CADE · Outros órgãos do CADE · 30/08/2021
Processo Administrativo nº 08012.012032/2007-13
Processo Administrativo nº 08012.012032/2007-13
Decisão
Condenação 209. Em face de todo o exposto, conclui-se que as provas constituídas no feito demonstram a caracterização indubitável das infrações contra a ordem econômica tipificadas no artigo 20, incisos I, II e IV de artigo 21, incísos I, II, V e X, ambos da Lei nº. 8.884/94. Nesse passo, recomenda-se, na esteira do contido no artigo" 39 da Lei de Defesa da Concorrência, o encaminhamento do feito ao CADE para julgamento, opinando-se pela condenação dos Representados pela prática de infrações à ordem econômica.
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Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1187: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔ: MICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔ: MICA Protocolado: Natureza: Representante: Representados: Advogado: ÍNDICE 1. Relatório 2. Análise 2.1. Mercado Relevante 2.1.1. Panorama Institucional 08012.012032/2007-13 Processo Administrativo Ministério Público Federal CIER-Saúde - Comitê de Integração das Entidades de Representação/ dos Médicos e dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde; Instituto do Sangue Ltda(Instituto de Hematologia de Goiânia Ltda; """ Banco de Sangue Goiano Ltdf Hemolabor Hematoloia e Laboratório de Pesquisa Clínicas; Instituto de Hemoterapia de Goiânia/ Associação de Combate ao Câncer em Goiás - Banco de Sangue do Hospital Araújo Jorge; ""Banco de Sangue Modelo de Anápolis{ Associação Brasileira de Bancos de Sangue - ABBS (Advogado: Ricardo S. Abreu) Ricardo S. Abreu 2.1.2. O mercado de saúde suplementar 2.1.3. Das falhas de mercado 2.1.4. Das peculiaridades do bem ofertado: serviços de atenção à saúde 2.J .5. Dos conflitos entre os agentes 2.1.6. Dos serviços de hemoterapia 2.1. 7. Dá delimitação do mercado relevante 2.2. Da caracterização de infração contra a ordem econômica 2.2.1. Da necessidade de analisar a pertinência de negociações coletivas segundo segmentos de atendimento 2.2.1.1. Do poder de compra na doutrina antitruste 2.2.1.2.
Das diferenças entre negociações coletivas de profissionais individuais com planos de saúde em relação às negociações coletiva entre hospitais, laboratórios e demais prestadores de serviços médicos com os planos de saúde. 2.2.2. Da negociação coletiva pelos bancos de sangue, em torno de condições de contrato e preços homogêneos 2.2.3. Da promoção de boicotes e paralisações de serviços para forçar a implementação de condições de contrato e preços homogêneos 2.2.4. Da existência de tabela de serviços de hemoterapia 3. Individualização das condutas 4. Conclusão Palácio da Justiça Raimundo Faoro Esplanada dos Ministérios. Bloco T. 5º andar Sala 534 CEP 70064-900 Brasília DF Tel. (61) 2025.9270. Fax (61) 2025.3497 I Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1188MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO EMENTA "A Denúncia versa sobre a cartelização dos serviços em hernoterapia, pelos Bancos de Sangue: Instituto de Hernoterapia de Goiânia, Instituto de Sangue, Instituto de Hematologia, Banco de Sangue Goiano, Banco de Sangue Modelo de Anápolis, Hernolabor, Associação de Combate ao Câncer em Goiás, que impunham de forma unilateral e em bloco tabela de preços com a ameaça de rescisão contratual caso a proposta não fosse aceita pelo plano de saúde GEAP. Os bancos de sangue Representados teriam, ainda, urna tabela de valores para os pacientes particulares. O cartel teria sido coordenado pela Associação Brasileira de Bancos de Sangue e pelo CIER-Saúde.
Parecer pela condenação dos Representados. Senhor Coordenador-Geral, 1. RELATÓRIO .1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado pelo Despacho nº 222, em 30 de março de 2010 (folhas 652 a 683), e retificado pelo Despacho nº 48 (fl. 1156), de 14 de janeiro de 2011, em desfavor das seguintes pessoas jurídicas: CIER-Saúde .!. Comitê de Integração das Entidades de Representação dos Médicos e dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde; Instituto do Sangue Ltda; Instituto de Hematologia de Goiânia Ltda; Banco de Sangue Goiano Ltda; Hernolabor Hematologia e Laboratório de Pesquisa Clínicas; Instituto de Hernoterapia de Goiânia; Associação de Combate ao Câncer em Goiás - Banco de Sangue do Hospital Araújo Jorge; Banco de Sangue Modelo de Anápolis e Associação Brasileira de Bancos de Sangue - ABBS, com o fito de apurar a existência de conduta infringente à ordem econômica, passível de enquadramento no artigo 20, incisos I, II e IV c/c artigo 21, incisos I, II, V e X da Lei nº 8.884/94. 2. O início das investigações que resultaram na instauração do Processo Administrativo em epígrafe decorreram de denúncia, recebida em 26 de setembro de 2007, por meio do Ofício nº 233/3ª CCR, oriundo do Ministério Público Federal. 3.
O expediente visa dar cumprimento à deliberação da Câmara de Coordenação e Revisão, na 5ª Sessão Ordinária, realizada em 23 de agosto de 2007, no Procedimento Administrativo nº l.18.000.012288/2004-15 referente à denúncia de prática de cartelização de bancos de sangue no município de Goiânia-GO. 4. Destaca-se que foi deliberado o sobrestarnento do feito até o pronunciamento da SD _acerca dos fatos relatados, bem corno foi solicitada informação a respeito de quaisquer dec1soes tornadas por esta Secretaria. 5. Trata-se de representação oriunda do Ministério Público Federal em face da Associação Brasileira de Bancos de Sangue - ABBS, representando seus associados do Estado Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 2/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1189MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO de Goiás: Banco de Sangue do Hospital Araújo Jorge, Banco de Sangue Goiano, Banco e Sangue Modelo de Anápolis, Hemolabor, Instituto de Hemoterapia de Goiânia, Instituto Hematologia de Goiânia e Instituto do Sangue. 6. Às fls. 361 a 379 consta Nota Técnica CT nº 13/2007da lavra do Analista Pericial - 3ª CCR, Sr. Roberto Teixeira, aprovada pelo Subprocurador-Geral da República e relator do procedimento, Dr. Wallace de Oliveira Bastos, da qual se extrai, abaixo, o relato dos fatos e a respectiva decisão:
a) O Procedimento Administrativo em tela foi instaurado, em 20 de agosto de 2004, na Procuradoria da República do Estado de Goiás, para investigar denúncia feita por Rosângela Aparecida da Costa Ângelo (fl. 01), relativa à cirurgia de coração realizada no seu esposo no Hospital Santa Helena, em Goiânia, no dia 09 de agosto de 2004. Embora fosse beneficiário do Plano de Saúde GEAP integral, "na hora da liberação do paciente, o Hospital apresentou uma conta no valor de sete mil, seiscentos e dois reais e oitenta centavos, relativos ao sangue que foi aplicado no paciente, adquirido no Instituto de Hematologia, conforme cópia de conta em anexo". Após o questionamento por parte da denunciante, "o valor foi reduzido para quatro mil e oitenta reais, cujo cheque foi datado para o dia vinte de setembro". b) Destaca a denunciante que nada foi informado, no momento da internação, acerca da necessidade do pagamento, em separado, do sangue utilizado na cirurgia. Informou, ainda, que foram apresentados pela família do paciente 16 doadores de sangue ao Banco de Sangue em função da cirurgia. Diante disso, a denunciante, indignada com a cobrança, questionou: "o sangue é pago" ? c) Instada a prestar esclarecimentos sobre os fatos denunciados, o Hospital Santa Helena respondeu, em 13 de setembro de 2004 (fls.
12/13), que a irresignação da denunciante era infundada porque, embora seja vedado o comércio de sangue, os exames e sorologia prévios e o preparo dos hemoderivados para transfusões são caros e por isso cobrados. d) Notificada para prestar esclarecimentos sobre o caso, a Secretaria de Saúde do Estado de Goiás limitou-se a informar que o Hospital Santa Helena "não é credenciado em nenhum serviço junto ao SUS e ressaltamos, ainda, que a denunciante conta com benefício do Plano GEAP Integral, portanto indispomos da condição de avaliação do caso". e) Também o IHG - Instituto de Hemoterapia de Goiânia, do qual foi adquirido o sangue utilizado na cirurgia, foi notificado e manifestou-se, às fls. 47/48, nos seguintes termos: O IHG é uma empresa que trabalha com produtos hemocomponentes ( que não se confunde com comércio de sangue) e sua atividade exige um alto grau de complexidade e investimentos na obtenção de produtos e subprodutos do sangue, além de realizar acurados exames de sorologia, o que constitui um dos ramos que mais exige investimentos e aperfeiçoamento técnico científico dentro da área médica, cuja tradução popular é ALTO CUSTO, daí porque são produtos cobrados e não produtos fornecidos ou subsidiados pelo Governo Federal. Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 3/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1190MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO \! ,.
- Os produtos de hemocomponentes têm preços fixados em lista referenciada la Associação Médica Brasileira. Os produtos de hemocomponentes são fixados por tabela de preço mínimo da AMB - Associação Médica Brasileira. Por longos anos, o IHG manteve contrato de fornecimento de hemocomponentes e atendimentos hemoterápicos de associados da GEAP-GO. Em 30 de maio de 2003, depois de intensa negociação, a Associação Basileira de Bancos de Sangue, entidade a quem o IHG é filiado, éelebrou o incluso contrato - acordo de fornecimento e atendimento de associados do GEAP-GO, fixando os preços remuneratórios dos produtos a serem fornecidos no atendimento dos associados. Posteriormente foi denunciado por alguns menbros da Associação Brasileira de Bancos de Sangue que a GEAP-GO não estava cumprindo o acordo, travando-se novas negociações, inclusive com a celebração de acordo verbal com a GEAP - nacional visando assegurar o atendimento dos associados GEAP-GO por mais dois meses, até que se chegasse a uma negociação definitiva. Ocorre que esta negociação não foi concretizada e as partes acabaram por romper, definitivamente, o contrato de fornecimento de hemocomponentes na data de 31.03.2001, passando, a partir desta data os associados da GEAP-GO a não mais serem atendidos pelos membros da Associação Brasileira de Bancos de Sangue, nela se incluindo a requerente.
Assim, não resta nenhuma dúvida de que, a partir de 31 de março de 2004, todo o atendimento de hemocomponentes feitos a pacientes e ou associados do GO, passou a ser realizado pelos hospitais, que adquirem os produtos do IHG requerente e aplicam nos pacientes da GEAP, cobrando destes o produto usado, com se se tratasse de fornecimento a particular, porque a GEAP-GO não é conveniado a nenhum dos membros da Associação Brasileira dos Bancos de Sangue(. ). Através do procedimento de n. 47.079/2004 do Procon Goiás, o Sr. JEAN GOMES PINHEIRO, também associado à GEAP-GO, fez reclamação contra a referida cobrança, naquela oportunidade tendo como Laboratório fornecedor de hemocomponetes o HEMOLABOR e o INGOH - Instituto Goiano de Hematologia - Banco de Sangue, sendo que os referidos laboratórios foram excluídos da relação processual justamente por não manterem qualquer contrato de fornecimento de produtos para com a GEAP-GO. f) A GEAP - Fundação de Seguridade Social manifestou-se sobre a denúncia, às fls. 82/99, apresentando, em síntese, as seguintes informações e argumentos: Processo Administrativo n. º 08012.0 l 2032/2007-13 Página 4/60. Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg.
1191--- --------------------------------------------MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO A GEAP é uma entidade fechada de previdência complementar, basicamente à assistência à saúde de servidores públicos, cujos recursos são provenientes de órgãos convenentes da administração pública (patrocinadores) e dos servidores (participantes). Em todo o Brasil, 761.730 pessoas são assistidas, sendo 19.329 somente no estado de Goiás; A GEAP reitera o que já foi informado ao Ministério Público Federal desde agosto de 2004, de que há a ocorrência de formação de cartel das empresas de hemoterapia de Goiânia, encampada pela Associação Brasileira de Banco de Sangue-ABBS; Desde 15 de agosto de 1994, a GEAP contratou os serviços profissionais e auxiliares em regime ambulatorial e/o ambulatorial do Instituto de Hemoterapia de Goiânia. Novo contrato foi celebrado em 11 de março de 1996; Em 16 de agosto de 2002, após negociação com a Associação Brasileira de Bancos de Sangue - ABBS, e para que não houvesse a paralisação da prestação do serviços, a GEAP concedeu aumento de 20%, dentre outros aumentos concedidos aos hemocomponentes; Em 14 de outubro de 2002, a GEAP e a ABBS acordaram novos valores e prorrogaram a vigência do acordo anterior para 31 de março de 2003; Novo acordo foi firmado com a ABBS para aumentar em 12% os preços dos hemoderivados em 30 de maio de 2003;
Em 12 de abril de 2004, a GEAP noticiou ao Instituto de Hemoterapia de Goiânia o recebimento de correspondência da ABBS que comunicava a paralisação dos serviços de hemoterapia prestados para os seus associados, solicitando manifestação daquele Instituto quanto ao interesse em rescindir o contrato firmado com a GEAP; Após várias tentativas frustradas de negociação dos valores impostos pela ABBS/Instituto e considerando a inexistência de resposta da correspondência datada de 12 de abril de 2004, além do descumprimento de cláusula contratual em face da paralisação da prestação dos serviços, a GEAP encaminhou, em 22 de novembro de 2004, a Carta/GEAP/GO nº 85, de 22 de novembro de 2004, e Termo de Rescisão ao Instituto de Hemoterapia, mas até a presente data não obteve qualquer resposta do Instituto; . Restou cristalino o desinteresse desse Instituto em manter a relação contratual com a GEAP, fato este que está ocorrendo no Estado de Goiás e que é conhecido publicamente com uma ação cartelizante da Associação Brasileira de Bancos de Sangue - ABBS, eis que determinou a seu filiado, o Instituto de Hemoterapia de Goiânia Ltda, a exigência de preços exorbitantes para os produtos de hemoterapia, impondo restrições para o uso exclusivo de sua tabela de preços e índices de reajustes;
A imposição da tabela de preços pela ABBS para fornecimento de produtos hemocomponentes, de banco de sangue e fornecimento de plasma, além de tolher a livre concorrência, inviabiliza a atividade de planos de saúde e clínicas, bem como fere os direitos dos assistidos, na medida em que estes não podem se Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 5/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1192--- . - . - ---------------------------------------MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO beneficiar da livre concorrência, daí haver ser erigida a princípio fundame ordem econômica. g) À fls. 233/234, consta Despacho do Procurador da República Cláudio Drewes José de Siqueira, promovendo o arquivamento do procedimento, concluindo que não houve irregularidade na cobrança do sangue pelo Instituto de Hematologia do Goiânia, devido ao rompimento do contrato de fornecimento de sangue entre GEAP-GO e as entidades filiadas Associação Brasileira de Bancos de Sangue - ABBS. Além disso, segundo os termos do Despacho, o esposo da representante obteve o ressarcimento quase integral dos valores pagos. h) fls. 237/243, consta decisão da 3ª CCR, cujos membros, acompanhando o voto do relator, Subprocurador-Geral da República, Dr.
Rodrigo J anot Monteiro de Barros, votaram unanimemente pela rejeição do arquivamento, com devolução dos autos à origem para prosseguimento na instrução do feito quanto a possível formação de cartel no setor hemoterápico no Estado de Goiás. i) O procedimento foi redistribuído para a Procuradora da República Mariane Guimarães de Mello Oliveira, que oficiou (fl. 249) a Associação Brasileira de Bancos de Sangue - ABBS para se pronunciar sobre a denúncia. j) Na sua resposta da ABBS, às fls. 251/260, a ABBS informou, em síntese, dentre outras considerações, que: Não existem somente os Bancos de Sangue Associados da ABBS em Goiânia, havendo outros bancos de sangue privados; Os valores sugeridos em negociação pela ABBS sempre foram acatados pelas demais operadoras de saúde complementar, pois dentro de limites pertinentes e com base nos custos operacionais dos bancos de sangue; A operadora GEAP tem enorme poder de negociação, sendo que o fato da ABBS não ter aceitado os preços impostos pela GEAP, mantendo os valores aceitos pelas demais operadoras, não caracteriza formação de cartel, mas posicionamento quanto a eqüidade na relação operadora e prestadora de Serviço, com base em custos e média de preços praticados; A ABBS jamais em tempo algum criou tabela ou preços rígidos.
Levou sempre seus valores para mesa de negociação, não impondo, mas expondo a posição e situação dos Bancos de Sangue, demonstrando todavia ser impraticável os valores mantidos pela operadora GEAP, sob pena de comprometer a qualidade e mesmo a seqüência de sua atividade; A atuação da ABBS se dá de forma a intervir em uma situação que se apresentava insustentável para os Bancos de Sangue Associados, que era a manutenção pela GEAP de preços incompatíveis com a seqüência da prestação de serviço com Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 6/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1193MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO qualidade técnica e margem suficiente para o funcionamento dos Sangue Associados; A não formação de cartel fica demonstrada quando a GEAP indica que quer negociar de forma isolada somente com um dos associados da ABBS, o Instituto de Hemoterapia de Goiânia - IHG, o que demonstra o interesse único em um prestador de serviço e não no conjunto dos associados o que poderia caracterizar, em hipótese, a cartelização.
Recomendando a leitura do documento Antitrust Guidelines for Collaborations among Competitors (2000), da Federal Trade Commission e do Department of Justice, do governo norte-americano, a ABBS afirma que, na presença de efeitos compensatórios, a autoridade julgadora deve aplicar a regra da razão, procedendo ao balanço dos prós (eficiências almejadas e obteníveis) e dos contras (riscos de aumento de preços, redução da produção, etc.) da colaboração entre concorrentes. Em outros casos, quando se está diante de acordos que não tenham outros objetivos que não sejam a supressão da concorrência e a criação de condições para o exercício de posição dominante, nos termos dos Guidelines, tais acordos são considerados ilegais per se. k) Às fls. 279/281 foram juntados ofícios nºs 561, 562 e 563, dirigidos ao Centro de Hemoterapia e Hematologia de Goiás, à Santa Casa de Misericórdia de Goiânia e ao Núcleo de Hemoterapia do Hospital Araújo Jorge - Associação de Combate ao Câncer de Goiás, respectivamente, solicitando manifestação sobre a denúncia de formação de cartel coordenado pela ABBS e informações acerca da metodologia utilizada para a composição do preço dos hemocomponentes, bem como para informar se sofrem qualquer tipo de influência dos Bancos de Sangue associados à ABBS capaz de refletir no valor atribuído ao sangue. Hemocentro de Goiás l) Às fls.
290/291, o Hemocentro de Goiás, órgão vinculado à Secretaria da Saúde do Estado de Goiás, respondeu ressaltando que a Lei nº 8.080/90 dispõe, no§ 2° do artigo 4° que "A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde - SUS em caráter complementar", mas que em Goiás a hemoterapia privada se estabeleceu em primeiro plano, deixando o sistema público em caráter complementar. Destacou que no estado de Goiás a hemoterapia foi municipalizada para o município de Goiânia, que detém o orçamento e destina somente 30% para o teto público estadual, sendo o restante aplicado na contratação dos serviços privados. m) Relativamente à metodologia para a composição dos preços dos hemocomponentes, informou, ainda, que os procedimentos contidos na RDC 153/MS fazem parte da tabela S/A-SUS - grupo 37, encaminhada em anexo. Quanto aos serviços privados contratados pelos planos de saúde, estes são estabelecidos por meio de tabela de preços em contrato. Quanto à denúncia de formação de cartel por parte dos bancos de sangue privados, declarou o Hemocentro de Goiás, que não pode "contestar a tão fandamentada alegação Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 7/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1194MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO da GEAP", mas enfatiza que o modelo existente em Goiás "impede que o serviço p li se estabeleça com competência e abrangência necessária para cumprir a legislação .
Hospital Araújo Jorge n) O Hospital Araújo Jorge, da Associação de Combate ao Câncer em Goiás (ACCG), respondeu, às fls, 300/312, ao ofício encaminhado esclarecendo que se constitui numa entidade filantrópica de caráter privado, sem fins lucrativos. Ressaltou, também, que até o início de 1990 mais de 90% dos seus pacientes eram encaminhados aos bancos de sangue privados (hoje ligados à ABBS) para receberem as transfusões necessárias. Porém, no período de 1991 a 1998, com apoio da Secretaria Estadual de Saúde, o Núcleo de Hemoterapia do Hospital Araújo Jorge tomou-se um centro de hemoterapia, absorvendo todos os pacientes da ACGC. o) No entanto, a partir dos anos 1998/1999, com a implantação do sistema de gestão municipal plena, tirando da Secretaria Estadual de Saúde todo o gerenciamento do setor de saúde no município de Goiânia e passando para a Secretaria Municipal de Saúde, o Banco de Sangue do Hospital Araújo Jorge passou a enfrentar dificuldades financeiras, levando a um caos financeiro sem precedentes com ameaça inclusive de paralisação das atividades. p) Afirmou, ainda, que, segundo Ministério da Saúde, a hemoterapia para pacientes do SUS no país deveria ser uma prerrogativa, em primeiro lugar, dos bancos de sangue públicos, vindo em segundo lugar, como parceiros estratégicos, os bancos de sangue de entidades filantrópicas e, depois, como atividade complementar os bancos de sangue privados.
