JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Tribunal do CADE · 14/12/2016

Comércio Varejista de Gás Liqüefeito de Petróleo (Glp)

Processo Administrativo nº 08012.002568/2005-51

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

1.609 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0280482 - Voto :: Processo Administrativo 08012.002568/2005-51 Representante: Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda Representados: Liquigás Distribuidora S/A (antiga Tropigás - Liquigás Distribuidora S/A), Supergasbrás Energia Ltda. (antiga Minasgás Distribuidora de Gás Combustível Ltda.), Paragás Distribuidora Ltda. Advogados: Tulio Freitas do Egito Coelho, Raquel Morgado Gomes Guarnieri, Alexandre Ditzel Faraco, Guilherme Justino Dantas e outros Relatora: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt Voto-vista: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior ADITAMENTO DE VOTO-VISTA CONSIDERANDO que o voto condutor do mérito do julgado não foi juntado aos autos pela Conselheira-Relatora até o momento, faço uso do presente para ADITAR tempestivamente meu voto-vista (SEI 0276270) no sentido de explicitar que tanto as concordâncias com as preliminares e com o mérito quanto as dúvidas que levaram ao meu pedido de vista decorreram do voto lido pela Conselheira-Relatora e disponibilizado na pauta eletrônica da 93ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 17 de outubro de 2016. O voto da Conselheira-Relatora, que estava disponibilizado na mencionada pauta eletrônica, se encontra em anexo (SEI 0280504). Faço a ressalva de que, devido à antiguidade dos dados relativos ao faturamento, a restrição de acesso prevista no art. 53 do Regimento Interno do CADE não se faz mais necessária, conforme já decidido no Processo Administrativo 08012.011142/2006-79. É o voto. Brasília, 14 de dezembro de 2016 [assinatura eletrônica] MÁRCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Conselheiro

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa