto fornecido por uma ou outra empresa do cartel é equivalente para os demandantes36. O fato de ambas as empresas já terem comprado uma da outra peróxido de hidrogênio reforça a noção de que o produto pode ser classificado como homogêneo. 174. Este é um fator de relevante importância para a viabilidade da prática colusiva. Isso porque, por ser essencialmente o mesmo produto, sem distinção entre fabricantes, as informações e dados necessários para a fixação de preço e divisão de mercado já são originalmente padronizados, uma vez que as bases comparativas são as mesmas - ou seja, inexiste variação entre os parâmetros e informações de volumes, produção e remuneração. Ademais, a homogeneidade do produto facilita eventuais retaliações em decorrência de descumprimento do acordo, pois o peróxido de hidrogênio produzido por uma é substituto do produto fornecido por outra do ponto de vista cfo consmnidor. 175. Além disso, verifica-se que a Peróxidos do Brasil Ltda. e a Degussa Brasil Ltda adotavam estratégias semelhantes de adoção de contratos a longo prazo com investimentos em ativos nas plantas fabris de seus consumidores e de adoção de treinamentos como serviços agregados.

Com isso, as partes envolvidas poderiam conferir informações e dados repassados de forma simples. 35 As manifestações da Degussa (no Histórico de Infrações) e da PBL (fls. 3185/3345) apontam para a homogeneidade do produto, o que foi corroborado pelas demais informações contidas nos autos. A única u: so que aparentemente resulta em determinada diferencação na ?ferta d: cada prsa é. presença de assistenca técnica de serviços pós-venda, o que inclui a necessidade de mstalaçao de ativos imobilizados nas plantas fabns dos consumidores.. 36 Essa conclusão é fortalecida pelo próprio escopo do cartel clássico analisado, na medida em que as empresas cartelizadas se preocupavam em evitar a troca de clientes entre elas. Além disso, consta no processo que os consumidores de peróxidos de hidrogênio cotavam preços tanto da Degussa quando da PBL (por ex., fls. 590 e 597). 68 Autos n.º 08012.007818/2004-68 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5752l 1 9 1--: : 0 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 176. Por fim, outro facilitador do monitoramento do acordo é a existência de condições estáveis de custo e de demanda. A estabilidade de custos é facilmente percebida pelos pntos_ abordados acima, quais sejam (i) homogeneidade do produto com baixa inovação e (ii) simetna_ de estrutura de custos e estratégias das empresas. Ainda que possa ter havido eventu:

11 reduões de custos nos últimos anos, o que seria de se esperar pela mudança tecnologica venficada em todo e qualquer setor produtivo - afinal, trata-se de um cartel de uma década-, a situação do cartel permaneceu a mesma. 177. A estabilidade da demanda também é patente. O fato de que o mercado brasileiro de eróxi_d de hidrogênio estava em expansão durante a época da prática não significa mstabhdade de demanda - pelo contrário, trazia às empresas a ne9.essidade de aumentar suas capacidades para fazer frente ao aumento constante da demanda. Nesse sentido, o cartel era útil ainda para evitar a queda dos preços como consequência do aumento da produção, após os investimentos realizados na expansão das plantas. 178. A estratégia. adotada pelas .empreas.410 sen.tidq de realizar investimentos.na. planta das indústrias consumidoras é uma evidência significativa da estabilidade da demanda no mercado brasileiro de peróxidos de hidrogênio. A maioria dos contratos de fornecimento nesse mercado é de longo prazo, com a imobilização de ativos específicos fornecidos pelo produtor na unidade industrial do cliente. 179. A exigência de ativos específicos, tais como tanques de estocagem, somada à característica de os contratos de fornecimento serem de longa duração - exatamente para amortizar o investimento realizado pelo fornecedor-, representava uma garantia de demanda, protegendo os fornecedores de eventuais choques de consumo. 180.