Mas o que vem ocorrendo em Goiânia é que a Secretaria Municipal de Saúde tem adotado políticas que privilegiam os bancos de sangue privados, minando as possibilidades das entidades públicas se manterem na vanguarda da hemoterapia no Estado. q) Relatou, ainda, que o Ministério da Saúde (MS), por meio da Portaria nº 1407, de 1º de agosto de 2002, passou a recomendar a realização dos testes NAT (Teste de ampliação e detecção de ácidos nuclêicos), que usam tecnologia de biologia molecular para detectar os vírus HIV e Hepatite C, permitindo a identificação mais precoce e segura de doadores de sangue com potencial infectante. Devido ao elevado custo para a implantação destes testes, por meio da Portaria MS nº 112, de 29 de janeiro de 2004, o MS decidiu não fixar data para a sua completa implantação. Enquanto isso, tenta-se desenvolver uma tecnologia própria nacional e mais barata, que está sendo testada atualmente em dois ou três hemocentros nacionais. r) No entanto, o representante da regional Goiás da ABBS, Dr. Antônio César Teixeira, fez representação ao Ministério Público do Estado de Goiás, na figura do Promotor de Justiça Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 8/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1195MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Murilo de Morais e Miranda, que requereu, baseado no Código de Consumidor, que a UNIMED - Goiânia realizasse somente transfusões de hemocomponentes que passassem pelo teste NAT.
O pedido foi acatado pelo Juiz de Direito Abraão Rodrigues Faria, em 13 de outubro de 2005. Assim, os demais planos de saúde complementares foram assinando termos de ajustes de conduta com o Ministério Público do Estado de Goiás, adotando o NA T em suas tabelas e procedimentos hemoterápicos. s) Posteriormente, segundo relatam os representantes do Hospital Araújo Jorge, diversos destes planos de saúde complementar solicitaram à ACCG que o Banco de Sangue do Hospital Araújo Jorge realizasse o teste NAT. Isto ocorre porque somente a Central Goiana de Sorologia Ltda, composta de três bancos de sangue privados de Goiânia, todos de propriedade do Dr. Antônio César Teixeira, estava habilitada a realizar o referido teste, impondo preços abusivos pelo serviço. Ademais, argumentaram que o encarecimento da hemoterapia em Goiânia os colocaria em situação financeira delicada, pois não poderiam repassar estes custos aos usuários. Informou, também, que o Hospital Araújo Jorge construiu o seu próprio laboratório do NAT, cujo início de operação estava previsto para março de 2007. t) Entretanto, os pacientes atendidos pelo SUS, que representam 85% dos pacientes do Hospital Araújo Jorge, não foram contemplados com a obrigatoriedade da realização dos testes NAT.
Por outro lado, há informações, segundo os representantes da ACCG, de que a Central Sorológica de Goiânia vem se articulando para que todo o sangue destinado ao SUS no Estado de Goiás passe pelo laboratório da Central para a realização do teste NAT. Caso isto aconteça, que não seria improvável, pela força já demonstrada pela ABBS, estar-se-ia retrocedendo aos anos 80, quando toda a hemoterapia em Goiás era totalmente dominada pelos bancos de sangue privados. Santa Casa de Misericórdia u) A Santa Casa de Misericórdia informou que não faz parte da ABBS e que atende basicamente pacientes do SUS (70 a 80% ). Para estes atendimentos, o preço dos hemoderivados é dado pela Portaria nº 267, de 23 de julho de 1999, que define a tabela de classificação do serviço de hemoterapia e pagamento dos procedimentos hemoterápicos pelo SUS. Em relação aos convênios (20 a 30% dos atendimentos), inclusive o GEAP, é utilizada a tabela do CBHPM (Classificação Brasileira Hierárquica de Procedimentos Médicos). Relatório de Arquivamento v) Às fls 346/351, consta o relatório de arquivamento do Procedimento Administrativo em tela, remetido à 3ª Câmara, subscrito pela Procuradora da República Mariane G. de Mello Oliveira, apresentando os seguintes argumentos para a promoção do arquivamento: Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 9/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg.
1196MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO No caso em tela, em que a ABBS é acusada pela Geap de ter "sefech o em torno de sua tabela de preços" (fl. 92), seria necessário, pa configurar a formação de cartel, que a operadora não tivesse a opção de escolher outros fornecedores de serviços hemoterápicos, com outras tabelas de preços, sendo obrigada a dobrar-se à imposição unilateral de condições e preços, sob pena se ver privada do serviço. Todavia, verificou-se existir em Goiás um grande número de bancos de sangue, públicos e privados, vinculados a hospitais ou laboratórios, associados à ABBS e, ainda, uma grande variedade de tabelas de preços de serviços hemoterápicos (ver fls. 275/278 e 323/346), o que está a afastar a possibilidade da ABBS impor unilateralmente seus preços no mercado, já que sempre que usuários e operadoras se depararem com condições arbitrárias poderão mudar de fornecedor. Ademais, a própria denunciante, Geap, usufrui dessa diversidade de fornecedores, já que é atendida também pelo Banco de Sangue da Santa Casa de Misericórdia de Goiânia, de acordo com informação de fl. 314. Vale lembrar que o Banco de Sangue da Santa Casa é privado e associado à ABBS.
Outro fato, a afastar a possibilidade de cartel, é a existência de intervenção do Estado na área hemoterápica, prestando diretamente tais serviços, através dos bancos de sangue públicos (Hemog), com tabela própria e, de acordo com ele próprio, sem sofrer influência dos bancos de sangue privados (fl. 292). Verificou-se que a hemoterapia pública é complementada pelos bancos de sangue privados, inclusive pelos associados da ABBS que prestam cerca de 10% de seus serviços a usuários da saúde pública, hipótese nas quais se submete à tabela do SUS (fl. 303), o que evidencia a ausência de imposição de preços pela Associação. w) À fl. 355, consta Despacho, datado de 25 de abril de 2007, encaminhando os autos para a Coordenadoria Pericial, para que proceda à análise da questão". 7. Em 19 de outubro de 2007, a Secretaria de Direito Econômico instaurou Averiguação Preliminar, de natureza sigilosa, para apurar possíveis condutas infringentes à ordem econômica passíveis de enquadramento no art. 20, c/c com o art. 21, que teriam sido, supostamente, praticadas pela Associação Brasileira de Bancos de Sangue. 8. Em 18 de março de 2008, o Ministério Público Federal encaminhou ofício à SDE solicitando informações sobre quaisquer decisões tomadas por esta Secretaria acerca da documentação encaminhada. Em 04 de abril de 2008, a SDE, em resposta ao Ministério Público, encaminhou o Relatório e o Despacho da Secretária relativos à instauração da Averiguação Preliminar nº 08012.012032/2007-13.
Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 10/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1197MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 9. Em 27 de junho de 2008, a SDE encaminhou ofício à Associação Médic Goiás, Conselho Regional de Medicina de Goiás e à Associação Brasileira de Bancos de Sangue solicitando as seguintes informações: i) A instituição influencia ou intervém, de alguma forma, na negociação dos honorários e consultas e procedimentos médicos pagos pelos planos de saúde aos profissionais de saúde? ii) A instituição elabora tabelas com valores referenciais de procedimentos e se tais tabelas são de adoção obrigatória? iii) Na hipótese de algum filiado descumprir as orientações das tabelas, existe algum tipo de sanção? iv) Algum filiado a esta Associação foi excluído dos quadros por não ter cumprido a tabela? 10. Em 07 de junho de 2008, a Associação Médica de Goiás protocolou resposta (fls. 576 a 580), informando que não influencia, tampouco intervém em negociações de honorários médicos, tampouco edita ou elabora tabelas de valores referenciais de procedimentos, não havendo, portanto nenhuma sugestão de preços a serem adotados pelos médicos que lhe são associados. Destaca, também, que não existe qualquer registro de que algum associado que tenha sido excluído da Associação por ter descumprido tabela médica.
Informa que existem cerca de 300 médicos associados à Associação Médica de Goiás e que atuam, em Goiás, cerca de oito mil e quinhentos médicos. 11. Em 30 de julho de 2008, a Associação Brasileira de Bancos de Sangue protocolou resposta (fls. 582 a 583), informando que a atuação da Associação não se dá sob atividade do profissional médico, mas tão somente junto aos bancos de sangue, e é voltada especificamente ao seu objeto social. Logo, as respostas de todas as questões ficaram prejudicadas, pois se referem especificamente à classe médica. 12. Em 03 de julho de 2008, o Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás protocolou resposta (fls. 607 a 608), informando que o CRM-GO é subordinado ao Conselho Federal de Medicina, que adota a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM, como padrão mínimo ético de remuneração de procedimentos médicos para o Sistema de Saúde Suplementar. Assim, o CRM-GO não elabora a tabela, mas adota a CBHPM. Destaca que o CRM-GO fiscaliza o cumprimento das normas concernentes à ética médica. 13. Destaca, também, que a CBHPM não é vista como uma tabela fixa a ser seguida pelos médicos. Isso ocorre porque, apesar dos valores de consultas e de exames não variarem, os valores de procedimentos cirúrgicos, dadas as características específicas dos pacientes, não podem ser precificados de forma fixa. 14. Na oportunidade, encaminhou a resolução CFM nº 1.246/88 do CRM (fls. 610 a 619) e outros documentos (fls. 620 a 626).
Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página J 1/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1198MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 1: 1); 1; t1 - 1 - ./ l-1,. - --------------------------------------.--" """" ,; 15. Em 19 de fevereiro de 2010, a SDE encaminhou ofícios para diversas operad ras de planos de saúde 1 com o objetivo de traduzir para os autos dos processos administrativos o contexto e o processo de negociação entre as operadoras de planos de saúde e seus respectivos prestadores (fls. 780 a 996). Foram postuladas as seguintes informações das operadoras: i) Como são definidos os honorários que serão pagos aos prestadores de serviços contratados por essa operadora? Os valores são definidos por uma das partes ou existe um processo de negociação? ii) Como se dá o processo de negociação de honorários entre esta operadora e os prestadores de serviços de saúde? Explicar detalhadamente a forma de negociação com hospitais, SADT e com médicos. Encaminhar cópia de eventuais atas ou documentos que comprovem o procedimento pelo qual foram conduzidas negociações havidas entre esta operadora e prestadores nos últimos 2 (dois) anos. iii) Quanto à negociação de honorários com os profissionais médicos, essa operadora adota honorários diferenciados em razão da qualificação, experiência, reputação, etc. do profissional? Quais razões motivam o pagamento de honorários diferenciados e quais são os critérios analisados?
Informar o percentual dos médicos credenciados que recebem honorários diferenciados em razão dos diferenciais apontados, em relação ao total de médicos credenciados por essa operadora? Os médicos que recebem honorários diferenciados exercem alguma atividade junto a esta operadora, como por exemplo, avaliação de diagnósticos para emissão de segunda opinião? Especificar. iv) As negociações entre a operadora e o prestador são feitas individualmente ou existe alguma entidade representativa dos interesses das partes que intermedeia as negociações? v) Caso as negociações sejam feitas por entidades representativas, qual(is) entidade(s) representa(m) os prestadores (identificar a entidade que 1 As operadoras oficiadas foram selecionadas segundo sua representatividade no mercado nacional de planos de saúde. Foram oficiadas as maiores filiadas da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (UNIDAS), entidades filiadas à Associação Brasileira de Medicina de Grupo (ABRAMGE) e entidades filiadas à Federação Nacional de Saúde Suplementar (FENASAÚDE), além de cooperativas singulares integrantes do sistema UNIMED. A diligência foi enviada para: Unibanco Saúde Seguradora S/A; Marítima Saúde Seguros S/A; Allianz Saúde S/A; Porto Seguro - Seguro Saúde S/A; Unimed Seguros Saúde S/A; Itauseg Saúde S.A.; Brasilsaude Companhia de Seguros; Bradesco Saúde S/A; Notre Dame Seguradora S/A; Medial Saúde S/A.; Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos; Caixa Econômica Federal;
Telos - Fundação Embratel de Seguridade Social; Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho; Fundação Chesf de Assistência e Seguridade; Geap Fundação de Seguridade Social; Perdigão Agroindustrial S.A; Associação dos Funcionários da Fazenda (Assefaz); Unimed Campinas - Cooperativa de Trabalho Médico; Fundação Sabesp de Seguridade Social (Sabesprev); Unimed BH Cooperativa de Trabalho Médico; Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro); Cia. Vale do Rio Doce S/A; Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi); Unimed Porto Alegre Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico; Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico; Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; Petrobrás Distribuidora S.A.; Intermédica Sistema de Saúde S/A; Omint Serviços de Saúde Ltda.; Funasa-Saúde; Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero); Golden Cross Assistência Internacional de Saúde; Excelsior Med Ltda.; Amil Planos por Administração Ltda; Sul América Serviços de Saúde S.A.; Bacen; Eletronorte - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A; Pró Saúde; Senado Federal; Telesp; Unimed Sul do Pará; Usiminas Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 12/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1199MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO representa os hospitais, os médicos e SADT)? E, qual(is) entidade representa(m) as operadoras de planos de saúde?
vi) O que justifica as negociações coletivas entre operadoras e prestadores? Há alguma eficiência na adoção desse procedimento? vii)O que acontece no caso das partes não chegarem a um acordo? Há interveniência de terceiros ou árbitros no processo? viii) As negociações se pautam em alguma espécie de tabela? Qual? Em caso afirmativo, tal tabela tem caráter referencial ou obrigatório? Encaminhar a tabela utilizada. ix) Há viabilidade de contratação de prestadores sem a interveniência da entidade que os representa? Nesse caso, é possível negociar qualquer valor de honorários, ou são aplicadas tabelas divulgadas por entidades de classe? x) A negociação individual de honorários com cada um dos médicos, Hospitais e SADT contratados por essa operadora é viável? Informar se essa operadora adota oujá adotou essa forma de negociação, e, em caso positivo, encaminhar documentos comprobatórios. Em caso negativo, indicar as razões pelas quais essa operadora não negocia individualmente honorários com os médicos, Hospitais e SADT. xi) A negociação individual de honorários com cada um dos médicos contratados poderia aumentar os custos dessa operadora? Explicar de que forma as negociações individuais poderiam impactar positiva ou negativamente nos custos administrativos desta operadora. 16.
As respostas aos ofícios foram recebidas pela SDE entre fevereiro e outubro de 2010 e totalizaram 11 (onze) volumes de documentos, os quais, uma vez digitalizados e gravados em mídia digital, foram acostados aos autos públicos à folha 987 e em apartado confidencial com vistas exclusivas ao SBDC. - 17. Em 24 de março de 2010, a SDE encaminhou ofício à Associação Brasileira de Banco de Sangue, solicitando as seguintes informações: i) Quais são os bancos de sangue associados à sua entidade no estado de Goiás? ii) Existem outros bancos de sangue que atuam no estado de Goiás, que não estejam associados à sua entidade? Tais bancos de sangue mantêm convênio com operadoras de planos de saúde? iii) Os bancos de sangue à sua entidade associados no estado de Goiás mantêm convênio com operadoras de planos de saúde? Em caso afirmativo, favor responder os itens a seguir. iv) Com quantas operadoras de plano de saúde, em média, cada banco de sangue localizado no estado de Goiás mantém convênio? Favor especificar o nome das principais operadoras contratadas. Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 13/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1200MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO v) O processo de definição dos valores dos serviços de hemoterapi serão pagos pelas operadoras aos bancos de sangue é precedido de negociações ou os valores são definidos unilateralmente por uma das partes?
Tratando-se de decisão unilateral, favor identificar a parte responsável por tal decisão e explicitar as razões pelas quais o pacto se opera dessa maneira. Se a contratação for precedida de negociações, favor responder os itens abaixo. vi) Quem são os partícipes de tais negociações (pessoas físicas ou jurídicas)? vii) Tais transações se dão de forma individual ou existe alguma entidade representativa dos interesses das partes que intermedeia as negociações? viii) Caso as negociações sejam feitas por entidades representativas, qual(is) entidade(s) representa(m) os bancos de sangue? E, qual(is) entidade(s) representa(m) as operadoras de planos de saúde? ix) O que acontece no caso das partes não chegarem a um acordo? x) Considerando a resposta à questão (7), em caso de discordância de algum banco de sangue em relação aos termos pactuados entre as entidades representativas, é possível a realização de negociações individuais com as operadoras de planos de saúde? xi) As negociações se pautam em alguma espécie de tabela? Qual? Em caso afirmativo, tal tabela tem caráter referencial ou obrigatório? Encaminhar a tabela utilizada. xii) Qual é a periodicidade das mencionadas negociações? xiii) Encaminhar a tabela de valores de serviços de hemoterapia aplicada a pacientes particulares. 18. Em resposta ao ofício, protocolizada em 07 de abril de 2010 (fls. 698 a 701), a ABBS afirma que os bancos de sangue a ela associados são: Hemolabor - Hematologia e Laboratório de Pesquisa Clínica Ltda;
Instituto Goiano de Oncologia e Hematologia; Instituto de Hematologia de Goiânia Ltda, Instituto de Hemoterapia de Goiânia Ltda; Instituto do Sangue Ltda; Instituto Onco Hematológico de Anápolis. Afirma, ainda, que os associados da ABBS mantêm convênios com operadoras de planos de saúde. Destaca que o processo de definição de valores é iniciado com negociações entre os bancos de sangue e as operadoras, "muitas vezes, difíceis no início, onde a ABBS busca o contato entre as partes. Posteriormente, quando efetivamente se discutirão valores, a ABBS não atua" (fl. 699). Destaca que os bancos de sangue sempre negociam individualmente, contudo, algumas operadoras negociam em conjunto, como a UNIDAS. Afirma que em caso de discordância dos valores pactuados, é possível que as operadoras continuem as negociações individualmente, "pois a ABBS age de forma iniciar, a possibilidade do start das negociações, sendo a decisão quanto à aceitação ou não das condições do Banco de Sangue, em vista da característica e custos de cada Banco de Sangue" (fl. 700). Afirma que a ABBS não tem tabela de serviços de hemoterapia para pacientes particulares ou para operadoras, bem como não cria ou discute com seus associados a formação de preço ou tabela de preço. Processo Administrativo n. º 08012.012032/2007-13 Página 14/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1201MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 19.
Em 24 de março de 2010, a SDE solicitou as seguintes informações para o Instituto de Hemoterapia de Goiânia, Hemolabor Banco de Sangue, Banco de Sangue Goiano, Instituto do Sangue, solicitando as seguintes informações: i) Sua entidade mantém convênio com operadoras de planos de saúde? Em caso afirmativo, favor responder os itens a seguir. ii) Com quantas operadoras de plano de saúde sua entidade mantém convênio? Favor especificar o nome de cada uma delas. iii) O processo de definição dos honorários que serão pagos pelas operadoras pelos serviços de hemoterapia prestados é precedido de negociações ou os valores são definidos unilateralmente por uma das partes? Tratando-se de decisão unilateral, favor identificar a parte responsável por tal decisão e explicitar as razões pelas quais o pacto se opera dessa maneira. Se a contratação for precedida de negociações, favor responder os itens abaixo. iv) Como se dá a negociação dos contratos firmados entre sua entidade e as operadoras de plano de saúde? Favor encaminhar cópia de eventuais atas ou documentos que comprovem o procedimento pelo qual foram conduzidas as referidas negociações. v) Quem são os partícipes de tais negociações (pessoas físicas ou jurídicas)? vi) Tais transações se dão de forma individual ou existe alguma entidade representativa dos interesses das partes que intermedeia as negociações? vii) Caso as negociações sejam feitas por entidades representativas, qual(is) entidade(s) representa(m) os hospitais?
E, qual(is) entidade(s) representa(m) as operadoras de planos de saúde? viii) O que acontece no caso das partes não chegarem a um acordo? ix) Considerando a resposta à questão (7), em caso de discordância de algum hospital em relação aos termos pactuados entre as entidades representativas, é possível a realização de negociações individuais com as operadoras de planos de saúde? x) As negociações se pautam em alguma espécie de tabela? Qual? Em caso afirmativo, tal tabela tem caráter referencial ou obrigatório? Encaminhar a tabela utilizada. xi) Qual a periodicidade das mencionadas negociações? xii) Apresentar as tabelas de preços de serviços de hemoterapia expedidas pela Associação Brasileira dos Bancos de Sangue utilizadas pela instituição de V. Sa., tanto aquelas aplicadas aos planos de saúde quanto as utilizadas para atendimentos particulares. Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 15/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1202MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 20. Em resposta ao ofício (fls. 690 e 691), protocolada em 06 de abril de 20, Instituto de Hemoterapia de Goiânia informou que é credenciado a 14 operadoras de plano saúde. Afirma que algumas operadoras têm tabelas próprias e estabelecem os valores unilateralmente. Ressalta, também, que "Algumas negociações foram iniciadas pela ABBS visando tão somente colocar as partes em processos de negociações.
As negociações na seqüência forma realizadas entre o Banco de Sangue e as operadoras, sem a participação da ABBS (fl. 690). Afirma que as operadoras e bancos de sangue sempre chegam a um acordo e que utilizam como referência a CBHPM ou a LPM. Além disso, afirma que a ABBS não tem tabela de valores e não trata de valores com operadoras. 21. Em resposta ao ofício, protocolizada em 09 de abril de 2010, o Instituto do Sangue informou que mantêm convênio com 11 operadoras. Afirma que algumas negociações são feitas de forma direta e outras, "em cima das tabelas apresentadas" (fl. 702). Além disso, "algumas negociações foram conduzidas inicialmente pela ABBS visando colocar na mesa de negociação o convênio e os prestadores de serviço e posteriormente foram fechados os contratos entre o Banco de Sangue e as operadoras sem a intervenção de terceiros" (fl. 703). Afirma que sempre chegaram a um acordo e têm como referencia a CBHPM. Ressalta que a ABBS não tem tabelas de valores definidas. 22. O Instituto Goiano de Oncologia e Hematologia, em resposta ao ofício protocolizada em 09 de abril de 2010 (fls. 705 a 709), afirmou que atende a quarenta operadoras de planos de saúde, com as quais negocia valores de procedimentos médicos com base nas tabelas AMB, LPM, CBHPM e BRASINDICE. "A Associação Brasileira de Bancos de Sangue (ABBS) geralmente recebe o contato inicial dos processos de negociação.
