CADE · Outros órgãos do CADE · 13/08/2013
Processo Administrativo nº 08012.002540/2002-71
Processo Administrativo nº 08012.002540/2002-71
Decisão
Arquivamento 87. Em face de todo o exposto, recomenda-se, nos termos do art. 74 da Lei n° 12.529/2011 e art. 156, §1°, do Regimento Interno do Cadê, que sejam remetidos os presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cadê para julgamento, opinando-se: (i) Pelo arquivamento do processo administrativo contra as seguintes entidades: Associação dos Hospitais do Estado de Goiás - AHEG; Associação Médica de Goiás - AMG; Cooperativa Médica do Estado de Goiás - COMEGO; Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas de Goiás - COOPANEST; Federação dos Hospitais, Laboratórios, Clinicas de Imagem e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás - FEHOESG; Sindicato dos Médicos no Estado de Goiás - SIMEGO; Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás - SINDHOESG; Sindicato dos Laboratórios de Análises e Bancos de Sangue no Estado de Goiás - SINDILABS; Sindicato das Clínicas Radiológicas, Ultrassonografia, Ressonância Magnética, Medicina Nuclear e Radioterapia no Estado de Goiás - SINDIMAGEM; Sociedade Brasileira de Patologia - Seção Goiás - SBP-GO; Associação Brasileira de Bancos de Sangue - ABBS; Associação dos Hospitais Privados de Alta Complexidade do Estado de Goiás - AHPACEG; Goiânia Clínica; Sociedade Brasileira de Citopatologia - SBC-GO e Sociedade Goiana de Patologia Clínica - SGPC, pois, até o presente momento, não consta elementos suficientes nos autos para a condenação desses agentes em relação às práticas denunciadas. (ii) Em relação à prática concertada do CJER-Saúde compreende-se que as provas constituídas no feito demonstram a caracterização de infração contra a ordem . econômica referida no artigo 20, incisos 1, II e IV, c/c artigo 21, incisos II e da Lei 8.884/94. Nesse passo, recomenda-se a condenação do CIER-Saúde pela prática de infrações à ordem econômica.
Inteiro teor
83.840 caracteres transcritos do PDF oficial
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 08012.002540/2002-71 Representante: Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo - SINAMGE Advogados: Não foram constituídos advogados. Representados: (i) Comitê de Integração das Entidades de Representação dos Médicos e dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde - CIER- Saúde; (ii) Associação dos Hospitais do Estado de Goiás - AHEG; (iii) Associação Médica de Goiás - AMG; (iv) Cooperativa Médica do Estado de Goiás - COMEGO; (v) Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas de Goiás - COOPANEST; (vi) Federação dos Hospitais, Laboratórios, Clínicas de Imagem e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás - FEHOESG; (vii) Sindicato dos Médicos no Estado de Goiás - SIMEGO; (viii) Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás - STNDHOESG; (ix) Sindicato dos Laboratórios de Análises e Bancos de Sangue no Estado de Goiás - SINDILABS; (x) Sindicato das Clinicas Radiológicas, Ultrassonografia, Ressonância Magnética, Medicina Nuclear e Radioterapia no Estado de Goiás - SINDTMAGEM; (xi) Sociedade Brasileira de Patologia - Seção Goiás - SBP-GO; (xii) Associação Brasileira de Bancos de Sangue - ABBS; (xiii) Associação dos Hospitais Privados de Alta Complexidade do Estado de Goiás - AHPACEG; (xiv) Goiânia Clínica; (xv) Sociedade Brasileira de Citopatologia - SBC-GO e (xvi) Sociedade Goiana de Patologia Clínica - SGPC. Advogados:
Henrique Luiz Éboli, Henrique Luiz Éboli Júnior, Valdivino Weslei de Jesus, Marun A. D Kabalan, Jonathan Augusto Sousa e Silva, Dinamara Gonçalves Cavalcante Canedo Ramos, Waidomiro Alves da Costa Júnior, João Bosco Luz de Morais, Rafaela Pereira Morais, João Vicente Pereira Morais, Tenório César da Fonseca e outros. Nota Técnica n.°-g Superintendência-Geral EMENTA: Processo Administrativo instaurado em desfavor do CIER-Saúde e associados. Imposição da utilização de tabelas de remuneração (Lista de Procedimentos Médicos da Associação Médica Brasileira - Processo Administrativo a° 08012.002540/2002-71 Volume de Processo 14 (0025883) SEI 08012.002540/2002-71 / pg. 3069SUPERINTEDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 LPM/AMB, Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM, entre outras). Limitação do acesso a prestadores de assistência à saúde no Estado de Goiás. Direcionamento de prática comercial uniforme por parte do CIER-Saúde em relação aos filiados de seus associados frente aos planos de saúde. Condutas passíveis de enquadramento no art. 20, incisos 1, II e IV, c/c artigo 21, incisos II e X da Lei 8.884/941. Parecer pela condenação do CIER-Saúde em relação à conduta comercial uniforme e limitação do acesso a prestadores de assistência à saúde e pelo arquivamento das denúncias em relação aos seus associados. Senhor Coordenador-Geral, - 1. RELATÓRIO 1.1 Da representação 1.
Em 19 de abril de 2002, a Secretaria de Direito Econômico - SDE/MJ recebeu denúncia realizada pelo Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo - S1NAMGE, em desfavor do Comitê de Integração das Entidades de Representação dos Médicos e dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde - CIER-Saúde e seus associados, quais sejam: (i) Associação dos Hospitais do Estado de Goiás - AHEG; (ii) Associação Médica de Goiás - AMG; (iii) Cooperativa Médica do Estado de Goiás - COMEGO; (iv) Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas de Goiás - COOPANEST; (v) Cooperativa dos Radiologistas do Estado de Goiás - COOPERAD; (vi) Federação dos Hospitais, Laboratórios, Clínicas de Imagem e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás - FEHOESG; (vii) Sindicato dos Médicos no Estado de Goiás - SIMEGO; (viii) Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás - SINDHOESG; (ix) Sindicato dos Laboratórios de Análises e Bancos de Sangue no Estado de Goiás - SINDILABS; (x) Sindicato das Clínicas Radiológicas, Ultrassonografia, Ressonância Magnética, Medicina Nuclear e Radioterapia no Estado de Goiás - SINDIMAGEM. o2. Aduz o Representante, em peça exordial, às fls. 03/15, que: O SINAMGE representa a categoria econômica das empresas de "medicina de grupo", cuja atividade constitui-se como alternativa ao atendimento médico-hospitalar pelo Sistema único de Saúde.
As entidades prestadoras de serviços médico-hospitalares e de diagnóstico, bem como os profissionais médicos, são credenciados pelas empresas de "medicina de grupo", associadas do Representante, "visando ao atendimento e à efetiva execução e operacionalização dos contratos derivados dos planos de saúde por elas firmados junto a seus beneficiários" (fl. 05); ii. Diversas entidades de classe representativas dos prestadores de serviços na área de saúde, no Estado de Goiás, constituíram o Comitê de Integração das Entidades de Representação dos Médicos e dos Estabelecimentôs Assistenciàis de Saúde - Os dispositivos correspondentes na Lei n° 12.529/2011 são: art. 36, incisos 1, II e IV, §30 incisos II e VIII. Processo Administrativo n.° 08012.002540/2002-71 Página 2/24 Volume de Processo 14 (0025883) SEI 08012.002540/2002-71 / pg. 3070/3!.J SUPERJNTEDENCIA-GERAL (- COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 CIER-Saúde, cujo objetivo é "a organização e coordenação de ações que visem à melhoria da remuneração da prestação de serviços de assistência à saúde junto aos diversos compradores de serviços" (fl. 06); iii. O CIER-Saúde elabora não apenas minutas padrão de contratos de prestação de serviços, mas também "Normas Regulamentares" para execução dos contratos e "Tabelas de Preços de Diárias e Taxas", a serem observadas pelos contratantes.
Tais medidas vêm sendo impostas, em caráter coercitivo, aos associados do Representante, a exemplo dos Oficios CTER-Saúde/2000, números 008 e 052, de 15 e 18 de janeiro de 2002; iv. Em todos os contratos as cláusulas de remuneração prevêem, expressamente, a adoção da Lista de Procedimentos Médicos da Associação Médica Brasileira - LPM/AMB, ou a Lista de Serviços Hospitalares dos Hospitais do Estado de Goiás, ou ainda a Lista Referencial de Honorários de Procedimentos Anestésicos COOPANEST/SAEGO - LRHPA; V. O contrato de prestação de serviços médicos prevê que qualquer alteração ou inclusão contratual deve ser firmada pelos Presidentes da Associação Médica de Goiás e do Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás; vi. Os contratos-padrão regulamentam, de forma uniforme, a contratação de serviços de saúde no Estado de Goiás com imposição da adoção de preços constantes das tabelas editadas pelas instituições que compõem o CIER-Saúde; vii. Requer, ao fmal, a instauração de processo administrativo em desfavor do CIER-Saúde e de seus associados, bem como seja decretada, inaudita altera pars, medida preventiva2. 3. Em 10 de outubro de 2006, o então Secretário de Direito Econômico determinou a promoção da Averiguação Preliminar n° 08012.002540/2002-71, em consonância com as razões expostas na Nota Técnica de fls. 122/127, em desfavor dos Representados. Além disso, nos termos da mesma Nota Técnica, indeferiu-se o pedido de medida preventiva feito pelo Representante. 4.
