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CADE · Tribunal do CADE · 05/02/2016

Atividades de Ensino Não Especificadas Anteriormente

Processo Administrativo nº 08012.011791/2010-56

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0159349 - Voto :: Processo Administrativo 08012.011791/2010-56 Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo Representados: Associação dos Despachantes e Autoescolas de Santa Bárbara D’Oeste, Centro de Formação de Condutores Estrela Ltda., Centro de Formação de Condutores Alves Ltda. ME (Auto Escola e Despachante Helly), Centro de Formação de Condutores Mundial Ltda. ME (Auto Escola e Despachante Mundial), Centro de Formação de Condutores Santa Bárbara Ltda. ME (Auto Escola e Despachante Santa Bárbara), Auto Escola Sinal Verde, Martignago Centro de Formação Ltda. ME (Auto Escola Pérola), Centro de Formação de Condutores Blitz Ltda. ME (Auto Escola Blitz), Centro de Formação de Condutores Brasil SBO S/C Sociedade Ltda. (Auto Escola Brasil), Centro de Formação de Condutores Reis Ltda. ME (Auto Escola e Despachante Reis), Centro de Formação de Condutores Borges & Castro Ltda. ME (Auto Escola e Despachante União), Auto Escola Brasil, Despachante e Autoescola Excelsior Ltda. (Despachante Excelsior), Paiosin & Paiosin Ltda. (Despachante Central), Despachante Veloz S/C Ltda. (Despachante Veloz), Paulo Amaro Andrade (Despachante Avenida), Neli Tadin Reis (Despachante Europa), Maria de Lurdes Camilo (Despachante Expresso), Deise Aparecida de Araújo Fernandes (Despachante Pontual), Vorney Caetano ME (Auto Escola Santa Rita), Carvalho & Carvalho Auto Moto Escola Ltda. ME (Auto Escola VIP), Centro de Formação de Condutores Quatro Rodas Ltda.

ME (Auto Escola Quatro Rodas), M3 Despachante Ltda. ME, Criar Prestadora de Serviços Internet Ltda. ME, José Carlos dos Reis e Claudionor Nivaldo Theodoro Advogados: João Paulo Fontes do Patrocínio, Ricardo de Oliveira Laiter, Oswaldo Redaélli Filho, Túlio Pedrosa, Taísa Pedrosa Laiter, Viviane Roveran, Pedro Braz dos Santos, Fernando Verardino Spina e outros Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior VOTO EMENTA: Processo Administrativo. Cartel. Mercados municipais de autoescolas e despachantes. Conduta colusiva. Operação de busca e apreensão. Liderança. Regulador privado. Utilização de software para monitorar e fiscalizar o cartel. Pareceres da SG, da ProCADE e do MPF pela condenação dos Representados. Condenação. Palavras-chave: cartel, autoescolas, despachantes, líder, associação, consultoria. 1. Dos Fatos 1.1. Da Representação 1.2. Da Instauração de Processo Administrativo e da Concessão de Medida Preventiva 1.3. Do Processo 533.01.2009.010980-4/000000-000 2. Dos Representados 3. Dos Pareceres 4. Das Preliminares 4.1. Do Pedido de Desmembramento do Processo 4.2. Do Suposto Cerceamento de Defesa por Indeferimento da Prova Testemunhal 4.3. Suposta Necessidade de Comprovação da Intenção de Cada Representado 4.4. Suposta Negativa de Autoria 4.5. Suposta Ausência de Provas de Infração à Ordem Econômica 4.6. Da Apreciação a Conduta em Relação à M3 Despachante 5. Do Mérito 5.1. Da Conduta de Cartel 5.2. Das Condições Facilitadoras de Formação de Cartel 5.3.

Do Conjunto Probatório 5.3.1. Das Tabelas de Preços 5.3.1.1. Das Tabelas de Preços de Despachantes 5.3.1.2. Das Tabelas de Preços de Autoescolas 5.3.2. Da Facilitação de Cartel e da Atuação da ADESBO como Regulador Privado 5.3.3. Coordenação e Institucionalização do Cartel 6. Das Conclusões 7. Dos Critérios de Individualização das Condutas e das Penalidades 8. Dos Critérios de Dosimetria Aplicados ao Caso Concreto 8.1. Gravidade da Infração 8.2. Boa-fé do Infrator 8.3. Vantagem Auferida ou Pretendida pelo Infrator 8.4. Consumação ou Não da Infração 8.5. Grau de Lesão, ou Perigo de Lesão, à Livre Concorrência, à Economia Nacional, aos Consumidores ou a Terceiros 8.6. Efeitos Econômicos Negativos Produzidos no Mercado 8.7. Situação Econômica do Infrator 8.8. Reincidência 9. Da Individualização da Conduta de Cada Representada 9.1. Centro de Formação de Condutores SBO Ltda. EPP, Centro de Formação de Condutores Quatro Rodas Ltda. ME, Centro de Formação de Condutores Estrela Ltda. ME e Centro de Formação de Condutores Blitz Ltda. ME 9.2. Centro de Formação de Condutores Borges & Castro Ltda. ME, Centro de Formação de Condutores Mundial Ltda. ME, Centro de Formação de Condutores Alves Ltda. ME, Centro de Formação de Condutores Santa Bárbara Ltda. e Centro de Formação de Condutores Reis Ltda. ME 9.3. Associação dos Despachantes e Autoescolas de Santa Bárbara D’Oeste 9.4. Criar Prestadora de Serviços Internet Ltda. 9.5. Sr. José Carlos dos Reis e Sr. Claudionor Nivaldo Theodoro 9.6.

Dos Demais Representados 10. Do Dispositivo 1. Dos Fatos 1.1. Da Representação Cuidam os autos de Processo Administrativo para apurar suposta prática de cartel para uniformização de preços e de demais condições de prestação de serviços pelos Centros de Formação de Condutores e pelos despachantes situados no município de Santa Bárbara D’Oeste/SP, nos termos dos arts. 20, inciso I, e 21, incisos I e II, ambos da Lei 8.884/94. Tal processo foi instaurado em desfavor de: Centro de Formação de Condutores Estrela Ltda. ME, Auto Escola e Despachante Helly (Centro de Formação de Condutores Alves Ltda. ME), Auto Escola e Despachante Mundial (Centro de Formação de Condutores Mundial Ltda. ME), Auto Escola e Despachante Santa Bárbara (Centro de Formação de Condutores Santa Bárbara Ltda. ME), Auto Escola Sinal Verde, Auto Escola Pérola (Martignago Centro de Formação Ltda. ME), Auto Escola Blitz (Centro de Formação de Condutores Blitz Ltda. ME), Auto Escola Brasil – matriz e filiais (Centro de Formação de Condutores Brasil SBO S/C Sociedade Ltda. e filiais), Auto Escola e Despachante Reis (Centro de Formação de Condutores Reis Ltda. ME), Auto Escola e Despachante União (Centro de Formação de Condutores Borges & Castro Ltda.

ME), Despachante Excelsior (Despachante e Autoescola Excelsior Ltda.), Despachante Central (Paiosin & Paiosin Ltda.), Despachante Veloz S/C Ltda., Despachante Avenida (Paulo Amaro Andrade), Despachante Europa (Neli Tadin Reis), Despachante Expresso (Maria de Lurdes Camilo), Despachante Pontual (Deise Aparecida de Araújo Fernandes), Auto Escola Santa Rita (Vorney Caetano ME), Auto Escola VIP (Carvalho & Carvalho Auto Moto Escola Ltda.), Auto Escola Quatro Rodas (Centro de Formação de Condutores Quatro Rodas Ltda. ME), M3 Despachante Ltda. ME, Associação dos Despachantes e Auto Escolas de Santa Bárbara D’Oeste (ADESBO), Criar Prestadora de Serviços de Internet Ltda. ME, Sr. José Carlos dos Reis e Sr. Claudionor Nivaldo Theodoro. Em 10/11/2010, por meio do Ofício 1117/10-GEDEC, o Grupo Especial de Delitos Econômicos (GEDEC) do Ministério Público do Estado de São Paulo encaminhou à extinta Secretaria de Direito Econômico (SDE) cópias do Processo 533.01.2009.010980-4/000000-000 para conhecimento e providências, com a especial finalidade de compartilhamento de provas de investigação criminal (fl. 01). 1.2. Da Instauração de Processo Administrativo e da Concessão de Medida Preventiva A extinta SDE determinou a instauração de Processo Administrativo para apuração de infrações anticompetitivas preconizadas no art. 20, inciso I, e no art.

21, incisos I e II, da Lei 8.884/94, cometidas por autoescolas e despachantes do município de Santa Bárbara D’Oeste, além de empresa fornecedora de software. A SDE entendeu que (i) há fortes indícios da ocorrência de reuniões entre as Auto-Escolas e CFC's Representados para fixar preços e outras condições comerciais no âmbito da ADESBO; (ii) há fortes indícios da elaboração e divulgação de tabelas de preços de observância obrigatória pela ADESBO com os resultados dos preços estipulados nas reuniões; (iii) há fortes indícios de que o software desenvolvido pela ADESBO junto com a empresa Criar Prestadora de Serviços Internet Ltda. possa promover influência de conduta comercial uniforme entre concorrentes na medida em que seria utilizado como ferramenta para implementar e monitorar o cumprimento dos acordos de preços por parte das Auto-Escolas e CFC's Representados; (iv) há fortes indícios de que a ADESBO tenha colocado em funcionamento um outro software com o mesmo propósito; e (v) há fortes indícios de que o antigo e o atual presidente da ADESBO, Srs. José Carlos dos Reis e Claudionor Nivaldo Theodoro, respectivamente, tiveram participação ativa na organização do suposto cartel. Na oportunidade da instauração do Processo Administrativo, a extinta Secretaria de Direito Econômico adotou medida preventiva nos seguintes termos (fls. 708/735): (i) Seja determinado à empresa Criar Prestadora de Serviços de Internet Ltda.

que retire de funcionamento (retire do ar) o Sistema de Controle de Matrículas por ela desenvolvido, no prazo máximo de 05 (cinco) dias; (ii) Seja determinado à Associação dos Despachantes e Auto-Escolas de Santa Bárbara D’Oeste que cesse a utilização do Sistema de Controle Integrado de Matrículas, que, de forma excepcional, poderá funcionar apenas para realizar a Divisão Eqüitativa Aleatória e Impessoal de Exames Médicos e Avaliações Psicológicas. Assim, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o Sistema de Controle Integrado de Matrículas atualmente utilizado pela Associação e por todas as Auto-Escolas e CFC’s de Santa Bárbara D’Oeste, operacionalizado por meio da Adesbonet ou qualquer outro nos mesmos moldes, deverá ser reformulado para conter apenas a Divisão Eqüitativa Aleatória e Impessoal de Exames Médicos e Avaliações Psicológicas ou ser totalmente retirado de funcionamento; (iii) Seja determinado à Auto-Escolas e CFC’s Representados que cessem imediatamente qualquer forma de comunicação entre eles relativa a variáveis comercialmente sensíveis, como preços, política de descontos, margem de lucros, áreas de atuação e condições de pagamento; (iv) Seja determinado à Associação dos Despachantes e Auto-Escolas de Santa Bárbara D’Oeste que cesse imediatamente a elaboração e a edição de qualquer tipo de tabela de preços direcionada aos Centros de Formação de Condutores e aos despachantes documentalistas;

(v) Seja determinado à Associação dos Despachantes e Auto-Escolas de Santa Bárbara D’Oeste que retire do seu sítio eletrônico na Internet toda e quaisquer tabelas de preços, no prazo máximo de 05 (cinco) dias; (vi) Seja determinado à Associação dos Despachantes e Auto-Escolas de Santa Bárbara D’Oeste que publique o comunicado abaixo no seu sítio eletrônico e que envie esse mesmo comunicado a todas as Auto-Escolas e CFC’s Representados, no prazo máximo de 05 (cinco) dias: Prezado Associado, Tendo em vista decisão da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que tem como objetivo restabelecer as condições de concorrência no mercado de prestação de aulas teóricas e práticas e outros serviços relativos à Carteira Nacional de Habilitação, informo que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o atual Sistema de Controle Integrado de Matrículas deixará de funcionar ou então terá seu funcionamento restrito à realização da Divisão Eqüitativa Aleatória e Impessoal de Exames Médicos e Avaliações Psicológicas. Durante esse prazo, consistente em um período de ‘adaptação’ das Auto-Escolas e CFC’s à nova realidade concorrencial, o recebimento de valores relativos à primeira habilitação, adição e mudança de categoria de habilitação, ainda poderá ser feita de forma integrada no Sistema.

Devido a essa determinação da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, as auto-escolas passarão a fazer seu próprio recebimento de valores relativos aos serviços prestados, de forma totalmente independente (o que inclui a emissão individualizada de boletos bancários ou a aceitação de outras formas de pagamento, a depender da decisão individualizada de cada auto-escola). Informo também que os preços cobrados devem ser estabelecidos de forma independente por cada Auto-Escola e CFC, não devendo seguir qualquer tabela de preços ou outra forma de orientação. O quadro abaixo demonstra a regularidade de notificação das Representadas acerca da instauração do presente Processo: Razão Social Nome Fantasia Notificação da Instauração e AR Respectivo (fls.) Defesa às fls. Associação dos Despachantes e AutoEscolas de Santa Bárbara D’Oeste ADESBO 772, 790 2064/2076 Centro de Formação de Condutores Mundial Ltda. ME Auto Escola e Despachante Mundial[1] 752, 792 1746/1767 Centro de Formação de Condutores Blitz Ltda. ME Auto Escola Blitz 756, 800 2095/2120 Centro de Formação de Condutores Alves Ltda. ME Auto Escola Helly 751, 787 2210/2233 Centro de Formação de Condutores Santa Bárbara Ltda. Auto Escola e Despachante Santa Bárbara 753, 799 1410/1433 Despachante e Auto Escola Excelsior Ltda.

Despachante Excelsior 761, 807 1531/1554 Vorney Caetano ME Auto Escola Santa Rita 768, 794 1599/1622 - Auto Escola Sinal Verde 754, 796 Não há Centro de Formação de Condutores Brasil SBO Ltda. EPP Auto Escola Brasil e filiais 757, 760, 793, 795 1229/1250, 1848m 2254, 2450, 2740, 2843 Centro de Formação de Condutores Quatro Rodas Ltda. ME Auto Escola Quatro Rodas 770 2390/2413 Centro de Formação de Condutores Reis Ltda. ME Auto Escola e Despachante Reis 758, 803 Não há Martignago Centro de Formação Ltda. ME Auto Escola Pérola[2] 755, 789 2916/2937 Carvalho & Carvalho Auto Moto Escola Ltda. Auto Escola VIP 769, 798 1472/1495 Centro de Formação de Condutores Estrela Ltda. Auto Escola Estrela 750 2523/2544 Centro de Formação de Condutores Borges & Castro Ltda. ME Auto Escola e Despachante União[3] 759, 772, 791 3021/3044 Criar Prestadora de Serviços de Internet Ltda. Criar 773, 805 809/815 Paulo Amaro Andrade Despachante Avenida 764 2950/2971 Paiosin & Paiosin Ltda. Despachante Central 762, 808 1151/1173 Neli Tadin Reis Despachante Europa 765, 788 1014/1036 Maria de Lurdes Camilo Despachante Expresso 766 2145/2166 Deise Aparecida de Araújo Fernandes Despachante Pontual 767, 801 2983/3004 Despachante Veloz Ltda. Despachante Veloz 763, 804 2692/2715 M3 Despachante Ltda. M3 Despachante 771 1705/1726 Sr. Claudionor Nivaldo Theodoro Sr. Claudionor Nivaldo Theodoro 775 2178/2206 Sr. José Carlos Reis Sr. José Carlos Reis 774, 797 1965/1993 De acordo com o art.

71 da Lei 12.529/11, os Representados devidamente notificados e que não apresentaram defesa no prazo legal são considerados revéis, acarretando confissão quanto à matéria de fato: Art. 71. Considerar-se-á revel o representado que, notificado, não apresentar defesa no prazo legal, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos, independentemente de notificação. Parágrafo único. Qualquer que seja a fase do processo, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. Nesse sentido, os Representados Auto Escola e Despachante Reis e Auto Escola Sinal Verde são revéis, sem prejuízo de intervenção no processo em qualquer fase e sem direito à repetição dos atos processuais já praticados. 1.3. Do Processo 533.01.2009.010980-4/000000-000 O Processo 533.01.2009.010980-4/000000-000 foi iniciado por informação no Inquérito Policial 15/2009, em que ocorreram apreensões na sede da entidade de classe Associação dos Despachantes de Santa Bárbara D’Oeste (ADESBO). Na mesma informação, consta ainda a relação de autoescolas e despachantes da região, a saber:

Auto Escola e Despachante Estrela, Auto Escola e Despachante Helly, Auto Escola e Despachante Mundial, Auto Escola e Despachante Santa Bárbara, Auto Escola Sinal Verde, Auto Escola Pérola, Auto Escola Blitz, Auto Escola Brasil (1), Auto Escola e Despachante Reis, Auto Escola e Despachante União, Auto Escola Brasil (2), Despachante Excelsior, Despachante Central, Despachante Veloz, Despachante Avenida, Despachante Europa, Despachante Expresso, Despachante Pontual, Auto Escola Santa Rita, Auto Escola VIP, Auto Escola Quatro Rodas, Auto Escola Brasil (3) e M3 Despachante (fls. 03/05). Aos autos, foram acostados também diversos Autos de Exibição e Apreensão, conforme listado no quadro-síntese abaixo: Data da Lavratura do Auto Sede Objeto da Diligência Fls. 21/09/2009 ADESBO 06 12/11/2009 Auto Escola 4 Rodas 07 12/11/2009 ADESBO 17/18 12/11/2009 Centro de Formação de Condutores Estrela ME 44/46 2. Dos Representados Nesse contexto, eis os Representados que estão no polo passivo do presente Processo Administrativo: Associação dos Despachantes e Autoescolas de Santa Bárbara D’Oeste (ADESBO), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 96.504.089/0001-00, com sede à Avenida Monte Castelo, 298, Centro, Santa Bárbara D’Oeste/SP; Autoescola Sinal Verde[4], com sede à Rua XV de Novembro, 800, Centro, Santa Bárbara D’Oeste/SP; Carvalho & Carvalho Auto Moto Escola Ltda.

(razão social de Autoescola VIP), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.772.780/0001-01, com sede à Rua Monsenhor Nicopelli, 283, Vila Aparecida, Santa Bárbara D’Oeste/SP; Centro de Formação de Condutores Alves Ltda. ME (razão social de Autoescola Helly, nominada pela SG como “Auto Escola e Despachante Helly”), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.093.831/0001-80, com sede à Rua Duque de Caxias, 570, Centro, Santa Bárbara D’Oeste/SP; Centro de Formação de Condutores Blitz Ltda. ME (razão social de Autoescola Blitz), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.858.343/0001-54, com sede à Rua Timbiras, 423, Santa Bárbara D’Oeste/SP; Centro de Formação de Condutores Borges & Castro Ltda. ME (nome fantasia de Auto Escola e Despachante União), inscrita no CNPJ sob o nº 62.468.210/0001-66, com sede à Avenida do Comércio 405, Jardim Esmeralda, Santa Bárbara D’Oeste/SP; Centro de Formação de Condutores Brasil SBO Ltda. EPP (razão social de Autoescola Brasil), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nºs 00.878.307/0006-02, 00.878.307/0005-13, 00.878.307/0004-52, 00.878.307/0003-51, 00.878.307/0002-70, 00.878.307/0001-90, com sedes à Rua do Algodão, 1255, Jardim Peróla, Santa Bárbara D’Oeste/SP; Rua do Cobre, 897, Vila Mollon IV, Santa Bárbara D’Oeste/SP; Rua Duque de Caxias, 895, salão 01, Centro, Santa Bárbara D’Oeste/SP; Rua Curitiba, 268, Jardim Peróla, Santa Bárbara D’Oeste/SP;

Rua Espanha, 528, Jardim Europa, Santa Bárbara D’Oeste/SP; Rua Curitiba, 266, Jardim Peróla, Santa Bárbara D’Oeste/SP; Centro de Formação de Condutores Estrela Ltda. ME (razão social de Autoescola Estrela), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.398.156/0001-18, com sede à Rua Inácio Antônio, 462, Centro, Santa Bárbara D’Oeste/SP; Centro de Formação de Condutores Mundial Ltda. ME (nome fantasia de Auto Escola e Despachante Mundial), inscrita no CNPJ sob o nº 62.468.046/0001-97, com sede à Rua Alfredo Maluf, 8, Vila Breda, Santa Bárbara D’Oeste/SP; Centro de Formação de Condutores Quatro Rodas Ltda. ME (razão social de Autoescola 4 Rodas), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 06.956.376/0001-50, 01.604.309/0001-53, com sedes à Rua XV de Novembro, 800, Centro, Santa Bárbara D’Oeste/SP; Rua do Rayon, 850, Jardim Esmeralda, Santa Bárbara D’Oeste/SP; Centro de Formação de Condutores Reis Ltda. ME (Autoescola e Despachante Reis), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 46.688.446/0001-51, com sede à Rua Itália, 180, Jardim Europa, Santa Bárbara D’Oeste/SP; Centro de Formação de Condutores Santa Bárbara Ltda. (razão social de Autoescola e Despachante Santa Bárbara), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 48.629.703/0001-00, com sede à Rua Treze de Maio, 744, Centro, Santa Bárbara D’Oeste/SP;

Criar Prestadora de Serviços de Internet Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.799.453/0001-43, com sede à Rua da Redenção, 36, Jardim Mosteiro, Ribeirão Preto/SP; Despachante Avenida (nome fantasia de Paulo Amaro Andrade), representado pelo Sr. Paulo Amaro Andrade, brasileiro, despachante, detentor do RG 10.184.158, CPF/MF 033.641.338-67, domiciliado à Avenida da Indústria 698, Jardim Pérola, Santa Bárbara D’Oeste/SP; Despachante e Auto Escola Excelsior Ltda. (razão social de Despachante Excelsior), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 44.428.853/0001-91, com sede à Rua 13 de Maio, 500, Centro, Santa Bárbara D’Oeste/SP; Despachante Europa (nome fantasia de Neli Tadin Reis), cadastrada na Inscrição Municipal 12.284/91, com sede à Rua Itália, 35, Jardim Europa, Santa Bárbara D’Oeste/SP, representada pela Sra. Neli Tadin Reis, brasileira, casada, despachante policial autônoma, detentora do RG 8.430.988-X, SSP/SP, CPF/MF 017.242.398-80, domiciliada à Rua Itália, 35, Jardim Europa, Santa Bárbara D’Oeste/SP; Despachante Expresso (nome fantasia de Maria de Lurdes Camilo), Inscrição Municipal 22.957, representada pela Sra. Maria de Lurdes Camilo, detentora do RG 7.630.717, CPF/MF 053.430.658-64, domiciliada à Rua Rio de Janeiro, 184, Cidade Nova, Santa Bárbara D’Oeste/SP;

Despachante Pérola (nome fantasia de Márcio Henrique Martignago e nominada pela SG como “Auto Escola Pérola”), Inscrição Municipal 24.443, representado pelo Sr. Márcio Henrique Martignago, detentor do RG 17.670.705-0, SSP/SP, CPF/MF 105.513.718-11, domiciliado à Rua Graça Martins, 120, Centro, Santa Bárbara D’Oeste/SP; Despachante Pontual (nome fantasia de Deise Aparecida de Araújo Fernandes), representada pela Sra. Deise Aparecida de Araújo Fernandes, detentora do RG 8.751.288, CPF/MF 005.664.758-12, domiciliada à Rua Irídio, 373, Vila Mollon, Santa Bárbara D’Oeste/SP; Despachante Veloz S/C Ltda. (nome fantasia de Despachante Veloz), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 96.504.667/0001-09, com sede à Rua General Câmara, 952, Centro, Santa Bárbara D’Oeste/SP; M3 Despachante Ltda. ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.378.153/0001-53, com sede à Rua Graça Martins, 537, Centro, Santa Bárbara D’Oeste/SP; Paiosin & Paiosin Ltda. (razão social de Despachante Central), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 60.721.974/0001-96, com sede à Avenida Monte Castelo, 176, Centro, Santa Bárbara D’Oeste/SP; Vorney Caetano ME (razão social de Autoescola Santa Rita), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.198.787/0001-97, com sede à Rua Virginia Bettin Defavero, 374, Santa Rita, Santa Bárbara D’Oeste/SP; Sr.

Claudionor Nivaldo Theodoro, brasileiro, despachante, vice-presidente da ADESBO entre 01/01/2007 e 31/12/2008 (SEI 91921), presidente da ADESBO a partir de 10/08/2009, proprietário do Despachante Estrela, detentor do RG 5.601.489-2, SSP/SP, CPF/MF 483.526.408-87, domiciliado à Rua Inácio Antônio, 462, Centro, Santa Bárbara D’Oeste/SP; Sr. José Carlos dos Reis, brasileiro, casado, presidente da ADESBO de janeiro de 2004 a 29/07/2009 (fls. 86 e 1997), despachante, detentor do RG 9.754.598, CPF/MF 037.115.768-42, domiciliado à Rua Dona Margarida, 1015, Centro, Santa Bárbara D’Oeste/SP. Nos autos, há manifestações (nominadas pelos peticionários como “defesas”) e/ou petições de diversos outros despachantes e/ou autoescolas da região contra os quais não foi instaurado Processo Administrativo. Nesse sentido, não obstante a intensa participação desses agentes na apresentação de manifestações (denominadas pelos peticionários como “defesa”) e na produção de provas, entendo que o exame do mérito é adstrito apenas aos Representados do presente Processo Administrativo. 3.

Dos Pareceres A Superintendência-Geral do CADE opinou (i) condenação das pessoas jurídicas e naturais Auto Escola e Despachante Helly, Centro de Formação de Condutores Estrela Ltda., Auto Escola e Despachante Mundial, Auto Escola e Despachante Santa Bárbara, Auto Escola Pérola, Auto Escola Blitz, Auto Escola Brasil, Auto Escola Santa Rita, Auto Escola Quatro Rodas, Auto Escola Brasil (sic), Auto Escola VIP, Auto Escola e Despachante União, Despachante Excelsior, Despachante Central, Despachante Veloz, Despachante Avenida, Despachante Europa, Despachante Expresso, Despachante Pontual e M3 Despachante por infração ao art. 20, I, e ao art. 21, I, ambos da Lei 8.884/94, (ii) condenação dos Representados Associação dos Despachantes e Auto Escolas de Santa Bárbara D'Oeste – ADESBO, Sr. José Carlos dos Reis e Sr. Claudionor Nivaldo Theodoro por infração ao art. 20, I, e ao art. 21, II, ambos da Lei 8.884/94, e (iii) condenação da empresa Criar Prestadora de Serviços de Internet Ltda. como incursa no art. 20, I, e no art. 21, II, ambos da Lei 8.884/94 (fls. 4195/4223).

A Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (ProCADE) emitiu parecer pela (i) condenação dos Representados Centro de Formação de Condutores Estrela Ltda., Auto Escola e Despachante Helly, Auto Escola e Despachante Mundial, Auto Escola e Despachante Santa Bárbara, Auto Escola Sinal Verde, Auto Escola Pérola, Auto Escola Blitz, Auto Escola Brasil, Auto Escola e Despachante Reis, Auto Escola e Despachante União, Auto Escola Brasil, Despachante Excelsior, Despachante Central, Despachante Veloz, Despachante Avenida, Despachante Europa, Despachante Expresso, Despachante Pontual, auto Escola Santa Rita, Auto Escola VIP, Auto Escola Quatro Rodas, Auto Escola Brasil e M3 Despachante pela prática de infrações contra a ordem econômica previstas no art. 20, inciso I, e art. 21, inciso I, da Lei 8.884/94, e (ii) condenação dos Representados Associação dos Despachantes e Auto Escolas de Santa Bárbara D'Oeste - ADESBO, Sr. José Carlos dos Reis, Sr. Claudionor Nivaldo Theodoro e a Criar Prestadora de Serviços de Internet Ltda. pela prática de infrações contra a ordem econômica previstas no art. 20, inciso I, e art. 21, inciso II, da Lei 8.884/94 (fls. 4242/4256).

O Ministério Público Federal opinou pela (i) condenação das pessoas jurídicas e naturais Auto Escola e Despachante Helly, Centro de Formação de Condutores Estrela Ltda., Auto Escola e Despachante Mundial, Auto Escola e Despachante Santa Bárbara, Auto Escola Pérola, Auto Escola Blitz, Auto Escola Brasil, Auto Escola Santa Rita, Auto Escola Quatro Rodas, Auto Escola Brasil (sic), Auto Escola VIP, Auto Escola e Despachante União, Despachante Excelsior, Despachante Central, Despachante Veloz, Despachante Avenida, Despachante Europa, Despachante Expresso, Despachante Pontual e M3 Despachante por infração ao art. 20, I, e ao art. 21, I, ambos da Lei 8.884/94, (ii) condenação dos Representados Associação dos Despachantes e Auto Escolas de Santa Bárbara D'Oeste – ADESBO, Sr. José Carlos dos Reis e Sr. Claudionor Nivaldo Theodoro por infração ao art. 20, I, e ao art. 21, II, ambos da Lei 8.884/94, e (iii) condenação da empresa Criar Prestadora de Serviços de Internet Ltda. como incursa no art. 20, I, e no art. 21, II, ambos da Lei 8.884/94 (fls. 4258/4263). 4. Das Preliminares 4.1. Do Pedido de Desmembramento do Processo Em 27/02/2013, o Despachante Central requereu o desmembramento do presente feito, nos seguintes termos:

“considerando a explícita diferença de atividades comerciais desenvolvidas por Despachantes e Auto Escolas e, considerando a diferença de envolvimento de Despachantes e Auto Escolas nos fatos apresentados no presente Processo Administrativo, requer, com base no artigo 148, II e IV, da Resolução nº 1 de 29/05/2012, o desmembramento do processo para que prossiga em dois processo (sic) distintos, sendo (1) face aos Despachantes e (2) face a Associação da (sic) Auto Escolas e Despachantes – ADESBO e Auto Escolas” (fls. 4067, 4074/4075 e 4088). O mesmo foi alegado pelo Despachante Europa em 01/03/2013 (fls. 4092/4093). Tendo em vista que o pedido ainda não foi apreciado pela Superintendência-Geral antes da emissão do parecer final sobre o caso, passo a analisar o pedido. Para embasar seu pedido, o Representado mencionou expressamente o art. 148 da Resolução CADE 1/2012 (Regimento Interno do CADE), que transcrevo a seguir: Art. 148. A critério da Superintendência Geral e por meio de despacho fundamentado, o processo administrativo poderá ser desmembrado em qualquer das seguintes hipóteses: I - quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes; II - quando houver excessivo número de representados e para não comprometer a duração razoável do processo ou dificultar a defesa; III - quando houver dificuldade de realizar a notificação de um ou mais representados; ou IV - por outro motivo relevante.

O Representando pleiteou o desmembramento do feito em duas partes distintas, sem expor motivo processual específico e legítimo para que isso ocorresse. De fato, o dispositivo regimental permite – mas não obriga – o desmembramento de feitos em situações excepcionais, especialmente para propiciar a celeridade do feito. De fato, quando o dispositivo regimental prescreve que o processo “poderá” ser desmembrado, ele faculta à autoridade instrutória a escolha do melhor caminho para se alcançar a celeridade e a efetividade processuais. Até o momento, a Superintendência-Geral não entendeu que fosse caso de desmembrar o feito e, por isso, não declinou os motivos pelos quais o mesmo fato deveria ser apurado em feitos diferentes. Nesse sentido, também entendo que o presente Processo correu de forma célere, seja porque existem grupos de parte com os mesmos advogados, seja porque há acusados que prestam serviços de autoescolas e também de despachantes ou porque não foram constatadas dificuldades de notificação e/ou de tramitação e instrução processuais. Ante o exposto, rejeito a preliminar. 4.2. Do Suposto Cerceamento de Defesa por Indeferimento da Prova Testemunhal O Representado CFC Estrela requereu a reconsideração do indeferimento de produção da prova testemunhal, entendendo que a oitiva das testemunhas arroladas corroboraria as alegações de defesa (fls. 4186/4188).

Nesse aspecto, entendo importante transcrever pertinente trecho do parecer da ProCADE, que adoto expressamente como razão de decidir em relação à presente preliminar: “Nesse ponto, as Representadas requereram que a oitiva das testemunhas fosse realizada em seu domicílio, e não em Brasília. Nesse ponto, vale destacar que tanto a extinta SDE/MJ quanto o CADE somente possuem sede na capital do país. Ademais, o artigo 37, parágrafo único, da Lei n° 8.884/94 incumbe ao Secretário de Direito Econômico definir o local da realização de cada ato instrutório, o que inclui, obviamente, o local da oitiva das testemunhas. O artigo 25 da Lei no 9.784/99, que regula o processo administrativo em âmbito federal, estabelece, por sua vez, que os atos do processo serão realizados preferencialmente na sede do órgão. Por fim, o artigo 155, §21 d o Regimento Interno do CADE estabelece que os depoimentos e oitivas serão realizados nas dependências do CADE. Assim, observa-se que a Superintendência-Geral observou a legislação que rege a matéria. Mesmo no âmbito do Poder Judiciário, a testemunha residente em município que não seja sede de comarca ou seção judiciaria precisa deslocar-se para a realização do ato processual na sede do juízo mais próximo.

Assim, também não pode resultar da aplicação do Código de Processo Civil a obrigação de a Administração Pública produzir a prova testemunhal em um terceiro local, fora de sua sede ou filial, onde sequer detém estrutura patrimonial própria para a realização da oitiva correspondente. Além disso, é importante registrar que, devidamente notificadas, as Representadas deixaram de especificar, de forma objetiva, sua necessidade, razão pela qual precluiu o direito de requerer a produção de prova correspondente. Logo, não houve cerceamento de defesa, visto que a Superintendência-Geral não deixou de deferir às partes o direito à substituição da prova testemunhal pela prestação de esclarecimentos por escrito, a título de prova documental, de modo a propiciar o alcance da finalidade do ato processual. No presente caso, diversas testemunhas trouxeram informações sobre os fatos apurados no processo, na forma escrita, conforme se observa às fis. 4.075/4076, 4.090/4.091 e 4.156/4.159, portanto, participaram ativamente da fase de produção probatória do presente feito. Dessa forma, conclui-se que, de fato, houve a legitimidade do procedimento adotado, seja pelo respaldo no ordenamento jurídico em vigor, seja por não ter havido a caracterização de efetivo e concreto prejuízo resultante da forma de sua realização, tendo sido respeitados e resguardados todos os direitos das Representadas por esta autarquia”.

Nesse contexto, concordo com a Superintendência-Geral e com a ProCADE quanto ao entendimento de que a produção de tal meio de prova somente foi requerida com o intuito de procrastinar o regular trâmite do presente Processo Administrativo. Mesmo diante da ausência de justificativas plausíveis por parte dos Representados para a realização das oitivas de testemunhas, observei que a Superintendência-Geral concedeu diversas oportunidades para que a prova fosse, de fato, produzida, a despeito da insistência dos Representados em realizar as oitivas em local diferente do determinado. 4.3. Suposta Necessidade de Comprovação da Intenção de Cada Representado Em suas respectivas defesas, as Representadas alegam que não poderia haver presunção absoluta de conluio e que deveria haver a comprovação da intenção de cada Representado. Para tanto, destaco o trecho abaixo, transcrito de forma idêntica por diversos dos Representados em suas respectivas defesas: “Porém, NÃO pode haver presunção absoluta de aceitação tácita (de ato unilateral da ADESBO) ou mesmo presunção absoluta de conluio, uma vez que os Despachantes não assinaram qualquer tabela de preços, não participaram de nenhuma reunião para elaboração de tabela e não assinaram nenhum tipo de compromisso para cumprimento de preço, devendo ser comprovada a atitude e a intenção de cada representado, o que não ocorreu com relação ao Representado.

(...) Também não há pulverização aparente como aduzido, sendo que a ADESBO se foi infeliz ao contratar um sistema que deixou a aparência de segunda intenção, certo é que o objetivo não deve ter sido de infringir a ordem econômica, mas sim de colaborar com as Auto Escolas, CFCs e CIRETRAN/ESTADO DE SÃO PAULO” (Despachante Europa, fls. 1027/1028). Entendo que a alegação não procede. Conforme já afirmei no meu voto-vista no Processo Administrativo 08012.011142/2006-79, julgado em 28/05/2014, a lei antitruste, apesar de dispensar a comprovação de culpa, faz remissão expressa a esse conceito para conferir responsabilidade objetiva àqueles que cometam infrações contra a ordem econômica. Além disso, o Supremo Tribunal Federal já se debruçou especificamente sobre o tema na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.094, cujo voto condutor, acompanhado à unanimidade pelos demais membros da corte, assim pontuou: “Sustenta-se, então, que seria inconstitucional o citado dispositivo [artigo 20 da Lei nº 8.884/94], porque estaria a consagrar a responsabilidade objetiva. A inconstitucionalidade estaria, portanto, na cláusula “independentemente de culpa”.

Abrindo o debate, esclareça-se que a ordem econômica, segundo o modelo constitucional brasileiro, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por finalidade assegurar a todos existência digna, no rumo da justiça social, objetivos que deverão ser atingidos mediante a observância dos princípios enumerados nos incisos I a IX do art. 170 da Constituição. Um desses princípios, por isso mesmo viga mestra do sistema econômico, é o da livre concorrência. Quer dizer, tudo aquilo que possa embaraçar ou de qualquer modo impedir o livre exercício da concorrência é ofensivo à Constituição. Bem por isso, essa mesma constituição, no §4º do art. 173, dispõe que “a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”. Posta assim a questão, não me parece, pelo menos ao primeiro exame, que seria atentatório à Constituição estabelecer que, independentemente de culpa, seriam consideradas infrações da ordem econômica os atos que tenham por objetivo produzir os efeitos enumerados nos incisos I a IV do art. 20, dado que tais objetivos cerceiam, limitam ou de qualquer forma prejudicam a livre concorrência ou a livre iniciativa – livre concorrência que constitui princípio da ordem econômica (CF, art. 170, IV), livre iniciativa que é fundamento desta (CF, art.

170, caput)” (voto do Ministro-Relator Carlos Velloso na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.094, STF, julgada em 21/09/1995, sem destaques no original). Vê-se, nesse contexto, que o requisito de comprovação de culpa é dispensável na análise concorrencial. No caso concreto, ainda que tal requisito fosse necessário, mister salientar que houve condenação judicial penal de pessoas naturais ligadas às pessoas jurídicas ora Representadas, tendo em vista que a esfera criminal tem um padrão probatório muito mais elevado em relação à demonstração de dolo ou culpa do infrator. Nesse sentido, transcrevo excerto da sentença que condenou criminalmente pessoas naturais dirigentes das autoescolas e dos despachantes aqui Representados: “Encerrada a instrução processual, verifica-se que a ação é parcialmente procedente, restando plenamente comprovada a denúncia somente em relação aos proprietário (sic) de autoescolas e não os despachantes. Foram eles acusados de crime contra a ordem econômica porque teriam fixado artificialmente os preços praticados. Trata-se de uma formação de acordo, um ajuste de vontade, que pode se dar de forma escrita ou não, expressa ou tácita. Trata-se de imputação de crime contra a ordem econômica, onde se verifica que a conduta é de natureza coletiva ou multitudinária. E com a instrução foi possível verificar individualmente se cada acusado concorreu, participou ou ficou alheio à ação ilícita e ao resultado com ela obtido.

É certo também que se trata de crime de mera conduta, sendo suficiente para a caracterização do delito a formação do acordo, o dolo do agente, independe do resultado obtido. Assim, a alegação de alguns acusados de que praticava descontos pagando o boleto não desfaz o acordo realizado pela associação e a empresa Criar, fixando os preços unilateralmente. O crime narrado na denúncia, como crime formal que é, exige-se, para sua consumação, poder de mercado e nexo de causalidade entre o acordo e a potencial consequência e ambos estão comprovado (sic) nos autos. Desta forma, analisando os autos, documentos e contradições feitas pelos acusados, quando ouvidos, verifica-se que havia sim uma fixação artificial de preços e que os proprietários de auto escolas aderiram à vontade da direção da associação ADESBO quando se submeteram a emitir os boletos por meio da empresa Criar” (trecho da sentença proferida na Ação Penal 0010980-47.2009.8.26.0533, julgada em 30/05/2015, 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste/SP). Logo, a juíza prolatora da sentença vislumbrou a culpa necessária à formação do juízo condenatório na esfera judicial no caso concreto, ou seja, ainda que se exigisse a demonstração de culpa no caso concreto, ela está mais que evidenciada pelo conjunto probatório em exame (o que será melhor desenvolvido no tópico referente ao mérito). Reitero, mais uma vez, que essa comprovação de culpa não é necessária para punição de ilícitos antitruste pelo CADE.

Com esses fundamentos, rejeito a preliminar. 4.4. Suposta Negativa de Autoria A Representada Criar alegou que teria sido contratada para desenvolver o sítio eletrônico da ADESBO, uma vez que tal sítio só iria “ao ar” com expressa autorização da contratante (fls. 809/814). Esse sítio foi chamado de “Sistema de Controle de Matrículas”, desenvolvido pela Criar e conduzido pela ADESBO. Nesse sentido, destaco excerto da defesa da Criar: “O Sistema de Controle de Matrículas desenvolvido pela CRIAR, o foi com total atuação e autorização da ADESBO. Como cediço, as atualizações do conteúdo do site, são feitas por indicação da ADESBO para a operacionalidade da CRIAR. Ou seja, a CRIAR não dispõe de qualquer ferramenta contratual para a inclusão de dados, sem a expressa ordem e autorização da ADESBO” (fls. 810/811). --------------------------------------------------------------------------------- “O trabalho da CRIAR, conforme solicitado pela ADESBO, era imprimir o contrato de acordo com algumas condições de pagamento e prazos, imprimir os boletos, fazer a divisão eqüitativa, aleatória e impessoal e executar a cobrança e o repasse dos valores recebidos, retirando do recebido um percentual devido a sua prestação de serviços, nada mais” (fls. 811/812). Outrossim, segundo a Representada, a Criar não teria recebido comunicação da ADESBO sobre eventual caráter ilícito da natureza da informação. Não procede a exclusão da Criar do polo passivo do presente Processo.

Empresas de consultoria, técnica ou administrativa, têm sido um dos meios mais importantes de criação de mecanismos de manutenção de um cartel. Isso porque as cartelistas têm visto em terceiros alguma espécie de “imunidade”, acreditando que o envolvimento desses agentes poderia afastar o nexo causal entre a conduta e os Representados, o que não procede. No caso concreto, a Associação Representada foi responsável pela contratação de um sistema de tecnologia da informação que fosse possível redirecionar alunos para determinadas finalidades. Segundo diversos dos depoimentos reunidos nos autos, o sistema era capaz de gerar uma divisão equitativa de alunos entre os médicos para fins de realização dos respectivos exames necessários à obtenção da Primeira Habilitação. Sem, ainda, entrar no mérito da demanda, entendo que um negócio jurídico não pode conter objeto ilícito, uma vez que a liberdade de contratar está adstrita à função social dos contratos e devem respeitar os princípios da probidade e da boa-fé (arts. 421 e 422 do Código Civil). Caso contenha objeto ilícito, o contrato é nulo, devendo-se atribuir responsabilidade a quem lhe deu causa.

No caso concreto, a Criar e a ADESBO assinaram um contrato para criação de um sistema de tecnologia da informação que permitisse “o método de coleta de dados para a emissão de contrato de matrícula entre o aluno e o CFC, seguindo padrão determinado pela ADESBO, em comum acordo com os CFCs, a emissão de boletos para pagamento do valor negociado para o treinamento do aluno e a emissão de guia de encaminhamento para o exame médico e avaliação psicológica” (fl. 78). Nesse sentido, na hipótese de o CADE entender que o sistema deu ensejo à troca de informações sensíveis, isto é, à facilitação de cartel, é de reconhecer a possível ilicitude do objeto do contrato e a responsabilização direta dos contratantes. Logo, a Representada Criar não pode ser excluída do polo passivo, uma vez que manifestou sua vontade em concordar com o que foi requerido pela Associação, objeto esse que está em análise no presente Processo Administrativo. Nesse passo, indefiro a preliminar. 4.5. Suposta Ausência de Provas de Infração à Ordem Econômica As Representadas afirmaram que não haveria provas de práticas anticompetitivas nos autos, conforme excerto abaixo, alternando apenas o nome do respectivo Representado: “Nos autos, (i) não há qualquer documento que comprove a utilização uniforme dos preços sugeridos em tabela aos despachantes, principalmente com relação ao Representado que ora apresenta documentos que provam exatamente o contrário.

