CADE · Outros órgãos do CADE · 07/01/2013
Processo Administrativo nº 08012.008184/2011-90
Processo Administrativo nº 08012.008184/2011-90
Decisão
Sugere-se o deferimento IV. CONCLUSÃO 24. Diante do exposto, sugere-se: (i) o deferimento da produção de prova testemunhal solicitada por Consladel Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda., por meio da oitiva do Sr. Mareio Rovai Arem e da Sra. Sílvia Regina Melges Gobi, a ser realizada nos horários e datas que serão designados oportunamente pela SG/Cade, nos termos do art. 155, §§2º e 3°, do Regimento Interno do Cade; (ii) o deferimento da produção de prova testemunhal solicitada por Ilumi-Tech Construtora Civil e Iluminação Ltda., por meio da oitiva do Sr. Sebastião Maurício da Silva Debei, condicionado à indicação do endereço da testemunha, oitiva essa a ser realizada nos horários e datas que serão designados oportunamente pela SG/Cade, nos termos do art. 155, §§2º e 3°, do Regimento Interno do Cade; (iii) a notificação de llumi-Tech Construtora Civil e Iluminação Ltda. para que apresente a esta SG/Cade, no prazo de 05 (cinco), a ser contado em dobro nos termos do art. 191 do CPC, a qualificação completa do Sr. Sebastião Maurício da Silva Debei, sob pena de indeferimento do pedido de produção de provas, em razão da impossibilidade de notificação da testemunha; (iv) excepcionalmente, tendo em vista a ausência de pedidos de produção de prova, a intimação das Representadas Ensin Empresa Nacional de Sinalização e Eletrificação Ltda., Arco-Íris Sinalização Viária Ltda., Faconstru Construção, Administração e Participações Ltda. e Orbstar Indústria, Comércio e Serviços Ltda. para que, em atenção ao princípio da ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias, a ser contado em dobro nos termos do art. 191 do CPC, especifiquem as provas que pretendem sejam produzidas, justificando sua necessidade; (v) a notificação das Representadas llumi-Tech Construtora Civil e Iluminação Ltda. e Orbstar Indústria, Comércio e Serviços Ltda. para apresentarem os documentos indicados na notificação de Processo Administrativo, no prazo de 05 (cinco) dias, a ser contado em dobro nos termos do art. 191 do CPC.
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",_ .,-,,. .,.rt).o E°h -., (. 7 / _Bb V 1 F " "l. ; .-. SUPERINTENDNCIA-GERAL \_ L COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 "--PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.008184-2011-90 Representante: Representados: Advogados: Câmara Municipal de Jahu Consladel Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda.; Ensin Empresa Nacional de Sinalização e Eletrificação Ltda.; Arco-Íris Sinalização Viária Ltda.; Faconstru Construção, Administração e Participações Ltda.; Ilumi-Tech Construtora Civil e Iluminação Ltda.; e Orbstar Indústria, Comércio e Serviços Ltda. Caroline Moura, Rogério de Menezes Corigliano, Otávio Tenório de Assis. Nota Técnica n°010 Superintendência-Geral EMENTA: I. RELATÓRIO Processo Administrativo. Suposto cartel para fraudar o caráter competitivo de licitações para contratação de empresas para prestação de serviços de apoio, sinalização, monitoramento, manutenção e fiscalização do trânsito em Jahu/SP. Ausência de questões preliminares. Determinação de produção de provas. 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado por meio da Nota Técnica de fls.
f9\ 533/552, acolhida pelo Despacho nº 40 da Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica de fls.554, 1 com vistas a apurar suposto envolvimento dos Representados em cartel para fraudar o caráter competitivo de licitações para contratação de empresas para prestação de serviços de apoio, sinalização, monitoramento, manutenção e fiscalização do trânsito em Jahu/SP, conduta essa passível de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. 2. A partir disso, os Representados foram notificados acerca da instauração do presente Processo Administrativo e apresentaram suas defesas conforme informa a tabela abaixo: Consladel Construtora e La os Detetores e Eletrônica Ltda. Ensin Empresa Nacional de Sinalização e Eletrificação Ltda. FI. 566 1 Despacho publicado em 07/08/2012, no Diário Oficial da União nº 152, Seção 1, página 25. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 - Brasília/DF - www.cade.gov.br Volume de Processo 4 (0002354) SEI 08012.008184/2011-90 / pg. 904 Fls. 759/762 SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Arco-Íris Sinalização Viária Ltda. Fl. 568 Fls. 676/679 Faconstru Construção, Administração e Participações Ltda. FI. 565 Fls. 652/654 Ilumi-Tech Construtora Civil e Iluminação Ltda. Fl. 567 Fls. 619/637 Orbstar Indústria, Comércio e Serviços Ltda. FI. 563 Fls. 573/574 3. É o breve relatório. II. ANÁLISE 4.
O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e, assim, o feito possa prosseguir regularmente. 5. Tendo em vista que os Representados não arguiram quaisquer questões preliminares, esta Superintendência serve-se da presente Nota Técnica para analisar os pedidos de produção de provas apresentados pelos Representados em suas defesas administrativas. Destaca-se que a análise do mérito será feita no momento oportuno. 11.1-Dos Pedidos de Produção de Provas dos Representados 6. Por meio das notificações de Instauração de Processo Administrativo2, os Representados foram intimados para especificar as provas que pretendiam produzir, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/11: . "Na decisão que instaurar o processo administrativo, será determinada a notificação do representado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas.". 7. A partir disso, em suas defesas administrativas, os Representados apresentaram os seguintes pedidos de produção de prova: : - i ._ : I] i_l " f L .: : . 1 Consladel - Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda. Ilumi-Tech Construtora Civil e Iluminação Ltda. Produção de prova testemunhal: a) Mareio Rovai Arem; b) Sílvia Regina Melges Gobi Produção de prova testemunhal: a) Sebastião Maurício da Silva Debei 8.
Primeiramente, em atenção a tais pedidos, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade, cabe a esta Superintendência-Geral analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. ln verbis: 2 Notificações acostadas às fls. fls.563/568 dos autos. Autos n.º 08012.008184/2011-90 Volume de Processo 4 (0002354) Página2/6 SEI 08012.008184/2011-90/pg. 905 ----- ---.--- - . ,,,- -----,> - /(ir / .Ôt.: /4: , -ns -8.ó.L /C v) SUPERINTENDtNCA-GERAL b COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8. Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. § I O A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. 9. Da leitura do referido dispositivo, conclui-se que cabe a esta Superintendência-Geral analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados.
Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução. 1 O. Diante disso, cumpre analisar os pedidos de provas feitos pelos Representados. 11.1.1 - Do Pedido da Consladel Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda. 11. À fl.817, a Representada Consladel - Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda. ("CONSLADEL") requereu a produção de prova testemunhal, consubstanciada na oitiva das seguintes testemunhas: a) Mareio Rovai Arem, domiciliado à Avenida Praia Grande, nº 34, Osasco/SP - CEP: 0640-440; b) Sílvia Regina Melges Gobi, domiciliada à Rua Rangel Pestana, nº 393, Jahú/SP-CEP: 17201-490. 12. Em atenção a tal pedido, com fundamento no art. 72 da Lei nº 12.529/2011, sugere-se o deferimento da produção de prova testemunhal, a qual será oportunamente agendada, nos termos do art. 155, §§2° e 3°, do Regimento Interno do Cade. 13. Importante ressaltar, ainda, que as referidas pessoas físicas arroladas poderão ser ouvidas como "informantes" - nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil - caso se verifique, no momento da realização das oitivas, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal.
11.1.2 - Do Pedido da llumi-Tech Construtora Civil e Iluminação Ltda. 14. Às fls.636/637, a Representada Ilumi-Tech Construtora Civil e Iluminação Ltda. ("ILUMI-TECH") requereu a produção de prova testemunhal, consubstanciada no depoimento da seguinte testemunha: Autos n.º 08012.008184/2011-90 Página 3/6 Volume de Processo 4 (0002354) SEI 08012.008184/2011-90/pg. 906 .-.-- . SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 a) Sebastião Maurício da Silva Debei. 15. Observa-se, porém, que a Representada não apresentou a qualificação completa da testemunha, tal como havia sido solicitado pela SG/Cade, não constando, notadamente, o endereço para a notificação da testemunha, o que inviabiliza a produção da prova testemunhal. 16. Assim, com fundamento no art. 72 da Lei nº 12.529/2011, sugere-se o deferimento da produção de prova testemunhal, condicionado à indicação do endereço da testemunhª devendo, portanto, a Representada ser notificada para apresentar tal endereço no prazo de 05 (cinco) dias, a ser contado em dobro nos termos do art. 191 do CPC, sob pena de impossibilidade de produção de tal meio de prova. Na hipótese de a ILUMI-TECH apresentar tal endereço, observa-se que a oitiva será oportunamente agendada, nos termos do art. 155, §§2° e 3°, do Regimento Interno do Cade. 17. Importante ressaltar, ainda, que a referida pessoa fisica arrolada poderá ser ouvida como "informante" - nos termos do art.
405 do Código de Processo Civil - caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. 11.1.3 - Dos demais Representados 18. Embora as notificações de instauração de Processo Administrativo enviada aos Representados contivessem, de forma clara, a solicitação para a indicação das provas que pretendiam produzir, nas defesas apresentadas pelos Representados Ensin Empresa Nacional de Sinalização e Eletrificação Ltda., Arco-Íris Sinalização Viária Ltda., Faconstru Construção, Administração e Participações Ltda. e Orbstar Indústria, Comércio e Serviços Ltda., observou-se a ausência de especificação das provas que estes pretenderiam fossem 19 \ produzidas pela autoridade instrutora, assim como de correspondente justificativa de sua necessidade. 19. Assim, em atenção ao princípio da ampla defesa, com vistas a sanar a ausência e dar o devido andamento à presente instrução, recomenda-se, excepcionalmente, que os Representados Ensin Empresa Nacional de Sinalização e Eletrificação Ltda., Arco-Íris Sinalização Viária Ltda., Faconstru Construção, Administração e Participações Ltda. e Orbstar Indústria, Comércio e Serviços Ltda. sejam intimados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a ser contado em dobro nos termos do art. 191 do CPC, especifiquem as provas que pretendem sejam produzidas, justificando sua necessidade, de modo a que sejam analisadas pela SG/Cade nos termos do art.
155 do Regimento Interno do Cade. Nessa mesma oportunidade, os Representados que tenham interesse na produção de prova testemunhal deverão declinar a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 e.e. art. 155, caput e §2º, do Regimento Interno do Cade. Autos n.º 08012.008184/201 l-90 Página 4/6 Volume de Processo 4 (0002354) SEI 08012.008184/2011-90 / pg. 907 í i I 1 SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 11.1.4 - Da Superintendência-Geral 20. Nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, esta Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, produzirá provas documentais e testemunhais que serão designadas oportunamente. III. DA NÃO APRESENTACÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS NA NOTIFICAÇÃO 21. Conforme se afere das fls.563/568 dos autos, após a publicação no Diário Oficial da União do Despacho que instaurou o presente feito, todos os Representados foram notificados para apresentarem defesa no prazo legal, devendo esta ser acompanhada dos seguintes docwnentos: a) Faturamento bruto total da empresa em 2011 (mediante cópia de docwnentos contábeis comprobatórios próprios); b) Faturamento bruto detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução do CADE nº 3/2012; c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. 22.
Devidamente notificados, as Representadas Ilumi-Tech Construtora Civil e Iluminação Ltda. e Orbstar Indústria Comércio e Serviços Ltda. (Notificações nº 01/2012), apresentaram defesa administrativa, porém não apresentaram os documentos exigidos na notificação. 23. Dessa forma, sugere-se que as Representadas Ilumi-Tech Construtora Civil e Iluminação Ltda. e Orbstar Indústria, Comércio e Serviços Ltda. sejam novamente notificadas para apresentarem a mencionada documentação no prazo de 05 (cinco) dias, a ser contado em dobro nos termos do art. 191 do CPC. Autos n.º 08012.008184/201 l-90 Página 5/6 Volume de Processo 4 (0002354) SEI 08012.008184/2011-90 / pg. 908 1 I I I SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 IV. CONCLUSÃO 24. Diante do exposto, sugere-se: (i) o deferimento da produção de prova testemunhal solicitada por Consladel Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda., por meio da oitiva do Sr. Mareio Rovai Arem e da Sra. Sílvia Regina Melges Gobi, a ser realizada nos horários e datas que serão designados oportunamente pela SG/Cade, nos termos do art. 155, §§2º e 3°, do Regimento Interno do Cade; (ii) o deferimento da produção de prova testemunhal solicitada por Ilumi-Tech Construtora Civil e Iluminação Ltda., por meio da oitiva do Sr. Sebastião Maurício da Silva Debei, condicionado à indicação do endereço da testemunha, oitiva essa a ser realizada nos horários e datas que serão designados oportunamente pela SG/Cade, nos termos do art.
155, §§2º e 3°, do Regimento Interno do Cade; (iii) a notificação de llumi-Tech Construtora Civil e Iluminação Ltda. para que apresente a esta SG/Cade, no prazo de 05 (cinco), a ser contado em dobro nos termos do art. 191 do CPC, a qualificação completa do Sr. Sebastião Maurício da Silva Debei, sob pena de indeferimento do pedido de produção de provas, em razão da impossibilidade de notificação da testemunha; (iv) excepcionalmente, tendo em vista a ausência de pedidos de produção de prova, a intimação das Representadas Ensin Empresa Nacional de Sinalização e Eletrificação Ltda., Arco-Íris Sinalização Viária Ltda., Faconstru Construção, Administração e Participações Ltda. e Orbstar Indústria, Comércio e Serviços Ltda. para que, em atenção ao princípio da ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias, a ser contado em dobro nos termos do art. 191 do CPC, especifiquem as provas que pretendem sejam produzidas, justificando sua necessidade; (v) a notificação das Representadas llumi-Tech Construtora Civil e Iluminação Ltda. e Orbstar Indústria, Comércio e Serviços Ltda. para apresentarem os documentos indicados na notificação de Processo Administrativo, no prazo de 05 (cinco) dias, a ser contado em dobro nos termos do art. 191 do CPC. Estas as conclusões. Encaminhe-se à Sra. Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 8. Brasília, 0 : 1-de Lf}YW.J.9 de 2013. (à n,O.; C()_; &OU 2/)v dt: J & ., tO RENATA SOUZA DA SILVA Assistente Técnica da Coordenação-Geral Análise Antitruste 8 De acordo.
Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral Substituto. Brasília, O t de de 2013. _ Autos n.º 08012.008184/2011-90 Volume de Processo 4 (0002354) SEI 08012.008184/2011-90 / pg. 909 Página 6/6
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