Os representados AMG3, SJIvÍEGO4, AHEG5, SINDILABS6, SINDHOESG7 e CrER-SAÚDE8, COOPANEST9, COMEGO10, COOPERAD t e FEHOESG 2 apresentaram em W comum os seguintes argumentos: Acompanham a denúncia os seguintes documentos: (i) Estatuto Social do SINAMGE (fis. 16/39); (ii) Regulamento do CIER-Saúde (fis. 47/50); (iii) Minutas de contratos de prestação de serviços médicos (fis. 51/96); (iv) Normas Regulamentares (fls. 98/109); (v) Tabelas divulgadas pelo CIER-Saúde (fis. 110/115); (vi) Oficio n° 008-dER-Saúde/2002 (E. 116); (vii) Oficio O 052-CIER-Saúde/2002 (fl. 117); (viii) Reportagens (fis. 118/121). Fls. 154/162. Fls. 154/162. Fls. 229/237. 6 Fls. 267/277. Fls. 267/277. 8 Fls. 343/352. Fls. 361/372. 10 Fls. 361/372. li Fls. 361/372. 12 Fls. 361/372. Processo Administrativo n.° 08012.002540/2002-71 Página 3/24 Volume de Processo 14 (0025883) SEI 08012.002540/2002-71 / pg. 3071SUPERINTEDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 i. A LPM/AMB deixou de existir com a implantação do CBHPM 3, que contempla a relação de atos médicos com portes e valores variáveis para diferentes regiões do país. Também deixou de existir a Lista de Serviços Hospitalares do Estado de Goiás e a Lista Referencial de Honorários de Procedimentos Anestésicos. ii. A adoção da CBHPM não configura imposição, mas exercício regular do direito, vez que constitui um referencial que pode ser regionalizado e setorizado, admitindo a diminuição e o aumento dos valores correspondentes aos honorários médicos;
iii. A Representante consentiu com a criação da CBITPM; iv. As Representadas não participam, seja como parte ou interveniente, nos contratos de credenciamento, de prestação de serviços ou de referenciamento estabelecidos entre os profissionais médicos e as empresas contratantes de 09 serviços médicos; V. Os Representados recomendam, sem imposição, a remuneração considerada Justa em contraprestação ao serviço realizado. vi. Por fim, requerem o arquivamento da Averiguação Preliminar. 5. A AHEG, SINDILABS, SINDHOESG, dER-SAÚDE COOPANEST, COMEGO, COOPERAD e FEHOESG também argumentaram que, para a caracterização de uma infração à ordem econômica, mister se faz que "seja esta suposta irregularidade cometida por pessoas jurídicas especulativas, por empresas comerciais ou assemelhadas que tenham participação na economia da sociedade, visando principalmente o lucro" (fl. 231). Visto que estas kepresentads não possuem como objetivo o lucro, alegam que não se enquadrariam no art. 2°, §1°, nem nos artigos 15 e 16 da Lei n° 8.884/94. 6. O Sindicato das Clínicas Radiológicas, Ultrassonografia, Ressonância Magnética, Medicina Nuclear e Radioterapia no Estado de Goiás - SINDIMAGEM, de forma diversa dos demais, aduz às fls. 489/501 os seguintes esclarecimentos: i. O Representante não instruiu a sua exordial qom o instrumento de mandato, qual seja, a procuração.
Destarte, requer que "seja suspenso o processo, para o fim de que o Representante, em prazo razoável, venha sanar o defeito - suscitado [.], sob pena de, não o fazendo, ser decretado a nulidade do processo, nos exatos termos estabelecidos no inciso 1, do artigo 13, do CPC" (fl. 492); ii. O Representante não possui legitimidade ativa para postular a presente Representação, vez que, ao não juntar aos autos a Ata da Assembléia Geral Extraordinária e o rol de seus representados, deixou de demonstrar, a um, sua autorização para representar seus associados; iii. A Representante deixou de instruir convenientemente a petição inicial, de modo a configurar a inépcia de sua peça vestibular. Os contratos padrão não guardam relação com os contratos firmados pela Representada. Destarte, 13 A CBHPM é uma lista de métodos e procedimentos médicos existente tanto no campo terapêutico quanto diagnóstico, estabelecendo portes de acordo com a complexidade, tecnologia e técnicas envolvidas em cada ato, servindo como referência para estabelecer faixas de valoração dos atos médicos pelos seus portes. Processo Administrativo n.° 08012.002540/2002-71 Página 4/24 VI Volume de Processo 14 (0025883) SEI 08012.002540/2002-71 / pg. 3072SUPERJNTEDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 operou-se a preclusão com relação à oportunidade para que a Representante juntasse aos autos os contratos padrão que provassem a conduta infrativa; iv.
A Representada não produziu documento igual ou similar às minutas de contrato de fls. 51/109. Ademais, contesta que tenha participado da elaboração ou aceito os termos das minutas de fls. 47/50. Contesta a autenticidade dos documentos de fls. 110/117, visto que a Representada não teria tido acesso, feito uso ou tentado fazer uso dos mesmos. Os textos de fls. 118/121 são reproduções de textos extraídos de veículos de comunicação, não produzidos pela Representada 14; 7. A SDE prosseguiu a instrução de forma a complementar a análise15 da Averiguação Preliminar e concluiu pela abertura do PA. 14 A Representada também requer, ao final, que: (i) a Representante regularize a sua Representação no prazo de 5 (cinco) dias; (ii) seja declarada a carência de ação por lhe faltar a qualidade para agir e o interesse de agir; (iii) seja declarada a inépcia da petição inicial; (iv) sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela Representante; (v) que sejam intimadas as empresas AMIL e MEDIAL SAUDE para exibirem cópias autênticas dos contratos firmados com clínicas médicas de outros Estados da Federação, a oitiva das testemunhas, e o depoimento pessoal da Representante, sob pena de cerceamento ao exercício da ampla defesa. Por meio da nota técnica 204, de 28 de maio de 2013, a Superintendência saneou o processo, indeferindo as preliminares suscitadas, e deferiu as produções de provas pertinentes. 15 As fls.
564/577, em 28 de setembro de 2007, foram encaminhados Ofícios ao Conselho Federal de Medicina - CFM, à Associação Médica Brasileira - AMB, e à Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, solicitando cópia integral dos relatórios, estudos, pesquisas e assemelhados, nos quais a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM foi baseada. Em 17 de junho de 2008, às fls. 578/583, foram enviados Ofícios ao Presidente da Associação Médica de Goiás - AMG-GO, e ao Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás - CREMEGO, solicitando informações a respeito do uso de tabelas. A resposta da AMG-GO foi juntada às fls. 585/588 dos autos. Acompanhou a manifestação a cópia da CBPHM juntada à fl. 590. A resposta do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás - CREMEGO foi juntada às fls. 593/595 dos autos. Acompanham-na os seguintes documentos: (i) Resolução CFM n° 1.246/88 - fls. 596/605; (ii) Resolução CFM 1.673/03 - fls. 606/607; (iii) Oficio CREMEGO n° 122/2007, encaminhado ao PROCON/GO, a respeito do Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta - TAC - fls. 608/609; (iv) Oficio CREMEGO n° 123/2007, encaminhado ao Presidente do CFM, a respeito do TAC - fl. 610; (v) Circular CFM n° 251/2007 e Despacho. SEJUR n° 454/2007, pertinentes ao TAC - fls. 611/614.
Em 19 de janeiro de 2010, a SDE encaminhou ofícios para diversas operadoras de planos de saúde com o objetivo de traduzir para os autos de diversos processos administrativos relativos ao setor de saúde suplementar o contexto e o processo de negociação entre as operadoras de planos de saúde e seus respectivos prestadores (fls. 1444 a 1630). As respostas aos ofícios foram recebidas pela SDE entre fevereiro e outubro de 2010 e totalizaram 11 (onze) volumes de documentos, os quais, uma vez digitalizados e gravados em mídia digital, foram acostados aos autos públicos à folha 2870 e em apartado confidencial com vistas exclusivas ao SBDC. Em 3 de março de 2010, foram enviados ofícios, constantes às fls. 615/660, (i) à AMG-GO, (ii) ao SIMEGO, (iii) à COMEGO, (iv) à AHEG, (v) ao S1NDIMAGEM, (vi) ao SINDHOESG, (vii) ao CIER-Saúde, (viii) à FEHOESG, (ix) ao SINDILABS, (x) à COOPERAD, (xi) à COOPANEST, solicitando informações tais como a forma de atuação do CIER-Saúde em processos de negociação, a forma de remuneração pelos serviços prestados, entre outras. As respostas encontram-se assim dispostas: (i) AMG-GO - fls. 747/749. Junta CD-ROM à fl. 750; (ii) SIMEGO - fls. 757/759. Junta CD-ROM à fi. 760; (iii) COMEGO - fls. 661/666. Junta seu Estatuto Social e CD-ROM às fls. 667/687; (iv) AHEG - fls. 766/771. Junta alguns contratos e CD-ROM às fls. 772/799; (v) SINDIMAGEM - fls. 718/721. Junta Contrato de Prestação de serviços e CD-ROM às fls. 722/746; (vi) S1NDHOESG - fls. 761/764.
Junta CD-ROM à fl. 765; (vii) CIER-Saúde - fls. 751/755; (viii) FEHOESG - fls. 801/803; (xi) COOPANEST - fls. 688/690. Junta seu Estatuto Social e CD-ROM às fls. 691/717. Em 15 de abril de 2010, foram solicitados ao CIER-Saúde o endereço, telefone, fax e email da COOPERAD, face ao retorno do Ofício encaminhado em 03 de março de 2010. A fl. 813, o CIER-Saúde informa que a referida Cooperativa foi extinta em 14 de outubro de 2008. Processo Administrativo n.° 08012.002540/2002-71 Página 5/24 Volume de Processo 14 (0025883) SEI 08012.002540/2002-71 / pg. 3073SUPERINTEDENCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 1.2 Da instauração do Processo Administrativo 8. Em 9 de junho de 2010, a SDE instaurou o presente Processo Administrativo com a finalidade de apurar a ocorrência de infração à ordem econômica perpetrada pelos Representados da AP, além de outras entidades que fazem parte CIER-Saúde e poderiam estar envolvidos nas infrações sob investigação: Com isso, o Processo Administrativo foi aberto contra as seguintes entidades: (i) Comitê de Integração das Entidades de Representação dos Médicos e dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde - CIER-Saúde; (ii) Associação dos Hospitais do Estado de Goiás - AHEG; (iii) Associação Médica de Goiás - AMG; (iv) Cooperativa Médica do Estado de Goiás - COMEGO; (v) Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas de Goiás - COOPANEST;
(vi) Federação dos Hospitais, Laboratórios, Clínicas de Imagem e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás - FEHOESG; (vii) Sindicato dos Médicos no Estado de Goiás - SIMEGO; (viii) Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás - SINDHOESG; (ix) Sindicato dos Laboratórios de Análises e Bancos de Sangue no Estado de Goiás - SINDILABS; (x) Sindicato das Clínicas Radiológicas, Ultrassonografia, Ressonância Magnética, Medicina Nuclear e Radioterapia no Estado de Goiás - SINDIMAGEM; (xi) Sociedade Brasileira de Patologia - Seção Goiás - SBP-GO; (xii) Associação Brasileira de Bancos de Sangue - ABBS; (xiii) Associação dos Hospitais Privados de Alta Complexidade do Estado de Goiás - AHPACEG; (xiv) Goiânia Clínica; (xv) Sociedade Brasileira de Citopatologia - SBC-GO e (xvi) Sociedade Goiana de Patologia Clínica - SGPC, consubstanciada no disposto no artigo 20, incisos 1, II e IV c/c artigo 21, incisos II, IV, V, VI e X, da Lei n° 8.884/94. 9. A SDE decidiu, ainda, por: i. Reunir a Averiguação Preliminar n° 08012.006276/2001-63 à Averiguação Preliminar n° 08012.002540/2002-71, e realizar o respectivo traslado dos documentos daquela a esta, tendo em vista a identidade de objeto dos feitos; ii. Arquivar a Averiguação Preliminar n° 08012.002540/2002-71 em relação à Cooperativa dos Radiologistas do Estado de Goiás - COOPERAD, visto que esta foi extinta em 14 de outubro de 2008; 10.