Em seguida, cada banco de sangue realiza sua negociação, com a(s) operadora(s) de planos de saúde. Os valores finais de cada negociação variam de acordo com cada operadora. Algumas operadoras negociam ora individualmente, ora coletivamente, como o caso da GEAP. Informa, ainda, que não tem conhecimento, tampouco, utilizam qualquer tabela de preços expedida pela ABBS. Quanto aos preços de serviços de hemoterapia, o Instituto utiliza-se de tabela própria. 23. Em 30 de março de 2010, a SDE instaurou o presente Processo Administrativo, com o objetivo de apurar possíveis condutas infringentes à ordem econômica. Os Representados foram devidamente notificados (fls. 712 e 974 a 978 e 983 a 985). 24. Em 31 de março de 2010, a SDE encaminhou ofício à SEAE oportunizando-lhe, caso fosse de seu interesse, emitir parecer sobre o presente Processo Administrativo. Em 15 de abril de 2010, a SEAE informou que se reservava o direito de não se manifestar. 25. Em 03 de maio de 2010, a ABBS protocolizou sua defesa (fls. 716 a 735), alegando essencialmente, que: O caput do artigo 20, da Lei 8.884/94 traz consigo a assertiva" (. ) ou possam produzir os seguintes efeitos(. )", se traduzindo pelo fato de que a mera possibilidade de geração de efeitos nocivos ao mercado e à livre concorrência já ensejaria a ocorrência de infração a norma. Contudo, a análise literal sem a observação das peculiaridades do caso concreto pode resultar que os agentes estariam predestinados à condenação;
Os atos da ABBS foram levados a termo somente com a Operadora GEAP, em um universo de rivalidade concorrencial, pois a GEAP tomou serviço de outro prestador não Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 16/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1203MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO associado da ABBS. Não haveria, portanto, dominação de mercado e imposição de preços de forma aleatória; No início de 2002, os bancos de sangue iniciaram um processo de negociação com as operadoras, pois havia uma enorme defasagem nos valores de procedimentos junto aos Hospitais, Laboratórios, Radiologia e Bancos de Sangue; Essas negociações com as operadoras de planos de saúde foram efetuadas direta e individualmente pelos associados da ABBS, chegando a termos com todas as operadoras, exceto a GEAP; "A atuação da ABBS sempre foi no sentido de criar o link entre as Operadoras de Saúde e seus ASSOCIADOS, de trazer para a negociação as partes" (fl. 719); A GEAP se mostrou inerte quanto às negociações, "vindo os ASSOCIADOS da ABBS a pedir intervenção desta visando iniciar negociações. Com a intervenção da ABBS, foi efetivado um acordo com a GEAP, acordo este não cumprido e que ensejou todos os documentos firmados pela ABBS que embasam este Processo Administrativo. Temos assim que o ato da ABBS se restringiu a uma situação pontual, fixa, junto a GEAP" (fl. 719);
Vencidos os contratos com a GEAP, os associados decidiram não renová-los, pois os preços propostos pela GEAP não eram atrativos. Dessa forma, a atuação dos Representados foi uma atitude permitida em lei, exerceram o direito de não renovar um contrato, o que não implica em uma infração a norma concorrencial; Não foi processada a análise de forma a caracterizar o mercado relevante e principalmente o poder de mercado, em vista do caso concreto, ou seja, a negociação entre a ABBS e a GEAP. O número de transfusões de sangue para os usuários da GEAP são ínfimas, podendo esta operadora utilizar outro serviço, o da Santa Casa de Misericórdia de Goiânia; Não se processou aumento de preço de forma a impossibilitar a utilização da GEAP de outro fornecedor, de outro prestador de serviço; A ABBS não possuía ou possui uma tabela de preço. Isto em tempo algum existiu ou foi objeto de imposição da ABBS junto a GEAP, não havendo nos autos provas desta condição; "Quando da análise do contexto dos fatos, e somente um elemento não é suficiente para resultar na imputação ora ilidida, verifica-se que o objetivo da livre concorrência é evitar encargo para a sociedade, malefícios para o mercado. Estas condições não ocorreram, não há prova disto junto ao RELATÓRIO, mas somente indicações de ato concertado e coletivo praticado pela ABBS em favor de seus ASSOCIADOS" (fl. 723);
o "Todos os passos dados pela ABBS foram no sentido de trazer as partes para negociação, deixando estas livres para comporem, de forma individual. No caso de Goiânia, a ABBS fez a junção e as partes alcançaram a equidade, sobrando a GEAP, intransigente em negociar. (. ) A tradução que temos aqui é cooperação, pois não se Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 17/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1204MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO buscava majorar de forma abusiva os preços, mas adequar aos custos suportados ASSOCIADOS. Não se processou pela ABBS a figura do CARTÉL, (. ), pois não há imposição de preço de forma aleatória por parte do prestador de serviço, mas indicação de tabela utilizada pelo mercado de saúde, neste caso, aAMB." (fl. 724); Apresenta-se como cerceamento de defesa, quando o relatório aponta tópico sobre indícios e indica ao final em conclusão sintética a incidência da norma, sem, contudo, demonstrar quais foram os atos praticados em vista da norma imputada; Considerando que nos atos da ABBS não há eliminação da concorrência, pois esta se dá via qualidade final da prestação de serviço e não pelo preço; A ABBS não atuou de forma criminosa, não praticou qualquer ato oculto, velado, estando claramente demonstrado que a intenção não era o lucro fácil, mas tão somente a adequação de preços a realidade que estrangula a atividade de seus associados; 26.
Por fim, a Representada requer que seja julgado improcedente o Processo Administrativo contra a ABBS. Informa que os atos praticados pela ABBS foram levados a termo por exclusivo do Presidente da Associação em exercício e havendo imputação do inciso II do artigo 23 da Lei 8.884/04, esta deverá recair sobre este Presidente. 27. Na oportunidade, encaminha os seguintes documentos: i) Estatuto da ABBS (fls. 737 a 761); ii) Relação da Diretoria entre os anos 2001 a 2011 e dos Delegados regionais; iii) Demonstração do resultado do exercício de 2009 (fl. 767). 28. Em 24 de novembro de 2010, o Instituto Goiano de Oncologia e Hematologia - Banco de Sangue Goiano, protocolizou sua defesa (fls. 989 a 1008), alegando, essencialmente, que: De um lado há o interesse do Representado e demais bancos de sangue e de outro, o da GEAP-GO, sendo que a SDE analisou somente um dos lados, não importando a forma de atuação e imposição utilizada pelo GEAP-GO durante anos de prestação de serviços com remuneração irrisória; A utilização do termo "poder de mercado" está equivocado. A GEAP-GO teria afirmado que utilizava outros Bancos de Sangue não constantes no pólo passivo do presente feito, não havendo indício, portanto, que os Bancos de Sangue Representados dominavam o mercado de Goiás; Quem exercia a posição de poder de mercado não eram os Bancos de Sangue, e sim a GEAP-GO; Além disso, o Banco de Sangue de Goiás não possui 20% de participação no mercado relevante;
Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 18/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1205MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Nos documentos juntados aos atos, não há qualquer comprovação que o Representã utilize tabela de preços para pressionar qualquer consumidor seja pessoa física, s a operadora de planos de saúde suplementar; "A utilização de tabelas na área de saúde são(sic) plenamente possíveis(sic), e isso NÃO seria condita (sic) ilegal e nem anti-concorrencial" (fl. 999). Nesse sentido, a jurisprudência dominante do TRF-ia. Região permite a utilização de tabelas; O relatório formulado não é claro no sentido de tipificar qual foi a conduta supostamente infringida por cada Representado, caracterizando com isso o disposto no artigo 5º, inciso L V da Constituição Federal. Não há nos autos qualquer prova de que o Representado tenha gerado qualquer tipo de prejuízo à GEAP-GO, inclusive teve seu nome arrolado somente no final do procedimento e exclusivamente pelo fato de ser associado da ABBS, fato este que não configura qualquer tipo de infração de qualquer espécie. Não foi verificado nos autos qualquer tipo de prejuízo que a GEAP-GO ou seus clientes possam ter sofrido pelos atos praticados pelo Representado. 29.
Por fim solicita que seja julgado improcedente o Processo Administrativo contra o Instituto Goiano de Oncologia e Hematologia e caso o órgão entenda de forma diversa, requer a produção de prova de todos os meios em direito admitidas. 30. Em 26 de novembro de 2010, o Instituto do Sangue protocolizou sua defesa (fls. 1009 a 1020), alegando, essencialmente, que: As informações constantes nos autos não seriam suficientes para auferir a participação dos Bancos de Sangue arrolados, não havendo motivo para que o Instituto de Sangue sofresse qualquer tipo de investigação ou punição; O Relatório não especificou de maneira clara a forma de caracterizar o que seria o poder de mercado exercido pelos Bancos de Sangue, em especial, o Instituto de Sangue, ficando nítido no processo que este foi arrolado apenas por ser associado da ABBS; A GEAP não seria de forma nenhuma dependente da prestação dos serviços dos bancos de sangue associados da ABBS, pois poderia ser atendido por qualquer outro banco de sangue, como de fato ocorreu com a Santa Casa de Misericórdia de Goiânia, que atendia a GEAP-GO. Sendo assim, não exercendo posição dominante junto a GEAP, não incide sobre o Instituto do Sangue a condição imposta pela norma em que embasa a imputação a esta; O que ocorreu foi a mera não renovação dos contratos existentes e não a ameaça de impossibilidade de rompimento contratual;
"todas as Associações ligadas à área de saúde usam algumas tabelas referenciais, tabelas estas que são base para todo o país, e grande aliadas da não cobrança acima destes patamares. CBHPM e AMB entre outras são tabelas para toda área de saúde, Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 19/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1206MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO sendo que a negociação entre os ASSOCIADOS da ABBS e as operadoras, terminam com base nestas tabelas" (fl. 1017); O Instituto do Sangue negociou diretamente com a GEAP-GO, não havendo com isso qualquer prejuízo à livre concorrência ou à livre iniciativa. "Foi proposto somente reajuste de valores e isso não pode ser considerado como composição de preços,. inclusive apontando tabela usual junto ao mercado - AMB, fugindo de imposição arbitrária e aleatória de valores" (fl. 1019); 31. Por fim solicita que seja julgado improcedente o Processo Administrativo contra o Instituto do Sangue e caso o órgão entenda de forma diversa, requer a produção de prova de todos os meios em direito admitidas. Na oportunidade, encaminha o seu Estatuto Social (fls. 1022 a 1025). 32. Em 26 de novembro de 2010, o Instituto de Hemoterapia de Goiânia, o Instituto de Hematologia de Goiânia e o Banco de Sangue Modelo de Anápolis protocolaram suas defesas (fls. 1031 a 1044), alegando, essencialmente, que:
Para definir o mercado relevante deveria incluir todo o Estado de Goiás e não apenas a cidade de Goiânia e Anápolis. Dessa forma, "a atuação dos 06 Bancos de Sangue filiados à ABBS no Estado de Goiás não seria de forma alguma dominação de poder de mercado ou mercado relevantes" (fl. 1038); Os três bancos de sangue ora peticionados realizam trabalhos de formas distintas e têm custos distintos, logo, tabelas de preços distintas; A GEAP tenta inverter as posições, fazendo que seria a vítima dos bancos de sangue. Ocorre que a situação é inversa. A atuação do Instituto de Hemoterapia de Goiânia, Banco de Sangue Modelo de Anápolis e Instituto de Hematologia de Goiânia em momento algum pode ser considerada como infração a ordem econômica. Não limitaram, falsearam ou prejudicaram a livre concorrência, somente pretendiam prestar um serviço de qualidade, sendo remunerado de tal forma que pudesse ao menos cobrir os custos da operação; Não obtêm ou influenciam a adoção de conduta comercial uniforme ou concentrada entre seus concorrentes. Com efeito, os Bancos de Sangue em questão nem atuam no mesmo município, não havendo possibilidade de prática de conduta uniforme nesse caso; 33. Por fim, requer que seja julgado improcedente o Processo Administrativo contra os peticionários e caso o órgão entende de forma diversa, solicitando a produção de prova de todos os meios em direito admitidas. Na oportunidade, encaminham os estatutos sociais do Instituto de Hemoterapia de Goiânia (fls.
1045 a 1050); do Banco de Sangue Modelo de Anápolis (fls. 1053 a 1058) e do Instituto de Hematologia de Goiânia (fls. 1064 a 1067). 34. Em 26 de novembro de 2010, a Hemolabor Hematologia e Laboratório de Pesquisas Clínicas protocolizou suas razões de defesa (fls. 1096 a 1108), alegando, essencialmente, que: Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 20/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1207MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Os fatos foram distorcidos pela GEAP-GO. Os Bancos de Sangue associados da AB S tentaram de todas as formas negociar reajuste de valores com a GEAP-GO, porém esta sempre se recusou a fazer qualquer tipo de aumento de preços; Quem chamava todos os bancos de sangue para fazer negociações ao mesmo tempo era a GEAP-GO. A iniciativa nunca partiu da ABBS ou de seus associados; O Hemolabor e os demais bancos de sangue associados da ABBS são concorrentes natos e não realizam qualquer tipo de acordo para prejudicar qualquer fornecedor ou consumidor. Porém, caso a SDE entenda que foram realizados acordos entre alguns concorrentes, deve ser analisado o fato de qµe a legislação não proíbe nem restringe tal prática, por não ser considerada a existência de cartel, o simples acordo entre alguns poucos concorrentes; Destaca a jurisprudência do TRF - 1 ª Região, o qual entendeu que a fixação de preços ou a utilização de tabelas na área da saúde não é prática ilegal e nem considerada infração à ordem econômica;
Não consta nos autos qualquer tipo de ato praticado pelo HEMOLABOR que possa constituir infração da ordem econômica, não prosperando a acusação; Não poderia ter limitado, falseado ou de qualquer forma prejudicado a livre concorrência, pois o HEMOLABOR não tem condições de impor qualquer condição à GEAP-GO; Não poderia dominar o mercado relevante de bens ou serviços, pois atua no Estado de Goiás, onde vários outros Bancos de Sangue atuam; Não houve qualquer menção durante a instrução do processo de qualquer negociação fora dos padrões realizada entre o HEMOLABOR e a GEAP-GO, inclusive na defesa apresentada pela GEAP-GO; O HEMOLABOR não acorda valores nem estratégias com seus concorrentes; O mercado relevante definido na nota de instauração considerou a atuação dos bancos de sangue associados à ABBS apenas em três cidades, sendo que na realidade tais empresas atuam em todo o Estado de Goiás. Além disso, existem outros bancos de sangue não associados à ABBS; 35. Por fim, requer que seja julgado improcedente o Processo Administrativo contra o Hemolabor Hematologia e Laboratório de Pesquisas Clínicas e caso o órgão entenda de forma diversa, solicita a produção de prova de todos os meios em direito admitidas. Na oportunidade, encaminha o seu Estatuto Social (fls. 1109 a 1121). 36. Às fls.
1129 a 1155 foi acostado Levantamento de Informações sobre negociações no mercado de saúde suplementar elaborado pela SDE, com base nas respostas das operadoras de planos de saúde aos ofícios encaminhados por essa Secretaria (fls. 780 a 996). Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 21 /60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1208MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO j .,.ef 37. Em 14 de janeiro de 2011, a SDE retificou o Despacho nº 222, publicado em f de março de 2010, para fazer constar no pólo passivo do presente Processo Administrativo CIER-Saúde - Comitê de Integração das Entidades de Representação dos Médicos e dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde. O pólo passivo do presente feito passou a ser constituído pelos seguintes Representados: CIER-Saúde, Instituto do Sangue Ltda; Instituto de Hematologia de Goiânia Ltda; Banco de Sangue Goiano Ltda; Hemolabor Hematologia e Laboratório de Pesquisa Clínicas; Instituto de Hemoterapia de Goiânia; Associação de Combate ao Câncer em Goiás - Banco de Sangue do Hospital Araújo Jorge; Banco de Sangue Modelo de Anápolis e Associação Brasileira de Bancos de Sangue-ABBS. 38. O CIER-Saúde e a Associação de Coµibate ao Câncer em Goiás - Banco de Sangue do Hospital Araújo Jorge foram regularmente notificados. Todavia, não apresentaram defesa, ocorrendo, portanto, revelia e, conseqüentemente, confissão dos fatos, nos termos da Lei 8.884/94. 39.
Em 04 de agosto de 2011, a SDE saneou o presente Processo Administrativo indeferindo as preliminares levantadas pelos Representados. Entendendo que todos os requisitos procedimentais apregoados na Lei nº 8.884/94 foram estritamente atendidos por esta Secretaria ao longo da instrução e que o feito encontrava-se satisfatoriamente instruído a SDE encerrou a instrução processual do presente Processo Administrativo. Nos termos do art. 39 da Lei n.º 8.884/94 e do art. 49 da Portaria MJ n.º 456/2010, determinou que os Representados apresentassem suas alegações finais, a fim de que, em seguida, esta SDE profira suas conclusões acerca dos fatos. Os Representados, no entanto, não se manifestaram. 40. Este é o relatório 2. ANÁLIS 41. Inicialmente, cumpre analisar se os fatos trazidos ao conhecimento da Secretaria de Direito Econômico constituem indícios de práticas anticoncorrenciais, nos termos da Lei nº 8.884/94. 42. Denota-se que a Lei de Defesa da Concorrência, no caput de seu artigo 20, estabelece que configuram infrações à Ordem Econômica, os atos sob qualquer forma manifestados que, independentemente de culpa, tenham por objeto ou possam causar limitação, falseamento ou qualquer forma de prejuízo à livre concorrência ou livre iniciativa, dominação de mercado relevante de bens ou serviços, aumento arbitrário de lucros, ou representem abuso de posição dominante. 43. O ponto fulcral da denúncia versa sobre a cartelização dos serviços em hemoterapia, pelos Bancos de Sangue:
Instituto de Hemoterapia de Goiânia, Instituto de Sangue, Instituto de Hematologia, Banco de Sangue Goiano, Banco de Sangue Modelo de Anápolis, Hemolabor, Associação de Combate ao Câncer em Goiás, que impunham de forma unilateral e em bloco tabela de preços com a ameaça de rescisão contratual caso a proposta não fosse aceita pelo plano de saúde GEAP. Os bancos de sangue Representados teriam, ainda, uma tabela de valores para os pacientes particulares. O cartel teria sido coordenado pela Associação Brasileira de Bancos de Sangue e pelo CIER-Saúde. Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 22/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1209--------------------------------MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 44. Assim, ainda que se considere o argumento de que a atuação da ABBS ss-: - : .: : ; - -prol dos interesses da categoria médica, cumpre analisar objetivamente a possibilidade e produção de efeitos anticoncorrenciais pelas condutas investigadas, independentemente das intenções manifestadas pelos Representados. 2.1 MERCADO RELEVANTE 45. Antes de ingressar objetivamente na etàpa de delimitação do mercado relevante e de verificação da existência de poder de mercado, convém examinar as peculiaridades do setor em análise, imprescindíveis para a contextualização e melhor compreensão do problema retratado nesses autos. 2.1.1 PANORAMA INSTITUCIONAL 46.
O mercado de planos e seguros de saúde no Brasil desenvolveu-se em um contexto institucional de baixa regulação econômica, social e administrativa, a despeito dos incentivos de natureza fiscal que favoreceram a ampliação crescente da clientela, presente em quase todas as cidades com mais de 100.000 habitantes2. 47. Após a promulgação da Constituição Federal de 19883, iniciaram-se as discussões sobre a necessidade de uma regulamentação dó setor. E, com esse objetivo, em 03 de junho de 1998, foi editada a Lei nº. 9.6564 que tratou de regulamentar o setor de saúde suplementar. Em seguida, foi criada pela Lei Ordinária n.º 9.961/00, de 28 de janeiro de 2000, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - como autarquia especial, vinculada ao Ministério da Saúde. 48. No setor de saúde suplementar, a exemplo do que ocorre em outros mercados regulados, a legislação de regulação econômica setorial específica convive com a norma geral de defesa da concorrência, e deve com ela harmonizar-se, embora o estabelecimento da fronteira de atuação de cada uma delas seja tarefa bastante difícil. 49. Nunca é demais lembrar que a Lei nº 8.884/94 não excepciona qualquer setor econômico, regulado ou não, do seu alcance, e as exceções à aplicação da Lei estão claramente 2 Regulação Econômica e Estrutura do Mercado de Planos de Saúde. COSTA, Nilson do Rosário e ARAÚJO, Ângela. Em 03/01/2008 http: //www.abres.cict. fiocruz.
br/trabalhos/mesal 3/2.pdf 3 A Constituição de 1988 universalizou o atendimento a toda população no serviço público, o que causou uma grande demanda por saúde na rede pública de hospitais, sem que o poder público estivesse preparado para ofertar os serviços de saúde a toda a população. Portanto, parte da sociedade passou a procurar os planos de saúde privados para que fossem atendidos na rede particular de hospitais e clínicas. 4 Anteriormente à edição dessa lei, os planos privados de assistência à saúde, com exceção das sociedades seguradoras, não seguiam regulamentação específica. As operações com seguros de saúde privados realizadas no país estavam subordinadas ao Decreto-Lei 73/66, regulamentado pelo Decreto 60.459/67, que acontecia no âmbito da Superintendência de Seguros Privados, com diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), mas que não se pronunciava quanto ao controle de assistência ao consumidor. As cooperativas médicas e medicinas de grupo não possuíam qualquer regulamentação e as empresas de autogestão, apenas obedeciam às suas empresas mantenedoras sem nenhum controle específico. Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 23/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1210MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITQ ECONÔMICO estabelecidas5, não cabendo uma interpretação extensiva ou analógica para se furtar ao escop norma. 2.1.2 0 MERCADO DE SAÚDE SUPLEMENTAR 50.
Atualmente o sistema de saúde brasileirQ pode ser caracterizado como um sistema de saúde misto, no qual os setores público e privado atuam no provimento e no financiamento dos bens e serviços de saúde6. No Brasil, estima-se em torno de 45,5 milhões o número de pessoas cobertas por pelo menos um plano de assistência médica7 - sendo que o faturamento das operadoras de saúde é da ordem de R$ 71,09 bilhões de,reais.8 51. As operadoras de planos de assistência à saúde são empresas e entidades que atuam no setor de saúde suplementar e que oferecem planos privados de assistência à saúde aos consumidores. São definidas, nos termos da Lei nº. 9.6?6, de 3 de junho de 1998, como pessoas jurídicas constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão ou de administração, que operem produto, serviço ou contrato que caracterize plano ou seguro-saúde. 9-10 52. O mercado de saúde suplemntar, do ponto de vista da distribuição de operadoras no território nacional, apresenta-se bem concentrado. A região Sudeste possui 1.046 5 Lei nº 8.884/94, artigo 91: "O disposto nesta lei não se aplica aqs casos de dumping e subsídios de que tratam os Acordos Relativos à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, promulgados pelos Decretos nº 93.941 e nº 93.962, de 16 e 22 de janeiro de 1987, respectivamente." 6 Em 3 de junho de 1998, foi expedida a Lei nº. 9.656, que tratou de regulamentar o setor de saúde suplementar.
Anteriormente à edição dessa lei, os planos privados de assistência à saúde, com exceção das sociedades seguradoras, não seguiam regulamentação específica. As operações com seguros de saúde privados realizadas no país estavam subordinadas ao Decreto-Lei 73/66, regulamentado pelo Decreto 60.459/67, que acontecia no âmbito da Superintendência de Seguros Privados, com diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). 7 Tendo em vista que uma mesma pessoa física pode estar vinculada a mais de um plano - particular e coletivo - , o número de beneficiários cadastrados é superior ao numero de indivíduos que possuem planos privados de assistência à saúde. 8 BRASIL, Ministério da Saúde, Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Caderno de Informação da Saúde Suplementar: beneficiários, operadoras e planos. Março de 2011. Disponível em: < http: //www.ans.gov.br/index.php/materiais-para-pesquisas/perfil-do-setor/publicacoes-ans> Acesso em 06 de maio de 2010. 9 Consoante se depreende da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº. 39, de 27 de outubro de 2000, a Agência Nacional de Saúde Suplementar definiu 8 modalidades de operadoras de planos de assistência à saúde, quais sejam: administradoras, cooperativas médicas e odontológicas, instituições filantrópicas, autogestões patrocinadas, autogestões não patrocinadas, medicinas e odontologias de grupo. Quanto às seguradoras especializadas em saúde, após a Medida Provisória nº.
2.064, de 21 de dezembro de 2001, convertida em Lei nº. 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, passaram a figurar como modalidade de operadora, recebendo tratamento específico pela RDC nº. 65, de 16 de abril de 2001. 10 De acordo com o banco de dados da ANS, em setembro de 2009 o mercado contabilizava 41.169.592 de beneficiários e predominavam as cooperativas médicas (5j%) e operadoras de medicina de grupo (27,09%). Brasil, Ministério da Saúde, Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Disponível em Acesso 6 de maio de 2010. Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 24/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1211MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO operadoras11, o que corresponde a 85,87% do total. Essa regiao é caracterizada po" s r ".,,., industrializada, ter população predominantemente urbana e concentrar o maior núme o e beneficiários com 29,8 milhões, representando 65,4% das pessoas que possuem algum plano de saúde, independente da modalidade de plano de saúde 12. 2.1.3 DAS FALHAS DE MERCADO 53. As falhas de mercado mais comumente associadas ao setor de saúde suplementar decorrem da assimetria de informações entre os agentes - operadora/prestador/paciente - e são designadas como: risco moral (moral hazará) e seleção adversa (adverse selection), por parte dos consumidores e prestadores; e seleção de risco (cream-skimming ou cherry picking), por parte das operadoras. 54.
O risco moral existe na relação paciente-prestador e na relação prestador. No primeiro caso, concretiza-se na medida em que o consumidor, de acordo com suas preferências e devido à assimetria de informação em relação aos prestadores de serviços de saúde, acaba por recorrer a outros profissionais a fim de que se confirme o diagnóstico e o tratamento adequado. Adicione-se a isso o fato de inexistir uma estrutura de incentivos que permita aos consumidores racionalizar a escolha e uso de provedores, agravada, muitas vezes, pela presença de um terceiro pagador na relação paciente-provedor, já que grande parte dos indivíduos adquire o plano/seguro-saúde através de um terceiro agente, seja ele governo ou empregador. Desse modo, a utilização dos serviços de saúde extrapola a real necessidade. Por outro lado, na relação operadora-prestador, os prestadores de serviço, valendo-se da confiança e desconhecimento do consumidor, têm incentivos a determinar maior demanda por serviços de saúde, pois são reembolsados segundo o volume de procedimentos realizados. Tais incentivos estão associados à possibilidade de auferir rendimentos em decorrência do maior volume de encaminhamentos (exames, internações etc.) e a estratégias para proteger sua reputação, ao minimizar a incerteza dos diagnósticos.
Essa falha de mercado conduz a uma sobreutilização dos serviços de saúde, que é incorporada ao cálculo dos gastos esperados, determinando elevação do valor dos prêmios/mensalidades por parte das operadoras e, conseqüentemente, o aumento de gastos com saúde. Assim, além dos consumidores, esta falha de mercado13 afeta também as 11 Dados de março de 2010. BRASIL, Ministério da Saúde, Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Caderno de Informação da Saúde Suplementar: beneficiários, operadoras e planos. Março de 2011. Disponível em: < http: //www.ans.gov.br/index.php/materiais-para-pesquisas/perfil-do-setor/publicacoes-ans> Acesso em 06 de maio de 2010. e BRASIL, Ministério da Saúde, Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Atlas Econômico e Financeiro da Saúde Suplementar. 2010. Disponível em: < pesquisas/perfil-do-setor/publicacoes-ans> Acesso em 06 de maio de 2010. 12 As informações apresentadas anunciam elevada concentração dos beneficiários em operadoras de médio a grande porte, que reflete a dominação do mercado de saúde suplementar por entes com considerável poder econômico, sem prejuízo de se admitir, em princípio, a existência de condições de mercado competitivas. 13 Assimetria de informação é entendida pela não divulgação abrangente e eqüitativa da informação entre as partes envolvidas nos contratos (consumidores e operadoras), o que privilegia um dos lados (Farias e Melamed, 2002).
Tende a ser a falha de mercado mais importante (Amâncio, 2002), pois acarreta muitas dificuldades e distorções, sobretudo nos preços cobrados entre essas intermediações de mercado. Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 25/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1212MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO operadoras: é difícil construir um perfil adequado da condição de saúde dos seus beneficiári, então, utiliza-se a média como base. Disso decorre um valor superestimado na cobrança mensalidades. 55. Assim, o uso excessivo de serviços de saúde suplementar compromete a alocação de recursos eficiente pelo mercado, na medida em que a qualidade e os preços praticados nesse setor elevam-se acima do ótimo, o que pode gerar perda de bem-estar, pois alguns indivíduos deixarão de ter acesso a planos de saúde, em virtude de sua restrição orçamentária 14 56. Outra falha de mercado advinda da assimetria de informação entre os agentes é a seleção adversa, entendida como a tendência do sistema de incorporar indivíduos de maior risco (STIGLITZ, 2000). No caso em que a operadora/seguradora aplique um único preço para todo o grupo e à medida que o valor da contraprestação pecuniária aumenta, aqueles indivíduos com menor probabilidade de necessitarem dos serviços de saúde (baixo risco) decidem não adquirir planos/seguros-saúde.
Outrossim, aqueles indivíduos portadores de enfermidades graves (alto risco) terão interesse na aquisição do plano/seguro-saúde, onerando os demais participantes do plano/seguro. O resultado será um progressivo aumento de preços.15 57. Com o fito de se proteger da combinação de baixos prêmios e alto potencial de custo, as operadoras/seguradoras engajam-se na seleção de risco (prática conhecida por cream skimming ou cherry picking). Criam-se barreiras à entrada dos segurados no sistema, tais como a não aceitação de indivíduos com doenças pré-existentes ou a imposição de limites de cobertura. As operadoras/seguradoras tenderiam, portanto, a. concentrar seus esforços de venda em indivíduos de baixo risco. A ineficiência toma a forma de aumento dos custos administrativos e de exclusão, além de estimativas de risco para clientes específicos (ALMEIDA, 1998).16 58. Segundo Andrade e Lisboa, citado por Mônica Viera Andrade17, o cálculo do preço a ser pago pelo consumidor de plano de saúde é feito com base em um sistema de tarifação denominado experience rating, cuja conseqüência é que consumidores de maior grau de risco paguem preços mais elevados, o que gera efeitos perversos sobre a distribuição de renda do país e, em alguns casos, determina a exclusão de grupos sociais do mercado de saúde suplementar. 2.1.4 DAS PECULIARIDADES DO BEM OFERTADO: SERVIÇOS DE ATENÇÃO À SAÚDE 59.
Quanto às características do bem ofertado - serviço de saúde - é relevante destacar, inicialmente, uma característica importante do setor, que diz respeito à distinção entre 14 GA YNOR, M., VOGT, W. B., Antitrust and Competition in Health Care Markets. in Handbook of Health Economics. Anthony J. Curlyer and Joseph P. Newhouse, Editors, Amsterdam: North-Holland. pp. 1405-1487 (Capítulo 27) 2000. 15 SEAEIMF Documento de Trabalho nº 31. O Mercado de Saúde Suplementar no Brasil. Outubro de 2004. 16 Idem. 17 http: //www.ans.gov.br/portal/upload/forum saude/forum bibliografias/documentostecnicos/EAfinanciamenlodoseto r/M%C3%B4nica ViegasFinanciamento.ppt e http: //www.ans.gov.br/portal/upload/biblioteca/DIS 0%20modelo%20de%20Agencia%20Reguladora%20e%20a% 20ANS%20-%20construcao%20do%20regime%20regulatorio%20na%20saude%20suplementar Maria Thereza Carolir!a,pdf Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 26/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1213.. JaPl i_, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO os conceitos de necessidade e demanda por serviços de saúde. A necessidade é definida Jeffers18 como "aquela quantidade de serviços médicos que a opinião médica acredita deva ser consumida em um determinado período de tempo para que as pessoas possam permanecer ou ficar tão saudáveis quanto seja possível segundo conhecimento médico existente".
Portanto, a necessidade é definida pelos profissionais de saúde, indicando o melhor tratamento para restabelecimento da saúde do consumidor. Portanto, não se aplica, nas relações estabelecidas entre ofertante e consumidor final, o conceito tradicional de demanda, que pressupõe a autonomia de escolha do consumidor de acordo com suas preferências 19. Como implicação destas diferentes características, tem-se o problema do "risco moral", gerador da sobreutilização dos serviços de saúde, já citado no item anterior. 60. Dessa forma, as características freqüentemente descritas na definição de demanda do consumidor final20 não são usualmente aplicadas, porque, neste setor, o consumidor não deseja utilizar o bem - o que implicaria na fragilidade de sua saúde já que o consumo se fundamenta na utilização de consultas médicas, exames diagnósticos e internações. Pode-se entender, de maneira geral, que o consumo se dá como modo de proteção a possíveis e indesejáveis alterações de saúde2J. 61. Outro fator determinante quanto ao serviço ofertado pelas operadoras é a necessidade de que os profissionais (prestadores) permanentemente se submetam à especialização - cuja formação é longa e cara. Essa representa uma importante característica setorial que restringe a entrada de novos profissionais, pois esse difícil acesso impede que haja, momentaneamente ou a partir de uma determinada situação, um aumento expressivo de produtores ampliando a oferta de serviços de saúde22 62.
Usualmente há assimetria entre as estruturas de oferta de mão de obra nos serviços de saúde (pulverizada) e demanda de serviços médicos (relativamente concentrada, caracterizada pela existência de oligopsônio ), em um contexto em que o mercado é regulado em alguns de seus elos. No lado da oferta (prestadores), a regulação ocorre com o objetivo de manter qualidade mínima no produto ofertado, vja de regra, através de normas legais apostas pelos conselhos profissionais e por quesitos normativos e obrigações junto a órgãos de fiscalização sanitária. No lado da demanda (operadoras), as instituições são reguladas por um único agente público com os objetivos de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde - notadamente no que se refere ao desenvolvimento das ações assistências de saúde no país, tais como, critérios de atenção integral à saúde e modelos de atenção - e de regular as operadoras setoriais quanto às suas relações com consumidores, especialmente nas cláusulas contratuais de reajuste, cobertura e carência (regras financeiras e assistenciais). 63. Ao contrário de outros produtos, a demanda por serviços de saúde é imprevisível, o que inviabiliza um planejamento individual sobre o consumo futuro de assistência à saúde. 18Iunes, 1995. Pág.116 19 (Iunes, 1995). 20 O conceito de demanda pode ser definido da seguinte forma:
"a quantidade do bem ou serviço que as pessoas desejam consumir em um determinado período de tempo, dadas às suas restrições orçamentárias" (Iunes, 1995). 21 Cabe salientar, porém, que em caso de gravidez este raciocínio não se aplica, pois não se configura uma enfermidade. 22 Araújo, 1977. Págs. 103-104. Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 27 /60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1214MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 64. A resposta do mercado é a oferta de planos de saúde a preços que, além dos cu os assistenciais, cubram os custos administrativos e comerciais e dêem margem de lucro. Pelo ad do consumidor, tem ele a consciência de que paga por outras despesas além daquelas relacionadas com os gastos assistenciais efetivamente realizados, mas se dispõe a pagar o preço porque é avesso ao risco. 2.1.S Dos CONFLITOS ENTRE os AGENTES 65. A evolução do segmento de saúde suplementar tem sido marcada por intensos conflitos distributivos, sobretudo entre médicos, hospitais e clínicas e operadoras de saúde. Enquanto as últimas argumentam que o crescimento exponencial dos custos associados ao tratamento médico impacta a administração de planos de saúde, os primeiros consideram que os reajustes dos valores dos procedimentos médicos são inferiores aos reaJustes obtidos pelas operadoras junto à ANS, e inferiores à inflação acumulada do período 3-24 Outros fatores destacados pelos prestadores de serviços são:
pressões dos planos de saúde sobre os médicos para que estes adotem procedimentos de redução dos exames e custos de internação - sob pena de descredenciamento; o não reajuste dos honorários médicos há anos; o uso indiscriminado de glosa25; a deteriorização da qualidade dos planos de saúde; pouca demanda particular e necessidade de assegurar a dignidade e o respeito ao profissional de saúde. O gráfico abaixo mostra a comparação entre o índice de inflação no período de 1998 a 2003, os reajustes das mensalidades das operadoras, e os obtidos pelos prestadores - médicos e hospitais. 23 http: //www.cns.org. br/links/menup/noticiadosetor/clipping/2007 /05/cli pping_ 1805 .htm 24 Em 30 de julho de 2007, em razão de algumas operadoras obterem reajustes aprovados pela ANS, mais uma vez a discussão se apresentou porque os percentuais permitidos ficaram muito acima da variação do Índice de Preços ao Consumidor-Amplo (IPCA). Enquanto o IPCA acumulado (maio/2006 entre maio/2007) era de 2,48%, as operadoras receberam autorizações de reajuste entre 6,64% e 9,94%. http: //www.idec.orn.br/emacao.asp?id=1338. Destaca-se, no entanto, que os reajustes autorizados pela ANS não se referem apenas às despesas médicas, mas também, às despesas administrativas, comerciais e o impacto financeiro sofrido pelas operadoras com a ampliação do rol obrigatório de cobertura e no avanço da tecnologia.
Além disso, os valores de reajuste autorizados pela ANS não estão relacionados diretamente com o aumento de custo incorrido pelos prestadores de serviços médicos para ofertar seus serviços. Dessa forma, o índice aprovado pela Agência regulatória provavelmente não é o melhor índice para balizar os reajustes de honorários médicos, podendo, se utilizado, representar uma inflação ainda maior das despesas com saúde. 25Recurso utilizado para impugnação parcial ou total de itens de serviços e, ou, de valores cobrados, relativos à prestação da assistência à clientela do plano de saúde. Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 28/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1215MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ÍNDICES COMPARATIVO 1SH 1155 21U UH 2112 : tGGS [: !ffifflli51E li: w.!BiiWl.; i{r; ! Fonte: SINDHERJ 66. A relação que se estabelece nesse mercado expõe o conflito de valores antagônicos: em um vértice estão as operadoras, que buscam manter o equilíbrio financeiro que assegure a operação do produto; em outro estão os prestadores de serviço, que desejam ver preservada a integridade do ato médico; e no terceiro vértice estão os consumidores, que esperam ter os meios e acessos necessários à preservação de sua saúde, a um preço razoável. 67.
Deve-se também ter presente que a prestação de serviços de assistência à saúde tem como pano de fundo um complexo médico-industrial que envolve, além dos prestadores de serviços - neles incluídos profissionais de saúde, estabelecimentos hospitalares, laboratórios e Serviços de Apoio a Diagnóstico e Terapia (SADT)-, todo um leque de setores ligados à produção e comercialização de medicamentos, material e equipamentos médico-hospitalares, inclusive com uso intensivo de Pesquisa e Desenvolvimento 68. A saúde suplementar recebe, assim, influência direta de outros mercados, de modo que a tomada de decisão em um setor pode causar reflexo direto sobre os demais segmentos do complexo da saúde, com impactos para as condições de saúde da população. 69. Nesse passo, cumpre ressaltar a crescente elevação dos custos de produção nos serviços de saúde em função não só da ampliação das coberturas, mas também da incorporação de novas tecnologias. Esta, a seu turno, caracteriza-se por estar precipuamente direcionada aos meios de complementação diagnóstica (tomografia computadorizada e imagem por ressonância magnética são alguns exemplos), pressionando mais ainda os preços dos serviços, na medida em que o ingresso da inovação tecnológica não necessariamente representa uma redução do custo da produção ou um aumento de produtividade em si. 70.
Diante desse contexto, a provisão dos serviços de saúde vem enfrentando problemas em todo o mundo, em particular após a metade do último século XX, quando os Processo Administrativo n. º 08012.01203 2/2007-13 Página 29/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1216MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO gastos com saúde passaram a assumir largas proporções nos orçamentos públicos até mesmo dos .,.,., países centrais.26 71. Nesse cenário de altos gastos, manifesta-se uma das principais facetas do poder de barganha dos compradores, que é sua capacidade de atuar nos preços dos produtos, forçando-os para baixo. O mercado de saúde suplementar não possui características de um mercado competitivo clássico, principalmente no segmento de contratação individual. Primeiro, como já ressaltado, há baixa simetria de informações entre consumidores, operadoras e, além destes, prestadores de serviço, tais como médicos, odontólogos, clínicas e hospitais. Segundo, os produtos têm baixa homogeneidade, dificultando a comparabilidade. Por último, os preços dos planos podem vir a ser competitivos na ocasião da entrada do consumidor no plano, mas dificilmente serão competitivos nos reajustes praticados no futuro, após a contratação, pois têm a mesma variação de faixa etária. 72.
Adicionalmente, cumpre ressaltar que até 1994, com a alta inflação, as operadoras de planos de saúde se financiavam em grande parte com o giro financeiro, não havendo muita ênfase na otimização da gestão. A regulação dos reajustes por variação de custo pela ANS veio a alterar a gestão dos planos de saúde pelas operadoras. Isto decorre do fato da política de reajuste atual não possibilitar mais o repasse de custo via preço. O teto de reajuste para os produtos individuais faz com que as operadoras passem a ter que buscar mais eficiência nas suas atividades gerenciais, pois apenas as operadoras com custos reduzidos e controlados serão capazes de ofertar produtos competitivos. 73. A necessidade de redução de custos introduz incentivos à pressão por redução de despesas como a remuneração dos médicos e a remneração pelos procedimentos médicos. Dessa forma, de modo a se contrapor ao oligopsônio dos tomadores de serviços, também as entidades representativas dos médicos e dos prestadores de serviços (hospitais, clínicas, laboratórios de análises clínicas, etc.) se organizam de modo a reunir substancial poder de representação27 para a negociação com as operadoras. Como registrou a Secretaria de Acompanhamento Econômico, SEAE/MF, no Documento de Trabalho n. 31, de outubro de 2004: As operadoras, por sua vez. preocupam-se com o desequilfbrio econômico-financeiro de suas empresas, sobretudo quando considerados os fatores a seguir elencados:
a) as novas coberturas e obrigações advindas da Lei nº 9.656/98; b) o natural envelhecimento das carteiras; c) o aumento de custos advindo das novas alternativas tecnológicas; d) a permanente dificuldade no controle de utilização de serviços médicos e nas auditorias de internações hospitalares; e) a ausência de dados que permitam uma exata fixação do cálculo atuarial. Na verdade, as novas medidas regulatórias alteraram a estrutura de risco das operadoras, dando-lhes duas opções: aumentar os preços das contraprestações 26 MÉDICI. A.C. 1992. Incentivos governamentais ao setor privado de saúde no Brasil. Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro: FGV, 26 (2): 79-115, abr./jun. 27 Segundo FARINA (Organização Industrial no Agrobusiness, in Economia & Gestão dos Negócios Agroalimentares, 2000), as estratégias de preço e produto das firmas estão, no curto prazo, condicionadas pela configuração do mercado em que operam. Quanto maior o numero de firmas, quanto mais homogêneo o produto, quanto menor a importância de barreiras técnicas (economia de escala e de escopo) à entrada, tanto menor a capacidade de a firma fazer uma política de preços independente, ou ser estabelecida uma coordenação tácita ou expressa de preços (cartel). Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 30/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1217MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO pecuniárias ou reduzir o custo operacional.
