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CADE · Outros órgãos do CADE · 04/01/2013

Processo Administrativo nº 08012.009381/2006-69

Processo Administrativo nº 08012.009381/2006-69

Processo Administrativotexto integral
EMENTA: Processo Administrativo instaurado em desfavor do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro, Associação Médica do Estado do Rio de Janeiro - SOMERJ, Central de Convênios e União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS, com o fito de apurar a existência de conduta infringente à ordem econômica, passível de enquadramento no artigo 20, incisos 1, II e IV c/c artigo 21, incisos II, IV, V e X, ambos da Lei n° 8.884/94. Tabela de honorários. CBHPM. Organização de boicote, por tempo indeterminado contra planos de saúde. Caracterização da conduta. Parecer pela condenação do CREMERJ e da SOMERJ. Parecer pelo arquivamento em relação à Central Médica de Convênios e pela absolvição da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS. Convolação.

Decisão

Condenação do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ e da Associação Médica do Estado do Rio de Janeiro - SOMERJ pela prática de infrações à ordem econômica; pela absolvição da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS e pelo arquivamento do processo em relação à Central de Convênios. 199. Conclui-se que as provas constituídas no feito demonstram a caracterização indubitável das infrações contra a ordem econômica, conforme artigo 20, incisos 1, II e IV c/c artigo 21, incisos II, IV, V e X, ambos da Lei n° 8.884/9456. Nesse passo, recomenda-se: (i) buscando a adequação da legislação de regência dos procedimentos investigativos em curso nesta Autarquia, sugere-se a convolação do presente Processo Administrativo em Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, passando as normas processuais previstas na Lei n° 12.529/11 a ter aplicação imediata, exceto para as fases processuais concluídas antes da vigência da lei, e sendo respeitados todos os atos praticados com base na Lei n° 8.884/94. (ii) nos termos do art. 74 da Lei n° 12.529/2011 e art. 156, §10, do Regimento Interno do Cadê, que sejam remetidos os presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cadê para julgamento, opinando-se pela condenação do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ e da Associação Médica do Estado do Rio de Janeiro - SOMERJ pela prática de infrações à ordem econômica; pela absolvição da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS e pelo arquivamento do processo em relação à Central de Convênios.

Inteiro teor

189.346 caracteres transcritos do PDF oficial

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL FJs/\ Cnoefso AdrnInistravo de Defesa Económica COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 08012.009381/2006-69 Representante: Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro - CAARJ Representados: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ (Adv.Manoel Messias Peixinho; Carlos Alberto Cacau de Brito; Paulo Roberto Pires Ferreira; e outros), Associação Médica do Estado do Rio de Janeiro - SOMERJ (Amanda da Silva Rocha Aguiar; Silvana da Silva Rocha Aguiar), Central de Convênios (Amanda da Silva Rocha Aguiar; Silvana da Silva Rocha Aguiar), União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS (José Luiz Toro da Silva; Vânia de Araújo Lima Toro da Silva; Emerson Moisés Dantas de Medeiros; e outros) EMENTA: Processo Administrativo instaurado em desfavor do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro, Associação Médica do Estado do Rio de Janeiro - SOMERJ, Central de Convênios e União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS, com o fito de apurar a existência de conduta infringente à ordem econômica, passível de enquadramento no artigo 20, incisos 1, II e IV c/c artigo 21, incisos II, IV, V e X, ambos da Lei n° 8.884/94. Tabela de honorários. CBHPM. Organização de boicote, por tempo indeterminado contra planos de saúde. Caracterização da conduta. Parecer pela condenação do CREMERJ e da SOMERJ.

Parecer pelo arquivamento em relação à Central Médica de Convênios e pela absolvição da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS. Convolação. 1i /T$dC.O, y) co 1 /c?jÇYI Senhora Coordenadora-Geral Substituta, 1. RELATÓRIO 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 24.03.2010, com a finalidade de apurar a ocorrência de infração à ordem econômica perpetrada pelo Conselho Regional de Medicina do estado do Rio de Janeiro - CREMERJ, pela Associação Médica do Estado do Rio de Janeiro - SOMERJ, pela Central de Convênios, e pela União Nacional das Processo Administrativo n°08012.009381/2006-69 Página 1/58 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg. 2144(o,-- nseNso minisOativo de Defesa Econômica X0 IN D SUPERINTENDÊNCIA-GERAL ( % .--a. 6 - *- COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS, consubstanciada no disposto conforme artigo 20, incisos 1, II e IV c/c artigo 21, incisos II, IV, V e X, ambos da Lei n° 8.884/941. 2. As investigações que resultaram na instauração do presente Processo Administrativo iniciaram em virtude de Representação da Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro - CAARJ, protocolizada em 06.10.2006 em desfavor do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro - CREMERJ e da Sociedade Médica do Estado do Rio de Janeiro - SOMERJ, imputando-lhes práticas consideradas infringentes à ordem econômica. 3. Em sua denúncia, aduz a Representante (fis. 02/20):

A CAARJ é órgão da Ordem dos Advogados do Brasil que propicia aos advogados diversos beneficios, dentre eles a assistência à saúde, por meio de uma rede de médicos e hospitais com os quais mantém relação jurídica individual; Em troca da prestação de serviços médicos, a CAARJ sempre pagou a respectiva contraprestação em dinheiro, dentro das bases pactuadas em contrato, que seriam em padrões até mesmo superiores àqueles praticados pelo mercado; O CREMERJ, a partir de 2004, teria patrocinado paralisações em massa do atendimento médico; O Conselho Federal de Medicina, pela edição da Resolução n° 1.673, pretendeu implantar "padrão mínimo de remuneração dos procedimentos médicos", denominado "Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos" - CBHPM, impondo valores manifestamente desmedidos diante do mercado; As ações dos Conselhos Regionais e Federal de Medicina foram questionadas nas vias administrativa e judicial. Cita (i) a ação n° 2004.34.00.015795-1, ajuizada pela GOLDEN CROSS contra o CFM, em que teria sido determinada a suspensão dos efeitos da imposição da CBHPM ou qualquer determinação de fixação de valores, e S (ii) a ação no 2004.51.01.023328-6, em que houve decisão liminar proferida pela Seção Judiciária do Rio de janeiro afastando a aplicação da CBHPM ou de qualquer outro tabelamento de serviços médicos;

Em que pese a existência de precedentes administrativos e judiciais, os Representados, diante da resistência da Representante em ceder às exigências de majoração de valores, patrocinaram mobilização dos médicos obrigando-os, sob pena de sanções éticas, a paralisar o atendimento aos beneficiários da CAARJ; A paralisação de atendimento e a veiculação na grande imprensa sobre a inexistência de atendimento para beneficiários da Representante, além de manifestamente danosas aos beneficiários, também constituiriam dano à imagem da Representante; 1 Os Artigos correspondentes na Lei n° 12.529/2011 são: Art. 36, incisos 1, II e IV, Art. 36 § 31 inciso II, III, IV e VIII. Processo Administrativo no 08012.009381/2006-69 Página 2/58 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg. 2145(FIsJ SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Co4oeIho AdmhotI odo Oofea Econ6ma COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 1 A conduta dos Representados visa a obrigar a Representante a aplicar os valores pretendidos de honorários, exames e procedimentos médicos, sem que haja livre negociação, levando-se em conta custos e possibilidades de reajustes;

A CAARJ propôs a ação n° 2006.51.01.490189-4, que tramita perante a 07 Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, pleiteando que os Requeridos se abstivessem de proceder à paralisação do atendimento de pacientes vinculados à CAARJ, ou ainda de praticar cobrança direta a pacientes, bem como de publicar informações ou comentários referentes aos contratos de credenciamento firmados. Embora tenha sido a liminar concedida, os Representados não a estariam cumprindo, mantendo orientação à classe médica, no sentido de não atender aos pacientes vinculados à Representante; e Nenhum dos prestadores de serviços credenciados à CAARJ lhe havia encaminhado, individualmente, qualquer proposta de reajuste ou de rediscussão das bases pactuadas. Ressalta a natureza privada dos contratos de prestação de serviços firmados entre a Representante e seus prestadores de serviços, nos quais não há qualquer participação dos Representados; Os Representados influenciam a maioria dos prestadores de serviços médicos no estado do Rio de Janeiro, e não há outra rede credenciada disponível para viabilizar os atendimentos a mais de 60.000 beneficiários da Representante; Não obstante tenha a Representante empreendido tentativas de resolver o problema, sobreveio nova deliberação das entidades representativas da classe médica, publicada no Jornal O Globo, reiterando de forma definitiva a suspensão do atendimento.

Segundo a Representante, as publicações teriam levado a pânico os advogados que ficaram sem atendimento, gerando um sentimento de desconfiança sobre a solidez e segurança do beneficio da assistência médica disponibilizada pela CAARJ; Se Requer, ao final, a adoção de Medida Preventiva. 4. A Representante anexa à Representação o Estatuto da Advocacia e da OAB (fls. 24/37) e e diversos documentos que relatam o movimento para implantação da CBHPM acostados às fls. 38/67. 5. Em 18.10.2006, foram enviados Oficios à Representante, aos Representados e à União das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS (fis. 68/83), solicitando informações sobre a implementação da CBHPM, sobre a repercussão do boicote à CAARJ, sobre a evolução dos reajustes dos honorários médicos nos últimos anos. 6. As informações prestadas pela SOMERJ constam às fls. 228/229. A Associação afirma que: (i) as publicações dos jornais traduziram a deliberação dos médicos em assembleias, e não movimento das entidades de classe; (ii) há negociações para implementação da CBHPM desde 2002, sem sucesso, e que a UNIDAS deliberou a implementação da 4 edição da CBHPM, mas apenas 11 de suas 37 filiadas no estado do Rio de Janeiro efetivamente adotaram a lista; (iii) a atitude dos médicos contra a CAARJ ocorreu primordialmente em função dos atrasos de pagamentos, e não em função da não apresentação Processo Administrativo n°08012.009381/2006-69 Página 3/58 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg.

2146TC4DE Co Adminhoetivo de Defeso ECOOÓn*e SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE de proposta de reajuste; (iv) não houve boicote contra a CAARJ, mas uma paralisação temporária no âmbito de um movimento legítimo da categoria; (v) não há relação contratual entre os médicos e a TINIDAS, e sim entre os médicos e as operadoras de planos de saúde diretamente; (vi) a adesão dos médicos ao movimento da categoria é espontânea, e não coagida; (vii) entre 2004 e 2006 a CAARJ praticou um reajuste de 6,6% dos honorários médicos, ocorrido em outubro de 2004. 7. A SOMERJ junta o "Acordo Operacional" celebrado entre a Associação, o CREMERJ, Central de Convênios e a UNIDAS por meio do qual se estabelece que as filiadas à TINIDAS promoverão a implementação da CBHPM a partir de janeiro de 2005, com deflator de 20% para os portes de honorários médicos e para a UCO, sem redução aos valores pagos para grupos de procedimentos (fis. 232/233). Ademais, encontram-se anexas diversas correspondências encaminhadas ao CREMERJ pela UNIDAS e outros documentos, relatando as negociações entre as partes. 8. A resposta do CREMERJ foi juntada às Es. 270/271, informando sobre as negociações mantidas com a CAARJ e com a UNIDAS, e as dificuldades enfrentadas com a Representante no tocante ao atraso de pagamentos. 9. A resposta da UNIDAS consta, a seu turno, às fls. 272/274. A entidade informa que: As negociações com o CREMERJ para a implantação da CBHPM tiveram início em 2004;

Após várias discussões, a Superintendência da UNIDAS no Rio de Janeiro acordou valores que representavam teto máximo, podendo suas filiadas negociar individualmente com seus respectivos prestadores de serviços médicos de acordo com sua realidade financeira e volume de atendimentos; Por problemas de ordem financeira a CAARJ foi atingida pela paralisação dos médicos, e por isso foi obrigada a negociar separadamente; . Atualmente a CBHPM passou a ser adotada em 2005 pelas filiadas da UNIDAS com redutor de - 20% para porte e UCO; 10. A resposta da CAARJ foi juntada às Es. 3 04/305. A Representante informa que não implantou a CBHPM por não concordar com o tabelamento, e que tem informações de que a UNIDAS não propôs a suas filiadas a adoção da CBHPM. Informa que o "boicote" dos médicos não se deu de forma isolada contra a CAARJ. Estima que mais de 200 profissionais e clínicas tenham aderido à paralisação determinada pelo CREMERJ. Junta recibos emitidos pelos médicos e anexa, também (i) carta endereçada ao CREMERJ com proposta para resolver os impasses existentes, datada de 06.09.2006 (fis.

351/352) e (ii) correspondência endereçada a UNIDAS, datada de 15.09.2006, solicitando "os bons préstimos desta laboriosa entidade no- sentido de propor medidas judiciais em face do CREMERJ - Conselho Regional de Medicina do estado do Rio de Janeiro e algumas entidades representativas de especialidades médicas do Rio de Janeiro, tendo em vista que essas entidades estão denegrindo a imagem de diversas instituições de autogestão com sede no Rio de Janeiro, pois estão conclamando os médicos a suspenderem o atendimento através de guias de Processo Administrativo n° 08012.009381/2006-69 Página 4/58 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg. 2147(JD sjQ SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Conselho Admfelst,ativo de Defesa Econômica COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE encaminhamento, propondo o desrespeito aos contratos de credenciamento firmados, impondo valores deforma unilateral, alegando, inclusive, que a Unidas Nacional e Regional - teria concordado com a implantação da CBHPM e com os valores que estão impondo (.)" (fl. 353) 11. Às fls. 93/94 consta informativo do CREMERJ de setembro de 2005 sobre a implementação da CBHPM no Rio de Janeiro e nos demais estados. Extrai-se do referido informativo o seguinte trecho:

"No Rio de Janeiro, segundo a Conselheira Márcia Rosa de Araujo, Coordenadora da Comissão de Saúde Suplementar do CREMERJ, já estão sendo realizadas reuniões com as empresas Ámil, Golden Cross e UNIDAS para abordar o conteúdo dos contratos e estão sendo aguardadas as negociações das entidades médicas nacional com a FENASEG para elaboração de uma proposta de contrato-padrão que será discutida nos Estados. De acordo com a Conselheira, é necessário exercer uma pressão para que todas as empresas do Grupo UNIDAS implantem a CBHPM, uma vez que apenas seis implantaram a Classificação e estão cumprindo o acordo assinado entre o Grupo e as entidades médicas, em vigência desde 1° de janeiro de 2005." 12. Em 17.06.2008 foi enviado Oficio ao CREMERJ, questionando sobre a influência exercida pelo Conselho na negociação dos honorários de consultas e procedimentos médicos pagos aos profissionais de saúde pelas operadoras, e se a entidade elabora ou tabelas de honorários ou orienta, de alguma forma, a adoção de tabelas pelos profissionais (fis. 95/97). 13. Em 16.07.2008 foi apresentada a resposta do Conselho à diligência suprarreferida (fis. 98/106). O Representado informa que: Não dispõe de competência jurídica para editar normas e resoluções que disciplinem regras para a implantação de valores relativos a honorários médicos, e que, portanto, não editou qualquer regulamento, portaria ou ato vinculando os seus filiados à CBHPM;

A tabela CBHPM foi proposta pelo Conselho Federal de Medicina, pela Associação Médica Brasileira e pela Federação dos Médicos como uma alternativa para a remuneração justa por consultas e procedimentos médicos desenvolvidos no exercício da medicina suplementar; "Os médicos de estabelecimentos de saúde não podem praticar o livre mercado com os pacientes oriundos dos planos de saúde e seguradoras, uma vez que a remuneração para os diversos procedimentos obedece às tabelas existentes, ou seja, as seguradoras e prestadoras de assistência médica suplementar negociam os preços a serem praticados." As seguradoras e operadoras fixam em tabelas os valores de suas mensalidades e dos procedimentos médicos; As seguradoras e operadoras de planos de saúde sempre praticaram reajustes das mensalidades de seus usuários em índices superiores aos aumentos concedidos aos médicos; Processo Administrativo n°08012.009381/2006-69 Página 5/58 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg. 2148SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coneo AdmUvo debetes, Ecoo6mca COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 1 Em meados de 1996, iniciou-se no Rio de Janeiro um movimento de classe pela valorização do trabalho médico, ocasião em que os profissionais se uniram para lutar por reajustes nos valores dos procedimentos médicos praticados pelas empresas de saúde suplementar;

O critério para a cobrança de honorários sempre se baseou em tabelas editadas pela Associação Médica Brasileira - AMB, que se encontram defasadas, tendo em vista o surgimento de novos procedimentos, exames e cirurgias. Em sua maioria, as empresas seguradoras somente autorizam e pagam procedimentos constantes nas antigas tabela AMB, o que prejudica o consumidor, na medida em que os procedimentos e exames modernos não são cobertos pelos planos de saúde. Além disto, em razão da tabela da AMB ser restrita, os médicos não podem oferecer aos pacientes o máximo dos meios. diagnósticos e terapêuticos disponíveis; As tabelas AMB, ademais, possuem critérios desatualizados para pagamento, pois contemplam um mesmo procedimento com valores diferentes, dependendo da especialidade do médico que solicita o exame; A CBHPM possui um rol de procedimentos hierarquizados que tem por objetivo evitar discrepância de valores entre procedimentos iguais, sem se utilizar de coeficientes de honorários, bem como a referida tabela contempla os avanços médicos das últimas décadas. A CBHPM se refere a preços mínimos, e não a tabelamento de preços, e apresenta uma banda que varia de menos 20% a mais 20% dos preços indicados, o que descaracterizaria a cartelização; Não existe livre negociação de preços entre médicos e operadoras de planos de saúde, na medida em que não é possível negociar qualquer valor que não aquele que consta das tabelas dos tomadores de serviços;

As atribuições dos Conselhos Regionais de Medicina estão estatuídas na Lei n° 3.268/57. A finalidade do conselho de utilizar todos os meios a seu alcance pra a. defesa do prestígio e bom conceito da profissão médica encontra pleno respaldo legal. A atuação do CREMERJ também é respaldada pelo Código de Ética Médica que preceitua, em seu artigo 15, que "deve o médico ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração condigna, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da medicina e seu aprimoramento técnico"; As notas transcritas na denúncia não demonstram ameaça promovida pela entidade, mas sim refletem vontade soberana dos médicos deliberada em Assembleias; Não teria havido interrupção de prestação de serviços às filiadas da ABRAMGE-RIO, e tampouco consta comprovação de reclamações feitas pelos usuários concernentes à interrupção de serviços pelos prestadores; Não haveria que se falar em violação ao princípio da liberdade de contratar, na medida em que os Representados vêm negociando com as mais diversas operadoras de planos Processo Administrativo n 08012.009381/2006-69 Página 6/58 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg. 2149SUPERINTENDÊNCIA-GERAL MOofosaEconÕm COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 1(9j) de saúde, com um objetivo de fechar um contrato que atenda às necessidades dos médicos e das operadoras. 14.

Em 03.08.2009 foi instaurada Averiguação Preliminar em desfavor do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ e da Sociedade Médica do Estado do Rio de Janeiro - SOMERJ, nos termos do Despacho n° 565, da Secretária de Direito Econômico (fi 109). 15. Em 11.09.2009 a SOMERJ apresentou Esclarecimentos (fis. 114/124), aduzindo que: É entidade médica sem finalidade lucrativa filiada à Associação Médica Brasileira que tem, dentre as atribuições definidas em seu Estatuto Social (art. 3°): . "1 - Congregar os médicos que exercem atividades no Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de defesa de seus interesses no terreno técnico-científico, ético, econômico, cultural, social e do exercício profissional. VIII - Divulgar e recomendar a classificação de procedimentos médicos elaborada pela Associação Médica Brasileira para prestação de serviços médicos" Nos anos 90, quando o mercado ainda não era regulado, foram editadas as tabelas AMB 1990 e 1992, com o objetivo de balizar os valores a serem pagos aos médicos pelos planos de saúde. Isso porque, até então, não existia qualquer regulamentação, ficando a cargo das empresas privadas decidir sobre os valores pagos aos prestadores de serviços por consultas e procedimentos. Disso sucedeu que os planos pagavam valores diferenciados aos médicos, o que resultava que a consulta de um ortopedista poderia ser remunerada por valor inferior à consulta de um neurologista.

Para a SOMERJ, esta era uma distorção inaceitável pois, sendo o mesmo serviço - consulta médica - deveria ser remunerado pelo mesmo valor; Da situação exposta acima teria surgido a idéia de balizar os valores a serem pagos aos 40 prestadores, o que teria sido prontamente aceito pelas operadoras de planos de saúde. Por muitos anos as tabelas AMB foram utilizadas como critério para o pagamento de serviços, e por decisão das próprias operadoras, tais tabelas foram integralmente adotadas; Em 2000, a partir da edição da Lei n° 9.961, foi criada a Agência Nacional de Saúde Suplementar que, embora tenha como finalidade institucional "promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País" (artigo 3°), na prática, a Agência pouco regulamentou sobre a relação entre operadoras e prestadores; Em 2000, o Ministério Público Federal ingressou com a Ação Civil Pública n° 2000.51.01.030760-4 contra a ANS e diversas operadoras de planos de saúde, no bojo da qual foi proferida sentença em 23.02.2006, que acolheu o pedido do Parquet, que requeria: Processo Administrativo n°08012.009381/2006-69 Página 7/58 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg.

2150ZC4i Co,,oelho Adn*dsbavo de Odeia Económica SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 "seja obrigada a Ré, ANS, a editar normas definitivas que regulamentem o custeio e o reembolso das despesas, o oferecimento da rede credenciada ou referenciada, as restrições contratuais, técnicas ou operacionais para cobertura de procedimentos solicitados pelo prestador escolhido pelo consumidor; a vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais, bem como, promover a fiscalização permanente sobre todas as medidas requeridas nos pedidos liminares e nos adiante formulados." Somente em 2004, pela edição da Resolução Normativa n° 71, a ANS passou a exigir requisitos básicos que deveriam constar dos contratos celebrados entre operadoras e prestadores (contratualização). No entanto, a adequação ao referido normativo teria se dado de forma lenta e gradual, sem resolver definitivamente o problema; A SOMERJ não tem competência legal para processar e punir seus filiados, mesmo os que não concordam com o movimento médico. A adesão dos médicos ao movimento da categoria é decisão particular de cada profissional; As entidades médicas vêm sendo alvo de ações judiciais e representações pelas operadoras de saúde pela não implementação da CBHPM, mas, na prática, as operadoras continuam as negociações com essas mesmas entidades médicas; A SOMERJ e demais órgãos representativos não impõem de forma radical e inquestionável a CBHPM.