Os documentos referentes à investigação que ocorria no âmbito da Averiguação Preliminar n°08012.006276/2001-63 foram acostados às fls. 867/1403. 11. Os Representados foram devidamente notificados, conforme denotam documentos acostados às fls. 1430/1440, 1671/167416. o 16 Às fls. 1421/1426, foram acostados, pelo CIER-Saúde, documento em que apresenta a lista de entidades que integram o Comitê, bem como seus respectivos endereços. As fls. 2871 a 2897 foi acostado o Levantamento de Informações sobre Negociações no Mercado de Saúde Suplementar, elaborado com base nas informações contidas nas repostas das operadoras de planos de saúde, colhidas por meio da diligência realizada por esta Secretaria em 19 de janeiro de 2010. Em 07.04.2011 a SDE encaminhou ofícios ao Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás - SIMEGO, ao Comitê de Integração das Entidades de Representação dos Médicos e dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde - CIER-Saúde, à Associação Médica de Goiás - AMG, à Cooperativa Médica do Estado de Goiás - COMEGO. Resumidamente, os ofícios questionam a respeito da atuação do CIER-Saúde no processo de negociação entre a respectiva entidade e as operadoras de planos de saúde. As respostas encontram-se acostadas às fls. 2918 a 2930. Processo Administrativo n.° 08012.002540/2002-71 Página 6/24 9v Volume de Processo 14 (0025883) SEI 08012.002540/2002-71 / pg. 3074SUPERINTEDÊNCL4-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 12.
Os representados AMG e SIMEGO 7, COMEGO", CIERSaúde"; AIHEG20, SINDROESG21, S1NDILABS22, Goiânia Clínica 21, SINDIMAGEM e FEHOESG24, COOPANEST-G025 e ABBS26 apresentaram os seguintes argumentos na defesa 27: i. Alegam que os Representados não impõem aos tomadores de serviços médicos a utilização de tabelas de remuneração; ii. Todas as negociações vêm sendo realizadas dentro nas normas da ANS; iii. Os representados não participam de contratos de prestação de serviços entre os médicos e os seus contratantes, não havendo que se falar em imposição de tabelas de preços de procedimentos médicos; iv. A CBHPM é não vinculativa e muito menos normativa. Não há infração a ordem econômica neste caso, pois as contestantes não impõem a qualquer tomador de serviços um preço uniformizado, podendo este valor ser negociado livremente entre o médico profissional liberal e seu paciente e as operadoras de planos de saúde; V. Os Representados não influenciam a adoção de conduta uniforme entre cóncorrentes, apenas sugerem condições a serem livremente negociadas e ajustadas perante as efetivas prestações de serviços, objetivando a _valorização profissional, que podem ser seguidas ou não pelos associados quando da celebração de seu contrato individual de prestação de serviços; 17 Fls. 1676/1694. Apresentam os seguintes documentos: Parecer PROCADE n0 339/04 referente ao Processo Administrativo n° 08000.011522/94-75 (fis. 1698/1708);
Balanço Patrimonial da Associação Médica de Goiás referente ao exercício de 2009 (fls. 1712/1717); Balanços contábeis do Sindicato dos Médicos no Estado de Goiás (fis. 1719/1724). 18 Fls. 1727/1747. Apresentou os seguintes documentos: O Estatuto Social e o balanço patrimonial da COMEGO (fis. 1749/1779); Diversos contratos de prestação de serviços médicos entre a COMEGO e operadoras de planos de saúde que atuam no Estado de Goiás (fis. 1781/1904); Corpo clínico que compõe a COMEGO (fis. 1906/2022); Resolução Normativa da ANS - RN n° 71, de 17 de março de 2004 (fis. 2024/2026). 19 Fls. 2027/2045. Apresentou os seguintes documentos: Tabela de honorários advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (fis. 2048/2058); Contratos de prestação de serviços de seus associados com diversas operadoras de planos de saúde (fis. 2062/2197); Resoluções Normativas da ANS - RN n°42, de 04 de julho de 2003. (fis. 2199/2200); RN n° 54, de 28 de novembro de 2003 (fis. 2201/2202) e RN n° 71, de 17 de março de 2004 (fis. 2203/2205). 20 Fls. 2206/2233. Juntou ao processo o Balanço Patrimonial da AHEG e informações econômico-fiscais. 21 Fls. 2288/2314. O Representado anexa a sua defesa informações econômico-fiscais do Sindicato. 22 Fls. 2375/2389. Encaminha o Estatuto Social do Sindicato dos Laboratórios de Análises e Bancos de Sangue do Estado de Goiás - SINDILABS e cópias de atas de assembléia. 23 Fls. 2410/2431. Encaminha os seguintes documentos:
Estatuto Social da Goiânia Clínica - Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares (fis. 2437/2451); Balanço contábeis (fis. 2453/2461); Contrato de prestação de serviços com a operadora Gama Gestão em Saúde S/A (fl. 2463); Contrato de prestação de serviços com a operadora Medial Saúde (fis. 2464/2471); Lista de médicos que compõem a Goiânia Clínica (fis. 2473/2551); Resolução Normativa da ANS RN n° 71, de 17 de março de 2004. (fis. 2553/2556). 24 Fls. 2601/2615. 25 Fls. 2617/2639. Encaminha os seguintes documentos: O Estatuto Social da COOPANEST-GO (fis. 2650/2666); Balanços contábeis da Cooperativa (fis. 2668/2677); Contrato de Prestação de Serviços de Anestesiologia com diversas operadoras de planos de saúde (fis. 2679/2818). 26 Es. 2823/2833. Anexa à sua petição cópia do Estatuto Social da Representada (fls. 2842/2863) e Balanço Patrimonial (fis. 2864/2869). 27 A alguns dos representados apresentaram todos os argumentos citados, enquanto outros apresentaram apenas parte deles. Processo Administrativo n.° 08012.002540/2002-71 Página 7124 o Volume de Processo 14 (0025883) SEI 08012.002540/2002-71 / pg. 3075SUPERINTEDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 vi. Toda categoria profissional tem o direito de formular sua pauta de reivindicações aos seus contratantes; vii.
Alguns representados alegam que nenhum contrato de prestação de serviços médicos no Estado de Goiás possui as assinaturas dos seus presidentes como intervenientes, o que comprova que as minutas apresentadas inicialmente pelo CIER-Saúde sequer foram adotadas pelas partes contratantes; viii. Alguns representados também alegam não possuírem, entre os seus associados, quantidade expressiva de profissionais ou entidades, não possuindo, dessa forma, poder de mercado. ix. As provas presentes nos autos são insuficientes para se concluir por qualquer infração contra a ordem econômica. x. Por fim, pedem o arquivamento do PA. 13. Em 6 de junho de 2010, a Sociedade Brasileira de Patologia - Secção Goiás - SBP-GO protocolou defesa (fis. 1631/1636), alegando, essencialmente, que a SGP não é filiada ao CIER-Saúde,jamais foi convidada a reuniões e tampouco consultados ou informados de nada em relação às práticas do CIER 6 nunca coube a ela representar os Patologistas em negociações com planos de saúde uma vez que a maioria dos patologistas associados não são proprietários de laboratórios28. 14. Além dos argumentos de defesa apresentados acima, varias reresentadas29 alegaram a existência de ilegitimidade passiva (inaplicabilidade da lei antitruste) O prescrição intercorrente3 1, inexistência de interesse de agir e inépcia da petição inicial (Rreclusão)32 e irregularidade da representação do S1NAMGE / ilegitimidade ativa ad causam33.
A exceção da ilegitimidade passiva, que se confunde com o mérito e será analisado mais à frente, todas as preliminares foram indeferidas com base nos argumentos expostos na nota de saneamento, de 28.05.20 13 (fis. 2934-2952 dos autos).. 28 Apresenta, também, o Estatuto Social da SBP-Secção Goiás (fis. 1638/1647), dentre outros documentos. 29 Entre elas, a Sociedade Goiana de Patologia Clínica (fis. 2362/2368) e a Associação dos Hospitais Privados de Alta Complexidade do Estado de Goiás - AHPACEG, que protocolaram suas defesas (fis. 2557/2561) aduzindo apenas questões preliminares. A AHPACEG encaminhou o Estatuto da Associação dos Hospitais Privados de Alta Complexidade do Estado de Goiás - AHPACEG (fis. 2567/2575) e Pareceres da Procade e votos de Conselheiros do CADE sobre prescrição (fis. 2577/2600). 30 Associação Médica de Goiás - AMG, Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás - SIMEGO, Cooperativa Médica do Estado de Goiás - COMEGO, Comitê de Integração das Entidades de Representação dos Médicos e dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde - CIER - Saúde, Associação dos Hospitais do Estado de Goiás - AHEG, Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás - SINDHOESG, Sociedade Goiana de Patologia Clínica, Goiânia Clínica - Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares, Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do Estado de Goiás Ltda. - COOPANEST/GO.
Com exceção da Sociedade Brasileira de Patologia - Seção Goiás - SBP/Goiás e da Associação Brasileira de Bancos de Sangue - ABBS, todos os Representados alegaram ocorrência de prescrição intercorrente. 32 Sindicato dos Laboratórios de Análises e Bancos de Sangue no Estado de Goiás - SINDILABS, Sindicato das Clínicas Radiológicas, Ultrassonografia, Ressonância Magnética, Medicina Nuclear e Radioterapia do Estado de Goiás - SINDIMAGEM e Federação dos Hospitais, Laboratórios, Clínicas de Imagem e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado de Goiás - FEHOESG 33SINDIMAGEM e FEHOESG. Processo Administrativo n.° 08012.002540/2002-71 Página 8124 ; ii Volume de Processo 14 (0025883) SEI 08012.002540/2002-71 / pg. 3076Eç SUPERINTEDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 15.- Na oportunidade, por meio da mencionada nota, , houve a convolação do presente Processo Administrativo em Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, passando as normas processuais previstas na Lei n° 12.529t1 1 a ter aplicação imediata, exceto para fases processuais concluídas antes da vigência da lei, e sendo respeitados todos os atos praticados com base na Lei n° 8.884/94. Tarfibém foi solicitado que as empresas especificassem as provas solicitadas anteriormente de forma genérica. Contudo, as representadas não se manifestaram em relação a produção de provas. 16.
