JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Tribunal do CADE · 22/01/2016

Planos de Saúde

Processo Administrativo nº 08012.009381/2006-69

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

7.705 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0156190 - Voto :: Embargos de Declaração no processo administrativo nº 08012.009381/2006-69 Embargantes: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde – UNIDAS Advogados: Ygoro Rocha Gomes. Edy Gonçalves Pereira. Emerson Moises Dantas de Medeiros. Sidney Regozoni Junior. Ana Nídia Faraj Biagini. Guilherme de Viral Martins. Silvia Elena Mello Suarez de Oliveira e Silva. Marcello Dias. Tatiane Alves Bezerra. Silvio Paradella dos Santos. Manoel Messias Peixinho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. Os Embargos de Declaração não se prestam para que as partes, inconformadas, rediscutam o mérito do processo. Cabível apenas para aprimoramento da decisão nas hipóteses excepcionais de obscuridade, contradição ou omissão. VOTO (Versão Pública) I. RELATÓRIO Trata-se de processo administrativo por meio do qual os Representados Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ, Associação Médica do Estado do Rio de Janeiro – SOMERJ e União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde – UNIDAS restaram condenados pela prática de infrações à ordem econômica, na 77ª Sessão Ordinária de Julgamento, ocorrida em 09 de dezembro de 2015.

No caso do CREMERJ e da SOMERJ, a infração condenada consistiu na influência na adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes e na criação dificuldades ao funcionamento de adquirente dos serviços de seus filiados (incisos II e V do art. 21 da Lei 8.884/1994), quando impuseram uma tabela de honorários, a CBHPM, e utilizaram de coerção para que os seus filiados médicos a adotassem, seja por meio de normas que qualificavam como infração ética a prática de honorários inferiores aos pré-estabelecidos, seja por meio de mobilizações para paralisação e boicotes no atendimento dos usuários das autogestões. Já a UNIDAS, ao negociar em bloco com as entidades de classe médicas, também incorreu em infração à ordem econômica, nos termos do inciso I do art. 20 e incisos II e V do art. 21, ambos da Lei 8.884/1994. A ata de julgamento foi publicada no Diário Oficial da União em 15 de dezembro de 2015 e, em 18 e 21 do mesmo mês, a UNIDAS e o CREMERJ opuseram, respectivamente e tempestivamente, Embargos de Declaração. II. MÉRITO Opto pelo detalhamento das alegações constantes em cada um dos Embargos já no voto, de modo a, ato contínuo, realizar as análises de suas pertinências. II.1. Embargos de Declaração da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde – UNIDAS Sustenta a UNIDAS que houve contradição nos fundamentos da decisão que resultou na sua condenação, na medida em que:

os demais Representados (CREMERJ e SOMERJ) é que procuraram impor suas condições comerciais; que buscou apenas “aplicar a teoria do poder compensatório, a fim de que os beneficiários dos planos de saúde não fossem prejudicados”, seu objetivo era trazer benefícios para o mercado e reduzir desequilíbrios entre as partes; e, por fim, que restou comprovado que não houve abuso de poder de mercado. Os argumentos apresentados pela UNIDAS demonstram o descontentamento com a condenação, o que chama de contradição nada mais é que a reafirmação da sua defesa, já refutada na decisão embargada. Conforme expressamente consignado na decisão, a influência na adoção de conduta uniforme entre concorrentes (no sentido de demandantes no mercado relevante) é infração por objeto, cujas consequências são nocivas à livre concorrência. E não há dúvidas que a UNIDAS negociava preços e condições comerciais em nome de seus filiados, pelo contrário, depreendem-se dos seus Embargos a confirmação desse fato. O voto explicita que a conduta “induz à formação de estruturas igualmente concentradas na outra ponta do mercado, reforçando, por parte daqueles agentes, a percepção de procedência do argumento de poder compensatório (...)”.

Acrescenta, ainda, que possíveis eficiências seriam “apenas teóricas, não tendo sido quantificadas, de modo que não podemos ter segurança de que elas sejam efetivamente superiores aos prejuízos observados com o escalonamento do grau de concentração no mercado de prestação de serviços médicos”. Portanto, é claro na decisão que o fato de os demais Representados terem incorrido em infrações à ordem econômica não exime a UNIDAS de responsabilidade pelas suas práticas anticoncorrenciais. E mais, que a despeito do percentual de sua participação de mercado, essas práticas são nocivas à livre concorrência. Em relação à tese do poder compensatório, a decisão elenca os requisitos para sua aceitação, que não foram preenchidos no caso concreto analisado. Ademais, o fato de ter sido evocada por todos os Representados só confirma sua inaplicabilidade na hipótese: o CREMERJ e a SOMERJ defendem que os médicos não possuem poder de barganha frente os planos de saúde, os planos de saúde, no caso as autogestões, sustentam que frente à organização dos médicos também ficam sem poder de barganha. Disso só resulta em cada vez mais uma maior concentração em todas as pontas do setor de saúde, o que, inevitavelmente, acarreta prejuízos ao consumidor. Assim, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos pela UNIDAS. II.2.

Embargos do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ O CREMERJ defende (i) obscuridade da decisão em relação à prescrição intercorrente, (ii) contradição pelo fato de apenas em 2004 a ANS ter regulado os requisitos básicos na formulação de instrumentos jurídicos entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços médicos, (iii) além de insistir que a recomendação para adoção da CBHPM não constitui ilícito concorrencial e que não houve qualquer tipo de coerção dos seus filiados. No que diz respeito à prescrição intercorrente, não há qualquer obscuridade na decisão. Consta da decisão a relação dos atos instrutórios bem como dos despachos e decisões indispensáveis ao regular trâmite do processo administrativo, dentre os quais destaque-se a Nota Técnica da Superintendência-Geral datada de 04 de janeiro de 2013, portanto, expedida há menos de 03 (três) anos do julgamento do processo administrativo por este Tribunal, ocorrido em 09 de dezembro de 2015. Já a Resolução Normativa ANS 71/2004 em nada influi no julgamento em questão. A Lei 8.884/1994 estava há muito em vigor à época das infrações aqui condenadas e é clara no sentido de tipificar como infração à ordem econômica a influência na adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes.

A Resolução estabelece as cláusulas contratuais básicas que devem constar nos contratos firmados entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços médicos e não tem qualquer ponto de intercessão com a legislação de defesa da concorrência, seja para limitar seja para ampliar seu alcance. Por fim, o convencimento desse Tribunal foi no sentido de que o CREMERJ influenciou seus filiados na adoção da CBHPM, além de ter utilizado de meios de coerção, como normas que qualificavam como infração ética a prática de honorários inferiores aos pré-estabelecidos e apoio a mobilizações para paralisação e boicotes no atendimento dos usuários das autogestões. São vastos os documentos constantes nos autos que demonstram tal comportamento, tendo sido, inclusive, colacionados na decisão embargada. III – Dispositivo Ante ao exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde – UNIDAS e Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ, porquanto tempestivos, e nego-lhes provimento. É o voto. Brasília, 20 de janeiro de 2016. João Paulo de Resende (assinatura eletrônica)

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa