CADE · Tribunal do CADE · 19/10/2015
Atividades de Serviços de Complementação Diagnóstica e Terapêutica
Processo Administrativo nº 08012.012032/2007-13
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0117951 - Voto :: Embargos de Declaração no Processo Administrativo 08012.012032/2007-13 Representantes: Ministério Público Federal Representados: CIER – Saúde – Comitê de Integração das Entidades de Representação dos Médicos e dos Estabelecimentos Assitenciais de Saúde; Instituto do Sangue Ltda; Hemolabor Hematologia e Laboratório de Pesquisa Clínicas; Instituto de Hemoterapia de Goiânia; Associação de Combate ao Câncer em Goiás – Banco de Sangue do Hospital Araújo Jorge; Banco de Sangue Modelo de Anápolis e Associação Brasileira de Sangue - ABBS. Advogados: Ricardo dos Santos Abreu, Márcio Emrich Guimarães Leão, Cristina Viana de Siqueira Melazzo e outros. Embargantes: Banco de Sangue Modelo de Anápolis e Associação Brasileira de Sangue - ABBS. Advogados: Ricardo dos Santos Abreu. Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior VOTO EMENTA: Embargos de Declaração. Condenação por infração à ordem econômica, conforme art. 20, inciso I, II e IV e no art. 21, inciso I, II, V e X, ambos da Lei 8.884/94. Conhecimento. Ausência de omissão, obscuridade e/ou contradição. Embargos conhecidos e, no mérito, rejeitados. Palavras-chave: embargos de declaração, cartel, medicina diagnóstica, planos de saúde, bancos de sangue, Goiânia. 1. Dos Embargos de Declaração 1.1.
Das Razões de Embargos de Declaração Em 02/10/2015, a Representada Associação Brasileira de Bancos de Sangue - ABBS opôs Embargos de Declaração (SEI 0114451 e 0116190) contra a referida decisão colegiada proferida em 16/09/2015 pelo Plenário do CADE. Na oportunidade, alegou a existência dos seguintes vícios: Omissão decorrente da suposta ausência de fundamentação da decisão no tocante aos motivos da fixação do valor da multa aplicada; Caráter confiscatório da multa aplicada. 2. Do Mérito 2.1. Dos Pressupostos de Admissibilidade 2.1.1. Do Conhecimento Os Embargos foram opostos em 02/10/2015. A publicação da intimação das Representadas, ora Embargantes e condenadas pela decisão do CADE, da juntada do voto ocorreu em 22/09/2015, terça-feira (SEI 0110596). Logo, nos termos dos arts. 191, 535 e 536 do Código de Processo Civil, o prazo para oposição de Embargos de Declaração iniciou-se em 23/09/2015, quarta-feira, e encerrou-se em 02/10/2015, sexta-feira, o que foi respeitado pelas Embargantes. Considerando a legitimidade, tempestividade, interesse e regularidade formal do procedimento, entendo que os presentes Embargos de Declaração devam ser conhecidos. 2.1.2. Embargos opostos por Associação Brasileira de Bancos de Sangue - ABBS Inicialmente, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça para ressaltar que os Embargos de Declaração não são instrumento de infinita apreciação do processo e devem ter estrita utilização no sistema jurídico brasileiro:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVIDENTE CARÁTER PROTELATÓRIO. DE RIGOR NÃO SÓ A MANUTENÇÃO DA MULTA COMO TAMBÉM SUA MAJORAÇÃO. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, MAIS UMA VEZ NÃO SE VISLUMBRAM OS VÍCIOS ALEGADOS. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Em que pese o inconformismo do embargante, os aclaratórios não se prestam para a infinita apreciação do processo, visto que, na espécie, esta é a quinta vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifesta nestes autos sem que o embargante tenha demonstrado a necessidade das reiteradas decisões. Nesse contexto, inaplicável à hipótese o enunciado n. 98 da Súmula desta Corte, notadamente porque o propósito de prequestionar a matéria objetivando à interposição de recurso extraordinário, se eventualmente presente, exauriu-se com a oposição dos primeiros embargos de declaração, os quais foram devidamente apreciados por esta Casa sem a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Tratando-se dos terceiros embargos de declaração para rediscutir teses há muito decididas, afigura-se correta a sanção imposta, sendo imperiosa, ainda, a majoração da penalidade, nos termos contidos no art. 538, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil. 3.
No mais, o acórdão impugnado não possui vício a ser sanado por meio dos aclaratórios, pois houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. O embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria já julgada de maneira suficiente e fundamentada. Essa pretensão, contudo, não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. 4. Embargos rejeitados, com a imposição da multa de 2% sobre o valor da causa, corrigidos desde a data da distribuição, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo, nos termos do que preconiza o art. 538, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 307.676/MA, STJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014, sem destaques no original). A partir dessa premissa, analisarei os Embargos Declaratórios a seguir. Inicialmente, o Embargante sustenta que a decisão embargada teria sido omissa, uma vez que não haveria fundamentação dos motivos da fixação do valor da multa aplicada. Além da suposta ausência de fundamentação, o Embargante alega que não haveria qualquer critério na dosimetria da pena fixada, quer seja pelo valor estipulado pelo Relator, quer seja pelo valor constante em casos análogos.
Pela análise dos supostos vícios suscitados, entendo que o Embargante se encontra inconformado com a decisão, refutando cada item da dosimetria estipulada no acórdão, sem trazer qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Novamente, os presentes embargos não se prestam à rediscussão do julgado, razão pela qual não há nada a apreciar em relação aos critérios de dosimetria tratados nos parágrafos 86 a 106 do voto condutor. Nesse sentido, rejeito a alegação de omissão suscitada pelo Embargante. 3. Do Dispositivo Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los. É o voto. Brasília, 14 de Outubro de 2015 [assinatura eletrônica] MÁRCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Conselheiro-Relator
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