CADE · Outros órgãos do CADE · 31/03/2004
Processo Administrativo nº 08012.003048/2003-01
Processo Administrativo nº 08012.003048/2003-01
Decisão
Propõe-se a instauração de processo administrativo Por todo o exposto, transparecendo, pois, nos presentes autos indícios de conduta infringente à ordem econômica, tipificada no art. 20, incisos I e IV c/c art. 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94, praticada pelos representados ao influenciarem conduta comercial uniforme entre concorrentes no Estado do Ceará, propõe-se a instauração de processo administrativo, nos termos do ar. 32 do mesmo diploma legal.
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- ; : .: : ._ --.--_ - --- - " - -. - -".-- . ,,,. _ . - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO GERAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS Nota Técnica: Data: Protocolado n ° : Natureza: Representante: Representados: Advogado(s): /2004/SDE/DPDE/CGAJ de abril de 2004 08012.003048/2003-01 Averiguação Preliminar Hapvida Assistência Médica Sindicato dos Médicos do Ceará, Conselho Regional de Medicina do Ceará e Centro Médico do Ceará Antônio de Pádua de Farias Moreira Senhor Coordenador, II. RELATÓRIO 1. Em 22 de abril de 2002, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, por meio do Oficio DIPRO/ANS/Nº 736/2003, remeteu a esta Secretaria denúncia que foi encaminhada pela Hapvida Assistência Médica em desfavor do Sindicato dos Médicos do Ceará, Conselho Regional de Medicina do Ceará e Centro Médico do Ceará solicitando providências no sentido de apurar conduta que considera infringente à ordem econômica, nos termos da Lei nº 8.884 /94. 2. A representante, em sua peça inicial (fls. 04/06, 14/15 e 22/23), aduz que: Os representados, em movimento organizado, estão exercendo forte pressão sobre a representante, buscando um reajuste de 67% sobre os valores dos honorários médicos atualmente praticados; Além da convocação para negociação, feita em conjunto pelas três representadas, a representante recebeu, também, da Cooperativa dos Esplanada dos Ministérios - Bloco T - Sala 538 - Brasília - DF Tel.
(61) 321.7800 -Fax (61) 321.7604 Volume de Processo 2 (0000993) SEI 08012.003048/2003-01 / pg. 326 \ . .- -- --MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Ginecologistas e Obstetras do Ceará e da Cooperativa dos Urologistas do Ceará, missiva pleiteando o reajuste de 62,04%. A Cooperativa dos Urologistas do Ceará, que reúne a totalidade dos médicos da especialidade, não tendo sido atendida nas suas reivindicações, denunciou unilateralmente o contrato de prestação de serviços firmado com a representante e está impedindo que os médicos cooperados negociem diretamente com a Hapvida; Posteriormente, a representante informou que a atitude dos representados se estendeu às demais operadoras da região, ocorrendo a paralisação do atendimento aos associados de vários planos de saúde como a CASSI e a Sul América; A Hapvida participou da Audiência Pública realizada em 28 de novembro de 2002, no DECON em Fortaleza, com a participação do Ministério Público e das representadas, na qual foi sugerido que o movimento comandado pelas representadas fosse suspenso para que fosse garantido o atendimento médico aos consumidores dos serviços médicos; Ao final, requer as providências pertinentes. 3. Acompanham a denúncia os documentos constantes às fls. 07 / 12, 17 /21 e 23/39, dentre eles, a missiva dos.representados aos médicos lhes a paralisação dos serviços médicos de atendimento dos planos de saúde CASSI e SULAMÉRICA, por tempo indeterminado (fl.
17), o Oficio nº 0319/02 enviada pelos representados à Hapvida comunicando que se até 02 de dezembro de 2002 não houver uma negociação efetiva acerca do reajuste pleiteado (67,91%), será iniciado um movimento de paralisação de atendimento aos usuários de seu plano de saúde (fl. 21). 4. Instaurada Averiguação Preliminar, à fl. 43, as representadas foram notificadas para prestarem os esclarecimentos. 5. O Conselho Regional de Medicina do Ceará, em seus esclarecimentos, às fls. 48/51, informou que: 6. Vale ressaltar que as cartas enviadas aos médicos comunicando-lhes a paralisação dos serviços médicos de atendimento dos planos de saúde CASSI e SULAMÉRICA, embora contendo o nome do CRM, não tem a assinatura de qualquer autoridade ou representante da entidade; 7. O que ocorreu foi um simples apoio moral do CRM/CE às entidades médicas no sentido de que as mesmas conseguissem, junto aos planos de saúde, reajustes para a atualização dos preços dos serviços médicos. Porém, a intenção nunca foi de uniformizar os preços; Departamento de Proteção e Defesa Econômica Autos n.º 08012.003048/2003-0l Volume de Processo 2 (0000993) SEI 08012.003048/2003-01 / pg. 327 Página 2/8 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 8.