Em caso de demanda instável, a participação de mercado das empresas apresentaria variações significativas durante o período da prática. No caso concreto, aconteceu justamente o contrário, tendo sido constatada uma constância de participação de mercado tanto da Peróxidos do Brasil Ltda. quanto da Degussa Brasil Ltda., sempre próximo de 60% e 40% respectivamente. 181. Em suma, coclui-se que o mercado.brasileiro de peróxidos de hidrogênio apresenta uma série de fatores facilitadores para a execução e monitoramento de um acordo ilícito, quais sejam: (i) o mercado é um duopólio; (ii) o peróxido de hidrogênio é um produto homogêneo; (iii) existe uma simetria (ou ausência de assimetria relevante) de custos entre os competidores; e (iv) havia condições estáveis de custo e de demanda. A combinação desses fatores viabilizou a prática de cartel empreendida pela Degussa e pela Peróxidos do Brasil. II.2.5.4 Dos fatores facilitadores do abuso de poder de mercado - 182. Aliados às características do mercado de peróxidos de hidrogênio que facilitam a formação de cartel e seu monitoramento, existem também outros fatores que peitem qu o poder de mercado adquirido pelos concorrentes runds em carte seJa _exercido abusivamente, de forma bastante lucrativa para eles e preJudicrnl ao consumidor. Tais fatores 69 Autos n.º 08012.007818/2004-68 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5753. I 1Fls 5}tJ SUPERINTENDÊNCIA-GERAL f: r> COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 di:

m respeito,, pncipalmente, à rodução, armazenagem, classificação, comercialização e utilidade de perox1do de hidrogênio 7 183.. .P: las características do produto, praticamente inexiste a possibilidade da su_b_stI1çao do poduto pr oto agente alvejante do ponto de vista da demanda. A utihzaçao de perox1do de h1drogeruo produz resultados únicos38, A de forma que a utilização de qualquer outro alveJante resultaria em diminuição do bem-estar dos consumidores. 184. Além disso, o per_óxdo de hdr.ogênio é nsi_derado um roduto químico perigoso pela ABIQUIM - Associaçao Bras1le1ra de Industna Química 9 Dessa forma, para 0 tranporte e a logística do produto são necessários sistemas específicos de armazenagem e manipulação, que muitas vezes são instalados junto às plantas fabris de seus clientes com prestação de suporte técnico e serviços de manutenção preventiva e corretiva de tais sistemas. Ad_icionalmente, as indústrias consumidoras de peróxidos de hidrogênio recebem ementos esecíficos sobre segurança na manipulação e armazenagem do produto, mclus1ve.com onentação e acons.elhamento. .sobre: .s.ua utilização. , ,. ,.: .1.-. . ,. ; ., 185. Esses são fatores facilitadores do cartel, pois garante às empresas cartelizadas a certeza da manutenção de, pelo menos, parte de sua demanda em casos de aumento de preços, pois a utilização de outro alvejante causa impacto negativo no bem-estar do consumidor, tanto pela redução dos benefícios quanto pelos custos que a troca de fornecedor lhe impõe.

186. A existência de barreiras à entrada de novas empresas no mercado se apresenta como um fator facilitador adicional. Em apertada síntese, uma nova empresa poderia participar efetivamente do mercado de peróxidos de hidrogênio por meio de: (i) importações, e/ou (ii) produção local. Contudo, no presente caso, a existência de elevadíssimas barreiras à entrada no mercado brasileiro de peróxidos de hidrogênio garantiu a manutenção do cartel clássico. 187. As características do produto, principalmente de transporte e armazenamento, impedem que as importações sejam uma opção concorrencialmente viável40, de forma que importações pontua1s se mostraram insuficientes para contestar eventual exercício abusivo de poder de mercado. 37 Os documentos juntados aos autos apresentaram informações convergentes sobre as principais características dos peróxidos de hidrogênio. Além do Histórico de Infrações, a Peróxidos do Brasil (fls. 3185/334) e osSrs. Carlos Tieghi (fls. 25152588) e Paulo Schirch (fls. 2615/2691), ambos da PBL, teceram.alguma cons1eraçoes a respeito da produção, armazenagem, classificação, comercializa7ã e utilide o.perx1do de h1drogêmo. 38 À fl. 3264, são citados os seguintes beneficios do uso do perox1do de h1drogemo: (1) reduçao do custo total de branqueamento; (ii) melhora da alvura final; (iii) redução da cor do efluente; (iv) redução da reversão da alvura.

39 Conforme devidamente ressaltado pelos Beneficiários da leniência no Histórico de Infrações e pela Peróxidos do Brasil (fls. 3185/3345).. 4º Em decorrência de sua classificação como produto químico perigoso pela ABIQUIM, o transpo1: e de peróxido de hidrogênio exige medias específicas para garantir a sua segurança. Com isso, há uma pte?te 1ficuldae para 0 transporte em longas distâncias, 0 que claramente limita a competitiviade d cmerc1ahzçao ?xclus1va do produto via importação. Adicionalmente, o mercado é caracterizado pela unportanc1a do serviço pos-venda aos consumidores do produto. 70 Autos n.º 08012.007818/2004-68 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5754/, s f: J(), SUPERINTENDtNCIA-GERAL b COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 188. De fato, desde 1992 a única entrada efetiva no mercado foi a da Degussa Brasil Ltda. Ainda assim, 189. a Degussa Brasil Ltda.: (i) importou apenas por um pequeno período de tempo, até concluir a instalação da sua unidade produtora no Brasil; (ii) entrou no mercado brasileiro em um momento de prática de preços de monopólio, possibilitando ganhar mercado, o que compensava os altos custos e risco; e (iii) essa contestabilidade foi bastante reduzida em virtude da desvalorização cambial ocorrida em 1999. Assim, as peculiaridades que permitiram a entrada da Degussa foram suficientes para permitir que a empresa superasse os significativos custos de importação.

Esse contexto, porém, não se replicou para outras empresas. 190. Essa afirmação é reforçada pelo quadro de fl. 2025, preendido na operação de busca. O documento demonstra a completa insignificância das empresas que atuavam com importação frente, por exemplo, à Degussa (que possuía menos da metade de participação de mercado da P.eróxidos d0 Brasil),, - .; .. .,, -. "" . ,. .; , - FIGURA 42 - FL. 2025 71 Autos n.º 08012.007818/2004-68 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5755.. 191. 22 lJt: ,WI u, Allme s, ÂWIIIII RS .b: limea1, M a sr 1)epa DA (E 6S MG tll. PE l lt IU 11: N se Sll SP Dul\ mt se: sr EU r - c.: n - As s-=n-; ,-=-= 1 SUPERINTENDNCA-GERAL \; a-9 COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE f./ - . Estaddta de Venda de HlOl 100% lmpormd.o em 1998 ta ma tlll%,. Eáda ,_. - -,. Mil. . Ala Sal OI& 11).1) WI 10,0 IU lU ,. 14,I 14,0 Y!JJ 12,0 U.O 11,11 a. ; .,t.. ,,.. ,; : li.O J: z.t, : u.o 13.D WI m,o mA 10.0. a,11. 7!1.1) 11,1. u,i tS DAI> JU llJ. J1%.0 m.o nu 4l)O.I) 2fl,O 100. Z 411.1 3 t7 1",2 m.o %14,2 sm : ma.1 J: ,O l: JI 12.0 t2.0. IA,11 ia.o ,., u.a lS.0 l!JI tSU MJJ) kZ,11 $CJ) ru,a ll,I) 1cm., " ° 6".D º. ?Sff.! 7 .0 111.0 64)1 ,o.o 64.0. n.o GP. 4zP Sl,O 4M ,,., &D.e ff,J tt.l WI ,.,, > 9,11 t.D 4.1 ua.o 1$1,0 uo,o 148,11 lif.11 lá.O. IS7,S l1U 1 1 P 17 .0. n-M,S 6l.O t,,U 62.D " ° S5JI SJ,O 111) U,> 4,0 mi QU \2.11 1: ,0 u.o l 12,0 12,0 li ,.o 9P li.O lt,G "° 10.0 tt,O ?f}l 0.0 nu " º uo,a UAO MP uu ]2.0 l U tZ,11. ° IUI 11.11 m.:

