CADE · Outros órgãos do CADE · 15/06/2011
Processo Administrativo nº 08012.009462/2006-69
Processo Administrativo nº 08012.009462/2006-69
Decisão
Arquivamento. 51. Por todo o exposto, acompanho o parecer da SDE, no que couber, e voto pelo arquivamento do presente Processo Administrativo por inexistência de infração. 52. Esclareço, em tempo, que a presente decisão não deve ser interpretada, de maneira alguma, como um salvo conduto ou como a concessão de imunidade antitruste para a atuação das entidades setoriais. Embora as circunstâncias específicas do caso concreto tenham levado ao arquivamento da investigação, permanece integralmente aberta a possibilidade de apenamento de entidades que, sob o pretexto de representarem interesses de suas categorias, incidirem em violação à ordem econômica, seja por meio da obtenção de condutas comerciais uniformes entre seus associados, seja por meio do abuso no direito de petição, ou ainda por meio de outra conduta que atente contra os bens jurídicos tutelados pela legislação concorrencial.
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Lib LMI V.2 e, 11 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.00946212006-69 Representante: Mattel do Brasil Ltda. Advogados: Ricardo Barretto Ferreira da Silva, Fábio Ferreira Kujawski, Ricardo Nornha Inglez de Souza e outros Representados: ABRINQ- Associação Brasileira dos Fabricantes de Brinquedos e Synésio Batista da Costa. Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio, Rnata Fonseca Zuccolo e outros. Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática, por parte da ABRINQ e de seu Presidente, de atos tendentes a obter e influenciar a adoção ilegal de conduta comercial uniforme no mercado nacional de brinquedos. Setor(es) envolvido(s): fabricação e comercialização de brinquedos no território nacional. Pareceres da Secretaria de Direito Econômico e da Procuradoria do CADE pela condenação. Parecer do Ministério Público Federal pelo arquivamento. Voto pelo arquivamento. VOTO 1- DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO WW- Trata-se de Processo Administrativo instaurado a partir da representação, com pedido de medida preventiva, protocolizada pela Mattel do Brasil Ltda. ("Mattel") na Secretfria de Direito Econômico em 10/10/2006, em desfavor da Associação Brasileira dos Fabricantes de Brinquedos ("ABRINQ") e de seu presidente, Synésio Batista da Costa. 2.
A Mattel acusa os Representados de praticarem atos tendentes a obter e influenciar a adoção de condutas comerciais uniformes no mercado nacional de brinquedos, consistentes na Volume de Processo 6 (0025645) SEI 08012.009462/2006-69 / pg. 1445/ no PROCESSO ADMINISTRATIVO n°08 44ca1ibraço" de preços e distribuição de cotas de importação entre os"Ih do set3r (fabricantes, importadores e varejistas do mercado nacional de brinquedos), com consequente criação artificial das barreiras à entrada de novos competidores no mercado,I o que configuraria infração à ordem econômica, nos termos da Lei n° 8.884/94. 3. Relata a Representante que o Sr. Synésio Costa, em reunido realizada no dia 11/09/201)6 entre os associados da ABRINQ, teria mencionado (i) a fixação de preços mínimos paraas importações; (ii) o estabelecimento de cotas fixas e individuais para cada importador de brinquedos; e (iii) a criação de barreiras à entrada de novos concorrentes e de dificuldaies para a permanência de concorrentes atuais, ancorando-se no Acordo Sobre o Critério 1 d Cooperação Comercial ("Acordo"), datado de 17/08/2006 e firmado entre a prória ABRINQ, China Chamber of Commerce for 1/E ofLight and Industrial Products & Ajis-Crafis e China Toy Association (fis. 02/31). 4. Em 21/11/2006, a SDE proferiu o despacho de fl. 172 acolhendo a Nota Técnica do DPjDE de fls.
