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Processo Administrativo nº 08012.010208/2005-22

Processo Administrativo nº 08012.010208/2005-22

Processo Administrativotexto integral
I. OBJETO DA NOTA TÉCNICA Com fulcro no art . .49 da Portaria MJ 456/2010, a CGAI encaminha o presente Relatório Circunstanciado, contendo suas conclusões acerca da representação proposta por Empresa de Cimentos Liz S.A. (antiga Soeicom S.A. - Sociedade de Empreendimentos Industriais, Comerciais e Mineração) em face de Intercement Brasil S.A. (antiga Camargo Corrêa Cimentos S.A.) pela prática de infração à ordem econômica consubstanciada em (i) recusa de venda de bens dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais, (ii) rompimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão da recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais; (iii) açambarcamento de matéria-prima e (iv) criação de dificuldades a concorrente, conforme tipificado no art. 20, incisos I, II e IV, c/c art. 21, incisos V, XIII, XIV e XV, da Lei 8.884/94

Decisão

Condenação, nos termos do art. 23, inciso I, da Lei 8.884/94, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 24 da mesma lei. IV. CONCLUSÃO 223. Ante o exposto, conclui-se que a Camargo Corrêa recusou a venda de escória à Cimento Liz e manteve produto desnecessariamente em estoque, aumentando os custos de um rival sem que houvesse qualquer benefício à concorrência ou justificativa razoável, de modo tal que foram infringidos o art. 20, incisos I, II e IV, c/c o art. 21, incisos V, XIII, XIV e XV da Lei 8.884/94. 224. Sugere-se, assim, a remessa dos presentes autos ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para julgamento, conforme preceituam o art. 39 da Lei 8.884/94 e o art. 49 da Portaria MJ 456/2010, com recomendação de condenação, nos termos do art. 23, inciso I, da Lei 8.884/94, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 24 da mesma lei. 225. Sugere-se, ainda, que sejam extraídas cópias (i) da presente nota técnica e (ii) das fls 02/146, 412/413, 501/554, 632/641, 660/711, 877/900, 905/909, 911/914, 917 /920, 940/944, 967/968, 988/993, 1019/1026, 1078/1125, 1153/1156 e da integralidade dos volumes confidenciais. Todas as cópias serão juntadas ao inquérito setorial sobre as condições de fornecimento de insumos de cimento, com acesso exclusivo ao SBDC, a fim de se avaliar o impacto à concorrência decorrente da adoção desses modelos contratuais.

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE DE INFRAÇÕES NOS SETORES DE AGRICULTURA E DE INDÚSTRIA Autos nº: Natureza: Representante: Representada: Senhor Diretor , 08012.010208/2005-22 Processo Administrativo Empresa de Cimentos Liz S.A. (antiga Soeicom S.A. - Sociedade de Empreendimentos Industriais, Comerciais e Mineração) Intercement Brasil S/A (antiga Camargo Corrêa Cimentos S.A.) VERSÃO PÚBLICA I. OBJETO DA NOTA TÉCNICA Com fulcro no art. .49 da Portaria MJ 456/2010, a CGAI encaminha o presente Relatório Circunstanciado, contendo suas conclusões acerca da representação proposta por Empresa de Cimentos Liz S.A. (antiga Soeicom S.A. - Sociedade de Empreendimentos Industriais, Comerciais e Mineração) em face de Intercement Brasil S.A. (antiga Camargo Corrêa Cimentos S.A.) pela prática de infração à ordem econômica consubstanciada em (i) recusa de venda de bens dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais, (ii) rompimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão da recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais; (iii) açambarcamento de matéria-prima e (iv) criação de dificuldades a concorrente, conforme tipificado no art. 20, incisos I, II e IV, c/c art. 21, incisos V, XIII, XIV e XV, da Lei 8.884/94.

1 A elaboração da presente Nota Técnica contou com a inestimável colaboração da Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental Tatiana de Macedo Nogueira Lima, enquanto servidora desta Secretaria de Direito Econômico. Esplanada dos Ministérios - Bloco T-Sala 538 - Brasília - DF Tel. (61) 2025.3396 - Fax (61) 2025.3497 Volume de Processo 7 (0004519) SEI 08012.010208/2005-22 / pg. 1599 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO II. RELATÓRIO 11.1 Identificação da Representante e da Representada 1. Figura neste Processo Administrativo como Representante: Soeicom S.A. - Sociedade de Empreendimento Industriais, Comerciais e Mineração, atualmente denominada Empresa de Cimentos Liz S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 33.920.299/0001-51, com sede na Avenida Portugal, 700, Centro, Vespasiano, Minas Gerais, doravante "Cimentos Liz" ou "Representante". 2. A Representante Cimentos Liz foi fundada em 1969. Em 1976, foi inaugurada sua fábrica de cimento no Brasil, localizada na cidade de Vespasiano/MG. Possui, também, quatro terminais de distribuição, sendo três no estado de São Paulo e um no estado do Rio de Janeiro. Esses dois estados e Minas Gerais são os principais entes da federação onde a empresa oferta seu produto. 3. Por sua vez, figura como Representada no presente Processo:

Camargo Corrêa Cimentos S.A., atualmente denominada Intercement Brasil S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 62.258.884/0001-36, com sede na Rua Funchal, 190, Vila Olímpia, São Paulo, Estado de São Paulo, doravante "Camargo Corrêa" ou "Representada". 4. A Representada Camargo Corrêa faz parte do grupo Camargo Corrêa, tendo sido criada em 1968. A empresa tem fábricas no nordeste, oeste e sudeste do país. É uma das principais produtoras brasileiras de cimento e, à época da representação, detinha contrato de compra de toda a escória produzida pela Usiminas, [CONFIDENCIAL]. 11.2 Registro das principais ocorrências havidas no curso do processo 11.2.1 Representação 5. Em 22.11.2005, a Cimentos Liz encaminhou a esta Secretaria representação (fls. 02/24) em desfavor da Camargo Corrêa por prática de infração à ordem econômica no fornecimento de escória básica. 6. A Cimentos Liz alegou que a Camargo Corrêa teria (i) criado dificuldades ao funcionamento de empresa concorrente; (ii) impedido o acesso de concorrente à fonte de insumos e matérias-primas; (iii) recusado a venda de bens dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais; (iv) dificultado e rompido a continuidade de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais; e (v) imposto preços excessivos e aumentado sem justa causa o preço de bem. 7. Em vista.

disso, requereu (fls. 23/24): (i) A instauração do Processo Administrativo contra a Camargo Corrêa, na forma do art. 32 e seguintes da Lei 8.884/94, a fim Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012.010208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) Página2/79 SEI 08012.010208/2005-22 / pg. 1600 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO de que fossem impostas as penalidades previstas em lei para o suposto abuso de poder dominante por parte da Camargo Corrêa; (ii) A concessão de medida preventiva, com fundamento no art. 52, §1°, da Lei 8.884/94, e no art. 37, §§1º e 2°, da Portaria MJ 849/2000, para determinar à Camargo Corrêa que mantivesse a continuidade do fornecimento de escória de alto-forno, pelo prazo de quatro anos, nas mesmas condições de quantidade que vinham sendo praticadas e pelo mesmo preço praticado com as fábricas de cimento da própria Camargo Corrêa (Cauê) e com a Lafarge (R$ 20,66, com tributos), a ser reajustado anualmente, em abril, pelo IGP-M; (iii) A requisição de todas as provas admissíveis em Direito, tais como oitiva de testemunhas e realização de prova pericial, nos termos dos arts. 7°, inciso IX, 13, inciso V, 26 e 35, todos da Lei 8.884/94, e arts. 18 a 22 da Portaria MJ 849/2000; (iv) A requisição de todas as notas fiscais de fornecimento de escória, desde 01.04.05 até 31.10.05 da Camargo Corrêa (fábrica de Pedro Leopoldo) e da Lafarge (fábrica de Matozinhos );

(v) A cominação das penalidades previstas em lei relacionadas ao abuso de posição dominante por parte da Camargo Corrêa, ratificando a medida liminar e determinando a continuidade dos fornecimentos. 8. Em apertada síntese, os fatos narrados pela Representante foram os seguintes: (i) Após o falecimento do acionista fundador da Representante e ainda durante o processo de partilha entre os herdeiros, a Camargo Corrêa S.A., empresa controladora da Representada, apresentou proposta, em 18.02.2005, de aquisição da Sociedade Zimba Associates LLC, que, por sua vez, por meio da "Tracção" (Assessoria de Transportes S.A.), detinha 100% das ações da Soeicom S.A. Tal proposta teria sido rejeitada, tanto pelos sócios da Soeicom quanto pelos acionistas de suas controladoras; (ii) Uma vez concluído o processo de partilha, foi nomeada a nova diretoria da Representante e, por meio desta, em abril de 2005, iniciou-se processo de "formalização" de relações contratuais existentes, entre elas um contrato de fornecimento de escória básica com a Camargo Corrêa; (iii) Ainda em abril de 2005, a Camargo Corrêa teria acordado com a Representante aumento, anual habitual, no valor de venda da tonelada de escória, aplicando o índice de 11,13% sobre o valor anteriormente contratado e vigente de R$ 20,05 por tonelada Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012.010208/2005-22 Página 3/79 Volume de Processo 7 (0004519) SEI 08012.010208/2005-22 / pg.

1601 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO carregada em caminhão e R$ 20,66 se carregada em ferroviário; (iv) No entanto, em agosto de 2005 a Camargo Corrêa teria imposto um segundo aumento, desta vez no percentual de 57, 1 %, aumento este ao qual a Representante teria se submetido; (v) Em outubro de 2005, por uma terceira vez, a Camargo Corrêa teria imposto um aumento de 43% sobre o valor da tonelada de escória básica; (vi) Tendo em vista o aumento supracitado, a Representante passou a efetuar os pagamentos relativos às notas fiscais emitidas, pelo valor sem o terceiro pedido de atualização, por entender que tais aumentos seriam extorsivos e tenderiam a impedir ou reduzir substancialmente a sua produção, com grave risco para o mercado; (vii) Por fim, em outubro de 2005, a Camargo Corrêa suspendeu unilateralmente o fornecimento da escória. 9. Dentre os argumentos enumerados, a Representante sustentou que o preço e forma de reajuste mencionado no item "iii" acima teriam sido acordados por meio de contratos realizados por meio eletrônico. A vinculação de tais contratos poderia ser comprovada pelo fato de que a Camargo Corrêa, na seqüência, teria efetivado a entrega das quantidades avençadas pelos preços contratados originalmente. 1 O.

Além disso, a Representante alegou que os referidos "aumentos extorsivos" não teriam sido aplicados à própria fábrica de cimento da Camargo Corrêa, tampouco à empresa Lafarge, tanto que ambas continuariam a pagar o valor de R$ 20,66 por tonelada. 11. De acordo com a Representante, o objetivo primordial da suposta estratégia anticoncorrencial de aumento excessivo e discriminação de preços de escória básica seria dificultar o funcionamento da Cimentos Liz - o que acarretaria em sua saída do mercado de cimento - para a posterior aquisição da empresa pela Camargo Corrêa. 12. A representação veio instruída com os seguintes documentos de fls. 25/392: Instrumento de mandato outorgado aos Advogados da Representante (f. 26); Ata de Reunião do Conselho da Administração da Representante (fls. 27/30); Cópia de correspondências eletrônicas (e-mails) mantidas entre Representante e Camargo Corrêa durante as negociações contratuais (fls. 32/85); Cópias de correspondências eletrônicas (e-mails) mantidas entre Representante e Camargo Corrêa, acompanhadas de Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012.010208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) Página4/79 SEI 08012.010208/2005-22 / pg. 1602 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO cópias de minutas do contrato de fornecimento negociado (fls. 87/117);

Gráficos e tabelas contendo a evolução do preço da escória de alto-forno comercializada pela Camargo Corrêa à Representante, bem como dados relativos a operações desta natureza realizadas pela Representante com terceiros (fls. 119/128); Quadro elaborado pelo Sindicato Nacional da Indústria do Cimento (SNIC), referente ao despacho de cimento para a Região Sudeste (f. 127); Cotação de preço da tonelada de escória de alto-forno junto a fornecedor de pequeno porte (f. 129); Proposta de aquisição da Cimentos Liz pela Camargo Corrêa (fls. 131/136); Notícia veiculada no sitio eletrônico do jornal "Valor Econômico" referente à possibilidade de aquisição da Cimentos Liz pela Camargo Corrêa (f. 138); Documentos referentes à estrutura do mercado de cimento (fls. 140/144); Documento referente à participação acionária da Camargo Corrêa na Usiminas (f. 146); Documentos referentes à função social da Cimentos Liz (fls. 148/150); Notas Ficais referentes à aquisição de escória de alto-forno pela Cimentos Lizjunto à Camargo Corrêa (fls. 152/381); Cópias de correspondências eletrônicas (e-mails) mantidas entre Cimentos Liz e Camargo Corrêa, referentes à suposta interrupção do fornecimento de escória à Representante (fls. 383/384); Documentos comprobatórios da realização dos pagamentos dos valores que a Cimentos Liz entendia como sendo devidos, em face da sua discordância quando aos preços praticados pela Camargo Corrêa (fls. 386/392).

11.2.2 Dados complementares apresentados pela Representante 13. Além das informações contidas na representação de fls. 02/24, a Representante trouxe aos autos outras informações pertinentes ao caso, mediante a apresentação de três petições complementares (fls. 395, 423/424 e 455/459). 14. A primeira delas (f. 395) corresponde à informação de açambarcamento de matéria-prima por parte da Camargo Corrêa no valor de R$ Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012.010208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) Página 5/79 SEI 08012.010208/2005-22 / pg. 1603 4: 6Ê 1; . ., 0 l 4" - -+---\- - -[ ú,- . - , / - -------------------------------MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 14.018.000,00 (quatorze milhões e dezoito mil reais) - o que confirmaria o cálculo efetuado na petição anterior, pois a Camargo Corrêa comprava a escória da Usiminas a R$ 4,67 (quatro reais e sessenta e sete centavos) - , por meio de estocagem de excedentes de escória comprovada pelas demonstrações financeiras apresentadas à Comissão de Valores Mobiliários (fls. 396/411). 15. Em seguida, a Representante trouxe informações sobre suposta "inspeção para verificação do estoque de escória básica localizada dentro da fábrica de cimento da Camargo Corrêa, situada no município de lpatinga próximo ao aeroporto" (f. 423) realizada por ela própria.

Tal providência, destaque-se, constatou que o referido estoque seria de, aproximadamente, três milhões a três milhões e quinhentas mil toneladas de escória nos pátios da Camargo Corrêa (fls. 423/424). 16. Por fim, a Representante apresentou uma terceira petição (fls. 455/459), na qual alegou, resumidamente, que: (i) O fornecimento de escória da Camargo Corrêa para a Representante ocorria de maneira continuada desde 1999 com um volume mensal médio de 20 mil toneladas; (ii) Os pedidos seriam efetuados pela Representante por telefone, com emissão de ordem de compra com volume a ser fornecido durante 3 a 4 meses. Uma vez esgotada tal ordem de compra, um novo pedido seria efetuado; (iii) Na tentativa de solucionar o problema de interrupção de fornecimento de escória ácida, o Diretor da Lafarge teria proposto ao Diretor da Cimentos Liz a aquisição de escória básica ao invés da escória ácida. No entanto, o fornecedor asseverou que não teria escória básica disponível para vender à Cimentos Liz, razão pela qual não teria ocorrido negociação de preços; (iv) A participação anual da Camargo Corrêa no fornecimento de escória básica para a Cimentos Liz nos anos de 2002 a 2004 poderia ser representada pela Tabela 1 abaixo: Tabela 1 - Vendas de Escória da Camargo Corrêa Cimentos para a s; 8 - Cimentos Liz 2002 2003. 2004 Total fornecido pela CCC 266.713 ton 231.100 ton 241.829 ton Volume total adquirido 266.739 ton 285.566 ton 365.699 ton Percentual adquirido da CCC 100% 81% 66% Fonte:

Cimentos Liz (f. 456) (v) A Cimentos Liz teria um contrato renovado no ano de 2005, por mais dois anos, para fornecimento de 7 mil toneladas/mês, com a Belgo-Mineira, não havendo disponibilidade da mesma para aumentar o volume contratado; (vi) A Cimentos Liz teria "transformado" um contrato de serviço Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012. O 10208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) Página 6/79 SEI 08012.010208/2005-22 / pg. 1604 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO de moagem com a IBEC em contrato de fornecimento de escória básica moída, complementado com um volume de escória básica bruta. Este novo contrato permitiu à Representante uma poupança de cerca de 4 milhões de reais, face ao anterior agora quitado e assegurou a ela um volume adicional de escória de cerca de 15 mil toneladas/mês, a fornecer entre Agosto de 2005 e Dezembro de 2007. Posteriormente, a Cimentos Liz teria negociado um segundo contrato com a IBEC para o fornecimento de mais 7.000 toneladas de escória por mês. 11.2.3 Manifestação da Camargo Corrêa acerca da representação 17. Em decorrência da representação supramencionada, esta SDE oficiou a Camargo Corrêa para solicitar que se manifestasse sobre as alegações formuladas pela Cimentos Liz e, em especial, sobre o pedido de medida preventiva (fls. 412/413). 18. Devidamente intimada (f.

413v), a Camargo Corrêa requereu que lhe fosse deferida a dilação do prazo assinado com base nos argumentos expostos às fls. 416/420, sendo-lhe deferido prazo suplementar, de caráter improrrogável (f. 421). 19. Em seguida, a Camargo Corrêa apresentou a manifestação de fls. 462/476, na qual, em breve síntese, sustentou que: (i) Desde dezembro de 1999, a Cimentos Liz teria optado por realizar pedidos à Camargo Corrêa para aquisição de escória, sem nunca ter firmado um contrato de curto, médio ou longo prazo; (ii) [CONFIDENCIAL]; (iii) A relação comercial com a Cimentos Liz seria instável, pois a Representante teria sempre contado com o benefício da ausência de obrigação de retirada de escória, como se pode observar do e-mail de 07.06.2005: {.. .] por razões operacionais nossas, gostaríamos de não retirar escoria [sic] Vossa, durante mais 3 semanas. Cientes que isso acarretará alguns custos adicionais para a Vossa operação, disponibilizamo-nos para suportar os referidos custos, quer dessas 3 semanas, quer das ultimas [sic} 7. " (f. 465). (iv) Não teria sido a Camargo Corrêa quem voluntariamente teria tido a iniciativa de elaborar proposta de compra, se" do momento da partilha dos bens dos herdeiros da Cimentos Liz, mas sim a própria Representante quem teria contratado instituição financeira para prospectar junto ao mercado possíveis compradores.

Em resposta a este contato, intermediado por instituição financeira, a Camargo Corrêa teria apresentado sua proposta de compra do negócio do cimento aos Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012.010208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) Página 7/79 SEI 08012.010208/2005-22 / pg. 1605 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA / _____ s_E_c_RE_T_A_RI_A_n_E_n_1RE_I_T_o_E_c_o_N_o_" - M-IC_º _____ \_, _ t? herdeiros; (v) (vi) (vii) Os possíveis fornecedores de escória, nas regiões Sudeste, Sul e Centro-Oeste, seriam, ao todo, 24, sendo que tais fornecedores, estima-se, proporcionariam oferta de aproximadamente 7 milhões de toneladas anuais; Não teria havido recusa de fornecimento e sim o não pagamento do preço estipulado pela Camargo Corrêa à Cimentos Liz; e A Cimentos Liz, segundo informações do Sindicato Nacional da Indústria do Cimento (SNIC), teria comercializado em 2005, até o mês de novembro, 368.206 toneladas de cimento CP II-E e 616.098 toneladas de cimento CP III. Tendo em vista as adições de escória usualmente realizadas pela indústria a esses tipos de cimento, é possível estimar que o consumo efetivo de escória pela Cimentos Liz tenha sido, no período, da ordem de 522 mil toneladas, das quais a Camargo Corrêa forneceu apenas 170 mil toneladas.

Entretanto, de acordo com as normas técnicas em vigor, esses tipos de cimento admitem, respectivamente, a adição mínima de 6% e de 35% de escória, o que representa, dadas as vendas da Cimentos Liz, um volume mínimo de escória de 238 mil toneladas. 20. Neste sentido e com base nas afirmações sumariadas acima, a Camargo Corrêa requereu o indeferimento do pedido de medida preventiva, bem como o arquivamento do procedimento administrativo. 11.2.4 Instauração do Processo Administrativo 21. Diante das denúncias supramencionadas, esta SDE, por meio da Nota Técnica de fls. 478/492, identificou fortes indícios de infração à ordem econômica ensejadores da necessidade de abertura de Processo Administrativo. 22. Com relação ao pedido de concessão de medida preventiva, esta SDE, por conduta da mesma Nota Técnica de fls. 478/492, posicionou-se pela necessidade de intimação da Cimentos Liz para, sob pena de indeferimento da medida pleiteada por falta de periculum in mora, comprovar a impossibilidade de obtenção de escória junto a outros fornecedores ou que os preços praticados pelos mesmos tomam inviável a mudança de fornecedor. 23. Referida manifestação foi acolhida pelo Sr. Secretário de Direito Econômico, por intermédio do Despacho de nº 219 (f. 493), que decidiu, com fulcro no art.

32 da Lei 8.884/94, instaurar Processo Administrativo em desfavor da Camargo Corrêa, a fim de apurar as seguintes condutas, nos termos do artigo 21, incisos V, XIII, XIV e XV, da Lei 8.884/94, por serem condutas aptas à caracterização das seguintes infrações à ordem econômica previstas nos incisos I, II e IV do art. 20 da Lei 8.884/94: Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012.010208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) Página 8/79 SEI 08012.010208/2005-22 / oa. 1606 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO, Lb.l!é (i) , . ó ; ,\"" -, Distância até fábricà, Fte" stjmado,. (kmr (R$7ton em máio/2008) 133 20,80 152 17,90 239 24,30 247 26,80 464 48,42 473 48,38 549 64,51 6382 77,17 Fonte: Cimentos Liz (f. 1282) (v) Considerando o mercado relevante de escona regional, a Camargo Corrêa deteria quase 44% da capacidade de fornecimento de escória; (vi) A parcela de matéria-prima sob controle da Camargo Corrêa tenderia a ser ainda mais importante se considerada em face da escória efetivamente disporuvel no mercado (isto é, das quantidades não comprometidas com contratos de fornecimento nem com cláusulas de exclusividade); (vii) A manutenção de grandes estoques de escória seria bastante custosa, devendo ser os beneficies bastante claros e altos para que a conduta se justifique, o que ressaltaria a irracionalidade econômica da estocagem de escória;

Em síntese, os custos de Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012.010208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) Página 1 9/79 SEI 08012.010208/2005-22 / pg. 1617 17 ., MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (: ; . Uo ){ \ 8: : : : 1: eDEe: : : ITi: : : : M: : O i) cufilo,: ; ; : f) armazenagem, como a locação de espaços físicos para acondicionamento do produto, despesas com manuseio e manejo do produto etc.; ii) custo de capital pela não realização de lucros, uma vez que o insumo fica imobilizado até que o produto final seja transformado em receita operacional, pela venda em mercado; iii) custo de oportunidade financeira, na medida em que o dinheiro gasto para formar o estoque poderia ser investido em aplicações financeiras, gerando receitas não operacionais; (viii) Além desses custos apontados, a armazenagem específica da escória significaria despesas adicionais com perda de qualidade do produto estocado, uma vez que o contato com o ar acarretaria a perda de reatividade da sua camada exterior, o que exigiria intensificação da moagem antes que o insumo possa ser utilizado na fabricação do cimento. Os custos adicionais de moagem seriam estimados em cerca de 7 a 8% do preço e compra do insumo ao ano pela estocagem;

(ix) Ainda, a característica da escória como um produto poluente implicaria maior risco ambiental, assim como a necessidade de se utilizar áreas isoladas de estocagem (mais custos), de modo a evitar que a chuva arraste o produto e contamine lençóis freáticos. Quando gerido de modo irregular, o estoque de escória poderia gerar processos e elevadas multas por violação das normas ambientais; (x) A conduta então descrita teria também repercussões contábeis, uma vez que as demonstrações financeiras da Camargo Corrêa do segundo semestre de 2007 descreveria estoque de escória provisionado para perda, constando nota explicativa na qual se esclarece que a provisão foi constituída "devido à incerteza quanto à sua utilização ou realização no curto prazo" (fls. 1285/1286); (xi) Também não seria racional que a Camargo Corrêa mantenha estoques tão grandes para matéria-prima cujo fornecimento seria constante e contínuo e que tem seu suprimento à Camargo Corrêa assegurado por contrato de longo prazo; (xii) Finalmente, a conduta não teria objetivo econômico legítimo, mas sim o de impedir que o concorrente possa se desenvolver,consoante raciocínio econômico desenvolvido no Processo Administrativo 08000.022579/97-05; (xiii) No que se refere ao portfolio de tipos de cimento ofertados pelos fabricantes, a possibilidade de misturar altos teores de escória, até o limite permitido pelas normas técnicas, seria essencial para a fabricação de produto mais competitivo.

Como o clínquer tende a ser um insumo mais caro, oferecer ao Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012.010208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) Página 20/79 SEI 08012.010208/2005-22 / pg. 1618 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO mercado exclusivamente um cimento com percentual de escória próximo do limite determinado pelas normas técnicas seria comercialmente injustificável; (xiv) Outrossim, a escória seria meio de aumentar rapidamente a produção em momentos de picos de demanda, já que sua adição não exigiria qualquer equipamento especial, diferentemente do clínquer, cuja produção está limitada à capacidade instalada dos fomos. (xv) Nesse contexto, o não fornecimento de escória para a Cimentos Liz provocaria perda de sua competitividade. (xvi) Outro ponto destacado foi o de que grande parte da escória produzida no Brasil já estaria comprometida, seja para entrega a cimenteiras verticalmente integradas com a siderúrgica produtora, seja em alguns contratos de fornecimento de longo prazo: [CONFIDENCIAL). Assim, a negativa de venda por parte da Camargo Corrêa teria representado fechamento de parcela significativa do mercado regional de escória disponível; (xvii) O não fornecimento, ademais, não teria sido motivado, já que a sua inadimplência não seria causa para rescisão contratual.

Os sucessivos aumentos nos preços da escória praticados pela Camargo Corrêa teriam levado a empresa a não pagar integralmente o preço exigido pela Camargo Corrêa. Esses aumentos, por sua vez, não teriam justificativa razoável. Nesse sentido, houve citação de parecer da ProCADE em caso análogo no qual se entendeu que contratos de trato sucessivo com impactos no mercado não poderiam ser interrompidos quando o núcleo das obrigações contratuais estiver sendo cumprido (Recurso Administrativo 08700.002053/2007-64); (xviii) Destacou que as fontes alternativas que encontrou seriam temporárias e excepcionais, além de mais onerosas, já que localizadas em pontos mais distantes da sua fábrica de cimento. O contrato firmado com a CSN, por exemplo, seria condicionado a não haver obrigação da ofertante de fornecer escória à Cimento Tupi, conforme contrato firmado entre essas duas empresas em 1979; (xix) Sustentou também que sua expansão de capacidade, ao contrário mitigar o impacto anticoncorrencial da conduta da Camargo Corrêa, exigirá a utilização de escória em maiores quantidades, deixando mais evidente e premente a necessidade de concessão de medida preventiva por parte da SDE, o que requereu mais uma vez. 65. À manifestação da Cimentos Liz foram anexadas demonstrações financeiras da Camargo Corrêa datadas do segundo trimestre de 2007 (fls. 1307/1348), Parecer da ProCADE 247/2007 (fls.

1349/1364) e contrato de compra e venda de escória, firmado entre [CONFIDENCIAL) e Cimentos Liz (apartados Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012.010208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) Página 21/79 SEI 08012.010208/2005-22 / pg. 1619 .: ., " ,, : : : l0B_O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. . ., i.: : .1. - , ______ s_E_c_RE_T_A_RI_A_D_E_D_1_RE_1_T_o_E_c_o_N_o_" _M_i_c_º _____ \. confidenciais). 11.2.14 Novas diligências promovidas pela SDE e demais manifestações apresentadas após reabertura da instrução processual 66. Após a reabertura da instrução processual (fls. 1260/1262), a Camargo Corrêa foi oficiada para que informasse a política da empresa no tocante ao fornecimento de escória para outras empresas, quais seriam os clientes da empresa que adquiriam esse produto, se haveria acordo já formalizado com a Usiminas relativo a possível aumento na capacidade de produção da siderúrgica e se haveria negociação em trâmite com a Cimentos Liz para fornecimento de escória. Foi solicitado, ainda, que a empresa explicasse por que a escória estocada seria enquadrada como perda nas demonstrações financeiras (fls. 1373/1375). 67. A Camargo Corrêa apresentou resposta ao oficio às fls. 1383/1388, afirmando, em síntese, que: (i) Seria ilegítima a determinação de reabertura da instrução, por absoluta ausência de fundamentação legal, razoabilidade ou proporcionalidade na medida;

(ii) A possibilidade de fornecimento de sua escória a outras empresas, hoje e sempre, estaria associada não só à disponibilidade do material em quantidade superior ao necessário para consumo interno imediato e futuro, como também à conveniência de melhoria do fluxo de caixa com a obtenção de receita da comercialização de escória. Observados ambos os parâmetros, o preço e as demais variáveis estritamente comerciais de fornecimento devem refletir condições de mercado; (iii) A Camargo Corrêa forneceria escória para [CONFIDENCIAL]; (iv) Seu estoque de escória teria utilização prevista para período superior a um ano e, portanto, seu valor seria lançado como ativo patrimonial deduzido de provisão "devido à incerteza quanto à sua utilização ou realização do curto prazo" ( curto prazo diz respeito a um ano) em observância estritamente ao sentido contábil do termo, que não significa que a escória não será utilizada, mesmo porque as provisões para perdas podem ser revertidas contabilmente no período subseqüente, quando de elaboração de novos demonstrativos financeiros; (v) [CONFIDENCIAL]; (vi) A Camargo Corrêa aumentou indiretamente sua produção de cimento e utilização de escória em razão do fornecimento de cimento, clinquer e/ou escória para a RA Participações e Investimentos Ltda.

e à Companhia Brasileira de Concreto, ambas incorporadas em 30.11.2007 (ACs 08012.005868/2006-Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012.010208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) Página 22/79 SEI 08012.010208/2005-22 / pg. 1620 ./$é MINISTÉRIO DA JUSTIÇA /. 1,,,. __ t(i. f ______ s_E_c_RE_T_A_RI_A_D_E_D_1_RE_1_T_o_E_c_o_N_o_"_M_1_c_o _____ \-_ ti 72, 08012.006486/2006-66 e 08012.011612/2007-85); (vii) A Camargo Corrêa também teria awnentado sua produção de cimento em razão da retomada do mercado conswnidor e religado o forno de sua unidade de Pedro Leopoldo/MG; (viii) [CONFIDENCIAL]; (ix) A Camargo Corrêa teria passado a utilizar escória na produção de cimento das fábricas de Apiaí/SP e, a partir de agosto, também passará a utilizar na sua fábrica de Bodoquena/MS; (x) Em outubro de 2007, na fábrica de Pedro Leopoldo, o Sr. Rubens Prado (Camargo Corrêa) teria realizado reunião com o Eng. Richard Guedes (Gerente de Logística e Transportes da Cimentos Liz) para tratar da possibilidade de fornecimento de escória. A Cimentos Liz, no entanto, não deu seguimento à negociação. A Camargo Corrêa, por conseguinte, firmou contrato de fornecimento de escória com [CONFIDENCIAL]. 68. Em 28.08.2008, a Cimentos Liz manifestou-se (fls. 1393/1405) com o fim de declarar que as respostas da Camargo Corrêa ao oficio de fls. 1373/1375 reswnidas acima estavam incompletas. Na mesma oportunidade, reforçou a necessidade de concessão de medida preventiva.

