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CADE · Outros órgãos do CADE · 10/09/2013

Processo Administrativo nº 08012.011791/2010-56

Processo Administrativo nº 08012.011791/2010-56

Processo Administrativotexto integral
Processo Administrativo. Influência de conduta comercial uniforme e cartel no mercado de autoescolas e despachantes de Santa Bárbara D'Oeste. Cartel. Tabela de preços. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento .

Decisão

Condenação 134. Com base em todo o exposto, conclui-se que os Representados Centro de Formação de Condutores Estrela Ltda, Auto Escola e Despachante Helly, Auto Escola e Despachante, Mundial, Auto Escola e Despachante Santa Bárbara, Auto Escola Sinal Verde, Auto Escola Pérola, Auto Escola Blitz, Auto Escola Brasil, Auto Escola e Despachante Reis, Auto Escola e Despachante União, Auto Escola Brasil, Despachante Excelsior, Despachante Central, Despachante Veloz, Despachante Avenida, Despachante Europa, Despachante Expresso, Despachante Pontual, Auto Escola Santa Rita, Auto Escola VIP, Auto Escola Quatro Rodas, Auto Escola Brasil e M3 Despachante incorreram no art. 20, I, c/c art. 21, I, da Lei 8.884/94, correspondente ao art. 36, caput, I, e§ 3°, I, a e c da Lei 12.529/11. 135. Conclui-se também que a Representada Associação dos Despachantes e Auto Escolas de Bárbara D'Oeste - ADESBO e os Representados Srs. José Carlos dos Reis e Claudionor Nivaldo Theodoro incorreram no art. 20, I, c/c art. 21, II, ambos da Lei 8.884/94 correspondente ao art. 36 caput, I, e§ 3°, II da Lei 12.529/11. 136. Por fim, conclui-se que a representada Criar Prestadora de Serviços de Internet Ltda incorreu no art. 20, I, c/c art. 21, II, ambos da Lei 8.884/94, correspondente ao art. 36 caput, I, e § 3°, II da Lei 12.529/11. 137. Assim, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º, do Regimento Interno do CADE, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.011791/2010-56 Representante: Representados: Advogados: Nota Técnica n.0 EMENTA: Ministério Público do Estado de São Paulo Centro de Formação de Condutores Estrela Ltda., Auto Escol c,,.o E / + Despachante Helly, Auto Escola e Despachante Mundial, Auto Es = ç l.JlqEv Despachante Santa Bárbara, Auto Escola Sinal Verde, Auto E oo 1if Pérola, Auto Escola Blitz, Auto Escola Brasil, Auto Esco e OL Despachante Reis, Auto Escola e Despachante União, Auto Esco,.[11111,_,.,. Brasil, Despachante Excelsior, Despachante Central, Despachante Veloz, Despachante Avenida, Despachante Europa, Despachante Expresso, Despachante Pontual, Auto Escola Santa Rita, Auto Escola VIP, Auto Escola Quatro Rodas, Auto Escola Brasil, M3 Despachante, Associação dos Despachantes e Auto Escolas de Bárbara D Oeste - ADESBO, Criar Prestadora de Serviços de Internet Ltda. e os Srs. José Carlos dos Reis e Claudionor Nivaldo Theodoro e outros. Oswaldo Redaélli Filho, Taísa Pedrosa Laiter, João Paulo Fontes do Patrocínio. 303/2013/Superintendência-Geral Processo Administrativo. Influência de conduta comercial uniforme e cartel no mercado de autoescolas e despachantes de Santa Bárbara D Oeste. Cartel. Tabela de preços. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. I. RELATÓRI01 1.

A então SDE autuou Procedimento Administrativo em 18.11.2010 a partir de oficio enviado pelo Grupo Especial de Delitos Econômicos do Ministério Público do Estado de São Paulo - GEDEC, com vistas a apurar possível ocorrência de infração à ordem econômica devido à prática de influência de conduta uniforme e cartel, mediante elaboração e divulgação de tabela de preços no mercado de serviços de Auto Escola e Despachantes de Santa Bárbara D Oeste. 1 A elaboração desta Nota Técnica contou com a colaboração de Camila Pereira Cerdeira Rangel, estagiária do Cade. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 - Brasilia/DF - www.cade.e; ov.br Volume de Processo 19 (0000841) SEI 08012.011791/2010-56/pg. 3580 SUPERINTEND!NCIA-GERAL COORDENAÇÃO-OERAL DE ANÁLISE ANTIT li 2. Por meio desse oficio, o Ministério Público de São Paulo trouxe ao conhe SDE os documentos constantes do processo judicial nº 533.0l.2009.010980-4/0000 - !Y-=llf! em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara D Oeste/SP, obtidos por execuçã de mandados de busca e apreensão realizada em 21.09.2009 e em 12.11.2009, junto a sede da-. Associação dos Despachantes e Autoescolas de Santa Bárbara D Oeste (ADESBO), da OE/+ Escola Quatro Rodas e do Centro de Formação de Condutores Estrela. Fls.: q { % " 3.

Os documentos constantes dos autos, tanto aqueles enviados pelo cD, aqueles oriundos de investigação complementar realizada pela então SDE, demonstram que empresas atuantes no mercado de autoescolas e despachantes na cidade de Santa Bárbara D Oeste se organizavam no âmbito da associação de classe (ADESBO), para combinar e fixar o preço de seus serviços. Depois de fixados os preços, a ADESBO se incumbia de divulgar no mercado a tabela de preços para serviços de despachante e para os de autoescolas, e de fiscalizar seu cumprimento. 4. Ressalte-se que a ADESBO congrega, entre seus associados, empresas que fornecem serviços típicos de autoescola, isto é, aulas de direção e demais procedimentos relacionados à obtenção e renovação da habilitação para condução de veículos, mas também empresas que faziam ,apenas o serviço de despachante, ou seja, serviços relacionados à obtenção de documentações diversas junto aos órgãos de trânsito, como transferência de veículos, mudança de categoria de CNH, licenciamento, registro de veículos, certidões, etc. Além disso, congrega também empresas que fornecem ambos os serviços, tanto aqueles típicos de autoescola como os de despachante, notadamente os relacionados à Carteira Nacional de Habilitação. 5. Desta forma, nas reuniões da Associação se fixavam tanto preços de serviços de autoescola como os de despachante, cujas tabelas eram posteriormente implementadas no mercado pela entidade. 6.

Não bastasse, a ADESBO ainda era responsável por fornecer um sistema de agendamento aleatório de exames médicos e avaliações psicológicas para obtenção e renovação de CNH, o qual serviria para distribuir tal agendamento de forma equânime entre as diversas autoescolas da cidade. Para colocar em prática este sistema, a ADESBO contratou a empresa CRIAR, representada nos presentes autos. Ocorre que o mesmo sistema passou a ser usado para também equilibrar, entre as autoescolas da ADESBO, as matrículas realizadas, fazendo com que todos pudessem tirar melhor proveito dos preços fixados anteriormente, anulando qualquer competição neste sentido. O sistema, inclusive, emitia os boletos bancários de forma centralizada, com base nos preços anteriormente fixados. 1.1. Da Instauração do Processo Administrativo 7. Diante dos robustos indícios de cartel entre autoescolas e despachantes na cidade de Santa Bárbara D Oeste e da influência de conduta uniforme praticada pela ADESBO, foi instaurado presente Processo Administrativo pela Secretaria de Direito Econômico (SDE), em 25 de maio de 2011, nos termos dos art. 20, I e art. 21, I e II, ambos da Lei n. 8.884/94. 8. Na ocasião foi adotada medida preventiva determinando, em síntese, que: (i) a empresa Criar prestadora de serviços de internet Ltda. retirasse de funcionamento o sistema de controle de matrículas por ela desenvolvido;

(ii) que os Representados cessassem Autos nº 08012.011791/2010-56 Página 2 de 28 Volume de Processo 19 (0000841) SEI 08012.011791/2010-56 / pg. 3581 SUPERINTENOtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 imediatamente qualquer forma de comunicação entre eles relativa a v concorrencialmente sensíveis; e, (iii) que a ADESBO: a) cessasse a elaboração e edi ão e tabelas de preços destinadas a autoescolas e despachantes; b) retirasse de seu site toda e.--, qualquer tabela de preços, c) publicasse comunicado no site e, d) enviasse comunica - E/ informando seus associados sobre o teor da medida preventiva. e., 41., 9. A partir disso, os Representados abaixo indicados foram notificados do prazo p) apresentação de sua defesa, as quais restaram acostadas às fls. abaixo mencionadas: \ t J .w : R1!prsesentada Localização do AR Defesa "" _/ Centro de Formação de Condutores Estrela AR: fl. Fls. 2328 LTDA. Auto Escola e Despachante Helly AR: fl. 787 Fls. 2210 Auto Escola e Despachante Mundial AR: fl. 792 Fls. 1746 Auto Escola e Despachante Santa Bârbara AR: fl. 799 Fl. 1410 Auto Escola Sinal Verde AR: fl. 796 Não apresentou defesa Auto Escola Pérola AR: fl. 789 Fls. 2916 Auto Escola Blitz AR: fl. 800 Fls. 2095 Auto Escola Brasil e filiais AR: fl. 793 Fls. 2450/2740/2843/ Despachante Excelsior AR: fl. 807 Fls. 1531 Despachante Central AR: fl. 808 Fls. 1151 Despachante Veloz AR: fl.804 Fls. 2692 Despachante Avenida AR: fl. Fls. 2950 Despachante Europa AR: fl. 788 Fls.

1014 Despachante Expresso AR: fl. Fls. 2145 Despachante Pontual AR: fl. 801 Fls. 2983 Auto Escola Santa Rita AR: fl. 794 Fls. 1599 Auto Escola VIP AR: fl. 798 Fls. 1472 Auto Escola Quatro Rodas AR: fl. Fls. 2001 Autos nº 08012.011791/2010-56 Página 3 de 28 Volume de Processo 19 (0000841) SEI 08012.011791/2010-56/pg. 3582 SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 M3 Despachante AR: fl. 802 Fls. 1705 Associação dos Despachantes e Auto AR: fl. 790 Fls. 2064 Escolas de Santa Bárbara D Oeste Criar Prestadora de Serviços de Internet AR: fl. 64 7 /805 Fls. 809 Ltda. José Carlos dos Reis AR: fl. 797 Fls. 1965 Claudionor Nivaldo Theodoro AR: fl. Fls. 2178 Auto Escola e Despachante União AR: fl. 791 Fls. 2811 Auto Escola e Despachante Reis AR: fl. 803 Não apresentou defesa Despachante pontual AR: fl. 801 Não apresentou defesa 1.2. Das razões de defesa dos Representados 1 O. Apesar de terem sido devidamente notificados, os Representados Auto Escola e Despachante Reis, Despachante Pontual e a Auto Escola Sinal Verde não apresentaram Defesa. 11.

Para uma melhor compreensão das defesas apresentadas, tendo em vista que existem Representados que prestam serviços de autoescola, Representados que prestam serviços de despachante e Representados que prestam ambos os serviços, além de que também são Representados a Associação de Despachantes e Autoescolas e seus dirigentes e a empresa Criar prestadora de serviços de internet, vamos sintetizar os principais argumentos trazidos, dividindo-os por cada um destes grupos: Defesas apresentadas por Representados Despachantes2: (i) Ausência de provas: O Representado Despachante Central alega que não foi comprovada a sua participação na discussão e elaboração da tabela; (ii) Ausência de provas de efeitos/ Existência de variação de preços: O Representado Despachante Europa alega que cobrou no ano de 201 O para transferência de propriedade e/ou primeiro registro do veículo valor muito abaixo dos valores constantes nas tabelas sugestivas apresentadas nos autos; (iii) Negativa de autoria: Os Representados alegam que nunca participaram de qualquer reunião que tivesse como finalidade tratar de tabela de preços, nem mesmo sugestiva. Também alegam não ter assinado qualquer tabela de preços ou qualquer tipo de compromisso para cumprimento de preço; (iv) Tabela meramente sugestiva: Os Representados alegam que não havia obrigatoriedade no cumprimento das tabelas da ADESBO;

2 Despachante Excelsior, Despachante Veloz, Despachante Avenida, Despachante Europa, Despachante Expresso, Despachante Central e M3 Despachante. Autos nº 08012.011791/2010-56 Página 4 de 28 Volume de Processo 19 (0000841) SEI 08012.011791 /2010-56 / pg. 3583 SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 (v) Mercado pulverizado ou ausência de poder de mercad Representados alegam que nunca exerceram domínio de mercado, qe-,.Q, -l.ol: .; ., apenas oferecem seus serviços no limite do município e que seus clientes--.- foram conquistados por meio de fidelização, existindo diversos concorrentes no mercado; (vi) Despachantes não praticam a conduta descrita na denúncia: Representado alegam que os serviços prestados descritos na denúncia diz respeito apenas aqueles oferecidos pelas autoescolas, excluindo assim o Despachantes; (vii) Sistema usado apenas para emissão de senhas para exames médicos e boletos: Que o sistema fornecido pelo ADESBO existia apenas para que os Representados tivessem acesso ao sistema de encaminhamento de clientes às clínicas para realização de exame psicotécnico. Os Representados Despachante Central e Despachante Europa alegam, ainda, que o site desenvolvido pela Criar Prestadora de Internet nunca foi utilizado por eles. Defesas apresentadas por Representados Autoescolas e Autoescolas e Despachantes3: (i) Negativa de autoria:

Os Representados alegam que as reuruoes da ADESBO não eram utilizadas para formação de cartel, mas sim para discutir e deliberar assuntos referentes aos interesses dos seus associados; (ii) Tabela meramente sugestiva: Os Representados alegam que as tabelas da ADESBO seriam apenas uma sugestão, não existindo obrigatoriedade em cumpri-la e nem punição; (iii) Mercado pulverizado ou ausência de poder de mercado: Os Representados nunca exerceram domínio de mercado, oferecendo seus serviços apenas dentro dos limites do município, onde existem diversos outros prestadores do mesmo serviço. Defesas apresentadas pela ADESBO e seus dirigentes (José Carlos Reis e Claudionor Nivaldo) (i) Tabela meramente sugestiva: Os Representados alegam que a tabela de preços era sugestiva, que ninguém era obrigado a seguir e que as autoescolas, centros de formação de condutores e os despachantes praticavam seus próprios preços de acordo com os seus custos e sua infraestrutura. (ii) Ausência de efeitos/Existência de Variação de preços: Os Representados alegam que os preços praticados têm diferenças significativas e que cada empresa tem seu preço dimensionado de acordo com suas despesas. Além disso alegam que, quanto ao termo de comprometimento assinado por algwnas autoescolas, com dever de cumprimento da tabela sob pena de punição, não há prova de que tenha havido qualquer punição.

3 Auto Escola e Despachante Helly, Centro de Formação de Condutores Estrela LTDA., Auto Escola e Despachante Mundial, Auto Escola e Despachante Santa Bárbara, Auto Escola Pérola, Auto Escola Blitz, Auto Escola Brasil, Auto Escola Santa Rita, Auto Escola Quatro Rodas, Auto Escola Brasil, Auto Escola VIP e Auto Escola e Despachante União. Autos nº 08012.011791/2010-56 Página 5 de 28 Volume de Processo 19 (0000841) SEI 08012.011791/2010-56 / pg. 3584 SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 (iii) Sistema usado apenas para emissão de senhas para exames médicos boletos: Os Representados alegam que o sistema desenvolvido pela Criar Prestadora de Internet foi feito para melhorar a qualidade dos serviço ,.0-e-,""" prestados pelas Autoescolas em relação aos alunos matriculados, facilitan ó.J l-"{. a impressão de boletos e encaminhamentos para exames psicotécni sjs.: tl{J(p jamais sendo utilizado para outra função. C,R,, Defesa apresentada pela Criar Prestadora de Serviços de Internet Ltda. (i) Negativa de autoria: A Representada alega que foi contratada para desenvolver o site da ADESBO e que o sistema de controle de matriculas desenvolvido pela Criar Prestadora de Serviços de Internet Ltda. foi feito por determinação da ADESBO. Alega ainda que as atualizações do conteúdo, a inclusão de dados e o controle editorial do site são apenas operacionalizados pela empresa, sob orientação da ADESBO. 1.3. Do saneamento e da análise dos pedidos de produção de provas 12.

Os Representados não apresentaram questões preliminares. 13. Também não foram realizadas oitivas de testemunhas, tendo em vista o indeferimento dessas provas, conforme despacho de fls. 4117. Porém, alguns Representados trouxeram termos de declaração de testemunhas, que foram devidamente analisados no mérito. 14. Além disso, em fls. 4195, em resposta ao Despacho que indeferiu o pedido de produção de provas testemunhais, o Representado Centro de Formação de Condutores Estrela e outros requereram a reconsideração da decisão, já que o indeferimento caracterizaria cerceamento de defesa, já que as testemunhas teriam como finalidade corroborar as alegações constantes em suas Defesas. 15. Entretanto, conforme analisado no referido Despacho, diante da ausenc1a de justificativas plausíveis por parte dos Representados para a realização das oitivas de testemunhas, mesmo após reiteradas oportunidades concedidas pelo Cade e a insistência dos Representados em realizar as oitivas em local diferente do determinado, depreende-se que a produção de tal meio de prova somente foi requerido com o intuito de procrastinar o regular trâmite do presente Processo Administrativo. Nesse sentido, conforme a Nota Técnica nº 271/2013 (fls.

4108/4118), que encerrou a instrução processual e abriu prazo para novas alegações, manteve-se o indeferimento da prova testemunhal, baseando-se, inclusive, em farta jurisprudência sobre o tema e na clara ausência de justificativa para que ocorressem as oi tivas das testemunhas arroladas. 1.4. Do encerramento da instrução processual e das alegações dos Representados 16. O Despacho nº 762 foi publicado no DOU em 07 de agosto de 2013 intimando os Representados para apresentação de novas alegações no prazo de cinco dias. Autos nº 08012.011791/2010-56 Página 6 de 28 Volume de Processo 19 (0000841) SEI 08012.011791 /2010-56 / pg. 3585 SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 17. Os Representados Despachante Europa e Despachante Central apresentaramltl)IJoAJ=: : alegações, apenas repisando os argumentos constantes em suas defesas, já descritas em tóp1 acima, além de anexarem os originais das declarações de testemunhas. 18. É o relatório. II. ANÁLISE 11.1. Das condutas investigadas e sua existência 19. A presente investigação cuida de apurar condutas anticompetitivas praticadas pelos Representados no âmbito do mercado de serviços de despachantes e autoescolas na cidade de Santa Bárbara D Oeste. 20. Conforme já ressaltado, verifica-se, no presente caso, a existência de um cartel entre as empresas prestadoras dos serviços, as quais, por meio de reuniões na entidade de classe, tratavam de combinar e fixar preços para os diversos serviços. 21.

Pelo que se depreende, a conduta envolvia tanto aquelas empresas que prestavam serviços de despachante para documentação de veículos e condutores junto aos órgãos de trânsito como empresas que prestavam serviços relacionados a aulas de direção e obtenção de carteira de habilitação. Neste sentido, a prática de cartel se dava tanto entre empresas que oferecem exclusivamente serviços de despachantes, como também entre aquelas que prestam os serviços de autoescolas e entre aquelas empresas que prestam ambos os serviços. 22. Ademais, uma vez fixados os preços, a ADESBO, associação de classe que congrega tanto despachantes como autoescolas, cuidava de implementar as tabelas e influenciar a conduta uniforme, zelando pelo cumprimento das decisões combinadas pelos associados. Para tanto, concorreram diretamente os dois presidentes da associação aqui Representados, José Carlos Reis e Claudionor Nivaldo Theodoro. 23. Assim, passa-se agora, a uma breve análise que demonstra a existência das práticas de cartel e de influência de conduta uniforme no presente caso. Il.1.1. Da prática de cartel 24. A prática revelada pelos documentos presentes nos autos consubstancia-se em cartel para a uniformização dos preços e das demais condições de pagamento e prestação de serviços pelas autoescolas (ou Centros de Formação de Condutores) e pelos Despachantes documentais no município de Santa Bárbara D Oeste/SP, sob a organização e monitoramento da ADESBO e seus dirigentes. 25.

Com relação às autoescolas, constam dos autos diversas tabelas de preços divulgadas pela Associação, nas quais existe menção expressa ao fato de que a mesma é resultado de reunião em que houve presença e anuência dos diretores de autoescolas e Centros de Formação de Condutores (CFC s), manifestando, claramente, que a tabela nada mais é que uma mera reprodução dos preços combinados pelos mesmos. 26. Neste sentido, na maioria das tabelas de preços presentes nos autos (fls. 08, 1 O, 25, 49) consta, em sua parte inferior, que os preços ali fixados se encontram em conformidade com reunião ocorrida na sede da ADESBO com a presença e anuência de empresários do setor. Autos nº 08012.011791/2010-56 Página 7 de 28 Volume de Processo 19 (0000841) SEI 08012.011791 /2010-56 / pg. 3586 SUPERINTENDENCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 27. Para ilustrar melhor a conduta, colacionamos aqui a tabela de tls. 25, elabo,MP"""m 2009: ABELÁ SUGESTIVA DE PREÇOS PARA CENTO DE . . FORMAÇÃO E CONOUTOES "B". Serviço. 1 HABlLITAçAo CATEGORIA "AB ; omcFc; .A. 1 HABILITAÇÃO .CATEGORIA uA" com CFC "A 1ª HABILITAÇÃO CÂTEGORIA "B" .com CFC A" .&.t "yÃO "A". .. . sam e _"A ADIÇÃO + REGISTRO "A" : : 11 ADIÇÃO"B" ,. ,. ADIÇÃO + REGISTRO ."B" ., ,. MUDANÇA CATEGORIA "C". " MUDANÇA CATEGORIA+ REGISTRO,."C" .: MUDANÇA CATEGORIA "D". ,. MUDANÇA CATEGORIA+ REIS!RO "0" ,7 ,.

MUDANÇA CATEGROIA "E" MUDANÇA CÀTEGORIA + REG(ST_RO ,.E., " - " ADIÇÃO+ MUDANÇA CATEGORIA "AC" " " .ADIÇÃO+ MUDANÇA CAT.EGORIA + REGISTRO "AC" AQJÇÂO + MUDANÇA CATEGORIA "AD". " " A.,JÇÃO + .MUDANÇA CATEGORIA+ REGISTRO "AO" ADIÇÃO+ MUDANÇA CATEGORIA "AE" " " ADIÇÃO+ MUDANÇA CATEGRIA REGISTRO "AE" vaJor R$1.260,00. R$ 710,00 R$ 820,00 0R$ 440,00. R$490,00 R$ f.l35,00 R$ 585,00 R$1.325,00 RS1.375,00. R$1.025,00 R$1.075,00 R$1.2SO,OO R$1300,00 .R$1.580,_00 R$1.630,00 R$1.330,00 R$1.380,00 R$1.5oo,o o R$1.550,00 Qba,; gxamn Mtdicoe, es1oottcn1co CFÇ MA., Htl0 : cobrado!! HP!EP4!1Il!!"j9, 28. Tal conduta, aliás, ocorreria já há alguns anos, conforme demonstra tabela constante de fls. 21, datada de 2002, contando com a assinatura das empresas Auto Escola Brasil, Auto Escola Pérola, Auto Escola União, Auto Escola Mundial, Auto Escola Pontual, Auto Escola Quatro Rodas, Auto Escola Helly, Auto Escola Santa Bárbara, Auto Escola Estrela e Auto Escola Reis. 29. No mesmo sentido, a tabela com sugestão de preços para autoescolas de tls. 60, datada de 03 de junho de 2004 que conta com as assinaturas das Autoescolas Pontual, Estrela, 4 Rodas, Brasil, União, Reis, Helly, Blitz, Sta Bárbara, Mundial, Pérola e Carv. E Freitas: Autos nº 08012.011791/2010-56 Página 8 de 28 CE s1=1 oso12.01 791 201 o-56 1 pg. 3587 SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRus !l .1!111.-fQ.\. .. : . .. .. ,. n= 64. .. . @ õ,O. TAISE1.$l-D7.SUGESTÁ1: ) DE PRÉ!ÇQS ISÇu_ll U_N. D _. (j_ __. _ 03/06/04.

. . .. .. .. .. , .roe.. CARRO E MOTO CFC. 2SO,OO TAXA. 90,00. AULAS DE CARR0. 270,09 AULAS DEMOT0. 180,00 EXAME PE CARR0. 36,00 EXAME DE MOT0. .24,00: TOTAL. 8S0,09 1 H . t, \ : : ) ADIÇÃO MOTO CARTA.130,00 TAXA.SS,00 AULAS,1.80,00. . CARRO CFC.2.50,00 TAXA.SS.00 APLÁS DE CARR0. .270,00 EX.&JvlE DE CARR0. 36.00. TOT611,00 . . ADIÇÃO CA1U10 CARTA.130,00 ." TAXA.55,00. . AULAS. 210,00 EXAME.24,00. TO t AL.389,00 1t ": - ,, .EXAMB.36,00 , : . TOTAL.491,00 ,. : . . MOTO. Cl c.250,00 TAXA.SS,00 : AULAS DE MOT0. 180,00 EXAMEDEMOT0. 24,00 TOT.AL. .509,00 ADIÇÃO ÔNIBUS CARTA.130,00 TAXA.SS,00. AULAS.17S.0.0 EXAMlUS,00. TOTAL.39S,OO ! I. .. A. NÃO FORAM INCLUIDOS PREÇO O EXAME CARTA.130,0D : MéDICO E0PSICOTé"11co, TAXA DE Rl!GISTRO TAXA. SS,00 E RENOVAÇÃO DE CNH . -d e,.,., e,. . . 1 AULAS: 300,ÓO f , _.,,,. EXAMR.60,00 ,., . C, ,_1 1 . ,_,. TOTAL. S45; 00 !." , : : - : . f,J - J, ., : ; .. TAXA DE REPRÓV A. 50,00, AULA DE CARRO - 18,00 . _) AULA D E MOTO - 12,00 AULA DE CARRl: TA.60,00 AULA.DE ÔNIBUS.,: JS,00. <; Jf!J - 4.. AS /. . . "fc, : . i -.. /hr /e. : - : J : ->. : - : . {.. : ! !.. . ,.; e.li. t . . : 1 .,,,., ,-: ,.,. . : . 30. Com relação especificamente aos Despachantes, existem também nos autos diversas "Tabelas Sugestivas de Preços", destacando o preço a ser cobrado para cada serviço prestado (fls. 09, 26, 49, 50, 61, 62), conforme deliberação realizada em reuniões na sede da ADESBO com a presença e anuência de todos os associados. 31.

De forma a ilustrar vale colacionarmos aqui as tabelas de fls. 26 e 50, que demonstram que os preços fixados eram resultado de reunião da ADESBO em que os donos das empresas Despachantes combinavam e anuíam sobre os preços de seus serviços, uniformizando-os: Autos nº 08012.011791/2010-56 Página 9 de 28 Volume de Processo 19 (0000841) SEI 08012 011791/2010-56 / pg. 3588 SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 , 1 g 1": l: "A DE PREÇOS SlÍGEIVA PA°RJ( Jf - -.. DESPACHANTES \ <: ,.: : ,or.: .!: lo: .- __ _.: ._. ____________. V: .: .AL=º-R - o. =.mQ DE VEiCULO (tau+ hanottlfos) . : r, !t>t-Snf\: ClA + LICEllÇA, + bonorirtls> .-?: F.!NCIA (taxa) : jt0-i-Ai.: - "NTO DE VE1CULO (nor.ol ll!!ltcsr fi_ç .: Aç.i\O E PERMISSÃO CNH (taxa-t-hoOodJrioll) t. .: .-: : !,: ; ; \-!-: : lE CNH (taltattmncrtrml t! ; *.: ; - ; 1i{ {20 OE CNH (t.&Jca+ hllm.iràlbsf 4: . : i Lrt; os RG e AN l eceoESNTES {honor*lcs> f : - ; - .: if .; : NTOS E OECRAÇÕES {honerirtos). _ : ? .i- -; S, C DE VEICULO (honoràt1o6l -, : . . .,: : ! " : - : : ,q,_-, atIH)Olen: r: ,"" V QG 1.VrC: .ile-. 20CQ. .t(: .!; : Autos nº 08012.011791/2010-56 R$300,00 R$300,00 R$250,00 R$ 50,00 R$100,00 R$150,00 R$ so; oo R$ 20,00 R$ 20,00 R$ 80,00 Volu d rocesso 19 (0000841) SEI 08012.01179112010-56 / pg. 3589 Página 1 O de 28 SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Historio 1º<5EGISTRO DE VEÍCULO (tsxa+onorioi} - l {ANSFERENCIA (ta,ca. honarar!Oil).

TRANSFERENClA + UCENÇA (tP3 + hononírios) LI CENClAMENTO DE VEICULO ( + honor6rlo> RENOVAÇÃO E PERMISSÃO cNH {taxa+ 11cnorários) REGlSTRo DE CNH (tsXa + tionariirtos). PRONTUÁRIO DE CNH (Wm + t Onc,f érjos) CERTIÃO PAGTO DE IPVA POSTO F\SCAL{honarários> FORMULÃR,OS RG E ANTECEOESNTES (honorãTias) REQUERIMENTOS EM GERAL (hOT\Dfáriosl Transferência com Mudança de Carecterlsticas,Cor, rocrla, Combustível, Potência e Etc. a mais) R$270,00 R$210,00 R$260,00 R$ 95,00 R$ 80.00 R$130,00 R$ so.po R$ 50,00 R$ 5,00 R$ 15,00. R$ 20,00 A DIRETORIA 32. Nos autos estão relacionados também diversos registros dos Despachantes que participavam de rewriões na sede da Associação (tls. 38, 39 e 40), nas quais se decidia sobre os preços a serem fixados e sobre a forma de implementação da tabela. 33. Em tls. 38 consta Lista de Presença de reunião com Despachantes e Auto Escolas em 29/05/2008, com os Despachantes União, Mundial, Pontual, Europa, CIP, Excelsior e Central, e em fls. 39 consta reunião em 07.08.2009, com a presença das Autoescolas Helly, Mundial, Autos nº 08012.011791/2010-56 Página 11 de 28 Volume de P ccesso 19 (00 )0841) SEI oao12.o 1191 201a-sG I pg. 3590 SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 34. Neste, sentido, afastam-se de plano os argumentos de negativa de autoria e aus da comprovação de participação da conduta presente nas defesas dos Representados. 35.

Ora, restou comprovada a existência das tabelas de preço e que as mesmas fo decididas em reuniões da associação e contaram com a anuência dos associados, o que demonstra, desde logo, que todos contribuíram para a fixação de preços. 36. E, com relação especificamente aos despachantes, muito embora a denúncia inicial somente tratasse de serviços prestados por autoescolas, restou amplamente demonstrado que a mesma lógica, qual seja, a da fixação de preços na reunião da ADESBO, para posterior edição de tabela de preços, também era praticada por estes com relação aos seus serviços, contando as tabelas destes serviços com, ao menos, a anuência dos Representados, quando não com sua contribuição direta. 37. Em suma, havia um cartel para fixação de preços e divisão de mercado por parte das autoescolas e despachantes e, após a combinação, ocorria a prática de influência por parte da ADESBO que confeccionava a tabela. 38. Dessa forma, restou comprovado que os Representados se reuniam na sede da ADESBO para fixar preços a serem cobrados pelos serviços prestados tanto pelos despachantes como pelas autoescolas e que, após a combinação de preços, estes eram inseridos na tabela a ser seguida. A obediência a tais preços, ou seja, à tabela, era reiteradamente ressaltada pelos dirigentes da ADESBO. Passa-se, então, a seguir, a analisar a existência da prática de influência de conduta comercial uniforme. II.1.2. Da comprovação da influência de conduta comercial uniforme 39.

As provas coligidas nos autos demonstram que, além da participação das autoescolas e despachantes na formação e fixação do preço dos seus serviços de maneira coordenada, configurando um cartel, a Associação de Despachantes e Autoescolas de Santa Bárbara D Oeste (ADESBO), possuía papel essencial para o sucesso do referido acordo. 40. Além de ser a sede das reuniões do cartel, a ADESBO era a responsável por implementar a política de preços fixada pelo cartel, bem como por fiscalizar e incentivar o cumprimento da tabela. Também era a associação, por meio de sua diretoria, notadamente o presidente José Carlos Reis e seu sucessor Claudionor Nivaldo, responsável por chancelar o acordo e instrumentalizar maneiras de facilitar a adesão de todos. 41. Observa-se que os Despachantes e Autoescolas associados utilizavam as reuniões na sede da ADESBO para fixar os preços a serem praticados no mercado, destacando os preços para cada tipo de serviço prestado e elaborando as tabelas para eliminar a concorrência no setor. As tabelas, por sua vez, eram publicadas com o timbre da associação, por meio de resolução da mesma, e eram assinadas pela Diretoria. 42. O monitoramento do acordo também era responsabilidade da Associação e sua "diretoria". Consta dos autos, nesse sentido, um termo de comprometimento com a tabela, datado de 09 de janeiro de 2007, assinado pelo Sr.

Claudionor Nivaldo, presidente da Autos nº 08012.011791/2010-56 Página 12 de 28 Volume de Processo 19 (0000841) SEI 08012.011791/2010-56 / pg. 3591 SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE .-\,-r: l ,_,,-ADESBO e proprietário do CFC Estrela, onde o mesmo se compromete a seguir a tabela deliberada em reunião, sob pena da aplicação das sanções previstas no Art. 6º do Estatuto,,q Ê 1 4? ADESBO. (tls. 67). (; v \. . Bmta àd,ua d . 09 de juac: b o do 2007.. CJ.AUDJOSOa. NIVALT>O 1 HEODOIW clirottn AA Cll C do t: o .,.. .,O. .,,.meto-me a seguir a Tabela . a.ssodai J® a nw=, --r - - . . : SUgcsUva de Valotc& de .PrestsÇãa de <: OS de A11to-Esoola. a qual fga dabo.tada respeitando-se a .anAliac de-custOB, senlio delibc; fado Ctll re-JJJJS.0 na. _,__,. .,.,.,+; ,-4,.,.,.0 e 9,.ft*Á" inclU.5i na dfscu&El30 dos de-, 1.I > ___ LEIS __ ,: TABELA SUGESTIVA oe PREÇOS PARA CENTRO oe; "; l : ; : ; : OR; : : NA: : ; ; : - ÇÂ; ; O: - -i: rr=> F: .: KIUE="°=RMA=DO=-.: : .: : =--, > Coedõos : ,_H , on co DECONDUTORES"B"EOESPACIIANTESM. M. ÍliBl.,.,.: .r.,o-.-11-.0---- ) Da,. ,.,,_, es ., nmo axamo !Trtn.llout ), Portarias 1 --------------------: 1 &ecNC.tN dremt.tlDEcionlakoM > RHoluça.s (CFC"llj !-.. - -) Decreto, JP«unaCoftJYMan-n_ 1. .--------, ó CARTA OE CARRO E MOTO(mcluso ex.mêdic: o, paicotéci,ico : j > Sl IMÇOS i!cARTA DE CARRO(incluso exame lMdieo, psttotknieo cfc) > Audrtona ExamolA"" > SCP > GEVER > A: nso Restrito ;

CARTA OE MOTO Oncluso e,wne médico, psicotécnico tfi: ) IADIÇÃO DE CARRO(mcluso """"" médico e psicotecnico) !ADIÇÃO DE MOTOnduso exame ,njdico psicotknico) .----,-----,, : ,ADIÇÃO CARRETA inchr.10 eome médico e psicotknico, st i ) NOTIQAS ,,. ._,. >.,N.,.otl.,.ci,- as----lADIÇÂO ÔNlBUS(o,cluso exame m6dico e psicotécnlco. sem > O,caa !REMARCAÇÃO DE EXAME TEÓRJCO(.,.) > Ewntos iREMARCAÇÃO DE EXAME PRÀTICO(rep!IMI) .-----,-----, : AULAAWI.SA (Clll O) ._1 > __ ÍI_Tas __ ___.1,: AlJLAAVULSA (moto) ) Calend 1io1 > Endereços IAULA AWI.SA (õnixrs) > T abelH iAULA AVULSA (canwta) RS800,00 RS 1.000,00 ! - ,--== li! R$ 700,00 RS 800.00 i R$ 600,00 R$ 700,00 \ liiiil ,,.,,., - -. : . i.e.sN RS00,00 RS700.00 j=: : _nl2007. .-RS 500.00 R$ o.oo, OIÀAIOOFICW.DOEST""""" R$300.00 RS400.00. SÃoP"" -ODE Links ------------------- (DESPACI\AflTE) !1 REGISTRO OE vE!CULO (ta,ca honor4nos) RS 270,00 R$ 300.00 ilRANSFERÊNCIA itaxa + hononirios) RS 200,00 RS 230,00 !TRANSFERÊNCIA+ LICENÇA (taxa + honor.trios) R$ 250.00 RS 280.00 : ucENCIAMENTO OE VEICULO (18,ca + honOlálio) RS 90.00 RS 100,00 : ucENOAMENTO C/XEROX. AUTENTICAOA(taxas+honoririo RS 110,00 RS 120.00 iRENOVAÇÃO E PERt,USSÃO DE CNH (laxa + or.triot) RS 80,00 RS 100,00 52. Ademais, as ligações telefônicas efetuadas pela SDE em 26.04.2011 (fls. 631) mostraram que todas as Auto-Escolas e CFC s Representados (que são os únicos do mwúcípio) utilizam-se do sistema de controle de matrículas.

Assim sendo, resta comprovado que o sistema serve também para que a ADESBO monitore o fiel cumprimento dos preços fixados em reunião e puna eventuais tentativas de deserção. 53. Nesta linha, a diligência telefônica efetuada em 26.04.2011 mostrou ainda que todas as Auto-Escolas e CFC s Representados cobram um preço único para o pacote de serviços necessários à obtenção da primeira habilitação de carro e de carro e moto. As variações de preços, quando existem, decorrem de diferenças nas condições de parcelamento, que também são objeto de acerto pelas auto-escolas, sob a organização da ADESBO. 54. Nesse ponto, os elementos constantes nos autos apontam que o sistema de controle de matrículas foi construído de tal forma que limita o número de parcelas do pagamento. De acordo com uma das atendentes: "o valor da parcela não pode ser menor do que cem reais. Daí como o sistema é de todas as auto-escolas da cidade, em todas elas você vai encontrar o mesmo procedimento" (fls. 631 ). 4 Disponível em http: //www.adesbo.eom.br/index.php?ID PAGE=T ABELA SUGESTIVA. Acesso em 19.04.2011. Autos nº 08012.011791/2010-56 Página 15 de 28 Volume de Processo 19 (0000841) SEI 08012.011791/2010-56 / pg. 3594 SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUST ,. 55.

Há assim fortes indícios de que a variável competitiva "condições de pagam também não era decidida de forma independente pelos agentes econômicos nesse merca sendo que o sistema de controle de matrículas desempenha um papel fundamental para resultado no que se refere à conduta das autoescolas e da Associação. vt-" i 56. Portanto, verifica-se que a ADESBO e seus dirigentes possuíam papel fundamen Is.: 42,\o na manutenção dos preços fixados entre seus associados, atuando diretamente para que lt tabelas não fossem descumpridas. No caso dos serviços de autoescola, isto se dava também mediante a criação de um sistema que facilitava o controle do cumprimento da tabela de preços e sua adoção uniforme. 57. Nesse sentido, também se afasta aqui as alegações de alguns dos Representados acerca do fato de que, no que se refere às autoescolas, a ADESBO contratou um sistema informatizado tão somente para agendamento de exames médicos e psicológicos. 58. Ora, a própria empresa contratada para elaborar tal sistema, reconhece que também elaborou um sistema de matrícula integrada entre as autoescolas que permitia a distribuição de clientes de forma equilibrada entre elas e o faturamento único por meio da Associação, faturamento este pelo qual a empresa contratada, Criar, era a responsável. 59.

Além disso, o proprietário da Criar, em seu depoimento à Polícia Civil afinna que o sistema era parametrizado segundo os valores definidos pela ADESBO, fato que também restou comprovado por meio de documentos constantes dos autos (fls. 12/16) e pela própria ADESBO, que negou em sua defesa que o sistema teria a finalidade de distribuição de matrículas, mas, a contrario senso, reconheceu a existência do mesmo, na medida em que cumpriu a medida preventiva determinada nos presentes autos. 60. Por fim, deve-se ressaltar que constam do processo administrativo cópia dos Autos de Exibição e Apreensão enviados pela Delegacia de Polícia do Município de Santa Bárbara D Oeste, com relato do resultado das diligências de buscas realizadas na Auto Escola Estrela (hoje CFC Estrela), de propriedade de Claudionor Nivaldo, presidente da ADESBO, onde foram encontradas 11 (onze) tabelas sugestivas de preços para despachantes e autoescolas em nome da ADESBO, diversas outras tabelas de taxas e honorários para serviços de despachantes, forma de funcionamento de pagamentos, documentação referente a pagamentos, lista de presença de reunião com despachantes e autoescolas, entre outros diversos documentos indicadores de conduta incompatível com o ordenamento jurídico. (fls. 38/69). 61. Em síntese, dos documentos coligidos nos autos fica clara a atuação da ADESBO e de seus presidentes no sentido de promover e influenciar a conduta uniforme perpetrada pelos seus associados. 11.2.

Análise das condutas praticadas e da responsabilidade dos Representados 62. Comprovada a existência das práticas de cartel e influência no presente caso, passa-se, agora, a análise das mesmas à luz das normas vigentes à época, bem como a delimitação da autoria das mesmas. Além disso, passa-se a refutar, um a um, os argumentos de defesa apresentados pelos Representados. Autos nº 08012.011791/2010-56 Página 16 de 28 Volume de Processo 19 (0000841) SEI 08012.011791/2010-56 / pg. 3595 SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 11.2.1. Das condutas praticadas e seu objeto ilícito 63. A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei 8.884/94, vigente à dos fatos, como no atual regime da Lei 12.529/11 possui uma estrutura normativa no / ,t, tange à definição das condutas anticompetitivas que permite, ao mesmo tempo, a puniçã -"2l "" atos cuja mera existência faz com que sejam considerados condutas anticompetitivas, sf.lft / como a punição de atos cujos efeitos sejam potencialmente anticompetitivos, ainda que \IS (QJ objetos sejam lícitos a priori. 64. A opção por uma estrutura que traz tanto no art. 20 da Lei 8.884/94, como no caput do art. 36, da Lei 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz a preocupação de tomar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo. 65. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se:

(i) tiver objeto ilícito ou (ii) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva em virtude de seus efeitos. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possam classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. 66. O efeito prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente. Quando uma conduta for considerada anticompetitiva porque possui objeto ilícito, sua mera existência a toma ilícita, já que dela nunca decorreriam efeitos positivos concorrenciais, existindo, assim, uma presunção de ilegalidade. Neste caso, aplica-se na análise aquilo que se convencionou chamar de regra per se. 67. Nesse sentido, vale mencionar o mesmo entendimento, emanado da jurisprudência recente do CADE5: "Isso oco"e porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as "intenções subjetivas" do agente. E isso oco"e simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o "objeto", e não a "intenção".

Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude "independe de culpa", ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais . "Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja , a meu ver, a prova objetiva de sua prática". 68. Por outro lado, quando o que toma uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outras. Na s Voto-vista do ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo nos autos do Processo Administrativo n.008012.006923/2002-l 8. Autos nº 08012.011791/2010-56 Página 17 de 28 Volume de Processo 19 (0000841) SEI 08012.011791/2010-56 / pg.

3596 SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidad 6&.: efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. 69. Mas a estrutura da legislação antitruste vai além da tipificação genérica P evídenciar ainda mais a possibilidade de que as condutas sejam definidas ou por seu objeto o \>,, / +. por seus potenciais efeitos, a legislador traz, no art. 21 e nos incisos do art. 36, um r. lc, t.JtHI\ exemplificativo de atos que, quando enquadrados no tipo genérico são, comume g1s.: , considerados condutas anticompetitivas. e 70. Assim, existem condutas que, quando ocorrerem sob detenninada forma, serão sempre definidas por objeto, ou seja, serão ilícitas por sua mera existência e, assim devem ser analisadas segundo a regra per se. Os principais exemplos deste tipo de condutas são os cartéis clâssicos (hard-core6) os cartéis em licitação 7 e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas por associações comerciais e destinadas ao consumidor final8. 71. Assim, por exemplo, a caracterização de um cartel, pela doutrina e jurisprudência antitruste pode resultar de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais.

Também na legislação concorrencial e penal brasileira, o cartel possui tipificação bastante aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. 72. O que se depreende, portanto, tanto da tipificação administrativa, quanto de sua tipificação penal, é que o cartel é um ilícito grave e que possui muitas formas de se caracterizar, muitas vezes bastando a simples existência do acordo para que seja punido, uma vez que de seu objeto nunca se poderia extrair qualquer beneficio. É o caso típico dos cartéis de preço, cujo único objetivo é coordenar a ação dos agentes de mercado com o intuito de determinar o preço mais benéfico para si, tal qual uma empresa monopolista faz. 73. Em julgados recentes do CADE, as duas condutas praticadas no caso concreto, quais sejam, o cartel de fixação de preços e a influência de conduta uniforme por meio de tabelas de preços foram consideradas ilícitas pelo seu objeto, aplicando-se a regra per se, já que ambas possuem o único e exclusivo objeto de uniformizar os preços ao consumidor em um determinado mercado, de forma a beneficiar seus agentes pela apropriação direta da renda do consumidor, sem que disto se possa extrair nenhum beneficio ou eficiência para o mercado. 74. Neste sentido, citamos trecho do voto da Conselheira Relatora Ana Frazão nos autos do Processo Administrativo n.º 08012.004472/2000-12:

6No julgamento do denominado "Cartel de Britas (Pa nº nº 08012.002127/2002-14, Rei: Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, j. 13/07/2005), o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Também nesse sentido, os seguintes votos do então Conselheiro Carlos Em.manuel Joppert Ragazzo, nos Processos Administrativos nº 08012.005495/2002-14 ("Cartel de Postos de Gasolina de Guaporé/RS" - fls. 29 e ss. da versão pública do voto) e nº 08012.004702/2044-77 ("Cartel dos Peróxidos" - fls 42-44), bem como o voto do ex-Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo no caso do "cartel da areia", Processo Administrativo nº 08012.000283/2006-66 7 Referencia ambulâncias/frete 8 V. Processo Administrativo n.°08012.006923/2002-18. Autos nº 08012.011791/2010-56 Página 18 de 28 Volume de Processo 19 (0000841) SEI 08012.011791/2010-56 / pg. 3597 SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRU : SB-: .: ; : _,_.; .; .-: : : ". Com efeito, a ado ão de ráticas em resariais uni ormes entre concorren fim exclusivo de apropriação de renda do consumidor reúne duas caracterís a diferencia de outras condutas submetidas ao escrutínio antitruste: a. efeitos sobre a economia; b.

ela s6 pode ser implementada por empresas capazes de influenciar funcionamento do mercado, o que permite que a potencialidade anticompetitiva da conduta seia inferida a partir da comprovação da sua materialidade." (Trecho do voto da Conselheira Relatora Ana Frazão nos autos do Processo Administrativo n.º 08012.004039/2001-68) (.. ) Do exposto, conclui-se que, em processos que restar comprovado que concorrentes realizaram um conluio organizado com o único obietivo de elevar preços em detrimento do consumidor, é desnecessária a análise de elementos como o mercado relevante afetado, a participação de mercado detida pelos agentes investigados e a existência ou não de barreiras à entrada, iá que a potencialidade lesiva da conduta sobre a ordem concorrencial - que constitui o critério central no direito brasileiro para configuração da infração à ordem econômica - decorre diretamente das provas da materialidade do conluio organizado de preços." (g.n.) 75. Do mesmo modo, no caso específico da adoção, por parte de entidades de classe, associações e sindicatos, de elementos comuns para a formação de preço a serem observados pelos membros de um setor econômico, tais como tabelas "sugeridas" de preço, verifica-se que a prática que facilita sobremaneira a padronização dos preços no mercado.

Aliás, o presente caso demonstra isto de maneira bastante significativa ao se considerar o papel decisivo das tabelas sugeridas de preço para a implementação do cartel entre as autoescolas e despachantes. 76. Ou seja, quanto mais a prática sob análise facilitar conluio tácito ou explícito no que se refere ao preço de bens e serviços, maior deve ser a atenção da autoridade. Consequentemente, há vários casos em que tais tabelas são consideradas ilícitas pelas autoridades concorrenciais9. 77. Nesse sentido, vale aqui reproduzir trecho do voto-vista do Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo no julgamento do PA n.0 08012.006923/2002-18, que também tratava de tabela de preços ao consumidor e cujo entendimento foi acolhido à unanimidade: "(. )uma série de condutas reprimidas pelo direito antitruste (distintas do comportamento paralelo em si mesmo considerado) são passíveis de punição 9 Numerosas são as condenações do Cade em casos em que são utilizadas tabelas de preços por entidades que congregam concorrentes: PA nº 53/92; PA nº 61/92; PA n. 62/1992; PA n. 08000.008994/1994-96; PA n. 08000.010318/1994-7; PA n. 08000.011520/1994-40; PA n. 08000.012252/1994-38; PA n. 08000.010791/1994-41; PA n. 08012.006397/1997-02; PA n. 08012.007460/1997-74; PA n. 08000.015515/1997-02; PA n. 08012.021976/1997-51; PA n. 08012.002153/2000-72; PA n. 08012.004373/2000-32; PA n. 08012.006923/2002-18; PA n. 08012.004054/2003-78; PA n. 08012.000099/2003-73.

Autos nº 08012.011791/2010-56 Página 19 de 28 Volume de Processo 19 (0000841) SEI 08012.011791 /2010-56 / pg. 3598 SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE justamente porque podem estimular ou facüitar o paralelismo. Nesse co conduta que aqui se analisa assume certo contorno especial, pois el envolver tanto (i) o disfarce para uma estratégia explícita de colusão1°, ou,-.,c; ; .,_ simplesmente, (ü) elemento facilitador de um resultado igualmente indesejad t-l>E / consistente na colusão tácita entre agentes de um dado mercado. E, como /J. ressaltando, "a compreensão desses elementos facilitadores é importante", e .: Y outras razões, por permitir a identificação das práticas que facilitam a colusão de 1 como a que as autoridades antitruste possam intervir para eliminá-las sempre q possível". (Massimo Motta, Cartels in the European Union., p. 98)". (g.n.) 78. Diante do exposto, verifica-se que tanto a conduta de fixação e combinação de preços nas reuniões da ADESBO perpetradas por seus associados como a conduta da associação de implementar as tabelas sugestivas de preço e criar mecanismos para sua implementação e cumprimento são condutas cuja mera existência as toma ilícitas do ponto de vista concorrencial. 79.

Neste sentido, afasta-se de plano alguns dos argumentos de defesa, como a ausência de prova dos efeitos da tabela pela existência de variações de preço porque, ainda que tivesse havido a variação de preços o simples fato de que concorrentes num mesmo mercado se reuniram para estabelecer um patamar mínimo de preços ao consumidor e veiculá-lo no mercado via associação de classe, já constitui, por si, um ilícito anticompetitivo. 80. Aliás, sobre a nocividade da mera existência da tabela sugestiva de preços da forma como foi estabelecida pelo cartel ora investigado e promovida pela associação, passamos a discorrer com mais detalhe no próximo tópico. 11.2.2. Do caráter nocivo da edição de tabelas de preços ao consumidor f"mal 81. A prática antitruste tem demonstrado que em mercados pouco concentrados, especialmente os mercados com considerável número de concorrentes, chamados de mercados pulverizados, a utilização de tabelas de preços tem sido utilizada como meio para burlar a natural concorrência existente nessa estrutura de mercado. 82. Como já afirmado acima, nestes mercados pulverizados a dificuldade de coordenação entre os agentes e, principalmente, os custos de monitoramento e implementação de um cartel explícito são maiores do que em mercados oligopolizados ou com baixa concentração. Assim, as tabelas de preços tomam-se instrumentos facilitadores de conluio neste mercado. 83.

Quando tais tabelas contam, ainda, com a chancela da associação de classe, que congrega todos os concorrentes do mercado e, portanto, consegue também ter maior controle 10 "ln two recent international cartel cases - the Lysine Cartel and Citric Acid Cartel - the investigations showed that the conspirators used the cover of the legitimate trade associations activities to organise parai/e/, called unofficial meetings, where conspirators agreed to fix prices and set market share quotas worldwide. The unofficial conspiratorial meetings would take place on days immediately preceding or following the official trade association meetings. For these reasons, to avoid becoming the vehic/e for prohibited horizontal collusion, trade associations usual/y have in place sophisticated compliance programmes and association staff andlor externai counsel carefully monitor and control the activities of the members that take place at sponsored activities or that are done in the name of the association. ln order to avoid antitrust exposure, it is also important that association activities and meetings have c/ear and comprehensive agendas and minutes. Unexplained, secret or furtive meetings may raise many suspicions as to the real purpose of the meeting and generate the impression that these are cover-ups for conspiracies to suppress competition. See P. E.

Areeda, Conspiratorial Opportunity, Unexplained meetings, Furtive Behaviour, and Cover-Ups, in Antitrust Law - An Analysis of Antitrust Principies and Their Applications, Volume 7, paragraph 1417". (OCDE, cit., p. 30) Autos nº 08012.011791/2010-56 Página 20 de 28 Volume de Processo 19 (0000841) SEI 08012.011791/2010-56 / pg. 3599 e SUPERINTENOtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 sobre as práticas desse mesmo mercado, este instrumento se toma ainda mais nocivo de vista concorrencial. Por isto que, como também já afirmado, tais tabelas, ao uni.fotn lltmf- ° ; 2.: , preços, ainda que de forma "sugestiva", não geram nenhum beneficio ao mercado concorrência, o que as toma ilícitas per se11 c.,t-0 - / +v 84. Neste caso específico, a utilização de tabelas é ainda mais gravosa à concorrê cf,S,: 42Ag pois as "Tabelas Sugestivas de Preços" eram direcionadas ao consumidor final. Os ( Q., Representados autoescolas e despachantes, ao se organizarem em cartel e combinarem pre nas reuniões da ADESBO, levando-a a, posteriormente, confeccionar as tabelas de "sugestão" de preços, o fizeram de forma única e exclusiva para os consumidores de seus serviços, uniformizando assim os valores cobrados e minando a concorrência natural que existe no mercado. 85.

Além disso, a postura da associação, ao promover o cumprimento da tabela e, inclusive, criar um sistema de fatura centralizada de alguns dos serviços cujo preço fora fixado, objetivou "legitimar a postura de seus associados e aumentar ainda mais a assimetria de informações já existente entre consumidores e fornecedores. 86. Desse modo, o consumidor final, parte frágil na relação de consumo por não ter capacidade de organização e ser vítima de uma assimetria de informações, restou sem opção e sem perspectiva de encontrar valores diversos. Em outras palavras, o consumidor final não possui poder de contestar eventuais abusos praticados pelas empresas, como ocorre no caso de uniformização de preços. 87. Nesse passo, o Cade tem considerado, ao julgar processos administrativos que apuram tais condutas, que, dada a mencionada gravidade dessa prática, a análise de referidos casos é objetiva, ou seja, cinge-se à comprovação da mera existência do instrumento ou ação que visou influenciar uma conduta comercial uniforme, consoante didaticamente exposto pelo ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Adminsitrativo n.008012.006923/2002-18: "A caracterização da ilicitude pelo objeto, que consiste simplesmente em acatamento de uma categoria criada expressamente pela lei brasileira com inspiração no regime europeu, independe, pois, de qualquer elemento subjetivo, e é aferida, como a própria lei indica, objetivamente. (.

) "Nos trechos acima citados, relativos ao direito europeu, há precisos elementos que podem servir de auxílio para a compreensão do que venha a ser uma conduta ilícita pelo próprio objeto". Trata-se, classicamente, e por inúmeras razões, da conduta que se volta diretamente à formação de preços." 88. Desse modo, a análise de condutas anticoncorrenciais como a ora discutida prescinde da estimação de poder de mercado e, consequentemente, da comprovação da possibilidade ou probabilidade de que efeitos deletérios à concorrência e ao bem-estar do consumidor sejam resultantes deste tipo de conduta, bastando-se a comprovação da existência da tabela de preços ou instrumento análogo. 11 Cf. voto do Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo no PA nº08012.006923/2002-1: "tabelas sugestivas de preços divulgadas por associações comerciais submetem-se, sim, a um regime de presunção relativa de ilegalidade, em deco"ência do texto literal dos artigos 20. caput e inciso I. e 21. inciso II, da Lei n. 8.884194, consistindo em conduta ilícita pelo próprio obieto. " Autos nº 08012.011791/2010-56 Pãgina 21 de 28 Volume de Processo 19 (0000841) SEI 08012.011791/2010-56 / pg. 3600 SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUS 89. Em razão desse ponto, questões trazidas à baila pelos Representados sobre a stlJ]l!IIJlt l .,_,. .,.

& ausência de poder de mercados dos Representados ou sobre a ausência de comprovação que a tabela de preços tenha gerado efeitos no mercado se mostram prescindíveis à anál ! !"": O==-., antitruste para casos de influência de conduta comercial uniforme em que há a utilizaçã Jl,v tabelas de preços, conforme bem fundamentado no já citado voto-vista ex-Conse dibJ 4!blt; Marcos Paulo Veríssimo no Processo Administrativo n.º08012.006923/2002-18: (li Também afastam completamente a regra de minimis estabelecida na legislação, relativa ao controle de 20% ao mais do mercado, pois tal regra aplica-se especificamente à presunção de posição dominante, sendo que a conduta aqui tratada não se enquadra nas categorias de abuso de posição dominante, mas sim em conduta tendente a influenciar a adoção de práticas de preço uniformes." 90. Acrescente-se, ainda, que discussões acerca da intenção do agente que promoveu a edição ou divulgação da tabela de preços também se mostram desnecessárias, pois, conforme já explicitado, a infração à ordem econômica reside na tabela em si e não em se pormenorizar qual foi o caráter subjetivo de sua edição. Aliás, no que diz respeito às pessoas jurídicas, sequer se exilfe qualquer menção à referida intenção, dada a responsabilidade objetiva prevista na Lei 2 91. Em outras palavras, a ilicitude da conduta dos Representados está representada no objeto da investigação, qual seja, a tabela de preços e o acordo que a originou. 92.

Com isso, os argwnentos levantados pelos Representados de que a tabela não era obrigatória, mas meramente sugestiva, ou orientativa, igualmente não são capazes de retirar o caráter ilícito da tabela de preços. 93. No caso em tela, esta presunção de ilicitude da tabela é ainda mais forte, considerando que em praticamente todas as tabelas constantes dos autos é afirmado expressamente que a mesma contou com a aprovação dos Representados Autoescolas e Despachante, que, portanto, concordaram em fixar preços para seus serviços. 94. De outro lado, tanto a jurisprudência, como a teoria econômica, tem demonstrado que há uma ausência de eficiências econômicas ou supostos efeitos pró-competitivos que poderiam ser resultantes da adoção de tabelas de preços. 95. Para corroborar tal entendimento, recorremos novamente ao já citado voto-vista do Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo no julgamento do PA n. 08012.006923/2002-18: "Quero frisar, mais uma vez, que o mesmíssimo sistema de interpretação não apenas pode, mas verdadeiramente deve ser utilizado na exegese da lei brasileira. E isso ocorre não apenas porque o sistema europeu serviu-lhe de inspiração ou porque a redação do texto normativo brasileiro é quase idêntica à do europeu. Ocorre. principalmente, porque seria absurdo exigir da autoridade investigante prova específica da potencialidade de efeitos anticompetitivos decorrente de condutas que aparentemente não tem nenhum outro propósito senão restringir a conco"ência." 12 V.

Neste sentido, conclusão do voto já citado do Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo no julgamento do Processo Administrativo n. 08012.006923/2002-l: "é irrelevante, finalmente, para defmição da presunção de ilicitude, que se perquira acerca da intenção do agente de prejudicar a concorrência, já que a lei tipifica o ilícito independentemente de culpa (i.e., de considerações sobre o elemento volitivo)". Autos nº 08012.011791/2010-56 Página 22 de 28 Volume de Processo 19 (0000841) SEI 08012.011791/2010-56 / pg. 3601 96. Portanto, a existência de tabelas de preços configura uma infração econômica, isentando a Autoridade Antitraste de se aprofundar em análises de definição mercado relevante e poder de mercado que são indiferentes para se caracterizar a condut OE 1 + devendo, apenas, provar que houve a prática de influenciar conduta comercial uniforme /J-w=v meio de uma tabela de preços ou instrumento análogo 13, o que já restou demonstrado cfds.: forma cabal no presente caso. 97. Acrescente-se, ainda, que o simples ato de elaboração e/ou disseminação de uma .__,,, tabela de preços extrapola os limites legais de atuação de sindicatos/associações, pois sua atuação em defesa dos seus associados não está acima de outros diplomas legais, como a Lei Brasileira de Defesa da Concorrência, e, portanto, tal conduta é passível de condenação pelo Cade em razão dos efeitos deletérios à concorrência advindos da tabela de preços. 98.

Como expressa o entendimento acima exposto, as tabelas sugestivas de preços, sobretudo quando realizadas por associações de empresas concorrentes e direcionadas ao consumidor final, não possuem outro objeto senão a pretensão de uniformizar preços e práticas comerciais entre concorrentes, exercendo sobre o mercado uma influência direta nesta direção, o que, desde logo, presume-se negativo, dado que a regra é a da livre concorrência. 99. No presente caso a tabela além de tudo é oriunda de um verdadeiro cartel formado entre os despachantes e autoescolas de Santa Bárbara D Oeste, que se valeram das reuniões frequentes da Associação de classe para combinarem os preços de seus serviços. Posteriormente, os Representados utilizaram-se da influência desta Associação e de seus dirigentes para promover tais preços de maneira uniforme, mediante a edição de tabelas e o uso de mecanismos para a garantia de sua implementação. 100. Resta claro, portanto, a atuação da ADESBO e de seus presidentes José Carlos Reis e Claudionor Nivaldo no sentido de influenciar conduta uniforme, mediante a edição de tabelas de preços, contando, inclusive, no caso das autoescolas com mecanismos para garantir que a mesma fosse seguida, por meio do sistema integrado de matrículas. 13 O Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo, ao proferir seu voto no julgamento do Processo Administrativo n. 08012.006923/2002-18, concluiu que:

(i) tabelas sugestivas de preços divulgadas por associações comerciais submetem-se, sim, a um regime de presunção relativa de ilegalidade, em decorrência do texto literal dos artigos 20, caput e inciso I, e 21, inciso II, da Lei n. 8.884/94, consistindo em conduta ilícita pelo próprio objeto; (ii) a presunção de ilegalidade independe completamente de ter havido ou não tentativa da associação de coagir os agentes de mercado a seguir a tabela, (iii) independe, ainda, de considerações sobre a dinâmica especifica do mercado, sobre a representatividade da associação, sobre poder de mercado de seus membros, ou de ter havido, ou não, observância efetiva da tabela; (iv) tal presunção dispensa, identicamente, que a autoridade defina, a priori, com precisão, a estrutura do mercado relevante em questão, quer na dimensão produto, quer na geográfica; (v) dispensa, em resumo, nos termos dos itens anteriores, quaisquer considerações a priori sobre a potencialidade de efeitos, ou sobre a produção concreta destes, já que se trata, como dito várias vezes, de conduta presumida como ilícita pelo próprio objeto, em consonância com o texto expresso da lei; (vi) é irrelevante, finalmente, para definição da presunção de ilicitude, que se perquira acerca da intenção do agente de prejudicar a concorrência, já que a lei tipifica o ilícito independentemente de culpa (i.e., de considerações sobre o elemento volitivo).

Autos nº 08012.011791/2010-56 Página 23 de 28 Volume de Processo 19 (0000841) SEI 08012.011791/2010-56 / pg. 3602 SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTú,.-, 11.2.3. Individualização da participação dos Representados 1 OI. Uma vez concluída pela existência das condutas de cartel e influência d comercial uniforme, passa-se agora a individualizar a participação de cada um Representados de modo a imputar-lhes a devida responsabilidade pelos atos que praticaram. OE 1 102. Para facilitar, a referida individualização será realizada por tipo de conduta. ljMv disso, a participação da representada Criar Prestadora de Serviços de Internet Ltda. --c: .a; .; ; o_ analisada em tópico separado, devido ao fato de que a mesma não participa do mercad de ai. prestação de serviços de autoescolas e despachantes como concorrente e se relaciona com fatos narrados apenas na qualidade de contratada pela ADESBO para prestação de serviços de informática. 11.2.3.1 Da participação no cartel dos Representados Auto Escola e Despachante Helly, Centro de Formação de Condutores Estrela LTDA., Auto Escola e Despachante Mundial, Auto Escola e Despachante Santa Bárbara, Auto Escola Pérola, Auto Escola Blitz, Auto Escola Brasil, Auto Escola Santa Rita, Auto Escola Quatro Rodas, Auto Escola Brasil, Auto Escola VIP e Auto Escola e Despachante União; 103.

A análise da documentação juntada no processo administrativo permite concluir que os Representados acima mencionados estiveram presentes em diversas reuniões da ADESBO e que era de conhecimento e anuência de todos a elaboração da tabela sugestiva de valores, a qual, após confeccionada, era enviada pela ADESBO a todos os associados, para que os valores acordados fossem devidamente cumpridos. 104. Conforme demonstrado, as tabelas de preços de serviços de autoescolas eram elaboradas pela associação após as reuniões entre seus associados, nas quais estes estabeleciam os preços de seus serviços e anuíam no final aos valores de consenso. Assim, a Associação, que congrega todos os despachantes e autoescolas do município, era o fórum ideal para os encontros entre os associados, que aproveitavam a reunião para estabelecer acordo expresso de preços entre eles. 105. Além disso, as autoescolas também integravam o sistema integrado de matrículas, que centralizava, na ADESBO, a realização de matrículas de forma a dividi-las entre as mesmas e a garantir, mediante centralização da fatura, com a emissão de boleto em nome da Associação, que os preços fixados fossem devidamente cumpridos e reembolsados às associadas. 106.

Cumpre ressaltar, ainda que, da mesma forma, as autoescolas que também prestavam serviços de despachantes também participaram de cartel para a fixação dos preços nestes serviços, aproveitando-se, inclusive, da sinergia criada pelo fato de que ambos os prestadores (autoescolas e despachantes) possuíam a mesma entidade representativa. Foram encontradas nas diligências realizadas pela Polícia Civil, seis tabelas, com data mais antiga de 2004 e mais recente de 2009. (fls. 09, 26, 49, 50, 61, 62), e em todas consta a participação/anuência das autoescolas que também prestavam serviços de despachante aos preços fixados. 107. Note-se que a existência de tabelas no caso partiu não só da intenção da Associação de tabelar os preços a serem cobrados por seus associados, mas da vontade dos agentes do setor, autoescolas e despachantes, em combinar preços entre si, o que faziam nas diversas reuniões ocorridas e que quase sempre resultavam numa tabela com o timbre da Associação. Autos nº 08012.011791/2010-56 Página 24 de 28 Volume de Processo 19 (0000841) SEI 08012.011791/2010-56 / pg. 3603 SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 108. Assim, incorreram os Representados nas condutas tipificadas no art. 2, 21, I, da Lei 8.884/94, correspondentes aos arts. 36, caput, I e§ 3º, I, a e c da Lei 12.529/11. -. \)-11.2.3.2. Da participação no cartel dos Representados Despachante Excel o q " Despachante Central, Despachante Veloz, Despachante Avenida, Despachante Eu 1; :

Despachante Expresso, Despachante Pontual e M3 Despachante 109. Os Representados acima mencionados, que prestavam exclusivamente serviços de despachante constam como participantes/anuentes de diversas das tabelas de preços específicas para despachantes elaboradas com o timbre da ADESBO. Além disso, constam nos autos de listas de presenças como participantes de reuniões que culminaram, com a sua concordância, em tabelas de fixação de preços para seus serviços. 11 O. Assim, resta claro que os Representados acima mencionados concorreram para a fixação de preço, senão diretamente, ao menos com sua anuência à fixação realizada. Desta forma, ao se reunirem para decidir sobre os preços de seus serviços de forma a uniformizá-los, incorreram na prática de cartel. 111. Note-se, novamente, que a existência de tabelas no caso partiu não só da intenção da Associação de tabelar os preços a serem cobrados por seus associados, mas da vontade dos agentes do setor, autoescolas e despachantes, em combinar preços entre si, o que faziam nas diversas reuniões ocorridas e que quase sempre resultavam numa tabela com o timbre da Associação. 112. Desta forma, os Representados incorreram nas condutas tipificadas no art. 20, I, c/c art. 21, I, da Lei 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, inciso I, e § 3°, I, a e c da Lei 12.529/11. Il.2.3.3. Da participação na conduta de influência de conduta comercial unüorme por parte da ADESBO e dos Representados JOSÉ CARLOS REIS e CLAUDIONOR NIVALDO 113.

Conforme resta claro dos autos a ADESBO era a responsável por reunir todos os associados, despachantes e autoescolas, para que fossem discutidas e implementadas as tabelas sugestiva de valores, determinando assim as diretrizes a serem seguidas e a maneira que o sistema de matriculas, no caso das autoescolas, seria usado. 114. Assim, além de servir como locus para as reuniões do cartel, a ADESBO também era a responsável por garantir o cumprimento desta tabela, inclusive centralizando o faturamento de determinados serviços de forma a impedir que os preços fixados fossem descumpridos. 115. A ADESBO funcionava, ainda, como fiscalizadora do sistema de preços, já que, segundo seu Estatuto, caso alguma associada descumprisse as suas resoluções poderia ser excluído da associação. E, como provado, as tabelas eram sempre adotadas mediante resolução. 116. Além disso, a ADESBO era a responsável pela uniformização e edição das tabelas oriundas das combinações e acerto entre seus associados, o que se revela por diversas vezes nos autos, sobretudo nas tabelas que continham seu timbre e a assinatura de sua Diretoria, Autos nº 08012.011791/2010-56 Página 25 de 28 Volume de Processo 19 (0000841) SEI 08012.011791/2010-56 / pg. 3604 SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE bem como faziam menção às resoluções da associação que "acolhiam" os preços pelos associados. 117.

Não bastasse, a ADESBO criou, para as autoescolas, um sistema informatizado / 4, matrículas integradas, que permitia que os clientes fossem divididos entre elas com m M LJ IJ equilíbrio, e garantia mediante os parâmetros por ela determinados, o cumprimento cf: _-____,lcAlA/-tabelas e de outras condições de preço acordadas entre os associados nas reuniões. (Í2., 118. Com relação ao Sr. José Carlos Reis, o mesmo foi presidente da ADESBO e elaborou o sistema de tabelas sugestivas para os associados. Ele era responsável por gerir a instituição, convocar reuniões e decidir, em conjunto com os associados, questões pertinentes às autoescolas e aos despachantes de Santa Bárbara D Oeste, inclusive sobre a elaboração de diversas tabelas com valores a serem seguidos por todos os associados, conforme estabelecido por eles nas reuniões da Associação. 119. Posteriormente, o Sr. Claudionor Nivaldo passou a presidir a associação, e por consequência passou a presidir as reuniões da ADESBO, inclusive as que tinham por : finalidade discutir e elaborar tabela de preços dos serviços a serem praticados por despachantes e autoescolas do município de Santa Bárbara D Oeste. 120. Assim, a prática realizada pelos Representados buscava promover e influenciar conduta comercial uniforme entre os seus associados, ou seja, entre as empresas do setor de prestação de serviços de autoescolas e despachantes atuantes no município de Santa Bárbara D Oeste. 121.

Para tanto, valiam-se de seu Estatuto e de práticas facilitadoras como a elaboração e promoção de tabelas com os preços combinados entre os associados e o uso de mecanismos auxiliares à implementação e manutenção da prática de uniformização de preços. 122. Assim, incorreram no art. 20, I, c/c art. 21, II, ambos da Lei 8.884/94, correspondentes ao art. 36 caput, I, e § 3°, II da Lei 12.529/11. 11.2.3.4. Da participação da Criar prestadora de serviços de internet Ltda. 123. A representada Criar Prestadora de Serviços de Internet Ltda. foi contratada para o desenvolvimento do site da ADESBO e para gerenciamento e execução do sistema de matrículas integrado para as autoescolas, bem como para a geração de boletos de cobrança referentes a este sistema. 124. Além disso, gerenciava o sistema de agendamento e distribuição de senhas, utilizados por autoescolas e despachantes para marcarem os exames médicos e psicológicos relativos à obtenção/renovação/transferência de CNH. A empresa afirma em sua defesa que a alteração dos dados no sistema apenas era feita exclusivamente mediante determinação da ADESBO e que sequer possuía o controle editorial do site, sendo responsável, apenas, pela operacionalização de sua parte de informática. 125.

No entanto, dos autos decorre que o sistema criado pela representada, notadamente os procedimentos relativos à matrículas e pagamento de boletos para autoescolas foi utilizado pela ADESBO como um instrumento para garantir a uniformização de preços de determinados serviços, em cumprimento às tabelas estabelecidas por ela após acerto entre seus associados. Autos nº 08012.011791/2010-56 Página 26 de 28 Volume de Processo 19 (0000841) SEI 08012.011791/2010-56 / pg. 3605 SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 126. Assim, pode-se cogitar de hipótese de responsabilização da representada em que teria, no mínimo, auxiliado a prática de influência de conduta comercial uruforme Associação. 127. Neste sentido, a jurisprudência do CADE já estabeleceu, em precedente constant dl OE 1 4/v PA nº 08012.000283/2006-66, critérios para a responsabilização de empresas que m ((121 participam do mercado alvo das condutas anticompetitiva, mas auxiliam na sua consecuçã. T.Q; 128. Segundo o referido precedente, conforme voto da lavra do ex-Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo, uma premissa in abstrato e dois fatores in concreto devem ser utilizados como critérios de responsabilização de empresas que auxiliam na conduta, embora não participem do mesmo mercado como concorrentes. 129. A premissa é de que pouco importa a intenção do agente, dada a responsabilização objetiva prevista na legislação concorrencial. Superada a premissa deve-se avaliar no caso concreto se:

(i) existe nexo causal entre a conduta de auxílio e a geração de dano potencial presumido na conduta anticoncorrencial; e, (ii) a especificidade do auxílio para a conduta anticoncorrencial praticada. 130. Assim, no caso concreto, verifica-se que a representada Criar prestadora de serviços de internet Ltda. foi contratada pela ADESBO para a realização de diversos serviços relativos à sua atividade regular (serviços de internet), entre eles a criação de um sistema de gerenciamento integrado de matrículas para as autoescolas associadas o qual envolvia, inclusive, gerenciamento financeiro centralizado no que se refere à cobrança e recebimento dos matriculados e repasse às autoescolas. 131. Neste sentido, superada a premissa da irrelevância da intenção do agente, verifica-se que, no caso concreto, o sistema criado e gerenciado pela Criar contribuiu para a uniformização de preços promovida pela ADESBO e para sua atividade de monitoramento do cumprimento das tabelas de preços estipuladas pelos seus associados, havendo portanto nexo causal deste serviço prestado com a realização da conduta anticompetitivo pela ADESBO. 132.

Da mesma forma, na medida em que o sistema era parametrizado conforme os preços fixados na tabela de preços promovida pela ADESBO em nome de seus associados, vinculando as opções de pagamento aos preços e condições previamente fixados e que o sistema gerenciava e gerava em nome da empresa os boletos referentes aos serviços prestados por cada autoescola associada, parece-nos que o serviço prestado é claramente dotado de especificidade ao caso concreto, isto é, à conduta perpetrada pela ADESBO. 133. Diante do exposto, não resta alternativa senão considerar que a representada Criar prestadora de serviços de internet Ltda. contribuiu ao menos como partícipe, na modalidade auxílio, com a conduta anticoncorrencial dos demais Representados, incorrendo nas condutas tipificadas no art. 20, I, c/c art. 21, II, da Lei 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput e§ 1 º, II da Lei 12.529/11. Autos nº 08012.011791/2010-56 Página 27 de 28 Volume de Processo 19 (0000841) SEI 08012.011791/2010-56 / pg. 3606 III. CONCLUSÃO SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRU 134. Com base em todo o exposto, conclui-se que os Representados Centro de Form de Condutores Estrela Ltda, Auto Escola e Despachante Helly, Auto Escola e Despachante .--. Mundial, Auto Escola e Despachante Santa Bárbara, Auto Escola Sinal Verde, Auto Esc OE/ 4, Pérola, Auto Escola Blitz, Auto Escola Brasil, Auto Escola e Despachante Reis, Auto Es fts.:

e Despachante União, Auto Escola Brasil, Despachante Excelsior, Despachante Cen, u; Despachante Veloz, Despachante Avenida, Despachante Europa, Despachante Expres&cr,-_: _ Despachante Pontual, Auto Escola Santa Rita, Auto Escola VIP, Auto Escola Quatro Rodas, Auto Escola Brasil e M3 Despachante incorreram no art. 20, I, c/c art. 21, I, da Lei 8.884/94, correspondente ao art. 36, caput, I, e§ 3°, I, a e c da Lei 12.529/11. 135. Conclui-se também que a Representada Associação dos Despachantes e Auto Escolas de Bárbara D Oeste - ADESBO e os Representados Srs. José Carlos dos Reis e Claudionor Nivaldo Theodoro incorreram no art. 20, I, c/c art. 21, II, ambos da Lei 8.884/94 correspondente ao art. 36 caput, I, e§ 3°, II da Lei 12.529/11. 136. Por fim, conclui-se que a representada Criar Prestadora de Serviços de Internet Ltda incorreu no art. 20, I, c/c art. 21, II, ambos da Lei 8.884/94, correspondente ao art. 36 caput, I, e § 3°, II da Lei 12.529/11. 137. Assim, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º, do Regimento Interno do CADE, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. 138. Estas as conclusões. De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente Adjunto. Brasília, 10 de setembro de 2013. Coordenador-Geral de Análise De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. Brasilia,10desetembrod3 d/,./ J /"nIOGO THOMSON DE ;

Superintendente Adjunto Autos nº 08012.011791/2010-56 Volume de Processo 19 (0000841) SEI 08012.011791/2010-56/pg. 3607 Página 28 de 28

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