CADE · Outros órgãos do CADE · 12/08/2014
Processo Administrativo nº 08700.006965/2013-53
Processo Administrativo nº 08700.006965/2013-53
Decisão
Recomendação de condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. 78. Diante do exposto, conclui-se que os Representados incorreram em conduta passível de enquadramento no art. 36, I e IV,§ 3º, II, da Lei nº 12.529/11. Assim, nos termos do art. 7 4 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, § 1 º, do Regimento Interno do Cade - RICade, sugere-se a condenação do Sindicato dos Fotógrafos, Lojistas e Cinegrafistas do Estado do Piauí - SINDFOLCEPI e do Sr. Francisco das Chagas Machado Sobrinho. 79. Sugere-se, também, a lavratura de Auto de Infração, nos termos do art. 163 e seguintes do RICade, em desfavor do Sindicato dos Fotógrafos, Lojistas e Cinegrafistas do Estado do Piauí- SINDFOLCEPI em razão do descumprimento da diligência de fls. 166 18 • 80. Sugere-se, ainda, a extração de cópia integral dos autos e encaminhamento ao Ministério Público do Estado do Piauí para, a seu juízo, apurar a ocorrência de eventuais crimes supostamente praticados pelos Representados ao coagirem empresários e fotógrafos a seguirem a tabela de preços, conforme documento de fls.168/169. 81. Sugere-se, por fim, a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento.
Inteiro teor
50.999 caracteres transcritos do PDF oficial
Volume de Processo 1 (0040978) SEI 08700.006965/2013-53 / pg. 160,-------------------------------------------------- Processo Administrativo n.º 08700.006965/2013-53 Representante: Representados: Nota Técnica n.º EMENTA: Foto São José Digital Sindicato dos Fotógrafos, Lojistas e Cinegrafistas do Estado do Piauí - SINDFOLCEPI e Francisco das Chagas Machado Sobrinho 227/2014/Superintendência-Geral Processo Administrativo. Influência de conduta comercial uniforme no mercado de serviços prestados por fotógrafos, cinegrafistas e comércio de cinefoto no Estado do Piauí. Sindicato. Tabela de preços. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 7 4 da Lei 12.529/11 e art. 156, § 1 º e §2º do Regimento Interno do Cade. Recomendação de condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. I. 1.1. RELATÓRI01 Considerações iniciais 1. Em 1º de agosto de 2013, a empresa Foto São José Digital apresentou denúncia por meio da qual noticiou suposta formação de cartel organizado pelo Sindicato dos Fotógrafos, Lojistas e Cinegrafistas do Estado do Piauí - SINDFOLCEPI. 2. Segundo o Representante, ocorrem práticas abusivas por parte do SINDFOLCEPI no Estado do Piauí por meio de imposição de tabelas de preços mínimos aos sindicalizados, conduta esta que teria tido início no início de 2013.
O objetivo principal seria aumentar o valor da foto 3x4 de R$ 5,00 (cinco reais) para R$ 10,00 (dez reais), sendo que o seu custo seria de apenas R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos) para os lojistas. 3. Ainda, a denúncia indicava como líder da iniciativa de tabelamento o Sr. Pedro Macedo de Oliveira que teria feito o acordo com os lojistas por meio do Sindicato. se, também, que a Sede do Sindicato está localizada em uma das lojas do Fotocenter, que seria uma das lojas seguidoras da tabela do Sindicato e de propriedade do Sr. Pedro, que foi apresentada na fl. 03. 4. Verificou-se, ainda, que a prática não era restrita apenas às fotos 3x4, mas sim a uma extensa gama de produtos e serviços como álbuns de fotos e filmagens de batizados, casamentos etc., pois a tabela de preços (fl. 03) trazida pelo denunciante enumera valores para 10 (dez) produtos e 9 (nove) serviços. 1 A presente Nota Técnica contou com a colaboração de Isabela Maiolino, estagiária do Cade. Autos nº 08700.006965/2013-53 Página 1 de 16 Volume de Processo 1 (0040978) SEI 08700.006965/2013-53 / pg. 161 ,1/J; ) SUPERINTENDNCIA-GERAL { ri. _j_!--COORDENAÇÃD-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 \ fb __ 5. Às fls. 04/05 consta o Oficio nº 5714 da Superintendência-Geral requisitando esclarecimentos do Sr. Francisco das Chagas Machado Sobrinho, Presidente do Sindicato em questão. 6.
A resposta, apresentada em 13 de dezembro de 2013, esclarece que a tabela de preços mínimos foi votada e aprovada em Assembleia, distribuída em 2013 e com previsão de redistribuição em janeiro de 2014 para todos os lojistas filiados e não filiados. 7. A justificativa para a existência de tal tabela, apresentada pelo Sindicato, seria que o valor das fotos foi conservado por 20 (vinte) anos e que teria uma questão grave a ser resolvida que seria a "concorrência desleal" de farmácias, livrarias e supermercados, os quais se negam a seguir qualquer tabela e praticam seus preços livremente. Referida tabela foi também trazida aos autos pelos próprios investigados e, juntada, novamente, à fl. 09. 8. De acordo com o denunciante, fotógrafos têm sofrido ameaças por parte dos Representados em razão de se recusarem a seguir a tabela de preços (fls. 168/169). I. 2. Da instauração do Processo Administrativo 9. Em 17 de fevereiro de 2014, foi instaurado Processo Administrativo por meio da Nota Técnica nº 047/2014/SG de fls.12/22, acolhida pelo Despacho nº 182/2014 (fls. 23) em desfavor dos Representados, com o objetivo de apurar suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de serviços prestados por fotógrafos, cinegrafistas e comércio de cinefoto no estado do Piauí, prática passível de enquadramento no art. 36, I e IV, § 3º, II, da Lei nº 12.529/11. 1.3. Da razão de defesa dos Representados 10. Nos termos do art.
70 da lei supracitada, os Representados foram devidamente notificados para apresentarem suas defesas no prazo de trinta dias, contados em dobro. 11. O prazo para apresentação de defesa iniciou-se em 26 de março de 2014, quando os avisos de recebimento (AR) foram juntados aos autos do processo. Os Representados apresentaram defesa conjunta, que foi juntada aos autos conforme indicado na tabela abaixo: Sindicato dos Fotógrafos, Lojistas e Cinegrafistas do Estado do Piauí - "SINDFOLCEPI" Francisco das Chagas Machado Sobrinho AR: fl. 32 Fls. 62/70 (defesa conjunta) AR: fl. 33 12. Em suas defesas, os Representados alegaram preliminarmente que a denúncia de cartel que envolveu o Sr. Pedro Macedo serviria apenas para prejudicá-los, pois há dois anos o Autos nº 08700.006965/2013-53 Página 2 de 16 Volume de Processo 1 (0040978) SEI 08700.006965/2013-53 / pg. 162r,; ; - CADE ( 11nistraUvo de Defesa Econõmlea SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Sr. Francisco das Chagas Pereira dos Santos2, dono da empresa que denunciou a prática, supostamente persegue o Sr. Pedro, investindo contra ele acusações infundadas. 13. No mérito, alegaram que nenhum dos filiados ou não filiados está obrigado a seguir a tabela de preços, mas que esta é tão somente um parâmetro para o não aviltamento da profissão de fotógrafo, pois a tabela de preços mínimos contém preços razoáveis. 14.
Afirmaram também que não há prova de acordo entre a classe dos fotógrafos, não estando caracterizada, portánto, a atividade de cartel, haja vista a falta de provas. Citaram também a existência de outras tabelas similares em diversas categorias profissionais brasileiras. 15. Solicitaram sigilo quanto à documentação dos sindicalizados. Contudo, não houve qualquer pedido de produção de prova documental ou testemunhal. 16. No entanto, é de se ressaltar, desde logo, que os Representados não alegaram a inexistência da tabela de preço, tendo inclusive confirmado a sua existência na resposta ao Ofício 5714. 17. A ausência de fundamento nas razões apresentadas pela defesa será rebatida uma a uma na análise de mérito que se seguirá mais adiante na presente Nota Técnica. 1.4. Da instrução processual / Do Saneamento e da Análise dos Pedidos de Produção de Provas 18. Em 15 de maio de 2014 foi emitida a Nota Técnica (fls. 160/165) acolhida pelo Despacho n. 554 (fl. 166), que saneou o feito e decidiu: (i) pelo indeferimento da preliminar suscitada; (ii) pelo indeferimento do pedido de sigilo; (iii) pela intimação do Representado SINDFOLCEPI para que apresentasse o faturamento bruto no ano de 2012, sob pena de aplicação de multa. 19. Por falta de qualquer pedido dos Representados, que apresentaram depoimentos anexos à sua resposta, não houve oitiva de testemunhas. 1.5. Do Encerramento da Instrução Processual e Das Alegações Dos Representados 20.
Foi publicado no DOU em 18 de julho de 2014 o Despacho nº 805 (fl. 170), intimando os Representados para apresentação de novas alegações no prazo de cinco dias úteis. 21. O prazo para a manifestação se encerrou no dia 25 de julho e transcorreu in albis. 22. É o relatório. 2 O Sr. Pedro Macedo, segundo o Denunciante Francisco das Chagas Pereira dos Santos, seria o líder do cartel dos fotógrafos. Porém, em razão da ausência de provas quanto ao alegado, estão no polo passivo somente o SINDFOLCEPI e o seu representante legal, o Sr. Francisco das Chagas Machado Sobrinho. Autos nº 08700.006965/2013-53 Página 3 de 16 Volume de Processo 1 (0040978) SEI 08700.006965/2013-53 / pg. 163 /03 ,1 ( Fls _j!f!.- -SUPERINTENDtNCIA-GERAL \ v COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6, - -. --II. ANÁLISE 11.1. Das Preliminares 23. Destaca-se que as questões preliminares já foram analisadas anteriormente na Nota nº 141/2014 e, portanto, torna-se prescindível uma nova análise. 24. Ainda, informa-se que os Representados não suscitaram, posteriormente, outras questões preliminares nas Alegações previstas no art. 73 da Lei nº 12.529/2011. 11.2. Do mérito 25. Ultrapassadas as questões preliminares, procede-se à apreciação das questões de mérito do presente processo administrativo, cujo objeto é apurar a ocorrência de influência de conduta comercial uniforme por meio da imposição de tabelas de preços no mercado de fotografia e filmagem no Estado do Piauí, conduta passível de enquadramento no art.
36, incisos I e IV, § 3°, inciso II, da Lei 12.529/11 11.2.1. comerciais Das tabelas de preços como mecanismo de uniformização de condutas 26. Uma prática é caracterizada como facilitadora de colusão quando tem por efeito reduzir as dificuldades para a obtenção de conluio tácito ou explícito ou ação concertada entre agentes de mercado no que se refere à concorrência por preço ou, em menor grau, em outros fatores de concorrência (quantidade, qualidade, região, clientes). A adoção de práticas facilitadoras é uma das formas mais comuns de prática anticoncorrencial por parte de entidades de classe, associações e sindicatos. São exemplos desse tipo de prática: regras excessivamente restritivas para afiliação, implementação de padrões industriais que excluem concorrentes, adoção de códigos de ética regulando o preço o_u outras práticas comerciais que possam limitar a capacidade dos agentes econômicos de competir livremente. 27. As práticas facilitadoras podem ser divididas em (i) práticas que facilitam acordos tácitos ou explícitos referentes ao preço ou à quantidade produzida de bens e serviços, os principais fatores de concorrência entre agentes econômicos, e (ii) práticas que facilitam acordos relativos a elementos subsidiários, tais como restrições à propaganda.3 28.
A adoção, por parte de entidades de classe, associações e sindicatos, de elementos comuns para a formação de preço a serem observados pelos membros de um setor econômico, tais como tabelas "sugeridas" de preço, é reconhecida pelas autoridades concorrenciais estrangeiras como exemplo de prática que facilita sobremaneira a padronização dos preços no mercado. Quanto mais a prática sob análise facilitar conluio tácito ou explícito no que se refere ao preço de bens e serviços, maior deve ser a atenção da autoridade. Consequentemente, há vários casos em que tais tabelas são consideradas ilícitas pelas autoridades concorrenciais, tanto nacionais4 quanto estrangeiras 5. 3 OCDE, Roundtable on Facilitating Practices in Oligopolies (DAF/COMP/WD (2007)112), 2007, p. 1. 4 Numerosas são as condenações do Cade em casos em que são utilizadas tabelas de preços ou documentos análogos por entidades que congregam concorrentes: PA nº 53/92; PA nº 61/92; PA n. 62/1992; PA n. Autos nº 08700.006965/2013-53 Página 4 de 16 Volume de Processo 1 (0040978) SEI 08700.006965/2013-53 / pg. 164 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 ,Í0; n>.\ Fls JiG (b 29. No intuito de reforçar o entendimento do caráter ilícito inerente às tabelas de preços, cumpre-nos demonstrar alguns precedentes da jurisprudência nacional. 30.
Conforme exposto no voto vista proferido no âmbito da Averiguação Preliminar nº 08012.005994/2004-656, de autoria do Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, a jurisprudência do Cade contém inúmeras condenações a sindicatos, conselhos, associações e entidades de classe como sujeitos ativos da conduta de exercício abusivo de posição dominante para influenciar a adoção de condutas uniformes entre concorrentes. 08000.008994/1994-96; PA n. 08000.010318/1994-7; PA n. 08000.011520/1994-40; PA n. 08000.012252/1994-38; PA n. 08000.010791/1994-41; PA n. 08012.006397/1997-02; PA n. 08012.007460/1997-74; PA n. 08000.015515/1997-02; PA n. 08012.021976/1997-51; PA n. 08012.002153/2000-72; PA n. 08012.004373/2000-32; PA n. 08012.006923/2002-18; PA n. 08012.004054/2003-78; PA n. 08012.000099/2003-73, entre outros. 5 Ressalte-se que a maioria dos casos que chegam a ser analisados na Europa e nos Estados Unidos refere-se a tabelas de honorários profissionais, uma vez que é praticamente inexistente a ocorrência de tabelas de preços entre empresas concorrentes do mesmo mercado relevante, pois, em países onde as leis de defesas da concorrências são aplicadas há mais tempo que o Brasil, há uma observação maior, por parte das empresas, no cumprimento da Lei e a cultura da livre concorrência faz parte do cotidiano do setor privado desses países. Um dos primeiros casos remonta ao ano de 1975, quando a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu, no caso GOLDFARB v.
VIRGINIA STATE BAR, que as tabelas de honorários advocatícios, mesmo que meramente orientativas, constituem influência ilícita de conduta comercial uniforme, não se admitindo exceção para qualquer atividade, mesmo que exercida por profissionais liberais: Além disso, em termos de restringir a competição e preiudicar consumidores, as atividades de fu: ação de preços encontradas aqui são extraordinariamente preiudiciais. Um exame do título é indispensável no processo de financiar uma compra de um bem imóvel, e na medida em que apenas um advogado licenciado a praticar em Virgínia pode examinar legalmente um título, consumidores não poderiam recorrer a fontes alternativas para o serviço necessário. Todos os advogados, claro, estavam atuando sob a restrição da Tabela de honorários (. ) Estes fatores se somaram para criar um sistema de preços do qual os consumidores não podiam realisticamente escapar. Neste registro, as atividades dos investigados constituem uma clássica ilustração de fu: ação de preços.(421 U.S. 773) (. ) Ao argumentar que profissões aprendidas não são "negócio ou comércio", o Conselho do Tribunal busca uma exclusão total da regulação antitruste. Se a regulação do estado é ativa ou inativa, real ou teórica, os advogados seriam capazes de adotar práticas anticompetitivas com impunidade. Não podemos encontrar apoio à asserção de que o Congresso pretendia tal exclusão. A natureza de uma ocupação, por si só, não dá imunidade ao Sherman Act. (421 U.S.
773)5 (grifos nossos) (Tradução) Também na jurisprudência europeia observam-se entendimentos sobre tabela de preços nesse mesmo sentido. Em 1992, num caso envolvendo a elaboração e a divulgação, pelo Sindicato dos Produtores de Filmes Publicitários, de um documento contendo "recomendações tarifárias de salários" e "margens sugeridas" aos produtores publicitários, o Conselho de Concorrência Francês entendeu que o referido Sindicato estaria promovendo uma "incitação manifesta ao alinhamento de preços", em prejuízo ao "livre jogo da concorrência". Em decisão análoga proferida em 1996, o Conselho de Concorrência Francês, ao apreciar a elaboração de tabela de honorários advocatfcios pela seção de advogados da região de Rennes, entendeu que aquela tabela, a despeito de ser meramente informativa para os advogados e para a clientela, se constituía em ação concertada para fixação uniforme de honorários. Em 2004, a Comissão Européia condenou a Associação Belga de Arquitetos ao pagamento de 100.000,00 (cem mil euros) por tabelamento de preços. Na oportunidade, a autoridade antitruste da União Europeia consignou que, embora a recomendação de preços não seja um ilícito concorrencial per se, existem mecanismos mais eficientes de se prover aos consumidores um guia confiável de custos médios dos serviços. 6 Representante: Leopoldo Ubiratan Carreiro Pagolto. Representado: Sindicato das Empresas de Artes Fotográficas no Estado de São Paulo. Julg.: 11/11/2009. Disponível em http:
//www.Cade.gov.br/Dcfault.aspx?a8889b6caa60b24ld345d069fc. Autos nº 08700.006965/2013-53 Página 5 de 16 Volume de Processo 1 (0040978) SEI 08700.006965/2013-53 / pg. 165 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 31. Cite-se, nesse sentido, voto do Conselheiro Barrionuevo, no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.007517/2000-3!7, no qual foi investigado o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais: "Os Sindicatos são órgãos de classe destinados a defender os interesses de seus filiados, com nobre papel outorgado pela Constituição, que em seu artigo 8 inciso III, preceitua: "Ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas." Entretanto, não se pode tolerar que estas tão nobres instituições venham a abusar da prerrogativa a elas conferida, distorcendo o papel a elas reservado, e passem a ser pivôs ou cúmplices de infrações puníveis pelo ordenamento jurídico pátrio. Infelizmente, muitas delas vêm coordenando atitudes colusivas, com escopo de se uniformizar condutas comerciais, seja através de tabelas de preços ou de simples imposição, aproveitando-se de sua vantajosa posição de representante da classe. É bem verdade que até bem pouco tempo nossa economia sofria intervenções maciças por parte do Governo, com vários setores sendo tabelados e, por consequência, sem a possibilidade de formar e exercer preços livremente.
Neste cenário, os Sindicatos tiveram importância ímpar, negociando com os órgãos públicos os interesses de seus filiados, ajudando-os a formar o melhor preço para o setor. Com a abertura da economia e a desindexação dos preços, os Sindicatos passaram a conviver com uma nova realidade, qual seja, a livre concorrência e formação dos preços. Todavia, encontramos ainda hoje instituições que se sentem à vontade para impor aos seus associados a conduta a ser seguida, além do preço a ser por eles praticado, criando situações marginais à ordem econômico-jurídica vigente. (. ) Não obstante1 inconcebível a idéia de os Sindicatos se prestarem ao papel de coordenar, ou mesmo mediar atitudes anticoncorrenciais entre seus associados, devendo eles, ao contrário, auxiliar e orientar seus filiados no sentido inverso, adequando-os à nova realidade pátria. "(grifamos) 32. Também nesta linha, pode ser citado voto do Conselheiro Thompson Andrade, por ocasião do julgamento do Processo Administrativo nº 08012.0004036/2001-188, que teve como representado o SINDISPETRO/SC: "Evidente que a atividade dos Sindicatos é fundamental na defesa dos direitos de seus associados e em sua representação. No entanto, não pode ser admitido qualquer tipo de comportamento que, por trás do falso argumento de "orientação" dos membros, vise implementar ações concertadas ou condutas paralelas na tentativa de amenizar a concorrência e garantir lucros indevidos, em prejuízo do consumidor". 33.
Vê-se que a jurisprudência do Cade é uníssona no sentido de que entidades de classe, associações e/ou sindicatos, que atuem de modo a coordenar o mercado, podem causar prejuízos, potenciais ou efetivos, à ordem econômica e aos consumidores, estando, portanto 7 Representante: SDE Ex Officio. Representados: Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais e Paulo Miranda Soares. Julg: 10.09.2003. Disponível em http: //www.Cade.gov.br/Default.aspx?el 42c252a3798dadb8. Acesso em 21.11.2012. 8 Julgamento: 27.03.2003. Disponível em http: //www.Cade.gov.br/Default.aspx?el42c252a3798dadb8. Acesso em 21.11.2012. Autos nº 08700.006965/2013-53 Página 6 de 16 Volume de Processo 1 (0040978) SEI 08700.006965/2013-53 / pg. 166( Fls .J18 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL \--COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 --sujeitos à persecução e condenação por parte das autoridades do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. 34. O tabelamento de preços geralmente se dá através da fixação, por entidades de classe, associações e/ou sindicatos representativos de algum setor econômico, de valores mínimos, máximos ou fixos, obrigatórios ou sugestivos, para produtos e serviços oferecidos ao mercado por seus afiliados. 35. Embora tal prática tenha sido estimulada, e até implementada, pelo governo em tempos pretéritos9, o tabelamento de preços não se coaduna com o atual ordenamento jurídico brasileiro.
Como decorrência do princípio da livre concorrência, adotado expressamente pelo constituinte de 1988 como orientador da ordem econômica, os preços devem ser originados através da oferta e da demanda do bem no mercado e não através da fixação artificial por alguns agentes econômicos. 36. Em apertada síntese, a elaboração e/ou divulgação de tabelas de preços por uma entidade de classe, associação e/ou sindicato pode resultar na colusão de agentes no mercado ou, pelo menos, servir como um facilitador para a ação concertada, expressa ou tácita, por esses agentes. 37. De qualquer forma, os efeitos anticoncorrenciais da conduta consistem, como já foi dito, na substituição do mecanismo de formação de preços: em vez de serem determinados pela oferta e demanda do bem, os preços passam a ser impostos exclusivamente por um grupo de agentes. Como decorrência, em função da existência da tabela, o preço pode ser fixado em valores distintos daqueles que seriam praticados na ausência da tabela, possibilitando que o fornecedor do bem ou serviço se aproprie indevidamente de excedentes do consumidor. Além disso, a padronização dos preços é vista como um desincentivo à eficiência e à inovação, na medida em que impede a adequada remuneração dos bens no mercado. 38.
Especificamente no que tange à conduta de elaboração de tabelas de preços para uniformização da atuação de concorrentes, deve-se mencionar que o CADE tem, sistematicamente, condenado entidades representativas de profissionais ou associações que editam listas de preços ao consumidor final, ambas tendentes à uniformização da atuação de seus membros. 11.2.2. Dos critérios de análise de condutas que visam influenciar conduta comercial uniforme de acordo com a jurisprudência do Cade 39. O Tribunal do Cade, recentemente, estabeleceu alguns critérios de análise para casos de tabelas de preços 1°: (i) tabelas sugestivas de preços divulgadas por associaçoes comerciais submetem-se, sim, a um regime de presunção relativa de ilegalidade, em 9 CORRÊA, Paulo; CONSIDERA, Claudio Monteiro. The Political Economy of Antilrusl in Brazil: From Price Control to Competition Policy. Documento de Trabalho nº 11. SEAE/MF. 1° Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo, ao proferir seu voto no julgamento do Processo Administrativo n. 08012.006923/2002-18, acolhido à unanimidade pelo Tribunal do Cade. Autos nº 08700.006965/2013-53 Página 7 de 16 Volume de Processo 1 (0040978) SEI 08700.006965/2013-53 / pg. 167,: ; ; - CADE ( !hl\strattvo de Delesa Econ6m\ca SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 decorrência do texto literal dos artigos 20, caput e inciso/, e 21, inciso li, da Lei n. 8.884/94, consistindo em conduta ilícita pelo próprio objeto;
(ii) a presunção de ilegalidade independe completamente de ter havido ou não tentativa da associação de coagir os agentes de mercado a seguir a tabela, (iii) independe, ainda, de considerações sobre a dinâmica específica do mercado, sobre a representatividade da associação, sobre poder de mercado de seus membros, ou de ter havido, ou não, observância efetiva da tabela; (iv) tal presunção dispensa, identicamente, que a autoridade defina, a priori, com precisão, a estrutura do mercado relevante em questão, quer na dimensão produto, quer na geográfica; (v) dispensa, em resumo, nos termos dos itens anteriores, quaisquer considerações a priori sobre a potencialidade de efeitos, ou sobre a produção concreta destes, já que se trata, como dito várias vezes, de conduta presumida como ilícita pelo próprio objeto, em consonância com o texto expresso da lei; (vi) é irrelevante, finalmente, para definição da presunção de ilicitude, que se perquira acerca da intenção do agente de prejudicar a concorrência, já que a lei tipifica o ilícito independentemente de culpa (i.e., de considerações sobre o elemento volitivo). 40.
Com base nesses critérios, será feita uma análise dos argumentos apresentados pelos Representados em sua defesa vis-à-vis com os argumentos esposados pelo Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista no julgamento do PA n.º 08012.006923/2002-18, que tratava de tabela de serviços de agência de viagens, estabelecida pela Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABA V do estado do Rio de Janeiro e cujo entendimento foi acolhido à unanimidade. Nesse sentido, vale aqui reproduzir trecho desse voto-vista: "(. ) uma série de condutas reprimidas pelo direito antitruste (distintas do comportamento paralelo em si mesmo considerado) são passíveis de punição justamente porque podem estimular oufacilitar o paralelismo. Nesse contexto, a conduta que aqui se analisa assume certo contorno especial, pois ela pode envolver tanto (i) o disfarce para uma estratégia explícita de colusão11, ou, simplesmente, (ii) elemento facilitador de um resultado igualmente indesejado consistente na colusão tácita entre agentes de um dado mercado.
