CADE · Tribunal do CADE · 09/04/2015
Atividades de Monitoramento de Sistemas de Segurança
Processo Administrativo nº 08012.008184/2011-90
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0045939 - Voto :: Processo Administrativo nº 08012.008184/2011-90 Representante: Câmara Municipal de Jahu/São Paulo Representados: Consladel Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda., Ensin Empresa Nacional de Sinalização e Eletrificação Ltda., Arco-Íris Sinalização Viária Ltda., Faconstru Construção, Sinalização, Administração e Participações Ltda., Ilumi-Tech Construtora Civil e Iluminação Ltda. e Orbstar Indústria, Comércio e Serviços Ltda. Advogados: Adalberto dos Santos Junior, Adriano Rodrigues de Souza Celestino, Alexandre Luiz Zamboti, Aline Cristina Braghini, Caroline Moura Maffra, Emerson Henrique Moreira, Jahir Estácio de Sá Filho, Jorge Marques Moura, Karinny Correa Pessôa, Labib Faour Auad, Otávio Tenório de Assis, Pedro Gomes Miranda e Moreira, Rogério de Menezes Corigliano e outros Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel em licitações. Artigos 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94. Cartel Jahu. Conduta colusiva. Mercado de prestação de serviços de apoio, sinalização, monitoramento, manutenção e fiscalização do trânsito no Município de Jahu (São Paulo). Parecer da Superintendência-Geral, Procuradoria Federal Especializada e Ministério Público Federal pela condenação. Caracterização da infração. Condenação de todas as Representadas. Aplicação de multa e inscrição no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor. Palavras-chave: Cartel. Licitação.
Serviço de sinalização e monitoramento de trânsito. Prefeitura de Jahu. Multas. Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor. VOTO VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 07 de agosto de 2012 para apurar suposto cartel cujo objeto seria falsear o caráter competitivo de licitações para contratação de empresas de prestação de serviços de apoio, sinalização, monitoramento, manutenção e fiscalização do trânsito em Jahu/SP, conduta passível de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94. O presente processo foi iniciado a partir de Representação de 17 de agosto de 2011 (fls. 01 dos autos públicos) apresentada pela Câmara Municipal de Jahu/SP, encaminhando cópia integral do Processo Administrativo nº 147/2011, referente à instauração de Comissão Especial de Inquérito (“CEI”) pelo Poder Legislativo daquele Município para apurar irregularidades nos processos de licitação de contratação de empresas para prestação de serviços de trânsito. A instauração da Comissão baseou-se em reportagem veiculada em 13 de março de 2011 no Programa Fantástico da Rede Globo de Televisão, denunciando suposto “esquema de corrupção e fraude em licitações envolvendo empresas que prestam serviço de apoio, monitoramento, manutenção e fiscalização do trânsito em municípios, especialmente com fraudes em licitação para instalação e gerenciamento de radares e oferta de propina aos agentes públicos”.
O Relatório Final da Comissão de Inquérito (fls. 191/260 dos autos públicos) concluiu pela existência de indícios de atuação colusiva entre as empresas Consladel Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda. (“CONSLADEL”), Ensin Empresa Nacional de Sinalização e Eletrificação Ltda. (“ENSIN”), Arco-Íris Sinalização Viária Ltda. (“ARCO-ÍRIS”), Faconstru Construção, Administração e Participações Ltda. (“FACONSTRU”), Ilumi-Tech Construtora Civil e Iluminação Ltda. (“ILUMI-TECH”) e Orbstar Indústria, Comércio e Serviços Ltda. (“ORBSTAR”), com o intuito de diminuir e/ou eliminar o caráter competitivo do procedimento licitatório de contratação de serviços de trânsito nos Pregões nº 7/2010 e nº 50/2010. Os principais indícios apontados pelo Relatório se referem a (i) grande similitude entre as propostas apresentados pelas empresas tanto na fase de cotação de preço quanto na fase de apresentação de propostas, com a repetição dos mesmos erros ortográficos e de digitação; e (ii) relações pessoais entre sócios, diretores e procuradores de algumas dessas empresas – notadamente, os dois sócios da CONSLADEL eram casados com as duas sócias da ENSIN, e o diretor da primeira (Sr. Heitor Bover Neto) é pai dos sócios da ARCO-ÍRIS – e a presença de “nomes de pessoas de uma empresa em documentos de outra” – especialmente o fato de o Sr. Márcio Rovari Arem ser representante legal tanto da CONSLADEL como da ENSIN, e pelo Sr.
Dalto Costa ter sido sócio da ILUMI-TECH, ser representante comercial da CONSLADEL e ter sido representante da ARCO-ÍRIS no Pregão nº 07/2010. Em 14 de dezembro de 2011, a Secretaria de Direito Econômico (“SDE”) oficiou o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Ofício nº 7050/2011, fls. 515/ 516 dos autos públicos), o Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça de Jahu (Ofício nº 7051/2011, fls. 517/518 dos autos públicos) e o Ministério Público Federal – Procuradoria da República de Jahu (Ofício nº 7052/2011, fls. 519/520 dos autos públicos), solicitando informações acerca de eventuais investigações referentes a tais fatos junto aos respectivos órgãos. O Ministério Público Estadual informou (fls. 525/529 dos autos públicos) a instauração do Inquérito Civil nº 14.0315.0000135/2011-3 para apurar os possíveis ilícitos praticados por empresas que comercializam e instalam radares eletrônicos de velocidade dos veículos automotores nas vias públicas urbanas. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo apresentou cópia do Despacho TC nº 041249/026/11 (fls. 530/532 dos autos públicos), que instaurou processo administrativo para exame das contas anuais da Prefeitura de Jahu no exercício de 2011. O Ministério Público Federal, por sua vez, informou (fls. 521 dos autos públicos) que, diante da inexistência de indícios de lesão a bens ou interesses diretos e imediatos da União, declinou a competência para o parquet estadual.
Em 02 de agosto de 2012, por intermédio do Despacho SG nº 040 (fls. 554 dos autos públicos), a Superintendência-Geral do CADE (“SG”) determinou a convolação do procedimento administrativo e a instauração do presente Processo Administrativo em face das Representadas, tendo notificado as Representadas para apresentação de defesa. A Representada OBSTAR apresentou defesa (petição de 01 de outubro de 2012, fls. 573/574 dos autos públicos) alegando (i) que sua participação na fase de cotação de preços do Pregão nº 07/2010 se limitou a preencher planilha enviada pela Prefeitura de Jahu com valores, sem nenhuma alteração no texto da planilha; (ii) que não participou da fase de apresentação de propostas porque não soube que haveria concorrência pública; e (iii) que próximo à data dos fatos, passou a trabalhar exclusivamente com processamento de dados. A Representada ILUMI-TECH (petição de 09 de outubro de 2012, fls. 619/637 dos autos públicos) alegou (i) que sua participação se ateve à fase interna da licitação (cotação de preços), tendo preenchido planilha fornecida pela Comissão de Licitação da Prefeitura sem qualquer alteração do formato original do documento; e (ii) que o Sr. Dalto Costa se retirou da sociedade em 2007. A FACONSTRU (petição de 11 de outubro de 2012, fls.
652/654 dos autos públicos) alegou que se valeu de arquivo digital fornecido pela Prefeitura para informar o preço na fase de cotação dos certames, razão pela qual os erros de digitação e semelhança na redação teriam se repetido nas propostas das empresas. A ARCO-ÍRIS (petição de 10 de outubro de 2012, fls. 676/679 dos autos públicos) alegou, em síntese, que (i) a semelhança na grafia das propostas se deu porque as empresas se utilizaram de planilhas digitais supostamente fornecidas pela Prefeitura, tendo, porém, afirmado que a ARCO-ÍRIS optou por digitar novamente a planilha do edital, não utilizando a planilha da Prefeitura; (ii) com relação ao parentesco entre o diretor da CONSLADEL (Sr. Heitor Bover Neto) e os sócios da ARCO-ÍRIS, afirma que este fato não pode ser considerado indício de irregularidade no processo licitatório por si só, e que o Sr. Heitor Bover Neto tinha dever de lealdade para com a empresa na qual trabalhava; e (iii) que o fato de o Sr. Dalto Costa figurar como representante da CONSLADEL e da ARCO-ÍRIS no Pregão nº 50/2010, tendo sido sócio da ILUMI-TECH anteriormente, não teria causado nenhum prejuízo à Administração, uma vez que a CONSLADEL não participou da etapa de apresentação de propostas daquele certame. A Representada ENSIN (petição de 11 de outubro de 2012, fls. 759/762 dos autos públicos), por sua vez, alegou (i) que só participou do Pregão nº 50/2010, por meio do Consórcio com a ARCO-ÍRIS (Consórcio Arco-Sinal);
(ii) que não apresentou proposta de preço no Pregão nº 07/2010; e (iii) no que toca às relações de parentesco entre os sócios da empresa com os da CONSLADEL, que são empresas distintas, possuindo cada uma delas o seu cadastro perante a Receita Federal, endereço, contabilidade, administração, etc., possuindo a política de nunca participar do mesmo processo de contratação – razão pela qual a ENSIN apenas apresentou proposta comercial no Pregão nº 50/2010 (por meio do consórcio com a ARCO-ÍRIS) e a CONSLADEL apenas apresentou proposta comercial no Pregão nº 07/2010. Por último, a CONSLADEL (petição de 11 de outubro de 2012, fls. 810/818 dos autos públicos) alegou que (i) os erros e/ou semelhanças de grafia e/ou formatação apontados são de responsabilidade da Prefeitura, que teria fornecido planilha orçamentária para que as empresas apenas preenchessem os valores; (ii) que as empresas CONSLADEL e ENSIN possuem CNPJ, localização, administração e quadro de empregados diversos, e nunca figuraram como licitantes em um mesmo procedimento licitatório; e (iii) o Sr. Heitor Bover Neto representou a empresa até 2010, quando se aposentou, e que o Sr. Dalto Costa atua como representante comercial autônomo no interior de SP desde que deixou a empresa ILUMI-TECH, em 2007. Em 07 de janeiro de 2013, a Superintendência-Geral saneou o processo por meio do Despacho SG nº 017 (fls.
857 dos autos públicos), tendo (i) deferido o pedido de produção de prova testemunhal da CONSLADEL, por meio da oitiva do Sr. Marcio Rovai Arem e da Sra. Sílvia Regina Melges Gobi; (ii) deferido o pedido de produção de prova testemunhal da ILUMI-TECH, por meio da oitiva do Sr. Sebastião Maurício da Silva Debei; (iii) intimado novamente os demais Representados para que especificassem as provas que pretendiam produzir. Posteriormente, em 17 de junho de 2013, a SG decidiu (Despacho SG nº 600, fls. 872 dos autos públicos) pelo (i) deferimento do pedido de produção de prova oral do Representado ENSIN, por meio da oitiva do Sr. Jorge Marques Moura; e (ii) pela notificação dos Srs. Heitor Bover Neto, Adriano de Castro e Marcos Cesar Arrabal Garcia, para realização de oitiva e formação de provas do interesse da Superintendência-Geral. As oitivas foram realizadas nos dias 05 e 06 de agosto de 2013, sendo que as mídias contendo a gravação das oitivas foram acostadas às fls. 907/908 dos autos públicos, e os termos de compromisso às fls. 900/906 dos autos públicos. Os Srs. Marcio Rovai Arem, Jorge Marques Moura, Sebastião Maurício da Silva Debei foram ouvidos na condição de “informantes”, por incidência da causa de impedimento de testemunho fixada no art. 405 do Código de Processo Civil. Em 29 de julho de 2014, considerando o feito satisfatoriamente instruído, a Superintendência-Geral determinou o encerramento da fase instrutória do processo (Despacho SG nº 863, fls.
913 dos autos públicos) e intimou as Representadas à apresentação de alegações finais. A Representada ILUMI-TECH apresentou alegações em 05 de agosto de 2014 (fls. 916/925 dos autos públicos), reiterando a defesa e alegando (i) que a sua participação ateve-se somente à fase interna da licitação, fornecendo cotação de preços ao Município de Jahu/SP, não tendo apresentado proposta comercial em nenhum dos certames; (ii) que na fase de cotação de preços, apenas preencheu planilha enviada pela própria Comissão de Licitação; (iii) que eventuais diferenças não são suficientes para caracterização do ajuste entre os Representados, sendo necessária a configuração de dolo, o que não teria havido no presente caso pela falta de prejuízo ao Erário; e (iv) que o Sr. Dalto Costa retirou-se da sociedade em 2007, três anos antes dos certames licitatórios objetos de investigação. A Representada ARCO-ÍRIS (petição de 05 de agosto de 2014, fls. 926/931 dos autos públicos) alegou (i) que apenas participou do Pregão Presencial nº 50/2010, por meio do Consórcio com a ENSIN – Consórcio Arco-Sinal; (ii) que as semelhanças nas grafias das propostas apresentadas pelas empresas nos dois certames se deu em decorrência da disponibilização de planilhas digitais pela Prefeitura às empresas interessadas, tendo porém afirmado que a ARCO-IRIS optou por digitar novamente a planilha do edital, não utilizando a planilha da Prefeitura; (iii) que o fato de o diretor da CONSLADEL à época dos fatos (Sr.
Heitor Bover Neto) ser pai dos sócios da empresa ARCO-IRIS não constitui, por si só, indício de irregularidade no processo licitatório; e (iv) que o fato de o Sr. Dalto Costa figurar como representante da CONSLADEL e da ARCO-ÍRIS no Pregão nº 50/2010, tendo sido sócio da ILUMI-TECH, seria irrelevante diante da não participação da CONSLADEL na fase de apresentação de propostas desse certame. A CONSLADEL apresentou suas alegações às fls. 932/941 dos autos públicos (petição de 11 de agosto de 2014), invocando os depoimentos das testemunhas para afastar a ilicitude da conduta imputada às Representadas, reiterando que (i) as empresas apenas preencheram planilha em arquivo digital enviada pela Prefeitura, o que explicaria as semelhanças de grafia; (ii) que a CONSLADEL se utilizou do mesmo arquivo anteriormente fornecido pelo Município para a elaboração de sua proposta comercial no Pregão nº 07/2010; e (iii) que o Sr. Heitor Bover Neto era diretor operacional da empresa até 2010, sendo responsável por obras e não pela elaboração de preços. A ENSIN (petição de 12 de agosto de 2014, fls. 942/944 dos autos públicos), por sua vez, reiterou que (i) sua atuação se restringiu ao Pregão Presencial nº 50/2010; (ii) não apresentou proposta de preço no Pregão nº 07/2010; (iii) ENSIN e CONSLADEL são empresas distintas, possuindo cada uma delas o seu cadastro perante a Receita Federal, endereço, contabilidade, administração, etc.;
e (iv) possuíam a política de nunca participarem do mesmo certame. Por fim, a FACONSTRU apresentou alegações finais em 12 de agosto de 2014 (fls. 945/947 dos autos públicos), reiterando o quanto alegado em sua defesa e reafirmando que os erros contidos na sua proposta teriam decorrido do fato de a empresa ter apenas preenchido suposta planilha enviada pela Prefeitura. Em 01 de setembro de 2014, por meio do Despacho SG nº 1063 (fls. 1002 dos autos públicos), a Superintendência-Geral desse Conselho acolheu a Nota Técnica nº 257/2014 (fls. 948/1001 dos autos públicos) e concluiu pela caracterização de infração à ordem econômica, remetendo o processo ao Tribunal do CADE com a prescrição de condenação das Representadas e aplicação de multa. Segundo a Nota Técnica, restou comprovado que as referidas empresas combinaram previamente preços e ajustaram vantagens nas licitações em questão, de forma a dividir o mercado e a direcionar arbitrariamente o objeto para as licitantes previamente definidas por elas, destacando como elementos de prova que: (i) As cotações de preços das Representadas CONSLADEL, Consórcio Arco-Sinal (ARCO-ÍRIS e ENSIN), FACONSTRU e ORBSTAR, apresentaram, no Lote 03 do Pregão nº 07/2010, os mesmos erros e semelhanças de digitação entre si, erros e semelhanças esses, por sua vez, que diferiam da planilha de cotação de preços da Prefeitura;
(ii) As propostas comerciais apresentadas por CONSLADEL e FACONSTRU no Pregão nº 07/2010 também possuíam as mesmas alterações de digitação e redação, as quais, por sua vez, novamente diferiam do Anexo publicado pela Prefeitura juntamente com o Edital; (iii) O mesmo ocorreu no âmbito do Pregão nº 50/2010, no qual as Representadas CONSLADEL, Consórcio Arco-Sinal (ARCO-IRIS e ENSIN), FACONSTRU, ORBSTAR e ILUMI-TECH também apresentaram cotações de preços com as mesmas alterações de formatação e de digitação, estranhos à planilha de cotação de preços da Prefeitura; (iv) Apenas o Consórcio Arco-Sinal (ARCO-IRIS e ENSIN) apresentou proposta comercial na fase competitiva da licitação do Pregão nº 50/2010; (v) Além das alterações de digitação e de redação observadas entre as cotações e propostas comerciais das Representadas ao longo dos Pregões Presenciais nº 07/2010 e 50/2010, constata-se que as Representadas CONSLADEL e Consórcio Arco-Sinal (ARCO-IRIS e ENSIN) apresentaram suas propostas comerciais e os documentos de habilitação, em licitações diferentes, seguindo o mesmo padrão de formatação e com os mesmos erros de digitação; (vi) Há comprovada proximidade entre as Representadas, fruto de relações de parentesco e afinidade entre dirigentes e representantes das empresas licitantes, notadamente entre as Representadas CONSLADEL, ENSIN e ARCO-ÍRIS, além da proximidade decorrente das empresas CONSLADEL e ARCO-IRIS já terem tido como representante comercial ex-sócio da ILUMI-TECH.
Tendo o feito sido distribuído à minha relatoria (v. Certidão de distribuição fls. 1111 dos autos públicos), a Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (Parecer de fls. 1122/1131 dos autos públicos) se manifestou pela completa regularidade processual e, no mérito, pela caracterização da infração à ordem econômica, ressaltando que “as coincidências ocorridas na fase interna da licitação (cotação de preços), não podem ser fruto do acaso, uma vez que se tratam de diversos detalhes muito específicos ocorridos simultaneamente em diversas propostas e em dois procedimentos licitatórios distintos”. Sendo assim, opinou pela condenação das Representadas. Por fim, o Ministério Público Federal (Parecer de fls. 1134/1159 dos autos públicos) acompanhou o entendimento da Procuradoria e se manifestou pela condenação das Representadas, bem como pela aplicação das multas previstas em lei. II. MÉRITO Não foram alegadas questões preliminares, razão pela qual se passa diretamente ao exame de mérito. II.1. Breves considerações sobre cartéis em licitações Segundo Marçal Justen Filho, “Licitação é o procedimento administrativo destinado a selecionar, segundo critérios objetivos predeterminados, a proposta de contratação mais vantajosa para a Administração, assegurando-se a ampla participação dos interessados e o seu tratamento isonômico, com observância de todos os requisitos legais exigidos” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo:
Dialética, 2010, p. 11). No entanto, atos da própria Administração e/ou dos agentes econômicos atuantes em tais processos podem representar restrição ao caráter competitivo das licitações, situação essa tipificada como crime pelo art. 90 da Lei nº 8.666/93. Além disso, as condutas abrangidas por esse tipo penal podem ainda se enquadrar em outros diplomas legais – que tutelam bens jurídicos diferentes –, tais como a Lei de Defesa da Concorrência, que se destina a prevenir e reprimir infrações contra a ordem econômica e a preservar os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa. É o que se observa do conteúdo do inc. VIII do art. 21 da Lei nº 8.884/94, replicado no §3°, inc. I, do art. 36 da Lei nº 12.529/2011. Diante disso, é possível que condutas ilícitas praticadas em compras públicas sejam (i) de competência exclusiva dos órgãos de controle e/ou tutela criminal, (ii) de competência da autoridade antitruste e, até mesmo, (iii) de ambas autoridades, cada uma em sua esfera de atuação e competência legal. Nesse sentido, a cópia de decisão do Tribunal de Contas do Estado São Paulo (Petição SEI nº 0044502), que julgou como regular uma das licitações nas quais teria ocorrido a conduta ora analisada, não interfere na análise desse Conselho justamente porque os bens jurídicos tutelados são diferentes.
No mesmo sentido, as alegações de ausência de prejuízo ao Erário também não possui o condão de afastar eventual caracterização de infração à ordem econômica, uma vez que o bem jurídico tutelado pela norma antitruste é a livre concorrência e a livre iniciativa enquanto valores institucionais. Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que, doutrinariamente, são comumente descritos como acordos entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, assim como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis e representando verdadeiro desvio de renda dos consumidores para os integrantes do cartel. Sua caracterização, tanto na doutrina quanto na jurisprudência antitruste, resulta de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais. Ou seja, a praxis antitruste acompanhou a complexa realidade dos fatos, razão pela qual as condenações por formação de cartel encontram esteio muitas vezes em indícios e provas indiretas que, analisados de forma contextualizada, laçam luz sobre estratégias colusivas.
No mercado de compras públicas, a competição se dá pelo mercado, com os fornecedores competindo entre si para fornecer um determinado produto ou prestar determinado serviço à Administração Pública. Assim, as estratégias colusivas podem ocorrer tanto no âmbito de uma única licitação, quanto em um conjunto de processos licitatórios, ou mesmo abranger diversos órgãos de diferentes esferas administrativas, significando a execução de uma estratégia comercial una entre os participantes do cartel. Nesse sentido, é intrínseco à racionalidade de um cartel em licitações que nem todos os participantes serão vencedores dos certames de uma só vez. Assim, o fato de nem todos participarem de todos os certames, longe de servir como ausência de prova, normalmente significa que a estratégia do cartel está em funcionamento, seguindo-se uma ordem de vencedores pré-estabelecida pelo grupo. Ainda assim, o papel dos demais integrante é crucial para que se crie uma aparência competitiva e uma falsa percepção dos valores de mercado pela Administração e, assim, se consiga fixar um sobrepreço na contratação. A racionalidade dos demais integrantes não vencedores da licitação em participar do cartel é, dentro da estratégia colusiva do grupo, vencer o próximo certame (dentro da ordem de ganhadores combinada entre eles) ou dividir os ganhos do atual vencedor por meio de uma subcontratação, locupletando-se, em ambos os casos, do sobrepreço da contratação criado a partir da atuação concertada do grupo. II.2.
Análise do caso concreto – materialidade e autoria da conduta O presente processo foi instaurado para apurar os indícios de conduta colusiva por parte das Representadas CONSLADEL, ENSIN, ARCO-ÍRIS, FACONSTRU, ORBSTAR e ILUMI-TECH em dois procedimentos licitatórios promovidos pela Prefeitura de Jahu/SP – Pregões Presenciais nº 07/2010 e 50/2010. Os indícios apontados pela Comissão Especial de Inquérito instaurada pela Câmara Municipal da cidade são: (i) grande similitude entre as propostas apresentados pelas empresas na fase de cotação de preço e na fase de apresentação de propostas, inclusive com a repetição de mesmos erros ortográficos e de digitação que não apareciam no modelo contido como anexo ao edital da licitação; e (ii) relações pessoais entre sócios, diretores e procuradores de algumas dessas empresas e a presença de “nomes de pessoas de uma empresa em documentos de outra”. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Pregão é modalidade de licitação utilizada para a aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento é necessariamente o de menor preço, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa é feita por meio de propostas escritas e lances verbais, em uma única sessão pública (pregão presencial), ou por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação (pregão eletrônico). Uma licitação é composta por duas fases: (i) fase interna ou preparatória e (ii) fase externa ou executória.
Segundo cartilha do Tribunal de Contas da União (disponível em: < http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2057620.PDF>): Fase interna ou preparatória: Delimita e determina as condições do ato convocatório antes de trazê-las ao conhecimento público. Fase externa ou executória: Inicia-se com a publicação do edital ou com a entrega do convite e termina com a contratação do fornecimento do bem, da execução da obra ou da prestação do serviço. A referida “Cotação de Preços”, citada no Relatório da Comissão de Inquérito, relaciona-se com a fase interna da licitação, que compreende a etapa de “Estimativa do Valor da Contratação” e, segundo o TCU, deve ser feita “com base nos preços colhidos em empresas do ramo pertinente ao objeto licitado, correntes no mercado onde será realizada a licitação, que pode ser local, regional ou nacional”. Passo, portanto, à análise das provas coligidas nos autos. (i) Identidades e semelhanças nas Cotações de Preços e Propostas Comerciais apresentadas no Pregão Presencial nº 07/2010 O Pregão Presencial nº 07/2010 foi realizado pela Prefeitura Municipal de Jahu/SP com a finalidade de contratar empresa especializada na prestação de serviço de segurança, apoio à engenharia de trânsito, voltado ao sistema viário urbano do Município de Jahu/SP.
A fase de Cotação de Preços (fase interna da licitação) ocorreu no mês de janeiro de 2010, tendo participado dessa fase as Representadas CONSLADEL, Consórcio Arco-Sinal (ARCO-IRIS e ENSIN), FACONSTRU e ORBSTAR. Além das Representadas, a única outra empresa que participou dessa fase da licitação foi a Engetrafic Projetos e Execução Ltda. (Cotação de Preços às fls. 1014/1017 dos autos públicos). Entretanto, no entendimento tanto da Comissão de Inquérito da Câmara Municipal de Jahu quanto da Superintendência-Geral desse Conselho, não existiam indícios de participação da empresa na conduta ora analisada, razão pela qual não foi incluída no polo passivo do presente processo. A fase de Apresentação de Propostas Comerciais (fase externa da licitação), por sua vez, ocorreu no mês de março de 2010, tendo como participantes as empresas CONSLADEL, ARCO-IRIS e FACONSTRU. A partir da análise das cotações e propostas comerciais, podemos identificar fortes elementos de comunicação entre as Representadas acerca do certame. Primeiramente, quanto à fase de Cotação de Preços, as quatro Representadas que participaram dessa fase apresentaram planilhas orçamentárias com estilo e formato diferentes do modelo de cotação da Prefeitura (“Planilha – Orçamento Estimado em Quantitativos e Preços Unitários”, fls. 1005/1009 dos autos públicos). Ademais, havia erros e semelhanças de digitação entre si, especialmente em relação ao “Lote 3” das planilhas.
O modelo da Prefeitura assim descrevia o referido Lote: Planilha de Cotação de Preços publicada pela Prefeitura de Jahu/SP As planilhas de cotação de preços das Representadas, por sua vez, apresentaram exatamente as mesmas alterações com relação ao modelo da Prefeitura, inclusive com a repetição dos mesmos erros ortográficos e de digitação: ORBSTAR (fls. 1013 dos autos públicos) FACONSTRU (fls. 1019 dos autos públicos) CONSLADEL (fls. 1022 dos autos públicos) Consórcio Arco-Sinal – ENSIN e ARCO-ÍRIS (fls. 1025 dos autos públicos) Como se pode notar, as cotações de preço das empresas apresentaram exatamente o mesmo estilo de escrita e erros de digitação, tal como sintetizado na tabela abaixo. TABELA 1: Comparação das Divergências Comuns nas Planilhas de Cotação de Preços (Pregão Presencial nº 07/2010 – Lote 3) Ressalto ainda que, quanto às indicações de unidades distintas, os símbolos “h”, “hh”, “mês” e “Km” nem sequer foram usados ao longo de toda a planilha das empresas – o que poderia indicar simplesmente um hábito ou preferência das empresas do setor – e sim apenas para indicar as unidades do Lote 3 das planilhas. No restante dos documentos, utilizaram os mesmos símbolos trazidos no modelo da Prefeitura, como se pode observar a seguir: Planilha modelo publicada pela Prefeitura de Jahu (fls. 1009 dos autos públicos) Planilha ORBSTAR (fls. 1013 dos autos públicos) Planilha FACONSTRU (fls. 1019 dos autos públicos) Planilha CONSLADEL (fls.
1022 dos autos públicos) Planilha Consórcio Arco-Sinal – ENSIN e ARCO-ÍRIS (fls. 1025 dos autos públicos) As semelhanças entre as planilhas apresentadas pelas Representadas são tantas que não podem ser consideradas fruto do acaso, e sim um elemento indicativo de que as cotações de preços de CONSLADEL, Consórcio Arco-Sinal (ARCO-IRIS e ENSIN), FACONSTRU e ORBSTAR foram elaboradas em conjunto. E daí surge mais um aspecto a auxiliar na identificação do ilícito. Passando à fase de Apresentação de Propostas Comerciais do Pregão Presencial nº 07/2010, os participantes dessa etapa da licitação foram a CONSLADEL, ARCO-ÍRIS e FACONSTRU. Aqui, identifico as mesmas provas de comunicação entre as Representadas nas planilhas anexas às Propostas da FACONSTRU e da CONSLADEL referentes ao Lote 3 da contratação: formato e estilo diferentes do modelo de Proposta publicado pela Prefeitura, com a repetição de estilo, formatação e erros de digitação nas propostas das duas empresas. “Planilha de Quantitativos e Preços Unitários”, anexa ao Edital publicado pela Prefeitura de Jahu (fls. 1030 dos autos públicos) Planilha anexa à Proposta Comercial da FACONSTRU (fls. 1033 dos autos públicos) Planilha anexa à Proposta Comercial da CONSLADEL (fls.
1065 dos autos públicos) Em suas defesas, as Representadas alegaram que a inegável identidade entre as planilhas na fase de Cotação de Preços se daria porque todas teriam utilizado planilha enviada em arquivo digital pela Prefeitura às empresas, de maneira a apenas preencher o valor dos bens/serviços. Embasam tal afirmação em depoimento prestado pela Sra. Sílvia Regina Melges Gobi, Diretora de Projetos do Departamento Técnico da Prefeitura de Jahu, que afirmou que, na fase inicial do processo de contratação, seu departamento elaborava propostas orçamentárias para dimensionamento dos serviços e, uma vez aprovados pelo Secretário, ela as encaminhava para o departamento de licitação elaborar o processo de contratação. Assim, considerando que o departamento técnico costumava enviar, em algumas ocasiões, planilha em mídia digital às empresas para que preenchessem apenas os valores, seria possível que a discrepância entre a planilha publicada pela Prefeitura e as planilhas das empresas no presente caso tivesse resultado do trâmite burocrático entre departamento técnico e departamento de contratações, com planilhas elaboradas em momentos distintos. No entanto, tal posição não resiste à simples constatação de que as empresas não apresentaram a referida planilha em mídia digital à autoridade antitruste. Aliás, tal fato chegou a ser investigado – sem sucesso – pela própria Comissão Especial de Inquérito.
Além disso, destaco que as investigações acerca do referido certame se iniciaram em março de 2011 pela Câmara Municipal de Jahu e em setembro daquele mesmo ano no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (“SBDC”), ou seja, cerca de apenas 1 ano após o término do procedimento licitatório (a homologação do certame se deu em 12 de março de 2010 – fls. 271 dos autos públicos). Logo, não é razoável acreditar em eventual incapacidade das empresas de localizar o suposto arquivo eletrônico, principalmente quando tal documento revelar-se-ia importante para justificar a similitude e excluir elementos de ilicitude até aqui verificados. Ressalto, ainda, a consistência dos modelos de planilha utilizados pela Prefeitura ao longo de todo o processo licitatório, tendo empregado o mesmo estilo e exata escrita tanto na planilha publicada na fase de Cotação de Preços quanto na etapa de Apresentação de Propostas. Essa constatação enfraquece o argumento das Representadas e sugere que, caso tivesse realmente enviado uma planilha em mídia digital para as empresas, tal documento seria condizente com os modelos de planilha publicados em ao menos uma das etapas da licitação, o que não se verificou. Quanto ao testemunho da Sra. Sílvia Regina Melges Gobi, ressalto que a ex-diretora não trouxe informações peremptórias, mas apenas suposições.
Afirmou que, em algumas ocasiões, o departamento técnico enviou planilha de custos em mídia digital às empresas interessadas em participar da licitação, e que seria possível haver um desencontro entre a planilha elaborada pelo departamento técnico e aquela elaborada pelo departamento de contratações. Não há nenhuma referência, portanto, ao caso em análise. Por fim, as Representadas CONSLADEL, ENSIN, FACONSTRU e ORBSTAR sustentaram que, como as semelhanças entre as propostas decorreram da utilização de planilha supostamente enviada pela Prefeitura, simplesmente alteraram o campo de valor, sem fazer nenhuma alteração (estilística ou de conteúdo) na dita planilha. Tal argumento também deve ser afastado uma vez que, a partir da mera leitura das planilhas, observamos diferenças estilísticas entre a planilha modelo da Prefeitura e as planilhas das empresas, além de encontrarmos diferenças entre as próprias planilhas das empresas, tal como se observa dos quadros abaixo: TABELA 2: Cabeçalho das Cotações de Preço – Pregão nº 07/2010 Prefeitura “Item” “Descrição” “Unid.” “Quantidade” “Preço Unit.” “Preço Total” ORBSTAR “ITEM” “DESCRIÇÃO” “UNID.” “QUANT” “UNIT.” “TOTAL” FACONSTRU “Item” “Descrição” “Unid.” “Quant.” “Preço Unit.” “Preço Total” CONSLADEL “Item” “Descrição” “Unid.” “Quantidade” “Preço Unit.” “Preço Total” Arco Sinal (ENSIN e ARCO-ÍRIS) “Item” “Descrição” “Unid.” “Quant.” “Preço Unit.” “Total” TABELA 3:
Cabeçalho das Proposta Comercial – Pregão nº 07/2010 Prefeitura “Item” “Descrição” “Unid.” “Quantidade” “Preço Unit.” “Preço Total” FACONSTRU “Item” “Descrição” “Unid.” “Quant.” “Preço Unit.” “Preço Total” CONSLADEL “Item” “Descrição” “Unid.” “Quant.” “Preço Unit.” “Preço Total” ARCO IRIS “Item” “Descrição” “Unid.” “Quantidade” “Preço Unit.” “Preço Total” Como se pode observar do quadro acima, as planilhas das próprias empresas diferem entre si, o que também afasta o argumento de que todas teriam apenas “preenchido valores” em suposta planilha enviada por meio digital pela Prefeitura – arquivo esse, repise-se, que jamais apareceu ao longo de toda a instrução do presente processo, e nem durante as investigações conduzidas pela Comissão Especial de Inquérito da Câmara Municipal de Jahu. Incabível, portanto, o argumento de defesa apresentado pelas Representadas. Os valores totais dos orçamentos apresentados na fase de cotação de preços entre essas empresas foram: TABELA 4: Valores da Cotação de Preço (Pregão Presencial nº 07/2010) Empresa Valor Total Geral do Serviço CONSLADEL R$ 3.547.267,12 ORBSTAR R$ 3.406.753,68 FACONSTRU R$ 3.437.643,04 Consórcio Arco-Sinal (ENSIN e ARCO-ÍRIS) R$ 3.514.982,89 Com base nos valores apresentados pelas empresas, a Prefeitura de Jahu fez uma estimava de valor da contratação de R$ 3.474.434,00.
Na etapa seguinte da licitação, de Apresentação de Propostas, apenas as empresas CONSLADEL, FACONSTRU e ARCO-ÍRIS apresentaram Proposta Comercial – sendo que só a primeira apresentou proposta com relação aos três lotes de serviços licitados pela Prefeitura. Em Sessão Pública de Pregão realizada em 03 de março de 2010, sagrou-se vencedora a Representada CONSLADEL nos Lotes 01, 02 e 03 da licitação, firmando contrato com a Prefeitura de Jahu no valor de R$ 3.281.308,29 – valor pouco abaixo da estimativa da Prefeitura resultante dos valores apresentados pelas empresas na fase de Cotação. Portanto, entendo como inequívocos os elementos que demonstram a comunicação entre as empresas CONSLADEL, FACONSTRU, ORBSTAR e o Consórcio Arco-Sinal (ARCO-IRIS e ENSIN) na fase de Cotação de Preços do Pregão Presencial nº 07/2010, e entre as empresas CONSLADEL e FACONSTRU na etapa de Apresentação de Proposta Comercial do mesmo certame. Passo a analisar os indícios de atuação colusiva entre as empresas no Pregão Presencial nº 50/2010. (ii) Identidades e semelhanças nas Cotações de Preços e Propostas Comerciais apresentadas no Pregão Presencial nº 50/2010 O Pregão Presencial nº 50/2010 teve por objeto a contratação de empresa especializada no monitoramento e fiscalização de trânsito com locação e fornecimento de material e mão de obra – ou seja, objeto relativamente semelhante ao do Pregão nº 07/2010.
A fase de cotação de preços ocorreu em maio de 2010, tendo participado dessa fase as empresas CONSLADEL, FACONSTRU, ORBSTAR e ILUMI-TECH, e o Consórcio Arco-Sinal (ARCO-ÍRIS e ENSIN). A etapa de Apresentação de Propostas Comerciais desse certame ocorreu em junho de 2010, sendo que apenas o Consórcio Arco-Sinal (ARCO-ÍRIS e ENSIN) participou dessa fase da licitação. Novamente aqui, a análise das Cotações e da Proposta Comercial apresentadas demonstra a existência de elementos convincentes acerca da atuação concertada entre as empresas. Com relação à fase de Cotação de Preços do Pregão Presencial nº 50/2010, observa-se da planilha da Prefeitura denominada “Descritivo dos Produtos e Serviços” que, com exceção do item 02.05, todos os demais itens da sessão 02 da planilha (referente a “EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO DE TRÂNSITO”) foram grafados com letras minúsculas. Por sua vez, nas cotações apresentadas pelas empresas os itens 2.02 a 2.16 aparecem grafados em caixa-alta. Além disso, na planilha da Prefeitura o item 02.04 é descrito como “Locação de câmera ptz com nobreak (10)”, enquanto nas cotações de todas as Representadas tal item consta como “LOCAÇÃO DE CÂMERA PTZ COM NOBREAK (18)”, ou seja, em caixa alta e com especificação numérica diferente: Planilha modelo publicada pela Prefeitura de Jahu (fls. 1075/1077 dos autos públicos) Planilha ORBSTAR (fls. 1082/1083 dos autos públicos) Planilha CONSLADEL (fls.
1080/1081 dos autos públicos) Planilha Consórcio Arco-Sinal – ENSIN e ARCO-ÍRIS (fls. 1078/1079 dos autos públicos) Planilha FACONSTRU (fls. 1084/1085 dos autos públicos) Planilha ILUMI-TECH (fls. 1086/1087 dos autos públicos) Os valores totais dos orçamentos apresentados na fase de cotação de preços entre essas empresas foram: TABELA 5: Valores da Cotação de Preço (Pregão Presencial nº 50/2010) Empresa Valor Total Geral do Serviço Consórcio Arco-Sinal (ENSIN e ARCO-ÍRIS) R$ 3.097.779,87 ORBSTAR R$ 3.161.045,60 FACONSTRU R$ 3.074.017,65 CONSLADEL R$ 3.013.902,78 ILUMI-TECH R$ 2.983.354,08 Com base nos valores apresentados pelas empresas, a Prefeitura de Jahu fez uma estimava de valor da contratação de R$ 3.065.869,78. Na etapa seguinte da licitação, de Apresentação de Proposta Comercial, apenas o Consórcio Arco-Sinal – formado pelas Representadas ENSIN e ARCO-ÍRIS – apresentou proposta. Assim, participou sem nenhum concorrente da Sessão Pública de Pregão realizada em 22 de junho de 2010, tendo vencido o certame e firmando contrato de prestação de serviços com a Administração Pública no valor de R$ 2.974.758,73 – valor esse também pouco abaixo da estimativa feita pela Prefeitura com base nos valores apresentados pelas Representadas na fase de Cotação de Preços.
Tal atuação, inclusive, pareceria um fator de mitigação da verificação do ilícito aos olhos da Administração, já que haveria certa coerência entre o preço cotado e apresentado – o que destaca o grau de orquestração do ilícito. Portanto, entendo como inequívocas as provas de comunicação entre as empresas CONSLADEL, FACONSTRU, ORBSTAR, ILUMI-TECH, e o Consórcio Arco-Sinal – formado pelas empresas ARCO-ÍRIS e ENSIN – na fase de Cotação de Preços do Pregão Presencial nº 50/2010, o que comprova a atuação colusiva entre essas empresas, conduta cujo objeto era fraudar o aspecto competitivo do certame. A partir de uma análise global dos dois Pregões Presenciais referidos acima, podemos identificar ainda mais provas da existência da estratégia cartelística levada a cabo pelas Representadas. (iii) Identidades e semelhanças entre Propostas Comerciais e Habilitações apresentadas por empresas diferentes, em licitações diferentes Além das alterações de digitação e de redação já observadas entre as cotações e as propostas comerciais das Representadas ao longo dos Pregões Presenciais nº 07/2010 e 50/2010, conforme verificado acima, constata-se ainda que as Representadas CONSLADEL e o consórcio formado por ARCO-ÍRIS e ENSIN apresentaram suas Propostas Comerciais e os documentos de Habilitação, em licitações diferentes, seguindo o mesmíssimo estilo de formatação e – novamente – com os mesmos erros de digitação, fato esse que não foi esclarecido pelas Representadas.
Inicialmente, ressalto a completa identidade de estilo da proposta apresentada pela CONSLADEL no Pregão Presencial nº 07/2010 (em 03 de março de 2010) com aquela apresentada por ENSIN/ARCO-ÍRIS (Consórcio Arco-Sinal) no Pregão Presencial nº 50/2010 (em 22 de junho de 2010) – ou seja, com um lapso temporal de aproximadamente 04 meses: Proposta Comercial da CONSLADEL no Pregão Presencial nº 07/2010 (fls. 1046/1048 dos autos públicos) Proposta Comercial do Consórcio Arco-Sinal no Pregão Presencial nº 50/2010 (fls. 1091/1093 dos autos públicos) No que toca ao conteúdo das Propostas, ambas apresentam o mesmo erro de digitação: “(...) apresentar nossa proposta comercial para a o processo supra citado” (grifo nosso). Além disso, verifica-se a existência de numeração similar no canto inferior direito da folha, o que indica que foram carimbadas através do mesmo sistema: Proposta Comercial da CONSLADEL no Pregão Presencial nº 07/2010 (fls. 1046/1047 dos autos públicos) Proposta Comercial do Consórcio Arco-Sinal no Pregão Presencial nº 50/2010 (fls. 1091/1092 dos autos públicos) A grande semelhança no estilo de formatação também se repetiu na Habilitação apresentada pelas duas empresas, novamente, em duas licitações distintas: Habilitação da CONSLADEL no Pregão Presencial nº 07/2010 (fls. 1073/1074 dos autos públicos) Proposta Comercial do Consórcio Arco-Sinal no Pregão Presencial nº 50/2010 (fls.
1103/1104 dos autos públicos) Nesse caso, não há que se falar em existência de modelo disponibilizado pela Prefeitura do Município de Jahu, uma vez que as Propostas e Habilitações são documentos de livre elaboração pelas empresas. O que temos aqui são documentos com estilo e conteúdo virtualmente idênticos, apresentados por duas empresas concorrentes. Ressalto mais uma vez o lapso temporal de quase 4 meses entre a apresentação dessas propostas, o que sugere que a “cooperação” entre essas empresas não teria se restringido a um curto espaço de tempo. Além disso, deve ser levado em consideração o fato de que foram essas propostas comerciais de formatação idêntica e com os mesmos erros de digitação que foram as vencedoras nos respectivos certames, o que nos indica que o conluio entre as Representadas não apenas abrangeu as duas licitações, como também já existia uma ordem pré-definida de vencedores desses certames, definidos pelos membros do cartel. Assim, concluo que a apresentação de propostas comerciais e documentos de habilitação com o mesmo padrão de formatação e com os mesmos erros de digitação por empresas concorrentes, em licitações diferentes, especialmente em conjunto com as demais evidências dos autos, corroboram a existência de uma estratégia colusiva por parte das Representadas.
(iv) Relações pessoais entre sócios, diretores e representantes das empresas Além da semelhança e equivalência das cotações e propostas comerciais apresentadas por CONSLADEL, ENSIN, ARCO-ÍRIS, FACONSTRU, ORBSTAR e ILUMI-TECH nos Pregões nº 07/2010 e 50/2010, podemos ainda identificar um ambiente propício à colusão a partir das relações pessoais entre sócios, diretores e representantes de algumas dessas empresas. Inicialmente, cumpre esclarecer que tais empresas não formam um grupo econômico nem de fato nem de direito. Nesse sentido, destaco as declarações da ENSIN e da CONSLADEL (respectivamente fls. 770 e 847 dos autos públicos), bem como o quanto alegado nas defesas apresentadas por ILUMI-TECH (fls. 619/637 dos autos públicos), ARCO-ÍRIS (fls. 676/679 dos autos públicos), ENSIN (fls. 759/762 dos autos públicos) e CONSLADEL (fls. 810/818 dos autos públicos). Sendo assim, concluo que, à época dos fatos, apresentavam-se ao mercado como concorrentes efetivas. Diante de tal conclusão, as relações de proximidade e parentesco entre sócios, diretores e representantes de algumas dessas empresas revelam um ambiente propício à troca de informações concorrencialmente sensíveis entre elas, reforçando o juízo de probabilidade de atuação colusiva entre elas. Nesse sentido, destaco a decisão desse Tribunal no Processo Administrativo nº 08012.006199/2009-07 (Representadas: Auto Tintas Lages Ltda. e outras; Relator:
Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior), na qual ficou estatuído que a relação de parentesco entre sócios de empresas diferentes não apenas é insuficiente para presumir que façam parte do mesmo grupo econômico, como ainda pode ser encarado como elemento adicional de prova da colusão entre as empresas. O exame dos documentos e contratos sociais das Representadas do presente caso, e dos excertos dos depoimentos prestados à Comissão Especial de Inquérito da Câmara Municipal de Jahu indica os seguintes pontos de conexão entre as empresas, sintetizados na tabela abaixo: TABELA 6: Proximidade nas relações pessoais entre as empresas Jorge Moura e Labib Faour - À época dos pregões, eram Sócios da CONSLADEL (cada um detinha 50% do capital social)[1] e casados com as sócias da ENSIN Mariusa A. R. Moura e Vera Lucia B. Faour Auad - À época dos pregões, eram Sócias da ENSIN (cada uma detinha 50% do capital social)[2] e casadas com os Sócios da CONSLADEL Heitor Nunes Bover e Renata Bover - Sócios da ARCO-ÍRIS - Filhos de Heitor Bover Neto, diretor da CONSLADEL à época dos fatos[3] Heitor Bover Neto - Ex-Diretor da CONSLADEL - Pai dos Sócios da ARCO-ÍRIS - Já atuou como responsável técnico da ENSIN Dalto Costa - Sócio da ILUMITECH até 2007[4] - Representante comercial da CONSLADEL - Indicado por Heitor Nunes Bover para representar a ARCO-ÍRIS no Pregão nº 07/2010[5] Como se pode perceber, os sócios da CONSLADEL eram, à época das licitações investigadas, casados com as sócias da ENSIN.
Como visto, CONSLADEL e ENSIN (ora individualmente, ora em consórcio com a ARCO-ÍRIS) apresentaram nas duas licitações cotações de preços com as mesmas alterações de digitação, e ofertaram propostas comerciais e documentos de habilitação em duas licitações diferentes, mas com formatações e mesmos erros de digitação. Assim, inevitável que tais laços de afinidade corroborem as provas de comunicação entre as empresas indicativas de combinação prévia entre as licitantes. Ainda quanto à proximidade entre algumas das Representadas, destaco a atuação do consórcio formado por ENSIN e ARCO-ÍRIS nos pregões, sendo que as sócias da primeira são casadas com os sócios da CONSLADEL e os sócios da segunda são filhos de diretor dessa mesma empresa, o que também reforça o quadro de combinação prévia entre as empresas. Outro ponto de contato entre algumas das empresas investigadas é o Sr. Dalto Costa, que havia sido sócio da ILUMI-TECH até 2007, se tornou representante comercial da CONSLADEL e atuou no Pregão nº 07/2010 como representante da ARCO-IRIS. A despeito da legalidade de uma mesma pessoa atuar como representante de duas empresas, tal fato constitui mais um elemento a demonstrar a factibilidade da existência de combinações entre essas empresas.
Portanto, entendo que a análise sistemática e integrada do comportamento das Representadas nas licitações e dos documentos por elas apresentados – comprobatórios de que suas cotações e propostas comerciais nos Pregões nº 07/2010 e 50/2010 foram elaboradas em conjunto em ambos certames – constituem verdadeiras provas de comunicação entre os concorrentes, comprovando que de fato as Representadas foram partícipes de um cartel com atuação comprovada em duas licitações realizadas no Município de Jahu. (iv) Conclusões sobre a conduta Analisando os elementos de prova carreados nos autos, restou comprovado que as empresas definiram previamente as vencedoras das referidas licitações, dividindo o mercado entre si, e, por consequência, que as demais Representadas ou não apresentariam propostas ou apenas ofertariam “propostas de cobertura”, com vistas a conferir uma aparência de competição ao certame. Nesse sentido, chama atenção que, no Pregão nº 07/2010, a ORBSTAR foi a que apresentou a menor cotação de preços e, depois, não participou da fase de Apresentação de Propostas do certame, enquanto as demais FACONSTRU, ARCO-SINAL e CONSLADEL apresentaram cotações acima do valor inicialmente considerado pela Prefeitura. Aliás, a CONSLADEL, posteriormente vencedora, foi a que apresentou a maior cotação de preços.
Por sua vez, no Pregão nº 50/2010 – tal como observado no Pregão nº 07/2010 – a empresa que apresentou a menor cotação de preços (ILUMI-TECH) posteriormente não participou da fase competitiva do certame, sendo que apenas o Consórcio Arco-Sinal apresentou proposta comercial. Como dito acima, a lógica de um cartel em licitações é a de que apenas um poderá ser o vencedor do certame, sendo que os demais integrantes serão recompensados por meio de subcontratações e/ou vencendo uma das próximas licitações, em consonância com a ordem pré-estabelecida de ganhadores fixada pelo grupo. Por fim, também vale destacar o pequeno desconto das propostas vencedoras em relação ao valor estimado pela Prefeitura, o qual, como verificado já havia sido influenciado pela cotação coordenada entre as Representadas. Com efeito, no Pregão nº 07/2010, o desconto foi de 5,5%, e no Pregão nº 50/2010, de apenas 1,96%. Portanto, concluo no sentido da materialidade e da autoria da conduta atribuída às Representadas, conduta essa passível de enquadramento nos artigos 20, I, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94. Importante ainda ressaltar que a jurisprudência consolidada desse Conselho interpreta as condutas ora narradas como ilícitas por seu próprio objeto, razão pela qual é desnecessária uma definição rigorosa de mercado relevante ou uma análise mais aprofundada de poder de mercado, barreiras à entrada, etc.
A potencialidade lesiva da conduta à ordem concorrencial decorre de sua própria materialidade, o que restou comprovado no presente caso. II.3. Individualização das condutas Inicialmente, ressalto que, tal como já me manifestei por ocasião de meu voto-vista no Processo Administrativo nº 08012.003048/2003-01, o diploma legal antitruste é bem claro ao afastar o elemento subjetivo do tipo infracional: “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos (...)”. Sendo assim, a responsabilidade por infrações à ordem econômica é objetiva. Nesse sentido, afasto desde já o argumento da Representada ILUMI-TECH (alegações finais de fls. 916/925 dos autos públicos) de que seria necessário a presença de dolo para a caracterização do ilícito antitruste. (i) CONSLADEL No que toca ao Pregão Presencial nº 07/2010, a empresa participou tanto da fase de cotação de preços quanto da fase de apresentação de propostas comerciais, tendo em ambas apresentado documentos com o mesmo padrão de formatação e com os mesmos erros de digitação que seus concorrentes, os quais diferiam dos documentos oficiais publicados pela Prefeitura. Além disso, embora tenha sido a empresa que apresentou a maior cotação de preços na fase interna da licitação, foi a que ofertou a menor proposta comercial na fase externa, tendo sido a vencedora de tal certame.
Já no Pregão nº 50/2010, de objeto semelhante e realizado pouco mais de três meses após o primeiro pregão, a CONSLADEL participou apenas da fase de cotação de preços, ocasião em que novamente sua planilha de cotação de preços apresentou o mesmo padrão de formatação e erros de digitação observados nas cotações dos demais participantes do certame, os quais diferiam novamente do documento oficial da Prefeitura. Além disso, a proposta comercial e os documentos de habilitação apresentados pela CONSLADEL no Pregão nº 07/2010 – em que foi declarada vencedora – possuíam a mesma formatação e os mesmos erros de digitação da proposta comercial e dos documentos de habilitação apresentados pelo Consórcio Arco-Sinal (ARCO-IRIS e ENSIN) no Pregão nº 50/2010 – consórcio esse declarado vencedor deste certame –, sendo que não existiam modelos oficiais da Prefeitura para tais tipos de documento. À época das licitações investigadas, os sócios da CONSLADEL eram maridos das sócias da ENSIN. O Sr. Heitor Bover Neto, ex-diretor da CONSLADEL, já atuara como responsável técnico da ENSIN, sendo pai dos sócios da ARCO-ÍRIS. Na mesma linha, o Sr. Dalto Costa, representante comercial da CONSLADEL, havia sido sócio da ILUMI-TECH até 2007 e atuou no Pregão nº 07/2010 como representante da ARCO-IRIS.
Portanto, concluo que a Representada CONSLADEL fez parte do conluio de empresas para fraldar licitações acima descrito, tendo sido escolhida para vencer o Pregão Presencial nº 07/2010 após o desconto de 5,5% com relação ao preço estimado pela Prefeitura – preço esse, repise-se, formulado a partir das cotações feitas pelas próprias Representadas. (ii) ENSIN A ENSIN integrou o Consórcio Arco-Sinal, juntamente com a ARCO-IRIS, consórcio esse que participou da fase de cotação de preços no Pregão nº 07/2010, e da fase de cotação de preços e de proposta comercial no Pregão Presencial nº 50/2010, tendo sido o vencedor deste último certame. No Pregão nº 07/2010, o Consórcio Arco-Sinal apresentou planilha de Cotação de Preços em que se observavam os mesmos erros e semelhanças de digitação das demais Representadas, sendo que tais erros e semelhanças diferiam da planilha de cotação publicado pela Prefeitura. A mesma conduta se repetiu no Pregão Presencial nº 50/2010. Além disso, a proposta comercial e os documentos de habilitação apresentados no Pregão nº 50/2010 pelo consórcio que integrava – consórcio esse declarado vencedor do certame – possuíam a mesma formatação e os mesmos erros de digitação da proposta comercial e dos documentos de habilitação apresentados pela CONSLADEL na licitação anterior, sendo que tais documentos não contavam com modelos oficiais disponibilizados pela Prefeitura.
À época das licitações investigadas, as sócias da ENSIN eram casadas com os sócios da CONSLADEL. Além disso, os sócios da ARCO-IRIS – empresa que integrava o consórcio Arco-Sinal com a ENSIN – são filhos do ex-Diretor da CONSLADEL, o Sr. Heitor Bover Neto, que também atuara como responsável técnico da ENSIN. Portanto, pelo exposto, concluo que o conjunto probatório coligido demonstra que a ENSIN participou do cartel acima descrito, tendo sido a escolhida para vencer o Pregão nº 50/2010 (por meio do Consórcio Arco-Sinal), razão pela qual foi a única a apresentar proposta comercial no certame, vencendo-o com o desconto irrisório de 1,96% em relação ao valor (sobre-preço) inicialmente orçado pela Prefeitura. (iii) ARCO-IRIS A ARCO-IRIS atuou ora individualmente, ora em consórcio com a ENSIN no contexto dos pregões investigados. No Pregão nº 07/2010, participou da fase de cotação de preços por meio do consórcio, e posteriormente ofertou individualmente sua proposta comercial. Já no Pregão nº 50/2010, o Consórcio Arco-Sinal participou da fase de cotação de preços e apresentou proposta comercial, tendo sido o vencedor deste último certame. No Pregão nº 07/2010, o consórcio integrado pela ARCO-IRIS apresentou planilha de Cotação de Preços em que se observavam os mesmos erros e semelhanças de digitação em relação às planilhas das demais Representadas, os quais diferiam da planilha publicada pela Prefeitura.
Na fase externa daquele certame, apresentou proposta que não continha os mesmos erros e semelhanças de digitação das propostas apresentadas por CONSLADEL e FACONSTRU. Contudo, tal fato não é suficiente para desconstituir os inúmeros indícios de participação da empresa no conluio. No Pregão nº 50/2010, a ARCO-IRIS (por meio do Consórcio Arco-Sinal) novamente apresentou planilha de cotação de preços com os mesmos erros de formatação e digitação observados nas cotações de concorrentes, os quais diferiam do documento oficial da Prefeitura. Além disso, a proposta comercial e os documentos de habilitação apresentados no Pregão nº 50/2010 pelo consórcio que integrava – e que venceu aquele certame – possuíam a mesma formatação e os mesmos erros de digitação da proposta comercial e documentos de habilitação apresentados pela CONSLADEL no Pregão anterior, sendo que tais documentos não contavam com modelos oficiais da Prefeitura. Por fim, os sócios da ARCO-ÍRIS são filhos do ex-diretor da CONSLADEL, Heitor Bover Neto, que também já atuou como responsável técnico da ENSIN. Além disso, integrava consórcio juntamente com a ENSIN, cujas sócias eram, à época das licitações, casados com os dois sócios da CONSLADEL. Além disso, o Sr. Dalto Costa, que havia sido sócio da ILUMI-TECH até 2007 e atuava como representante da CONSLADEL, atuou como representante da ARCO-IRIS no Pregão nº 07/2010.
Tais fatos denotam um ambiente de proximidade entre tais empresas, o que prova oportunidade para o conluio. Portanto, concluo que as provas carreadas nos autos demonstram a participação da ARCO-ÍRIS no conluio descrito, tenso sido designada para vencer o Pregão nº 50/2010 – por meio do Consórcio Arco-Sinal – com um desconto irrisório de 1,96% em relação ao valor inicialmente orçado pela Prefeitura, tendo sido o único a apresentar Proposta Comercial naquele certame. (iv) ILUMI-TECH A empresa participou da fase interna do Pregão nº 50/2010, ocasião em que apresentou planilha de cotação de preços com os mesmos erros e semelhanças de digitação observados em relação às cotações de preços das demais Representadas que participaram daquele certame, que, por sua vez, diferiam dos modelos oficiais disponibilizados pela Prefeitura do Município. A seguir, deixou de apresentar Proposta Comercial na etapa seguinte da licitação. A ausência da ILUMI-TECH no Pregão nº 07/2010 não contradiz sua participação no conluio, mas antes a reforça, indicando que respeitara a ordem pré-estabelecida de ganhadores estabelecida ex ante pelos integrantes do cartel. Prova disso é que, apesar de ter apresentado a menor cotação de preço no Pregão Presencial nº 50/2010, deixou de apresentar Proposta Comercial naquele certame.
Portanto, concluo pela participação da ILUMI-TECH na conduta ora descrita, tendo comparecido à fase interna da referida licitação tão somente para dar cobertura às empresas previamente designadas para vencer os certames ora investigados, razão pela qual deixou de apresentar Proposta Comercial naquele certame. (v) FACONSTRU Em relação à FACONSTRU, verifica-se que a empresa cotou preços e apresentou Proposta Comercial no Pregão nº 07/2010, e apenas participou da fase interna do Pregão nº 50/2010. Em ambas as ocasiões, apresentou documentos com os mesmos erros e semelhanças de digitação em relação aos seus concorrentes, que, por sua vez, diferiam dos modelos oficiais disponibilizados pela Administração Pública. Diante do exposto, e diante das provas dos autos, concluo pela participação da FACONSTRU do cartel, tendo comparecido às licitações tão somente para dar cobertura às empresas previamente designadas para vencer os certames. (vi) ORBSTAR A empresa participou da fase interna dos Pregões nº 07/2010 e nº 50/2010, sendo que em ambas situações apresentou documentos que possuíam os mesmos erros e semelhanças de digitação de documentos de empresas concorrentes, que, por sua vez, diferiam dos modelos oficiais disponibilizados pela municipalidade. Com relação ao Pregão nº 07/2010, a empresa apresentou a menor cotação de preços, mas deixou de apresentar Proposta Comercial.
Assim, no contexto dos elementos de prova dos autos, concluo pela participação da ORBSTAR no conluio acima descrito, tendo comparecido às licitações na fase de Cotação de Preços tão somente para dar cobertura às empresas previamente designadas para vencer os certames ora investigados, abstendo-se de apresentar Proposta Comercial na etapa seguinte dos certames. Assim, concluo que as provas coligidas nos autos comprovam que as Representadas Consladel Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda.; Ensin Empresa Nacional de Sinalização e Eletrificação Ltda.; Arco-Íris Sinalização Viária Ltda.; Faconstru Construção, Administração e Participações Ltda.; Ilumi-Tech Construtora Civil e Iluminação Ltda.; e Orbstar Indústria, Comércio e Serviços Ltda. atuaram de forma concertada para restringir e eliminar a concorrência nos referidos certames, condutas essas que caracterizariam a fixação de preços, a divisão de mercado e o ajuste de preços entre os licitantes ora Representados, lesionando a livre concorrência nos Pregões Presenciais nº 07/2010 e 50/2010, destinados à contratação de serviços de apoio, sinalização, monitoramento, manutenção e fiscalização do trânsito com locação e fornecimento de material e mão de obra na cidade de Jahu/SP. Aplicável à espécie o princípio do tempus regit actum, sendo a Lei nº 8.884/94 a lei vigente à época dos fatos.
Considerando que as condutas descritas como infração à ordem econômica naquela lei não sofreram modificação na atual lei de defesa da concorrência, não há que se falar em aplicação retroativa da Lei nº 12.529/2011, uma vez que não se constatou alteração nos padrões valorativos da sociedade com relação às condutas citadas. Pelo exposto, considero as Representadas incursas no art. 20, inciso I c/c art. 21, incisos I, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94. II.3. Dosimetria Diante da superveniência da Lei nº 12.529/2011, o Tribunal do CADE fixou o entendimento de que, nos casos pendentes de julgamento, aplicar-se-ia tal lei quando mais favorável aos Representados – como acontece no presente caso. Assim sendo, passo a dosar a pena dos condenados a partir dos critérios de dosimetria do art. 45 da Lei nº 12.529/2011. Importante ressaltar, ainda, que todas as Representadas foram condenadas por participação em uma conduta colusiva que teve por objeto falsear a livre concorrência, a partir da adoção de uma estratégia comercial una entre concorrentes no que diz respeito às citadas licitações. Portanto, imperativo que se analise de forma conjunta os critérios instituídos nos incisos I a VI do referido art. 45, sob pena de se conferir tratamento desigual a iguais, em violação à isonomia: i. Gravidade da infração: cartel é a infração concorrencial que mais gera efeitos lesivos ao mercado, sendo a sua repressão uma prioridade para autoridades da concorrência ao redor do mundo.
Influenciar a adoção de conduta cartelizada, do mesmo modo, fere gravemente a ordem concorrencial, pois abre espaço para a deterioração das estruturas de mercado e desestimula o aparecimento de entrantes. Implementar acordo anticompetitivo para falsear o caráter competitivo de licitações, portanto, deve ser considerada infração grave. Dessa forma, entendo que as penalidades devem ser fixadas em patamares elevados. ii. Boa-fé do infrator: não há indícios de boa-fé por parte dos condenados. A consciência do ilícito está implícita nos acordos, praticados de forma secreta. No caso concreto, não há como depreender boa-fé a partir da apresentação de cotações e propostas claramente preparadas em conjunto com o objetivo de falsear o aspecto competitivo dos certames. iii. Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator: os agentes praticantes que adentram em acordos anticompetitivos investem recursos e tempo na sua criação e manutenção devido ao seu alto potencial lucrativo. No caso de cartéis em licitações, a vantagem decorre diretamente da contratação com a Administração Pública a preços inflados e de acordo com a ordem de vencedores pré-ordenada pelo próprio cartel, sendo os demais integrantes recompensados com uma vitória futura ou com subcontratações. O presente caso não foge à regra. iv. Consumação ou não da infração: as provas apontadas nos autos demonstram que os Representados consumaram a infração nos Pregões Presenciais nº 07/2010 e nº 50/2010.
O bem jurídico tutelado pela norma é a proteção à ordem concorrencial, sendo desnecessária a comprovação de danos efetivos ao Erário para que se consume a infração antitruste. v. O grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia, aos consumidores, ou a terceiros: o presente cartel prejudicou a livre concorrência em certames licitatórios conduzidos pelo Município de Jahu/SP. Diante dos efeitos altamente danosos de cartéis, registrados fartamente na doutrina e na jurisprudência, entendo que o grau de lesão da presente conduta é bastante elevado. vi. Efeitos econômicos negativos produzidos no mercado: No presente caso, os vencedores dos dois certames contrataram com a Prefeitura de Jahu após pequeno desconto em cima do preço original estimado pelo órgão licitante a partir das cotações dos próprios integrantes do cartel. Quanto aos critérios trazidos nos incisos VII e VIII do art. 45, relacionados às particularidades de cada um dos condenados, atesto que não foi detectada Reincidência por parte de nenhum deles, e que a Situação Econômica do Infrator será analisada quando da aferição in concretu das penas de multa a serem aplicadas a cada um dos condenados. II.4. Individualização das penas O art.
37, inciso I, da Lei n° 12.529/11, prevê que devem ser aplicada às pessoas jurídicas infratoras “multa de 0,1% a 20% do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido no último exercício anterior à instauração do Processo Administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.” Dessa forma, aplico as penas de multa, calculadas com base no faturamento bruto obtido pelas respectivas pessoas jurídicas em 2011 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), adotando-se como índice de correção monetária a taxa SELIC, nos termos da Lei nº 9.021/95 e em respeito à decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Mandado de Segurança n° 2009.34.00.028359-0. (i) CONSLADEL A Representada apresentou dados completos sobre seu faturamento no ano anterior à instauração do presente processo, às fls. 844 dos autos. Assim, nos termos do art.
37, inciso I, da Lei n° 12.529/2011, e em consonância com o ramo de atividade em que ocorreu a infração, aplico multa de (Confidencial – Acesso Restrito à CONSLADEL) do referido faturamento, corrigido pelos juros da taxa SELIC acumulados, referente ao mês de janeiro do ano de instauração do presente processo (29,4%, segundo tabela disponível em <http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/taxa-de-juros-selic> no dia 07 de abril de 2015), correspondendo a R$ 9.617.753,79 (nove milhões seiscentos e dezessete mil setecentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos). (ii) ENSIN A Representada apresentou dados completos sobre seu faturamento da empresa no ano anterior à instauração do presente processo como informação pública, às fls. 769 dos autos. Portanto, nos termos do art. 37, inciso I, da Lei n° 12.529/2011, e considerando o ramo de atividade em que ocorreu a infração, aplico multa de (Confidencial – Acesso Restrito à ENSIN) do referido faturamento, corrigido pelos juros da taxa SELIC acumulados, referente ao mês de janeiro do ano de instauração do presente processo, correspondendo a R$ 2.470.211,65 (dois milhões quatrocentos e setenta mil duzentos e onze reais e sessenta e cinco centavos). (iii) ARCO-ÍRIS A empresa apresentou faturamento bruto por setor de atividades do ano de 2011 às fls. 682 dos autos públicos. Assim, nos termos do art.
37, inciso I, da Lei n° 12.529/2011, aplico multa de (Confidencial – Acesso Restrito à ARCO-ÍRIS) do referido faturamento, corrigido pelos juros acumulados da taxa SELIC, referente ao mês de janeiro do ano de instauração do presente processo, correspondendo a R$ 1.342.283,41 (um milhão trezentos e quarenta e dois mil duzentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos). (iv) ILUMI-TECH A Representada não apresentou seu faturamento, a despeito do esforço instrutório da Superintendência-Geral desse Conselho – nesse sentido, ressalto Ofício de fls. 559, Nota Técnica de fls. 851/856 e Despacho de fls. 857 dos autos públicos. Assim, aplicável à empresa o disposto no inc. III do art. 23 da Lei nº 8.884/94 – porque mais favorável à Representada –, razão pela qual aplico multa de 900.000,00 Unidades Fiscais de Referência (Ufir), equivalente a R$ 957.690,00 (novecentos e cinquenta e sete mil seiscentos e noventa reais). (v) FACONSTRU A empresa apresentou apenas faturamento bruto do ano de 2011 como informação pública (fls. 669 dos autos públicos). Assim, nos termos do art. 37, inciso I, da Lei n° 12.529/2011, aplico multa de (Confidencial – Acesso Restrito à FACONSTRU) do referido faturamento, corrigido pelos juros acumulados da taxa SELIC, referente ao mês de janeiro do ano de instauração do presente processo, correspondendo a R$ 221.242,91 (duzentos e vinte e um mil duzentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos).
(vi) ORBSTAR A Representada apresentou faturamento por ramo de atividade do ano de 2011, juntado às fls. 03 do apartado de acesso restrito à empresa. Portanto, nos termos do art. 37, inciso I, da Lei n° 12.529/2011, aplico multa de (Confidencial – Acesso Restrito à ORBSTAR) do referido faturamento, corrigido pelos juros da taxa SELIC acumulados, referente ao mês de janeiro do ano de instauração do presente processo, correspondendo a R$ 85.586,37 (oitenta e cinco mil quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos). Por fim, nos termos do inc. III do art. 24 da Lei nº 8.884/94, determino a inscrição de todas as condenadas no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor. III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, condeno as Representadas por infração à ordem econômica nos termos do art. 20, inciso I c/c art. 21, incisos I, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, com a aplicação das seguintes multas: (i) Consladel Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda.: multa de R$ 9.617.753,79 (nove milhões seiscentos e dezessete mil setecentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos); (ii) Ensin Empresa Nacional de Sinalização e Eletrificação Ltda.: multa de R$ 2.470.211,65 (dois milhões quatrocentos e setenta mil duzentos e onze reais e sessenta e cinco centavos); (iii) Arco-Íris Sinalização Viária Ltda.: multa de R$ 1.342.283,41 (um milhão trezentos e quarenta e dois mil duzentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos);
(iv) Ilumi-Tech Construtora Civil e Iluminação Ltda.: multa de 900.000,00 UFIR, equivalente a R$ 957.690,00 (novecentos e cinquenta e sete mil seiscentos e noventa reais). (v) Faconstru Construção, Administração e Participações Ltda.: multa de R$ 221.242,91 (duzentos e vinte e um mil duzentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos); (vi) Orbstar Indústria, Comércio e Serviços Ltda.: multa de R$ 85.586,37 (oitenta e cinco mil quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos). Determino a inscrição de todas as condenadas no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor, nos termos do inc. III do art. 24 da Lei nº 8.884/94. Por fim, determino o envio imediato da presente decisão à Prefeitura e à Câmara Municipal do Município de Jahu (SP), à Promotoria de Justiça de Jahu (Ministério Público Estadual) e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. É o voto. Brasília, 08 de abril de 2015 GILVANDRO V. COELHO DE ARAUJO Conselheiro-Relator Anexo 1 – Cálculo das Multas Acesso Restrito ao CADE e à Consladel Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda. Anexo 2 – Cálculo das Multas Acesso Restrito ao CADE e à Ensin Empresa Nacional de Sinalização e Eletrificação Ltda. Anexo 3 – Cálculo das Multas Acesso Restrito ao CADE e à Arco-Íris Sinalização Viária Ltda. Anexo 4 – Cálculo das Multas Acesso Restrito ao CADE e à Ilumi-Tech Construtora Civil e Iluminação Ltda.
Anexo 5 – Cálculo das Multas Acesso Restrito ao CADE e à Faconstru Construção, Administração e Participações Ltda. Anexo 6 – Cálculo das Multas Acesso Restrito ao CADE e à Orbstar Indústria, Comércio e Serviços Ltda. [1] Cf. Contrato Social de fls. 586/600. [2] Cf. Contrato Social de fls. 773/809. [3] V. a defesa da ARCO-ÍRIS, às fls. 676/679. [4] Cf. Contrato Social de fls. 639/651. [5] V. Carta Credencial de fls. 514 do apartado de acesso restrito.
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