CADE · Outros órgãos do CADE · 18/08/2011
Processo Administrativo nº 08012.000774/2011-74
Processo Administrativo nº 08012.000774/2011-74
Decisão
Instauração de Processo Administrativo 51. Diante do exposto, observa-se estarem presentes fortes indícios da prática das infrações previstas no art. 20, inciso I, c/c art. 21, incisos I e II, da Lei nº 8.884/94, razão pela qual sugerese a abertura de Processo Administrativo em face de: [CONFIDENCIAL], LG Chem Ltd., Cheil Industries Inc., Hyosung BASF Co. Ltd., Korea Kurilto Petrochemical Co. Ltd., Grand Pacific Petrochemical Corporation, Formosa Chemical and Fibre Corporation, Taita Chemical Co. Ltd., Kaofu Chemical Corporation, Ube Cycon Ltd., Asahi Kasei Corporation, Toray Malaysia Sdn. Bhd., Techno Polymer Co. Ltd., Hong Kong Petrochemical Co. Ltd, [CONFIDENCIAL], Richard J. Do., Paul C. W. Kim e Annie Chung. 52. Por fim, sugere-se a notificação dos Representados no Processo Administrativo para apresentarem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro (art. 83 da Lei nº 8.884/94 c/c art. 191 do CPC), devendo serem advertidos de que: (a) o acesso [CONFIDENCIAL] a quaisquer documentos [CONFIDENCIAL] será concedido estritamente para fins de exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa no Processo Administrativo que aqui se sugere instaurar; e (b) é vedada a divulgação ou o compartilhamento, total ou parcial, com outras pessoas tisicas, jurídicas ou entes de outras jurisdições, [CONFIDENCIAL] de quaisquer documentos [CONFIDENCIAL] que recebam tratam~to confidencial por parte da SDE, sendo que a desobediência dos deveres de confidencialidade dos documentos sujeitará os infratores à responsabilização administrativa, civil e penal prevista em lei.
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Volume de Processo 1 (0002096) SEI 08012.000774/2011-74 / pg. 2MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECQNÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DE.fESA ECONÔMICA Protocolado: Natureza: Representante: Representados: 08012.000774/2011-74 Procedimento Administrativo Secretaria de Direito Econômico ex ojjicio LG Chem Ltd., Cheil Industries Inc., Hyosung BASF Co. Ltd., Korea Kumho Petrochemical Co. Ltd., Grand Pacific Petrochemical Corporation, Fonnosa Chemical and Fibre Corporation, Taita Chemical Co. Ltd., Kaofu Chemical Corporation, Ube Cycon Ltd., Asahi Kasei Corporation, Toray Malaysia Sdn. Bhd., Techno Polymer Co. Ltd., Hong Kong Petrochemical Co. Ltd. e pµtros. VERSÃO PUBLICA Senhora Coordenadora Geral, OBJETO DA PRESENTE NOTA TÉCNICA 1. A presente nota técnica tem como objeto sugerir a instauração de Processo Administrativo, tendo em vista a presença de fortes indícios de prática de infração à ordem econômica consistente em possível fonnação de cartel no mercado asiático de fabricação dos produtos plásticos Acrilonitrila Butadieno Estireno (ABS), Poliestireno (PS), Acrilonitrila Estireno (AS) e Polimetilmetacrilato (PMMA), com efeitos no território brasileiro, sendo a prática passível de enquadramento no art. 20, inciso I, c/c art. 21, incisos I e li, todos da Lei nº 8.884/94. I. RELATÓRIO 2. [CONFIDENCIAL] 3. [CONFIDENCIAL] 4.