s )IJQ,O uu ,,2,1 ,D S77,S J: n; naJ 7lll,I 4U m.a SM7.5 tNIU lff f.O 17-.S - l1IU. ., 21,d,1 IIDII llZU aau JllJ.1.: 1 a: D.: J a.o 19,0 lat.0 ".O m» UQ, 7 101.S eu e.o m.i JB.1 ltl.S nu: !.a. ,.,, A análise das características do produto e do cenário fático do mercado nos últimos 20 (vinte) anos comprovou claramente a inviabilidade de contestação efetiva da conduta ilícita via importações de terceiros. Diante da existência de uma elevação artificial dos preços em decorrência do cartel clássico significativa por meio de importações. ora investigado, não se observou nenhuma entrada 72 Autos n.0 08012.007818/2004-68 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5756. - / >Is} SUPERINTENDÊNCIA-GERAL \: : : : : 7 COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 192. No que tange à possibilidade de uma nova empresa entrar no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio por meio de produção local, o fator central de discussão é a possibilidade de retomo do investimento necessário para tanto. 193. No presente caso, as evidências indicaram a inexistência de oportunidade de vendas significativas. Em primeiro lugar, pelo custo elevado. par substituição de fornecedores pelas indústrias consumidoras de peróxidos de hidrogênio, que_ é um processo demorado com muitos .testes de produto e reuniões. Adicionalmente, em alguns casos, também são necessários investimentos na planta fabril das indústrias consumidores, com instalação de ativos e treinamento para utilização. 194.

Em segundo lugar, a utilização de tal produto químico se afasta da racionalidade de consumo de bens mais simplórios. Tanto é que aproximadamente 60% do volume comercializado exige um relacionamento mais aprofundado do que a simples negociação para entrega imediata (i.e. mercado spot). Com isso, além das próprias características do produto, grande parte dos. : eonsumidores de peróxidos de hidrogênio também se encontra vinculadaiaos seus fornecedores por meio de outras amarras - por exemplo, contratuais. 195. Portanto, constatou-se a completa ausência de oportunidades de vendas a novos fornecedores de peróxidos de hidrogênio em patamares mínimos para se discutir a viabilidade de uma nova entrada e sua contestabilidade frente ao cartel organizado pela Degussa e pela Peróxidos do Brasil. 196. Neste sentido, ressalta-se que a simples existência de vendas realizadas em mercado spot não é impeditiva de monopolização ou cartelização. Mesmo que existam desvios da demanda - ou seja, consumidores deixem os fornecedores cartelizados por outros-, ainda assim, pode-se verificar a rentabilidade de uma prática anticompetitiva. No presente caso, por exemplo, existiram importações e vendas spot no mercado nos últimos 20 (vinte) anos, mas em patamares insuficientes para impedir a lucratividade do cartel - -que durou 10 (dez) anos-, tendo sido encerrado tão somente pela celebração de acordo de leniência.

Essa conclusão é reforçada pelo fato de não ter havido nenhuma entrada efetiva nos últimos 20 (vinte) anos além da Degussa Brasil Ltda. 197. Contudo, mesmo que existissem oportunidades de vendas significativas, as características do mercado permitem concluir que a entrada de um novo conco1Tente seria pelo menos improvável ( e não impossível). Isso porque a entrada só seria provável se, além da existência de oportunidades de venda, as empresas previamente instaladas no mercado não fossem capazes de absorver essas oportunidades de venda por completo, ou em significativa monta. 198. Ocorre que, no presente caso, tanto a Peróxidos do Brasil Ltda. quanto a Degussa do Brasil Ltda. teriam a capacidade de absorver grande parte de eventuais oportunidades de venda criadas no mercado brasileiro de peróxidos de hidrogênio. De fato, havia uma relação comercial entre as duas empresas para aquisição do produto, cujo volume afetado poderia ser facilmente desviado para atender eventuais oportunidades de venda. 199. Além disso, a Peróxidos do Brasil Ltda. afirma que 31 % do volume de produtos que comercializava eram destinados a exportações. Em caso de existência de oportunidades de 73 Autos n.º 08012.007818/2004-68 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg.

