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CADE · Tribunal do CADE · 29/10/2025

Atividades de Serviços de Complementação Diagnóstica e Terapêutica

Processo Administrativo nº 08012.012032/2007-13

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Processo Administrativo nº 08012.012032/2007-13Representante: Ministério Público Federal.Representados: CIER – Saúde – Comitê de Integração das Entidades de Representação dos Médicos e dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde; Instituto do Sangue Ltda; Hemolabor Hematologia e Laboratório de Pesquisa Clínicas; Instituto de Hemoterapia de Goiânia; Associação de Combate ao Câncer em Goiás – Banco de Sangue do Hospital Araújo Jorge; Banco de Sangue Modelo de Anápolis e Associação Brasileira de Sangue - ABBS; Instituto Goiano de Oncologia e Hematologia S/S Ltda - INGOH (Banco de Sangue Goiano Ltda.).Advogados: Ricardo dos Santos Abreu, Cristina Viana de Siqueira Melazzo, Leonardo Rocha Machado, Leonardo Ribeiro Issy, Alexandre de Morais Kafuri, Leandro Silva e outros.Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes.

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SEI/CADE - 1646473 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08012.012032/2007-13 Representante: Ministério Público Federal. Representados: CIER – Saúde – Comitê de Integração das Entidades de Representação dos Médicos e dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde; Instituto do Sangue Ltda; Hemolabor Hematologia e Laboratório de Pesquisa Clínicas; Instituto de Hemoterapia de Goiânia; Associação de Combate ao Câncer em Goiás – Banco de Sangue do Hospital Araújo Jorge; Banco de Sangue Modelo de Anápolis e Associação Brasileira de Sangue - ABBS; Instituto Goiano de Oncologia e Hematologia S/S Ltda - INGOH (Banco de Sangue Goiano Ltda.). Advogados: Ricardo dos Santos Abreu, Cristina Viana de Siqueira Melazzo, Leonardo Rocha Machado, Leonardo Ribeiro Issy, Alexandre de Morais Kafuri, Leandro Silva e outros. Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes. VOTO VERSÃO PÚBLICA SUMÁRIO 1. RELATÓRIO 2. DOS PARECERES DA PFE/CADE E DO MPF/CADE 3. DAS RAZÕES RECURSAIS 3.1. Supostos vícios de notificação/citação da parte 3.2. Supostos vícios de competência na assinatura dos atos processuais 3.3. Suposto vício de imparcialidade 4. PRESCRIÇÃO 5. DISPOSITIVO voto 1. relatório Os autos em epígrafe tratam de Processo Administrativo sancionador cujo objetivo foi de apurar a existência de cartel nos bancos de sangue no município de Goiânia/GO e respectiva região metropolitana, conduta enquadrada no art. 20, incisos I, II e IV, e no art. 21, incisos I, II, V e X, da Lei 8.884/1994.

As empresas Representadas teriam uniformizado preços e condições de prestação de serviços hemoterápicos, além de atuarem de forma coordenada em descredenciamentos e boicotes coletivos contra operadoras de planos de saúde, com o objetivo de pressioná-las a aceitar as tabelas de preços impostas pelo grupo. O processo foi originalmente relatado pelo ex-conselheiro Márcio de Oliveira Junior, que levou o caso a julgamento na 73ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 16/09/2015 (SEI 0110596). No voto condutor (SEI 0105773), acompanhado por unanimidade, decidiu-se pela condenação da ABBS e dos bancos de sangue Representados pela prática de cartel, impondo multas pecuniárias e obrigações de fazer e não fazer, incluindo: a. Abster-se de impedir negociações individuais entre bancos e operadoras de planos de saúde; b. Divulgar a decisão no site da associação e entre seus associados; c. Encaminhamento do voto à Secretaria de Saúde de Goiás, ANS, ANVISA e Ministério Público Federal para ciência e eventuais providências. Dentre os Representados condenados encontrava-se o peticionante, Instituto Goiano de Oncologia e Hematologia S/S Ltda – (“INGOH”). Naquela oportunidade, o Tribunal do CADE reconheceu a participação ativa do INGOH no cartel de bancos de sangue coordenado pela ABBS, o que ensejou a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 1.825.422,10 (um milhão, oitocentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e vinte e dois reais e dez centavos).

A decisão transitou em julgado em 04/11/2015 (SEI 0126979). Oito anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, sobreveio manifestação do Representado Instituto Goiano de Oncologia e Hematologia S/S Ltda – INGOH, alegando, em síntese, o necessário reconhecimento de nulidade da decisão administrativa em razão de supostos vícios formais e processuais (SEI 1308415). A referida manifestação foi inicialmente apreciada pelo Despacho Decisório nº 4/2025/ASSTEC-PRES/PRES/CADE (SEI 1502591), que recebeu a manifestação com base no art. 65 da Lei 9.784/1999 e determinou a distribuição do feito. Os autos foram então distribuídos à minha relatoria (SEI 1602020). Ato contínuo, encaminhei o processo para pareceres da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE e do Ministério Público Federal junto ao CADE (SEI 1605300). Após recebidos ambos os pareceres, o processo foi incluído na pauta de julgamento da 256ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1640035). Ainda, o relatório completo do presente processo foi disponibilizado antecipadamente (SEI 1640100), em atendimento ao artigo 80 do Regimento Interno do CADE. 2. DOS PARECERES DA PFE/CADE E DO MPF/CADE A PFE/CADE juntou aos autos parecer opinando pelo não conhecimento do pedido de declaração de nulidades ou, no mérito, pelo seu indeferimento (SEI 1622781).

Em síntese, a PFE-CADE concluiu pela ocorrência de preclusão administrativa, haja vista que o pedido de nulidade foi formulado quase dez anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, em afronta ao prazo de quinze dias previsto no art. 224 do Regimento Interno do CADE para pedidos de reapreciação. Também observou que eventual nulidade deveria ter sido arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, conforme o art. 278 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. Quanto às alegações de vício de forma nas intimações, entendeu-se inexistir prejuízo à defesa, pois os advogados do representado foram devidamente intimados de todos os atos processuais, tendo ciência inequívoca do andamento do feito. A ausência de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, reiteradamente aplicado pelo STF e pelo STJ. No tocante ao alegado vício de competência, verificou-se que os atos apontados como irregulares foram subscritos por servidora que atuava em assessoramento técnico e que todos os atos contaram com a aprovação formal das autoridades competentes. Da mesma forma, afastou-se a alegação de parcialidade, uma vez que o ato supostamente viciado se referia a estudo de mercado sem caráter decisório. Para além das sugestões quando ao julgamento da petição, a Procuradoria também contribuiu com importantes esclarecimentos sobre o andamento processual do feito.