Na prática, o que ocorre é a ampla negociação com as empresas de planos de saúde, inclusive aquelas pertencentes às grandes associações, como UNIDAS e ABRAMGE; Especificamente no tocante aos problemas havidos com a CAARJ, filiada da UNIDAS, o embate não se restringiu à adoção da CBHPM, mas ao inadimplemento da Representante, que atrasou o pagamento dos médicos credenciados em mais de 180 dias. Posteriormente, como divulgado pela própria OAB, teria sido constatado um enorme desvio de verbas na operadora, o que resultou inclusive na intervenção da ANS, e que só foi solucionado pela celebração de convênio entre a CAARJ e a Unimed Rio, que passou a atender aos beneficiários da Representante; A CBHPM deve ser equiparada à tabela de honorários editada pela OAB; A SOMERJ e demais entidades médicas são representativas da categoria, e, como tal, devem divulgar amplamente as deliberações tomadas em assembleia dos médicos; As negociações com as operadoras e seguradoras de saúde vêm surtindo efeitos satisfatórios a ambas as partes, e frequentemente são realizadas reuniões com as empresas para que os contatos com prestadores de serviços sejam reajustados e reavaliados. 16. Junta as seguintes cópias: (i) Estatuto Social (fis. 126/148); (ii) Comunicado divulgado pela OAB RJ, que informa das dificuldades da CAARJ para manter em dia o pagamento da rede conveniada com o plano de saúde (fis. 154/157); (iii) Contrato de prestação de serviços celebrado entre a CAARJ e a Unimed Rio (fis. 159/179);

(iv) Oficio do Gerente Geral de Acompanhamento das Operadoras e Mercado da ANS à CAARJ, Processo Administrativo n°08012.009381/2006-69 Página 8/58 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg. 2151SUPERINTENDÊNCIA-GERAL t mhdeDfesaEcon6mIca COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE7 informando sobre a aprovação do Plano de Recuperação apresentado (fl. 180); (v) documentos endereçados ao CREMERJ que demonstram negociações entre a entidade médica representativa e operadoras de planos de saúde relativas a honorários (fis. 190/197). 17. Em 01.10.2009, o CREMERJ apresentou Esclarecimentos (fis. 199/214), reiterando as informações prestadas às fls. 98/106, e reprisando vários outros pontos citados nos Esclarecimentos da SOMERJ. Acrescenta o Representado que o questionamento acerca da implantação da CBHPM pelas associações de operadoras de planos de saúde, como a ABRAMGE e a UNIDAS, é duvidoso, uma vez que essas entidades representam diversos planos de saúde e participaram ativamente da Comissão que atualizou a CBHPM. Junta a RN n° 71/2004 e n° 171/2008 da ANS (fis. 215/221); (ii) notícias publicadas no Diário de São Paulo e no Jornal O Globo, que retratam o aumento dos preços dos pianos de saúde (fis. 222/223); (iii) Oficio da ANS à CAARJ que noticia a aprovação de Plano de Recuperação da operadora pela referida Agência (fis. 224/225). 18. Ademais, às fl.

226/227, requerimento da SOMERJ para juntada do documento que dispõe que a atual Diretoria da CAARJ "reconhece a má administração da gestão anterior e, reafirma as dificuldades enfrentadas ao longo de dois anos, especialmente no tocante ao plano de saúde". Assim, conclui a SOMERJ, "não restam dúvidas quanto ao descumprimento das normas relativas a planos de saúde pela CAARJ, à época dos fatos, o que corrobora a tese de defesa desta entidade." 19. Às fls. 228/355 constam cópias das respostas relatadas nos itens 9 a 14 supra. 20. Em 18 de fevereiro de 2010, a SDE encaminhou ofícios para diversas operadoras de planos de saúde com o objetivo de traduzir para autos dos processos administrativos o contexto e o processo de negociação entre as operadoras de planos de saúde e os prestadores quanto aos valores e reajustes dos serviços médico-hospitalares. As respostas foram digitalizadas e acostadas à fl. 805. 2 As operadoras oficiadas foram selecionadas segundo sua representatividade no mercado nacional de planos de 40 saúde. Foram oficiadas as maiores filiadas da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (UNIDAS), entidades filiadas à Associação Brasileira de Medicina de Grupo (ABRAMGE) e entidades filiadas à Federação Nacional de Saúde Suplementar (FENASAUDE), além de cooperativas singulares integrantes do sistema TJNIMED. A diligência foi enviada para: Unibanco Saúde Seguradora S/A; Marítima Saúde Seguros S/A; Allianz Saúde S/A; Porto Seguro - Seguro Saúde 5/A;

Unimed Seguros Saúde S/A; Itauseg Saúde S.A.; Brasilsaude Companhia de Seguros; Bradesco Saúde S/A; Notre Dame Seguradora 5/A; Medial Saúde S/A.; Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos; Caixa Econômica Federal; Telos - Fundação Embratel de Seguridade Social; Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho; Fundação Chesf de Assistência e Seguridade; Geap Fundação de Seguridade Social; Perdigão Agroindustrial S.A; Associação dos Funcionários da Fazenda (Assefaz); Unimed Campinas - Cooperativa de Trabalho Médico; Fundação Sabesp de Seguridade Social (Sabesprev); Unimed BH Cooperativa de Trabalho Médico; Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro); Cia. Vale do Rio Doce S/A; Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi); Unimed Porto Alegre Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico; Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico; Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; Petrobrás Distribuidora S.A.; Intermédica Sistema de Saúde S/A; Omint Serviços de Saúde Ltda.; Funasa-Saúde; Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero); Golden Cross Assistência Internacional de Saúde; Excelsior Med Ltda.; Amil Planos por Administração Ltda; Sul América Serviços de Saúde S.A.; Bacen; Eletronorte - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A; Pró Saúde; Senado Federal; Telesp; Unimed Sul do Pará; Usiminas Processo Administrativo n°08012.00938112006-69 Página 9/58 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg.

2152ConseLUottoodo Dofeso n,onô.olca SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 21. Em 24 de março de 2010, foi instaurado o Presente Processo Administrativo com a finalidade de apurar a ocorrência de infração à ordem econômica perpetrada pelo Conselho Regional de Medicina do estado do Rio de Janeiro - CREMERJ, pela Associação Médica do estado do Rio de Janeiro - SOMERJ, pela Central de Convênios, e pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS, consubstanciada no disposto no artigo 20, incisos 1, II e IV c/c artigo 21, incisos II, IV, V e X, da Lei n° 8.884/94. 22. Na oportunidade, a SDE decidiu por: (i) Arquivar a Averiguação Preliminar no 08012.004842/2004-45 em relação ao Conselho Federal de Medicina - CFM e à Associação Médica Brasileira - AMB, tendo em vista a existência do Processo Administrativo n° 08012.004276/2004-71, que apura, em relação a esses Representados, as mesmas práticas denunciadas neste feito, recorrendo-se de oficio ao CADE desta decisão; (ii) Arquivar a Averiguação Preliminar n° 08012.004842/2004-45 em relação à Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG, tendo em vista que não se verificou, in casu, a existência de indícios suficientes para a instauração de Processo Administrativo em seu desfavor, recorrendo-se de oficio ao CADE desta decisão;

(iii) Reunir a Averiguação Preliminar n° 08012.004842/2004-45 à Averiguação Preliminar n° 08012.009381/2006-69, e o respectivo traslado dos documentos daquela a esta, em homenagem aos princípios da eficiência e da economicidade, tendo em vista a identidade de objeto dos feitos, que passarão a correr como Processo Administrativo sob o n° 08012.009381/2006-69; 23. Os documentos referentes à investigação que ocorria no bojo da Averiguação Preliminar n° 08012.004842/2004-45 foram acostados às fls. 402/1146 e serão relatados separadamente. 1.1 Das Defesas Apresentadas 24. Em 23.04.2010, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ protocolizou suas razões de defesa (fis. 1185/1199), alegando, essencialmente, 4 que: Preliminarmente, o CREMERJ é uma autarquia e dotada de autonomia administrativa, conforme disciplinado pelo artigo 1° da Lei Federal n° 3.268/57. Contudo, "não dispõe de autonomia para edital (sic) normas e resoluções que disciplinem regras para a instituição de valores relativos a honorários médicos." (fl. 1186); Na persecução de sua finalidade institucional, o CREMERJ deve utilizar todos os meios ao seu alcance para a defesa do prestígio e bom conceito da profissão de médico; "Sem dúvida, é o CREMERJ guardião da ,observância dos princípios éticos da medicina. Logo, o seu principal livro é o CODIGO DE ETICA MEDICA, dentre os quais merecem destaque aqueles previstos nos artigos 90, 10 e 15 do Código de Ética Médica, in verbis:

Processo Administrativo n°08012.009381/2006-69 Página 10158 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg. 2153SUPERINTENDÊNCIA-GERAL coobbvodoDoMoaEconôo,dca COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 19k) Art. 9°. A medicina não pode, em qualquer circunstância, ou de qualquer forma, ser exercida como comércio. Art. 10. O trabalho médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa. Art. 150 - Deve o médico ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração condigna, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Medicina e seu aprimoramento técnico. " (fl. 1189); o Da leitura dos dispositivos acima não pode mais resultar dúvida acerca da legalidade da posição do CREMERJ: o Conselho Estadual de Medicina tem a obrigação legal de cuidar do exercício ético da medicina; Em meados de 1996, iniciou-se no Estado do Rio de Janeiro, um movimento da classe médica pela valorização do trabalho médico, ocasião em que os profissionais se uniram e começaram a lutar por reajustes nos valores dos procedimentos médicos praticados pelas empresas de saúde suplementar, tendo em vista que são profissionais autônomos e, dependem, exclusivamente, do seu trabalho; Durante anos, o critério para a cobrança dos honorários médicos para os serviços de saúde suplementar se baseou em uma tabela criada pela AMB;

No caso da saúde suplementar, o que mais existe é tabelamento, que ocorre quando as operadoras e seguradores fixam os valores de suas mensalidades, fixam a remuneração pelos procedimentos médicos e, quando a Agência Reguladora dita os percentuais de reajustes das tabelas. Somente os médicos não praticam tabelamento; "A CBHPM (.) representa uma lista de procedimentos médicos que tem como objetivo primordial a remuneração justa dos serviços prestados por aqueles profissionais" (fl. 1192); . "O fato é que a CBHPM surgiu a partir da necessidade de se normalizar a remuneração dos procedimentos .médicos, que a cada dia (sic), se tornam mais modernos, complexos e avançados" (fl. 1193); "A CBHPM se refere aos preços mínimos e não ao tabelamento dos procedimentos médicos em um valor que seja igual para todos os profissionais em todo território nacional" (fl. 1195); "a UNIDAS/RJ firmou termo de acordo operacional com o CREMERJ comprometendo-se a implantar a partir de janeiro/2005 a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos. Ressalte-se, outrossim, que apenas algumas empresas atenderam ao acordo, mas não correspondem a maioria das empresas que compõe o grupo UNIDA5" (fl. 1196); O movimento médico não se trata de deliberação pessoal. Ao contrário, representa deliberações da própria categoria. A adesão dos médicos ao movimento da categoria é Processo Administrativo n°08012.009381/2006-69 Página 11/58 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg.

2154CADE SUPERINTENDÊNCIA-GERAL MvedeOefeaEcon8mc COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE decisão particular de cada profissional e não tem o CREMERJ meios de exercer controle sobre essa decisão; "o CREMERJ não impõe, deforma radical e inquestionável a CBHPM, o que ocorre, na verdade, é a ampla negociação com as empresas de planos de saúde" (fl. 1197); A CBHPM não impede a livre concorrência ou domina o mercado de serviços médicos; O CREMERJ e demais entidades médicas são representativas da categoria, e como tal, devem divulgar amplamente as deliberações tomadas em assembleia da categoria médica. 25. Por fim, solicita o arquivamento do feito. Na oportunidade, anexa. documentação de fls. 1202/1209, do qual se extrai a composição de sua diretoria e a receita arrecada pelo Conselho. 26. Em 28.04. 2010, a Associação Médica do Estado do Rio de Janeiro - SOMERJ e a Central Médica de Convênios protocolizaram defesa conjunta (fis. 1212/1227), alegando, essencialmente, que: Haveria ilegitimidade passiva da Central Médica de Convênios, pois esta seria um departamento da SOMERJ, não possuindo personalidade jurídica própria, tampouco legitimidade para integrar o pólo passivo de demandas judiciais. Cita, nesse sentido, os artigos 25 e 71 do Estatuto da SOMERJ (fls. 1235 e 144).

Além disso, o Presidente da SOMERJ é também o presidente da Central Médica de Convênios, logo, não há que se falar em outra pessoa jurídica com atribuições diversas o estipulado no estatuto da SOMERJ.Logo, não existe outra alternativa senão a exclusão da Central Médica de Convênios da presente demanda por absoluta ilegitimidade passiva; "Com fundamento no art. 3 inciso VII do Estatuto Social da SOMERJ, é sua função essencial divulgar e recomendar a classificação de procedimentos médicos elaborada pela Associação Médica Brasileira para prestação de serviços médicos" (fl. 1214); A recomendação ou sugestão de aplicação do rol de procedimentos não pode ser encarada como uma imposição ou obrigatoriedade, mesmo porque a SOMERJ não tem poder de política ou de punição perante seus filiados; A SOMERJ é apenas uma associação que representa a categoria médica, mas com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento técnico e científico da profissão; O desinteresse das operadoras de planos de saúde e seguradoras em negociar diretamente com cada prestador é público e notório. Nesta seara, não existe nenhuma forma de negociação, existe sim imposição. As operadoras impõem um contrato padrão, de adesão, não levando em conta a especialidade do profissional, os tipos de procedimentos que podem ser adotados, nem mesmo a quantidade de clientes de cada um. Não haveria, portanto, negociação individual com os médicos;

Processo Administrativo n°08012.009381/2006-69 Página 12/58 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg. 2155fb SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Desacooôma COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE" A ANS começou a regular os contratos firmados entre planos de saúde e médicos somente em 2004, com a edição da RN 71, mas esse instrumento normativo não determina expressamente o índice de reajuste, no caso dos prestadores de serviços, o critério e o índice utilizados ficam à margem das empresas contratantes; A CBHPM não trata de limitação à livre negociação, ao contrário, é um balizamento, um critério de pagamento. Tanto é assim que, além de ser adotada em todo o país, ela procura atender às peculiaridades de cada região, podendo variar em 20%; A SOMERJ não domina o mercado. É uma entidade sem qualquer finalidade lucrativa que representa a categoria. Não há qualquer interesse comercial por parte da Representada; A luta por justa remuneração à classe não decorre de acordos para eliminar concorrentes. A SOMERJ não possui concorrentes e não realizou pactos e acordos com nenhum órgão ou entidade buscando beneficio próprio, apenas cumpriu com seu dever enquanto órgão de representação dos médicos do Estado do Rio de Janeiro; O mercado pertence às operadoras de planos de saúde, que comercializam serviços médicos no âmbito de sua atuação, não aos médicos;

A conduta comercial uniforme que caracteriza a infração a ordem econômica deve ter, obrigatoriamente, a intencionalidade, isto é, a vontade explícita daqueles que se congregam para dominar o mercado, com a fixação de preços, evitando a concorrência; A SOMERJ contaria apenas com 7,27% dos médicos do Estado do Rio de Janeiro (fl. 1220). Portanto, a SOMERJ não possuiria posição dominante no mercado, portanto, não poderia praticar o chamado "abuso de poder"; Quanto à adoção da CBHPM por diversas operadoras, a SOMERJ afirma que não haveria uniformidade de conduta, pois existiria variação de valores, atribuídos de acordo com o porte de cada empresa, número de usuários, dentre outros fatores; O movimento e as reivindicações dos médicos em nada alteram o bom funcionamento das empresas de saúde suplementar. "a SOMERJ e a CENTRAL DE CONVÊNIOS não regulam o mercado da saúde suplementar, nem tampouco estabelecem acordos para limitar ou controlar a prestação de serviços, pelo contrário, o que se busca é o desempenho livre e autônomo da medicina, com remuneração justa" (fl. 1224); Não há interesse das empresas em negociar diretamente com o médico, o que vemos é a imposição de um contrato padrão, muitas vezes com cláusulas obscuras, que não definem os critérios estabelecidos na Resolução Normativa 71 e suas alterações, trazendo a verdadeira insegurança nos profissionais. 27. Por fim, solicitam o arquivamento do presente feito.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial, a oitiva do representante legal da SOMERJ, o Sr. Carlindo de Souza Machado e Silva Filho. Na oportunidade, encaminha diversos documentos, acostados às fls. 1229 a 1290. Processo Administrativo n°08012.009381/2006-69 Página 13/58 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg. 2156C 1 Conoolho Ad Inhotivo do Oetes, Econômica SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 28. Em 12.05.10 a União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde UNIDAS protocoliza suas razões de defesa (fis. 1294 a 1305), alegando, essencialmente, que: "Esclareça-se, (.) que eventual participação da representada em negociações com entidades representativas dos demais setores que atuam no setor da saúde, na qualidade de representante das autogestões, tem por única finalidade, a busca de consensos, porém, frise-se, cada entidade filiada tem total liberdade de estabelecer as suas condições de negociação, haja vista que os contratos de credenciamento de médicos são celebrados entre as entidades filiadas e os profissionais, individualmente, sem qualquer participação da ora representada" (fl. 1295); A Representada não tem qualquer poder para obrigar suas entidades filiadas a. observar parâmetros referenciais que foram estabelecidos em eventuais negociações;

O caráter associativo da Representada e sua condição de eventual representante do segmento em negociações que são comumente realizadas com as demais entidades representativas do setor da saúde, na busca de consensos ou valores referenciais, não caracteriza qualquer infração à ordem econômica, principalmente porque inexiste qualquer caráter vinculativo ou de obrigatoriedade para as autogestões; A própria SOMERJ afirma que não há relação contratual entre os médicos e a UNIDAS, e sim entre os médicos e as operadoras de planos de saúde diretamente. Portanto, a UNIDAS não poderia obstar a negociação individual entre operadoras e prestadores sobre valores da prestação de serviços médico-hospitalares e, por conseguinte, impedir que contratos sejam firmados sob condições variadas; Em momento algum, a UNIDAS estabeleceu qualquer tabelamento ou proibiu S que seus filiados negociassem individualmente com médicos, haja vista a diversidade de valores praticados nas autogestões, no citado período, inexistindo, portanto, qualquer imposição da entidade representativa; "Ademais, esclareça-se que a CBHPM não é uma tabela de honorários médicos, mas sim uma lista referencial de métodos e procedimentos médicos existentes tanto no campo terapêutico, quanto diagnóstico" (fl. 1297 e 1298);

Evidencia-se que a Representada, na condição de legítima representante das entidades de autogestão, ou seja, de milhares de trabalhadores e servidores públicos, não pode ser considerada como autora da prática de cartel, pois tal crime é praticado por aqueles que atuam do lado da oferta e não daqueles que atuam do lado da demanda, defendendo o interesse de milhares de pessoas; Cita a decisão do Dr. Paulo Ricardo de Souza Cruz, Juiz Federal Substituto da 50 Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do processo n° 2007.34.00.002833-9, referente à ação proposta pela UNIDAS em face do Processo Administrativo n°08012.009381/2006-69 Página 14/58 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg. 2157SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Ccoselt,o Admlnlst,etivo de Defesa Ecooómlca COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE CADE, que não poderia haver cartel quando são compradores de bens ou tomadores de serviços que se unem para obterem melhores preços. Essa sentença, portanto, demonstra que a UNIDAS não incidiu em qualquer das práticas infrativas descritas nos incisos do art. 20 da Lei n° 8.884/94; Inexiste qualquer concorrência entre as entidades de autogestão, pois estas se caracterizam como grupos fechados, com população devidamente delimitada e fixada na legislação vigente, com características próprias, não podendo a elas se aplicar as situações tipificadas nos incisos do art. 21 da Lei n° 8.884/94. 29.

Por fim, solicita oitiva, mas não apresenta o rol de testemunhas, afirmando que estas serão arroladas oportunamente. Na oportunidade, encaminha o Estatuto Social da UNIDAS (fis. 1313/1360). 1.2 Da instrução do Processo Administrativo 30. Em 03.12.2010, foi acostado aos autos (fis. 1553 a 1579) o Levantamento de Informações sobre Negociações no Mercado de Saúde Suplementar elaborado pela SDE segundo informações prestadas por diversas operadoras de planos de saúde oficiadas pela SDE em 19 de janeiro de 2010. 31. Em 04.08.2010, a SDE saneou o presente Processo Administrativo. A preliminar suscitada pelo CREMERJ foi indeferida, consoante apontado na Nota Técnica e no Despacho de fls. 1585 a 1617, por falta de amparo legal. 32. A SDE decidiu, ainda, pelo acolhimento da preliminar suscitada pela Central Médica de Convênios, conforme termos da Nota Técnica mencionada acima, determinando sua exclusão do polo passivo por ilegitimidade passiva ad causam, decorrente não da ausência de personalidade jurídica e judiciária - - visto que a legislação antitruste não pressupõe tais atributos para a persecução processual sancionatória (art. 15, Lei n° 8.884/94 e atual art. 31, Lei n°2.529/2011) - - mas pelo fato de as condutas atribuídas na denúncia à Central Médica de Convênios serem atribuíveis, de fato e de direito, à SOMERJ, que já figura no polo passivo do presente feito. Sendo a Central Médica de Convênios uma mera repartição interna de atribuições sua. 33.

Assim sendo, será sobre a SOMERJ, já representada no presente feito, que recairá a responsabilidade por atos daquela Central Médica de Convênios, conforme o próprio Estatuto da SOMERJ consigna em seus arts. 25 e 71, ao atribuir à Diretoria da SOMERJ a como autoridade civil capaz de responder em nome próprio pelos órgãos a si acessórios: "CAPITULO 1V-DOS ORGAOS SOCIAIS Art. 25°. São órgãos permanentes da SOMERJ, a Assembleia Geral, a Assembleia dos Delegados, o Conselho Deliberativo, a Diretoria, o Conselho Fiscal, o Conselho de Especialidades e as Comissões e Departamentos.(.) CAPITULO VII - DAS COMISSOES E DEPARTAMENTOS Art. 71 - As Comissões, que não terão poder decisório, sendo órgãos acessórios da Diretoria, serão: (.) III. Departamentos: a) Central Médica de Convênios" Processo Administrativo n°08012.009381/2006-69 Página 15/58 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg. 21584D C4 C000eIbo Adm,It,etIvo de Oete,o Econ&,dCo SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 34. Em relação à Central Médica de Convênios, inicialmente arrolada no polo passivo, com base nos fundamentos adotados na aludida Nota Técnica de saneamento processual, é de rigor o arquivamento do presente feito, nos termos do art.