Em anexo, foram apresentadas demonstrações financeiras da Camargo Corrêa referentes ao segundo trimestre de 2008 (fls. 1405/1449), as quais elucidariam que as justificativas apresentadas pela Camargo Corrêa para provisionar seus estoque de escória como perda são insuficientes. 69. Dentre os argwnentos contábeis arrolados naquela oportunidade, a Cimentos Liz alegou, em síntese, que: (i) De acordo com o art. 179, inciso II, da Lei 6.404/76, ativos não realizados no curto prazo nunca deveriam ser lançados como perda, mas sim contabilizados como ativo realizável a longo prazo; (ii) A contabilização de escória como ativo de longo prazo já indicaria que a matéria-prima não seria utilizada até o final do exercício social subseqüente. Assim, qualquer provisão referente a ativo contabilizado em contas de longo prazo não poderia ter como fundamento sua não utilização no curto prazo; (iii) A provisão para perda não seria forma para indicar que a matéria-prima seria usada no longo prazo. A provisão para perda seria recurso contábil para que a companhia mostrasse aos investidores quais valores ela não esperaria ver realizados em nenhwn horizonte de tempo, dadas as condições existentes no momento da publicação das demonstrações financeiras; (iv) A perda deveria ser reconhecida desde o momento em que se tornou certa ou provável, ainda que não tenha sido realizada.

Ao provisionar seu estoque de escória para perda, a Camargo Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012.010208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) Página 23/79 SEI 08012.010208/2005-22 / pg. 1621 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Corrêa indicaria aos investidores que teria elevada certeza de que não usaria essa matéria-prima destinada ao longo prazo; (v) A série histórica da contabilização de escória da Representada apresentada à f. 1400 indicaria que a Camargo Corrêa possuiria disponibilidade contínua de escória em quantidades muito superiores à sua capacidade de utilização deste insumo, afastando qualquer racionalidade econômica que justificasse a incursão de perdas sistemáticas ao longo do tempo. Logo, a explicação para esta perda seria o beneficio indireto obtido pela Representada no mercado a jusante, beneficio gerado pelo efeito anticompetitivo da suposta retenção da escória que poderia ser fornecida a concorrentes. 70. A fim de obter maiores esclarecimentos, inclusive sobre perguntas feitas anteriormente e para as quais as respostas da Camargo Corrêa foram consideradas incompletas, esta SDE oficiou novamente a Camargo Corrêa para que esclarecesse, em síntese (fls. 1452/1453): (i) Se havia política clara de fornecimento de escória de modo que os preços fossem determinados conforme o tipo de contrato firmado com o comprador, a quantidade negociada, o modo de retirada e outras variáveis;

(ii) Qual a quantidade retirada de escória pela [CONFIDENCIAL] mensalmente e qual a quantidade disponível para o fornecimento de outros possíveis interessados; (iii) Qual a quantidade mensalmente retirada de escória pela (CONFIDENCIAL]; (iv) Qual a quantidade mensalmente utilizada pela própria Camargo Corrêa Cimentos. 71. Foi solicitado, também, o contrato de fornecimento de escória firmado entre a Camargo Corrêa e [CONFIDENCIAL]. 72. A primeira resposta da Representada consta nos apartados confidenciais. Em seguida, por haver erro na identificação de algumas informações, foi juntada nova resposta às fls. 1472/1485. Em síntese, a Camargo Corrêa informou que: (i) Haveria fatores importantes - associados tanto à quantidade comprada quanto à quantidade constunida pela Camargo Corrêa - que não permitiriam o delineamento teórico de urna política de fornecimento de escória, pois sequer o chamado "excedente" pode ser predito com segurança por um período mais dilatado. Não se trataria apenas da ausência de segurança absoluta sobre as quantidades adquirida e consumida de escória ou da ocorrência de fatores incidentais, mas também do próprio dinamismo da economia brasileira e, em particular, do setor da construção civil, cujo crescimento recente apenas for apercebido em toda sua extensão após significativo lapso Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012.010208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) Página 24/79 SEI 08012.010208/2005-22 / pg.

1622 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO temporal; (ii) A Camargo Corrêa teria fornecido escória em bases contratuais para [CONFIDENCIAL]; (iii) As quantidades fornecidas e o consumo cativo de escória da Camargo Corrêa para os meses de junho a agosto de 2008 encontrar-se-iam na tabela confidencial apresentada; (iv) Os preços e quantidades de escona fornecidos a (CONFIDENCIAL] seriam aqueles contidos na tabela confidencial apresentada; (v) (CONFIDENCIAL]; (vi) Essa proposta à Cimentos Liz estava sendo feita em observância às condições de mercado e em bases igualitárias, apesar das incertezas que marcam o suprimento/consumo cativo de escória pela Camargo Corrêa. (CONFIDENCIAL], quanto à renegociação do preço com [CONFIDENCIAL], apenas o confirma; (vii) A Camargo Corrêa não deteria fornecimento contínuo garantido de escória, pois não deteria influência dominante sobre a Usiminas. O controle dessa sociedade seria compartilhado com outros grupos empresariais, que agiriam necessariamente em benefício único e exclusivo dos interesses da sociedade. 73. Às fls. 1489/1501, a Cimentos Liz novamente apresentou petição na qual analisava as respostas da Camargo Corrêa a ofícios enviados por esta Secretaria (Ofícios nº 5709/2008, 5710/2008 e 6182/2008), concluindo pela incompletude das informações apresentadas em "estratégia de se esquivar dos pedidos de informação feitos pelas autoridades" (f. 1491) e reforçando o pedido de medida preventiva.

Segundo a Representante, houve omissões nas respostas desses ofícios, nos termos a seguir: Ofício 3 710/2008 (11.06.2008): (i) Quesito 1: Qual a política atual da Camargo Corrêa no tocante ao fornecimento de escória para outras empresas? Favor especificar questões relativas a quantidade x preço, além de outras que sejam relevantes para determinar os preços e as condições praticadas, bem como para decidir pela possibilidade de fornecimento ou não à empresa que deseja adquirir o insumo. Supostas omissões no Quesito 1: Não existiria menção a quais seriam os preços praticados e como variariam em função da duração do contrato, da quantidade adquirida e do modo de retirada da escória. Não teriam sido apresentadas as variáveis que influenciariam na formação dos preços e das quantidades contratadas. A Representada teria afirmado que não deteria Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012.010208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) Página 25/79 SEI 08012.010208/2005-22 / pg. 1623 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO política clara de fornecimento de escória a terceiros, o que sugeriria inexistência de critérios de fornecimento. Nesse sentido, a Representada estaria utilizado seu poder no mercado de escória para afetar negativamente a competição no mercado de cimento.

Não teria havido comentários sobre a crise econômica de 2008, que teria gerado contração no mercado e não teria comentado o fato de que o aquecimento do mercado de cimento geraria maior demanda por escória. Não teria sido abordado, ainda, o destino dos contratos de fornecimento eventualmente detidos pelas empresas recém-adquiridas. (ii) Quesito 2: Quem são os atuais clientes de escória da Camargo Corrêa Cimentos? Qual a quantidade de escória retirada por esses clientes e com qual periodicidade? Há escória disponível para suprir outras empresas interessadas? Supostas omissões no Quesito 2: A Camargo Corrêa teria apresentado dados para um período muito curto, o que teria prejudicado a análise. Seriam necessárias informações sobre a estratégia de fornecimento da Representada. Oficio 5710/2008 (29.08.2008): (iii) Quesito Novo 1: Seja encaminhada a esta Secretaria cópia do contrato de fornecimento de escória firmado com a [confidencial]. Supostas omissões no Quesito 1: Não teria sido possível identificar se houve juntada desse documento. (iv) Quesito Novo 2: Tendo em vista que o contrato com a [confidencial] prevê o fornecimento de um mínimo de [ confidencial] e um máximo de [ confidencial], requer-se seja esclarecido qual tem sido a quantidade média fornecida à empresa mensalmente. Supostas omissões no Quesito Novo 2: Os dados foram supostamente fornecidos pelo período de três meses a fim de formar juízo sólido sobre a política de venda de escória da Representada.

(v) Quesito Novo 3: Pede-se ainda que seja informada qual a quantidade média de escória utilizada pela Camargo Corrêa mensalmente, qual quantidade do produto a empresa considera como reserva para garantir o abastecimento, e qual a quantidade utilizada pela empresa para outros usos, se cada um desses usos e a respectiva quantidade média utilizada mensalmente. Supostas omissões no Quesito Novo 3: Os dados teriam sido prestados supostamente em curta dimensão temporal. 74. Posteriormente, em 15.12.2008, a C amargo Corrêa foi oficiada Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012.010208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) Página 26/79 SEI 08012.010208/2005-22 / pg. 1624 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO (Ofício 8111/2008, fls. 1509/1511) para que informasse: (i) O prazo de duração do contrato da empresa com a Usiminas e se haveria preferência para renovação do contrato; (ii) A quantidade média de escória que a empresa retirava da U siminas por mês; (iii) As siderúrgicas, além da Usiminas, com as quais a empresa mantinha contratos de fornecimento de escória; (iv) O estoque de escória da Camargo Corrêa; (v) A quantidade de escória, compreendida no estoque, que se perdia ou se tomava imprestável por mês, em média; (vi) A regra contábil utilizada pela empresa para provisionar escória como perda; ( vii) A quantidade mensal de escória utilizada pela empresa;

(viii) Se as empresas recentemente adquiridas pela Camargo Corrêa teriam contrato de fornecimento de escória negociado ou se adquiriam o produto no mercado spot; (ix) Razão pela qual o CP-III seria relevante para a empresa; (x) Como teria sido formado o preço oferecido à Cimento Liz para aquisição de escória. 75. Requereu-se, também, a apresentação de tabela com a quantidade de escória retirada por todas as empresas que adquiriram escória da Camargo Corrêa nos quatro anos anteriores ao ofício. 76. A resposta da Representada foi apresentada às fls. 1520/1532 (fls. 120/133 dos autos confidenciais com vistas à Camargo Corrêa). Em síntese, foi informado que: (i) (ii) (iii) (iv) [CONFIDENCIAL]; A quantidade média de escória retirada da Usiminas de 2005 a 2008 seria aquela contida na tabela confidencial apresentada; [CONFIDENCIAL]; A quantidade média de escória [CONFIDENCIAL] seria aquela contida confidencial apresentada, [CONFIDENCIAL]; retirada da na tabela (v) A variação do estoque de escória da Camargo Corrêa de 2005 a 2008 seria aquela contida na tabela confidencial apresentada; (vi) Não haveria perda de escória em estoque, exceto aquela decorrente de seu manuseio. A escória estocada permaneceria qualitativamente apta para utilização no processo de fabricação de cimento.

Sua estocagem acarretaria unicamente no seu endurecimento, o que tornaria necessário que a escória fosse primeiramente britada para ser utilizada na produção do Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012.010208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) Página 27179 SEI 08012.010208/2005-22 / pg. 1625 ftE / t: .. . 5" MINISTÉRIO DA JUSTIÇA f. tf.oô. - ______ s_E_c_RE_T_A_RI_A_D_E_D_I_RE_I_T_o_E_c_o_N_o_"_M_I_c_o _____ cimento; (vii) A provisão da escória como perda para efeito contábil dar-se-ia pelo fato de o produto não ter o seu consumo previsto no curto prazo, que, para fins contábeis, é de apenas 1 (um) ano. Tal regra, recomendada pelos auditores, teria sido utilizada nos últimos anos. Ao fazer a provisão ( em 100% do valor do estoque de escória), o balanço patrimonial reflete um valor de ativos menor e, nesse sentido, tratar-se-ia de uma opção conservadora. Quando a escória é efetivamente utilizada, o valor provisionado é revertido. (viii) A quantidade média mensal de escória utilizada pela Camargo Corrêa nos anos de 2005 a 2008 seria aquela contida na tabela confidencial apresentada; (ix) Antes da RA Participações e Investimentos Ltda. e da Companhia Brasileira de Concreto serem adquiridas pela Camargo Corrêa, elas compravan1 escória "spot" no mercado internacional. Após a aquisição das empresas, a Camargo Corrêa teria interrompido a prática dos antigos controladores de importar escória, passando a utilizar a escória advinda [CONFIDENCIAL];

(x) O volume e o preço da escória retirada por todas as empresas que adquiriram esse insumo da Camargo Corrêa nos anos de 2005 a 2008 seria aquele contido nas tabelas confidenciais apresentadas; (xi) O preço oferecido à Cimentos Liz para aquisição de escória, bem como os preços pagos por outras empresas refletiriam condições de mercado. Por não haver transações em grande quantidade e em intervalos curtos envolvendo compra e venda de escória, o preço estabelecido em uma transação específica, além de buscar essa referência de mercado, seria dependente da própria negociação livremente realizada entre as partes envolvidas; (xii) Em todos os anos, as vendas para terceiros teriam sido FOB sem ICMS, [CONFIDENCIAL]; (xiii) A oferta de CPIII, CPII ou qualquer tipo de cimento teria por parâmetro a demanda ou os mercados específicos do vários tipos de cimento, que seriam amplamente substituíveis entre si. Dado o caráter de substitutibilidade entre os produtos, o "consumidor formiga" não faria distinção entre eles; (xiv) Produzir esse ou aquele tipo de cimento resultaria na seguinte equação: dispor de maior capacidade de produção de clínquer, o que permitiria adição de uma quantidade proporcionalmente menor de escória ou vice-versa; (xv) Para a Camargo Corrêa, seria muito importante dispor de Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012.010208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) Página 28/79 SEI 08012.010208/2005-22 / pg.

