CADE · Superintendência-Geral · 10/08/2015
Atividades de Ensino Não Especificadas Anteriormente
Processo Administrativo nº 08012.011791/2010-56
Inteiro teor
7.565 caracteres transcritos do PDF oficial
:: SEI / CADE - 0093349 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 59/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo 08012.011791/2010-56 Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo Representados: Centro de Formação de Condutores Estrela Ltda., Auto Escola e Despachante Helly, Auto Escola e Despachante Mundial, Auto Escola e Despachante Santa Bárbara, Auto Escola Sinal Verde, Auto Escola Pérola, Auto Escola Blitz, Auto Escola Brasil, Auto Escola e Despachante Reis, Auto Escola e Despachante União, Auto escola Brasil, Despachante Excelsior, Despachante Central, Despachante Veloz, Despachante Avenida, Despachante Europa, Despachante Expresso, Despachante Pontual, Auto Escola Santa Rita, Auto Escola VIP, Auto Escola Quatro Rodas, Auto Escola Brasil, M3 Despachante, Associação das Auto Escolas de Bárbara D’Oeste, Criar Prestadora de Serviços Internet Ltda. e os Srs. José Carlos dos Reis e Claudionor Nivaldo Theodoro Advogados: João Paulo Fontes do Patrocínio, Ricardo de Oliveira Laiter, Oswaldo Redaélli Filho, Túlio Pedrosa, Taísa Pedrosa Laiter e outros EMENTA: Processo Administrativo. Influência de conduta comercial uniforme e cartel no mercado de autoescolas e despachantes de Santa Bárbara D'Oeste. Cartel. Tabela de preços. Resposta à diligência determinada pelo Conselheiro Relator. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para continuidade do feito. I.
RELATÓRIO Em 10/09/2013, a Superintendência-Geral do CADE recomendou a condenação dos Representados Associação dos Despachantes e Autoescolas de Santa Bárbara D’Oeste, Centro de Formação de Condutores Estrela Ltda., Auto Escola e Despachante Helly, Auto Escola e Despachante Mundial, Auto Escola e Despachante Santa Bárbara, Auto Escola Sinal Verde, Auto Escola Pérola, Auto Escola Blitz, Auto Escola Brasil, Auto Escola e Despachante Reis, Auto Escola e Despachante União, Auto Escola Brasil, Despachante Excelsior, Despachante Central, Despachante Veloz, Despachante Avenida, Despachante Europa, Despachante Expresso, Despachante Pontual, Auto Escola Santa Rita, Auto Escola VIP, Auto Escola Quatro Rodas, Auto Escola Brasil, M3 Despachante, Criar Prestadora de Serviços Internet Ltda., José Carlos dos Reis e Claudionor Nivaldo Theodoro (fls. 4195/4223), opinião que também foi acompanhada pela ProCADE e pelo Ministério Público Federal (fls. 4242/4256 e fls. 4258/4263). Em 14 de julho de 2015, o Conselheiro Relator do processo determinou a conversão do feito em diligência para que a Superintendência-Geral do CADE pudesse se manifestar a respeito dos elementos de qualificação dos Representados. É o sucinto relatório. II. ANÁLISE A instrução do presente processo se iniciou na extinta Secretaria de Direito Econômico (SDE).
Naquele momento, a SDE oficiou a Associação dos Despachantes e Auto Escolas de Santa Bárbara D’Oeste (ADESBO) solicitando a lista contendo nome, CNPJ e endereços completos e atualizados de todos os centros de formação de condutores e também dos despachantes afiliados àquela associação no período de 2002 a 2101 (Ofício nº 2340/2011/DPDE/CGSI, fl. 625). Em sua resposta, a ADESBO apresentou não apenas a lista solicitada, mas também declarações dos associados, atestando a veracidade das informações prestadas (fls. 648 a 705). A antiga SDE se baseou nas informações prestadas pela ADESBO para proceder à identificação dos Representados, bem como às notificações dos atos processuais realizados. Em relação a tais informações, há alguns aspectos que merecem ser destacados. Primeiramente, é necessário ressaltar que as denominações “auto escola” e “despachante” aparecem de forma conjunta em alguns momentos, para determinados Representados. Nesses casos, apesar da razão social da pessoa jurídica ser de um centro de formação de condutores (“autoescolas”) e o serviço de despachante ser prestado por uma pessoa física (geralmente um dos sócios da autoescola), as denominações podem se misturar e a empresa pode ser apresentada como autoescola e despachante ao público. Nos casos em que há ambiguidade de denominações entre a pessoa jurídica que é autoescola e a pessoa física que é despachante, verificou-se que os endereços de ambos são exatamente o mesmo. Exemplo:
Autoescola e Despachante Helly, denominação que se refere ao Centro de Formação de Condutores Alves Ltda. ME (autoescola) e ao “despachante Helly”, nome utilizado por Luciano Alves – um dos sócios da autoescola. Ambos têm o mesmo endereço: Rua Duque de Caxias, 570, Centro, Santa Bárbara D’Oeste – SP (fls. 677, 679, 703, 1921, 1949 e 2210). Essa ambiguidade de denominações reflete a atuação conjunta entre pessoas físicas e jurídicas, combinando serviços de autoescola e despachante, que são complementares entre si. Prova disso é que, mesmo sendo notificados como autoescola e despachante, nenhum deles argumentou, em suas defesas, que não exercia a outra função. Além disso, como ocupam o mesmo endereço, tanto as pessoas físicas como jurídicas responderam às notificações, ainda que em alguns casos tenham se defendido separadamente. Esta SG observou, ainda, que há nos autos três situações que merecem maior atenção do julgador em razão de denominações próximas ou semelhantes: i) M3 Despachante, denominação usada tanto por Daniel José dos Santos Mano (que atua como despachante como pessoa física) como pela pessoa jurídica que atua como despachante e tem como sócia Maria José Cavedal dos Santos Mano, mãe de Daniel José dos Santos Mano; ii) O Centro de Formação de Condutores Quatro Rodas Ltda. ME (CNPJ nº 01.604.309/0001-53) tem como sócio Edmilson Teixeira dos Santos, que também é sócio da pessoa jurídica Domingos dos Santos & Cia Ltda.
ME (CNPJ nº 06.956.376/0001-50), cujo nome fantasia é “Autoescola 4 rodas”. A resposta à notificação enviada à primeira das empresas foi dada por esta segunda pessoa jurídica, e não pela primeira, a despeito da intenção de notificação da SDE ter sido a primeira pessoa jurídica; iii) O Centro de Formação de Condutores Reis Ltda. ME (CNPJ nº 46.688.446/0001-51) – Autoescola e Despachante Reis – não apresentou defesa, apesar de ter sido devidamente notificado. Tem como sócios José Carlos dos Reis e José Fernando Paiosin. O primeiro figura no rol de Representados por ter sido presidente da associação à época dos fatos; o segundo, por ser um dos sócios da empresa Paiosin & Paiosin Ltda. (“Despachante Central”). Nenhum deles mencionou a Autoescola e Despachante Reis em suas defesas, a despeito de terem sido efetivamente notificados para responderem às acusações de infrações à ordem econômica praticadas nos mercado de serviços de autoescola e serviços de despachante. III. CONCLUSÃO A tabela anexa (0093349) contém as informações referentes à qualificação dos Representados com base em pesquisa desta SG junto a cadastros públicos de pessoas jurídicas.
Ao verificar as coincidências de endereço entre autoescolas e despachantes pessoas físicas (em sua maioria sócios de autoescolas), bem como a regularidade na apresentação de suas defesas, é possível afirmar que todos os Representados foram devidamente informados do andamento processual e tiveram condições de apresentar seus argumentos de defesa em contraposição aos fatos que lhes foram imputados na Nota Técnica de instauração de Processo Administrativo. Os Representados que optaram por não fazê-lo tomaram tal decisão cientes da existência do presente processo administrativo e das acusações que lhe foram imputadas, tanto nos serviços de autoescola como nos serviços de despachante, quando exerciam ambas atividades de acordo com suas próprias declarações à ADESBO.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.