No dia 17 de julho de 2013, a Superintendência Geral do CADE publicou despacho encerrando a fase instrutória, ficando os representados intimados a apresentarem suas alegações finais no prazo de 5 dias úteis, a serem contados em dobro. As representadas também não me manifestaram. 17. Este é o relatório. 2. ANÁLISE 2.1 Considerações iniciais 18. A Lei 8.884/94, no caput de seu artigo 20, aplicável à época dos fatos, bem como a atual Lei 12.529/11, no seu art. 36, estabelecem que infrações à Ordem Econômica são configuradas por atos sob qualquer forma manifestados que, independentemente de culpa, tenham por objeto ou possam causar limitação, falseamento ou qualquer forma de prejuízo à livre concorrência ou à livre iniciativa, dominação de mercado relevante de bens ou serviços, aumento arbitrário de lucros, ou representem abuso de posição dominante. 19. O ponto fulcral da presente denúncia versa sobre duas condutas principais: direcionamento deprática comercial uniforme por parte dos Representados frente aos planos de saúde e criação de obstáculos aos planos de saúde com relação ao acesso a prestadores de assistência à saúde associados ao CIER-Saúde.. 20. Assim, cumpre analisar objetivamente a possibilidade de produção de efeitos anticoncorrenciais pelas condutas investigadas. 21.
Antes de ingressar na etapa de delimitação do mercado relevante e de verificação da existência de poder de mercado, convém estabelecer a subsunção das entidades representativas em questão à Lei Antitruste, bem como contextualizar o problema retratado nesses autos, apresentando os conflitos entre médicos, prestadores de serviços e operadoras que marcam a evolução desse segmento. 2.2 Da subsunção das entidades representativas das categorias profissionais e de estabelecimentos assistenciais de saúde à legislação de defesa da concorrência. 22. 1As associações e os conselhos representativos de categorias profissionais usualmente socorrem-se do argumento de que sua atuação foge ao conceito de conduta comercial, ou de atividade econômica, dada a alegada ausência de fins lucrativos, pugnando pela inaplicabilidade da legislação de defesa da concorrência à sua atuação. Processo Administrativo n.° 08012.002540/2002-71 Página 9/24 Volume de Processo 14 (0025883) SEI 08012.002540/2002-71 / pg. 3077SUPERINTEDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GEL DE ANISE ANTIUSTE 2 23. Os médicos, como profissionais prestadores de serviços com vínculo com operadoras de planos de saúde, exercem, de maneira inconteste, atividade econômica. Detentores do risco da atividade, os profissionais disponibilizam um serviço no mercado que é, por sua vez, contratado por empresas que o oferecem a seus respectivos consumidores.
Nesse cenário, os médicos restam inegavelmente como aqueles agentes que ofertam um serviço às operadoras de plano de saúde que, por sua vez, os remunera pelo atendimento de seu beneficiário. Assim, embora a relação entre médico e paciente seja especialmente conduzida pela pessoalidade e em que pese sirvam estes profissionais à distinta função de salvar vidas, quando se disponibilizam a atender pacientes, fazendo dessa sua atividade profissional e sua fonte de subsistência, mediante remuneração, figuram como agentes econômicos que atuam como profissionais autônomos neste mercado específico, caracterizando-se como verdadeiros concorrentes. Os pacientes (consumidores), é bom lembrar, pagam por este serviço, ainda que por meio do plano de saúde a que se filiarem, e se sujeitam pesadamente aos eventuais aumentos de preços ou cessação da oferta patrocinados pelos profissionais médicos. 24. Além disso, é preciso frisar que a existência de lei regulamentadora da atividade profissional não afasta a possibilidade de eventual intervenção antitruste, com a finalidade de corrigir distorções que provoquem lesões, ainda que não efetivamente alcançadas, ao ambiente competitivo. E por esta razão que o artigo 15 da Lei n° 8.884/94 não cria qualquer exceção quanto à aplicabilidade do referido diploma legal.
Não- existe, por outro lado, qualquer outro dispositivo constitucional ou legal que isente, expressamente, o exercício da medicina dos valores atinentes à livre concorrência e tampouco aos preceitos que a tutelam. 25. É pacífico no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência o entendimento que expressa a submissão das entidades representativas, inclusive os Conselhos de classe, as Associações e os Sindicatos, aos ditames da Lei n° 8.884/94. Nesse sentido, tem-se reiterado que, a despeito dos aspectos benéficos inerentes à atuação das referidas entidades, essas, principalmente quando congregam empresas/profissionais concorrentes, são expostas a riscos não .desprezíveis de se envolverem em práticas contrárias à concorrência e ao livre mercado. 26. A atuação das entidades representativas de profissionais deve adstringir-se aos pilares constitucionais, dentre os quais se insere a livre concorrência. Suas atividades, nesse passo, não podem acarretar limitação à liberdade de contratar e tampouco se circunscreverem a medidas que prejudiquem competidores e consumidores das benesses de um mercado regido pela livre concorrência. 27. Conforme é de conhecimento amplo, a Constituição Federal de 1988 consagrou a livre concorrência e a livie iniciativa como alguns dos pilares fundamentais da ordem econômica.
Visa-se, com isso, assegurar o equilíbrio nas relações econômicas, conferindo a todos uma existência digna, o que implica a busca de eficiências por parte dos agentes econômicos e na procura pelo bem estar dos consumidores. Os princípios constitucionais regentes da ordem econômica não podem ser analisados de forma individual ou estanque. Assim como toda a normativa constitucional, são eles regidos pelo princípio da unidade da 34 Nesse sentido aponta-se, apenas como medida de referência, as seguintes condenações do CADE a Associações: Processo Administrativo n° 08000.010318/1994-73 (em que a própria AMHPDF foi condenada por conduta anticompetitiva); Processo Administrativo n° 08012.004025/2000-63; Processo Administrativo n° 08012.006492/1997-25. Processo Administrativo n.° 08012.002540/2002-71 Página 10/24 Volume de Processo 14 (0025883) SEI 08012.002540/2002-71 / pg. 3078SUPERINTEDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 Constituição, o que acena a necessária e indispensável atenção às demais preocupações do constituinte35. Sendo assim, não se pode dizer que a atividade econômica será concedida sob o viés da absolutividade. Ela, assim como todos os princípios constitucionais, está adstrita a limites implícitos e explícitos previstos na Carta Magna. 28.
A livre iniciativa, portanto, como fundamento da estruturação econômica do país, é princípio adstrito aos mandamentos presentes no artigo 173 que, em seu §40, veda expressamente o abuso do poder econômico que vise àdominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário de lucros. 29. A lei de defesa da concorrência, nesse viés, possui o condão de conferir estabilidade às relações entre os mais diversos agentes econômicos, compatibilizando os múltiplos bens jurídicos tutelados pelo texto constitucional de modo a evitar e/ou reprimir qualquer tipo de distorção que acarrete, por exemplo, limitação ou falseamento da livre concorrência e da livre iniciativa, assim como o abuso de posição dominante. 30. Assim, embora a concepção das entidades representativas dos médicos esteja salvaguardada por dispositivos constitucionais e legais, suas atividades não podem afastar-se dos princípios que regem a ordem econômica, implicando em consequências que conduzam a condutas anticompetitivas ilegais. Atos que afrontem o princípio da livre concorrência desafiam uma intervenção das respectivas autoridades para coibir danos a concorrentes e consumidores. 31. Além disso, no que tange à conjecturada isenção das cooperativas à legislação de defesa da concorrência, é preciso registrar que, embora taxativamente fomentadas pelo texto constitucional, as cooperativas não estão isentas da aplicação da Lei Antitruste. 32.
O ordenamento jurídico brasileiro tutela o direito ao cooperativismo, mas não permite qualquer ato que configure infração contra a ordem econômica. Os princípios constitucionais, como é intrínseco à sua própria natureza, não têm caráter absoluto e o exercício de concretização de cada um deles submete-se ao princípio das limitações recíprocas. A livre iniciativa, dessa forma, como princípio inerente à ordem econômica, adstringe-se aos limites do âmbito normativo conferido à livre concorrência.. 33. Às autoridades de defesa da concorrência, cabe conferir concretude ao quanto consagrado pelo legislador, prevenindo e reprimindo quaisquer atos que configurem infração contra a ordem econômica, ainda que tenham como autores sociedades fomentadas pelo texto constitucional. O fato de constituírem-se como sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, não exime e tampouco resguarda as cooperativas da incidência da legislação antitruste. Como agentes econômicos que são, submetem-se à intervenção do Estado, que agirá no mercado de modo a equilibrar as relações travadas entre seus players36. 35 MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 114. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, p. 1223.
36 Há inúmeros precedentes nos quais houve a recomendação de condenação, por parte desta SG, de entidades sem fins lucrativos. A título de exemplo, citam-se os seguintes casos, conforme publicado no Diário Oficial da União em 07.01.2013: (a) PA 08012.002985/2004-12 - Representado: Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão; (b) PA 08012.004020/2004-64 - Representado: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia; (c) PA 08012.005101/2004-81 - Representados: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais, Processo Administrativo n.° 08012.002540/2002-71 Página 11/24 Volume de Processo 14 (0025883) SEI 08012.002540/2002-71 / pg. 3079(F.afl76 SUPERINTEDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 \/ 2.3 Dos conflitos entre os agentes no mercado de saúde suplementar 34. O setor de assistência suplementar está se ampliando de forma consistente37, se consolidando como um segmento de grande relevância para o Brasil. Estima-se em tomo de 48,7 milhões o número de pessoas cobertas por pelo menos um plano de assistência médica". Além disso, atuam nesse mercado cerca de 1.360 operadoras39, que apresentaram um faturamento de R$ 82,4 bilhões no ano de 201 141. 35. A evolução desse segmento, contudo, tem sido marcada por intensos conflitos distributivos, sobretudo entre médicos e operadoras de saúde.
A crescente elevação dos custos de produção nos serviços de saúde, em função da incorporação de novas tecnologias e da ampliação das coberturas obrigatórias definidas pela ANS, somada a importantes mudanças regulatórias impuseram às operadoras de planos de saúde novos desafios para preservar o equilíbrio econômico-financeiro de suas empresas. 36. Até 1994, com a alta inflação, as operadoras de planos de saúde se financiavam em grande parte com o giro financeiro, não havendo muita ênfase na otimização da gestão. O fim da inflação e a regulação dos reajustes por variação de custo pela ANS vieram alterar a gestão dos planos de saúde pelas operadoras, considerando que a política de reajuste atual não possibilita mais o repasse de custo via preço. Dentre outros fatores, o teto de reajuste para os produtos individuais faz com que as operadoras passem a ter que buscar mais eficiência nas suas atividades gerenciais, pois apenas as operadoras com custos reduzidos e controlados serão capazes de ofertar produtos competitivos. 37. O significativo aumento dos custos enfrentados pelas operadoras e os limites colocados pelas novas medidas regulatórias impuseram duas opções às operadoras de planos de saúde: aumentar os preços ou reduzir o custo operacional. 38.
Devido à existência de limite para o aumento dos preços dos planos de saúde, na modalidade individual, as operadoras passaram a adotar como uma de suas estratégias a redução de custos, o que introduziu, por parte das operadoras de planos de saúde, incentivos à pressão por redução de despesas como a remuneração dos médicos e a remuneração pelos procedimentos Associação Médica de Minas Gerais, entre outros; (d) PÁ 08012.008477/2004-48 - Representados: Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina, Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina e Associação Catarinense de Medicina; (e) PA 08012.006552/2005-17 Representados: Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso, Associação Médica do Mato Grosso e Sindicato dos Médicos do Mato Grosso. 37 Entre 2001 a 2011, o segmento apresentou um crescimento médio de 6,5% ao ano 38 Tendo em vista que uma mesma pessoa fisica pode estar vinculada a mais de um plano - particular e coletivo - , o número de beneficiários cadastrados é superior ao numero de indivíduos que possuem planos privados de assistência à saúde. 39 Esse número contabiliza apenas aquelas que possuem beneficiários. 40 Fonte: http: //www.ans.gov.br/images/stories/Materiais para pesquisa/Perfil setor/Caderno informacao saude suplementa r/20121009_mes09 caderno_informacao.pdf.pdf. Acesso em 26 de outubro de 2012. 40 Esse número contabiliza apenas aquelas que possuem beneficiários.
41 Esta, a seu turno, caracteriza-se por estar precipuamente direcionada aos meios de complementação diagnóstica (tomografia computadorizada e imagem por ressonância magnética, pet scan, são alguns exemplos), pressionando mais ainda os preços dos serviços, na medida em que o ingresso da inovação tecnológica não necessariamente representa uma redução do custo da produção ou um aumento de produtividade em si. Processo Administrativo n.° 08012.00254012002-71 Página 12/24 r Volume de Processo 14 (0025883) SEI 08012.002540/2002-71 / pg. 3080SUPERINTEDÊNCIA-GERAL k - _=---- COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 \ médicos42. Os limites impostos pelas operadoras à remuneração geraram insatisfação da classe médica, que argumenta que os reajustes dos valores dos procedimentos médicos são inferiores aos reajustes obtidos pelas operadoras junto à ANS, e inferiores à inflação acumulada do períod043-44. 39. Esse contexto foi agravado pelo aumento de concentração no mercado de assistência suplementar45, que reforçou a assimetria entre as estruturas de oferta de mão de obra nos serviços de saúde, que costuma ser pulverizada em diversas clínicas médicas 46; e a demanda de serviços médicos por meio de operadoras de planos de saúde de médio e grande porte. 40. Em razão do cenário apresentado e de modo a se contrapor aos tomadores de serviços, as entidades representativas passaram a negociar com as operadoras, como forma de ampliar o poder de barganha dos médicos a ela associados.
Para isso, utilizaram diversos artifícios, alguns relatados nestes autos, tais como: (i) a edição de tabelas de honorários mínimos, que balizam a negociação de honorários entre prestadores e tomadores do serviço, (ii) boicotes àquelas operadoras de planos de saúde que se recusaram a adotar os valores pleiteados pelas entidades e (iii) ameaças de punição ética a médicos não alinhados ao movimento. 41. Os posicionamentos das entidades representativas acarretaram a reação das operadoras de planos de saúde que apresentaram inúmeras denúncias ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. De fato, as estratégias adotadas pelas entidades representativas suscitam um debate antitruste, devido ao potencial prejuízo à coiconência decorrente de práticas 42 Como registrou a Secretaria de Acompanhamento Econômico, SEAE/MF, no Documento de Trabalho n. 31, de outubro de 2004: a redução de custos teria como estratégia a imposição de limites aos preços cobrados pelos prestadores de serviços. Contudo, tais limites não se distribuem uniformemente pelo mercado - hospitais têm maior poder de resistir do que os médicos isoladamente. Isto gera distorções que impactam negativamente na prestação dos serviços de saúde, por exemplo, os médicos podem reduzir o tempo de atendimento para atender um maior número de pacientes e assegurar determinada renda, aumentando a probabilidade de erros de diagnóstico. O problema agrava-se pelo fato de a ANS não regular o mercado de prestadores de serviços.
43 Em 30 de julho de 2007, em razão de algumas operadoras obterem reajustes aprovados pela ANS, mais uma vez a discussão se apresentou porque os percentuais permitidos ficaram muito acima da variação do índice de Preços ao Consumidor-Amplo (IPCA). Enquanto o IPCA acumulado (maio/2006 entre maio/2007) era de 2,48%, as operadoras receberam autorizações de reajuste entre 6,64% e 9,94%. http: //www.idec.or-e.br/emacao.asp?id=1338. . Destaca-se, no entanto, que os reajustes autorizados pela ANS não se referem apenas às despesas médicas, mas também, às despesas administrativas, comerciais e o impacto financeiro sofrido pelas operadoras com a ampliação do rol obrigatório de cobertura e no avanço da tecnologia. Além disso, os valores de reajuste autorizados pela ANS não estão relacionados diretamente com o aumento de custo incorrido pelos prestadores de serviços médicos para ofertar seus serviços. Dessa forma, o índice aprovado pela Agência Reguladora não necessariamente é o melhor índice para balizar os reajustes de honorários médicos. 44 Outros fatores destacados pelos prestadores de serviços são: pressões dos planos de saúde sobre os médicos para que estes adotem procedimentos de redução dos exames e custos de internação; o uso indiscriminado de glosa; a deterioração da qualidade dos planos de saúde; pouca demanda particular e necessidade de assegurar a dignidade e o respeito ao profissional de saúde.
45 Frente às mudanças regulatórias do início de 2000, as operadoras de menor porte não conseguiram manter-se no setor: houve uma diminuição superior a 30% no número de operadoras ativas no mercado de saúde suplementar, que passou de 2.639 em 1999 para 1.360 em 2011. Além disso, destaca-se que o índice C445 vem aumentando reiteradamente: em 2006 era de 17,08 enquanto em 2008 era de 19,73 (Fonte: Atlas Econômico-Financeiro da Saúde Suplementar 2008 - Versão Preliminar. Agência Nacional de Saúde Suplementar, 2009). 46 Considera-se haver uma assimetria nas negociações entre médicos e operadoras. Com relação a hospitais e laboratórios, entende-se que, em geral, estas entidades possuem suficiente poder de barganha para neutralizar a posição das operadoras de planos de saúde. Vide parecer final da SDE no Processo Administrativo 08012.010187/2004-64. Processo Administrativo n.° 08012.002540/2002-71 Página 13/24 Volume de Processo 14 (0025883) SEI 08012.002540/2002-71 / pg. 3081SUPERINTEDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTJTRUSTE 2 analisadas. O presente parecer procura endereçar essas questões, observando em que medida a posição e a motivação dos médicos são legítimas e de que maneira harmonizá-las com o interesse público. 2.3 Da delimitação do mercado relevante 42.
As autoridades antitruste, geralmente, utilizam-se do conceito de "mercado relevante" para circunscrever uma discussão concorrencial específica a um dado mercado, possibilitando uma avaliação inicial de qual seria a participação de mercado dos agentes envolvidos47. De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração (da SEAE e da SDE), o referido teste consiste na busca pela menor delimitação de mercado em que uma suposta estrutura monopolistica - criada artificialmente no mercado - conseguiria impor um "pequeno porém significativo e não transitório aumento dos preços". 43. Ocorre que quando se analisam condutas anticompetitivas é possível que os - efeitos da prática já tenham ocorrido no mercado, não sendo razoável supor que a análise prognóstica utilizada em atos de concentração seja a mais adequada. 44. É relevante ressaltar, ainda, que, se os efeitos da prática (como os aumentos de preços analisados) são verificados diretamente no mercado, estando o âmbito material e geográfico da conduta razoavelmente evidentes, não há sentido em milimetrar as fronteiras do mercado relevante, a partir de testes formais48. 45. Feitas essas considerações, entende-se que - no presente caso - o mercado relevante, do ponto de vista do produto, compreende todos os bens/serviços considerados substituíveis entre si pelo consumidor devido às suas características, aos preços e à utilização.
Dessa forma, sob a ótica do produto, a prática insere-se no mercado relevante de prestação de serviços de assistência à saúde, o que abrange uma extensa gama de serviços ao considerar que Segundo HOVENKAMP: "o mercado relevante é o menor mercado para o qual a elasticidade da demanda e da oferta são suficientemente baixas que uma firma com 100% desse mercado possa deforma lucrativa reduzir oferta e aumentar substancialmente os preços acima do custo marginal [.] é simplesmente outra forma de dizer que (1). não é possível para os consumidores encontrarem substitutos adequados em resposta ao aumento de preços; e (2) outras firmas não conseguirão entrar no mercado em questão ou não poderão alterar suas próprias linhas de produção para competir com a empresa que aumentou os preços." (HOVENKAMP, Herbert. Federal Antitrust Policy: the law ofcompetition and its practice. St. Paul : West Group, 1999, p. 83). 48 Conforme BLUMENTHAL e BAKER: "The possibility of observing and measuring marketpower more directly leads me to suggest a new notion for Clayton Act doctrine, something 1 think of as the res ipsa loquitur market definition. When a piano crashes onto the sidewaik, the law does not ask whether someone was negligent; instead, it goes right to the question of who. This approach could transiate to antitrust. Suppose we know, directly, that a merger or other practice is harmful.
That is, we can observe, or confidently predict, an increase in price or the exclusion ofefficient competition. But suppose also that it is hard to draw lines around a market, because the array of dfferentiated products is broad and seamless. If we can show the harm, there must be a market in there somewhere. Just exactly where the market s boundaries are may not be very important, though. Nor may it matter much whether the market in which the harm occurs is larga or small." (BAKER, Jonathan. Product Differentiation Through Space and Time: Some Antitrust Policy Issues. De acordo com o site http: //www.ftc.gov/speeches/other/bakst.shtm , verificado em 17 de agosto de 2009). No mesmo sentido, há também o entendimento de Blumenthal (BLUMENTHAL, W., Why Bother?: On Market Definition under the Merger Guidelines, Discurso realizado no workshop do FFC/DOJ sobre fusões, em Washington DC, em fevereiro de 2004. De acordo com o site http: //www.usdoj.gov/atr/public/workshops/docs/202600.htm, verificado em 17 de agosto de 2009). Processo Administrativo n.° 08012.002540/2002-71 Página 14/24 Volume de Processo 14 (0025883) SEI 08012.002540/2002-71 / pg. 3082ç,P SUPERINTEDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 as entidades vinculadas ao CIER-Saúde representam médicos, hospitais, laboratórios, clínicas de imagem e bancos de sangue. 46.