No primeiro caso, ainda que os pl os antigos não sofram a regulação da ANS, verifica-se que os aumentos de preços do. etor causam fortes reações por parte da sociedade; isto tem se materializado nas decisões do Judiciário, que freqüentemente concede liminares autorizando a cobertura de doenças não previstas em contrato e impondo que as operadoras sigam os (ndices de reajuste estabelecidos pela Agência. No segundo caso, a redução de custos teria como estratégia a imposição de limites aos preços cobrados pelos prestadores de serviços. Contudo, tais limites não se distribuem uniformemente pelo mercado - hospitais têm maior poder de resistir do que os médicos isoladamente. Isto gera distorções que impactam negativamente na prestação dos serviços de saúde, por exemplo, os médicos podem reduzir o tempo de atendimento para atender um maior número de pacientes e assegurar determinada renda, aumentando a probabilidade de erros de diagnóstico. O problema agrava-se pelo fato de a ANS não regular o mercado de prestadores de serviços. 74. Feitas essas considerações, passa-se à etapa de delimitação de mercado relevante e identificação do poder de mercado. 2.1.6 Dos SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA 75. A hemoterapia é uma especialidade médica, estruturada e subsidiária de diversas ações médico-sanitárias corretivas e preventivas de agravo ao bem-estar individual e coletivo, integrando, indissoluvelmente, o processo de assistência à saúde.
Segundo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), entende-se por serviço de hemoterapia, um serviço de saúde com a função de prestar assistência hemoterápica ou hematológica. As atividades hemoterápicas compreendem, além da proteção específica ao doador, ao receptor e aos profissionais envolvidos, as seguintes ações: i) captação, triagem clínica, laboratorial, sorológica, imunoematológica e demais exames laboratoriais do doador e do receptor, coleta, identificação, processamento, estocagem, distribuição, orientação e transfusão de sangue, componentes e hemoderivados, com finalidade terapêutica ou de pesquisa; ii) orientação, supervisão e indicação da transfusão do sangue, seus componentes e hemoderivados; iii) procedimentos hemoterápicos especiais, como aféreses, transfusões autólogas, de substituição e intra-uterina, criobiologia e outros que advenham de desenvolvimento científico e tecnológico, desde que validados pelas Normas Técnicas ou regulamentos do Ministério da Saúde; iv) controle e garantia de qualidade dos procedimentos, equipamentos reagentes e correlatos; v) prevenção, diagnóstico e atendimento imediato das reações transfusionais e adversas; vi) prevenção, triagem, diagnóstico e aconselhamento das doenças hemotransmissíveis; Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 31/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg.
1218MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO vii) proteção e orientação do doador inapto e seu encaminhamento às unidades que promovam sua reabilitação ou promovam o suporte clínico, terapêutico e laboratori necessário ao seu bem-estar físico e emocional. 76. Devido aos diversos riscos à saúde envolvidos nas atividades relacionadas aos serviços de hemoterapia, diversas regulamentações têm como objeto esse setor. Segundo a Lei 10.205, de 21 de março de 2001, os órgãos e entidades que executam ou venham a executar atividades hemoterápicas estão sujeitos, obrigatoriamente, a autorização anual concedida, em cada nível de governo, pelo Órgão de Vigilância Sanitária, obedecidas as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde. 77. Além disso, conforme a Lei nº 9782, de 26 de janeiro de 1999, no Art. 8°, cabe à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), como coordenadora do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam riscos à saúde pública, considerando o sangue como bem e produto submetido ao controle e fiscalização sanitária.
De fato, a Anvisa possui diversos regulamentos técnicos, que especificam desde os níveis de complexidade dos serviços de hemoterapia, até os procedimentos hemoterápicos, incluindo a coleta, o processamento, a testagem, o armazenamento, o transporte, o controle de qualidade e o uso humano de sangue, e seus componentes, obtidos do sangue venoso, do cordão umbilical, da placenta e da medula óssea. 78. Destaca-se, ainda, a existência de um Regulamento Técnico de Procedimentos Hemoterápicos, instituído segundo a Portaria nº 1.353 de 13 de junho de 2011 do Ministério da Saúde, que regula a atividade hemoterápica no Brasil, no que se refere à captação, proteção ao doador e ao receptor, coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão do sangue, de seus componentes e derivados, originados do sangue humano venoso e arterial, para diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças. 79. Por fim, destaca-se que é vedada a compra, venda ou qualquer outro tipo de comercialização do sangue, componentes e hemoderivados. Apenas aquelas atividades referentes a insumos, materiais, exames sorológicos, imunoematológicos e demais exames laboratoriais realizados para a seleção do sangue, componentes ou derivados, bem como honorários por serviços médicos prestados na assistência aos pacientes e aos doadores, não são consideradas comercialização, podendo ser estabelecidas cobrança de valores para essas atividades. 2.1. 7 DELIMITAÇÃO DO MERCADO RELEVANTE E IDENTIFICAÇÃO DO PODER DE MERCADO 80.
As autoridades antitruste, geralmente, utilizam-se do conceito de "mercado relevante", para circunscrever uma discussão concorrencial específica a um dado mercado, possibilitando uma avaliação inicial de qual seria a participação de mercado dos agentes envolvidos. Frise-se, desde já, que participação de mercado não é sinônimo de poder de mercado. Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 32/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1219: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔ: MICO 81. De todo modo, segundo HOVENKAMP 28: "o mercado relevante é o me or mercado para o qual a elasticidade da demanda e da oferta são suficientemente baixas que uma firma com 100% desse mercado possa de forma lucrativa reduzir oferta e aumentar substancialmente os preços acima do custo marginal [. ] é simplesmente outra forma de dizer que (1) não é possível para os consumidores encontrarem substitutos adequados em resposta ao aumento de preços; e (2) outras firmas não conseguirão entrar no mercado em questão ou não poderão alterar suas próprias linhas de produção para competir com a empresa que aumentou os preços." 82. Também, segundo as lições de Maria Luis Possas29, tem-se que:
"o conceito de mercado relevante é crucial para a análise dos efeitos anticompetitivos potenciais de operações que impliquem concentração de mercado e/ou condutas praticadas por empresas que se supõe detentoras de poder de mercado, cujo exercício abusivo incumbe à legislação e às agências de defesa da concorrência ( antitruste), como objetivos essenciais, prevenir e coibir, pois é nesse locus - devidamente delimitado - que se dá, efetiva ou potencialmente, tal exercício. " 83. O ex-Conselheiro Luis Fernando Schuartz30 explica que "a noção de mercado relevante é um instrumento teórico desenvolvido para fins de aplicação de normas jurídicas. Não se trata, por isso, de mero conceito de ciência econômica, uma vez que, em termos de aplicação do Direito, toda a discussão se orienta em torno de um problema com vistas a sua solução, ou seja, a uma decisão final. A noção de mercado relevante representa, assim, um ponto de interseção entre Direito e Economia. Deste modo, sobre o modo de raciocínio em princípio aberto e interrogativo do economista, incide o pensamento dogmático do jurista com o seu traço mais característico, qual seja, a preocupação com a decidibilidade de conflitos jurídicos. Podemos dizer, então, que a noção de mercado relevante implica, do ponto de vista teórico, a incidência do modo de pensar dogmático do jurista sobre conhecimento científico de natureza econômica acerca de um mercado em suas dimensões de produto, espacial e temporal. (.
) Em segundo lugar, o conceito de mercado relevante está construído sobre a base de uma demanda e de uma oferta não reais, mas potenciais. Isto significa que a questão fundamental não é saber se o agente A efetivamente compete com o agente B, mas sim se este último competiria com aquele, caso determinadas condições fossem preenchidas. Disto resulta que o conceito que examinamos fundamenta-se na construção de um modelo hipotético, ou seja, na elaboração de uma prognose. Este dado é importante na medida em que explica, entre outras coisas, o caráter flexível e dinâmico da legislação de defesa da concorrência". (grifo nosso)Em suma, as autoridades de defesa da concorrência se utilizam do teste de prognose chamado de teste do monopolista hipotético para definir o mercado relevante. 84. De acordo com o Guia de Análise de Ato de Concentração da SEAE e da SOE, o referido teste consiste na busca pela menor delimit.: i,ção de mercado em que uma suposta estrutura monopolística - criada artificialmente no mercado - conseguiria impor um "pequeno porém significativo e não transitório aumento dos preços". Para implementar o referído teste, é 28 HOVENKAMP, Herbert. Federal Antitrust Policy: the law of competition and its practice. St. Paul : West Group, 1999,p.83 29 POSSAS, Mario Luiz, Os conceitos de mercado relevante e de poder de mercado no âmbito da defesa da Concorrência. De acordo com o site http: //www.ie. ufrj. br/grc/pdfs/os_conceitos_de_mercado_relevante_e_de_poder_de_mercado.
pdf, verificado em 17 de agosto de 2009. 30 SCHUARTZ, Luiz Fernando; ROSA, José Dei Chiaro Ferreira da. Mercado relevante e defesa da concorrência. R. Dir. Econ., Brasília, out/dez. 1995. Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 33/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1220 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO possível proceder a análises formais envolvendo simulações, testes de perda crítica, testes cointegração de preços, dentre outros. 85. Ocorre que quando se analisam condutas anticompetivas é possível que os efeitos da prática já tenham ocorrido no mercado, não sendo razoável supor que a análise prognóstica utilizada em atos de concentração seja a mais adequada. Tal questão é conhecida como "falácia do celofane". Com efeito, esta falácia diz respeito à crítica a uma decisão da Suprema Corte Norte-americana no caso United States v. E.!. du Pont de Nemours & Co.,(ou simplesmente caso du Pont)31. 86. Aliado a esta discussão, é relevante ressaltar que, para BLUMENTAL e BAKER, se os efeitos da prática ( como os aumentos de preços analisados) são verificados diretamente no mercado, não há sentido em milimetrar as fronteiras do mercado relevante, a partir de testes formais.32 31 No referido caso, a empresa Du Pont havia sido acusada de tentar monopolizar o mercado de celofane. Por outro lado, a Du Pont argumentou que havia grande elasticidade cruzada da demanda entre o celofane e outros papéis para embrulhos.
Assim, em razão disto, a Du Pont passaria a ter apenas 17% do mercado, o que demonstrava a inexistência de poder de mercado e, portanto, a impossibilidade de ter monopolizado o mercado. De acordo com alguns doutrinadores, o erro da Suprema Corte foi ter utilizado o teste do monopolista hipotético em um caso de investigação de prática anticoncorrencial, já que antes da prática anticompetiva, não havia a referida elevada substitutibilidade entre celofane e outros papéis. Aliás, foi justamente o aumento do preço do celofane que teria possibilitado a reconceituação do próprio mercado relevante. Ou seja, quando há análise de condutas, é necessário ter cautela ao aplicar testes econômicos específicos. Frise-se que este conceito sobre o significado da falácia do celofane não é compartilhado por todos. Por exemplo, Pierluigi Sabbatini compreende que a falácia do celofane não decorre da sua utilização em processos administrativos, mas, sim, do fato da Suprema Corte norte-americana ter utilizado a demanda linear para medir a elasticidade e não a demanda isoelástica. (Pierluigi Sabbatini The Cellophane and Merger Guidelines Fallacies Again). Em que pese este posicionamento, deve-se considerar que a elasticidade entre produtos é apenas um dos aspectos para definir mercado relevante. No teste da perda crítica, por exemplo, é necessário avaliar a margem de lucro da indústria.
Assim, se a utilização de uma demanda isoelástica pode deixar estanque a elasticidade, por outro lado, certamente, haverá uma variação substancial da margem de lucro da indústria, caso sejam analisados o momento pré e pós prática de abuso de poder de mercado. Ver, também, (MASSEY, Patrick. Market Definition and Market Power in Competition Analysis: Some Practical Issues. Market definition and market power in competition analysis The Economic and Social Review, Vol. 31, No. 4, Outubro, 2000, p. 309, in verbis: " Applying the SSNIP test ignores the fact that a firm may already have market power. However, such considerations are not relevant for defining a market in merger cases. ln assessing the competitive impact of a merger the crucial issue is not whether one of the merging parties already enjoys a degree of market power, but whether, as a result of the merger, the degree of market power would increase. Thus the SSNIP test defines the market correctly for the purposes of merger analysis. The cellophane trap means that a dijferent approach is required in abuse of dominance cases"). 32 "The possibility of observing and measuring market power more directly leads me to suggest a new notion for Clayton Act doctrine, something I think of as the res ipsa loquitur market definition. When a piano crashes onto the sidewalk, the law does not ask whether someone was negligent; instead, it goes right to the question of who. This approach could translate to antitrust.
Suppose we know, directly, that a merger or other practice is harmful. That is, we can observe, or confidently predict, an increase in price or the exclusion of efficient competition. But suppose also that it is hard to draw lines around a market, because the array of differentiated products is broad and seamless. If we can show the harm, there must be a market in there somewhere. Just exactly where the market s boundaries are may not be very important, though. Nor may it matter much whether the market in which the harm occurs is large or small. (BAKER, Jonathan. Product Differentiation Through Space and Time: Some Antitrust Policy Issues. De acordo com o site http: //www.ftc.gov/speeches/other/bakst.shtm, verificado em 17 de agosto de 2009). No mesmo sentido, há também o entendimento de Blumenthal (BLUMENTHAL, W., Why Bother?: On Market Definition under the Merger Guidelines, Discurso realizado no workshop do FTC/DOJ sobre fusões, em Washington DC, em fevereiro de 2004. De acordo com o site http: //www.usdoj.gov/atr/public/workshops/docs/202600.htm, verificado em 17 de agosto de 2009). Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 34/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1221MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 87.
Feitas essas considerações, entende-se que - no presente caso - o mercado relevante, do ponto de vista geográfico, compreende a área em que as empresas ofertam e procuram produtos (bens ou serviços) em condições de concorrência suficientemente homogêneas em termos de preços, preferências dos consumidores, características dos produtos. 88. De acordo com o apontado pela SEAE no Ato de Concentração nº 08012.014296/2007-41, o tempo e urgência são fatores importantes na escolha de prestadores de serviços médicos, principalmente quando se trata de atendimentos relacionados a serviços de saúde de alta complexidade. Assim, segundo a SEAE, "os indivíduos tendem a privilegiar instituições que prestem estes tipos de serviços nas localidades mais próximas, ou dentro de determinado raio, considerando suas residências ou seus locais de trabalho. De forma semelhante, os indivíduos acabam escolhendo os demais laboratórios que estejam relativamente próximos de suas residências ou dos seus locais de trabalho. " (a,, 89. Assim, para a presente análise, do ponto de vista geográfico, considera-se a cidade de Goiânia e Aparecida de Goiânia, municípios onde as Representadas estão localizadas e prestam serviços de hemoterapia. Será analisado, também, o mercado de serviços de hemoterapia de Anápolis, vez que uma das Representadas está localizada nesse município. 90. Do ponto de vista do produto, a prática denunciada insere-se no mercado de prestação de serviços de hemoterapia.
Isso porque, este é o segmento de mercado no qual se insere a suposta prática de infração à concorrência, qual seja, a conformação por parte dos bancos de sangue associados à ABBS, de um bloco de negociação para impor seus preços aos planos de saúde e a pacientes particulares, ou seja, todos aqueles que não são atendidos pelo sus. 91. Definido o mercado relevante, impende avaliar se os Representados possuem posição dominante, nos moldes do consagrado pelos parágrafos 2° e 3° do artigo 20 da Lei nº 8.884/94. Destaca-se que aqueles bancos de sangue que atendem exclusivamente a beneficiários do SUS, como os bancos de sangue públicos, não participam do mercado de produtos hemocomponentes aqui investigados, porque são remunerados pela tabela própria do Sistema Único de Saúde, e também porque não são alternativas viáveis de substituição de serviços às operadoras de planos de saúde que desejem contratar a prestação de serviços de hemoterapia. 92. Da análise das informações prestadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ANVISA (fls. 279 a 282), as seguintes empres as atuam como fornecedoras de serviços de sangue e derivados no município de Goiânia e Aparecida de Goiânia: Núcleo de Hemoterapia i) Privadas: Instituto do Sangue Ltda; Instituto de Hematologia de Goiânia Ltda; Banco de Sangue Goiano Ltda; Hemolabor Hematologia e Laboratório de Pesquisa Clínicas; Instituto de Hemoterapia de Goiânia; Banco de Sangue do Hospital Araújo Jorge.
ii) Entidade beneficente sem fins lucrativos: Banco de Sangue do Hospital Araújo Jorge - Associação de Combate ao Câncer em Goiás; Santa Casa de Misericórdia de Goiânia. Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 35/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1222MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO , -!: i) Públicas: Hospital Geral de Goiânia Dr. Alberto Rassi - SES; Secretar a de Estado da Saúde. 93. Assim, tem-se que as operadoras de planos de saúde poderiam contratar os seguintes prestadores de serviços em hemoterapia: Instituto do Sangue Ltda, Instituto de Hematologia de Goiânia Ltda, Banco de Sangue Goiano Ltda, Hemolabor Hematologia e Laboratório de Pesquisa Clfuicas, Instituto de Hemoterapia de Goiânia, Banco de Sangue do Hospital Araújo Jorge - Associação de Combate ao Câncer em Goiás, Santa Casa de Misericórdia de Goiânia. 94. Desse universo de 07 bancos de sangue que prestam atendimentos a planos de saúde em Goiânia e Aparecida de Goiânia, temos que 06 deles teriam se unido, de acordo com os dados da denúncia, para negociar de forma conjunta com as operadoras de planos de saúde, sendo liderados pela Associação Brasileira de Bancos de Sangue, quais sejam: Instituto do Sangue Ltda; Instituto de Hematologia de Goiânia Ltda; Banco de Sangue Goiano Ltda; Hemolabor Hematologia e Laboratório de Pesquisa Clínicas;
Instituto de Hemoterapia de Goiânia, Banco de Sangue do Hospital Araújo Jorge - Associação de Combate ao Câncer em Goiás. 95. Apesar das informações constantes nos autos não serem suficientes para aferir a participação das clínicas representadas em termos de número de atendimentos prestados a beneficiários de planos de saúde, é possível estimar a participação destas em termos de estrutura física e capacidade de atendimento na oferta de serviços de hemoterapia. 96. Segundo os dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES33, é possível depreender que: Triagem hematológica 9 90,00% Triagem Clínica 9 1 90,00% Coleta 18 2 90,00% Aférese 5 1 83,33% Processamento 6 1 85,71% Pré-estoque 6 1 85,71% Esto ue 6 85,71% 6 85,71% 4 80,00% 6 85,71% Pre-transfusionais 5 83,33% 33 http: //cnes.datasus.gov.br/ - acessado em 15 de janeiro de 2010. Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 36/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1223 -ai, Cadeiras Recicláveis Centrífugas Refri eradas Refr. Para Guarda Sangue Congelador Rá ido Extrator Automático de Plasma Freezer 18% Frezer 30% Rea entes Refri. Para guarda de amostra de san ue Cap. Fluxo Laminar MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 23 7 11 2 26 4 5 o 16 1 20 2 9 3 8 o 9 1 11 4 8 2 6 76,67% 84,62% 86,67% 100,00% 94,12% 90,91% 75,00% 100,00% 90,00% 73,33% 80,00% 8.S,71% 97.
Por meio da análise das tabelas acima, é possível perceber que os bancos de sangue associados à ABBS e ao CIER-Saúde possuem a totalidade da infraestrutura disponível em alguns segmentos, tais como: congelador rápido e aglutinóscopio. E, mesmo quando não possui a totalidade, tais bancos de sangue detêm a grande maioria da infraestrutura de prestação de serviços em hemoterapia. 98. Nesse sentido, é improvável que a Santa Casa de Misericórdia de Goiânia, único agente do segmento que não teria tomado parte da conduta denunciada, tenha capacidade de absorver a demanda adicional dos planos de saúde eventualmente descredenciados por meio da ação conjunta dos bancos de sangue associados à ABBS. 99. Assim, tais indícios apontam para o fato de que o bloco econômico formado pelos Representados detém uma importante posição no mercado de serviços de hemoterapia das cidades de Goiânia e Aparecida de Goiânia. 100. Com relação ao mercado relevante de Anápolis, segundo as informações prestadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ANVISA (fls. 279 a 282), as seguintes empresas atuam como fornecedoras de serviços de sangue e derivados: i) Privadas: Banco de Sangue Modelo de Anápolis Ltda. ii) Entidade sem fins lucrativos: Fundação Assistência Social de Anápolis Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 37/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1224MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ,: > /. - / 101.