156/171, que sugeria (i) o indeferimento de medida preventiva requerida pela Matel, por no verificar risco iminente de eliminação da concorrência, e (ii) a instauraçd de Processo Administrativo em face dos representados, com o fim de apurar a conduta pasíve1 de enquadramento no art. 20, incisos 1, II e IV c/c art. 21, incisos II, ifi, IV, V, X e XÇI da Lei n.° 8.884/94. II- DAS ALEGAÇÕES DAS REPRESENTADAS 5. Os Representados, em sua defesa, esclarecem que a ABRINQ é uma sociedade sei4 fins 1 lucrativos, criada em 1985, cujo objetivo é representar e defender os interesse sj dos fabricantes brasileiros de brinquedos e que, por outro lado, a Mattel é subsidiária da *ttel, Inc., empresa multinacional norte-americana cujas ações estão listadas na bolsa de Nova York e que no possui fabrica instalada no País, comercializando apenas prqdutos importados de outros países. 6. Nesse contexto, apresentaram as seguintes alegações (fis. 114/128): i) O processo administrativo seria nulo em decorrência da violação aos princípos do contraditório e da ampla defesa (as Representadas não teriam tido acesso iitegral à petição da Mattel de 28/03/2007, e a SDE teria realizado reuniões em 2 Volume de Processo 6 (0025645) SEI 08012.009462/2006-69 / pg. 144608012.009462120 dos da Represent e se - intimaço ou a presença dos Representados); ii) A gravação clandestina da reunião realizada 11/09/2006 na sede da Abrinq, São Paulo, bem como sua respectiva degravação nos autos, seriam nulas;
iii) A estratégia da Mattel teria por base a exploração das privilegiadas condições 1de investimento e indesejáveis condições de mão de obra vigentes na China raja. supostamente, agir de forma predatória em outros mercados, visando excluir!os agentes econômicos que neles atuam; iv) Seria essa a razão pela qual a animosidade entre a ABRINQ e a Mattel tria surgido, em 1995, quando a ABRINQ requereu, junto ao DECOM, a imposiro de salvaguardas sobre as importações de brinquedos provenientes da China, no que foi atendida em meados de 1996, tendo tais salvaguardas perdurado jaté 30/06/2006. V) Após o Brasil ter reconhecido a China como uma economia de mercado,j foi celebrado, em 03/03/2006, o Memorando de Entendimento Sobri ° Fortalecimento da Cooperação em Comércio e Investimento entre o Ministéri do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior da República Federativ1 do Brasil e o Ministério do Comércio da República Popular da Cjina ("Memorando"), que versa sobre novas formas de encaminhamento, entre os dois países e seus respectivos setores industriais, das questões relaciona4as à defesa comercial, e prega o incentivo às suas indústrias.
vi) Em consonância com essa nova diretriz estabelecida entre o governo brasileirE e o chinês, quando o prazo de vigência da salvaguarda para importação de brinq4edos da China chegou ao fim, a ABRINQ celebrou, com os seus correspondentes chineses , com o conhecimento de representantes do Ministérid do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Governo chins, o Agreemeni on lhe Criteria of Commercial Cooperation Between Chines and Brazilian Toy Industries, Celebrated by lhe Legal Representatives of the bina Chamber of Commerce for lhe 1/E of Light Producls & Aris-Crafis, The CTA - China Chainber of Commerce for 1/E of Light and Industrial Products & Arts-Crafts e China Toy AssociatiolL PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 06/11/2007 e 16/07/2009 com os advoga 3 Volume de Processo 6 (0025645) SEI 08012.009462/2006-69 / pg. 1447c.0 E/1¼, PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012 009462/20 6 China Toy Association, and Mr. Synésio Batista da Costa For ABR!ÃQ ("Acordo"). vii) Esse Acordo teria como finalidade a defesa comercial do Brasil, evitando o subfaturamento nas importações e o contrabando de brinquedos, de formal a garantir que o mercado brasileiro de brinquedos operasse de forma legal, justt e competitiva, sem necessidade de recorrer a nova salvaguarda.
viii) Tratar-se-ia de um acordo cuja aplicação só ocorreria se e quando fosse objeto de aceitação pelos governos brasileiro e chinês, únicas entidades aptas a controli, as importações e exportações provenientes ou destinadas aos seus respectivos territórios, e que não outorgaria à ABRINQ condições para a sua implementaão UP e administração. ix) No tocante à reunião ocorrida em 11/09/2006, a ABRINQ teria convidad1 42 (quarenta e dois) representantes dos três elos da cadeia de produçay e comercialização de brinquedos2 com o objetivo de informar, "com tital transparência", sobre o novo Acordo de Salvaguarda a ser formalmnte apresentado ao governo brasileiro para aprovação, tendo sido pautado os seguintes itens: (i) calibração dos preços a serem levados conjuntamen}e à SECEX para as liberações de Licenças de Importação - LIS ; (ii) verificaçã do andamento da aplicação do "Termo de Compromisso pela Formalidad4 do Brinquedo3", já assinado por vários integrantes; (iii) discussão da salvagarda negociada na reunião de Pequim, entendimento de como será a gestão da mesma, discussão da forma de distribuição das cotas de cada importador, com bas em 2005, previsão para novos importadores e demais detalhes pertinentes. x) Ao contrário da conotação dada pela Mattel em sua representação, a expr esso "calibrar preços" identifica o ato das autoridades governamentais de estab1ecer preços de referência4 para a expedição de LIs, a cuja sistemática as imporções 2Fabrjtes importadores e lojistas.
3Nos termos da pauta da reunião convocada pela ABRINQ. No setor de brinquedos, utiliza-se valor por quilo de brinquedo, a depender da especificidade do produto: bonecos que representem figura humana possuem um valor de referência por quilograma, por exemplo, enqua4o que brinquedos de rodas para serem montados por crianças possuem outro valor de referência por quilograma 4 Volume de Processo 6 (0025645) SEI 08012.009462/2006-69 / pg. 14487T ND PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.009462/2006 ts el. de brinquedos estariam jungidas, de maneira a evitar seu subfarametí(. Nese sentido, a discussão sobre a "calibração de preços", constante da pauta lia reunião, visava aferir, dentre os presentes, qual o valor a ser por eles indicadoj à SECEX como sendo o melhor parâmetro a ser utilizado na referida análise de Lis. A ABRINQ elaborai-ia uma tabela com valores de referência a ser encaminhad4 à SECEX para que este órgão pudesse, de acordo com sua competência, adotá- os ou não na elaboração da sua própria tabela, que seria utilizada como parâmelro para a liberação das LIs. Assim, teriam sido apenas indicados ao Governo preos de referência a serem seguidos, de maneira a prescindir da imposição de n3va salvaguarda. xi) A Mattel estaria utilizando a Representação para tumultuar a aprovação a implementação das regras do Acordo pelas autoridades, com o intuito de exerçLr, por mais tempo, as suas práticas predatórias.
xii) Toda a matéria contida no Acordo dependeria exclusivamente de chancea e aplicação governamental, o que tornaria qualquer dos efeitos por ele emanados atos de governo. xiii) A conduta da ABRINQ e de seu presidente constituir-se-ia infração impossíe1 à ordem econômica, visto que o Acordo só seria implementado se e qundo houvesse concordância das autoridades constituídas. 7. Depois de notificados da instauração do presente Processo Administrativo (fis. 176/1 77, os Representados alegaram, ainda (fls.207/2 18): i) Que a Representação visava apenas a ABRINQ e seu Presidente, dentre tod?s 05 presentes na citada reunião, sendo por isso parcial, o que seria uma estratégia da Representante para usar o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - S3DC como instrumento de intimidação das demais concorrentes. ii) O processo não merecia prosperar por estar fundado em fatos distorcidos e fa sos. iii) O único intuito da reunião teria sido transmitir ao mercado brasileiro, coni total transparência, os resultados das reuniões realizadas na China e não "obter ou influenciar conduta uniforme". Volume de Processo 6 (0025645) SEI 08012.009462/2006-69 / pg. 1449PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.009462/20 Fs.j Y iv) A ABRINQ estaria exercendo seu direito de petição-5 e cu iin o u pape çle associação setorial. V) Haveria impossibilidade de infração, mesmo em tese, uma vez que a implementação de quaisquer das medidas debatidas dependeriam da prática 1e atos por parte do governo. 8.
Por fim, os Representados informaram (fls.23 1/234) que a SECEX homologou, 22/12/20066, o Acordo firmado entre as indústrias de brinquedo brasileira e chinesa, o 1 u comprovaria que o próprio Acordo e as tratativas de que resultou estariam em conformidjde com a legislação brasileira de defesa comercial. Acrescentaram que o Acordo foi meritoriamente referido no Relatório de Prestação de Contas do Ministério 1do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, 2003-2006 ("Relatório"). III - DA ANÁLISE DA SDE 9. A SDE, no parecer de fls. 1.085/1.127, emitido em 10 de novembro de 2009, entendeu 411e ABRINQ e Synésio Batista da Costa praticaram as infrações à ordem econômica desci3tas no art. 20, incisos 1, II e 1V c/c art. 21, incisos II, ifi, 1V, V, X e XIII da Lei n.° 8.884194, recomendando a este Conselho a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos do art. 23, inciso III, sem prejuízo das demais penalidades previstas no art. 24, t4dos da Lei n.° 8.884/94. 10. A Secretaria afasta as alegações de nulidade suscitadas pelos Representados, sustentndo que: i) A concessão de tratamento confidencial a informações apresentadas à SDEIestá amparada na Lei n.° 8.884/94v, bem como na proteção genérica conferida pela Constituição". Além disso, o art. 26 da Portaria n. 4/20061MJ objetiva o resgJardo de informações sensíveis das empresas, prevendo o tratamento confidenci)tl de M. 5°, XXXIV, CF/88 6Por meio da Circular n.
87, de 22/1212006, publicada no Diário Oficial da União em 26/12/2006. As. 14,lleV,e35. Os incisos X e Xl do art. 50 conferem proteção à intimidade, à vida privada e ao sigilo de correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, extensível, conforme cabível, às jessoas jurídicas. 6 ,rÇ Volume de Processo 6 (0025645) SEI 08012.009462/2006-69 / pg. 1450PROCESSO ADMINISTRATIVO 11 08012.009462I200i um tais informações, o que justifica o indeferimento do acessontg1#(uma Petições da Representante. Além disso, as reuniões que ocorreram sem intimação ou presença dos Representados seriam meras diligências 4 interessados que, por si só, no têm natureza instrutória e não demandaip anuência, intimação ou presença dos Representados, até porque as informaçõe petições, documentos e objetos novos trazidos ao conhecimento da autoridae nessas reuniões devem ser juntados aos autos, com a abertura de oportunidade para manifestação e contradita dos Representados. ii) A Representante limitou-se a divulgar gravação de reunião em que ela própria era um dos interlocutores, situação à qual tem entendido o Supremo Tribunal Fedeia1 - STF não se aplicar o direito à inviolabilidade de comunicaçes9, uma vez que "[qJuem revela conversa da foi partícipe, como emissor ou receptor, iío intercepta, apenas dispõe do que também é seu"°.
Seriam lícitas, também, de acordo com o STF, as gravações ambientais, já que "em termos de lógica jurídiki, a impossibilidade de gravação de conversa entre interlocutores implicaiia, simplesmente, a impossibilidade de prova testemunhal de qualquer conversa"". Além disso, a transcrição apresentada como prova foi realizada por laboratirio especializado e indica, em toda sua extensão, os trechos de dificil compreenAo. Por fim, os Representados não apresentaram, nos autos, informações 1 ou argumentos que infirmassem os dados constantes da degravação. 11. Esclarece que o objeto do presente Processo Administrativo no é questionar e aferir a legalidade ou a legitimidade do Acordo firmado com entidades chinesas, mas aferir sei em que medida e de que modo teria sido ele referenciado para induzir à adoção de conduta uniforme, à margem de uma política oficial de defesa comercial. 12. Define como mercado relevante o mercado nacional de fabricação e comercia1izaço de brinquedos e entende possuírem os Representados poder para influenciar atitudes e resultados nesse setor, visto que os onze principais associados da AIBRINQ detêm cera de Art. 50, XII, da Lei Maior. ° Recurso Extraordinário a 402.717, rei. min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJU 13/02/2009 - jul94do em 02/12/2008. "Cf. voto do Ministro Cezar Peiuso na Ação Penal n. 447-3/RS, relator Ministro Carlos Britto, DJe 29/05/2009. Volume de Processo 6 (0025645) SEI 08012.009462/2006-69 / pg.
