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CADE · Tribunal do CADE · 27/11/2015

Atividades de Serviços de Complementação Diagnóstica e Terapêutica

Processo Administrativo nº 08012.002540/2002-71

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0137419 - Voto :: Processo Administrativo 08012.002540/2002-71 Representante: Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo - SINAMGE Representados: Comitê de Integração das Entidades de Representação dos Médicos e dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde – CIER - Saúde;Associação dos Hospitais do Estado de Goiás -AHEG;Associação Médica de Goiás - AMG; Cooperativa Médica do Estado de Goiás - COMEGO; Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas de Goiás - COOPANEST; Federação dos Hospitais, Laboratórios, Clínicas de Imagem e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás - FEHOESG; Sindicato dos Médicos no Estado de Goiás - SIMEGO; Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás - STNDHOESG; Sindicato dos Laboratórios de Análises e Bancos de Sangue no Estado de Goiás - SINDILABS; Sindicato das Clinicas Radiológicas, Ultrassonografia, Ressonância Magnética, Medicina Nuclear e Radioterapia no Estado de Goiás - SINDTMAGEM; Sociedade Brasileira de Patologia - Seção Goiás - SBP-GO; Associação Brasileira de Bancos de Sangue - ABBS; Associação dos Hospitais Privados de Alta Complexidade do Estado de Goiás - AHPACEG; Goiânia Clínica; Sociedade Brasileira de Citopatologia - SBC-GO e Sociedade Goiana de Patologia Clínica – SGPC Advogados: Henrique Luiz Éboli, Henrique Luiz Éboli Júnior, Valdivino Weslei de Jesus, Marun A.

D Kabalan, Jonathan Augusto Sousa e Silva, Dinamara Gonçalves Cavalcante Canedo Ramos, Waldomiro Alves da Costa Júnior, João Bosco Luz de Morais, Rafaela Pereira Morais, João Vicente Pereira Morais, Tenório César da Fonseca e outros Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Voto-vista: Conselheiro João Paulo de Resende VOTO-VISTA (versão de acesso restrito) Trata-se de processo administrativo cujo julgamento iniciou-se na 73ª sessão ordinária, realizada no dia 16 de setembro de 2015. A partir de observação levantada pelo representante do Ministério Público Federal naquela oportunidade sobre o valor aparentemente baixo da multa aplicada, pedi vista dos autos para maior reflexão sobre três questões: (i) primeiro, melhor compreensão acerca da Representada Comitê de Integração das Entidades de Representação dos Médicos e dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde – CIER-Saúde e os objetivos de sua criação, sua forma de atuação, etc.; (ii) segundo, se, de fato, não há evidências da prática de infração à ordem econômica por parte das demais Representas que “compõem” a CIER-Saúde; e, por fim, (iii) a depender da conclusão das análises anteriores, se a multa aplicada no importe de 100.000 UFIR, equivalente a R$ 106.410,00, não estaria aquém do necessário para que a condenação exerça seu caráter punitivo e dissuasório, principalmente, desestimulando potenciais condutas ilícitas futuras.

Para as reflexões acima, imprescindível a retomada dos principais fatos constantes no presente processo administrativo. I - Resumo do processo administrativo O presente processo é decorrente de duas averiguações preliminares, reunidas quando da instauração do processo administrativo em 09 de junho de 2010 (fl. 866). A Averiguação nº 08012.002540/2002-71 iniciou-se, em 10 de outubro de 2006, com o recebimento pela extinta Secretaria de Defesa Econômica – SDE de representação do Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo – SINAMGE. Já a Averiguação Preliminar nº 08012.006276/2001-63 é decorrente do encaminhamento à SDE de cópia da Representação nº 112/2001, em trâmite, inicialmente, na 12ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor do Estado de Goiás. Essa última Averiguação conta também com representação protocolada, em 01 de outubro de 2002, pelo Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde – CIEFAS, com a qual foram juntados os seguintes documentos: Documentos do CIER-Saúde, como apresentação dos seus objetivos, composição, regulamento, pauta unificada, modelos de contratos e Lista de Serviços Hospitalares, incluindo ainda normas regulamentares e tabela de preços; Comunicado encaminhado pela Sociedade Goiana de Cardiologia aos seus associados informando sobre a cobrança direta dos usuários e indicando os valores que devem ser considerados (fl. 1.120);

Comunicado publicado no Jornal O Popular, assinado pelo CIER-Saúde e diversas entidades dele integrantes acerca da “mudança do sistema de cobrança dos serviços prestados”, que consiste, basicamente, em não aceitar os diversos planos de saúde indicados e, consequentemente, cobrar diretamente do paciente pelas consultas e procedimentos (fl. 1.121); Reportagem de jornal (não há indicação do jornal) com o título “Cobrança de consulta vira caso de polícia”, na qual é narrada a negativa pelo Hospital Santa Helena de atendimento à Sra. Maria Milhomem de Souza, usuária do plano de saúde Capsesp. De acordo com a notícia, o coordenador do CIER-Saúde Salomão Rodrigues Filho teria se pronunciado no sentido de que a adesão ao movimento seria próxima de 100% e que a orientação aos filiados é “de que, feito o atendimento e havendo negativa do usuário em fazer o pagamento, seja emitida duplicata e realizada cobrança judicial” (fl. 1.122); Reportagem do jornal Diário da Manhã, de 23 de julho de 2002, na qual é noticiada a cobrança direta dos usuários de 14 planos de saúde. Mais uma vez, há menção a pronunciamento do Sr. Salomão Rodrigues Filho acerca da cobrança direta e da garantia de atendimento nos casos dos pacientes já internados e de urgência e emergência. A reportagem menciona também as negociações CIEFAS e CIER-Saúde, desde outubro de 2001, e a intervenção do Ministério Público (fl. 1.123);

Reportagem do jornal O Popular – On-line, de 23 de julho de 2002, que noticia a cobrança direta dos usuários de 14 planos de saúde. Além de pronunciamentos do Sr. Salomão, do CIER-Saúde, há também manifestação da Sra. Marilene Costa, superintendente estadual do CIEFAS, no sentido de que teria sido criado um comitê de negociação, com intervenção do Ministério Público, e que o objetivo é chegar em um acordo (fls. 1.124 e 1.125); Comunicado encaminhado pela Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia Regional – Goiás aos seus associados informando sobre a cobrança direta dos usuários e indicando os valores que devem ser considerados (fl. 1.126). Em resposta a ofícios enviados pela SDE, durante as Averiguações Preliminares, questionando acerca da independência e do papel do CIER-Saúde, as Representadas se manifestaram da seguinte maneira: CIER-Saúde O Cier-Saúde ao longo de sua existência vem intermediando negociações, através de seus Representantes, com as mais diversas tomadoras de serviços médicos, inclusive ajustando com as mesmas, preços e condições de prestação destes serviços, de acordo com a necessidade de cada grupo e cumprindo as exigências da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Como o Cier é tão somente um Comitê sem qualquer personalidade jurídica não existem cargos diretivos, não possui estatuto, sendo que o único documento elaborado quando de sua criação foi um regimento que está acostado aos autos, mas que não é utilizado atualmente perdendo sua eficácia. (Manifestação CIER-Saúde - fl. 1.335) COOPANEST A COOPANEST é uma das representantes que fazem parte do Cier-Saúde nas reuniões de negociações dos contratos com os mais diversos tomadores de serviços de saúde. Desta forma nestas reuniões a COOPANEST, representando seus cooperados, tem o direito de expor as considerações que lhe são repassadas por aqueles que representa, fazendo sugestões, discutindo os assuntos de interesse de seus membros. (...) O Cier-Saúde por intermédio de seus Representantes, sendo um deles a COOPANEST, apenas negocia cláusulas contratuais com as tomadoras de serviço e isto se dá conforme a necessidade de revisão de contratos estabelecida pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar. (Manifestação COOPANEST - fl. 1.285 – sem grifos no original) Associação Médica de Goiás A Associação Médica de Goiás, juntamente com outras entidades representativos de prestadores de serviços médicos e demais segmentos da área da Saúde do Estado de Goiás, eventualmente se reúnem para debater assuntos de interesse dos profissionais representados, isto fazendo num ambiente comum a todos, denominado de CIER-SAÚDE.

Não existem cargos diretivos ou legalmente constituídos no CIER-SAÚDE, tão somente de um local destinado a trocas de ideias e formação de um juízo sobre as prestações de serviços junto aos mais variados tomadores de serviços. (...) Aquele Comitê apresenta propostas de negociação junto aos contratantes de serviços, isto fazendo sem imposição de preços, tabelas ou demais condições de prestação de serviços, sendo que os contratos são fechados diretamente entre o prestador de serviço e o tomador de serviço. (Manifestação Associação Médica de Goiás - fls. 1.345 e 1.346 – sem grifos no original) Ainda em relação à CIER-Saúde, constam nos autos, já dá época da Representação perante a Ministério Público Federal em Goiás, a seguinte documentação: Apresentação acerca dos objetivos do Comitê, na qual consta que a união das associações, cooperativas, federações e sindicatos tem como objetivo “garantir aos profissionais e estabelecimentos de serviços de saúde a remuneração e as condições de trabalho que precisam e merecem”, tendo em vista que “tornaram-se reféns de convênios que passaram a ditar as regras e os preços dos serviços contratados” (fl. 871). Mais alguns trechos dessa apresentação: “(...) o CIER-Saúde nasce com a missão de organizar e de coordenar as ações das entidades representativas da classe médica e dos estabelecimentos de saúde visando, principalmente, a melhoria da remuneração dos serviços por eles prestados”.

“Sem fins lucrativos e sem personalidade jurídica, o CIER-Saúde está pronto para negociar com os convênios uma remuneração digna dos prestadores de serviços. Para assegurar os direitos desses prestadores, definir os deveres da categoria e normatizar sua relação com os convênios, vamos, ainda, cobrar a adoção de contratos de prestação de serviços para pessoas físicas e jurídicas com cláusulas básicas a serem seguidas.” (sem grifos no original) Lista das entidades que compõem o Comitê (fl. 875); Regulamento do Comitê, do qual depreende-se (fls. 876 a 880): “Das Finalidades - Art. 2° - O objetivo básico do CIER-Saúde é a organização e coordenação de ações que visem a melhoria da remuneração da prestação de serviços de assistência à saúde junto aos diversos compradores de serviços. (...) Do Patrimônio - Art. 4º - O CIER-Saúde não terá nenhuma movimentação financeira própria. Usará a estrutura das entidades sócias.” (sem grifos no original) Pauta Unificada de Reivindicações, dentre as quais se inclui a adoção de determinadas listas de procedimentos médicos e serviços hospitalares, adicionais noturnos e de emergência, contrato formal entre o médico e o convênio, credenciamento universal, etc. (fls. 881 a 883) Minutas Contratuais; (fls. 884 a 924) Atas de reunião com o CIEFAS perante o Ministério Público da União, no período entre 21/02/2001 a 10/04/2001. Nessas reuniões, não há a participação do CIER-Saúde, mas sim de algumas entidades que lhe integram. (fls.

925 a 944) Constam, ainda, informações do Procedimento Administrativo nº 10312/2003-92 perante a Procuradoria da República de Goiás (Ministério Público Federal). Segundo despacho datado de 11 de fevereiro de 2005, “o impasse entre planos/seguros de saúde e prestadores de serviço (médicos) vem acarretando graves problemas no atendimento aos usuários/consumidores de planos/seguros de saúde em Goiás e no Brasil”. Assim, são intimados para reunião os representantes dos planos de saúde (UNIDAS e FENASEG), os representantes dos prestadores de serviços (CIER-Saúde), o Conselho Regional de Medicina e a Agência Nacional de Saúde Suplementar. Na oportunidade da instauração do Processo Administrativo, a SDE definiu que o polo passivo deveria conter não apenas o CIER-Saúde, como também todos os seus integrantes. Veja-se: “Note-se que durante o interstício de quase dez anos, os Representados firmaram diversos contratos, buscando a implementação de sucessivas tabelas médicas, bem como obstaram o acesso a prestadores de assistência à saúde no Estado de Goiás, por meio da imposição de condições contratuais, conforme modelos disseminados pelo CIER-Saúde. Assim, a combinação de diversas ações ao longo do tempo caracteriza as condutas como espécies de ilícito equiparável aos crimes continuados, fato que justifica a inclusão de todos os integrantes do CIER-Saúde do ano da promoção das Averiguações Preliminares até a presente data, ou seja de 2001 a 2010.” (fl.

862 – sem grifos no original) Ato contínuo as Representadas apresentaram defesas e a instrução processual foi encerrada em 17 de julho de 2013. O Conselheiro Relator conclui em seu voto: que custo relevante das operadoras de saúde se refere ao pagamento de serviços médico-hospitalares, assim, condutas anticoncorrenciais nessa relação afetam diretamente o consumidor final; a atuação em bloco das entidades de classe do setor médico é capaz de exercer pressão sobre os planos de saúde em razão (i) do excessivo poder de barganha e (ii) das ameaças de interrupção da prestação de serviço; o CIER-Saúde eliminou a possibilidade de que negociações levassem em consideração especificidades dos prestadores de serviço, pois as tabelas impõem preços iguais a agentes com diferentes margens de lucro e condução do negócio; que os boicotes, descredenciamentos, ameaças, etc., uniformizam preços e condições de fornecimento entre concorrentes, prejudicando a livre concorrência. Assim, condenou o CIER-Saúde, com base nos incisos I, II e IV do art. 20 e incisos II, V e X da Lei nº 8.884/1994 ao pagamento de multa no valor de R$ 106.041,00, correspondente a 100.000 UFIR. Ademais, arquivou o processo para as demais Representadas por inexistência de indícios.

III – Mérito Ao analisar o conjunto probatório e as demais informações constantes nos autos, muitas delas citadas acima, formei minha opinião no sentido de que a condenação do CIER-Saúde e o arquivamento do processo em relação às entidades que o formam consagraria um modelo em que seria permitido às entidades de classe e cooperativas (não apenas entidades médicas ou do setor de saúde, mas de qualquer outro setor econômico, como concessionáras de automóveis, por exemplo) agirem de forma coordenada e organizada a fim de uniformizarem preços e condições de contratações, sem se exporem perante a autoridade antitruste. Alcançariam os benefícios da infração à ordem econômica sem se preocuparem com os riscos relacionados à detecção e à aplicação de multas e das demais penalidades. Isso porque o CIER-Saúde, no meu entendimento, nada mais é do que um fórum para coordenar as atividades das entidades de classe e cooperativas, ou seja, a própria a materialização das condutas ora em análise. Senão vejamos. O CIER-Saúde foi criado justamente para tratar da remuneração dos serviços de assistência à saúde. Seus documentos de apresentação e a manifestações das demais Representadas no processo não deixam dúvidas a esse respeito. Segue abaixo, por exemplo, a apresentação constante no dito material desenvolvido pelo CIER-Saúde, que é inequívoco no sentido de que o principal objetivo é a união para reivindicar melhor remuneração:

Percebam que todo o material é impresso em papel que, além do timbre do CIER-Saúde, traz também os nomes das entidades naquele momento integrantes do Comitê. Mas mesmo que não os trouxesse, não haveria prejuízo à identificação das Representadas, pois há ainda, nessa mesma documentação, uma seção dedicada à composição do CIER-Saúde: As entidades acima listadas são Representadas no presente processo administrativo[1] e, em nenhum momento, negaram a participação no CIER-Saúde. Pelo contrário, muitas delas admitiram participar do comitê, e que a intenção era apenas negociar condições contratuais coletivamente. Com o tempo, outras entidades aderiram ao Comitê e, por isso, também constam como Representadas. É o caso da Associação Brasileira de Bancos de Sangue – ABBS, Associação dos Hospitais Privados de Alta Complexidade do Estado de Goiás – AHPACEG, Goiânia Clínica - Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares, Sociedade Brasileira de Citopatologia - SBC-GO e Sociedade Goiana de Patologia Clínica – SGPC (fls. 752). Acrescente-se que esse mesmo material traz a chamada Pauta Unificada, na qual o primeiro item é a adoção de uma lista de preços.

Os demais itens da pauta trazem reivindicações que desconsideram características individuais dos prestadores de serviço de saúde, como porte, infraestrutura, capacidade de atendimento, impondo, por exemplo, percentuais fixos de acréscimo para procedimentos realizados à noite ou em caráter de urgência, credenciamento universal de médicos e cláusulas contratuais básicas. O documento de apresentação do CIER-Saúde já demonstra o objetivo de imposição de preços e condições de contratação: Assim, não há como considerar que o CIER-Saúde, já ao elaborar sua apresentação básica, agisse autonomamente, sem convergir com os interesses e objetivos daquelas entidades reunidas para a sua constituição. Tal compreensão, a meu ver, é corroborada pela inequívoca opção de seus integrantes por uma entidade (i) sem personalidade jurídica, (ii) sem patrimônio e (iii) sem cargos diretivos. O material de apresentação do CIER-Saúde, que inclui um Regulamento, é explícito ao tratar da ausência de movimentação financeira, patrimônio e personalidade jurídica do Comitê: Caso a opção dessas entidades que formam o CIER-Saúde fosse pela constituição de uma associação formal, nos termos do art. 53 e seguintes do Código Civil, os direitos e deveres de cada associado bem como deliberações em assembleias seriam formalizados e acessíveis à sociedade.

A criação, no entanto, de uma espécie de um fórum sem personalidade jurídica, nesse caso, serve muito bem e tão somente aos objetivos de imposição de preços e condições contratuais aos planos de saúde, sem que nenhuma entidade se exponha individualmente. Por meio dessa entidade sem personalidade, as Representadas negociavam coletivamente preços e demais condições contratuais e orientavam seus associados ou cooperados a criar dificuldades para os adquirentes de seus serviços, ou seja, os operadores de planos de saúde. Exemplo disso é materializado na publicação abaixo: Nessa nota, médicos, hospitais, laboratórios, bancos de sangue, clínicas e demais prestadores de serviços médicos são convocados a boicotarem os planos de saúde tendo em vista a não aceitação da Pauta Unificada. A nota é clara no sentido de que tal conduta comercial é incentivada por todas as entidades de classe e cooperativas que formam o CIER, tanto que seus nomes são listados ao final, como que assinando o comunicado. Apenas uma das Representadas, a Associação dos Hospitais Privados de Alta Complexidade de Goiás – AHPACEG, não assina a nota acima, na medida em que foi constituída em momento posterior, em 16/09/2003. No entanto, depreende-se da sua defesa que, de fato, integrava o CIER-Saúde, tanto que afirma que “a partir de setembro de 2009, passou a assinar alguns contratos de prestação de serviços junto com o CIER” (fls. 2.558).

A formação do CIER com a especificação desde o início de uma Pauta Unificada de reivindicações objetiva, taxativa e inflexível, que foram efetivamente impostas aos planos de saúde, prejudicando consumidores, a meu ver, são provas suficientes à condenação das entidades que criaram esse tal fórum. Para além disso, lembremos, como já exposto no resumo do processo administrativo, que há diversas notícias acerca da recusa de atendimento a usuários de planos de saúde por prestadores de serviços médicos, caso não fosse realizado o pagamento particular (vide fls. 1.122, 1.123, 1.124 e 1.125)[2], o que aponta para a efetiva materialização do boicote, ainda que este não seja um requisito necessário à presente condenação. Conforme exposto no voto do Conselheiro Relator[3], por diversas vezes este Tribunal manifestou a preocupação de que as entidades de classe estariam blindando seus integrantes da condenação por prática de infrações à ordem econômica. É comum vermos em processos administrativos a representação de entidades de classe, sem que os associados, beneficiários das infrações, sejam condenados individualmente. Além de serem ambientes propícios para que concorrentes troquem informações concorrencialmente sensíveis, diversas vezes são as entidades de classe que atuam perante clientes e fornecedores de modo a encobrirem os reais beneficiários da prática ilegal.

Parece-me que o CIER representa uma sofisticação a mais dessa blindagem, na medida em que, ao congregar diversas entidades de classe mais cooperativas, reúne todo o mercado regional de prestação de serviços de assistência à saúde, ampliando a dimensão produto do mercado relevante e aumentando o poder de influência na adoção de condutas comerciais uniformes, ao mesmo tempo em que afasta ainda mais a autoridade antitruste da condenação dos agentes econômicos que efetivamente atuam no mercado. Pior, por não ser uma associação formalmente constituída, não há preocupação em se ocupar de interesses associativos legítimos, ter suas ações pautadas na deliberação formal dos associados, tampouco a indicação e constituição de um patrimônio próprio. Assim, em conclusão, entendo que: O CIER-Saúde não é uma entidade de classe, posto que reúne diversas associações, sindicatos, federações (esses sim entidades de classe) e cooperativas das mais diversas características econômicas e comerciais (várias especializações médicas, hospitais, laboratórios, clínicas etc.); O CIER-Saúde sequer é uma entidade, posto que não é constituído como pessoa jurídica, não possui patrimônio, funcionários, sede, demonstrações contábeis, tratando-se, tão somente, de um fórum deliberadamente criado para que entidades de classe e cooperativas reforçassem seu poder de barganha e negociassem preços e condições contratuais.

No meu entendimento, sequer podemos considerar o CIER-Saúde uma "associação de fato", sob a justificativa de que lhe faltaria apenas o registro dos atos constitutivos. Como exposto, não considero de que seus objetivos sejam legítimos tampouco que atenda os requisitos constantes no art. 53 e seguintes para que possa ser considerada um tipo jurídico, normatizado pela nossa legislação; Como se vê claramente pela documentação apresentada pelas próprias Representadas, elas fizeram parte da constituição e operacionalização desse fórum, onde estabeleceram pautas unificadas de preços e de condições de contratação de seus serviços ou dos serviços de seus associados. Assim, a condenação das Representadas não demanda a desconsideração de qualquer personalidade jurídica, mesmo porque o CIER-Saúde não a possui, da mesma forma que não seria o caso de aplicação das disposições da Lei 12.529/2011 que tratam da aplicação da legislação antitruste a pessoas jurídicas de fato. No caso, há provas de que as Representadas, entidades de classe e cooperativas, praticaram as infrações e, portanto, a elas devem ser imputadas as penalidades; Em nenhum momento as Representadas negaram participar desse fórum, tendo, pelo contrário, destacado em suas petições o seu objetivo, entendendo-o, ainda que possivelmente de forma inadvertida, como uma maneira legítima de negociação;

Por fim, publicaram, em pelo menos um jornal de circulação local, a orientação para que seus associados ou cooperados adotassem “a nova metodologia de cobrança dos serviços prestados”, que nada mais era que a cobrança direta do serviço ao paciente, tentando induzir, portanto, a um boicote aos operadores de planos de saúde. Por todo o exposto, entendo que as Representadas 1) Associação dos Hospitais do Estado de Goiás -AHEG; 2) Associação Médica de Goiás - AMG; 3) Cooperativa Médica do Estado de Goiás - COMEGO; 4) Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas de Goiás - COOPANEST; 5) Federação dos Hospitais, Laboratórios, Clínicas de Imagem e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás - FEHOESG; 6) Sindicato dos Médicos no Estado de Goiás - SIMEGO; 7) Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás - STNDHOESG; 8) Sindicato dos Laboratórios de Análises e Bancos de Sangue no Estado de Goiás - SINDILABS; 9) Sindicato das Clinicas Radiológicas, Ultrassonografia, Ressonância Magnética, Medicina Nuclear e Radioterapia no Estado de Goiás - SINDTMAGEM; 10) Sociedade Brasileira de Patologia - Seção Goiás - SBP-GO; 11) Associação Brasileira de Bancos de Sangue - ABBS; 12) Associação dos Hospitais Privados de Alta Complexidade do Estado de Goiás - AHPACEG; 13) Goiânia Clínica;

14) Sociedade Brasileira de Citopatologia - SBC-GO e 15) Sociedade Goiana de Patologia Clínica – SGPC, todas integrantes do CIER-Saúde influenciaram a adoção de conduta comercial uniforme por concorrentes, tentaram regular o mercado sem autorização legal e criaram dificuldades ao funcionamento dos planos de saúde. IV – Individualização das condutas IV.1. Associação dos Hospitais do Estado de Goiás - AHEG A Representada se associou, por meio de um comitê, a outras entidades de classe médica e de estabelecimentos de saúde do Estado de Goiás para, de forma coordenada e com ampliado poder de mercado, impor uma Pauta Unificada visando a uniformização de preços e de condições contratuais para os serviços prestados por seus associados. Para tanto, como forma de coerção, incentivou, em conjunto com as demais entidades, o boicote a operadores de planos de saúde, na forma de cobrança direta dos pacientes, que acabariam por pagar duas vezes pelo mesmo serviço. Assim, a Representada influenciou seus associados, os efetivos agentes econômicos, a adotarem a mesma conduta comercial e a agirem de forma cartelizada. Nesse sentido, entendo que a conduta da Representada contrariou a livre concorrência e constituiu infração tipificada no inciso I do art. 20 e incisos II, V e X do art. 21 da Lei 8.884/1994. IV.2.

Associação Médica de Goiás - AMG A Representada se associou, por meio de um comitê, a outras entidades de classe médica e de estabelecimentos de saúde do Estado de Goiás para, de forma coordenada e com ampliado poder de mercado, impor uma Pauta Unificada visando a uniformização de preços e de condições contratuais para os serviços prestados por seus associados. Para tanto, como forma de coerção, incentivou, em conjunto com as demais entidades, o boicote a operadores de planos de saúde, na forma de cobrança direta dos pacientes, que acabariam por pagar duas vezes pelo mesmo serviço. Assim, a Representada influenciou seus associados, os efetivos agentes econômicos, a adotarem a mesma conduta comercial e a agirem de forma cartelizada. Nesse sentido, entendo que a conduta da Representada contrariou a livre concorrência e constituiu infração tipificada no inciso I do art. 20 e incisos II, V e X do art. 21 da Lei 8.884/1994. IV.3. Cooperativa Médica do Estado de Goiás - COMEGO Ao contrário dos sindicatos e associações[4], que não desempenham atividade econômica direta, as sociedades cooperativas são agentes do mercado de prestação de serviços de saúde, com competência para firmar contratos e faturar dos planos de saúde.

Assim, a Representada não só agiu como as demais, no sentido de influenciar a adoção de conduta uniforme por parte de concorrentes, como abusou de seu poder de mercado, decorrente da congregação de uma parcela significativa dos profissionais[5], para dificultar a continuidade das relações comerciais com os operadores de planos de saúde. Assim o fez com o intuito de impor condições comerciais injusticáveis, vinculadas a uma Pauta Unificada que traz, inclusive, reivindicações estranhas aos interesses da cooperativa como, por exemplo, credenciamento universal de médicos, realização de convenção coletiva de consumo entre os sindicatos dos hospitais e laboratórios e planos de saúde, etc. Nesse sentido, entendo que a conduta da Representada contrariou a livre concorrência e constituiu infração tipificada nos incisos I, II e IV do art. 20 e nos incisos II, V, X e XIV do art. 21 da Lei 8.884/1994. IV.4. Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas de Goiás - COOPANEST Ao contrário dos sindicatos e associações[6], que não desempenham atividade econômica direta, as sociedades cooperativas são agentes do mercado de prestação de serviços de saúde, com competência para firmar contratos e faturar dos planos de saúde.

Assim, a Representada não só agiu como as demais, no sentido de influenciar a adoção de conduta uniforme por parte de concorrentes, como abusou de seu poder de mercado, decorrente da congregação de uma parcela significativa dos profissionais[7], para dificultar a continuidade das relações comerciais com os operadores de planos de saúde. Assim o fez com o intuito de impor condições comerciais injusticáveis, na medida em que vinculadas a uma Pauta Unificada que traz, inclusive, reivindicações estranhas aos interesses da cooperativa como, por exemplo, credenciamento universal de médicos, realização de convenção coletiva de consumo entre os sindicatos dos hospitais e laboratórios e planos de saúde, etc. Nesse sentido, entendo que a conduta da Representada contrariou a livre concorrência e constituiu infração tipificada nos incisos I, II e IV do art. 20 e nos incisos II, V, X e XIV do art. 21 da Lei 8.884/1994. IV.5. Federação dos Hospitais, Laboratórios, Clínicas de Imagem e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás - FEHOESG A Representada se associou, por meio de um comitê, a outras entidades de classe médica e de estabelecimentos de saúde do Estado de Goiás para, de forma coordenada e com ampliado poder de mercado, impor uma Pauta Unificada visando a uniformização de preços e de condições contratuais para os serviços prestados por seus associados.

Para tanto, como forma de coerção, incentivou, em conjunto com as demais entidades, o boicote a operadores de planos de saúde, na forma de cobrança direta dos pacientes, que acabariam por pagar duas vezes pelo mesmo serviço. Assim, a Representada influenciou seus associados, os efetivos agentes econômicos, a adotarem a mesma conduta comercial e a agirem de forma cartelizada. Nesse sentido, entendo que a conduta da Representada contrariou a livre concorrência e constituiu infração tipificada no inciso I do art. 20 e incisos II, V e X do art. 21 da Lei 8.884/1994. IV.6. Sindicato dos Médicos no Estado de Goiás - SIMEGO A Representada se associou, por meio de um comitê, a outras entidades de classe médica e de estabelecimentos de saúde do Estado de Goiás para, de forma coordenada e com ampliado poder de mercado, impor uma Pauta Unificada visando a uniformização de preços e de condições contratuais para os serviços prestados por seus associados. Para tanto, como forma de coerção, incentivou, em conjunto com as demais entidades, o boicote a operadores de planos de saúde, na forma de cobrança direta dos pacientes, que acabariam por pagar duas vezes pelo mesmo serviço. Assim, a Representada influenciou seus associados, os efetivos agentes econômicos, a adotarem a mesma conduta comercial e a agirem de forma cartelizada. Nesse sentido, entendo que a conduta da Representada contrariou a livre concorrência e constituiu infração tipificada no inciso I do art.