Assim, temos que dos dois estabelecimentos que prestam serviços de hemoterap1 -no município de Anápolis, um está envolvido na conduta aqui investigada34 Além disso, como a Fundação Assistência Social de Anápolis presta serviços ao SUS, espera-se que, ao menos parcialmente, sua oferta esteja comprometida com os atendimentos de seus beneficiários. 102. Conclui-se, então, que os dados constantes dos autos apontam indícios suficientes de dominação de mercado de prestação de serviços médico-hospitalares no mercado relevante em questão por parte dos integrantes de seu pólo passivo. 2.2 DA CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO CONTRA A ORDEM ECONÔMICA 103. Conforme se examinou em tópico anterior, existe um intenso conflito entre os prestadores de serviços médicos e as operadoras de plano de saúde, que vem afetando significativamente a assistência à saúde aos beneficiários da saúde suplementar. O embate entre prestadores e operadoras tem sido acompanhado pelas autoridades de defesa da concorrência, que são recorrentemente chamadas a se manifestar sobre a adoção de tabelas de valores de procedimentos médicos no setor de saúde, bem como sobre a composição entre os pares para a negociação de valores e o potencial prejuízo à concorrência decorrente de supostas práticas coltisivas. Em geral, tais prestadores estão associados a entidades representativas que coordenam a negociação com as operadoras de planos de saúde, em tomo de valores homogêneos. 104.
Os sindicatos e associações variam em número de associados e podem representar membros de uma ou mais indústrias. Enquanto Joro de debate entre agentes de um mesmo mercado sobre interesses coletivos (preocupações ambientais e trabalhistas, por exemplo), Sindicatos e Associações de classe são de fundamental importância para o desenvolvimento. As discussões e decisões ali tomadas surtirão efeitos na economia das respectivas bases representadas e, em alguns casos, afetarão também outros agentes e outros mercados. 105. Por vezes, contudo, nesses ambientes propícios às discussões de importância coletiva aos membros, Sindicatos e Associações de classe extrapolam as suas funções institucionais e acabam por coordenar e/ou influenciar acordos entre seus associados no sentido de uniformizar condutas comerciais. Os maiores riscos de violação à Lei de Defesa da Concorrência estão naquelas entidades que congregam concorrentes como seus associados. 106. A este respeito, explica estudo conjunto do Bánco Mundial e da OCDE (2003): "As associações comerciais desempenham muitas funções legítimas e positivas, como a educação dos membros sobre avanços tecnológicos e outros avanços na indústria, na identificação dos problemas potenciais com os produtos, facilitação de treinamento em assuntos legais ou administrativos, e agindo como patrono de interesses ou lobby ante os órgãos governamentais.
Mas as reuniões das associações comerciais podem também servir como um fórum para as ações dos cartéis, e as próprias associações podem ocasionalmente se envolver em atividades anticompetitivas. O compartilhamento de informações relevantes à concorrência pode estimular ou apoiar uma colusão tácita ou 34 Destaca-se que não há informações no CNES sobre a estrutura física da Fundação Assistência Social de Anápolis quanto aos serviços de hemoterapia. Portanto, não foi possível realizar a comparação dos dados. Processo Administrativo n.º 080I2.D12032/2007-13 Página 38/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1225MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO explícita, e as associações comerciais estão fseralmente situadas de forma ideal para facilitar esses intercâmbios anticompetitivos" 5 (grifos nossos) 107. Ilícitos concorrenciais ocorrem, em síntese, quando os sindicatos e as associações se tornam fóruns para que concorrentes mantenham acordos ou troquem informações sobre preços, clientes, áreas de atuação, forma de venda, planos de negócios e participação em licitações. Além disso, sindicatos e associações podem contribuir com mecanismos de auditoria e monitoramento do cumprimento do acordo. Tais fráticas infringem a Lei de Defesa da Concorrência e prejudicam gravemente o consumidor3. 108.
De fato, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, historicamente, tem sjdo incisivo ao condenar entidades associativas das categorias de prestadores de serviços médicos pela adoção de tabelas de honorários e pela influência de conduta uniforme entre os prestadores. " 1 109. Posicionamento convergente é apresentado pela jurisprudência internacional, que considera os acordos para estabelecimento de preços uniformes, ainda que determine valores considerados "razoáveis", eficazes meios de eliminação da concorrência. "O objetivo e resultado dos acordos para estabelecimentos de preços, se eficazes, é a eliminação da concorrência. O poder de impor preços, exercido razoavelmente ou não, envolve poder de controlar mercado e fixar preços arbitrários e excessivos. Os preços razoáveis fixados hoje podem, através de alterações do panorama econômico e dos negócios, tornarem-se os preços excessivos de amanhã. Uma vez estabelecidos, podem manter-se inalterados devido à ausência de concorrência efetiva assegurada pelo estabelecimento de acordo parafixação de preços".31 110. Após apresentar esse panorama, cumpre analisar as informações coligidas nos autos, a fim de se concluir pela ocorrência ou inocorrência de prática anticoncorrencial com aptidão de gerar efeitos prejudiciais à concorrência ou à livre iniciativa, nos termos da Lei nº 8.884/94. 111. eles:
Para melhor estruturação da análise, abordar-se-á em tópicos separados, sejam 35 Diretrizes para elaboração e implementação de política de defesa da concorrência. São Paulo: Singular, 2003, p. 94. 36 As condutas em referência já foram objeto de reiteradas condenações por parte do CADE. À guisa de exemplo, citamos: Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, Processo Administrativo nº 08012.004712/2000-89, Processo Administrativo nº 08012.002911/2001-33, Processo Administrativo nº 08012.003208/1999-85 e Processo Administrativo nº 08012.007754/1995-28. 37 United States v. Trenton Potteries Co., 273 U.S. 392, 398, ln Us Supreme Court Arizona V. Maricopa County Medical Society, 457 U.S 332. Tradução livre de: "The aim and result of every price-fixing agreement, if effective, is the elimination of one form of competition. The power to fix prices, whether reasonably exercised or not, involves power to contrai the market and to fix arbitrary and unreasonable prices. The reasonable price fixed today may through economic and business changes become the unreasonable price of tomorrow. Once established, it may be mantained unchanged because of the absence of competition secured by the agreement for a price reasonable when fixed . Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 39/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1226MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 1.
Da necessidade de analisar a pertinência de negociações coletivas segundo segmentos atendimento; 2. Da negociação coletiva pelos bancos de sangue, em torno de condições de contrato e preços homogêneos; 3. Da Promoção de boicotes e paralisações de serviços para forçar a implementação de condições de contrato e preços homogêneos; 4. Da existência de tabela de serviços de hemoterapia. 2.2.1 DAS NECESSIDADE DE ANALISAR A PERTINÊNCIA DE NEGOCIAÇÕES COLETIVAS SEGUNDO SEG: MENTOS DE ATENDIMENTO 112. Consoante já pontuado acima, as tratativas coletivas entre representantes de prestadores de serviços médicos e operadoras de planos de saúde tornaram-se circunstância bastante comum nas negociações de reajuste nos últimos anos. 113. Os prestadores de serviços médicos costumam argumentar que as operadoras de planos de saúde detém poder de compra e, conseqüentemente, a negociação entre empresas de assistência suplementar e prestadores é desigual, acarretando, em verdade, a ausência de acordo, com a inevitável imposição das condições de contratualização pela operadora de plano de saúde. 114. Antes de adentrar propriamente na análise do argumento levantado pelos prestadores, convém contextualizar brevemente alguns pontos sobre a análise do poder de compra na literatura antitruste, imprescindíveis para a melhor compreensão do problema retratado nesses autos.
2.2.1.2 Das diferenças entre negociações coletivas de profissionais individuais com planos de saúde em relação às negociações coletiva entre hospitais, laboratórios e demais prestadores de serviços médicos com os planos de saúde. 115. Com efeito, devido à existência de eficiências relacionadas a ganhos de escala e determinações regulatórias, o mercado de comercialização de planos de saúde tende a ser concentrado. Atualmente, estima-se que o Brasil possua cerca de 1.044 operadoras de planos de saúde38, sendo que as quatro maiores empresas concentram 17,12% dos beneficiários atendidos 38 Dados de março de 2010. BRASIL, Ministério da Saúde, Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Caderno de Informação da Saúde Suplementar: beneficiários, operadoras e planos. Março de 2011 Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 40/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1227MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO . pela saúde suplementar no Brasil39 Além disso, quando se calcula o índice HHI40 para municípios brasileiros isoladamente, observam-se índices de concentração ainda elevados41: no período entre 2003 e 2006, cerca de 75% dos municípios apresentaram superior a 1.800 pontos, no que tange ao número de beneficiários42 Tal valor é tomado como referência por autoridades de defesa da concorrência como condição necessária para presumir a existência de poder de mercado43 116.
Sendo assim, é possível que em diversos mercados, as operadoras de planos de saúde detenham poder de compra, por serem responsáveis pelo consumo de uma grande parcela de procedimentos médicos e hospitalares em relação ao mercado de serviços de saúde como um todo 44 117. O exercício de poder de compra no mercado de prestação de serviços hospitalares 45, pode ter efeitos negativos para o mercado de saúde suplementar, afetando negativamente os beneficiários de planos de saúde 46, tais como: Queda na quantidade de serviços ofertados no mercado de saúde; Saída de prestadores de serviços médicos do mercado em função da baixa remuneração 47; Remunerações únicas por especialistas, ao invés de negociação de contratos; Identificação de baixos níveis de reembolso para provedores, apresentando pouca variância; 39 BRASIL, Ministério da Saúde, Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Atlas Econômico e Financeiro da Saúde Suplementar. 2010. Disponível em: < setor/publicacoes-ans> Acesso em 06 de maio de 2010. 40 O índice HHI é definido como o somatório dos percentuáis de mercado de cada firma elevados ao quadrado. 41 Para analisar a concentração do mercado de saúde suplementar brasileiro, o HHI municipal é o mais adequado. Isso porque, a dimensão geográfica do mercado relevante no setor de saúde suplementar, segundo a literatura antitruste, se dá em nível local (Santos, 2004).
Para algumas localidades, é possível que o mercado relevante em questão seja definido como o município (Almeida, 2009). Contudo, nos casos em que o município não oferte, suficientemente, determinados serviços de saúde, é possível que haja concorrência com os serviços prestados em outras regiões, sendo, portanto, a região em que o município está inserido o mercado relevante geográfico mais apropriado. 4 ALMEIDA, S.F. Poder Compensatório e Política de Defesa da Concorrência: referencial geral e aplicação ao mercado de saúde suplementar brasileiro. Tese. Escola de Economia de São Paulo. Fundação Getúlio Vargas, São Paulo, 2009. 43 Parecer da SEAE no Ato de Concentração no 08012.003579/2009-81. Requerentes: CMPC Participações Ltda. e Melpaper S/A. 2009. 44 É necessário avaliar o exercício de poder de compra de uma operadora em relação ao mercado e não em relação a um único prestador. Dessa forma, o fato de uma operadora ser responsável por uma grande parcela de serviços de um dado prestador não significa, a priori, que ela detenha poder de compra. 45 Em teoria, dificultaria o exercício de poder de compra por parte das operadoras porque os serviços médicos, utilizados como insumos para planos de saúde, são relativamente transferíveis, já que médicos podem mudar de cidades e hospitais podem desinvestir. McCarthy, Tom. Seminários de 2003. Disponível em: p: //www.ftc.gov/ogc/healthcarehearings/docs/030425mccarthy.pdf, acesso em 09 de fevereiro de 2012 46 McCarthy, Tom.
Seminários de 2003. Disponível em: p: //www.ftc.gov/ogc/healthcarehearings/docs/030425mccarthy.pdf, acesso em 09 de fevereiro de 2012 47 Segundo McCarthy, a saída de prestadores de serviços médicos devido a baixa remuneração pode ocorrc!r em função de um excesso de oferta, ou seja, em razão do número excessivo de provedores no mercado. Deve-se atentar para essa possibilidade ao analisar casos de monopsônio. McCarthy, Tom. Seminários de 2003. Disponível em: p: //www.ftc.gov/ogc/healthcarehearings/docs/030425mccarthy.pdf, acesso em 09 de fevereiro de 2012. Processo Administrativo n. º 08012 .O 1203 2/2007-13 Página 41/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1228MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Não haver excesso sistêmico de capacidade no mercado de serviços de saúde; Margens reduzidas para provedores eficientes. 118. Há que se salientar, contudo, que existem diferenças substanciais quanto à possibilidade de exercício de poder de compra de operadoras de planos de saúde em relação aos médicos que atuam individualmente e em relação aos hospitais, laboratórios e pronto socorro. Na hipótese de pessoas físicas negociando com planos de saúde tem-se uma relação de hipossuficiência. Todavia, se hospitais, laboratórios e clínicas negociarem com planos de saúde é possível haver relação de igualdade entre os negociantes, conforme será argumentado abaixo. 119.
Tais singularidades impactam na potencialidade de danos anticompetitivos das condutas de cada tipo de prestador. 120. A relação entre as operadoras de planos de saúde que possuem poder de compra e os médicos condiz, com o modelo de monopsônio clássico (salvo se em um mercado específico e em uma especialidade específica os médicos formarem uma cooperativa ou uma empresa que agregue uma grande parcela do mercado). Outrossim, na maioria dos casos, tal modelo não se aplica à relação que os planos de saúde possuem com os demais prestadores, como hospitais, laboratórios e etc. 121. Isso ocorre porque o mercado de serviços médicos costuma ser pulverizado, tendo diversos agentes que competem entre si com pouca capacidade de influenciar os preços de seus honorários individualmente48 Dessa forma, como existem vários substitutos, toma-se viável para as operadoras de planos de saúde não credenciarem médicos que não aceitarem trabalhar pelos valores definidos pelas operadoras. De fato, observa-se que a maioria dos contratos firmados entre operadoras de planos de saúde e médicos são contratos de adesão, onde cabe ao médico decidir apenas se aceita ou não as cláusulas dos contratos, inclusive o valor da remuneração. 122.
Além disso, não existem muitos compradores substitutos daweles serviços médicos que costumam ser realizados em consultórios e clínicas de menor porte, uma vez que os atendimentos particulares são marginais e o Sistema Único de Saúde costuma ofertar apenas procedimentos realizados em hospitais ou pronto-socorros50 123. Assim, devido à desigualdade entre um médico que negocia seus honorários, individualmente, com uma operadora de plano de saúde, o descontentamento do profissional quanto ao conte1ído de quaisquer das cláusulas determinadas pelas operadoras aca1Tetaria a substituição do médico por qualquer outro especialista, salvo os casos excepcionais dos profissionais com grande reconhecimento técnico. Sendo assim, na ausência de um movimento amplo de negociação coletiva ou de cooperativas ou empresas médicas, existem condições para 48 Nos casos de cooperativas médicas, não é possível afirmar que as operadoras de planos de saúde detenham poder de mercado em relação aos médicos. Por vezes, observa-se o contrário, em que os médicos organizados sob a égide dessa entidade possuem poder de mercado em relação as empresas de assistência suplementar. Além disso, em algumas cidades pequenas observa-se um pequeno número de médicos em algumas especialidades. Nesses casos, a negociação pode ser bilateral. 49 Entende-se que os serviços médicos realizados apenas em hospitais apresentam características distintas do caso ue está sendo discutido neste item.
5 Em geral, o SUS oferta serviços de saúde por meio de hospitais e pronto socorros públicos, ou hospitais privados credenciados em sua rede, não contratando clínicas ou consultórios de médicos. Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 42/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1229MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO que as operadoras de planos de saúde exerçam poder de monopsônio em relação aos médico individualmente51. 124. Essa foi a conclusão da SDE em parecer final no bojo do Processo Administrativo nº 08012.0042762004-71, cujos Representados são Conselho Federal de Medicina - CFM, Associação Médica Brasileira - AMB, Confederação Médica Brasileira - CMB, Federação Nacional dos Médicos - PENAM. Com o objetivo de dar maior poder de barganha às pessoas físicas, a SDE entendeu que seria admissível que entidades representativas da classe médica pudessem negociar os valores dos honorários médicos com as operadoras de planos de saúde em nome de seus associados, desde que se ativessem a alguns limites. ln verbis: "diante do cenário ampla e atentamen te observado por esta Secretaria ao longo dos últimos anos, só será possível sustentar a sobrevivência da saúde suplementar no país se o Estado criar ou autorizar instrumentos que viabilizem maior equilíbrio na relação entre médicos e operadoras de planos de saúde.
Por ora, a convalidação das negociações coletivas por parte dos médicos, conferindo-lhes um patamar mais estável de força nas tratativas com as operadoras de planos de saúde, desde que condicionada a certos parâmetros, é a saída encontrada. Se as remunerações são baixas e aos médicos não é conferido o pdder de tentar auferir melhores condições de trabalho, a tendência é que os bons profissionais não se disponham a prestar serviços às operadoras de planos de saúde e que o cuidado e o tempo despendido nas consultas se reduza, objetivando o atendimento de um maior número de pessoas. Aos pacientes interessados no atendimento dos melhores profissionais, mesmo que beneficiários de planos de saúde, resta a busca pelos que cobram preços particulares. Esse é o quadro lamentavelmente o vivenciado atualmente no Brasil. A autorização para !11!: .e médicos se reúnam em suas respectivas associações ou sindicatos e, através de tais estruturas, realizem as tratativas de reajuste com as operadoras de planos de saúde acarretará aos profissionais maior poder de barganha de suas reivindicações, possibilitando, adem,ais, o crescimento e desenvolvimento esperado do mercado. Se as remunerações são melhores, certamente um maior número de bons profissionais se disponibilizará a prestar seus serviços, acarretando benefícios imediatos aos consumidores e à concorrência.
O mercado, espera-se, voltará a se fortalecer, acompanhando o crescimento do país e a ascensão da população brasileira a patamares mais elevados de poder de compra, adequando-se, além disso, ao nível de maior expectativa de vida do brasileiro. Além de poder representar um melhor equilíbrio entre as partes, a negociação coletiva pode estar associada a ganhos de eficiência, uma vez que um de seus potenciais efeitos é a diminuição dos custos de transação entre operadoras e prestadores de serviços médicos. Tratar diretamente com uma entidade que represente diversos prestadores da rede credenciada, desde que salvaguardados os limites impostos pelo respeito à concorrência, pode implicar, para a operadora de plano de saúde, uma diminuição nas despesas 51 Como será destacado posteriormente, quando os médicos negociam coletivamente com as operadoras de planos de saúde, passam a ter poder de barganha com as operadoras de planos de saúde, sendo capazes de impor condições de contrato e valores de pagamento. Em alguns casos, entende-se que a negociação em bloco de médicos pode ser anticompetitiva. Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 43/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1230. Q : MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔ: MICO administrativas, relacionadas à dimirJuição do número de pessoas necessá as para desempenhar atividades de interlocução com a rede na empresa (nota al da SDE no P.A. 08012.004276/2004-71 - grifo nosso) 125.
No referido parecer, foi feita uma série de considerações de como deveriam ser as regras de uma negociação coletiva sadia do ponto de vista concorrencial, aceitando, assim, as negociações coletivas de médicos, desde que não representassem boicotes, punições a desviantes de movimentos de paralisação, descredenciamentos em massa, dentre outras condutas que aviltassem a livre concorrência. ln verbis: 234. Os casos concretos trazidos à apreciação desta Secretaria de Direito Econômico, no entanto, demonstram que a concessão de tal prerrogativa deve estar balizada por parâmetros bastante rígidos, sob pena de implicar em danos de inestimável dimensão ao setor. Assim, conforme se verá com mais detalhe a seguir, boicotes que redundem em paralisações indeterminadas ou mesmo definitivas do atendimento de operadoras que não se disponham a aceitar as condições impostas pelos médicos não podem ser admitidos. Tampouco se poderá aceitar determinações por parte de Conselhos de classe que, ultrapassando todos os limites dos poderes que lhes foram conferidos pela Constituição e pela Lei, fixem valores mínimos de remuneração que vinculem todos os profissionais por eles fiscalizados, sob pena de imposição de Processo Administrativo Disciplinar. Finalmente, o profissional deve preservar integralmente a liberdade de contratar com operadoras nos termos em que lhe convier, não podendo haver qualquer obrigatoriedade em acatar condições negociadas por entidades representativas." (Nota da SDE no P.A.
08012.0042762004-71, fls. 76/77) 126. Contudo, tal conclusão não pode ser replicada para os casos que averiguam investigações coletivas dos demais prestadores de serviços médicos-hospitalares. Isso porque, observa-se que, na maioria dos casos em que operadoras negociam com prestadores de serviços hospitalares e laboratoriais, há uma situação de barganha bilateral e não de monopsônio. Isso se dá porque, geralmente, hospitais, laboratórios e pronto-socorros atuam em uma estrutura de mercado oligopolista, onde o mercado relevante possui poucos prestadores com relativo poder de mercado, que, em certos mercados geográficos, detém maior poder de mercado que os próprios planos de saúde. 127. Nesse contexto, a possibilidade de uma operadora de plano de saúde excluí-los de sua rede credenciada é limitada. Sendo assim, toma-se difícil para elas conseguirem restringir a quantidade demandada de serviços hospitalares e laboratoriais, conforme destacado anteriormente. Além disso, muitos dos consumidores, ao escolherem o plano de saúde que pretendem adquirir, observam principalmente os hospitais e os laboratórios que a operadora oferece em sua rede de prestadores de serviços médicos. Assim, ter determinado hospital ou laboratório credenciado pode se tomar uma vantagem competitiva para a operadora, o que confere ao nosocômio poder de mercado.
Como evidência de que existe poder de barganha, mas não de monopsônio clássico em relação a esses prestadores, observa-se que - na maioria dos casos - as operadoras de planos de saúde negociam, de fato, os valores dos serviços médicos e tem uma capacidade reduzida de restringir a quantidade de serviços hospitalares transacionada no mercado. Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 44/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1231MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 128. Dessa forma, ao reunir-se em entidades representativas para negociar os val res dos serviços hospitalares e laboratoriais, tais prestadotes estariam aumentando indevidame seu poder de barganha frente às operadoras de planos de saúde, pois formam no mercado um verdadeiro bloco econômico, impermeável às pressões competitivas, visto que seus participantes atuam de forma concertada, visando a obter para si vantagens econômicas. Eliminam, desta forma, a negociação individual e a possibilidade de resultar em contratações sob condições variadas. A atuaçiio concertada, ademais, não leva em conta agentes econômicos com qualidade semelhante, porém com custos eventualmente distintos, eliminando a livre concorrência na medida em que pugna pelo estabelecimento de preços e contratos uniformes. 129. Sabe-se que a prestação de serviços médicos compõe parcela significativa dos custos das operadoras dos planos de saúde.
A adoção de conduta uniforme entre os prestadores de serviços, pressionando as operadoras a aceitarem os valores por eles impostos, pode provocar o aumento dos custos das operadoras, que poderão inegavelmente ser repassados aos consumidores finais. 130. Para além dos efeitos anticompetitivos acima destacados, os prestadores de serviços laboratoriais e hospitalares, ao negociar coletivamente por meio da entidade representativa da classe, aumentam a probabilidade de consequências deletérias no mercado de saúde suplementar resultantes de desacordos quanto a termos de contrato ou valores de serviços médicos. 131. Como destacado anteriormente, quando há um impasse na negociação individual entre uma operadora e um prestador, as partes rompem um contrato. Os beneficiários das operadoras, contudo, não serão necessariamente prejudicados, pois poderão substituir o atendimento antes realizado por aquele prestador pelos demais laboratórios e clínicas do mercado. Contudo, quando os prestadores estão negociando coletivamente, fracassos nas negociações representam boicotes coletivos aos beneficiários dos planos de saúde, tendo como conseqüência efeitos negativos principalmente para a população coberta pela assistência suplementar, que não consegue obter atendimento médico. 132. Neste sentido, o SBDC não deve flexibilizar regras em relação a nosocômios que busquem negociar coletivamente com planos de saúde, descredenciando os planos caso seus pleitos não sejam aceitos pelos mesmos.
Tem-se, portanto, aqui, um caso muito diferenciado aos casos já analisados pela SDE envolvendo a tabela CBHPM de pessoas físicas. Entende-se que, segundo as disposições da Lei 8.884/94, há uma vedação total à negociação coletiva de hospitais, laboratórios e pronto-socorros. Um mercado sabidamente engajado com a livre concorrência pressupõe a formação independente por parte dos agentes econômicos das condições em que atuarão no mercado. Assim, preço, qualidade, forma de prestação e outras variáveis competitivas devem ser, como regra, determinadas singularmente por cada agente econom1co. De outra forma, autorizar hospitais e laboratórios a negociar coletivamente representaria permitir efeitos indesejáveis à concorrência. Lembre-se aqui que o CADE já vetou a operação envolvendo 2 (dois) hospitais, porque considerou que a operação de concentração dos referidos nosocômios poderia aumentar os preços ao consumidor final (ver Ato de Concentração 08012.008853/2008-28, cujos requerentes foram o Hospital de Caridade Dr. Astrogildo de Azevedo e a Unimed Santa Maria-Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda.). 133. Veja que se fosse autorizada a negociação coletiva de hospitais, os efeitos identificados pelo CADE no referido precedente poderiam ter ocorrido, independentemente da análise pormenorizada e casuística própria do SBDC. Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 45/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg.
1232MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 134. Enfim, não se deve, aqui, transpor a lógica das negociações coletivas de médic s como pessoas físicas, que podem ser aceitas sob determinadas circunstâncias, com negociações coletivas de hospitais, que devem ser, fortemente, repelidas pelo SBDC. 2.2.2 DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA PELOS BANCOS DE SANGUE, EM TORNO DE CONDIÇÕES DE CONTRATO E PREÇOS HOMOGÊNEOS 135. Constatam-se ao longo dos autos fartas provas de que as entidades Representadas, quais sejam, ABBS e CIER-Saúde, em nome dos bancos de sangue a elas filiadas, atuaram de forma a infringir a Lei de Defesa da Concorrência, ao auxiliar os bancos de sangue Representados a agirem de forma coordenada no momento de negociarem o reajuste do valor dos serviços de hemoterapia com as operadoras de planos de saúde que atuam nos municípios de Goiânia, Aparecida de Goiânia e Anápolis. 136. De fato, a carta da Associação Brasileira de Bancos de Sangue, firmada também pelo CIER e diversos bancos de sangues representados, que foi encaminhada à Superintendência Estadual da GEAP em Goiás, em 29 de março de 2004, denota que essa entidade negociava em nome de seus filiados os valores a serem cobrados a essa operadora de plano de saúde, in verbis:
"A Associação Brasileira de Bancos de Sangue, ABBS, representando seus associados do Estado de Goiás, Banco de Sangue do Hospital Araújo Jorge, Banco de Sangue Goiano, Banco de Sangue Modelo de Anápolis, Hemolabor, Instituto de Hemoterapia de Goiânia, Instituto de Hematologia de Goiânia e Instituto do Sangue, vêm relatar fatos importantes que ocorreram no último ano. Na data de 30/05/2003 .firmamos acordo de reajuste escalonado de nossos procedimentos(. ). Durante o segundo semestre de 2003 tivemos vários encontros, trocamos correspondências na tentativa de solucionar o problema" (fl. 57 e 58) Q 137. A carta da ABBS (fl. 66), encaminhada em nome do Banco de Sangue Goiano, Banco de Sangue Modelo de Anápolis, Hemolabor, Instituto de Hemoterapia de Goiânia, Instituto de Sangue e Instituto de Hemoterapia de Goiânia e recebida em 18 de outubro 2001, também apresenta evidências nesse sentido, senão Vejamos: "Estamos terminando estudo para apresentação de mudanças em nosso contrato, visando adequação de procedimentos e aumento dos valores já defasados" (fl. 66 - grifo nosso). 138. Destaca-se, ainda, a carta da ABBS à GEAP-GO, firmada pelo Banco de Sangue Modelo Anápolis, Banco de Sangue Goiano, Instituto de Hemoterapia de Goiânia, Instituto do Sangue e Hemolabor H. e Lab. Pesq. Clinica Ltda, datada de 17 de julho de 2002 (fl. 68), em que afirma: "estivemos iuntamente com outros integrantes do CIER em uma reunião com V.S.
na sede da GEAP-GO, onde ficou definido que apresentaríamos nossa proposta de reaiuste (. ). " (fl. 68). Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 46/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1233MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 139. A prática de conduta concertada liderada pela ABBS em nome dos bancos de sangue por ela representados é demonstrada, trunbém, segundo declaração da entidade que em tempo algum criou tabela ou preços rígidos, levou sempre seus valores para mesa de negociação, não impondo, mas expondo a posição e situação dos Bancos de Sangue" (fl. 260). 140. O papel da ABBS como intermediária das negociações, e as tentativas de impor a valores dos serviços prestados às operadoras de planos de saúde é visível pela análise do teor da correspondência da ABBS, de 22 de maio de 2002, encaminhada em nome o Banco de Sangue Modelo de Anápolis, o Banco de Sangue Goiano, Hemolabor, Instituto de Hemoterapia de Goiânia, Instituto de Hematologia e Instituto do Sangue. Nesse documento, observa-se também que a entidade pleiteia junto a GEAP preços uniformes para os serviços prestados por suas filiadas, impedindo a competição entre as mesmas, in verbis: "ABBS, representando seus associados infranominados, vem, após varzos anos sem reajustes, reivindicar desta Superintendência a adoção de novos preços em nossos serviços. As nossas solicitações, que deverão vigorar a partir do mês de maio corrente, são as seguintes: 1.
Adoção de Lista de Procedimentos da AMB/1996 com valores plenos ( sem redutor); 2. O Pagamento integral dos exames sorológicos e de triagem de doadores na transfusão de Concentrado de Hemácias; Certos de que são justas as nossas reivindicações, aguardamos resposta afirmativa, para que possamos dar continuidade ao atendimento aos seus usuários" (fl. 67) 141. Nesse mesmo sentido aponta a declaração do Instituto de Hemoterapia de Goiânia (fl. 49), em que afirma que a ABBS teria fixado os preços para os procedimentos de hemoterapia à GEAP, em nome dos bancos de sangue a ela filiados, senão vejamos: "Em 30 de maio de 2.003, depois de intensa negociação, a Associação Brasileira de Bancos de Sangue. entidade a quem a requerente é filiada. celebrou o incluso contrato - acordo de fornecimento e atendimento de associados do GEAP-GO, .fixando os preços remuneratórios no atendimento dos associados. Posteriormente foi denunciado por alguns membros da Associação Brasileira de Bancos de Sangue que a GEAP-GO não estava cumprindo o acordo, travando-se novas negociações". (fl. 49 e 50 - Grifo nosso) 142. A evidenciar a formação de cartel pelos bancos de sangue e a homogeneização dos preços dos serviços por eles prestados, tem-se também diversos "Termos de Acordo" (fls.
61 a 64) firmados entre a GEAP e a ABBS, os quais demonstram que os bancos de sangue associados à ABBS realizam negociações coletivas em tomo de preços homogêneos, desde 2002, sendo representados por essa entidade, senão vejamos: Termo de Acordo entre a GEAP e a ABBS, em nome de seus representados datado de 16 de agosto de 2002, nos seguintes termos: Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 47/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1234MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO "/. Os associados da ABBS prorrogam o prazo para o termino de su s negociações, para o dia 15 de outubro de 2002, data esta em que não haven novo acordo os referidos associados estarão interrompendo os seus contratos com esta Superintendência sem necessidade de novos aviso ou prazos. II. Os valores constantes na tabela GEAP nos procedimentos de Hemoterapia serão acrescidos em 20% (vinte por cento), a partir da competência de agosto de 2002. III. O Hemocomponente Concentrado de Hemácias, terá o mesmo valor do Sangue Total e deverá ser cobrado em código único 9827001-0 que corresponderá a R$ 234,00 (. ) por unidade . (fl. 63). Termo de Acordo Provisório entre a GEAP e a ABBS, em nome de seus representados (fl. 64), de 14 de outubro de 2002, nos seguintes termos: "(. ) 1. A GEAP-Go reajustará os valores praticados na área de Hemoterapia em 8% ( oito por cento) a partir do dia O 1/11/2002, com validade até 31/03/2003; 2.
O concentrado de Hemácias e de Hemácias Lavadas terá o valor de R$ 284,50 (. ), a partir de 01/11/2002." Termo de Acordo entre a GEAP e a ABBS, em nome de seus representados, datado de 03 de maio de 2003 (fls. 61 e 62), in verbis: "Acordo celebrado entre a GEAP (. ) e a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS DE SANGUE - ABBS, representando seus associados; Bancos de Sangue Goiano, Banco de Sangue Modelo de Anápolis, Instituto de Hemoterapia de Goiânia, Associação de Combate ao Câncer em Goiás e Instituto de Sangue. As partes nominadas acordam entre si, os seguintes itens: 3. O concentrado de Hemácias será remunerado pelo código 95270027, com os valores; De 01/05/2003 a 31/07/2003 De 01/08/2003 a 31/12/2003 De 01/01/2004 a 31/03/2004 (. ) R$ 288,00 R$ 370,00 R$405,00 4. O concentrado de Plaquetas obtido por Máquina de Aférese será remunerado para cada 10 (dez) unidades(. ), com os seguintes valores; De 01/05/2003 a 31/12/2003 R$ l.650,00 Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 48/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1235MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO De 01/01/2003 a 31/03/2004 (. ) R$ l.875,00 7. Os demais procedimentos serão remunerados com base na tabela vigente até 31/12/2003 e com 12% (doze) de reajuste a partir de 01/01/2004 (. ) Fica estabelecida a data de 31/03/2004 como data limite para nova negociação" (fls. 61 e 62) 143.
Assim, os trechos supracitados apontam para o fato de que a ABBS, em nome das associadas, encaminhou uma proposta única de reajuste à GEAP reiteradas vezes, com valores uniformes às operadoras de planos de saúde, no que se refere aos serviços de hemoterapia prestados por seus filiados, ignorando o fato de que, dadas as possíveis diferenças individuais no grau de eficiência e qualidade de cada banco de sangue, o equilíbrio competitivo poderia determinar preços diferentes para cada um deles. 144. Além disso, existem evidências nos autos de que os bancos de sangue negociam coletivamente, sendo representados pela ABBS, não apenas com a GEAP, mas com todas as operadoras de planos de saúde de Goiânia, conforme declaração da ABBS (fls. 255 a 264) em que afirma: "os valores sugeridos em negociação pela ABBS sempre foram acatados pelas demais Operadoras de Saúde Complementar, pois dentro de limites pertinentes" (jl. 257). Ressalta, também, que "Em um universo tão vasto de Operadoras, somente uma não aceitar/GEAP, (. ) apresenta como mais uma forma de pressão" (jl. 260 ). 145. Destaca-se, ainda, que segundo a declaração da ABBS tais operadoras costumariam a acatar os valores propostos pelos bancos de sangue associados à ABBS, o que pode ser mais um indício de poder de mercado detido por esses bancos de sangue: as operadoras aceitariam os valores propostos pela ABBS, pois não teriam alternativas viáveis de substituição de seus serviços. 146.
Dessa forma, os documentos constantes nos autos evidenciam que a Associação Brasileira de Bancos de Sangue - ABBS, o CIER-Saúde e os bancos de sangue Representados atuaram de forma a infringir a Lei de Defesa da Concorrência, ao agirem de forma coordenada no momento de negociarem o reajuste do valor dos serviços de hemoterapia com a GEAP e demais operadoras de planos de saúde. 2.2.3 DA PROMOÇÃO DE BOICOTES E PARALISAÇÕES DE SERVIÇOS PARA FORÇAR A IMPLEMENTAÇÃO DE CONDIÇÕES DE CONTRATO E PREÇOS HOMOGÊNEOS 147. O conjunto probatório dos autos demonstra, ainda, a existência de fartas as evidências de que, como forma de pressionar a GEAP a adotar os valores de reajustes definidos Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 49/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1236MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO pelo bloco, os bancos de sangue, coordenados pela ABBS e Cier-Saúde, adotaram a realização de boicotes e descredenciamentos coletivos. 148. Trechos das cartas encaminhadas pela ABBS apresentam não apenas o papel condutor dos Representados na imposição de valores homogêneos de valores de procedimentos de hemoterapia, como também a influência decisiva dessa entidade na coordenação de boicotes. Examina-se: a. Carta da ABBS à GEAP-GO, firmada pelo Banco de Sangue Modelo Anápolis, Banco de Sangue Goiano, Instituto de Hemoterapia de Goiânia, Instituto do Sangue e Hemolabor H. e Lab. Pesq.
Clinica Ltda, datada de 17 de julho de 2002 (fl. 68), que informa a operadora que os serviços hemoterápicos passariam a ser cobrados diretamente dos usuários da GEAP, por todos os bancos de sangue filiados a ABBS, já que a operadora não tinha acatado a proposta da Associação: "A nossa proposta é a adoção da LPM-96 plena (sem descontos) e o valor do concentrado de hemácias igual ao sangue Total a partir do mês de julho/2002. (. ) Para que não haja interrupção no atendimento hemoterápico aos usuários da GEAP-GO, estamos a partir de 17 de agosto de 2002, efetuando a cobrança de nossos serviços diretamente ao usuário (. )" (fl. 68 - grifos nossos). b. Correspondência veiculada pela ABBS, datada de 28 de outubro de 2003, evidenciando a ameaça de recusa de contratar coordenada e descredenciamento em massa: "Após reunião de todos os nossos associados do Estado de Goiás, Banco de Sangue do Hospital Araújo Jorge, Banco de Sangue Goiano, Banco de Sangue Modelo de Anápolis, Hemolabor - Hematologia e Laboratório de Pesquisa Clínica, Instituto de Hemoterapia de Goiânia, Instituto de Hematologia de Goiânia e Instituto do Sangue, resolvemos solicitar o cumprimento integral do acordo firmado, aguardando até a data limite de 07 de Novembro/2003 para a solução do problema. Salientamos que após essa data nossos associados estarão encaminhando denuncia de contrato ora rompido unilateralmente por esta Superintendência" (fl. 70-grifo nosso). c.
Correspondência da ABBS, datada 21 de novembro de 2003, que pressiona a GEAP-GO a adotar os novos valores e informa que, caso o contrário, haverá descredenciamento em massa: "A Associação Brasileira de Bancos de Sangue, ABBS, representando os associados do Estado de Goiás, Banco de Sangue do Hospital Araújo Jorge, Banco de Sangue Goiano, Banco de Sangue Modelo de Anápolis, Hemolabor-Hematologia e Laboratório de Pesquisa Clínica, Instituto de Hemoterapia de Goiânia, Instituto de Hematologia de Goiânia e Instituto do Sangue retorna a esta Superintendência lembrando a correspondência enviada em 30/10/03. (. ) Infelizmente, se não formos atendidos em 30 (trinta) dias, não poderemos continuar prestando nossos serviços de hemoterapia pelos preços ora praticados e estaremos cobrando diretamente de sues usuários a nossa tabela particular" (fl. 71 ). d. A carta da Associação Brasileira de Báncos de Sangue, datada de 29 de março de 2004, à Superintendência Estadual da GEAP em Goiás, em comunica a operadora sobre o descredenciamento coordenado dos bancos de sangue filiados à Representada: Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 50/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1237MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO. - p l ;
"A Associação Brasileira de Bancos de Sangue, ABBS, representando seus associados Estado de Goiás, Banco de Sangue do Hospital Araújo Jorge, Banco de Sangue Goiano, Banco de Sangue Modelo de Anápolis, Hemolabor, Instituto de Hemoterapia de Goiânia Instituto de Hematologia de Goiânia e Instituto do Sangue, vêm relatar fatos importantes que ocorreram no último ano. Na data de 30/05/2003 firmamos acordo de reajuste escalonado de nossos procedimentos (. ). Durante o segundo semestre de 2003 tivemos vários encontros, trocamos correspondências na tentativa de solucionar o problema. Em Novembro, sem alternativa, enviamos correspondência denunciando nossos contratos com esta Superintendência com data de 24 de Dezembro/2003. (. ) No encontro (. ) firmando acordo com valores bem inferiores da nossa pretensão, por um período de dois meses, para não interrompermos o atendimento(. ). Assim, vimos comunicar a interrupção de nosso atendimento hemoterápico à partir da data de recebimento desta, pois entendemos que o fato do não cumprimento do acordo que poria fim a denúncia de contratos deixou de ser efetivado. " (fl. 57 e 58 - grifo nosso). e.
Carta da ABBS, finnada pelo Presidente da Associação Brasileira de Bancos de Sangue, além dos Representantes do Banco de Sangue do Hospital Araújo Jorge, Banco de Sangue Goiano, Banco de Sangue Modelo de Anápolis, Hemolabor, Instituto de Hemoterapia de Goiânia, Instituto de Hematologia de Goiânia, Instituto do Sangue e CIER e datada de 26 de maio de 2004, à Superintendência do PROCON - Goiás, que demonstra que o descredenciamento entre os bancos de sangue a GEAP foi realizado de forma conjunta: "A Associação Brasileira de Bancos de Sangue, ABBS, representando os associados do Estado de Goiás, Banco de Sangue do Hospital Araújo Jorge, Banco de Sangue Goiano, Banco de Sangue Modelo de Anápolis, Hemolabor - Hematologia e Laboratório de Pesquisa Clínica, Instituto de Hemoterapia de Goiânia, Instituto de Hematologia de Goiânia e Istituto de Sangue, intermediou negociação com a GEAP/Goiás e formulou denúncia de contrato em Novembro de 2003. Tal atitude foi necessária visto que os acordos firmados entre a GEAP Nacional, em Brasília, e a ABBS não foram cumprido. Sendo assim, foi definitivamente rompido o contrato entre os bancos de sangue acima citados e a GEAP no dia 31/03/2004" (fl. 59 - grifo nosso). f. Declaração do Instituto de Hemoterapia de Goiânia (fl. 49) em que afirma que nenhum dos bancos de sangue associados a ABBS continuariam a atender à GEAP a partir de 31 de março de 2004:
"Posteriormente foi denunciado por alguns membros da Associação Brasileira de Bancos de Sangue que a GEAP-GO não estava cumprindo o acordo, travando-se novas negociações (. ). Ocorre que esta negociação não foi concretizada e as partes acabaram por romper, definitivamente, o contrato de fornecimento de hemocomponentes na data de 31.03.2004, passando, a partir desta data os associados da GEAP-GO a não serem atendidas pelos membros da Associação Brasileira de Bancos de Sangue, nela se incluindo a requerente". (fl. 49 e 50 - Grifo nosso) Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 51/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1238MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO g. A recusa de contratar coordenada também é evidenciada pela afirmação do Hemoterapia de Goiânia que ressalta: "não resta nenhuma dúvida de que a partir de 31 de março de 2004, todo o atendimento de hemocomponentes feito a pacientes ou associados do GEAP-GO, são atendimentos realizados pelos hospitais, que adquirem os produtos da requerente e aplicam nos pacientes do GEAP, cobrando destes o produto usado, como se se tratasse de fornecimento a particular, porque o GEAP-GO não é conveniado a nenhum dos membros da Associação Brasileira dos Bancos de Sangue" (fl. 50 - Grifo nosso). 149.