Do ponto de vista geográfico, o mercado relevante compreende a área em que as empresas ofertam e procuram produtos (bens ou serviços) em condições de concorrência suficientemente homogêneas em termos de preços, preferências dos consumidores e características dos produtos. A defmição de um mercado relevante geográfico exige também a identificação dos obstáculos à entrada de produtos ofertados por firmas situadas fora dessa área. As firmas capazes de iniciar a oferta de produtos na área considerada após uma pequena e não transitória elevação dos preços praticados integrarão o mercado relevante. Nesse mesmo sentido, integrarão o mercado relevante, de um modo geral, todas as firmas levadas em conta por ofertantes e demandantes nas negociações para a fixação dos preços e demais condições comerciais na área considerada. 47. No caso em questão, para defmir o mercado relevante geográfico referente à prestação de serviços de assistência à saúde, por meio de planos de saúde, o principal fator que se deve ter em conta é a mobilidade dos agentes49. - 48. De acordo com o apontado pela SEAE no Ato de Concentração n° 08012.014296/2007-41, o tempo e urgência são fatores importantes na escolha de prestadores de serviços médicos, principalmente quando se trata dé atendimentos relacionados a serviços de saúde de alta complexidade.
Assim, segundo a SEAE, "os indivíduos tendem a privilegiar instituições que prestem estes tipos de serviços nas localidades mais próximas, ou dentro de determinado raio, considerando suas residências ou seus locais de trabalho". Dessa forma, é muito provável que indivíduos que necessitam de atendimento médico nas várias áreas abrangidas pelo CIER-Saúde - o qual congrega federação, cooperativas, associações e sindicatos representativos dos prestadores de serviços de saúde no âmbito do Estado de Goiás - não estejam dispostos a saírem de Goiás. 49. Nesse contexto, para fins do presente Processo Administrativo, o mercado relevante do ponto de vista geográfico compreende o Estado de Goiás. Tal definição satisfaz a atuação do Representante e Representados e é factível ao deslocamento do consumidor no intuito de ser atendido pelos serviços abrangidos pelo CIER-Saúde50. o2.4 Do poder de mercado 50. O cálculo do poder de mercado no presente caso se reveste de grande complexidade, pois entre as representadas constam associações, sindicatos e cooperativas de diferentes segmentos do setor de saúde, além do próprio CIER-Saúde, que congrega todas essa entidades. Contudo, de forma a racionalizar a análise, adianta-se que não foram encontrados indícios de participação dos associados ao CIER-Saúde na prática denunciada, motivo pelo qual a definição do poder de mercado de cada um dos agentes é dispensável. 49 Almeida, Sílvia Fagá, Azevedo, Paulo Furquim. "Cooperativas Médicas:
Ilícito Antitruste ou Ganho de Bem- Estar?" Textos para Discussão 263, julho de 2010. http: //www.febracan.orn.brfUserFiles/File/Escola%2Ode%2øEconomja%2OSP.pdf. Acesso: 24.05.2013. 50 Não obstante, entende-se pouco provável que o consumidor saia do seu município de domicílio para realizar exames em outro município, a menos que este não ofereça o serviço. Como o CIER-Saúde e seus associados representam entidades em todo o Estado de Goiás, a definição do mercado geográfico como estadual é a mais adequada para o presente caso. Processo Administrativo n.° 08012.002540/2002-71 Página 15/24 Volume de Processo 14 (0025883) SEI 08012.002540/2002-71 / pg. 3083(Fia SUPERINTEDÊNCIA-GERAL : 1) COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 j 51. Não obstante, o mesmo não procede para o CIER-Saúde. Consta nos autos elementos que indicam a participação desse representado em práticas anticompetitivas, sendo necessária, por isso, uma avaliação do poder de mercado desse agente. 52. Essa avaliação, entretanto, não precisa ser realizada de forma precisa, como ocorre em atos de concentração, pois, como já salientado, quando se analisam condutas anticompetitivas é possível que os efeitos da prática já tenham ocorrido no mercado, não sendo razoável supor que a análise prognóstica utilizada em atos de concentração seja a mais adequada. Esse é o caso do presente processo, no qual é razoável a existência de poder de mercado da CIER-Saúde no mercado de saúde em Goiás. 53.
Como já salientado, o C1ER-Saúde congrega várias associações, sindicatos e cooperativas no Estado de Goiás. Essas entidades, por sua vez, abarcam uma grande variedade de agentes relacionados ao setor de saúde, o que inclui médicos (Associação Médica de Goiás - AMG; Sindicato dos Médicos no Estado de Goiás - SIMEGO), cooperativas de médicos de forma geral ou especializada (Cooperativa Médica do Estado de Goiás - COMEGO; Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas de Goiás - COOPANEST), hospitais, clínicas e laboratórios (Federação dos Hospitais, Laboratórios, Clínicas de Imagem e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás - FEHOESG; Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás - S1NDHOESG; Sindicato das Clínicas Radiológicas, Ultrassonografia, Ressonância Magnética, Medicina Nuclear e Radioterapia no Estado de Goiás - SINDIMAGEM; Associação dos Hospitais Privados de Alta Complexidade do Estado de Goiás - AHPACEG, Associação dos Hospitais do Estado de Goiás - AHEG), além de outras instituições que compõe o setor de saúde. Assim, é muito provável que uma conduta anticompetitiva por parte do CIER-Saúde possa causar impactos no mercado de saúde daquele estado, pois seus associados cobriam praticamente todos os mercados relacionados ao setor de saúde. 54.
Dito isso, segue a análise sobre a potencialidade das condutas denunciadas afetarem substancialmente a concorrência no mercado de prestação de serviços de assistência à saúde no Estado de Goiás. 2.5 Posicionamento do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência com relação à atuação de sindicatos e associações 55. Existe um intenso conflito entre os prestadores de serviços médicos e as operadoras de plano de saúde, que vem afetando significativamente a assistência à saúde aos beneficiários da saúde suplementar. O embate entre prestadores e operadoras tem sido acompanhado pelas autoridades de defesa da concorrência, que são recorrentemente chamadas a se manifestar sobre a adoção de tabelas de valores de procedimentos médicos no setor de saúde, bem como sobre a composição entre os pares para a negociação de valores e o potencial prejuízo à concorrência decorrente de supostas práticas colusivas. Em geral, tais prestadores estão associados a entidades representativas que coordenam a negociação com as operadoras de planos de saúde, em tomo de valores homogêneos. 56. Os sindicatos e associações variam em número de associados e podem representar membros de uma ou mais indústrias. Enquanto foro de debate entre agentes de um mesmo mercado sobre interesses coletivos (preocupações ambientais e trabalhistas, por exemplo), Sindicatos e Associações de classe são de fundamental importância para o desenvolvimento.
As Processo Administrativon.° 08012.002540/2002-71 Página 16/24 Volume de Processo 14 (0025883) SEI 08012.002540/2002-71 / pg. 3084SUPERINTEDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 discussões e decisões ali tomadas surtirão efeitos na economia das respectivas bases representadas e, em alguns casos, afetarão também outros agentes e outros mercados. 57. Por vezes, contudo, nesses ambientes propícios às discussões de importância coletiva aos membros, Sindicatos e Associações de classe extrapolam as suas funções institucionais e acabam por coordenar e/ou influenciar acordos entre seus associados no sentido de uniformizar condutas comerciais. Os maiores riscos de violação à Lei de Defesa da Concorrência estão naquelas entidades que congregam concorrentes como seus associados. 58. A este respeito, explica estudo conjunto do Banco Mundial e da OCDE (2003): As associações comerciais desempenham muitas funções legítimas e positivas, como a educação dos membros sobre avanços tecnológicos e outros avanços na indústria, na identificação dos problemas potenciais com os produtos, facilitação de treinamento em assuntos legais ou administrativos, e agindo como patrono de interesses ou lobby ante os órgãos governamentais. Mas as reuniões das associações comerciais podem também servir como um fórum para as ações dos cartéis, e as próprias associações podem ocasionalmente se envolver em atividades anticompetitivas.
O compartilhamento de informações relevantes à concorrência pode estimular ou apoiar uma colusão tácita ou explícita, e as associações comerciais estão Jeralmente situadas deforma ideal para facilitar esses intercâmbios anticompetitivos (grifos nossos). 59. Ilícitos concorrenciais ocorrem, em síntese, quando os sindicatos e as associações se tomam fóruns para que concorrentes mantenham acordos ou troquem informações sobre preços, clientes, áreas de atuação, forma de venda, planos de negócios e participação em licitações. Além disso, sindicatos e associações podem contribuir com mecanismos de auditoria e monitoramento do cumprimento do acordo. Tais práticas infringem a Lei de Defesa da Concorrência e prejudicam gravemente o consumidor5 60. De fato, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, historicamente, tem sido incisivo ao condenar entidades associativas das categorias de prestadores de serviços médicos pela adoção de tabelas de honorários e pela influência de conduta uniforme entre os prestadores. 61. Posicionamento convergente é apresentado pela jurisprudência internacional, que considera os acordos para estabelecimento de preços uniformes, ainda que determine valores considerados "razoáveis", eficazes meios de eliminação da concorrência. O objetivo e resultado dos acordos para estabelecimentos de preços, se eficazes, é a eliminação da concorrência.
O poder de impor preços, exercido razoavelmente ou não, envolve poder de controlar mercado e fixar preços arbitrários e excessivos. Os preços razoáveis fixados hoje podem, através de alterações do panorama econômico e dos negócios, tornarem-se os preços excessivos de amanhã. Uma vez estabelecidos, podem manter-se inalterados devido à ausência de concorrência efetiva assegurada pelo estabelecimento de acordo para fixa ção de preços53. 51 Diretrizes para elaboração e implementação de política de defesa da concorrência. São Paulo: Singular, 2003, p. 94. 52 As condutas em referência já foram objeto de reiteradas condenações por parte do CADE. À guisa de exemplo, citamos: Processo Administrativo n° 08012.002127/2002-14, Processo Administrativo n° 08012.004712/2000-89, Processo Administrativo n° 08012.002911/2001-33, Processo Administrativo n° 08012.003208/1999-85 e Processo Administrativo n° 08012.007754/1995-28. 53 United States v. Trenton Potteries Co., 273 U.S. 392, 398, In Us Suprme Court Arizona V. Maricopa County Medical Society, 457 U.S 332. Tradução livre de: "The aim and result of everyprice-flxing agreement, ifeffecrive, Processo Administrativo n.° 08012.002540/2002-71 Página 17/24 1: \/ Volume de Processo 14 (0025883) SEI 08012.002540/2002-71 / pg. 3085SUPERINTEDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 62.