5757SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 vendas significativas, a empresa poderia desviar este volume para o mercado interno para atender essa nova demanda e, portanto, fechar a janela de oportunidade de um novo entrante. 200. Feitas essas considerações, concluiu-se ser altamente improvável a entrada de um novo competidor no mercado brasileiro de peróxidos de hidrogênio. Aliás, eventual entrada não seria suficiente por si só, pois a nova empresa teria que exercer pressão competitiva suficiente para contestar o exercício abusivo de poder de mercado (no caso, o cartel clássico executado pela Degussa e pela Peróxidos do Brasil). 201. Assim, não restaram dúvidas de que o mercado brasileiro de peróxidos de hidrogênio apresenta fatores facilitadores do abuso de poder de mercado. 202. Segundo informações fornecidas pelos Beneficiários do Acordo de Leniência e pelo próprio Representando em sede defesa, o Sr. Eric Mignonat atuou j1mto à Peróxidos do Brasil Ltda. por aproximadamente dois anos, entre 1997 e 1999, período em que ocupou os cargos de Diretor Gerente e CEO da empresa. Ainda segundo as informações prestadas, em 1999 o Sr. Mignonat foi promovido e deixou o país para atuar na Europa em outra empresa do Grupo Solvay, com foco em outros tipos de mercados. 203. Conforme será demonstrado a seguir, as provas juntadas aos autos indicaram que o Sr.

Eric Mignonat participou, como representante da Peróxidos do Brasil Ltda., de diversas reuniões realizadas tanto no Brasil como no exterior com representantes da Bragussa, também produtora de peróxidos de hidrogênio e concorrente da Peróxidos do Brasil no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio. As provas também evidenciaram que os representantes das empresas frequentemente trocavam informações comercialmente sensíveis, tais como volumes de vendas para cada cliente e market shares, dentre outras, tanto nas reuniões mencionadas como em outros contatos telefônicos e por meio de correio eletrônico. Tais contatos eram feitos de forma periódica a fim de monitorar o acordo. 204. De acordo com o relato devidamente detalhado no Histórico de Infrações, o Representado Eric Mignonat participou de reuniões realizadas no Brasil com funcionários da Bragussa, empresa pertencente ao Grupo Degussa, nas quais foi definido o escopo inicial do cartel no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio (fls. 97 e 103-105). Também foi informado que o Representado participou de reuniões em que se combinou a alocação do referido mercado entre as empresas (fls. 107-108), além de terem sido feitos acordos de preços e de divisão de clientes. 205. Além disso, o Sr.

Mignonat esteve presente em uma reunião realizada no exterior, mais especificamente na Bélgica, onde ficava situada a matriz do Grupo Solvay, para tratar do cartel no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio, conforme mencionado no Histórico de Infrações (fls. 108) e evidenciado pelos seguintes documentos: 74 Autos n.º 08012.007818/2004-68 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5758SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 E-mail de Marcelo Schaalmann (BRA) para Sidnei Cestari (BRA) datado em 07.04.1998, com o assunto "Reunião com Solvay (tls. 392 e fls. 663/664), mencionado no Histórico de Infrações às fls. 108/109, parágrafo 38. Em suma, o documento trata de agendamento de reunião na Bélgica entre representantes. do Grupo Degussa e do Grupo Solvay, a pedido deste último, o qual contou com Eric Mignonat (PBL) como um de seus representantes no encontro. Nota-1 se que, no e-mail, o Representado é chamado de. J; : ric "Stinki", modo pejorativq como era tratado pelos funcionários da Degussa, o que era de conhecimentq dos funcionários de Peróxidos do Brasil. O documento tem o seguinte teor: "Sidnei, Ao telefonar hoje para o Juergen, acabei falando com o Willmann sobre q situação geral de H202, vendas de Março, perspectivas para abril etc. Ele me disse que a Solvay da Bélgica gostaria de marcar um jantar n9 Bélgica, para o final de abril,{ek só pode início de maio)pois (1 Eric 6 tink,i vai estar lá, para discutirem América do Sul.

