CADE · Outros órgãos do CADE · 25/08/2011
Processo Administrativo nº 08012.002706/2009-25
Processo Administrativo nº 08012.002706/2009-25
Decisão
Instauração de processo administrativo. Registra ainda que requisitou à Superintendência do Departamento de Política . Federal em Mato Grosso do Sul a instauração de inquérito policial para investigar a possível prática de crime contra a ordem econômica. 17. Diante de todo exposto, verificou-se que as questões apresentadas pela Representada em sua defesa são atinentes ao mérito desse Processo Administrativo e serão analisadas em um momento posterior da instrução processual. 18. Tendo em vista a produção de prova solicitada pela Representada, na qual apresenta rol de testemunhas que deseja serem ouvidas no âmbito da instrução deste Processo Administrativo, em atenção ao princípio da ampla defesa, sugere-se a realização das oitivas das pessoas especificadas abaixo, nas datas, horários e locais apontados, a seguir: Dia: 21 de setembro de 2011. Testemunhas Hora Local Werner Alfred Gemperli 10h30 Palácio da Justiça Raimundo Faoro - Esplanada dos Ministérios - Bloco T - 50 Walter Duailibi 14:30 Francisco Ilgenfhtz 16:00 andar. Sala 538 - CEP 70064-900 - Brasília - DF 19. Entretanto, caso seja de interesse da Representada, poderá requerer, alternativamente, que as informações a serem acrescidas pelas referidas pessoas sejam prestadas por via postal, ressalvando-se a alteração da natureza da prova que, colhida por escrito, passará ter caráter documental. 20. Sendo acatada a alternativa acima proposta, a Representada fica intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial da União apresente: i) questioamentos escritos a serem endereçados aos Senhores Wemer Alfred Gemperli, Walter Dualibi, Francisco Ilgenfritz ou, facultativamente, ii) declarações das citadas pessoas com as informaçoes fáticas que conhecem a arespeito do mérito do Processo Administrativo em epigrafe. 21. Por fim, sugere-se que seja reiterada a intimação à Representada para apresentar a documentaçã solicitada no momento de sua notificação, a saber: a) Faturamento da empresa em 2009; b) Total de tributos pagos no exercício de 2009 ; c) identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; d) Qualificação dos administradores atuais ao tempo da suposta infração.
Inteiro teor
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£ .b.frbfl. £ £.J%flSLflflJ 4 J.1SLhSihLI!.tC4L V !4J Representante: Ministério Público Federal de Mato Grosso do Sul Representada: SERVAN ANESTESIOLOGIA E TRATAMENTO DE DOR DE CAMPO GRANDE S/S. Advogado: André L. Borges Netto Senhor Coordenador-Geral Substituto, I. RELATÓRIO 1. Em 15 de abril de 2009, esta Secretaria recebeu o Oficio n° 203/2009-MPFJPRMS/EKS, encaminhado pelo Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul - MPF-MS, informando que, em 11 de setembro de 2008, no âmbito da Procuradoria da República em Mato Grosso do Sul, foi instaurado o Inquérito Civil n° 1.21.000.001437/2008-41, para apurar possível ofensa à ordem econômica perpetrada pela SERVAN ANESTESIOLOGIA E TRATAMENTO DE DOR DE CAMPO GRANDE MS. 2. O MPF-MS, às fls. 01/04, aduz que: No curso das investigações, constatou-se que quase a totalidade dos médicos anestesiologistas que prestam serviços médicos na especialidade de anestesiologia na cidade de Campo Grande participa de uma sociedade simples denominada SERVAN ANESTESIOLOGIA E TRATAMENTO DE DOR DE CAMPO GRANDE - SERVAN; Em resposta aos Ofícios encaminhados aos principais hospitais de Campo Grande, teve-se, unanimemente, a confirmação de que a SERVAN presta, outrossim, serviços a quase todos os hospitais na cidade de Campo Grande; Segundo informações do Senhor Secretário Municipal de Saúde de Campo Grande, a SERVAN possui 100% (cem por cento) dos anestesiologistas de Campo Grande/MS.
Por conseguinte, os médicos do restante do Estado de Mato Grosso não conseguem atuar na cidade, visto que "a SERVAN comanda os procedimentos de anestesia, dificultando a entrada de novos profissionais em Campo Grande" (fl. 03); A SERVAN notificou, extrajudicialmente, o Hospital Santa Casa de Campo Grande, pleiteando a renegociação, no prazo de 24h (vinte quatro horas), dos Palácio da Justiça Raimundo Faoro - Esplanada dos Ministérios - Bloco T - 50 andar Sala 538 - CEP 70064-900 - Brasilia - DF - Tel. (61) 2025.9270 - Fax (61) 2025.3224 Volume de Processo 3 (0001052) SEI 08012.002706/2009-25 / pg. 588MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO (Fis. 5 0 valores pagos pelo aludido nosocômio, sob pena de paralização de prestação aos serviços de anestesiologia. Ademais, a SERVAN estaria exigindo o cumprimento da tabela intitulada como Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM, ao Hospital São Julião, cuja implementação acarretaria uma elevação de 400% (quatrocentos por cento) no custo com o procedimento de anestesiologia, em relação ao oferecido pelo Sistema único de Saúde - SUS, utilizado como base para a contratação dos serviços de anestesiologia; Em 30 de março de 2009, a SERVAN procedeu à paralisação de todas as cirurgias eletivas no Hospital São Julião, em virtude da recusa de implementação dos valores constantes na CBHPM; Ante o exposto, requer, ao final, a instauração de processo administrativo.
Registra ainda que requisitou à Superintendência do Departamento de Política. Federal em Mato Grosso do Sul a instauração de inquérito policial para investigar a possível prática de crime contra a ordem econômica. 3. Em síntese, acompanham a denúncia os seguintes documentos: i Portaria n° 034/2008 do Ministério Público Federal que instaura, de ofício, o Inquérito Civil n° 1.21.000.001437/2008-41 (fls. 10/14); ii Relatório, Voto do Conselheiro Celso Fernandes Campilongo e Acórdão, proferido em 03 de julho de 2002, no Processo Administrativo n° 08000015515/97-02, em desfavor do Sindicato dos Médicos de Mato Grosso do Sul, da Associação Médica do Mato Grosso do Sul e do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul (fis. 15/23). Nos termos do Acórdão, o Conselho, por unanimidade, decidiu pela configuração de infração prevista no artigo 20 c/c artigo 21, II da Lei n° 8.884/94, caracterizada a prática de induzir filiadas à conduta cartelizada entre concorrentes; iii Relatório da situação Orçamentário-financeira do Núcleo do Hospital Universitário - NHU, até outubro de 2005, apontando, como uma das causas de comprometimento de suas receitas, as despesas incorridas com a prestação de serviços de anestesiologia (fis. 28/37). Adiante, em atendimento à solicitação realizada pelo MPF-MS, por meio do Ofício n° 383/2008 (fis. 95/96), encontram-se: (i) à fl.
132, quadro comparativo de despesas com serviços de anestesiologia em relação às demais despesas do NHU, no período de 2003 a 2008; (ii) às fls. 133/155, contratos de prestação de serviços de anestesiologia, firmados entre o mencionado Núcleo e a SERVAN; iv Resposta ao Oficio n° 293/2008 do MPF-MS de fls. 43/44, encaminhada pela União das Instituições de Autogestão em Saúde em Mato Grosso UNIDAS-MS, em 21 de outubro de 2008, informando que, após a celebração do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado em 22 de dezembro de 2005 entre a aludida entidade representativa, o Conselho Regional de Medicina - CRM/MS e o Sindicato dos Médicos do Mato Grosso do Sul, não há registro de qualquer conduta, por parte dos prestadores de serviços, na especialidade de anestesiologia, no Estado de Mato Grosso do Sul, que caracterize possível infração à ordem econômica (fl. 56); Processo Administrativo n° 0812.002706/2009-25 Página 2/9 Volume de Processo 3 (0001052) SEI 08012.002706/2009-25 / pg. 589MINISTÉRIO DA JUSTIÇA rs- E/ii SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO - \ 4L. v Resposta ao Oficio n 292/2008 do MPF-MS de fls. 41/42, enviaeía Sociedade de Anestesiologia, Reanimação e Dor de Mato Grosso do Sul - SAEMS, em 28 de outubro de 2008, informando que grande parte dos profissionais de anestesiologia que atua em Campo Grande integra, como sócios, a pessoa jurídica SERVAN ANESTESIOLOGIA E TRATAMENTO DE DOR (fis.