20 e incisos II, V e X do art. 21 da Lei 8.884/1994. IV.7. Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás - STNDHOESG A Representada se associou, por meio de um comitê, a outras entidades de classe médica e de estabelecimentos de saúde do Estado de Goiás para, de forma coordenada e com ampliado poder de mercado, impor uma Pauta Unificada visando a uniformização de preços e de condições contratuais para os serviços prestados por seus associados. Para tanto, como forma de coerção, incentivou, em conjunto com as demais entidades, o boicote a operadores de planos de saúde, na forma de cobrança direta dos pacientes, que acabariam por pagar duas vezes pelo mesmo serviço. Assim, a Representada influenciou seus associados, os efetivos agentes econômicos, a adotarem a mesma conduta comercial e a agirem de forma cartelizada. Nesse sentido, entendo que a conduta da Representada contrariou a livre concorrência e constituiu infração tipificada no inciso I do art. 20 e incisos II, V e X do art. 21 da Lei 8.884/1994. IV.8. Sindicato dos Laboratórios de Análises e Bancos de Sangue no Estado de Goiás - SINDILABS A Representada se associou, por meio de um comitê, a outras entidades de classe médica e de estabelecimentos de saúde do Estado de Goiás para, de forma coordenada e com ampliado poder de mercado, impor uma Pauta Unificada visando a uniformização de preços e de condições contratuais para os serviços prestados por seus associados.

Para tanto, como forma de coerção, incentivou, em conjunto com as demais entidades, o boicote a operadores de planos de saúde, na forma de cobrança direta dos pacientes, que acabariam por pagar duas vezes pelo mesmo serviço. Assim, a Representada influenciou seus associados, os efetivos agentes econômicos, a adotarem a mesma conduta comercial e a agirem de forma cartelizada. Nesse sentido, entendo que a conduta da Representada contrariou a livre concorrência e constituiu infração tipificada no inciso I do art. 20 e incisos II, V e X do art. 21 da Lei 8.884/1994. IV.9. Sindicato das Clinicas Radiológicas, Ultrassonografia, Ressonância Magnética, Medicina Nuclear e Radioterapia no Estado de Goiás - SINDTMAGEM A Representada se associou, por meio de um comitê, a outras entidades de classe médica e de estabelecimentos de saúde do Estado de Goiás para, de forma coordenada e com ampliado poder de mercado, impor uma Pauta Unificada visando a uniformização de preços e de condições contratuais para os serviços prestados por seus associados. Para tanto, como forma de coerção, incentivou, em conjunto com as demais entidades, o boicote a operadores de planos de saúde, na forma de cobrança direta dos pacientes, que acabariam por pagar duas vezes pelo mesmo serviço. Assim, a Representada influenciou seus associados, os efetivos agentes econômicos, a adotarem a mesma conduta comercial e a agirem de forma cartelizada.

Nesse sentido, entendo que a conduta da Representada contrariou a livre concorrência e constituiu infração tipificada no inciso I do art. 20 e incisos II, V e X do art. 21 da Lei 8.884/1994. IV.10. Sociedade Brasileira de Patologia - Seção Goiás - SBP-GO A Representada se associou, por meio de um comitê, a outras entidades de classe médica e de estabelecimentos de saúde do Estado de Goiás para, de forma coordenada e com ampliado poder de mercado, impor uma Pauta Unificada visando a uniformização de preços e de condições contratuais para os serviços prestados por seus associados. Para tanto, como forma de coerção, incentivou, em conjunto com as demais entidades, o boicote a operadores de planos de saúde, na forma de cobrança direta dos pacientes, que acabariam por pagar duas vezes pelo mesmo serviço. Assim, a Representada influenciou seus associados, os efetivos agentes econômicos, a adotarem a mesma conduta comercial e a agirem de forma cartelizada. Nesse sentido, entendo que a conduta da Representada contrariou a livre concorrência e constituiu infração tipificada no inciso I do art. 20 e incisos II, V e X do art. 21 da Lei 8.884/1994. IV.11.

Associação Brasileira de Bancos de Sangue - ABBS A Representada se associou, por meio de um comitê, a outras entidades de classe médica e de estabelecimentos de saúde do Estado de Goiás para, de forma coordenada e com ampliado poder de mercado, impor uma Pauta Unificada visando a uniformização de preços e de condições contratuais para os serviços prestados por seus associados. Para tanto, como forma de coerção, incentivou, em conjunto com as demais entidades, o boicote a operadores de planos de saúde, na forma de cobrança direta dos pacientes, que acabariam por pagar duas vezes pelo mesmo serviço. Assim, a Representada influenciou seus associados, os efetivos agentes econômicos, a adotarem a mesma conduta comercial e a agirem de forma cartelizada. Nesse sentido, entendo que a conduta da Representada contrariou a livre concorrência e constituiu infração tipificada no inciso I do art. 20 e incisos II, V e X do art. 21 da Lei 8.884/1994. Cumpre ainda destacar que a conduta aqui condenada não se confunde com a condenada no processo administrativo nº 08012.012032/2007-13, que se refere ao protagonismo da conduta concertada entre os bancos de sangue da região metropolitana de Goiânia/GO e o município de Anápolis/GO. No outro processo, o papel da ABBS não foi só de auxílio, como também de liderança na estipulação de condições contratuais homogêneas entre os bancos de sangue. IV.12.

Associação dos Hospitais Privados de Alta Complexidade do Estado de Goiás - AHPACEG A Representada se associou, por meio de um comitê, a outras entidades de classe médica e de estabelecimentos de saúde do Estado de Goiás para, de forma coordenada e com ampliado poder de mercado, impor uma Pauta Unificada visando a uniformização de preços e de condições contratuais para os serviços prestados por seus associados. A Representada influenciou seus associados, os efetivos agentes econômicos, a adotarem a mesma conduta comercial e a agirem de forma cartelizada, tanto que afirma expressamente em sua defesa que, a partir de 2009, assinou alguns contratos com o CIER. Nesse sentido, entendo que a conduta da Representada contrariou a livre concorrência e constituiu infração tipificada no inciso I do art. 20 e incisos II, V e X do art. 21 da Lei 8.884/1994. IV.13. Goiânia Clínica - Soc. Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ao contrário dos sindicatos e associações[8], que não desempenham atividade econômica direta, as sociedades cooperativas são agentes do mercado de prestação de serviços de saúde, com competência para firmar contratos e faturar dos planos de saúde.

Assim, a Representada não só agiu como as demais, no sentido de influenciar a adoção de conduta uniforme por parte de concorrentes, como abusou de seu poder de mercado, decorrente da congregação de uma parcela significativa dos profissionais[9], para dificultar a continuidade das relações comerciais com os operadores de planos de saúde. Assim o fez com o intuito de impor condições comerciais injusticáveis, na medida em que vinculadas a uma Pauta Unificada que traz, inclusive, reivindicações estranhas aos interesses da cooperativa como, por exemplo, credenciamento universal de médicos, realização de convenção coletiva de consumo entre os sindicatos dos hospitais e laboratórios e planos de saúde, etc. Nesse sentido, entendo que a conduta da Representada contrariou a livre concorrência e constituiu infração tipificada nos incisos I, II e IV do art. 20 e nos incisos II, V, X e XIV do art. 21 da Lei 8.884/1994. IV.14. Sociedade Brasileira de Citopatologia - SBC-GO A Representada se associou, por meio de um comitê, a outras entidades de classe médica e de estabelecimentos de saúde do Estado de Goiás para, de forma coordenada e com ampliado poder de mercado, impor uma Pauta Unificada visando a uniformização de preços e de condições contratuais para os serviços prestados por seus associados.

Para tanto, como forma de coerção, incentivou, em conjunto com as demais entidades, o boicote a operadores de planos de saúde, na forma de cobrança direta dos pacientes, que acabariam por pagar duas vezes pelo mesmo serviço. Assim, a Representada influenciou seus associados, os efetivos agentes econômicos, a adotarem a mesma conduta comercial e a agirem de forma cartelizada. Nesse sentido, entendo que a conduta da Representada contrariou a livre concorrência e constituiu infração tipificada no inciso I do art. 20 e incisos II, V e X do art. 21 da Lei 8.884/1994. IV.15. Sociedade Goiana de Patologia Clínica – SGPC A Representada se associou, por meio de um comitê, a outras entidades de classe médica e de estabelecimentos de saúde do Estado de Goiás para, de forma coordenada e com ampliado poder de mercado, impor uma Pauta Unificada visando a uniformização de preços e de condições contratuais para os serviços prestados por seus associados. Para tanto, como forma de coerção, incentivou, em conjunto com as demais entidades, o boicote a operadores de planos de saúde, na forma de cobrança direta dos pacientes, que acabariam por pagar duas vezes pelo mesmo serviço. Assim, a Representada influenciou seus associados, os efetivos agentes econômicos, a adotarem a mesma conduta comercial e a agirem de forma cartelizada. Nesse sentido, entendo que a conduta da Representada contrariou a livre concorrência e constituiu infração tipificada no inciso I do art. 20 e incisos II, V e X do art.

21 da Lei 8.884/1994. V – Dosimetria das penalidades V.1 Gravidade da Infração Como destacado pelo Conselheiro Relator, “a articulação de estratégias de fechamento de negociações e imposição de preços e condições de prestação de serviços médicos a operadoras de planos de saúde gera prejuízos, que são repassados ao consumidor final. Nesse sentido, a falta de flexibilidade e disposição para negociar por parte dos médicos afetava o direito à saúde do segurado, o que confere elevado grau de gravidade à conduta”. Acrescente-se, também como ressaltado pelo Relator, que as Representadas, em conjunto, impunham-se como reguladoras privadas dos serviços de saúde, sem autorização legal ou regulatória para tanto, durante o período de janeiro de 2002 a 2009, pelo menos. Nada obstante, ao contrário de outras condutas médicas já analisadas por esse tribunal, no presente caso não há elementos nos autos que nos permita concluir que as Representadas fizeram uso do artifício de desfiliar, desassociar ou abrir processo ético contra os associados e cooperados, o que, a meu ver, atenua a gravidade da infração. V.2. Boa-fé Os boicotes coordenados pelas Representadas aos planos de saúde, como forma de impor a Pauta Unificada de reivindicações, mitiga a boa-fé das Representadas, demonstrando a indisposição para negociações reais.

Por outro lado, o material institucional do CIER-Saúde traz a cópia de atas de reuniões, perante a Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, no primeiro semestre de 2001, da qual participaram algumas entidades de classe e prestadores de serviços médicos em contraposição ao CIEFAS – Comitê de Integração das Entidades Fechadas de Assistência à Saúde (atual denominação de UNIDAS - União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde). Embora a existência dessas atas não seja suficiente, como colocado pelo Conselheiro Relator, para tratar o caso concreto como uma hipótese em que a tese do poder compensatório[10] seja aplicável, entendo que o fato de ter havido mais de uma tentativa de negociação, intermediada pelo Ministério Público, frente a uma entidade que congrega todos os planos de saúde (o CIEFAS), não deve ser desconsiderado (fls. 926 a 944). V.3. Vantagem auferida ou pretendida Não há nos autos informações que nos permitam quantificar a vantagem auferida ou pretendida por cada Representada. V.4. Consumação da infração A infração investigada foi consumada pela influência das Representadas, na uniformização de preços e de condições de prestação de serviços médicos, cujo conteúdo é ilegítimo e impositivo. V.5.

Grau de lesão ou perigo de lesão à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores ou a terceiros Também aqui me valho das considerações do Conselheiro Relator no sentido de que “a redução de produtividade e da eficiência das estruturas correlatas a condutas concertadas demonstram o elevado grau de lesão à livre concorrência que conluios entre rivais proporcionam. Essas ineficiências podem gerar elevados custos sociais e repasse dos sobrepreços ao consumidor final, sem que nenhum retorno lhe seja assegurado. No caso concreto, o grau do perigo de lesão deve ser considerado elevado em razão da facilitação de cartel promovida pelas entidades de classe. Assim, o consumidor final ficou prejudicado em virtude dos sucessivos descredenciamentos e negativas de assinatura de contrato orquestrados (...), o que prejudicou o atendimento aos segurados que precisaram de acesso à saúde suplementar do Estado de Goiás. Houve, portanto, ofensa ao direito fundamental à saúde, consagrado na Constituição brasileira, deixando os segurados vulneráveis (...)”. V.6. Efeitos econômicos negativos produzidos no mercado Assim como para a vantagem auferida, não há nos autos informações que nos permitam identificar com precisão e quantificar os efeitos econômicos negativos no mercado. V.7.

Situação econômica do infrator Constam dos autos informações econômico-financeiras das Representadas, como balanços e demonstrações de resultado, que nos permitem entender suas situações econômicas e, assim, aplicar multas que possam exercer seu caráter punitivo e dissuasório, principalmente, desestimulando potenciais condutas ilícitas futuras por parte de entidades de classe, não apenas de médicos ou do setor de saúde, mas em qualquer outro setor da atividade econômica. Quanto a esse ponto da dosimetria, faço uma importante observação: são cinco os tipos de representadas neste processo. De um lado, temos cooperativas médias, que, conforme já mencionado anteriormente, exercem atividade econômica e podem contratar e prestar serviços com terceiros. Nesse caso, entendo que há clareza suficiente sobre a situação econômica do infrator para não corrermos o risco de aplicar penalidades desarrazoadas. Em outro polo, temos associações, sindicatos, sociedades e federações que agregam agentes econômicos, uns de menor capacidade econômica, como profissionais liberais, outros de maior poder econômico, como hospitais privados.

Em relação a esses últimos, ainda que não me pareça restar dúvidas, do ponto de vista lógico, de que eles não agem em benefício próprio, mas de seus membros, esse Tribunal ainda não encontrou forma adequada de se relacionar associação a associado, motivo pelo qual ainda darei tratamento, no presente voto, à situação econômica dessas entidades como vem sendo a jurisprudência da Autoridade, ou seja, considerando sua receita decorrente da simples contribuição de seus membros para o custeio de despesas administrativas. V.8. Reincidência Não há reincidência. Tendo em vista os critérios de dosimetria acima expostos, condeno as Representadas às seguintes penalidades: Sindicatos e associações[11]: condeno ao pagamento de multa no valor correspondente a 100.000 UFIR, ou seja, R$ 106.041,00 (cento e seis mil e quarenta e um reais). Exceção em relação à Sociedade Goiana de Patologia Clínica – SGPC, que demonstrou não ter atividades desde 2010 e, portanto, possui uma situação econômica diferenciada, e também em relação à Associação dos Hospitais Privados de Alta Complexidade de Goiás – AHPACEG, constituída em 2003 e que, portanto, participou por menos tempo das infrações aqui condenadas. A essas duas entidades, aplico multa no valor correspondente a 50.000 UFIR, ou seja, R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais); Cooperativas: como exposto na individualização das condutas, as cooperativas são agentes de mercado, pessoas jurídicas que exercem atividade econômica.

Assim, não só lhes é imputável mais condutas que as demais Representadas (nos termos dos incisos II e IV do art. 20 e do inciso XIV do art. 21, ambos da Lei 8.884/1994), como, conforme se depreende das informações juntadas aos autos[12], possuem parâmetros financeiros diferentes de sindicatos e associações. As cooperativas auferem ingressos que não são só decorrentes de contribuições de associados, mas também da atuação no mercado, por meio da prestação de serviços. Fixo, portanto, a multa para as Representadas, sociedades cooperativas, em 1.000.000 de UFIR, ou seja, R$ 1.064.100,00 (um milhão sessenta e quatro mil e cem reais), valor esse que, destaco, ainda se encontra no quadrante inferior do espaço de dosimetria autorizado pelo legislador à autoridade da concorrência, conforme redação do inciso III do art. 23 da Lei 8.884, a Lei aplicável no presente caso. VI – Demais considerações Conforme já mencionado, depreende-se dos autos indícios de que os planos de saúde também se uniam para padronizar os preços e condições comerciais nas contratações dos prestadores de serviços médicos. As atas de reuniões perante o Ministério Público demonstram que os planos de saúde eram representados pelo CIEFAS – Comitê de Integração das Entidades Fechadas de Assistência à Saúde (atualmente denominado UNIDAS - União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde), ou seja, não estavam dispostos a negociar individualmente, mas em bloco. Da mesma forma, reportagens juntadas aos autos (fls.

1.122 a 1.126) apontam a existência de uma disputa entre CIEFAS e CIER-Saúde, corroborando o papel análogo exercido por essa entidade representativa dos planos de saúde no Estado de Goiás na outra ponta do mercado. Às fls. 1.122, por exemplo, consta notícia de jornal no qual uma consumidora afirma “Na briga entre Cier e Ciefas, quem sai perdendo é o usuário”. Destaco também que o CIEFAS (ou sua denominação atual, a UNIDAS) está presente em vários outros processos em tramitação neste Tribunal e que eu percebo a preocupação, e dela compartilho, de penalizarmos a esta outra ponta do mercado que aparentemente adotou a mesma conduta pela qual vimos punindo associações de serviços médicos. Nessas mesmas reportagens, há citação do Dr. Salomão Rodrigues Filho como porta-voz do CIER-Saúde. Algumas afirmações atribuídas a ele: “Estamos convencidos de que nossa ação está correta” (fl. 1.122), “Coordenador do Cier-Saúde, Salomão Rodrigues Filho garante que o movimento conta com 100% de adesão em todo o Estado” (fl. 1.124), “O atendimento passa a ser cobrado diretamente do usuário, à vista. As consultas, por exemplo, deverão ser pagas ao médico no consultório” (fl.

1.123) Ainda em relação a indícios de infração à ordem econômica por outras entidades que não as já Representadas, destaque-se comunicado da Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia – Regional Goiás enviada a seus associados sobre a cobrança direta de usuários no contexto do boicote orquestrado pelos integrantes do CIER-Saúde. Possivelmente, tal entidade se filiou ao CIER-Saúde em momento posterior às informações constantes nos autos, por isso não foi investigada. O mesmo ocorre em relação à Sociedade Goiana de Cardiologia: VII – Dispositivo Ante o exposto, voto com pela condenação das Representadas 1) Associação dos Hospitais do Estado de Goiás -AHEG; 2) Associação Médica de Goiás - AMG; 3) Federação dos Hospitais, Laboratórios, Clínicas de Imagem e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás - FEHOESG; 4) Sindicato dos Médicos no Estado de Goiás - SIMEGO; 5) Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás - STNDHOESG; 6) Sindicato dos Laboratórios de Análises e Bancos de Sangue no Estado de Goiás - SINDILABS; 7) Sindicato das Clinicas Radiológicas, Ultrassonografia, Ressonância Magnética, Medicina Nuclear e Radioterapia no Estado de Goiás - SINDTMAGEM; 8) Sociedade Brasileira de Patologia - Seção Goiás - SBP-GO; 9) Associação Brasileira de Bancos de Sangue - ABBS; 10) Associação dos Hospitais Privados de Alta Complexidade do Estado de Goiás - AHPACEG;

11) Sociedade Brasileira de Citopatologia - SBC-GO e 12) Sociedade Goiana de Patologia Clínica – SGPC, todas integrantes do CIER-Saúde, pela prática de infração à ordem econômica prevista no art. 20, incisos I, e no art. 21, incisos II, V e X, ambos da Lei 8.884/94. Além das referidas tipificações, no caso das cooperativas 13) Cooperativa Médica do Estado de Goiás - COMEGO; 14) Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas de Goiás – COOPANEST e 15) Soc. Goiânia Clínica – Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares a condenação também tem como fundamento os incisos II e IV do art. 20 e o inciso XIV do art. 21 da Lei 8.884/1994. Considerando os critérios expostos na dosimetria fixo, com base no inciso III do art. 23 da Lei 8.884/1994, as seguintes multas: Associação dos Hospitais do Estado de Goiás –AHEG: valor correspondente a 100.000 UFIR, ou seja, R$ 106.041,00 (cento e seis mil e quarenta e um reais); Associação Médica de Goiás – AMG: valor correspondente a 100.000 UFIR, ou seja, R$ 106.041,00 (cento e seis mil e quarenta e um reais); Federação dos Hospitais, Laboratórios, Clínicas de Imagem e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás – FEHOESG: valor correspondente a 100.000 UFIR, ou seja, R$ 106.041,00 (cento e seis mil e quarenta e um reais); Sindicato dos Médicos no Estado de Goiás – SIMEGO: valor correspondente a 100.000 UFIR, ou seja, R$ 106.041,00 (cento e seis mil e quarenta e um reais);

Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás – STNDHOESG: valor correspondente a 100.000 UFIR, ou seja, R$ 106.041,00 (cento e seis mil e quarenta e um reais); Sindicato dos Laboratórios de Análises e Bancos de Sangue no Estado de Goiás – SINDILABS: valor correspondente a 100.000 UFIR, ou seja, R$ 106.041,00 (cento e seis mil e quarenta e um reais). Sindicato das Clinicas Radiológicas, Ultrassonografia, Ressonância Magnética, Medicina Nuclear e Radioterapia no Estado de Goiás – SINDTMAGEM: valor correspondente a 100.000 UFIR, ou seja, R$ 106.041,00 (cento e seis mil e quarenta e um reais). Sociedade Brasileira de Patologia - Seção Goiás - SBP-GO: valor correspondente a 100.000 UFIR, ou seja, R$ 106.041,00 (cento e seis mil e quarenta e um reais). Associação Brasileira de Bancos de Sangue – ABBS: valor correspondente a 100.000 UFIR, ou seja, R$ 106.041,00 (cento e seis mil e quarenta e um reais). Associação dos Hospitais Privados de Alta Complexidade do Estado de Goiás – AHPACEG: valor correspondente a 50.000 UFIR, ou seja, R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais); Sociedade Brasileira de Citopatologia - SBC-GO: valor correspondente a 100.000 UFIR, ou seja, R$ 106.041,00 (cento e seis mil e quarenta e um reais). Sociedade Goiana de Patologia Clínica – SGPC: multa no valor correspondente a 50.000 UFIR, ou seja, R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais); Cooperativa Médica do Estado de Goiás – COMEGO:

1.000.000 de UFIR, ou seja, R$ 1.064.100,00 (um milhão sessenta e quatro mil e cem reais). Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas de Goiás – COOPANEST: 1.000.000 de UFIR, ou seja, R$ 1.064.100,00 (um milhão sessenta e quatro mil e cem reais). Goiânia Clínica – Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares: 1.000.000 de UFIR, ou seja, R$ 1.064.100,00 (um milhão sessenta e quatro mil e cem reais). Além da penalidade pecuniária, determino às Representadas acima indicadas: Abstenham-se de promover negociações coletivas que tenham por objeto reivindicações que visem uniformizar preços e/ou condições de prestação de serviços médicos; Abstenham-se de promover, apoiar ou fomentar movimentos de boicote, paralisação coletiva de atendimentos aos beneficiários de planos de saúde por tempo longo ou indeterminado ou descredenciamentos em massa; Abstenham-se de impedir ou dificultar a negociação direta e individual de honorários entre médicos e operadoras de planos de saúde ou entre hospitais/clínicas/laboratórios (e afins) e médicos; Abstenham-se de exigir que seus filiados/associados/cooperados lhes submetam, para anuência prévia, minutas de contrato ou preços com operadoras de saúde ou com hospitais; Disponibilizem síntese desta decisão na página principal de seu sítio eletrônico por 30 (trinta) dias corridos, de forma visível e legível, a contar da data da publicação da decisão, comprovando tal divulgação perante o CADE ao final dos 30 (trinta) dias;

Divulguem aos filiados o teor da presente decisão, por qualquer meio a sua escolha e de forma eficaz, comprovando tal divulgação perante o CADE no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da decisão; Divulguem o teor da presente decisão às operadoras de planos de saúde do Estado de Goiás, por qualquer meio a sua escolha, comprovando seu cumprimento perante o CADE no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da decisão. Encaminhe-se cópia do presente voto ao Ministério Público Federal junto ao CADE, à Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para ciências e eventuais providências que entenderem cabíveis. Determino que a Superintendência-Geral do CADE avalie a conveniência e oportunidade de instauração de processo administrativo para imposição de sanções administrativas em face (i) do CIEFAS – Comitê de Integração das Entidades Fechadas de Assistência à Saúde (atual denominação de UNIDAS - União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde) – indícios depreendidos das fls. 926 a 944 e 1.122 a 1.124, (ii) do Dr. Salomão Rodrigues Filho, a quem há referência nos autos como coordenador do CIER-Saúde – indícios depreendidos das fls. 1.122 a 1.124, (iii) Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia – Regional Goiás – indício depreendido da fl. 1.126, e (iv) Sociedade Goiana de Cardiologia – indício depreendido da fl. 1.120. É o voto.

Brasília, 25 de novembro de 2015. [1] Exceção da COOPERAD em relação à qual o processo administrativo não chegou a ser instaurado, por ter sido extinta em 14 de outubro de 2008 (fls. 863). [2] Ressalte-se que o fato de as Representadas defenderem que praticaram tal conduta apenas para os casos de urgência ou emergência não exclui o potencial lesivo ao consumidor. [3] “Pela letra da lei, observe-se que o fato de exercer ou não atividade empresarial não é determinante para a aplicação da legislação em referência, uma vez que a própria lei prevê hipótese de incidência, independentemente de personalidade jurídica ou exercício dessa atividade. Outrossim, a jurisprudência do CADE registra diversas condenações de entidades de classe que têm sido utilizadas como facilitadoras de cartel ou como uma espécie de escudo para que seus filiados não sejam alcançados por eventual infração anticompetitiva. Aliás, o mais citado mencionado precedente do CADE – cartel das britas – foi fomentado exatamente por uma entidade de classe que não exercia atividade empresarial, mas que foi recorrentemente utilizada pelos filiados para a realização de cartel. 16. Nesse sentido, rememoro as considerações proferidas no julgamento do Processo Administrativo 08012.006969/2000-75 (...).” [4] De acordo com o art. 53 do Código Civil “constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”. Os sindicatos, por sua vez, são associações profissionais.

[5] Aproximadamente 500 cooperados. [6] De acordo com o art. 53 do Código Civil “constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”. Os sindicatos, por sua vez, são associações profissionais. [7] Aproximadamente 434 cooperados. [8] De acordo com o art. 53 do Código Civil “constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”. Os sindicatos, por sua vez, são associações profissionais. [9] Aproximadamente 1.198 cooperados. [10] Entendimento exposto no voto-vogal proferido no processo administrativo nº 08012.001591/2004-47: “1. Parece-me que o cerne da questão nesse caso é a tese do poder compensatório como atenuante para a dosimetria. Antes de expressar meu voto, gostaria de fazer breves considerações acerca do tema, tendo em vista a divergência de entendimentos já manifestada neste plenário. 2. Como bem argumentou a Conselheira Ana Frazão em seu voto, a tese do poder concedente deve sim ser considerada durante a análise de condutas, não cabendo descartá-la de forma apressada e precoce. Essa tese tem o potencial de prevalecer em muitos casos, pois são perfeitamente concebíveis circunstâncias em que o equilíbrio do poder de negociação entre dois segmentos de um mercado possa produzir ganhos líquidos de bem estar social, ainda que não necessariamente ao consumidor final. 3.

Acredito que o Conselheiro Márcio de Oliveira não discorda dessa afirmação, admitindo a tese desde que presentes três elementos dos quais ele vem recorrentemente nos lembrando: (a) legitimidade para tratar do tema de forma coletiva, (b) ausência de imposição via coerção direta ou indireta e (c)poder de barganha bilateral, ou seja, a manutenção da possibilidade de efetiva negociação entre as partes.4. De minha parte, a essas três condições elencadas pelo referido Conselheiro, eu acrescentaria outras duas, mais diretamente relacionadas às estruturas dos mercados em análise e à análise de bem estar: (d) simetria entre as estruturas resultantes da conduta, e (e) efeitos sociais líquidos positivos. 5. O item (d) exige que a estrutura artificialmente criada (seja por meio da conduta ou de concentração) para servir de poder compensatório seja compatível com a estrutura oposta existente, cujo poder de mercado se quer combater. Por exemplo, um monopólio poderia ser admitido, em determinados casos, sob certas condições específicas, como uma solução razoável para um monopsônio. Mas não, via de regra, para qualquer mercado relativamente concentrado. O poder compensatório não pode inverter o polo de dominância, criando desequilíbrio na outra direção.” [11] No qual se incluem as entidades sob a denominação de Federação e Sociedade, na medida em que constituídas na forma do art. 53 e seguintes do Código Civil, ou seja, como associações.

[12] Goiânia Clínica – Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares: de acordo com a Demonstração de Resultado do ano de 2014, a Representada auferiu [ACESSO RESTRITO] a título de Ingressos Serviços Prestados por Cooperados (SEI0118659): [QUADRO DE ACESSO RESTRITO] Cooperativa Médica do Estado de Goiás – COMEGO: de acordo com a Demonstração de Resultado do ano de 2014, a Representada auferiu [ACESSO RESTRITO] a título de Ingressos Operacionais Brutos (SEI 0119083): [QUADRO DE ACESSO RESTRITO] Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas de Goiás – COOPANEST: de acordo com a Demonstração de Resultado do ano de 2014, a Representada auferiu [ACESSO RESTRITO] a título de Ingressos Operacionais Brutos (SEI 0778717): [QUADRO DE ACESSO RESTRITO]

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