1626 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO estoque de escória de, [CONFIDENCIAL}, na medida em que a escória substituiria o calcário ( que poderia ficar estocado na jazida, sem sua prévia extração); (xvi) Haveria imp01iância estratégica na manutenção de estoque de escória, [CONFIDENCIAL]; (xvii)A utilização da escória no processo de fabricação do cimento aumentaria a capacidade instalada de produção do cimento (para uma dada capacidade de produção do clínquer), pois economiza tempo de operação do forno e aumenta a vida útil das jazidas de calcário; (xviii) A disponibilidade de escória, isto é, a possibilidade de venda de uma certa quantidade sem comprometer as necessidades de consumo da Camargo Corrêa, seria o principal fator considerado em eventuais propostas de compra de escória por terceiros. Além disso, eventuais propostas seriam analisadas segundo seu aspecto financeiro. 77. Tendo em vista a resposta da Representada ao ofício de fls. 1509/1511, a Cimentos Liz apresentou informações complementares às fls. 1538/1549 dos autos públicos deste processo para ressaltar que: (i) Faltariam argumentos à Representada para afastar as acusações e os elementos probatórios que constam dos autos; (ii) Não teria sido apresentada justificativa razoável para a estocagem da escória pela Camargo Corrêa, já que a manutenção de estoques do insumo implicaria:

(a) custos de armazenagem, (b) custo de oportunidade financeira, (iii) maior risco de problemas ambientais, ( d) diminuição da capacidade reativa química da escória; (iii) A provisão para perda dos estoques de escória não decorreria de práticas contábeis normais; (iv) Não haveria critérios concretos e objetivos para fixação dos preços de escória; (v) A escória seria elemento-chave para determinar a oferta de cimento. 78. Na mesma oportunidade, a Representante [CONFIDENCIAL]. 79. Diante dos documentos apresentados pela Cimentos Liz em sua manifestação de fls. 1538/1549, esta Secretaria oficiou mais uma vez a Camargo Corrêa (f. 1555), desta vez com o fim de informá-la de que as informações e documentos mencionados pela Cimentos Liz na referida manifestação encontravam-se à disposição para consulta em apartado confidencial com acesso à Cimentos Liz, à Camargo Corrêa e aos órgãos do SBDC. 80. Finalmente, a Cimentos Liz apresentou petição na qual, entre outros pedidos, solicitava a concessão de medida preventiva para obrigar a Camargo Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012.010208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) Página 29/79 SEI 08012.010208/2005-22 / pg.

1627 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Corrêa a fornecer escória básica à Cimentos Liz em condições isonômicas ou, alternativamente, a suspender a eficácia da cláusula de exclusividade no fornecimento de escória à Camargo Corrêa pela U siminas ante a inexistência de racionalidade econômica senão a exclusão de concorrente, cujos argumentos são enumerados, em suma (fls. 1563/1569): (i) Os estoques de escória acumulados pela Camargo Corrêa seriam significativamente superiores ao montante necessário para suas atividades na fabricação de cimentos, conforme se verificaria nas demonstrações financeiras trimestrais de fls. 1307/1343; (ii) A prática de estocagem indefinida seria economicamente ÍlTacional, porquanto o armazenamento de escória demanda custos adicionais de perda de reatividade, perda de receita com imobilização do ativo e custo ambiental; (iii) Se há grandes estoques de escória que a Representada não pretende utilizar para produção, a Camargo Corrêa pretenderia utilizar essa estocagem para excluir a Representada do mercado, impedindo acesso da Cimentos Liz a matéria-prima; (iv) Não haveria outras fontes relevantes de escória disponíveis: as alternativas existentes ou já possumam contrato de fornecimento exclusivo firmado com outras empresas do setor, ou não seriam comercialmente viáveis no longo prazo; (v) A manutenção da situação atual levaria à elevação dos custos diretos e indiretos da Cimentos Liz;

(vi) A Cimentos Liz teria sido obrigada a interromper a produção de cimento CP III, produto que admite a maior percentagem de escória em sua composição. Além disso, a saída forçada de alguns segmentos dificultaria a atuação da Representante junto a seus consumidores, já que não poderia oferecer o portfólio completo de produtos; (vii) A interrupção no fornecimento de escória retiraria da Cimentos Liz a capacidade para reagir plenamente às flutuações do mercado, reduzindo a possibilidade de rivalidade mais intensa; (viii) Determinados mercados não poderiam ser atendidos por cimentos de baixos teores de escória básica. Outrossim, as fontes alternativas encontradas, além de temporárias, precárias e insuficientes, exigiriam da Cimentos Liz elevação relevante em seu endividamento; (ix) A restrição ilícita no acesso a fontes de escória converter-se-ia em assimetrias artificiais nas taxas de crescimento das participações no mercado de cimentos. Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012.0 l 0208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) Página 30/79 SEI 08012.010208/2005-22 / pg. 1628 - lfo._t. b --.. ,d. ,. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 11.2.15 Novo encerramento da instrução processual, apreciação do pedido de medida preventiva e novas alegações finais apresentadas pela Camargo Corrêa 81. Em nota técnica de fls. 1571/1577, foi encerrada a instrução do processo e intimada a Camargo Corrêa para que ofertasse alegações finais. 82.

Na mesma oportunidade, esta Secretaria também analisou o pedido de medida preventiva formulado pela Representante, considerando os requisitos alegados de (i) falta de racionalidade econômica da conduta, que teria por objetivo excluir rival do mercado de cimento por meio do açambarcamento das fontes comercialmente viáveis de escória e (ii) perigo de que a não correção da situação relatada cause danos irreversíveis ao mercado, nos termos do art. 52 da Lei 8.884/94. 83. Esta Secretaria indeferiu o pedido, entendendo que as alegações da Representante, naquele estágio processual, não permitiram concluir se a referida situação decorreria do comportamento da Representada nas relações de fornecimento de escória ou de condições estruturais do mercado sob análise, que demandariam soluções mais abrangentes que simplesmente impor fornecimento de escória à Representante. 11.2.16 Novas alegações finais apresentadas pela Camargo Corrêa 84. As novas alegações finais da Camargo Corrêa foram apresentadas às fls. 1586/1599. Primeiramente, a empresa reiterou, de modo genérico e em homenagem ao princípio da eventualidade, todas as preliminares argüidas em sede de defesa, quais sejam: (i) inconstitucionalidade da instauração do presente Processo Administrativo; (ii) ausência e nulidade do despacho saneador; e (iii) carência de indícios. 85.

Quanto ao mérito, fez notar, inicialmente, a natureza privada da querela em tela, ressaltando o ingresso da Cimentos Liz em juízo com demanda similar a ora analisada. Coerentemente com suas manifestações prévias, alegou, ainda, que: (i) Não teria havido imposição de preços excessivos à Cimentos Liz ou discriminação de preços entre diferentes compradores, destacando novamente que a proposta de aumento de preços ocorrida em 2005 apenas objetivava trazê-lo às condições de mercado de então; (ii) O preço oferecido à Cimentos Liz para aquisição de escória, bem como os preços pagos por outras empresas refletiram condições de mercado, percebidas segundo informações disponíveis, por exemplo, do preço de venda de escória de outros fornecedores no mercado brasileiro; (iii) A celebração de novo contrato com a Lafarge atestaria a ausência de qualquer intenção discriminatória (não sendo lícito exigir preços iguais quando as condições de fornecimento são Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012.010208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) Página 31/79 SEI 08012.010208/2005-22 / pg. 1629 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO díspares); (iv) Nunca teria ocorrido negativa de venda de escória pela Camargo Corrêa, tendo sido a Cimentos Liz a responsável pela interrupção do fornecimento ao colocar-se como inadimplente perante a Camargo Corrêa;

(v) Não haveria posição dominante no mercado de cimento, razão pela qual a conduta de que é acusada não seria racional. Sua participação no mercado relevante seria de 12,2% (e, em âmbito nacional, de 7,8%), o que permitiria concluir que nenhuma perda de bem-estar seria passível de ser causada por ato seu; (vi) Haveria escória disponível para o consumo da Cimentos Liz, ainda que a Camargo Corrêa parasse totalmente o fornecimento; (vii) A escória, por ser um subproduto da produção de ferro-gusa em alto-forno, constituiria mercado com certas características específicas: a) grandes volumes transacionados; b) estocagem e transporte complexos; custosos e de baixa elasticidade de oferta de curto prazo; (viii) As usinas siderúrgicas, de um lado, precisariam se desfazer da escória de alto-forno gerada continuamente por seu próprio processo de fabricação e as cimenteiras, de outro, para ter acesso ao insumo, precisariam se comprometer a adquirir e a movimentar, com regularidade e confiabilidade, grandes quantidades de escória. Uma série de ativos específicos seriam empregada pelas partes envolvidas e a preservação do valor desses ativos dependeria da continuidade incessante das transações. A diminuição dos custos de transação e a minimização dos riscos de paralisação desse fluxo fariam com que o mercado se organizasse mais eficientemente em contratos de longo prazo.

Por essa razão, o mercado "spot" de escória seria naturalmente preterido, sendo racionalmente estabelecidos arranjos contratuais duradouros mais eficientes; (ix) Embora conhecedora das especificidades do mercado de escória, a Cimentos Liz teria preferido, durante décadas, se de adquirir escória mediante contratações de longo prazo, dando preferência às compras no mercado "spot". Não poderia a Representante abster-se de qualquer comprometimento com o fornecimento contínuo de escória em quantidades previamente estabelecidas ( associado ao investimento necessário em ativos específicos e ao possível desequilíbrio entre a quantidade continuamente adquirida de escória e a própria produção de cimento) e dispor do mercado "spot" das quantidades que desejar e ao preço que melhor lhe aprouver; (x) Não haveria destruição do valor em uso da escória armazenada, Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012.0!0208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) Página 32/79 SEI 08012.010208/2005-22 / pg. 1630 \\ MINISTÉRIO DA JUSTIÇA u: ) i, - -) _____ s_E_c_RE_T_A_ru_A_D_E_D_1RE_1_T_o_E_c_o_N_o_" M_ic_º-----$1 que permanecesse apta para utilização no processo de fabricação de cimento. A estocagern acarretaria unicamente no endurecimento do produto, não sua inutilização, o que tomaria necessário que a escória fosse primeiramente britada para ser empregada na produção do cimento;

(xi) A provisão da escória corno perda para efeito contábil dar-se-ia pelo fato de o produto não ter seu consumo previsto no curto prazo, que, para fins contábeis, seria de apenas 1 (um) ano. Tal regra, recomendada pelos auditores, vem sendo utilizada nos últimos anos. A fazer a provisão ( em 100% do valor do estoque de escória), o balanço patrimonial reflete um valor de ativos menor e, nesse sentido, trata-se de urna opção conservadora. Quando a escória é efetivamente utilizada, o valor provisionado é revertido; (xii) O estoque de escória da Camargo Corrêa seria compatível com suas necessidades de consumo, sobretudo tendo em vista que o horizonte temporal em questão é dilatado, por se tratar de produto não perecível; (xiii) A interrupção da oferta de cimento adicionado de escória (CP III) pela Cimentos Liz seria conseqüência de sua estratégia comercial; (xiv) A oferta de CP III, CP II ou qualquer outro tipo de cimento teria por parâmetro a demanda ou mercados específicos dos vários tipos de cimentos, que seriam amplamente substituíveis entre si (o consumidor formiga não faria diferença entre eles). Dado esse parâmetro de mercado, produzir esse ou aquele tipo de cimento resulta na seguinte equação: dispor de maior capacidade de produção de clínquer, o que permite a adição de urna quantidade proporcionalmente menor de escória ou versa;

(xv) Para a Camargo Corrêa, dado o padrão de demanda por diferentes tipos de produto e dada sua atual capacidade de produção de clínquer, seria muito importante dispor de estoque de escória [CONFIDENCIAL], na medida em que escória substitui calcário ( que pode ficar estocado na jazida, sem sua prévia extração); (xvi) Além disso, haveria importância estratégica em manter um estoque de escória, [CONFIDENCIAL]; (xvii)A Carnargo Corrêa não deteria fornecimento contínuo garantido de escória, pois não gozaria de influência dominante sobre a Usiminas; 86. Ante o exposto acima, a Carnargo Corrêa concluiu alegando que as práticas a ela imputadas não teriam trazido prejuízo ao mercado, razão pela qual pugnou pelo arquivamento do processo. Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012.010208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) Página 33/79 SEI 08012.010208/2005-22 / pg. 1631 . ( __. L g" bt[ - ------------------------------ \,,,, .- : : - 7 ,,.: _,,,.,) 87. Ressalte-se que a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda reservou-se o direito de não se manifestar sobre o presente processo (f. 641). MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 88. É o relatório. III. ANÁLISE 111.1 Das preliminares argüidas pela Representada 89. À f. 1589, a Representada reiterou as preliminares já alegadas na defesa anteriormente apresentada, quais sejam a (i) inconstitucionalidade do Processo Administrativo;

(ii) ausência e nulidade do despacho saneador e (iii) carência de indícios. 90. Ocorre que a Representada nada trouxe de novo aos autos para justificar a insistência nessas preliminares, considerando que as reiterou de forma genérica na oportunidade de apresentação de alegações finais. Assim sendo, não houve elementos que agregassem à alteração da convicção desta autoridade de que o processo foi conduzido nos estritos limites legais, razão pela qual são integradas a esta nota as motivações já exaradas às fls. 945/951 referentes às preliminares alegadas. 111.2 Resumo dos fatos imputados à Camargo Corrêa, com indicação dos dispositivos legais infringidos 91. Conforme relatado, o presente processo investigou a prática de infração à ordem econômica por parte da Camargo Corrêa no âmbito de sua relação de fornecimento de escória básica à Cimentos Liz. A prática foi considerada, em tese, passível de produção de efeitos anticompetitivos, tendo em vista o fato de que a escória básica constitui importante insumo para a fabricação de cimento, produto comercializado por ambas as empresas. 92. Em síntese, foram investigados os indícios de que, no ano de 2005, a Camargo Corrêa teria praticado aumentos sucessivos e excessivos em relação ao preço da escória básica vendida à Cimentos Liz. Esses aumentos culminaram no rompimento da relação comercial existente desde 1999, em virtude da negativa da Representante de se submeter às novas condições negociais, consoante linha do tempo abaixo (fls.

04/1 O): (i) Em dezembro de 1999, iniciou-se a relação comercial entre a Camargo Corrêa e a Cimentos Liz no tocante ao fornecimento de escória básica; (ii) Em abril de 2005, a Camargo Corrêa acordou com a Cimentos Liz o primeiro reajuste de preços, anual e habitual, no percentual de 11,13%; (iii) Em agosto de 2005, a Camargo Corrêa impôs unilateralmente um segundo reajuste no percentual de 57,1 %. A esse reajuste a Cimentos Liz teria se submetido irresignadamente; Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012.010208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) Página 34/79 SEI 08012.010208/2005-22 / pg. 1632 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (, .lb - _____ s_E_c_RE_T_A_ru_A_D_E_D_IRE_I_T_o_E_c_o_N_Ô_M_I_c_o _____ (iv) Em outubro de 2005, a Camargo Corrêa impôs unilateralmente um terceiro aumento, desta vez no percentual de 43%. A Cimentos Liz não aceitou esse aumento e continuou a efetuar os pagamentos pelo preço antigo; (v) Em outubro de 2005, a Camargo Corrêa suspendeu unilateralmente o fornecimento de escória à Cimentos Liz. 93. A cronologia e as evidências desses eventos, conforme apresentadas pela Representante, foram as seguintes: 32 66 63 62 59 58 84 Tabe)a,5 * J: vidê,)lCJàS apttséutadas erc"á dq, C \: entos dénµhi?dÓs !i : I! " = " iJ: : 1". *-: "n . . .a. .ta"" " k T. : . e . .o . r . . . d . . .r. . e-.mfflj <; ; a 1 1 : li Í,: y m ,r,T "A h" "" in t t ,cru ; .i .,, rC: LO$Jm.,or an e$.

,, 30.05.2005 "OK, concordamos em firmar o contrato com vigência inicial de 4 anos" - Analista de Marketing CCC 07.06.2005 05.07.2005 11.07.2005 29.07.2005 05.08.2005 31.03.2005 Negociação de contrato de fornecimento de escória por 4 anos "Confirmo a minha presença em S. Paulo na próxima sexta-feira (dia 10), aproveitando a oportunidade para encerrar convosco o nosso contrato de fornecimento de Escória" - Diretor da Cimentos Liz "Segue e-mail com breve histórico de nossas conversas anteriores com a Soeicom, onde consta nosso compromisso com a disponibilidade de 20 mil toneladas de escória/mês. Além destas 20 mil toneladas fixas, eventualmente possuímos um volume adicional que pode ser disponibilizado mediante acerto prévio à programação de cada mês, caso haja interesse da Soeicom no respectivo mês - Analista de Marketing CCC "Nossa nova diretoria estipulou uma nova realidade de preço para a escória, pois entendemos que nosso preço estava bastante defasado em relação ao praticado no mercado. O prazo que consegui para inicio da vigência do novo preço é a partir do dia 20 deste mês. Sendo assim, gostaria de dar continuidade a fonnalização do contrato entre a CCC e a Soeicom assim que possível" - Analista de Marketing CCC "Quanto à exclusão da cláusula de Rescisão !motivada, a mesma é uma cláusula padrão de nosso departamento jurídico e só pode ser excluída em contratos com prazos até um ano.

O que você prefere?" - Analista de Marketing "Relativamente ao contrato, prefiro manter os 4 anos" - Diretor da Cimentos Liz Negociação de "Estaremos c01Tigindo monetariamente o Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012.010208/2005-22 Página 35/79 Volume de Processo 7 (0004519) SEI 08012.010208/2005-22 / pg. 1633 (,,,J(J-l ______________________________ ._\. l i == ,J7-ia_b_e_la_ .-5---. - E=v=i-ê-P.-. -ia=. s_/_?_p-re-. -. e-n-ta-d=a=s=a= c=,e=r=c-a-.-9-. -. e_v_e_n_.to_s_ - d-en=u=n=c=i-.?-d_o_s--=.___,,,,. \ ji __ _ MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO. .. ,. D preço da escória com base no IGP-M de 01/04/2004 até 31/03/2005. O IGP-M do 52 03.08.2005 56 23.08.2005 51 02.09.2005 50 06.09.2005 48 e 12.09.2005 49 45 a 12.09.2005 47 e 88 preços de escória da fábrica de Pedro Leopoldo - compras spot Negociação de contrato entre Camargo Corrêa e Cimentos Liz Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012. O 10208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) período ficou em 11, 13 %. Os novos preços para faturamento a partir de O 1/04/2005 passam a ser: FOB Rodovia (com impostos inclusos) R$/t 20,66; FOB Ferrovia (com impostos inclusos) R$/t 22,28" - Funcionário CCC "O preço para o saldo das 10.000 ton. que serão retiradas em Pedro Leopoldo deve ser atualizado para R$ 53,00.

Que são os R$ 33,39 + R$ 19,90 que totaliza R$ 53,29 e podemos fechar a R$ 50,00" - Funcionário CCC "Informo que temos interesse na compra das 13.000t de escória (a ser britada) localizada em sua Planta em Pedro Leopoldo. Nossa oferta, para com pra desta Escória, sem impostos e frete é de R$ 29,00 (vinte e nove reais), para retirada integral no mês de setembro. (. ) Lembro que esta oferta de compra é independente das negociações já efetivadas" - Gerente da Cimentos Liz "Com relação às 13 .000 toneladas de escória que temos disponíveis em nossa planta de Pedro Leopldo/MG, informo que podemos negociar esta quantidade entre nós ao preço FOB de R$ 50,00/tonelada" - Analista de Marketing CCC "Em conversa com minha Diretoria, comunico que infelizmente não conseguimos praticar um preço inferior aos R$ 50,00 (preço Bruto) para esta escória " - Analista de Marketing CCC "O preço que está no contrato para a Escoria a retirar em Pedro Leopoldo ( clausula 4.1 c)) está diferente do que estamos a praticar convosco. Temos acordado e estamos a pagar-vos a 41,10 e não a 45,10. Vou alterar no contrato e te envio assinado - Diretor da Cimentos Liz "O preço líquido normal da escória em Pedro Leopoldo, já considerando o reajuste ocorrido em agosto em nossa escória, é de R$ 45,1 O ( ). Com relação à data de início da vigência, preferimos mantê-la em 1 ° de outubro, sendo assim, esse contrato passa a valer oficialmente em 1/10/2005 (. ).

No caso do reajuste, por exemplo, o 1 º será feito somente em 1/10/2006, repondo a inflação Pãgina 36/79 SEI 08012.010208/2005-22 / pg. 1634 lt MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO {abela 5-.Evidncias apresentads acerca dos eventos denuqciados. 40 e 10.10.2005 41 39 13.10.2005 37 e 14.10.2005 38 37 15.10.2005 38 17.10.2005 36 17.10.2005 35 19.10.2005 34 21.10.2005 Reajuste de preços imposto pela Camargo Corrêa à Cimentos Liz Reajuste de preços imposto pela Camargo Corrêa à Cimentos Liz Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012.010208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) (índice IGPM) do período 1/10/2005 a 1/10/2006)" - Analista de Marketing da CCC "Conversei novamente cm minha diretoria sobre a situação e foi possível uma nova condição, mais favorável, conforme abaixo: Preço Bruto: FOB Ferroviário: R$ 50,00/tonelada; FOB - Rodoviário: R$ 48,39/tonelada" - Analista de Marketing CCC "Não posso concordar e não concordo com o reajuste de preço pretendido" - Diretor da Cimentos Liz "O sistema está parametrizado para o preço informado abaixo a partir de amanhã (15/1 O). Foi a condição máxima que conseguimos chegar, conforme havia lhe informado. Preço Bruto: FOB Ferroviário: R$ 50,00/tonelada; FOB - Rodoviário:

R$ 48,39/tonelada" - Analista de Marketing CCC "Conforme lhe transmiti, não aceitamos essa revisão de preço" - Diretor da Cimentos Liz "Não tendo aceite o último reajuste de preço pretendido, que elevaria o já excessivo reajuste efetuado nesse contrato, de 62% de aumento para 134%, vamos continuar a efectuar as retiradas habituais, ao preço reajustado em Agosto último (33,39 R$ e 35,00 R$ consoante locais e forma de retirada acordados) - Diretor da Cimentos Liz "Infelizmente, no momento, a condição que lhe passei no dia 10/1 O é a máxima que conseguimos chegar: FOF R$ 50,00 e FOB R$ 48,36. O que posso e vou fazer é solicitar o desconto das notas emitidas no período de 10/10/2005 a 14/10/2005 para o preço mencionado acima, pois as notas deste período saíram com o preço que havia lhe passado inicialmente: FOF R$ 55,00 e FOB R$ 53,59" - Analista de Marketing CCC "Como havia lhe informado no dia 20/09, o novo preço de R$ 55,00 precisava entrar em vigor dia O 1/1 O. Porém, conseguimos postergar o prazo de vigência para 10/1 O e chegar no valor de R$ 50,00" - Analista de Marketing CCC "Para ser o preço vigente, tem de ser aceite por ambas as partes, o que não foi o caso Página 3 7179 SEI 08012.010208/2005-22 / pg. 1635 "" *i 34 33 33 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO fabeJa 5;

7 Evidndiàs"ãpresetads acercaJos evçntóS demÍijc.iadO\ " " se deste reajuste" - Diretor da Cimentos Liz 25.10.2005 "Pois este é o preço que a Camargo Corrêa está praticando desde o dia 10/10, como lhe informei anteriormente" - Analista de Marketing CCC 26.10.2005 "Ocorre que o preço já está em vigor, não posso emitir carta de desconto. Este preço passado está no nosso limite" - Analista de Marketing CCC 26.10.2005 "Não posso pagar produtos a preços reajustados para níveis que não foram aceitos por nós" - Diretor da Cimentos Liz Elaboração CGAI/SDE. Fonte: Cimentos Liz 94. Ainda, foram investigados os indícios de que a escona não comercializada pela Camargo Corrêa teria sido açambarcada. As evidências apresentadas pela Cimentos Liz em relação a esse ponto foram as demonstrações financeiras da Camargo Corrêa, que provisionam os estoques como perdas "devido à incerteza quanto à sua utilização ou realização", bem como as fotografias tiradas do estoque da fábrica da Camargo Corrêa em lpatinga/MG, que seria de cerca de 3 milhões de toneladas, conforme abaixo: 04.01 xõTA.!i &xt>i1t: wnv .1.s "§: """ ESTÓQUE8 Cu1to praio .Prod1.1tos acnj.1dos f rndulqs em laboração Ma tê.ria-prima Mate1ia.is uJrelOS e outros To tAI Lon.JtQJ>-11 \ZQ: .Mspgi-ptlma (oscóriu) i1 o\i ixtit) 11ara perdas o obsolQSC.êncln Total Fl. 399: 30.09.2.005 Mmil 4.009 27.G59 S.111 41,!>25 ll,.llQ 14.018 (14.Qlª) 4592 25.156 4,055 45!701 79.: 5!)4 13.883 P1JUl: H.

- -A matõri-prlnta (csoorfa) classifi.eada no t(mgo prazo ê dcstín?.da à führiqaçl (,lo cimento. A provisuo para pema.1 e <>bsolcscêncfa é c: on1: 1tieufda devidu i1 iocerwza qw.r.nto il llua utilização ou roalizaç,ão. Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012.010208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) Pâgina 38/79 SEI 08012.010208/2005-22 / pg. 1636 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Fl. 429: FOTO 1 (brada do aeroporto}-VJsta de uma as laterais do mor1te de escoria (monte maior) FI. 430: - . Altura média FOTO 2 (tirada da estrada âe acesso a Caratinga, posto âe gasolina} - Vístn de uma das laterais do moote de escoria(monte maior). Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012.010208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) Página 39/79 SEI 08012.010208/2005-22 / pg. 1637 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Distância média aprox.: 200 metros FOTO 3 (tirada da ponte sobre a rodovía) - Vista de uma das laleraís do monte de escoria (monte maior). FI. 431: FOTO 4 (tirada da ponte sobre a rodovia) Vi, la d uma da$ laterais do monte de escoria (mo te mnlor) Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012.0 I 0208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) Página 40/79 SEI 08012.010208/2005-22 / pg. 1638 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ./; {\ J,.-) - ----------------------------------: _: .

.r FOTO 5 (!iraoa da ponte sobre a rodovia}-Vrsta de estoque de escoria próximo a margem do rio { montes menore$) FI. 432: . ,v. FO O 6 (tirada da ponte sobre a rodovia) - ViS1a de estoque de escoria próx.imo a margem do rio ( mesmo montes da foto an!eri0<). Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012.010208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) Página 41179 SEI 08012.010208/2005-22 / pg. 1639 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ,,._ E/ iJ; : ). f; . 1.0 _; Ó\ - --; !. .. j. ,. .: - . ,. . ,.. ; 0-; / - --------------------------------- lf,. - " . -. FOTO 7 (Orada da estrada d& acesso a 131.>rica) - Visla do estoque de os.cona (mon maior) Face mo$1J.mdo indicio de escória solidificada. Fl. 433: i=OTO 8 (tirada da cerca prox1ma ao pé do mor.te vior.) - Vista do jornal loc.al com a escória ao fundo. Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012.010208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) Página 42/79 SEI 08012.010208/2005-22 / pg. 1640 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO bria (rnOflte maior) Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo A dministrativo 08012.010208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) Página 43/79 SEI 08012.010208/2005-22 / pg. 1641 .,.-<.i; 7 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO. ) - : ; ; ,-_ .i- l, \ l / ; - ________________________________ ,.,: : \_.. .: "-I. - i : - i , ,. .f-.,. : . . - . r: r-J: : - ": ,.,.

FOTO 10 (tirada do portão de entrada do pátio de escoria) - Vista do estoque de escoria (monte ak>r ao fundo e montes menores na p&rsa mais proXima) FI. 435: FOTO t 1 (tirada do port.ao de entrada do pãtio de l!!« .OOr1a) - Vista do esroque de escoria (monte maior ao fundo e montes menor& na perspectiva mars próxima com os prédios da fabrica ao lado ) Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012.010208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) Página 44/79 SEI 08012.010208/2005-22 / pg. 1642 .,.-,, _.,,. -, ,._ ,)\_ MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO : "l.Ü) \ I - ---------------------------- =- - ------l ; J. : J E ,47.F FOTO 11 (tirada do trevo de acesso à fábrica)-Com u jornal tocai e sua re&pect1va data. 95. O objetivo da Camargo Corrêa com essas práticas, segundo alegado pela Cimentos Liz, seria o de criar dificuldades ao funcionamento da Representante para posteriormente adquiri-la. Essa suspeita, de acordo com a Representante, poderia ser inferida a partir da proposta de compra feita em 18.02.2005 (fls. 131/144), a qual fora rejeitada pelos sócios da Cimentos Liz e pelos acionistas de suas controladoras, conforme abaixo: AO Accionista da Zunba Assoc,otcs, l.LC Exmo. Senhor Lu1s de Mcllo Cbampallunaud Rua Garrcu, N. J9, 3 A 1200-203 Lisboa - Portugal Fl. 131: s o Paulo, 18 de Fcvcrc,ro de 2005 l!.sã.: AqLllSiçllo do co11trolo ab,ooluto das acções n:

prcscntativas do capilal socilll da Zimba A.ssociates, LLC Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012.010208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) SEI 08012.010208/2005-22 / pg. 1643 Página 45/79. - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO FI. 132: A Camargo (orrea. S.A ("Cnmargo") está sausfeim pela opon.unidade de apresentar a presente prnposta de compra e, desta fonna. poder vir a adquirir o controlo .ab$oluto d,1: s acções n: preentatívas do capital social da Zimba. Em re%hado desta opçil.1) e!.Uatcgka. a Camurgo decidiu expandir consideravc: lmentc a ,ua presença no sector dos cimentos, qu.-: r no mercado nacion: .: I, quer no mercado mtemacionaL A esta 1112, julgamos ser ctompreenshel a n: uJio da presente proposta. Com efeito, a aquisição do controlo abso.luto das acçõe: . rcp,cseutati as dn capíral social da. Zimba enquadra-se perfeitamente nn estratégia da Camargo pelas imponames sinergias. que a mesma podi!rã trer. 2. FI. 133: Objt(1<> da Pr<>poua /\ P"""" " pmpn,rn i.nn "m vihado desta pmposttl a ; ; qui,içào de um número d acções com vmo e direitos de voto da Zlmba inkrior ao mimmo reícrido. F.s1: 1 proposta ê 3pn: scmadG no prcswpos!U fundamental de q a ltmt,o i: lgítíma e efecri, a proprietàri: i e possuidora. li,r de onus ou enorg(>,. ht!gios e JúvuJ: 1: >, .lt! iiu.il4uer nawreta, de 100% (cem por cntú) Jus llC1ks com voto e direitos de voto du ir: ic,ilo e i: sta_ pm sua vez. é kit,ma e elh:

