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CADE · Outros órgãos do CADE · 28/05/2012

Processo Administrativo nº 08012.002568/2005-51

Processo Administrativo nº 08012.002568/2005-51

Processo Administrativotexto integral
OBJETO DA NOTA TÉCNICA: RECOMENDAR A REMESSA DOS AUTOS AO CADE OPINANDO PELA CONDENAÇÃO DAS REPRESENTADAS Com fulcro no art. 14, VIII, c/c art. 39, ambos da Lei n° 8.884/1994, bem como no art. 49 da Portaria MJ n° 456/10, a CGCM encaminha o presente Relatório Circunstanciado contendo a sugestão remessa dos autos ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica para julgamento, opinando pela condenação das Representadas, em vista da caracterização das infrações contra a ordem econômica previstas no artigo 20, 1 e III, c/c art. 21, 1, III, IV, V, XI, XII, XIII e XIV, todos da Lei n° 8.884/1994.

Decisão

CONDENAÇÃO 130. Ante todo o exposto, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, para julgamento, conforme preceituam o art. 39 da Lei n.° 8.884/1994 e o art. 49 da Portaria n.° 456/2010 do Ministério da Justiça, com recomendação ao egrégio CADE de aplicação de multa às empresas Representadas por infrações à ordem econômica previstas no artigo 20, 1 e III, c/c art. 21, 1, III, IV, V, XI, XII, XIII e XIV, todos da Lei n° 8.884/1994. 131. Sugere-se, ainda, a aplicação das penalidades previstas no art. 24 da mesma Lei, incisos III e IV, b. Especificamente com relação à pena prevista no art. 24, III, qual seja, a pena de inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor, tal inscrição deve ser efetuada nos termos regulamentados pelo art. 2° e 3° da Portaria Conjunta SDE/CADE n° 58/2009. 132. Já com relação à pena prevista no art. 24, IV, b, qual seja, a pena de recomendação aos órgãos públicos competentes para que não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados no todo ou em parte, incentivos fiscais e subsídios públicos, pois se entende que esta pena é justificada - ao menos enquanto não cumprida a decisão do CADE - em consideração ao fato de que as empresas Representadas dominam a quase totalidade do mercado de serviços de distribuição de GLP no estado do Pará, e que referido setor, por ser fundamental à cocção de alimentos, agrava o custo de vida e prejudica a quase totalidade da população, com impacto desproporcional sobre os consumidores de renda mais baixa.

Inteiro teor

135.648 caracteres transcritos do PDF oficial

a. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE MERCADO Protocolado: 08012.002568/2005-51 Natureza: Processo Administrativo Representante: Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF Representados: Paragás Distribuidora Ltda., SHV Gás Brasil Ltda (atual denominação da Minasgás Distribuidora de Gás Combustível Ltda.) e Tropigás - Liquigás Distribuidora S/A. Advogados: Francisco de Assis Maia Alencar, José de Arimatéia Santos, Bolívar Moura Rocha, Túlio Freitas do Egito Coelho e outros. Senhor Coordenador-Geral, OBJETO DA NOTA TÉCNICA: Com fulcro no art. 14, VIII, c/c art. 39, ambos da Lei n° 8.884/1994, bem como no art. 49 da Portaria MJ n° 456/10, a CGCM encaminha o presente Relatório Circunstanciado contendo a sugestão remessa dos autos ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica para julgamento, opinando pela condenação das Representadas, em vista da caracterização das infrações contra a ordem econômica previstas no artigo 20, 1 e III, c/c art. 21, 1, III, IV, V, XI, XII, XIII e XIV, todos da Lei n° 8.884/1994. Palácio da Justiça Raimundo Faoro - Esplanada dos Ministérios - Bloco T - 5° andar Sala 538 - CEP 70064-900 - Brasília - DF - Tel. (61) 2025.3868 - Fax (61) 2025.3497 Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg. 1412MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. ( SECRETARIA DE DIREITO ECONMICO SUMÁRIO OBJETO DA NOTA TÉCNICA:

recomendar a remessa dos autos ao CADE, opinando pela condenaçãodas Representadas.1 1 RELATÓRIO .3 1.1 - Identificação de Representante e Representadas.3 1.2 - Resumo dos fatos imputados e indicação dos dispositivos legais infringidos .3 1.3 - Registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo .4 1.3.1 - Da representação formulada pela SEAE/MF .4 1.3.2. Da instauração do Processo Administrativo.9 1.3.3 - Sumário das Razões de Defesa das Representadas. 10 1.3.3.1 - Defesa da Paragás. 10 1.3.3.2 Defesa da SHV Gás. 12 1.3.3.3Defesa daLiquigás. 13 1.3.4 - Saneamento do feito e apreciação dos pedidos de prova. 15 11.3.4.1. Apreciação dos pedidos de reconsideração e de produção de provas. 16 1.3.5 - Instrução Processual. 17 1.3.5.1 - Ofício à Justiça do estado do Pará. 17 1.3.5.2 - Ofício à ANP. 17 1.3.5.3 - Prova testemunhal. 17 1.3.6 - Encerramento da instrução processual e apresentação de alegações finais. 20 1.3.6.1 - Manifestação da Liquigás. 20 1.3.6.2 - Manifestação da SHV Gás. 23 II ANÁLISE. 25 11.1 - Delimitação do Mercado Relevante. 26 11.1.1 Dimensão Produto. 26 11. 1.2 - Dimensão Geográfica. 28 11.1.3. Conclusão quanto à definição do mercado relevante. 29 11. 1.4 - Das condições específicas que favoreciam a formação e/ou manutenção de cartel no mercado de distribuição de GLP do Pará. 30 11.2 - Apreciação da Prova: Das Evidências de Infração à Ordem Econômica. 32 11.2.1 - Formação de cartel. 32 11.2.1.1 - Aspectos Gerais do Combate aos Cartéis. .

32 11.2.1.2. Teoria dos Efeitos e Presunção de Efeitos Líquidos Negativos para a Sociedade. 33 11.2.1.3 - Dos Indícios de Formação de Cartel no Mercado de Distribuição de GLP do Pará. 34 11.2.2 - Das práticas restritivas verticais restritivas e outros abusos de posição dominante 38 11.2.2.1 - Cartéis como mecanismos de duas etapas. 39 11.2.1.3 - Dos indícios de práticas verticais restritivas e outros abusos de posição dominante.. 42 11.3 - Conclusões sobre as condutas das empresas Representadas. 50 III- CONCLUSÕES. 52 Processo Administrativo n.° 08012.002568/2005-51 Página 2152 Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg. 1413MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 1 RELATÓRIO 1.1 - Identificação de Representante e Representados 1. Figura neste Processo Administrativo como Representante a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF. 2. Figuram neste Processo Administrativo como Representados as seguintes Pessoas Jurídicas: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A, pesspa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n° 60.886.413/001-47, com sede na Avenida Paulista, n° 2073, 2° Terraço, Cerqueira César, São Paulo/SP! PARAGÁS DISTRIBUIDORA LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n° 05.840.319/0001-49, com sede na Praça da Imprensa, s/n, Aldeota, FortalezalCE2.

SHV GAS BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n° 19.791.896/0001-00, com sede na Rodovia BR 381, Km 427,5, Jardim Piemonte, BetimIMG CEP: 32530000 (atual denominação de Minasgás Distribuidora de Gás Combustível Ltda.) 1.2 - Resumo dos fatos imputados e indicação dos dispositivos legais infringidos 3. Trata-se de Processo Administrativo instaurado pelo Despacho do Secretário de Direito Econômico n° 299 (D.O.U. de 20.04.2005), em desfavor de Tropigás - Liquigás Distribuidora S/A, Minasgás Distribuidora de Gás Combustível Ltda. e Paragás Distribuidora Ltda., com o objetivo de apurar a ocorrência de infrações à ordem econômica no mercado de distribuição de GLP no Estado do Pará previstas nos incisos 1 e III do art. 20 c/c incisos 1, III, IV, V, XI, XII, XIII e XIV do art. 21, ambos da Lei n 8.884/94. 4. Transcreve-se abaixo os dispositivos da Lei Antitruste mencionados: 1 A TROPIGÁS pertencia à LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A que, por sua vez, pertencia à AGIP DO BRASIL S/A. Em agosto de 2004, a Liquigás foi adquirida por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, uma subsidiária integral da empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. - 2 PARÀGAS DISTRIBUIDORA LTDA. é uma subsidiária da empresa QUEIROZ COMERCIO E PARTICIPAÇÃO S/A, sociedade anônima fechada inscrita no CNPJ/MF sob o no 07.205.768/0001-40, que também é proprietária de 75% do capital da Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda.

Processo Administrativo n.° 08012.002568/2005-51 Página 3152 Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg. 1414MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente iY culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto o possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 1 - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (.) 111 - aumentar arbitrariamente os lucros; Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica; 1 - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços; (. ) III - dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários; IV - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; V - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; (.

) XI - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros; XII - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços; Xlii - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais; XIV - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais; 1.3 Registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo 1.3.1 Da representação formulada pela SEAEIMF 5. Em 16.07.2004 a SEAE/MF instaurou Procedimento Administrativo destinado a investigar denúncia da Federação Nacional de Revendedores de Gás Liquefeito de Petróleo - Processo Administrativo n.° 08012.002568/2005-51 Página 4152 Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg. 1415/ MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Fergas3 referente a supostas condutas anticompetitivas que estariam sendo praticadas p distribuidoras de GLP no Estado do Pará, consistentes em:

(i) imposição de contrato d exclusividade, pela distribuidora Tropigás, aos seus revendedores; (ii) formação de cartel entre as três distribuidoras de GLP atuantes à época no estado do Pará (Tropigás, Minasgás e Paragás). 6. Ao final da instrução processual, a SEAE produziu parecer (Nota Técnica n° 06010/20051DF COGDC/SEAE/MF, de 17.03.2005) sugerindo o encaminhamento de representação a esta SDE contra as distribuidoras denunciadas, em virtude dos "fortes indícios de práticas anticompetitivas" constatados no decorrer da instrução processual. 7. Conforme a representação da SEAE, as distribuidoras representadas teriam estabelecido um cartel no mercado de GLP do estado do Pará. Para manter a estabilidade do cartel e perpetuar a divisão do mercado de distribuição de GLP, as representadas organizaram conjuntamente a aplicação de restrições verticais a empresas atuantes no mercado de revenda de GLP, quais sejam: (i) imposição de acordos de exclusividade a revendedores de GLP; (ii) recusa injustificada de venda para revendedores originalmente credenciados junto a outra distribuidora; (iii) fixação de preços de revenda de GLP. 8. Ainda segundo a representação da SEAE, as distribuidoras organizaram um esquema de venda de GLP para revendedores clandestinos, com o propósito de elevar artificialmente as barreiras à entrada de novos competidores, além de possibilitar a aplicação de medidas retaliatórias contra revendedores que não se submetessem às imposições das representadas. 9.

Transcrevem-se abaixo os trechos da representação da SEAE referentes aos indícios colhidos durante a instrução promovida perante aquela Secretaria, tal como elencados na nota técnica de fls. 779-792 produzida por este DPDE: a. Formação de cartel: "22. Durante a investigação carreada por esta Seae, diversos revendedores fizeram comentários, revelando o costume, por parte das Distribuidoras Paragás, . Minasgás e Tropigás, de se reunirem para combinar preços e demais condições de venda no mercado paraense de GLP (.)" (fis. 10) "(. ) os elementos não se restringem às declarações (. ) esta coordenação recebeu ainda um relatório descritivo da programação de visitas e plano de trabalho da Agip (Tropigás) em Belém, dando fortes indícios de confirmação do relato anteriormente descrito quanto ao processo de cartelização das distribuidoras" (fis. 12) "25. Trata-se de documento subscrito por funcionários da Agip (.) relatando diversas atividades, entre as quais o encontro com congêneres para discutir a política de preços a ser aplicada na região (. )" (fis. 12) "26. (. ) uma das revendedoras foi capaz de obter gravações de encontros entre representantes de distribuidoras do Pará, em que preço e condições de mercado teriam sido discutidos (. )" (fis. 12) Conforme narrado na representação da SEAE (Nota Técnica n° 0601 0/2005[DF COGDC/SEAEÍMF - fls.

03-28), a Coordenação Geral de Defesa da Concorrência - DF (COGDC-DF) daquela Secretaria realizou duas reuniões com o representante da Fergas, Sr. Alvaro Chagas, nos dias 04.05.2004 e 28.10.2004. Processo Administrativo n.° 08012.002568/2005-51 Página 5152 Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg. 1416MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO "28. A primeira das duas gravações em dvd, datada de 11.02.2003, envolve uma suposta conversa entre dois representantes da Paragás, aparentemente os Srs. Pedro Sérgio e Raimundo José Cardoso (então gerente comercial e promotor daquela distribuidora, respectivamente), e o Sr. Francisco Antônio Santos, proprietário da Gacibel, que estava presente, fez as gravações e as encaminhou à Seae, indicando o nome dos participantes. Pelo que se percebe da conversa, há fortes indícios de que o Sr. Pedro Sérgio telefona para um representante da Minasgás chamado Bruno, para discutir os preços praticados no mercado de GLP (. )" (fis. 13) "29. A segunda conversa, que teria ocorrido em 12.07.2004, supostamente se deu entre representantes de duas distribuidoras (aparentemente os Srs. Robson Barata, então promotor da Minasgás, e Mário Moraes Chermont, então promotor da Paragás) e o Sr. Francisco Antônio Santos, proprietário da Gracibel, que também estava presente na reunião (. ).

Durante essa conversa, se pode perceber elementos fortes apontando para um possível acordo de preços entre os representantes das duas distribuidoras (. )" (fis. 14) b. Imposição de acordos de exclusividade a revendedores de GLP: "14. Há elementos constantes desta investigação apontando para a conclusão de que, logo após a edição da Portaria ANP n° 297/2003, permitindo a multibandeira, os revendedores de GLP da Distribuidora Tropigás teriam sido procurados por representantes desta última para assinarem um acordo de exclusividade, por meio do qual abririam mão da possibilidade de utilizar outras distribuidoras, tornando inócua a possibilidade multibandeira." (fis. 07) "15. Em resposta aos ofícios encaminhados pela Seae, diversos revendedores expuseram as supostas tentativas, por parte da Distribuidora Tropigás, de impor exclusividade, em muitas oportunidades relacionando a pressão com a edição da Portaria ANP n° 297/2003 (. )" (fls. 07) "16. Anexas a algumas dessas respostas, foram encaminhadas cópias dos contratos de exclusividade que foram supostamente impostos às revendedoras depois da edição da Portaria ANP ri 297/2003. A cláusula 2a de um modelo desse instrumento contratual, que dispunha sobre o fornecimento de produtos, previa expressamente que a Agip se obriga a vender e o Revendedor se obriga a adquirir, manter e comercializar no Posto revendedor Agip, exclusivamente produtos da marca Agip (. )" (fis. 07/08) "17.

Várias das empresas revendedoras, no entanto, se recusaram a assinar o contrato de exclusividade (. ) as medidas de retaliação alegadamçnte promovidas pela Tropigás foram contundentes, variando desde a alteração das condições de pagamento, para termos que seriam muito custosos, até a venda direta, pela Distribuidora, nos pontos de revenda dissidentes, a preços que inviabilizariam o seu negócio (. )" (fis. 08) "19. Em função das retaliações descritas acima, algumas empresas revendedoras propuseram demanda ao poder judiciário, a fim de conseguir manter o fornecimento de produtos, observando-se os preços anteriormente cobrados e as antigas condições de pagamento (. ) tendo sido concedida a antecipação de tutela para o fim colimado." (fis. 09) C. Fixação do preço de revenda do GLP: "23. A fim de manter a viabilidade dos acordos de preço por si supostamente firmados, as distribuidoras ainda teriam a prática de determinar os Processo Administrativo n.° 08012.002568/2005-51 Página 6152 Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg. 1417IE MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO t (iii) Resposta de revendedor em que informa a recusa de venda por parte da M1NASGAS e da PARAGÁS, incluindo cópias de cartas dessas representadas em que se recusam a vender o GLP (fis. 67/73); (iv) Cópias de notas fiscais de venda de GLP da TROPIGÁS (fis. 74/83; 92/98; 110/119); (v) Repostas de revendedores aos ofícios da SEAE/MF (fls. 84/87; 99/102, 107/109);

(vi) Solicitações de compra de GLP por parte dos revendedores e respostas negativas dos distribuidores (fis. 88/91); (vii) Cópias de notas fiscais de venda de GLP da PARAGÁS (fis. 103/104); (viii) Resposta da FERGÁS a ofício da SEAE/MF em que informa a inexistência de revenda "multibandeira" no Pará (fls. 120/128); (ix) Gravações em 1 (um) DVD efetuadas por revendedora em que constam conversas entre representantes das distribuidoras acertando preços (fis. 184/185); (x) Cópia de representação do Ministério Público do Estado do Pará endereçada à Agência Naciõnal do Petróleo - ANP (fis. 187/233); (xi) Cópia de petição inicial de Ação Civil Pública proposta pelo MP do Estado do Pará (fis. 235/278); (xii) Cópia de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado entre o MP do Estado do Pará e as revendedoras de GLP (fis. 279/292); (xiii) Cópia de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado entre o MP do Estado do Pará e as distribuidoras de GLP (fis. 293/305); (xiv) Cópia de denúncia do Sindicato das Empresas Revendedoras de Gás Liquefeito de Petróleo do Estado do Pará - SERGAP em que narra irregularidades na venda de GLP no Estado do Pará (fis. 3141463); (xv) Cópia de aditamento da denúncia anteriormente referida (fis. 464/504); (xvi) Cópia de Ata de reunião realizada no MP do Estado do Pará com representantes das distribuidoras de GLP (fls. 5151520); (xvii) Petição contendo listagem dos revendedores TROPIGÁS no Pará (fls.

527/530) e negativa das práticas denunciadas pelo SERGAP; (xviii) Cópia de aditamento da denúncia do SERGAP em que junta fotocópias de notas fiscais de venda de GLP com aumento de preços após a reunião anteriormente referida (fis. 531/548); (xix) Petição da PARAGÁS ao MP do Estado do Pará em que nega as práticas denunciadas pelo SEGAP (fis. 559/561); (xx) Petição da PARAGÁS ao MP do Estado do Pará em que nega as práticas denunciadas pelo SEGAP (fls. 562/566); (xxi) Cópia da decisão da MM. Juíza da 20a Vara Cível da Comarca de Belém/PA que concedeu antecipação de tutela ao pleito de 8 revendedoras de GLP no Estado do Pará (fis. 583/592); (xxii) Listagem dos revendedores de GLP credenciados pela Agência Nacional de Petróleo - ANP na cidade de Belém/PA (fis. 657/659); Processo Administrativo n.° 08012.002568/2005-51 Página 8/52 Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg. 1418MINISTÉRIO DA JUSTIÇA ! ir SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO preços a serem praticados pelas suas revendedoras, que deveriam obedecê-los, sob pena de fortes retaliações. Aparentemente, portanto, a fixação de preço de revenda funcionava como estratégia de manutenção do possível cartel na etapa anterior (distribuição) da cadeia de comercialização do GLP no estado do Pará (. )." (fis. 11) d. Recusa injustificada de venda do GLP a revendedores: "20.

As revendedoras que tiveram problemas com a Tropigás (.) procuraram insistentemente as outras duas distribuidoras que operam no Estado do Pará, quais sejam, a Paragás e a Minasgás. No entanto, ambas as distribuidoras recusaram os pedidos de compra formulados pelas revendedoras da Tropigás." (fis. 09) "31. O suposto objetivo da conduta concertada entre as empresas distribuidoras seria o de manter a exclusividade na revenda (junto com a fixação de preço de revenda, cujos indícios foram delineados anteriormente), o que permitiria a manutenção da política conjunta de preços, impedindo que a concorrência dos revendedores pudesse desestabilizar o alegado cartel na distribuição." (fis. 16) "32. Há robustos indícios de que a suposta colusão das empresas distribuidoras com o objetivo de impedir a multibandeira teria sido bastante exitosa. Conforme consulta formulada por esta Seae junto à Fergás, ainda não há qualquer revendedora habilitada a funcionar como multibandeira no estado do Pará (.)"(fls. 16) e. Criação artificial e ilegal de barreiras à entrada: "(. ) há fortes indícios de que a Paragás não comercializa apenas para revendedores devidamente cadastrados conforme a Portaria n° 297/2003.

O Relatório de Missão elaborado pelo Grupo Especial de Prevenção e Repressão às Organizações Criminosas (GEPROC) da Procuradoria Geral de Justiça do Pará, refletindo diligência realizada entre 5 a 13 de outubro de 2004 aponta para possíveis atividades por parte das três distribuidoras (Minasgás, Tropigás e Paragás) consistentes na venda de GLP para revendedores clandestinos (.)" (fis. 19) "(. ) a revenda clandestina viabiliza o controle dos revendedores, bem como possibilita o escoamento do sobreinvestimento em botijões, sem qualquer aumento dos custos operacionais. Assim, o excesso de botijões funciona como verdadeira barreira artificial à entrada (. )" (fis. 23) 10. Durante a instrução do procedimento administrativo conduzida pela SEAEIMF, foram reunidos vários documentos referentes à conduta em investigação, quais sejam: (i) Respostas de revendedores de GLP a ofícios da SEAE, incluindo cópias de contatos firmados com a TROPIGÁS em que há cláusula de exclusividade (fis. 31165; 1311183); (ii) Fotos de venda de GLP por clandestinos (fis. 66); Processo Administrativo n.° 08012.002568/2005-51 Página 7152 Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg. 1419MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO (xxiii) Cópia do termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o MP do Estado do Pará, Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, PROCON/PA, ANP, PARAGÁS, TROPIGÁS, MINASGÁS e outros (fis. 670/688);

(xxiv) Listagem dos revendedores PARAGÁS no Estado do Pará (fis. 748/749); e (xxv) 01 (um) apartado contendo documentos produzidos pelo Ministério Público do Estado do Pará, em investigação de venda de GLP a revendas clandestinas por parte das distribuidoras. 1.3.2. Da instauração do Processo Administrativo 11. Em 18/04/2005 o DPDE produziu a Nota Técnica de fls. 779-792, posteriormente acolhida pelo Despacho SDE n° 299 (DOU de 20/04/2005) como motivação para instauração de Processo Administrativo contra as empresas representadas, nos seguintes termos (fis. 793): (. ) Decido pela instauração de Processo Administrativo, em face das Representados, para apurar a ocorrência de infração à ordem econômica, consistente nas práticas de (i) fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou prestação de serviços; (ii) dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários; (iii) limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; (iv) criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; (v) impor, no comércio de bens ou serviços, a varejistas, preços de revenda ou quaisquer outras condições de comercialização relativas a negócios destes com terceiros;

(vi) discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços ou condições operacionais de venda ou prestação de serviços; (vii) recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais; e (viii) dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa de outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais no mercado de distribuição de GLP no Estado do Pará, com base nos incisos 1 e III do art. 20 c/c. incisos 1, III, IV, V, XI, XII, XIII e XIV do art. 21, ambos da Lei n° 8.884/94, por reconhecer indícios suficientes à sua instauração nos fatos mencionados na nota supracitada. (. ) 12. Em 26/04/2005 esta Secretaria oficiou a SEAE para informá-la da instauração do presente processo administrativo para apurar as supostas condutas ilícitas perpetradas pelas empresas representadas, e para solicitar a emissão facultativa de parecer, nos termos do art. 38 da Lei 8.884/1994. Processo Administrativo n.° 08012.002568/2005-51 Página 9/52 Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg. 1420MINISTÉRIO DA JUSTIÇA rW SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO - 1.3.3 - Sumário das Razões de Defesa das Representadas 13. As representadas foram regularmente notificadas da instauração de processo administrativo, segundo os termos do art, 33, § 2°, da Lei 8.884/1994.

Todas as representadas apresentaram oportunamente suas defesas, em que foram levantadas questões preliminares e de mérito, que serão sintetizadas a seguir. 1.3.3.1 - Defesa da Paragás 14. A peça de defesa das representada Paragás Distribuidora Ltda. consta das fls. 835-937, tendo sido protocolada em 21/06/2005. 15. Preliminarmente, a representada alegou a nulidade do processo administrativo em virtude da ilicitude das provas que fundamentaram sua instauração, visto que: (i) as provas teriam sido colhidas de modo unilateral no decorrer de inquérito civil perante a Segunda Promotoria de Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Pará, o que violaria as disposições constitucionais referentes ao contraditório e à ampla defesa (art. 5°, LV, da Constituição); (ii) As gravações constantes dos autos foram produzidas ilegalmente, sem a concordância de todos os interlocutores. Violariam, assim, o princípio da proporcionalidade e as normas constitucionais que garantem o devido processo legal, a proibição da utilização de provas ilícitas, bem como a inviolabilidade da intimidade, da residência e do sigilo das comunicações (art. 5°, incisos X, XI, XII, LV e LVI, da Constituição). As demais provas do processo seriam ilícitas por derivação, em virtude da aplicabilidade da doutrina "fruit of the poisonous tree" ao caso concreto. 16. No mérito, Paragás alegou:

(i) que as particularidades do mercado conduzem à semelhança dos preços praticados, sendo que as distribuidoras de GLP operam com margens de lucro bastante reduzidas; (ii) existência de elevado nível de concorrência entre as distribuidoras de GLP, que praticam preços diferenciados, segundo sua conveniência e as condições das localidades em que operam; (iii) que o preço do produto é fixado pelos revendedores, uma vez que sua posição na ponta da cadeia de distribuição confere a estes elevado poder de barganha nas negociações com as distribuidoras. O poder de barganha seria Processo Administrativo n.° 08012.00256812005-51 Página 10/52 Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg. 1421MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO corroborado pelo fato de que os revendedores se valem de ações judiciais para tentar baixar os preços praticados pelas distribuidoras; (iv) que o abastecimento de pontos clandestinos é realizado de maneira irregular por revendedores credenciados, não sendo economicamente viável o abastecimento desses pontos diretamente pelas distribuidoras, em vista dos custos de transporte e da pequena escala de comercialização da revenda clandestina; (v) a impossibilidade da divisão de mercado, pois cada revendedor é livre para atuar com a distribuidora que melhor lhe convier;

(vi) que não houve criação de empecilhos à constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresas concorrentes, sendo que as elevadas barreiras à entrada existentes no setor são naturais, e decorrem da necessidade de investimentos iniciais elevados e de construção de uma logística inteligente; (vii) que a suposta recusa de venda consistiu, na verdade, em mera imposição de condições prévias para comercialização do produto, com o objetivo de aferir a capacidade socioeconômica e a idoneidade comercial dos parceiros comerciais da representada; (viii) que o credenciamento prévio é uma exigência imposta pela representada perante todos os revendedores com quem comercializa (exclusivos e multimarcas), e constitui exigência perfeitamente legítima no contexto de política de crédito; (ix) que os revendedores supostamente recusados não apresentaram a autorização específica da ANP para trabalhar com mais de uma marca; (x) que os revendedores exclusivos auferem benefícios decorrentes do prestígio da marca da representada; (xi) que os revendedores possuem plena liberdade de escolha, e que na prática já não se vinculam a uma única distribuidora, "preferindo adquirir o gás daquele que lhe garanta maior margem de lucro para comercialização"; (xii) que não há nos autos quaisquer indícios de que a representada tenha combinado preços de revenda, com o intuito de aumentar arbitrariamente seus lucros;

(xiii) que as declarações de revendedores da Tropigás referentes aos locais de reunião do hipotético cartel são contraditórias e desprovidas de fundamento em outras provas; (xiv) que a política de preços da representada cabia tão somente à diretoria em Fortaleza/CE, de maneira que o relatório sobre a suposta reunião entre as distribuidoras para acertar "detalhes da política de preço a ser adotada na área" seria falso; (xv) que as barreiras à entrada não podem ser consideradas elevadas, diante do fato de o mercado ser altamente contestável. Isso seria comprovado pelo fato de existir uma empresa distribuidora (Fogás) cuja participação vinha aumentando gradativamente no decorrer dos anos, bem como pela existência de outras empresas (Amazongás, Ultragás e Copagás) que poderiam entrar facilmente no mercado relevante. 17. A defesa da representada veio acompanhada de rol de testemunhas, procuração e contrato social. Processo Administrativo n.° 08012.002568/2005-51 Página 11/52 Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg. 1422MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 1.3.3.2 - Defesa da SHV Gás 18. A peça de defesa da representada SHV Gas Brasil Ltda. (nova denominação de Minasgás Distribuidora de Gás Combustível Ltda.) consta das fls. 948-972. 19. Preliminarmente, SHV Gas sustentou: (i) Cerceamento de defesa (art. 50, LV da Constituição c/c o art.

2°, caput e inciso VI do parágrafo único da Lei 9.784/1999), decorrente do fato de que as imputações basearam-se em denúncia de entidade irregular e de revendedores de GLP diretamente interessados no resultado da lide. A representada alega que não houve qualquer tentativa de obter informações com as próprias distribuidoras representadas previamente à instauração do processo, implicava; (ii) Violação das garantias constitucionais de ampla defesa e devido processo legal, bem como da Lei de Defesa da Concorrência, em virtude da imprecisão das descrições das condutas objeto de apuração no presente processo administrativo. 20. No mérito, SHV Gas teceu considerações sobre a regulação setorial, alegando que a Portaria ANP n° 297/03 não impôs às distribuidoras o dever de fornecer produto para revendedores que trabalham com mais de uma marca. A representada afirmou, ademais, que estava impedida de atender aos pedidos formulados por empresas que não constavam do seu cadastro, pois até novembro de 2004 nenhuma revendedora de GLP havia obtido autorização para operar como multibandeira, nos termos da Portaria n° 297/2003 da ANP. 21. Sustentou, ainda, que a opção da representada pela revenda exclusiva se justificava em vista dos grandes investimentos em segurança e atendimento ao consumidor realizados pela empresa junto aos seus revendedores.

Nesse contexto, a comercialização por intermédio de revendedores exclusivos seria um mecanismo de proteção de investimentos é de prevenção de comportamentos oportunistas (free riding), não podendo ser confundida com o ilícito de recusa de contratar. 22. Em relação à suposta fixação de preço de revenda, a representada afirmou que não houve ingerência nos preços praticados por seus revendedores, fato confirmado pelas cláusulas constantes do contrato padrão celebrado por ocasião do credenciamento. Admitiu, contudo, ter sugerido preços médios de revenda em alguns casos, mas com o escopo único de auxiliar seus revendedores a calcular de maneira previsível o retorno de seu investimento. A representada sustentou a irracionalidade da imposição de preços mínimos de revenda, pois a eventual suspensão de fornecimento de produto para revendedores que descumprissem suas determinações redundaria em perda de vendas e de investimentos realizados junto aos revendedores credenciados, além de repercussões negativas sobre a competitividade da distribuidora. Por outro lado, a imposição de preço máximo não teria potencial anticompetitivo, haja vista que eventual retaliação da distribuidora por meio de venda direta ao consumidor final acabaria por acirrar a concorrência. Processo Administrativo n.° 08012.002568/2005-51 Página 12/52 É Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg. 1423MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 1 23.

No que tange à existência do suposto cartel, a representada asseverou que seria impossível a manutenção de acordo entre distribuidoras de GLP, em razão das características estruturais do mercado e inexistência de homogeneidade de preços. Nesse sentido, a representada salientou a suposta inexistência de barreiras significativas à entrada e a relativa fragmentação do setor (que não apresenta nenhuma distribuidora com market share superior a 25%). 24. A representada enfatizou, também, que qualquer tentativa de acordo de preços teria sido frustrada pela rigidez da oferta, resultado da política regulatória adotada para o setor de GLP anteriormente à edição da Resolução n° 15/2005 da ANP, que restringia a liberdade das distribuidoras para estabelecer as quantidades que seriam comercializadas. Pela antiga sistemática, a Petrobras definia anualmente a quantidade de GLP a ser ofertada, cabendo à ANP a alocação de quotas entre as diversas distribuidoras, segundo as respectivas vendas pretéritas, a capacidade de armazenamento e a quantidade de botijões disponíveis para cada distribuidoras. 25. Outro obstáculo à cartelização do mercado de GLP seria a pulverização da demanda, que tomaria virtualmente impossível a fiscalização dos preços praticados por cada distribuidora em relação aos postos de revenda.

Nesse contexto, longe de facilitar uma colusão entre distribuidoras de GLP, a presença de revendedores clandestinos, ao aumentar a pulverização do mercado de revenda, contribuiria para aumentar ainda mais os custos de monitoramento, dificultando o estabelecimento do suposto cartel. 26. A defesa da representada veio acompanhada dos seguintes documentos: (i) cópia da Consulta n° 141405, realizada em 31.03.2005, referente ao processo de pedido de registro da "Federação Nacional dos Revendedores de Gás Liquefeito de Petróleo - FERGAS - SP" junto ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais; (ii) cópia do "Guia de Conduta Concorrencial da Minasgás" - versão junho de 2004 (fis. 974-992); (iii) cópia de "Contrato de Licenciamento da Marca Minasgás para Revenda e Distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)" (fis. 993-995); (iv) Planilha com dados da ANP referentes à "Evolução dos preços de GLP (R$ / botijão de 13 kg)"entre abril de 2003 e março de 2005 (fis. 997-1002); (v) cópia do instrumento de convênio celebrado entre a ANP e o estado do Paraná, "com vistas a estabelecer cooperação técnica e operacional para a fiscalização das atividades relativas ao setor de distribuição e revenda de Gás LiqUefeito de Petróleo - GLP" (fis. 1003-1011);

(vi) cópia do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado em 31.08.2004 entre Ministério Público do estado do Pará, Corpo de Bombeiros Militar, ANP, PROCON, Paragás, Tropigás, Minasgás, Vigilância Sanitária Estadual, Vigilância Sanitária Municipal, CTBEL e Delegacia de Defesa do Consumidor (fis. 1012-1019). 1.3.3.3 - Defesa da Liquigás 27. A peça de defesa das representada Liquigás Distribuidora S/A ("Liquigás") consta das fls. 1020-1050. 28. Preliminarmente, Liquigás argumentou: Processo Administrativo n.° 08012.002568/2005-51 Página 13/52 Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg. 1424E MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO (i) ilicitude das gravações ambientais, que foram realizadas por particulares, sem prévia autorização judicial e sem a anuência de todos os envolvidos, visto que: (a) a utilização de gravações clandestinas como meio de prova implicava grave ofensa dos direitos à intimidade e ao silêncio, não havendo exceção constitucionalmente prevista capaz de justificá-la; (b) referidas gravações sacrificavam de maneira desproporcional o núcleo essencial do direito à intimidade, em prol da preservação do princípio da livre concorrência; (c) os demais indícios seriam ilícitos por derivação ( "fruits of lhe poisonous tree");

(ii) insuficiência de indícios para instauração de processo administrativo, entendendo a representada que teria sido necessária a prévia promoção de averiguação preliminar ou de procedimento administrativo. 29. No mérito, Liquigás argumentou que os indícios constantes dos autos não seriam capazes de sustentar a existência de cartel no mercado distribuição de GLP, uma vez que indicavam principalmente a existência de conduta concertada entre revendedores de GLP. 30. A representada questionou a motivação por trás das denúncias, sustentando que a grande semelhança entre as declarações de revendedores indicava que estas foram elaboradas em conjunto, circunstância que, aliada à existência de ação judicial ajuizada pelos revendedores contra a representada, retiraria toda a credibilidade das referidas manifestações. Constituiriam, portanto, denúncias infundadas propostas com o objetivo de favorecer os denunciantes em disputas meramente privadas. 31. Em relação ao suposto roteiro de venda de fls. 778, que faz menção a "reunião com congêneres da área", a representada questionou a autenticidade do documento e negou que este pudesse comprovar a existência de encontro entre concorrentes para fixação de preços. 32. Quanto à suposta imposição de acordo de exclusividade, a representada afirmou que restrições verticais somente adquirem relevância concorrencial caso a empresa que impõe tais restrições detenha poder de mercado, não sendo este o caso da representada.

Acrescentou que o mercado de distribuição de GLP sempre se valeu de contratos de revenda exclusiva, mesmo porque o marco regulatório do setor vedáva expressamente a comercialização de várias marcas de botijão por um mesmo revendedor. 33. Sustentou, também, que a Portaria 297/2003 da ANP, ao instituir a possiblidade de revenda multibandeira, não proibiu em momento algum a celebração de acordos de exclusividade com revendedores de GLP. Diante disso, afirmou que a verdadeira explicação para a insatisfação de alguns revendedores seria a nova política de crédito adotada pela representada, que passou a exigir garantia de pagamento em compras a prazo, como forma de reduzir o risco de inadimplemento. Argumentou, também, que contratos de exclusividade justificam-se em virtude da necessidade de garantir contrapartida aos investimentos realizados pela distribuidora Processo Administrativo n.° 08012.002568/2005-51 Página 14/52 Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg. 1425MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO em benefício dos revendedores (assistência técnica, comodato de botijões, etc), prevenindc dessa forma o comportamento oportunista (free riding). 34. No que tange à suposta recusa concertada de venda, a representada alegou que vários revendedores mudaram de distribuidora ao longo dos anos, o que demonstraria a ausência de fundamento da imputação.

A representada afirmou, ainda, que a ausência de revendedores multibandeira no estado do Pará se explicava pela novidade da Portaria n° 297 da ANP, instituída após décadas de exclusividade na revenda imposta por determinação normativa. Além disso, sustentou que a existência de revendedores multibandeira na verdade facilita o funcionamento de um suposto cartel, ao reduzir os custos de monitoramento das quantidades vendidas por cada distribuidora, facilitando assim a alocação de cotas entre empresas concorrentes. 35. Em relação à suposta venda de GLP para revendedores clandestinos, a representada negou ter incorrido em tal prática, que, ademais, não constituiria questão de natureza concorrencial. Afirmou, também, que todos os caminhões ostentando a marca Tropigás que transportavam vasilhames do tipo P13 pertenciam, na verdade, a revendedores da Liquigás, visto que a representada não comercializa GLP diretamente no varejo. Sustentou, além disso, que uma das fotografias aduzidas aos autos (fis. 439) apresentava sinal de falsificação grosseira da marca, e que a representada não pode controlar a exposição de todo material de divulgação por ela disponibilizado. 36. A defesa da representada veio acompanhada dos seguintes documentos: (i) procuração e subestabelecimento; (ii) cópia do instrumento particular de contrato de comodato n° 23000055/99, celebrado em 21.10.1999 entre Agipliquigás S/A. e D.C. Lopes & Cia Ltda. (fis. 1061-1063);

(iii) cópia do instrumento particular de contrato de comodato e outras avenças n° 23000015/02, celebrado em 14.11.2002 entre Agip do Brasil S/A. e A. L Barreto C.V. Lopes (fis. 1064-1066); (iv) cópia do instrumento particular de contrato de comodato e outras avenças n° 23000011/03, celebrado em 21.02.2003 entre Agip do Brasil S/A. e M. V. Alves Comercio de Gás (fis. 1067-1069); (v) certidão retirada do sítio eletrônico da ANP em 03.06.2005 referente a "postos revendedores de GLP autorizados de acordo com a Portaria ANP no 297/03". 1.3.4 - Saneamento do feito e apreciação dos pedidos de prova 37. Em 16.06.2005, esta SDE recebeu o ofício n° 285/20005-MP/1"PJC (fis. 1078) do Ministério Público do estado do Pará, encaminhando cópia da Moção n° 127/2005 (fls. 1080-1081) aprovada pela Assembleia Legislativa do estado do Pará ("Solicita da Secretaria de Direitos Econômicos [sic] do Ministério da Justiça uma exaustiva investigação sobre a suspeita de formação de cartel entre as empresas distribuidoras de gás de cozinha no Pará."), e requisitando informações sobre as providências tomadas por esta Secretaria. A resposta da SDE consta do ofício n° 3108/2005/SDE/GAB, de 04.07.2005 (fis. 1081). Processo Administrativo n.° 08012.002568/2005-51 Página 15152 Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg. 1426/ MINISTÉRIO DA JUSTIÇA çÇ SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 38. Em 04.05.2005, esta SDE expediu o ofício n° 5436/2005/DPDE (fis.

1091 encaminhando os autos do presente processo e solicitando à SEAE a emissão de parecer técnico acerca dos fatos apresentados. 11.3.4.1. Apreciação dos pedidos de reconsideração e de produção de provas 39. Em 05.11.2007, a representada Liquigás solicitou (fis. 1116-1118) a reconsideração da decisão que indeferiu as preliminares, reiterando "seus argumentos no sentido de que a utilização das gravações contraria frontalmente a Constituição Brasileira, especialmente no tocante ao direito à intimidade". A representada informou, ainda, não possuir provas a produzir naquele momento. 40. Por meio da petição de fls. 1119-1120, a representada SHV Gás também pediu a reconsideração da decisão que saneou o feito, reiterando as preliminares alegadas em sua peça de defesa. A representada requereu, ainda, a produção de "provas adicionais dos investimentos realizados pela SHV em seus revendedores" e de "estudos sobre o mercado de gás liquefeito de petróleo". 41. Em 31.03.2010, o DPDE emitiu nota técnica (fis. 1130-1147), contendo a análise dos pedidos de produção de provas, assim como a apreciação dos pedidos de reconsideração formulados pelas representadas Liquigás e SHV Gás. 42. O DPDE sugeriu que os pedidos de reconsideração assinalados fossem conhecidos, no âmbito do juízo de retratação inerente aos atos administrativos, mas que fossem indeferidos, mantendo-se a decisão atacadas por seus próprios fundamentos e pelos demais aduzidos na nota técnica. 43.

Ausentes vícios formais no processo, o DPDE sugeriu, também: (a) o deferimento da produção das provas solicitadas pela representada SHV Gás; (b) que a representada Paragás fosse intimada para adequar o número de testemunhas arroladas ao disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei 8.884/94; (c) o indeferimento da perícia requerida pela representada Paragás; (d) que a ANP fosse oficiada para encaminhar dados do mercado de GLP no estado do Pará, especialmente informações sobre preços de revenda, margem de revenda, preços de distribuição e margem de distribuição, organizados em séries históricas dos meses de janeiro de 2003 a fevereiro de 2010 (inclusive). 44. O despacho determinando o indeferimento dos pedidos de reconsideração e as diligências acima relatadas foi publicado no DOU em 06.04.2010 (fis. 1148). 45. Em 09.04.2010, a representada Paragás apresentou o rol de testemunhas devidamente corrigido (fis. 1155-1156). Processo Administrativo n.° 08012.002568/2005-51 Página 16/52 e. Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg. 1427MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 1.3.5 - Instrução Processual 1.3.5.1 - Oficio à Justiça do estado do Pará 46. A fim de obter esclarecimentos a respeito de decisão judicial recente proferida pela Justiça do estado do Pará4, a SDE expediu, em 02.03.2010, o ofício n° 1721/2010/DPDE/CGCM à 9 vara Cível de Belém/PR (fis. 1178).

Em tal ofício, solicitou-se cópia do acordo de homologação por sentença no processo n° 2004.1.018504-2, ajuizado por revendedores de GLP em face de Liquigás Distribuidora S/A - Agip do Brasil. O ofício foi reiterado em 13.10.2010 (fis. 1229). 47. A Consulta de Processos de 10 Grau do Sistema Libra do Poder Judiciário do Tribunal de Justiça do estado do Pará pertinente consta das fls. 1235-1244. 1.3.5.2 - Oficio à ANP 48. Em 03.05.2010, atendendo à solicitação de produção de prova da representada Paragás, esta SDE oficiou a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para que esta encaminhasse, de preferência por meio eletrônico, dados referentes ao mercado de GLP no estado do Pará. Em 21 de maio de 2010, aquela douta Agência, por meio do Ofício n° 11 1/2010/CDC, encaminhou CD-ROM contendo a planilha eletrônica com os dados solicitados. 1.3.5.3 - Prova testemunhal 49. Em face dos pedidos de produção de prova, esta Secretaria agendou oitivas de testemunhas, nos termos do despacho do Sr. Coordenador Geral de Controle de (fis. 1183), 4 Transcreve-se o dispositivo da sentença, tal como publicado no TJIPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição n° 4521/20 10 (Segunda-Feira, 8 de Março de 2010), in verbis: PROCESSO: 2004.1.018504-2 Ação: Declaratória em 01/03/2010 Requerido: Agip Do Brasil S/A (Adv. GEORGES CHEDID ABDULMASSIH JUNlOR) Requerente: E.Borges Distribuidora Ltda (Adv.

JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO e GUSTAVO FREIRE DA FONSECA), Ezequias Borges Sodre, Antonio R. K Reis-Me, Antonio R.K.Reis, D.C.Lopes & Cia. Lida, Kurok &Silva Lida, A. L Barreto (Adv. THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES), M. V. Alves, A. F. Nobre e E.L. De Araujo - Me (Adv. DENIS MACHADO MELO) Vistos etc. Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constantes do Termo de Acordo de fls. 5.132/5133, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 158 C/C art. 840 do CC/2002.Emn consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, extingo o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 269, inciso II! do CPC, em relação aos autores D. C. LOPES E CIA LTDA, A L BARRETO C V LOPES E M V ALVES COMERCIO DE GÁS e o requerido LIQUIGAS DISTRIBUIDORA 5/A - AGIP DO BRASIL. Custas finais na forma pactuada e com base no provimento n. 00512002 - CGJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se prosseguimento ao feito com relação aos autores remanescentes e o requerido, pelo que determino a intimação das partes, por seus advogados, via publicação oficial, para que, no prazo de dez dias, apontem os pontos controvertidos, bem como para requerimento de provas, sob pena de desistência. Decorrido o prazo retromencionado, voltem-me conclusos. Processo Administrativo n.° 08012.002568/2005-51 Página 17152 Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg.

1428MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO posteriormente adiadas (cf. despacho de fls. 1195) em razão de pedido formulado pelos procuradores da Paragás (fls. 1191-1192). 50. Apenas a representada Paragás requereu a produção de prova testemunhal (fis. 1155/1156), arrolando como testemunhas os Srs. José Crisóstomo Frota Filho, Silvany Araújo Dantas e Raimundo Soares Resende Filho. 51. Em 02 de setembro de 2010 o Sr. José Crisóstomo Frota Filho foi ouvido por esta Secretaria, afirmando, em suma (fis. 1217-1218): (i) que exerce o cargo de assessor financeiro da empresa Nacional Gás Butano, sendo que no período compreendido entre 1991 e 2000 exerceu o cargo de supervisor de informações gerenciais na empresa Paragás Distribuidora Ltda; (ii) que a Paragás juntamente com a Nacional Gás Butano detêm uma participação de aproximadamente 18,6% do mercado nacional de GLP, sendo que na região que compreende os estados do Amapá, Pará e Maranhão a Paragás detém entre 45 e 50% do mercado; (iii) que a Paragás atua em, todos os municípios do estado do Pará; (iv) que não existe divisão de mercado entre as distribuidoras de GLP atuantes no estado do Pará; (v) que hierarquicamente, na Paragás, existe o superintendente, abaixo deste, o gerente de venda e, abaixo deste, atuando mais próximo da revenda, os promotores de venda; (vi) que o preço de venda da Paragás é determinado na superintendência, que fixa uma pequena margem de negociação para os gerentes e promotores de venda;

(vii) que a distribuidora não possui qualquer ingerência sobre o preço praticado pelas revendedoras; (viii) que as distribuidoras estão sindicalizadas ao SINDIGAS, onde se realizam discussões a respeito de questões de interesse comum às empresas, tais como combate ao mercado clandestino, não havendo quaisquer discussões sobre preços ou condições de venda, sendo que participavam destas reuniões representantes de diversas comissões, como comissão de abastecimento, jurídica, ética, etc.; (ix) que ocorrem reuniões entre os promotores de venda e representantes das revendas bandeiradas da Paragás; (x) que o sindicato de revendedores realIzava reuniões com frequência, e que em algumas delas participariam representantes das distribuidoras, sendo o assunto mais discutido na atualidade o combate à clandestinidade; (xi) que não tem conhecimento da existência de cartel neste mercado, existindo, sim, uma grande concorrência entre as distribuidoras; (xiii) que nas reuniões organizadas pelo sindicato de revenda a Nacional Gás Butanõ não tratava do assunto preço; e (xiv) que a superintendência responsável pela determinação dos preços localiza-se em Fortaleza, sendo que os gerentes e promotores não têm autonomia para fixação de preços. 52. Em 02 de setembro de 2010, o Sr. Silvany Araújo Dantas foi ouvido por esta Secretaria, afirmando, em suma, o que se segue (fis. 1219-1221):

(i) que trabalhou no grupo Nacional Gás Butano de 1993 a 2009, especificamente no mercado de GLP, possuindo atualmente uma revenda do produto e uma empresa de injetados plásticos; (ii) que entre os anos de 2001 a Processo Administrativo n.° 08012.00256812005-51 Página 18152 Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg. 1429E MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 2009 foi gerente regional para a região compreendida entre Piauí e Pernambuco, exceto a cidade de Recife, sendo que a NGB possuí em tomo de 45% do mercado desta região; (iii) que não existe divisão de mercado entre as distribuidoras; (iv) que a composição de preços era feita pela matriz em Fortaleza, sendo que a política de preços seguida por cada gerente regional variava em conformidade com as peculiaridades de cada mercado; (v) que os preços eram diferenciados, havendo guerras de preços constantes, dependendo das estratégias das demais empresas; (vi) que na ocasião a SHV havia chegado recentemente no mercado do Pará, sendo que mesmo sem novos entrantes persistia a pressão concorrencial; (vii) que a distribuidora não interfere na política de preços das revendedoras, sendo que os preços são diferentes para cada uma, de acordo com a sua localização; (viii) que não tem conhecimento da ocorrência de reuniões entre gerentes, promotores e revendedores, tampouco da realização de reuniões do sindicato com a participação de representantes das distribuidoras;

(ix) que as reuniões de sindicato com que está mais familiarizado são as do SINDIGAS, tendo como objetivo principal o combate aos clandestinos e regularização legal do mercado de revenda; (x) que é revendedor da Nacional Gás Butano, não tendo conhecimento dos fatos apurados no presente processo; (xi) que havia uma recomendação da diretoria da empresa para que não participasse de reuniões com representantes de outras distribuidoras onde se discutisse assuntos comerciais, tampouco foi convidado para participar de reunião com representantes de outras distribuidoras para discutir assuntos relacionados a ajuste de preços, divisão de mercado e limitações outras ao exercício regular da concorrência, e que não tem conhecimento de que sindicato de revendedores organizasse reuniões para tratar destes assuntos; (xii) que a variação do preço dentro da margem estabelecida pela superintendência variava de acordo com a concorrência estabelecida no mercado; (xiii) que não existia a prática de imposição de exclusividade frente aos revendedores; e (xiv) que as companhias distribuidoras não fornecem e não orientam seus revendedores a fornecer GLP para clandestinos. 53. Em 02 de setembro de 2010, o Sr. Raimundo Soares Resende Filho foi ouvido por esta Secretaria, afirmando, em síntese, o que se segue (fis. 1222-1224):

(i) que é revendedor de GLP no estado do Ceará (bandeirado NGB), exercendo também a função de presidente do Sindicato do Revendedores de Gás do Estado do Ceará - SINCEGAS, nunca tendo trabalhado em qualquer empresa distribuidora; (ii) que o mercado de Fortaleza era complicado em razão da quantidade de revendedores clandestinos, que não se adéquam à legislação, adulterando o produto e arriscando a segurança da população, sendo que com o apoio da ANP, do MP e do governo estadual, o Sindicato começou a combater tal prática, resultando, inclusive, na assinatura de um convênio entre o governo estadual e a ANP; (iii) que desconhece a divisão de mercado entre as distribuidoras na região Nordeste, sendo, ainda, que cada revendedor estipula o seu preço em conformidade com seus custos, não havendo interferência por parte das distribuidoras; (iv) que a negociação com a distribuidora é feita por meio do consultor, que lhe informa normalmente que o preço é estabelecido pela superintendência, não havendo muita margem de negociação; (v) que em conversas mantidas com colegas do sindicato observou que os preços praticados Processo Administrativo n.° 08012.002568/2005-51 Página 19/52 Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg. 1430MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO pela distribuidora são diferenciados; (vi) que os revendedores podem escoli seus fornecedores, sendo a legislação vigente transparente quanto ao assunto;

(vi) que acontecem reuniões com o MP, ANP e Secretaria de Fazenda Estadual para discutir questões importantes do setor; (vii) que nas reuniões do Sindicato têm se discutido basicamente combate a clandestinos, adulteração, questões trabalhistas, etc., sendo que o Sindicato não faz sugestão de preços; (viii) que não tem conhecimento da existência de reuniões entre distribuidoras concorrentes para discutir assuntos como preços, condições de vendas à época dos fatos na região do Pará, mesmo por causa da distância geográfica entre este e o Ceará, tampouco tem conhecimento das condutas investigadas no presente processo; (ix) que milita na política sindical desde 2005, estando no mercado de revenda há aproximadamente 30 anos (negócio familiar), sendõ que neste período nunca recebeu qualquer imposição de preço de revenda por parte da NGB; e (x) que desconhece a prática de cartel por parte das distribuidoras de GLP na região Nordeste. 1.3.6 - Encerramento da instrução processual e apresentação de alegações finais 54. Acolhendo a Nota Técnica de fls. 1245-1257, o Despacho SDE no 62 (D.O.U. de 20.01.201 1) determinou o encerramento da fase instrutória e a intimação dos representados para a apresentação das suas alegações finais em 05 (cinco) dias, contados em dobro, a fim de que, em seguida, a SDE proferisse suas conclusões definitivas acerca dos fatos. 55. Apresentaram alegações finais as representadas Liquigás e SHV Gás (fis. 1308-1313), conforme se segue.

1.3.6.1 - Manifestação da Liquigás 56. Liquigás manifestou-se em 31.01.2011 (fis. 1263-1289), apresentando as seguintes preliminares: (i) cerceamento de defesa em virtude da ausência de delimitação do período em que teriam ocorrido as condutas investigadas; (ii) Ilicitude das provas obtidas por meio de gravações ambientais, o que conduziria à nulidade das demais provas do processo (teoria dos frutos da árvore envenenada), em razão da: (a) suposta ilicitude da gravação ambiental, por ofensa à inviolabilidade das comunicações, bem como às demais normas constitucionais de proteção da intimidade, da privacidade, do sigilo das comunicações telefônicas e do direito ao silêncio. Processo Administrativo n.° 08012.002568/2005-51 Página 20/52 Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg. 1431MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO (b) suposta existência de circunstâncias específicas que afastariam a aplicabilidade do precedente firmado pelo STF na Ação Penal 447 quais sejam: (1) uso da gravação para acusação de interlocutores e outros que sequer participaram dos diálogos; (2) gravação realizada em ambiente privado, protegido pelo direito à privacidade; (3) indução dos representantes das distribuidoras a fornecerem respostas incriminadoras, por meio de perguntas dirigidas; (4) ausência de degravação completa das mídias encaminhadas, o que impossibilitaria a discussão aprofundada acerca de sua veracidade e teor;

(5) falta de identificação precisa dos interlocutores; (6) ausência de credibilidade da revendedora (Gacibel) responsável pelas gravações, visto que inicialmente esta afirmou desconhecer quaisquer condutas anticompetitivas atribuíveis às Representadas. 57. No mérito, a representada negou a prática das condutas anticoncorrenciais a ela imputadas, nos seguintes termos: (i) Formação de cartel: (a) Segundo a representada, não havia indícios inequívocos de condutas colusivas à época da instauração do processo, e os elementos probatórios juntados após a abertura do processo não teriam sido suficientes para comprovar a existência do alegado cartel e das demais condutas anticoncorrenciais; (b) A denúncia e demais declarações dos revendedores oficiados pela SEAE se inseriam num contexto maior de disputa comercial entre a Liquigás e uma pequena minoria de revendedores inconformados com alterações contratuais introduzidas após edição da Portaria 297/2003 da ANP. Nesse contexto, revelariam apenas um esforço concertado de alguns revendedores para obtenção indevida de melhores condições de compra de GLP junto à Liquigás e demais distribuidoras, valendo-se para tanto do ajuizamento de duas ações judiciais e da denúncia descabida ao. SBDC; (c) Os diálogos gravados, além de constituírem provas ilícitas, envolveriam apenas representantes da Paragás e da Minasgás;

(d) A representada não reconheceu a autenticidade do documento supostamente subscrito por funcionários seus, e acrescentou que não existiria qualquer ilegalidade no simples monitoramento de condições de mercado, mesmo porque promotores de venda não possuem autonomia Processo Administrativo n.° 08012.002568/2005-51 Página 21152 Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg. 1432MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO para definir preços. Em relação ao teor do documento, a representada consiuera que a interpretação mais plausível e coerente seria o de que este tratava de "um processo de visita a revendedores da área e a negociação com eles sobre a implementação (. ) de um programa de bônus de R$ 1,00 para cada botijão vendido, a ser convertido em ajuda às igrejas da região."; (ii) Imposição de contratos de exclusividade: (a) a representada detinha menos de 34% do mercado à época da instauração do processo administrativo, de maneira que não existiria o poder de mercado necessário para impor condições comerciais desfavoráveis aos revendedores; (b) não houve imposição de contratos de exclusividade, porque sua celebração com a representada é opção livre do revendedor. A exigência de exclusividade existia desde antes da edição da Portaria n° 297/2003. Nesse contexto, a única alteração substancial na política comercial da representada foi a instituição de exigência, perfeitamente razoável, de prestação de garantia nas, compras realizadas a prazo;

(c) a exclusividade justifica-se como forma de promoção da revenda e proteção da marca e de investimentos realizados pela distribuidora. Ao diminuir o risco de comportamento oportunista (free riding), a exclusividade aumenta os incentivos para realização de investimentos nos revendedores. Em troca da exclusividade, a rede de revenda dispõe de diversos benefícios, o que permite a diferenciação na prestação de serviços e estimula a concorrência intermarcas. A concorrência intramarca é garantida pelo fato de que não há concessão de áreas exclusivas de revenda; (d) não existe evidência de recusa concertada para imposição de acordos de exclusividade; (iii) Recusa de fornecimento: (a) não há nos autos quaisquer indícios de que a representada se recusou a vender GLP para revendedores eventualmente interessados em adquirir seu produto; (b) não interessa à representada comercializar com revendedoras multibandeira, visto que a comercialização por meio de revenda exclusiva é mais eficiente para a representada; (c) não há nexo causal entre a exclusividade exigida pela representada de seus revendedores e as recusas de venda praticadas pelas demais representadas; (d) a representada considera que cabe a cada distribuidora o estabelecimento de critérios de definição da rede de revendedores, segundo os respectivos interesses comerciais;

(e) a representada afirma que é comum revendedores rescindirem contratos com uma determinada distribuidôra, atraídos pelas ofertas mais vantajosas oferecidas por outra. Processo Administrativo n.° 08012.002568/2005-51 Página 22/52 Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg. 1433MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONOMICO (iv) Fomento ao mercado clandestino de GLP: (a) A representada não controla a venda ao consumidor final efetuada por revendedores que utilizam a marca Tropigás, nem a exposição final de todo o material que disponibiliza para promoção da marca; (b) Não haveria racionalidade na conduta, pois a venda de botijões a clandestinos prejudicaria os investimentos da representada na diferenciação da marca e na qualidade dos serviços; 58. As alegações finais da representada vieram acompanhadas dos seguintes documentos: (i) cópia da decisão proferida em 01.06.2006 pela 3 Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado do Pará no julgamento do Agravo de Instrumento n° 2004301465-3 (fis. 1291-1297); (ii) cópia da sentença proferida em 29.09.2010 pela ioa Vara Cível de Belém/PA, que julgou Ação Inibitória cumulada com Indenização por Dano Material e Moral (fis. 1298-1307). 1.3.6.2 - Manifestação da SHV Gás 59. SHV Gas manifestou-se em 31.01.2011 (fis. 1308-1313), argumentando, em síntese: (i) ausência de pressupostos estruturais para formação e manutenção de cartel, visto que:

(a) a medida de preços praticados na região Norte entre março de 2004 e fevereiro de 2005 era a menor em todo o Brasil; (b) o mercado relevante é caracterizado pela ausência de barreiras significativas à entrada de novos concorrentes; (c) eventual cartel na distribuição seria frustrado pela elevad pulverização do segmento de revenda. (ii) ausência de racionalidade para a formação do cartel, pois a regulação setorial (estabelecimento de quotas fixas) restringia a liberdade das distribuidoras para manipular a oferta, impossibilitando a sustentação dos preços eventualmente combinados; (iii) inexistência de recusa de contratar, visto que: (a) a SHV jamais recusou o fornecimento de GLP para qualquer revendedor devidamente credenciado perante a ANP; (b) a Portaria n° 297 da ANP não obrigou as distribuidoras a fornecer GLP para revendedores que trabalham com mais de uma marca; Processo Administrativo n.° 08012.002568/2005-51 Página 23/52 Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg. 143460. Éorelatório. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO (c) a opção da representada pela manutenção de sistema de rever4da exclusiva se justifica pela necessidade de prevenir comportamentb& oportunistas e de proteger os investimentos realizados;

(d) os benefícios proporcionados pela representada a seus revendedores credenciados se justificam como estratégia voltada ao fortalecimento da concorrência intermarcas com os demais distribuidores, o que explica também a necessidade de seleção criteriosa desses revendedores; (e) a suposta recusa de fornecimento se deu em razão de a representada já dispor de número suficiente de revendedores na região em questão. Processo Administrativo n.° 08012.00256812005-51 Página 24152 Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg. 1435MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO II ANÁLISE 61. Inicialmente, cumpre examinar os argumentos referentes à preliminar de ilicitude das gravações reiteradas por SHV Gás e da Liquigás em suas alegações finais. Nada obstante a contrariedade das representadas, estes não procedem, pelos motivos já apresentados por ocasião do saneamento do feito. Como reforço, vale a pena mencionar o seguinte exemplo recente da aplicação desse entendimento, extraído do Informativo n° 623 do STF (11 a 15 de abril de 2011) - grifamos: A 2 Turma desproveu agravo regimental interposto contra decisão do Mm. Joaquim Barbosa, que negara seguimento a agravo de instrumento, do qual relator, tendo em vista a jurisprudência sedimentada desta Corte, segundo a qual é lícita a prova consistente em gravação de conversa realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva de conversação.

Na espécie, o autor da ação de indenização instaurada na origem, ora agravado, na condição de advogado, sócio do escritório de advocacia recorrente e um dos interlocutores da conversa, juntara ao processo prova obtida por meio da gravação de diálogo, que envolvia a sua demissão, mantido com outros sócios nas dependências do escritório. Asseverou-se que a gravação ambiental meramente clandestina realizada por um dos interlocutores não se confundiria com a interceptação objeto de cláusula constitucional de reserva de jurisdição. (AI 560223 AgR/SP, rei. Mm. Joaquim Barbosa, 12.4.20 1 1.) 62. Ainda nessa seara, convém mencionar que o CADE, ao julgar o Processo Administrativo n° 08012.006019/2002-11 (Conselheiro Relator: Luiz Carlos Delorme Prado, Acórdão publicado no D.O.U. de 20.08.2008) decidiu-se pela licitude de gravação realizada por revendedor de GLP com o intuito de documentar infrações cometidas por distribuidoras engajadas em conduta comercial uniforme. O CADE entendeu que referida gravação, além de não violar direito à intimidade ou ao sigilo de comunicações, constituía meio de defesa legítima dos direitos do representante contra lesão ou ameaça de lesão decorrente de atos ilícitos perpetrados pelas empresas representadas. 63. Transcreve-se abaixo o trecho pertinente da ementa do referido julgado. (. ) Interceptação e gravação telefônica: distinção. Invocação do direito à intimidade como óbice à garantia do interesse da coletividade.

Alegação da própria torpeza em juízo. Inadmissível invocar o direito à intimidade quando se compartilham com concorrente informações comercialmente sensíveis, como preço, provocando-se o questionamento da individualidade das empresas. O Direito da Concorrência excepciona o direito ao sigilo das informações compartilhadas entre agentes econômicos que, por princípio, não as deveriam discutir: inteligência do art. 35-B da Lei Antitruste - acordo de leniência. Inexistência de violação da intimidade, máxime quando entre os agentes Processo Administrativo n.° 08012.00256812005-51 Página 25/52 Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg. 1436MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO econômicos havia pendências judiciais que apontavam para a inexistência k relação de confiança entre representante e representado. Uso da prova gravada com o fim de defesa contra lesão ou ameaça de lesão. Entendimento amparado por farta jurisprudência do STJ e do STF. (. ) verificar se os fatos suscitados nos autos constituem indícios de práticas anticoncorrenciais que tenham por objeto ou sejam aptas a produzir quaisquer efeitos previstos pelo artigo 20 da Lei n° 8.884/94, quais sejam: (i) limitar, falsear ou de qualquer prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros e/ou (iv) exercer de forma abusiva posição dominante. 64.

Em relação ao mérito, o presente Processo Administrativo foi instaurado para investigar a ocorrência de infrações à ordem econômica, consistentes na combinação de preços de comercialização de GLP em botijões de 13 kg entre as distribuidoras representadas, prática que teria sido complementada pela imposição coordenada de restrições verticais (acordos de exclusividade, fixação de preços de revenda, recusa de venda), cujo objetivo seria o de possibilitar ou facilitar a atuação do suposto cartel. 65. A exposição será dividida em dois grandes tópicos. Em primeiro lugar, no tópico 11.1, realizar-se-á a definição do mercado relevante discutido no presente feito, bem como o exame das condições que o tomam propício à emergência de condutas anticompetitivas. Ato contínuo (tópico 11.2), proceder-se-á à apreciação da prova, com exame sucessivo dos indícios de formação de cartel por parte das distribuidoras de GLP atuantes no estado do Pará (subtópico 11.2.1) e dos indícios de imposição coordenada e abusiva de restrições verticais praticadas pelas mesmas Representadas (subtópico 11.2.2). 11.1 - Delimitação do Mercado Relevante 11.1.1 - Dimensão Produto 66. Firme na jurisprudência do CADE5, define-se o mercado relevante, na dimensão produto, como sendo o de serviços de distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP (também conhecido como gás de cozinha). 67.

O GLP é um combustível gasoso, produzido a partir da destilação do petróleo ou do gás natural, composto pela mistura de hidrocarbonetos com três ou quatro átomos de carbono (propano e butano, respectivamente), utilizado como fonte de calor em estabelecimentos comerciais industriais e residenciais6. 5 Ver, nesse sentido, AC n° 08012.009545/98-87 (relator conselheiro Thompson Almeida Andrade) e AC n° 08012.006534/2003-73 (relator conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado). 6 Transcreve-se abaixo, por pertinente, a definição legal de GLP constante do art. 20, 1, da Resolução ANP n° 15/2005, verbis: Processo Administrativo n.° 08012.002568/2005-51 Página 26/52 Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg. 1437MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. 1 SECRETARIA DE DIREITO ECONMICO - 68. Os serviços de distribuição de GLP caracterizam-se pela aquisição de grandes volume do produto junto a produtores ou importadores, com posterior armazenagem e acondicionamento. Cada distribuidora encontra-se no topo de um sistema capilar de pequenas unidades de varejo (revendedores e postos de revenda), que compram o produto já envasilhado da distribuidora para osteriormente comercializá-lo em estabelecimento próprio ou por meio de entregas domiciliares 69. O GLP é disponibilizado ao consumidor final acondicionado em vasilhames padronizados de aço ou vendido a granel. E possível diferenciar o consumo segundo a escala, de maneira a agrupar as vendas de GLP em dois segmentos:

(i) botijões P-13, que juntamente com vasilhames, menos usuais, de 5, 8, 20 e 45 kg - satisfazem principalmente o consumo residencial das famílias; (ii) venda a grane18, que responde à demanda de hospitais, condomínios, estabelecimentos comerciais e industriais. 70. O grosso da comercialização de GLP ocorre por meio de botijões com capacidade de até 13 kg (P-13), que sastisfazem mais de 10% do total de GLP consumido no Brasil. Apesar de poderem ser vendidos diretamente ao consumidor final pelas próprias distribuidoras, os botijões são usualmente comercializados por revendedores cadastrados junto às primeiras. Em regra, cada revenda se encontra vinculada a uma distribuidora específica por contrato de exclusividade, comprando os botijões desta e comercializando o produto em seus respectivos pontos de venda ou via entregas domiciliares. 71. De maneira ainda mais forte do que ocorre no mercado de distribuição de combustíveis líquidos, a existência generalizada de acordos de exclusividade de fornecimento de GLP entre distribuidoras (oligopolistas) e revendedoras (em geral, empresas numerosas e de pequeno porte), aliada à titularidade de outros direitos (v.g.: marca, comodato de equipamentos, aluguel de imóveis), garante à distribuidora de GLP influência decisiva na formulação das estratégias comerciais dos estabelecimentos de revenda. 72.

A relação entre distribuidora e revendedor se assemelha a uma situação de controle compartilhado9, com a peculiaridade de que as decisões de política comercial dos postos de revenda encontram-se pré-estruturadas pelas decisões da distribuidora à qual se vinculam, havendo monitoramento constante desta sobre o comportamento das revendedoras que compõem sua rede de distribuição. Com efeito, o poder de fixar preços e quantidades (v.g.: por meio de recusas seletivas de venda e de fixação diferenciada de preços e condições de venda em termos desfavoráveis aos revendedores insubordinados) aliada à propriedade de ativos importantes (v.g.: direitos de licenciamento da marca, comodato de equipamentos e aluguel de imóveis) conferem à distribuidora, como já afirmado, influência decisiva na formulação das estratégias comerciais dos - GLP - conjunto de cadeias de hidrocarbonetos com três ou quatro átomos de carbono (propano, propeno, butano e buteno), podendo apresentar-se isoladamente ou em mistura entre si e com pequenas frações de outros hidrocarbonetos, conforme especificação constante da legislação vigente; Cf. voto do Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado proferido no julgamento da AC n°08012.006534/2003-73. 8 No consumo a granel são utilizados, entre outros, tanques estacionários instalados pela distribuidora ou representante na unidade comercial ou industrial do cliente.

Dentre os consumidores de grandes volumes de GLP podem ser mencionados hospitais, condomínios, comércio (restaurantes, padarias, hotéis e lavanderias) e unidades fabris (cf. Ato de Concentração n° 08012.006534/2003-73). Referida semelhança foi constatada pelo conselheiro Luiz Fernando Schuartz, ao analisar a relação entre distribuidoras e revendedoras de combustíveis líquidos no caso BR/Agip, mas se aplica com mais força ainda à relação entre distribuidoras e revendedoras de GLP, haja vista a possibilidade - vedada às distribuidoras de combustíveis líquidos - de venda direta ao consumidor final. Processo Administrativo n.° 08012.002568/2005-51 Página 27/52 Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg. 1438MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO estabelecimentos de revenda. Essa influência se traduz no poder de direcionar estrategicament as decisões da revenda de modo a realizar os interesses da distribuição, mesmo em circunstâncias nas quais os respectivos interesses não se encontram alinhados, sendo frequentemente empregada estrategicamente com o intuito de reduzir a concorrência entre revendedores no âmbito dos respectivos mercados relevantes de atuação. 73. Os fatos apurados no presente processo administrativo dizem respeito à fixação de preços de distribuição e de revenda de GLP vendido em botijões tipo P-13 - destinados primordialmente ao consumo residencial, portanto. 74.

Ressalte-se que referido produto não apresenta substitutos próximos, especialmente em localidades desprovidas de rede de distribuição de baixa pressão para a comercialização de gás natural em domicílio, como é o caso de todo o estado do Pará. Apesar de, teoricamente, ser possível a substituição do GLP por outros produtos geradores de energia térmica (v.g.: óleo diesel, gás natural, óleo combustível, carvão, lenha e eletricidade), o grau de substitutibilidade por essas fontes é ínfimo no curto prazo, haja vista a necessidade de vultosos investimentos e/ou mudanças significativas de hábitos da população - fatores relativos à demanda de médio e longo prazo - para que esta ocorra. Além disso, em várias áreas, especialmente nas zonas urbanas, existe indisponibilidade de alguns desses produtos substitutos (v.g.: lenha e carvão) em quantidade e custos convenientes. 11.1.2 - Dimensão Geográfica. 75. No que tange à dimensão geográfica, o fator primordial a ser considerado é o custo e logística de transporte. O entendimento pacificado do CADE ° é o de que na distribuição de GLP ocorrem mercados relevantes regionais (subnacionais), tanto por razões de cunho logístico, quanto por circunstâncias históricas da regulação do setor. 76. Entre os primeiros fatores, destaca-se o tamanho do mercado consumidor, que determina a viabilidade econômica da instalação de uma unidade de envasilhamento em determinada região.

Verifica-se que alguns estados possuem demanda suficiente para justificar a instalação de várias unidades de envasilhamento em seus respectivos territórios, enquanto outros não são dotados de sequer uma planta. 77. Transcrevem-se abaixo trechos pertinentes do voto do Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado proferido no julgamento da AC no 08012.006534/2003-73, que trata com propriedade dessa e outras questões referentes à dimensão geográfica do mercado relevante: 12- Na dimensão geográfica, há no mercado grandes empresas de atuação nacional - caso das Requerentes - , e algumas empresas regionais. O atendimento da demanda geograficamente dispersa se faz por meio de sistemas capilares de distribuição, que utilizam unidades de varejo de terceiros a partir de centros de armazenagem (bases de distribuição) e envasilhamento do produto. ° AC n° 08012.009545/98-87 (relator conselheiro Thompson Almeida Andrade) e AC n° 08012.006534/2003-73 (relator conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado). Processo Administrativo n.° 08012.002568/2005-51 Página 28152 Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg. 1439MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ÉCONÔMICO 13- Inicialmente, as companhias estavam confinadas a atuarem em áreas específicas, definidas pelo extinto Conselho Nacional de Petróleo.

Atualmente, não existe mais qualquer restrição de área de operação, desde que a distribuidora tenha meios para, diretamente ou através de sua rede de revendedores, fornecer assistência técnica aos consumidores. 14- Entretanto, a segmentação inicial do mercado em regiões de atuação acabou por levar algumas distribuidoras a consolidarem sua participação nestas áreas, mesmo após a liberação. Ainda que algumas empresas venham ampliando suas fronteiras de atuação, observa-se, ainda, a tendência de maior participação nas regiões em que operavam quando existiam restrições. 15- Em decorrência desse histórico e dos custos logísticos para o transporte de GLP, os centros de distribuição estão dispostos em diversas regiões no território nacional, cada um correspondendo a uma base logística de uma região delimitada. Assim, segundo a dimensão geográfica, os mercados relevantes podem ser classificados como regionais (subnacionais). 16- Esta definição justifica-se pelos custos logísticos, urna vez que o transporte destaca-se como fator relevante no custo de distribuição. O produto pode ser transportado pelas distribuidoras em caminhão-tanque ou já envasilhado em botijões P- 13 ou outros de maior porte, dependendo do tamanho do mercado consumidor, que determina a viabilidade econômica da instalação de uma planta de envasilhamento. (. ) 19- Portanto, os mercados relevantes geográficos identificados na presente operação são os estados com bases de distribuição:

Alagoas, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, o Distrito Federal, e a região formada pelos estados Bahia e Sergipe. [referências omitidas] 78. No caso concreto observa-se que a demanda de GLP do estado do Pará era atendida, basicamente, a partir de unidades de engarrafamento situadas nos municípios de Belém e Santarém. O produto chegava a essas bases por via fluvial, a partir da refinaria lsaac Sabbá, situada em Manaus-AM. Diante disso, justifica-se a agregação dos municípios do Pará em um único mercado relevante de distribuição de GLP. 11.1.3. Conclusão quanto à definição do mercado relevante 79. Em vista dos dois tópicos anteriores, sugere-se a definição do mercado relevante em questão como o de serviços de distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP (P-13) no estado do Pará. Processo Administrativo n.° 08012.002568/2005-51 Página 29/52 Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg. 1440í: r. 1, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA \Lç& SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO li 11.1.4 - Das condições específicas que favoreciam a formação e/ou manutenção de cartel no mercado de distribuição de GLP do Pará. 80. A viabilidade de que um acordo gere efeitos depende principalmente da prova da existência de poder de mercado.

Segundo dados da ANP, o estado do Pará contava à época dos fatos com apenas quatro empresas distribuidoras de GLP, sendo que as três Representadas dominavam em conjunto cerca de 98% do mercado, conforme se depreende da tabela abaixo: Fonte: SEAE/MF com base em dados ANP. Elaboração: SDE 81. Ademais, cumpre destacar que o mercado de distribuição de GLP em geral encontra-se sujeito a diversas condições que facilitam o florescimento e a manutenção de condutas colusivas e o exercício abusivo do poder econômico, quais sejam: (i) Homogeneidade do produto: O produto transacionado é homogêneo, com diferenciações qualitativas irrisórias. O descumprimento dos rígidos padrões de qualidade de composição sujeita os infratores a sanções por parte da entidade reguladora, a ANP. Embora os serviços de revenda do mencionado produto revelem pequenos diferenciais qualitativos devido ao padrão de atendimento, ou mesmo à agregação de serviços acessórios, eles não são suficientes para descaracterizar a homogeneidade. O produto é refinado por uma única empresa e vendido às distribuidoras. E mais fácil combinar preços de produtos que necessariamente apresentam as mesmas características, uma vez que as empresas competem justamente sobre essa variável - preços - , ao invés de competir por qualidade ou qualquer outra variável, como acontece nos mercados heterogêneos. (ii) Estrutura de custos semelhantes:

Há uma configuração similar no que concerne ao porte das infra-estruturas de serviços de abastecimento. A diferença entre estas concerne na capacidade de armazenamento do produto. A mais, as empresas possuem estrutura de custos semelhantes. Embora este fato faça com que os preços praticados para o GLP tenham uma tendência a serem paralelos, Processo Administrativo n.° 08012.002568/2005-51 Página 30/52 Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg. 1441-- MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO muito semelhantes (na hipótese de um mercado competitivo), ele também pobe facilitar uma colusão, pois permite que os agentes do cartel cheguem mais facilmente ao preço de conluio, sendo mais fácil também monitorá-lo". (iii) Disponibilidade de informações a respeito de preços: No presente mercado, a própria ANP 2 regulamenta a atividade do revendedor de GLP e impõe a necessidade do estabelecimento comercial constar o preço cobrado pelo produto de forma clara ao consumidor. É importante, neste ponto, destacarmos que a disponibilidade de informações, tal como se verifica neste caso, facilita o monitoramento do cumprimento dos acordos de fixação de preços ou do acatamento dos preços sugeridos. (iv) Histórico de Tabelamento de Preços: A existência de uma prática histórica, mas já encerrada, de controle direto de preços no mercado ora em questão, levada a cabo pelo Governo Federal, gerou um certo agrupamento institucional dos revendedores de combustível.

O fim do controle estatal foi, em algumas oportunidades, ilegalmente substituído pelo controle centralizado por parte dos revendedores, em foros de decisão cartelizantes, fora do embate dos agentes de mercado. (v) Existência de barreiras à entrada: Embora o setor de revenda de GLP não demande um elevado custo de investimento inicial para sua operacionalização, se comparado com outros setores econômicos, subsistem algumas barreiras institucionais à entrada de novos ofertantes. A necessidade de autorização para funcionamento a ser concedida pela ANP e de, licenças municipais condicionadas ao atendimento das restrições da legislação de ordenamento urbano representam as duas barreiras institucionais de maior peso. A existência de barreiras institucionais à entrada de novos concorrentes é considerada um dos principais elementos catalisadores de poder de mercado e de exclusão da relação concorrencial, uma vez que a presença dessas barreiras propicia a adoção de condutas anticoncorrenciais, como aumentos artificiais ou até mesmo a recusa de comercializar um produto. Como é difícil entrar no mercado, o cartel consegue gerar aumentos de preço, uma vez que esse aumento não incentiva a entrada de novos competidores (o que forçaria a sua redução). (vi) Baixa Substitutibilidade: Não há, dentro do contexto dos agentes de varejo, serviços alternativos que possam desempenhar função de substitutos àqueles prestados pelo segmento varejista de gás de cozinha.

Além disso, os produtos comercializados por meio dos serviços de revenda não possuem substitutos próximos. Essa particularidade de inexistência de substitutos ao produto confere um caráter de inelasticidade-preço da demanda, característica essa reforçada ainda pela essencialidade do mesmo, o que facilita e incentiva a manutenção de um aumento de preços influenciado por condutas colusivas. (vii) Atomização do Mercado Consumidor: A pulverização do consumo, o que notoriamente ocorre no mercado de revenda e distribuição de GLP, diminui a capacidade de contestação efetiva a práticas anticompetitivas, possibilitando, portanto, o abuso consistente nessas práticas, como a fixação artificial de A existência de custos diferenciados entre as supostas firmas membros do cartel torna mais difícil a formação do cartel com vistas a fixar preços por reduzir a possibilidade de consenso no preço a ser praticado. Um preço único poderá atribuir rentabilidades diferentes entre os membros do cartel, o que pode não satisfazer as empresas que ficarem com menor lucratividade, aumentando a probabilidade destas últimas quebrarem o acordo. "Art. 16, II da Portaria n° 297, de 18 de novembro de 2003. Processo Administrativo n.° 08012.002568/2005-51 Página 31152 Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg. 1442MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO preços. Os consumidores de GLP não apresentam organização sufici contestar um aumento de preço decorrente de um cartel. 82.

Em suma, é possível constatar condições de mercado que viabilizam o exercício coordenado e abusivo do poder de mercado, circunstância que, aliada aos indícios de cartel e de abuso de posição dominante (ver tópicos 11.2.1 e 11.2.2, respectivamente, infra) coligidos nos autos, toma imperativa a remessa dos autos ao egrégio CADE, com sugestão de condenação por infrações contra a concorrência. 11.2 - Apreciação da Prova: Das Evidências de Infração à Ordem Econômica 11.2.1 - Formação de cartel 11.2.1.1 - Aspectos Gerais do Combate aos Cartéis 83. Cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixação de preços ou quotas de produção, divisão de clientes e de mercados de atuação. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tomando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis. Dentre as condutas anticompetitivas, o cartel é a mais grave lesão à concorrência. 84. O poder de um cartel de limitar artificialmente a concorrência traz prejuízos também à inovação, por impedir que outros concorrentes aprimorem seus processos produtivos e lancem novos e melhores produtos no mercado. Isso resulta em perda de bem-estar do consumidor e, no longo prazo, perda da competitividade da economia como um todo.

Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, os cartéis geram um incremento sobre preços competitivos estimado entre 10 e 20%, comparado ao preço em um mercado competitivo, causando perdas anuais de centenas de bilhões de reais aos consumidores. 85. O crime de cartel é punível com multa ou prisão de dois a cinco anos em regime de reclusão. De acordo com a Lei de Crimes contra a Ordem Econômica (Lei n. 8.137/90), essa sanção pode ser aumentada de um terço até metade se o crime causar grave dano à coletividade, for cometido por um servidor público ou se relacionar a bens ou serviços essenciais para a vida ou para a saúde. 86. É incontroverso que os participantes dos cartéis têm plena consciência de que estão cometendo ilícitos administrativos e penais, o que dificulta sobremaneira a reunião de provas e indícios da conduta. Reuniões, contatos e trocas de informações sobre preços e clientes, entre outros, são geralmente realizados com extrema discrição e sigilo, habitualmente com a utilização de códigos, de forma a não deixar transparecer qualquer ilicitude ou, no caso de detecção e investigação pelas autoridades de defesa da concorrência, não deixar rastros diretos da infração cometida. Processo Administrativo n.° 08012.002568/2005-51 Página 32152 Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg. 1443MINISTÉRIO DA JUSTIÇAI1t SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 11.2.1.2.

Teoria dos Efeitos e Presunção de Efeitos Líquidos Negativos para a Sociedade 87. Prevê o artigo 2° da Lei n. 8.884/94 que estão sujeitos à jurisdição da autoridade brasileira os atos que possam gerar efeitos reais ou potenciais no território brasileiro. Art. 2° Aplica-se esta lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos. 88. Além disso, a Lei n° 8.884/94, em seu artigo 20, prevê que: Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 1 - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 89. Como visto na transcrição do caput do artigo 20 da Lei n° 8.884/94, c/c. artigo 2°, a constatação da potencialidade de produção preponderante de efeitos anticoncorrenciais já é suficiente para condenação, o que permite à autoridade antitruste concluir a investigação sem necessidade de avançar em minuciosa procura por efeitos provocados no mercado. 90. No caso de infrações de cartel, a literatura econômica é unânime em apontar que os efeitos líquidos à sociedade são sempre negativos.

A experiência em jurisdições com grande tradição antitruste é uníssona na constatação de que os prejuízos à economia são sempre significativos e qualquer modelo teórico de livro-texto aponta como lição básica os prejuízos líquidos na alocação ineficiente dos recursos produzidos na sociedade pelos cartéis. O Brasil segue o mesmo caminho, qual seja, o de presumir efeitos negativos à sociedade decorrentes de acordos de cartéis. 91. Diversos revendedores denunciaram a existência de reuniões frequentes entre representantes das empresas distribuidoras para combinar preços e demais condições de venda no mercado. Processo Administrativo n.° 08012.002568/2005-51 Página 33152 Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg. 1444MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 11.2.1.3 - Dos Indícios de Formação de Cartel no Mercado de Distribuição de GLP do 1-ara 11.2.1.3.1 - Declarações escritas de revendedores de GLP do Pará: 92. Diversos revendedores denunciaram a existência de reuniões frequentes entre representantes das empresas distribuidoras para combinar preços e demais condições de venda no mercado. 93. Consta dos autos que as distribuidoras tinham a prática de determinar os preços a serem praticados pelas suas revendedoras, que deveriam submeter-se, sob pena de fortes retaliações.

Aparentemente, portanto, a fixação de preço de revenda funcionava como estratégia de manutenção do possível cartel na etapa anterior (distribuição) da cadeia de comercialização de GLP no estado do Pará. 94. Alguns exemplos: (i) Revendedora M. V. Alves Comércio de Gás (Agip), de Bragança/PA, em resposta ao Ofício n° 8151/2004 COGDC-DF/SEAE/MF: Várias reuniões eram promovidas a fim de haver combinação de preços. A revendedora era sempre solicitada para participar. (. ) As reuniões promovidas para tal finalidade, aconteciam sempre com a presença de promotores de vendas das distribuidoras. Da Agip do Brasil S/A o senhor Beckman e da Paragás, o senhor Roberto Cruz. (. ) Elivaldo Trindade da Silva (Gerente Regional), se fazia presente em nossa região somente quando haviam (sic) invasão de postinhos clandestinos nas cidades vizinhas. (. ) Não havia data determinada. As reuniões eram marcadas mediante a algum problema ocorrido ou quando surgia aumento de preços. Acontecia sempre em restaurantes desta referida cidade. (Restaurante Vitoria e Restaurante Solar do Caeté). (. ) O reajuste dos preços ficava sempre a cargo das distribuidoras após as reuniões de fixação de preços. E os esclarecimentos eram dados por intermédio de telefonemas. (.

) Sim, os preços estabelecidos pelas distribuidoras tinham que ser aceitos, caso contrário a revendedora era sempre nomeada como causadora de problemas e sempre propensa a sofrer possíveis retaliações por parte das distribuidoras." (g.n.) (ii) Revendedora A. L. Barreto C. V. Lopes (Agip), de Belém/PA, em resposta ao Ofício n 08145/2004 COGDC-DF/SEAE/MF: Desde que a nossa revenda atua no mercado é que temos conhecimentos de acordos de preços entre as três companhias (AGIP DO BRASIL S/A, PARAGAS/BUTANO, E MINASGÁS) combinando preços entre si através de gerentes e promotores de venda em reuniões. Depois das decisões tomadas nestas reuniões os promotores de vendas das três companhias saem juntos colocando os preços de revenda nas portarias de todas as revendedoras. O Processo Administrativo n.° 08012.002568/2005-51 Página 34152 Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg. 1445MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO narticinante (sie destas reiini?P diffcil t,-1r, flrk drnd, enar,r r-------r- 4¼ jtWIII está assumindo o cargo, na última reunião estavam presentes os seguintes representantes das companhias: Elivaldo Trindade (Gerente de vendas Agip do Brasil S/A), Brandini Saraiva (Gerente de Vendas Paragás/Butano) e Carlos Alberto (Gerente de Vendas Minasgás). Eles nomeiam estes acordos de preços como "ACORDO DE CAVALHEIROS".

Temos conhecimentos de que estas reuniões eram autorizadas, e orientadas por representantes superiores das companhias, como gerentes regionais e superintendentes Gláucio Craveiro (Gerente Regional Agip do Brasil S/A), Covas (Superintendente Agip do Brasil S/A) Tadeu Carrara (Gerente Regional Paragás/Butano), Ricardo Reis (Gerente Regional Minasgás). Antes do governo Lula estes acordos de reajustes de preços aconteciam de três em três meses, hoje com o governo Lula estes acordos e reajustes ocorrem quando existem guerras de preços. As retaliações que ocorrem quando alguma revendedora si (sic) nega há reajustar os preços (sic) são as seguintes: - aumento do preço na compra do GLP - retirada do prazo para o pagamento do GLP - invasão das nossas áreas de atuação da revenda por outros revendedores e até mesmas (sic) pelas próprias companhias, com preços baixo (sic) e abastecimentos clandestinos." (g.n.) (iii) Revendedora F.M. Valeriano Lopes - ME (Agip), de Santa Maria do Pará/PA, em resposta ao Ofício no 08085/2004 - COGDC-DF/SEAE/MF: Sempre que há reajuste no preço do gás os promotores que hoje se denominam consultores de vendas de todas as distribuidoras se reúnem para decidirem o preço que vai ser praticado em cada região, nós revendedores somos obrigados a acatar, caso contrário sofremos retaliações diversas, tais como:

reajuste de preço na compra, as outras distribuidoras ordenam que seus revendedores vendam num preço muito baixo até que se cumpra o preço por elas determinado". (g.n.) 11.2.1.3.2 - Documento manuscrito da Agip do Brasil intitulado "Programação de Visitas e Plano de Trabalho - Área Comercial" 95. Outro indício importante da existência do cartel encontra-se consubstanciado em documento manuscrito intitulado "Programação de Visitas e Plano de Trabalho - Área Comercial" (fis. 778), por meio do qual uma equipe de funcionários da Tropigás/Agip 3 registrou a realização de uma "reunião com congêneres" em 14.02.2003 para acertar "detalhes da política de preço a ser adotada na área", in verbis: 13 Os funcionários em questão seriam os seguintes: Roberto Cunha (promotor de vendas), Elivaldo da Silva (Chefe de Vendas) e Miguel Neto (gerente comercial). Processo Administrativo n.° 08012.00256812005-51 Página 35152 Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg. 1446MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO T2TI OBJETIVO DA VISITA Ciimnrimentn 1* roteiro d g1r c,c .,s O,d - -S - MUJ iI.I Vil aj 1J ¼,ItI V anjos nos limites do município. Reunião com congêneres da área. SITUAÇÃO DE MERCADO NA CIDADE Muito "instável", com o mercado sendo ditado de acordo com o reflexo de preço de Belém. hoje encontramos preços ao clandestino até a R$ 26,00 e ao consumidor R$ 29,00 e R$ 30,00. TRABALHO DESENVOLVIDO Saí do hotel 5: 00 da madrugada, chegamos até nosso destino às 7:

00, onde iniciamos a venda aos postinhos. Reuni-me com congêneres às 12: 00 h para acertar-mos (sic) detalhes da política de preço a ser adotada na área. (. ) 11.2.1.3.3 - Gravações ambientais de encontros com representantes de distribuidoras do Pará 96. As principais evidências da existência do cartel consistem de gravações ambientais (cf. mídia digital "DVD" juntada às fls. 184/185, e parcialmente degravadas às fls. 13/15 dos autos) que registram conversas entre representantes de distribuidoras de GLP no sentido de combinar preços e condições de venda entre si. Segundo Francisco Antônio Santos, o revendedor de GLP em cujo estabelecimento se produziram as gravações e que as encaminhou à SEAE/MF, referidos ajustes ocorreram em duas ocasiões distintas (11.02.2003 e 12.07.2004, respectivamente). 97. A primeira gravação inicia-se com uma reunião entre os senhores Pedro Sérgio e Raimundo José Cardoso (gerente comercial e promotor de vendas da Paragás, respectivamente), e o Sr. Francisco Antônio Santos, proprietário da revendedora Gacibel, que estava presente. Transcrevem-se abaixo os trechos pertinentes da representação da SEAE/MF, que realizou transcrição dos diálogos contidos nas referidas gravações (fis. 13 e ss. - grifos originais): 27. O pano de fundo das conversas que resultaram nas gravações encaminhadas a esta Seae envolve manifestações de insatisfação, por parte da revendedora Gacibel, com situações de mercado que supostamente a estariam prejudicando.

Por esse motivo, aparentemente representantes das distribuidoras Paragás e Minasgás foram à distribuidora para solucionar tais questões, ocasião em que teriam se revelado indícios de cartelização no segmento. 28. A primeira das duas gravações em dvd, datada de 11.02.2003, envolve uma suposta conversa entre dois representantes da Paragás, aparentemente os Srs. Pedro Sérgio e Raimundo José Cardoso (então gerente comercial e promotor daquela distribuidora, respectivamente), e o Sr. Franciséo Antônio Santos, proprietário da Gacibel, que estava presente, fez as gravações e as encaminhou à Seae, indicando os nomes dos participantes. Pelo que se percebe da conversa, há fortes indícios de que o Sr. Pedro Sérgio telefona para um representante da Minasgás chamado Bruno, para Processo Administrativo n.° 08012.002568/2005-51 Página 36/52 Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg. 1447MINISTÉRIO DA JUSTIÇA ff r. vi SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO discutir os preços praticados no mercado de GLP. Confira-se os seguintes trechos degravados a esse respeito: "RAIMUNDO - ---Não, privada. Um único dono. É uma família. Pra você ter uma idéia (. ) pra mim poder viajar hoje. o dono tem que assinar. Uma passagem de R$ 72.00 ( setenta e dois reais). Isso é uma questão de comentário. Não é brincadeira, não. (.) Você tem que ver que é um trabalho pra representar eles. Tudo é dinheiro. PEDRO SÉRGIO - --- O Manfrine vai se encontrar com o Bruno agora.

PEDRO SÉRGIO - ---(ao telefone) Manfrine, você já tá com o Bruno da Minasgás? pó, já são, ahhh vinte pras três. Assim, que você tiver com ele você me liga. Eu tô com uma situação na Guanabara aqui, tá. Aqui tá realmente a R$ 26,00. (.)Já marca pra confirmar. (. ) Não vá deixar ele sair de mansinho não. (.) Mas, você definiu aonde? (. ) Via (. ) PEDRO SÉRGIO - ---(ao telefone) Alô? Quem fala? Oi, Bruno. Boa tarde. Bruno, você ta com (. ) e com Manfrine, né? Certo. Bruno, aconteceu uma coisa aqui na Guanabara. Uns pontos seus tá a 26. RAIMUNDO - ---26 e 25 FRANCISCO - ---26 e 25 98. Da mesma forma, valer-se-á da representação da SEAE/MF para apresentar a transcrição do do segundo diálogo pertinente, ocorrido nas dependências da revendedora Gacibel em 12.07.2004, verbis [grifos originais]: 29. A segunda conversa, que teria ocorrido em 12.07.2004, supostamente se deu entre representantes de duas distribuidoras (aparentemente os Srs. Robson Barata, então promotor da Minasgás, e Mário Moraes Chermont, então promotor da Paragás) e o Sr. Francisco Antônio Santos, proprietário da Gacibel, que também estava presente na reunião e fez a respectiva gravação, igualmente indicando o nome dos que nela estavam. Durante essa conversa, se pode perceber elementos fortes apontando para um possível acordo de preços entre os representantes das duas distribuidoras. Confira-se os seguintes trechos degravados: "FRANCISCO - ----(ao telefone) X, você pode falar? Eu tô com o Robson aqui da Minasgás. E.

E até (. ) só pra passar a confirmação pra ele. (.) O "x", segundo ele não tem preço pra colocar a R$ 20,00 no mercado. (.) FRANCISCO - --- (ao telefone)Como é que ele compra a 23 e pouco e ponhe a 20. Eu só gostaria (. ) (.)Vou te perguntar uma coisa. Você constatou também o preço de 20 dele aí? Constatou? E o Fábio mesmo. (. ) só dá um OK. Só dá uma palavrinha com o Robson aqui, vou passar pra ele. ROBSON - ---(ao telefone) Alô! Como é que tá? (. ) O que é que houve? Ah, ele ofereceu, não vendeu. Ah, até que eu queria até depois, tipo, dar uma passadinha lá no Fábio pra saber. Onde, onde que foi? E, também tem que ver isso porque ele não vendeu. Ah, então tá bom. Ou o cara tá jogando com vocês ou ele tá de graça. E, eu tô sabendo. Falou, valeu. (. ) ROBSON - -- ah, então ele não vendeu. FRANCISCO - ----Não vendeu mesmo não. Processo Administrativo n.° 08012.002568/2005-51 Página 37/52 Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg. 1448MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ROBSON - --- Não (.) ele ofereceu. FRANCISCO - ---de graça há (.) Uma semana e quinze dias não dá vinte. A gente é obrigado a cobrir o que tem (.) ROBSON - --- Mas, sabe o que acontece também? Eu fiquei sabendo, mas só que por outro lado, o revendedor dele fica muito prejudicado. Porque eu vou te dizer assim. Porque as multas que eles queriam lançar eram absurdas(.) Uma multa de 40 mil. (.) Volta aquela história, a corrupção.

O cara vai lá, pó, R$20 mil numa multa, o cara diz assim: vai me quebrar. Aí, o próprio sindicato vai dizer assim: não, dá uma força pro cara e libera. Paga lá o cara (. ) MÁRIO - ---- (. ) Mesmo assim, vamos supor que seja 20 mil, aí morri em 5 mil, aí tem a segunda, mais 5 mil, mais a terceira, 5 mil e ai? Não dá, o cara quebra. FRANCISCO - ---- (. ) Tem que ser numa porrada só(.) Botou clandestino, cadeia. Pega algum pra ver se aparece alguém mais pra botar. (.) ROBSON - ---O problema é que não tem a integração pra fiscalização. Se você pegar a ANP, a ANP são dois caras. A não ser que fizesse um, se pegasse o governo do Estado. Pegasse junto com a polícia militar, polícia civil (.), corpo de bombeiros (.) MÁRIO - -- O bombeiro é tão corrupto quanto. ROBSON - --- Todos são. (.) ROBSON - --- O corpo de bombeiro é um dos órgãos que mais poderia fiscalizar. (.) ROBSON - --- Todo mundo precisa comprar gás. (.) ROBSON - ---Vamos fazer o seguinte. Qual é o melhor preço pra trabalhar? É vinte e sete? MÁRIO - -- Cara, eu acho que ROBSON - --- Como é que era antes? Desculpa ai. FRANCISCO - ----Olha, amigo, o gás tinha preço final de trinta. Mas botava, se botava a vinte e seis. MÁRIO - -- O mais barato a vinte e sete, clandestino. FRANCISCO - ----Era o mais barato, vinte e sete. (.) FRANCISCO - ----Vinte e sete? ROBSON - --- Vinte e sete, vinte e oito. Por mim MÁRIO - -- Vinte e sete ou vinte e oito. Vintè e sete é melhor. ROBSON--- Boto vinte e sete".

11.2.2 - Das práticas restritivas verticais restritivas e outros abusos de posição dominante 99. Os indícios constantes dos autos apontam ainda para o fato de que as distribuidoras combinavam entre si a imposição de preços de revenda e outras restrições verticais às suas respectivas revendedoras, que deveriam submeter-se, para evitar retaliações. A fixação de preço de revenda e demais práticas restritivas verticais a esta relacionadas (imposição de acordos de exclusividade e recusa injustificada de venda) faziam parte de uma estratégia geral de manutenção do cartel na etapa anterior (distribuição) da cadeia de comercialização de GLP no estado do Pará. 100. Antes, porém, faz-se necessário fundamentar teoricamente duas proposições, quais sejam: (i) que a formação de cartel e as restrições verticais abusivas coordenadas no âmbito Processo Administrativo n.° 08012.002568/2005-51 Página 38/52 Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg. 1449M1NISTERIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO daquele constituem condutas ilícitas distintas, a merecer cada qual uma punição própria cumulativa; (ii) que é plausível presumirem-se negativos os efeitos líquidos das referidas restrições, sem a necessidade de se recorrer ao exame minucioso de indícios econômicos. 11.2.2.1 - Cartéis como mecanismos de duas etapas. 101. As restrições verticais são práticas com impactos competitivos ambíguos.

É o entendimento na literatura especializada que práticas restritivas verticais podem ser altamente desejáveis do ponto de vista de uma política de promoção do bem-estar, e que os impactos líquidos a elas associados são negativos somente sob condições particulares. Isso implica que, em regra, não é possível aquilatar aprioristicamente os efeitos líquidos sobre o bem-estar associados a uma prática restritiva vertical concreta14. 102. Estudos doutrinários recentes, contudo, indicam a necessidade de se mitigar ou mesmo abandonar essa postura agnóstica nos casos em que restrições verticais suspeitas são praticadas por empresas integrantes de um cartel bem-sucedido. Nesse contexto, as diversas restrições verticais funcionam como mecanismos para solucionar problemas em matéria de coordenação, sendo possível, em vista da constatação da existência do cartel, concluir pela inexistência de efeitos de compensação ou de melhoria da situação do ponto de vista da concorrência. Na eloquente lição de HEEB, KOVACIC, MARSHALL & MARX (2009): Cartéis existem para suprimir a concorrência. Quando um cartel vai além da supressão da rivalidade intracartel para iniciar ou coordenar condutas adicionais reconhecidas como sendo potencialmente anticompetitivas, parece razoável afirmar que tal conduta é anticompetitiva naquela situação.15 103. Nesse sentido, HEEB et. ali (2011, p.

229)16 argumentam que o abuso de posição dominante pode ser proficuamente analisado sob o enfoque da prática de cartel, pois a evidência histórica disponível sugere que "os cartéis muitas vezes agem como uma única empresa dominante, movendo-se da supressão da concorrência dentro do cartel (rivalidade inteifirmas) para a supressão da concorrência de fora do cartel.". 104. Para esses autores, uma vez resolvido o problema da rivalidade interempresarial, colusões bem-sucedidas frequentemente passam a coordenar práticas exclusionárias direcionadas contra empresas rivais que não participam do cartel. Nesse contexto, cartéis funcionariam como "mecanismos de duas fases" ("Iwo-stage mechanisms"). In verbis: 14 Nesse sentido, ver a parte geral das Guidelines on Vertical Restraints da Comissão Europeia, bem como, para o Brasil, a Resolução 20/99 do CADE, particularmente as passagens relativas às "práticas restritivas verticais". HEEB, KOVACIC, MARSHALL & MARX. Carteis as Two Stage Mechanisms - Implications for the Analysis of Dominant-Firm Conduct. Chicago Journal of International Law, v. 10, n. 213, 2009. 16 Heeb, Kovacic, Marshall & Marx. Carteis as Two Stage Mechanisms - Implications for the Analysis of Dóminant-Firm Conduct. Chicago Journal of International Law, v. 10, n. 213, 2009. Processo Administrativo n. 08012.002568/2005-51 Página 39/52 Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg.

1450MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Para muitos cartéis, uma vez resolvido o problema da rivalidad interempresarial, o conluio entra numa segunda fase de atividade, na qual este passa a utilizar comportamentos exclusionários, típicos de casos de abuso de posição dominante, para garantir a eficácia de seus esforços para restringir a produção. 105. A existência de elevado grau de substitutibilidade entre as várias formas de restrições verticais associada à constatação empírica de que cartéis frequentemente se engajam em grande variedade de práticas tipicamente associadas com o abuso de posição dominante 7, tornam imprescindível que as autoridades foquem nas consequências da referidas restrições. Além disso, segundo John Kay: é importante que as autoridades antitruste tomem consciência de que a iniciação de práticas de abuso de posição dominante por empresas não-dominantes em um setor concentrado pode ser um indicador de atividade de cartel, especialmente 18 quando observada após um período de aumentos inesperados de preços. 106. De fato, investigações conduzidas na União Europeia e nos Estados Unidos revelam cartéis engajando-se em grande variedade de práticas tipicamente associadas com o abuso de posição dominante, tais como:

conduta predatória contra rivais não integrantes do conluio, alavancagem da posição dominante em mercados downstream e em mercados horizontais adjacentes, acordos de exclusividade, bloqueios à entrada, vendas casadas, ações no sentido de provocar aumento dos custos dos rivais, etc.19 Ora, considerando as limitações tanto dos dados de mercado, quanto dos modelos econômicos utilizados na mensuração dos efeitos líquidos dessas condutas, torna-se bastante persuasivo o argumento de que a prática concertada dessas ( 17 Segundo Heeb et. ai (2009, p. 217), essas práticas incluem conduta predatória contra rivais não integrantes do conluio, alavancagem da posição dominante em mercados downstream e em mercados horizontais adjacentes, acordos de exclusividade, bloqueios à entrada, vendas casadas, ações no sentido de provocar aumento dos custos dos rivais, etc. 18 Transcreve-se o contexto em que o trecho, traduzido livremente, aparece: (.) since the sarne restraints may be, ia different circurnstances, beneficial or adverse in their impact, ad hoc assessment is inescapable. Moreover, since there is considerabie opportunily to substitute one kind of restrain! for another, policy in rhis area has dfficul1y ia becorning effective. The besi conclusion is that we should look principally ai the consequences, rather (han rheforrn orfirsr order effects of the restraints. We are concerned about restraints if and generaily only if prices are high and enrry is inhibited. [Kay, John.

Vertical Restraints in European Competition Policy. Europ. Econ. Rev., vol. 34, 1990, p. 561.1 Em relação à progressiva "horizontalização" das preocupações jusconcorrenciais com as restrições verticais ["horizontalization of vertical restraints"], ver: SILVA, Miguel Moura e. EC Competition law and the market for exciusionary rights. Lisboa: Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2000, pp. 815-846. Disponível em: . 19 HEEB, op. cit., p. 217: "To iliustrate this phenomenon, we draw upon the records of cartel inquiries to pro vide examples of carteis engaging in overt predation against non-cartel rivais, leveraging into both downstream and horizontally-related markets, exciusively dealing, biocking entry, bundling, tying, raising rivais costs, and other conduci typically associated with allegations of monopolization." Processo Administrativo n.° 08012.002568/2005-51 Página 40/52 Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg. 1451MINISTERIO DA JUSTIÇA_ SECRETARIA DE DIREITO ECONMICO - restrições no contexto de um cartel deve constituir evidência mais forte e conclusiva da s1ha natureza anticompetitiva e lesividade do que a decorrente da mera análise de indícios de natureza econômica. 107.

Na mesma toada, é preciso esclarecer que as restrições verticais concertadas impostas pelas empresas Representadas ao segmento de revenda de GLP, tal como descritas no presente Processo Administrativo, não podem e não devem ser concebidas como mero post factuin impunível, vale dizer, como condutas menos graves praticadas contra o mesmo bem jurídico que constitui objeto de proteção da Lei Antitruste. 108. Isso porque, em regra, as referidas restritivas verticais abusivas são praticadas individualmente por empresas em posição dominante, e somente se verificam em cartéis quando estes apresentam elevado grau de organização e estabilidade - e, portanto, maior potencial lesivo - , haja vista os obstáculos logísticos inerentes ao planejamento e execução de uma política conjunta de predação das empresas não alinhadas. Diante disso, essa espécie mais sofisticada de cartel merece punição mais grave, considerando sua maior capacidade para causar danos à livre concorrência. 109. Reforçando esse ponto, MARSHALL, MARX & SAMKHARADZE (2011) concluíram recentemente que apenas cartéis "concordantes" são capazes de se engajar em condutas exclusionárias, e que os danos advindos dessas práticas aumentam os custos sociais de um cartel para além daquele associado à mera supressão de rivalidade entre os integrantes da colusão. Em vista disso, os autores recomendam punições mais severas para essa espécie de organização20. 110.

Do exposto acima, esta SDE sugere que as várias dificuldades impostas aos revendedores que pretendiam comercializar GLP com mais de uma distribuidora por meio de restrições verticais (fixação de preço de revenda, recusas injustificadas de venda, etc.) constituíram condutas autônomas, que agravaram ainda mais os danos à concorrência decorrentes da existência de cartel no segmento de distribuição. Além disso, argumenta-se pela desnecessidade de demonstração, in casu, dos prejuízos líquidos decorrentes das restrições verticais e demais comportamentos de abuso de posição dominante praticados pelas Representadas, haja vista a presunção de dano que deve incidir sobre referidos comportamentos quando estes são praticados concertadamente por empresas integrantes de um cartel. 20 Marshall, Robert C.; Marx, Leslie M.; Samkharadze, Lily. Dominant-Firm Conduct by Carteis. Disponível em: . Processo Administrativo n.° 08012.002568/2005-51 Página 41152 Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg. 1452MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 11.2.1.3 - Dos indícios de práticas verticais restritivas e outros abusos deposição dominante. 111.

Os indícios constantes dos autos indicam que as empresas Representadas acordaram em dividir o mercado de modo que cada distribuidora faria o fornecimento exclusivo de GLP a um grupo de revendedores previamente determinado, ficando proibida de fornecer aos clientes de outras distribuidoras, mesmo se esses clientes se desvinculassem da distribuidora responsável inicialmente pelo seu abastecimento, possibilidade facultada após a edição da Portaria ANP n° 297/200321. Dentre os mecanismos destinados a assegurar que os revendedores de GLP se submetessem às regras do cartel, ou seja, para intimidá-las a não romper os acordos de exclusividade e a cumprir os preços de revenda fixados de maneira concertada pelas distribuidoras Representadas, destaca-se o da utilização de esquema paralelo de revenda na região de atuação da revendedora que se insurgisse contra o sistema. k 112. Examinam-se abaixo as referidas práticas, uma a uma, muito embora as práticas estejam entrelaçadas, como na hipótese em que uma (i) recusa injustificada de venda é utilizada para fazer valer a (ii) fixação concertada de preços de revenda por parte de distribuidoras organizadas ilicitamente em (iii) cartel. 11.2.1.3.1 - Fixação de preços de revenda de GLP 113.

Essa conduta encontra-se estreitamente relacionada às demais, visto que seria viabilizada pela existência dos acordos de exclusividade (a existência destes é incontroversa nos autos) e por recusas injustificadas de venda contra revendedores que tentavam se desvincular de uma determinada distribuidora para comercializar com outras. 114. Inicialmente, é necessário observar que, não bastassem os argumentos no sentido de presunção de efeitos negativos líquidos proposta no tópico anterior (11.2.2.1), Areeda et. ali. ensinam que "a fixação de preços de revenda pode ser presumida como perigosa para a concorrência entre fabricantes quando cobre uma parcela substancial de um mercado concentrado. "22 Ora, as Representadas dominavam cerca de 98% do mercado de GLP do Pará à época dos fatos, permitindo concluir que a fixação de preços de revenda por elas praticadas tinham óbvios efeitos anticompetitivos. 115. Os principais indícios da prática de fixação de preços de revenda constam das respostas aos ofícios expedidos pela SEAE/MF para revendedores de GLP do Pará, dos quais colhem-se os seguintes exemplos: 21 O objetivo de introduzir a possibilidade de revendedores multibandeira como forma de aumentar a concorrência no setor de GLP é explicitamente referido nos consideranda da Portaria, in verbis:

"considerando que a comercialização pelo revendedor de recipientes transportáveis de marca de mais de um distribuidor intensifica a competição no mercado, com o conseqüente aumento de opção de compra do consumidor". 22 "403. (o) (. ) resale price maintenance might be presumed dangerous to competition among rnanufacturers when it covers a substantial portion of a concentrated market." AREEDA; KAPLOW; EDLIN. Antitrust Analysis. 6. Ed. Aspen Publishers, 2004. Processo Administrativo n.° 08012.002568/2005-51 Página 42/52 Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg. 1453MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO (i) Revendedora M. V. Alves Comércio de Gás (Agip), de Bragança/PA, em resposta ao Ofício n° 8151/2004 COGDC-DF/SEAE/MF: (. ) Sim, os preços estabelecidos pelas distribuidoras tinham que ser aceitos, caso contrário a revendedora era sempre nomeada como causadora de problemas e sempre propensa a sofrer possíveis retaliações por parte das distribuidoras." (ii) Revendedora A. L. Barreto C. V. Lopes (Agip), de Belém/PA, em resposta ao Ofício n°08145/2004 COGDC-DF/SEAE/MF: M à(.) Depois das decisões tomadas nestas reuniões os promotores de vendas das três companhias saem juntos colocando os preços de revenda nas portarias de todas as revendedoras. (. ) (iii) Revendedora E. Borges Distribuidora Ltda. (Agip), de Belém/PA, em resposta ao Ofício n 08138/2004 COGDC-DF/SEAE/MF: (.

) Em todas as reuniões os promotores das três companhias participaram e após as reuniões, os próprios promotores das companhias já tinham em seus veículos tabelas de preços que eram distribuídas após as reuniões. Quando ficava muito complicado esses ajustes de preços eles mesmos (os promotores) o faziam indo nos nossos clientes e fixavam o preço (sic) Quando eles reajustavam os preços na rua os preços de retirada também era reajustado (sic) e desta forma era impossível desobedece-los, pois nós tínhamos de repassar os preços para o consumidor." 11.2.1.3.2 - Imposição de acordos de exclusividade e recusa injustificada de venda 116. É incontroverso nos autos que todas as distribuidoras celebram acordos de exclusividade com empresas revendedoras que integram suas respectivas redes de distribuição. E importante salientar que antes da edição da Portaria ANP n° 297/2003, não havia a possibilidade de revendedoras multibandeira, sendo que cada revendedora deveria estar obrigatoriamente credenciada junto a apenas uma distribuidora. Após a alteração regulatória em tela, consta dos autos que pelo menos uma das representadas (Tropigás) tentou neutralizá-la por meio da pronta assinatura de contratos de exclusividade com revendedores credenciados a ela, pelo qual estes abririam mão da possibilidade de comercializar com as demais distribuidoras. 117. Constam dos autos exemplares desses contratos, que, em princípio não têm nada de ilegal.

Pelo contrário, as peculiaridades do setor - em que cada distribuidora se encontra no topo de uma vasta e capilarizada rede de distribuição, composta de revendedores independentes, sobre os quais as distribuidoras realizam importantes investimentos - indicam a necessidade de coibir Processo Administrativo n.° 08012.002568/2005-51 Página 43/52 Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg. 1454MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (4S SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO free riding por parte de revendedores que não correspondem aos investimentos realizados ou que não se adequam aos padrões estabelecidos pela distribuidora à qual se vinculam. 118. Todavia, há indícios, nos autos de que várias revendedoras de GLP se viram forçadas a assinar os acordos de exclusividade com as mesmas distribuidoras com as quais se encontravam credenciadas previamente à edição da Portaria ANP n° 297/2003, e que as tentativas de contatar as demais distribuidoras resultavam em recusas de venda. A justificativa apresentada pela Minasgás quando defrontada com alguns desses pedidos foi no sentido de que o simultâneo e "súbito interesse em adquirir gás desta empresa" não poderia ser "sério", in verbis (fis. 17): (. ) Estranhamos que, de forma quase simultânea, diversos revendedores de GLP não credenciados pela Minasgás, demonstraram, também através de correspondência, súbito interesse em adquirir gás desta empresa. Todos, inclusive V.

sa, requisitaram informação sobre preço de venda de GLP, quando, qualquer relação comercial principalmente de produtos perigos (sic), não se estabelece com a simplicidade que se lhe quer dar. Em razão de tais fatos, somos induzidos a crer na pouca seriedade dos pedidos em tela, motivo pelo qual desconsideramos como proposta firme e certa o teor da sua correspondência (. ) 119. A Paragás informou, por seu turno que a venda de GLP por aquela empresa encontrava- se condicionada à prévia aprovação em processo seletivo pela matriz em Fortaleza-CE, compreendendo (fis. 18-19): (. ) a avaliação da estrutura sócio-econômica da firma comercial pretendente, idoneidade comprovada da pessoa jurídica e de cada um dos sócios, referências bancárias e comerciais, área de atuação, qualidade do atendimento ao consumidor, documentação hábil de empresa revendedora de GLP, inclusive quanto a licença do Corpo de Bombeiros, balança, equipamentos de detecção de vazamento de GLP, requisitos mínimos de segurança, etc. 120. Como se vê, em ambos os casos são apresentadas apenas justificativas gerais, sem que as correpresentadas demonstrassem qualquer interesse em persuadir as revendedoras a entrarem em sua rede de distribuição, ainda que sob a condição de celebração de contratos de exclusividade. Tal comportamento reveste-se de suspeição, em vista (i) das fortes evidências de cartel já apontadas supra;

(ii) do fato de que a movimentação da Tropigás no sentido de pressionar diversos de seus revendedores a celebrarem contratos se deu concomitantemente à recusa - no mínimo pouco fundamentada - das demais distribuidoras rivais de iniciarem relação comercial com os revendedores insatisfeitos da primeira; (iii) do fato de que a expansão da rede de distribuição, por meio da captura de revendedores das demais distribuidoras, é um comportamento em princípio lucrativo para cada distribuidõra. 121. Além disso, conforme se verá no próximo tópico, existem evidências no sentido de que as representadas abasteceram GLP para revendas clandestinas - as quais, obviamente, não se Processo Administrativo n.° 08012.002568/2005-51 Página 44/52 Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg. 1455MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ,1 revestem dos requisitos mínimos ostensivamente elencados nas correspondências d distribuidoras Minasgás e Paragás para estabelecimento de relação comercial de venda de GLP. 11.2.1.3.3 - Criação artificial e ilegal de barreiras à entrada 122. Esta conduta teria se dado por do fornecimento ilegal de GLP para revendedores clandestinos, em especial para aqueles com atuação em localidades próximas aos pontos dos revendedores que desrespeitavam as determinações do cartel. 123.

Segundo a SEAE, a racionalidade econômica da conduta residiria no fato de que "a revenda clandestina viabiliza o controle dos revendedores, bem corno possibilita o escoamento do sobre-investimento em botijões, sem qualquer aumento dos custos operacionais. Assim, o excesso de botijões funciona como verdadeira barreira artificial à entrada" (fis. 23). 124. Praticamente todas revendedoras oficiadas pela SEAE cujas respostas constam dos autos salientaram a utilização de retaliações pelas distribuidoras contra revendedores recalcitrantes, destacando especialmente a utilização do esquema paralelo de revenda (clandestino ou não) para punição e intimidação: (i) "As retaliações que ocorrem quando alguma revendedora si (sic) nega há reajustar os preços (sic) são as seguintes: - aumento do preço na compra do GLP - retirada do prazo para o pagamento do GLP - invasão das nossas áreas de atuação da revenda por outros revendedores e até mesmas (sic) pelas próprias companhias, com preços baixo (sic) e abastecimentos clandestinos"23. [g.n.] (ii) "Sempre que há reajuste no preço do gás os promotores que hoje se denominam consultores de vendas de todas as distribuidoras se reúnem para decidirem o preço que vai ser praticado em cada região, nós revendedores somos obrigados a acatar, caso contrário sofremos retaliações diversas, tais como:

reajuste de preço na compra, as outras distribuidoras ordenam que seus revendedores vendam num preço muito baixo até que se cumpra o preço por elas determinado"24 (g.n.) 125. Outros indícios da conduta em exame foram produzidos a partir de investigação do Grupo Especial de Prevenção e Repressão às Organizações Criminosas (GEPROC) do Ministério 23 Revendedora A. L. Barreto C. V. Lopes (Agip), de Belém/PA, em resposta ao Ofício n° 08145/2004 COGDC-DF/SEAEIMF. 24 F.M. Valeriano Lopes - ME (Agip), de Santa Maria do Pará/PA, em resposta ao Ofício n° 08085/2004 - COGDC-DF/SEAE/MF Processo Administrativo n.° 08012.00256812005-51 Página 45/52 Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg. 1456MINISTÉRIO DA JUSTIÇA ° SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Público do estado do Pará, que, em diligência realizada entre os dias 5 e 13 de outubro de 2004, constatou venda de GLP para revendedores clandestinos pelas três distribuidoras Representadas. 126. Entre os documentos juntados aos autos, são dignos de nota as fotografias e gravações em vídeo que corroboram a declaração da revendedora de GLP em resposta à SEAE transcrita logo acima, evidenciando o esquema de revenda paralelo em suas duas modalidades: por meio de revendedor ostentando a marca da companhia e por meio de revenda clandestina. Em ambos os casos, o GLP é fornecido a preços semelhantes aos preços de compra da revendedora situada no local da venda direta ou clandestina;

conforme já visto, essas práticas foram denunciadas pelos revendedores prejudicados como um comportamento usual das distribuidoras Representadas para punir recalcitrantes e disciplinar o comportamento das revendedoras a elas vinculadas. 127. Nas páginas seguintes, estão reproduzidas: (i) cópia de boletim de ocorrência denunciando a utilização de caminhão clandestino pela Tropigás para retaliar revendedores; (ii) fotos do caminhão referido no boletim de ocorrência; (iii) fotos de caminhão com logo da Tropigás efetuando venda direta com preços significativamente inferiores aos da revenda. Processo Administrativo n.° 08012.00256812005-51 Página 46152 Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg. 1457MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO (i) LICI JUDICZABM tO E$TATJO IO ?â cu jpu IlFiCvrS tVTA CO &EVÀS L VUo coewtidwptra d1itQ. 2. ite d tenz.e guio. Processo Administrativo n.° 08012.002568/2005-51 Página 47/52 Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg. 1458MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Processo Administrativo n.° 08012.002568/2005-51 Página 48/52 Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg. 1459MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Processo Administrativo n.° 08012.00256812005-51 Página 49/52 Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg.

1460MINISTERIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONOMICO 11.3 - Conclusões sobre as condutas das empresas Representadas 128. Os indícios constantes dos autos (apontados no tópico 11.2 e subtópicos supra), aliados às características estruturais favoráveis à ocorrência de colusão no mercado de serviços de distribuição de GLP (descritos no tópico II. 1.4) e à presunção de efeitos líquidos negativos que deve incidir sobre restrições verticais praticadas concertadamente por empresas integrantes de um cartel (cf. desenvolvimentos doutrinários recentes expostos no tópico 11.2.2.1) permitem concluir que existe embasamento fático e jurídico suficiente para justificar a condenação das Representadas qualificadas no presente Relatório Circunstanciado por condutas descritas, em tese, no artigo 20, 1 e III, c/c art. 21, 1, III, IV, V, XI, XII, XIII e XIV, todos da Lei n° 8.884/1994. 129. Para tornar mais claro esse ponto, são transcritos abaixo os dispositivos mencionados: Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 1 - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (. ) III - aumentar arbitrariamente os lucros; Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica;

1 - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços; (.) III - dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários; IV - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; V - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; (. ) XI - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros; Processo Administrativo n.° 08012.002568/2005-51 Página 50/52 Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg. 1461MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Ç\ SECRETARIA DE DIREITO ECONMICO - XII - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviç meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de ou prestação de serviços; XIII - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais;

XIV - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais; Processo Administrativo n.° 08012.002568/2005-51 Página 51/52 Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg. 1462MINISTÉRIO DA JUSTIÇA ro SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 11 - - __AZ III - CONCLUSÕES 130. Ante todo o exposto, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, para julgamento, conforme preceituam o art. 39 da Lei n.° 8.884/1994 e o art. 49 da Portaria n.° 456/2010 do Ministério da Justiça, com recomendação ao egrégio CADE de aplicação de multa às empresas Representadas por infrações à ordem econômica previstas no artigo 20, 1 e III, c/c art. 21, 1, III, IV, V, XI, XII, XIII e XIV, todos da Lei n° 8.884/1994. 131. Sugere-se, ainda, a aplicação das penalidades previstas no art. 24 da mesma Lei, incisos III e IV, b. Especificamente com relação à pena prevista no art. 24, III, qual seja, a pena de inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor, tal inscrição deve ser efetuada nos termos regulamentados pelo art. 2° e 3° da Portaria Conjunta SDE/CADE n° 58/2009. 132. Já com relação à pena prevista no art.

24, IV, b, qual seja, a pena de recomendação aos órgãos públicos competentes para que não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados no todo ou em parte, incentivos fiscais e subsídios públicos, pois se entende que esta pena é justificada - ao menos enquanto não cumprida a decisão do CADE - em consideração ao fato de que as empresas Representadas dominam a quase totalidade do mercado de serviços de distribuição de GLP no estado do Pará, e que referido setor, por ser fundamental à cocção de alimentos, agrava o custo de vida e prejudica a quase totalidade da população, com impacto desproporcional sobre os consumidores de renda mais baixa. À consideração do Sr. Coordenador-Geral da CGCM. Brasília, 25 de maio de 2012. MACIEL OLIVEIRA Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental De acordo. Encaminhe-se à Sra. Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica. Brasília, Q de - c de 2012. UiTO DE ABREU C. M GA Coordenador-Geral de Controle de e cado De acordo. Encaminhe-se ao$r. Secretário de Direito Econômico. Brasília, de 2012 FE ND Di a do DP, substituta Processo Administrativo n.° 08012.002568/2005-51 Página 52/52 Volume de Processo 6 (0001306) SEI 08012.002568/2005-51 / pg. 1463

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