CADE · Outros órgãos do CADE · 25/06/2013
Processo Administrativo nº 08012.000030/2011-50
Processo Administrativo nº 08012.000030/2011-50
Decisão
Supostas condutas anticompetitivas previstas nos artigos 20, 1 a IV, e 21, 1, III e VIII, da Lei no 8.884/94. Análise dos pedidos de produção de provas. 28. Diante do exposto, sugere-se: (i) quanto à Representada TOESA, pelo deferimento do pedido de prova testemunhal, por meio da oitiva dos Srs. Rafael Carlos Cunha dos Santos, Michelie Louzada Cardoso e Ana Lúcia Correa Alves. (ii) diante da ausência de manifestação da Representada TROIAKAR, presume-se que ela não tem provas a serem produzidas, sendo assegurada a ela, porém, o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual; (iii) quanto à Representada SCAR RIO, pelo deferimento do pedido de produção de prova documental, bem como do pedido de prova oral feito pela Representada, por meio da oitiva dos Srs. Orlando Galvão e Fábio Lanhas Galvão; (iv) quanto à Representada MULTISERVICE, pelo deferimento do pedido de prova oral, por meio das oitívas dos Srs. Valdenir Neves dos Reis e Carlos Alberto de Sena Costa; (v) quanto à Representada PEÇA 011., pelo deferimento do pedido de produção de prova documental, bem como do pedido de produção de prova oral, por meio da oitiva dos Srs. Erivan Cunha Menezes e Leonardo Enrique Reboiledo Oreliana. (vi) a notificação das pessoas abaixo indicadas para que, nos termos do art. 155, §20, do RI-Cade, compareçam à sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, localizada na SEM 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano, Sala de Reuniões da Superintendência-Geral do Cadê, Cep: 70770-504, na cidade de Brasília/DF, nas datas e horários a seguir indicados: Orlando Galvão (08/08/2013, 10h00), Fábio Lanhas Galvão (08/08/2013, 11h00), Valdenir Neves dos Reis (08/08/2013, 14h00), Carlos Alberto de Sena Costa (08/08/2013, 15h00), Erivan Cunha Menezes (09/08/2013, 10h00), Leonardo Enrique Reboiledo Oreliana (09/08/2013, 11h00), Rafael Carlos Cunha dos Santos (09/08/2013, 14h00), Micheile Louzada Cardoso (09/08/2013, 15h00) e Ana Lúcia Correa Alves (09/08/2013, 16h00); (vii) a notificação dos Representados acerca das datas e dos horários designados para a - ...... - realização-das-oitivas, (viii) Nos termos do art. 13, inciso VI, da Lei n° 12.529/2011, esta SG/Cade, no interesse da instrução deste Processo Administrativo, produzirá oportunamente provas documentais.
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te Új: j03 eCSUPERINTENDNClA-GERAL .ÇLE COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁUSE ANTITRUSTE 8 PROCESSO ADMINISTRATIVO N°08012.000030/2011-50 Representante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Representadas: Toesa Service Ltda; Troiakar Danaren Oficina Multimarcas Ltda; Peça 011 Distribuidora Ltda; Soar Rio Peças e Serviços Ltda e Multi Service de Duque de Caxias Comércio e Locação de Veículos Ltda. Advogados: Décio Freire (OÀBIMG 56.543), Sérgio Roberto Neves Loureiro (OAB/RJ 158.846), Luiz Felipe de Oliveira Lopes (OAB/RJ 116.228) e Marcos da Silva Paulo (OAB/RJ 110.334). Nota Técnica n° Superintendência-Geral EMENTA: Processo Administrativo. Supostas condutas anticompetitivas previstas nos artigos 20, 1 a IV, e 21, 1, III e VIII, da Lei no 8.884/94. Análise dos pedidos de produção de provas. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 02 de agosto de 2012, por meio da Nota Técnica de fls. 1290/1303, acolhida pelo Despacho de fls. 1304, com vistas a apurar suposto cartel no mercado de licitações para contratação de empresa para prestar serviço de manutenção preventiva e corretiva em veículos no Estado do Rio de Janeiro, conduta essa passível de enquadramento nos artigos 20, 1 a IV, e 21, 1, III e VIII, da Lei n° 8.884/94. 2. A partir disso, as Representadas abaixo indicadas foram notificadas do prazo para a apresentação de suas defesas, as quais restaram acostadas às fls. abaixo mencionadas: Representadas AR juntado às fls. Defesas às fls.
Scar Rio Peças e Serviços Ltda. ("SCAR RIO") 1316 1321/1326 Multi Service de Duque de Caxias Comércio e Locação de Veículos Ltda. ("MULTI SERVICE") 1320 1353/1358 Toesa Service Ltda. ("TOESA") 1315 e 1318 1375/1424 Peça Oil Distribuidora Ltda. ("PEÇA OIL") Troiakar t)anaren Oficina Multimarcas Ltda. (1ROIAKAR") 1317 1491/1513 1319 1532/1533 SEM 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 - Brasflla/DF - www.cade.ov.br Petição Original da Oil (apresentando alegações) (0069235) SEI 08012.000030/2011-50 / pg. 2541ec 09 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 3. Posteriormente, conforme Nota Técnica e Despacho de fls. 1673/1680, a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) analisou os pedidos de provas dos Representados e os deferiu/indeferiu, conforme indicado abaixo. Representada Provas requeridas Resultado da Análise SCAR RIO Prova testemunhal (fia. 1322) Deferimento Prova documentei (fis. 1328/ 1352) MULTI SERVICE Prova testemunhal (fis. 1357) Oficiar a 4 Vara de Fazenda Pública da Deferimento Comarca do Rio de Janeiro. (fls. 1357) TOESA Prova testemunhal (fis. 1382) Concessão de prazo de 05 dias para a Depoimento pessoal dos representantes Representada individualizar e legais das demais empresas apresentar a qualificação complete de 03 testemunhas. PEÇA OIL Prova documental Deferimento Prova testemunhal (fis. 15 12) TROIAKAR - - 4. Diante disso, em tal Despacho de fls.
1680, a SG/Cade concedeu (i) nova oportunidade para a TOESA qualificar as testemunhas que pretendia ouvir, e (ii), excepcionalmente, concedeu prazo adicional para que a TROIAKAR especificasse as provas que pretendia produzir, já que ela não havia especificado tais provas, tal como solicitado quando da notificação de instauração de Processo Administrativo. 5. Transcorrido o prazo concedido pela SG/Cade (fis. 1681), verificou-se que TOESA e TROIAKAR não se manifestaram nos autos. 6. É relatório. H. DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS 7. Primeiramente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 155 do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), cabe a esta SG/Cade analisar as provas requeridas pelas Representadas e indeferi-Ias quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei no 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. .§ 1° A Súintdência-Gëinl1ndõferirá; edideijãchó fÜhdãmôxitadó, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Autos li0 08012.000030/2011.50 Página 2 de 8 Petição Original da Oil (apresentando alegações) (0069235) SEI 08012.000030/2011-50 / pg.
2542SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL COORDEN AÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 8. Conclui-se que cabe a esta SG/Cade analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelas Representadas. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no processo administrativo em instrução. 9. Diante disso, cumpre analisar os pedidos de provas feitos pelas Representadas. IL1 Toesa Service Ltda. 10. A TOESA requereu a produção de prova testemunhal, por meio das oitivas das seguintes pessoas abaixo qualificadas: (i) Rafael Carlos Cunha dos Santos, brasileiro, casado, assessor de diretoria, RO 129.283.792 IFPIRJ, CPF no 054.549.587-35, com endereço na Rua Catulo Cearense, n° 94, Bloco B, apto 203, Bairro Engenho de Dentro, Méier, Rio de Janeiro-RJ; (ii) Ana Lúcia Correa Alves, brasileira, casada, enfermeira, RG 073.646.390, CPF no 856.408.327-20, com endereço na Avenida Carlos Meziano, 337, Bloco 01, apto 305, Ilha do Governador, Rio de Janeiro- RJ, CEP 21.931-590; (iii) Micheile Louzada Cardoso, brasileira, solteira, secretária, RO 125.301.937, CPF no 090.386.427-41, com endereço na Avenida Visconde de Cairú, no 575, apto 306, Dr.
Laureano, Duque de Caxias- RJ, CEP 25050-420. 11. Pugnou, ainda, pela produção de prova oral, via depoimento pessoal dos representantes legais das demais empresas representadas. 12. No que tange ao requerimento de realização de prova oral, percebe-se que a TOESA não cumpriu com o disposto no art. 70 da Lei 12.529/2011 c.c art 155, caput e §2° do RI-Cade, que prevê que os Representados deverão indicar até três testemunhas a serem ouvidas pela SG/Cade. A Representada apresentou e qualificou 03 testemunhas que pretende sejam ouvidas, e ainda pugnou pela oitiva dos representantes das demais empresas, sem, contudo, indicá-los e qualificá-los, ultrapassando, de toda sorte, o limite legal estabelecido. 13. Diante disso, decidiu-se, através do Despacho de fls. 1680, que a TOESA fosse oficiada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contado em dobro nos termos do art. 63, W, do RI-Cade, indicasse seu rol de testemunhas, atendendo ao quantitativo acima indicado, bem como a qualificação completa de tais testemunhas, especialmente o endereço para a notificação, sob pena de indeferimento do pedido de produção de provas, em razão da impossibilidade de notificação dastestemunhas. «. Autos n°08012.0001)30/2011-50 Página 3 de 8 Petição Original da Oil (apresentando alegações) (0069235) SEI 08012.000030/2011-50 / pg. 2543SUPERINTENDÊNCIA-GERAL (TC4LE COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 14.
A decisão do Superintendente Geral do Cade foi publicada no Diário Oficial da União, na data (te 22 de maio de 2013, conforme demonstrado às fia. 1681. 15. A Representada, no entanto, deixou transcorrer o prazo sem que tivesse atendido à solicitação, não especificando, dentre as várias pessoas inicialmente indicadas, as três testemunhas que pretendia ouvir. 16. Diante disso, esta SG/Cade entende que, como a Representada não indicou nem qualificou os representantes legais das demais empresas Representadas que pretendia fossem ouvidas nos autos, é de rigor o indeferimento deste pedido. Por outro lado, esta SG-Cade também entende que como a Representada havia indicado as três testemunhas acima qualificadas, sugere-se o deferimento do pedido de sua oitiva, com base no art. 72 da Lei 12.529/2011. Importante ressalvar, contudo, que tais pessoas poderão ser ouvidas como "informantes", nos termos do art. 405 do CPC, caso se verifique, no momento da realização das oitivas, q1uaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal, ressalva essa, por sua vez, que também se aplica às eventuais provas orais abaixo indicadas. 11.2 Troiakar Danaren Oficina Multimarcas Ltda. 17.
Embora as notificações de instauração de Processo Administrativo enviadas aos Representados contivessem, de forma clara, a solicitação para a indicação das provas que pretendiam produzir, observou-se a ausência de especificação das provas por parte da TROIAKAR, não tendo sido por ela indicadas as provas que pretendia fossem produzidas pela autoridade instrutora, assim como a correspondente justificativa de sua necessidade. 18. Assim, em atenção ao princípio da ampla defesa e com vistas a dar o devido andamento à presente instrução, decidiu-se, excepcionalmente, que a Representada TROIAKAR fosse intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a ser contado em dobro nos termos do art. 63, IV, do RI-Cade, especificasse as provas que pretendia fossem produzidas, justificando sua necessidade. Àrt. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (.) § 2° São impedidos: 1 - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; ii- o que 6 parte na causa; III - o que intervém em nome de urna parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3° São suspeitos: (. ) IV- o que tiver-interesse-no litígio: . § 4° Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer. Autos n° 08012.000030/2011-50 Página 4 de 8 Petição Original da Oil (apresentando alegações) (0069235) SEI 08012.000030/2011-50 / pg. 2544COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 19. Tal decisão encontra-se no Despacho do Superintendente- Geral do Cade, às fls. 1680, e foi publicada no Diário Oficial da União em 22 de maio de 2013, conforme consta em fls. 1681. 20. Não obstante a concessão de novo prazo para que a Representada especificase as provas, ela mais uma vez se absteve de fazê-lo. Diante da inércia da Representada, esta SG/Cade entende que ela não tem provas que pretende sejam produzidas. Importante frisar que é assegurado às Representadas o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. 11.3 Sear Rio Peças e Serviços Ltda. 21. Conforme Nota Técnica e Despacho de fls. 1673/1680, a SG/Cade havia deferido o pedido de produção de prova documental, bem como o pedido de prova oral feito pela Representada, por meio da oitiva dos Srs. Orlando Galvão e Fábio Lanhas Galvão, na qualidade de "informantes", com fundamento no art. 405, §2°, III, do CPC, os quais são assim Qualificados:
(i) Orlando Galvão, com endereço na Rua Luis Vahia Monteiro, n°147, Jardim Guanabara, Rio de Janeiro - RJ, CEP 21931-360. (ii) Fábio Lanhas Galvão, com endereço na Avenida Jarbas de Carvalho, 1.687, apto 202, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro - RJ, CEP 22795-445. 11.4 Multi Service de Duque de Canas Comércio e Locação de Veículos Ltda. 22. Conforme Nota Técnica e Despacho de fls. 1673/1680, a SG/Cade havia deferido o pedido de produção de prova documental, por meio da expedição de oficio à 4 Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro, a fim de enviar cópia do resultado da busca e apreensão que fora realizada no endereço da Representada, oficio esse que foi enviado pela SG/Cade em 21 de maio de 2013, conforme documento de fls. 2544/2545. 23. Além disso, a SG/Cade havia deferido o pedido de prova testemunhal, por meio das oitivas dos Srs. Valdenir Neves dos Reis e Carlos Alberto de Sena Costa, assim qualificados: (i) Valdenir Neves dos Reis, brasileiro, residente na Rua Luis de Jesus,n° 101, Parque Lafaiete, Duque de Caxias-RJ. (ii) Carlos Alberto de Sena Costa, brasileiro, residente na Av. José Pinto, no 01, casa 02, São Bento, Duque de Caxias- RJ. Autos n°08012.000030/2011-50 Página 5 de 8 Petição Original da Oil (apresentando alegações) (0069235) SEI 08012.000030/2011-50 / pg. 2545(ïc4L: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 11.5 Peça Oil Distribuidora Ltda. 24. Conforme Nota Técnica e Despacho de fls.
1673/1680, a SG/Cade havia deferido o pedido de produção de prova documental, bem como o pedido de prova oral feito pela Representada, por meio da oitiva dos Srs Erivan Cunha Menezes e Leonardo Enrique Reboiledo Oreliana, assim qualificados: (i) Erivan Cunha Menezes, brasileiro, casado, RG no 085.803.856 IFP/RJ, encarregado de oficina da PEÇA OIL à época do Pregão no 47/2009, com endereço profissional na sede da empresa, (ii) Leonardo Enrique Reboiledo Orellana, chileno, casado, RNE no V301316-W-SERIDPMAFIDPF, consultor comercial à época do Pregão n° 47/2009 e atual gerente de oficina da PEÇA OIL, com endereço profissional na sede da empresa. 11.6 Provas de Interesse da SGICade 25. Nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei no 12.529/2011, esta Superintendência- Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, produzirá oportunamente provas documentais. 11.7 Do Agendamento das oitivas 26. Em razão do acima exposto, e do que fora decidido em despacho de fís. 1680, nos termos do art. 155, §2°, do RI-Cade, sugere-se que seja providenciada a notificação de Orlando Galvão, Fábio Lanhas Galvão, Valdenir Neves dos Reis, Carlos Alberto de Sena Costa, Erivan Cunha Menezes, Leonardo Enrique Reboiledo Oreliana, Rafael Carlos Cunha dos Santos, Micheile Louzada Cardoso e Ana Lúcia Correa Alves, para que compareçam à sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, localizada na SEM 515 Conjunto D, Lote 4, Sala de Reuniões da Superintendência-Geral do Cade, Ed.
Carlos Taurisano, Cep: 70770-504, na cidade de Brasília/DF, nas datas e horários abaixo indicados: Orlando Galvão 08/08/2013 10h00 Fábio Lanhas Galvão 08/08/2013 11h00 Valdenir Neves dos Reis 08108/2013 14h00 Carlos Alberto de Seria Costa 08/08/2013 15h00 Erivan Cunha Menezes 09/08/2013 10h00 Leonardo Enrique Reboiledo Oreilana 09/08/2013 11h00 Rafael Carlos Cunha dos Santos 0910812013 14h00 Micheile Louzada Cardoso 09/08/2013 15h00 Ana Lúcia Correa Alves 09/08/2013 16h00 Autos ri° 08012.000030/2011-50 Página 6 de 8 Petição Original da Oil (apresentando alegações) (0069235) SEI 08012.000030/2011-50 / pg. 2546eÁC4CE SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 27. Por fim, recomenda-se que seja dada, a todas as Representadas do presente Processo Administrativo, ciência das datas e dos horários designados para a realização das oitivas das pessoas acima indicadas, para que compareçam às audiências, se assim quiserem. m. CONCLUSÃO 28. Diante do exposto, sugere-se: (i) quanto à Representada TOESA, pelo deferimento do pedido de prova testemunhal, por meio da oitiva dos Srs. Rafael Carlos Cunha dos Santos, Michelie Louzada Cardoso e Ana Lúcia Correa Alves. (ii) diante da ausência de manifestação da Representada TROIAKAR, presume-se que ela não tem provas a serem produzidas, sendo assegurada a ela, porém, o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual;
(iii) quanto à Representada SCAR RIO, pelo deferimento do pedido de produção de prova documental, bem como do pedido de prova oral feito pela Representada, por meio da oitiva dos Srs. Orlando Galvão e Fábio Lanhas Galvão; (iv) quanto à Representada MULTISERVICE, pelo deferimento do pedido de prova oral, por meio das oitívas dos Srs. Valdenir Neves dos Reis e Carlos Alberto de Sena Costa; (v) quanto à Representada PEÇA 011., pelo deferimento do pedido de produção de prova documental, bem como do pedido de produção de prova oral, por meio da oitiva dos Srs. Erivan Cunha Menezes e Leonardo Enrique Reboiledo Oreliana. (vi) a notificação das pessoas abaixo indicadas para que, nos termos do art. 155, §20, do RI-Cade, compareçam à sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, localizada na SEM 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano, Sala de Reuniões da Superintendência-Geral do Cadê, Cep: 70770-504, na cidade de Brasília/DF, nas datas e horários a seguir indicados: Orlando Galvão (08/08/2013, 10h00), Fábio Lanhas Galvão (08/08/2013, 11h00), Valdenir Neves dos Reis (08/08/2013, 14h00), Carlos Alberto de Sena Costa (08/08/2013, 15h00), Erivan Cunha Menezes (09/08/2013, 10h00), Leonardo Enrique Reboiledo Oreliana (09/08/2013, 11h00), Rafael Carlos Cunha dos Santos (09/08/2013, 14h00), Micheile Louzada Cardoso (09/08/2013, 15h00) e Ana Lúcia Correa Alves (09/08/2013, 16h00);
(vii) a notificação dos Representados acerca das datas e dos horários designados para a - .- realização- das- oitivas,. .-.. - Autos e 08012.000030/2011-50 Página 7de8 Petição Original da Oil (apresentando alegações) (0069235) SEI 08012.000030/2011-50 / pg. 2547coeCADESUPERINTENDÊNCIA-GERAL A 9 COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 (viii) Nos termos do art. 13, inciso VI, da Lei n° 12.529/2011, esta SG/Cade, no interesse da instrução deste Processo Administrativo, produzirá oportunamente provas documentais. Estas as conclusões. Encaminhe-se à Sra. Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 8. Brasflia,é.L5 de de 2013. ALINE A(rÀÍiiA MACAI3EU Analista Técnico-Administrativo De acordo. Encaminhe-se ao r. Superintendente-Adjunto. Brasília, cS de e2013. RN ARCI MACHADO Cá denado - G ral de álise Antitruste 8 De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. Brasília, â5 de 2õiT; IOMSON 2013. DE AIJIiRADE Superintendente-Adjzfito Autos n°08012.000030/201150 Página 8 de 8 Petição Original da Oil (apresentando alegações) (0069235) SEI 08012.000030/2011-50 / pg. 2548
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