O Willmann quer saber se você pode estar lá. Ele sugere a data de 06/05. Antes disto ele vai estar em viagem pela Jndonesia, Japão e etc. Combine com ele sim? Marcelo." Memorando de Sidnei Cestari (BRA) para Marcelo Schaalmann (BRA) datado de 11.05.1998 com o assunto "Notas Reunião em 06.05.98 em Antuérpia" (tl. 394). Trata-se de memorando interno da Degussa que comprova a realização ça reunião na Bélgica mencionada no e-mail de fl. 392 e traz várias informaçõs sobre o funcionamento do acordo. Mais uma vez, o Representado Eric Mignonat (PBL) é chamado de "Stinker", modo pejorativo como era trataçlo pelos funcionários da Degussa: "Stinker falou que mercado de 1997 foi 63.000 t. Notar que em 11.J J. 97 havia insistido que havia sido 60. 000 t. Reclamam que insistimos em visitar clientes deles. Acertado política de aumento de preços(.. ) (Para Stinker abrange Ca. 50% de clientes, exceto 25 key accounts. Acredita que para eles significará um impacto médio de Ca. US$ 50./t, em menos que 10% dos clientes)(.. ). " 206. Ainda durante o ano de 1998, verificou-se que foram mantidos outros contatos entre os Representantes da Peróxidos do Brasil e da Bragussa no sentido de discutir e monitorar os acordos colusivos feitos pelas empresas. Em vários desses contatos foram feitas referências ao Sr. Eric Mignonat (PBL) e aos seus entendimentos acerca da implementação dos referidos acordos, conforme se depreende dos documentos transcritos abaixo:

E-mail de Marcelo Schaalmann (BRA) para Sidnei Cestari (BRA) datadq em 14.04.1998 com o assunto "Reunião com o Titio" (fls: 380), mencionado Histórico de Infrações às fls. 105/106. Em suma, o e-mail trata de reunião para discussão do mercado brasileiro e divisão de clientes: 75 Autos n.º 08012.007818/2004-68 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5759"Sidnei, SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Marquei a reunião entre nos dois para quinta feira dia 23/04. Depois desta reunião marcaríamos uma para nos quatro ou só vc com o Eric. Ele não citou nenhum problema ou queixa de nos especificamente e estava tranquilo. Está muito mais preocupado com a importação do produto em bombo nas. Pediu desculpas por ter vendido na Suape que é cliente nosso. Nos suspendemos a venda por problema de pgto e apesar de termos dado o recado, eles fizeram a venda. Já retirou a oferta para o futuro. (.) Deste modo o market share citado pelo Eric deve ter permanecido constante. Pedi especificamente para ele verificar a base de clientes, e não olhar d market share pois é evidente que se um cliente dele para de comprar durantf4 um mês nosso marlcet share aumenta e isto não pode ser considerado. (, ). "" l," "l ! - >Soo,. .-: - Ficamos de rever os dados definidos em Novembro e Dezembro. (.) Marcelo." Notas de Marcelo Schaalmann (BRA) em papel timbrado do Parthenon (fls.

384/390), referentes a reunião realizada entre Sidnei Cestari e Marcelb Schaalmann da Bragussa e Eric Mignonat (como sucessor de Raymond Rebet) e Carlos Tieghi da Peróxidos para tratar da alocação do mercado brasileiro e H202 entre as duas empresas, conforme mencionado no Histórico de Infrações às fls. 107-108: FIGURA 43 - FL. 384 76 Autos n.º 08012.007818/2004-68 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5760SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 I r : ; : : JZ Email de Marcelo Schaalmann (BRA) para Sidnei Cestari (BRA) datado de 17.12.1998 com o assunto "H202 - Moraes de Castro - Melhoramentos" (fl. 590): "Eu comentei com você ontem a respeito das mudanças ocorridas no pensamento do titio em relação da troca de proposta. Nos entregaríamos Inbra que é do lado dele, e ficaríamos com Moraes -Êurõpa, sendo que com isso, o Sr. l>ãulo Schirch, que atuava no Grupo Solvay no exterior, foi designado para ser CEO da Peróxidos do Brasil. Apesdr disso, depreende-se do próprio Histórico de Infrações e de outros documentos juntados ads autos que Representado continuou participando de reuniões com funcionários das empresâs para tratar do cartel mesmo após a sua promoção. 219. A título de exemplo, vale pontuar que o Histórico de Infrações menciona uma reunião realizada no início de 2000 no Hotel Pathernon, São Paulo, para discutir a estabilidade do mercado e as participações de mercado das empresas (parágrafo 56, fls.