[CONFIDENCIAL] fortes indícios de que [CONFIDENCIAL] empresas asiáticas concorrentes no setor de fabricação dos produtos plásticos ABS, PS, AS e PMMA estariam envolvidas em práticas de cartel em âmbito internacional, com efeitos no território brasileiro, entre o fim dos anos 80 e março de 2007. 5. [CONFIDENCIAL] 6. [CONFIDENCIAL] as empresas asiáticas produtoras dos plásticos mencionados acima se reuniam regularmente com o intuito de trocar infonnações sensíveis relativas a preços e outros Palácio da Justiça Raimundo Faoro - Esplanada dos Ministérios - Bloco T - 5° andar Sala 538 - CEP 70064-900 - Brasflia - DF - Tel. (61) 2025-3868 - Fax (61) 2025-3497 Volume de Processo 1 (0002096) SEI 08012.000774/2011-74 / pg. 3MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO dados de mercado, assim como para acordar sobre os chamados "preços de referência" que cobrariam no mês seguinte - principalmente em relação à ABS e PS. 7. [CONFIDENCIAL] estima-se que fabricantes coreanos e taiwaneses detenham juntos aproximadamente 40% do mercado brasileiro de ABS, concentrados primariamente no mercado de calçados e na indústria de eletrônicos, sendo que a maior parte desse percentual diria respeito a produtores coreanos. [CONFIDENCIAL]. 8. [CONFIDENCIAL] empresas envolvidas nessa dinâmica foram: (i) LG Chem Ltd. ("LG Chem"); (ii) Cheil Industries Inc. - Samsung Group ("Cheil"); (iii) Hyosung BASF Co. Ltd. ("BASF"); (iv) Korea Kuniho Petrochemical Co. Ltd. (": tõa>C");
(v) Grand Pacific Petrochemical Corporation ("GPPC"); (vi) Formosa Chemical and Fibre Corporation ("FCFC"); (vii) Taita Chemical Co. Ltd. ("TT"); (viii) Kaofu Chemical Corporation ("Kaofu"); (ix) Ube Cycon Ltd., atualmente conhecida como UMG ABS Ltd. ("Ube Cycon"); (x) Asahi Kasei Corporation ("AKC"); (xi) Toray Plastics (Malaysia) Sdn. Bhd. ("Toray"); (xii) Techno Polymer Co. Ltd. ("Techno"); e (xiii) Hong Kong Petrochemical Co. Ltd. ("HK Petro"). 1.1.1 Identificação das Empresas Representadas: 9. Segue identificação das empresas que teriam participado do cartel denunciado: [CONFIDENCIAL] a. LG Chem: empresa coreana originalmente fundada em 1947 sob a denominação Lucky Chemical Industrial Corporation. O portfólio de produtos da LG Chem inclui matéria-prima para nafta, poliofelinas, borrachas sintéticas e polímeros especiais, resinas de pvc, resinas de ABS, plásticos, acrilatos, plastificantes e outros produtos petroquímicos. Site oficial: http: //wwwJgchem.com/ fili b. Cheil: empresa coreana fundada em 1954. Seu portfólio de produtos inclui ABS, material Bio Base e outros. Site oficial: http: //www.samsungchemical.com/ e. BASF: trata-se de uma joint venture formada em 1980 entre a BASF e o grupo coreano Hyosung para a produção de PS. Em 1998, a BASF AG adquiriu os 50% restantes da Hyosung BASF Co., Ltd. pertencentes ao Grupo Hyosung, momento em que a referida companhia de produtos petroquímicos passou a se chamar BASF Styrenics Korea.
Por volta de 1999, esta empresa foi fundida a duas outras - a BASF Korea Ltd. e a BASF Urethane Korea Ltd. - resultando na BASF Company Ltd., Korea. Site oficial: http: //www.asiapacific.basf.com/ Procedimento Administrativo nº 08012.000774/2011-74 Página 2/12 Volume de Processo 1 (0002096) SEI 08012.000774/2011-74 / pg. 4------------------.------------------MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO d. KKPC: empresa coreana fundada originalmente em 1970 sob a denominação Korea Synthic Rubber Industrie Co. O pqrtfólio de produtos da KPPC inclui borrachas, TPE, latex, PS, ABS, ÃS e outros. Site oficial: http: //www.kkpc.co.kr/ e. GPPC: empresa taiwanesa fundada em 1973. Os produtos da GPPC englobam ABS, AS, PS e outros. Site oficial: http: //www.gppc.com.tw/ f. FCFC: empresa taiwanesa fundada em 19651. Seu portfólio de produtos inclui ABS, PS, PC, PP, PC/ABS e AS. Site oficial: http: //www.fcfc.com.tw/ g. TT: empresa taiwanesa fundada em 1960. Seus produtos incluem ABS, GPPS, HIPS e EPS. Site oficial: http: //www.ttc.com.tw/ h. Kaofu: companhia taiwanesa fundada em 1968. Dentre os produtos que fabrica estão inclusos ABS, GPPS, HIPS, PS e PMMA. Site oficial: http: //www.kaofu.com/ r# i. Ube Cycon: empresa japonesa fundada em 1963. Seus produtos incluem as resinas de ABS, de alta temperatura, de ASA, de SAS, pura, Alloy, de recicláveis, de pó de madeira, over-sea, bland e modificadora. Site oficial: http: //www.umgabs.co.jp/ j. AKC:
empresa japonesa fundada em 1931, atuante em diversos mercados. No referente ao mercado de plásticos, seu portfólio de produtos inclui ABS, AS, SM, PMMA, PS, dentre outros. Site oficia].: www.asahi-kasei.co.jp/asahi/en/ k. Toray: empresa japonesa fundada em 1990. Sua produção é focada na resina ABS e afirma ser a maior fabricante de ABS transparente do mundo, conforme informações constantes em seu site oficial: http: //www.torayplastics.com/ 1. Techno: empresa japonesa fundada em 1996. Sua produção também é focada na resina ABS, fabricando vários tipos deste polímero. Site oficial: http: //www.techpo.co.jp/ ,.v m. HK Petrochemical: trata-se de joint venture formada entre Enichem (Itália), Yukong (Coréia do Sul) e CITIC (China). Seu portfólio de produtos inclui ABS, PS, GPPS e HIPS. Site oficial: http: //www.hkpetro.com.hk/ Procedimento Administrativo nº 08012.000774/2011-74 Página 3/12 Volume de Processo 1 (0002096) SEI 08012.000774/2011-74 / pg. 5MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 1.2 Dos Atos Instrutórios Realizados: 10. [CONFIDENCIAL]. 11. Em 17.03.2011, a SDE enviou o Oficio nº 1748/2011 (fls. 198/199), requisitando: (i) a apresentação de dados e estudos do mercado de fabricação mundial de ABS, AS, PS e PMMA, esclarecendo a quantia movimentada por esses mercados, os principais fabricantes e consumidores mundiais destes produtos;
(ii) participação de mercado dos principais players na fabricação dos produtos plásticos em questão, com ênfase no market share das empresas que supostamente tomaram parte da conduta denunciada; (iii) perfil e breve histórico das empresas apontadas como participantes do pretenso cartel, informando em especial suas principais atividades, seu ano de fundação e histórico de fusões, aquisições, incorporações e joint ventures; além de (iv) outras informações pertinentes para entendimento do mercado relevante. 12. Às fls. 203/276 foi juntada a resposta, na qual apresentam o seguinte: (i) tabela produzida pela publicação especializada Chemical Week datada de 2008 constando os maiores produtores mundiais de ABS por país, região e capacidade/participação de mercado (fls. 209/21 O) para embasar a análise do mercado relevante; (ii) estudo produzido pelo Deustche Bank em 2009 intitulado "Poliestireno" identificando os maiores produtores de PS mundiais e contendo esclarecimentos acerca do setor (fls. 211/213); (iii) lista dos principais fabricantes de AS no mundo extraída do site http: //www.ides.com/ (fls. 214/215); (iv) perfil e breve histórico das empresas Representadas (fls. 228/270); (v) trecho da edição 2011 do "Relatório de Participação do Mercado" que contém informações acerca do mercado global da indústria plástica (fls. 216/221); (vi) artigo da revista Modem s Plastics Worldwide s World Encyclopedia 2009 com dados sobre os tipos e usos de ABS, PS e AS (fls. 222/224);
(vii) página do site http: //www.ides.com/ com informações detalhadas sobre os tipos de AS (fl. 225); (viii) matéria extraída do site especializado http: //chemistrydaily.com contendo esclarecimentos sobre os tipos de PMMA (fls. 226/227); e (ix) informações acerca do mercado brasileiro de ABS. 13. Este é o relatório, no que interessa à presente análise. I. ANÁLISE 11.1 Da Análise Preliminar do Mercado Investigado: 14. O mercado investigado é o de fabricação dos seguintes produtos plásticos: a. ABS - Acrilonitrila Butadieno Estireno: plástico usado na fabricação de carros, brinquedos, encanamentos e outros produtos industriais e domésticos. É feito a partir de três matérias primas: Monômero de Estireno (SM), Butadieno (BD) e Acrilonitrila (AN). Uma das particularidades dessa resina é a flexibilidade que ela oferece para a composição de sua estrutura, permitindo ao terpolímero exibir ampla faixa de propriedades. De modo geral, o estireno confere rigidez, facilidade no processamento e brilho; a acrilonitrila proporciona resistência química e a flexão e estabilidade ao calor; e o butadieno propicia tenacidade e resistência ao Procedimento Administrativo nº 08012.000774/201 l-74 Página 4/12 Volume de Processo 1 (0002096) SEI 08012.000774/2011-74 / pg. 6b. e. d. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO impacto.