A Procuradoria ressaltou que a decisão condenatória proferida pelo Plenário do CADE, em 22/09/2015, transitou em julgado em 04/11/2015, tendo a multa sido regularmente inscrita em dívida ativa e objeto de execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal (Execução Fiscal nº 0024177-81.2019.4.01.3400). Ademais, destacou-se que o requerente ajuizou ação ordinária visando à declaração de nulidade da decisão administrativa, a qual foi julgada improcedente, encontrando-se atualmente em grau recursal no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Ação nº 1004753-02.2020.4.01.3400). O MPF, por sua vez, juntou manifestação (SEI 1640175 e 1640511) convergente com o parecer da PFE/CADE. Em síntese, o parquet opinou pelo não conhecimento da petição em razão de preclusão temporal de todos os argumentos lançados pelo manifestante. Ainda que conhecido, o MPF manifestou-se pelo indeferimento do pleito, destacando que os alegados vícios não configuram “fatos novos” aptos a justificar a revisão administrativa, nos termos do art. 65 da Lei nº 9.784/1999 e do art. 223 do Regimento Interno do CADE. Quanto ao mérito, concluiu que não houve nulidade nas intimações, uma vez que o representado foi regularmente notificado, assistido por advogado constituído e teve assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Eventuais falhas formais nas publicações do Diário Oficial foram consideradas vícios relativos, dependentes de demonstração de prejuízo, o que não se verificou, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. O parecer também afastou as alegações de vício de competência e de parcialidade, porquanto todos os atos questionados foram posteriormente ratificados pelas autoridades competentes, inexistindo ilegalidade. Assim, o MPF concluiu que não há fundamento jurídico ou fático para a anulação dos atos administrativos, opinando, ao final, pelo não conhecimento do pedido e, caso conhecido, pelo seu indeferimento. Todos os pareceres considerados, passo à análise da manifestação. 3. Das razões recursais A manifestação submetida pelo Representado não foi enquadrada em nenhum dos tipos recursais previstos na Lei 12.529/2011 ou no Regimento Interno do CADE (“RICADE”), tendo sido nomeada pelo manifestante como “Petição de Controle de Legalidade”. Em síntese, o Representado alega a ocorrência de diversos vícios legais ou processuais que ensejariam, ao fim e ao cabo, o reconhecimento de nulidade da decisão condenatória proferida em 2015. Foram apontadas as seguintes ocorrências: a. não constou o nome da parte no rol dos representados nas últimas três publicações ocorridas no Diário Oficial da União, constando somente os nomes dos advogados; b.

não constou o nome da parte no rol dos representados na publicação ocorrida no DOU, do despacho que determinava o encerramento da fase instrutória e apresentação de alegações finais, fazendo constar somente os nomes dos advogados; c. a intimação pela imprensa oficial somente seria possível nos casos em que os interessados são indeterminados, desconhecidos e com domicílio indefinido; o requerente não poderia ter sido intimado por meio da publicação, já que é pessoa determinada; d. vício de competência, pois não consta do relatório (SEI 08012.012032/2007-13-fls 770 a 792) de instauração do procedimento de averiguação preliminar a assinatura da autoridade competente; e. vício de competência, porquanto a Especialista em Políticas e Gestão Governamental, que assinou 4 (quatro) atos jurídicos administrativos de cunho decisório (SEI 08012.012032/2007-13-fls 892 a 920; SEI 08012.012032/2007-13-fls 1.363 a 1.389; SEI 08012.012032/2007-13-fls 1.394 a 1.417; e SEI 08012.012032/2007-13-fls 1.420 a 1.478), não teria competência legal para manifestar a vontade nesses atos; e f. vício de imparcialidade, de vez que Ana Maria Melo Netto, lotada no cargo de Diretor do Departamento de Proteção e Defesa da Concorrência, manifestou-se no ato administrativo de cunho decisório de 3 de dezembro de 2010 (SEI 08012.012032/2007-13-fls 1.389 e 1.390).

Ao ser submetido esse ato à Secretaria de Direito Econômica, teria havido a aprovação pela mesma servidora quando ocupava interinamente o cargo de Secretária de Direito Econômico. As alegações serão enfrentadas uma a uma. 3.1. Supostos vícios de notificação da parte São inicialmente alegados vícios de notificação da parte ao longo do processo. Em síntese, o peticionante relata que: a. não constou o seu nome no rol dos representados nas últimas três publicações ocorridas no Diário Oficial da União[1] , constando somente os nomes dos advogados; b. não constou o seu nome no rol dos representados na publicação ocorrida no DOU[2] , do despacho que determinava o encerramento da fase instrutória e apresentação de alegações finais, fazendo constar somente os nomes dos advogados; c. a intimação pela imprensa oficial somente seria possível nos casos em que os interessados são indeterminados, desconhecidos e com domicílio indefinido; o requerente não poderia ter sido intimado por meio da publicação, já que é pessoa determinada; Contudo, verifico que os argumentos do Representado não acompanham qualquer comprovação de prejuízo concreto da parte em decorrência dos supostos vícios. Conforme o princípio pas de nullité sans grief, amplamente consolidado na doutrina e na jurisprudência, não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. A mera irregularidade formal, desprovida de impacto sobre o contraditório ou a ampla defesa, não enseja invalidação de atos processuais.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já firmaram orientação pacífica nesse sentido, conforme ilustram os julgados transcritos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 624 DO STF. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. ARTS. 1.022 E 1.024 DO CPC/2015. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ESCLARECIMENTO QUANTO AO ERRO MATERIAL CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. IRREGULARIDADE DEVIDAMENTE SANEADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, nos termos do art. 1 .022 do CPC/2015. [...] 3. O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. 4. In casu, a adequada análise do cerne do mandado de segurança no julgamento do agravo regimental afasta a possibilidade de prejuízo ao impetrante. [...] (STF - AgR-ED MS: 33626 RO - RONDÔNIA 0003132-54.2015 .1.00.0000, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/10/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-246 21-11-2016.

Grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PRONÚNCIA. ALEGADA NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ACUSADO QUE, APÓS REGULARMENTE CITADO, NÃO MAIS FOI ENCONTRADO. ART . 367 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça entende que em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, na medida em que a defesa apenas alega, genericamente, possível prejuízo advindo da condenação criminal. 3. Na hipótese, consoante mencionado no acórdão atacado, o anterior advogado constituído, antes da renúncia, apresentou recurso contra a decisão de pronúncia, o que reforça a ausência de prejuízo, tendo ainda sido nomeado defensor dativo, o que segue a linha da Súmula 523/STF que enuncia que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 4.

Demais disso, nos termos da previsão contida no art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 863837 PR 2023/0386303-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024. Grifos nossos) Indo além, como bem fundamentado pela PFE/CADE e pelo MPF junto ao CADE, ainda que se admitisse a ocorrência de eventual vício, o direito de alegá-lo estaria precluso. Nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil, eventuais nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos, sob pena de perda do direito de fazê-lo. Tal entendimento é reiteradamente aplicado pelo STF e pelo STJ, inclusive em hipóteses de supostos vícios de citação ou intimação, conforme precedentes colacionados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. VÍCIO NÃO APONTADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ALEGAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a ausência de intimação exclusiva gera nulidade do processo.

Porém, o vício deve ser apontado na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 2. No presente caso, a alegação de nulidade, por suposta ausência de intimação exclusiva do acórdão proferido em sede de declaratórios pelo Tribunal de origem, somente foi apontada após a ciência da decisão ora agravada, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por intempestividade do apelo nobre, ou seja, quando já operada a preclusão. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1900709 RJ 2021/0146964-2, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022. Grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DA FAZENDA. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o vício existente na regularidade da intimação, ensejador da nulidade relativa do ato processual, deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1494478 CE 2014/0290800-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2018. Grifos nossos) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PARTE REPRESENTADA POR VÁRIOS ADVOGADOS.

PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA QUANTO À QUESTÃO. PETIÇÃO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 2. A irregularidade da intimação deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 3. No caso dos autos, a alegação de nulidade está sendo invocada tardiamente, em desconformidade com o disposto no art. 278 do CPC/2015, que regula, in verbis: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão." 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1619803 PE 2016/0212939-1, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2021. Grifos nossos). Por fim, o argumento de que o Representado não poderia ter sido intimado por meio de publicação em DOU também não merece guarida. Veja-se que a Lei 8.884/1994, aplicável ao caso concreto, expressamente dispunha o seguinte: Lei 8.884/1994 Art. 33. O representado será notificado para apresentar defesa no prazo de quinze dias.

[...] § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do Aviso de Recebimento, ou da publicação, conforme o caso. § 3º A intimação dos demais atos processuais será feita mediante publicação no Diário Oficial da União, da qual deverão constar o nome do representado e de seu advogado. O mesmo regime jurídico foi mantido integralmente pela Lei nº 12.529/2011, atual Lei de Defesa da Concorrência, que reafirma a possibilidade de intimação por publicação oficial para os atos subsequentes à notificação inicial: Lei 12.529/2011 Art. 70. Na decisão que instaurar o processo administrativo, será determinada a notificação do representado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas. [...] § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso.

§ 3º A intimação dos demais atos processuais será feita mediante publicação no Diário Oficial da União, da qual deverá constar o nome do representado e de seu procurador, se houver. Assim, é inequívoco que a intimação por meio de publicação no Diário Oficial da União era — e continua sendo — meio legítimo e previsto em lei, não havendo qualquer irregularidade formal ou material em sua utilização no presente caso. A tentativa do Representado de sustentar a nulidade com base no art. 26, § 4º, da Lei nº 9.784/1999 também não merece guarida[3] . Aplica-se, aqui, o princípio da especialidade normativa: a Lei nº 8.884/1994, como norma especial que rege o processo administrativo concorrencial, prevalece sobre a norma geral de direito administrativo. Havendo previsão expressa na lei especial para a realização de intimações via Diário Oficial, não há espaço para a incidência subsidiária da Lei nº 9.784/1999. Ainda seria possível questionar se a notificação inicial do Representado foi realizada por notificação postal, conforme exigência legal. Ocorre que o próprio peticionante reconhece que foi expressamente e diretamente notificado em quatro oportunidades distintas. A clareza da manifestação é tal que será reproduzida na íntegra: A PRIMEIRA vez por meio de fac-símile (SEI 08012.012032/2007-13-fls 880 a 884), recebida no dia 24 de março de 2010, com a finalidade única e exclusiva de prestar informações para instruir o Procedimento de Averiguação Preliminar.

A SEGUNDA foi por meio de carta postal com aviso de recebimento, por meio da notificação 481/2010 (SEI 08012.012032/2007-13-fls 1.201) e foi juntado o comprovante de aviso de recebimento no dia 22/10/2010 (SEI 08012.012032/2007-13-fls 1.218). A finalidade era a ciência da instauração do Processo Administrativo e, querendo, apresentar DEFESA. A TERCEIRA intimação por foi por meio eletrônico, via e-mail (SEI 08012.012032/2007-13-fls 11 a 12), na qual foi feita a remessa ofício 4561/2015/CADE, conforme comprovante de envio (SEI 08012.012032/2007-13-fls 25). A finalidade era a apresentação de documentos referentes a arrecadação da parte. A QUARTA intimação foi por via postal, mediante aviso de recebimento, que encaminhou o ofício n. 6702/2016/CADE lavrado no dia 28 de dezembro de 2016 (SEI 08012.012032/2007-13-fls 1.608 a 1.609) e recebido e recebido no dia 12 de janeiro de 2017 (SEI 08012.012032/2007-13-fls 1.644 a 1.645). Destaca-se o último ato de intimação (não existindo outro ainda que por meio de Diário Oficial), mediante carta com aviso de recebimento, com a finalidade específica de encaminhar Notificação de inscrição da Dívida Ativa do TDA n. 210/2016 por meio do ofício n. 6702/2016/CADE lavrado no dia 28 de dezembro de 2016 (SEI 08012.012032/2007-13-fls 1.608 a 1.609). Esse documento foi recebido no dia 12 de janeiro de 2017 (SEI 08012.012032/2007-13-fls 1.644 a 1.645)[4] .