73 da atual Lei n° 12.529/2011, visto que todos e quaisquer atos perpetrados pelo mencionado departamento interno à SOMERJ serão apurados e, eventualmente, sancionados como ações atribuídas a essa última, sem quaisquer prejuízos, portanto, ao titular dos bens e direitos tutelados pela Lei de Defesa da Concorrência, que é a coletividade. 35. Por fim, considerou que a UNIDAS, embora tenha solicitado expressamente a oitiva de testemunhas, não apresentou de maneira tempestiva o respectivo rol de testemunhas, tornando precluso seu pedido de apresentação de prova testemunhal. Por fim, a SDE determinou a intimação do sr. Carlindo de Souza Machado, conforme pedido de oitiva de testemunha por parte da SOMERJ. S36. Em 25 de agosto de 2011, prestou depoimento o sr. Carlindo de Souza Machado, conforme termo de depoimento a fl. 1621, com a degravação digitalizada acostada a fl. 1622, ejuntada por escrito, às fls. 1623/1638. 37. Em 06 de dezembro de 2011, a CGAJ emitiu despacho, a fl. 1639, o qual intimou os representados para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a degravação da oitiva Do referido depoente. 38. Em 20 de dezembro de 2011, foi protocolada manifestação da UNIDAS, às fls. 1642/1643, a qual ressaltou algumas passagens da oitiva do sr. Carlindo de Souza Machado, alegando que: (i) não existia uma imposição de preços pela SOMERJ, mas sim uma negociação com os planos de saúde e a classe médica;

(ii) a tabela da AMB não impunha valores mínimos fixos, mas funciona como uma espécie de direção para a negociação dos honorários médicos, bem como, os médicos possuem livre escolha de aceitarem ou não os valores oferecidos pelas operadoras de plano de saúde, já que são qualificados como profissionais liberais e (iii) os médicos não eram pressionados a negarem valores que entendam ser reduzidos e que não havia a abertura de processos éticos em desfavor a médicos que não adotassem tabela da CBHPM. 39. Em 27 de janeiro de 2012, a CGAJ emitiu despacho, a fl. 1649, determinando juntada aos presentes autos cópias extraídas do Procedimento n° 08012.005578/2009-71, às fls. 1650/1682, instaurado em desfavor da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, uma vez que, conforme sugerido na Nota de Arquivamento do referido Procedimento, tais cópias poderiam conter importantes informações para a instrução do presente feito. 40. Em 05 de março de 2012, a SDE encaminhou oficio ao CREMERJ, às fls. 1683/1686, solicitando as seguintes informações: i) A Resolução do CREMERJ n° 75/1994, que estabelece, segundo art.

l, que "os valores mínimos a serem pagos aos médicos, pela prestação de serviços a empresas de seguro-saúde, Medicina de grupo, cooperativas ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médicos, serão constantes da Tabela de Honorários Médicos vigente da Processo Administrativo n°08012.009381/2006-69 Página 16158 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg. 2159C4 Conseft,oAdm!nist,etivo de Defese Eon8n*e SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE Associação Médica Brasileira - AMB ", continua em vigor? Em caso afirmativo, a Tabela de Horários Médicos da AMB que se refere à Resolução foi substituída pela Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM? ii) Caso a resposta ao item anterior seja negativa, quando a referida resolução foi revogada? Encaminhar Resolução do CREMERJ que revoga a Resolução n°75/1994. 41. Em 19 de março de 2012, a SDE reiterou oficio mencionado anteriormente, às fls. 1889/1890 e anexo, às fls. 1891/1896. 42. Em 05.04.2012, o CREMERJ protocolou resposta (fl. 1897), afirmando que a Resolução 75/1994 continua em vigor. Destaca, ainda, que: "a Tabela de Honorários Médicos da AMB não foi substituída pela Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM, sendo praticados concomitantemente de acordo com a Resolução CFM n°1673/03, já que ambas são aplicadas pelos planos e observadores de saúde" fl. 1897)." 43.

Em 22 de março de 2012, foi juntada aos autos cópia da resposta do Conselho Federal de Medicina ao oficio ° 5108/2004TDPDE3, o qual solicitava informações sobre a participação do Conselho no movimento para a implantação da CBHPM (fis. 1689 a 1888). 1.3 Das Alegações Finais 44. Em 13 de abril de 2012, o então Secretário de Direito Econômico decidiu pelo encerramento da instrução por entender que o feito encontrava-se satisfatoriamente instruído e, nos termos do art. 39 da Lei no 8.884/94 e do art. 49 da Portaria MJ no 456/2010, diplomas então vigentes, determinou que as partes Representadas apresentassem, no prazo de cinco dias, suas alegações finais para que aquela Secretaria pudesse proferir sua decisão sobre os fatos.. 45. Malgrado tenham sido regularmente notificadas via Diário Oficial da União, as partes Representadas deixaram transcorrem in albis o prazo para apresentação 46. Este é o relatório. 2. ANÁLISE 47. A Lei 8.884/94, no caput de seu artigo 20, aplicável à época dos fatos, bem como a atual Lei 12.529/11, no seu art.36, estabelecem que infrações à Ordem Econômica são configuradas por atos sob qualquer forma manifestados que, independentemente de culpa, tenham por objeto ou possam causar limitação, falseamento ou qualquer forma de prejuízo à livre concorrência ou à livre iniciativa, dominação de mercado relevante de bens ou serviços, aumento arbitrário de lucros, ou representem abuso de posição dominante.

Referente a instruções realizadas no bojo do Processo Administrativo n° 080121.004276/2004-71. As cópias foram extraídas do Processo Administrativo n.° 08012.006647/2004-50. Processo Administrativo n°08012.009381/2006-69 Página 17/58 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg. 2160SUPERINTENDÊNCIA-GERAL (Fls.iÇj ConooIhoAdmDotesaEcon6ma COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 48. O ponto fuicral da denúncia versa sobre: i) a imposição, pela Associação Médica do Rio de Janeiro - SOMERJ e pelo Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro às operadoras de planos de saúde, da lista de procedimentos médicos denominada Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), com a promoção de negociações coletivas de honorários médicos e com a coordenação de movimentos de paralisação de atendimento para impulsionar a adoção da CBHPM pelas operadoras; ii) movimento contundente de negociação de preços por parte da UNIDAS em nome de suas afiliadas quando da negociação de reajuste com os médicos. 49. Assim, cumpre analisar objetivamente a possibilidade de produção de efeitos anticoncorrenciais pelas condutas investigadas. 50. Antes de ingressar na etapa de delimitação do mercado relevante e de. verificação da existência de poder de mercado, convém estabelecer a subsunção das entidades representativas em questão à Lei Antituste. 2.1 Subsunção das entidades representativas à legislação de defesa da concorrência 51.

As associações e os conselhos representativos de categorias profissionais usualmente socorrem-se do argumento de que sua atuação foge ao conceito de conduta comercial, ou de atividade econômica, dada a alegada ausência de fins lucrativos, pugnando pela inaplicabilidade da legislação de defesa da concorrência à sua atuação. 52. Os médicos, como profissionais prestadores de serviços com vínculo com operadoras de planos de saúde, exercem, de maneira inconteste, atividade econômica. Os profissionais disponibilizam um serviço no mercado que é, por sua vez, contratado por empresas que o oferecem a seus respectivos consumidores. Nesse cenário, os médicos restam inegavelmente como aqueles agentes que ofertam um serviço às operadoras de plano de saúde que, por sua vez, os remunera pelo atendimento de seu beneficiário. Assim, embora a relação entre médico e paciente seja especialmente conduzida pela pessoalidade e em que pese sirvam. estes profissionais à distinta função de salvar vidas, quando se disponibilizam a atender pacientes, fazendo dessa sua atividade profissional e sua fonte de subsistência, mediante remuneração, figuram como agentes econômicos que atuam como profissionais autônomos neste mercado específico, caracterizando-se como verdadeiros concorrentes.

Os pacientes (consumidores), é bom lembrar, pagam por este serviço, ainda que por meio do plano de saúde a que se filiarem, e se sujeitam pesadamente aos eventuais aumentos de preços ou cessação da oferta patrocinados pelos profissionais médicos. 53. Além disso, é preciso frisar que a existência de lei regulamentadora da atividade profissional não afasta a possibilidade de eventual intervenção antitruste, com a finalidade de corrigir distorções que provoquem lesões, ainda que não efetivamente alcançadas, ao ambiente competitivo. E por esta razão que o artigo 15 da Lei n° 8.884/94 não cria qualquer exceção quanto à aplicabilidade do referido diploma legal. Não existe, por outro lado, qualquer outro dispositivo constitucional ou legal que isente, expressamente, o exercício da medicina dos valores atinentes à livre concorrência e tampouco aos preceitos que a tutelam. Processo Administrativo n°08012.009381/2006-69 Página 18/58 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg. 2161SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Co eM odoOefe,oEcoo&ea COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 54. É pacífico no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência o entendimento que expressa a submissão das entidades representativas, inclusive os Conselhos de classe, as Associações e os Sindicatos, aos ditames da Lei n° 8.884/94.

Nesse sentido, tem-se reiterado que, a despeito dos aspectos benéficos inerentes à atuação das referidas entidades, essas, principalmente quando congregam empresas/profissionais concorrentes, são expostas a riscos não desprezíveis de se envolverem em práticas contrárias à concorrência e ao livre mercado. 55. A atuação das entidades representativas de profissionais deve adstringir-se aos pilares constitucionais, dentre os quais se insere a livre concorrência. Suas atividades, nesse passo, não podem acarretar limitação à liberdade de contratar e tampouco se circunscreverem a medidas que prejudiquem competidores e consumidores das benesses de um mercado regido pela livre concorrência. 56. Conforme é de conhecimento amplo, a Constituição Federal de 1988 consagrou a livre concorrência e a livre iniciativa como alguns dos pilares fundamentais da ordem econômica. Visa-se, com isso, assegurar o equilíbrio nas relações econômicas, conferindo a todos uma existência digna, o que implica a busca de eficiências por parte dos agentes econômicos e a procura pelo bem estar dos consumidores. Os princípios constitucionais regentes da ordem econômica não podem ser analisados de forma individual ou estanque. Assim como toda a normativa constitucional, são eles regidos pelo princípio da unidade da Constituição, o que acena a necessária e indispensável atenção às demais preocupações do constituintes.

Sendo assim, não se pode dizer que a atividade econômica será concedida sob o viés da absolutividade. Ela, assim como todos os princípios constitucionais, está adstrita a limites implícitos e explícitos previstos na Carta Magna. 57. A livre iniciativa, portanto, como fundamento da estruturação econômica do país, é princípio adstrito aos mandamentos presentes no artigo 173 da Constituição que, em seu §4°, veda expressamente o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário de lucros.. 58. A lei de defesa da concorrência, nesse viés, possui o condão de conferir estabilidade às relações entre os mais diversos agentes econômicos, compatibilizando os múltiplos bens jurídicos tutelados pelo texto constitucional de modo a evitar e/ou reprimir qualquer tipo de distorção que acarrete, por exemplo, limitação ou falseamento da livre concorrência e da livre iniciativa, assim como o abuso de posição dominante. 59. Assim, embora a concepção das entidades representativas dos médicos esteja salvaguardada por dispositivos constitucionais e legais, suas atividades não podem afastar-se dos princípios que regem a ordem econômica, implicando consequências que conduzam a Nesse sentido aponta-se, apenas como medida de referência, as seguintes condenações do CADE a Associações: Processo Administrativo n° 08000.010318/1994-73 (em que a própria AtvIHPDF foi condenada por conduta anticompetitiva);

Processo Administrativo n° 08012.004025/2000-63; Processo Administrativo n° 08012.006492/1997-25. MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2 a ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 114. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, p. 1223. Processo Administrativo n°08012.009381/2006-69 Página 19/58 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg. 2162ZC4 Comelho AdmkdSt,eho de Dofe,. Econômico SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 condutas anticompetitivas ilegais. Atos que afrontem o princípio da livre concorrência desafiam uma intervenção das respectivas autoridades para coibir danos a concorrentes e consumidores. 2.2 Dos conflitos entre os agentes no mercado de saúde suplementar 60. O setor de assistência suplementar está se ampliando de forma consistente6, se consolidando como um segmento de grande relevância para o Brasil. Estima-se em tomo de 48,7 milhões o número de pessoas cobertas por pelo menos um plano de assistência médica7. Além disso, atuam nesse mercado cerca de 1.360 operadoras8, que apresentaram um faturamento de R$ 82,4 bilhões no ano de 2011. 61. A evolução desse segmento, contudo, tem sido marcada por intensos conflitos distributivos, sobretudo entre médicos e operadoras de saúde.

A crescente elevação dos custos de produção nos serviços de saúde, em função da incorporação de novas tecnologias 0 e da ampliação das coberturas obrigatórias definidas pela ANS, somada a importantes mudanças regulatórias impuseram às operadoras de planos de saúde novos desafios para preservar o equilíbrio econômico-financeiro de suas empresas. 62. Até 1994, com a alta inflação, as operadoras de planos de saúde se financiavam em grande parte com o giro financeiro, não havendo muita ênfase na otimização da gestão. O fim da inflação e a regulação dos reajustes por variação de custo pela ANS vieram alterar a gestão dos planos de saúde pelas operadoras, considerando que a política de reajuste atual não possibilita mais o repasse de custo via preço. Dentre outros fatores, o teto de reajuste para os produtos individuais faz com que as operadoras passem a ter que buscar mais eficiência nas suas atividades gerenciais, pois apenas as operadoras com custos reduzidos e controlados serão capazes de ofertar produtos competitivos. 63. O significativo aumento dos custos enfrentados pelas operadoras e os limites colocados pelas novas medidas regulatórias impuseram duas opções às operadoras de planos. de saúde: aumentar os preços ou reduzir o custo operacional. 64.

Devido à existência de limite para o aumento dos preços dos planos de saúde, na modalidade individual, as operadoras passaram a adotar como uma de suas estratégias a 6 Entre 2001 a 2011, o segmento apresentou um crescimento médio de 6,5% ao ano Tendo em vista que uma mesma pessoa fisica pode estar vinculada a mais de um plano - particular e coleti o - , o número de beneficiários cadastrados é superior ao numero de indivíduos que possuem planos privados de assistência à saúde. 8 Esse número contabiliza apenas aqmlas que possuem beneficiários. Fonte: http: //Www.ans.gov.br/images/stories/Materiais para pesquisa/Perfil setor/Caderno informacao saude suplem entar/20121009_mes09 caderno informacao.pdf.pdf. Acesso em 26 de outubro de 2012. Esse número contabiliza apenas aquelas que possuem beneficiários. 10 Esta, a seu turno, caracteriza-se por estar precipuamente direcionada aos meios de complementação diagnóstica (tomografia computadorizada e imagem por ressonância magnética, pel scan, são alguns exemplos), pressionando mais ainda os preços dos serviços, na medida em que o ingresso da inovação tecnológica não necessariamente representa uma redução do custo da produção ou um aumento de produtividade em si. Processo Administrativo n 08012.009381/2006-69 Página 20/58 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg.

2163SUPERINTENDÊNCIA-G ConeIho Ad otvO do Oefeo Ecn6O,IC COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 redução de custos, o que introduziu, por parte das operadoras de planos de saúde, incentivos à pressão por redução de despesas como a remuneração dos médicos e a remuneração pelos procedimentos médicos". Os limites impostos pelas operadoras à remuneração geraram insatisfação da classe médica, que argumenta que os reajustes dos valores dos procedimentos médicos são inferiores aos reajustes obtidos pelas operadoras junto à ANS, e inferiores à inflação acumulada do período12-13. 65. Esse contexto foi agravado pelo aumento de concentração no mercado de assistência suplementar 4, que reforçou a assimetria entre as estruturas de oferta de mão de obra nos serviços de saúde, que costuma ser pulverizada em diversas clínicas médicas15; e demanda de serviços médicos por meio de operadoras de planos de saúde de médio e grande porte. 66. Em razão do cenário apresentado e de modo a se contrapor aos tomadores de serviços, as entidades representativas passaram a negociar com as operadoras, como forma de ampliar o poder de barganha dos médicos a ela associados. Para isso, utilizaram diversos artificios, relatados nestes autos, tais como: (i) a edição de tabelas de honorários mínimos, que balizam a negociação de honorários entre prestadores e tomadores do serviço, (ii) boicotes 11 Como registrou a Secretaria de Acompanhamento Econômico, SEAE/MF, no Documento de Trabalho n. 31, de outubro de 2004:

a redução de custos teria como estratégia a imposição de limites aos preços cobrados pelos prestadores de serviços. Contudo, tais limites não se distribuem uniformemente pelo mercado - hospitais têm maior poder de resistir do que os médicos isoladamente. Isto gera distorções que impactam negativamente na prestação dos serviços de saúde, por exemplo, os médicos podem reduzir o tempo de atendimento para atender um maior número de pacientes e assegurar determinada renda, aumentando a probabilidade de erros de diagnóstico. O problema agrava-se pelo fato de a ÁNS não regular o mercado de prestadores de serviços. 12 Em 30 de julho de 2007, em razão de algumas operadoras obterem reajustes aprovados pela ANS, mais urna vez a discussão se apresentou porque os percentuais permitidos ficaram muito acima da variação do índice de Preços ao Consumidor-Amplo (IPCA). Enquanto o IPCA acumulado (maio/2006 entre maio/2007) era de 2,48%, as operadoras receberam autorizações de reajuste entre 6,64% e 9,94%. S htlp: //www.idec.oriz.br/emacao.asp?id=l 338. Destaca-se, no entanto, que os reajustes autorizados pela ANS não se referem apenas às despesas médicas, mas também, às despesas administrativas, comerciais e o impacto financeiro sofrido pelas operadoras com a ampliação do rol obrigatório de cobertura e no avanço da tecnologia.

Além disso, os valores de reajuste autorizados pela ANS não estão relacionados diretamente com o aumento de custo incorrido pelos prestadores de serviços médicos para ofertar seus serviços. Dessa forma, o índice aprovado rela Agência Reguladora não necessariamente é o melhor índice para balizar os reajustes de honorários médicos. Outros fatores destacados pelos prestadores de serviços são: pressões dos planos de saúde sobre os médicos para que estes adotem procedimentos de redução dos exames e custos de internação; o uso indiscriminado de glosa; a deterioração da qualidade dos planos de saúde; pouca demanda particular e necessidade de assegurar a dignidade e o respeito ao profissional de saúde. 14 Frente às mudanças regulatórias do início de 2000, as operadoras de menor porte não conseguiram manter-se no setor: houve uma diminuição superior a 30% no número de operadoras ativas no mercado de saúde suplementar, que passou de 2.639 em 1999 para 1.360 em 2011. Além disso, destaca-se que o índice C4 4 vem aumentando reiteradamente: em 2006 era de 17,08 enquanto em 2008 era de 19,73 (Fonte: Atlas Econômico-Financeiro da Saúde Suplementar 2008 - Versão Preliminar. Agência Nacional de Saúde Suplementar, 2009). 15 Considera-se haver uma assimetria nas negociações entre médicos e operadoras. Com relação a hospitais e laboratórios, entende-se que, em geral, estas entidades possuem suficiente poder de barganha para neutralizar a posição das operadoras de planos de saúde.

Vide parecer final da SDE no Processo Administrativo 08012.010187/2004-64. Processo Administrativo n°08012.009381/2006-69 Página 21/58 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg. 2164SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Cnoelho A ,InItmtIvo de Defeca Econômica COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE àquelas operadoras de planos de saúde que se recusaram a adotar os valores pleiteados pelas entidades e (iii) ameaças de punição ética a médicos não alinhados ao movimento. 67. Os posicionamentos das entidades representativas acarretaram a reação das operadoras de planos de saúde que apresentaram inúmeras denúncias ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. De fato, as estratégias adotadas pelas entidades representativas suscitam um debate antitruste, devido ao potencial prejuízo à concorrência decorrente de práticas analisadas. O presente parecer procura endereçar essas questões, observando em que medida a posição e a motivação dos médicos são legítimas e de que maneira harmonizá-las com o interesse público. 2.3. Delimitação do mercado relevante 68. As autoridades antitruste, geralmente, utilizam-se do conceito de "mercado relevante" para circunscrever uma discussão concorrencial específica a um dado mercado, possibilitando uma avaliação inicial de qual seria a participação de mercado dos agentes envolvidos 6.

De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração (da SEAE e da SDE), o referido teste consiste na busca pela menor delimitação de mercado em que uma suposta estrutura monopolística - criada artificialmente no mercado - conseguiria impor um "pequeno porém significativo e não transitório aumento dos preços". 69. Ocorre que quando se analisam condutas anticompetitivas é possível que os efeitos da prática já tenham ocorrido no mercado, não sendo razoável supor que a análise prognóstica utilizada em atos de concentração seja a mais adequada. 70. É relevante ressaltar, ainda, que, se os efeitos da prática (como os aumentos de preços analisados) são verificados diretamente no mercado, estando o âmbito material e geográfico da conduta razoavelmente evidentes, não há sentido em milimetrar as fronteiras do mercado relevante, a partir de testes formais. 7 4 16 Segundo HOVENKAMP: "o mercado relevante é o menor mercado para o qual a elasticidade da demanda e da oferta são suficientemente baixas que uma firma com 100% desse mercado possa deforma lucrativa reduzir oferta e aumentar substancialmente os preços acima do custo marginal [.] é simplesmente outra forma de dizer que (1) não é possível para os consumidores encontrarem substitutos adequados em resposta ao aumento de preços; e (2) outras firmas não conseguirão entrar no mercado em questão ou não poderão alterar suas próprias linhas de produção para competir com a empresa que aumentou os preços." (HOVENKAMP, Herbert.

Federal Antitrust Policy: the law of competition and its practice. St. Paul: West Group, 1999, p. 83). 17 Conforme BLUMENTHAL e BAKER: "Ille possibility of observing and measuring market power more directly leads me to suggest a new notion for Clayton Act doctrine, something 1 think of as lhe res ipsa loquitur market definition. When a piano crashes onto the sidewaik, lhe law does foI ask whether someone was negligent; inslead, it goes right to the question ofwho. This approach could trans/ate to antitrust. Suppose we know, directly, that a merger or other practice is harmful. That is, we can observe, or confidently predict, an increase in price or lhe exclusion of efficient competition. But suppose also that it is hard to draw lines around a market, because the array ofdfferentiatedproducts is broad and seamless. Ifwe can show the harm, there must be a market in there somewhere. JusI exactly where the market s boundaries are may not be very important, though. Nor may it matter much whether the market in which lhe harm occurs is large or small." (BAKER, Jonathan. Product Differentiation Through Space and Time: Some Antitrust Policy Issues. De acordo com o site http: //www.ftc.gov/speeches/other/bakst.shtm , verificado em 17 de agosto de 2009). No mesmo sentido, há Processo Administrativo n°08012.009381/2006-69 Página 22/58 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg.

2165C4 ConseI,oAdn*,Jd,etloø de DO?ea Eccnân,lca SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 71. Feitas essas considerações, entende-se que - no presente caso - o mercado relevante, do ponto de vista geográfico, compreende a área em que os agentes ofertam e procuram produtos (bens ou serviços), levando-se em consideração, em especial, o escopo territorial no qual a conduta se deu. Para a presente análise, considera-se como mercado relevante a área de atuação dos Representados que, conforme visto anteriormente, abarca todo o Estado do Rio de Janeiro. Os médicos cariocas associam-se a entidades com representação em todo o Estado, que por sua vez negociam com os planos de saúde de modo a surtir efeitos em todo esse território. 72. Do ponto de vista do produto, a prática denunciada insere-se no mercado de prestação de serviços médicos por meio de planos de saúde. Isso porque este é o segmento de mercado no qual se inserem as supostas práticas de infração à concorrência, quais sejam: i) a formação de um bloco de médicos para negociar os valores e os procedimentos da tabela CBHPM aos planos de saúde; ii) a negociação de preços por parte da UNIDAS em nome de suas afiliadas quando da negociação de reajuste com os médicos. 73.

Note-se que, no presente caso, perquirir uma definição de mercado relevante distinta dessa, como, por exemplo, uma que segmentasse o mercado do produto em diversos serviços médicos distintos, ou uma que adotasse um mercado geográfico municipal, não faria sentido de um ponto de vista da racionalidade da análise, identificação da conduta e aferição de seus efeitos. A conduta dos agentes ora examinada não se deu por especialidade médica ou apenas em um ou outro município. Ela ocorreu no âmbito de entidades representativas de médicos com um todo, na amplitude de todo o Estado do Rio de Janeiro. Segmentações distintas de mercado relevante, aqui, apenas complicariam a análise, sem qualquer alteração sobre o seu resultado final. 74. Tendo definido o mercado relevante, entende-se ser oportuno analisar, separadamente, (i) as condutas perpetradas pela entidade representante das operadoras de planos de saúde na modalidade autogestão, a UNIDAS; e (ii) as condutas perpetradas pelas entidades representantes da categoria médica: o Conselho Regional de Medicina do Estado do Ao Rio de Janeiro - CREMERJ, a Associação Médica do Estado do Rio de Janeiro - SOMERJ. 2.4. Das práticas da UNIDAS: poder de compra 75.

Consta nos autos evidências que apontam para o fato de que a UNIDAS negociava, em nome das autogestões a ela filiadas, valores de procedimentos médicos e condições contratuais com os médicos do estado do Rio de Janeiro, conformando um bloco coeso de operadoras de planos de saúde com o fim de pressionar os profissionais médicos a acatarem preços menores. Trata-se, assim, da análise de eventuais efeitos anticompetitivos de uma conduta potencialmente derivada de um poder de compra por parte da UNIDAS.18 também o entendimento de Blumenthal (BLUMENTHAL, W., Why Bother?: On Market Definition under the Merger Guidelines, Discurso realizado no workshop do FTC/DOJ sobre fusões, em Washington DC, em fevereiro de 2004. De acordo com o site http: //www.usdoj.gov/atr/public/workshops/docs/202600.htm, verificado em 17 de agosto de 2009). Operadoras de assistência suplementar estão inseridas em um mercado verticalmente relacionado, uma vez que comercializam planos de saúde no mercado downstream e adquirem serviços médicos no mercado upstream. Processo Administrativo n°08012.009381/2006-69 Página 23158 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg. 21667c4c Conseft.o drnst,otIVo de Oeesa Econôndca SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 76.

Analisando a jurisprudência do CADE, verifica-se que, no âmbito do Processo Administrativo 08000.020425/96-71, cujo Relator foi o Conselheiro Thompson Andrade, a UNIDAS, enquanto ainda constituída como CIEFAS, foi condenada por unanimidade devido a caracterização "de prática de induzir suas entidades filiadas à prática de conduta cartelizada entre concorrente Isso porque essa Representada teria imposto valor de coeficiente de honorários médicos (CH) aos ofertantes de serviços médicos no Distrito Federal. 77. Nada obstante ter então o CADE determinado ao CIEFAS a abstenção de elaborar e divulgar tabelas de preços ou informações sobre valores de serviços médicos e hospitalares entre seus filiados e de influenciá-los de qualquer outra forma a uniformizarem condutas, a atuação posterior da entidade deu ensejo à instauração de novos processos administrativos e foi o CIEFAS/UNIDAS novamente condenado, em razão da imposição de tabela médica a suas filiadas, tendo sido reiterada a determinação de abstenção de editar ou publicar tabelas de preço, à unanimidade, nos Processos Administrativos de número.

19 "Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do recurso de oficio, para decidir pela configuração da infração prevista no artigo 20, IV dc artigo 21, II da Lei n° 8.884/94, caracterizando a prática de induzir suas entidades filiadas à prática de conduta cartelizada entre concorrentes, determinando à Representada: (a) o pagamento de multa no valor de R$ 6.384,00; (b) que se abstenha, a partir da publicação desta decisão, de elaborar e divulgar quaisquer tabelas de preços, ou qualquer outra informação sobre preços dos serviços médicos e hospitalares, entre seus filiados e de influenciá-los de qualquer outra forma que possa resultar na uniformização de conduta entre ofertantes destes serviços que concorrem entre si; (c) a publicação de Nota Pública contendo o inteiro teor da decisão do CADE, em dois jornais, um no jornal de maior circulação nacional e outro no jornal de maior circulação no Distrito Federal, nos termos do art. 24, 1, da Lei 8.884/94; (d) o envio de comunicado às suas entidades filiadas, associadas e conveniadas contendo a inteira decisão tomada pelo CADE; (e) demonstrar ao CADE o cumprimento das deliberações acima, dentro de 30 dias, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial da União.

Determinando ainda o pagamento de multa diária de R$ 5.320,50 pelo descumprimento desta decisão pela Representada. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Árinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castelianos Pfeffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 10 de outubro de 2001 (data do julgamento)." (destaques daqui) Processo Administrativo n°08012.009381/2006-69 Página 24158 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg. 2167YC4t Consemo Admhist,otivo de Defese Econdnslca SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 08012.001098/200l8420, e posteriormente, no Processo Administrativo n° 08012.002153/2000-7221 78. Observa-se, no entanto, que a análise do Conselho se restringiu ao fato de a UNIDAS editar uma tabela de preços de honorários médicos que era veiculada entre seus filiados. Contudo, não foram analisados os potenciais efeitos anticompetitivos da mera negociação em bloco das autogestões, coordenadas pela Unidas, com seus prestadores de 20 Ementa do Acórdão "Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, condenar as condutas das Representadas como incursas no art. 20, incisos 1 e IV dc o art.

21, inciso H da Lei 8.884/94, impondo multa no valor de R$ 63.846, 00, além de outras cominações, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Augusto Castelianos Pfeffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Thompson Andrade, neste ato como substituto eventual do Presidente (Portaria n.° 17, de 15 de março de 2004, publicada no DOU n.° 51, seção 2, de 16 de março de 2004, página 13) e o Procurador-Geral Substituto, Mauro César Santiago Chaves. Ausentes, justificadamente, o Presidente do CADE João Grandino Rodas e a Procuradora-Geral Maria Paula Daliari Bucci. Brasília (DF), 17 de Março de 2004 (data do julgamento - 3165.0)." 21 Ementa do Acórdão "Divulgação por parte do Comitê Integrado de Entidades Fechadas de Assistência Médica - CIEFAS (atualmente UNIDAS) às suas filiadas de tabela de honorários médicos do ano 2000. Inexistência de poder de mercado por parte da ABET e seus planos, exclusão do pólo passivo do processo. Infração configurada e comprovada em relação ao CIEFÁS (UNIDAS). Infração prevista no artigo 20, incisos 1 e IV dc o artigo 21, inciso II, da Lei n° 8.884/94. Reafirmação da jurisprudência já assentada no CADE.

Aplicação de multa no valor de 60.000 UFIR s (sessenta mil), mais aplicação de agravante por ausência de boa-fé no valor 30.000 UFIR s (trinta mil), perfazendo um total de 90.000 UFIR s (noventa mil), equivalente a R$ 95.769,00 (Noventa e cinco mil, setecentos e sessenta e nove reais). Imposição de multa diária pela continuidade dos atos de infração à ordem econômica ou descumprimento da decisão no valor de 6.000 UFIR s (seis mil) equivalente a R$ 6.384, 00 (seis mil trezentos e oitenta e quatro reais). Determinação de obrigação de não-fazer por parte do CIEFAS (UNIDAS) para se abster de editar e publicar Tabelas de Preço. Determinação ao CIEFAS (UNIDAS) de publicar em meia página e às suas expensas por dois dias seguidos durante duas semanas consecutivas, Nota Pública contendo o inteiro teor da decisão do CADE, no jornal de maior circulação nacional e que comunique o teor da presente decisão aos seus associados, por qualquer meio interno de divulgação.

ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em preliminar, por unanimidade, decidir pela exclusão do pólo passivo a Representada ABET - Associação Beneficente dos Empregados da Telesp e dos seus respectivos planos PLAMTEL - Plano de Assistência Médica Telesp e Plano de Assistência à Saúde ABET, nos termos do voto do Conselheiro Relator, e, no mérito, por unanimidade, considerar a Representada Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde - CIEFÁS como incursa nos incisos 1 e IV, do art. 20, c.c. inciso II, do art 21, todos da Lei n.° 8.884/94, condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 95.769,00 (noventa e cinco mil, setecentos e sessenta e nove reais), além de demais determinações, nos termos do voto do Conselheiro Relator com as alterações propostas no voto do Conselheiro Roberto Augusto Casteilanos Pfeiffer. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castelianos Pfeffer, Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Vilias Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcelios e Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Daliari Bucci. Brasília - DF, 18 de maio de 2005, data do julgamento da 348 a Sessão Ordinária de Julgamento.

"(destaques daqui) Processo Administrativo n°08012.009381/2006-69 Página 25/58 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg. 2168FIsq C4 C0000lho A nlot,otivo do Dofeo Econ&olco SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 serviços médicos, que é a conduta ora investigada e que não envolve, segundo consta dos autos, a fixação de uma tabela de preços por parte da UNIDAS. 79. De fato, se um bloco de negociação for capaz de fixar preços de insumos menores ao valor competitivo, pode haver efeitos negativos no mercado, como o fechamento de fornecedores eficientes, a falta de investimentos na produção de insumos e a deterioração da qualidade dos serviços prestados22. Contudo, nem todos os arranjos para compra conjunta podem ser considerados "cartéis de compra". Em algumas circunstâncias, a compra conjunta, no mercado de saúde, pode ter como efeitos ganhos de eficiência e efeitos positivos no mercado. Por exemplo, ao obter ganhos de escala em avaliar informações sobre custo e qualidade, permite-se que o grupo contrate serviços de consultoria ou adote outras estratégias para obter maior nível de sofisticação na compra de serviços complexos. Pode também diminuir custos administrativos para operadoras de planos de saúde individuais, que deveria empregar pessoas com conhecimento especifico sobre definição de contratos com hospitais e médicos para o credenciamento de procedimentos médicos.

Dessa forma, a formação de blocos de negociação de compradores deve ser analisada segundo a regra da razão. 80. Nesse caso, um fator relevante a ser examinado na aferição da ilegalidade ou não da negociação coletiva no âmbito da UNIDAS, no presente caso, dependerá, substancialmente, do grau de poder de compra que as entidades a ela vincluadas detêm conjuntamente. Sem poder de mercado, é pouco provável que a prática possa prejudicar a concorrência no mercado de insumos. 2.4.1 Da competição entre as entidades de autogestão 81. Antes de analisar se a UNIDAS possui, de fato, poder de mercado no mercado relevante em questão, impende demonstrar a existência de competição entre as entidades no mercado de prestação de serviços médicos. 82. Destaca-se que a União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde. (UNIDAS) é uma entidade associativa sem fins lucrativos, fundada em 25 de junho de 1992, que representa o segmento de operadoras de planos de saúde na modalidade de autogestão no Brasil. A entidade atua por meio de 27 Superintendências Estaduais que congregam mais de 140 instituições, como CASSI, GEAP, Petrobrás, Volkswagen, dentre outras, compreendendo um universo de cerca de 5 milhões de beneficiários em todo o território nacional atendidos por programas de assistência à saúde administrados pelas instituições filiadas23. 83. No Estado do Rio de Janeiro, a UNIDAS é composta pelas seguintes entidades:

ABET, AMAPREJ, APPAI, ASSEFAZ, BACEN, CAARJ, CABERJ, CAC, CAMED, CAPESESP, CASSI, CEF, CEPEL, CONAB, CNEN, CVRD, ECT, ELETROBRAS, ELETRONUCLEAR, ELETROS, EMBRAPA, EMBRATEL, EMGEPRON, FAPES, 22 Havighurst, Clark C., "Antitrust Issues in the Joint Purchasing ofHealth Care° (1995). Duke Law Faculty Scholarship. Paper 664. http: //scholarship.law.duke.edu/faculty scholarship/664 23 Dados retirados do site: http: //www.unidas.org.br/institucional/inst apresentacao.php acessado em 05 de agosto de 2011. Processo Administrativo n°08012.009381/2006-69 Página 26/58 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg. 2169ZC4 C000IIhO Mmiot,eUvo de Dofeee con6ndca SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 FASSINCRA, FIOPREV, FUND. REAL GRANDEZA, GEAP, INB, IPALERJ, IRB, NUCLEOS, NUCLEP, PASA, PETROBRAS, PLAN-ASSISTE, PROASA, SESEF, SERPRO, SESI/RJ E UNAFISCO (fl. 235/238 C/C 1660/1662 e 1666). 84. A UNIDAS, em sua peça de defesa, aduziu que "inexiste qualquer concorrência entre as entidades de autogestão, pois estas se caracterizam como grupos fechados com população devidamente delimitada e fixada na legislação vigente, com características próprias" (fl. 1303). Sendo assim, é importante analisar, a fim de se apurar a possibilidade de produção de efeitos anticompetitivos, se as entidades de autogestão competem ou não no mercado relevante definido na presente análise. 85.

Inicialmente, destaca-se que segundo a RDC n° 39 da ANS, autogestão é classificada como pessoa jurídica de direito privado que, por intermédio de seu departamento. de recursos humanos ou órgão assemelhado - diretamente vinculada ou não à entidade pública ou privada - opera plano privado de assistência à saúde exclusivamente ao grupo delimitado e fechado e aos grupos familiares dos beneficiários, limitado ao terceiro grau de parentesco, consanguíneo ou afim, conforme disposto na RN no 137, de 14 de novembro de 2006. 86. Apesar de a inserção das autogestões no mercado relevante de operação de planos de saúde ser um tema controvertido e nada trivial, em Documento de Trabalho publicado pela Secretaria de Acompanhamento Econômico, registrou a SEAE que, "segundo sua modalidade, aqueles produtos ofertados por PJs [pessoas jurídicas] classificadas como autogestão não concorrem com os demais planos de saúde coletivos. Desta forma, a definição de planos de saúde coletivos, doravante, representará os planos de saúde coletivos exceto aqueles ofertados por PJs classificadas na modalidade autogestão ". Dessa forma, considerou a SEAE que as autogestões não concorrem entre si e tampouco com outras operadoras de planos de saúde especificamente quantQ à comercialização de planos de saúde. 87.

Contudo, o mercado relevante na dimensão produto definido para a presente análise não é o de comercialização de planos de saúde, mas sim o mercado de serviços médicos a beneficiários de planos de saúde, no qual os médicos representam a oferta e as operadoras de planos de saúde, dentre as quais aquelas da modalidade de autogestão, representam a demanda. Portanto, cabe analisar se existe relação de concorrência entre as operadoras de planos de saúde na modalidade de autogestão no que tange à demanda por atendimento médico a beneficiários. 88. Desta feita, supõe-se que um médico pode se credenciar a apenas um determinado número de operadoras de planos de saúde, dado que tem disponibilidade para atender um número limitado de pacientes por dia. Assumindo sua racionalidade econômica, o médico quer maximizar sua receita. Sendo assim, o prestador, ao decidir a qual operadora se credenciar analisará o contrato oferecido por cada empresa e o número de beneficiários a ela associados na sua região de atuação, se credenciando àquele plano de saúde que oferecer uma combinação desses dois itens mais vantajosa. 89. Destarte, as operadoras são rivais entre si do ponto de vista dos prestadores de serviços médicos, independente de sua modalidade, pois o médico pode deslocar os serviços Processo Administrativo n°08012.009381/2006-69 Página 27/58 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg.

2170SUPERINTENDÊNCIA-GERAL rnDefaEcon COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 1 ofertados à carteira de beneficiários de um plano de saúde para o outro, buscando auferir receita sobre o atendimento dos pacientes daquela que apresentar melhores condições de contrato. 90. Sendo assim, havendo competição entre as operadoras de autogestão sob a ótica do prestador, em um momento de renegociação dos valores contratados, o médico pode se beneficiar dessa competição, pois caso uma operadora de autogestão ofereça reajustes muito baixos, o médico poderia decidir deslocar seu atendimento para beneficiários de outra autogestão que oferecesse melhores percentuais de reajustes, se descredenciando da primeira. 91. Dessa forma, apesar de inexistir24, a priori, relação de concorrência, no mercado de assistência suplementar, entre as operadoras de planos de saúde filiadas à UNIDAS, as autogestões são claramente concorrentes no mercado de compra de serviços médicos. 2.4.2 Da ausência de poder de mercado da Unidas 92. Definido o mercado relevante de acordo com a seção 23, impende avaliar se a UNIDAS possui posição dominante, nos moldes do consagrado pelos §§ 2° e 30 do artigo 20 da Lei n° 8.884/94. Destaca-se que, apesar do mercado afetado ter sido o de prestação de serviços, para analisar a potencialidade da conduta da UNIDAS produzir efeitos anticompetitivos, deve-se avaliar a participação dessa Representada no mercado de planos de saúde.

Isso porque, as negociações em bloco por parte das operadoras de autogestão terá maior aptidão de causar prejuízos econômicos ao mercado de aquisição de serviços médicos quanto maior for a parcela do mercado detido pelas entidades filiadas à UNIDAS. 93. Assim, para a aferição da participação de mercado da Representada, uma boa proy é observar o número total de beneficiários de planos de saúde da região face o número de beneficiários das operadoras de autogestão filiadas à UNIDAS. Tal exame nos conduzirá a um panorama global acerca da posição que essas entidades detêm no mercado, dado que. quanto maior o número de beneficiários atendidos pelas operadoras da UNIDAS, tão maior será a aquisição de serviços médicos pelas mesmas. 24 De acordo com a SEAE, como regra, as autogestões excluem-se do mercado de planos de saúde coletivo por se tratarem de pessoa jurídica de direito privado que administra a operacionalização do oferecimento de um plano de saúde a seus funcionários, sejam eles públicos ou privados. Dessa forma, os serviços ofertados pelas operadoras de autogestão seriam bens substitutos àqueles ofertados por outros tipos de operadoras apenas para os funcionários de ditas empresas jurídicas e seus dependentes. Isso porque, o acesso a esse tipo de plano é condicionado a ser ou não funcionário de empresa que disponibiliza o serviço. Consequentemente, à guisa de padrão, um indivíduo qualquer não tem como opção viável os planos de autogestão.

Contudo, já foi observada a existência de autogestões cujo que o filtro de possíveis beneficiários é de tal maneira alargado que praticamente qualquer indivíduo poderá contratar os serviços prestados pela operadora. Nesses casos, a SDE entendeu que as autogestões deveriam ser incluídas no mercado relevante de comercialização de planos de saúde. Tal fato ocorreu no bojo do Processo Administrativo n.° 08012. 08012.008143/2008-06, em que o IPASGO, autarquia, regularmente instituída por lei estadual, enquadrável na sub-espécie autogestão foi considerado como participante no mercado relevante definido no processo em questão. Processo Administrativo n°08012.009381/2006-69 Página 28/58 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg. 2171Cnoelho mlnlstnotivo do Defeno Econóndco SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 94. Segundo dados da ANS25, em setembro de 2011, havia 6.056.747 (seis milhões e cinquenta e seis mil e setecentos e quarenta e sete) beneficiários de assistência suplementar no Estado do Rio de Janeiro. Nesse mesmo período, as entidades filiadas à UNIDAS congregavam 597.15826 (quinhentos e noventa e sete e cento e cinquenta e oito) beneficiários de planos de saúde no mercado relevante em questão, o que representa 70,07 % dos beneficiários de planos de saúde na modalidade autogestão e apenas 9,86% do total de beneficiários residentes nesse estado. 95.

Assim, é possível concluir que a UNIDAS tem a capacidade de influenciar seus credenciados/associados, contudo, uma vez que o grupo não representa substancial parcela de mercado no estado do Rio de Janeiro, entende-se que não detém considerável poder de compra. 96. As autogestões filiadas à UNIDAS detêm aproximadamente 10% do mercado de beneficiários de planos de saúde. Dessa forma, restam aos prestadores de serviços médicos o credenciamento junto aos demais planos de saúde que atuam na região, que representam cerca de 90% do mercado relevante. Sendo assim, entende-se que a Representada não teria poder de compra suficiente para impor aos médicos credenciados valores de serviços médicos abaixo do valor de mercado. Portanto, é pouco provável que a ação da UNIDAS tenha consequências negativas no mercado de prestação de serviços médicos. 2.5. Das práticas do CREMERJ, da SOMERJ e da Central de Convênios 97. Existem evidências presentes nos autos de que o Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro e a Associação Médica do Rio de Janeiro buscaram fixar valores uniformes às operadoras de planos de saúde, constantes na lista de procedimentos médicos denominada Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM). Para isso, promoveram negociações coletivas de honorários médicos e coordenaram movimentos para a paralisação do atendimento de médico aos beneficiários daquelas operadoras que não aceitavam os valores propostos pelo CREMERJ e SOMERJ. 98.

Em relação à Central de Convênios, conforme mencionado alhures, a então Secretaria de Direito Econômico determinou sua exclusão do polo passivo por ilegitimidade passiva ad causam quando do saneamento do presente feito. Na oportunidade, foi verificado que todos os atos e fatos passíveis de serem qualificados como infrações à Ordem Econômica seriam efetivamente atribuíveis à Associação Médica do Rio de Janeiro, pessoa jurídica cuja diretoria responde, para fins de responsabilidade, pelos órgãos e departamentos a si vinculados. Não fosse bastante, o diretor da Central de Convênios e o Presidente da SOMERJ são uma só pessoa, a qual age, sempre, em nome dessa última, também Representada. 25 Fonte: ___ acesso em 12 de março de 2012. 26 Para encontrar tal número, a SDE levantou os dados de beneficiários por operadoras do Estado do Rio de Janeiro, discriminando quais operadoras eram filiadas à UNIDAS, segundo informações constantes nos autos e no site dessa Representada http: //www.unidas.org.br/institucional/instfiliadas.php. Acesso em 12 de março de 2012. Processo Administrativo n°08012.009381/2006-69 Página 29/58 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg.

2172C4 Conselho Admlnlst,otlso de Defeso Econônslco SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 Dessarte, a manutenção da Central de Convênios no polo passivo, conquanto juridicamente possível, não guardaria relação com o contexto fático no que respeita à tomada de ações e decisões com impacto sobre a concorrência no mercado sob análise, visto que os atos atribuídos a ela exaurem-se na esfera de responsabilidade da Associação Médica do Rio de Janeiro, que deve, portanto, responder em nome próprio por aquilo que se lhe atribui. 99. Feitas tais considerações, e antes de adentrar propriamente na análise dos potenciais efeitos anticompetitivos da conduta desses Representados, cumpre pontuar algumas considerações breves sobreo movimento nacional para a implantação da CBHPM. 2.5.1. O movimento nacional para implantação da CBHPM como tabela de honorários mínimos obrigatória: a coordenação das entidades nacionais e a atuação das entidades regionais 100. O movimento pela implantação da CBHPM foi inaugurado pelas entidades médicas nacionais com o lançamento da ia edição da CBHPM, em julho de 2003. O marco normativo para a mobilização da categoria foi a Resolução n° 1.673/03 do Conselho Federal de Medicina. A Resolução torna a lista referencial ético para a remuneração de honorários médicos, e preceitua:

"Art.] - Adotar como padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos, para o Sistema de Saúde Suplementar, a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, incluindo suas instruções gerais e valores. Art. 2 1 Os valores relativos aos portes de procedimentos deverão ser determinados pelas entidades médicas nacionais, por intermédio da Comissão Nacional de Honorários Médicos. Parágrafo único - As variações, dentro das bandas determinadas nacionalmente, serão decididas pelas Comissões Estaduais ou Regionais de. Honorários Médicos, levando-se em conta as peculiaridades regionais" (fis. 67 a 68). Grifos nossos. 101. Sendo assim, por meio da referida Resolução, o CFM estabeleceu não apenas um padrão de remuneração a toda a classe médica - a CBHPM - , como também designou a constituição de um colegiado para determinar as variações regionais da tabela em bandas pré-definidas - as Comissões Estaduais de Honorários Médicos, que seriam formadas pelas entidades médicas, em cada Estado da Federação. No Rio de Janeiro, como ressaltado, a Comissão Estadual foi composta pelas ora Representadas. 102. Para além da participação nas comissões estaduais, a adesão das entidades regionais ao movimento é motivada: (i) em razão do apelo junto a toda classe médica da pauta de reivindicações relacionadas às condições de exercício da atividade médica;

e (ii) em razão da própria influência exercida pelo Conselho Federal de Medicina sobre os conselhos regionais instalados nos estados brasileiros, que decorre da subordinação destes em relação ao primeiro, conforme previsão legal estabelecida segundo a Lei n° 3.268/57, em seu artigo 3°, in verbis: Processo Administrativo n°08012.009381/2006-69 Página 30/58 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg. 2173C4DESUPERINTENDÊNCIA-GERAL onombIsboOoo de Defesa Econõmice COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE "Art. 30 Haverá na Capital da República um Conselho Federal, com jurisdição em todo o Território Nacional, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais; e, em cada capital de Estado e Território e no Distrito Federal, um Conselho Regional, denominado segundo sua jurisdição, que alcançará, respectivamente, a do Estado, a do Território e a do Distrito Federal." 103. Com efeito, o conjunto probatório reunido no bojo do Processo Administrativo n° 08012.004276/2004-71, que investigou a conduta das entidades nacionais - Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira, Confederação Médica Brasileira e Federação Nacional dos Médicos - na elaboração e implementação da CBHPM, demonstra claramente a intensa participação das tais entidades na coordenação do movimento para a implantação da CBHPM.

E de modo a conferir capilaridade às discussões sobre a CBHPM e disseminar a sua adoção, AMB, CFM e PENAM instituíram uma Comissão Nacional para Implantação da CBHPM (CNI), cuja estrutura foi replicada nos estados a partir da criação das Comissões Estaduais de Honorários Médicos. 104. Documentos constantes nos autos do referido Processo Administrativo demonstram que as entidades nacionais, por meio da CNI, definiam diretrizes para as negociações entre prestadores e operadoras em âmbito regional. Nesse sentido, destaca-se o oficio expedido pela AMB27 à classe médica. Veja-se: "Em reunião realizada no dia 24 de março de 2004, em Brasília, com a participação das diretorias da Associação Médica Brasileira, do Conselho Federal de Medicina e dos presidentes de todo o sistema federativo da AIVIB, foram tomadas, por unanimidade, as seguintes decisões visando as negociações com a Fenaseg (.). i. Como as empresas de Seguro-Saúde não podem atuar com o sistema de credenciamento, decidiu-se que a partir de 15 de abril de 2004 todos os médicos brasileiros vassarão a atender pelo sistema de reembolso, tendo como base a Classificacão Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos; ii. Não negociar isoladamente com as operadoras vinculadas a Fenaseg a implantação da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos; iii.

Evitar estabelecer qualquer tipo de acordo que não contempla de modo integral as bases e os conceitos da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos" Grifo nosso. (fl. 693 do Processo Administrativo n°. 08012.005101/2004-81) 105. A participação das entidades estaduais na mobilização dos médicos pela implantação da CBHPM, a partir da Resolução n° 1.673/2003 do CFM, passou a ser contínua e incisiva, desencadeando, como ressaltado anteriormente, a reação das operadoras de planos de saúde e de outras entidades, que acionaram o SBDC questionando a atuação da classe médica28. Com efeito, as denúncias e documentos reunidos pela SDE (e agora pela 27 de 30 de março de 2004 - informa o andamento das negociações com a FENASEG. 28 Esta Superintendência analisa os possíveis impactos anticoncorrenciais dos movimentos médicos para a implantação da CBHPM em outros Processos Administrativos, dentre os quais apontamos: PA n° 08012.004020/2004-64, cujo Representado é o Conselho Regional de Medicina da Bahia (CREMEB); PA n° 08012.002985/2004-12, cujo Representado é Conselho Regional de Medicina do Maranhão (CRM/MA); PA n° 08012.006647/2004-50, cujos Representados são: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, Associação Paulista de Medicina e Sindicato dos Médicos de São Paulo; PA n° 08012.009381/2006-69, cujos Processo Administrativo n°08012.009381/2006-69 Página 31/58 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg.

2174C4 (o"-- n,eIho Admin!otmtio de Defe,a Econômica SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 Superintendência-Geral do CADE) evidenciam que, apesar de ser clara a influência do CFM e demais entidades nacionais nos movimentos regionais para a implantação da CBHPM, é possível observar certa discricionariedade por parte dos Conselhos Regionais de Medicina e demais entidades estaduais, que lhes permitiram adotar medidas para além das recomendadas pelo CFM. 106. Ressalta-se que o CFM, em resposta a oficio expedido nos autos do Processo Administrativo n° 08012.005101/20048129 em 10.9.2004, afirmou que a Resolução CFM no 1.673/2003, que estabeleceu a CBHPM como padrão mínimo e ético de remuneração, não determinou sua obrigatoriedade, tampouco qualquer previsão de sanção aos profissionais que não a observassem, in verbis: O Conselho Federal de Medicina informa que não há na Resolução CFM n°. 1673/2003, que estabelece a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM, qualquer previsão de sanção aos profissionais. (.) (fis. 217-219 do Processo Administrativo n° 08012.005101/2004-8 130 ). 107. De todo modo, os CRMs têm como, de forma autônoma, implementar e dar concretude à CBHPM.

Enquanto os CRMs teriam a liberdade de não endossar a ideia de obrigatoriedade da referida tabela, deixando cada médico decidir se aceitava ou não o que fora decidido pelo movimento nacional, alguns Conselhos Regionais determinaram, por meio de suas normativas, a obrigatoriedade da CBHPM.3 108. No caso em exame, a despeito da manifestação expressa do CFM no sentido de não imputar qualquer infração ético-disciplinar aos médicos que deixassem de aplicar os valores da CBHPM, o Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro, como se verá detalhadamente a seguir, se absteve de revogar as Resoluções CREMERJ no 140/1999 (fl. 1900/1901) e n° 75/1994, que sujeita a processo ético-disciplinar os profissionais não alinhados aos valores definidos pela Assembléia da Central de Convênios32. Representados são: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (CREMERJ), Associação Médica do estado do Rio de Janeiro (SOMERJ), Central de Convênios e União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (UNIDAS); PA n° 08012.003048/2003-01, cujos Representados são: Sindicato dos Médicos do Ceará, Conselho Regional de Medicina do Ceará e Centro Médico do Ceará.

29 Processo Administrativo instaurado em desfavor do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, da Associação Médica de Minas Gerais, do Sindicato dos Médicos de Minas Gerais e da Federação Mineira das Cooperativas Médicas com o fito de apurar a existência de conduta infringente à ordem econômica, passível de enquadramento no artigo 20, incisos 1, II e IV c/c artip 21, incisos II, X e XXIV, ambos da Lei n° 8.884/94. 30 Documento anexo a presente Nota Técnica. 31 Citam-se aqui os seguintes exemplos de estados em que houve a publicação de resoluções nas quais os CRMs previram normas de condutas obrigatórias atinentes à CBHPM - Distrito Federal, publicação da Resolução CRM-DF n° 317/2010; - Maranhão, publicação da Resolução CRM/MA n° 003/04 - Bahia, publicação da Resolução CRM!BA n° 264/04 - Santa Catarina, Ata do CREMESC de 24 de agosto de 2004. - Mato Grosso, pronunciamento do CRM/MT de 15/09/08 - Rondônia, foi publicada a Resolução do CRMJRO - RP no 22/2005 - Rio de Janeiro, não foi revogada a Resolução CREMERJ n° 140/1999 32 Segundo os Artigos 25 e 71 da SOMERJ a Central Médica de Convênios é um departamento permanente da SOMEM. Processo Administrativo n°08012.009381/2006-69 Página 32/58 4 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg. 2175C 00ef,o Mmlnlstmtfeo de Defesa ECOOÓaSICO SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 109.

O que se evidencia dos elementos acima transcritos, portanto, é que, apesar da relação de subordinação havida entre o Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais, o Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro atuou de forma a determinar, em sua Resolução, previsão expressa de punição a médicos que não observassem os valores da CBHPM definidos pela Assembléia da Central de Convênio, participou ativamente no movimento para implantação da CBHPM, ao ameaçá-los com a instauração de processos ético-disciplinares. Tal conduta independe da recomendação expedida pelo CFM por meio da Resolução n°. 1.673/2003. 110. Mais do que isso, como se verá ao longo da presente análise, a SOMERJ e o CREMERJ efetivamente participaram do movimento de inserção da CBHPM e de coordenação dos médicos do Estado para a sua implantação. O fato é que a participação Sdas Representadas regionais viabilizou as práticas aqui relatadas. 111. Tendo sido esclarecido, assim, que as entidades regionais agiram e participaram de forma ativa das condutas ora examinadas e que, portanto, devem ser responsabilizadas, se for o caso, independentemente de ter havido uma coordenação nacional do movimento para implantação da CBHPM, é importante se debruçar sobre a possibilidade de dano concorrencial das condutas perpetradas pelo CREMERJ e SOMERJ. Para isso, deve-se ingressar objetivamente na análise de poder de mercado das Representadas. 2.6. O poder de mercado das entidades representadas 112.

Definido o mercado relevante de acordo com a seção 2.3, impende avaliar se os Representados possuem posição dominante, nos moldes consagrados pelos parágrafos 2° e 3° do artigo 20 da Lei n° 8.884/94, legislação aplicável à época dos fatos. Para tanto, a fim de se determinar o poder de influência dessas entidades, far-se-á uma brevíssima caracterização das entidades. 113. O CREMERJ é uma autarquia, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia jurídica e financeira. Segundo o Art. 2° da Lei n° 3.268/57, o Conselho Regional de Medicina é o órgão supervisor "da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam". Dessa forma, esse Representado é o órgão de classe que regulamenta a profissão com jurisdição no estado do Rio de Janeiro. 114. Quanto a Associação Médica do Rio de Janeiro - SOMERJ, com sede e foro na Capital do Rio de Janeiro, trata-se de pessoa jurídica e de direito privado. De acordo com seu Estatuto Social, seria uma entidade médica sem finalidade lucrativa filiada à Associação Médica Brasileira que tem, dentre as atribuições definidas em seu Estatuto Social no art. 3° (fl. 126): "1 - Congregar os médicos que exercem atividades no Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de defesa de seus interesses no terreno técnico-científico, ético, econômico, cultural, social e do exercício profissional.

Processo Administrativo n°08012.009381/2006-69 Página 33158 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg. 2176r_: s_0C4DE Conselho Admicistmôvo de Defesa Econômica SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 VIII - Divulgar e recomendar a classificação de procedimentos médicos elaborada pela Associação Médica Brasileira para prestação de serviços médicos" 115. Além disso, a SOMERJ congrega sociedades municipais e sociedades de especialidades no Estado do Rio de Janeiro e tem o seu Conselho Deliberativo formado pelas suas 23 filiadas no Estado. 33. Dessa forma, a SOMERJ possui grande capilaridade entre médicos de todas as regiões e especialidades. Destaca-se, ainda, o artigo 9° do Estatuto Social da Sociedade Médica do Rio de Janeiro, que demonstra influência da SOMERJ frente a suas filiadas, as quais tem como dever prestigiar a iniciativa da a Associação Médica do Rio de Janeiro (fl. 128): "Art. 90 - São deveres dos associados efetivos: 1. fortalecer e prestigiar, em todas as suas iniciativas, a ÁMB, SOMERJ e afiliada a que pertence; H. pautar sua conduta dentro dos princípios éticos." 116. A fim de se determinar o poder de influência dessas entidades conjuntamente, deve-se ter em conta que o Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro editou a Resolução n° 140/99, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 15 de abril 1999, em que determina, dentre outras coisas: "Art.

] A consulta médica terá como valor mínimo aquele estabelecido em Assembleia da Central de Convênios, especialmente convocada para este fim.(.) Art. 3 A cobrança do valor da consulta médica inferior ao estabelecido nos termos da presente Resolução é considerado vil, o que configura infração ao Código de Ética Médica." 117. Sendo assim, a referida Resolução, emanada pelo órgão máximo da categoria, determinou que o valor da consulta médica seria estabelecido pela Assembleia da Central de Convênios. Conforme é possível depreender da análise do Estatuto Social da SOMERJ (fis. 1235 e 1244), a Central de Convênios trata-se de um Departamento dessa Associação, sendo um órgão assessório da Diretoria35. 33 Destacam-se as seguintes entidades: Associação Médica de Angra dos Reis; Associação Médica de Baira do Piraí; Associação Médica de Itaguaí; Associação Médica de Macaé; Associação Médica Meritiense; Associação Médica do Noroeste Fluminense; Associação Médica de Nova Iguaçu; Associação Médica da Região dos Lagos; Associação Médica do Vale do Itabapoana; Associação Médica de Vassouras; . Associação Médica de Volta Redonda; Associação Médica Fluminense; Associação Médica Norte Fluminense; Associação Médica de Rio das Ostras; Associação Médica Valenciana; Sociedade de Medicim e Cirurgia do RJ; Sociedade de Ciências Médicas de Teresópolis; Sociedade Fluminense de Medicina e Cirurgia; Sociedade Médica de Barra Mansa; Sociedade Médica de Duque de Caxias; Sociedade Médica de Nova Friburgo;

Sociedade Médica de Petrópolis; e Sociedade Médica de Resende. Fonte: http: //www.somerj.com.br/quem somos.asp. Acesso em 26 de março de 2011. 34 Conforme contato telefônico realizado em 22 de março de 2012, a Resolução 140/99 encontra-se vigente. Caso a resolução tenha sido revogada, essa informação encontraria-se no teor da própria resolução, o que não é o caso em questão. 35 Os dispositivos literais dos referidos artigos são: "CAPITULO IV - DOS ORGAOS SOCIAIS Art. 250. São órgãos permanentes da SOMERJ, a Assembleia Geral, a Assembleia dos Delegados, o Conselho Deliberativo, a Diretoria, o Conselho Fiscal, o Conselho de Especialidades e as Comissões e Departamentos.(.) CAPITULO VII - DAS COMISSOES E DEPARTAMENTOS Árt. 7J0 Ás Comissões, que não terão poder decisório, sendo órgãos acessórios da Diretoria, serão: (.) III. Departamentos. a) Central Médica de Convênios" Processo Administrativo no 08012.009381/2006-69 Página 34/58 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg. 2177eh,st,oU de Defee Econdmlca SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 118. A referida Resolução determinou, ainda, que as deliberações dessa Assembleia tinham caráter obrigatório para os médicos do Rio de Janeiro, uma vez que, segundo o Artigo 30, a "cobrança do valor da consulta médica inferior ao estabelecido nos termos da presente Resolução é considerado vil, o que configura infração ao Código de Ética Médica ". 119.

O poder de influência da SOMERJ, aliado ao poder de sanção do Conselho Regional de Medicina, torna-se mais expressivo e contundente quando se tem em conta que os médicos devem estar credenciados ao CRM do seu respectivo Estado para exercer suas atividades, conforme o artigo 17 da Lei n° 3.268/57: "Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade." 120. Além disso, de acordo com o artigo 142 do Código de Ética Médica vigente à época dos fatos, "O médico está obrigado a acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina." 121. Dessa forma, considerando que (i) o profissional deve estar credenciado ao CRM do seu respectivo Estado para o regular desenvolvimento de suas atividades; (ii) para manter regular a sua inscrição no Conselho, os médicos devem respeitar e acatar as decisões da entidade profissional; (iii) a obrigação da utilização dos valores de consultas médicas determinados pela Assembleia da Central de Convênios da SOMERJ;

instituiu-se a possibilidade de repreensão, via CREMERJ, dos profissionais que não acatassem as decisões assembleares quanto às determinações da Central Médica de Convênios, havendo inequívoca situação de poder de influência das entidades médicas Representadas. 122. Nota-se, assim, que as entidades médicas representadas constituíam-se em um bloco de negociação da categoria médica com inequívoca capacidade de influenciar os médicos do estado, reunindo considerável poder de mercado. De fato, reportagens publicadas nos periódicos do Rio de Janeiro noticiam grande adesão dos médicos ao movimento coordenado pelos Representados: > "90% dos médicos aderiram à paralisação de um dia Cerca de 90% dos médicos aderiram à paralisação, mantendo a tradição vanguardista do Rio de Janeiro de mobilização no movimento de convênios" Notícia publicada de fonte desconhecida nos autos (fl. 523). > "Médicos de Planos fazem paralisação por aumento Categoria suspendeu atendimento a segurados do Rio por 24 horas Os médicos do Estado do Rio suspenderam ontem, por 24 horas, o atendimento de pacientes de planos e seguros-saúde. (.)Dos 45 mil médicos do Estado, 10 mil são Processo Administrativo n°08012.009381/2006-69 Página 35158 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg. 2178f F/sp SUPERINTENDÊNCIA-GERAL mh*.tIvod.Defe.Econ&nc.

COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE conveniados a planos e seguros, que atendem a um total de 2 milhões de pessoas no Estado." (Notícias de paralisação publicadas no Jornal do Brasil, em 17 de junho de 2006, fl. 403) 123. Assim, é possível concluir que os Representados possuem plenas condições de influenciar a adoção de comportamento uniforme dos médicos no Estado do Rio de Janeiro, impedindo a concorrência e criando condições tais que possibilitam a subversão dos mecanismos normais de formação de preços conforme as regras da oferta e da procura. 2.7. Da caracterização de infração contra a ordem econômica. 124. Conforme se examinou em tópico anterior, existe um intenso conflito entre os prestadores de serviços médicos e as operadoras de plano de saúde, que vem afetando a assistência à saúde aos beneficiários da saúde suplementar. O embate entre prestadores e operadoras tem sido acompanhado pelas autoridades de defesa da concorrência, que são recorrentemente chamadas a se manifestar sobre a adoção de tabelas de honorários no setor de saúde, bem como sobre a composição entre os pares para a negociação de valores e o potencial prejuízo à concorrência decorrente de supostas práticas colusivas. 125.

Apresentado o panorama geral da relação entre prestadores e operadoras de planos de saúde e do movimento nacional para a implantação da CBHPM, cumpre finalmente analisar as informações coligidas nos autos, a fim de se concluir pela ocorrência ou inocorrência de prática anticoncorrencial com aptidão de gerar efeitos prejudiciais à concorrência ou à livre iniciativa, nos termos da Lei n° 8.884/94. 126. Para melhor estruturação da análise, abordar-se-á em tópicos separados, sejam eles: . A CBHPM como tabela de valores mínimos de honorários médicos; . A promoção de boicotes e paralisações de serviços para forçar a implementação da CBHPM; e A obrigatoriedade da CBHPM, por meio da punição ou ameaça de punição a médicos desviantes, e seus efeitos no mercado. 2.71 A CBHPM como tabela de valores mínimos de honorários médicos 127. A CBHPM é uma lista de métodos e procedimentos médicos existente tanto no campo terapêutico quanto diagnóstico, estabelecendo portes de acordo com a complexidade, tecnologia e técnicas envolvidas em cada ato, servindo como referência para estabelecer faixas de valoração dos atos médicos pelos seus portes36. E considerada equânime e com 36 A versão da CBHPM do ano 2010 encontra-se na página eletrônica da AMB: httn: //www.amb.org.br/teste/cbhpnVcbhpm2O 1 0.pdf. Processo Administrativo no 08012.009381/2006-69 Página 36/58 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg.

2179ZC4& Conselho Ad,nh,lst,etivo de Defesa EconÔmIca 4D SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇAO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 1 ênfase no ato médico, razão pela qual é defendida pela categoria dos prestadores e chancelada pela Associação Médica Brasileira, pelo Conselho Federal de Medicina e pela Federação Nacional dos Médicos. 128. A hierarquização é resultado da avaliação dos médicos quanto aos requisitos presentes no procedimento médico: habilidade cognitiva, habilidade técnica, risco, responsabilidade e tempo (pré, intra e pós). Com base nesses requisitos, os médicos valoraram relativamente os procedimentos, que foram ordenados com base nesses quesitos. A lista reflete, portanto, a valoração dos procedimentos médicos levando em conta apenas os atributos que o médico deve ter para realizá-los. Não foram considerados aspectos de mercado, como a frequência com que o procedimento é realizado (demanda) ou ainda a quantidade de profissionais capazes de realizá-lo (oferta). 129. A elaboração da lista teve início no ano 2000 e se transformou em um projeto de 3 anos idealizado pelas entidades médicas (AMB, CFM e FENAM) e executado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo - FIPE. A primeira etapa do projeto consistiu na classificação e hierarquização dos honorários médicos, realizada a partir de reuniões com todas as especialidades médicas.

A segunda etapa foi de valoração dos serviços de apoio a diagnóstico e terapia - SADT, avaliando-se custos fixos, custos e tecnologia dos equipamentos empregados, pessoal técnico e insumos necessários para a realização do procedimento. A terceira etapa foi o levantamento do valor da consulta médica, realizada com a colaboração de mais de 3000 médicos. Após o confronto dos itens entre as áreas clínica, cirúrgica e de SADT, concluiu-se que no ato médico o tempo deveria ser considerado o fator mais importante. Porém, os demais atributos, como qualificação do profissional, complexidade, insalubridade, etc também foram levados em consideração. 130. Atualmente, quando surge uma proposta para incluir ou retirar da lista algum procedimento médico, esta proposta é encaminhada à equipe de medicina baseada em evidências, que analisa as justificativas37. O projeto também é enviado à Câmara Técnica de Avaliação de Tecnologias e à Câmara Técnica da CBHPM, composta por representantes da AMB, CFM, FENAM, União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (UNIDAS), Unimed e Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde)38. 131. A classificação está ordenada segundo o código de cada especialidade, por ordem crescente. Em cada especialidade, encontram-se quatro tipos de procedimentos: a) Procedimentos Clínicos Ambulatoriais, b) Procedimentos Clínicos Hospitalares, c) 37 Existem diversas edições da CBHPM, seguindo a metodologia elaborada pela FIPE.

A 3° edição da CBHPM foi editada julho de 2004. A 4° edição, em 2005, e a 5 edição, 2008. Em outubro de 2010, foi editada uma nova versão da CBHPM, totalmente compatível com Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde instituído pela Resolução Normativa n 211 da ANS, a CBHPM-2010. 38 A Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde) é a representante institucional das seguradoras especializadas em Saúde (Bradesco Saúde, SulAmérica Saúde, Brasilsaúde, Porto Seguro Saúde, Marítima Saúde, AGF Saúde, Unimed Seguro Saúde, Unibanco Aig Saúde, Notre Dame, Itauseg) e de operadoras de outras modalidades, como das medicinas de grupo (Amil, Medial, Intermédica, Golden Cross, Excelsior e a Omint) e odontologia de grupo (Odontoprev). A FenaSaúde tem como associados, atualmente, 16 grupos empresariais, responsáveis pela proteção da saúde de 13 milhões de beneficiários, ou seja, 29% dos beneficiários da saúde suplementar no Brasil. http: //www.fenaseg.org.br/main.asp?View=%7B0E2FD29F-4A8B4F6A9oF7 4B059D29B33F%7D Processo Administrativo n°08012.009381/2006-69 Página 37/58 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg. 2180(neelho Admhdt,etIoo de Defeso Econômica SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 Procedimentos Cirúrgicos e d) Procedimentos de SADT (Serviços Auxiliares de Diagnóstico e Tratamento). Os procedimentos médicos relacionados na lista estão divididos em 14 portes, subdivididos em 3 portes - A, B e C, num total de 42 portes.

Quanto aos custos, estabeleceu-se a unidade de custo operacional (UCO), que incorpora a depreciação de equipamentos, manutenção, mobiliário, imóvel, aluguéis, folha de pagamento, etc. Esse custo foi calculado para os procedimentos de SADT de cada especialidade. 132. Os portes representados ao lado de cada procedimento na tabela não expressam exatamente valores monetários, apenas estabelecem a comparação entre os diversos atos médicos no que diz respeito à sua complexidade técnica, tempo de execução, atenção requerida e grau de treinamento necessário para a capacitação do profissional que o realiza. O porte é resultado da comparação dos procedimentos, em termos dos atributos do trabalho médico. 133. Nesse contexto, é importante ressaltar que a hierarquização de serviços médicos, em si, inicialmente não teria o condão de uniformizar preços praticados no mercado, uma vez que não expressaria valores monetários, apenas indicaria a posição relativa de cada procedimento, em comparação com os demais, dentro da escala. Contudo, como se verá detalhadamente a seguir, este não foi o cenário fático mantido após a hierarquização dos procedimentos efetuados pela CBHPM. 134. Isso porque, a edição da CBHPM foi acompanhada de um "Comunicado Oficial", que informava aos profissionais os valores monetários dos portes e das UCO s defmidos por representantes da AMB, do CFM e da FENAM no âmbito da Comissão Nacional de Honorários Médicos. 135.

Dessa forma, uma vez que a Comissão Nacional de Honorários Médicos define e informa aos profissionais os valores monetários dos portes e das UCO s em comunicados amplamente divulgados, a CBHPM deixa de ser uma lista em que os procedimentos são hierarquizados quanto ao custo relativo de cada um, tornando-se uma tabela de preços, que, dada a representatividade das entidades médicas nacionais e regionais, pode ter como. consequência a produção de efeitos nefastos à concorrência. 136. Destaca-se, ainda, que no "Comunicado Oficial" as entidades nacionais apresentam as instruções gerais para a utilização da lista, em que estabelecem, dentre outras coisas uma banda dentro da qual os valores monetários dos portes podem variar. Ou seja, se o valor monetário pode variar 20% para cima e 20% para baixo, acaba-se criando um valor mínimo, abaixo do qual o médico estaria proibido de aceitar em troca dos seus serviços. Esta proibição de atendimento por valores mínimos acaba refletindo para o consumidor um preço mais caro do que eventualmente ele pagaria pela consulta se não houvesse a referida "banda de variação mínima". Enfim, o Comunicado Oficial foi redigido nos seguintes termos, in verbis:

"Á valoração dos portes e da =ficará sujeita a alteração sempre que modificadas as condições que nortearam suas fixações, sendo admitida banda de até 20016, para mais ou para menos como valores referenciais mínimos, em respeito à regionalização e a partir destes, os valores deverão ser acordados por livre negociação entre as partes". Processo Administrativo no 08012.009381/2006-69 Página 38/58 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg. 21816_C4DE 1 Ccnoeiho Adnôm stmtivo de Deteoa Econômica (D SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE e COMISSÃO NACIONAL DL HONORÁRIOS MÉDICOS 1 COMUNICADO OFICL4L AOS MÉDICOS E S ENT]DÀDES CO 11IIS QLt EÇIIGRAM O S5TEL4DE SAÚDE StTIL%iE!%TsR A comissio Nacioini de HoorrEoô Mdiros. em cotformidade com o disposto na Resoluçio CFM n° 1 63/03. com-nica os valores re1avos em moeda tadoa1 dos 14 portes e rabprtes A,B,C), bem como o da imdade de custo opercooaL cTJCOI, previstos ni CLÀSSI?ICAÇÃO E RA=EIRA HIERÀRQUZADA DE PROCEDIMENTOS _NE D1COS C3-YM), - igesses a partir de 1° de agosto de 2003. Araloraçao d.sponese daUCO ficará sujeita a alreraçk sempre que modifia4as as CofldÇeE qae nortearam suas fixações, se=do admitida batida de atá 20í. para mais ou para menos como valores referendais uos em respeito re na1izaço e a partir destes, cavalores deverão ser acordados por livre negaaço entre as panes. 1) Portes dos Procedimentos Médicos:

2 IA R 8.00 18 R2 i&00 C R 240D 2A R 52.00 2B R 42,0 2C RS 50.00 3A R 59.00 3B R$ 88.00 3C R 0D.D0 dA R 120.00 4B R$ 132,0 4C R$ 148,00 SA R$ tSO00 5B F.$ 172,0 5C R3 184,00 6A RS 20,03 68 RS 220,00 SC R$ 240,00 lA RS 20,00 78 RS 20.00 7C RS 340.00 SA RS 358,00 88 R$ 324,00 8C R3 408,00 9A RS 435,03 98 RS 476,00 9C RS 524,00 lOA R3 &50,00 108 RS 602,00 IGC R$ 675.03 lIA RS 715,00 IIB R$ 7e4.00 11C R$ 003,03 12A RS 892,00 128 RS PSDOD 12C R$1.175.00 13A RS1MO 138 R$1A20.00 13C RS1.570,00 14A RS1.750,00 14B RSI.900.00 14C R$2.100,00 21 Unidade de Custo Operacional - UCO = R$ 11,50 sio Paulo, 1 de agosto de 2003 Di; I!errer Tiero 4Fafre Presidecta 137. Como visto anteriormente, a fixação das variações das bandas, de até 20%, cabiam às entidades regionais, em geral, por meio das Comissões Estaduais de Honorários Processo Administrativo n°08012.009381/2006-69 Página 39/58 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg. 2182SUPERINTENDÊNCIA-GERAL muDotosaEcoo&olca COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUISST Médicos. No caso do Rio de Janeiro, tal papel ficou sendo de responsabilidade do CREMERJ e da SOMERJ. 138. Apesar de a possibilidade de as bandas tornarem essa tabela menos rígida, permitindo uma negociação, ainda que limitada, entre prestadores e operadoras de planos de saúde, a CBHPM continua impondo um valor mínimo para cada procedimento médico, que seria definido pela subtração de até 20% dos valores constantes da tabela.

As bandas definidas pelas entidades médicas geram significativas distorções na concorrência, pois o equilíbrio competitivo em cada Estado ou região pode representar variações superiores a 20%. Além disso, dadas as possíveis diferenças individuais no grau de eficiência e qualificação tanto do lado dos prestadores, quanto do lado das operadoras de planos de saúde, o equilíbrio competitivo pode determinar preços diferentes para prestadores e operadoras que estão em uma mesma região. 139. Nesse contexto, fica evidenciado que o movimento para implantação da CBHPM, na prática, procurava impor preços mínimos de serviços médicos destinados a beneficiários de planos de saúde quando se observa a os oficios e comunicados publicados pelos Representados em que noticiaram à classe médica carioca o andamento de negociações com planos e seguros de saúde: o Correspondência da CAARJ ao CREMERJ, à fl. 263, de 03.08.2005, que informa alterações propostas pela CAARJ, a saber: "1) Antecipação do acordo UNIDAS a que pertence deforma independente sugerindo J0 de outubro para 1° de agosto no que tange ao valor de consulta para R$ 3 7 00 (trinta e sete reais) beneficiando todos os médicos pertencentes a essa corporação; 2) propor o aumento de CH para 0,33 a partir de l de outubro quando estará estabilizada nossa situação no que se refere ao pagamento dos prestadores." Às fls. 93/94 consta informativo do CREMERJ de setembro de 2005 sobre a implementação da CBHPM no Rio de Janeiro e nos demais estados.

Extrai-se do referido informativo o seguinte trecho: 4 "De acordo com a Conselheira, é necessário exercer uma pressão para que todas as empresas do Grupo UNIDAS implantem a CBHPM, uma vez que apenas seis implantaram a Classificação e estão cumprindo o acordo assinado entre o Grupo e as entidades médicas, em vigência desde l de janeiro de 2005." 140. Tendo em vista o exposto acima, conclui-se, a CBHPM segue maculada pela fixação de valores mínimos, levantando preocupações concorrenciais ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. A fixação de preços mínimos homogêneos diminui a concorrência entre agentes do mercado e resulta em maiores valores cobrados pelos procedimentos médicos, sem, no entanto, garantir maior qualidade do serviço prestado. Tal fato implica maiores custos para as operadoras de planos de saúde que tenderão a aumentar os valores dos planos de saúde cobrados dos consumidores finais. Como resultado disso, devido aos maiores preços observados, muitos consumidores deixarão de ter acesso à saúde suplementar. 141. Historicamente, o SBDC tem sido incisivo ao condenar entidades associativas das categorias de prestadores de serviços médicos pela adoção de tabelas de honorários e pela Processo Administrativo n° 08012.009381/2006-69 Página 40/58 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg.

2183éIN D 1 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL socon&nca COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 1 influência de conduta uniforme entre os prestadores39, oscilando entre a caracterização de infração pela mera existência de tabela40 a uma análise mais consequencialista do uso de tabelas referenciais, analisando as características dos mercados em que estas tabelas estão inseridas41. 142. A existência de condições estruturais favoráveis a prática anticoncorrencial e um alto poder de influência das associações coordenadas caracterizam conduta ilícita, como demonstra os julgamentos dos processos nos 08012.004372/2000-70 (j.2002), 08012.004373/2000-32 0. 2002), 08000.021976/1997-51 (j. 2003)42, dentre outros. 143. Nesse sentido, aponta trecho do voto do Ex-Conselheiro Roberto Augusto Casteilanos Pfeiffer, em âmbito Processo Administrativo n° 08012.004054/2003-78, em que entendeu ser anticompetitivaa imposição de tabela por entidades com poder de mercado43: . "A imposição de tabela de preços por uma entidade que congrega a totalidade de especialistas em um único mercado, aplicável a todos aqueles que contratarem os seus serviços, ofende diretamente a dignidade da coletividade, a qual não restará qualquer alternativa, a não ser pagar o preço imposto (grifos nossos)." 144.

A existência de sanções por descumprimento a tabelas de preços, cenário fático observado no presente Processo Administrativo, como se verá mais detidamente adiante, vem sendo entendido pelo Conselho como suficiente para que a tabela deixe de ser vista como concorrencialmente neutra. Detaca-se, nesse sentido, os votos vencedores do Ex-Conselheiro Carlos Emmanuel Jo,ppert Ragazzo, no julgamento da Averiguação Preliminar n° 08012.005994/2004-65 e do Ex-Conselheiro Roberto Augusto Casteilanos Pfeiffer, em âmbito Processo Administrativo n° 08012.004054/2003-78: Destacam-se os seguintes precedentes: os Processos Administrativos n° 61/93, Processo Administrativo n° 5/1992, Processo Administrativo n° 08000.015515/97-02, Processo Administrativo n° 0000.011520/1994-40, Processo Administrativo no 08012.004054/2003-78. 40 Vide voto da voto da Ex-Conselheira Neide Terezinha Mailard, no PA n° 61/92, cuja Representada era a. Associação Médica Brasileira, em que sustenta: Não requer seja impositiva a tabela. A conduta se materializa na medida em que utilizando-se de sua indiscutível aptidão para influenciar seus afiliados, elabora tabela, divulgando-a e até recomendando-a, com o declarado objetivo de proteger a categoria dos médicos.

(.) Na verdade, a tabela de preços viola o princípio basilar de economia de mercado, segundo o qual cada agente econômico é livre para fixar os preços de seus produtos e serviços, sendo-lhe lícito, no entanto, no exercício desta liberdade, considerar a conduta presente oufitura de seus concorrentes. A colaboração entre concorrentes, sob qualquer forma manifestada, com o objetivo de estabelecer ações coordenadas para fixar preços dos bens ou serviços que produzem, inviabiliza a economia de mercado, pois os preços não reagem às forças da oferta e da procura, pressuposto básico de sua fixação. 41 Sobre este aspecto, destacam-se os Processo Administrativo n° 08012.006241/97-03 (caso da Rede da Economia); no Processo Administrativo 08012.005994/2004-65 (caso da tabela dos fotógrafos) e no Processo Administrativo n° 08012.002169/2009-13 (caso da tabela dos tradutores). 42 Voto do Conselheiro Relator, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, proferido na Averiguação Preliminar n° 08012.005994/2004-65, de 11 de novembro de 2009. Representante: Leopoldo Ubiratan Carreiro Pagotto. Representada: Sindicato das Empresas de Artes Fotográficas no Estado de São Paulo. p. 10 43 Julgado em 19 de janeiro de 2005. Representante: CIEFAS. Representada: Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do Ceará (COOPANEST-CE). p. 16 44 Representante: Leopoldo Ubiratam Carreiro Pagotto; Representado: Sindicato das Empresas de Artes Fotográficas/SP - SEAFESP. P. 10.

Processo Administrativo n°08012.009381/2006-69 Página 41/58 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg. 2184C4DE 1 Conee,o Admlnlet,etivo de Oefeoa Econón,ice SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE "entendo que a imposição de sanções por descumprimento a tabelas de preços é um forte indício de conduta anticompetitiva, revelando não só a possibilidade de impactos no mercado relevante, falseando a livre concorrência, como também a intenção ilícita do sindicato ou da associação que, embora seja relevante para fixar as penas, também pode servir indiretamente para demonstrar os possíveis efeitos." (Voto do Ex-Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo - Averiguação Preliminar n° 08012.005994/2004-65) "no caso em concreto, conforme já sobejamente demonstrado, é flagrante o caráter impositivo da tabela divulgada, porquanto o Representado não somente informa a seus associados de sua existência, como ameaça de punição àqueles que a desrespeitarem, por intermédio de seu Código de Ética. Tal fato contribui para a análise da gravidade da conduta, na medida em que demonstra de maneira. inequívoca a intenção do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4" Região em restringir a concorrência." (Ex-Conselheiro Roberto Augusto Castelianos Pfeiffer - Processo Administrativo n° 08012.004054/2003-78) 2.7.2. A promoção de boicotes eparalisações de serviços para forçara implementação da CBHPM 145.

O conjunto probatório dos autos demonstra a intensa participação dos Representados na coordenação do movimento para a implantação da CBHPM por meio da incitação dos médicos à realização de boicotes, paralisações ou descredenciamentos coletivos junto a operadoras de planos de saúde que se recusassem a adotar a CBHPM como padrão de honorário. 146. Como estratégia para discussão da CBHPM junto às operadoras, representantes do CREMERJ e da SOMERJ atuavam por meio da Assembleia Geral de Convênios para Implantação da CBHPM. Notas em jornais, trechos de panfletos e cartas encaminhados por essas entidades evidenciam não apenas o papel condutor dos Representados na implantação. da CBHPM, como também a influência decisiva dessas entidades na coordenação de boicotes. Examina-se: > Nota publicada no jornal "O Globo" pelos Representados, datada de 23.08.2006, em que demonstra a atuação do CREMERJ e da SOMERJ como articuladores de recusa de contratar coordenada e descredenciamento em massa. No caso em questão, os pacientes que quisessem ser atendidos, deveriam pagar o valor a vistam, recebendo recibos para sou DECISÕES DA ASSEMBLEIA GERAL DE CONVÊNIOS Os médicos reunidos em Assembleia dia 21.08.06, convocados pela CREMERJ, SOMERJ, Central Médica de Convênios e Sociedade de Especialidades DECIDIRAM: itar postenor reembolso das operadoras de planos de saúde (ti. 38):

AOS MÉDICOS E À POPULAÇÃO Processo Administrativo no 08012.009381/2006-69 Página 42/5 8 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg. 21854D ekilototIvo de Defeoa Econdo*a SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 1- Considerar as propostas do Grupo UNIDAS, (Vale do Rio Doce, Cassi/Banco do Brasil, Petrobrás, Caarj e outros), INSUFICIENTES; 2- Eleger a CAARJ como plano-alvo do Grupo UNIDAS, para suspensão do atendimento por guia, a partir de amanhã, 24.08, cobrando R$ 42,00 a consulta e .CH de 0,36 para procedimentos, para reembolso posterior dos pacientes; 3- Continuar as negociações com o Grupo UNIDAS, exigindo o reajuste dos procedimentos médicos e consultas a partir de agosto de 2006 e a implantação da 4 edição da CBHPM, já acordada nacionalmente; 4- (. ) 5- Considerar outras empresas como possíveis planos-alvo: GAMA, UNIBANCO, FURNAS, AGF e outras; As negociações continuam. Sua participação é fundamental. Nota publicada no jornal "O Globo" pelos Representados, em que determina que a suspensão de atendimentos aos beneficiários da CAARJ deve se manter até a Assembléia seguinte (fl. 40):

AOS MÉDICOS E À POPULAÇÃO EM GERAL NÃO AO CONGELAMENTO DE HONORÁRIOS O CREMERJ, a SOMERJ, a Central Médica de Convênios e as Sociedades de Especialidades vêm a público DENUNCIAR que o grupo UNIDAS (CASSJIBanco do Brasil, Vale do Rio Doce, Caixa Econômica, Petrobrás, GEAP e outras), propuseram o congelamento dos honorários médicos de seus planos de saúde; Seus representantes se ausentaram da reunião de negociação, dando as costas ao movimento médico. ISTO E INACEITÁVEL. A suspensão do atendimento por guias da CAARJ está mantida com a cobrança de consultas a R$ 42,00 e procedimentos com CH de R$ 0,36, para reembolso posterior, até a Assembleia. PRÓXIMA ASSEMBLEIA GERAL DE CONVÊNIOS DIA 11 DE SETEMBRO DE 2006, 2 FEIRA, ÀS 20HS, NO CENTRO DE CONVENÇÕES DO COLÉGIO BRASILEIRO DE CIRURGIÕES - CBC Pauta: Discussão de planos-alvo para suspensão do atendimento (CAS SI/Banco do Brasil, Vale, Petrobrás CAIXA, GEAP e outros), e descredenciamento coletivo da Caixa de Assistência da CEDAE. Colegas médicos: sua participação é fundamental! - Processo Administrativo no 08012.009381/2006-69 Página 43/58 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg. 2186C4 Conselho Admlnlst,ativo de Defeso Econômico SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 > Panfleto das entidades médicas representadas, à fl. 1671, incitando os médicos a boicotar a operadora de planos de saúde CASSI, a partir da cobrança direta a pacientes: "A assembleia geral de convênios decidiu:

(i) A partir de 11/05/2009 fazer a cobrança direta dos pacientes da CASSI, com recibo para reembolso, dos valores atuais (consultas R$ 42,00 e procedimentos pela CBHPM menos 179,6); (ii) Exigir o reajuste de 8,08%; (iii) Exigir a mudança de relacionamento da CASSI com os médicos, não aceitando ameaças de descrendenciamentos." 147. De fato, houve adesão dos médicos ao boicote coordenados pelas entidades representativas da classe médica, como denotam os comprovantes de recibos, acostados aos autos, em virtude de suspensão do atendimento de beneficiários das operadoras boicotadas, o que decorreu a obrigação dos usuários a pagarem a importância de R$ 42,00 (quarenta e dois reais), às fls. 652/874, de R$ 51,00 (cinquenta e um reais), às fls. 306/347. Tais recibos, que seriam utilizados para futuro reembolso das operadoras, datam de agosto a outubro de 2006. 148. Verifica-se, portanto, que são fartas as evidências constantes nos autos que demonstram a atuação do CREMERJ e da SOMERJ, por meio da Assembleia Geral de Convênios, para pressionar as operadoras de planos de saúde a reajustar os valores pagos com base na CBHPM, com ameaças de boicote do atendimento em massa. 149. O rompimento de contratos e a cessação na prestação de serviços são lícitos quando expressão da vontade individual do profissional.