Após apresentar esse panorama, cumpre analisar as informações coligidas nos autos, a fim de se concluir pela ocorrência ou inocorrência de prática anticoncorrencial com aptidão de gerar efeitos prejudiciais à concorrência ou à livre iniciativa, nos termos da Lei n° 8.884/94. 2.6 Da caracterização de infração à ordem econômica perpetrada pelos representados 2.6.1 Da caracterização de infração à ordem econômica perpetrada pelos associados do dER-Saúde. 63. O presente Processo Administrativo investiga condutas perpetradas pelo CIER-Saúde e associados que põdem ter o condão de afetar negativamente, a concorrência, quais sejam: (i) imposição de conduta comercial por meio de utilização de tabelas de remuneração (ex: CBHPM, entre outras) e (ii) limitação do acesso a prestadores de assistência à saúde. 64. Em relação aos associados ao CIER-Saúde, não consta nos autos elementos suficientes para se concluir pela participação desses agentes na consecução de prática de conduta uniforme nos moldes da denúncia apresentada54. Isso não significa que esses agentes não possam ter se beneficiado das ações praticadas pelo Comitê; contudo, não consta nos autos evidências suficientes dessas práticas contra as representantes e de forma articulada com o CIER-Saúde. 65. Dessa forma, os elementos presentes nos autos ensejam a recomendação de arquivamento do processo em relação aos associados ao CIER-Saúde. 66.
Por outro lado, existem evidências claras de atuação do CIER-Saúde nas práticas denunciadas, evidências essas discutidas a seguir. 2.6.2 Da caracterização de infração à ordem econômica perpetrada pelo CIER - Saúde. 67. O C1ER-Saúde foi oficialmente lançado em Goiânia em 26 de junho de 2001 e é formado pela união de cooperativas, associações, federações e sindicatos representativos dos prestadores de serviços de saúde, tendo como objetivo não apenas o atendimento das. reivindicações de seus associados, mas também garantir melhor assistência aos usuários dos planos de saúde. is the elimination ofone form ofcompetition. The power to fix prices, whether reasonably exercised or not, involves power to control the market and to fix arbitrary and unreasonable prices. The reasonable price fixed today may through economic and business changes become the unreasonable price oftomorrow. Once established, it may be mantained wwhanged beca use ofthe absence ofcompetition secured by the agreement for a price reasonable when fixed". 14 A COOPANEST/GO, no presente processo administrativo, encaminhou cópias de contratos de prestação de serviços de anestesiologia com vários planos de saúde em resposta à notificação de instauração de processo administrativo. As tabelas de valores constantes dos contratos mostram preços diferenciados entre as contratantes (fis. 2679 a 2818), não havendo outras evidências que pudessem incriminar a cooperativa.
Por outro lado, foi instaurado Processo Administrativo n° 08012.000855/2010-93 em face da COOPANEST/GO em 09.05.2012 no intuito de apurar possível ocorrência de conduta comercial uniforme entre a Representada e seus filiados. A menção, em alguns contratos, da tabela da AHEG também não foi considerado suficiente, com base nas informações presentes nos autos, para a condenação das associações ligadas ao CIER-Saúde. Processo Administrativo n.° 08012.002540/2002-71 Página 18/24 Volume de Processo 14 (0025883) SEI 08012.002540/2002-71 / pg. 3086Iis.t2 SUPERINTEDENCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 68. Constatam-se ao longo dos autos provas de que o CIER-Saúde, em nome dos associados, atuou de forma a infringir a Lei de Defesa da Concorrência ao impor lista de honorários a operadoras de planos de saúde. Destaca-se o caráter coercitivo de ofícios encaminhados pelo CIER-Saúde aos planos de saúde, como se observa no Oficio n° 008-CIER-Saúde/2002, de 15.01.2002 (fi. 116) e Oficio n° 052-CIER-Saúde/2002, de 18.012002 (fi. 117): Prezado Senhor, Com o prazer de cumprimentá-lo, estamos encaminhando a Vossa Senhoria o "book" do Comitê de Integração das Entidades Representativas dos Médicos e dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde - CIER-Saúde, para seu conhecimento e apreciação. Soliéitamos a Vossa Senhoria a gentileza em contactar conosco até o dia 31/01/02 para agendamento da primeira reunião de negociação.
A não manifestação de vossa Senhoria até a referida data significará a aceitação de toda a pauta unificada de reivindicações. S Assim, a Lista de Procedimentos Médicos da Associação Médica Brasileira (AMB), edição de 1999, ou a Lista de Procedimentos Médicos do Conselho Federal de Medicina / Associação Médica Brasileira (CFM / AMB), caso esta já tenha sido editada, estará vigorando a partir de 1° de março de 2002, para os serviços médicos, serviços laboratoriais de análises clínicas, de patologia, de patologia clínica, de citopatologia e de bancos de sangue; serviços de diagnóstico por imagem e outros serviços de diagnóstico e tratamento constantes da lista. (.) 69. Em resposta à instauração da AP n° 08012.002540/2002-71, o CIER-Saúde demonstra o caráter centralizador de sua atuação em relação aos associados, ao limitar o acesso a prestadores de assistência à saúde. Destaca-se a declaração do Comitê a respeito da impossibilidade das empresas de medicina de grupo em contratar os associados do Comitê sem a sua intermediação (fi. 347). (.) As empresas de medicina de grupo não se encontram obrigadas ou compelidas a negociarem com o Representado, não podendo desta forma, falar em coação ou imposição. Caso não lhes convenha negociar com o CIER-Saúde, o que deixaria estas empresas sem contrato com os componentes do referido comitê, elas têm a total liberdade de buscar no mercado outras alternativas para serem supridas as suas. necessidades;
podendo, inclusive, contratar individualmente os profissionais médicos e os hospitais e ?línicas que não se encontram vinculados ao Representado. (Grifo nosso) 70. Denota-se do trecho acima que o CIER-Saúde proíbe negociações livres - sem a sua chancela - por parte de seus associados. A clara intenção de negociar em nome dos associados, entre os quais hospitais, laboratórios e bancos de sangue, é também evidenciada em nota do CIER-Saúde, in verbis: "vamos negociar com cada comprador. Discutir os problemas, avaliar as propostas (. ). Queremos normatizar a relação entre hospitais, laboratórios, bancos de sangue, clinicas de imagem, médicos e convênios" (fi. 1043). 71. A atuação centralizadora do CIER-Saúde é também evidenciada por meio de cópias de e-mails constantes dos autos. Há o e-mail encaminhado (ver abaixo) pelo Instituto do Rim de Goiânia - Hospital de Urologia por meio do qual há a solicitação ao CIER-Saúde que analise a proposta enviada em anexo relativa a valores de procedimentos que foi enviada pelo convênio Planmed (fis. 2183 a 2186). Processo Administrativo n.° 08012.002540/2002-71 Página 19124 4 Volume de Processo 14 (0025883) SEI 08012.002540/2002-71 / pg. 3087"Fie. SUPERINTEDENCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 De: INSTITUTO DO RIM DE GOIÂNIA Enviada em: quarta-feira, 31 de março de 2010 10: 58 Para: CIER-Saúde - Khery Assunto:
Proposta Plamed - Instituto do Rim de Goiania Bom dia Kheiy, Gostaria que analisasse essa proposta que nos foi enviada pelo convênio Planmed. No aguardo do seu retorno, Att, Danúbia Mello 72. O conteúdo do e-mail demonstra que a atuação centralizadora do CIER-Saúde é tão explícita que o Instituto do Rim de Goiânia - Hospital de Urologia desconsidera a associação que representa hospitais e laboratórios e recorre diretamente ao Comitê para a definição de valores de procedimentos. 73. Outra evidência de que o CIER-Saúde negocia em nome dos associados e participa diretamente de negociações com planos de saúde é a cópia de e-mail encaminhado pela operadora de planos de saúde Sul América Saúde ao Comitê. O e-mail encaminha minuta de contrato padrão de "Aditamento ao Termo de Referenciamento que entre si fazem" e solicita a validação por parte do CIER-Saúde dos termos do contrato (fis. 2108 a 2110). De: Edson Figueiredo Enviada em: segunda-feira, 16 de novembro de 2009 10: 43 Para. Khery - CIER-Saúde Assunto: Re: Termo de acordo Olá, bom dia, Conforme combinamos, segue aditivo para validação: o (See attached file: Aditamento RN 42 CIER 16-11-09. doc) 74. No entanto, o CIER-Saúde em sua defesa (fis. 2027 a 2046) afirma que:
(.) o CIER-Saúde, desde a sua criação em 2001, vem intermediando negociações entre os tom adores de serviços de saúde e os seus integrantes, havendo de se ressaltar que este referido Comitê não é parte na relação contratual e não visa nenhum tipo de lucro, sendo um mero interlocutor entre prestadores e tomadores de serviços. (.) O CIER-Saúde não participa de contratos de prestação de serviços entre médicos, clínicas, laboratórios ou hospitais e os seus contratantes, não havendo que se falar em imposição de tabelas de preços de procedimentos médicos (II. 2033). 75. Na defesa do CIER-Saúde (fis. 2027 a 2044) consta "confissões" de condutas anticoncorrenciais como conduta comercial uniforme: In verbis: (.) Cabe aqui lembrar que o Representado não influencia a adoção de conduta uniforme entre concorrentes, apenas sugere nas neociacões entabuladas preços Processo Administrativo n.° 08012.002540/2002-71 Página 20/24 4 Volume de Processo 14 (0025883) SEI 08012.002540/2002-71 / pg. 3088(FI SUPERINTEDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 mínimos perante as efetivas prestações de serviços, objetivando a valorização profissional, que podem ser seguidas ou não pelos seus componentes quando da celebração de seu contrato individual. (grifo nosso) (/7. 2 03 7) 76.