Verifica-se, portanto, que são fartas as evidências constantes nos autos que demonstram a atuação da ABBS e Cier-Saúde no sentido de pressionar a GEAP a reajustar os valores pagos dos serviços prestados pelos bancos de sangue associados, com ameaças de descredenciamento em massa. 150. Sabe-se que a prestação de serviços médico-hospitalares compõe parcela significativa dos custos das operadoras dos planos de saúde. A adoção de conduta uniforme entre os prestadores de serviços, pressionando a operadora a aceitar os valores por eles impostos, pode provocar o aumento dos custos das operadoras, que poderão inegavelmente ser repassados aos consumidores finais. 151. A ABBS e o CIER-Saúde lideraram movimentos coordenados impondo à GEAP a adoção de valores homogêneos como padrão remuneratório dos serviços de hemoterapia praticados no Estado de Goiás, impedindo negociações individuais e o exercício da livre concorrência. 152. Assim, formaram no mercado um verdadeiro bloco impermeável às pressões competitivas, visto que as operadoras eram ameaçadas com o descredenciamento em massa dos bancos de sangue que compunham a sua rede de prestadores caso se recusassem a adotar as valores dos procedimentos hemoterápicos definidos pelo grupo.
Os Representados eliminaram, desta forma, a possibilidade de contratações sob condições variadas, isto é, que as negociações entre os banco de sangue individualmente e operadoras fossem feitas dentro das condições entendidas como adequadas por ambas as partes, não deixando qualquer alternativa para as operadoras. 153. Os boicotes, como são denominados na literatura antitruste os atos tendentes a promover uma recusa de negociar em massa, são altamente condenados na esfera do Direito da Concorrência, quer pelo prejuízo incontornável causado aos consumidores, quer porque não deixam qualquer alternativa aos tomadores de serviços, forçando-lhes a acatar preços ou determinações abusivas. 154. Às empresas operadoras de planos de saúde que ora estão sendo boicotadas e demais que poderão sê-lo, não resta alternativa senão aceitar as condições uniformemente impostas ou então verem seus usuários desamparados, isto é, sem os benefícios proporcionados pelo plano de saúde que escolheram. Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 52/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1239MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SCRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 2.2.4 DA EXISTÊNCIA DE TABELA DE SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA 155.
O corpo documental apresentado, no bojo dessa Averiguação Preliminar a ont para o fato de que a conduta dos bancos de sangues associados à ABBS teria o condão de afetar não apenas os beneficiários dos planos de saúde, mas também aqueles pacientes particulares, que comprariam os serviços dessas entidades diretamente, sem a intermediação das operadoras de planos de saúde. 156. Isso porque, a ABBS teria uma tabela de valores de procedimentos de hemoterapia para os pacientes particulares, que seria cobrada pelos bancos de sangue representandos, senão vejamos: a. Carta da Associação Brasileira de Bancos de Sangue, datada de 29 de março de 2004 destaca que: "Informamos, ainda, que estaremos cobrando nossos serviços diretamente dos pacientes ou de seus responsáveis, tendo como base a tabela de preços particulares" (fl. 58 - grifo nosso). b. Correspondência da ABBS datada de 21 de Novembro de 2003, em que afirma: "não poderemos continuar prestando nossos serviços de hemoterapia pelos preços ora praticados e estaremos cobrando diretamente de seus usuários a nossa tabela particular" (fl. 71). 157. Assim, a Tabela da ABBS impossibilita a existência de concorrência entre as associadas também no segmento de pacientes particulares, aumentando os valores recebidos pelos bancos de sangue associados e representando, na prática, uma transferência de renda dos consumidores finais às empresas representadas. De fato, os valores cobrados aos pacientes particulares não são irrisórios:
a denúncia que originou o processo no Ministério Público Federal destaca que foi cobrado 7.632,80 (sete mil e seiscentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), relativos a 9 UI de concentrado de hemácias, 2 UI de plasma fresco. Tal valor teria sido diminuído para 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais), por insistência da denunciante. 158. Note-se, ademais, que a existência de uma tabela confeccionada pela ABBS direcionada aos atendimentos particulares contraria a tese sustentada pela Associação, quando de sua resposta ao Ministério Público, sobre a existência de eventuais efeitos compensatórios. Por óbvio, não se cogita, na hipótese, que uma tabela direcionada a atendimentos particulares tenha como finalidade equilibrar as relações havidas entre os bancos de sangue e os usuários particulares, razão pela qual não se sustenta a alegação trazida pela Associação Representada. 159. Verifica-se, portanto, que são fartas as evidências dos autos demonstrando a atuação coletiva e colusiva das clmicas, coordenadas pela Associação do setor, não apenas para pressionar as operadoras de planos de saúde a reajustar os valores pagos, com ameaças de descredenciamento em massa, mas também homogeneizar os valores cobrados de pacientes particulares. Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 53/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1240MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 3.
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS 3.1 INSTITUTO DO SANGUE LTDA 160. Contam nos autos do presente feito fartas as evidências de que o Instituto do Sangue participava do bloco de negociação, coordenado pela ABBS e CIER-Saúde, que pressionava a GEAP a acatar os maiores valores de serviço de hemoterapia propostos pelo grupo. 161. Os documentos constantes às fls.,57 a 59, 68, 70, 71 não deixam dúvidas ele que a ABBS representava o Instituto de Sangue em negociações com a GEAP entre os anos de 2002 a 2004. Ademais, os termos de acordo firmados entre a ABBS e a GEAP (fls. 61 a 64) denotam claramente que o Instituto de Sangue era beneficiário das condições de contrato e valores homogêneos negociados pelo cartel. 162. Além disso, segundo pode-se observar da análise das fls. 57, 58 e 66 a 67, o Representado participava dos boicotes e descredencianiento em massa como forma de pressionar a GEAP a acatar os reajustes impostos pelo bloco. 163. Por fim, destaca-se que a tabela de valores de procedimentos de hemoterapia para os pacientes particulres da ABBS também era utilizada pelo Instituo do Sangue (fls. 58 e 71), o que demonstra que o efeito da conduta do Representado também poderia afetar diretamente aos pacientes particulares. 164. Portanto, é evidente que o Instituto de sangue atuou de forma a prejudicar a concorrencia no mercado de prestação de serviços de hemocomponentes, contrariando os ditames da lei de Defesa da Concorrência. 3.2 INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DE GOIÂNIA LTDA 165.
O conjunto probatório constante no presente Processo Administrativo evidencia a participação do Instituto de Hematologia de Goiânia no bloco, coordenado pela ABBS e o Saúde, que negociava maiores reajustes nos serviços prestados pelos bancos de sangue Representados. 166. As provas constantes às fls. 57 a 59, 70, 71 denotam claramente a participação desse Representado no grupo negocial entre os anos de 2003 e 2004. Os termos de acordo acostados às fls. 63 e 64 demonstram, ainda, que o Instituto de Hematologia de Goiânia se beneficiou das condições e valores homogêneos no contrato impostos pelo grupo coordenado pelaABBS. 167. O Representado também participou dos descredenciamentos em massa para pressionar a GEAP aceitar os valores de reajustes impostos pelo bloco, como se verifica na análise dos documentos constantes às fls. 57, 58, 66 e 67. Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 54/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1241MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 168. Além disso, a tabela de valores de procedimentos de hemoterapia parru."""" pacientes particulares da ABBS, de acordo com informações colacionadas às fls. 58 e 7, também era utilizada pelo Instituto de Hematologia de Goiânia. 169. Dessa forma, as evidências acima relatadas demonstram claramente que a conduta do Instituto de Hematologia afetou negativamente a concorrência no mercado de prestação de serviços. 3.3 BANCO DE SANGUE GOIANO LTDA 170.
Observa-se no presente feito diversas evidências no sentido de que o Banco de Sangue Goiano também participou do bloco de negociação, coordenados pela ABBS e pelo CIER-Saúde, para maiores valores de reajustes dos procedi\1}entos prestados pelo grupo à GEAP. 171. De fato, a análise dos documentos constantes às fls 57 a 59, 61 a 64, 68, 70, 71 comprova que o Banco de Sangue Goiano não apenas negociava coletivamente com os demais bancos de sangue Representados durante os anos de 2002 a 2004, mas também que este foi beneficiado pelas condições de contrato homogêneas impostas pelo grupo à GEAP. 172. Além disso, como forma de pressionar a GEAP a aceitar os valores propostos pelo grupo, o Banco de Sangue Goiano participava dos descredenciamentos em massa coordenada pela ABBS, como é possível concluir da leitura das fls. 57 ,58 e 66 a 67. 173. Por fim, segundo é possível concluir da leitura dos documentos colacionados às fls. 58 e 71, a tabela de valores de procedimentos de hemoterapia para os pacientes particulares da ABBS também era utilizada pelo Instituto de Hematologia de Goiânia. 174. Sendo assim, não resta dúvida de que a conduta do Banco de Sangue Goiano se caracteriza como infração contra a ordem econômica prevista na Lei nº 8.884/94. 3.4 HEMOLABOR HEMATOLOGIA E LABORATÓRIO DE PESQUISA CLÍNICAS 175.
Contam nos autos do presente feito fartas provas de que a Hemolabor participava do bloco de negociação, coordenado pela ABBS e CIER-Saúde, para pressionar a GEAP a acatar os reajustes impostos pelo grupo. 176. Os documentos constantes às fls. 57 a 59, 68, 70, 71 denotam claramente que a Representada negociava em bloco com a operadora de planos de saúde GEAP, durante os anos de 2002 a 2004. Além disso, às fls. 63 e 64 demonstram que essas negociações coletivas resultaram em condições e valores homogêneos das quais a Hemolabor foi beneficiada. 177. Ademais, segundo a análise dos documentos acostados às fls. 57, 58 e 66 a 67, a Representa participou dos descredenciamentos em massa coordenados pela ABBS e CIER-Saúde Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 55/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1242--., : ._ MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO que tinham como objetivo pressionar a GEAP a acatar os valores determinados pelos ban : os d sangues. 178. Além disso, documentos constants às fls. 58 e 71 apontam no sentido de que a tabela de valores de procedimentos de hemoterapia para os pacientes particulares da ABBS também era utilizada pela Hemolabor. 179. Dessa forma, é evidente que o Hemolabor atuou de forma a prejudicar a concorrencia no mercado de prestação de serviços de hemocomponentes, contrariando os ditames da lei de Defesa da Concorrência. 3.5 INSTITUTO DE HEMOTERAPIA DE GOIÂNIA 180.
Informações acostadas aos autos demonstram também que o Instituto de Hemoterapia de Goiânia participou da negociação em bloco dos prestadores de serviços investigada no presente Processo Administrativo. 181. De fato, as evidências constantes às fls. 57 a 59, 61 a 64, 68, 70 e 71 demonstram claramente que o Instituto de Hemoterapia negociava em bloco com a operadora de planos de saúde GEAP e, em decorrência disso, foi beneficiado pelas condições de contrato e valores homogêneos impostos pelo grupo à operadora. 182. Destaca-se ainda que da análise dos documentos acostados às fls. 57, 58 e 66 a 68 conclui-se que o Representado participou da recusa a contratar e de descredenciamentos em bloco como forma de induzir a GEAP a adotar os valores impostos pelo bloco. 183. Por fim, segundo é possível concluir da leitura dos documentos colacionados às fls. 58 e 71, a tabela de valores de procedimentos de hemoterapia para os pacientes particulares da ABBS também era utilizada pelo Instituto de Hemoterapia de Goiânia. 184. As provas acima apontadas, de forma idubitável, demonstram que a conduta do Instituto de Hemoterapia de Goiânia pode ser caracterizada como infração contra a ordem. 3.6 ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER EM GOIÁS - BANCO DE SANGUE DO HOSPITAL ARAÚJO JORGE 185. Em relação a esta Associação houve revelia e, portanto, confissão dos fatos. 186.
É possível identificar evidências que denotam a participação do Banco de Sangue do Hospital de Araújo Jorge nas negociações coletivas coordenadas pela ABBS e o CIER-Saúde, com o objetivo de impor maiores reajustes à GEAP, durante os anos de 2002 a 2004. Nesse sentido, apontam as informações acostadas às fls. 57 a 59, 70 e 71. 187. Além disso, documento constante às ,fls. 57 e 58 demonstra que o Banco de Sangue do Hospital Araújo Jorge participou dos boicotes em massa perpetrados bloco negocial, Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 56/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1243MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO com o objetivo de pressionar a GEAP a acatar os valores de serviços de hemocomponent determinados pelo grupo. 188. As negociações coletivas resultaram em condições de contrato e preços homogêneos, dos quais o Representado se beneficiou, conforme se observa na leitura dos termos de acordo entre a ABBS e a GEAP, acostados às fls. 61, 62 e 64. 189. Além disso, as provas acostadas às fls. 58 e 71 demonstram que o Banco de Sangue do Hospital Araújo Jorge também fazia uso da tabela de valores de procedimentos de hemoterapia para os pacientes particulares da ABBS. 190. Tendo em vista as fartas evidências acima expostas, entende-se que a conduta do Banco de Sangue do Hospital Araújo Jorge teve o condão de afetar negativamente os mercado, infringindo os ditames da lei nº 8.884/94.
3.7 BANCO DE SANGUE MODELO DE ANÁPOLIS 191. Constam nos autos informações que evidenciam a participação do Banco de Sangue Modelo de Anápolis nas negociações coletivas com a GEAP, como meio de impor maiores valores de reajustes à operadora. 192. De fato, os documentos colacionados às fls. 57 a 59, 68, 70, 71 demonstram claramente que o Banco de Sangue Modelo de Anápolis era representado pela ABBS nas negociações coletivas com a operadora, durante o período de 2002 a 2004. Além disso, a leitura das informações constantes às fls. 57, 58 e 66 a 68 evidencia que esse Representado participava dos descredenciamentos em massa e da recusa a contratar, coordenados pela ABBS e Saúde, com o objetivo de pressionar a GEAP a adotar as condições determinadas pelo grupo. 193. O movimento de negociação coletiva teve como resultado condições de remuneração homogêneas das quais o Banco de Sangue Modelo de Anápolis também foi beneficiado, conforme é possível concluir da análise dos documentos acostados às fls. 61 a 64. 194. Por fim, segundo é possível concluir da leitura dos documentos colacionados às fls. 58 e 71, a tabela de valores de procedimentos de hemoterapia para os pacientes particulares da ABBS também era utilizada pelo Banco de Sangue Modelo de Anápolis 195. Nessa esteira, é evidente que o Banco de Sangue Modelo de Anápolis atuou de forma a prejudicar a concorrência no mercado de prestação de serviços, contrariando os ditames da lei de Defesa da Concorrência.
3.8 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS DE SANGUE - ABBS 196. A ABBS, segundo o seu Estatuto Social, é uma assoc1açao civil sem fins lucrativos que tem dentre outros, a finalidade de coordenar as atividades necessárias para a implementação de ações que visem promover o estímulo, o desenvolvimento e a defesa das atividades econômicas exercidas pelos seus membros institucionais (fl. 739). Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 57/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1244I j MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 197. São fartas as evidências constantes no feito de que a ABBS atmm Representante dos bancos de sangue Reprsentados nas reuniões realizadas com a GE p a discutir os reajustes dos serviços hemoterápicos. Nesse sentido, a entidade declarou q e " m tempo algum criou tabela ou preços rígidos, levou sempre seus e valores para mesa de negociação. não impondo, mas expondo a posiçáo e situação dos Bancos de Sangue" (fl. 260). 198. O papel da ABBS como intermediária das negociações coletivas também é evidenciado pelo teor das cartas encaminhadas pela ABBS à GEAP, acostadas às fls. 57 a 59, 68, 70 e 71. As negociações coletivas coordenadas pel ABBS se davam em torno de condições de contrato e remunerações homogêneas, conforme é possível concluir da leitura dos "Termos de Acordo" (fls. 61 a 64) firmados entre a ABBS, em nome dos bancos de sangue a ela filiados, e a GEAP. 199.
São fartas as provas que demonstram que ABBS participou ativamente na coordenação dos bancos de sangue Representados para a realização de boicotes em massa e descredenciamentos coletivos, com o objetivo de induzir a GEAP a aceitar as condições impostas pelo bloco. A Associação encaminhou diversas correspondências (fls. 57, 58 e 66 a 68 ) para a operadora informando-a que, caso as propostas do grupo não fossem acatadas pela operadora, os contratos seriam denunciadós. 200. Por fim, da análise das evidências constantes nos autos (fls. 58 e 71), conclui-se que a ABBS possuía uma tabela de valores de procedimentos de hemoterapia para pacientes particulares, denotando que o cartel conformado pelos Representados também teria o condão de afetar esse segmento. 201. Sendo assim, as informações acima relatadas demonstram claramente que a conduta da ABBS afetou negativamente a concorrência no mercado de prestação de serviços, infringindo os ditames da lei de concorrência. 3.9 CIER-SAÚDE COMITÊ REPRESENTAÇÃO DOS ASSISTENCIAIS DE SAÚDE DE INTEGRAÇÃO MÉDICOS E DOS DAS ENTIDADES DE ESTABELECIMENTOS 202. Em relação ao CIER-Saúde houve revelia e, portanto, confissão dos fatos contidos na inicial. 203.
O CIER-Saúde foi oficialmente lançado em Goiânia em 26 de junho de 2001 e é formado pela união de cooperativas, associações, federações e sindicatos representativos dos prestadores de serviços de saúde, tendo como objetivo não apenas o atendimento das reivindicações de seus associados, mas também garantir melhor assistência aos usuários dos planos de saúde. Com relação aos serviços de hemoterapia, o CIER-Saúde conta com a participação de duas entidades representativas, sejam elas, Associação Brasileira de Bancos de Sangue e do Sindicato dos Laboratórios de Análises e Bancos de Sangue no Estado de Goiás 52 52Fonte: http: //www.ciersaude.com.br/entidades.php, acesso em 02 de abril de 2012. Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 Página 58/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1245I I ( MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 204. Evidências presentes nos autos demonstram que o CIER atuou de fonna a infringir a Lei de Defesa da Concorrência, ao auxiliar os bancos de sangue associados à ABBS a agirem de forma coordenada no momento de negociarem o reajuste do valor dos serviços de hemoterapia com a operadora de planos de saúde GEAP, como demonstra a carta da ABBS à GEAP-GO, firmada pelo CIER-Saúde, datada de 17 de julho de 2002 constante à fl. 68. 205. Destaca-se, ainda, nesse mesmo sentido, informação prestada pela Associação de Combate ao Câncer em Goiás, em que afirma:
"Em Goiânia, existe uma entidade ligada a Associação dos Hospitais do Estado de Goiás, chamada de CIER-Saúde que significa Comitê de Integração das Entidades de Representação dos Médicos e Estabelecimentos de Saúde e que é o responsável por intermediar as negociações entre os Prestadores de serviços e os Planos de Saúde Complementares" (fl. 314). 206. O CIER-Saúde, em sua página eletrônica, informa ainda que "As negociações entre os prestadores e compradores de serviços de saúde deverão ser sempre feitas pelo comitê" (fl. 678). 207. Além disso, o conjunto probatório reunido nos autos demonstra claramente que o CIER-Saúde como forma de pressionar a GEAP a aceitar as condições impostas, coordenou a paralisação de atendimento à GEAP. Destaca-se, nesse sentido, a carta da ABBS para a Superintendência da GEAP, datada de 29 de março de 2004, firmada também pelo CIER-Saúde, acostada às fls. 57 e 58 - -grifo nosso. 208. Dessa forma, são fartas as evidências de que a conduta do CIER-Saúde tem o potencial. de impedir a livre negociação e, com isso, mitigar a livre iniciativa e a livre concorrência no mercado de serviços de hemoterapia no mercado relevante em questão. 4. CONCLUSÃO 209. Em face de todo o exposto, conclui-se que as provas constituídas no feito demonstram a caracterização indubitável das infrações contra a ordem econômica tipificadas no artigo 20, incisos I, II e IV de artigo 21, incísos I, II, V e X, ambos da Lei nº. 8.884/94.
Nesse passo, recomenda-se, na esteira do contido no artigo" 39 da Lei de Defesa da Concorrência, o encaminhamento do feito ao CADE para julgamento, opinando-se pela condenação dos Representados pela prática de infrações à ordem econômica. 210. Estas são as conclusões. Processo Administrativo n. º 08012.012032/2007-13 Página 59/60 Volume de Processo 5 (0168297) SEI 08012.012032/2007-13 / pg. 1246. i f l - MINISTÉR\O DA JUSTIÇA A SECRETARIA DE DIREITO ECONOMICO À consideração superior. Brasília, de De acordo. de2012. TAINA LEANDR .0 Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental Encaminhe-se ao Sr. Diretor do DPDE. Brasília, de de 2012. Coordenador-Geral de Assuntos Jurídicos L __ \1 W De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Secretário de Direito Econômico. Brasília, de de 2012. / d( G: OMJ SON DE RADE Diretor do Departamento cie Proteção e Defesa Econômica X: \SDE\DPDEICoordenações\CGAJ\03 - Processos concluídos na SDEIOI-Processo Administrativo\ Processo Administrativo n.º 08012.012032/2007-13 ! Página 60/60
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