1iva prnpnctária e possuidora. livre d.: ónus ou cncuro. litt!; ÍO e dúvidas, de qualquer naiuraa de 100% {(m por cento) das acções com 11otc, e d1re1w, de vo1 o da. Socícom e das Sociedade, R ura.i s. FI. 135: 5. Pnzo Est-1 proposta é válida a1é ao dia 11 de Abri I de 2005, desde que. até ao dio 9 de Março de 2005 tenha sido aceile. nos termos aqui previstos, por accionistas que, em wnjunto, se obriguem a alienar à Camargo acções reprc.s<: : ntativas de, pelo menos, 50.1% (ci-nquenta ponto um por cento) da totalidade do capital social e dos direilC>s de vo10 da Zimba. Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo /\dministrativo 08012.010208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) SEI 08012.010208/2005-22 / pg. 1644 Página 46/79 . . MINISTÉRIO DA JUSTIÇA /,: ffi: li? _____ s_E_c_RE_T_A_R_1_A_n_E_n_1_RE_1T_o_E_c_o_N_Ô_M_1c_o ____ t_; ; J; ) Fl. 136: sqÚC a ia tCMII #Olb.im; ento pot porte de V.Exu. e e: ; tanu)s "ú .. .: ,, -.,. ., dispanivms par,1. (\uai uêf pstlareQ: rtiérttll! adiei que.julguem rtecessários.. t: .,.. --Rieardo.nto Wss Óffll : Camargq Corre.as.A Director Supcrintcndflnte Camarao Coma C.imCflios S.A 96. As práticas acima descritas constituem, em tese, infrações à ordem econômica tipificadas no artigo 20, incisos I, II e IV, c/c artigo 21, incisos V, XIII, XIV e XV, ambos da Lei 8.884/94, in verbis: Art. 20.

Constituem infração da ordem econômica, independentemente d.e culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; IV - exercer de forma abusiva posição dominante. (.. .) Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da orem econômica: V - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; (.. .) XIII - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais, XIV - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais; XV - destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los. 97.

Nos termos dos Anexos da Resolução CADE 20/1999, da literatura e da jurisprudência sobre o tema, a investigação das práticas imputadas à Camargo Corrêa buscou perquirir se delas decorreu a criação de mecanismos de exclusão, especialmente por meio da elevação de custos dos rivais, como se verá a seguir. Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012.010208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) Página 47/79 SEI 08012.010208/2005-22 / pg. 1645 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 111.3 Apreciação da prova 98. A análise que se seguirá está dividida em três seções, quais sejam: "da escória"; "dos mercados relevantes a jusante" e "da conduta". Na primeira, é descrito o produto alvo da possível conduta e as peculiaridades relacionadas à sua precificação e ao seu transporte. Na segunda seção, são definidos os mercados relevantes de produto e geográfico a jusante. Com base nessas definições de mercado, será possível saber quais produtos seriam substitutos da escória. Na última seção, é analisada a conduta. Para tanto, primeiramente é analisada a posição da Camargo Corrêa, que, ao mesmo tempo, é ofertante de escória e consumidora do produto, que utiliza em sua atividade principal, a produção de cimento. Em seguida, é feita breve explicação de como a recusa à venda concomitantemente ao açambarcamento de produto pode aumentar os custos de rivais e provocar dano à concorrência.

Com base nessa explicação, são analisados os indícios de recusa à venda e os possíveis danos causados à Cimentos Liz. Por fim, são analisados os indícios de açambarcamento e os possíveis danos à concorrência. 111.3.1 Da escória de alto-forno 1IL3.1.1 Introdução 99. Escória é subproduto da indústria siderúrgica. No processo de transformação do minério de ferro em ferro-gusa pelos altos fornos das siderúrgicas, produz-se a chamada escória de alto-forno. Ela se forma pela fusão das impurezas do minério de ferro, com adição de fundentes ( calcário e dolomita) e cinzas do coque4 100. A escória fundida é uma massa que, por sua insolubilidade e menor densidade, sobrenada no ferro-gusa e é conduzida por canais, até o lugar de resfriamento. Esse resfriamento que pode se dar de duas formas5: (i) Esfriada ao ar ou cristalizada: A escória é vazada em estado líquido em pátios apropriados, onde é resfriada ao ar. Por ser um processo lento, os seus componentes formam distintas fases cristalinas, e com isto não adquirem poder de aglomerante hidráulico. Essa escória recebe o nome de escória bruta de alto-forno, podendo ser britada ou utilizada como material inerte em diversas aplicações, substituindo materiais pétreos. (ii) Resfriada com água ou granulada: A escória líquida é transportada para os granuladores, que são equipamentos onde ela é resfriada bruscamente por meio de jatos de água sob alta pressão.

Não havendo tempo suficiente para formação de cristais, essa escória se granula "vitrificando" e recebe o nome de Escória Granulada de Alto-Forno. Devido ao seu grande potencial hidráulico, (o de endurecer, após moída, quando em contato com a água), a escória granulada de alto-forno pode 4(http: //www.cst.com.br/produtos/co produtos/catalogo produtos/escoria forno/introducao.asp.) Acesso em 29.06.2011. 5 (http: //www.cst.com.br/produtos/co produtos/catalogo produtos/escoria forno/introducao.asp.) Acesso em 29.06.2011. Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012.010208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) Página 48/79 SEI 08012.010208/2005-22 / pg. 1646 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ser moída e utilizada na fabricação do cimento e concreto. 1 O 1. As escórias bruta de alto-forno e granulada de alto-forno, bem como os equipamentos necessários à granulação descritos acima, podem ser visualizados na Figura 1 abaixo: \Escgi: ia r Wl dê Altl>; Forn,p, ; (ànult\dor i Silos pê scpria: fEscóJifl Çrrapufaq1,dê"Alto-orço " ° ; ,, )) .lt. .! l , "1 ,; - } ,i; ,j .,. *. . ; , . ., li. \! ; (,>J : a Fonte: Site Arcelor Mittal 102. Existe, ainda, a chamada escoria de aciaria, que é gerada no processo de transformação do ferro-gusa líquido em aço. Esse tipo de escória é mais comumente usado como insumo para pavimentações e não é recomendado para adição ao cimento. 103.

Para a fabricação de cimento, somente a escória de alto-forno granulada é indicada, dada as suas características flsico/químicas aglomerantes que lhe permitem, após moída, endurecer em contato com a água. Devido a essas características, ela pode substituir o clínquer, matéria-prima básica na produção do cimento Portland que é obtida a partir de uma mistura de calcário e argila. 104. Segundo John (1995)7, a escória de alto-forno é usada na fabricação de cimento desde o século XIX. O cimento nessa época produzido tinha como matéria-prima apenas escória e era conhecido como cimento de escória. Esse cimento, contudo, desapareceu rapidamente. A escória passou a ser usada, então, apenas como adição ao cimento Portland. Em 1909, por exemplo, foi editada norma na Alemanha que estabelecia padrão para o cimento Portland com adição de até 30% de escória de alto-forno. 105. No Brasil, ainda segundo John (1995), a escória de alto-forno é usada na fabricação de cimento desde 1952 e seu uso tem crescido continuamente. Na década de 90 do século XX, o crescimento da utilização de escória se, motivado pelo maior rigor da legislação ambiental, pela privatização de grande parte das siderúrgicas brasileiras e por desenvolvimentos tecnológicos na fabricação do cimento. 106. Devido ao seu alto poder poluente, a legislação ambiental veio a 6 (http: //www.cstcom.br/produtos/ co _produtos/ catalogo _produtos/escoria_ fomo/introducao.asp ). Acesso em 29.05.2011. 7 JOHN, Vanderley M.

Cimentos de Escória Ativados com Silicato de Sódio. Tese de doutorado apresentada à Escola Politécnica da Universidade de São Paulo, 1995 %20Cimento%20de%20Esc%C3%B3ria%20Ativada%20com%20Silicato%20de%20C%C3 %All cio.pdí). Acesso em 05.05.2011. Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012.010208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) Página49ll9 SEI 08012.010208/2005-22 / pg. 1647 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO tomar mais custoso para a indústria siderúrgica o armazenamento de escória. Ao mesmo tempo, foi um estímulo para que fabricantes de cimento investissem no co-processamento de materiais. O uso de cimento com adições diminui a utilização de clínquer e, conseqüentemente, reduz a emissão de C02 proveniente do consumo de combustíveis no forno e da transformação química do calcário em clínquer. 107. Por sua vez, com a privatização de empresas siderúrgicas, houve aumento do interesse da indústria em maximizar o ganho gerado com a escória. Conforme John (1995), os preços da escória após o processo de privatização aumentaram em até 20 vezes. 108. Por fim, o uso da escória como adição foi possível, sobretudo, pelo investimento dos fabricantes brasileiros em técnicas e tecnologias que permitem o co-processamento eficiente desse material.

Com efeito, os fabricantes brasileiros foram pioneiros no uso de material alternativo ao clínquer e a indústria cimenteira nacional é uma das mais eficientes no consumo de energia em comparação com suas congêneres estrangeiras. 109. Com efeito, informações obtidas nos autos a partir de manifestações da Camargo Corrêa, da Cimentos Liz e de empresas oficiadas caminham no mesmo sentido do quanto acima destacado, consoante se verifica nos seguintes excertos: "A escória de alto-forno é um resíduo gerado obrigatoriamente e em grandes quantidades durante o processo siderúrgico (única e exclusivamente). Afora sua aplicação como adição ao cimento, desconhece-se outra utilização produtiva para a escória em larga escala. Seu emprego na fabricação do cimento tem sido, portanto, de grande utilidade: de um lado, resolve um problema econômico e ambiental para a indústria siderúrgica e, de outro, permite à indústria do cimento obter uma maior quantidade de produtos finais, de diferentes tipos, para uma dada capacidade dos fomos de clínquer" (Camargo Corrêa-f. 576). "Não fosse suficiente, a característica da escória como produto poluente implica maior risco de problemas ambientais, assim como a necessidade de se utilizar áreas isoladas de estocagem (mais custos), de modo a evitar que a chuva arraste produto e contamine os lençóis freáticos. Quando gerido de forma irregular, o estoque de escória pode gerar processos e elevadas multas por violação das normas ambientais" (Cimentos Liz - f.

1285). "[Na estocagem da escória, deve ser considerado] (iii) maior risco de problemas ambientais, assim como a necessidade de se utilizar áreas isoladas de estocagem (mais custos), de modo a evitar que a chuva arraste o produto e contamine os lençóis freáticos" (Cimentos Liz - f. 1540). "É sabido que as usinas siderúrgicas geram grande quantidade de resíduos no processo produtivo que podem afetar o meio ambiente; por isto, a Cosipa está sujeita à rígida legislação ambiental federal, estadual e Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012.010208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) Página 50/79 SEI 08012.010208/2005-22 / pg. 1648 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO municipal. Em decorrência disso, a Cosipa desenvolve e atualiza constantemente seu Sistema de Gestão Ambiental, o que vem atestar o compromisso da Empresa com o desenvolvimento sustentável e o cumprimento da legislação ambiental (a Cosipa tomou-se a terceira siderúrgica integrada do mundo a receber a certificação ISO 14001, em 1999, pela Det Norske Veritas, com recertificação atualizada). (. ) Contrato como esse, que assegura a obrigação de retirada da escória, é que deu à nossa Usina a segurança de produzir hoje quase [CONFIDENCIAL], evitando danos à natureza;

ao contrário, os contratos esporádicos sempre se mostraram inconvenientes e problemáticos, acarretando geralmente insuportável ônus operacional e aumentando de forma dramática as possibilidades de ofensa ao meio ambiente" (Cosipa - tls. 55/56 dos apartados confidenciais com vista exclusiva a ela). "É sabido que as usinas siderúrgicas geram grande quantidade de resíduos no processo produtivo que podem afetar o meio ambiente; por isto, a Usiminas está sujeita à rígida legislação ambiental federal, estadual e municipal. Em decorrência disso, a Usiminas desenvolve e atualiza constantemente seu Sistema de Gestão Ambiental, o que vem atestar o compromisso da Empresa com o desenvolvimento sustentável e o cumprimento da legislação ambiental (a Usiminas tornou-se a primeira siderúrgica integrada do mundo a receber a certificação ISO 14001, em 1999, pela Det Norske Veritas, com recertificação atualizada). (. ) Contrato como esse é que deu à nossa Usina a segurança de produzir hoje quase [CONFIDENCIAL], evitando danos à natureza; ao contrário, os contratos esporádicos sempre se mostraram inconvenientes e problemáticos, acarretando geralmente insuportável ônus operacional e aumentando de forma dramática as possibilidades de ofensa ao meio ambiente" (Usiminas - f. 03 dos apartados confidenciais com vista exclusiva a ela).

"Os referidos contratos [de fornecimento de escória] foram firmados a partir de uma premência ambiental, existente, necessariamente, tanto para as Siderúrgicas quanto para a Lafarge, enquanto maior empresa cimenteira do mundo, atualmente signatária dos acordos firmados com a WWF (World Wildlife Fund) e a WBCSD (World Business Council for Sunstainable Development). Isto porque, até meados da década de 90, a escória era tratada simplesmente como um rejeito da produção siderúrgica, inútil, por natureza, para qualquer fim econômico, sendo acumulado como lixo industrial. Com o aumento, porém, das restrições ambientais, o volume acumulado de escória tomou-se um importante passivo ambiental para as siderúrgicas, implicando em custo adicional na produção do aço, na medida em que as empresas produtoras passaram a aumentar os seus gastos com a armazenagem adequada deste lixo industrial (por exemplo, investimento na Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012.010208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) Página 51/79 SEI 08012.010208/2005-22 / pg. 1649 . - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO formação de barreiras de rejeito, etc.). Ocorre que, após importantes evoluções técnico-industriais, tornou-se viável a adoção da escória como aditivo ao cimento para a fabricação, por exemplo do concreto.