E, como já ressaltando, "a compreensão desses elementos facilitadores é importante", entre outras razões, por "permitir a identificação das práticas que facilitam a colusão de 11 "ln two recent international cartel cases - the Lysine Cartel and Citric Acid Cartel - the investigations showed that the conspirators used the cover of the legitimate trade associations activities to organise parallel, called unofficial meetings, where conspirators agreed to fix prices and set market share quotas worldwide. The unofficial conspiratorial meetings would take place on days immediately preceding or following the official trade association meetings. For these reasons, to avoid becoming the vehicle for prohibited horizontal collusion, frade associations usually have in place sophisticated compliance programmes and association staff and!or externa! counsel carefully monitor and contrai the activities of the members that take place at sponsored activities or that are dane in the name of the association. ln arder to avoid antitrust exposure, it is also important that association activities and meetings have clear and comprehensive agendas and minutes. Unexplained secret or furtive meetings may raise many suspicions as to the real purpose of the meeting and generate the impression that these are cover-ups for conspiracies to suppress competition. See P. E.
Areeda, Conspiratorial Opportunity, Unexplained meetings, Furtive Behaviour, and Cover-Ups, in Antitrust Law - An Analysis of Antitrust Principies and Their Applications, Volume 7, paragraph 1417". (OCDE, cit., p. 30) Autos nº 08700.006965/2013-53 Página 8 de 16 Volume de Processo 1 (0040978) SEI 08700.006965/2013-53 / pg. 168-- -,/e A : J i} , /Fis _j9: J SUPERINTENDÊNCIA-GERAL \ - -COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE ---, __ - / tal como a que as autoridades antitruste possam intervir para eliminá-las sempre que possível". (Massimo Motta, Cartels in the European Union., p. 98). (g.n.) 41. A prática antitruste tem demonstrado que em mercados pouco concentrados, especialmente os mercados com considerável número de concorrentes, chamados de mercados pulverizados, a utilização de tabelas de preços ou documentos análogos tem sido utilizada como meio para burlar a natural concorrência existente nessa estrutura de mercado. 42. Em outras palavras, acordos explícitos de combinação de preços, mais conhecidos como cartéis, geralmente mais comuns em estruturas oligopolizadas, são substituídos por tabelas de preços ou sugestões de parâmetros de precificação nessas estruturas mais pulverizadas, em que há uma natural dificuldade de coordenação, dado o elevado número de players no mercado. 43.
Desse modo, o argumento dos Representados acerca da não obrigatoriedade de utilização da tabela de preços não deve prosperar, pois este argumento não afasta, necessariamente, a ilicitude da prática. 44. Nesse sentido, veja-se a conclusão a que se chegou o ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Administrativo n.º08012.006923/2002-18: "Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática." 45. Neste caso específico, a criação e utilização de tabelas de preços mínimos, ainda que referenciais, é ainda mais gravosa à concorrência, pois a tabela é direcionada, segundo manifestação do Sr. Francisco das Chagas, "a todos os lojistas filiados e não filiados", além do fato de aplicar-se diretamente, a produtos e serviços destinados ao consumidor final. 46. Ao divulgar a tabela, os valores cobrados foram uniformizados, minando, assim, a concorrência natural que existe no mercado.
Desse modo, o consumidor final, parte frágil na relação de consumo por não ter capacidade de organização e ser vítima de uma assimetria de informações, restou sem opção e sem perspectiva de encontrar valores diversos. 47. Em razão desse elevado potencial de dano à concorrência e preJmzo ao consumidor final, a conduta ora sob análise, qual seja, criação e divulgação de tabelas que estabelecem padrões referenciais de uniformização de preços por entidades que congreguem concorrentes, é considerada uma infração à ordem econômica pela Lei Brasileira de Defesa da Concorrência. 48. Nesse passo, o Cade tem considerado, ao julgar processos administrativos que apuram tais condutas, dada a mencionada gravidade dessa prática, que a análise de referidos casos é objetiva, ou seja, cinge-se à comprovação da mera existência do instrumento ou ação que visou influenciar uma conduta comercial uniforme, consoante didaticamente exposto pelo Autos nº 08700.006965/2013-53 Página 9 de 16 Volume de Processo 1 (0040978) SEI 08700.006965/2013-53 / pg. 169SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Administrativo n. º080 l 2.006923/2002-18:
"A caracterização da ilicitude pelo objeto, que consiste simplesmente em acatamento de uma categoria criada expressamente pela lei brasileira com inspiração no regime europeu, independe, pois, de qualquer elemento subjetivo, e é aferida, como a própria lei indica, objetivamente. (. ) "Nos trechos acima citados, relativos ao direito europeu, há precisos elementos que podem servir de auxílio para a compreensão do que venha a ser uma conduta ilícita "pelo próprio objeto". Trata-se, classicamente, e por inúmeras razões, da conduta que se volta diretamente à formação de preços." 49. Desse modo, a análise de condutas anticoncorrenciais como a ora discutida prescinde da estimação de poder de mercado e, consequentemente, da comprovação da possibilidade ou probabilidade de que efeitos deletérios à concorrência e ao bem-estar do consumidor sejam resultantes deste tipo de conduta, bastando-se a comprovação da existência da tabela de preços ou instrumento análogo. 50. Ainda que os Representados tivessem demonstrado a inexistência de efeitos negativos, tentativa essa que sequer ocorreu, tanto a jurisprudência como a teoria econômica, têm demonstrado que, de forma geral, há uma ausência de eficiências econômicas ou supostos efeitos pró-competitivos que poderiam ser resultantes da adoção de tabelas de preços. 51.
Conforme visto no voto do ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo, agentes econômico que insistem em utilizar-se de tabelas de preços podem tentar justificar a racionalidade econômica para a sua utilização, devendo apresentar de forma comprovada eventuais eficiências econômicas que, necessariamente, devem ser superiores aos resultados anticoncorrenciais, gerando um efeito líquido positivo à economia. É cediço que tanto a jurisprudência como a teoria econômica têm demonstrado que, de forma geral, há uma baixa probabilidade de eficiências econômicas ou supostos efeitos pró-competitivos que poderiam ser resultantes da adoção de tabelas de preços. Não obstante, o precedente do CADE supracitado abre a possibilidade de que os Representados possam fazê-lo. 52. No presente caso, contudo, sequer houve uma tentativa por parte dos Representados de demonstrar objetivos lícitos ou eficiências (ao bem-estar econômico e aos consumidores, obviamente, e não a si próprios) derivados da utilização da tabela em questão. De fato, isso não parece ocorrer aqui. 53.
Portanto, a existência de tabelas de preços ou documentos análogos dessa natureza, que fixam preços ao consumidor final, sem a demonstração de eficiências e objeto lícito pelo praticantes da conduta, configura uma infração à ordem econômica, isentando a Autoridade Antitruste de se aprofundar em análises de definição de mercado relevante e poder de mercado, que seriam indiferentes para se caracterizar a conduta, devendo, apenas, provar que houve a prática de influenciar conduta comercial uniforme por meio de uma tabela de preços ou instrumento análogo, o que restou demonstrado no tópico anterior. 54. Acrescente-se, ainda, que discussões acerca da intenção do agente que promoveu a edição ou divulgação do estudo também se mostram desnecessárias, pois, conforme já Autos nº 08700.006965/2013-53 Página 10 de 16 Volume de Processo 1 (0040978) SEI 08700.006965/2013-53 / pg. 170/ ,. \ A - SUPERINTENDENCIA-GERAL / COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 1 explicitado, a infração à ordem econômica reside na tabela ou estudo que estabelece preços mínimos em si e não em se pormenorizar qual foi o caráter subjetivo de sua edição. Além disso, com relação ao Sindicato, pessoa jurídica, tal discussão sequer é cabível dado que a Lei confere responsabilidade objetiva para estes entes.12 55. Em outras palavras, a ilicitude da conduta dos Representados está configurada no objeto da investigação, qual seja, documento que estabelece preços mínimos ao consumidor final, a serem praticados no setor.
56. Com isso, os argumentos levantados pelos Representados de que a tabela não era obrigatória, mas meramente sugestiva, ou para orientar seus associados, igualmente não são capazes de retirar o caráter ilícito desse estudo de preços mínimos. 57. Nesse passo, vejamos o que consignou o ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Administrativo n.º08012.006923/2002-18: "Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as "intenções subjetivas" do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o "objeto", e não a "intenção". Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude "independe de culpa", ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais." 58.
Acrescente-se, ainda, que o simples ato de elaboração e/ou disseminação de uma tabela de preços mínimos a serem praticados ao consumidor extrapola os limites legais de atuação de sindicatos/associações, pois sua atuação em defesa dos seus associados não está acima de outros diplomas legais, como a Lei Brasileira de Defesa da Concorrência, e, portanto, tal conduta é passível de condenação pelo Cade em razão dos efeitos deletérios à concorrência advindos da tabela de preços. 59. Como expressa o entendimento acima exposto, tabelas que estabelecem preços uniformes ao consumidor final, sobretudo quando realizadas por associações de empresas concorrentes, não possuem outro objeto senão a pretensão de uniformizar preços e práticas comerciais entre concorrentes exercendo sobre o mercado uma influência direta nesta direção, o que, desde logo, presume-se negativo dado que a regra é a livre concorrência. 60. Cabe ressaltar que a tabela objeto da presente investigação, assim como a tabela analisada pelo Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo no caso supracitado, é direcionada a consumidores finais, especialmente pessoas físicas que não possuem poder de mercado e não possuem meios de constestar eventuais abusos de posição dominante.
Acrescente-se, ainda, a elevada assimetria de informações intrínseca ao consumidor pulverizado fazendo com que 12 Cabe ressaltar que no presente caso, como se verá mais adiante, os Representados demonstraram que a tabela por eles produzida tinha como objetivo, efetivamente, elevar preços e evitar concorrência abaixo do nível de preços fixado. Autos nº 08700.006965/2013-53 Página 11 de 16 Volume de Processo 1 (0040978) SEI 08700.006965/2013-53 / pg. 171SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 este não possua informações suficientes sobre o mercado capazes de contestar a tabela de preços. Foi com base nesse tipo de tabelas de preços que se formou o precedente do Tribunal do Cade que orienta a atuação desta Superintendência-Geral para os casos de influência de conduta uniforme como o presente.13 61. Em suma, o que se retira do referido precedente, aqui utilizado como embasamento, é: 62. 11.2.3. (i) tabelas de preços divulgadas por associações comerciais são presumidas ilegais, independentemente do poder de mercado da associação, de discussões de mercado relevante ou de considerações a priori sobre potencialidade ou produção concreta de efeitos anticompetitivos - trata-se de um ilícito pelo próprio objeto da conduta; (ii) nessa mesma linha, a presunção de ilegalidade independe da efetiva observância ou não da tabela pelos associados, assim como não requer que haja coação ou tentativa de coação dos associados para que adotem a tabela;
(iii) o precedente foi fixado em caso envolvendo a edição de tabela, por associação comercial, com indicação dos preços a serem cobrados de d t . 14 consmru ores mais; (iv) o precedente15 considerou que, independentemente da ilicitude pelo próprio objeto, se existem eficiências decorrentes de tabelas dessa natureza, (entendida como mais benéfica do que deletéria ao consumidor) é ônus da associação representada comprová-las. Tais elementos estão presentes neste caso. Da comprovação da influência de conduta comercial uniforme 63. Verificados os critérios utilizados pelo Cade em casos de tabela de preços, procede-se à apreciação dos indícios e provas constantes nas autos com o objetivo de se comprovar a existência da conduta ora investigada. 64. Nas fls. 03 e 09 consta a Tabela Mínima de Preço, adotada em 30 de julho de 2013 e válida até 30/07/2014 de acordo com o SINDIFOLCEPI, a seguir reproduzida: 13 Tabelas de preços direcionadas a consumidores finais, especialmente pessoas físicas, são potencialmente mais danosas à concorrência que outros tipos de tabelas de preços ou de honorários profissionais onde, por exemplo, a tabela é voltada para segmentos específicos da cadeia produtiva em que há elevada concentração de mercado do lado consumidor e/ou há a necessidade de compensar o poder de mercado. 14 Consumidores finais no sentido econômico do termo, não necessariamente identificado, de forma precisa, ao conceito de consumidor final do Código do Consumidor.
15 Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo, ao proferir seu voto no julgamento do Processo Administrativo n. 08012.006923/2002-18: "Dada a configuração concreta da conduta aqui analisada, as únicas defesas que estavam disponíveis à Representada para elidir essa presunção consistiam, como visto, na demonstração de que havia algum outro obietivo Ucito na base da prática ( o que não ocorreu a toda a evidência), ou que ela teria gerado eficiências nos termos do art. 54 da Lei n. 8.884/94 capazes de suplantar os riscos potenciais dessa mesma prática (o que, também com grande evidência, igualmente não ocorreu)." Autos nº 08700.006965/2013-53 Página 12 de 16 Volume de Processo 1 (0040978) SEI 08700.006965/2013-53 / pg. 172/Ds ll SUPERINTENDNCIA-GERAL A: ) COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 a V SINDICATO DOS 2orL2A N!AFISTAS DD ESTADO DD PIA: : __ / CNPJ: 23.628.799/0001-21 _ _.,., Rua Coelho Rodrigues N°. 1297 / Sala 02 - Centro - TO- 1-.oo11111111. - oo. Fone: (86) 8811 2399 / (86) 8819 4325 TABELA DE PREÇO MÍNIMO FOTO 1) FOTO 3X4 - 04 unidades - + RS 10,00 2) FOTOPARAAMADORES-Rcvc: laçlo IOxlS-+ RS 0,75 3) 30 FOTOS 20x25 (SEM ÁLBUM)-+ RS 240,00 4) ÃLBUM EM VELUDO COM MALETA - 60 unidades 20X25 RS 480,00 5) ÁLBUM ENCADERNADO COM MALETA-60 unidades 20X30-+ RS 800100 C 6) ÁLBUM ENCADERNADO COM MALETA PERSONALIZADO - 60 unidade, 20X 30 (:
- + R$ 1.000,00 7) ÁLBUM SEM-BOX LAMINADO - 60 unidades 20X30-+ R$ 900100 S) ÁLBUM PANORÂMICO LAMINAD0-25 Lliminas 30X40-+ RS 1.500,00 9) ÁLBUM PANORÁMJCO LAMINADO PERSONALIZADO - 25 Laininas 30X40 - + RS J,700,00 1 O)ÁLBUM PANORÂMICO LAMINAD0-25 Lâminas 30X60 - + RS 2AOO,OO FILMAGEM 1) FILMAGEM BATIZADO religioso (um câmera)-+ R$ 300,00 2) FILMAGEM BATIZADO - religioso e recepção (um câmera)-+ R$ 500,00 3) FILMAGEM ANIVERSÁRIO INFANTIL (um câmera) - + R$ 400,00 4) FILMAGEM ANIVERSÁRIO ADULTO (um câmera) R$ 500,00 5) FILMAGEM ANIVERSÁRIO 15 ANOS recepção (um câmera)-+ R$ 700,00 6) FILMAGEM ANIVERSÁRIO 15 ANOS religioso e recepção (um câmera) R$ 1.000,00 7) FILMAGEM CASAMENTO - religioso ou cartório (um cãmera) - + R$ 600,00 8) FILMAGEM CASAMENTO - recepção (um câmera) - + R$ 800,00 g) FILMAGEM CASAMENTO - religioso e recepção (um cãmera) - + R$ 1.200,00 Oba.: valida até (30/07/2014) Tereslna,.P 30 da Julho de 2013. 65. Essa é a principal prova da conduta colusiva, que foi até mesmo confirmada pelo próprio Presidente do Sindicado à fl. 09, que reconheceu a adoção de tabela de preços mínimos pelos filiados e não filiados. 66. Em sua defesa, os Representados alegaram que a adoção dos preços divulgados não era obrigatória.
Contudo, o próprio Sindicato confirmou que enviou a tabela para filiados e não filiados, tendo dito, inclusive, que "uma das questões mais graves é ter como concorrência desleal farmácias, lan-house e supermercados que se negam a seguir a tabela do sindicato, votada e aprovada em assembleia" (fl. 08). 67. Percebe-se que há uma contradição entre as declarações feitas pelos Representados. De acordo com a declaração acima, fica claro que o Sindicato tentava coagir os demais profissionais do ramo de fotografia e filmagem a seguir os preços determinados, ainda que estes não fossem filiados à associação. Caso todas as empresas seguissem os preços artificialmente estipulados, o consumidor acabaria pagando um valor acima do valor de mercado, independente do prestador do serviço. Autos nº 08700.006965/2013-53 Página 13 de 16 Volume de Processo 1 (0040978) SEI 08700.006965/2013-53 / pg. 173SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 ,. __ _,,.. 68. Com base nas declarações do próprio Sindicato não restam dúvidas de que a intenção desse ente é de uniformização e elevação de preços.
O próprio Representado, nestes autos, justificou a tabela com base no fato de que os preços estariam "congelados" há 20 anos, e que precisam impedir a "concorrência desleal" de outros estabelecimentos.16 Ora, isso nada mais é do que uma confissão de que o objetivo da tabela era, justamente, aumentar preços de forma coordenada e uniforme, e evitar preços mais baixos por estabelecimentos que desejassem assim o fazer. Trata-se de um reconhecimento e uma descrição fiel do problema concorrencial derivado da adoção de uma tabela como a ora analisada, e dos efeitos deletérios aos consumidores, obrigados a pagar um preço uniforme e mais elevado. 69. Vale lembrar que a tabela em questão possui um extenso rol de produtos (fotos e álbuns) e serviços (filmagens de aniversários, casamentos e outros eventos), cada um desses produtos e serviços com preços definidos pelo Sindicato, a princípio aplicáveis aos consumidores de todo o estado do Piauí, e que portanto tem um potencial considerável de danos a um amplo espectro de consumidores de diversos serviços. 70. Cumpre salientar, ainda, que as declarações do Sindicato, ao afirmar que diversos comércios se negam a seguir a tabela do Sindicato, demonstram claramente a insatisfação dos Representados com a livre concorrência e, assim, tentam mitigá-la com a imposição de uma tabela de preços. 71.
Quanto à alegação de falta de provas e da não caracterização do cartel, cabe ressaltar e relembrar que a tabela exposta anteriormente foi enviada ao Cade pelos próprios Representados, o que dispensa demais demonstrações de acordo. Nesse mesmo sentido, os Representados declararam anteriormente que "Há um método votado e aprovado em assembleia no corrente que é a tabela de preços mínimos(. )". A partir dessa manifestação acima, é nítido que houve acordo entre os concorrentes e que o Sindicato foi o pivô para tal prática, haja vista a tabela ter sido aprovada pelos sindicalizados. Portanto, tais argumentos também devem ser afastados. 72. Finalmente, embora a demonstração de coação a profissionais para adoção da tabela seja desnecessária, conforme precedente do Cade já citado, há indícios de que isso ocorreu no presente caso, o que torna a conduta ainda mais grave. Consta dos autos cópia de boletim de ocorrência juntado às fls. 169, que assim versa: "O INFORMANTE VEIO ATE ESTE PARA COMUNICAR (. ) QUE TRABALHA COMO FOTOGRAFO (. ) E QUE ESTAVA EM SEU ESTABELECIMENTO QUANDO ADENTROU UM SENHOR DE NOME FERNANDO(. ) E OUTRO DE NOME FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO SOBRINHO(. ) LHE DIZENDO QUE SE ELE CONTINUASSE A FAZER AS FOTOS NO PREÇO QUE ESTAVA ELE IRIA SE VER COM ELE E QUE ESTE LHE DISSE VARIAS PALAVRAS DE DESAFORO COM ELE E QUE TAMBÉM AMEAÇOU A MOÇA (. ) QUE TRABALHA NA PANFLETAGEM EM VIA PÚBLICA, CITA O QUEIXOSO QUE SE SENTIU AMEAÇADO(.
)." 16 Sobre a elevação de preços, o Representado declara às fls. 08 que"(.. ) esta tabela segue como mínimo, tendo em vista o valor das fotos passou 20 anos congelados (sic) (. )". Autos nº 08700.006965/2013-53 Página 14 de 16 .,.. Volume de Processo 1 (0040978) SEI 08700.006965/2013-53 / pg. 174SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 73. Outro argumento utilizado foi a de que diversas categorias profissionais brasileiras adotam tabelas de preços mínimos, tendo, inclusive, juntado algumas de outros sindicatos. Muito embora tenha ficado comprovado que outros profissionais também fazem uso desse mecanismo para uniformizar ou fixar preços, tais documentos são incapazes, diante da legislação brasileira de defesa da concorrência, de justificar, eximir ou torna menos grave a conduta dos Representados17 Tais documentos fazem, apenas, prova em desfavor desses outros sindicatos e associações da conduta pela qual os ora Representados são acusados. II.2.4. Da responsabilização do Presidente do Sindicato 74. Constam nos autos evidências de que o Presidente do SINDFOLCEPI, Francisco das Chagas Machado Sobrinho, teve papel preponderante para a criação e divulgação da tabela de preços ora investigada. Com efeito, utilizando-se do seu cargo de Presidente do Sindicato, o Representado fez atos de gestão com o intuito de influenciar conduta comercial uniforme no mercado de serviços e produtos de fotografia no Estado do Piauí. 75.
A primeira evidência que recai contra o Representado é a sua assinatura ratifivando a tabela mínima de preço de fls. 3 e fls. 9. Em segundo lugar, o Representado reconhece a existência da tabela e ressalta a sua importância como forma de "combater a concorrência desleal" ao encaminhar resposta a esta Superintendência-Geral (fls. 06 a 08). 76. Há, ainda, fortes indícios de que o Representado Francisco das Chagas Machado Sobrinho tem coagido agentes do mercado a seguirem a tabela de preços, conforme se verifica no relato da cópia de boletim de ocorrência juntado às fls. 169, já citado anteriormente, mas cujo trecho relevante é novamente reproduzido a seguir: "O INFORMANTE VEIO ATE ESTE PARA COMUNICAR(. ) QUE TRABALHA COMO FOTOGRAFO (. ) E QUE ESTAVA EM SEU ESTABELECIMENTO QUANDO ADENTROU UM SENHOR DE NOME FERNANDO(. ) E OUTRO DE NOME FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO SOBRINHO (. ) LHE DIZENDO QUE SE ELE CONTINUASSE A FAZER AS FOTOS NO PREÇO QUE ESTAVA ELE IRIA SE VER COM ELE E QUE ESTE LHE DISSE VARIAS PAI.A VRAS DE DESAFORO COM ELE E QUE TAMBÉM AMEAÇOU A MOÇA (. ) QUE TRABALHA NA PANFLETAGEM EM VIA PÚBLICA, CITA O QUEIXOSO QUE SE SENTIU AMEAÇADO(. )." 77.
Ante todo o exposto entende-se que há nos presentes autos provas suficientes de que o Representado Francisco das Chagas Machado Sobrinho, deliberadamente, de forma dolosa, fez atos de gestão à frente do Sindicato que se caracterizaram como práticas anticoncorrenciais, além de ações autônomas que também configuram conduta anticoncorrencial. Assim, entende-se que o Representado Francisco das Chagas Machado Sobrinho deve ser igualmente responsabilizado pela conduta anticoncorrencial praticada pelo SINDFOLCEPI. 17 Ressalte-se que na Nota nºl41/2014/SG (tls. 160/165) foi sugerida a instauração de Inquérito Administrativo em face das pessoas jurídicas apontadas na defesa como exemplo de entidades que fazem uso de tabela de preços mínimos. Autos nº 08700.006965/2013-53 Página 15 de 16 Volume de Processo 1 (0040978) SEI 08700.006965/2013-53 / pg. 175--/ Ã?57: (Fls j: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 - -III. CONCLUSÃO 78. Diante do exposto, conclui-se que os Representados incorreram em conduta passível de enquadramento no art. 36, I e IV,§ 3º, II, da Lei nº 12.529/11. Assim, nos termos do art. 7 4 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, § 1 º, do Regimento Interno do Cade - RICade, sugere-se a condenação do Sindicato dos Fotógrafos, Lojistas e Cinegrafistas do Estado do Piauí - SINDFOLCEPI e do Sr. Francisco das Chagas Machado Sobrinho. 79. Sugere-se, também, a lavratura de Auto de Infração, nos termos do art.
163 e seguintes do RICade, em desfavor do Sindicato dos Fotógrafos, Lojistas e Cinegrafistas do Estado do Piauí-SINDFOLCEPI em razão do descumprimento da diligência de fls. 16618 80. Sugere-se, ainda, a extração de cópia integral dos autos e encaminhamento ao Ministério Público do Estado do Piauí para, a seu juízo, apurar a ocorrência de eventuais crimes supostamente praticados pelos Representados ao coagirem empresários e fotógrafos a seguirem a tabela de preços, conforme documento de fls.168/169. 81. Sugere-se, por fim, a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. À consideração superior. Brasília, 12 de agosto de 2014. - b / RA VVI AUGUSTO DE ABREU. Coordenador-Geral de Aná De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. Brasília, 12 de agosto de 2014. 18 Trata-se de despacho determinando a apresentação do faturamento do SINDFOLCEPI. Tal determinação já havia sido feita por meio da notificação de instauração do Processo Administrativo, porém, os Representados não apresentaram a informação requisitada, o que ensejou a reiteração por meio de Despacho, igualmente não atendido até a presente data. Autos nº 08700.006965/2013-53 Página 16 de 16
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.