Veja-se que a “segunda intimação” narrada na manifestação em análise é aquela que atende ao disposto no artigo 33, §2º, da Lei 8884/1994. Nada obstante, houve ainda outras 3 oportunidades em que o Representado foi diretamente notificado sobre a existência do processo em questão, para além dos outros atos publicados em DOU que reforçam a regularidade procedimental e afastam qualquer dúvida quanto à ciência inequívoca dos atos processuais, seguindo as exigências legais. Diante de tais elementos, não subsiste fundamento para o reconhecimento de qualquer nulidade processual por vício de notificação. O Representado foi devidamente cientificado em diversas oportunidades, teve amplo acesso aos autos e exerceu seu direito de defesa, inexistindo prejuízo ou irregularidade aptos a infirmar a validade dos atos administrativos. Nestes termos, não assiste razão ao peticionante quanto aos supostos vícios na notificação da parte. 3.2. Supostos vícios de competência na assinatura dos atos processuais O Representado também alude: i) vício de competência, pois não consta do relatório de instauração do procedimento de averiguação preliminar a assinatura da autoridade competente; e ii) vício de competência, porquanto a Especialista em Políticas e Gestão Governamental, Tainá Leandro, que assina 4 (quatro) atos jurídicos administrativos de cunho decisório, não teria competência legal para manifestar a vontade nesses atos. Todavia, tais alegações não merecem prosperar.

O relatório de instauração do procedimento de averiguação preliminar, constante às fls. 534 a 555 do processo (SEI nº 0168292), foi regularmente subscrito pela Coordenadora da área competente e pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, autoridades dotadas de competência funcional para propor e aprovar a instauração do procedimento, conforme registros abaixo: Ademais, o mesmo relatório foi objeto de aprovação expressa pela Secretária de Direito Econômico, autoridade máxima da estrutura administrativa da SDE, o que supre qualquer alegada ausência de manifestação de instâncias intermediárias e confere plena validade ao ato administrativo: Assim, não há que se falar em vício de competência, pois a assinatura de um único coordenador não constitui requisito essencial quando o ato foi ratificado por autoridades hierarquicamente superiores com competência para deliberar sobre a matéria. A perfectibilização do ato observou, portanto, o devido encadeamento hierárquico previsto na Portaria do Ministério da Justiça n. 961, de 16 de agosto de 2002, invocada pelo próprio Representado, inexistindo qualquer irregularidade na formação da vontade administrativa. O segundo vício apontado indica que a servidora Tainá Leandro, identificada como “Especialista em Políticas e Gestão Governamental”, assinou quatro relatórios decisórios (fls. 892–920, 1363–1389, 1394–1417 e 1420–1478) sem possuir atribuição legal para tanto.

Segundo o Requerente, o cargo desta servidora não constaria da estrutura organizacional da SDE (definida pela Portaria MJ nº 961/2002, vigente à época), nem teria previsão normativa para exercer função decisória. Por isso, os atos que ela assinou também seriam nulos de pleno direito por vício de competência, com efeitos ex tunc (retroativos), contaminando os atos subsequentes. Adotando síntese elaborada pela PFE/CADE, os atos impugnados são os seguintes: Tainá Leandro assinou nota técnica no dia 24 de março de 2010, Volume de Processo 4 (SEI 0168294, p.53), juntamente com Ana Maria Melo Netto, então Coordenadora Geral de Assuntos Jurídicos da SDE; e com Ana Paula Martinez Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, havendo concordância da Secretária de Direito Econômico, Mariana Tavares de Araújo (SEI 0168297, p.208); Tainá assinou nota técnica no dia 4 de agosto de 2011, Volume de Processo 5 (SEI 0168294, p.54), juntamente com Ricardo Medeiros de Castro, então Coordenador Geral Substituto de Assuntos Jurídicos, e Diogo Thomson de Andrade, então Diretor do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, havendo concordância do Secretário de Direito Econômico, Vinícius Marques de Carvalho (SEI 0168297, p.208);

e Tainá assinou nota técnica no dia 25 de abril de 2012, Volume de Processo 5 (SEI 0168297, p.269), juntamente com Ricardo Medeiros de Castro, então Coordenador Geral Substituto de Assuntos Jurídicos, e Diogo Thomson de Andrade, então Diretor do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, havendo concordância do Secretário de Direito Econômico, Vinícius Marques de Carvalho (SEI 0168297, p.270). Contudo, o argumento não se sustenta. O que ocorre é que a referida servidora realizou assessoramento técnico aos órgãos competentes, e assinou os referidos documentos na qualidade de técnica. Percebe-se, sem dificuldade, que a sua assinatura foi acompanhada pela assinatura de outras autoridades, estas sim com poder decisório, que estavam vinculadas à SDE na época dos fatos. Em outras palavras, no que se refere à participação da servidora Tainá Leandro, assinala-se que não há vedação normativa à subscrição de relatórios técnicos por Especialistas em Políticas e Gestão Governamental, os quais atuam sob supervisão e delegação das chefias competentes. Os atos assinados pela referida servidora inserem-se na rotina administrativa de instrução processual e não configuram manifestação decisória autônoma, razão pela qual também não se identifica vício de competência. Inexiste, portanto, qualquer vício de competência nos atos analisados, muito menos hipótese para nulidade processual de qualquer natureza. 3.3.

Suposto vício de imparcialidade Por fim, foi alegado vício de imparcialidade da servidora Ana Maria Melo Netto, que supostamente teria se manifestado no ato administrativo de cunho decisório de 3 de dezembro de 2010 (SEI 08012.012032/2007-13-fls 1.389 e 1.390), e ao ser submetido o ato à Secretaria de Direito Econômica, haveria ela mesma aprovado o próprio ato quando ocupava interinamente o cargo de Secretária de Direito Econômico Todavia, a análise dos autos demonstra que não houve qualquer sobreposição de funções decisórias. O despacho de dezembro de 2010 refere-se, na realidade, a um estudo técnico sobre o mercado de saúde suplementar, juntado apenas como subsídio instrutório à apuração da conduta. Já o despacho de 14 de janeiro de 2011 (SEI 0168297, vol. V, fl. 180 do PDF) limitou-se a retificar o Despacho nº 222, de 31 de março de 2010, quanto à identificação das partes no polo passivo, fazendo referência à Nota Técnica de fls. 652–681. Tratam-se, portanto, de atos distintos, sem conteúdo decisório e sem relação de dependência entre si, não havendo que se cogitar de qualquer comprometimento da imparcialidade administrativa. 4.

Prescrição Como consequência dos vícios alegados pelo Recorrente, a manifestação em análise afirma que o reconhecimento de nulidade dos atos administrativos, seja por vício de forma, de competência ou de imparcialidade, produziria efeitos ex tunc, alcançando os atos subsequentes e podendo, em tese, repercutir sobre a prescrição da pretensão punitiva administrativa. Nessa hipótese, sustenta-se que o decurso do prazo prescricional — trienal, na modalidade intercorrente, ou quinquenal, em abstrato, mesmo à luz do prazo aplicável à prescrição penal — teria extinguido o direito de a Administração exercer seu poder sancionador. Contudo, como visto, todos os vícios alegados foram afastados pela cognição jurídico-meritória realizada no presente voto. Assim, não há que se falar em repetição de atos administrativos nem em prescrição da ação punitiva do Estado, que já foi devidamente exercida quando do julgamento de mérito do processo em 2015. 5. Dispositivo Por todo o exposto, voto pelo indeferimento da manifestação protocolada, em razão da inexistência de vícios de forma, de competência ou de imparcialidade capazes de macular a decisão anterior deste Tribunal Administrativo. VICTOR OLIVEIRA FERNANDES Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) ____________________________ [1] a) intimação do dia do julgamento publicada em 10.9.2015, DOU edição 173, Seção I, pág. 27 (SEI 0105780);

b) intimação da decisão que condenou por ato de infração à ordem econômica, publicada no dia 22.9.2015, DOU edição 181, Seção I, pág. 30 (SEI 0110596); c) intimação do julgamento dos embargos de declaração interpostos contra a decisão de mérito, publicada no dia 20.10.2015, DOU edição 200, Seção I, pág. 19 (SEI 0122628). [2] DOU de 5.8.2011, edição 150, pág. 97 (SEI 08012.012032/2007-13 – fls. 1.419). [3] Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. [...] § 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. [4] SEI 1308415, p. 118-119.

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