A escória acumulada passou de lixo industrial a insumo com utilidade econômica às empresas do setor de cimento, cuja expansão de sua capacidade produtiva poderia ser realizada a partir do aproveitamento ambientalmente correto de um elemento antes considerado mero rejeito. Neste contexto, as siderurgicas passaram a negociar o estoque acumulado com as cimenteiras interessadas" (Lafarge - fls. 02/03 dos apartados confidenciais com vista exclusiva a ela). 1IL3.1.2 Da estrutura de oferta e de demanda de escória de alto-forno 110. Como se extrai do quanto exposto acima, os produtores de escória de alto-forno são as siderúrgicas que realizam a transformação do minério de ferro em ferro-gusa, ao passo que os demandantes são, basicamente, as cimenteiras, que utilizam o produto como insumo para a produção de cimento Portland, em substituição ao clínquer. 111. Com efeito, dados do Instituto Brasileiro de Siderurgia indicam que o principal demandante de escória é de fato a indústria cimenteira, que, em 2008, foi responsável pelo consumo de 49% dos agregados siderúrgicos. Outros 22% foram usados como base e sub-bases de estradas8. 112. A importância da escória para a indústria cimenteira se deve ao fato de que o produto, mais barato que o clínquer, possibilita redução de custos no processo produtivo. Neste ponto, Cimentos Liz e Camargo Corrêa convergem em seus pontos de vistas, como se observa das seguintes alegações extraídas dos autos:

"[A escória de alto-forno] permite à indústria do cimento obter uma maior quantidade de produtos finais, de diferentes tipos, para uma dada capacidade dos fomos de clínquer" (Camargo Corrêa - fls. 576). "Para a indústria do cimento, por outro lado, a adição de escória de forno possibilita reduzir custos de capital, pois um volume maior do produto final pode ser obtido com uma dada capacidade de fabricação do clínquer, e, sob determinadas circunstâncias, pennite reduzir custos diretos de produção de cimento" (Camargo Corrêa - fls. 576). "A possibilidade de misturar altos teores de escória, até o limite pennitido pelas normas técnicas, é essencial para a fabricação de um produto mais competitivo. Como o clínquer tende a ser um insumo mais caro, oferecer ao mercado exclusivamente um cimento com percentual de escória próximo 8 Instituto Brasileiro de Siderurgia. Relatório de Sustentabilidade 2009 (bttp: //www.acobrasil.org.br/site%5Cportugues%5Cbiblioteca%5CRelatorio%20Sustentabilidade %20IBS%202009.pdt). Acesso em 05.05.2011. Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012.010208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) Página 52/79 SEI 08012.010208/2005-22 / pg. 1650 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO do limite inferior determinado pelas normas técnicas é comercialmente injustificável.

Dessa forma, sem acesso a uma fonte de escória, as produtoras de cimento perdem competitividade, seja por não estarem aptas a apresentar um portfolio semelhante ao de suas rivais, seja porque o cimento com mistura de escória por elas produzido torna-se muito mais caro. Por fim, a escória é um elemento importante para garantir à cimenteira uma forma efetiva de acomodar choques de demanda, contestando a posição de outros concorrentes e levando a preços mais baixos. Se a produção de clínquer está limitada à capacidade instalada dos fornos, bastante inelástica no curto prazo, a adição de escória depende apenas de moinhos ou de outras formas de misturá-la, elemento muito mais flexível no curto prazo. Assim, a definição do percentual de escória a ser adicionado, dentro dos limites permitidos para cada tipo de cimento, garante à empresa a capacidade de ajustar seu volume de produção a flutuações cíclicas, sem a necessidade de grandes investimentos em novos fornos para a produção de clínquer" (Cimentos Liz - fls. 1288/1289). 113. Em sua defesa de fls. 558/631, a Camargo Corrêa listou as seguintes empresas geradoras de escória em seu processo produtivo, que representariam a disponibilidade total do produto no mercado: Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST), Usiminas, Cosipa, Gerdau Açominas, Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira, Acesita e Mannesman. Segundo suas estimativas, o fluxo anual de escória básica de alto-forno seria o seguinte:

Tabela 6 - Estimativa de Pro dução de Escória " Origem , Esc.6ria Básica de Alto-Fornô t. . (toneladas/ano) . Participação., (%) > CSN 1.400.000 22% CST 1.300.000 21% Usiminas 1.200.000 19% Cosipa 1.200.000 19% Açominas 700.000 11% Belgo-Mineira 300.000 5% Acesita 150.000 2% Mannesman 50.000 1% Total 6.300.000 100% Fonte: Camargo Corrêa (f. 578). 114. Com vistas a perquirir sobre a disponibilidade de escona no mercado, a SDE então oficiou, entre abril e junho de 2006, as principais siderúrgicas brasileiras, possíveis geradoras de escória de alto-forno: Votorantim Metais, Acesita S.A., CSN Paraná, Gerdau Açominas, Companhia Siderúrgica de Tubarão, Belga Mineira, Aços Vil/ares S.A., Cosipa, Usiminas, V&M do Brasil, CSN Volta Redonda - escritório Central UPV, Companhia Siderúrgica Nacional e Villares Metais S.A., Companhia Siderúrgica do Atlântico e Mannesmann S.A. 115. Pelas informações prestadas, foi possível apurar que grande parte da produção de escória das empresas oficiadas encontrava-se comprometido com Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012.010208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) Página 53/79 SEI 08012.010208/2005-22 / pg. 1651 ,.r c1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. / f.l ___ <_: r __ SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO iv- _c_o_n-tr-a-to_s_d_e_: fi_o_rn_e_c_i_m_e_n_t_o_d_e_lo_n_g_o_p_r_a-zo-,-p-o-u-co_r_e-st_an_d_o_p_ar_a_c_o_m_e_rc_i_a_li_z_aç- lã.-A-; ;

spot (não quer dizer necessariamente que fosse comercializada, pois podia estar Õ sendo estocado). Foi possível verificar, ainda, que a quase totalidade do volume contratado de escória está nas mãos das grandes indústrias cimenteiras: \. Tabela 7 Rlação Frnecedor/Comprador de Escóia [CONFIDENCIAI; ). Elaboração: CGAI/SDE 116. Os dados existentes no processo permitem afirmar, portanto, que o acesso à escória de alto-forno encontrava-se amplamente comprometido, tendo em vista que poucas firmas detinham grande parte da escória disponível no mercado, dentre as quais se inclui a Representada Camargo Corrêa. Trata-se, assim, de um mercado com grande tendência de "fechamento", tendo em vista as relações de longo prazo e de exclusividade estabelecidas entre as empresas produtoras de escória de alto-forno (siderúrgicas) e as empresas demandantes deste insumo (cimenteiras). IIJ.3.1.3 Da precificação da escória 117. Três itens, mencionados anteriormente, são essenciais para a compreensão de como são determinados os preços da escória: (i) Escória é subproduto da indústria siderúrgica e o volume de material gerado não é determinado independentemente pelo seu fabricante, não podendo ser aumentado ou reduzido sem que haja aumento ou redução da produção de aço; (ii) Embora o custo marginal da fabricação do produto seja nulo, os produtores de escória têm custos de armazenamento se não comercializarem o material ou se não se despojarem dele de qualquer outra maneira.

Estes custos incluem não apenas os custos normais de estocagem, mas também os custos associados ao risco de contaminação ambiental; (iii) O preço máximo que um produtor de cimento está disposto a pagar pela escória é limitado pelo custo de utilização do clínquer. 118. Considerando as três condições acima, o problema de um produtor de escória que seja monopolista e que não consiga discriminar a demanda é dado por: Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012.010208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) Página 54/79 SEI 08012.010208/2005-22 / pg. 1652 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Max p( a - bp) - x(q - a + bp) p s.a Onde p é o preço da escória, x é o custo de armazenamento do produto, qd é a quantidade demandada, que é q d = a - bp, onde a e b são parâmetros da demanda, q é a produção total de escória e Pc é o custo de utilização do clínquer. 119. Se nenhuma das restrições for efetiva, o resultado desse problema ª - xb E 1 d d ,: , sera p =. sse resu ta o mostra que o preço a escona e m1enor ao que 2b seria praticado na ausência de custo de armazenamento e que a inclinação da curva de demanda afeta o preço por duas vias, sendo que, nos dois casos, quanto mais elástica a curva, menor o preço. 120. Na impossibilidade de discriminação de consumidores, corno na situação acima, o resultado de equilíbrio poderia gerar um preço ao qual nem toda a produção de escória fosse demandada.

Os consumidores de escória, no entanto, são poucos (basicamente, a indústria cimenteira) e sua disposição a pagar pode ser inferida por um produtor de escória com base: (i) Nos custos para extração do calcário, produção e transporte do clínquer ( quanto mais perto da fábrica de cimento a mina de calcário, menor o custo associado ao uso do clínquer ); (ii) Na disponibilidade de minas de calcário e na perspectiva de aumentar suas vidas úteis com a utilização de escória ( com a substituição de clínquer por escória, diminui-se a quantidade de calcário necessário para a mesma produção de cimento e aumenta-se a vida útil das minas); (iii) Nos custos de transporte da escória ( quanto mais perto da fábrica de cimento a fonte de escória, maior à disposição a pagar pelo produto); (iv) Nos preços de mercado do cimento. 121. Além disso, é comum a utilização de contratos negociados privadamente para o fornecimento de escória, sendo que os preços acordados em um contrato não necessariamente são semelhantes aos preços negociados por agentes diferentes. É possível aos ofertantes de escória, portanto, discriminar os demandantes e ofertar o produto conforme sua disposição a pagar. A ausência de um preço único para a escória pode ser observada quando se analisam os contratos referentes ao fornecimento do produto constantes dos autos, conforme Tabela 8, abaixo.

Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012.010208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) Página 55/79 SEI 08012.010208/2005-22 / pg. 1653 MINISTÉRIO DA .JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO TâJ>e(a s -: i.>réço "d tónelada de ()$cória côntratada ,; ; ,; ; - -,., ; ; ; "[CÓNFl.D,NCI1\i1 122. Ainda que se considere que nem todos os preços contratados são reajustados pelo IGP-M, podendo ser que a variância seja menor que a apresentada na tabela, os valores são assaz díspares e indicam a discriminação de consumidores. 123. Quando o ofertante de escória pode negociar contratos diferentes, sua estratégia ótima será comercializar toda a escória produzida. Isso porque, como visto acima, sua produção está dada e há custo de armazenamento. Extraído o excedente dos consumidores com maior interesse pelo produto, o restante pode ser negociado com aqueles menos dispostos a pagar9. Qualquer valor negociado com estes, sendo positivo, afetará favoravelmente o lucro do ofertante, já que o custo marginal é nulo. Nessa situação, só haveria escória não comercializada se não houvesse demanda por toda a quantidade produzida ou se o ofertante tivesse a expectativa de que os preços do produto no futuro aumentariam. 124. No Brasil, no entanto, não parece haver excesso de oferta.

Ao contrário, o preço positivo da escória de alto-forno - em muitos lugares do mundo, as siderúrgicas pagam para quem retira o produto de suas fábricas - e as querelas judiciais em tomo de contratos de fornecimento indicam que há escassez considerável do produto (ou, pelo, menos daquele efetivamente disponível para comercialização). Dada essa escassez, é pouco provável que haja expectativa e aumentos de preços tão grande que compense o custo de armazenamento e os lucros presentes postergados. 125. Em conclusão, pode-se dizer que a estrutura do mercado brasileiro de escória de alto-forno é formada por um número limitado de produtores (siderúrgicas com altos-fomos) e de compradores (basicamente a indústria cimenteira) que negociam contratos com condições de fornecimento não necessariamente semelhantes, viabilizando a discriminação. 126. É difícil prever quais contratos serão filmados e quais preços serão negociados em cada um desses contratos, mas alguns fatores que conduzem ao equilíbrio podem ser descritos: (i) A primeira opção de cada ofertante é negociar com o comprador que estiver disposto a pagar o preço mais alto.

Como os preços de cada tipo de cimento tendem a ser semelhantes independentemente do fabricante, o principal fator de diferenciação entre a disposição de pagar de um e outro cimenteiro é o quão próximo ele se localiza da fonte de escória, 9 Em certos casos, poderia parecer melhor para um ofertante que pode discriminar comercializar todo o seu produto por um único preço. Thisse e Vives (1988), citados em Stole (Price Discrimination and Competition, 2006) mostra, todavia, que a prática de preços uniformes em um oligopólio na qual as firmas têm capacidade de discriminação é uma estratégia dominada em face da discriminação. Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012.010208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) Página 56/79 SEI 08012.010208/2005-22 / pg. 1654 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO já que o custo total de obtenção do produto (preço mais custo de transporte) é o fator considerado no seu problema de maximização. Assim, quanto mais perto, menor o custo de transporte e mais pode ser despendido com o próprio produto. No equilíbrio, os contratos firmados (sejam formalizados ou não) tendem a ser feitos com agentes próximos uns dos outros. Essa mesma lógica vale para a segunda melhor opção, terceira, etc;

(ii) O limitador do preço de um ofertante não é dado simplesmente pelo preço do clínquer, mas pelo preço do segundo ofertante mais próximo10, de modo que o custo total da escória (preço mais transporte) de um ofertante não pode ser maior que o custo total da escória fornecida por outro ofertante se ele quiser que determinado demandante adquira seu produto. Essa condição permite que o demandante tenha poder de barganha, principalmente se a informação não for perfeita, e os ofertantes não souberem com certeza quais os preços praticados uns pelos outros. I 127. Embora esses fatores não permitam prever os preços estabelecidos no equilíbrio, é possível afirmar, com base nas condições do mercado brasileiro acima descritas (em especial, pela contratação de preços e quantidades diferentes entre cada ofertante e demandante), que toda a escória disponível tende a ser comercializada. 128. Por último, é importante considerar, entre os fatores que afetam os preços negociados da escória, a realização de contratos de longo prazo. 129. Para um produtor, os contratos firmados asseguram que determinada quantidade de produto será retirada de sua propriedade periodicamente, diminuindo assim a incerteza quanto aos custos de armazenamento a serem incorridos no futuro. Essa garantia, pode fazer o fabricante determinar preços mais baixos conforme a duração do contrato. Em alguns casos, o comprador é o responsável pela instalação do maquinário necessário à granulação da escória.

Os incentivos para a realização de contratos de longo prazo nesse caso são ainda mruores. 130. Para o comprador, a garantia de fornecimento de determinada quantidade do produto e a previsibilidade do preço possibilitam o melhor planejamento de sua produção. Além disso, os custos de estar continuamente negociando no mercado spot são minimizados. IIL3.J.4 Do transporte do produto 131. A escória é material pesado e de baixo custo. Essas duas características tomam o custo do frete relativamente alto, o que perfaz proporção 10 Considerando que todos os ofertantes são capazes de suprir a demanda da empresa cimenteira em tela. Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012.010208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) Página 57/79 SEI 08012.010208/2005-22 / pg. 1655 1 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO relevante do custo total do produto. Na Tabela 9 abaixo, pode-se observar estimativas, feitas pela Cimentos Liz, do custo de frete conforme a distância percorrida. Pode-se perceber que ele é bastante alto em relação aos preços, podendo, a depender da distância percorrida, ser maior que o preço da escória, apresentados na Tabela 8. .fabela.9 - Distância de produtores de escória da Cimen tos Liz [ÇONFIDENCIAL J ,, ,,. Elaboração: CGAI/SDE. Fonte: Cimentos Liz, (f. 65 dos autos confidenciais com vistas à Representante e à Representada) 132.

A importância do custo de transporte, que também é observada na comercialização do cimento, do clínquer e demais adições, não apenas restringe o mercado relevante geográfico desses produtos, mas diferencia produtos que, não fosse a localização, poderiam ser considerados similares. 133. Em razão do custo de transporte, cada consumidor preferirá transacionar com o ofertante cujo produto seja o menos custoso em termos de preço e custo de transporte. Se os preços forem similares, isso implica preferir o produto do ofertante localizado mais próximo de si. Cada consumidor, no entanto, assim como cada ofertante, está localizado em um ponto diferente do espaço. Um ofertante que para um consumidor é o mais próximo, não o é para outro consumidor, como é apresentado na Figura 2 abaixo, na qual os edificios representam ofertantes, e os bonecos representam consumidores. Isso quer dizer que não apenas o alto custo do frete implica a diferenciação do produto, mas que essa diferenciação é horizontal. Figüra,7-0fertantés edemandantes A l=i ,i / 1 B,," 11 , ,, f=. - . u .<- , ,r. : t. t ,., \ 11 , e - .. i - --.. --> \ \ \ ___ ,.,. \ t. ., \ 1 " " \ 1 ./ \l .,/ l, t . 134.

Para produtos cujo transporte é custoso, como é o da escona, costuma-se definir o mercado relevante geográfico a partir dos locais onde são produzidos, estabelecendo-se um raio que definiria a região na qual o transporte do produto não toma inviável a sua comercialização ou na qual um monopolista hipotético poderia aumentar em pequena proporção, mas não transitoriamente, seus preços. Essa definição de mercado é um mecanismo importante para a análise de muitas condutas investigadas pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), mas, em alguns casos, pode não ser adequada. Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012.010208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) Página 58/79 SEI 08012.010208/2005-22 / pg. 1656 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 135. No caso em tela, como será visto na seção III.3, as analisadas são de recusa à venda e açambarcamento, que seriam realizadas com vistas a aumentar o custo de um rival, criando dificuldades ao seu funcionamento. Definindo-se um mercado relevante de interesse a partir de um produtor, se-ia encontrar que os demais produtores presentes naquele mercado relevante estão localizados mais distantes do consumidor atingido pela prática que o ofertante que está praticando a conduta. Assim, concluir-se-ia que a prática poderia ser efetiva no que tange ao aumento dos custos de um rival.

Poderia acontecer, no entanto, de um ofertante não estar no mercado relevante tal qual o definido, mas estar localizado próximo do consumidor e ter produto disponível, o que inviabilizaria a prática. 136. Para melhor exemplificar, considere a Figura 2 acima, e imagine que o consumidor mais a direita adquire escória da empresa "A". A empresa "A", no entanto, é verticalizada e também concorre com seu cliente. Por isso, decide aumentar os preços da matéria-prima. Para verificar se a conduta tem o potencial de gerar danos, define-se uma área cujo centro é a empresa "A". Essa área é o mercado geográfico do produto. Nessa área, está a empresa "B", que está localizada mais distante do consumidor do que a empresa "A". Tudo mais constante, poder-se-ia concluir que a empresa "A" pode alcançar seu objetivo de aumentar o custo do rival, pois o custo total de aquisição do produto do ofertante "B" é maior, haja vista o maior custo de frete. Todavia, se a Figura 2 for observada mais atentamente, percebe-se que a empresa "C" está localizada muito perto do consumidor. Se ela tiver produto disponível, a conduta de "A" pode não ser possível, já que o consumidor passaria a adquirir a matéria-prima de "C". Nesse caso, portanto, a definição de mercado relevante geográfico melhor contribui para a análise se for feita a partir da localização do consumidor possivelmente atingido pela conduta.

No caso em tela, a Camargo Corrêa, de acordo com informações do site "aonde fica" (www.aondefica.com, acessado em 19.05.2011), dista 252 km de Vespasiano em Minas Gerais, fábrica onde fica localizada a Cimentos Liz. As distâncias das siderúrgicas que ofertam escória básica de alto-forno, conforme respostas a ofícios enviados a esta Secretaria, são mostradas na Tabela 9 abaixo mais uma vez reproduzida: vi Tab ela 9,4m D.istânçiª deipródu,tc: m,is,de êsêória da CimJúto Liz * ,. - ., " . " ,, * (. Acesso em 20.07.2011. Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012.010208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) Página 74/79 SEI 08012.010208/2005-22 / pg. 1672 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 209. A tabela acima mostra que o volume estocado é bastante elevado (mais de 300 vezes o necessário para consumo próprio), ainda que se considere que, no valor informado como "estoque" estejam incluídos os volumes destinados ao consumo cativo e ao fornecimento a outras empresas. Como já dito na presente nota, não há que se negar que empresas necessitem de estoque contingenciado para ocasiões de crise ou falta de abastecimento, mas esse valor absurdamente elevado não poderia representar armazenamento, mesmo que os supostos riscos enfrentados pela empresa fossem constantes. 21 O.

De outra sorte, se a real intenção da Camargo Corrêa fosse, de fato, consumir ou fornecer a terceiros a escória estocada, tal objetivo estaria descrito nas notas explicativas e/ou estariam refletidos em efetiva redução do volume estocado. No entanto, nos quatro anos evidenciados nas Tabelas 14 e 15, o padrão de estoque se manteve praticamente o mesmo, com variações irrelevantes diante do montante armazenado. Portanto, além da disparidade entre os estoques da Camargo Corrêa e de outras empresas do setor (Tabela 6), verifica-se que a escória da Representada não seria consumida ou comercializada: Tabela t6 - Estoque de escória .pi: ovisionada oela CCC. \. : Data-base e Porcenta2em do estoque i>rovisionada1" 31/12/2004 96,85% 31/03/2005 97 ,26% 30/06/2005 100% 30/09/2005 100% 31/12/2005 97,97% 31/03/2006 95,82% 30/06/2006 92,81 % 30/09/2006 89,10% 31/12/2006 100% 31/03/2007 100% 30/06/2007 100% 30/09/2007 100% 31/12/2007 100% 31/03/2008 96,65% Fonte: Cimentos Liz (f. 1400), com base nas demonstrações financeiras da Camargo Corrêa disponíveis na CVM 211. Observe-se que a prov1sao para perdas e obsolência é sempre superior a 89%, assumindo que pouquíssima escória seria aproveitável, sem que houvesse motivação econômica racional para a necessidade de tanto armazenamento.

Mesmo os "riscos apontados pela Representada não são justificativa para tamanho receio de inutilização do insumo ou respectiva deterioração em seus direitos patrimoniais, levando à classificação da escória estocada como de perda provável. Ora, se a perda é provável, seu armazenamento 16 Inserção de valor na conta retificadora "Provisão para Perdas e Obsolência". Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012.010208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) SEI 08012.010208/2005-22 / pg. 1673 Página 75/79 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO \, t " deveria ser o mínimo possível a fim de evitar prejuízos contábeis, a menos que à. -exclusão de concorrentes seja o incentivo positivo que compense os custos momentâneos desse ativo. É sim possível estocar escória para ocasiões emergenciais, mas seu estoque perene, imutável e em quantidade tão alta e nunca redutível apenas corrobora a estratégia de aumento de custos dos rivais e restrição de acesso a insumo pela Camargo Corrêa, a qual foi apontada ao longo desta análise. 212. Conclui-se, assim, que a estratégia contábil da Camargo Corrêa reafirma o açambarcamento ora denunciado, nos termos das informações da tabela anterior, sem necessidade de discussão sobre eventual perecibilidade da escória. Isso porque não importa como o insumo seja classificado, uma vez que a gestão das contas de ativo não concede explicação plausível ao armazenamento da escória. lll.3.3.

7 Do dano ao mercado e do prejuízo à concorrência causado pela Camargo Corrêa 213. A recusa à venda praticada pela Camargo Corrêa à Cimentos Liz aumentou o custo de produção da Cimentos Liz. Ao mesmo tempo, a escória negada à Cimentos Liz não foi disponibilizada a nenhum outro agente do mercado cimenteiro, pelo menos até julho de 2008, quando a Camargo Corrêa assinou contrato de fornecimento com [CONFIDENCIAL). Isto é, pelo menos entre novembro de 2005 e julho de 2008 a escória negada à Cimentos Liz foi mantida em estoque desnecessariamente pela Camargo Corrêa. Com isso, retirou-se do mercado parcela do produto ofertada. Como visto anteriorménte, a escória é uma matéria-prima utilizada na produção do cimento principalmente porque diminui os custos de produção em relação à fabricação de cimento somente com o uso de clínquer, influindo significativamente na competitividade do agente que deseje atuar no mercado. 214. Tratando-se o mercado de cimento de um ambiente oligopolizado, o aumento dos custos de um produtor, sem que haja redução nos custos de outro (possibilidade se a escória negada à Cimentos Liz tivesse sido comercializada a outro ofertante), aumenta não apenas seus preços, mas de todos os outros produtores cujas curvas de reação são afetadas pela oferta do produtor atingido (vide seção 111.3.3.3). 215. Nesse sentido, a prática adotada pela Camargo Corrêa, além de causar danos à Cimentos Liz, causou prejuízos também ao mercado e à concorrência.

111.3.4 Da necessidade de aprofundamento das investigações quanto à forma de organização contratual do fornecimento de escória à indústria cimenteira 216. Conforme evidenciado na seção IIl.3.1.2, o acesso à escória de forno no período investigado encontrava-se amplamente comprometido, tendo em vista que poucas firmas detinham grande parte da escória disponível no mercado. Como se observou, é mercado com forte tendência de "fechamento", tendo em Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012.010208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) Página 76/79 SEI 08012.010208/2005-22 / pg. 1674 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO t: ,ie/ - li, { Fit\. ./h. -\: . i-: - vistas as relações de longo prazo e de exclusividade ( contratual e de : t: \-v estabelecidas entre as empresas produtoras de escória de alto-forno (siderúrgicas) e as empresas demandantes deste insumo (cimenteiras). 217. O interesse recíproco de siderúrgicas e cimenteiras no estabelecimento de contratos de longo prazo foi justificado nos autos, no mais das vezes, pela necessidade de previsibilidade de retirada e de investimentos em ativos específicos. Essa justificativa, no entanto, não explica a grande freqüência de relações de exclusividade observadas. 218.

Haja vista a importância da escória para a competitividade de uma firma no mercado de cimento, a organização contratual observada entre siderúrgicas e cimenteiras, além de facilitar a adoção de práticas como a investigada nos presentes autos, tende a resultar no aumento de barreiras à entrada e/ou no fechamento de mercado, causando sérios prejuízos à concorrência. 219. Por essa razão, sugere-se que sejam tiradas cópias da presente nota técnica e de todas as informações coletadas no bojo do processo em tela atinentes às relações contratuais estabelecidas entre siderúrgicas e cimenteiras para o fornecimento de escória para traslado a inquérito setorial que avalie as condições de produção e fornecimento dos insumos de cimento, a fim de examinar o impacto à concorrência decorrente da adoção desses modelos contratuais. 111.3.5. Da necessidade de aplicação de remédio antitruste 220. A presente nota técnica demonstrou a prática de condutas anticoncorrenciais pela Representada, destinadas à exclusão de concorrentes e ao fechamento de mercado, especialmente por meio de discriminação de players, aumento de custos de rivais, e açambarcamento de escória. Por essa razão, se a condenação da Representada pela prática da infração à ordem econômica prevista no art. 20, incisos I, II e IV, c/c art. 21, incisos V, XIII, XIV e XV, ambos da Lei nº 8.884/94. 221. Ainda, nos termos do art.

24, inciso V, da Lei nº 8.884/94, e tendo em vista a necessidade de remediar os efeitos lesivos da prática no mercado, sugere-se a adoção de medidas que imponham à Camargo Corrêa a obrigação de comercializar com seus concorrentes, em condições não discriminatórias e transparentes, a escória que adquire da Usiminas e mantém indefinidamente em estoque, em flagrante açambarcamento. De forma a viabilizar essa medida, sugere-se que os seguintes critérios sejam utilizados como parâmetro: (i) Preço: valor da escória pago pela Camargo Corrêa à Usiminas. Note-se que o valor pago à Camargo Corrêa por outros compradores pode não se mostrar um bom parâmetro, tendo em vista a existência de manipulações, como a realizada em conjunto com a Lafarge com o fim exclusivo de apresentar defesa no presente processo, conforme demonstrado nesta nota técnica. As conclusões da SDE no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.011142/2006-79 acerca da existência de conduta concertada no mercado também sugerem a necessidade de Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012.010208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) Página 77179 SEI 08012.010208/2005-22 / pg. 1675 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO avaliação cautelosa das condições acordadas com compradores; (ii) Quantidade:

todo excedente do substancial e volumoso estoque existente, entendendo-se como excedente tudo aquilo que não compreenda o atendimento do consumo atual da Camargo Corrêa, acrescido de um valor que abarque eventual projeção do mercado de cimento para o ano seguinte. 222. Por fim, deve ser registrado que, quanto aos futuros compradores da escória açambarcada pela Camargo Corrêa, há que se observar as conclusões desta SDE na nota técnica final exarada no Processo Administrativo 08012.011142/2006-79, a fim de que a escolha dos compradores da escória da Representada não reproduza e não seja mecanismo de continuidade da dinâmica do cartel no setor de cimento. Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012.010208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) Página 78/79 SEI 08012.010208/2005-22 / pg. 1676 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO e,,, R. lb9J - -- u; - , . - . ,., ,,. IV. CONCLUSÃO 223. Ante o exposto, conclui-se que a Camargo Corrêa recusou a venda de escória à Cimento Liz e manteve produto desnecessariamente em estoque, aumentando os custos de um rival sem que houvesse qualquer benefício à concorrência ou justificativa razoável, de modo tal que foram infringidos o art. 20, incisos I, II e IV, c/c o art. 21, incisos V, XIII, XIV e XV da Lei 8.884/94. 224. Sugere-se, assim, a remessa dos presentes autos ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para julgamento, conforme preceituam o art. 39 da Lei 8.884/94 e o art.

49 da Portaria MJ 456/2010, com recomendação de condenação, nos termos do art. 23, inciso I, da Lei 8.884/94, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 24 da mesma lei. 225. Sugere-se, ainda, que sejam extraídas cópias (i) da presente nota técnica e (ii) das fls 02/146, 412/413, 501/554, 632/641, 660/711, 877/900, 905/909, 911/914, 917 /920, 940/944, 967/968, 988/993, 1019/1026, 1078/1125, 1153/1156 e da integralidade dos volumes confidenciais. Todas as cópias serão juntadas ao inquérito setorial sobre as condições de fornecimento de insumos de cimento, com acesso exclusivo ao SBDC, a fim de se avaliar o impacto à concorrência decorrente da adoção desses modelos contratuais. À consideração superior. Brasília, 1 g de de 2011. TEJsMEIDABRAGA Assessora Técnica t .XArAÁ h.-1\_ MARCELA CAMPOS GOMES FERNANDES Coordenadora-Geral da CGAI De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Secretário de Direito Econômico. Brasília, .d.& de de 2012. <§-oh d ÓÔ6THOMSONDE RADE Diretor do Departamento de Proteção e Defesa Econômica Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo 08012.010208/2005-22 Volume de Processo 7 (0004519) SEI 08012.010208/2005-22 / pg. 1677 Página 79/79 llr.,.1.,,,.

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