As entidades médicas do Estado do Ceará, tendo à frente o Sindicato dos Médicos, em 1 º de fevereiro de 2003, fecharam acordo com a entidade representativa dos planos de saúde, UNIDAS, acordo este, onde os preços das consultas médicas passaram a ser de R$ 30,00 e os CH s (coeficientes de honorários) no valor de R$ 0,27; 9. Denota-se, então, que não existiu qualquer interesse em uniformização dos preços por parte das entidades médicas conforme apontado pela Hapvida; 10. Ao final, requer o arquivamento da presente Averiguação Preliminar. 11. Acompanham os esclarecimentos os documentos constantes às fls. 52/75, dentre eles o Termo de Acordo firmado entre a UNIDAS e as representadas estipulando os novos valores das consultas e do CH. 12. O Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará, em seus esclarecimentos, às fls. 76 /93, informou que: 13. A denúncia oferecida pela Hapvida tem o fim de intimidar a categoria médica e as suas respectivas instituições, dentre elas, o Sindicato ora representado; 14. Nos últimos anos, as operadoras de planos de saúde, dentre elas, a Hapvida, impuseram aos associados reajuste superior a 200% sem que nada fosse repassado aos médicos, sequer as perdas inflacionárias; 15. Diante da evidente insatisfação da categoria médica, cujos integrantes sentem-se aviltados em suas remunerações, buscaram junto aos órgãos competentes a indicação do atual valor mínimo de remuneração médica, adequada aos princípios da dignidade e moralidade do exercício da medicina; 16.
Assim, o Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará convocou Assembléia Geral Extraordinária, que ocorreu no dia 23 de setembro de 2003, na qual ficou decidido por todos os participantes e referendado pelo CRM/CE, a fixação do reajuste de 67,91% para os preços das consultas e demais procedimentos médicos de todos os convênios e planos de saúde; 17. De posse dos valores ratificados e referendados na referida Assembléia, o ora representado encaminhou correspondência à Hapvida e a todos os demais convênios e planos de saúde, informando da remuneração decidida pela categoria; 18. Ao final, requer o arquivamento da presente Averiguação Preliminar. 19. Acompanham os esclarecimentos os documentos constantes às fls. 94/166, dentre eles: (i) Estatuto Social do Sindicato e (ii) cópia de peças da Ação Departamento de Proteção e Defesa Econômica Autos n.º 08012.003048/2003-0l Volume de Processo 2 (0000993) SEI 08012.003048/2003-01 / pg. 328 Página 3/8 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Coletiva Ordinária Revisiona! de Honorários que foi movida pelo Sindicato representado em desfavor de diversos planos de saúde. 20. A Associação Médica Cearense, anteriormente denominada Centro Médico Cearense, em seus esclarecimentos, às fls. 167 / 168, informou que: 21.
Em fevereiro de 2003 foi firmado acordo entre a UNIDAS, o Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará, o Conselho Regional de Medicina e a Associação Médica Cearense visando novo valor da consulta médica, que foi fixado em R$ 30,00 e o coeficiente de honorários médicos no valor de R$ 0,27; 22. A Associação Médica Cearense, juntamente com o CRM/CE, apenas oferece apoio moral à categoria; 23. Ao final, requer o arquivamento da Averiguação Preliminar. 24. Acompanham os esclarecimentos os documentos constantes às fls. 169/ 197, dentre eles: (i) o Termo de Acordo firmado entre a Unidas e os representados no tocante aos reajustes dos preços da consulta e do coeficiente de honorários médicos e (ii) missiva dos representados aos médicos informando os novos preços a serem praticados. 25. Com o objetivo de trazer aos autos maiores informações acerca do fato denunciado, os representados foram oficiados para que apresentassem aos autos a relação nominal dos médicos filiados/ associados/ credenciados. 26. Em atendimento à solicitação, às fls. 202/280, a Associação Médica Cearense juntou a relação nominal dos médicos associados. O Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará, às fls. 281/306, juntou a relação nominal dos médicos filiados e o Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará, à fl. 307, informou que possui 6.713 médicos credenciados. 27. É o relatório. II. ANÁLISE 28.
Preliminarmente, cabe identificar se o fato trazido ao conhecimento desta Secretaria de Direito Econômico, qual seja, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes por parte dos representados tem aptidão de gerar efeitos prejudiciais à concorrência ou à livre iniciativa, nos termos da Lei nº 8.884/94. Departamento de Proteção e Defesa Econômica Autos n.º 08012.003048/2003-0l Volume de Processo 2 (0000993) SEI 08012.003048/2003-01 / pg. 329 Página 4/8 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 29. O mercado relevante é o de prestação de serviços médico por meio de planos de saúde. Do ponto de vista geográfico, considera-se a área de atuação dos representados, qual seja, todo o Estado do Ceará. 30. Da análise das informações prestadas pelos representados, às fls. 202/307, é importante salientar que: A Associação Médica Cearense possui 4.680 médicos associados; O Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará possui 2.632 médicos filiados; O Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará possui 6. 713 médicos credenciados. 31. O Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará abarca o total de médicos do Estado do Ceará, tendo em vista que, obrigatoriamente, o profissional tem de estar credenciado no CRM do seu respectivo Estado para o regular desenvolvimento de suas atividades. 32.
O Sindicato e a Associação - em relação ao total dos médicos credenciados no CRM/CE congregam percentual considerável daquele mercado, 39 % e 70 % respectivamente. 33. Sendo os representados entidades representativas da categoria médica, em princípio, são capazes de influenciar seus filiados/ associados/ credenciados na medida em que detêm considerável poder de mercado. 34. O Sindicato e Associação, ao unirem-se ao Conselho Regional de Medicina do Ceará e, utilizando-se da condição de "entidades representativas de classe", viabilizaram uma prática anticompetitiva na medida em que, juntas, alcançaram a totalidade dos médicos do Estado do Ceará, impondo, desta forma, a adoção de preços uniformes, impossibilitando a livre negociação. 35. 36. Há indícios de que os representados estariam interferindo nos mecanismos de formação dos preços dos procedimentos médicos no Estado do Ceará, impondo a adoção do mesmo índice de reajuste sobre os preços de tais serviços. É o que se observa nos documentos às fls. 16 e 21. Entende-se que os fatos aqui noticiados guardam similitude com a prátic de imposição de preços uniformes dos procedimentos médicos por parte de outras entidades representativas da classe médica em diversas localidades, objeto de decisões do CADE. 37.
A imposição de tabela de honorários médicos por parte de entidades representativas da classe médica é prejudicial à livre concorrência, uma vez Departamento de Proteção e Defesa Econômica Autos n.º 08012.003048/2003-0l Volume de Processo 2 (0000993) SEI 08012.003048/2003-01 / pg. 330 PáginaS/8 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO que pode afetar o poder de decisão individual de cada agente econômico para estabelecer seus próprios preços em conformidade com seus custos. 38. Decisões do Egrégio Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, proferidas nos Processos Administrativos onde se apurou comportamento idêntico, por parte de entidades representativas desse segmento do mercado, bem como de classe médica, condenam tal prática, haja vista a caracterização da conduta como infringente à ordem econômica, nos termos da Lei nº 8.884/94. 39. O Conselheiro Arthur Barrionuevo Filho, relator do processo administrativo nº 145/93, onde foi investigada conduta idêntica, remetido ao CADE para julgamento, assim expôs, in verbis: "Também não subsiste o argumento de o impacto das tabelas é insignificante.
Ao uniformizar imediatamente a conduta de 20% das entidades hospitalares e ao tomar transparente sua política de preços, influenciando imediatamente a conduta de entidades filiadas, a divulgação das tabelas restringe, de forma significativa a possibilidade de que os preços sejam determinados pelas regras de mercado, desestimulando a diversificação de produtos e serviços e o desenvolvimento de sua qualidade, na medida em que se neutraliza o estímulo a uma remuneração mais adequada por um serviço melhor." 40. E mais, o ex-Conselheiro Ruy Santacruz, relator do Processo Administrativo nº 08000.011520/94-40, cuja denúncia foi idêntica a que originou a presente Averiguação Preliminar em face da conduta, ali atribuída à Sociedade de Medicina de Alagoas e Outros, assim se manifestou, in verbis: f": "Jurisprudência do Cade em casos similares Este constitui-se em mais um caso remanescente de uma sucessão de denúncias de imposição de tabelas de preços por entidades representativas do setor de saúde ocorridas nos anos de 1992/ 94. As reiteradas decisões desta casa relativas ao tema revelam uma regularidade no tratamento de denúncias de orientação de preços por entidades médicas. A despeito das características particulares de cada julgado, é patente a uniformidade das decisões e a clareza da jurisprudência firmada no Cade, na condenação de tabelas de preços elaboradas e divulgadas por sindicatos, associações ou Conselhos do setor de serviços de saúde.
Segue um breve exame desta jurisprudência. Departamento de Proteção e Defesa Econômica Autos n.0 08012.003048/2003-0l Volume de Processo 2 (0000993) SEI 08012.003048/2003-01 / pg. 331 Página6/8 III. 41. - . -- ___ _._,._. _. .,,,,,._,_,. ,.,, - , .,-.-. - --. - . - --- ----. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Em 31 de junlw de 1993, o plenário do Cade, pela unanimidade dos seus membros, deci.diu pela procedência da representação feita pelo Ministério Público do Estado de Sergipe contra a Associação dos Hospitais de Sergipe (PA nº 53/92), acusada de elaborar tabela de preços de seroiços lwspitalares induzi.ndo seus associ.ados à adoção de conduta comerei.ai uniforme. O relator do processo, o ilustre Conselheiro Carlos Eduardo Vieira de Caroalho, argumentou no seu voto que: A questão que se coloca de plano é que a adoção dessas tabelas é, em princípio, prejudicial à concorrência, porquanto elimina os mecanismos normais de formação de preços no mercado, de acordo com as regras da oferta e da procura. Em 14 de fevereiro de 1996, o plenário julgou procedente denúncia da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização contra a Associação Médica Brasileira - AMB, à qual foi imputada a prática de influenci.ar a uniformização de conduta entre concorrentes, através da elaboração, divulgação e recomendação de tabelas de lwnorários médicos, utilizadas em âmbito nacional por médicos, lwspitais, e serviços ambulatoriais (PA nº 61/92).
A relatora do processo, Conselheira Neide Terezinha Mallard, analisando a defesa da representada {AMB} de que nunca pretendeu impor os lwnorários mínimos , sustenta que: Não se requer seja impositiva a tabela. A conduta se materializa na medida em que, utilizando-se de sua indiscutível aptidão para influenciar seus .filiados, elabora tabela, divulgando-a e até recomendando-a, com o declarado objetivo de proteger a categoria dos médicos. Esclarece a Conselheira-Relatora que: Os argumentos da AMB não são de natureza concorrencial, e sim corporativistas. Insiste a Associação em sua prerrogativa de proteger a classe médica, afirmando que sua atuação não está sujeita à legislação de defesa da concorrência. Não tem, porém, autorização legal para disciplinar a formação de preços no mercado de prestação de seroiços médicos." CONCLUSÃO Por todo o exposto, transparecendo, pois, nos presentes autos indícios de conduta infringente à ordem econômica, tipificada no art. 20, incisos I e IV c/c art. 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94, praticada pelos representados ao influenciarem conduta comercial uniforme entre concorrentes no Departamento de Proteção e Defesa Econômica Autos n.º 08012.003048/2003-0l Página 7/8 Volume de Processo 2 (0000993) SEI 08012.003048/2003-01 / pg. 332 -,., .-., . --- - . , .--- , --,r - , " - ---. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Estado do Ceará, propõe-se a instauração de processo administrativo, nos termos do ar. 32 do mesmo diploma legal.
À consideração superior. Brasília,) de "vo-JJ " YJ de 2004. De acordo. wtWIC-a alq WILMA AMARAL OLIVEIRA Chefe de Divisão À consideração da Srª Diretora. Brasília, 1 \ de " Y de 2004. Coordenador Geral De acordo. À consideração do sr. Secretário de Direito Econômico. Brasília, O.l de ,l de 2004. Departamento de Proteção e Defesa Econômica Autos n.º 08012.003048/2003-0l Volume de Processo 2 (0000993) SEI 08012.003048/2003-01 / pg. 333 Página 8/8 /
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