Entretanto, quando esta decisão parte de uma atitude concertada, acordada pelos médicos ou conduzida pelas entidades de classe, como estratégia de negociação com potenciais efeitos lesivos aos consumidores, há violação à dinâmica concorrencial do mercado. 19 150. Frise-se, também, que uma paralisação jamais poderia utilizar meios coercitivos para obrigar algum profissional a aderir a um movimento coletivo paredista. Da forma como feitas, as paralisações e descredenciamentos em bloco, liderados pelas entidades médicas representadas, se distanciam significativamente do exercício legítimo de algum tipo de direito de negociação coletiva. 151. Em sua defesa, as entidades profissionais Representadas comumente argumentam que as tratativas coletivas restam como consequência inafastável dos direitos que lhes são assegurados pela Constituição Federal, figurando tais entidades supostamente como legitimadas à busca por melhores condições de trabalho à respectiva classe profissional e autorizados à realização de boicotes, pois seriam estes equiparados aos movimentos de greve. 152.

Contudo, o exercício constitucionalmente resguardado de que entidades e associações profissionais tutelem o interesse de seus associados não confere a essas entidades prerrogativas para orquestrar a suspensão em massa dos atendimentos médicos aos planos de saúde, ferindo gravemente o direito do consumidor e até mesmo a liberdade profissional, uma Processo Administrativo n°08012.009381/2006-69 Página 44/58 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg. 2187SUPERINTENDÊNCIA-GERAL coeaobd. D&ea Econ6mIc COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE vez que disposições do código de ética médica à época dos fatos compeliam os médicos a aderir obrigatoriamente às reivindicações da categoria. 2.7.3 Á punição ou ameaça de punição aos médicos que não aderissem aos valores da CBHPM alou aos boicotes 153. O conjunto probatório colhido no presente feito aponta claramente para o fato de que a CBHPM consubstancia-se como uma tabela de honorários mínimos, obrigatória a toda a classe médica do Rio de Janeiro, ao menos à época da mobilização das entidades médicas para a sua implantação. Observemos detidamente a seguir as provas colhidas por esta Secretaria, que demonstram inequivocamente a percepção das entidades médicas da. obrigatoriedade da CBHPM. 154.

Como destacado anteriormente, o Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro se absteve de revogar se absteve de revogar a resolução n° 75/1994, que servia como instrumento de sujeição da classe médica às penalidades disciplinares da não adoção de tabela previamente fixada pela AMB: "CONSIDERANDO o disposto no artigo 86 do Código de Ética Me dica, CONSIDERANDO que a Tabela de Honorários Médicos da Associação Médica Brasileira é reconhecida, em todo o País, como parâmetro mínimo ético para a remuneração dos serviços médicos; Art. 1° Os valores mínimos a serem pagos aos médicos, pela prestação de serviços a empresas de seguro-saúde, Medicina de grupo, cooperativas ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação de serviços médicos, serão os constantes da Tabela de Honorários Médicos vigente da Associação Médica Brasileira - AMB. Art. 2° O não cumprimento do disposto na presente Resolução configurar-se-á infração aos artigos 86 e 142 do Código de Ética Médica" (fl. 1898/1899) 155. O CREMERJ também se absteve de revogar a Resolução CREMERJ n° 140/1999 (fl. 1900/1901)45 que imputava infração ético-disciplinar aos médicos que deixassem de aplicar os valores definidos pela Central de Convênios. Abaixo, transcrevemos os termos da referida Resolução: "CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4°, 9°, 78, 86, 92 e 142 do Código de Ética Médica; (.) Art.

] A Consulta médica terá como valor mínimo aquele estabelecido em Assembleia da Central de Convênios, especialmente convocada para este fim. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas de direito privado, que operam Planos ou Seguros privados de assistência à saúde, inclusive na modalidade de autogestão, respeitando-se as disposições legais em contrário. 45 Disponível em: http: //www.cremeri.com.br/skeLphp?page=legislacao/pesquisa.php. Acesso em 21.03.2012. Processo Administrativo n°08012.009381/2006-69 Página 45/58 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg. 2188ap FIS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL 1Q ImUdeDeoEn6ma COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE (1 Art 2° O valor mínimo estipulado para a consulta médica entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado e em pelo menos um Jornal de grande circulação no Estado do Rio de Janeiro. Art. 3°A cobrança do valor da consulta médica inferior ao estabelecido nos termos da presente Resolução é considerado vil, o que configura infração ao Código de Ética Médica. "(destaques daqui). (fis. 1900/1901) 156.

A Resolução CREMERJ n° 140/1999 é clara no sentido de proibir os médicos de prestarem serviços às operadoras de planos de saúde aceitando remuneração inferior àquele definido pela Assembléia da Central de Convênios da SOMERJ, definindo tal conduta como violação de postulados éticos, o que daria respaldo à instauração de processos disciplinares contra os médicos que não seguissem o padrão remuneratório defendido pelo Conselho. 157. A ameaça das entidades cariocas toma-se ainda mais crível quando se percebe o arrolamento de processos ético-disciplinares baseados no artigo 15 e 78 do Código de Ética Médica, conforme se apresenta: "Ata da segunda sessão plenária do ano de 2004, realizada nos dias 11 a 13 de fevereiro: "04) PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM no 1933-039/01 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (.) INFRAÇÃO AO ARTIGO 15 E 78 DO CEM: DEVE O MÉDICO SER SOLIDÁRIO COM OS MOVIMENTOS DE DEFESA DA DIGNIDADE PROFISSIONAL, SEJA POR REMUNERAÇÃO CONDIGNA, SEJA POR CONDIÇÕES DE TRABALHO COMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO ÉTICO PROFISSIONAL DA MEDICINA E SEU APRIMORAMENTO TÉCNICO - POSICIONAR-SE CONTRAR14MENTE A MOVIMENTOS LEGÍTIMOS DA CATEGORIA MÉDICA, COMA FINALIDADE DE OBTER VANTAGENS. (.) III - O médico deve ser solidário aos movimentos legítimos da categoria. (.)"Grifo nosso (fl. 1733 - verso)." 158.

Nesse contexto, conforme se depreende da análise das resoluções supracitadas, se um médico decidisse manter o atendimento a uma operadora de planos de saúde contra a qual insurgira-se o movimento de implantação da CBHPM, poderia sofrer um processo de infração ao Código de Ética Médica, com base no Artigo 142 ou no Artigo 15. Além disso, se um médico decidisse atender as operadoras de planos de saúde recebendo por seus serviços valores inferiores aos definidos pelo movimento médico, poderia ser punido com base nas Resoluções do CREMERJ no 140/1999 e n° 75/1994. Assim, mesmo aqueles médicos que não tinham interesse em aderir o movimento de implantação da CBHPM se viram compelidos a fazê-lo, sob pena de sofrerem sanções. 159. Dessa forma, ao determinarem a obrigatoriedade de cumprimento dos patamares mínimos fixados pelas entidades médicas nacionais ameaçando denunciar e instaurar processos disciplinares contra aqueles profissionais que não respeitassem os valores definidos na CBHPM, o CREMERJ e a SOMERJtornaram a Classificação Hierarquizada uma tabela de preços mínimos obrigatória. Assim, formaram no mercado um verdadeiro bloco impermeável às pressões competitivas, visto que mesmo aqueles médicos que não Processo Administrativo n°08012.009381/2006-69 Página 46/58 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg. 2189(pD Ei Eis aQiL:

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL C0000lho Adn nt vo de Defese Econôndca - COORDENAÇAO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 1 quisessem participar do movimento de implantação da CBHPM eram impelidos a isso, devido à possibilidade de sofrer sanções éticas. As operadoras, por sua vez, eram ameaçadas com o descredenciamento em massa dos médicos que compunham a sua rede de prestadores caso se recusassem a adotar a CBHPM. 160. Os Representados eliminaram, desta forma, a possibilidade de contratações sob condições variadas, isto é, que as negociações entre médicos e operadoras fossem feitas dentro das condições entendidas como adequadas por ambas as partes, forçando os médicos a romper contratos de prestação de serviços, não deixando qualquer alternativa para as operadoras. 2.7.4. Conclusões preliminares sobre a conduta 161. Conforme se depreende da análise efetuada até o momento, o que se verifica é que as entidades ora Representadas, utilizando-se de suas prerrogativas representativas, de seu poder de mercado (que atinge a totalidade da classe médica no Estado) e de seu poder de coerção sobre os médicos associados - embora buscando, parcialmente, um objetivo legítimo, na forma de melhores condições de trabalho e remuneração a uma classe de importância sócio-econômica vital - , acabaram por promover uma efetiva prática concertada entre profissionais autônomos e, mais importante, concorrentes, no sentido explicitamente reconhecido de obter preços mais altos pela prestação de seus serviços. 162.

Trata-se, de fato, da promoção de uma conduta colusiva, na medida em que teve por escopo, justamente, substituir um modelo de concorrência entre médicos na prestação de seus serviços por um modelo em que as condições e preços dos serviços são atingidos não por meio de um equilíbrio concorrencial de oferta e procura que garanta a prática de preços de mercado, mas sim por meio da exigência uniforme de um preço mais alto determinado coletivamente. 163. Tal como ocorre em um cartel, tal conduta tem como consequência necessária efeitos sobre os consumidores e a população em geral, na forma de preços mais altos repassados pelas operadoras em razão do aumento de custos representada pela remuneração a maior artificialmente exigida pelas Representadas, sem falar nos prejuízos advindos de boicotes de longo prazo, paralisação de serviços e descredenciamento conjunto de planos de saúde. 164. Os beneficiários de planos de saúde, nos períodos de descredenciamento em massa, para obter atendimento médico, são instados a realizar pagamentos diretos aos prestadores de serviços médicos e hospitalares, mesmo estando em dia com as mensalidades do plano de assistência suplementar. As entidades médicas costumam aduzir que os boicotes não teriam efeitos sobre os consumidores, pois os prestadores de serviços emitem notas para que os pacientes solicitem reembolso às operadoras de planos de saúde.

Contudo, são poucos os planos que cobrem despesas fora da rede credenciada, permitindo, portanto, que os consumidores se beneficiem de algum tipo de reembolso. Além disto, mesmo quando o reembolso efetivamente existe, no médio prazo, o preço do plano de saúde irá incorporar a elevação do custo do serviço médico, o que acaba afetando novamente o próprio consumidor. Processo Administrativo n°08012.009381/2006-69 Página 47/58 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg. 2190ZC4t Conselho AdmIolotretIvo de Defeso EconómIco SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE Dessa forma, como resultado das paralisações de atendimento, o consumidor, elo mais fraco da relação, acabará sempre incorrendo em maior gasto com saúde. 165. As condutas das Representadas relatadas no bojo do presente Processo Administrativo inverteram a relação de hiposuficiência entre médicos e operadoras de planos de saúde, implicado poder de barganha excessivamente alto para as entidades representativas médicas, possibilitanto a fixação de preços mínimos e os efeitos anticompetitivos decorrentes dessa prática no mercado. Por isso, aceitar como legítima a conduta das Representadas significa, efetivamente, aceitar a substituição de um regime de livre concorrência por um regime monopolista, no qual o preço formado será, em regra, o mais alto possível, inflando os custos com procedimentos médicos para saúde suplementar.46 166.

Além disso, os mercados que apresentam alta concentração, como o de planos. de saúde, apresentam incentivos para que as empresas, ao enfrentar preços de insumos maiores, repassem o aumento de custos para o consumidor final. Dessa forma, a conduta das Representadas poderá resultar em uma transferência de bem-estar dos beneficiários, que incorrerão em preços de pianos de saúde maiores, para a classe médica. Outro potencial efeito negativo é que, no equilíbrio dinâmico, o encarecimento da assistência suplementar expulsará os beneficiários mais pobres que não terão renda suficiente para consumir planos de saúde. Tais pacientes voltarão a ser atendidos pelo SUS, o que resultará em maiores gastos governamentais em saúde. 167. Conforme demonstrada, a promoção de tal prática concertada pelas Representadas ocorreu, em suma: (i) primeiramente, por meio da fixação de uma tabela de honorários mínimos a serem seguidos de forma uniforme por todos os médicos concorrentes no Estado; (ii) depois, por meio da promoção de paralisações, boicotes e ameaças de descredenciamento coletivo, de forma a obrigar as operadoras a absorverem os. preços artificialmente fixados; e (iii) concomitantemente, pela utilização efetiva de uma estratégia de coerção e punição que obrigou todos os médicos a aderirem ao movimento colusivo, de forma a garantir a efetividade da conduta uniforme. 168.

Por tudo quanto aqui exposto, o CADE não ignora o poder de mercado das operadoras de saúde e a sua capacidade, muitas vezes, de ditar condições remuneratórias e qualitativas à classe médica. Não se pode olvidar que já passaram e ainda passam por este Conselho diversos casos que visam a coibir infrações à ordem econômica por parte de planos 46 Vale lembrar que mercados caracterizados por monopólios naturais (ex: trasmissão de energia elétrica), em regra, sofrem regulação do Estado, justamente para, entre outros objetivos, evitar a formação, que naturalmente ocorreria, de um preço de monopólio (o mais alto possível). No presente caso, não seria razoável aceitar que um mercado não caracterizado por um monopólio natural, mas sim por um regime de livre concorrência, fosse monopolizado, permitindo-se a formação de preços de monopólio fatalmente repassados aos consumidores. Não por outro motivo, a conduta de cartel é considerada a mais grave prática antitruste, sendo ilegal na maior parte dos países e no Brasil. Processo Administrativo n°08012.009381/2006-69 Página 48/58 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg. 2191SUPERINTENDÊNCIA-GERAL 1 Conselho AdmlnlsUetivo de Defeso Econâmka COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE de saúde, cujos abusos relacionados à sua posição dominante também são alvo de preocupação e atuação do órgão antitruste. 169.

Do modo como conduzidas, porém, as práticas e formas de negociação utilizados pelas Representadas tratam-se, por tudo quanto exposto, de condutas flagrantemente ilegais, na medida em eliminam por completo a livre concorrência e a livre iniciativa constitucional e legalmente garantidas, em grande prejuízo dos consumidores brasileiros. 170. Não é por outro motivo que as condutas aqui reprovadas também são rechaçadas por autoridades de outros países, com histórico de discussões profundas sobre o tema, podendo mecanismos de associação e de negociação coletiva legítimos ser empregados sem o mesmo potencial de danos 47. 2.8 .Entendimentos do Poder Judiciário sobre a CBHPM e sua implementação 171. Em diversas oportunidades ao longo deste Processo, as entidades Representadas argumentaram que o Poder Judiciário já teria se manifestado no sentido de que a CBHPM seria uma tabela lícita. 172. Para sustentar tal afirmativa, os defensores da CBHPM geralmente citam, por exemplo: (i) o voto do Ministro Humberto Gomes de Barros no Mandado de Segurança 3461- 8-DF; (ii) a decisão da antecipação de tutela da Ação Civil Pública no. 2004.36.00.010091-0; e (iii) processo n°. 2005.50.01.005245-2 da 3a Vara Federal do Espírito Santo; entre outras decisões judiciais48. 173. Tais precedentes, data máxima vênia, não são aplicáveis e não servem para demonstrar a licitude da conduta das representadas.

47 Destaca-se, nesse sentido, as experiências das jurisdições dos Estados Unidos, Austrália e Irlanda, por exemplo, cujos entendimentos convergem nos seguintes pontos: i) as negociações e as definições dos valores dos procedimentos médicos para o mercado de saúde suplementar devem observar os preceitos do livre mercado, sem influência de práticas concertadas de fixação de preços; os acordos ou recomendações, mesmo não obrigatórias, que tenham como resultado o estabelecimento de valores mínimos devem ser evitados, sob pena de infringir os ditames legais da defesa da concorrência; ii) os boicotes coordenados por médicos ou entidades representativas ofendem a liberdade de concorrência e são por isso ilegais. Fonte: The Competition Authority, Guidance in respect of Coliective Negotiations relating to lhe Setting ofMedicalfees, 2005, Irlanda. Australian Competition and Consumer Commission, Guide to the Trade Practices Act for the health secto1, 1995, Australia; Setting your fees straight, 2004; http: //www.accc. gov.au/content/index.phtml/itemIdJ575 152; Cutting a deal - what doctors need to know about coilective negotiations, 2005. Statements Of Antitrust Enforcement Policy In Health Care. Disponível em: http: f/www. ftc. gov/bc/healthcare/industrygujde/policy/index.htm. 48 Cita-se, aqui, como exemplo o AgRg no Recurso Especial 663.179 - DF. Este precedente, também, não pode ser utilizado como parâmetro para demonstrar a licitude da campanha em favor da CBHPM.

Com efeito, tratou-se de um precedente em que o STJ não viu pré-questionados alguns itens específicos do recurso, motivo pelo qual não o conheceu. Mesmo assim, adentrando no mérito, compreendeu o STJ que haveria mera "recomendação" para adoção da tabela da AIvIB, não havendo coerção ou coação de médicos para imposição da referida tabela. Diferentemente, no presente caso, houve sim, efetivamente, coerção de médicos para adoção da CBHPM, conforme demonstrado ao longo desta nota, via possibilidade de aberturas de processos éticos contra médicos que não aderissem ao movimento de paralisação referido. Processo Administrativo n°08012.009381/2006-69 Página 49/58 o Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg. 2192Conselho Adnslnfst,attns de Defesa Econónsica SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 174. Com efeito, o voto do Ministro Humberto Gomes de Barros no Mandado de Segurança 3461-8-DF foi vencido pelos demais membros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,. que compreendeu que a Secretaria Nacional de Defesa Econômica, à época, conforme disposição da Lei 8.158/91 não tinha poderes ou competência para exarar uma medida preventiva. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo momento, reconheceu que a Lei 8.884/94 previu expressamente tal competência, não havendo óbice, após a promulgação da Lei 8.884/94, que se adotasse qualquer medida preventiva por parte do órgão instrutor na seara antitruste. 175.

Frise-se que mesmo o voto do Ministro Humberto Gomes de Barros, que teoricamente suportaria a visão dos defensores da CBHPM, alega que a tabela médica que estava analisando não continha "qualquer norma de conduta. Tampouco, comina sanção para. quem não observar os valores recomendados". Conforme verificado ao longo destes processos, estes pressupostos não estão presentes neste caso, visto que houve coerção de médicos, via possibilidade de abertura de processos éticos contra aqueles que buscassem se desviar do movimento de paralisação aventado. 176. De outra sorte, a Ação Civil Pública n°. 2004.36.00.010091-0 (conexão ao proc. n°. 2004.36.00.009687-0), da ia Vara Federal do Mato Grosso, movida Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina-CRM/MT, Sindicato dos Médicos do Estado do Mato Grosso/MT, Associação Médica do Mato Grosso/MT, também não serve de suporte à tese dos representados. Se em um primeiro momento, o Juiz reconheceu na antecipação de tutela a licitude da prática das representadas, de 25 de abril de 2005, é também verdade que a referida decisão foi modificada em 2009, quando o Poder Judiciário, ao ter a oportunidade de julgar o caso, por meio de uma análise exauriente de mérito, compreendeu que o ordenamento jurídico não permite imposição de tabelas de honorários médicos por parte do CRM.

Assim, determinou que o CRM se abstenha de impor a tabela CBHPM, ou qualquer outra que venha a substituí-Ia nesse propósito e instaurar qualquer procedimento administrativo disciplinar contra médicos pela não aplicação da referida tabela. Ressaltou-se que "Não é atribuição legal do CRM impor tabelas de honorários, revela-se de todo descabida a interferência do CRM em assunto que diga exclusivamente aos médicos e empresas do setor de planos e seguros de saúde, seja direta ou indiretamente."49. 177. Outro julgado mencionado, por exemplo, é a sentença proferida nos autos do processo n°. 2005.50.01.005245-2 da 3a Vara Federal do Espírito Santo movido pelo MPF em face do CFM e CRM/ES. Ocorre que, diferentemente do que afirmam os defensores da CBHPM, tal caso não ratifica a legalidade da CBHPM. Pelo contrário, o julgado dispõe que não haveria óbice da CBHPM existir como referência, mas não seria possível adotá-la como "padrão ético" sob pena de investigação disciplinar. O TRF da 2 a Região, na Apelação Cível 421251 em semelhantes termos manteve a decisão do Juiz singular. 178. Não obstante sempre existir a possibilidade, em um processo democrático, do Poder Judiciário apresentar posicionamentos díspares a respeito dos mais diversos assuntos, no presente caso há uma miríade de decisões que apontam de forma uníssona no sentido do 49 Diário da Justiça Federal da Primeira Região - Seção Judiciário do Estado de Mato Grosso - e-DJF 1 Ano!! / N. 122 Divulgação: 13/07/2009 Publicação:

14/07/2009 Processo Administrativo n°08012.009381/2006-69 Página 50/58 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg. 2193é P, D ci SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DoEcoôma COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE caráter abusivo relacionado ao caráter obrigatório da CBHPM, bem como da possibilidade do CADE poder investigar estas práticas. 179. A este respeito, é relevante notar o posicionamento do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, no âmbito das decisões dos agravos que a União apresentou contra ações Judiciais apresentadas pelo CFM (0029461-66.2011.4.01.0000), a AMB (0030649-94.2011.4.01.0000/DF) e a FENAM (0030650-79.2011.4.01.0000). "A exegese dos artigos acima transcritos não conduz ao entendimento de que a atuação da SDE se restringe, apenas, às atividades desenvolvidas por empresas, como ficou consignado na decisão agravada. Ao contrário, conclui-se que o legislador, com o intuito de municiar o Poder Público com os instrumentos e as prerrogativas capazes de coibir as infrações à ordem econômica, ampliou, ao máximo, o legue de pessoas e entidades cujas atividades, quando potencialmente danosas à ordem econômica, ficam sujeitas à fiscalização pelos órgãos competentes. O único pressuposto para atuação da SDE, a meu ver, é que a atividade fiscalizada seja desenvolvida por quem tenha a capacidade de interferir no equilíbrio do mercado de bens e de serviços.

Resta saber, se, na hipótese, as entidades médicas, entre elas a FENAM, podem ser classificadas como agente econômico, para fins de atuação da SDE. (.) Não há como negar, contudo, que, exercendo o médico profissão das mais relevantes na sociedade, busca ele também remuneração pelos seus serviços, mediante a cobrança de honorários que remunerem, deforma justa, a atividade desempenhada. Não se pode olvidar, também, que, num país em que grande parte da população tem acesso, apenas, à assistência médico-hospitalar oferecida pelo Governo, via SUS, e que, por outro lado, enfrenta enorme carência de profissionais de saúde, o sistema privado de saúde se transformou num verdadeiro nicho da economia voltado para as classes mais bem remuneradas, ou até mesmo para as menos abastadas, mas que preferem fazer sacrifícios financeiros para poderem usufruir de facilidades oferecidas pela rede particular de assistência médico-hospitalar. Os tomadores dos serviços dessa rede particular constituem o universo de milhões de consumidores dos serviços prestados pelos médicos e hospitais particulares e que, independentemente da forma jurídica com que os profissionais se organizem, seja como empresa, seja como profissional liberal individual, podem sofrer danos em virtude de eventual prática abusiva do que se pode chamar de mercado da saúde.

Dessa forma, eventual prática abusiva que venha a ser praticada pela Fenam ou por qualquer outra entidade representativa da classe médica, e que traga reflexos para os beneficiários de planos de saúde como, por exemplo, a cobrança de adicional sobre o valor das consultas e procedimentos médicos, ou a deflagração de movimento de paralisação na oferta dos serviços pelos profissionais credenciados pelas operadoras de planos de saúde, não podem ficar à margem de atuação da SDE, porquanto podem trazer sérias repercussões na relação contratual estabelecida entre médicos, operadoras de saúde e usuários. Conclui-se, pois, pela ausência de mácula na instauração de procedimento administrativo no âmbito da SDE, para apuração de suposta prática abusiva da Processo Administrativo n°08012.009381/2006-69 Página 51/58 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg. 2194SUPERINTENDÊNCIA-GERAL ComvodoDofesaEcon6mo COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE Fenam que venha a trazer reflexos danosos na relação entre médicos e usuários de planos de saúde." 180. No mesmo sentido, também é possível citar a sentença proferida nos autos do processo n°. 2004.34.00.015795-10, da 22 a Vara Federal do Distrito Federal, movido pela Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda e pela Hapvida Assistência Médica em face do Conselho Federal de Medicina, que declarou nula a Resolução n°. 1673/03 do CFM, in verbis:

"A resolução (.) ao impor a tabela de honorários aos planos de saúde, configura ato que invade ilicitamente as relações entre os membros da classe e as empresas operadoras de saúde coletiva que têm como objeto a prestação ou a garantia dos serviços médicos."; 181. Também, a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n°. 2004.41.00.005432-81, da 3a Vara Federal de Porto Velho, movida pelo Ministério Público Federal contra o CFM, o CRM-RO e a Associação Médica de Rondônia sustentou a procedência do pedido de decreto da ilegalidade da Resolução n° 1.673/2003 do CFM, in verbis: "Outrossim, dela aflora maltrato à ordem econômica, à luz da Lei 8.884/94, artigos 15 e 23, III. Com ela, os Conselhos ensaiaram ingerência no mecanismo de livre formação de preços, em ordem a ensejar gravame à concorrência no mercado." Tal decisão também foi amparada por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento 52 impetrado pelo CRM-RO, em que o TRF da Primeira Região conclui que: "1 - Os Conselhos de medicina não podem impor tabela de honorários (CBHPM), sob pena de violação da liberdade contratual. 2 - Não se insere na competência do Conselho Federal de Medicina a edição de resolução que se consubstancie em coação aos profissionais da área verificada a partir de publicações em jornais, recomendado a suspensão de atendimento à população sob pena de processo disciplinar. 3 - Agravo de Instrumento não provido". 182. Citam-se, também, as seguintes decisões: "MANDADO DE SEGURANÇA.

RESOLUÇÃO N° 19/87, DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO. O Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro tem competência para baixar resoluções a respeito da profissão de médico; não pode, todavia, a pretexto disso, legislar acerca das relações entre médicos e empresas que têm como objeto social a prestação ou a garantia de serviços médicos. Recurso especial conhecido e provido, em parte." (STJ, RESP 8490/RI, Rel. Mm. PECANHA MARTINS, T2, maioria, DJ 27/09/1999, p. 68) O MM. Juiz Federal Substituto NO ANSELMO WDHN JUNIOR, da Seção Judiciária do Maranhão, deferiu antecipação de tutela, nos autos da AO n° 2004.37.00.002613-5, adiante distribuída à 6 a Vara/MA, ajuizada em 8 de abril de 2004 por Hapvida Assistência Médica Ltda contra Conselho Regional de Medicina - CRM/MA, que objetivava anular as Res. no ooi e n° 003/2004 do CRM!MA, visto que tais resoluções 50 O ultimo andamento processual: recurso de apelação ao TRF 1 Região pendente de análise. 51 Último andamento processual: Recurso de apelação pendente de julgamento pelo TRF da 1" Região. 52 AG 2004.01.00.058671-9/RO, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Conv. Juíza Federal Daniele Maranhão Costa (conv), Sétima Turma,DJ p.78 de 09/06/2006. Processo Administrativo no 08012.009381/2006-69 Página 52/58 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg.

2195SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Conselho Admlnlshativo de Defesa Econômica COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 impediriam os médicos maranhenses de atenderem aos usuários da autora se não adotassem a CBHPM - Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos. Também, o TRF da la. Região manteve a referida decisão, por ocasião do julgamento do Agravo Interno no Agravo 2004.01.00.020286-8/MA, distribuído no em 21/05/2004, cujo Processo na Origem é 200437000026135. Dentre os motivos da manutenção desta decisão, o TRF compreendeu que seria necessário manter a liberdade negocial dos médicos. Compreendeu que seria "bastante censurável que, sob o pálio do que chama "liberdade ", o ora agravante, longe da negociação, da discussão e do entendimento que devem nortear a necessária colaboração entre empresas administradoras de planos de saúde e os médicos - e colocando no meio do tiroteio o paciente - , o que atesta certa incapacidade de lidar com as controvérsias próprias da livre concorrência, tente constranger as empresas de saúde (.) a aceitar suas condições, levantando a bandeira da ética e da defesa do paciente para ocultar, em desrespeito à inteligência dos usuários ".

Entendeu-se que "proibir os médicos de trabalhar (e os pacientes de serem atendidos) para forçar esta ou aquela administradora a aceitar suas condições é procedimento próprio daqueles que se recusam a dialogar, expondo argumentos que, sob a névoa da liberdade e do "prejuízo científico ", tangenciam a chantagem, denotando estratégia negocial repugnante, tanto mais no campo da saúde. Como também seria qualquer tentativa congênere adotada pelas administradoras (alterações unilaterais). Decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n°. 2004.33.00.013832-913 da 13- Vara Federal da Bahia, movida pelo Ministério Público Federal contra o CRM-BA e o CFM. A sentença julgou procedente o pedido e determinou a nulidade da Resolução 1.673/2003, pois considerou que a Circular CFM n°. 125/2004 "apenas solicita o sobrestamento de apurações de infrações ligadas ao descumprimento da Resolução 1.673/2003, cuja declaração de invalidade é buscada neste feito, revelando o caráter apenas transitório e precário da suspensão dos seus efeitos jurídicos (.)". Sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n°. 2004.60.00.006852-8, da ia Vara Federal do Mato Grosso do Sul, subseção Campo Grande, movida pelo Ministério Público Federal contra o CFM e o CRMIMS. A Sentença sob fls. 2552 e seguintes dispõe que "Não há previsão legal para que o CFM limite a atividade profissional do médico, determinando que proceda aos atendimentos somente mediante cobrança de um preço mínimo ora fixado pelo CFM (.

) O direito à saúde é uma garantia constitucional fundamental da pessoa humana que não pode ficar à mercê de uma política econômica desses Conselhos de Classe apenas porque os médicos não são remunerados pelos Planos de Saúde privados com os valores mínimos previstos na tabela CBHPM Essa é uma luta justa, mas que deve ser travada entre a Classe Médica e os Planos de saúde privados; não podem os consumidores desses Planos, mesmo pagando pelos seus serviços, serem tolhidos do acesso à assistência médico-hospitalar porque os Conselhos não aceitam suas tabelas de 53 Último andamento processual: Recurso de apelação pendente de decisão pelo TRF da 1 Região. 54 Último andamento processual: Recurso de apelação pendente de julgamento pelo TRF da 3a Região. Processo Administrativo n°08012.009381/2006-69 Página 53/58 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg. 2196(2: h satIoo de Dete,a Econõmica 4D SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇAO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE preços. Ora, e ainda propagam que a medicina não é comércio!? Não se trata de infração à ordem econômica, à livre concorrência e ao livre exercício da profissão!? Mera falácia." 183. Como se pode observar no arcabouço de decisões colacionadas acima, a controvérsia ora analisada sob o prisma da defesa da concorrência já fora abordada sob inúmeros enfoques no âmbito do Poder Judiciário, a reverberar a complexidade e a importância do tema à sociedade brasileira. 184.

As decisões, ademais, denotam o desequilíbrio limítrofe vivenciado pelo setor de saúde suplementar no Brasil, a demonstrar a inexorável necessidade de uma intervenção séria e eficiente das mais diversas esferas do Poder Público, no sentido de oportunizar à população que possui condições de financiar um sistema privado de assistência à saúde o omínimo de confiabilidade na concretização deste seu direito fundamental. 2.9 A liderança de negociações coletivas junto às operadoras de planos de saúde para a discussão dos honorários médicos 185. A forma como os honorários são negociados entre os diferentes agentes faz parte de um tópico mais amplo, qual seja, o de "negociação coletiva". Embora a mesma não seja vedada per se, é certo que as ferramentas utilizadas pelos representados para conseguir um balanceamento de forças, como já sobejamente afirmado em tópicos anteriores, via estipulação de tabelas com preços mínimos, obrigatórios, impostos por meio de boicotes, certamente foge do escopo do que seria uma negociação aceitável. 186. Neste aspecto, para repisar todos os tópicos já mencionados, constatam-se ao longo dos autos fartas provas de que as entidades Representadas, em nome de toda a categoria médica, conduziram negociações de honorários junto às operadoras de planos de saúde no estado do Rio de Janeiro. 187.

Com efeito, conforme se extrai do Relatório do Monitoramento de Mercado realizado pela SDE a partir de oficios enviados às operadoras em janeiro de 2010, é habitual que as negociações de honorários sejam conduzidas, de um lado, por operadoras de planos de saúde ou por entidades que as representam e, do outro, por entidades representativas dos prestadores55. 55 Destaca-se que as informações reunidas no referido documento não apontam para o cenário fático de um monopólio bilateral no mercado - em que os prestadores de serviços médicos agiriam em bloco, como monopolista, negociando com as operadoras de plano de saúde que também se comportariam como monopolista. Isso porque, é pouco usual observar operadoras de planos de saúde classificadas em modalidades distintas - tais como, medicina de grupo, cooperativas, autotestões - negociando conjuntamente os valores dos procedimentos médicos. Dessa forma, haveria sempre mais de uni grupo de operadoras negociando de forma independente os valores dos procedimentos médicos. Pelo lado dos prestadores de serviços médicos, também é possível observar clivagens, o que apontaria para grupos distintos negociando separadamente com as operadoras de planos de saúde. Processo Administrativo no 08012.009381/2006-69 Página 54/58 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg. 2197CADE Conselho Admlnlstestivo de Defesa Económica 4D SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 188.

No estado do Rio de Janeiro, como destacado de forma detalhada anteriormente, atuavam como representantes dos médicos, intermediando as negociações com as operadoras de planos de saúde, o CREMERJ e SOMERJ. 189. Consoante já pontuado acima, as tratativas coletivas entre representantes da classe médica e operadoras de planos de saúde tornaram-se circunstância bastante comum nas negociações de reajuste nos últimos anos. Isso porque, sob o argumento de que a negociação naturalmente desigual entre um grande agente econômico e um profissional individualmente, acarreta, em verdade, a ausência de acordo, com a inevitável imposição das condições de contratualização pela operadora de plano de saúde. O descontentamento do profissional quanto ao conteúdo de quaisquer das cláusulas determinadas pelas operadoras acarreta, assim, a substituição do médico por qualquer outro especialista, salvo os casos excepcionais dos. profissionais com grande reconhecimento técnico. Tal constatação é interessante não apenas porque denota o desequilíbrio da relação, como também porque demonstra a existência efetiva de concorrência entre os médicos prestadores de serviços às operadoras. 190. Voltando-nos, no entanto, à pontuação do desequilíbrio da relação entre médicos e operadoras, uma breve observação da história recente da saúde suplementar no país demonstra que tanto médicos quanto operadoras buscaram alternativas para o alcance de melhores condições de negociação de reajuste.

Os médicos, descontentes com as baixas remunerações, passaram a se aglomerar em fortes entidades de classe, sociedades de especialistas e até mesmo cooperativas, com a finalidade de, concentrando em um mesmo pólo todos os prestadores do serviço, obter melhores condições de negociação. As operadoras, e aqui ressaltamos nomeadamente as ações perpetradas pelas autogestões, por seu turno, além da conhecida e generalizada estratégia de glosas, passaram igualmente a se agremiar em instituições que, por vezes, ultrapassando sobremaneira seus objetivos estatutários, igualmente conduzem coletivamente as negociações com os prestadores de serviços médicos. 191. A discussão acerca da legitimidade de movimentos coletivos, pois alegadamente equiparados às negociações coletivas autorizadas pelo Direito do Trabalho, todavia, perde força quando adequada às particularidades do Direito Antitruste, na medida em que as deliberações coletivas de determinada classe de profissionais liberais não podem ser utilizadas para coagir os agentes econômicos e muito menos para causar danos à saúde dos brasileiros ou mesmo para inverter o balanceamento de forças que tais deliberações busquem, eventualmente, via poder compensatório, mitigar. 192. Nesse contexto, os casos concretos trazidos à apreciação do SBDC demonstram que a adoção de certas condutas pelas entidades médicas implicam danos de inestimável dimensão ao setor.

Conforme foi destacado anteriormente, boicotes que redundem em paralisações coletivas por tempo indeterminado ou desarrozoado e rompimentos coletivos definitivos do atendimento de operadoras que não se disponham a aceitar as condições impostas pelos médicos não podem ser admitidos. Tampouco se poderá aceitar determinações por parte de Conselhos de classe que, ultrapassando todos os limites dos poderes que lhes foram conferidos pela Constituição e pela Lei, fixem valores mínimos de remuneração que vinculem todos os profissionais por eles fiscalizados, sob pena de imposição de Processo Administrativo Disciplinar. Finalmente, o profissional deve preservar integralmente a Processo Administrativo no 08012.009381/2006-69 Página 55/58 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg. 2198CIADE hoAdministrade Defesa Econômica SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE liberdade de contratar com operadoras nos termos em que lhe convier, não podendo haver qualquer obrigatoriedade em acatar condições negociadas por entidades representativas. 193. Sob uma perspectiva de ponderação, já mencionada, cabe reconhecer que condutas como essas são desproporcionais no sentido de atingir os objetivos das associações coletivas, dado que maculam de modo absoluto a livre concorrência e, em consequência, os consumidores, com a fixação de oferta e preços artificiais acima do nível competitivo. 194.

A reivindicação, pelas entidades médicas, das melhorias que propugnam, não podem se utilizar de meios ilegítimos, que invertam a relação de hipossuficiência e causem a completa extinção da concorrência entre os prestadores, absolutamente necessária para garantir oferta, qualidade e preços a níveis de mercado aos consumidores desse serviço de essencialidade e impacto indubitáveis. o 2.10. Conclusões e parâmetros para a atuação dos médicos 195. Segundo a legislação brasileira de defesa da concorrência, incumbe aos órgãos antitruste a missão de reprimir infrações à ordem econômica, acompanhar as práticas de mercado de modo a prevenir infrações à ordem econômica e instruir o público sobre as diversas formas de infração da ordem econômica, e os modos de sua prevenção e repressão. 196. A advocacia da concorrência e a prevenção das infrações à ordem econômica, contudo, não devem limitar-se a hipóteses genéricas ou abstratas. Devem ser exercidas precipuamente diante de situações concretas e recorrentes em que se mostre útil e necessário esclarecer aos agentes quanto a medidas a serem adotadas e fronteiras a serem observadas em suas atividades para garantir adstringência ao ordenamento jurídico. 197. O conflito entre prestadores e operadoras vem se alastrando, com consequências nefastas aos consumidores, que se veem impotentes enquanto assistem replicar-se na assistência privada as mazelas da assistência pública:

longa espera para o atendimento, descaso, ausência de profissionais capacitados, negativas de cobertura, preços elevados, entre tantas outras: As instituições do Estado, cada qual em sua seara, precisam articular-se em busca de soluções eficientes e definitivas. Ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência cumpre, nesse passo, buscar formas efetivas para o cumprimento de suas decisões e emitir orientações claras e consistentes sobre as ações não toleradas diante dos ditames da Lei n. 8.884/94 (e, agora, da lei n° 12.529/11). 198. Dessa forma, a fim de evitar a prática de atos ilegais e contrários à concorrência e aos consumidores, entende-se que as entidades representativas da categoria médica devem: (i) excluir e deixar de divulgar quaisquer valores monetários para portes e UCO s, atualmente definidos e publicados pela Comissão Nacional de Honorários Médicos. A CBHPM, ao passar a ser equivalente a uma tabela de preços, torna-se potencialmente danosa à concorrência no mercado. A definição desses valores deve sujeitar-se a negociações entre os médicos e cada uma das operadoras de planos de saúde; Processo Administrativo n°08012.009381/2006-69 Página 56/58 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg. 21996_C4DE 1 ConeIho Adndnlst,eOvo de Dote Econ&elce SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE] (ii) suprimir as bandas que estabelecem limites inferiores de remuneração (deflator de 20%) para aplicação da CBHPM;

(iii) abster-se de instaurar regulamentos, sindicâncias e processos administrativos disciplinares ou de utilizar-se de qualquer outro expediente para punir, retaliar ou ameaçar os médicos que deixem de adotar a CBHPM como padrão de remuneração. O profissional deve ser sempre e em qualquer circunstância livre para atender pelo valor e condições que entender convenientes e adequadas segundo seus critérios individuais; (iv) abster-se de promover, apoiar ou fomentar movimentos de boicote, paralisação coletiva de atendimentos aos beneficiários de planos de saúde por tempo longo ou indeterminado ou descredenciamentos em massa; (v) abster-se de instaurar regulamentos, sindicâncias e processos administrativos disciplinares ou de utilizar-se de qualquer outro expediente para punir, retaliar ou ameaçar os médicos, obrigando a participação em movimentos de boicote, paralisação, descredenciamento, negociação coletiva ou o acatamento irrestrito às decisões das entidades médicas; (vi) abster-se de impedir a negociação direta e individual de honorários entre médicos e operadoras de planos de saúde ou hospitais. 3. RECOMENDAÇÃO 199. Conclui-se que as provas constituídas no feito demonstram a caracterização indubitável das infrações contra a ordem econômica, conforme artigo 20, incisos 1, II e IV c/c. artigo 21, incisos II, IV, V e X, ambos da Lei n° 8.884/9456. Nesse passo, recomenda-se:

(i) buscando a adequação da legislação de regência dos procedimentos investigativos em curso nesta Autarquia, sugere-se a convolação do presente Processo Administrativo em Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, passando as normas processuais previstas na Lei n° 12.529/11 a ter aplicação imediata, exceto para as fases processuais concluídas antes da vigência da lei, e sendo respeitados todos os atos praticados com base na Lei n° 8.884/94. (ii) nos termos do art. 74 da Lei n° 12.529/2011 e art. 156, §10, do Regimento Interno do Cadê, que sejam remetidos os presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cadê para julgamento, opinando-se pela condenação do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ e da Associação Médica do Estado do Rio de Janeiro - SOMERJ pela prática de infrações à ordem econômica; pela absolvição da União Nacional das 56 Os Artigos correspondentes na Lei n° 12.529/2011 são: Art. 36, incisos 1, II e IV, Art. 36 § 32 inciso II, III, IV e VIII. Processo Administrativo n°08012.009381/2006-69 Página 57/58 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg. 2200o CsasaIho AdmWstradvo da Defesa Econ6zn,ca SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS e pelo arquivamento do processo em relação à Central de Convênios. 200. Estas são as conclusões. Encaminhe-sê a Sra. Coordenadora-Geral, Substituta.

Brasília, 04 de Ae 20 ÃO PAU SOARES COELHO ssistente Técnico De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral Substituto. Brasília, O 4 de de 2013. jo jw1 TAINÁ LEANDRO Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 01, Substituta Processo Administrativo n°08012.009381/2006-69 Página 58/58 Volume de Processo 7 (0038132) SEI 08012.009381/2006-69 / pg. 2201

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