118} e um café da manhã, no Hotel Meliá da Rua Manoel Guedes, em São Paulo, no segundo semestre de 2002 (fls. 132), tendo ambos os eventos contado com a presença do Sr. Eric Mignonat. No mesmo sentido, destacam-se os seguintes documentos juntados aos autos: 1 E-mail de Tom Barrat, da Degussa, para Wilfried Eul (BRA), encaminhado pelo Sr. Eul a Marcelo Schaalmann (BRA), Barrat e Weber Porto (BRA) corµ o assunto "Co-Manufacture", datado de 13.09.2001 (fl. 647): "Hello Wilfried, J understand you are meeting Eric Minionet next Wednesday. Len Sharpe advises me that lnterox will want to place an order for suppfy of product in Brazil. The order will be for J 500t% supplied as 70% at a rae of J-200t/month from October. They will be seeking to purchase in Euro with 90 day terms. Good luck with the meeting. Best regards, Tom. " E-mail de Weber Porto (BRA) para Marcelo Schaalmann (BRA) datado de 06.02.2002 com o assunto "Re: Eric Mignonat [PBL] no Brasil" (fl. 635), que tratou do agendamento de uma reunião com o Representado: 45 Paulo Schirch, funcionário da Peróxidos do Brasil. 84 Autos n.º 08012.007818/2004-68 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5768"OK SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Favor agendar com Cida, sem nomes. Weber". 220.

Diante do exposto, verificou-se que o Representado Eric Mignonat não só partiJipou das reuniões iniciais, nas quais foi definido o escopo do acordo, mas também atuou na coordenação e implementação do acordo durante todo o tempo em que este vigorou. 221. Restou demonstrado, neste sentido, que a atuação do Representado no Üícito envolveu desde o seu acesso a informações comercialmente sensíveis de empresa concorrente até a sua atuação interna junto à Peróxidos do Brasil Ltda. com o propósito de promover e assegurar a execução dos acordos realizados com a Bragussa relacionados ao mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio. Assim, constata-se que o Representado teve, uma participação ativa na discussão dos dados trocados entre a Peróxidos do Brasil, do Grupo Solvay, e a Bragussã, do Grupo Degussa, tanto na fomMáção quanto na execução e no monitoramento do ajuste. 222. Portanto, o Representado Eric Mignonat incorreu na prática das infrações contra a ordem econômica tipificadas no art. 20, incisos I, II, III e VI, c/c art. 21, incisos I, II, III, X, XII e XIII, ambos da Lei nº 8.884/9446 III. CONCLUSÃO 223. Com base em todo o exposto, sugere-se o indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados por falta de amparo legal, reiterando-se pelos seus próprios fundamentos os termos da Nota Técnica de fls. 5323/5351, acolhida pelo Despacho SDE nº 320, publicado no D.O.V. em 19.05.09 (fls. 5352/5353). 224,. No mérito, çonclui-:

- se que o Representado Eric Mignonat infringiu o art. 20, incisos I, II, III e VI, c/c art. 21, incisos I, II, III, X, XII, XIII, ambos da Lei n.º 8.884/199447 Ássim, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º, do Regimento Interno do CADE, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento com a recomendação de condenação do Representado Eric Mignonat por infração à ordem econômica. 225. Além disso, nos termos do art. 13, inciso VII da Lei nº 12,529/11, sugere-se o recurso de oficio ao Tribunal em razão do arquivamento do processo em relação ao Representado Raymond Ernest Reber, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, conforme despacho de fls. 5352/5353. 46 Correspondentes ao art. 36, caput, incisos I, II, III e IV e§ 3º, incisos I, II, VIII, X e XI, da Lei nº 12.529/11. 47 Correspondentes ao art. 36, caput, incisos I, II, III e IV e§ 3º, incisos I, II, VIII, X e XI, da Lei nº 12.549/11. 85 Autos n.º 08012.007818/2004-68 Volume de Processo 29 (0019984) SEI 08700.007144/2015-04 / pg. 5769SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE ( EiJ,gJ Estas as conclusões. Encaminhe-se à Sra. Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 7. Brasília, oZl.t de naJew,p!Z.9 de 2014. Jernáà cL,., rn LÍGIA TOMÁS DE MELO Assistente Técnica De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral, Substituto. Brasília, de f70!0nflEVde 2014. De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.

Brasília, rQ f de NWde 2014. - ; J (h /Í>I THOMSON DE4NDRADE Superintendente-Adjunto Autos n.º 08012.007818/2004-68 86

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa