CADE · Tribunal do CADE · 23/04/2015
Atividades Fotográficas e Similares
Processo Administrativo nº 08700.006965/2013-53
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0051619 - Voto :: PROCESSO ADMINISTRATIVO 08700.006965/2013-53 Representante Foto São José Digital Representados: Sindicato dos Fotógrafos, Lojistas e Cinegrafistas do Estado do Piauí - SINDFOLCEPI e Francisco das Chagas Machado Sobrinho Advogados: João José Barbosa Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Voto-vogal: Conselheira Ana Frazão VOTO-VOGAL Trata-se de processo administrativo instaurado pela Secretaria de Direito Econômico, em 18 de fevereiro de 2014, contra o Sindicato dos Fotógrafos, Lojistas e Cinegrafistas do Estado do Piauí - SINDFOLCEPI e o Sr. Francisco das Chagas Machado Sobrinho para apurar suposta prática de influência de conduta uniforme no mercado de fotografia de Teresina/PI. O conjunto probatório acostado aos autos demonstra claramente que o SINDFOLCEPI elaborou tabela de preços mínimos relativos aos serviços de fotografia e de filmagem prestados em Teresina/PI e coagiu os profissionais a ele filiados a adotarem os valores fixados, sob pena de multa. O Conselheiro Relator, todavia, entendeu que a mera comprovação da materialidade da conduta não seria suficiente para concluir pela existência de infração à ordem econômica, diante da necessidade de aplicar a “regra da razão” ao caso em exame. Em razão disso, procedeu à análise da estrutura de mercado e dos efeitos líquidos da conduta. Ao final, condenou o SINDFOLCEPI e seu presidente, Francisco das Chagas Machado, por entender que o sindicato detinha poder de mercado suficiente para influenciar a adoção de conduta uniforme e por não ter identificado eficiências relacionadas à prática Embora concorde com a conclusão do voto, discordo do padrão de análise adotado pelo Conselheiro Relator. A meu ver, a influência de conduta uniforme constitui um ilícito por objeto, de forma que a ilicitude se infere da própria materialidade da conduta, sendo desnecessária a comprovação de sua potencialidade lesiva. Em razão disso, estudos atinentes à estrutura de mercado e às eficiências são desnecessários para concluir pela existência de ilícito antitruste. Assim, acompanho o voto do Conselheiro Relator, condenando os representados por infração à ordem econômica prevista no artigo 36, caput, incisos I e IV c/c § 3º, inciso II, da Lei 12.529/2011, nos termos das ressalvas expostas. É o voto. Brasília, 23 de abril de 2015. ANA FRAZÃO Conselheira do CADE
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