1451NO E/A1/ PROCESSO ADMISTRATIVO n° 08012.009462/20061 Ç1\\ o 30/a (trinta por cento) do mercado brasileiro de brinquedos e que, na reuniao em que s executaram os atos objeto de investigação estavam presentes representantes de empres4 que, tomadas em conjunto, respondiam por mais de 20% (vinte por cento) de participação d mercado. 13. Quanto à alegação dos Representados de que, a despeito dos 42 (quarenta e dois) presentds na citada reunião, a Representação se dirija apenas à ABRINQ e seu Presidente, no fora4i trazidas aos autos nem colhidas a partir de diligências da Secretaria quaisquer informaçõs que sugerissem indícios de prática de infrações à ordem econômica por parte das demais entidades representadas na reunião havida na sede da ABRINQ. 14. O contraste entre (i) a pauta da reunião e o conteúdo das discussões e (ii) o real papl Çw passível de ser exercido pela ABRINQ em função do Acordo e da legislação ap1icá el evidenciaria uma tentativa de fazer crer aos presentes que as medidas de controle 1e importações expostas em reunião demandavam a mediação da ABRINQ. Ademais, pretenderam os Representados atribuir ao Acordo caráter de oficialidade. 15. Entende que o Acordo, como efetivamente firmado (fis.
34/35) é, "na verdade, uma cart&de intenções em que estão registradas metas a alcançar" 12 não constando dele as previses constantes da pauta da reunião referentes à delimitação de cotas, calibração de preços, monitoramento ou controle da entrada de novos importadores no mercado. 0s Representados teriam se afastado dos reais dispositivos do Acordo e buscado influenciai os o interlocutores à adoção de conduta uniforme. 16. Nesse sentido, os Representados teriam usado o Acordo para (i) fixar cotas de importação; (ii) excluir empresas do mercado; e (iii) fixar preços de importação, determinações que ,não estariam compreendidas no citado documento e que seriam orientações dos Represent&dos na direção de produzir um concerto entre os concorrentes no mercado. 17. As informações apresentadas pela SECEX 3 nos autos elucídariam ser estritamentb de competência estatal a formulação da política e o acompanhamento das variávei do comércio exterior, deixando claro que não poderia uma entidade privada redistribuir Iotas ou limitar o ingresso de novos importadores conforme seu arbítrio. 12 Cf. informou a SEM em suas respostas a oficios desta Secretaria, fls. 308 e 1045. Eis. 1.047 8 Volume de Processo 6 (0025645) SEI 08012.009462/2006-69 / pg. 1452k PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 18.
Assim, as orientações feitas nesse sentido, na reunião de 11/09/2006 jaiit-periam ) er sido competência da ABRINQ e mostrariam ter a Associação e seu Presidente agido co1 o intuito de induzir os interlocutores a adotarem conduta comercial uniforme no merca ílo nacional de brinquedos para gerar coordenação entre os concorrentes. 19. Conclui que, seja sob o ponto de vista de seu objeto, seja sob o ponto de vista da lua potencialidade lesiva, as condutas dos Representados constituiriam infrações à ordfm econômica, não estando em questão o Acordo, mas sim (i) o sentido a ele imposto Piela ABRINQ e seu Presidente e (ii) as orientações anticompetitivas supostamente 41e derivadas, aventadas na reunião de 11/09/2006. IV - DO PARECER DA PROCADE 20. Em 14 de abril de 2010, a Procuradoria do CADE - ProCADE emitiu parecer fls. 1.231/1.243), acompanhando o entendimento da SDE quanto à caracterização de prátic4 de conduta anticoncorrencial imputada aos Representados ABRINQ e Synésio Batistal da Costa, posicionando-se, pois, pela conseqüente condenação. 21.
Afasta as questões preliminares aventadas pelos Representados de cerceamento de deesa visto que, além do disposto pela SDE, "não há no processo administrativo imput4ção formulada com sustentação em prova ou fato apresentado pela Maltel para a qual não lenha havido oportunidade de contraditório e defesa por parte dos representados", pois os Representados utilizaram, em todas as ocasiões, a prerrogativa de apresentarem defesa para os fatos narrados. Observa, ainda, que o próprio CADE já possui posicionanento reconhecendo como válidas as provas obtidas por meio de gravação feita por um dos interlocutores (gravação clandestina) ou participações em reuniões (gravação ambiental j. 22. Entendeu que não constam do acordo as previsões constantes da pauta da reunião, referentes à delimitação de cotas, calibração de preços, monitoramento ou controle de entrada de rovos importadores no mercado e só essa constatação já seria suficiente para comprovar 4ie os Representados "agiam sem lastro no acordo e com intenções bastante diversa deste". 23. Acompanha a conclusão da SDE de que restou evidenciado o propósito anticompeti9vo da conduta dos Representados, bastando isso para caracterizar a ilicitude prevista no art20 da Lei 8.884/94. A conduta também sena, em tese, capaz de prejudicar a concorrénqia, na 61 o UM Volume de Processo 6 (0025645) SEI 08012.009462/2006-69 / pg.
1453PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.009462/2006-69 medida em que pretendia alinhar o comportamento dos importadores no sentido Ie obedecer, de aderir ou de instituir voluntariamente as cotas, preços mínim estratégias de importação, favorecendo a adoção de conduta homogênea. V - DO PARECER DO MPF 24. O Ministério Público Federal - MPF emitiu seu parecer em 23 de junho de 2010, manifestando-se pelo arquivamento do presente processo administrativo. 25. Observa que o Acordo não prevê instrumentos coercitivos caso haja falhas em ua implementação, visto que se trata de um arranjo voluntário do setor privado, estand a participação dos governos brasileiro e chinês limitado a intermediar as negociações. 26. Defende que o exame das provas colhidas na instrução não sustenta as conclusões a c!jue chegou a SDE, uma vez que as condutas supostamente praticadas pelos Representados iio indicaram infração à ordem econômica, pela impossibilidade absoluta de gerar danoi ou perigo de dano à livre concorrência, já que qualquer resultado somente poderia advir de itos de Governo, como o ato que homologou o Acordo pela SECEX, em 22I12I20061. 27. Entende que uma leitura do Regimento Interno da Secretaria de Comércio ExteriorJ do Acordo, e da Circular que o homologou evidencia a responsabilidade do governo brasileiro no monitoramento das importações de brinquedos da China, a fim de avaliar e harmoiiizar dados estatísticos sobre o setor em ambos os países15. 28.
O Acordo, compromisso exclusivo do setor privado da China e do Brasil, teria 1sido chancelado por representantes da ABRENQ, da China Toy Association e da Câmari de Exportadores de Brinquedos Chineses, mas, também, pelo governo brasileiro. 29. O órgão instrutor não teria conseguido demonstrar, por meio das informações colhida nos autos, que o Acordo no previa as alterações nas condições de comércio entre Brsi1 e China que foram sugeridas pela Associação, com atendimento aos estreitos requsitos 14 Circular ri 87, de 22 de dezembro de 2006 (Publicada no DOU de 26/12/2006). ML 10 A Secretaria de Comércio Exterior, órgão especifico singular, compete: (.) IV - particiiar das negociações de tratados internacionais relacionados com o comércio exterior, nos âmbitos multilateral, hemiférico, regional e bilateral; V - implementar os mecanismos de defesa comercial; (. ) Vifi - decidir sobre a aceitção de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, regionais ou bilaterais na área de defesa comercial; 10 Volume de Processo 6 (0025645) SEI 08012.009462/2006-69 / pg. 1454PROCESSO ADMINISTRATIVO n° formais exigidos pelas normas nacionais e internacionais que regu1amentaiTfl5osiçAo 1e medidas de restrição do comércio exterior. 1 30.
Portanto, entende que os Representados atuaram na defesa dos interesses da indústia nacional e que sua conduta foi executada pelas vias legítimas na busca por um equilíbrio ia importação de brinquedos, por meio de cotas de importação, que, em particular, obedeceu procedimentos formais vigentes, regidos por normas internas e internacionais, àm consonância com as diretivas positivadas pelo governo brasileiro. TI - DO MÉRITO 31. Primeiramente, afasto as alegações dos Representados no tocante às nulidades processi4is, adotando, sem ressalvas, a argumentação da ProCADE a respeito. 32. Quanto ao mérito, independentemente de qualquer análise da estrutura do mercado nacional de brinquedos, entendo que o caso é de arquivamento, por tratar de situação em cue, claramente, a conduta imputada, por si só, não poderia gerar efeitos anticompetitivos. 33. Observa-se que, além de ser improvável que três segmentos distintos de uma caeia produtiva lograssem uniformizar suas condutas comerciais, o estabelecimento de mecanimo de certificação de preços de exportação e o combate ao subfaturamento, bem como o estabelecimento de cotas e de troca de informações sobre produtos foi, no caso concieto, iniciativa do próprio governo brasileiro. 34. Nos termos do já citado Memorando16:
1 O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior da Repú}lica Federativa do Brasil e o Ministério do Comércio da República Popular da Çhina (doravante referidas como "As Partes") Artigo As Partes concordam em envidar esforços para acelerar a implementação dos acordos assinados pelos dois Governos durante a visita do Presidente Hu Jintao ao Brasil e trocar informações sobre o progresso da implementação.j 16 Firmado entre Brasil e China, após o Brasil ter reconhecido a China como uma economia de mercad, para incentivar as indústrias dos 2 (dois) países e assinado pelos Ministros Luiz Fernando Furlan - MDIC - Br9iI e Bo Xilai - COM - China e celebrado, em 03/03/2006. Volume de Processo 6 (0025645) SEI 08012.009462/2006-69 / pg. 1455PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 0801 (.) Artigo 2 As Partes concordam em acelerar as negociações de Memorando de Entendimento a ser assinado por suas respectivas agências de promoção de investimentos e incentivarão suas comunidades empresariais a reforçar a cooperação em comércio e investimentos. Artigo 3 As Partes concordam em incentivar as indústrias dos dois países a buscarem ativamente o diálogo com vistas a resolver problemas comerciais em potencial por meio de soluções mutuamente benéficas. Artigo 4 ÇOÁ As Partes concordam em criar Grupo de Coordenação de Assuntos do Comércio Bilateral, com quatro objetivos: 1.
Trocar informações sobre princípios e metodologias estatísticas usados pelas duas Partes e buscar a harmonização dos dados de exportação e importação entre os dois países; 2. Trocar informações sobre produtos de preocupação especial que as Partes considerem que podem estar afetando ou ameaçando afetar negativamente suas indústrias domésticas. 3. Verificar e avaliar os fluxos comerciais bilaterais. Em relação às informações intercambiadas citadas no segundo parágrafo desse Artigo, ambos os Governos, em coordenação com suas principais associações industriais, fortalecerão a cooperação e tomarão as medidas correspondentes, incluindo o fortalecimento da administração dos Certificados de Origem, o estabelecimento de mecanismo de certificação de preços de exportação e o combate ao subfàturaxnento e a todos outros tipos de atividades comerciais ilegais; 4. Envidar esforços no sentido de buscar soluções mutuamente satisfatórias por meio de recurso a consultas preliminares, quando apropriado e nos casos em que as exportaç&s de um País estejam afetando negativamente a indústria doméstica do outro e que ações imediatas precisam ser tomadas para prevenir ou remediar essas situações. Essas consultas, das quais participarão representantes dos dois Governos e dos setores produtivos, terão como 12 Volume de Processo 6 (0025645) SEI 08012.009462/2006-69 / pg. 1456kr 1 k IW -riI 1.
competir à CAMEX26 e por no haver provas nos autos de que os ens.pris tivessem meios de influir de forma ilegítima na decisão dessa Câmara. 47. Em última análise, a citada reunido pode ser considerada uma mera articulação dos setores produtivos, em uma tentativa de se organizar para fazer reivindicações ao poder público, mas sempre está nas mãos do go*rno atender aos referidos pleitos ou não. Organizar-se para reivindicar é postura usual, tal como vem ocorrendo, com feedback positivo do governo, nos setores de têxteis, vestuário, couro, calçados, eletroeletrônicos27 - inclusive com a previsão de acompanhamento de preços dos importados pelo governo - e, mais recentemente, no setor de automóveis28. 48. Em suma, salvo nos casos de fraude ou manifesto abuso - que no se verificam nos autos - não se pode punir agentes econômicos pelo fato de se articularem para pleitear, junto às autoridades competentes, que as ações governamentais previamente decididas no âmbito da própria Administração sejam praticadas de modo que convirjam para os interesses de sua categoria. 49. Especificamente no que toca às manifestações mais recentes da Mattel, que acusa os Representados de ultrapassarem os limites de organização da categoria para reivindicar perante o Poder Público, aduzindo que houve troca de informações confidenciais e concorrencialmente estratégicas, há de se frisar que não há nada nos autos que permita corroborar essa tese.
Os sistemas de controle de comércio exterior da Receita Federal, dos quais se pode retirar informações de volume de importação e exportação, são de acesso público. 50. Na realidade, se fosse o caso de investigar essa suposta prática, necessariamente as empresas participantes da reunido - incluindo-se aí a própria Mattel - deveriam estar no pólo passivo 26 De acordo com o Decreto 4.732/2003. Cf. notícia do Estado, "(.) o governo estuda a possibilidade de elevar as alíquotas de importação de alguns produtos industriais. Entre eles, o ministro citou têxteis, vestuário, couro, calçados e eletroeletrônicos que são considerados alguns dos mais afetados pelas importações asiáticas. (.) De acordo com Pimentel, a ideia é montar um sistema de acompanhamento dos preços de produtos importados para compará-los aos praticados por similares brasileiros". (grifos nossos) Sito: http: //economia.estadao.com.bdnoticias/economia+brasil.gOVerflO- estuda-elevar-alictuotas-de-importados-diz-pimenteL538O3,O.htm. Acesso em 16/05/2011. 28 Segundo apurou o Estado com fontes do setor privado, carros prontos agora estão sujeitos a licenciamento não automático para entrar no País. Site: htp: //economia.estadao.com.br/noticias/economia+brasil.goverflo-imPOe- barreira-a-importacao-de-carros.not 6667 1,O.htm?h. Acesso em 16/05/2011. 17 Volume de Processo 6 (0025645) SEI 08012.009462/2006-69 / pg.
1461PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.009462/2006-69 do processo até para ter oportunidade de se defender, o que não ocorreu no demonstrando que essa conduta específica no foi objeto desse processo. VII- CONCLUSÃO 51. Por todo o exposto, acompanho o parecer da SDE, no que couber, e voto pelo arquivamento do presente Processo Administrativo por inexistência de infração. 52. Esclareço, em tempo, que a presente decisão não deve ser interpretada, de maneira alguma, como um salvo conduto ou como a concessão de imunidade antitruste para a atuação das entidades setoriais. Embora as circunstâncias específicas do caso concreto tenham levado ao arquivamento da investigação, permanece integralmente aberta a possibilidade de apenamento de entidades que, sob o pretexto de representarem interesses de suas categorias, incidirem em violação à ordem econômica, seja por meio da obtenção de condutas comerciais uniformes entre seus associados, seja por meio do abuso no direito de petição, ou ainda por meio de outra conduta que atente contra os bens jurídicos tutelados pela legislação concorrencial. É o voto. Brasília, 15 de junho de 2011. GOL& Conselheiro 18 Volume de Processo 6 (0025645) SEI 08012.009462/2006-69 / pg. 1462
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