No conjunto, o ABS possui vantagens como processabilidade, alta resistência química a impacto, brilho e estabilidade térmica 1 Além do ABS de uso geral, a conduta em questão também teria supostamente afetado dois outros tipos de ABS: o ABS Anti-chamas e o ABS Transparente. PS - Poliestireno: plástico feito a partir de SM. A conduta em questão teria afetado tanto o PS de Uso Geral (GPPS) quanto o 1?s de Alto Impacto (HIPS). O GPPS é utilizado na produção de produtos domésticos, luminárias de escritório, embalagens, caixas para CD e fitas de áudio, entre outros. O HIPS é utilizado na produção de periféricos de computador, suporte de TV, eletrodomésticos, bandejas, recipientes e brinquedos. AS - Acrilonitrila Estireno: plástico feito a partir de SM e AN, o que confere ao material maior força, rigidez e resistência química quando comparado ao PS, embora não seja tão cristalino quanto este ( conforme informações do site http: //www.ides.com/, acostadas à fl. 225 [CONFIDENCIAL]). É largamente utilizado na produção de embalagens para cosméticos, recipientes para alimentos e isqueiros, dentre outros produtos. PMMA - Polimetilmetacrilato: plástico transparente que pode ser usado como uma alternativa leve ou inquebrável em relação ao vidro, sendo tal resina utilizada em óculos de sol, lanternas de motos e carros, painéis e utensílios domésticos.
Em algumas ocasiões [CONFIDENCIAL] os preços para a resina PMMA também foram discutidos informalmente por certos participantes após a conclusão das reuniões formais, antes que os representantes das empresas concorrentes deixassem o local. 15. [CONFIDENCIAL] o conluio e a troca de informações sel1síveis se dava principalmente em relação ao ABS. Com a crescente exigência do mercado, impulsionada principalmente pelas indústrias automotiva e de eletroeletrônicos, a demanda mundial por ABS cresceu em tomo de 5% nos primeiros anos da década de 2000. 16. Os principais fabricantes do terpolímero se situam na Ásia, Europa e América do Norte, mas a influência dos asiáticos é grande globalmente, por possuírem uma maior capacidade produtiva. A produção asiática se situa na casa dos milhões de toneladas anuais - quando ativa, a capacidade instalada brasileira era inferior a 50 mil toneladas anuais. De acordo com a publicação especializada Chemical Week, a região Ásia-Pacífico representa 79% da produção mundial de ABS. 17. [CONFIDENCIAL]. Tais informações são corroboradas pela tabela publicada pelo periódico Chemical Week em dezembro de 2008, que lista os maiores fabricantes da resina ABS conforme abaixo (fls. 209/210 dos autos): 18.
Dessa forma, nota-se que, das quatorze Representadas no presente caso, [CONFIDENCIAL] figuram na lista dos vinte maiores fabricantes de ABS no ano posterior ao que supostamente foram encerradas as atividades colusivas, respondendo por aproximadamente 69% de toda a produção da resina no mundo. 1 Informações retiradas do website: htt_p: //www.plasticomodemo.corn.br/revista/pm409/abs/abs02.htm1. Acesso em 17.03.2011. Procedimento Administrativo nº 08012.000774/2011-7 4 Página 5/12 Volume de Processo 1 (0002096) SEI 08012.000774/2011-74 / pg. 7/ MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECTARIA DE DIREITO ECONÔ!)fICO. - ,., ,,.. !!!I I 19. Em 2008, os fabricantes asiáticos detinham fatia significativa do mercado brasileiro das resinas ABS; isso porque a grande demanda nacional (cerca de 70%) se refere às chamadas commodities, tais como os naturais e pretos, e ó principal foco dessas empresas são exatamente as resinas de maior volume. Até o fim de 2007, os produtos asiáticos, em particular os chineses, registraram um crescimento muito forte na América Latina, principalmente no Brasil. 20. Como explica a revista Plástico Moderno, o mercado brasileiro da referida resina termoplástica sofreu grandes transformações Na década de 90, havia dois produtores locais - a Cia. de Polímeros da Bahia (CPB) e a fluminense Nitriflex - capazes de suprir a quase totalidade da demanda doméstica.
Em 1997, a Bayer assumiu o controle da empresa baiana e no ano seguinte, abarcou a carteira de clientes e negóqios da Nitriflex, impondo contratualmente que esta se retirasse do mercado por sete anos. Ao fim deste prazo, no entanto, a empresa brasileira não conseguiu retomar a produção de ABS, sucumbindo à pressão da concorrência asiática. Por esse mesmo motivo, a Lanxess - empresa constituída como braço do grupo alemão Bayer - fechou a fábrica desta resina em Camaçari. Dessa forma, os fabricantes brasileiros de peças moldadas com ABS passaram a ter total dependência de importaçs. 21. [CONFIDENCIAL] os fabricantes coreanos e taiwaneses detinham juntos à época da conduta em apreço aproximadamente 40% do mercado brasileiro de ABS. 22. Diante do exposto, o mercado objeto do cartel é o de fabricação mundial dos produtos plásticos ABS, PS, AS e PMMA, dos quais o Brasil é importante consumidor. 11.2 Da Forma de Funcionamento do Suposto Cartel de Acordo com as Informações e Documentos: 23. [CONFIDENCIAL]. 11.3 Da Conduta Investigada e de sua Tipificação na Lei nº 8.884/94: 24. A prática (CONFIDENCIAL] refere-se à suposta foação de cartel ntr? fabricantes asiáticos dos produtos plásticos Acrilonitrila Butadieno Estireno (S), Pohestireno (S) e Acrilonitrila Estireno (AS) e Polimetilmetacrilato .(PMMA), co1: 1 eeitos no mera.do nacional, b eti vo de combinar mensalmente os preços de referencia a serem utilizados pelas com o o .. ,.
t, empresas, além da troca de informações acerca de outras vanave1s economicamen e sensiveis. 25. Essas práticas, caso con: iadas, constitue fnfrações passívei .de enquadramento no artigo 20, inciso I, c/c artigo 21, incisos I e II, da Lei n 8.884/94. ln verbzs. "Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de ulpa, os tos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os segumte.1 efeitos, ainda que não sejam alcançados: I _ limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livri iniciativa; Procedimento Administrativo nº 08012.000774/2011-74 Pâgina 6/1 Volume de Processo 1 (0002096) SEI 08012.000774/2011-74 / pg. 8I. -. - ,--(.. .). ,.,.. . - ,-MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO \ Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica; I - fvcar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condiçõe de venda de bens ou de prestação de serviços; II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; " 26. O suposto acerto entre .as empresas em relação aos valot a serem cobrados por cada uma em diferentes mercados para os produtos plásticos que produzem tem o potencial de provocar grandes danos à economia brasileira e aos consumidores, sendo reprimido pela legislação antitruste.
Ressalte-se que o prejuízo ao mercado é especialmente grande considerando-se que as Representadas representavam aproximadamente 69% da produção mundial de ABS em 2008, sendo que o Brasil é fortemente dependente das importações. Acrescente-se a isso o fato de que os produtos plásticos abrangidos pela ação do suposto carte] são utilizados como importante matéria-prima pelos mais diversos setores industriais, como o automobilístico, de eletrodomésticos, de embalagens etc. 27. Uma vez que as empresas têm estruturas de custo, de administração e de logística diferentes, em uma situação de concorrência normal, elas deveriam considerar apenas a situação do mercado, seus custos e suas diretrizes internas para formar o preço que cobram de seus consumidores. Entretanto, conforme indicam os documentos constantes nos autos, há fortes indícios de que os fabricantes asiáticos de produtos plásticos discutiam e acordavam mensalmente o preço a ser cobrado por cada empresa, especialmente para o ABS. 28. No caso analisado, observe-se que os possíveis efeitos do cartel investigado, caso comprovado, recaem não somente sobre as empresas brasileiras que compravam produtos plásticos dos fabricantes asiáticos ora Representàdos, mas sobre toda a economia do país, com efeitos diretos e indiretos.
Isso porque as empresas nacionais quê" compram os plásticos como insumo para a fabricação dos produtos que comercializam a preços artificialmente mais elevadm do que numa situação de concorrência normal, ao terem seus custos elevados pela suposta açãc do cartel, terminam por repassar esse aumento de ,preços para os seus próprios clientes. 29. Diante do exposto, entende-se pela possível ocorrência de sérios prejuízos ao consumidores e à economia nacional, caso esse acordo entre os fabricantes asiáticos de produtoi plásticos seja comprovado. 11.3.1 Aspectos Gerais da Repressão aos Cartéis: 30. Cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar coordenadamenti preços ou quotas de produção e/ou dividir clientes e/ou mercados de atuação. Cartéis prejudican seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tomando os bens e serviço mais caros ou indisponíveis. Dentre as condutas anticompetitivas, o cartel é a mais grave lesão : concorrência Procedimento Administrativo nº 08012.000774/2011-74 Página 7/1 Volume de Processo 1 (0002096) SEI 08012.000774/2011-74 / pg. 9MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO l. _o pode de cartel g.e limitar artificialmente a concorrcia traz prejuízos também à movaçao, por Impedir que outros concorrentes aprimorem seus processos produtivos e lancem novos e melhores produtos n 1: 11rcado. Isso resulta em perda de bem-estar do consumidor e, no longo prazo perda da comet1t1v1dade da economia como um todo.
Segundo a Organização ara a ooperaçao e Desenvolvimento Econômico (OCDE, 2002), os cartéis geram um sobre-peço estiado entre 1 O e 20, e compado ao preço em um mercado competitivo, causando perdas anuais de centenas de b11hoes de reais aos consumidores. Ainda segundo a OCDE, os cartéis: "causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do amento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem nao c?mprar o ?roduto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacionaf 2 32. Nos últimos anos, as autoridades de defesa da concorrência de diversos países intensificaram seus esforços para identificar e impor severas sanções administrativas e criminais pela prática de cartel. Como exemplo, a Comissão Européia, de tO a 2008, aplicou multas por formação de cartel que excederam 13 bilhões e os Estados Unidos, de 1997 a 2008, aplicaram multas que superaram US$ 3 bilhões, além de outras sanções criminais. 33. Na mesma linha, o Brasil, desde 2003, considera prioridade a repressão aos cartéis.
A partir daquele ano, a SDE passou a utilizar ferramentas sofisticadas de investigação, como a realização de diligências de busca e apreensão e a celebração de acordos de leniência. Como reconhecimento da importância do combate aos cartéis, em 2008 foi editado Decreto Presidencial que estabeleceu o dia 8 de outubro como o Dia Nacional do Combate a Cartéis. 34. Além de reprimidos administrativamente pelos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, no Brasil, os cartéis também são alvo de investigações e punições nos âmbitos criminal e civil, o que demonstra a gravidade da infração. O crime de cartel é punível com reclusão de dois a cinco anos ou multa. De acordo com a Lei de Crimes contra a Ordem Econômica (Lei n. 8.137/90), essa sanção pode ser aumentada de um terço até metade se o crime causar grave dano à coletividade, for cometido por um servidor público ou se relacionar a bens ou serviços essenciais para a vida ou para a saúde. 35. Hoje, há pelo menos 100 administradores - brasileiros e estrangeiros - que enfrentam processos criminais no Brasil ppr prática de cel. Nos último s, ao menos 34 executivo_s já foram condenados por crime de cartel em decisão final, em pnmeiro ou segundo grau por cnmt: de cartel a penas que superaram os cinco anos previstos na lei específica, em vista de aplicaçãc de causas de aumento da pena previstas no Código Penal.
2 Tradução de "Hard Core Cartels", preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organizaçã, para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE: htq,: //webdominiol.oecd.org/commet/ech/tradecomp.nsf, p.2, 2003 (acesso em 03.12.2009). Procedimento Administrativo nº 08012.000774/201 l-74 Pâgina 8/1 Volume de Processo 1 (0002096) SEI 08012.000774/2011-74 / pg. 10l 1 l 1 1 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 36. Outros países também reconhecem a importância da persecução criminal para a repressão efetiva a cartéis. Nos Estados Unidos, por exemplo, um administrador pode ser condenado a até 1 O anos de prisão e ao pagamento de multa de até US$ 1 milhão. A pena média aplicada para cartéis nos Estados Unidos é de 31 meses de prisão, sendo que desde 2000, mais de 150 executivos já cumpriram pena no país por prática de cartel, inclusive executivos estrangeiros. O Reino Unido, França e Africa do Sul são outros exemplos de países que, juntamente com o Brasil_ e Estados Unidos, reprimem criminalmente a prática de cartel. 37. Por fim, ressalte-se que os participantes dos cartéis têm consciência de que estão cometendo ilícitos administrativos e penais. Por isso, freqüentemente ocultam evidências da prática, o que toma a reunião de provas e indícios da conduta tarefa hercúlea.
Reuniões, contatos, trocas de informações sobre preços e clientes, entre outros, são geralmente realizados com extrema discrição e sigilo, habitualmente com a utilização de códigos, de forma a não deixar transparecer qualquer ilicitudei, ou, no caso de detecção e inv
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