48/49).- abela de mas toda aclasse rncgue a CBHPM, conforme previsão da Resolução CFM n° 1.673/03, impugnada judicialmente MVFMSfiias considerada válida, na sua maior parte, pelo Juízo da 01a Vara Federal de Campo Grande, nos autos do Processo n° 2004.60.00.006852-8 (fis. 58/59). Juntos à resposta encontram-se: (i) às fls. 60/72, o Estatuto Social da SAEMS; (ii) às fls. 73/89 Alteração Contratual n° 04 da SERVAN, de 10 de setembro de 2007; (iii) às fls. 90/91, a Resolução CFM n° 1.673/03; vi Resolução CRM/MS n° 02, de 30 de abril de 2004, que dispõe sobre o tema da justa remuneração profissional. Nos termos da aludida Resolução (fl. 99): "O CRM/MS resolve: Art. 1 - Adotar como padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos, para o sistema de saúde suplementar, a Classificação Hierarquizada de Procedimentos Médicos, incluindo suas instruções gerais e valores, tal como já deliberado pelo Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM n°1673/03). Art. 2° - Ratificar o entendimento expresso no Código de Ética Médica (art.
24) - resguardando-se o direito de julgar no futuro apenas casos concretos - de que é direito do médico suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe, incluindo convênios e planos de saúde, não oferecer mínimas condições para o exercício profissional ou não o remunerar condignamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina, além de serem observadas as regras legais sobre descredenciamento e paralisação do atendimento (o que inclui a ampla divulgação da situação, para evitar prejuízos a pacientes)." S vii Fotocópia da peça exordial da Ação Civil Pública, com pedido de liminar, proposta pelo MPF-MS, em face do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (fis. 100/115); viii Resposta ao Oficio n° 034/2009 do MPF-MS de fls. 167/168, encaminhada pelo CRMIMS, em 04 de fevereiro de 2009, informando que (i) todos os hospitais (além de clínicas que realizam procedimentos cirúrgicos) necessitam da prestação de serviços de anestesiologia para procedimentos de maior ou de menor porte;
(ii) não só o especialista em anestesiologia está autorizado a realizar o procedimento, mas todo e qualquer médico que se julgar capacitado para tanto, visto que a Lei n° 3.268/57 garante a qualquer médico, a partir da obtenção do registro no Conselho de Medicina, a prática de todos os atos afetos à área da Medicina, desde que se responsabilize por seus atos (fis. 169/170). Consta ainda anexa a Listagem de Médicos com Registro em Anestesiologia no Estado de Mato Grosso do Sul (lis. 171/172); Processo Administrativo n°0812.002706/2009-25 Página 3/9 Volume de Processo 3 (0001052) SEI 08012.002706/2009-25 / pg. 590MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. - SECRETARIA DE DIREITO ECONMICO ix Resposta ao Ofício n 033/2009 do MPF-MS de fls. 165/166, encaminhada pelo Hospital Santa Casa do Mato Grosso do Sul, em 12 de fevereiro de 2009, informando que (i) o Hospital mantém contrato de prestação de serviços de anestesiologia com a empresa SERVAN ANESTESIOLOGIA E TRATAMENTO DE DOR DE CAMPO GRANDE, conforme contratos de fls. 176/193; (ii) somente a empresa SERVAN presta serviços de anestesiologia no aludido Hospital; (iii) as despesas com pagamento à SERVAN podem ser vislumbradas na tabela de fi. 194; (iv) os atendimentos são inerentes às intervenções as quais exigem a presença de anestesiologistas; x Resposta ao Oficio n° 032/2009 do MPF-MS de fls.
163/164, encaminhada pelo NHU, em 13 de fevereiro de 2009, informando que, entre os anos de 2003 e 2008, os serviços médicos de anestesiologia foram prestados unicamente pela empresa SERVAN (fi. 195); xi Termo de Reunião, ocorrida em 05 de março de 2009, para tratar de assunto relacionado à paralisação das cirurgias eletivas pelo SUS no Hospital São Julião, a partir de 01 de março de 2009 (fis. 201/203). In verbis: "Iniciada a reunião, L UIZ HENRIQUE MANDETTA [Secretário Municipal de Saúde de Campo Grande/MSJ informa que os anestesistas da SERVANjq parte docorpo clínico da Sata.Çq azi dejgjçjoçm virtude de mobilização dos médicos de seu cor o clínico e que a paralisação dos SRVANautilizaçãodatabela CflH çQmpf2rJ .qdç pagamento dos honorários; [.J, e que os médicos pjçedimentos; de anestesia fjçyltando a entrada denovospjLojjzQjialsç)JJ Çg ipTjqjjjf [ J Que a da SER VAN é mirar em cada um dos Hospitais de Campo Grande afim de convencê-los a utilizar a tabela CBHPM, [.J; Que é muito difícil enfrentar a SER VAN porque todos os equipamentos são deles, [.]; Que, antigamente, outros anestesistas incluindo o anestesista Calado, operavam no Hospital São Julião e que, nessa época, ainda havia espaço para anestesistas não sócios da SER VAN trabalharem;
Que, à época em que era Presidente da Unimed, em 2002, resultou de negociação com a SER VAN que 100% (cem por cento) dos anestesistas da SERVAN passassem afazer parte da UNIMED, que foi incluída uma taxa de utilização de aparelhos anestésicos e autorizadas consultas pré-anestésicas, e que para chegar a essa negociação, a SERVAN ameaçava o descredenciamento em massa de todos os anestesistas de Campo Grande junto à UNIMED." xii Oficio n° 070 do Hospital São Julião, encaminhado ao MPF-MS, de 27 de fevereiro de 2009, informando que as tentativas de negociações junto à SERVAN foram frustradas (fi. 211); xiii Comunicado da SERVAN, de 16 de dezembro de 2008, informando que não poderá atender aos pacientes do SUS do Hospital São Julião pela tabela de honorários vigente, a partir de 01 de março de 2009 (fi. 212); xiv Resposta ao Oficio n° 164/2009 do MPF-MS de fls. 244/245, encaminhada pelo Hospital São Julião, em 27 de março de 2009, informando que a empresa SERVAN não mantém no Hospital equipamento próprio utilizado no serviço de Processo Administrativo n° 0812.002706/2009-25 Página 4/9 Volume de Processo 3 (0001052) SEI 08012.002706/2009-25 / pg. 591MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO anestesiologia (fl. 250). Ademais, relação dos 114 (cento e quatorze) pacientes que tiveram suas cirurgias suspensas, em função da paralisação dos médicos anestesiologistas, exclusivamente para atendimento aos pacientes do SUS, às fls. 252/255;
xv Resposta ao Oficio n° 162/2009 do MPF-MS de fls. 240/241, encaminhada pelo Hospital Santa Casa do Mato Grosso do Sul, em 30 de março de 2009, informando que é o Hospital quem dispõe dos equipamentos de anestesiologia indispensáveis ao desenvolvimento do serviço (fl. 251); xvi Resposta ao Oficio 0 165/2009 do MPF-MS de fls. 246/247, encaminhada pela Associação de Amparo à Maternidade e à Infância, em 02 de abril de 2009, informando a relação de equipamentos pertencentes à SERVAN e à AMIv1I (fl. 256); xvii Resposta ao Oficio n° 161/2009 do MPF-MS de fls. 238/239, encaminhada pelo. NHU, em 03 de abril de 2009, informando que a empresa SERVAN não mantém equipamentos 4. Com vistas a apurar os fatos denunciados, em 29 de maio de 2009, às fls. 259/262, este DPDE enviou o Oficio n° 3595/CGAJ/DPDE à Representada, solicitando o número de médicos ativos pertencentes ao quadro da SERVAN. A lista encaminhada encontra-se às fls. 281/287. 5. Em 22 .abrjU,ZQi9, foi instaurado o presente Processo Administrativo com o fito de apurar tiitfliiiringente à ordem econômica perpetrada pela SERVAN ANESTOLOGIA E TRATAMENTO DE DOR DE CAMPO GRANDE MS, consubstanciada no disposto no art. 20, incisos 1, II e IV c/c art. 21, incisos II, IV, V, VI e X, ambos da Lei n° 8.884/94. 6. A Representada foi regularmente notificada acerca da instauração do Processo Administrativo (fl. 316 e 318). 7. Em 20 de maio de 2010, a Representada protocolizou sua defesa (fis. 321-323), alegando:
i) enjção à implantaç i2J d ÇIPM, que faz tudo na linha do que defendem os Conselhos de Medicina, em especial o Conselho Federal de Medicina, rafffiãii integralmente as informações prestadas pelo mencionado órgão ao CADE, conforme manifestação anexa (fis. 325 361); ii) que nem todos os anestesiologistas de Campo Grande participam SERVAN ANESTOLOGIA e congituiç"a pessoa Jurídica $RYAN,i. poderia ser considerada uma info acordo com legislação vjgçnte. 8. Requereu a inquirição das seguintes testemunhas: a) Werner Alfred Gemperli; b)) Walter Duailibi; c) Francisco Ilgenfritz. 9. Convém destacar que em sua defesa a Representada não apresentou os documentos solicitados em sua notificação, a saber: a) Faturamento da empresa em 2009; b) Total tribut aos no exercício de202 Processo Administrativo n°0812.002706/2009-25 Página 5/9 Volume de Processo 3 (0001052) SEI 08012.002706/2009-25 / pg. 592MINISTÉRIO DA JUSTIÇA rFis E7 SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO e) Identificação equalfiçp4s empresas integrantes do d) Qualificação dos administradores 10. Em 05 de julho de 2010, foram juntados aos autos oficios encaminhados pela SDE para diversas operadoras de planos de saúde1, no início do mencionado ano, com o objetivo de traduzir para autos dos processos administrativos o contexto e o processo de negociação entre as operadoras de planos de saúde e seus respectivos prestadores (fis. 362 a 550). Foram postuladas as seguintes informações das operadoras:
i) Como são definidos os honorários que serão pagos aos prestadores de serviços contratados por essa operadora? Os valores são definidos por uma das partes ou existe um processo de negociação? ii) Como se dá o processo de negociação de honorários entre esta operadora e os prestadores de serviços de saúde? Explicar detalhadamente a forma de Qnegociarn 19spita1s, SADT e com mediços. Encamálar copia de eventuais at. ou QQa1fltQI1 rovem proflLQ12jQq31 foram _conduzidas negociações havidas entre eta o ,çrdoraepr stadores nos últimos 2 (dois) anos. iii) Quanto à negociação de honorários com os profissionais médicos, essa operadora adota honorários diferenciados em razão da qualificação, experiência, reputação, etc. do profissional? Quais razões motivam o pagamento de honorários diferenciados e quais são os critérios analisados? Informar o percentual dos médicos credenciados que recebem honorários diferenciados em razão dos diferenciais apontados, em rela ão ao total de médicos credenilados _ apOs médicos que recebem honorários diferenciados exercem alguma atividade junto a esta operadora, como por exemplo, avaliação de diagnósticos para emissão de segunda opinião? Especificar. 1 As operadoras oficiadas foram selecionadas segundo sua representatividade no mercado nacional de planos de saúde.
Foram oficiadas as maiores filiadas da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (UNIDAS), entidades filiadas à Associação Brasileira de Medicina de Grupo (ABRAMGE) e entidades filiadas à Federação Nacional de Saúde Suplementar (FENASAÚDE), além de cooperativas singulares integrantes do sistema UNIMED. A diligência foi enviada para: Unibanco Saúde Seguradora S/A; Marítima Saúde Seguros S/A; Allianz Saúde S/A; Porto Seguro - Seguro Saúde S/A; Unimed Seguros Saúde S/A; Itauseg Saúde S.A.; Brasilsaude Companhia de Seguros; Bradesco Saúde S/A; Notre Dame Seguradora S/A; Medial Saúde S/A.; Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos; Caixa Econômica Federal; Telos - Fundação Embratel de Seguridade Social; Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho; Fundação Chesf de Assistência e Seguridade; Geap Fundação de Seguridade Social; Perdigão Agroindustrial S.A; Associação dos Funcionários da Fazenda (Assefaz); Unimed Campinas - Cooperativa de Trabalho Médico; Fundação Sabesp de Seguridade Social (Sabesprev); Unimed BH Cooperativa de Trabalho Médico; Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro); Cia. Vale do Rio Doce S/A; Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi); Unimed Porto Alegre Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico; Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico; Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; Petrobrás Distribuidora S.A.; Intermédica Sistema de Saúde S/A; Omint Serviços de Saúde Ltda.; Funasa-Saúde;
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero); Golden Cross Assistência Internacional de Saúde; Excelsior Med Ltda.; Amil Planos por Administração Ltda; Sul América Serviços de Saúde S.A.; Bacen; Eletronorte - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A; Pró Saúde; Senado Federal; Telesp; Unimed Sul do Pará; Usiminas Processo Administrativo n° 0812.002706/2009-25 Página 6/9 Volume de Processo 3 (0001052) SEI 08012.002706/2009-25 / pg. 593MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 7 SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 65 - iv) As negociações entre a operadora e o prestador são feitas iiidividualmeitÕü existe alguma entidade representativa dos interesses das partes que intermedeia as negociações? v) Caso as negociações sejam feitas por entidades representativas, qual(is) entidade(s) representa(m) os prestadores (identificar a entidade que representa os hospitais, os médicos e SADT)? E, qual(is) entidade(s) representa(m) as operadoras de planos de saúde? vi) O que justifica as negociações coletivas entre operadoras e prestadores? Há alguma eficiência na adoção desse procedimento? vii) O que acontece no caso das partes não chegarem a um acordo? Há interveniência de terceiros ou árbitros no processo? viii) As negociações se pautam em alguma espécie de tabela? Qual? Em caso afirmativo, tal tabela tem caráter referencial ou obrigatório? Encaminhar a tabela utilizada. ix) Há viabilidade de contraç st4e sem a intçnipçiad&ntie Que os represen?
ess valor de x) A negociação individual de honorários com cada um dos médicos, Hospitais e SADT contratados por essa operadora é viável? Informar se essa operadora adota ou já adotou essa forma de negociação, e, em caso positivo, encaminhar documentos comprobatórios. Em caso negativo, indicar as razões pelas quais essa operadora não negocia individualmente honorários com os médicos, Hospitais e SADT. xi) A negociação individual de honorários com cada um dos médicos contratados poderia aumentar os custos dessa operadora? Explicar de que forma as negociações individuais poderiam impactar positiva ou negativamente nos custos administrativos desta operadora. 11. As respostas aos oficios foram recebidas pela SDE entre fevereiro e outubro de. 2010 e totalizaram 11 (onze) volumes de documentos, os quais, uma vez digitalizados e gravados em mídia digital, foram acostados aos autos públicos à fl. 551 e em apartado confidencial com vistas exclusivas ao SBDC. 12. Em 03 de dezembro de 2010, foi juntada Nota Técnica (fis. 552-578), realizando- se uma análise com base nas informações sobre negociações no mercado de saúde suplementar no Brasil, muitas obtidas por meio das diligências acima mencionadas. 13. Éorelatório. II ANÁLISE 14. Analisando-se as questões levantadas pela Representada em sua defesa:
i) que segue orientações e o que defende o Conselho Federal de Medicina a respeito da implantação da Processo Administrativo n°0812.002706/2009-25 Página 7/9 Volume de Processo 3 (0001052) SEI 08012.002706/2009-25 / pg. 594o o - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO tabela CBHPM; e, ii) que a constituição da pessoa jurídica SERVAN, não podria- sr considerada uma infração à ordem econômica já que a mesma foi constituída de acordo com legislação vigente e não são todos os anestesiologista de Campo Grande que participam dessa pessoa jurídica; verifica-se que ambas são atinentes ao mérito do Processo Administrativo e, por isso, não devem ser dirimidas neste omea instnião proçss. 15. Ressalta-se, sobre a constituição da SERVAN, que um amplo exame sobre a evolução da jurisprudência recente do CADE em relação à licitude de cooperativas médicas foi realizado na Nota de Instauração deste Processo Administrativos, às fls. 289-311. 16. Quanto à produção de provas solicitada pela Representada, a inquirição de três testemunhas: a) Wemer Alfred Gemperli; b) Walter Duailibi; c) Francisco Ilgenfritz; observa-se que em atenção ao artigo 37 da Lei 8.884/94 e ao princípio da ampla defesa, a mesma deve ser deferida, devendo a Secretária desta SDE marcar o dia, hora e local para as oitivas. III. CONCLUSÃO 17.
Diante de todo exposto, verificou-se que as questões apresentadas pela Representada em sua defesa são atinentes ao mérito desse Processo Administrativo e serão analisadas em um momento posterior da instrução processual. 18. Tendo em vista a produção de prova solicitada pela Representada, na qual apresenta rol de testemunhas que deseja serem ouvidas no âmbito da instrução deste Processo Administrativo, em atenção ao princípio da ampla defesa, sugere-se a realização das oitivas das pessoas especificadas abaixo, nas datas, horários e locais apontados, a seguir: Dia: 21 de setembro de 2011. Testemunhas Hora Local Werner Alfred Gemperli 10h30 Palácio da Justiça Raimundo Faoro - Esplanada dos Ministérios - Bloco T - 50 Walter Duailibi 14: 30 Francisco Ilgenfhtz 16: 00 andar. Sala 538 - CEP 70064-900 - Brasília - DF 19. Entretanto, caso seja de interesse da Representada, poderá requerer, alternativamente, que as informações a serem acrescidas pelas referidas pessoas sejam prestadas por via postal, ressalvando-se a alteração daaturezapva que, colhida por escrito, passará ter caráter documental. 20. Sendo acatada a alternativa acima proposta, a Representada fica intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial da União apresente: i) questi escritos a serem endereçados aos Senhores Wemer Alfred Gemperli, Walter Di ou, facultativamente, ii) das citadas 2Nos termos do art.
982, parágrafo único, do Código Civil Código Civil, Lei n° 10.406: independentemente de seu objeto, cQflj ; cç9perativa como sociedade simples. Processo Administrativo n° 0812.002706/2009-25 Página 8/9 Volume de Processo 3 (0001052) SEI 08012.002706/2009-25 / pg. 595: - MINISTERIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONOMICO (F pe_çornjnformaçoes faticas gue çpr1çm_ rp, slo mérito ce to do Prosso Administrativo em epe. 21. Por fim, sgej eue sej a reiterada a intimaç à Representada para apresentar a documentaçã-so14citadanD momento de sua notifica er: lento da empreem 2009; b) Total de tributos pa o exercício de nn.çôj.ja1ificaçâo dos administradores atuais_ao tmnn tin çlinnçtqitifrnn 22. Estas são as conclusões. À consideração superior Brasília, 2Ç de ofÔe1t0 de 2011. ÁÂ, h $1w iRLISSANDRO SILVA Coordenador CGAJ De acordo. À consideração do Senhor Diretor do DPDE. Brasília, de de 2011. RICA 0 kMEIROS DE CASTRO Coordenador-Geral de Assuntos Jurídicos Substituo De acordo. À consideração do Senhor Secretário de Direito Econômico. Brasília, de de 2011. DIJO THOMSON DE RADE Diretor do Departamento de Proteção e Defesa Econômica C: \Users\guilherme.alessandro\Documents\Servan Anestologia MS\Revisado-080120027062009-25_Saneamento.doc Processo Administrativo n° 0812.002706/2009-25 Página 919 Volume de Processo 3 (0001052) SEI 08012.002706/2009-25 / pg. 596
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