Ademais, consta dos autos documento intitulado "Pauta Unificada de Reivindicações", expedido pelo CIER-Saúde, que corrobora o entendimento de que o Comitê conforma um bloco de negociação com o objetivo de determinar valores de honorários mediante a adoção de tabelas para as operadoras de planos de saúde (fis. 1052 e 1053). In verbis: PAUTA UNIFICADA DE REIVINDICA ÇÕES 0.1 Adoção da Lista de Procedimentos Médicos da AJvÍB-1999 em vigor e tão logo seja publicada, adoção da Lista de Procedimentos Médicos do CFM/AMB; 0.2 Acréscimos sobre os valores referenciados na Lista de Procedimentos Médicos da. Associação Médica Brasileira, conforme especificado a seguir: - 25% nos valores dos procedimentos realizados à noite (19: OOh às 07: 00h) por médicos, laboratórios, bancos de sangue e clínicas de diagnóstico por imagem; - 25% nos valores dos procedimentos realizados nos sábados após o meio dia, nos domingos e nos feriados por médicos, laboratórios, bancos de sangue e clínicas de diagnóstico por imagem; - 25% nos valores dos procedimentos realizados em caráter de urgência e/ou emergência, em Pronto Socorro, por médicos, laboratórios, bancos de sangue e clínicas de diagnóstico por imagem. (.) 77. Destaca-se outra pauta de reivindicações divulgada no sítio do CIER-Saúde em 21.05.20 10 (fl. 1402) na qual se constata a atuação do Comitê no sentido de determinar valores de procedimentos médicos mediante o uso de tabelas. In verbis: Pauta Unflcada das Reivindicações 1.
Adotar a Classificação Brasileira Hierarquizada dos Procedimentos Médicos (CBHPM), vigente, elaborada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e Associação Médica Brasileira (AMB), como referencial para a remuneração dos honorários médicos e dos exames complementares de diagnóstico. 2. Reajustar os valores de remuneração dos honorários médicos e dos exames complementares de diagnóstico, para os valores dos portes divulgados pelo CFM e AMB, com banda de mais 20% (vinte por cento). 3. Acréscimos sobre os valores negociados, conforme especificado a seguir: - 30% nos valores dos procedimentos de urgência e/ou emergência, realizados à noite (19h às 07h), nos sábados e nos domingos e nos feriados por médicos, laboratórios, bancos de sangue e clínicas de diagnóstico por imagem; - 30% nos valores dos procedimentos de urgência e/ou emergência, realizados em unidades caracterizadas pelo Departamento de Classificação Hospitalar da AHEG e Processo Administrativo n.° 08012.002540/2002-71 Página 21/24 Volume de Processo 14 (0025883) SEI 08012.002540/2002-71 / pg. 3089(Fs.oZ 39O \ SUPERINTEDÊNCL&-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 SINDHOESG como Pronto Socorro, por médicos, laboratórios, bancos de sangue e clínicas de diagnóstico por imagem. Este acréscimo não é cumulativo com o anterior; 4. Adotada a CBHPM, aplicando-se a banda que for acordada, nenhum procedimento poderá ter valor inferior ao que vinha sendo praticado. (grifo nosso) 5.
Negociar novo contrato e novos valores com a COOPANEST, que atualmente está sem contrato com a maioria das operadoras e trabalhando com o sistema de reembolso (grifo nosso) (.) 78. A notícia publicada no Diário da Manhã, em 23.07.2002, corrobora a atuação do CIER-Saúde no sentido de negociar valores de serviços de assistência à saúde (fl. 1123): (.) Desde outubro de 2001, o Cier-Saúde busca acordo que garanta a melhoria das relações entre compradores e prestadores de serviços. As negociações com o Ciefas começaram em 4 de outubro. "Deixamos claro que, desde o início do Plano Real, não houve qualquer reajuste referente aos serviços prestados. Nem a intervenção do Ministério Público solicitada pelo Cier em março garantiu a continuidade das negociações, por várias vezes interrompidas pelo Ciefas. O último argumento apresentado pelo Ciefas, em 13 de junho, foi a inviabilidade financeira de atendimento das reivindicações do Cier. Nos foi feita uma proposta de reajuste de 3% a 4%, o que não aceitamos", informa. [declaração de Salomão Rodrigues Filho, coordenador do Cier-Saúde] Segundo ele, na última sexta-feira, o Cier-Saúde apresentou a seguinte proposta: 10% de reajuste a partir de 10 de agosto de 2002 nos preços atualmente praticados, transpor estes valores para a lista de Procedimentos Médicos (LPM) e para a Lista de Serviços Hospitalares (LSH). Para os procedimentos constantes da LPM, acrescer um centavo no valor do Coeficiente de Honorários por mês, durante doze meses.
Para os procedimentos da LSH, um acréscimo de um centavo a cada dois meses, durante doze meses, e novas negociações a partir de 1° de junho de 2003 para vigorar em primeiro de agosto de 2003, tendo como base índice oficial do governo. Negociações também estão sendo feitas com o presidente do Ipasgo, Antônio Bauer, que garantiu que até setembro apresentará novos valores ao Cier. (.). 79. Denota-se, pelo conjunto probatório reunido nos autos, que o Cier-Saúde desconsidera possíveis diferenças individuais no grau de eficiência e qualidade entre concorrentes ao estabelecer um patamar mínimo em termos de valores. Além disso, a afirmação do CIER-Saúde, em sua defesa, de que apenas sugere valores para procedimentos na área de saúde é facilmente contestada ao verificar as evidências colhidas. Deve-se ressaltar que não cabe ao CIER-Saúde, ao congregar concorrentes de diversos setores do mercado de assistência à saúde, nem sequer, sugerir valores de procedimentos, o que caracteriza uma afronta aos princípios concorrenciais. 80. Com relação à atuação dos associados ao CIER-Saúde, como já salientado, não há provas contundentes capazes de caracterizar ilícito concorrencial. Constatou-se, na verdade, um comportamento extremamente centralizador por parte do CIER-Saúde a ponto de tomadores de serviços (ex. Sul América Saúde) recorrerem ao Comitê no intuito de validar determinado contrato de prestação de serviços.
O que se observa pelas evidências colhidas é que o CIER-Saúde, ao intermediar negociações entre os tomadores de serviços de saúde e os seus integrantes, impede negociações livres, sem a sua chancela. Processo Administrativo n.° 08012.002540/2002-71 Página 22/24 Volume de Processo 14 (0025883) SEI 08012.002540/2002-71 / pg. 3090SUPERINTEDENCIA-GERAL (Fia. a COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 81. Dessa forma, os documentos constantes dos autos evidenciam que o CIER-Saúde atuou de forma a infringir a Lei de Defesa da Concorrência, ao definir preços com vistas a obter vantagens homogêneas aos filiados de seus associados. 2.7 Dos potenciais efeitos sobre o consumidor 82. Conforme se depreende da análise, o que se verifica é que o CIER-Saúde, utilizando-se de suas prerrogativas representativas, acabou por promover uma efetiva prática concertada entre empresas associadas e, mais importante, concorrentes, no sentido explicitamente reconhecido de obter preços uniformes pela prestação de seus serviços. 83. Trata-se, de fato, da promoção de uma conduta colusiva, na medida em que teve por escopo, justamente, substituir um modelo de concorrência entre associados na prestação de seus serviços por um modelo em que as condições e preços dos serviços são atingidos não por meio de um equilíbrio concorrencial de oferta e procura que garanta a prática de preços de mercado, mas, sim, por meio da exigência uniforme de um preço mais alto determinado coletivamente. 84.
Tal como ocorre em um cartel, tal conduta tem como consequência efeitos sobre os consumidores e a população em geral, na forma de preços mais altos, em razão do aumento de custos devido à remuneração a maior artificialmente exigida pelo CIER-Saúde. 85. Além disso, os mercados que apresentam alta concentração, como o de planos de saúde, apresentam incentivos para que as empresas, ao enfrentar preços de insumos maiores, repassem o aumento de custos para o consumidor final. Dessa forma, a conduta ora analisada tem o condão de resultar em uma transferência de bem-estar dos beneficiários para os associados do CTER-Saúde, que incorrerão em preços de planos de saúde maiores. Outro potencial efeito negativo é que, no equilíbrio dinâmico, o encarecimento da assistência suplementar expulsará os beneficiários mais vulneráveis economicamente, os quais não terão renda suficiente para consumir planos de saúde. Tais beneficiários voltarão a ser atendidos pelo Sistema único de Saúde - SUS, o que resultará em maiores gastos governamentais em saúde. 86. Diante do exposto, resta claro que a conduta efetuada pelo CIER-Saúde tem a propensão de causar efeitos danosos ao ambiente concorrencial no qual se insere e ao consumidor final de serviços de saúde. 3. CONCLUSÃO 87. Em face de todo o exposto, recomenda-se, nos termos do art. 74 da Lei n° 12.529/2011 e art.
156, §1°, do Regimento Interno do Cadê, que sejam remetidos os presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cadê para julgamento, opinando-se: (i) Pelo arquivamento do processo administrativo contra as seguintes entidades: Associação dos Hospitais do Estado de Goiás - AHEG; Associação Médica de Goiás - AMG; Cooperativa Médica do Estado de Goiás - COMEGO; Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas de Goiás - COOPANEST; Federação dos Hospitais, Laboratórios, Clinicas de Imagem e Estabelecimentos de Serviços Processo Administrativo n.° 08012.002540/2002-71 Página 23/24 Volume de Processo 14 (0025883) SEI 08012.002540/2002-71 / pg. 3091(Fis. zQ0t SUPERINTEDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 de Saúde no Estado de Goiás - FEHOESG; Sindicato dos Médicos no Estado de Goiás - SIMEGO; Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás - SINDHOESG; Sindicato dos Laboratórios de Análises e Bancos de Sangue no Estado de Goiás - SINDILABS; Sindicato das Clínicas Radiológicas, Ultrassonografia, Ressonância Magnética, Medicina Nuclear e Radioterapia no Estado de Goiás - SINDIMAGEM; Sociedade Brasileira de Patologia - Seção Goiás - SBP-GO; Associação Brasileira de Bancos de Sangue - ABBS; Associação dos Hospitais Privados de Alta Complexidade do Estado de Goiás - AHPACEG; Goiânia Clínica;
Sociedade Brasileira de Citopatologia - SBC-GO e Sociedade Goiana de Patologia Clínica - SGPC, pois, até o presente momento, não consta elementos suficientes nos autos para a condenação desses agentes em relação às práticas denunciadas. (ii) Em relação à prática concertada do CJER-Saúde compreende-se que as provas constituídas no feito demonstram a caracterização de infração contra a ordem. econômica referida no artigo 20, incisos 1, II e IV, c/c artigo 21, incisos II e da Lei 8.884/94. Nesse passo, recomenda-se a condenação do CIER-Saúde pela prática de infrações à ordem econômica. 88. Estas são as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Coordenador-Geral de Análise Antitruste 2. Brasília, de R4-6 çO de 2013. MARIA CRI ESOUZA LEÃO ATTAYDE Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Adjunto. Brasília, de de 2013. KENSJRld MACHADO Coordenkd - eAnálise Antitruste De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. Brasília, de ocZi.s de 2013. ID à 00 FRADE tODRIG puPeriIiendentf.Adiunto Processo Administrativo n.° 08012.002540/2002-71 Página 24/24 Volume de Processo 14 (0025883) SEI 08012.002540/2002-71 / pg. 3092
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.