Nos autos, (ii) não há prova de obrigatoriedade da cobrança de preço diverso. Nos autos, (iii) não há prova de que os despachantes, em especial o Representando, se utilizou de cobrança, através de boleto, e prestação de serviço pelo sistema on line contratado pela ADESBO. Nos autos, (iv) não há prova de que os despachantes, especialmente o Representado [Despachante Europa] participou da elaboração da tabela de preço e nem mesmo prova de que este Representado teria anuído, ainda que tacitamente, com a elaboração desta tabela” (Despachante Europa, fl. 1031). No entanto, entendo que tal preliminar, na verdade, está inscrita no mérito do presente Processo Administrativo, razão pela qual será abordada e enfrentada no próximo tópico. 4.6. Da Apreciação da Conduta em Relação à M3 Despachante Não obstante o lapso temporal da investigação em relação à M3 Despachante não ter sido por ela alegada em sede de preliminares, entendo pertinente enfrentar a questão de ofício. Considerando que as evidências que indicam a existência do cartel abrangem o período de 2002 a 2011, entendo que nem todas as práticas dele decorrentes podem ser imputadas à M3 Despachante, a qual iniciou suas atividades em 01/07/2010, conforme consta em seu instrumento particular de constituição de sociedade limitada (fls. 4343/4345). Ante o exposto, entendo que, no que diz respeito à M3 Despachante, a investigação não abrange período anterior a 01/07/2010.

Por isso, analiso a conduta dessa Representada tão-somente em relação ao período de 02/07/2010 a 25/05/2011, que é a data em que foi proferida a Medida Preventiva pela SDE (fls. 735/737). 5. Do Mérito 5.1. Da Conduta de Cartel No voto-vista do Processo Administrativo 08012.011142/2006-79 (julgado em 28/05/2014), no voto-relator do Processo Administrativo 08012.001020/2003-21 (julgado em 29/10/2014), no voto-relator do Processo Administrativo 08012.006199/2009-07 (julgado em 10/12/2014), no voto-relator do Processo Administrativo 08012.010932/2007-18 (julgado em 25/02/2015), no voto-relator do Processo Administrativo 08012.008847/2006-17 (julgado em 20/05/2015), no voto-relator do Processo Administrativo 08012.002540/2002-71 (julgado em 25/11/2015), no voto-relator do Processo Administrativo 08012.001273/2010-24 (julgado em 09/12/2015), abordei diversos dos pontos que entendo pertinentes para a configuração de um cartel. Entretanto, entendo necessário reiterar alguns deles para melhor compreensão do caso concreto. Um cartel é um acordo entre empresas pretensamente concorrentes para estabelecer níveis de produção ou fixar preços, quantidades, clientes, fornecedores, regiões, entre outras características enumeradas pelo art. 36, §3º, inciso I, da Lei 12.529/11. O acordo possibilita às empresas terem lucros de monopólio, ou seja, comportarem-se como se houvesse um só vendedor no mercado[5].

Os agentes que praticam cartel podem, por exemplo, fazer acordos sobre os preços que cobram e/ou sobre se irão concorrer ou não em determinados mercados ou por certos clientes[6]. Como se trata de uma conduta de várias empresas que deveriam concorrer entre si, a formação de cartel merece mais escrutínio por parte das autoridades antitruste e punições maiores que condutas unilaterais[7]. O cartel tem como objetivo precípuo eliminar ou diminuir a concorrência e conseguir o monopólio em determinado setor de atividade econômica[8], isto é, a vontade de todos os participantes é tão unificada que eles se comportam como se fossem um só agente; perdem sua individualidade e se comportam como um conglomerado sob o ponto de vista comercial. Por isso, a atividade de cartel é a antítese da “livre interação das forças competitivas”, de modo que o combate a cartéis é a pedra angular da política de defesa da concorrência[9]. Caso seja provada a existência da formação de cartel – com a consequente fixação de preços ou divisão do mercado –, a prática deve ser condenada[10]. Quando uma ação não tem efeitos benéficos sobre o mercado, mas apenas prejudiciais, sua natureza inerente é tão somente a restrição à livre concorrência. As políticas de fixação de preços, de condições de negociação, de divisão geográfica ou de limitação artificial da oferta, feitas por cartéis, se encaixam nessa descrição, sendo, por essa razão, ilegais per se.

No caso de formação de cartel, a conduta é reprovável por si só, sem a necessidade de comprovação de efeitos, ao que a lei chama de infração “por objeto” (art. 36, caput, Lei 12.529/11). Caso o julgador opte por estender a análise, a legislação antitruste aponta ainda a vertente da infração “por efeito” (art. 36, caput, Lei 12.529/11). A lei estabelece essas duas possibilidades de análise porque as atividades anticompetitivas geralmente são encobertas, com estratégias que visam à ocultação dos atos praticados. No caso dos cartéis, os atos são ocultados não para a proteção de estratégias comerciais de empresas envolvidas, mas sim em função de sua importância para a caracterização de uma conduta considerada delito pela legislação pátria. Em função dessa natureza, provada a formação de cartel, não há necessidade de se comprovar os efeitos sobre a concorrência ou o bem-estar do consumidor. A violação à ordem econômica, quando comprovada, se dá pelo próprio objeto, e não pelos seus efeitos. A duração de um cartel depende de um bom mecanismo de monitoramento, uma vez que as empresas podem ter o incentivo de corromper o acordo. Um dos problemas mais sérios enfrentados por um cartel diz respeito a determinar se algum dos membros cumpriu ou não o acordo. O monitoramento em um cartel tem o seguinte funcionamento: se uma empresa burla o combinado, produzindo mais, os preços tendem a cair.

Entretanto, quando o preço cai, e quando o monitoramento é imperfeito, as empresas não são capazes de saber ao certo qual membro burlou o acordo. Então, quanto mais imperfeito for o mecanismo de monitoramento, mais instável será o cartel. Isso ocorreria porque as empresas teriam mais incentivo a descumprir o acordo sem serem identificadas. Por isso, embora seja possível a existência e a sobrevida de um cartel sem um bom mecanismo de monitoramento, isso é difícil de ocorrer[11]. Transcrevo abaixo o funcionamento básico desses mecanismos de monitoramento apresentados por Robert Marshall e Leslie Marx[12]: “A escolha da forma de monitoramento [da produção e dos preços] afeta a estrutura alocada e pode afetar a rentabilidade incremental do cartel. O monitoramento pode ser feito diretamente pelas empresas ou através de organizações de terceiros, tais como associações comerciais, associações de exportação, ou empresas de consultoria. Para monitorar as compras de um cliente, caso o cliente deva adquirir a totalidade do produto em somente uma empresa, cada ofertante precisa apenas observar se está vendendo aos clientes alocados a ela. Quando o consumidor deve comprar parcelas do produto em múltiplas fontes de compra, talvez seja necessário verificar a participação das empresas nas aquisições do cliente. Um comprador pode ter um incentivo para permitir que um fornecedor acompanhe suas compras como, por exemplo, descontos com base na parte que adquire desse fornecedor.

No caso de uma divisão geográfica do cartel, se cada produtor estiver em um país separado e informações sobre o comércio transfronteiriço estiverem prontamente disponíveis, ou se houver restrições ao comércio transfronteiriço, então o monitoramento pode ser realizado de forma direta. Quando se sabe quais clientes estão em quais áreas geográficas, e se o cliente deve adquirir a totalidade do produto em somente uma empresa, então cada ofertante precisa apenas observar se está vendendo aos clientes na área geográfica alocada a ela. O monitoramento é mais difícil se os clientes não estão fixos e/ou se o monitoramento do fluxo dos bens através das fronteiras geográficas for complexo. Quando definidas participações de mercado, o monitoramento [do cartel] pode parecer uma tarefa desencorajadora. As alocações de participações de um mercado exigem que o tamanho total do mercado do cartel seja avaliado e comunicado aos membros do cartel para que cada um deles verifique se atingiu sua quota acordada. Se os produtores estiverem localizados no mesmo país e esse país for um grande mercado, então o comércio transfronteiriço não irá proporcionar informação suficiente para aplicar uma divisão de participações de mercado” (sem destaques no original). Cartéis são, portanto, intrinsecamente instáveis. Para que perdurem, são necessários bons mecanismos de coordenação e monitoramento.

Além disso, cartéis geralmente fazem um grande esforço para reduzir as oportunidades de detecção pela autoridade antitruste e implementar mecanismos diversos de “camuflagem” de forma a tentar diluir as discussões anticompetitivas entre outras de interesses legítimos. Costuma-se dizer que, inexistindo mecanismos de coerção, os agentes econômicos são compelidos a burlar o acordo, isto é, a quebrar o cartel, dando início a uma guerra de preços[13]. Tendo em vista que cartel é uma conduta analisada sob a ótica da regra per se, entendo que não é necessária a definição de mercado para os agentes que respondem por essa conduta, uma vez que a própria comprovação da conduta é suficiente para demonstrar o potencial de lesividade do ilícito, o que dispensa outros instrumentos de aferição dos riscos à consecução do princípio constitucional da preservação da livre concorrência. Nesse mesmo sentido, destaco trecho do voto condutor da Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo 08012.004472/2000-12, julgado em 01/10/2014: “Dada a enorme variedade de práticas que podem ser empregadas por agentes econômicos para limitar artificialmente a concorrência em detrimento do bem-estar social, é natural que sejam desenvolvidos diferentes formatos de análise para se avaliar a potencialidade lesiva de cada tipo de conduta submetida ao escrutínio antitruste.

Obviamente, não é possível se esperar que práticas tão dispares como a realização de um acordo entre concorrentes sobre preços, a adoção de uma política de preços predatórios ou a criação de um programa de fidelidade por uma empresa – todas condutas possivelmente sujeitas à penalização antitruste – sejam analisadas exatamente da mesma forma. Com efeito, é pacífico na doutrina e na jurisprudência do direito da concorrência que inexiste um único modelo de análise capaz de dar conta da variedade e da complexidade das inúmeras práticas empresariais que podem gerar riscos concorrenciais, sendo necessário que cada espécie de conduta tenha sua potencialidade lesiva examinada de acordo com suas especificidades. Nesse cenário, compete à autoridade concorrencial desenvolver formatos específicos de análise, que levem em consideração as particularidades dos vários tipos de conduta empresarial capazes de configurar infração à ordem econômica, atentando para as diferentes espécies de riscos concorrenciais a eles associados.

Em casos como o ora em tela, no qual o objeto da investigação se revela um conluio organizado entre concorrentes cuja única finalidade é elevar artificialmente os preços cobrados ao consumidor, tenho que a prova da conduta e de suas especificidades traz consigo automaticamente a demonstração da potencialidade lesiva que a Lei Antitruste brasileira exige para configuração da infração à ordem econômica, sendo dispensável a análise de outros elementos – como mercado relevante, barreiras à entrada e poder de mercado – que podem se mostrar necessários na investigação de outros tipos de condutas. Tal constatação deriva basicamente de dois fatores. i. Da ausência de efeitos pró-competitivos e da lesividade patente da conduta (...) Dessa forma, ao contrário do que sucede na maior parte das investigações concorrenciais, cujo deslinde depende de um sopesamento entre os efeitos anti e pró-competitivos associados à conduta analisada, o exame de conluios que apresentem as características do caso em tela – isto é, que constituam simples e inequívoca apropriação de renda do consumidor por meio de uma organização cartelística – dispensa qualquer consideração em relação a possíveis benefícios oriundos da prática, já que estes simplesmente não existem ou são por completo insignificantes em face à gravidade das lesões causadas à ordem concorrencial. (...) ii.

da existência de poder de mercado (...) Outra forma habitual de aferição do poder de mercado é a verificação direta de efeitos anticompetitivos, efetivos ou potenciais, relacionados à prática investigada. Isto é, em determinadas situações, a demonstração de certos efeitos associados à conduta pode se mostrar suficiente para a constatação do poder de mercado, uma vez que o alcance de tais efeitos só poderia ser realizado por agentes econômicos capazes de influenciar a ordem concorrencial. A experiência antitruste tem mostrado que, em investigações relacionadas aos chamados cartéis hard core, este método de aferição do poder de mercado mostra-se mais adequado, já que evita a ocorrência dos vários problemas analíticos associados ao uso de market shares como proxy para o nível de poder de mercado dos agentes investigados. E isto porque, em situações fáticas em que os agentes revelam-se claramente capazes de influenciar a principal variável econômica (preço) por meio de um conluio organizado, inexiste razão para que se utilize a participação no mercado relevante como forma de mensuração do poder de mercado das empresas envolvidas no cartel, já que este poder se manifesta direta e inexoravelmente da implementação da própria conduta.

Nesse tipo de situação, a capacidade dos agentes investigados de afetar a ordem concorrencial decorre diretamente do conjunto probatório que demonstra a existência de um cartel organizado, já que é impossível se conceber que um conjunto de empresários dedique tempo e recursos à consecução dessa conduta sem que ela gere, ou ao menos possa gerar, o efeito de subtração da renda do consumidor dela esperado. Como bem observa Krattenmaker, a alegação de inexistência de poder de mercado é simplesmente inacreditável: se os agentes envolvidos no cartel não possuíam a capacidade potencial de influenciar os preços – isto é, não detinham poder de mercado – por que eles teriam afinal realizado um acordo para tanto?”. Firme nessas premissas, creio que a definição de mercado relevante para a análise da conduta das Representadas seja dispensável por se tratar de uma conduta por objeto. Entendo também que o fato de a extinta SDE ou a Superintendência-Geral não ter definido o mercado relevante em momentos processuais anteriores não invalida o processo, tendo em vista que as acusações se mostraram claras em todos os momentos e que tal definição é desnecessária, conforme explanado neste tópico. No entanto, de maneira conservadora e para que não reste qualquer dúvida sobre esse ponto, considero como mercado relevante aquele afetado pelo cartel que está em análise.

Nesse sentido e em consonância com a jurisprudência do CADE, defino o mercado, na dimensão produto, como os de (i) prestação de serviços de ensino teórico e prático de direção para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação e de (ii) prestação de serviços por despachantes documentalistas relacionados à Carteira Nacional de Habilitação. Devido aos regulamentos que regem a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, não há serviços substitutos àqueles prestados por autoescolas e centros de formação de condutores devidamente cadastrados no DETRAN para exercer essa atividade. Na dimensão geográfica, defino o mercado relevante como o município de Santa Bárbara D’Oeste/SP, dado que o consumidor não terá a propensão a se deslocar para obter aulas teóricas e práticas de direção veicular em outra cidade e nem terá a propensão de buscar serviços mais baratos de despachantes documentalistas em municípios vizinhos. No se refere à entidade de classe Representada, as informações prestadas pela ADESBO às fls. 648/680 e pela 57ª Ciretran de Santa Bárbara D’Oeste/SP às fls. 986/1013 deixam claro que todas as autoescolas e os despachantes da cidade eram filiadas à Associação.

Nesse sentido e diante de tamanho poder de mercado, destaco os potenciais efeitos de quaisquer práticas lesiva à concorrência praticadas pela ADESBO, com capacidade de se alastrar para todos os agentes econômicos responsáveis pela prestação de serviços relativos à obtenção de Carteira Nacional de Habilitação na cidade de Santa Bárbara D’Oeste/SP. Para se ter uma ideia da representatividade dessa associação, trago abaixo a quantidade de despachantes e centros de formação de condutores no município de Santa Bárbara D’Oeste desde 2002: 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 Despachantes 11 12 12 12 13 14 13 14 14 Centros de Formação 14 15 15 16 16 16 16 16 17 Fonte: CIRETRAN (fls. 984/1013); Elaboração: gabinete. No que se refere à Criar, não obstante não atuar diretamente nos mercados em que autoescolas ou despachantes estão inseridos, é importante ressaltar que ela foi um elemento de facilitação de cartel. Por isso, a participação da Criar como consultoria externa e como criadora do software que desenvolveu os ajustes do cartel deve ser analisada tendo em vista o impacto nos mercados relevantes considerados, isto é, o objeto da prática comercial da Criar afetou a concorrência nos mercados de (i) prestação de serviços de ensino teórico e prático de direção para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação e de (ii) prestação de serviços por despachantes documentalistas relacionados à Carteira Nacional de Habilitação. 5.2.

Das Condições Facilitadoras de Formação de Cartel Existem algumas condições que facilitam a existência de cartéis nos mercados a que pertencem autoescolas e despachantes. São elas: Homogeneidade do serviço: o serviço transacionado é extremamente homogêneo, com diferenciações qualitativas irrisórias, baseadas principalmente na satisfação do cliente ou no padrão de qualidade do serviço prestado; Estruturas de custo semelhantes: há uma configuração similar no que concerne ao porte das infraestruturas da prestação de serviços pelos centros de formação de condutores e pelos despachantes documentalistas. Neste ponto, é preciso ressaltar que a similaridade da estrutura de custos é reforçada pela atuação de órgãos de regulação setorial (no caso, a 57ª Ciretran, sem prejuízo da observância de normativos mais amplos exarados pelo DETRAN/SP e pelo DENATRAN); Presença de entidade de classe: a ADESBO é o único órgão de representatividade da categoria e congrega grande parte das autoescolas e dos despachantes do município de Santa Bárbara D’Oeste/SP, o que pode representar um fórum adequado e suficiente para reduzir os custos de organização e monitoramento de condutas colusivas; Baixa substitutibilidade dos serviços prestados: não há serviços alternativos que possam desempenhar função de substitutos àqueles prestados pelos segmentos de autoescolas e despachantes documentalistas, fator que pode contribuir para o exercício abusivo de poder de mercado.

Daí decorre a essencialidade do serviço prestado; Elevada transparência de mercado: as autoescolas da cidade (muitas delas também prestadoras de serviços de despachantes) utilizavam um software responsável pela emissão de boletos, de contratos e de guias de avaliação médico-psicológica. Nesse sentido, a utilização desse software tendia a padronizar práticas comerciais dos usuários do sistema. Além disso, os serviços complementares de “autoescolas” e de “despachantes” são sediados no mesmo endereço, não obstante a distinção entre os agentes prestadores desses serviços – o que foi ressaltado pela Superintendência-Geral na nota técnica SEI 0093349; Participações cruzadas em concorrentes: autoescolas e/ou despachantes concorrentes possuem sócios em comum, o que pode facilitar o compartilhamento de informações sensíveis em rivais ou um falseamento da concorrência à medida em que esses sócios podem simular alguma competitividade nas empresas em que possuem cotas, ainda que minoritárias. 5.3. Do Conjunto Probatório O caso concreto envolve três tipos de elementos probatórios principais. O primeiro deles diz respeito a tabelas de preços estabelecidas tanto entre autoescolas quanto entre despachantes. O segundo diz respeito à facilitação de cartel e à atuação da ADESBO como regulador privado. O terceiro elemento concerne ao grau de coordenação e institucionalização dessas tabelas.

Ressalto que esses elementos são propiciados e organizados por consultoria externa e por entidade de classe do setor – a ADESBO –, o que retoma a constante discussão sobre a utilização de associações e sindicatos como “escudo” para a prática de cartel. Nesse contexto, o voto será subdividido em três partes para expor minha convicção sobre cada um desses itens. 5.3.1. Das Tabelas de Preços 5.3.1.1.Das Tabelas de Preços de Despachantes As defesas dos Representados trazem argumentos que pretendem eximir os despachantes da punição pela autoridade antitruste para defender que os serviços prestados por autoescolas são diferentes dos serviços prestados por despachantes. Nesse sentido, os despachantes jamais poderiam participar do tabelamento de preços de serviços que não oferecem, tal como, por exemplo, o serviço de primeira habilitação. Antes do exame das provas, trago dois esclarecimentos que reputo suficientes para afastar esse tipo de alegação e continuar o exame de provas contra os despachantes. Primeiramente, há autoescolas que também oferecem serviços de despachantes, o que impõe a avaliação do tabelamento dos dois setores por elas reunidos. Em segundo lugar, como será visto adiante, a ADESBO também fixou tabelas próprias para despachantes, isto é, uniformizou serviços por eles prestados.

Com efeito, não há como afastar o exame das práticas comerciais efetuadas para falsear a concorrência entre despachantes em Santa Bárbara D’Oeste/SP, tanto aqueles que prestam apenas serviços típicos de despachantes, quanto aqueles que também prestam serviços referentes à oferta de aulas teóricas e práticas para obtenção de CNH. Os autos trazem tabelas de preços de despachantes, com o carimbo da ADESBO, em que constam preços de (i) registro de veículos, (ii) transferência e licença, (iii) transferência, (iv) renovação e permissão de CNH, (v) emissão de CNH, (vi) renovação de CNH, (vii) formulários de RG e antecedentes, (viii) requerimentos e declarações e (ix) locação de veículo. Observe-se, por exemplo, a continuação da tabela de fl. 08[14] (que contém o timbre da ADESBO e já colacionada mais adiante) é a tabela de serviços de despachantes, que segue abaixo: Fl. 09 (apreendido na Autoescola 4 Rodas) Outra tabela de serviços de despachantes, também com o timbre da ADESBO[15], foi apreendida na sede da associação e juntada aos autos: Fl. 26 (apreendido na ADESBO) A deliberação dos preços tanto de autoescolas quanto de despachantes era realizada na mesma reunião e, por vezes, editada em um mesmo documento com o timbre da ADESBO, consoante dispõe a evidência acostada à fl. 49 e colacionada a seguir: Fl. 49 (apreendido no CFC Estrela) Outras semelhantes estão acostadas às fls.

47 (apreendido no CFC Estrela), 52 (apreendido no CFC Estrela), 62, 63, 64 e 66 (apreendido no CFC Estrela), as quais também foram consideradas elementos de prova para formação da minha convicção em relação às práticas anticompetitivas apuradas nos presentes autos. Por fim, vale ressaltar que o SCM (Sistema de Controle de Matrículas), e todas as suas funcionalidades, foi desenhado para ser utilizado tanto por autoescolas quanto por despachantes. Isso é corroborado na manifestação da Criar à fl. 4427v: “Desta forma, foi criado o SCM (Sistema de Controle de Matrículas) que fazia a Distribuição Equitativa, Aleatória e Impessoal das Perícias Médicas e Psicológicas, bem como padronizou a impressão dos textos dos Contratos e emitia boletos para poder fazer a Cobrança dos Serviços prestados pelos CFCs. Para DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS, fazia APENAS a Distribuição Equitativa, Aleatória e Impessoal das Renovações de CNH; para os CFCs, fazia a distribuição para os demais serviços (Primeira Habilitação, Adição e Alteração de Categorias), e a cobrança dos serviços prestados pelos CFCs” (Criar, fl. 4427v). Logo, é evidente que havia também um cartel formado por prestadores de serviços atinentes a despachantes na cidade de Santa Bárbara D’Oeste. Entretanto, os presentes autos não permitem concluir quais deles fizeram efetivamente parte do acordo anticompetitivo.

Por outro lado, é importante consignar a liderança e a organização da ADESBO no tocante à uniformização de preços de serviços realizados por despachantes. Os autos demonstram que a uniformização de preços decidida em assembleias da ADESBO era implementada apenas por autoescolas, a despeito da razoável dúvida sobre a legalidade concorrencial da realização de distribuição equitativa, seja por autoescolas, seja por despachantes. Isso é corroborado pela listagem de usuários do sistema, apresentado pela Criar à fl. 4430: Fl. 4430 (apresentado pela Criar) Além disso, a própria Criar afirmou que “os usuários do sistema (CFC’s e Despachantes Documentalistas) acessavam o SCM a partir do site da ADESBO ou diretamente no site do sistema, munidos de login/senha pessoais e intransferíveis” (SEI 0101731). Todavia, como a instrução processual não foi direcionada ao tópico atinente à “distribuição equitativa”, restringirei minha análise às tabelas de preços, ao compartilhamento de informações sensíveis e à utilização do SCM para uniformizar práticas comerciais entre concorrentes. 5.3.1.2.Das Tabelas de Preços de Autoescolas Na Autoescola 4 Rodas[16], foi apreendida uma “tabela sugestiva de preços para centro de formação de condutores ‘B’” (fl. 08), em que constam preços, individuais ou combinados, de serviços de primeira habilitação (categorias “AB”, “A” e “B”), adição, mudança de categoria e registro.

Ao final dessa tabela, consta a advertência de que “esta tabela sugestiva de preços entra em vigor a partir de 08 de Janeiro de 2009, conforme Deliberação da reunião realizada no dia 05/01/2009, com os Diretores de CFC’s e Resolução 001/2008 da Associação dos Despachantes e Autoescola de Santa Bárbara D’Oeste – ADESBO – com a presença e anuência de todos”. Tal tabela, que também contém o timbre da ADESBO, está colacionada a seguir: Fl. 08 (apreendida na Autoescola 4 Rodas) Tabelas semelhantes foram apreendidas pela autoridade policial e juntadas aos autos às fls. 10, 11 (apreendidas na Autoescola 4 Rodas), 25 (apreendida na ADESBO), 47, 48, 49, 53, 54, 55, 56, 57, 61, 65 (apreendidas no CFC Estrela), com alteração dos valores dos serviços e da vigência de cada tabela. O que chama atenção é que, ao final dessas tabelas, também constam advertências quanto (i) ao início da vigência da tabela, (ii) à deliberação da tabela em assembleia da ADESBO e (iii) à presença e anuência dos associados. Peço licença para transcrever apenas a parte final dessas duas tabelas, as quais também contêm o timbre da ADESBO: “Esta tabela sugestiva entrará em vigor na data que o Sistema de Matrícula Eletrônico (SME) estiver em operação através do Site da ADESBO, conforme Assembleia realizada no dia 01 de Fevereiro de 2008 com a presença de todos os Diretores das Auto Escolas (CFC’s) onde foi pactuado um Termo de Adesão ao Sistema de Matrícula Eletrônico (SME) por unanimidade” (fls. 10 e 11).

Logo, a partir de fevereiro de 2008, é inserido um novo elemento de perpetuação do cartel, que é o denominado “Sistema de Matrícula Eletrônico”, o qual será abordado no tópico atinente à organização do cartel. No entanto, já é notório o nível de organização do cartel pela ADESBO, que era o fórum em que os preços eram discutidos entre autoescolas concorrentes. Dessa forma, o cartel de autoescolas de Santa Bárbara D’Oeste era institucionalizado e coordenado pela ADESBO, responsável pelo falseamento da concorrência de autoescolas na cidade, tendo em vista a fixação de preços estabelecida nas assembleias da ADESBO. A participação e a anuência das associadas eram incontestáveis, uma vez que assinam muitas das tabelas de preços apreendidas. Uma delas está acostada à fl. 21[17] e que foi assinada por representantes da Autoescola Brasil, Autoescola Pérola, Autoescola União, Autoescola Mundial, Autoescola Pontual, Autoescola Quatro Rodas, Autoescola Helly, Autoescola Santa Bárbara, Autoescola Estrela e Autoescola Reis: Fl. 21 (apreendido na ADESBO) Outra tabela com a assinatura de representantes de autoescolas foi apreendida pela autoridade policial no CFC Estrela e juntada à fl.

60 dos presentes autos, a qual está colacionada abaixo, foi discutida pelas autoescolas concorrentes em 03/06/2004 e contou com a assinatura de representantes de Autoescola Pontual, Autoescola Estrela, Autoescola 4 Rodas, Autoescola Brasil, Autoescola União, Autoescola Reis, Autoescola Helly, Autoescola Blitz, Autoescola Santa Bárbara, Autoescola Mundial, Autoescola Pérola e Autoescola Carvalho e Freitas: Fl. 60 (apreendida na CFC Estrela) No mesmo dia das diligências de busca e apreensão, donos de autoescolas – qualificados como “Sr. X” e “Srta. Y” – prestaram declarações à autoridade policial de Santa Barbara D’Oeste (fls. 75/76 e 77/78) para trazer os elementos contextuais do cartel, das quais destaco alguns pertinentes trechos: “QUE, através da ADESBO em reuniões na qual compareciam boa parte dos proprietários de Auto Escola e Despachantes, eram discutidos assuntos pertinentes a classe, dentre os quais estabelecidos valores de serviços prestados pelas auto escolas sendo tabelado valores que seriam praticados por todos os associados; QUE pessoalmente nunca participou de uma reunião que chegou a ser definido valores mas sabe dizer que esses valores eram decididos em algumas reuniões; QUE, a posteriori a Associação enviava um comunicado ou seja enviava a tabela, tabela esta que existe no próprio site da ADESBO dos valores que deveriam ser praticados por todas auto escolas;

QUE, quem coordenava as reuniões da ADESBO sempre foi a pessoa do presidente sendo o atual presidente a pessoa de Claudionor, proprietário do despachante Estrela, o qual assumiu recentemente em virtude da saída do presidente anterior, José Carlos Reis; QUE, com relação a atuação da ADESBO esclarece que quando da emissão de uma Carteira de Habilitação todo o trâmite é monitorado e regulamentado pela ADESBO; QUE, de início o declarante como representante de auto escola necessita solicitar uma senha junto a ADESBO para seu cliente ser (sic) atendimento nos médico (sic) conveniados; QUE o declarante tem que seguir o preço que consta na tabela da ADESBO para obtenção da 1ª CNH; QUE o declarante não pode propor preço diverso daquele que consta na tabela apreendida em seu estabelecimento, o valor é cobrado através de boletos bancários emitidos pela própria adesbo através de uma empresa terceirizada que se chama Criar. (...) O declarante quer colaborar com a investigação policial, inclusive fornecendo documento, mas teme não conseguir mais trabalhar porque a ADESBO pode negar o acesso as senhas de consulta em médicos ou negar a emissão de Boletos para sua Auto Escola, portanto o declarante teme represálias de sua associação de classe” (Sr. X, fl. 75).

--------------------------------------------------------------------------------- “QUE, esta tabela [tabela sugestiva de preços da Associação dos Despachantes e Auto Escola de Santa Bárbara d’Oeste] é do conhecimento da depoente ser um valor estabelecido através de acordo firmado entre todos os proprietários de auto escolas, e que para tanto realizam reuniões na Associação dos despachantes, isso para que não ocorra uma desproporção de valores cobrados entre uma auto escola e outra; QUE, a depoente esclarece que os valores mencionados na tabela sugestiva de preços, são pagos da seguinte forma: A auto escola emite um boleto bancário a favor da associação com o preço do serviço prestado, ou vários boletos se for pagamento parcelado e o cliente faz o pagamento para a própria associação, posteriormente a associação reembolsa a auto escola, retendo uma cota parte de comissão; QUE não sabe dizer qual é a cota parte da pertencente a Associação; QUE, os boletos bancários são emitidos em favor da empresa Criar Prest Serv Inter Ltda, contratada pela Adesbo para a qual eram feitos os repasses informados” (Srta. Y, fl. 77). Apesar do anonimato, entendo que os termos de declarações do Sr. X e da Srta. Y são válidos, uma vez que foram corroborados por outras provas existentes no processo. Mais ainda, as investigações não foram iniciadas com os depoimentos anônimos, o que não descaracteriza qualquer alegação de consideração isolada da prova.

Ainda que tivesse sido iniciado pelos depoimentos anônimos, prestados junto à autoridade policial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido uníssona em considerar tal prova quando a ela são somados outros elementos aptos a configurar a conduta, porquanto “não se esgotando em mero anonimato a fonte das providências investigativas, não há falar em violação ao disposto no comando constitucional do art. 5.º, inciso IV, do Texto Maior”[18]. Em tabelas apreendidas na Auto Escola 4 Rodas – cujo proprietário é o Sr. José Carlos dos Reis, presidente da ADESBO entre 2004 e 2008 –, constam diversos valores para os itens (i) 1ª habilitação categoria “AB”, (ii) 1ª habilitação categoria “A”, (iii) 1ª habilitação categoria “B”, (iv) adição “A”, (v) adição + registro “A”, (vi) adição “B”, (vii) adição + registro “B”, (viii) mudança categoria “C”, (ix) mudança categoria + registro “C”, (x) mudança categoria “D”, (xi) mudança categoria + registro “D”, (xii) mudança categoria “E”, (xiii) mudança categoria + registro “E”, (xiv) adição + mudança categoria “AC”, (xv) adição + mudança categoria “AC” + registro “AC”, (xvi) adição + mudança categoria “AD”, (xvii) adição + mudança categoria “AD” + registro “AD”, (xviii) adição + mudança categoria “AE” e (xix) adição + mudança categoria “AE” + registro “AE”. Além desses itens, há observações de que exames médicos e psicotécnicos (ou psicológicos) serão cobrados separadamente.

A título exemplificativo, colaciono três das tabelas a seguir, porém indico que inúmeras outras semelhantes a essas estão acostadas às fls. 25 (apreendido na ADESBO), 47/48 (apreendido no CFC Estrela), 53 (apreendido no CFC Estrela), 54 (apreendido no CFC Estrela), 55 (apreendido no CFC Estrela), 56 (apreendido no CFC Estrela), 57 (apreendido no CFC Estrela), as quais também foram considerados elementos de prova para formação da minha convicção em relação às práticas anticompetitivas apuradas nos presentes autos: Fl. 08 (apreendido na Auto Escola 4 Rodas) Fl. 11 (apreendido na Auto Escola 4 Rodas) Fl. 61 (apreendido na Autoescola Estrela) Fl. 49 - segunda metade do documento (apreendido na Autoescola Estrela) Registro que a tabela de serviços de despachante de fl. 49 e com timbre da ADESBO entraria em vigor em março de 2005, época em que o Sr. José Carlos dos Reis era presidente da ADESBO. Os Representados apresentaram defesa para aduzir que não houve uniformização de preços, tendo em vista que cada despachante seria autônomo para ditar seus próprios preços e fechar suas próprias condições de negociação. Independentemente da adoção ou não dos preços dos tabelamentos, fato inegável é que os concorrentes se reuniram para discutir preços, encontros esses que resultaram nas tabelas.

Nesse sentido, cada um sabia das decisões comerciais estratégicas dos outros e, por isso, não havia incentivos para que os despachantes Representados baixassem preços, ofertassem serviços de melhor qualidade ou tomassem qualquer outra atitude para ganhar clientes. Peço especial atenção às datas de vigência das tabelas colacionadas: 08/01/2009 e nas datas em que o SCM e o SME estiverem em operação. Perceba que essas são as ocasiões em que o Sr. José Carlos dos Reis era presidente da ADESBO e, como tal, participava ativamente para que as discussões sobre informações concorrencialmente sensíveis – especialmente preços – fossem trazidas para o âmbito da entidade de classe. A participação das autoescolas na fixação de preços pela ADESBO também é explícita nos autos. Em tabela apreendida na ADESBO, constam preços de exames, aulas práticas e exames práticos de carro, moto, ônibus e carreta. Tais preços seriam praticados a partir de 18/11/2002 pelos Representados signatários da tabela, a saber: Auto Escola Brasil, Auto Escola Pérola, Auto Escola União, Auto Escola Mundial, Auto Escola Pontual, Auto Escola Quatro Rodas, Auto Escola Helly, Auto Escola Santa Bárbara, Auto Escola Estrela e Auto Escola Reis: Fl. 21 (apreendido na ADESBO) A materialidade da conduta é clara: as tabelas de preços mínimos a serem praticados no mercado tinham o timbre da ADESBO. Algumas delas (a exemplo da acostada à fl.

21) têm, inclusive, a assinatura de associadas, o que demonstra que a concertação teve plena anuência de autoescolas concorrentes, especialmente dos Representados Autoescola Brasil, Autoescola Quatro Rodas, Autoescola Helly, Autoescola Santa Bárbara, Autoescola Estrela e Autoescola Reis. Além disso, houve concordância de outros agentes que não estão no polo passivo do presente Processo - Autoescola Pérola, Autoescola União, Autoescola Mundial e Autoescola Pontual. Um dos argumentos recorrentes nos autos é o de que, a despeito das tabelas de preços existentes, as autoescolas teriam liberdade para negociar com o cliente. No entanto, as diligências realizadas pela SDE em 26/04/2011 demonstraram exatamente o contrário. A atendente da Auto Escola e Despachante Mundial afirmou que “é tabelado esse valor. É pouca que tem de diferença, mas é tabelado” (fl. 628). Já a atendente da Auto Escola Sinal Verde afirmou que “o preço da maioria das autoescolas é iguais (sic) né” (fl. 628). A atendente da Auto Escola Blitz, por sua vez, afirmou que “o preço é tabelado. A própria associação é que traz os preços pra (sic) gente” (fls. 628/629). A atendente da Auto Escola Reis declarou conteúdo semelhante: “o preço é tabelado né. Eu acredito que tenha sido a associação, ADESBO” (fls. 629/630). O mesmo também é relatado pela atendente da Auto Escola União: “o preço é tabelado né, não tem como ser mais nem menos” (fl. 630).

Outro documento que afasta qualquer dúvida da participação das autoescolas foi apreendido na Autoescola Estrela, originado de reunião ocorrida em 03/06/2004. Nele, constam preços de serviços prestados por autoescolas e assinados por representantes das empresas Auto Escola Estrela (“AE. Estrela”), Auto Escola 4 Rodas (“AE. 4 Rodas”), Auto Escola Brasil (“AE. Brasil”), Auto Escola Reis (“AE. Reis”), Auto Escola Helly (“AE. Helly”), Auto Escola Blitz (“AE. Blitz”) e Auto Escola Santa Bárbara (“AE. S. Bárbara”). Constam, ainda, assinaturas de empresas que não estão no polo passivo do presente Processo - Auto Escola Pérola (“AE. Peróla”), Auto Escola União (“AE União”), Auto Escola Mundial (“AE. Mundial”), Autoescola Pontual (“AE. Pontual”), Auto Escola Freitas (“AE. Carv. E Freitas”). Nesse documento, além do ajuste de preços estabelecidos entre concorrentes, note-se a existência de reunião que estabeleceu a uniformidade de preços de serviços prestados por autoescolas: Fl. 60 (apreendido na CFC Estrela) A ADESBO também impunha obrigações de fidelidade e mecanismos de monitoramento para garantir que o acordo anticompetitivo não seria desobedecido pelas autoescolas participantes do cartel. A institucionalização do cartel era tamanha que os donos das autoescolas assinavam um “termo de compromisso”, em que se obrigavam a seguir a uniformização de preços estabelecida pela ADESBO.

No documento colacionado a seguir, o diretor da Autoescola Estrela compromete-se a obedecer a tabela “sugestiva” da ADESBO e a sofrer as penalidades de inobservância dos preços ditados pela associação Representada: Fl. 67 (apreendido na Autoescola Estrela) Esse termo indica que a tabela não era sugestiva, mas sim vinculativa, já que os signatários do aludido “termo” estavam sujeitos a sanções previstas no Estatuto Social da ADESBO, inclusive à exclusão da autoescola do quadro associativo da ADESBO. Mais ainda, as autoescolas Representadas aderiram à vontade da direção da ADESBO quando autorizaram a emissão dos boletos pela Criar. Isso suprimiu eventual discricionariedade da autoescola na negociação e na fixação de preços de seus serviços, uma vez que utilizava a imposição ditada nas assembleias e concretizada no SCM e enrijecia eventual política de descontos primada por algum dos prestadores desses serviços. 5.3.2. Da Facilitação de Cartel e da Atuação da ADESBO como Regulador Privado De acordo com a legislação antitruste brasileira, para punir os membros de um cartel, é necessário provar que as empresas fixaram preços, ou fizeram uma divisão geográfica do mercado, ou qualquer das demais condutas evidenciadas na Lei 12.529/11 (que revogou a Lei 8.884/94). No caso de entidades de classe envolvidas em um cartel, deve-se provar que elas produziram e disseminaram informações de importância para a formação, monitoramento e para a manutenção de um cartel.

Uma área cinzenta da análise antitruste é o papel das associações de classe. Elas coletam e disseminam informações sobre várias atividades de seus membros. Essas informações podem contribuir para que os mercados funcionem melhor. Mas, por outro lado, informações sobre preços podem levar à redução da concorrência, especialmente em mercados oligopolizados. Assim sendo, no caso de associações, é preciso sopesar efeitos positivos e negativos, tendo em vista que não há claros princípios sobre o que seja legal ou ilegal[19]. É preciso, então, analisar o papel das informações produzidas e divulgadas pelas associações para verificar se elas contribuem para o funcionamento do mercado ou, pelo contrário, reforçam a formação de cartel por parte das empresas a elas associadas. A Constituição Federal, por meio de seu art. 5º, incisos XVII e XIX, estabelece a liberdade de associação para fins lícitos, garantindo que a dissolução compulsória de uma associação ou a suspensão de sua atividade apenas poderão ocorrer por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado. Ainda por meio do art. 5º, inciso XX, a Constituição assegura o direito e a liberdade de associação, às associações e sociedades, desde que os seus fins não sejam contrários à lei. Não sem razão há proteção constitucional ao esforço associativo.

A união associativa possibilita a formação de consensos de uma pluralidade de Representados e consegue vocalizar os interesses de segmentos específicos da sociedade. As entidades de classe, para além do papel representativo, podem constituir ambientes profícuos de debate sobre temas coletivos legítimos. Quando o tema discutido começa a se tornar muito “sensível” ou possivelmente secreto, é sinal de que não mais interessa à coletividade e sim a poucos associados, sindicalizados ou federados. Isso significa que pode haver algo errado com a conduta da instituição, já que a sociedade é o canal mais frutífero de idéias e interlocuções que uma entidade poderia ter. No caso concreto, há uma entidade de classe Representada, cuja conduta está sob escrutínio deste Tribunal. É preciso, portanto, avaliar se a atuação dessas entidades na imposição da tabela teve o condão de facilitar o cartel das autoescolas e dos despachantes Representados e, dessa forma, o cometimento de infrações previstas nos arts. 20 e 21 da Lei 8.884/94 (com correspondência no art. 36 da Lei 12.529/11). A ADESBO é entidade de classe dos setores de autoescolas e despachantes responsável pela organização das tabelas do cartel. Nos autos, há diversas tabelas emitidas pela ADESBO – inclusive com o timbre da entidade de classe – em que se evidencia o papel central da associação como indutora da conduta concertada de autoescolas e despachantes.

Em primeiro lugar, destaco a afirmação da defesa da ADESBO de que “nota-se ainda, e fica bem claro que a ADESBO, foi criada exclusivamente em proporcionar à Ciretran, a exclusão definitiva de deficiência existente em funcionários e estrutura” (fl. 2066). Nesse contexto, é importante ressaltar que a associação Representada extrapolou suas atividades legítimas ao se predispor a ser um fórum de discussão de preços de concorrentes, conforme se verifica no documento apreendido na ADESBO: Fl. 20 (apreendido na ADESBO) No comunicado acima transcrito, o Sr. José Carlos dos Reis – Presidente da ADESBO em janeiro de 2008 – convocou os associados para “darmos continuidade ao sistema de integração de preços para as Auto Escolas”, o que, inclusive, já havia sido discutido em oportunidades anteriores. A existência de um sistema de preços entre rivais fomentado por uma entidade de classe induz a regulação do mercado por ente privado. Entretanto, não há lei que autorizou a ADESBO ou qualquer outro agente dos setores de autoescolas ou despachantes a realizar tal regulação, razão pela qual, desde já, considero tal elemento de prova decisivo e suficiente para a configuração da conduta da ADESBO como lesiva à ordem econômica e passível de enquadramento no art. 20, inciso I, e no art. 21, inciso II, ambos da Lei 8.884/94 (com correspondência no art. 36 da Lei 12.529/11.

A conduta da ADESBO constituiu uma influência à adoção de conduta concertada dentre despachantes e autoescolas, facilitando o cartel de autoescolas da cidade de Santa Bárbara D’Oeste. Outrossim, a ADESBO pretendeu ser um ente regulador de mercado sem autorização legal para tanto. Prossigo na análise para trazer elementos adicionais e demonstrar a conduta dos participantes do cartel e também para explicitar que a conduta que estava em andamento em Santa Bárbara D’Oeste/SP não era apenas um cartel baseado em tabelas: a prática anticompetitiva contou com uma institucionalização e uma sofisticada articulação entre autoescolas e despachantes, incluindo a utilização de um software integrado de monitoramento de preços e de clientes e a adoção de tabelas constantemente discutidas entre autoescolas e despachantes por intermédio da ADESBO. 5.3.3. Coordenação e Institucionalização do Cartel Há nos autos diversas provas de coordenação e organização do cartel de autoescolas pela ADESBO, várias das quais já foram expostas nos tópicos anteriores, especialmente nas observações inscritas ao final das tabelas de preços, as quais foram editadas com o timbre da associação. As declarações de atendentes das autoescolas, obtidas em diligências realizadas pela SDE em 26/04/2011, mostram a liderança e a influência da ADESBO na formação de preços de serviços prestados por autoescolas na cidade de Santa Bárbara D’Oeste.

Em relação à Auto Escola e Despachante Reis, a SDE consignou que “a respeito da participação da ADESBO nos mecanismos de precificação dos centros de formação de condutores, a atendente informa que ‘eles definem tanto quanto vai ser pra tirar carta quanto o número de parcelas’” (fl. 630). Em relação à Auto Escola Blitz, “o preço é tabelado. A própria associação é que traz os preços pra gente” (fls. 628/629). O ponto mais interessante desse caso é a institucionalização e o monitoramento do cartel proporcionado pelo software denominado “Sistema de Controle de Matrículas”, sempre referenciado pela sigla SCM, utilizado pelos usuários entre 09/08/2004 e 23/02/2011 (fl. 4500). O Representado Criar foi responsável pela criação do SCM e, segundo ele, a pedido da ADESBO, conforme manifestações da Criar que destaco a seguir: “O Sistema de Controle de Matrículas desenvolvido pela CRIAR, o foi com total atuação e autorização da ADESBO. Como cediço, as atualizações do conteúdo do site, são feitas por indicação da ADESBO para a operacionalidade da CRIAR. Ou seja, a CRIAR não dispõe de qualquer ferramenta contratual para a inclusão de dados, sem a expressa ordem e autorização da ADESBO. (...) Verifique que no documento onde os Centros de Formação de Condutores (CFC) aderem ao SCM, existe a clara menção de que a CRIAR executa este trabalho de acordo com “planilha de custos e despesas e aprovado em reunião específica para esse fim” (sic).

O trabalho da CRIAR, conforme solicitado pela ADESBO, era imprimir o contrato de acordo com algumas condições de pagamento e prazos, imprimir os boletos, fazer a divisão equitativa, aleatória e impessoal e executar a cobrança e o repasse dos valores recebidos, retirando do recebido um percentual devido a sua prestação de serviços, nada mais” (defesa da Criar, fls. 810/812). --------------------------------------------------------------------------------- “Surgiu a partir da Distribuição Equitativa, Aleatória e Impessoal das Perícias Médicas e Psicológicas, para viabilizar a melhor contratação da prestação dos serviços pelas pessoas, com o acesso ao Contrato, com a descrição pormenorizada de direitos e deveres, além da emissão de boletos para a cobrança. O SCM era um domínio disponibilizado a toda e qualquer pessoa que procurasse pela prestação de serviços disponibilizados pelos CFCs e Despachantes Documentalistas. Permitia ao usuário estabelecer com seriedade e confiança uma relação jurídica. A ADESBO foi quem tomou a iniciativa de propor o SCM, relatando sua realidade para a CRIAR que, em cumprimento a contrato de prestação de serviços, formulou o site para atender aos interesses e necessidades dos associados. A finalidade, segundo se apurou à época, era tornar-se mais representativa dos CFCs e Despachantes Documentalistas na construção de uma categoria econômica capaz de organização” (petição da Criar, SEI 101731).

O Representado Criar alegou ao longo dos autos que haveria regulamentação da Portaria 163/2004 (fls. 818/820), da 57ª Circunscrição Regional de Trânsito de Santa Bárbara D’Oeste (57ª Ciretran), que determinava à ADESBO que realizasse a distribuição equitativa de exames médicos e psicológicos[20]. No entanto, ainda que o Representado pudesse justificar a criação de um sistema integrado por determinação da autoridade de trânsito, a Portaria 163/2004 referiu-se apenas a arranjo tecnológico para divisão equitativa de exames médicos e psicológicos. Em momento algum, a mencionada portaria fez referência a preços de serviços de autoescola e despachantes, a eventual integração entre esses agentes ou ao compartilhamento sobre informações de preços e clientes. O depoimento da Sra. Aracy dos Santos Roza Antonio, ex-presidente da ADESBO e proprietária do Despachante Mundial, prestado em 15/03/2012, esclareceu a relação entre a ADESBO e a Criar: “Em 2008, a ADESBO resolveu contratar os serviços da empresa CRIAR apenas para facilitar a cobrança pelos serviços. Infelizmente, a empresa implantou um sistema eletrônico de cobrança no qual os valores pelos serviços realmente eram “tabelados”, não podendo ser modificados. Segundo os presidentes anteriores me relataram, isso foi feito por exigência da empresa para que a CRIAR pudesse reter o mesmo valor para remunerar seu serviço. No entanto, as autoescolas combinavam o preço livremente com o cliente.

Este pagava o valor combinado e a autoescola era obrigada a reter os boletos e pagá-los com recursos próprios, às vezes ficando com prejuízo” (Depoimento da Sra. Aracy dos Santos Roza Antonio, fl. 4107). Os mesmos esclarecimentos foram trazidos pelo Despachante Europa: “Conforme solicitado em reunião realizada no CADE em 16/10/2014, o representado esclarece que o Sr. Delegado da Ciretran de Santa Bárbara D’Oeste-SP, (na época da contratação da CRIAR) solicitou para a ADESBO que providenciasse um mecanismo para que a distribuição de senhas para exames médicos relativos a primeira habilitação e renovação de Carteira de Habilitação, fosse de forma equitativa, considerando que até então a distribuição não era equilibrada para cada médico cadastrado no DETRAN. Através de portaria expedida pelo Sr. Delegado (já juntada aos autos) ficou declarado que a empresa CRIAR seria responsável pela distribuição de senhas de forma equitativas (sic) para direcionamento aos médicos” (Despachante Europa, fl. 4320). Os Representados apresentaram defesa para aduzir que não houve uniformização de preços, tendo em vista que cada autoescola seria autônoma para ditar seus próprios preços e fechar suas próprias condições de negociação. Independentemente da adoção ou não dos preços dos tabelamentos, fato inegável é que os concorrentes se reuniram para discutir preços, encontros esses que resultaram nas tabelas.

Nesse sentido, cada um sabia das decisões comerciais estratégicas dos outros e, por isso, não havia incentivos para que as autoescolas Representadas baixassem preços, ofertassem serviços de melhor qualidade ou tomassem qualquer outra atitude para ganhar clientes. Ademais, como se verifica nos trechos acima, a impossibilidade de mudança dos valores do sistema foi relatada por diversos dos agentes do setor quando afirmaram que os descontos só poderiam ser concedidos aos alunos quando a autoescola os eximia de pagar algum dos boletos. Em outras palavras, além de facilitar a uniformização de preços dos serviços prestados pelas autoescolas, o software limitava a livre negociação entre a autoescola e o cliente, o que constitui claro falseamento da concorrência punível pela legislação antitruste. Fora tudo isso, que já pode ser considerada uma grave ofensa à livre concorrência, a Criar e a ADESBO utilizavam o software para atuar como reguladores privados, bem como para fiscalizar os preços, monitorar a obediência ao cartel e ter acesso à base de clientes de todas as autoescolas. Chamo a atenção para o comunicado apreendido na sede da ADESBO[21], em que consta um convite para a discussão do “sistema de integração de preços para as Auto Escolas”, assinado pelo Diretor da ADESBO Sr. José Carlos dos Reis e juntado à fl. 20 (já transcrito no presente voto). A ADESBO editou um “termo de compromisso”, no qual era exigido das autoescolas o compromisso de que seguiriam a tabela de preços.

No termo, constava expressamente a ciência do signatário quanto à cláusula estatutária referente à penalidade de exclusão da associação: Fl. 67 (apreendido na ADESBO) O termo acima afasta completamente a defesa das Representadas de que a tabela seria “sugestiva”, tendo em vista a coerção de exclusão do associado na hipótese de não seguir a referida tabela. Ademais, obrigar os associados a assinar um termo em que se compromete a “seguir a tabela” significa uniformizar os preços dos associados, sob pena de excluí-lo da associação. Há, portanto, uma imposição de preços por parte da ADESBO, os quais foram deliberados pelos associados em diversas reuniões ocorridas, pelo menos, desde 2002. A coerção, no presente caso, existe e é exercida de forma direta por meio da exigência de assinatura do “termo de compromisso” e também pela assinatura de termo de adesão a sistema de matrículas (fl. 71), o que será mais bem explanado no tópico seguinte. Há, ainda, uma coerção indireta, que é a ameaça de exclusão da associação. O foco da coerção indireta[22] é a manipulação da vontade do executado, em que se insere a cultura do medo e se vence a resistência da relação em que incide. A medida coercitiva supostamente sugestiva passa a ser sancionatória quando não cumprida, configurando uma técnica de pressão negativa. No direito processual civil, por exemplo, esse tipo de coerção é bastante utilizado como forma de estímulo psicológico ao cumprimento da obrigação[23].

O presente cartel utilizou, ainda, meios tecnológicos para fiscalizar o que foi deliberado pelos Representados. Por meio do “Sistema Eletrônico de Matrículas”, a ADESBO e a Criar conceberam um complexo sistema que engessou a contratação dos serviços prestados por autoescolas e por despachantes em Santa Bárbara D’Oeste. Enfrento, primeiramente, o argumento da Criar de que a empresa seria uma mera prestadora de serviços à ADESBO, a qual seria a única responsável pelas infrações investigadas. Para tanto, remeto ao contrato estabelecido entre a Criar e a ADESBO, colacionado às fls. 78/82 dos autos, para dirimir tal dúvida: “1. DO OBJETO E DO FUNCIONAMENTO Em decorrência da integração das Matrículas dos Alunos dos CFCs, através da ADESBO, o objeto do presente contrato é a prestação de serviços técnicos, pela CONTRATADA (Prestadora de Serviços de Informática) no desenvolvimento técnico, gerenciamento e execução do SISTEMA DE CONTROLE DE MATRÍCULAS, doravante denominado SCM.

Entende-se por este Sistema o método de coleta de dados para a emissão do Contrato de Matrícula entre o ALUNO e o CFC, seguindo padrão determinado pela ADESBO, em comum acordo com os CFCs, a emissão de boletos para pagamento do valor negociado para o treinamento do ALUNO e a emissão da Guia de Encaminhamento para o Exame Médico e Avaliação Psicológica (se for o caso), seguindo as normas determinadas pelo DETRAN, seja utilizado sistema próprio, autorizado pelo DETRAN, seja utilizando sistema outro, definido pelo DETRAN e também por ele autorizado. O boleto emitido pelo SCM, entregue ao ALUNO pelo CFC, deverá ser pago pelo ALUNO nas datas determinadas e será recolhido em nome da CONTRATADA em conta Cedente definida exclusivamente para esta finalidade. Os boletos que forem pagos serão repassados para os CFCs em contas determinadas pelos CFCs para este fim, descontada a taxa de serviço fixada no item 4. Os CFCs deverão aderir ao SCM por escrito, através do TERMO DE ADESÃO AO SISTEMA ELETRÔNICO DE CONTROLE DE MATRÍCULA, onde assinam o CFC e a ADESBO. Neste termo o CFC concorda em seguir as regras determinadas pelo SCM, em autorizar a emissão dos boletos em nome da CONTRATADA, autorizar o crédito/débito de valores em conta corrente própria e determinada, aberta exclusivamente para este fim, em Instituição Financeira definida pela CONTRATADA.

Caso seja necessário e possível, a CONTRATADA poderá interferir para a abertura da referida conta, nos moldes de uma conta simples para apenas crédito/débito dos valores relacionados ao SCM. O SCM é acessado pelo CFC através de senha exclusiva, distribuída e autorizada pela ADESBO, através do site http://www.adesbo.com.br, ou outro que venha a ser posteriormente determinado” (fls. 78/79, sem destaques no original). Segundo o “Termo de Adesão ao Sistema Eletrônico de Matrícula de Primeira Habilitação, Adição e Mudança de Categoria”, “o sistema gerará os parâmetros mínimos e máximos de valores e parcelamentos, obtidos através de planilhas e custos e despesas e aprovado em reunião específica para esse fim, os quais deverão ser respeitados pelos associados sob pena de advertência na 1ª vez, suspensão de 02 exames teóricos e práticos na 2ª vez e exclusão do quadro de associados na 3ª vez” (fl. 71). A existência de “parâmetros mínimos e máximos” definidos em “reunião específica para esse fim” significa exatamente as tabelas de uniformização de preços discutidas na sede dos sindicatos. Os valores que não fossem respeitados, segundo o mesmo termo, seriam sujeitos a uma gradação de penalidades, de acordo com a reincidência: advertência, suspensão de prestação de alguns serviços e, por fim, exclusão do quadro da associação. Dos inúmeros pontos de violação à legislação de defesa da concorrência que constam apenas nesse trecho, destaco alguns.

O primeiro é a anuência da Criar em fazer um sistema com dados comercialmente sensíveis estabelecidos “em comum acordo com os CFCs” e formalizar esse acordo na forma de um contrato e de um sistema de tecnologia da informação. O segundo é a utilização desse sistema como monitoramento e fiscalização das autoescolas de Santa Bárbara D’Oeste, tendo em vista que os pagamentos somente poderiam ser realizados por meio dos boletos por ela emitidos. Com essa centralização, era possível saber quantos alunos eram matriculados em cada autoescola com uma simples conta aritmética de divisão: dividia-se o montante recolhido por cada autoescola pelo preço tabelado. Em terceiro lugar, o gerenciamento do sistema era explicitamente realizado pela Criar, conforme o contrato estabelecido entre ela e a ADESBO, estendido às autoescolas usuárias por meio de “termo de adesão”. No “Termo de Adesão ao Sistema Eletrônico de Matrícula de Primeira Habilitação, Adição e Mudança de Categoria” (fls. 71/72, apreendido no CFC Estrela), referido pelo contrato entre Criar e ADESBO como “Termo de Adesão ao Sistema Eletrônico de Controle de Matrícula”, consta a responsabilidade expressa da ADESBO e da Criar pela geração, administração, fiscalização e manutenção do sistema, conforme transcrevo abaixo: “Art. 1º. O sistema ora aderido, (sic) será gerado pela ADESBO, a qual operará o mesmo através de seu site (www.adesbo.com.br).

(...) §3º - A ADESBO atuará como administradora e fiscalizadora do desenvolvimento e utilização do sistema que será mantido pela empresa CRIAR – Prestadora de Serviços Internet, com sede na cidade de Ribeirão Preto – SP” (fl. 71, apreendido no CFC Estrela). Esse sistema administrado pela Criar e pela ADESBO controlava os preços dos usuários, que concordaram em utilizá-lo para emitir seus contratos e seus boletos para os matriculados. Os preços estabelecidos nesses boletos eram parametrizados pelo sistema e previamente discutidos pelas autoescolas, conforme consta em cláusula do referido termo: “Art. 2º. Do funcionamento do Sistema: (...) §3º. O sistema gerará os parâmetros mínimos e máximos de valores e parcelamentos, obtidos através de planilha de custos e despesas e aprovado (sic) em reunião específica para esse fim, os quais deverão ser respeitados pelos associados sob pena de advertência na 1ª vez, suspensão de 02 exames teóricos e práticos na 2ª vez e exclusão do quadro de associados na 3ª vez. §4º. As infrações e punições previstas no inciso anterior serão aplicadas nos termos do disposto no Estatuto Social da Associação, assegurado o direito de ampla defesa. (...) Art. 4º.

O associado se compromete a cumprir rigorosamente as regras de operação existentes no sistema, através do site da associação, sendo que tais regras se encontram previamente acordadas entre os associados, nos termos do pactuado em reunião realizada no dia XX/XX/XX, da qual participou o associado, que ora adere ao sistema eletrônico e, portanto, tem ciência de tais regramentos” (fl. 71, apreendido no CFC Estrela). No mesmo contrato, a ADESBO se obriga a “fiscalizar todo o movimento operacional e financeiro do SCM, mediante intranet especificamente construída para essa finalidade” (fl. 4424v). Nesse sentido, tendo em vista que todos os serviços contratados pelos clientes de Santa Bárbara D’Oeste/SP passavam necessariamente pelo SCM, o detentor da movimentação financeira desses pagamentos via boleto seria também o detentor dos dados dos usuários do sistema, seja quanto aos preços praticados por cada autoescola, seja quanto à intensidade da movimentação operacional de cada uma – do que seria possível deduzir a quantidade de clientes que as autoescolas recebiam mediante simples aritmética fundada na tabela de preços instituída pela própria associação. Logo, o mercado era bastante transparente para a ADESBO monitorar o cumprimento das tabelas e retaliar aqueles que decidissem por burlar o acordo por meio de exclusão da associação. Para tanto, observe-se esclarecimento da Criar à fl. 4427v:

“Devido ao fato DOS VALORES COBRADOS PELOS CFCs SEREM VARIADOS, a ADESBO sugeriu um valor de referência para os Contratos, porém os CFCs davam seus descontos na forma de isenção de boletos, alteração de valores/datas de pagamento de boletos gerados e até pagando boletos para os Alunos” (Criar, fl. 4427v). Além disso, a ADESBO controlava a entrada de novas autoescolas e novos despachantes no mercado. Isso porque a pré-condição para ser usuário do sistema era ser associado da ADESBO (“o CFC deve, obrigatoriamente, ser associado da ADESBO, conforme estatuto próprio da ADESBO, e deverá estar com suas mensalidades rigorosamente em dia” – fl. 4424v), o que criava uma inconstitucional obrigação de se associar para exercer atividade empresarial no setor de aulas teóricas e práticas para obtenção de CNH. Essa elevação artificial de barreiras à entrada era agravada pelas obrigações contratuais da ADESBO de “informar [à Criar] para quais CFCs deverão ser geradas senhas para o uso do SCM, bem como gerenciar a autorização dos CFCs ao uso desta senha” (fl. 4424v) e “fornecer os termos de adesão ao sistema eletrônico de controle de matrícula, assinados pelos CFCs que aderirem ao SCM, com a informação da autorização para crédito e débito de valores de conta bancária corrente, em instituição financeira determinada pelo contratante (fl. 4424v).

Considerando que o Ciretran obrigava as autoescolas credenciadas a utilizar o SCM para realizar a divisão equitativa dos consumidores para fins de exames médicos e psicológicos[24], a não utilização do SCM significava a não atuação no setor. Com isso, a ADESBO era dotada de eficientes mecanismos de fechamento de mercado para agentes que não seguissem as tabelas, o que significa suficiente coerção técnica e econômica capaz de impor as tabelas supostamente “sugestivas” instituídas pela associação. Observe-se a coerção direta exercida sobre as autoescolas signatárias desse termo – e usuárias do sistema. No entanto, essa coerção era deliberada pelas próprias autoescolas para evitar a burla ao cartel, considerando que os preços eram “obtidos através de planilha de custos e despesas e aprovado (sic) em reunião específica para esse fim”. Por isso, nas reuniões, ao mesmo tempo em que as autoescolas uniformizavam os preços entre si, criavam mecanismos de perpetuar o acordo anticompetitivo e evitar desvios das participantes do cartel. Esse mecanismo era tão invasivo que era “assegurado o direito de ampla defesa” à autoescola que optasse por não seguir os preços combinados nas reuniões. O grau de liderança e organização do cartel pela ADESBO era tão grande que ela era a fiscalizadora da demanda de autoescolas de Santa Bárbara D’Oeste. No já mencionado termo de adesão, o signatário devia avisar a ADESBO das transferências de clientes entre autoescolas.

Essa transferência era submetida à “análise” da ADESBO, necessitando, portanto, de uma aprovação da entidade de classe, o que indubitavelmente está alheio às atribuições representativas de uma associação Colaciono o inteiro teor da cláusula a seguir: “Art. 7º. O associado declara estar ciente que o cancelamento ou exclusão do processo matricular, bem como a transferência de aluno para outro CFC ou para outro município, só poderá ocorrer em casos excepcionais, os quais deverão ser encaminhados por escrito e com os documentos necessários a (sic) secretaria da ADESBO para análise da comissão do sistema eletrônico” (fl. 72, apreendido no CFC Estrela). Os Representados afirmaram que, a despeito dos boletos emitidos SCM, cada autoescola seria livre para praticar o preço que quisesse. Para tanto, seguem as declarações de proprietários de autoescolas junto à autoridade policial de Santa Bárbara D’Oeste: “Competia também a citada empresa a emissão de contrato e de boletos para os serviços a ser prestado (sic) para a pessoa que pretendia habilitar-se. A forma de pagamento era a vista com desconto, ou em até nove vezes. Caso o pagamento fosse a vista cada proprietário de auto escola praticava o desconto que quisesse, e o preço que quisesse. Caso o aluno pretendesse parcelar os pagamentos, embora o sistema usado emitia (sic) boletos no mesmo valor, ficava a critério de cada comerciante pagar parte daqueles boletos como forma de desconto.

Embora a ADESBO emitisse tabelas de preços, aquelas eram sugestivas, tendo um preço mínimo e máximo, e assim cada comerciante praticava o preço que queria. Os pagamentos feitos através da prestadora CRIAR, eram devolvido (sic) aos comerciantes, via banco, depois de descontado o valor de quatro e mio (sic) por cento do valor cobrado, como taxa de serviço” (fls. 86/87, declarações do Sr. José Carlos dos Reis, proprietário do Centro de Formação de Condutores Reis Ltda. ME até 21/09/2009). --------------------------------------------------------------------------------- “Também a empresa CRIAR emitia o contrato de prestação de serviço entre a auto escola e o aluno, bem como os boletos a serem pagos, serviços estes feitos todos “on line”. A forma de pagamento para aquele serviço era a vista ou parcelado em até nove vezes. Uma vez indicado ao sistema usado a forma que o aluno pretendia fazer uso, o próprio sistema emitia os boletos e seus respectivos valores. Embora o sistema emitisse os boletos todos no mesmo valor, competia a declarante negociar com o cliente e fazer seu preço, e assim não ficava condicionada ao sistema gerado pela CRIAR. Melhor exemplificando, caso o aluno pretendesse parcelar o preço ajustado em nove vezes, o primeiro pagamento ele fazia diretamente na auto escola, e assim apesar do valor ter sido emitido com valor “x”, a declarante poderia cobrar menos, ou mesmo isentá-lo daquele pagamento.

Assim agindo, a declarante posteriormente pagava aquele boleto via banco, como se aluno fosse, possibilitando a empresa CRIAR a dar baixa naquele pagamento. O pagamento também dos demais boletos poderiam ser pagos diretamente na auto escola, e por inúmeras vezes a declarante isentou alunos do pagamento dos boletos finais, e assim desta forma poderia negociar o preço com o aluno. Esclarece a declarante que embora recebesse o boleto por valor menor daquele que constava, o valor de quatro e meio por centro de taxa de administração que cabia a CRIAR era pago sobre o valor “cheio”. A declarante assim como seus colegas somente usavam o sistema CRIAR para auto escola, sendo que tal serviço não era usado para os serviços afetos a despachante” (fls. 88/89, declarações da Sra. Aracy dos Santos Roza Antonio, proprietária e responsável pela Auto Escola e Despachante Mundial). --------------------------------------------------------------------------------- “Pelo sistema da CRIAR o pagamento pode ser feito à vista ou em até nove vezes, no entanto tais parcelas podem ser em menos de nove vezes, dependendo do acordo entre as parte (sic). Embora o sistema gere um preço determinado, dependendo das parcelas, cabe ao declarante negociar com aquele cliente o valor e forma de pagamento. Desta forma, dependendo do acordo feito, cabe ao declarante quitar os boletos via banco para que a empresa CRIAR baixe-os no sistema.

Melhor exemplificando, se o aluno pretende parcelar o serviço em nove vezes, o sistema emite nove boletos, podendo ser o primeiro a vista ou não, e assim dependendo da negociação o declarante isenta o aluno do primeiro pagamento, do meio ou do último, ou então dá desconto no primeiro, e ainda um desconto caso seja a vista. Embora tenha essa flexibilidade de negociar, ressaltar (sic) uma vez mais o declarante, para que o boleto seja baixado, o declarante tem que pagar o valor constante no boleto via banco, e em cima desse valor “cheio” é que a CRIAR cobra seu percentual de 4,5%. Uma vez efetuada a cobrança pela empresa CIRAR, descontado o volra (sic) de quatro e meio por centro (sic), aquela efetua os pagamentos diretamente na conta bancária da auto escola que efetuou o serviço” (fls. 90/91, declarações do Sr. Luciano Alves, proprietário e responsável pela Auto Escola Helly). --------------------------------------------------------------------------------- “Através do sistema desenvolvido pela empresa CRIAR, a empresa da declarante gera a matrícula do candidato, o contrato de prestação de serviço, assim como senhas para exames medico (sic) e psicológico, e ainda os boletos de pagamentos, dependendo da maneira que o cliente pretender fazer, indo desde o preço a vista até em nove parcelas. Apesar do sistema prever o maximo (sic) de nove parcelas, a declarante já chegou a negociar com cliente uma quantidade maior de parcelas.

Assim, embora o sistema emita dependendo da quantidade de parcelas um valor determinado para cada uma, a declarante negocia com o cliente outro valor, e até mesmo isentando aquele do pagamento das ultimas (sic) parcelas” (fl. 92, declarações da Sra. Lucimara Aparecida Schiavon, sócia-proprietária da Auto Escola Santa Bárbara). --------------------------------------------------------------------------------- “Desta forma, tão logo são procurados por pessoas que desejam tirar carteira de habilitação, o programa desenvolvido pela CRIAR além de gerar senhas, emite o contrato de prestação de serviço e os respectivos boletos, dependendo do numero (sic) de parcelas que aquele deseja, indo desde o preço a vista com desconto de oito a dez por cento, até nove vezes. Desta forma dependendo da quantia de parcelas é o valor de cada boleto (sic), entretanto na empresa do declarante geralmente estes preços não são seguidos, havendo uma negociação entra (sic) o declarante e o cliente, considerando que todos pedem desconto. Assim, o declarante ou faz abatimento na primeira parcela, ou isenta aquele ultimo (sic) ou últimos pagamentos. Entretanto, embora haja tal negociação, o declarante quando dá desconto ou isenta o cliente do pagamento, fica na posse do boleto gerado pelo sistema, efetuando o pagamento daquele via banco para que seja baixado perante o sistema de cobrança da CRIAR.

Embora o declarante dê desconto ou isente o cliente do pagamento de algumas parcelas, a empresa CRIAR cobra pela prestação do serviço valor de quatro e meio por cento do valor total” (fls. 94/95, declarações do Sr. Mauro Martignago, sócio-proprietário da Auto Escola e Despachante Pérola). --------------------------------------------------------------------------------- “Assim, uma vez cadastrado o aluno usando o sistema eletrônico daquela empresa [Criar], além da emissão das senhas citadas, também é emitido o contrato de prestação de serviço entre o aluno e a auto escola, bem como os boletos de pagamento. Embora os boletos de pagamento sejam de um valor determinado, dependendo do número de vezes que o aluno pretende efetuar o pagamento, este valor somente é levado em conta para o pagamento de honorários junto a CRIAR, em torno de 5% (cinco por centro), mais ou menos, do serviço prestado. O valor real cobrado de cada aluno é negociado um a um pelo declarante em seu estabelecimento. Assim (sic) caso o aluno pretenda pagar a vista (sic) o declarante pode conceder um desconto, variando de aluno para aluno. Caso o aluno pretenda parcelar o pagamento, o declarante quase sempre cobra valor diverso daquele do boleto, e quando os segue, geralmente isenta o aluno de alguns daqueles boletos, quase sempre dos últimos.

Embora o declarante dê desconto ou isente o aluno daquele pagamento, o declarante obrigatoriamente tem que quitar aquele boleto via banco, isto para ser baixado junto ao sistema de cobrança da CRIAR. Esclarece o declarante que para os serviços afetos ao despachante não é usado o sistema de cobrança da CRIAR, o qual somente é usado para primeira habilitação” (fls. 96/97, declarações do Sr. Sebastião de Castro Filho, sócio-proprietário da Auto Escola e Despachante União). --------------------------------------------------------------------------------- “No começo do ano de 2008, através da ADESBO fora contratada a empresa CRIAR para fazer a distribuição equitativa de senhas para psicólogos e médicos para os alunos que pretende (sic) habitar-se (sic) pela primeira vez, assim como efetuar a cobrança do serviço prestado pelas auto escolas. Assim, através do sistema CRIAR o declarante faz a matricula (sic) do aluno, e uma vez efetuado aquele cadastro, além da distribuição da senha para exames médicos e psicológicos, também é emitido o contrato de prestação de serviço e os boletos para o pagamento, o qual pode ser a vista ou em até nove vezes” (fl. 98, declarações do Sr. Vorney Caetano, proprietário da Auto Escola Santa Rita).

--------------------------------------------------------------------------------- “No começo do ano passado, ou seja, ano de 2008, tanto a auto escola que a declarante dirige como as demais desta cidade estavam tendo problemas com inadimplência, o (sic) motivou a ADESBO a contratar a empresa CRIAR da cidade de Ribeirão Preto, a qual depois de apresentar um plano para resolver a inadimplência passou também a fazer a distribuição equitativa de senhas para médicos e psicólogos, dos alunos que pretendem habilitar-se pela primeira vez. Assim, uma vez cadastrado o aluno, além da senha referida, também é emitido pelo sistema o contrato de prestação de serviço, bem como os boletos de pagamento” (fl. 100, declarações da Sra. Marta Carlos de Carvalho, responsável pela Auto Escola VIP e cônjuge do proprietário). --------------------------------------------------------------------------------- “Exemplificando, hoje, cada auto escola de Santa Bárbara d’Oeste paga para o sistema CRIAR em caso de uma primeira habilitação os honorários correspondente (sic) a 4,5% (quatro e meio por cento) sobre o valor de R$ 1.260,00 (um mil duzentos e sessenta reais), embora na auto escola do declarante não se cobre efetivamente esse preço do aluno, e como disse anteriormente, tal valor serve tão somente como base de cálculo dos honorários junto a CRIAR.

(...) Esse sistema de cobrança CRIAR é tão somente para serviço de primeira habilitação, não sendo aplicado para os demais casos, por exemplo adição de categoria, renovação de CNH ou serviços afetos a despachante” (fls. 102/103, declarações do Sr. Claudionor Nivaldo Theodoro, sócio-proprietário do CFC Estrela). --------------------------------------------------------------------------------- “Assim, como tudo tem um custo, para executar tais serviços referida empresa cobra o correspondente a 4,5% (quatro e meio) por cento de um valor que ela CRIAR estipula para o serviço de primeira habilitação. Assim a CRIAR estipulou o valor a vista, com desconto de 5% a 10%, ou então em até nove vezes. Desta forma o valor para tal serviço hoje estipulado pela CRIAR é R$ 1.260,00 (mil e duzentos e sessenta reais), para primeira habilitação de carro e moto. Tal preço é “engessado” pela CRIAR para cobrança pelo serviço prestado. (...) Se não está enganado, no mês de fevereiro de 2008, visando resolver o problema que as autos (sic) escolas desta cidade enfrentava com inadimplência e distribuição equitativa de senhas para médicos e psicológicos, a ADESBO na pessoa de seu presidente contratou a empresa CRIAR da cidade de Ribeirão Preto para efetuar tais serviços” (fl. 104, declarações do Sr. Givanildo José Bordin, sócio-proprietário da Auto Escola Brasil). Essa liberdade, no entanto, era cerceada pela ADESBO e pela Criar por meio do SCM.

Isso porque o sistema impunha condições uniformes de negociação entre autoescolas e clientes, o que também fazia parte do cartel, o que é corroborado, por exemplo, pelo depoimento do sócio proprietário da Auto Escola Brasil ao afirmar que “tal preço é engessado pela Criar para cobrança pelo serviço prestado” (fl. 104). O parcelamento era limitado a nove vezes, o que foi confirmado por declarações de diversos proprietários das autoescolas Representadas – e anteriormente transcrito – e pelo sócio-proprietário da Criar (fl. 114). Os descontos eram fiscalizados pela Criar por meio da cobrança da taxa de administração, o que constituía meio de monitoramento e fiscalização do cartel. Aliás, as declarações do sócio-proprietário da Criar esclareceram que a movimentação financeira das autoescolas sempre era intermediada pela Criar: “Que este sistema consta do cadastro do aluno, da definição das datas de pagamento e quantidades de parcelas, da emissão do contrato de matrícula, da execução e encaminhamento do exame médico e avaliação psicológica, da impressão dos boletos e do acompanhamento de cobrança deste boleto, sempre sob a auditoria via sistema da ADESBO e dos CFCS; que a negociação com os alunos é de responsabilidade dos CFCs; que a cobrança, recebimento e repasse são de responsabilidade da CRIAR” (fl. 114, Sr. Sérgio da Silva Soares, sócio-proprietário da Criar).

A burocracia da autoescola de pagar o boleto do aluno a título de desconto constituía um desestímulo às ofertantes do serviço, já que lhes imprimia um custo adicional para a concessão desse desconto, que era pagar o boleto e, em seguida, reaver a quantia após o desconto da taxa de administração. A alegada “liberdade”, na verdade, era uma limitação da concorrência por meio do engessamento das práticas comerciais das autoescolas de Santa Bárbara D’Oeste. Vale destacar excerto da diligência da SDE, realizada em 26/04/2011, junto à Auto Escola da União, em que foi consignado nos autos que “a atendente afirma que ‘não tem como parcelar mais vezes’. Isso porque, de acordo com a atendente, ‘quem define o número de parcelas é a empresa Criar, e também o preço’” (fl. 630). Já a atendente da Auto Escola Brasil informou que “o valor da parcela não pode ser menor do que cem reais. Daí como o sistema é de todas as auto-escolas da cidade, em todas elas você vai encontrar o mesmo procedimento” (fl. 631). Outro efeito direto desse mecanismo era a fiscalização da inadimplência dos alunos de autoescolas da cidade, o que era diretamente pretendido pelas autoescolas Representadas e prestado pela ADESBO e pela CRIAR:

“No começo do ano passado, ou seja, ano de 2008, tanto a auto escola que a declarante dirige como as demais desta cidade estavam tendo problemas com inadimplência, o (sic) motivou a ADESBO a contratar a empresa CRIAR da cidade de Ribeirão Preto, a qual depois de apresentar um plano para resolver a inadimplência passou também a fazer a distribuição equitativa de senhas para médicos e psicólogos, dos alunos que pretendem habilitar-se pela primeira vez” (fl. 100, declarações da Sra. Marta Carlos de Carvalho, responsável pela Auto Escola VIP e cônjuge do proprietário, sem destaques no original). --------------------------------------------------------------------------------- “No início do ano passado [2008] (sic) as auto escolas que trabalham nesta cidade enfrentavam problemas com inadimplência assim como com a distribuição equitativa de senhas, o que motivou a então presidente da ADESBO (sic), na pessoa de seu presidente José Carlos dos Reis, a firmar contrato com a empresa CRIAR da cidade de Ribeirão Preto para sanar tais problemas” (fl. 102, declarações do Sr. Claudionor Nivaldo Theodoro, sócio-proprietário do CFC Estrela).

--------------------------------------------------------------------------------- “Se não está enganado, no mês de fevereiro de 2008, visando resolver o problema que as autos (sic) escolas desta cidade enfrentava com inadimplência e distribuição equitativa de senhas para médicos e psicológicos, a ADESBO na pessoa de seu presidente contratou a empresa CRIAR da cidade de Ribeirão Preto para efetuar tais serviços” (fl. 104, declarações do Sr. Givanildo José Bordin, sócio-proprietário da Auto Escola Brasil, sem destaques no original). Essa fiscalização de inadimplência gerava um “registro” de não pagamento de um determinado cliente em uma determinada autoescola. Com efeito, o sistema abarcava um sistema “paralelo” de proteção ao crédito, que permitia ao usuário consultar o CPF do aluno antes de realizar a matrícula. Isso foi confirmado pela Criar, que desenvolveu o sistema e todas as suas funcionalidades: “Se o cliente buscasse outro CFC para dar continuidade ou reiniciar o processo de habilitação ou qualquer outro produto, ao iniciar o procedimento de matrícula, junto a este, aparecia a informação de que havia um outro registro deste mesmo Cliente junto a outro CFC, sem constar qualquer tipo de informação sobre a inadimplência, para fazer constar uma explicação explícita a esta pergunta. Isto porque, evidentemente, havia um controle de matrícula.

Para efeito de cumprimento de direitos e deveres, o Cliente (Aluno) era orientado a contatar o CFC da matrícula original, para verificar se não haviam (sic) pendências, onde, desta forma, não havendo pendências, o CFC original liberava o Cliente (Aluno) para que o novo CFC efetivasse a nova matrícula” (petição da Criar, SEI 0103945, sem destaques no original). Caso houvesse alguma pendência em outra autoescola, a matrícula do aluno era negada. Ou seja, pelo excerto acima, um concorrente liberava o cliente para outro apenas na hipótese de regular adimplência, isto é, assumindo um problema privado entre cliente e autoescola “original” na sua estratégia negocial, em uma relação jurídica da qual não faz parte. Em outras palavras, as autoescolas protegiam umas às outras e controlavam a adimplência dos matriculados. Para melhor visualização do procedimento padronizado por meio do qual as autoescolas de Santa Bárbara D’Oeste realizavam essa “proteção mútua”, colaciono fluxograma desse sistema, apreendido no CFC Estrela: Fl. 69 (apreendido no CFC Estrela) Observe que na célula “há restrições?”, há duas setas indicativas. Para a resposta negativa, eram emitidos o contrato e os boletos. Para a resposta positiva, era emitido um “aviso” e o atendimento era finalizado sem a emissão de qualquer documento. Em outras palavras, o aluno era impedido de contratar com qualquer outra autoescola se tivesse pendência com alguma das autoescolas usuárias do sistema.

Isso foi confirmado pelas diligências realizadas pela SDE em 26/04/2011, em que a atendente da Auto Escola e Despachante Mundial que “se o consumidor fizer sua matrícula em uma auto-escola, seu nome já será inserido no sistema, e caso queira mudar de auto-escola, dará problema” (fl. 627). À fl. 4427v, a Criar afirmou que o SCM veio a corrigir o problema da inadimplência de condutores por intermédio da ADESBO: “a ADESBO também tinha um grave problema na época que era a inadimplência nos CFCs, por parte dos Candidatos/Condutores”. Por fim, a Criar também expôs qual era a finalidade do SCM: “para os despachantes documentalistas, fazia apenas a distribuição equitativa, aleatória e impessoal das renovações de CNH; para os CFCs, fazia a distribuição para os demais serviços (primeira habilitação, adição e alteração de categorias), e a cobrança dos serviços prestados pelos CFCs” (fl. 4427v). Se o sistema se prestava apenas a realizar a distribuição equitativa determinada pelo Ciretran – o que também é bastante questionável em relação à licitude concorrencial –, por qual outra razão a autonomia de cobrança das autoescolas deveria ser suprimida em prol de uma cobrança unificada pelos serviços por parte de uma entidade de classe, com apoio de empresa de tecnologia? Vê-se que o SCM extrapolou sua finalidade original para causar impactos anticompetitivos, especialmente quanto à limitação das negociações entre autoescolas e clientes e ao monitoramento das tabelas por parte da ADESBO.

As Representadas e própria Criar informaram que o desconto era dado por meio da isenção/alteração de boletos (por exemplo, “os CFCs davam seus descontos na forma de isenção de boletos, alteração de valores/datas de pagamento de boletos gerados e até pagando boletos para os Alunos” – Criar, fl. 4427v), ou seja, a autoescola deveria burlar o sistema para conquistar seu cliente. Portanto, a ADESBO também fazia o papel de cobradora das autoescolas, isto é, se algum cliente fosse inadimplente com quaisquer das autoescolas, era a associação a responsável por cobrar os valores ainda não pagos. Para tanto, destaco relato da Criar: “se o Candidato/Condutor ficava inadimplente, a Criar localizava a pessoa e pedia para que o Candidato/Condutor se dirigisse ao CFC para regularizar seu pagamento, haja vista que, os valores de pagamento eram discutidos e negociados com cada Candidato/Condutor individualmente” (fl. 4429v). Veja que a finalidade associativa, mais uma vez, foi deturpada com a atuação da entidade de classe Representada como uma “cobradora” de valores devidos por clientes das autoescolas. 6. Das Conclusões O caso concreto revelou um arrojado acordo anticompetitivo integrado por pessoas jurídicas e naturais de Santa Bárbara D’Oeste/SP para uniformização de preços de serviços prestados por autoescolas e despachantes.

Para tanto, a ADESBO e a Criar lideraram a conduta com a edição de inúmeras tabelas de preços desses serviços, as quais eram adotadas pelos participantes do cartel, e com a utilização de software que uniformizava as práticas comerciais dos usuários. O cartel ocorreu, pelo menos, entre 2002 (fl. 21) e 25/05/2011, que é a data em que foi proferida a Medida Preventiva pela SDE (fls. 735/737). Proprietários de autoescolas e despachantes daquela cidade se reuniam periodicamente para discutir e consolidar essas tabelas de preços, ocasiões em que os infratores tinham ciência das estratégias de preços uns dos outros e, com isso, ficavam desestimulados a ofertar serviços mais atraentes aos consumidores exatamente por saberem da propensão dos concorrentes a não baixarem preços. Acrescente-se que a atuação dos cartelistas como um único agente que busca homogeneização de preços suprime as dinâmicas de oferta e demanda derivadas da disputa por clientes, querela esta que efetivos concorrentes costumam entabular. A coerção direta ou indireta exercida pelos cartelistas e pela ADESBO retirava o alegado caráter sugestivo das tabelas, uma vez que a modificação dos preços deveria passar por assembleia e, depois, pela alteração na base de dados do SCM. Ou seja, a alteração de preços era dificultada e desestimulada para que as combinações de preços fossem seguidas.

Isso é revelado não só pelo já descrito funcionamento do sistema, como também pelas declarações dos proprietários das autoescolas Representadas, pelas diligências da SDE realizadas em 26/04/2011 e pelos avisos inscritos ao final das tabelas de preços. Isso foi sintetizado pela condenação criminal na comarca de Santa Bárbara D’Oeste em sentença em que a juíza sustentou que “tanto o preço era tabelado, que caso o administrador da autoescola pretendesse não seguir o preço tabelado, precisava ou fazer por fora do sistema, conforme confessado pelo acusado José Carlos dos Reis, ou utilizava o sistema apenas formalmente, emitindo o boleto e o próprio credor (autoescola) pagando-os, recebendo os valores diretamente do aluno. Ora, se não fosse obrigatório tal sistema, não fazia nenhum sentido a autoescola pagar o boleto em favor da empresa CRIAR e no final da semana receber de volta aquele valor” (excerto de sentença no processo 0010980-47.2009.8.26.0533, SEI 0124550). O mero fato de haver descontos eventuais – como a supressão dos últimos boletos emitidos pelo SCM – não desnatura o prejuízo concorrencial perpetrado pelo cartel das autoescolas e dos despachantes de Santa Bárbara D’Oeste. Isso foi explicitamente indicado no julgamento criminal do presente cartel, em que o julgador entendeu que “é certo também que se trata de crime de mera conduta, sendo suficiente para a caracterização do delito a formação do acordo, o dolo do agente, independe do resultado obtido.

Assim, a alegação de alguns acusados de que praticada descontos pagando o boleto não desfaz o acordo realizado pela associação e a empresa CRIAR, fixando os preços unilateralmente” (excerto de sentença no processo 0010980-47.2009.8.26.0533, SEI 0124550). Essa intensa articulação contou com o fórum privilegiado da entidade de classe ADESBO, responsável por chamar as reuniões, editar as tabelas de preços e fiscalizar o cumprimento do acordo. Para tudo isso, a ADESBO contou com a colaboração com uma empresa de tecnologia da informação – Criar – na elaboração de um software de monitoramento de preços e de clientes para implementar o ajuste ilícito e mascarar a rivalidade entre os concorrentes da região. Aliás, a sentença judicial que decidiu pela condenação criminal dos responsáveis por diversas das autoescolas Representadas consignou depoimento do proprietário da Criar de que “a autoescola somente por intermédio do suporte da Criar é que conseguia alterar o valor” (excerto de sentença no processo 0010980-47.2009.8.26.0533 e referente a declarações do Sr. Sérgio da Silva Soares, SEI 0124550). 7. Dos Critérios de Individualização das Condutas e das Penalidades Quanto à dosimetria da pena, no julgamento do Processo Administrativo 08012.009834/2006-57, o Tribunal do CADE decidiu que a Lei 12.529/11 deve ser aplicada quando mais favorável aos Representados nos processos que ainda estiverem pendentes de julgamento sobre o cometimento de infrações previstas na Lei 8.884/94.

No referido julgamento, a Conselheira Ana Frazão discorreu que os parâmetros estabelecidos pela Lei 12.529/11 são mais benéficos às pessoas jurídicas e às pessoas naturais administradoras de empresas. Ainda, a Conselheira afirmou que os parâmetros estabelecidos pela Lei 8.884/94 são mais benéficos às associações e às demais pessoas naturais envolvidas em infrações à ordem econômica. A partir dessas premissas, analiso os critérios de dosimetria previstos na legislação de defesa da concorrência. 8. Dos Critérios de Dosimetria Aplicados ao Caso Concreto 8.1. Gravidade da Infração O cartel é o ilícito concorrencial que gera os maiores efeitos lesivos ao mercado e, por isso, sua repressão foi e é considerada prioridade pelas autoridades antitruste em todo mundo. Os efeitos lesivos dessa conduta podem ser sentidos tanto na subtração direta de renda do consumidor quanto na deterioração das estruturas dos mercados em que os cartéis ocorrem. Cartéis levam a aumentos de preços e à redução de oferta, o que diminui o poder de compra dos consumidores e propicia a obtenção de lucros supracompetitivos pelos participantes do conluio. Não obstante a indiscutível gravidade desses efeitos, são os prejuízos estruturais ao mercado que revelam o alto grau da lesividade da conduta, especialmente quanto ao desestímulo ao aparecimento de entrantes e às ineficiências nas cadeias superiores da estrutura de produção.

Outrossim, foi inegável a coordenação da conduta pela ADESBO mediante a sistematização e homogeneização dos preços de serviços de autoescolas e despachantes por meio de tabelas, além da institucionalização e monitoramento do cartel por meio do SCM. Acrescento a existência de ameaça de exclusão de associados quando os preços ditados pela Associação Representada não eram seguidos. Registre-se que a utilização de um sistema online de fixação e monitoramento de preços, bem como de controle de condições de negociação e de clientes, torna o presente caso diferente e mais grave que os demais cartéis de autoescolas já julgados pelo CADE. Enquanto esses casos contavam apenas com tabelas de uniformização de preços e compartilhamento de informações sensíveis na sede de entidades de classe do setor, o cartel de autoescolas e despachantes de Santa Bárbara D’Oeste/SP contou com o auxílio e a institucionalização de um software desenvolvido e gerenciado pela Criar, o qual extrapolou as finalidades para as quais foi criado e atingiu gravemente a esfera concorrencial da região. Por fim, é de registrar que a atuação dos agentes teve impacto em dois mercados: (i) prestação de serviços de ensino teórico e prático de direção para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (“autoescolas”) e (ii) prestação de serviços por despachantes documentalistas relacionados à Carteira Nacional de Habilitação (“despachantes).

Nesse caso, os agentes que atuaram e/ou influenciaram ambos os mercados devem ter penalidade mais elevada que os agentes que atuaram e/ou influenciaram apenas um dos mercados. Tais razões justificam a aplicação de penalidades em patamares elevados. A partir desses pressupostos, estabeleço o percentual-base em 15%, que é a alíquota que tem sido aplicada pelo CADE nos cartéis clássicos. Como o caso concreto abrange dois mercados relevantes e há agentes que atuam em ambos, entendo que os agentes que combinaram preços em ambos os mercados devem ser submetidos a um aumento de 1% na multa, tendo em vista o aumento dos efeitos potenciais decorrente dessa dupla atuação. Observo também que o cartel de autoescolas é mais institucionalizado que aquele composto exclusivamente por despachantes, o que impõe maior gravidade àquele na proporção de 1% da base de cálculo. Outrossim, o presente caso conta com a atuação da Criar e da ADESBO como líderes do cartel ocorrido nos dois mercados relevantes, o que exige um acréscimo de, pelo menos, 1% ao percentual até então calculado. Como o caso não conta com qualquer atenuante, as alíquotas do presente caso são fixadas entre 15% e 18% da base de cálculo legal. 8.2. Boa-fé do Infrator Não houve boa-fé das Representadas condenadas, uma vez que articularam o acordo anticompetitivo, reduzindo a competitividade dos serviços prestados por autoescolas e despachantes.

Ademais, o cartel contou com a articulação da ADESBO e da Criar como coordenadores do cartel ao longo de toda a conduta, o que demonstrou um alto grau de institucionalização dos infratores. Registre-se a uniformização de preços era repetidamente atestada pelos filiados da associação, conforme se verificam em diversas tabelas assinadas por autoescolas e despachantes, além do próprio acesso dos Representados ao SCM. Tais práticas decorreram de diversas reuniões ocorridas com a chancela da ADESBO para fixação de preços de serviços prestados por autoescolas e despachantes. Além disso, os autos demonstram que os cartelistas tinham consciência da ilicitude da combinação de preços e de que faziam parte de um cartel e que os infratores utilizavam um sistema online para manutenção do acordo anticompetitivo. 8.3. Vantagem Auferida ou Pretendida pelo Infrator Os ganhos, auferidos ou pretendidos, com cartéis consistem em limitar a competitividade na prestação de serviços de autoescolas e despachantes. Ao tabelar os preços desses serviços, o acordo impediu que os players praticassem efetivamente os preços de mercado e mantivessem um patamar de lucratividade pré-definido pelo cartel.

A coordenação de preços patrocinada por entidade de classe e por consultoria de tecnologia da informação foi suficiente para falsear a concorrência e mascarar a rivalidade dos participantes do cartel, suficiente para desestimular esses agentes a disputar clientes e oferecer condições de negociação e pagamento mais vantajosas aos consumidores. 8.4. Consumação ou Não da Infração A discussão das tabelas em reuniões da associação e a constante renovação combinada desses preços demonstrou a anuência expressa de autoescolas e despachantes à uniformização de preços dos serviços por eles prestados. Além disso, as provas dos autos demonstram que houve o SCM proporcionou o compartilhamento de informações sensíveis entre autoescolas concorrentes e a manutenção dos preços combinados, além de limitar as possibilidades de negociação direta entre a autoescola e o cliente. 8.5. Grau de Lesão, ou Perigo de Lesão, à Livre Concorrência, à Economia Nacional, aos Consumidores ou a Terceiros Cartéis são as condutas mais lesivas à livre concorrência, acarretando elevada perda de bem-estar e eficiência econômica, como já discutido neste voto. Cartéis geram sobrepreços ao consumidor final, sem que nenhum retorno lhe seja assegurado.

No caso concreto, o grau do perigo de lesão deve ser considerado elevado em razão da organização e da coordenação do cartel promovidas pela Criar e pela ADESBO, bem como da uniformização de preços concretizada nas tabelas de serviços prestados por autoescolas e despachantes. Assim, o consumidor final ficou prejudicado em virtude da ausência de ímpeto competitivo entre autoescolas e entre despachantes do município de Santa Bárbara D'Oeste/SP. Os mecanismos de controle e fiscalização de preços e de práticas comerciais fomentou uma não-disputa por clientes, o que levava à ausência de incentivos para estabelecer preços de mercado, tendo em vista que os cartelistas já sabiam os preços uns dos outros (seja em razão das tabelas, seja em razão do SCM) e evitava que os clientes migrassem entre as autoescolas. 8.6. Efeitos Econômicos Negativos Produzidos no Mercado Houve prejuízos efetivos com a conduta, uma vez que: (i) a fixação de preços imposta pelos participantes do cartel falseia a concorrência; (ii) a implementação de um software utilizado pelas autoescolas garantiu um monitoramento eficiente do acordo anticompetitivo; (iii) a punição (ou ameaça de punição) àqueles que burlassem o acordo garante a fiscalização do cartel e a fidelidade de autoescolas e de despachantes;

(iv) a existência de coordenadores do cartel facilita a implementação da conduta, a manutenção de preços ajustados entre concorrentes, o compartilhamento de informações sensíveis e a produção de efeitos anticompetitivos na cidade de Santa Bárbara D’Oeste. Nesse contexto, confirmo também todos os termos da Medida Preventiva concedida pela SDE, a qual deve ser mantida em sua integralidade. 8.7. Situação Econômica do Infrator Embora o valor da pena deva estar relacionado com a perda social gerada, é importante também considerar a situação econômica do infrator e sua correlação com os respectivos faturamentos, o que será considerado na individualização das condutas e na aplicação das penalidades. No caso da entidade de classe, apesar da conduta gravíssima de facilitação de cartel em dois mercados relevantes distintos, é de se levar em consideração o aporte financeiro e o porte representativo da ADESBO no cálculo da penalidade pecuniária. 8.8. Reincidência Não houve reincidência. 9. Da Individualização da Conduta de Cada Representada Previamente à individualização propriamente dita, destaco a existência de três cenários: (i) há agentes que prestam apenas serviços de autoescolas; (ii) há agentes que prestam apenas serviços de despachantes e (iii) há agentes que prestam serviços tanto de autoescolas quanto de despachantes.

Diante da distinção de atuação nesses dois mercados, entendo que, no caso concreto, a extensão da atuação no cartel é diferenciada em virtude dos efeitos potenciais da combinação de preços. Explico. Se um agente anuiu em assembleia com a edição de tabelas de preços de autoescolas e de despachantes, mas prestou apenas serviços de despachantes, a condenação deverá abranger o mercado em que atuou. Esse raciocínio não é absoluto e deve ser aplicado caso a caso. O presente processo traz produtos que contam com regulação, especialmente de DETRANs e CIRETRANs, o que limita o mercado relevante produto e permite a extrapolação de mercados mediante autorização estatal. Por outro lado, se estiver comprovado que, mesmo sem essa autorização, a conduta do infrator influenciou ou teve o condão de influenciar o mercado em que não atuou, essa presunção é revertida e o agente pode ser condenado pela prática de cartel em um mercado e por influência de conduta uniforme em outro. Dessa forma, a não-atuação em um mercado pode sim ser objeto de condenação pelo CADE, a depender das circunstâncias do caso concreto. Com esses pressupostos, apresento os mercados em que cada Representado atuou:

Autoescolas/Despachantes Serviços de Autoescola (prestação de serviços de ensino teórico e prático de direção para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação) Serviços de Despachante (prestação de serviços por despachantes documentalistas relacionados à Carteira Nacional de Habilitação) Auto Escola e Despachante Helly (Centro de Formação de Condutores Alves Ltda. ME) X X CFC Estrela (Centro de Formação de Condutores Estrela Ltda. ME) X Auto Escola e Despachante Mundial (Centro de Formação de Condutores Mundial Ltda. ME) X X Auto Escola e Despachante Santa Bárbara (Centro de Formação de Condutores Santa Bárbara Ltda. ME) X X Auto Escola Sinal Verde X Despachante Pérola (Márcio Henrique Martignago) X Auto Escola Blitz (Centro de Formação de Condutores Blitz Ltda. ME) X Auto Escola Brasil e filiais (Centro de Formação de Condutores Brasil SBO S/C Sociedade Ltda.) X Despachante Excelsior (Despachante e Autoescola Excelsior Ltda.) X X Despachante Central (Paiosin & Paiosin Ltda.) X Despachante Veloz (Despachante Veloz S/C Ltda.) X Despachante Avenida (Paulo Amaro Andrade) X Despachante Europa (Neli Tadin Reis) X Despachante Pontual (Deise Aparecida de Araújo Fernandes) X Auto Escola Santa Rita (Vorney Caetano ME) X Auto Escola VIP (Carvalho & Carvalho Auto Moto Escola Ltda. ME) X Auto Escola Quatro Rodas (Centro de Formação de Condutores Quatro Rodas Ltda. ME) X M3 Despachante Ltda. ME X Auto Escola e Despachante União (Centro de Formação de Condutores Borges & Castro Ltda.

ME) X X Auto Escola e Despachante Reis (Centro de Formação de Condutores Reis Ltda. ME) X X Por um lado, as multas devem exteriorizar os critérios de dosimetria acima expostos, bem como a diferenciação de atuação e de efeitos do cartel em análise. Por outro lado, as penalidades pecuniárias devem guardar correlação com a jurisprudência do CADE, isto é, os cartéis clássicos devem ser apenados – ao menos em termos de percentual base – na mesma proporção que as demais condutas colusivas que têm sido julgadas pelo CADE, acrescidas das peculiaridades do caso concreto. 9.1. Centro de Formação de Condutores SBO Ltda. EPP, Centro de Formação de Condutores Quatro Rodas Ltda. ME, Centro de Formação de Condutores Estrela Ltda. ME e Centro de Formação de Condutores Blitz Ltda. ME Existem nos autos tabelas assinadas pela Auto Escola Brasil (Centro de Formação de Condutores SBO Ltda. EPP), Auto Escola Quatro Rodas (Centro de Formação de Condutores Quatro Rodas Ltda. ME), Auto Escola Estrela (Centro de Formação de Condutores Estrela Ltda. ME) e Auto Escola Blitz (Centro de Formação de Condutores Blitz Ltda. ME), tal como as de fls. 21 e 60. Além disso, todas essas autoescolas eram usuárias do SCM (fl. 4430) e atuaram no cartel de autoescolas. Isso demonstra expressa anuência dessas autoescolas a esquemas de uniformização de preços deliberados na sede da ADESBO[25].

Nesse contexto de cultura de cartelização, muitas das tabelas da ADESBO já possuíam uma “observação” de vigência das tabelas a partir de certa data “conforme deliberação da reunião realizada” na ADESBO em uma determinada data e “com a presença e a anuência de todos”, como, por exemplo, nas tabelas de fls. 08, 25 e 50. Essa é a demonstração de aderência das autoescolas ao cartel e seu esforço em deliberar um preço uniforme a ser praticado em todos os estabelecimentos prestadores desse tipo de serviço. Mais ainda, aderiram ao SCM e utilizaram esse sistema para padronizar práticas comerciais, tais como concessão de descontos e fixação de preços e de condições de negociação dos serviços prestados pela autoescola. Esse cartel foi institucionalizado a tal ponto que foi criado um “cadastro paralelo de proteção ao crédito”, em que as autoescolas concorrentes sabiam que havia débito do cliente em outra autoescola: nesses casos, a matrícula era explicitamente negada e, portanto, a demanda do aluno pelo serviço – ainda que em autoescola concorrente e diversa daquela em que há a dívida – só seria “autorizada” se quitado o débito. Nesse sentido, entendo que os Representados Centro de Formação de Condutores SBO Ltda. EPP, Centro de Formação de Condutores Quatro Rodas Ltda. ME, Centro de Formação de Condutores Estrela Ltda. ME e Centro de Formação de Condutores Blitz Ltda. ME praticaram as infrações à ordem econômica previstas no art. 20, inciso I, e no art.

21, inciso I, ambos da Lei 8.884/94 (com correspondência no art. 36 da Lei 12.529/11). Entendo também o percentual da penalidade pecuniária deve ser o de 16%, visto que (i) não há atenuantes a serem aplicadas, (ii) os Representados enumerados neste parágrafo prestam apenas serviços de autoescolas e, portanto, contam com gravidade maior que a conduta praticada por agentes que prestam apenas serviços de despachantes e (iii) não há evidências nos autos de que esses Representados tenham extrapolado sua autorização de atuação na prestação de serviços de autoescolas nem que tenham influenciado também o mercado em que estão inseridos os despachantes. 9.2. Centro de Formação de Condutores Borges & Castro Ltda. ME, Centro de Formação de Condutores Mundial Ltda. ME, Centro de Formação de Condutores Alves Ltda. ME, Centro de Formação de Condutores Santa Bárbara Ltda. e Centro de Formação de Condutores Reis Ltda. ME Existem nos autos tabelas assinadas pela Auto Escola União (Centro de Formação de Condutores Borges & Castro Ltda. ME), Auto Escola Mundial (Centro de Formação de Condutores Mundial Ltda. ME), Auto Escola Helly (Centro de Formação de Condutores Alves Ltda. ME), Auto Escola Santa Bárbara (Centro de Formação de Condutores Santa Bárbara Ltda.) e Auto Escola Reis (Centro de Formação de Condutores Reis Ltda. ME), tal como as de fls. 21 e 60. Além disso, todas essas autoescolas eram usuárias do SCM (fl.

4430) e participaram tanto do cartel de autoescolas quanto do cartel de despachantes, já que atuavam nos dois mercados e participavam das assembleias na ADESBO em ambas as posições. Isso demonstra expressa anuência dessas autoescolas – e que também prestam serviços de despachantes – a esquemas de uniformização de preços deliberados na sede da ADESBO[26]. Mais ainda, aderiram ao SCM e utilizaram esse sistema para padronizar práticas comerciais, tais como concessão de descontos e fixação de preços e de condições de negociação dos serviços prestados pela autoescola. Esse cartel foi institucionalizado a tal ponto que foi criado um “cadastro paralelo de proteção ao crédito”, em que as autoescolas concorrentes sabiam que havia débito do cliente em outra autoescola: nesses casos, a matrícula era explicitamente negada e, portanto, a demanda do aluno pelo serviço – ainda que em autoescola concorrente e diversa daquela em que há a dívida – só seria “autorizada” se quitado o débito. Nesse contexto, entendo que os Representados Centro de Formação de Condutores Borges & Castro Ltda. ME, Centro de Formação de Condutores Mundial Ltda. ME, Centro de Formação de Condutores Alves Ltda. ME, Centro de Formação de Condutores Alves Ltda. ME, Centro de Formação de Condutores Santa Bárbara Ltda. e Centro de Formação de Condutores Reis Ltda. ME praticaram as infrações à ordem econômica previstas no art. 20, inciso I, e no art. 21, inciso I, ambos da Lei 8.884/94 (com correspondência no art.

36 da Lei 12.529/11). Entendo também o percentual da penalidade pecuniária deve ser o de 17%, visto que (i) não há atenuantes a serem aplicadas, (ii) houve atuação ou influência de conduta concertada tanto no mercado em que inseridos os despachantes quanto no mercado em que inseridas as autoescolas, o que exige a penalização em percentual superior àquele imputado a quem atuou apenas no mercado em que inseridas as autoescolas. 9.3. Associação dos Despachantes e Autoescolas de Santa Bárbara D’Oeste A Associação dos Despachantes e Autoescolas de Santa Bárbara D’Oeste (ADESBO) foi responsável pela coordenação do cartel, especialmente no que concerne à edição e à distribuição de tabelas de autoescolas e de despachantes, bem como pela implementação do SCM para controle e monitoramento de preços. Ademais, imputo à Representada todos os fatos e razões expostas nos tópicos 5.3.2 e 5.3.3 para caracterização do ilícito anticompetitivo praticado pela associação. Nesse sentido, entendo que a Representada Associação dos Despachantes e Autoescolas de Santa Bárbara D’Oeste (ADESBO) praticou as infrações à ordem econômica previstas no art. 20, inciso I, e no art. 21, inciso II, ambos da Lei 8.884/94 (com correspondência no art. 36 da Lei 12.529/11). Por se tratar de entidade de classe, o cálculo da penalidade pecuniária deve obedecer o art. 23, inciso III, da Lei 8.884/94, cuja faixa de valores deve variar entre 6.000 (seis mil) e 6.000.000 (seis milhões) de UFIR.

Para que a penalidade seja suficientemente dissuasória e que mantenha uma correlação com as aplicadas aos demais Representados, utilizo a arrecadação da entidade como base de cálculo (valor atualizado de R$ 819.947,90[27]) e a alíquota máxima descrita no tópico 8.1 para fixar o valor de 138.000 (cento e trinta e oito mil) UFIR, que corresponde a R$ 146.845,80 (cento e quarenta e seis mil oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos). 9.4. Criar Prestadora de Serviços Internet Ltda. É certo que o Representado Criar não faz parte do mercado relevante de autoescolas e despachantes a ponto de com eles ajustar preços para falsear a concorrência dos serviços por eles prestados. Entretanto, é certo que o SCM foi utilizado pela ADESBO e pelos demais Representados como instrumento de linearização de preços, cláusulas contratuais, monitoramento de concorrentes e de clientes e limitação de condições de negociação individual por autoescolas e despachantes. Diante disso, é patente a responsabilização da Criar na medida em que auxiliou a ADESBO na prática de influência à adoção de conduta uniforme e/ou concertada por parte de autoescolas e despachantes de Santa Bárbara D’Oeste/SP. Considero, portanto, que existe nexo causal entre a instrumentalização e alimentação do SCM pela Criar para geração de dano concorrencial diante da viabilidade da manutenção das condições e deliberações estabelecidas por autoescolas e despachantes.

Outrossim, a conduta da Criar de auxílio para manipulação dos mercados relevantes considerados é específica ao caso e não constitui uma atividade genérica da empresa, uma vez que tornou o cartel mais viável e mais fácil de ser realizado, mantido e perpetuado. Estão presentes, portanto, os critérios de responsabilização de empresas que auxiliam em condutas anticompetitivas, tal como já deliberado pelo CADE no Processo Administrativo 08012.000283/2006-66[28]. Nesse raciocínio, entendo que o Representado Criar Prestadora de Serviços de Internet Ltda. praticou as infrações à ordem econômica previstas no art. 20, inciso I, e no art. 21, inciso II, ambos da Lei 8.884/94 (com correspondência no art. 36 da Lei 12.529/11). Entendo também o percentual da penalidade pecuniária deve ser o de 18%, visto que (i) não há atenuantes a serem aplicadas, (ii) houve influência de conduta concertada tanto no mercado em que inseridos os despachantes quanto no mercado em que inseridas as autoescolas, o que exige a penalização em percentual superior àquele imputado a quem influenciou apenas o mercado em que inseridas as autoescolas, (iii) o Representado ostentou posição de liderança na facilitação do cartel investigado nos presentes autos. 9.5. Sr. José Carlos dos Reis e Sr. Claudionor Nivaldo Theodoro O contrato firmado entre a ADESBO e a Criar para a implementação dessas estratégias ofensivas à livre concorrência foi assinado pelo Sr.

José Carlos dos Reis como representante da associação, razão pela qual imputo todas as articulações e os efeitos anticompetitivos do SCM à referida pessoa natural. Além disso, o Sr. José Carlos dos Reis foi signatário das tabelas de preços e convocou os associados a reuniões para discussão de preços (fl. 20). As diversas tabelas da Associação mostram a chancela do Sr. José Carlos dos Reis, seja como signatário de tabelas uniformizadoras de preços e convocações na condição de presidente da ADESBO, seja na condição de proprietário de autoescola, ou ainda nos poderes de representação geral da ADESBO. As tabelas de preços materializam a “política oficial” da ADESBO, instituição da qual a indicada pessoa natural foi presidente e representante. Ademais, na qualidade de presidente e vice-presidente, o Sr. José Carlos dos Reis e o Sr. Claudionor Nivaldo Theodoro teriam poder para revogar tais tabelas, o que não ocorreu. Desse modo, a assinatura – na qualidade de dirigentes da ADESBO – de várias das tabelas de preços, bem como a inércia no afastamento dessas tabelas, comprova a anuência dessas pessoas naturais com os atos ilícitos materializados pelas tabelas e pelos controles de preços e de clientes materializados no SCM. As declarações do Sr. José dos Carlos Reis e do Sr. Claudionor Nivaldo Theodoro revelaram também que houve participação do cartel na condição de administradores da Autoescola Quatro Rodas e da Auto Escola Estrela, respectivamente.

Os Representados relataram intensa participação nos esquemas de utilização do sistema, inclusive com a utilização de tabelas e práticas que ele mesmo referendou como presidente e vice-presidente da ADESBO. Nesse caso, não houve dissociação entre o dirigente da autoescola e o dirigente da ADESBO, razão pela qual eles devem ser apenados em ambas as condições: pelo cartel cometido via autoescola e pela influência de conduta uniforme pela associação. Entendo que o Sr. José Carlos dos Santos Reis e o Sr. Claudionor Nivaldo Theodoro praticaram as infrações à ordem econômica previstas no art. 20, inciso I, e no art. 21, incisos I e II, da Lei 8.884/94 (com correspondência no art. 36 da Lei 12.529/11). 9.6. Dos Demais Representados Diante da inexistência de indícios de participação no cartel de despachantes, arquivo as acusações imputadas aos Representados Despachante e Auto Escola Excelsior Ltda., Despachante Pérola (Márcio Henrique Martignago), Despachante Central (Paiosin & Paiosin Ltda.), Despachante Veloz S/C Ltda., Despachante Avenida (Paulo Amaro Andrade), Despachante Europa (Neli Tadin Reis), Despachante Pontual (Deise Aparecida de Araújo Fernandes) e M3 Despachante Ltda. Diante da inexistência de indícios de participação no cartel de autoescolas, arquivo as acusações imputadas aos Representados Auto Escola Sinal Verde, Auto Escola Santa Rita (Vorney Caetano ME) e Auto Escola VIP (Carvalho & Carvalho Auto Moto Escola Ltda. ME).

Vale ressaltar que não descarto a participação, no cartel, dos Representados enumerados neste tópico. Em outas palavras, isso não significa a inexistência de materialidade ou a negativa de autoria, mas sim a inexistência de indícios de cometimento de infração à ordem econômica que justifiquem punição pela autoridade antitruste no presente momento. Nesse sentido, o arquivamento das acusações em relação a esses Representados por insuficiência de indícios ou por ausência de pressupostos processuais não prejudica eventual investigação futura, desde que baseada em elementos mais sólidos que indiquem prática lesiva à livre concorrência. 10. Do Dispositivo Ante o exposto, voto pela condenação dos Representados Centro de Formação de Condutores SBO Ltda. EPP, Centro de Formação de Condutores Quatro Rodas Ltda. ME, Centro de Formação de Condutores Estrela Ltda. ME, Centro de Formação de Condutores Blitz Ltda. ME, Centro de Formação de Condutores Borges & Castro Ltda. ME, Centro de Formação de Condutores Mundial Ltda. ME, Centro de Formação de Condutores Alves Ltda. ME, Centro de Formação de Condutores Santa Bárbara Ltda. e Centro de Formação de Condutores Reis Ltda. ME pela prática de infrações à ordem econômica previstas no art. 20, inciso I, e no art. 21, inciso I, ambos da Lei 8.884/94 (com correspondência no art. 36 da Lei 12.529/11).

Voto também pela condenação dos Representados Associação dos Despachantes e Autoescolas de Santa Bárbara D’Oeste (ADESBO) e Criar Prestadora de Serviços de Internet Ltda. pela prática de infrações à ordem econômica previstas no art. 20, inciso I, e no art. 21, inciso II, ambos da Lei 8.884/94 (com correspondência no art. 36 da Lei 12.529/11). Voto pela condenação dos Representados Sr. José Carlos dos Santos Reis e o Sr. Claudionor Nivaldo Theodoro pela prática de infrações à ordem econômica previstas no art. 20, inciso I, e no art. 21, incisos I e II, da Lei 8.884/94 (com correspondência no art. 36 da Lei 12.529/11). De acordo com o anexo, fixo a multa às Representadas condenadas nos seguintes valores, que devem ser pagos em até trinta dias contados da data da publicação da presente decisão: Centro de Formação de Condutores SBO Ltda. EPP: R$ 122.389,43 (cento e vinte e dois mil trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos); Centro de Formação de Condutores Quatro Rodas Ltda. ME: R$ 9.837,19 (nove mil oitocentos e trinta e sete reais e dezenove centavos); Centro de Formação de Condutores Estrela Ltda. ME: R$ 31.404,71 (trinta e um mil quatrocentos e quatro reais e setenta e um centavos); Centro de Formação de Condutores Blitz Ltda. ME: R$ 7.810,92 (sete mil oitocentos e dez reais e noventa e dois centavos); Centro de Formação de Condutores Borges & Castro Ltda. ME: R$ 31.192,11 (trinta e um mil cento e noventa e dois reais e onze centavos);

Centro de Formação de Condutores Mundial Ltda. ME: R$ 9.857,27 (nove mil oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos); Centro de Formação de Condutores Alves Ltda. ME: R$ 13.145,78 (treze mil cento e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos); Centro de Formação de Condutores Santa Bárbara Ltda.: R$ 15.995,56 (quinze mil novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos); Centro de Formação de Condutores Reis Ltda. ME: 70.000 (setenta mil) UFIR (R$ 74.487,00 - setenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e sete reais); Associação dos Despachantes e Autoescolas de Santa Bárbara D’Oeste (ADESBO): 138.000 (cento e trinta e oito mil) UFIR (R$ 146.845,80 - cento e quarenta e seis mil oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos); Criar Prestadora de Serviços de Internet Ltda.: R$ 392.718,38 (trezentos e noventa e dois mil setecentos e dezoito reais e trinta e oito centavos); Sr. José Carlos dos Santos Reis: R$ 15.668,30 (quinze mil seiscentos e sessenta e oito reais e trinta centavos); Sr. Claudionor Nivaldo Theodoro: R$ 17.825,05 (dezessete mil oitocentos e vinte e cinco reais e cinco centavos). Determino que sejam integralmente mantidos todos os termos da Medida Preventiva concedida pela SDE (fls. 708/737), sob pena de fixação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por evento e por dia de descumprimento, cumulativamente.

Transcrevo novamente os termos que devem ser mantidos como parte integrante da presente decisão, ressalvadas as obrigações de cumprimento em parcela ou em ação única já adimplidas: Seja determinado à empresa Criar Prestadora de Serviços de Internet Ltda. que retire de funcionamento (caso ainda não tenha sido feito) o Sistema de Controle de Matrículas por ela desenvolvido; Seja determinado à Associação dos Despachantes e Auto-Escolas de Santa Bárbara D’Oeste que cesse a utilização do Sistema de Controle Integrado de Matrículas que, de forma excepcional, poderá funcionar apenas para realizar a Divisão Equitativa Aleatória e Impessoal de Exames Médicos e Avaliações Psicológicas. Assim, o Sistema de Controle Integrado de Matrículas utilizado pela Associação e por todas as Auto-Escolas e CFC’s de Santa Bárbara D’Oeste, operacionalizado por meio da Adesbonet ou qualquer outro nos mesmos moldes, deverá ser reformulado para conter apenas a Divisão Equitativa Aleatória e Impessoal de Exames Médicos e Avaliações Psicológicas ou ser totalmente retirado de funcionamento; Seja determinado às Auto-Escolas e CFC’s Representados que cessem imediatamente qualquer forma de comunicação entre eles relativa a variáveis comercialmente sensíveis, como preços, política de descontos, margem de lucros, áreas de atuação e condições de pagamento;

Seja determinado à Associação dos Despachantes e Auto-Escolas de Santa Bárbara D’Oeste que cesse imediatamente a elaboração e a edição de qualquer tipo de tabela de preços direcionada aos Centros de Formação de Condutores e aos despachantes documentalistas; Seja determinado à Associação dos Despachantes e Auto-Escolas de Santa Bárbara D’Oeste que retire (caso ainda não tenha sido feito) do seu sítio eletrônico toda e qualquer tabela de preços; Seja determinado à Associação dos Despachantes e Auto-Escolas de Santa Bárbara D’oeste que publique (caso ainda não tenha sido feito) o comunicado de fls. 732/733 no seu sítio eletrônico e que envie esse mesmo comunicado a todas as Auto-Escolas e CFC’s Representados; O prazo para comprovação do cumprimento das obrigações do parágrafo anterior, ressalvadas de caráter continuado, é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente decisão. Nos termos do art. 38, inciso III, da Lei 12.529/11, determino a inscrição das Representadas condenadas no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor. Determino, ainda, que a ADESBO se abstenha de elaborar e divulgar tabelas de valores para os serviços prestados por autoescolas e/ou despachantes, além de evitar quaisquer práticas que busquem estabelecer preços uniformes para os serviços prestados por seus associados, sob pena de multa diária de R$ 20.000 (vinte mil reais) em caso de descumprimento.

Determino também que a ADESBO comunique a todos os seus filiados o teor da presente decisão, com a utilização de comunicação interna à escolha da associação e com expressa menção à abstenção estipulada no parágrafo anterior. Tal comunicação aos filiados e respectiva comprovação junto ao CADE deverão ser realizados em até trinta dias, contados da publicação da presente decisão no Diário Oficial da União, sob pena de multa diária de R$ 50.000 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento. Voto pelo arquivamento das acusações imputadas aos Representados Despachante e Auto Escola Excelsior Ltda., Despachante Pérola (Márcio Henrique Martignago), Despachante Central (Paiosin & Paiosin Ltda.), Despachante Veloz S/C Ltda., Despachante Avenida (Paulo Amaro Andrade), Despachante Europa (Neli Tadin Reis), Despachante Pontual (Deise Aparecida de Araújo Fernandes), M3 Despachante Ltda., Auto Escola Sinal Verde, Auto Escola Santa Rita (Vorney Caetano ME) e Auto Escola VIP (Carvalho & Carvalho Auto Moto Escola Ltda. ME) diante da insuficiência de indícios de infração contra a ordem econômica. Encaminhe-se cópia do presente voto ao Ministério Público Federal com representação no CADE para ciência e providências, especialmente em relação ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Encaminhe-se cópia do presente voto ao relator da Ação Penal 0010980-47.2009.8.26.0533 (IP 15/2009), que tramita junto à comarca de Santa Bárbara D'Oeste/SP, para ciência. É o voto.

Brasília, 03 de fevereiro de 2016 [assinatura eletrônica] MÁRCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Conselheiro-Relator ANEXO - Cálculo das Multas Condenações Pessoas Jurídicas Representado Nome Fantasia Faturamento Bruto de 2010 (R$) Fls. Faturamento Bruto com SELIC (R$) Alíquota da Multa Valor Final da Multa (R$) Criar Prestadora de Serviços de Internet Ltda. Criar 1.452.479,06 816 2.181.768,80 18% 392.718,38 Centro de Formação de Condutores Brasil SBO Ltda. (todas as filiais) Auto Escola Brasil 509.243,00 1291 764.933,91 16% 122.389,43 Centro de Formação de Condutores Santa Bárbara Ltda. ME Auto Escola Santa Bárbara 62.640,00 1438 94.091,54 17% 15.995,56 Centro de Formação de Condutores Mundial Ltda. ME Auto Escola e Despachante Mundial 38.601,90 1824 57.983,91 17% 9.857,27 Centro de Formação de Condutores Blitz Ltda. Auto Escola Blitz 32.500,00 2124 48.818,25 16% 7.810,92 Centro de Formação de Condutores Alves Ltda. ME Auto Escola e Despachante Helly 51.480,00 2253 77.328,11 17% 13.145,78 Centro de Formação de Condutores Estrela Ltda. ME Auto Escola Estrela 130.670,00 2356 196.279,41 16% 31.404,71 Centro de Formação de Condutores Quatro Rodas Ltda. ME Auto Escola Quatro Rodas 40.931,00 2418 61.482,46 16% 9.837,19 Centro de Formação de Condutores de Veículos Borges & Castro Ltda. ME Auto Escola União 122.151,00 3050 183.483,02 17% 31.192,11 Centro de Formação de Condutores Reis Ltda. ME Auto Escola Reis não informado 70.000 UFIR - 74.487,00 TOTAL: 708.838,35 SELIC:

50,21% (jan/2011) Condenações Pessoas Naturais Representado Condenado Correspondente Valor Final da Multa da PJ a que Vinculado (R$) Alíquota da Multa Faturamento X Alíquota (R$) Valor Final da Multa (R$) José Carlos dos Reis Auto Escola Quatro Rodas 9.837,19 10% 983,72 15.668,30 ADESBO 146.845,80 10% 14.684,58 Claudionor Nivaldo Theodoro Auto Escola Estrela 31.404,71 10% 3.140,47 17.825,05 ADESBO 146.845,80 10% 14.684,58 TOTAL: 33.493,35 Multas pessoas jurídicas: R$ 708.838,35 Multas pessoas naturais: R$ 33.493,35 Multa entidade de classe R$ 146.845,80 TOTAL DAS MULTAS: R$ 889.177,50 [1] Nessa notificação, a Superintendência-Geral considerou como parte processual notificada o Despachante Mundial, conforme notas técnicas de fls. 4195/4223 e SEI 0093349, a despeito do Representado atuar tanto no mercado em que estão inseridas as autoescolas quanto no mercado em que estão inseridos os despachantes. [2] Nessa notificação, a Superintendência-Geral considerou como parte processual notificada o Despachante Pérola, conforme notas técnicas de fls. 4195/4223 e SEI 0093349, a despeito do Representado atuar tanto no mercado em que estão inseridas as autoescolas quanto no mercado em que estão inseridos os despachantes. [3] Nessa notificação, a Superintendência-Geral considerou como parte processual notificada a Autoescola União, conforme notas técnicas de fls.

4195/4223 e SEI 0093349, a despeito do Representado atuar tanto no mercado em que estão inseridas as autoescolas quanto no mercado em que estão inseridos os despachantes. [4] A Representada foi regularmente notificada no endereço apresentado (fl. 796), porém não apresentou defesa nem dados de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. [5] HOVENKAMP, Herbert. Federal antitrust policy: the law of competition and its practice. 3ª ed. St. Paul: West Group Thomson, 2005, p. 147. [6] WERDEN, G. J. Sanctioning cartel activity: let the punishment fit the crime. European Competition Journal, março de 2009. [7] HOVENKAMP, Herbert. Federal antitrust policy: the law of competition and its practice. 3ª ed. St. Paul: West Group Thomson, 2005, p. 147. [8] FORGIONI, Paula A. Os fundamentos do antitruste. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 337. [9] WERDEN, G. J. Sanctioning cartel activity: let the punishment fit the crime. European Competition Journal, março de 2009. [10] VISCUSI, W. Kip; HARRINGTON JR., Joseph E.; VERNON, John M. Economics of regulation and antitrust. 4ª ed. Cambridge: The MIT Press, 2005, p. 135. [11] VISCUSI, W. Kip; HARRINGTON JR., Joseph E.; VERNON, John M. Economics of regulation and antitrust. 4ª ed. Cambridge: The MIT Press, 2005, p. 127. [12] Tradução livre. MARSHALL, Robert C.; MARX, Leslie. M. The economics of collusion: cartels and bidding rings. Cambridge: The MIT Press, 2012, p. 130-131. [13] FORGIONI, Paula. A.

Os fundamentos do antitruste. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 342. [14] Conforme consta no Auto de Exibição e Apreensão, lavrado pela autoridade policial de Santa Bárbara D’Oeste em 12/11/2009 (fl. 07). [15] Conforme consta no Auto de Exibição e Apreensão, lavrado pela autoridade policial de Santa Bárbara D’Oeste em 12/11/2009 (fls. 17/18). [16] Conforme consta no Auto de Exibição e Apreensão, lavrado pela autoridade policial de Santa Bárbara D’Oeste em 12/11/2009 (fl. 07). [17] Conforme consta no Auto de Exibição e Apreensão, lavrado pela autoridade policial de Santa Bárbara D’Oeste em 12/11/2009 (fls. 17/18). [18] HC 161660, STJ, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Data de Julgamento: 05/04/2011. [19] VISCUSI, W. Kip; HARRINGTON JR., Joseph E.; VERNON, John M. Economics of regulation and antitrust. 4ª ed. Cambridge: The MIT Press, 2005, p. 139. [20] Art. 1º. Fica mantido o sistema distribuição equitativa de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica de candidatos a obtenção de permissão para dirigir e para condutores pretendentes à renovação, adição ou mudança de categoria da habilitação, para o município de Santa Bárbara/SP, que é controlado por meio de processo eletrônico informatizado, e considerará todos os peritos médicos ou psicólogos credenciados à execução de tais perícias no âmbito deste município. Art. 2º.

À partir de primeiro de março, próximo, futuro, o mesmo sistema passará a funcionar através de processo via Internet, onde os encaminhamentos serão gerados por agentes autorizados, por esta 57ª CIRETRAN, através de senha pessoal e intransferível. (...) Art. 4º. A distribuição de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica será Aleatória e Equitativa para todos os profissionais credenciados. § único - Por conta da aleatoriedade da distribuição os exames/avaliações deverão ficar dentro de uma distribuição estatística buscando a equitatividade, no período. Art. 5º. Para a efetivação do controle os operadores do sistema deverão, quando da presença do candidato à obtenção ou renovação de habilitação, providenciar a definição do perito encarregado de realizar o exame ou Avaliação, por meio de marcação de exame ou avaliação a ser efetuada no sistema, acessando a partir de senhas definidas previamente e, definido o profissional responsável, proceder a impressão do comprovante respectivo, que deverá ser datado, carimbado e rubricado pelo responsável pela marcação, encaminhando-se o candidato ao perito designado. (...)§4º. Consideram-se operadores do sistema a 57ª CIRETRAN, os despachantes policiais, os centros de formação de condutores, credenciados à execução de suas atividades no município de Santa Bárbara d’Oeste – SP e outros que venham a ser definidos pelo Diretor desta 57ª CIRETRAN. §5º.

A responsabilidade pela correta utilização da senha será pessoal, relacionada ao operador a que se referir, e caberá: I – quanto às senhas atribuídas a CIRETRAN, aos funcionários designados pelo diretor para utilizá-las; II – quanto às senhas atribuídas aos centros de formação de condutores, ao diretor de ensino; III – quanto às senhas atribuídas aos despachantes, ao profissional despachante credenciado. (...) Art. 8º. Esta portaria entra em vigor a partir de 15 de agosto de 2004, ficando revogadas todas as demais disposições em contrário. [21] Conforme consta no Auto de Exibição e Apreensão, lavrado pela autoridade policial de Santa Bárbara D’Oeste em 12/11/2009 (fls. 17/18). [22] “Noutros setores, embora a coerção seja apenas indireta, não é menos eficaz. Não estou obrigado a falar o mesmo idioma que meus compatriotas, nem a empregar as moedas legais; mas é impossível agir de outra maneira. Minha tentativa fracassaria lamentavelmente, se procurasse escapar desta necessidade. Se sou industrial, nada me proíbe de trabalhar utilizando processos e técnicas do século passado; mas, se o fizer, terei a ruína como resultado inevitável. Mesmo quando posso realmente me libertar destas regras e violá-las com sucesso, vejo-me sempre obrigado a lutar contra elas. E quando são finalmente vencidas, fazem sentir seu poderio de maneira suficientemente coercitiva pela resistência que me opuseram.

Nenhum inovador, por mais feliz, deixou de ver seus empreendimentos se chocarem contra oposições deste gênero”. DURKHEIM, Émile. O que é fato social? In: Durkheim – Coleção Grandes Cientistas Sociais. São Paulo: Ática, 2005, p. 47-48. [23] “Na sentença mandamental, o juiz atua sobre a vontade do demandado, ordenando sob pena de multa ou sob pena de prisão. Ou seja, a peculiaridade da sentença (técnica) mandamental está na coerção indireta, vale dizer, na força que visa convencer o demandado a observar o conteúdo da sentença. Embora a ordem mediante coerção indireta seja absolutamente necessária à efetividade da decisão ou da sentença que depende do cumprimento de um não-fazer ou de um fazer infungível - uma vez que nesses casos não há outra alternativa a não ser “tentar dobrar a vontade do réu” -, admite-se o seu uso também em relação às situações em que o direito, para ser efetivado, não exige o convencimento do demandado (obrigações fungíveis) (com destaques no original)”. MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica Processual e Tutela dos Direitos. São Paulo: RT, 2004, p. 290. [24] Este processo não se destina a entrar no mérito concorrencial que envolve a divisão equitativa incentivada pelo 57ª Ciretran (Portaria DETRAN/SP 1335/2000) e/ou pela Resolução CFM 1636/2002 e/ou pela Resolução CFP 16/2002. [25] Apesar de mencionadas nessas tabelas, a Autoescola Peróla (Martignago Centro de Formação Ltda.

ME) não faz parte do polo passivo do presente processo, uma vez que apenas o Despachante Peróla (Márcio Henrique Martignano) foi incluído. Apesar de formação societária similar em relação ao Sr. Márcio Henrique Martignago, a personalidade jurídica da autoescola e do despachante são distintas. Por essa razão, a materialidade da conduta deve ser individualizada para cada uma, desde que haja regular instauração de processo administrativo para tanto. Outrossim, a Autoescola Pontual (que possui personalidade jurídica distinta do Representado Despachante Pontual) foi citada nas aludidas tabelas, porém não constou da nota de instauração do presente processo administrativo. Por essa razão, eventual materialidade da conduta e/ou participação desses agentes no cartel não são consideradas na presente análise. Por fim, a Auto Escola Carvalho e Freitas também foi mencionada nessas tabelas, porém não integra o polo passivo do presente processo. Por esse motivo, eventual materialidade da conduta e/ou participação desses agentes no cartel não são consideradas na presente análise. [26] Apesar de mencionadas nessas tabelas, a Autoescola Peróla (Martignago Centro de Formação Ltda. ME) não faz parte do polo passivo do presente processo, uma vez que apenas o Despachante Peróla (Márcio Henrique Martignano) foi incluído. Apesar de formação societária similar em relação ao Sr. Márcio Henrique Martignago, a personalidade jurídica da autoescola e do despachante são distintas.

Por essa razão, a materialidade da conduta deve ser individualizada para cada uma, desde que haja regular instauração de processo administrativo para tanto. Outrossim, a Autoescola Pontual (que possui personalidade jurídica distinta do Representado Despachante Pontual) foi citada nas aludidas tabelas, porém não constou da nota de instauração do presente processo administrativo. Por essa razão, eventual materialidade da conduta e/ou participação desses agentes no cartel não são consideradas na presente análise. Por fim, a Auto Escola Carvalho e Freitas também foi mencionada nessas tabelas, porém não integra o polo passivo do presente processo. Por esse motivo, eventual materialidade da conduta e/ou participação desses agentes no cartel não são consideradas na presente análise. [27] Atualizado pela SELIC. Arrecadação em 2010 no valor original de R$ 545.867,72 (fl. 2087). [28] “O enquadramento da conduta da Consultoria Comprove no tipo descrito no artigo 20, I, c/c art. 21, inciso II, da Lei 8.884/94 não depende, portanto, da intenção da representada, mas da ocorrência de duas condições necessárias. Primeiro, é necessário que haja nexo causal entre a conduta praticada pela Comprove e o dano inerente à sociedade pela formação de Cartel, no todo ou em parte, de modo a caracterizar o auxílio à prática de cartel. Segundo, é necessário que a conduta seja específica ao caso e não uma atividade genérica com efeitos sobre todos os casos concretos e potenciais.

Dessa forma, a tipificação do ilícito de consultoria depende de se mostrar que a sua conduta tornou o cartel viável ou mais fácil de ser realizado e que tal conduta tenha sido específica ao caso concreto. Como se verá, ambas as condições estão presentes no caso em pauta. Por tais razões, verificar-se, a seguir, a relação causal entre a conduta da Comprove de auxílio à prática de cartel e a adoção de conduta uniforme ou concertada entre as supostas concorrentes, no caso, Aro, Smarja e Somar” (excerto do voto condutor do Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo).

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