CADE · Outros órgãos do CADE · 26/12/2014
Processo Administrativo nº 08012.008821/2008-22
Processo Administrativo nº 08012.008821/2008-22
Decisão
Condenação e arquivamento 266. De acordo com Connor & Bolotova (2005), pesquisas que analisaram o impacto de cartéis investigados em diversas jurisdições demonstram que os cartéis em licitações geram um sobrepreço estimado em 30% (trinta por cento) comparado ao preço em um mercado compeLitiv06 . Por conta disso, os cartéis merecem - principalmente quando implementados no setor de compras públicas - punição exemplar pelas autoridades de defesa da concorrência. 267. Pelo exposto, restou provada a constituição de cartel por parte (i) das pessoas jurídicas Aurobindo Pharma Indústria Farmacêutica Ltda. e Brasvit Indústria e Comércio Ltda. e (ii) das pessoas físicas Daniela Bosso Fujiki, Flávio Garcia da Silva, Francisco Sampaio Vieira de Faria e Premanandam Modapohala, razão pela qual se recomenda, contra estes, a sua condenação nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei no 8.884/1994, vigente à época dds fatos. 268. Entende-se ter restado comprovado, portanto, que os Representados contra os quais se propõe condenação compartilharam informações comerciais sensíveis, combinaram previamente preços ou compensações entre si (inclusive, por meio de subcontratações), bem como apresentaram proposta de cobertura ou propositalmente não deram lances competitivos erh várias licitações promovidas por laboratórios públicos para a aquisição de insumos para fabricação de medicamentos antirretrovirais, condutas essas passíveis de enquadramento no art. 20, 1, c/c art. 21,1 e VIII, ambos da Lei n°8.884194, vigente à época dos fatos. 269. Por fim, nos termos do artigo 74 da Lei n° 12.52912011 c/c §1° do artigo 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se, em relação ao Representado Vittorio Tedeschi, o arquivamento do presente Processo Administrativo devido à ausência de provas suficientes de saia ciência e/ou participação nas condutas investigadas. 210. Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei n° 12.529/2011 c/c §1° do artigo 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Ttibu nal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (i) pela condenação dos Representados: a) AB Farmo Química Ltda. e Aurobindo Farmacêutica do Brasil Ltda., empresas ora representadas por Aurobindo Pharma Indústria Farmacêutica Ltda.; b) Brasvit Indústria e Comércio Ltda.; e) Daniela Bosso Fujiki; d) Flávio Garcia da Silva; e) Francisco Sampaio Vieira de Faria; e Premanandam Modapohala por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do art. 20, inciso 1 c/c art. 21, incisos 1 e VIII, ambos da Lei n° 8.884/94, vigente à época dos fatos, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos do art. 23 da mesma norma; (ii)nelo arquivamento do processo em relação ao Representado Vittorio Tedeschi devido à ausência de provas de sua participação nas condutas investigadas. (iii)pelo arquivamento do processo, após a certificação de cumprimento integral dos Termos de Compromisso de Cessação firmados com o Cade, em relação aos Representados Pharma Nostra Comercial Ltda., Ronaldo Alexandre Fonseca, José Augusto Alves Lucas e César Augusto Alexandre Fonseca
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- CADESUPERINTENDÊNCIA-GERAL 0t_1 COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 08012.00882112008-22 Representante: SDE ex ojficio Representados: AB Farmo Química Lida.; Aurobindo Farmacêutica do Brasil Lida.; Brasvit Indústria e Comércio Ltda.; Pharma Nostra Comercial Lida.; César Augusto Alexandre Fonseca; Daniela Bõsso Fujiki; Flávio Garcia 1 da Silva; Francisco Sampaio Vieira de Faria; José Augusto Alves Lucas; Premanandam Modapohala; Ronaldo Alexandre Fonseca; Viltorio Tedeschi. Advogados: André Marques Gilberto; Fernando Tissi Ribeiro; Priscila Brolio Gonçalves; Andrea Fabrino Hoffman Formiga; André Luiz Gerheim; Lucivalter Expedito Silva; George Pereira Gomes, Ivo Teixeira Gico Júnior, Paulo Maurício Braz Siqueira, Marcelo Rocha de Luna Freire e outros. Nota Técnica n° 431/2014 Superintendência-Geral EMENTA: Processo Administrativo. Cartel em licitações. Mercado de insumos para fabricação de medicamentos antirretrovirais. Prova emprestada. Relatório Circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei n° 12.529/2011 e art. 156, § § l e 2°, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de condenação e arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, E, d. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 - Brasília/DF www.cade.gov.br 1 Volume de Prcc u 821/2OÜ822 / p9,22 /: ,.) COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 SUMÁRIO 1.1 RELATÓRIO 3 1.1. Considerações Iniciais 3 1.2. Da Representação Criminal 4 1.3.
Da Instauração do Processo Administrativo 6 1.4 Das Razões de Defesa dos Representados 7 1.4.1. Daniela Bossa Fujiki 7 1.4,2. Francisco Sampaio Vieira de Faria 9 1.4,3. Aurobindo Pharma Indústria Farmacêutica do Brasil Lida. - sucessora de Aurobindo Farmacêutica do Brasil Lida. e AB Patino Química Lida. 9 1.4.4. Pharma Nostra Comercial Lida., Ronaldo Alexandre Fonseca, Gesar Augusto Alexandre Fonseca e José Augusto Alves Lucas 11 1.4.5. Brasvit indústria e Comércio Lida. e Vitrorio Tedëschi 11 1.4.6. Flávio Garcia da Silva 12 1.5. Do Saneamento e da Análise dos Pedidos de Produção de Provas 13 1.6. Da Instrução Processual 16 1.7. Do Compromisso de Cessação de Prática IS .1.8, Do Encerramento da Instrução Processual e das Alegações dos Representados 19 iii DAS PRELIMINARES 19 III. ANÁLISE 20 II1,1. Da Estrutura Normativa da Legislação Concorrencial e a Conduta Investigada 20 111.2 Cartel em Licitações: Principais Estratégias 23 1113, Da Existência da Conduta Colusiva 25 111.3.1. Da descrição do cartel 26 111.3.2. Dos acordos para fixar preços e combinar previarnente a atuação em licitações 27 111.3.2. 1. Do conluio entre a Brasvit e a Aurobindo 27 111.3.2.2. Do conluio entre a Brasvit e a Pharma Nostra 34 Análise das Condições Estruturais do Mercado em Questão 1111.4. 36 111.4.1. Do poder de mercado 36 1114.2. Da definição de mercado relevante 36 111.4.3.
Da probabilidade de exercício de poder de mercado 37 111.4.3.1 Dos fatores que facilitam a formação e o monitoranieno do acordo 38 111.4.3.2 Dos fatores que viabilizam o abuso por parte do cartel 39 111.5. Da Individualização das Condutas 40 111.5. 1. Brasvii indústria e Comércio Lida. 40 111.5.2, Aurobindo Pharina indústria e comércio Lida. - sucessora das então Representadas Aurobindo Farmacêutica do Brasil Lida. e AD Farino Química Lida. 45 111.5.3. Francisco Sampaio Vieira de Faria 49 111.54. Flávio Garcia da Silva 50 111.5.6. Premanandaín lvíodapohala 51 111,5.7. Daniela BossoFujiki 53 111.6. Do Arquivamento em relação ao Representado Vittorio Tedeschi 54 IV. CONCLUSÃO 58 Autos n 08012.00882112008-22 Página 2 de 59 Volume de Processo 1 (0003719) SEI 08012008821/2008-22 1 pgt 23 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL (1i4LEw COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 I. RELATÓRIO Li. Considerações Iniciais 1. Trata-se de processo administrativo instaurado, em 1711212008, pela então Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE) - conforme Despacho n° 930, que acolheu Nota Técnica de fís. 6287-6313 - para apurar suposto cartel para fraudar o caráter competitivo de licitações conduzidas por laboratórios públicos para aquisição de insumos para mdicamentos antirretrovirais, que caracterizaria conduta, passível de enquadramento no art. 20, inciso 1, c/c art. 21, incisos 1 e VIII, ambos da Lei n° 8.884/94, vigente à época dos fatos.
Cqpstam no pólo passivo do presente feito as seguintes Rcpresentadasr: (i) Aurobindo Farmacêutica do Brasil Ltda. e AB Farmo Química Ltda., representadas nos autos por Aurobindo Pharma Indústria Farmacêutica Ltda.2 que se apresentou como sucessora de ambas, conforme petição às fls. 17.982-18.042 e é registrada no CNPJ/MF sob n° 04.301.88410001-75 3 (doravante denominada "AB Farmo/Au robindo"); (ii) Brasvit Indústria e Comércio Ltda., registrada no CNPJ/MF sob n° 40.197.840/0001-00 (doravante denominada "Biasvit"); (iii) Pharma Nostra Comercial Ltda., registrada no CNPJ/MF sob n° 42.116.376/0001-06 (doravante denominada "Pharma Nostra"); (iv) César Augusto Alexandre Fonseca, brasileiro, inscrito no CPF sob no 399.178.787-34 (doravante denominado "César Fonseca"); (%r) Daniela Bosso Fujiki, brasileira, inscrita no CPF sob n° 218.661.618-14 (doravante denominada "Daniela Fuiki"); (vi) Flávio Garcia da Silva, brasileiro, inscrito no CPF sob n° 628.979.427-20 (doravante denominado "Flávio Silva"); (vii) Francisco Sampaio Vieira de Faria, brasileiro, inscrito no CPF sob n° 606.571.467-49 (doravante denominado "Francisco Faria"): (viii) José Augusto Alves Lucas, brasileiro, inscrito no CPF sob n° 752.090.047-91 (doravante denominado "José Augusto"); 1 Em 23/12/2008, por intermédio do Despacho ii" 961 (lls.6314-6316), foi recomendado que o Sr. José Pereira VjJleIa fosse excluído do pólo passivo deste processo, visto que sua inclusão derivara de erro material.
2 Note-se que seus procuradores legais identificaram a empresa como Aurobindo Pharma indústria Farmacêutica do Brasil Ltda., mas verifica-se que seu nome empresarial registrado junto à Receita Federal (Aurobindo Niarma Indústria Farmacêutica Ltda.) não inclui a palavra Brasil. Apenas seu nome de fantasia inclui tal palavra: Aürobindo Pharma do Brasil. Ressalte-se, ainda, que a Aurobindo Pharma Indústria Farmacêutica Ltda. é a atual denominação da AB Farmo Química Ltda.; sendo, portanto, a mesma empresa. Cabe esclarecer que os procuradores legais da AB Farmo/Aurobindo utilizaram o CNPJ de sua filial (04.301.88410002-56) em suas manifestações nos autos. entretanto, o CNPJ atribuído à empresa matriz, e que também é aquele que consta nos documentos probatórios presente nos nulos, é o de número 04.301.884/0001- 75. Assim, este último é o que será usado para a identificação da Representada. Autos fl 08012.008821/2008-22 Página 3 de 59 1 Volume de Processo 1 (0003719) SEI 08012.008821/2008-22 / pg. 21 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 7.c (ix) Premanandam Modapohala, indiano, passaporte, inscrito no CPF sob n° 227.784.688-03 (doravante denominado "Premanandam"); (x) Ronaldo Alexandre Fonseca, brasileiro, inscrito no CPF sob n° 329.778.087-87 (doravante denominado "Ronaldo Fonseca"); (xi) Vittorio Tedeschi, italiano, inscrito no CPF sob n° 020.670.307-44 (doravante denominado "Vittorio Tedeschi"). 2.
A tabela abaixo apresenta os vínculos entre as referidas pessoas jurídicas e físicas Representadas: 7 EMPRESA. .PIsSÕ; %siíSicAS, : : : . ,,., MRGÔAV AR Farino/ Aurob indo PrCflaflJ.Iidal11 ? ludapohaia - Diretor Geral Daniela Bosso Fujiki Representante Comercial Brasvit Vittorio Tedeschi Proprietário Francisco Sampaio Vieira de Faria Diretor Comercial Flávio Garcia da Silva Gerente Comercial Pharma Nostra César Augusto Alexandre Fonseca Sócio-Diretor Ronaldo Alexandre Fonseca Sócio-Diretor José Augusto Alves Lucas - Representante Comercial 3. Ainda em sede de Considerações Iniciais, cumpre destacar que, em 3010712014, os Representados Pharma Nostra, César Fonseca, Ronaldo Fonseca e José Augusto celebraram T&mo de Cessação de Prática (TCC) com o Cade, estando o Processo atualmente suspenso em relação a eles. 1.2. Da Representação Criminal 4. Em 02/07/2007, a então SDE encaminhou o Ofício n° 3747/2007 à 411 Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro requerendo o traslado de todas as informações colhidas no âmbito do Inquérito Policial n° 1203/2005 (referente à denominada "Operação Rbupa Suja"), com objetivo de subsidiar a apuração de eventuais infrações à ordem econômica, nos termos da Lei n° 8.884/94, vigente à época dos fatos (fls. 01-06).
5 A operação de inteligência policial denominada de "Roupa Suja" foi iniciada em novembro de 2004, visando à investigação de suposta organização criminosa especializada cn fraudar licitações da área da saúde, mais especificamente em prestação de serviços de lavanderia a hospitais públicos situados no Rio de Janeiro. Ocorre que, no bojo da iflvestigação, descobriu-se que um dos principais investigados nas supostas fraudes a libitações cm serviços de lavanderia também se articulava com outras empresas a fim de fraudar licitações públicas para aquisição de insumos para fabricação de medicamentos. Essa investigação policial, que se estendeu até o final de 2005, envolveu não só a realização de Autos n 08012.00882112008-22 Ptlgina 4 de 59 Volume de Processo 1 (00037 19) SEI 08012.00882112008-22 1139 25 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL U.l COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 int&ceptações telefônicas, como também o cumprimento, em 25/08/2005, de mandados de buca e apreensão e de prisão temporária dos investigados. 6.Na 4 Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro foi instaurada, então, a ação criminal no.. 2005.51.01.515714_O contra os aqui Representados I remanandam Modapohala, Vittorio Tedeschi, Francisco Sampaio Vieira de Faria, Flávio Garcia da Silva, César Augusto Alexandre Fonseca, Ronaldo Alexandre Fonseca e José Augusto Alves Lucas. Todos foram acusados, dentre outros crimes, de prática dos ilícitos previstos nos arts.
90 e 96, 1, da Lei n° 8.666119935, e, no caso dos quatro primeiros, também do previsto no art 95, caput6 , da mesma lei; correspondentes a fraudes em licitações diversas,., dentre as quais inclusive suposta combinação entre empresas concorrentes, sendo essa, por sua vez, a espécie de fraude em Iiitação que se enquadra nas competências da autoridade antitruste. 7.1 A referida ação penal foi desmembrada em relação a Vittorio Tedeschi, dando origem ao processo n° 2005.51.01.523708-0. Em 13/07/2009, Vittorio Tedeschi foi condenado pelos ilícitos previstos nos arts. 90 e 96, 1, da Lei n° 8.666/1993. Apresentada apelação junto ao TRF 2 Região, este E. Tribunal confirmou a condenação contida na sentença recorrida, por meio de decisão de 09/02/2011. 8. Quanto aos outros Representados, cm decisão de ia Instância prolatada em 07/01/2011, foram eles condenados pela prática dos ilícitos previstos nos arts. 90 e 96, 1, da Lei n° 8.66611 993, exceto Premanandam, condenado apenas pelo delito do art. 90. Todos interpuseram recurso de apelação que, nesta data, ainda aguarda julgamento. Por fim, Ronaldo Fonseca foi absolvido das acusações. 9. Conforme apontado acima, tendo a então SDE solicitado o compartilhamento das ptôvas produzidas na esfera criminal, tal empréstimo foi deferido por intermédio de decisão proferida pela 4- Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, tendo sido encaminhadas cópias da investigação em 07/07/2008 (fis. 07-17.124). 10.
Em síntese, foram encaminhados documentos referentes às interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, bem como termos de depoimentos tomados no âmbito do processo criminal judicial, além de e-maus e documentos apreendidos. 1 As provas e indícios obtidos na "Operação Roupa Suja" indicavam a existência de dóis supostos cartéis distintos, a saber, (i) um cartel em licitações em serviços de lavanderia de hospitais públicos no Rio de Janeiro, que foi investigado no Processo Administrativo n° 08012.008850/2008-94; e (ii) um cartel em licitações para aquisição de insumos utilizados na produção de medicamentos antirretrovirais, conduzidas pelos principais laboratórios públicos IÏova numeração 0515714-95.2005.4.02.5101, Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo d procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação doá,objeto da licitação- Pena - detenção, de 2 (dois) a 4(quatro) anos, e multa. Att. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: 1 - elevando arbitrariamente os preços. Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 6 M. 95. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Aiitos n°08012.008821/2008-22 Página 5 de 59 Processo 1 (00037 19) SEI 08012.0082112008-22 1 pg. 26 COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANrITRUsTE 8 Ccn,.ta1b#rnEtv flc do aís. Este último cartel é o investigado no presente Processo Administrativo e no Processo Administrativo n° 08700.001640/2013-84, instaurado contra a Xiarnen Mchem Ltd. e resúltado do desmembramento do presente feito, tendo em vista que esta última é uma empresa chinesa e demandava sua notificação por cooperação jurídica internacional. 11.3. Da Instauração do Processo Administrativo 12 Em 18/12/2008, foi publicado o Despacho SDE n° 931, determinando a instauração de Processo Administrativo em face dos Representado57, a fim de aprofundar as investigações acerca da suposta formação de cartel e condutas passíveis de enquadramento no art. 20, inciso 1, è1C art. 21, incisos 1 e VIII, ambos da Lei n° 8.884/94, vigente à época dos fatos. 13. Em síntese, foram identificados indícios de que, pelo menos no período compreendido entre os anos de 2003 a 2005, as empresas Representadas, por intermédio das pessoas físicas indicadas no polo passivo, fixavam preços e combinavam previamente os resultados de licitações realizadas por laboratórios públicos para aquisição de insumos neessários à produção de medicamentos antirretrovirais. 14; .
Mediante ajuste prévio entre empresas concorrentes, as Representadas teriam .supostamente combinado: (i) a divisão dos certames entre si; (ii) as empresas que participariam dos certames, mesmo quando não tivessem o insumo licitado ou interesse em vencer as licitações, a fim de apenas dar uma aparência de competição; (iii) os preços que seriam ofertados; (iv) o pagamento de "comissões" à concorrente que renunciasse à licitação ou ajudasse com a apresentação de lance de cobertura; e (iv) o fornecimento conjunto dos inumos licitados, hipótese em que a concorrente receberia parte do pagamento devido. 15. Em 23/12/2008, foi encaminhada aos Representados a Notificação n° 185/2008 (fls. 9.J45l7.157), concedendo prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro, para a apresentação das razões de defesa. 16. Na mesma data, foi encaminhado o Ofício no 8301/2008/DPDE/GAB à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE) informando sobre a instauração de Processo Administrativo, para que, se assim quisesse, emitisse parecer, nos termos do artigo 38 da Lei n° 8.884/1994. Em 13/01/2009, a SEAE, por intermédio do Ofício n°06005/2009/DF, reservou-se ao direito de não se manifestar no presente caso (fis, 17.173). 17. Em 17/01/2012, conforme Nota Técnica e Despacho de fls.
17.934/17.948, foi determinada a citação por edital do Representado Prernanandam e o desmembramento do processo em relação à então Representada Xiamen Mchem Laboratories Ltda., o que resultou no Processo Administrativo n° 08700.001640/2013-84. 19. Em 31/01/2012 e em 13/02/2012, foi publicado em jornais de grande circulação o Edital de Citação n° 02/2012-SDE (fis. 17.949, 17.960-17.963) visando à notificação do ace à presença de transcrições de conversas telefônicas interceptadas, o presente processo tramita no Cade com acesso restrito aos Representados. Aitos n° 08012.008821/2008-22 Página 6 de 59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANrITRUSTE 3 41L - Çj.. Rebresentado Preinanandam Modapohala, haja vista que ele encontrava-se em local incerto e nãç sabido, conforme certidão anteriormente exarada ejurttada às fls. 17.933. 1.4 Das Razões de Defesa dos Representados 19 Verifica-se que os Representados, à exceção de Premanandatn, apresentaram suas defesas administrativas, as quais restaram anexadas às páginas abaixo enumeradas. Piemanandam, embora devidamente citado por edital nos termos do §2° do art. 33 da Lei n° 8.884/948, não compareceu aos autos. Representados Defesas às fls. - 1) Aurobi ndo Pharma Industria Farmacêutica. Ltda.9 (AB Farmo/Aurobindo) 17.98J18.034lo 2) Brasvit Indústria e Comércio Ltda. 17.507/17.557 3) Pharma Nostra Comercial Ltda.
17.394/17.453 4) César Augusto Alexandre Fonseca 17.394/17.453 5) Daniela Bosso Fujiki 18.043/18.097" 6) Flávio Garcia da Silva 17.338/17,380 7) Francisco Sampaio Vieira de Faria 17.864/17.890 8) José Augusto Alves Lucas 17.394/17.453 9) Premanandam Modapohala Não consta 10) Ronaldo Alexandre Fonseca 17.394/17.453 11) Vittorio Tedeschi 17.507/17.557 1.4.1 Daniela Bosso Fujiki 20. Em suas razões de defesa, Daniela Fujiki alega inicialmente em sede de preliminares: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente; (ii) a nulidade da citação por edital de Prernanandam; (iii) a existência de litisconsórcio passivo necessário entre Premanandam e Daniela, com consequente cerceamento de defesa desta face à ausência daquele nos autos; Houve realização da citação por edital: (i) publicação no Diário Oficial da União, lis. 17.968; e (ii) publicação efti jornais de grande circulação por duas vezes, fls. 17.963 (O Globo) e lis. 17.975 (O Estado de São Paulo). Aurobindo Pharma Indústria Farmacêutica Ltda. compareceu na qualidade de sucessora de Aurobindo Farmacêutica do Brasil Ltda. e AB Farrno Química Ltda. Já havia apresentado defesa às fls. 17.808/17.852 Já havia apresentado defesa às fis, 17291/17.337. Autos n° 08012.008821/2008-22 Página 7 de 59 Volume de Processo 1 (00037 19) SEI 0801200882112008-22 113g, 28 ( COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 001 (iv) a ilicitude do uso de informações obtidas a partir das conversas tele . interceptadas;
(v) violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e da segurança jurídica pela utilização de documentos produzidos em processo criminal. 211 No mérito, tece as seguintes alegações: (i) suas funções na AB Farmo/Aurobindo eram apenas operacionais. Não lhe cabia a formação dos preços a serem ofertados em licitações, mas sim a seu chefe, Premanandam, nem praticar acertos com os representantes de outras empresas; (ii) era mandatária da AB Farmo/Aurobindo nas sessões públicas dos pregões e, por isso, encontrava-se frequentemente com funcionários de concorrentes, sendo natural que ocorressem conversas entre estes durante a disputa, mas tais encontros não tinham qualquer traço de ilicitude e as conversas tinham natureza de blefes e bravatas; (iii) não há indícios de infração cometida pela Representada. O conteúdo das conversas telefônicas citadas e o restante do material contido nos autos nada evidencia contra ela; (iv) a então SDE não analisou os resultados concretos das oito licitações mencionadas na Nota Técnica de Instauração, concluindo, mesmo assim, que teriam sido fraudadas pelos Representados;
(v) no caso do Pregão n° 04/2005 do Lafepe12, o qual, segundo a SDE, teria sido objeto de acordo de preços entre AB Farmo/Aurobindo e Brasvit, a própria SDE aponta que tal acordo não teria sido implementado, visto que a AB Farmo não teria seguido as instruções de Flávio Silva e Francisco Faria, ambos da Brasvit, para não dar mais lance, tendo sido informado que a AB Farmo não participaria de acordo; (vi) não foi demonstrado com argumentos concretos pela então SDE a existência dos fatores econômicos propícios à colusão alegados na Nota Técnica de Instauração; (vii) não haveria condições de prática das condutas ora imputadas, pois inexiste, no caso em tela, potencial de produção de efeitos negativos à livre concorrência no mercado relevante sob investigação. 22. Ao final, requer: (1) o arquivamento do processo sem análise do mérito; (ii) subsidiariamente, caso o Cade não decida pelo arquivamento, que o material oriundo do Inquérito Policial n° 1203/2007 e da Ação Penal n° 2005,51.01.515714-0 seja desentranhado dós autos ou, alternativamente, que estas provas não sejam levadas em consideração no momento de decisão; (HÁ) no caso de não ser acatado nenhum dos pedidos anteriores, o reconhecimento de inexistência de qualquer conduta anticoncorrencial por parte da Rèpresentada. 12 1 Laboratório Farmacêutico de Pernambuco. Autos n°08012.008821/2008-22 Página 8 de 59 2008-22 29 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL (4E COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 d. 1.4.2.
Francisco Sampaio Vieira de Faria 23. O Representado Francisco Faria sustenta as razões de defesa sinteticamente relatadas a seguir: (i) não se sustentam os fundamentos apontados pela Nota Técnica em relação às licitações tidas como alvo de conluio, conforme demonstrado individualmente: - Pregão Presencial n° 05/2005 (Fiocruz13) - Os preços divulgados nas mensagens eletrônicas interceptadas referiam-se a valores iniciais a serem apresentados, não a valores mínimos, - Pregão n° 09/2005 (Lafepe) - Havia escassez do produto à época (Zidovudina - AZT) e, por isso, a licitação foi concluída com preço acima do preço de referência e cancelada posteriormente. - Pregão ri° 04/2005 (Lafepe) - O Indinavir não mais era usado como matéria-prima de retroviral e, assim, a AH Farmo/Aurobindo, detentora de estoque deste produto, ofertou preço extremamente baixo para se livrar deste estoque, abaixo até do preço de síntese do produto. - Pregão n° 31/2005 (Iquego 14) - Nesse pregão para o produto Lamivudina houve disputa lance a lance entre as empresas AB Farmo/Aurobindo e Xiamen, com aquela saindo vencedora. - Pregão n° 32/2005 (Iquego) - Ao contrário do afirmado pela então SDE, o pregão foi disputado pelas empresas Xiamen e Inpharsan, não pela Brasvit e AB Farmo/Aurobindo, motivo pelo qual já se infere a improcedência das acusações.
- Tornada de Preços n° 41/22005 (Lafepe) - A Brasvit ofertou o menor preço e sagrou-se vencedora, não tendo havido qualquer combinação, até porque havia outros concorrentes. (ii) incorreta definição do mercado relevante, pois a definição geográfica do mercado é internacional, e não nacional; (iii) ausência dos elementos que, segundo a SDE, caracterizam o conluio: a) concentração do mercado, b) barreiras à entrada, e) mecanismos de monitoramento, d) homogeneidade dos produtos. 24. Ao final, requer o arquivamento do processo porque: a) foi baseado em provas ilegais; b) as condutas relatadas não poderiam ser caracterizadas como infração à ordem econômica; c) a atuação do Representado está de acordo com a legislação concorrencial. 1.4.3. Aurobindo Pharma Indústria Farmacêutica Lida. - sucessora de A.irobindo Farmacêutica do Brasil Lida. e AB Farmo Química Lida. 25. A AB Farmo/Aurobindo sustenta as razões de defesa sinteticamente relatadas a seguir, pugnando pela inexistência de indícios de infração aos arts. 20 e 21 da Lei n° 8,884/1994: 13j: undaçao Osvaldo Cruz (Fiocruz). "indústria Química do Estado de Gois (Iquego). n°08012.008821/2008-22 Página 9 de 59 1 2íJ08-22/pg 30 Vr COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 1-; (i) não há evidências de que a AB Farmo/Aurobindo fez acordo para dividir mercado e fraudar licitações públicas;
(ii) o Representado Premanandam não figura como interlocutor em nenhuma das conversas interceptadas e os trechos envolvendo Daniela Fujiki apenas atestam que ela jamais participou de nenhum acordo; (iii) não se sustentam os fundamentos apontados pela Nota Técnica cm relação às licitações tidas como alvo de conluio, conforme demonstrado individualmente: - Pregão Presencial n° 0512005 (Fiocruz) - Não há evidência de que Premanandam (AB Farmo/Aurobindo) respondeu ao email apontado corno prova de fraude e remetido por Francisco Faria (Brasvit). Ainda, as participações da Xiarnen e da AB Farmo/Aurobindo não deram-se através dos valores consignados na referida mensagem. - Pregão n° 09/2005 (Lafepe) - A conversa que, fundamentou a conclusão da então SDE não está presente nos autos. - Pregão n° 04/2005 (Lafepe) A conversa que fundamentou a conclusão da então SDE (entre Francisco Faria e Flávio Silva, da Brasivt) não retrata nada além de insatisfação destes com Daniela Fujiki durante o pregão que habilitou a AB Farmo/Aurobindo para fornecimento do produto e com o baixíssimo preço apresentado. - Pregão n° 31f2005 (Iquego) - A lnpharzan foi desclassifcada simplesmente por não ter atendido a exigências editalfcias. Quanto à pequena diferença de preço entre os lances, é normal que, havendo lances sucessivos, as reduções sejam pequenas e os lances finais sejam próximos.
- Pregão n° 32/2005 (Iquego) - A licitação original (Pregão n° 17/2005) foi cancelada face às impugnações apresentadas por Xiamen ç AB Farmo/Aurobindo, bem como à sugestão da assessoria jurídica do Iquego. A AB Farmo/Aurobindo não participou do segundo pregão. - Tomada de Preços n° 41/2005 (Lafepe) - A afirmação de que a participação da AB Farmo/Aurobindo seria apenas para dar cobertura à Brasvit não corresponde à realidade, - Pregão n° 48/2005 (Lafepe) - Em relação à conversa que fundamentou a conclusão da então SDE (entre Francisco Faria, da Brasvit, e Daniela Fujiki, da AB Farmo): a) não houve contato entre Francisco Faria e Flávio Silva, da Brasvit, e Premanandam, da AB Farmo/Aurobindo; b) Daniela Fujiki não atuou como sugerido por Francisco Faria e Flávio Silva, da Brasvit; e) a AB Farmo/Aurobindo ofertou valor muito abaixo dos concorrentes. (iv) em relação aos pagamentos efetuados pela AB Farmo/Aurobindo a Francisco Faria e Flávio Silva (Brasvit), não há qualquer "mecanismo de compensações" como sustentado pela então SDE, visto que os pagamentos referiam-se a remuneração por consultoria prestada posteriormente a algumas licitações; (v) as características do mercado relevante não favorecem a adoção de comportamento colusivo. AUos n°08012.008821/2008-22 Página 10 de 59 in Processo 1 (00037 19) SEI 08012.008821/2008-22 /09. 31 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANfiTRUSTE 8 1L4.4.
Pharma Nostra Comercial Ltda., Ronaldo Alexandre Fonseca, Cesar Augusto Alexandre Fonseca e José Augusto Alves Lucas 26; Tais Representados sustentam as razões de defesa sinteticamente relatadas a seguir: (i) as provas presentes nos autos nada atestam contra os Representados; 1 (ii) a comunicação com empresas concorrentes é uma obrigação e atitude de bom senso de qualquer empresário, possibilitando esclarecimento e diminuição do risco. Além disso, o fato de duas empresas trabalharem Juntas não significa ação em cartel; (iii) os diálogos gravados mostram claramente não ser desejo da Pharma Nostra associar-se a qualquer empresa, comprovando que não existe cartel ou conluio; (iv) as gravações disponíveis nos autos referem-se a conversas e debates de tentativas isoladas de acordos, não havendo intgável prova de um acordo fechado com escopo de impor alta nos preços; (v) o estabelecimento de estratégias comerciais uniformes por empresas concorrentes cujas participações somadas não chegam a 20% do mercado relevante não pode ser interpretado como formação de cartel; (vi) a existência de cartel somente pode ser reconhecida quando o estabelecimento conjunto de estratégias comerciais resultar na efetiva eliminação da concorrência. L4.5. Brasvil Indústria e Comércio Ltda. e Vittorio Tedeschi 27. Os Representados Brasvit e Vittorio Tedeschi sustentam as razões de defesa sinteticamente relatadas a seguir.
(i) os interesses da Brasvit e de Vittorio Tedeschi não eram comuns aos de Francisco Faria e Flávio Silva, respectivamente Diretor Comercial e Gerente Comercial da Brasvit, que participavam de licitações por conta própria, prestavam consultoria e eram representantes de empresas concorrentes, utilizando o nome e o prestígio da Brasvit sem anuência de Vittorio Tedeschi; (ii) nenhum diálogo interceptado transcrito demonstra que Vittorio Tedeschi participava diretamente de licitações, sendo apenas informado da participação da Brasvit após sua realização; (iii) o trecho do diálogo interceptado do dia 17/05/2005, às 10: 32: 43h, demonstra que Francisco Faria e Flávio Silva recebiam pagamentos de comissões por meio de suas empresas Rawbras e Cadef, a indicar que não atuavam como Brasvit; (iv) não há elementos que Caracterizem o suposto cartel e que os atos praticados prejudicaram a concorrência ou a Administração Pública. Em análise individual das licitações apontadas pela Nota Técnica de Instauração, tidas corno alvo de conluio, os Representados argumentam: Pregão n° 48/2005 (Lafepe) - O certame foi vencido pela AB Farmo/Aurobindo e não há provas de que a Brasvit e Vittorio Tedeschi tenham auferido qualquer benefício.
utos n° 08012.008521/2008-22 Página 11 de 59 Volume de Processo 1 (00037 19) SEI 0801200882112008-22 1 og, 32 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL /ga (4L.E1 COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANrITRuSTE 8 C*S ÀMiIXIOd.D.flI.tCt *b, Pregão n° 56/2005 (Lafepe) Se houve acordo entre a Brasvit e a Pharma Nostr, tal iniciativa coube exclusivamente a Flávio Silva, sem qualquer participação da Brasvit e de Vittorio Tedeschi. - Pregão n° 05/2005 (Farmanguinhos 5) - Francisco Faria e Flávio Silva, que teriam combinado os valores a serem ofertados com Premanandam (AB Farmo/Aurobindo) através de email, agiram por conta própria, o que seria confirmado pelo próprio Francisco Faria ao depor que "a Brasvit não leve qualquer tipo de participação em tal negócio". - Pregão n° 09/2005 (Lafepe) O certame foi anulado pelo laboratório, visto que os preços ofertados por todas as empresas foraib considerados acima do valor de mercado e, assim, a Brasvit não recebeu nenhum pagamento ou quantia. - Pregão n° 04/2005 (Lafepe) Houve participação de empresa estranha ao suposto cartel, a Nortec, não havendo sentido haver combinação de preços em um ambiente onde impera a livre concorrência, tendo a própria SDE afirmado que, caso tenha havido combinação, não se configurou qualquer resultado lesivo, o que implica em ausência de prova quanto à materialidade da infração.
Pregão n° 31/2005 (Iquego) Não há qualquer prova do envolvimento da Brasvit e de Vittonio Tedeschi nesta licitação, tendo Flávio Silva e Francisco Faria atuado em nome da Xiamen, Pregão n° 32/2005 (Iquego) Não é possível ter havido composição prévia de lances, pois não teria como ser sabido que haveria a desclassificação de uma empresa sobre a qual não pesa nenhuma acusação, a Inharzan, e, ainda, Francisco Faria e Flávio Silva utilizaram o nome da Brasvit indevidamente para realizar negócios particulares que possuíam com a Xiamen. - Tomada de Preços n° 41/2005 (Lafepe) - Constata-se uma vez mais a participação de empresas estranhas ao suposto cartel (Nor(ec e Ciel), razão pela qual a acusação de infração à ordem econômica não se sustenta, além de ter o laboratório cancelado a licitação. (v) não há concentração do mercado e a Brasvit não possui posição dominante, além de inexistir barreiras à entrada. 1.4.6. Flávio Garcia da Silva 2. O Representado Flávio Silva sustenta as razões de defesa sinteticamente relatadas a seguir: (i) não cometeu qualquer crime contra a ordem econômica, inexistindo um único documento nos autos que comprove a formação. de cartel; (ii) é impossível combinação de preços em pregões e não houve combinação prévia do resultado dos certames; Instituto de Tecnologia cm Fárrnacos.
ri0 08012.008I21 Página 12de59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL " COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 (iii) não há nada errado no fato de representantes de empresas concorrentes trocarem impressões do mercado, discutir preços, custos de produção e outras informações comerciais; (iv) interceptação telefônica não pode ser prova determinante da existência de cartel e um único diálogo sobre o medicamento Ganciclovir não caracteriza um movimento de cartelização; (v) a observação dos preços praticados pelos concorrentes e a fixação de preços em patamares equivalentes aos dos produtos importados não pode ser considerada prática cartelizadora; (vi) não há concentração de mercado, existência de barreiras à entrada ou mecanismo de monitoramento, como afirmado pela então SDE; (vii) estratégias comerciais uniformes estabelecidas entre empresas concorrentes cujas participações somadas não chegam a 20% do mercado relevante não determinam a dominação do mercado, configuração de cartel ou eliminação da concorrência, sendo que esta só pode ser constatada através de estudo específico. LS. Do Saneamento e da Análise dos Pedidos de Produção de Provas 29. As questões preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas foram devidamente examinadas na Nota de Saneamento, datada de 29/04/2013 e acostada às lis. 18.105-18.126, que, após fundamentada análise, refutou-as em sua totalidade. 30.
Na mesma oportunidade, considerando que alguns dos Representados não especificaram as provas que pretendiam produzir, restringindo-se a pedidos genéricos, excepcionalmente, foi concedido prazo adicional de 05 (cinco) dias para que confirmassem e/OU especificassem as provas que pretendiam produzir, nos termos do Despacho n° 433/2013 (fi s. 18.127). 31. Manifestaram-se os seguintes Representados 6: 1 Prova Documental a) Apresentação de novos documentos a serem oportunamente indicados. 1 b) Juntada, pelo CADE, da íntegra das degravaç&s das conversas 18.129 1 telefônicas interceptadas no âmbito do inquérito policial n° 1203/2005. 18.132 DLiela c) Requer o aproveitamento das provas testetriunhais produzidas nas ações 1 (cópia) BossoFujiki penais n° 20055101515714-0 e 20065101532892-2 (4 Vara Federal 118.152- 1 Criminal do Rio de Janeiro). 18.154 Prova Testemunhal 1 (original) 1 Oitiva da testemunha Sr. Premanandam Modapohala, que exerceu o cargo 1 1 1 de Diretor Geral/Comercial da AB FARMO/AUROBINDO. Não se manifestaram os seguintes Representados: BrasviL Indústria e Comércio Lida., Viliorio Tedeschi, Flávio Carda da Silva e Premanadam Modapohala. itos nó 08012.008821/2008-22 Página 13 de 59 Volume de Processo 1(0003719) SEI 08012008821/2008-22! pg. 34 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Prova Documental a) Juntada aos autos, pelo CADE, da íntegra das degravações das conversas telefônicas interceptadas rio âmbito do inquérito policial ri° 120312005.
b) Expedição de ofícios ao Ministério da Saúde e aos laboratórios Fundação Ezequiel Dias - FUNED, IQUEGO, Fundação para o Remédio Popular - FURP, LAFEPE e FIOCRUZ para que estes informem dados (número do processo, modalidade de licitação, número total de AUfO inc o rma participantes, número total de participantes habilitados, vencedor, Industria quantidade de insumo adquirido e preço final obtido) das licitações 18.135- F armaceutic realizadas entre 2003 e 2008 para aquisição de insumos para 18.140 aLtda. medicamentos antirretrovirais. Prova Pericial Com base nos ofícios requeridos acima, a Representada pretende produzir estudo econômico. Prova Testemunhal Requer a oitiva das seguintes testemunhas: a) Sr. Premanandaru Modapohala, por videoconferência; e b) Srs. Maurício Zanoide de Moraes e Daniel Castilho, Prova Documental a) A juntada das atas das licitações mencionadas pela SDE. b) Seja oficiado o IQIJEGO para apresentar o ato que nomeou o Sr. Darei Accorsi a presidente deste Órgão. e) Apresentação das atas de todos os contratos para que fique demonstrado que a Rawbras, empresa de sua propriedade, não participou e nem tem Francisco relação com os pregões em análise, Smpaio d) Seja oficiado o IQUEGO para apresentação de lista dos fornecimentos 18.141- Vieira de realizados pela Xiamen durante o ano de 2002.
18.147 Fãría e) Seja oficiado o Banco Ilaú Europa Luxemburgo, o Banco de Boston e o Banco Real para que apresentem extratos de determinadas contas correntes referentes à empresa Rawbras. Prova Testemunhal Requer a oitiva das seguintes testemunhas: a) Thomas Carlyle Dias Wilson; b) Sérgio Lodeiro Frota; e) Sérgio Alves dos Santos. Prova Pericial Pharma Nostra Requer estudo econômico-financeiro, com vistas a comprovar a inviabilidade de formação de cartel ou crime contra a ordem econômica Comercial nesse segmento econômico. Ltda. César Augusto Prova Documental Alexandre Requer a expedição de oficio ao LAFEPE para que seja informado a SDE Fonseca, o desfecho dos contratos 68/2005, 69/2005, 79/2005, 9112005, 93/2005, 8 1 Ronaldo 94/2005 e 102/2005, devendo este laboratório apresentar, ainda, as 18.151 Alexandre respectivas atas, preços propostos e esclarecimento de seu âmbito Fonseca e (nacional ou internacional). José Prova testemunhal Aigusto Requer a oitiva das seguintes testemunhas: 1) Valmir Nogueira de Lima, A lves Lucas gerente de vendas cia FURP; 2) Vilson Trevisan. Autos n° 08012.008821/2008-22 Página 14 de 59 Processo1(0003719) SEI 0801200882112008-22 113 35 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRIJSTE 8 32,1 Em 11/07/2013, por intermédio da Nota Técnica e Despacho de fls. 18.155-18.168, foram analisados os pedidos de prova dos Representados, tendo a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) se manifestado nos seguintes termos: 33.
Quanto aos pedidos de Daniela Fujiki: (a) o deferimento das provas documentais e (b): o indeferimento da prova testemunhal, tendo em vista que o Representado Prernanandam ençontrase em lugar incerto e não sabido. 34 Quanto aos pedidos de AB Farmo/Aurobindo: (a) o deferimento parcial das provas ddcumentais, (b) quanto à prova pericial, cabe à Representada produzi-Ia, uma vez que lhe é assegurado o direito de apresentação de novos documentos, estudos e pareceres técnicos até o final da instrução processual, e (c) o deferimento parcial das provas testemunhais, nos termos da referida Nota Técnica. 35. Quanto aos pedidos de Francisco Faria: (a) o deferimento parcial dos pedidos de provas documentais e (b) o deferimento das provas testemunhais. 36. Quanto aos pedidos de Pharma Nostra, César Fonseca, Ronaldo Fonseca e José Aiigusto: (a) cabe aos Representados produzir a prova pericial e o estudo econômico, uma vez qiie lhes é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual, (b) o deferimento das provas documentais e (c) o deferimento das provas testemunhais. 37. A SG/Cade ainda determinou ex officio, no interesse da instrução probatória, a intimação dos Representados César Fonseca, Ronaldõ Fonseca, José Augusto, Francisco Faria, Flávio Silva, Daniela Fujiki e Vitiorio Tedeschi para a colheita de seus depoimentos pessoais, com vistas à apuração das condutas ora investigadas. 38.
Após os Srs, Daniel Castilho, Maurício Zanoide de Moraes, Sérgio Alves dos Santos, Sérgio Lodeiro Frota, Thomas Carlyle Dias Wilson, Valmir Nogueira de Lima e Vilson Trevisan serem notificados para serem ouvidos como testemunha (fis. 18.172-18.185), observou-se que (i) foi deferido pedido de dispensa da oitiva do Sr. Paulo Parreiras da Silva Filho, (ii) não compareceu o Sr. Nestor Fernando Brum da Silva e (iii) foi ouvido o Sr. Marcio da Silva Araújo. 39. Em 17/07/2013, o Sr, Valmir Nogueira de Lima, então arrolado como testemunha, iifformou por meio de email dirigido à SG/Cade que não dispunha de recursos financeiros para comparecer ao Cade para sua oitiva e solicitou instruções de como proceder. Os Lèpresentados responsáveis por sua indicação como testemunha foram devidamente notificados (fis. 18.202) para tomarem ciência desta manifestação. 40. Em 19107/2013, a Representada Daniela Fujiki apresentou pedido de reconsideração dá decisão contida no Despacho do Superintendente- Geral n° 670/2013, de fls. 18.168. Sinteticamente, requereu a revisão da negativa de oitiva ide Premanandam sob o argumento de que seu testemunho seria fundamental para demonstração de suas razões e que ele não se encontrava foragido em. local incerto e não sabido. 41.
Em 2210712013, a mesma Representada requereu o reagendarnento de sua oitiva para data posterior argumentando que não poderia estar presente na data estipulada pelo Cade Autos n°08012.008821/2008-22 Página 15 de 59 Volume de Processo 1 (00037 19) SEI 08012008821/2008-22 113g, 30 / : : i "4\ SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 8 devido a compromissos profissionais já assumidos. Posteriormente, em .iU/U112tJ13, protocolou nova petição (lis. 18.235) em que requereu que o pedido anterior de reagendamento de sua oitiva fosse desconsiderado. 42) Em 22/07/2013, os Representados Pharma Nostra, César Fonseca, Ronaldo Fonseca e lósé Augusto peticionaram (fis. 18.196-18.197) informando ao Cade a desistência da oitiva da testemunha anteriormente arrotada Vilson Trevisan e sua substituição por Waidyr Bastos Jiuiiior, Em 06/08/2013, requereram (fis. 18.245-18.246), ainda, a concessão do prazo de sessenta dias para apresentação de laudo técnico econômico. 41 Em 23/07/2013, a Representada AB Farmo/Aurobindo apresentou pedido de reconsideração (lis. 18.208) da decisão contida no Despacho do Superintendente-Geral n° 670/2013, de fls. 18.168. Em suma, requereu a revisão dá decisão no tocante à denegação da oitiva de Premanandam e da expedição de ofícios aos laboratórios Funed e Furp. 44 Em 25/07/2013, o Representado Francisco Faria protocolou petição (fis.
18.230) em que sustenta que as testemunhas por ele arroladas, Thõrnas Carlyle Dias Wilson e Sérgio Lodeiro Frota, não são mais relevantes para a instrução processual, requerendo, pois, a desistência de suas respectivas oitivas. 45,. Em 13/08/2013, p01- meio da Nota Técnica n°280/2013 (fls. 18.249-18.256), todos os pedidos dos Representados foram apreciados nos seguintes termos: (i) não reconsideração da decisão que indeferiu a oitiva do Representado Premanandam, medida ora pleiteada pelas Representadas Daniela Fujiki e AB Farmo/Aurobindo, tendo sido apontado pela SG/Cade que Premanandam encontra-se foragido da justiça, conforme consta do processo criminal, não sendo possível, pois, sua notificação; (ii) não reconsideração da decisão que indeferiu a egpedição de ofício aos laboratórios Furp e Funed, medida ora pleiteada pela Representada ÀË Farmo/Aurobindo; (iii) em relação aos pedidos dos Representados Pharma Nostra, César FQnseca, Ronaldo Fonseca e José Augusto, iii. 1) o deferimento do pedido de substituição de testemunha, iii.2) o deferimento do pedido de produção de estudo econômico/laudo técnico, f.cultando-lhes a apresentação até o encerramento da fase instrutória do presente processo; e o deferimento do pedido de desistência da oitiva de testemunhas conforme requerido pelo Representado Francisco Faria. 46. Em 14/08/2013, os Representados Pharma Nostra, César Fonseca, Ronaldo Fonseca eJosé Augusto peticionaram (lis.
18.258) informando ao Cade a desistência da oitiva de suas duas testemunhas então arroladas, o que foi corroborado pelo Despacho n° 787/2013 do Superintendente-Geral (fls. 18.510). 47. Em 14/08/2013, a Representada AB Farmo/Aurobindo peticionou (fls. 18.546) requerendo ao Cade a desistência da oitiva de sua testemunha Maurício Zanoide de Moraes, o que foi confirmado pelo Despacho n° 837/2013 do Superintendente-Geral (fls. 18.554). 1.6. Da Instrução Processual 48. Em atenção à requisição de produção de provas documentais outrora pleiteadas pelos Representados Francisco Faria e AB Farmo/Aurobindo, em 24/07/2013, por intermédio dos utos n° 08012.008821/2008-22 Página 16 de 59 (22,allwnKt4.D.fQaEcon&d. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Of?ios n° 3661, 3662 e 3663/2013, foram solicitadas aos laboratórios públicos Instituto de Tecnologia em Fármacos (Farmanguinhos), Indústria Química do Estado de Goiás (Iquego) e Laboratório Farmacêutico de Pernambuco (Lafepe), respectivamente, informações relacionadas a licitações promovidas em 2005 para aquisição de insumos para medicamentos antirretro virais. 49.; Na mesma data, foi enviado ofício à 4 Vara Federal Criminal do Estado do Rio de Janeiro (fis. 18.215) para que fosse fornecida ao Cade a íntegra do áudio das conversas telefônicas interceptadas no âmbito do Processo Criminal n° 2005,51.01.515714-0, cujas provas fundamentaram a instauração do presente processo administrativo (fls.8079-8337). 50.
Entretanto, veio ao conhecimento da SG/Cade que os autos daquele processo judicial edcontravam-se no Tribunal Regional Federal para julgamento de recurso. Dessa maneira, a SG/Cade solicitou, por meio do Memorando n° 253/2013 (fis. 18.583), a interveniência da Pçocuradoria Federal do Cade para que fosse diligenciado junto ao referido tribunal a obtenção das provas. Em resposta a tal solicitação, observa-se que a mídia contendo os áudios das conversas telefônicas interceptadas foi acostada às lis. 18.652-18.653. 51. Em 15/08/2013, foram recebidas pelo Cade, por meio de ofício (fis. 18.267-18.502), as informações solicitadas ao Laboratório Farmacêutico de Pernambuco (Lafepe). 52. Em 02/09/2013, foram recebidas pelo Cade, por meio de ofício (fis. 18.559-18.570), as informações solicitadas à Indústria Química do Estado. de Goiás (Iquego). 5. Em 04/09/2013, foram recebidas pelo Cade, por meio de ofício (fis. 18.571-18.580), as informações solicitadas ao instituto de Tecnologia ernFármacos (Farmanguinhos). 5. A tomada dos depoimentos pessoais e as oitivas das testemunhas arroladas pelos Representados deu-se conforme relatado na tabela a seguir: : Teíf1s.).
Daniel Castilho 21/08/2013 18.621 Sérgio Alves dos Santos Rpresuitados 22/08/2013 ah 18.626 rerino (lis) César Augusto Alexandre Fonseca 2210812013 18.625 Ronaldo Alexandre Fonseca 22/0812013 18.624 Jose Augusto Alves Lucas 22108/2013 18.623 Francisco Sampaio Vieira de Faria 19/08/2013 18.616 Flávio Garcia da Silva 20/08/2013 18.618 DanielaBossoFujiki 20/08/2013 18.619 Vittorio Tedeschj 18/10/2013 18.614 5. Ainda visando à obtenção de esclarecimentos acerca dos fatos investigados, o Cade determinou a oitiva da Sra. Simone Cesaroni Revoredo, ex-funcionária da Brasvit que trabalhava diretamente com os Representados Francisco Faria e Flávio Silva, tendo sido tal oltiva realizada em 15/07/2014, conforme termo juntado aos autos às lis. 18.674-18.677. Autos n 08012.00882112008-22 Página 17 de 59 : lrne de Processo 1 (0003719) SB 08012-008821/2008-22! pg. 38 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL (4LE COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 56: . Em 24/07/2014, a Representada AB Farmo/Aurobindo protocolou petição em que, sinteticamente, requereu a reconsideração da decisão da SG/Cade que determinou a oitiva da Sra. Simone Revoredo Cesaroni, em razão de não atendimento do prazo mínimo legal para realização de tal diligência. 57. Em 18/09/2014, conforme Nota Técnica e Despacho de fls. 18.726/18.728, a SG/Cade deferiu o pedido de reconsideração aposto pela.A8 Farmo/Aurobindo e determinou a anulação da oitiva da Sra.
Simone Cesaroni, bem como o desentranhamento do respectivo Te buo de Oitiva dos autos. 1.7. Do Compromisso de Cessação de Prática 58. Em 30/07/2014, o Cade celebrou Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC), de fls. 18.692-18.714, com o Representado Pharma Nostra Comercial Ltda. e seus diretores César Augusto Alexandre Fonseca e Ronaldo Alexandre Fonseca, e com seu representante comercial José Augusto Alves Lucas (Requerimento Administrativo n° 08700.009026/2013-60), razão pela qual o presente Processo Administrativo encontra-se suspenso para seus signatários, nos termos do disposto nó art. 85, §90, da Lei n° 12.529/2011. 5. Em síntese, os Representados confirmaram suas participações em condutas anticoricorrenciais, especialmente com o dirigente da Brasvit, Flávio Silva. As condutas confessadas foram especificamente: (i) a troca de informações comerciais sensíveis, a combinação prévia de preços e o oferecimento de lances de cobertura no Pregão n° 56/2005 do Laboratório Farmacêutico de Pernambuco (Lafepe), acertados entre os Representados José Aúgusto e César Fonseca, da Pharma Nostra, e Flávio Silva, da Brasvit; (ii) o conhecimento, tolerância e ratificação, por parte de Ronaldo Fonseca (Pharma Nostra), do referido acordo cólusivo firmado por seu irmão César Fonseca e por seu funcionário José Augusto; (iii) a troca de informações comerciais sensíveis entre os Representados Ronaldo Fonseca, da Pharma Nostra, e Flávio Silva, da Brasvit. 60.
Adicionalmente, aos signatários do TCC foi imposto o pagamento de contribuição pecuniária estipulada em R$ 331.950,73 (trezentos e trinta e um mil, novecentos e cinquenta reais e setenta e três centavos). 61. Em 28/08/2014, a SG/Cade notificou os Representados por meio de publicação no Diário Oficial da União para que se manifestassem quanto aos termos do referido TCC. 6. Em 05/09/2014, a Representada Daniela Fujiki manifestou-se acerca do TCC firmado. Sustentou, em suma, que nada tem a declarar visto não haver, nos Históricos de Conduta, quaisquer referências ao seu nome ou da empresa em que trabalhou, a AB Farmo/Aurobindo, Por fim, reitera que não teve participação cm nenhuma das condutas imputadas aos Srs. César Fonseca, Ronaldo Fonseca e José Augusto, da Pharma Nostra. 63. Em 08/09/2014, a AB Farmo/Aurobindo, também manifestou-se acerca do TCC. Sustentou, em síntese, que os Históricos de Conduta anexos ao TCC não apontam qualquer documento ou referência que possa vinculá-la à prática de condutas anticompctitivas. Autos n° 08012.008821/2008-22 - Pagina 18 de 59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE AN1ITRUSTE 8 Á 1.8. Do Encerramento da Instrução Processual e das Alegações dos Representados 64 Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, em 27/1112014, por meio de despacho do Superintendente-Geral (lis.
18.735), determinou-se o encerramento da fase instrutória e os Representados foram notificados por meio de publicação no Diário Oficial da União (lis. 1036) para apresentação de alegações nos termos do art. 73 da Lei n° 12.529/2011. 65. Por meio de petição juntada às lis. 18.741-18.834, o Representado Flávio Silva, em síntese, reiterou os argumentos da defesa já relatados no item 1.4.6 supra; acrescentando, apënas, transcrição de trechos das oitivas realizadas pelo Cade em amparo às suas alegações. 661 Por meio de petição juntada às lis, 18.888-18.925, o Representado Francisco Faria, em, síntese, reitera os argumentos da defesa já relatados no item 14.2 supra; acrescentando, apenas, transcrição de trechos de seu depoimento ao Cade em amparo às suas alegações. 67 Por meio de petição juntada às lis, 19.031-19.078, a Representada AB Farmo/Aurobindo, em síntese, reitera os argumentos da defesa já relatados no item 1.4.3 supra. Sustentou adicionalmente a incompletude da fase instrutória devido ao não encaminhamento de ofícios, pelo Cade, aos laboratórios Iquego, Farmanguinhos e Lafepe conforme deferido por este próprio Conselho Administrativo quando da análise de pedido de prõdução de provas. Acrescenta, ainda, citações aos depoimentos colhidos pelo Cade em reforço às suas alegações. 68. Por meio de petição juntada às fls. 19.003-19.030, a Representada Daniela Fujiki, em síntese, reitera os argumentos da defesa já relatados no item 1.4.1 supra.
Sustentou adicionalmente a ausência de indícios contra si nos elementos apurados na fase de instrução probatória, incluindo documentos recebidos, as oitivas realizadas pelo Cade e o Termo de Cëssação de Conduta firmado. Por fim, discorre sobre os atuais padrões de análise de provas adotados pelo Cade e conclui que, face a esses padrões e à suposta ausência de evidências, no pode ser a Representada condenada por participação em conduta contrária à concorrência. 69. Os outros Representados não apresentaram suas alegações finais. 70. Éorelatório. li. DAS PRELIMINARES 711 Conforme acima relatado, em suas defesas os Representados suscitaram questões pteliminares, as quais foram apreciadas na Nota Técnica e Despacho às lis. 18.105-18. 127 e, residualmente, na Nota Técnica e Despacho às lis. 1.8.249-18.257, ocasião em que, após extensa e fundamentada análise, foram elas indeferidas, por falta de amparo legal, razão pela qual será omitida, por redundante, tal análise do presente Relatório Circunstanciado. Autos n° 08012.008821/2008-22 Pagina 19de59 : so 1 (0003719) SEI 08012.008821/2008-22 1 pg. 40 (c4.cSUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENA (° t° ÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 72.1 Em sede de alegações finais perante a SG/Cade, destaca-se apenas a alegação da Re.resentada AB Farmo/Aurobindo (fis.
19.031-19.078), no sentido da incompletude da fase instrutória devido ao não encaminhamento de ofícios, pelo Cade, aos laboratórios Iquego, Farmanguinhos e Lafepe conforme deferido por este próprio Conselho Administrativo quando da análise de pedido de produção de provas. 73. No que tange à alegação de não encaminhamento de ofícios aos laboratórios públicos Jquego, Farmanguinhos e Lafepe, cumpre desde já rechaçá-la visto que carente de qualquer fundamento. Com efeito, observa-se que tal diligência foi realizada em sua integralidade com o envio dos ofícios acostados às fls. 18.217, 18.219 e 18.221 e com o recebimento das manifestações dos três laboratórios então juntadas às fls. 18.267, 18.559 e 18.571. 741. Aliás, a Representada menciona a proposição de ação ordinária em que contesta tal fatõ. bem como o não encaminhamento de ofícios para outros laboratórios públicos, bem como a não realização de oitiva de Premanandam Modapohala. Observou-se tratar da Ação n° 0090079-54.2014.4.01.3400, em trâmite perante a 20 Vara Federal da Subseção Judiciária do Distrito Federal. Em consulta ao andamento processual, verificou-se que o pedido liminar foi indeferido, tendo o Exmo. Juiz Federal considerado que (i) a negativa de envio de ofícios para laboratórios não relacionados aos autos, mostrou-se justificado; (ii) de qualquer forma, a empresa podei-ia ter oficiado o órgão licitante para buscar tais informações;
(iii) a insistência naoitiva de Premanandain é protelatória, já que se trata de pessoa foragida da justiça. 75, Feitas essas breves considerações, passa-se à análise de mérito. III. ANÁLISE 76,. Trata-se de Processo Administrativo instaurado com vistas a apurar suposto cartel no mercado brasileiro de licitações públicas para aquisição de insumos para medicamentos antirretrovirais, incidindo nas práticas previstas nos art. 20, inciso 1, c/c art. 21, incisos 1 e VIII, ambos da Lei n° 8.884/94, vigente à época dos fatos. 7. Antes de adentrar na análise dos fatos apurados ao longo do presente processo, passa-se a analisar mais detidamente a estrutura normativa da legislação concorrencial e da conduta de cartel em licitação investigada nos presentes autos. 111.1. Da Estrutura Normativa da Legislação Concorrencial e a Conduta Investigada 78. A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei n° 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei n° 12.529/.11, possui estrutura normativa quanto à 1 definição das condutas anticompetitivas, que permite, ao mesmo tempo, a identificação daqueles atos que sempre serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como, também, tornar punível qualquer ato que gere potencialidade anticompetitiva, ainda que lícito a priori. Autos n°08012.008821/2008-22 Página 20 de 59 Volume de Processo 1 (0003719) SEI 08012008821/2008-22!
pq.41 O E, Cf SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 79. A opção por uma estrutura que traz, tanto no art. 20 da Lei n.° 8.884/9417, como no caput do art. 36, da Lei n.° 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de. tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anlicornpetitivo, 80!. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se (1) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva ou (ii) se tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possa classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. 81. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente. Quando uma conduta for considerada anticompetitiva porque possui objeto ilícito, ou seja, sua mera existência a torna ilícita já que dela nunca decorreriam efeitos positivos concorrenciais, existe uma presunção de ilegalidade, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. Neste caso, repise-se, a mera existência de urna conduta com determinado objeto é anticompetitiva, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou detalhadas sobre o rhercado18, razão pela qual não procedem os argumentos dós Representados no sentido de que, não deteriam poder de mercado ou de que o acordo não teria operado quaisquer efeitos. 82.
Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outros. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. 83. Mas a estrutura da legislação antitruste vai além da tipificação genérica. Para evidenciar ainda mais a possibilidade de que as condutas sejam deíinidas ou por seu objeto ou por seus potenciais efeitos, a legislador traz, no art. 21 da Lei n° 8.884/94 e nos incisos do art. 36 da Lei n° 12.529/2011, um rol exemplificativo de atos que, quando enquadrados no tipo genérico, são comumente considerados condutas anticompetitivas. 17 tais artigos possuem redação idêntica e preveem: "Constituem infração da ordem econômica, inde end cri temente de culpa, os atos sob qualquer lhrma manifestados, que tenham por objeto ou possam prodj)zir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 1 - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a Iiie concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros;
IV - exercer de forma abusiva posição dominante." Nise passo, vejamos o que consignou o ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do rocesso Administrativo n,° 08012.006923/2002-18: "Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora apareitemenle sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as intenções subjetivas do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o objeto , e não a intenção . Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim corno o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi epresso ao dizer que a ilicitude independe de culpa , ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais." "Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presuflção de ilicitude da conduta.
Para tanto, bastque haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática." Autos n° 08012.008821/2008-22 Página 21 de 59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANFITRUSTE 8 84. Assim, existem condutas que, quando ocorrerem sob determinada forma, serão sempre definidas por objeto, ou seja, serão ilícitos por sua mera existência e, portanto, devem ser analisadas segundo a regra per se. Condutas tendentes à coordenação e uniformização entre concorrentes, geralmente se enquadram neste tipo de condutas, dado que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência. 85, Os principais exemplos deste tipo de condutas são os cartéis clássicos (hard-core9), os cartéis em licitação02 e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tablas de preços elaboradas por associações comerciais e destinadas ao consumidor final22, mas é possível afirmar que uma grande parte das condutas anticompetitivas enquadradas corno cartel ou tratadas como assemelhadas possui corno característica a ilicitude por objeto. 86. Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que, doutrinariamente, cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas.
Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Desse modo, um cartel de divisão de clientes ou mercados, por exemplo, tende a coordenar a ação dos agentes de mercado com o intuito de determinar o preço mais benéfico para si, passando cada empresa a atuar como se fossç uma empresa monopolista perante o cliente ou o mercado cartelizado. 87. A caracterização de um cartel, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais. 88. Também na legislação concorrencial e pena] brasileira, o cartel possui tipificação bastitnte aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variíiveis concorrencialmente relevantes. O que se depeende, portanto, tanto da tipificação administrativa, quanto de sua tipificação penal, é que o cartel é um ilícito grave e que possui muitas formas de se: caracterizar, na maioria das vezes basdindo sua simples existência para que seja punido, urna vez que de seu objeto nunca se poderia extrair qualquer benefício.
19 NQ julgamento do denominado "Cartel de Britas", o Relator afirmava que a prática de cartel á sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo n° 08012,00212712002-14, ex-Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005. Também nesse sentido, os seguintes votos do então Conselheiro Carlos Bmmanuel Joppert Ragazzo, nos Processos Administrativos n° 08012.005495/2002-14 ("Cartel de Postos de Gasolina de Guaporá/RS" - fls. 29 e ss, da versão pública do voto) e n° 08012.004702/2044-77 ("Cartel dos Peróxidos" - fls. 42-44), bem como o voto do ex-Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo no caso do "cartel da areia", Processo Administrativo n 08012.00028312006-66. 20 Cf. Parecer da SG/Cade no Processo Administrativo n.° 08012.003931/2005-55 (cartel das ambulâncias). 21 Vide, p.ex., decisão da autoridade europeia de deftsa da concorrência, que condenou cartel em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial, na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu corno fundamento rara se determinar a existência do cartel (Case N°IV/35.69)/E-4: - Pre-/nsulatedPipe Cartel). 2 Processo Administrativo n,° 08012.006923/2002-18, julgado em 20/02/2013. Autosno 08012-008821/2008-22 Página 22 de 59 .
oILime de Processo 1 (00037 SEI 08012008821/2008-22 1 pgt 43 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL (I . COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 111.2 Cartel em Licitações: Principais Estratégias 89., As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, mas resultam invariavelmente na contratação de produtos e serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima dos que seriam obtidos em mercados efetivamente competitivos. Em casos de licitações públicas, como o presente processo, tais condutas colusivas implicam, ainda, a redução da eficiência na aplicação de recursos públicos - fruto dos - tributos pagos pelos cidadãos e empresas - , já que são eles transferidos para tais agentes, quéobtêm lucros adicionais resultantes da ausência de competição efetiva nas licitações. 90. As estratégias dos integrantes do cartel, especialmente em licitações públicas, envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a alocação privada e artificial de contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si. O uso isolado ou concomitante de estritégias, como as descritas abaixo, permite que tais agentes definam, por exemplo, os contornos precisos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos, órgãos contratantes, áreas geográficas, bem como distribuam os lucros adicionais advindos da redúção da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo. 91.
Conforme a experiência internacional, especialmente consolidada pela OCDE23, as empresas participantes de cartéis em licitações utilizam-se das seguintes estratégias: Propostas Fictícias ou de Cobertura ("cover bidding"). As propostas fictícias, ou de cobertura (também designadas como complementares, de cortesia, figurativas, ou simbólicas) são a forma mais frequente de implementação dos esquemas de conluio entre concorrentes. Ocorre quando indivíduos ou empresas combinam submeter propostas que envolvem, pelo menos, uni dos seguintes comportamëntos: (1) um dos concorrentes aceita apresentar uma proposta mais elevada do que a proposta do candidato escolhido, (2) um concorrente apresenta unia proposta que já sabe de antemão que é demasiado elevada para ser aceita, ou (3) um concorrente apresenta urna proposta que contém condições específicas que sabe de antemão que serão inaceitáveis para o comprador. As propostas fictícias são concebidas para dar a aparência de uma concorrência genuína entre os licitantes. Supressão de propostas ("hid suppression ). Os esquemas de supressão de propostas envolvem acordos entre os concorrentes nos quais uma ou mais empresas estipulam abster-se de concorrer ou retiram uma proposta previamente apresentada para que a proposta do concorrente escolhido seja aceita. Fundamentalmente, a supressão de propostas implica que uma empresa não apresenta uma proposta para apreciação final. Propostas Rotativas ou Rodízio ("bid rotation").
Nos esquemas de propostas rotativas (Ou rodízio), as empresas conspiradoras continuam a participar dos certames, mas combinam apresentar alternadamente a proposta vencedora (i.e. a proposta de valor mais baixo). A forma como os acordos de propostas rotativas são implementados pode variar. Por exemplo, os conspiradores podem decidir atribuir aproximadamente os mesmos 23 Vide OCDE, Diretrizes para combater o conluio entre concorrentes em contratações públicas, 2009; e Colluion and corrupsion in Pub!ic Procurement, 2010, p. 458 (tradução livre). Autos n 08012.00882112008-22 Página 23 de 59 .toILime de Processo 1 (00037 19) SEI 08012008821/2008-22 1 pg 44 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL eÃCOORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 valores monetários de um determinado grupo de contratos a cada empresa ou atribuir a cada urna valores que correspondam ao seu respectivo tamanho. Divisão do Mercado. Os concorrentes definem os contornos do mercado e acordam em não concorrer para determinados clientes ou em áreas geográficas específicas. As empresas concorrentes podem, por exemplo, atribuir clientes específicos ou tipos de clientes a diferentes empresas, para que os demais concorrentes não apresentem propostas (Ou apresentem apenas uma proposta fictícia) para contratos ofertados por essas classes de potenciais clientes. Em troca, o concorrente não apresenta propostas competitivas a um grupo específico de clientes atribuído a outras empresas integrantes do cartel. Subcontratação.
Os concorrentes acordam em recompensar a colaboração das empresas que, ao não participarem da licitação 011 apresentarem propostas de cobertura, garantiram que a empresa previamente escolhida se sagrasse vencedora do certame. Dessa forma, a subcontratação das empresas colaboradoras permite que os lucros excepcionalmente elevados - fruto da ausência de competitividade derivada do acordo colusivo firmado entre as concorrentes - sejam divididos entre as empresas participantes do cartel. 92. Ressalte-se que, no mercado de compras públicas, a competição se dá pelo mercado, e, portanto, os fornecedores competem entre si por um - ou vários - contratos para fornecer um determinado produto ou serviço 24. Assim, a execução das estratégias acima descritas - com objetivo de implementar o acordo colusivo - pode se dar tanto no âmbito de uma única licitação, quanto em um conjunto de processos licitatórios, ou mesmo abranger diversos órgps de diferentes esferas administrativas. 93. Nesse sentido, destaca-se decisão da Corte de Justiça Europeia, que enfatiza o caráter único de cada cartel, dada a variância na complexidade de sua organização, na duração do acordo ou na amplitude de seus objetivos: o número, frequência e a forma dos encontros realizados entre os concorrentes necessários a empreender a ação concertada em dado mercado dependem tanto do objeto da ação colusiva quanto das condições particulares do mercado em tela.
Se os participantes definem um sistema complexo para que o cartel funcione - abarcando uma multiplicidade de aspectos de suas condutas no mercado - provavelmente encontros periódicos, por um longo período, serão necessários. Se, por outro lado, como no processo em tela, o objetivo é somente a ação concertada para acordar, no mercado, nova conduta com referência a um parâmetro simples da competição, um encontro único entre os competidores pode Constituir 24 Conforme exposto pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), a licitação visa à reprodução do ambiente de competição encontrado no mercado privado. Assim, o edital cria uma condição sui generis de competição, eia que o ambiente concorrencial se dá na fase da licitação (ou licitações) na qual as diversas empresas se qualificam como potenciais prestadores e/ou fornecedoras, e no qual ocorre a execução das estraugias colusivas pelos participantes do cartel. Processo Administrativo n° 08012.006989/97-43. Repreentante: SDE ex offi cio. Representados: Viação Nossa Senhora de Lourdes e outros. Autos 1n° 08012.008821/2008-22 Página 24 de 59 Volume de Processo 1 (0003719) SEI 08012008821/2008-22 1 pg. 4.; SUPERINTENDÊNCIA-GERAL. - (Ï4L1EP COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE AfTITRUSTE 8 base suficiente para implementação do objetivo anticoricorreiicial que os participantes ai mejarn25. 111.3.
Da Existência da Conduta Colusiva 94.- A partir do caminho delimitado nos itens anteriores, passa-se à análise das provas colacionadas aos autos, que indicam que os Representados Brasvit, AB Farmo/Aurobindo e Pharma Nostra, por meio de seus dirigentes e representanles ora Representados 26, atuaram de forma previamente combinada para fraudar o caráter competitivo de licitações públicas conduzidas por laboratórios públicos de vários Estados brasileiros para aquisição de insumos usados na fabricação de medicamentos antirretrovirais. Tais insumos incluem substâncias coiio Didanozina (DDJ), Ganciclovir, Indinavir, Lamivudina e Zidovudina (AZT), que são utilizados para o tratamento de infecções por retrovírus, especialmente o HIV, responsável peli AIDS. 95.1 Inicialmente, informa-se que o mercado de insumos para fabricação de medicamentos antirretrovirais caracterizava-se, à época dos fatos investigados, por ser recentemente estabelecido. A partir do fim da década de 1990, com o robustecimento das ações governamentais de combate à AIDS, é que este mercado consolidou-se. 96. No início dos anos 2000, empresas produtoras estrangeiras, notadamente chinesas e indianas, passaram a ter um papel preponderante, seja direta ou indiretamente, nas vendas dess insumos ao setor público brasileiro. 97.
1 Neste cenário é que se observa o início cia atuação da Brasvit, que começou nesse mercado como representante legal da empresa indiana Aurobindo Pharma Ltd., que, já àquela época, era uma das grandes fabricantes mundiais de insumos farmacêuticos. Tal parceria comercial demonstrou ser, então, uma grande vantagem estratégica que possibilitou o cresiniento de sua participação no mercado. 98. 1 Por volta de 2002, com a instalação de uma subsidiária nacional para representar os interesses da Aurobindo Pharma Ltd. no Brasil - consistente na AH Farnio Química Ltda., e cujo. diretor era o Representado Premanandam - , a Brasvit deixou de representá-la e passou a reprsentar a empresa chinesa Xiamen Mchem27, outra grande fabricante deste setor. Assim, em casos de licitações internacionais para a aquisição de tais insumos, a Brasvit passou a atuar como representante da Xiamen e, em casos de licitações nacionais, a Brasvit participava da licitação em nome próprio e posteriormente adquiria os produtos principalmente da Xianien Mchcm, 25 Vide Case C8/08. T-Mobile Netherlands [2009], ECR 1-4529, §60, apud Castillo de Ia Torre, F. Evidence, Proof and Judicial Review in competitian cases, In: Ehlermann, C.D., Marquis, M. (eds), European Conipetition Law Annual 2009, Hart, 2011.
(tradução livre) 26 A exceção de Viltorio Tedeschi, em relação ao qual esta SG/Cade verificou que as provas indicam que as condutas anticonipetitivas foram ocultadas e realizadas a sua revelia, conforme apontado ao longo da presente Nota Técnica. 27 Ressalta-se que as supostas infrações à ordem econômica imputadas à Xiamen Mcheni são objeto de investigação no Processo Administrativo n° 08700. 001640/2013-84. Auto no 08012.008821/2008-22 Página 25 de 59 Volume de Processo 1 (00037 19) SEI 0801200882112008-22! pg. 4 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL (Z4LE COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRIJSTE 8 99.1 Ocorre que, como se demonstrará a seguir, especialmente em 2005, as Representadas pasaram a atuar de forma concertada, sendo que elas passaram a combinar previamente os resultados de licitações e a fixar preços, tendo, para tanto, conduzido diversas ações, tais como a apresentação de propostas de cobertura, a supressão de lances e propostas e a sutcontratação de concorrentes, a fim de implementar o previamente combinado entre elas. 100. Com vistas a garantir a melhor compreensão dos fatos, apresenta-se o quadro abaixo, no qual estão dispostas as informações básicas sobre a relação entre pessoas físicas e jurídicas ora Representadas:
AB Jarmo/Aurobindo Premanandam Modapohala Diretor Geral Daniela Bosso Fujiki Representante Comercial Brasvit Vittorio Tedeschi Proprietário Francisco Sampaio Vieira de Faria Diretor Comercial Flávio Garcia da Silva Gerente Comercial Pharmallostra César Augusto Alexandre Fonseca Sócio-Diretor Ronaldo Alexandre Fonseca Sócio-Diretor José Augusto Alves Lucas Representante Comercial 111.3.1. Da descrição do cartel 101. O acervo probatório presente nos autos permite-nos verificar, com clareza, a formação de cartel no âmbito de licitações para aquisição de insumos para fabricação medicamentos antiretrovirais promovidas por laboratórios públicos brasileiros, incluindo substâncias como Didanozina (DDI), Ganciclovir, Indinavir, Lamivudina e Zidovudina (AZ T). 102, Com efeito, constatou-se que os Srs, Francisco Faria e Flávio Silva (da Brasvit) mantinham contatos telefônicos e presenciais com concorrentes, notadamente os Srs. Premanandam e Daniela Fujiki (da AB Farmo/Aurobindo) e os Srs. César Fonseca, Ronaldo Foneca e José Augusto (da Pharma Nostra), ocasiões em que trocavam informações comerciais sensíveis e acordavam a manipulação de resultados e a fixação de preços nas licii4ções, utilizando-se para tanto de propostas de cobertura, da não apresentação proposital de propostas e lances em licitações públicas e da subcontratação de concorrentes, tudo com vista,s a implementar o previamente combinado entre eles. 103.
Passa-se, portanto, à análise detalhada das provas coligidas contra os Representados. Autos n" 08012008821/2008-22 Página 26 de 59 Volume de Processo 1 (00037 19) SEI 08012008821/2008-22 1 pgt 47 II SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 111.3.2. Dos acordos para fixar preços e combinar previamente a atuação em licitações 104. A troca de informações comerciais sensíveis entre concorrentes está fartamente comprovada nos autos. Em várias oportunidades, dirigentes e representantes das empresas AB Farmo/Aurobindo, Brasvit e Pharma Nostra compartilharam informações sobre suas estratégias comerciais, sobre o valor das propostas que apresentariam em licitações vindouras, dentre outras condutas anticompetitivas, conforme verificado a seguir. 105. De forma a facilitar a localização e conferência das comunicações telefônicas infêrceptadas e reproduzidas a seguir, elaborou-se o Anexo 1 à presente Nota Técnica, do qual depreende-se que foram utilizadas transcrições realizadas pela Polícia Federal (identificadas pelo número de página dos autos) e transcrições realizadas por esta Coordenação-Geral (identificadas pelo caminho dos arquivos de áudio das conversas telefônicas no CD onde estão gravados, acostado às fls. [CONFIDENCIAL]), e que estão dispostas na tabela em ordem cronológica. 1 111.3.2.1. Do conluio entre a Brasvit e a AB Farnw/Aumhindo 106. Conforme depoimentos coletados, com a instalação da indiana Aurobindo Pharma Ltd.
no Brasil (por meio da empresa brasileira AB Farmo Química Ltda.), a Brasvit deixou de replesentá-la legalmente e deixou de ter relações comerciais com a mesma. Entretanto, Frahcisco Faria e Flávio Silva, respectivamente Diretor Comercial e Gerente Comercial da Brasvit, mantiveram vínculo e contato reiterado com a AB Farmo/Aurobindo, por meio dos Representados Premanandam e Daniela Fujiki, respectivamente Diretor-Geral e representante comercial da AB Farmo/Aurobindo, conforme demonstrado pelas provas coligidas nos autos. 107--. Consta que Francisco Faria e Flávio Silva, seguindo afirmado por ambos em suas oitiias perante o Cade, teriam tornado-se consultores da AB Farmo/Aurobindo para assuntos como especificações técnicas de insumos para medicamentos antirretrovirais e trâmites de importação destes insumos, mas, conforme será demonstrado a seguir, tal função de conultoria se relacionava também à discussão de questões comerciais sensíveis entre concorrentes que atuavam em licitações, ou seja, a Brasvit e a AB Farmo/Aurobindo, 1081.Com efeito, um farto conjunto de evidências consubstanciado em e-mails, conversas telefônicas e documentos comerciais apreendidos ora acostados aos autos demonstra que Francisco Faria e Flávio Silva, pela Brasvit, e Premanandam e Daniela Fujiki, pela AB Faóo/Aurobindo, mantiveram uma sólida relação, usando-a como instrumento para fornação de um conluio anticoncorrencial. 109.
Evidências datadas a partir do início de 2005 lançam uma luz mais esclarecedora sobte o acordo existente entre Brasvit e AB Farmo/Aurobindo, acordo esse que visava à maximização de seus lucros e à minimização de seus riscos negociais, por meio de condutas anticoncorrenciais e, portanto, ilegais. Para melhor organização e entendimento do desenrolar dos fatos, as evidências consubstanciadas em conversas telefônicas interceptadas, depoimentos pessoais e e-maus serão a seguir apresentadas em ordem cronológica. n° 08012.00882112008-22 Página 27 de 59 Volume de Processo 1 (0003719) SEI 0801200882112008-22/ pq.4. U. i & SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE Al1TITRUSTE 8 .,.,.dm da1 di Dliii En&Ë. 1 i0. Em 14/02/05, Francisco Faria conversa com Flávio Silva (ambos da Brasvit) sobre licitação que ocorreria alguns dias depois no laboratório Iquego (Indústria Química do Estado de Goiás), para aquisição dos produtos Lamivudina e Zidovudina. Francisco Faria afirma que pretende fazer um "esquema" com Premanandam (AB Farmo/Aurobindo) naquela licitação, mesmo se Mark Gao, da Xiamen Mchem (àquela época representada no Brasil pela Brasvit), resolvesse não participar de tal licitação, o que indica a intenção dos dirigentes da Brasvit em firrnar um conluio com a AB Farmo/Aurobindo: [CONFIDENCIAL] 111.
Em 19/02/05, Francisco Faria conversa com Flávio Silva (ambos da Brasvit) sobre unia licitação realizada no passado pela Indústria Química do Estado de Goiás (Iquego), para aqi5isição de Lamivudina, e Flávio Silva relembra que havia uma combinação para a AB Farmo/Aurobindo ser a vencedora, tendo a Brasvit até mesmo ofertado urna proposta não competitiva, a título de cobertura, para que a AB Farmo/Aurobindo ganhasse o certame: [CONFIDENCIAL] 112. Em 28/02/05, Francisco Faria novamente conversa com Flávio Silva (ambos da Brasvit) sobre urna licitação para aquisição do produto Indinavir que iria ocorrer, sendo que Fraicisco Faria afirma que teriam que dar cobertura a Premanandam (AB Farmo/Aurobindo). Rqssaltese que, à época, a Brasvit representava a Xiamen, de Mark Gao, e, mesmo assim, os difigentes da Brasvit, Francisco Faria e Flavio Silva, entram em conluio com Premanandam, o que,lhes possibilitaria lucrar mesmo quando o preço do insumo da Xiamen fosse menos competitivo que o da AB Farmo/Aurobindo, corno era o caso. E evidência desta estratégia a conversa a seguir: [CONFIDENCIAL] 113, Ou seja, quando o custo do insumo da Xiamen era competitivo frente ao preço da AB Farno/Aurobindo, Francisco Faria e Flávio Silva atuavam por meio da Brasvit, representante legal da Xiamen no Brasil, já que tinham, nessa hipótese, chance real de sucesso no certame.
Por sua vez, quando o custo do insurno da Xiamen era alto face ao da concorrente AB Farmo/Aurobindo, o que impossibilitava a vitória nas licitações, os dirigentes da Brasvit buscavam o conluio com a AB Farmo/Aurobindo para que esta vencesse e dela recebessem uma remuneração pelo sucesso. Deste modo, lucravam em ambas as situações. 1141. Em 02/03/05, Flávio Silva está no Laboratório Farmacêutico de Pernambuco (Láfepe) participando do Pregão n° 09/200528 para aquisição de Zidovudina e fala para Frcisco Faria entrar em contato com Premanandam (A8 Farmo/Aurobindo), referido como "Moreno", para pedir a ele que não dê lance no certame, conduta que não se espera que ocorra entie concorrentes e com efeito negativo à livre concorrência: [CONFIDENCIAL] 28 O Pregão o° 09/2005 do Laboratório Farmacêutico de Pernambuco (Lalèpe) objetivava a aquisição de 5.000 kg de Zidovudina e tinha uni valor estimado de contratação de R$ 5.300.000,00. O processo licitatõrio restou anulado visto que o preço mínimo ofertado pela Brasvit foi considerado superior ao estimado. Autos n° 08012.008821/2008-22 Página 28 de 59 Volume de Processo 1 (00,037 19) SEI 08012008821/2008-22 1 pg 49 - - - SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 1 5. Alguns minutos depois, Francisco Faria (Brasvit) liga para Premanandam (AB Farmo/Aurobindo) e lhe diz que falou para Daniela Fujiki (AB Farmo/Aurobindo) não dar lahce29. Insiste com Premanandam para que ele não dê lance e fale com Daniela Fujiki.
Piemanandam diz que vai ligar para Daniela Fujiki e, após tentar sem sucesso, pede pra Ffancisco Faria ligar de seu telefone pra ela. Por fim, ainda nessa conversa, Premanandam consegue falar com Daniela Fujiki, a quem passa a seguinte instrução: [CONFIDENCIAL]. 116. A verificação da ata do referido pregão (fis. 13.286) para aquisição de Zidovudina pelo Laboratório Farmacêutico de Pernambuco (Lafepe) demonstra o sucesso da combinação dê, cunho anticoncorrencial entre os concorrentes, Visto que, de fato, a Brasvit sagrou-se vencedora com proposta de valor ligeiramente mais baixo do que da AB Farmo/Aurobindo (R$1.638,00 e R$1.640,00 respectivamente). Observa-se que a Brasvit não foi contratada apenas por circunstância alheia a sua vontade - pois a comissão de licitação considerou seu preço superior ao estimado - , o que, porém, ao contrário do afirmado pelos Representados, no desconstitui a ocorrência de infração à ordem econômica, como já apontado no item liii. 117. Em 08/04/05, Francisco Faria comenta com Flávio Silva, ambos da Brasvit, que vão dar cobertura a Premanandam, da concorrente AB Farmo/Aurobindo, em uma licitação para compra de Indinavir, o que evidencia mais uma vez a estabilidade e efetividade do conluio então mantido com a AB Farmo/Aurobindo e que os - dirigentes da Brasvit mantinham encontros pessoais com concorrente: [CONFIDENCIAL] 118.
Em 05/05/050, Francisco Faria (Brasvit) diz a Premanandam (AB Farmo/Aurobindo) que lhe enviou email com sugestão de preços para o produto Indinavir, que seria objeto de licitação no Laboratório Farmacêutico de Pernambuco (Lafepe)31. Comenta que Flávio Silva (Brasvit) e Daniela Fujiki (AB Farmo/Aurobindo) devem decidir quais valores serão efetivamente ofertados, a comprovar a ocorrência da conduta de fixação de preços entre concorrentes, bem como a apresentação de propostas de cobertura. 119. De fato, contrariando o comportamento usual esperado para com uma empresa que era concorrente da Brasvit, Francisco Faria havia enviado, momentos antes, o referido e-mail (f3. 470) a Premanandam com sugestão de valores a serem cotados pela AB Farmo/Aurobindo, além dos valores que seriam cotados pela própria Brasvit (a ser presencialmente representada por Flávio Silva), na licitação que seria promovida pelo Laboratório Farmacêutico de Pernambuco (Lafepe) para aquisição da substância Indinavir, conforme transcrição abaixo: [CONFIDENCIAL] 120. Tal conluio é corroborado pelo próprio Francisco Faria em seu depoimento prestado p&ante o Juízo Criminal, ocasião em que ainda informou que tal mensagem eletrônica foi bonierir Anexo 1, [CONFIDENCIAL]. ° Conforme indicado no Anexo 1, [CONFIDENCIAL]. No dia 09/05/2005, de fato, foi realizado o Pregão n° 36/2005 que visava a aquisição de Indinavir e foi vencido pela AB Farmo. O valor total estimado do contrato correspondenie era de R$ 2.815.000,00.
Autos n°08012.008821/2008-22 Página 29 de 59 Volume de Processo 1 (0003719) SEI 08012008821/2008-22 1 pgt 50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL - í LWML COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE a (p 9 - - - enviada a partir do e-mail da Brasvit, mas que nessa ocasião esta empresa não teve q participaçào. Veja-se, pois: [CONFIDENCIAL] 121. Em 30/05/05, Francisco Faria (Brasvit) está no Instituto de Tecnologia em Fármacos (Farmangiiinhos) enquanto Flávio Silva (Brasvit) está no Laboratório Farmacêutico de Pernambuco (Lafepe) para a Tomada de Preços n° 41/2005, destinada à aquisição de Lamivudina. Uma vez mais conversam sobre um acordo com Premanandam (referido como "Moreno"), da AB Farmo/Aurobindo, envolvendo lances de cobertura e fixação de preços. [CONFIDENCIAL] 122. Em confirmação ao conluio acima indicado, a Brasvit sagrou-se vencedora da referida licitação (Tomada de Preços n° 41/2005), o que lhe rendeu a celebração de um contrato no valor de R$ 455.950,00. 123. Pouco tempo mais tarde32, Francisco Faria conversa novamente com Flávio Silva pe1lo telefone. Percebe-se pelo som de fundo que, ao lado de Francisco, estão Premanandam e Daniela Fujiki, ambos da AB Farmo/Aurobindo, com quem também conversa sobre os preços qu 1 e cada um deles deveria ofertar e sobre quem participaria do certame. Francisco Faria fala a Flávio Silva que está "cotando o preço mais alto com o Premanandam", 124.
Em 20/06/05, Flávio Silva e Francisco Faria (ambos da Brasvit) conversam sobre Dniela Fujiki e Premanandam (referido como "Moreno"). Comentam que estes já tinham sido beneficiados com lances de cobertura em licitações passadas de outros laboratórios públicos (assim como o seriam também em licitações futuras), e discutem sobre o que deveriam lhes dizer sobre uma licitação para aquisição cio produto DDI, que se realizaria no Laboratório Farmacêutico de Pernambuco (Lafepe) em 21/06/2005, consistente no Pregão n° 48(2005. [CONFIDENCIAL] 15. No dia seguinte (21/06/2005), Flávio Silva (Brasvit) está no Laboratório Farmacêutico de Pernambuco (Lafepe) para o Pregão n° 48/2005 e reclama com Francisco Faria (Brasvit) da proposta oferecida por Daniela Fujiki (AB Farmo/Aurobindo), e decidem pêdir para ela não oferecer novos lances para que o preço não caia ainda mais. Aliás, verifica-se que Flávio Silva e Daniela Fujiki estão juntos na sessão do pregão e, portanto, combinando sua atuação durante a realização do certame. Destaca-se que Flávio Silva passa o telefone à Daniela Fujiki, que então conversa com Francisco Faria, o que reforça a atuação coordenada e c+junta entre as concorrentes e a ocorrência de cobertura entre as empresas em licitações anteriores, ressaltando, ainda, a possibilidade de subcontratação entre elas para que ambas saiam ganhando em tal licitação. Colaciona-se: 3-1 Conferir Anexo 1, [CONFIDENCIAL].
- 33 O pregão n° 48/2005 do laboratório Laboratório Farmacêutico de Pernambuco (Lafepe) foi vencido pela empresa AB Farmo/Aurobindo e teve valor contratual de R$1.178,842,50. Autos n° 08012.008821/2008-22 Página 30 de 59 Volume de Processo 1 (0003719) SEI 08012008821/2008-22 1 pgt 51 Cofutba tarktMIvodDek.Ec,ne.rIc. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 [CONFIDENCIAL] 126, Confirmando Confirmando o teor desta conversa, a ata do Pregão ri 4812005 do Laboratório Farmacêutico de Pernambuco Lafepe (fis. 18.309), realizado em 21/06/2005 para aquisição de DDI, mostra que a proposta vencedora foi a da AB Farrno/Aurobindo,com lance no valor unitário de R$I.428,90, após proposta inicial de R$1.430,00. l7. Em 22/06/05, Francisco Faria diz a Flávio Silva que não conseguiu falar com seu concorrente Premanandam (AB Farmo/Aurobindo), o qual estaria viajando. Flávio Silva, que está no Laboratório Farmacêutico de Pernambuco (Lafepe) participando de licitações, comenta sobre Daniela Fujiki (AB Farmo/Aurobindo), reclamando de que ela iria oferece um preço muito baixo em um certame que ocorreria mais tarde naquele dia, no que Francisco Faria responde: [CONFIDENCIAL] 18. Em 27/06/05, Flávio Silva diz a Francisco Faria que conversou com. Daniela Fujiki e Premanandam sobre quais licitações a AB Farmo/Aurobindo deveria participar.
Trata-se de mais uma robusta evidência da formação de cartel visto que conversas de tal teor definitivamente não se coadunam com a legislação concorrencial e não são esperadas entre pessoas que representam interesses de empresas concorrentes (Francisco Faria e Flávio Silva, pela Brasvit, e Premanandam e Daniela Fujiki, pela AB Farmo/Aurobindo). 129. Em 06/07/05, Flávio Silva fala com José Augusto (Pharma Nostra) que "faria dupla" com a Pharma Nostra em uma licitação do produto Hidroclorotiazida que ocorreria no dia seguinte no Laboratório Farmacêutico de Pernambuco (Lafepe) e que, em um outro certame, pra aquisição de Pirazinamida, ele iria apenas dar cobertura ao Premanandam, identificado corno "Indiano". [CONFIDENCIAL] 130. Em 06/07/05, conversando sobre a licitação de Pirazinamida que ocorreria no Laboratório Farmacêutico de Pernambuco (Lafepe), Flávio Silva (Brasvit) e Daniela Fujiki (AB Farmo/Aurobindo) combinam os valores dos lances que essas duas empresas iriam apresentar, a corroborar a prévia combinação das Representadas na licitação, o que incluía a fiÂação de preços e a apresentação de propostas de cobertura. Destaca-se: [CONFIDENCIAL] 131. Mais tarde, ainda naquele dia, Flávio Silva (Brasvit) e Daniela Fujiki (AB Farmo/Aurobindo) conversam novamente sobre o conluio para a prévia fixação de preços entre concorrentes, combinando os valores a serem ofertados.
Flávio Silva confirma que só irá cotar na Hidroclorotiazida e dar cobertura à AB Farmo/Aurobindo na Pirazinamida: [CONFIDENCIAL] !Conferir Anexo 1, [CONFIDENCIAL] Ajitos n 08012.008821/2008-22 Página 31 de 59 Volume de Processo 1 (0003719) SEI 08012008821/2008-22 1 pgt 52 SUPERINTENDÊNCIA - GERAI. ( 4 COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 b canan.wato.c. Ecnt. 132. Em 07I07/05, na única ocasião evidenciada nos; autos em que Premanandam decide agir em contrário ao sugerido por Francisco Faria e Flávio Silva (Brasvit), aquele discorda da feItura do novo acordo colusivo proposto. Flávio Silva conversa com Daniela Fujiki e esta afirma que Premanandam disse que não iria aceitar acordo na licitação da Pirazinamida e que isto não é boa coisa, que iria competir normal. 133. Em sequência à conversa anterior36, Flávio Silva fala com Francisco Faria sobre o acordo que estaria costurando para a licitação de Pirazinamida com a AB Farmo/Aurobindo e com a Pharma Nostra para a Hidroclorotiazida. Pede, ainda, para Francisco Faria ligar pra Premanandam e convencê-lo a participar do acordo. 1 3. Pouco mais tarde naquele dia37, frustrado que a tentativa de combinação não logrou êxito, Flávio Silva reclama com Francisco Faria que a AB Farmo/Aurobindo venceu a liçitação de Pirazinamida com preço 20% mais baixo. Ressalta que [CONFIDENCIAL], cit a ndo duas outras licitações em que teria ocorrido acordo entre concorrentes (Indinavir e DDI). 135.
Em 18/07/0538, Flávio Silva está no Instituto de Tecnologia em Fármacos (armanguinhos) para participar de uma licitação e acerta detalhes com Francisco Faria de uma combinação com a AB Farmo/Aurobindo e a "Japonesa", que seria sua concorrente Daniela Fujiki. Cerca de vinte minutos depois 39, Flávio Silva conversa com Daniela Fujiki sobre os lances que ofertariam em nome da Brasvit e da AB Farmo/Aurobindo. Finalmente, uma hora mais tarde 43, Flávio Silva conversa novamente com Daniela Fujiki acertando a sequência e os valores das propostas que ofereceriam. Note-se que parte da conversa é falada em inglês, possivelmente para não levantar suspeitas de pessoas que estavam próximas a eles no momento do pregão. 16. Em 29107/0541, Francisco Faria conversa com Premanandam sobre o que a AB Farmo/Aurobindo deve fazer em relação a uma oferta de produto para o Instituto de Tecnologia em Fármacos (Farnianguinhos), tentando convencê-lo de que devia apresentar ao laboratório um preço maior ao que já tinha oferecido inicialmente (R$ 690,00 ao invés dos R$ 60,00). Percebe-se que Francisco Faria está ao lado de Daniela Fujiki (AB Frmo/Aurobindo), a demonstrar o constante contrato entre os concorrentes, inclusive durante certames. 17.
Em sequência à conversa anterior 42, Francisco Faria (Brasvit) acerta com Prmanandam (AB Farmo/Aurobindo) que este só pode fornecer o produto ao Instituto de Tecnologia em Fármacos (Farnianguinhos) pelo valor mais alto e pede para Premanandam ligar para Daniela Fujiki, também da AB Farmo/Aurobindo, e avisá-la disso. Alerta Prernanandam que ele não pode falar isso diretamente com ela, pois outras pessoas podem pêrceber a combinação. Chama Premanandam de "Mark", de modo a disfarçar e evitar que 3-1 Conferir Anexo 1, [CONFIDENCIAL]. 36 Conferir Anexo 1, [CONFIDENCIAL]. 31 Conferir Anexo 1, [CONFIDENCIAL]. 38 Conferir Anexo 1, [CONFIDENCIAL]. 39 Conferir Anexo 1, [CONFIDENCIAL]. 40 Conferir Anexo 1, [CONFIDENCIAL]. Conferir Anexo 1, [CONFIDENCIAL]. 42 Conferir Anexo 1, [CONFIDENCIAL]. Aqtos n°08012.008821/2008-22 Página 32 de 59 Volume de Processo 1 (0003719) SEI 08012008821/2008-22 1 pgt 53 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL J COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 outras pessoas que estão no mesmo ambiente percebam que está conversando com o indiano, visto que o conteúdo da conversa é de natureza anticoncorrenciaL 18. Pouco tempo mais tarde 43, Francisco Faria (Brasvit) parabeniza seu concorrente Pkmanandam (AB Farmo/Aurobindo) e informa que o Instituto de Tecnologia em Fármacos (Firmanguinhos) aceitou a preço mais alto. Chama-o de "Mark" novamente para despistar qt.ern pudesse estar ouvindo a conversa. i44 13.9.
Em 02/08/05, Francisco Faria (Brasvit) e Daniela Fuj iki (AB Farmo/Aurobindo) cnversam sobre preço do produto Zidovudina que seria cotado pela AB Farmo/Aurobindo ji4hto ao Laboratório Farmacêutico de Pernambuco (Lafepe), o que comprova mais urna vez a troca de informações sensíveis entre empresas concorrentes. 140. Apesar de possivelmente ter havido situações em que o acordo colusivo mantido não logrou êxito, como na ocasião retratada no item 132 supra, isso por certo não afasta a odorrência de cartel, conduta essa, aliás, que está fartamente demonstrada que existiu e gerou efçitos negativos reais em diversas licitações promovidas pelos laboratórios públicos para aquisição de insurnos para medicamentos antirretrovirais. 141. Mais uma evidência eloquente do conluio mantido são os pagamentos que Francisco Faria recebia da AB Farmo/Aurobindo diretamente na conta bancária de que era titular conjuntamente com Flávio Silva. Tais pagamentos consistiam na retribuição financeira da AB Farmo/Aurobindo face à atuação coordenada dos dirigentes da Brasvit nas licitações em que a4uela empresa sagrava-se vitoriosa, conforme demonstrado por documentos de cobrança emitidos pela empresa Rawbras, de Francisco Faria, (lis. [CONFEDENCIAL]) e outros documentos apreendidos (lis. [CONFIDENCIAL]). [CONFIDENCIAL] 142. Como prova dessa relação ilícita, ainda está presente nos autos uma cópia de pi: oposta de acordo confidencial (lis.
[CONFIDENCIAL]) entre a AB Farmo/Aurobindo e Francisco Faria (Rawbras) que traz percentuais de comissão que caberia a este último sobre vendas efetuadas pela AB Farmo/Aurobindo a laboratórios públicos. Tal documento é mais urna prova de que Francisco Faria também se beneficiava financeiramente de vendas efètuadas pela AB Farmo/Aurobindo, nas ocasiões em que esta participou da licitação de fôrma previamente combinada com sua concorrente Brasvit. 143. Apresenta-se inconteste, pois, que os Represent: ados Francisco Faria e Flávio Silva, em nome da Brasvit, e Premanandam e Daniela Fujiki, em nome da AB Farmo/Aurobindo, planejaram e executaram em diversos momentos e de várias maneiras um cartel visando, como já exposto, à maximização dos lucros e minirnização dos riscos e da concorrência. Notadamente, trocaram informações comerciais sensíveis, combinaram previamente preços ou compensações entre si (inclusive por meio de subcontratações), bem como apresentaram proposta de cobertura ou propositalmente não deram lances competitivos em várias licitações promovidas por laboratórios públicos para a aquisição de insurnos para fabricação de 43Conferir Anexo!, [CONFIDENCIAL]. onferir Anexo 1, [CONFIDENCIAL]. Aütos n" 08012,008821/2008-22 Página 33 de 59 Volume de Processo 1 (0003719) SEI 08012008821/2008-22 1 pgt 54 C41E SUPERINTENDÊNCIA-G ERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 nedicamentos anti-retrovirais, condutas essas passíveis de enquadramento no art. 20, 1, c/c ar(.
21, 1 e VIII, ambos da Lei n° 8.884/94, vigente à época dos fatos, 111.3.2.2. Do conluio entre a Brasvit e a Pharma Nastro 144. De outro lado, está evidenciado nos autos que a Brasvit também praticou atos anticoncorrenciais em conluio com a Representada Pharma Nostra, conforme será dêmonstrado pelas conversas telefônicas interceptadas a seguir, e também corroboradas pela celebração de Termo de Compromisso de Cessação - TCC - entre o Cade e os Representados Pharma Nostra, José Augusto Ronaldo Fonseca e César Fonseca, em 30/07/2014, em que etes reconhecem a conduta colusiva, estando, assim, o feito suspenso em relação a eles. 145. Com efeito, o TCC firmado consubstancia material extremamente relevante para o caso em análise, na medida em que a Pharma Nostra e seus diretores César Fonseca e Ronaldo Fonseca, bem como seu representante comercial José Augusto Alves Lucas, confirmaram [CONFIDENCIAL]. 146. A primeira evidência de conluio entre a Brasvit e a Pharma Nostra é a conversa travada entre Flávio Silva (Gerente Comercial da Brasvit) e Ronaldo Fonseca (Sócio-Diretor da Pharma Nostra) em 20/05/05. Nessa conversa, os Representados combinam que um "apoiaria" o outro de modo que a Pharma Nostra vencesse uma licitação para Estavudina e a Bràsvit outra para a substância Rifampicina. Destaca-se: [CONFIDENCIAL] 147. Em relação ao teor dessa conversa, o próprio Representado Flávio Silva, Gerente Comercial da Brasvit, comenta em sua oitiva junto ao Cade (fis.
18.618) que tal conversa seria sobre a possibilidade de tirar a concorrente Casa da Química do pregão, pois esta vinha apresentando preços inexequíveis em outras licitações, o que reafirma o teor colusivo da cãhversa, na medida em que um acordo entre concorrentes tem o objetivo de criar dificuldades ou mesmo eliminar concorrentes do mercado. 18. O teor de tal conversa também foi confirmado por [CONFIDENCIAL]; não restando, portanto, qualquer dúvida qual à sua ocorrência. 149. Ainda sobre a licitação para aquisição de Rifampicina que iria ocorrer no Laboratório Farmacêutico de Pernambuco Lafepe), em 21/06/2(X)5, Flávio Silva (Brasvit) e José Augusto (Representante Comercial da Pharma Nostra), conversam por telefone trocando informações sobre os fornecedores de cada um, os preços de custo e os valores que poderiam ofertar no pregão. Trocam, também, informação sobre os valores de suas propostas para a liditação da substância Isoniazida. 4,5 Conferir Anexo 1, [CONFIDENCIAL]. Autos n 08012.00882112008-22 Página 34 dc 59 Volume de Processo 1 (0003719) SEI 08012008821/2008-22 1 pg 5: -. í (o"--,nçltcPSb,I$l,1lvQdo Jç4?Ç.Eç4nICa SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 150. Em 29/06/05, Flávio Silva (Brasvit) acerta detalhes de um acordo colusivo com a Pharma Nostra a ser posto em prática no Pregão n° 56/200546 do Laboratório Farmacêutico de Pêrnambuco (Lafepe) que visava à aquisição de Ganciclovir.
Flávio Silva conversa com seu concorrente César Fonseca (Sócio Diretor da Pharma Nostra), ocasião em que fixam prçviamente os preços a serem ofertados, em detrimento ao caráter competitivo do certame: [CONFIDENCIAL] 151. Logo em seguida 47, Flávio Silva (Brasvit) conversa com César Fonseca (Pharma Nostra) sobre mais detalhes da combinação acertada, como qual outra empresa poderia participar do pregão e os valores de propostas de cada empresa. César Fonseca, então, passa o telefone para José Augusto, a quem Flávio Silva informa o endereço da Brasvit e com quem combina para pegar a proposta comercial desta empresa e entregar a Carlos Eduardo48. 152. O teor da combinação resta demonstrado pelo registro do Pregão n° 56/2005 do Láboratório Farmacêutico de Pernambuco - Lafepe (fis. 18.319), que relata proposta inicial da Brasvit no exato valor de R$7.732,00 - tal como apontado na conversa transcrita acima - e da Pharma Nostra de R$7.834,00. 131 Em 10/07/05, um dia após a referida licitação pura aquisição de Ganciclovir ter sido realizada pelo Laboratório Farmacêutico de Pernambuco (Lafepe) e vencida pela Brasvit em conluio com a Pharma Nostra conforme acima demonslrado, Francisco Faria e Flávio Silva (ambos da Brasvit) comemoram o resultado e este último afirma expressamente que iriam dividir a venda: [CONFIDENCIAL] 154. Tal acordo colusivo aplicado no Pregão n° 56/2005 do Laboratório Farmacêutico de Pernambuco (Lafepe) é confirmado [CONFIDENCIAL]. 15.
O Representado José Augusto confirma no Histórico da Conduta (fis. 18.700) que, em 29/06/2005, Flávio Silva lhe propôs [CONFIDENCIAL]. José Augusto explica que, como não tinha competência para a tomada de decisões fora da política de preços previamente eltabelecida pela Pharma Nostra, consultou César Fonseca, diretor da empresa. José Augusto declara, ainda, que naquele mesmo dia 29/06/2005 retornou a ligação de Flávio Silva, passando o telefone para César Fonseca, que acertou com aquele os termos do acordo cdlusivo. Ficou, então, combinado que a Pharma Nostra ofertaria um preço maior que o da Brasvit para que esta fosse a vencedora e dividissem o lucro e o fornecimento do produto Ganciclovir. Por fim, José Augusto informa que manteve contato com Flávio Silva durante e após a realização da licitação para acertar detalhes da participação de ambas as empresa no acordo. 156. O referido acordo é também corroborado pelo [CONFIDENCIAL]. 4610 Pregão n° 56/2005 foi realizado no dia 30/06/2005 e gerou um contrato assinado pelo vencedor, a Brasvit, nó valor de R$ 291.802,00. 47: Conferir Anexo 1, [CONFIDENCIAL]. 48Carlos Eduardo é a pessoa que iria apresentar a proposta ia loco durante o certame uma vez que Flávio Silva no poderia viajar a Recife. Autos n 08012.00882112008-22 Página 35 de 59 Volume de Processo 1 (0003719) SEI 08012008821/2008-22 1 pgt 5 1., SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 17.
Nesse sentido, as provas apontam de modo inequívoco que o Representado Flávio Silva, com conhecimento de Francisco Faria e em nome (Ia Brasvit, compartilhou informações comerciais sensíveis com seus concorrentes da Pharma Nostra, notadamente valores que iriam ofertar em licitações, e combinaram a apresentação de lances de cobertura a fim de fraudar o cãráter competitivo de licitações, dividindo os lucros e/ou as vendas entre si, condutas essas passíveis de enquadramento no art. 20, 1, c/c art. 21, 1 e VIII, ambos da Lei n° 8.884/94, viente à época dos fatos. ; . 111.4. Análise das Condições Estruturais do Mercado em Questão lI 111.4.1. Do poder de mercado 15 8. Em casos de compras públicas, a competição se dá pelo mercado, e, portanto, os fohiecedores competem entre si por um contrato para fornecer um determinado produto ou sviço e, a partir disso, a Administração Pública escolhe a proposta mais vantajosa possível. Agsim, quando tais fornecedores combinam previamente sua participação em um certame ou em um conjunto de licitações, o impacto para a concorrência é evidente, tornando-se dçnecessário, a rigor, delimitar o mercado relevante e a participação de mercado de cada agënte envolvido. l9. A propósito, nesse sentido, não prospera a alegação dos Representados de que as m!ripresas não possuíam am poder de mercado significativo e que, portanto, não seria possível afirmar que eventual conduta concertada teria condição de impactar o mercado e trazer prejuízos à concorrência.
16Õ. Não obstante, a fim de que não restem dúvidas quanto à existência de condições estruturais para a ocorrência da infração à ordem econômica ora investigada, passa-se à análise do mercado afetado por tal conduta anticompetitiva. 111.4.2. Da definição de mercado relevante II. No presente caso, o processo de definição dó mercado relevante alia-se às especificidades do mercado no qual a conduta foi identificada - licitações públicas - , o que dá ensejo a uma metodologia sui generis de delimitação do mercado relevante. 162. Nesse sentido, a própria atuação dos Representados contribui para delimitar a área qqè foi afetada pela conduta, em outras palavras, o comportamento dos investigados - ao fixar cqncertadamente os valores das propostas de preço apresentadas nas licitações, ao definir previamente os vencedores dos certames e ao dividir o mercado - serve para indicar o mercado relevante. E esse comportamento, por se tratar de conduta anticompetitiva identificada em processos de compras públicas, deve ser balizado pela sistemática específica dos processos licitatórios, Autos n°08012.008821/2008-22 Página 36 de 59 Volume de Processo 1 (00,037 19) SEI 0801200882112008-22 1 pg. .57 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL (4LE COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 163. Assim, identificar o escopo do acordo - em termos de sua abrangência geográfica e do produto 49 - corresponderia à definição do mercado relevante.
Contudo, diferentemente do mõrcado privado, em licitações públicas as empresas encontram seus possíveis cursos de ação comercial significativamente reduzidos, pois as regras dos editais determinam, de maneira uijilateral e cogente, as principais variáveis - tais corno preço-teto, duração do contrato etc. - da relação entre os ofertantes e o órgão contratante. 164. Conforme entendimento da Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE)50, para a delimitação do mercado relevante em casos de condutas anticompetitivas em licitações públicas, deve-se observar as especificidades próprias do regime competitivo de tal forma de contratação. A licitação visa à reprodução - imperfeita, por óbvio - do ambiente de competição encontrado no mercado privado. A publicação do edital de licitação, embora tenha tal objetivo, nem sempre é capaz de fazê-lo de forma plena, pois é necessária a ação das empresas interessadas em momento específico de tempo, criando uma condição sui generis de co 1 15, Desse modo, o ambiente concorrencial se dá na fase da licitação pública no qual as diversas empresas se qualificam como potenciais prestadores e/ou fornecedoras e, através da apresentação de propostas individuais, concorrem pata executar o contrato em questão. Ultrapassada a licitação, com a assinatura do contrato, cabe ao vencedor somente cumprir o qüe estava previsto no edital. 166.
Considerando tais limites da definição do mercado relevante, o mercado a ser adotado no presente caso é o de licitações públicas para aquisição de insumos usados na fábricação de medicamentos antirretrovirais conduzidas por laboratórios públicos nacionais, já que as várias licitações fraudadas pelo cartel possuíam tal objeto. 111.4.3. Da probabilidade de exercício de poder de mercado 167. As especificidades do mercado de compras públicas trazem significativas implicações para a análise de cartéis atuantes em licitações conduzidas pelo setor público. Isso porque as licitações possuem regras que possibilitam aos eventuais integrantes do cartel contornar dois problemas centrais para a constituição desse tipo de acordo: (i) problemas relacionados à coordenação e o monitoramento do acordo colusivo entre as empresas; e (ii) problemas relacionados ao desenvolvimento de estratégias críveis de enforcerneni do esquema 49 A dimensão do produto se refere a características do produto ou serviço comercializado, em particular os fatores que determinam, da ótica do consumidor, o grau de substituibilidade existente entre os diferentes serviços e produtos. Por sua vez, na delimitação sob o aspecto geográfico, o mercado relevante é o espaço geográfico ou área em que a prática sob análise produz (ou pode produzir) efeitos. ° Processo Administrativo nÓ 08012,006989197-43. Representante: SDE ex officio. Representados: Viação Nossa Senhora de Lourdes e outros.
Nos casos em que uma firma recebe do Poder Público a permissão para a execução de dado serviço ou finecimento de dado produto, o objeto e as condições de execução do contraio são fixados pelo Estado. Não é póssível à firma executora alterar unilateralmente preços ou quaisquer condições de prestação do serviço prjevistas no contrato. A.itos n° 08012.00882112008-22 Página 37 de 59 Volume de Processo 1 (0003719) SEI 08012008821/2008-22 1 pgt 5/ SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 cõlusivo52, relacionados à implementação e possibilidade de abuso por parte dos integrantes do cartel. 111.4.3.1 Dos Jtores que facilitam a jormação e o inonitoramento do acordo 168. No âmbito de licitações públicas, dentre os principais elementos estruturais que permitem a formação e o monitoramento do cartel, podemos destacar: (i) Homogeneidade dos produtos e serviços: em grande parte das licitações, não há significativas diferenciações de qualidade e/ou tecnologia nos produtos e serviços licitados, o que afasta eventuais assimetrias entre as licitantes, permitindo que acordos colusivos girem em torno de uma variável de fácil controle e mensuração: o preço. Isso se aplica ao caso concreto, visto que o produto licitado era homogêneo, dado esse corroborado tanto pela modalidade da licitação geralmente utilizada - pregão, utilizado para "bens e serviços comuns" 3 - quanto pelo fato de o preço final ser o critério básico de seleção dos ofertantes. (ii) Transparência:
as informações relacionadas às licitações possuem caráter público, corolário do princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos, bem como instrumento necessário ao controle social da administração pública. Contudo, isso também permite às empresas o acesso irrestrito a informações comerciais que, no mercado privado, representam dados comercialmente sensíveis. Nas licitações públicas, as empresas conhecem: os preços praticados pelos concorrentes (propostas comerciais), as características técnicas e de qualidade dos produtos e serviços ofertados (regras editalícias e documentos de habilitação), os custos (planilhas de formação dos preços), as estratégias comerciais (histórico de participação em licitações), a carteira de contratos (documentos comprobatórios de experiência), dentre outras informações. Assim, tal característica estrutural reduz o custo do monitoramento e punições a desvios por parte das empresas participantes do acordo. (iii) Menor pressão competitiva: regra geral, nos certames licitatórios o número de empresas concorrentes - as empresas efetivamente licitantes - é inferior ao número de empresas que competem no mercado privado (no fornecimento dos produtos licitados).
Além disso, as empresas licitantes têm acesso à identidade das demais empresas concorrentes54, tal como verificado em alguns certames analisados no caso concreto, realizados na modalidade de pregão presencial, em que os Representados verificavam que estavam na fase de lances verbais do pregão apenas as empresas previamente acordadas, e, portanto, deixavam de apresentar lances. 52 Albano, O.L,, Buccirossi, P., Spagnolo, O., Zanza, M. Prevenfing coilusion iii procurelnent. In: Dimitri, N., Piga, O., Spagnolo, O. Handbook ofProcurement. Camhridge: Cambiidge University Prcss, 2008. - 53 Vide §20 do artigo 30 do Decreto federal n° 3.555/20(X), que regulamenta a operacionalização do Pregão: § 2 Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objétivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado. No sistema brasileiro, tal característica não é válida para a modalidade "pregão eletrônico" e no "Regime Diferenciado de Contratação (RDC)" - inovação institucional aplicável às obras relacionadas à Copa do Mundo de 2014, às Olimpíadas de 2016 e às obras do Programa de Aceleração do Crescimento (FAC) - que instituiu a inversão das fases nas licitações na modalidade concorrência. Auibs n°08012.008821/2008-22 Página 38 de 59 Volume de Processo 1 (0003719) SEI 08012008821/2008-22 / pq 5 SUPERINTENDÊNCIA-GERAIL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 169.
Assim, verifica-se que os fatores acima relatados - especialmente proporcionados pelo desenho institucional das licitações - proporcionam urna redução nos custos, tanto organizacionais quanto de controle de informações, para a constituição de acordo entre os licitantes. 111.4.3.2 Dos fatores que .viabilizam o abuso por parte do cartel 170. Há que se ressaltar, ademais, que o processo de compras no setor público possui características estruturais que tornam mais provável o exercício do poder de mercado pelas empresas 55, dentre os quais podemos destacar: (1) Barreiras à entrada: caso as barreiras à entrada em um dado mercado sejam altas, tem-se que as empresas que nele atuam estão protegidas da pressão competitiva de potenciais concorrentes, fator esse que facilita a formação e a manutenção de acordos colusivos, bem como permite aos seus integrantes abusar de seu poder coordenado. Em casos de compras públicas, a análise de barreiras à entrada passa ainda, por vezes, pela análise dos editais das licitações. Com efeito, os editais são documentos que estabelecem as regras que pautarão a interação entre as licitantes - aspectos relacionados a preço, quantidade, qualidade, tecnologia, prazos de execução, duração do contrato, dentre outros - e buscam reproduzir, de maneira ad hoc, o ambiente competitivo que, em tese, vigeria no mercado privado.
Tal reprodução, contudo, é imperfeita, vez que os editais trazem cláusulas que excluem do certame algumas potenciais competidoras - via exigências relacionadas à experiência prévia, acervo técnico, habilitação técnica, cumprimento de obrigações tributárias, dentre outras - funcionando, portanto, à semelhança de barreiras à entrada. (ii) Necessidade de contratação: a virtual impossibilidade de a Administração Pública reagir a elevações significativas de preços - pois não é viável, em relação a diversos serviços e produtos, recusar e/ou adiar sua contratação, corno no presente caso, por exemplo, cuja licitação visava à contratação de insurnos para fabricação de medicamentos - atua como elemento estrutural facilitador na formação de acordos colusivos e de cometimento de abusos por parte dos integrantes de tais conluios. A fixação de preços em patamares supracompetitivos torna-se, em diversos certames, uma estratégia viável e bem-sucedida, deixando o Estado à mercê das condições artificialmente fixadas entre os licitantes. (iii) Previsibilidade na contratação: o histórico de contratação da Administração Pública - em termos de serviços e produtos que são periodicamente objeto de licitações - demonstra a ausência de variações significativas na demanda da grande parte de serviços e produtos consumidos.
Tal característica, aliada ao caráter público das informações essenciais sobre os contratos vigentes (inclusive tempo de vigência), reduz o custo de monitorarnento e facilita a punição de eventuais desviantes, ao tempo que o conhecimento prévio da demanda potencial futura permite que a 55 Em tcrmos icóricos, assume-se aqui que tais acordos colusivos visam a reproduzir/aproximar o ftqicionamento desse mercado cm Lermos de preços vigentes e quantidades ofertadas - daquele encontrado em mercados nos quais existe uma única empresa dominante. Autos n 08012008821/2008-22 Página 39 de 59 Volume de Processo 1 (0003719) SEI 08012008821/2008-22 1 pgt 60 SUPERINTENDÊNCIA-GERAIL (i4J COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 C,,4nfl&r44,.EccçÕ,t. eficácia das estratégias de fixação de preço e divisão de mercado seja periodicamente avaliada e, eventualmente, corrigida. Além disso, verifica-se que a necessidade periódica de contratação de serviços e aquisição de produtos relativos ao custeio tia Administração Pública leva os responsáveis pelos órgãos licitantes a manterem as mesmas cláusulas editalícias ao longo do tempo, o que traz previsibilidade à interação entre os competidores e, portanto, relativa estabilidade aos termos que erribasam o acordo colusjvo. (iv) interações frequentes:
dado que a necessidade de contratação periódica é característica de grande parte dos serviços e produtos contratados pela Administração Pública, as licitações públicas podem ser classificadas como "jogos repetitivos"56. Com efeito, interações frequentes entre os atores destas licitações podem contribuir para que estes distribuam os contratos entre si, bem como facilitam estratégias de punição a empresas que não venham a cumprir o previamente acordado, de forma, por exemplo, a que eles vençam contratos que estavam originalmente atribuídos a tais desertores 57. Isso resta evidente no caso concreto, tendo sido verificadas várias licitações realizadas em um espaço de tempo relativamente curto, o que lhes permitia manter um contato Constante e mais facilmente definir o ganhador de cada certame. 171. Portanto, ainda que desnecessária tal etapa, verifica-se que o mercado em questão posui condições estruturais para a ocorrência da infração à ordem econômica ora investigada. 112. Diante do exposto, a partir das provas coligidas nos autos, que comprovam que os Rpresentados formaram um cartel para fraudar o caráter competitivo de licitações públicas realizadas por laboratórios públicos para a aquisição de insumos necessários para a produção de medicamentos antirretrovirais, passa-se à individualização das condutas. 1111.5. Da Individualização das Condutas 111.5.1. Francisco Sampaio Vieira de Faria 173. Francisco Faria era o diretor comercial da Brasvit à época dos fatos.
Segundo dúpoimentos disponíveis nos autos, era o responsável pelas decisões comerciais estratégicas da empresa. Era casado com uma filha de Vittorio Tedcschi, tendo com ela um filho. 56 Obviamente, para aquisição de produtos e contratação de serviços específicos - usualmente, envolvendo 57 O desenho institucional das licitações públicas permite que eventuais integrantes do cartel contornem duas das prknclpais "dificuldades de moniloramento do acordo" identificadas por Hylton (2010, p.70): em primeiro lugar, dado que a grande maioria dos serviços e produtos objeto das licitações precisa ser contratado e/ou adquirido periodicamente, a interação entre as empresas ocorre em diversas oportunidades, raramente se tratando de "jogo dc rodada única"; em segundo lugar, as informações comerciais mais sensíveis das empresas licitantes - preços, quantidades, tecnologias empregadas etc. - são, no setor de compras públicas, públicas por natureza, salvo raríssimas exceções, tais como licitações envolvendo os setores de defesa e segurança nacional. Assim, as licitações públicas institucionalizam oportunidades para punição de eventuais empresas que descumpram os termos do acordo colusivo. Hylton, K.N. Anfitrus! Law - Economic Theo: y & Conunon L.aw Evolution. Ca mbri dge: Cambri dge University Press, 2010. Autos nU08012.0088211200822 Página 40 de 59 Volume de Processo 1 (0003719) SEI 08012008821/2008-22 1 pg. 61 C,n,tl,,AóTttVhoDti,.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 174. Baseando-se nas oitivas prestadas ao Cade pelos Representados e na análise dos eventos retratados nas conversas interceptadas em que é interlocutor, podemos concluir que Francisco Faria gozava de grande autonomia na condução dos negócios da Brasvit, especialmente no tocante à importação de insumos para antirretrovirais e participação em licitações. Tal devia-se tanto ao fato de, à época dos fatos, já ser Diretor Comercial da Brasvit há vários anos, quanto pelo vínculo familiar mantido com Vittorio Tedeschi, 175, Segundo informado em sua oitiva ao Cade (fis. 18.616), Francisco Faria mantém relação próxima com Flávio Silva, que é seu amigo desde a época de faculdade de engenharia, em 1986. Atualmente são sócios em uma empresa denominada BRMACHI. 176 O Representado Francisco Faria foi peça fundamental das estratégias anticoncorrenciais relatadas, estando documentado nos autos várias conversas travadas entre ele e Flávio Silva e mesmo dele com concorrentes sobre a combinação prévia de atuação em licitações, inclusive por meio da apresentação de propostas de cobertura, e sobre a fixação de preços com seus concorrentes da AB Farmo/Aurobindo e da Pharma Nostra. 177., Com efeito, sua participação no cartel é evidenciada de forma decisiva pelos eventos já analisados nesta Nota Técnica e sinteticamente colecionados a seguir:
Combinação de preço e lance de cobertura com a AB Farmo/Aurobindo em licitação realizada pelo laboratório Industria Química do Estado de Goiás (Iquego) para aquisição de Latnivudina, condutas evidenciadas por conversa interceptada de 19/02/2005 (Anexo 1, [CONFIDENCIAL]). Combinação de preço e lance de cobertura com a AB Farmo/Aurobindo em licitação realizada para aquisição de Indinavir, condutas evidenciadas por conversa interceptada de 28/02/2005 (Anexo 1, [CONFIDENCIAL]). Combinação de preço e supressão de lance com Premanandam e Daniela Fujiki (ambos da AB FarmolAu: robindo) no Pregão n° 09/2005 do Laboratório Farmacêutico de Pernambuco (Lafepe), evidenciada por meio de conversas interceptadas de 02/03/2005 (Anexo 1, [CONFIDENCIAL]), Combinação de preço e lance de cobertura com Premanandam (AB Farmo/Aurobindo) em licitação realizada para aquisição de Indinavir pelo Laboratório Farmacêutico de Pernambuco (Lafepe), condutas evidenciadas por conversa interceptada de 08/04/2005 (Anexo 1, [CONFIDENCIAL]). Combinação de preço e lance de cobertura com Premanandam (AB Farmo/Aurobindo) em pregões realizados no Laboratório Farmacêutico de Pernambuco (Lafepe) e no Instituto de Tecnologia em Fármacos (Farmanguinhos) em 30/05/2005, evidenciada por meio de conversa interceptada (Anexo 1, [CONFIDENCIAL]).
Apresentação de lance de cobertura em combinação com Premanandam e Daniela Fujiki (ambos da AB Farmo/Aurobindo) em licitações para aquisição de Lamivudina e Zidovudina, conduta evidenciada por conversa interceptada de 20/06/2005 (Anexo 1, [CONFIDENCIAL]). Autos n° 080 12.00882112008-22 Página 41 de 59 Volume de Processo 1 (0003719) SEI 08012008821/2008-22 1 pgt 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL /ÇS CadcnO&M!.&D.t.a k-k. COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRIJSTE 8 f c2 Apresentação de lance de cobertura em combinação com Daniel (AB Farmo/Aurobindo) em licitação no Laboratório Farmacêutico de Pernambuco (Lafepe), conduta evidenciada por conversa interceptada de 22/06/2005 (Anexo 1, [CONFIDENCIAL]). Compartilhamento de informações comerciais sensíveis com Premanandam e Daniela Fujiki (ambos da AB Farmo/Aurobindo) em licitações vindouras, conduta evidenciada por conversa interceptada de 27/06/2005 (Anexo 1, [CONFIDENCIAL]). Compartilhamento de informações comerciais sensíveis com Premanandam e Daniela Fujiki (ambos da AB Farmo/Aurobindo) em relação ao preço proposto em licitação ocorrida no Instituto de Tecnologia em Fármacos (Farmanguinhos) em 29/07/2005, evidenciada através de conversas interceptadas (Anexo 1, [CONFIDENCIAL]).
Compartilhamento de informações comerciais sensíveis e combinação de preços com Daniela Fujiki (AB Farmo/Aurobindo) no pregão do Laboratório Farmacêutico de Pernambuco (Lafepe) para aquisição de Zidovudina, evidenciada em conversa interceptada de 02/08/2005 (Anexo 1, [CONFIDENCIAL]). 178; A partir do exposto, verifica-se que não procedem as alegações trazidas pelo Representado em sua defesa, quando analisa o ocorrido em cada licitação individualmente. Segundo ele, alguns fatos contrariariam a tese de cartel, tal como certas licitações terem sido canceladas, ou terem participado dos certames outras empresas não investigadas. 179. Ora, como já apontado, tais fatos não retiram o caráter ilegal das combinações prévias entre concorrentes. O texto da Lei n° 12.52912011 não exige que haja efetivo resultado para a configuração da prática de cartel, que, conforme já apontado, é considerada conduta per se. Ademais, é inconteste, por tudo o exposto, que Francisco Faria atuou de forma concertada com concorrentes e beneficiou-se de contratos firmados no âmbito de licitações fraudadas pelo cartel, o que acarretou elevação dos preços dos insumos afetados. 180.! Além disso, o Representado aponta a existência de competição entre Brasvit e AB Fará o/Aurobindo, ao citar exemplo de licitação em que elas teriam dado alguns lances.
Contudo, as provas dos autos são claras em demonstrar que em vários certames eles atuaram de forma previamente combinada, além de eventuais lances entre concorrentes em conluio ainda terem a função de realmente simular uma competição que de fato não existiu entre elas, 181. Aliás, o Representado traz ainda outro argumento de defesa relevante no caso do Pregão Presencial Fiocruz n° 05/2005, em que confirma que os preços divulgados nas mensagens eletrônicas interceptadas referiam-se a valores iniciais a serem apresentados, como se tal conduta não fosse ilegal. Contudo, por certo que qualquer troca de informações entre concorrentes sobre preços em licitações, ainda que os iniciais, consiste em preços arbitrariamente definidos e tem o condão de falsear e restringir a concorrência. 182. Não bastasse a existência do amplo conjunto probatório já apontado, que evidencia de modo inconteste a conduta anticoncorrencial de Francisco Faria, cumpre destacar que o Autos n°08012008821/2008-22 Página 42 de 59 Volume de Processo 1(0003719) SEI 08012008821(2008-22/ pq 63 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL (4LE COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE AN1ITRUSTE 8 ccqoAl,*tlrali.od. Dei. Dt&*I próprio Representado confessou sua participação em acordos anticoncorrenciais no bojo de seu depoimento tomado em sede judicial (fis. 1.660/1.670). 183.
Conforme depreende-se da leitura dos vários trechos desse depoimento destacados a segUir, o Representado não deixa dúvidas quanto a sua participação no cartel então posto cm prática em conjunto com as empresas Pharma Nostra e AB Farmo/Aurobindo: "indagado ao réu disse ter ciência do que está sendo acusado; que são os verdadeiros os fatos dos quais está sendo acusado; que envolvem a combinação de preços (. ) que essa combinação de preços seria vinculada a alguns pregões presenciais realizados" "realmente admite ter ocorrido combinação que visava elevar os preços dos produtos de algumas licitações, sempre relativos a anti-retrovirais" "pela Brasvit a licitação vencida junto ao Laboratório Farmacêutico do estado de Pernambuco o foi sob o palio da elevação de preço com a empresa Pharrnanostra Comercial Ltda" "relativamente ao Indústria Química do Estado de Goiás S/A - Iquego também houve combinação para elevação de preços, mas se tratou de negociação internacional, sem a participação, portanto, da Brasvit, mas que se deu diretamente com o interrogando e Flávio que combinaram a elevação de preço com a empresa AB Farmoquímica Ltda.; que a pessoa que negociou a elevação de preço com a AB Farmoquímica Ltda. foi Premanandam" "neste ano a AB Farmoguímica Ltda. e a Brasvit iá participaram de licitações e que combinaram a elevação de preço, quais sejam:
DDI no Instituto de Tecnologia em F ármacos - Farmanguinhos e AZT no Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco" "em algumas conversas telefônicas que o interrogando travou com Zé, Ronaldo e César, em verdade tais pessoas são ligadas a empresa Pharmanostra Comercial Ltda, e com as mesmas efetuaram combinação tanto de empréstimo de produtos Quanto de combinacão de preços". (grifos nossos) 184. Cumpre destacar que, em certas ocasiões em que Francisco Faria atuava em conluio com a AB Farmo/Aurobindo, ele recebia, diretamente na conta bancária de que era titular conjuntamente com Flávio Silva, comissão da AB Farmo/Aurobindo por sua "ajuda" nas licitações em que esta empresa sagrava-se vitoriosa, conforme demonstrado por documentos de cobrança emitidos por sua empresa Rawbras (fls. [CONFIDENCIAL]) e outros documentos apreendidos (fis. [CONFIDENCIAL]), [CONFIDENCIAL] Autos n°08012.00882112008-22 Página 43 de 59 Volume de Processo 1 (00,037 19) SEI 08012008821/2008-22 1 pg 64 , SUPERINTENDÊNCIA GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 1851. Para a execução de tais negócios, conforme também confirmado por ele próprio em depbimento, Francisco Faria mantinha a empresa de representação denominada Rawbras, que era itu1ar de conta bancária própria (vide [CONFIDENCIAL]). E, ainda, para recebimento de pagamentos advindos de licitações internacionais, Francisco Faria mantinha uma conta conjunta com Flávio Silva junto ao banco Itaú Europa Luxembourg 5/A denominada "Peasus".
Referências a tal conta são encontradas em diversos documentos apreendidos (vide [CONFIDENCIAL]) e verifica-se que era usada para receber pagamentos tanto da AB Farmo/Aurobindo quanto da Xiamen Mchern, 1861 Com efeito, encontra-se nos autos uma cópia de proposta de acordo confidencial (fis. [CONFIDENCIAL]) entre a AB Farmo/Aurobindo e Francisco Faria (Rawbras) que traz peréentuais de comissão que caberia a este último sobre vendas efetuadas pela AB Farmo/Aurobindo a laboratórios públicos. Tal documento é mais uma prova de que Francisco Faria também se beneficiava financeiramente de vendas efetuadas pela AB Farmo/Aurobindo, nas 1 ocasi5es em que esta participou da licitação de forma previamente combinada com sua concorrente Brasvit. [CONFIDENCIAL] 187 . Assim., embora Francisco Faria possuísse tal empresa e por ela recebesse valores da AB Farmo/Aurobindo e Xiamen, verificou-se que tal negócio confundia-se com a Brasvit, empresa na qual era Diretor Comercial, e que, participava das licitações de forma previamente conibinada com seus concorrentes. 188 Com efeito, a Rawbras não participava de licitações - e sim a Brasvit. Além disso, são ,exemplos de evidências que transparecem tal conflito vários documentos comerciais que contém, simultaneamente, carimbos (ou logos) da Brasvit e da Rawbras, acompanhados da assinatura de Francisco Faria, tais como aqueles juntados às fls. [CONFTDENCIAL].
IW^ Além disso, quanto a exemplos de situações em que a Francisco Faria recebia pagamentos da Xiamen por vendas a laboratórios públicos no âmbito de licitações internacionais, cumpre-se apontar o documento abaixo reproduzido (fis. [CONFIDENCIAL]), alér de outros presentes nos autos (fis. [CONFIDENCIAL]. Contudo, em tais documentos novamente vislumbra-se a confusão entre Brasvit e Rawbras, visto que o assunto do e-mail é [CQNF1DENCTAL], enquanto que a conta bancária mencionada pela Xiamen no documento acima é a já referida conta Pegasus. [CONFIDENCIAL] 1901 Francisco Faria admitiu em seu depoimento junto ao Cade (fis. 18.616) que, de fato1, mantinha contrato de representação com a Xiamen Mchem ao mesmo tempo em que a Brasvit era sua representante. 19 E. Por fim, verifica-se que também não procedem as alegações do Representado no sentido de que a definição do mercado relevante estaria incorreta ou que o mercado não o apresenta as características estruturais para a ocorrência de cartéis, pelos argumentos já apoiitados acima, especialmente nos itens 111.1 e 111.4. Autos n°08012.008821/2008-22 Página 44 de 59 Volume de Processo 1 (0003 1 19) SEI 08012.008821/2008-221 p9, EH SUPERINTENDÊNCIA-GERAL C.lc&,SWMS.S.(.,aEwtqt. COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 111.5.2. Flávio Garcia da Silva 192. Segundo afirmado em seu depoimento pessoal perante o Cade (fls. 18.618), Flávio Silva ingressou no grupo Brasvit em 1990.
Era amigo íntimo de Francisco Faria desde o tempo em que cursavam faculdade de Engenharia e, juntamente com ele, responsável pela área comercial da Brasvit. Era Gerente Comercial da Brasvit à época dos fatos analisados e encarregado, especialmente, pelo aspecto operacional da participação da Brasvit em licitações, o que envolvia: (1) prospecção nacional de novos negócios; (ii) confecção de propostas, incluindo a análise e formulação de preços e especificações; (iii) participação presencial nas licitações; (iv) contatos com os laboratórios públicos em questões relativas a pagamento e entrega de produtos. 193. O Representado Flávio Silva foi outra importante peça na engrenage.m de práticas coIsivas ora demonstrada. Ele foi o braço direito de Francisco Fatia na operacionalização das! estratégias anticoncorrenciais e essencial para o sucesso do conluio com concorrentes. 194. Como já apontado acima, há nos autos várias referências a conversas em que ele e Frahcisco Faria discutem sobre combinações entre concorrentes, especialmente para eles darém cobertura uns aos outros, bem como várias conversas de Flávio Silva com representantes de empresas concorrentes, notadamente Daniela Fujiki, da AB Farmo/Aurobindo, 195. Com efeito, sua participação no cartel é evidenciada de forma decisiva pelos eventos já analisados nesta nota e sinteticamente colecionados a seguir:
Combinação de preço e lance de cobertura com a AB Farmo/Aurobindo em licitação realizada pelo laboratório Indústria Química do Estado de Goiás (Iquego) para aquisição de Lamivudina, condutas evidenciadas por conversa interceptada de 19/02/2005 (Anexo 1, [CONFIDENCIAL]). Combinação de preço e lance de cobertura com a AB Farmo/Aurobindo em licitação realizada para aquisição de Indinavir, condutas evidenciadas por conversa interceptada de 28/02/2005 (Anexo 1, [CONFIDENCIAL]). Combinação de preço e supressão de lance com Premanandam e Daniela Fujiki (ambos da AB Farmo/Aurobindo) no Pregão n° 09/2005 do Laboratório Farmacêutico de Pernambuco (Lafepe), evidenciada por meio de conversas interceptadas de 02/03/200. (Anexo 1, [CONFIDENCIAL]). Combinação de preço e lance de cobertura com Premanandam (AB Farmo/Aurobindo) em licitação realizada para aquisição de Indinavir pelo Laboratório Farmacêutico de Pernambuco (Lafepe), condutas evidenciadas por conversa interceptada de 08/04/2005 (Anexo 1, [CONFIDENCIAL]). Combinação de preço e lance de cobertura com Premanandam (AB Farmo/Aurobindo) em pregões realizados no Laboratório Farmacêutico de Pernambuco (Lafepe) e no Instituto de Tecnologia em Fármacos (Farmanguinhos) em 30/05/2005, eviidenciada por meio de conversa interceptada (Anexo 1, [CONFIDENCIAL]).
Autos n 08012,00882112008-22 Página 45 de 59 Volume de Processo 1 (0003719) SEI 08012008821/2008-22 1 pg 6 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANÍITRUSTE 8 Apresentação de lance de cobertura em combinação com Premanandam e Daniela Fujiki (ambos da AB Farmo/Aurobindo) em licitações para aquisição de Lamivudina e Zidovudina, conduta evidenciada por conversa interceptada de 20/06/2005 (Anexo 1, [CONFIDENCIAL]). Apresentação de lance de cobertura cm combinação com Daniela Fujiki (AB Farmo/Aurobindo) em licitação no Laboratório Farmacêutico de Pernambuco (Lafepe), conduta evidenciada por conversa interceptada de 22/06/2005 (Anexo 1, [CONFIDENCIAL]). Compartilhamento de informações comerciais sensíveis com Premanandam e Daniela Fujiki (ambos da AB Farmo/Aurobindo) em licitações vindouras, conduta evidenciada por conversa interceptada de 27/06/2005 (Anexo 1, [CONFIDENCIAL]). Compartilhamento de informações comerciais sensíveis, combinação de preços e lance de cobertura com José Augusto (Pharma Nostra) no pregão do Laboratório Farmacêutico de Pernambuco (Lafepe) para aquisição de Hidroclorotiazida, evidenciada por conversa interceptada ocorrida em 06/07/2005 (Anexo 1, [CONFIDENCIAL]).
Compartilhamento de informações comerciais sensíveis com Premanandam e Daniela Fujiki (ambos da AB Farmo/Aurobindo) no pregão do Laboratório Farmacêutico de Pernambuco (Lafepe) para aquisição de Pirazinamida, evidenciada por conversas interceptadas ocorridas em 06/07/2005 (Anexo 1, [CONFIDENCIAL]). Compartilhamento de informações comerciais sensíveis, combinação de preços e lance de cobertura com Daniela Fujiki (AB Farmo/Aurobindo) em pregão do Instituto de Tecnologia em Fármacos (Farmanguinhos), condutas evidenciadas por conversas interceptadas ocorridas em 18/07/2005 (Anexo 1, [CONFIDENCIAL]). Compartilhamento de informações comerciais sensíveis com Francisco Faria em relação ao preço proposto em licitação ocorrida no Instituto de Tecnologia em Fármacos (Farmanguirihos) em 29/07/2005, evidenciada através de conversas interceptadas (Anexo 1, [CONFIDENCIAL]). Combinação de lance de cobertura com Ronaldo Fonseca (Pharma Nostra) cm relação a pregões para aquisição dos insumos Estavudina e Rifanpicina, condutas envidenciadas por conversa interceptada de 20/05/05 (Anexo 1, [CONFIDENCIAL]), pelo depoimento do próprio Flávio perante o Cade (fis. 18.618), e ainda pelo Histórico de Conduta do TCC (fis. [CONFIDENCIAL]) firmado por Ronaldo Fonseca.
Compartilhamento de informações comerciais sensíveis e combinação de preços e de lance de cobertura no pregão n° 56/2005 do Laboratório Farmacêutico de Pernambuco (Lafepe) com César Fonseca e José Augusto (ambos da Pharma Nostra), condutas evidenciadas por conversas Autos n° 08012.008821/2008-22 Página 46 de 59 Volume de Processo 1 (0003719) SEI 0801200882112008-22 / pq 67 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANrITRuSTE 8 interceptadas de 29/06/05 (Anexo 1, [CONFIDENCIAL]) e pelo Históricos de Conduta do TCC (fis. [CONFIDENCIAL]) firmado por César Fonseca e José Augusto (ambos da Pharma Nostra). 196. O próprio Representado, em interrogatório realizado perante a Justiça nos autos da ação criminal n° 2005.51.01.515714-0 (lis. 1676 e seguintes), admitiu em mais de uma oportunidade que firmou acordos anticompetitivos com concorrentes, conforme se depreende da leitura das passagens a seguir: (i) sobre acordos com concorrentes em licitações: "que se valia de subterfúgios, junto a Daniela, a objetivo de fazer esta parar de fazer lances e o interrogado vencesse a licitação, isso nem sempre ocorreu. (.) que a única combinação de preço que admite era essa"; (ii) sobre a licitação no Laboratório Farmacêutico de Pernambuco (Lafepe) para aquisição da substância Ganciclovir: "a Brasvil Indústria e Comércio lida, mantinha urna parceria com divisão da entrega do produto com a Pharmanostra Comercial Ltda. (.
) que, de fato, confirma que nesse pregão foi feito um acordo entre a Brasvit Indústria e comércio Ltda. e a Pharmanostra comercial Ltda. sobre o preço do produto para não estragá-lo"; (iii) em relação ao recebimento de comissões por vendas da Xiamen ao mesmo tempo em que era representante da Brasvit, fato já devidamente analisado, afirma neste interrogatório que a referida conta PEGASUS era usada para recebê-las: "os valores mantidos nessa Conta têm origem ilícito e são provenientes de comissões recebidas no exterior pela Xiamen ". (iv) nesse mesmo sentido, afirma também que participava de licitações internacionais representando a Xiamen, não em nome da Brasvit e sem conhecimento de Vittorio: "reconhece que ajudou Francisco, no que toca a licitações internacionais a participar como pessoa física das mesmas, na qualidade de representante legal da Xiamen Mchein Laboratórios Ltda. e não em nome da Brasvit Indústria e Comércio Ltda.; que isso não era de conhecimento de Vitiorio; que ora entrava como representante da Brasvit indústria e comércio Lida. e, ora não ". 197. Acerca do referido recebimento de comissões de AB Farmo/Aurobjndo e Xiamen, destaca-se que Flávio Silva é proprietário da empresa de consultoria/representação dominada Cadef, assim como o Representado Francisco Faria possuía a Rawbras.
Segundo informado por Flávio Silva, a Cadef foi criada em 1993 para que pudesse emitir notas fiscais Autos n 09012.009921/2008-22 Página 47 de 59 Volume de Processo 1 (0003719) SEI 0801200882112008-22 / pq 6 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Íris. GQ de consultoria pelo trabalho prestado à Brasvit, visto que sua remuneração consistia de p?t em comissão e parte em salário fixo. 198. Apesar de sustentar que tal empresa serviria para a prestação de consultoria, Flávio Silva admite em seu interrogatório à Justiça (fis. 1679) que a Cadef tem "por objeto representações comerciais". 199. Flávio Silva também confirma em seu interrogatório à Justiça (fis. 1679) que tinha contrato celebrado com a AB Farmo/Aurobindo e com a AB Farmo ao tempo em que a Brasvit a representava no Brasil. E mesmo com a instalação da AB Farmo no Brasil, fato que a configurou como concorrente da Brasvit - assim como a AB Farino/Aurobindo (matriz na India) - , Flávio Silva e Francisco Faria mantiveram essa relação comercial, segundo confirmado no citado interrogatório (fis. 1680) e também no depoimento de Flávio Silva ao Cade. 200. Quanto à sua relação com a Xiamen Mchem, afirmou que, a partir de 2002/2003, ele e Francisco Faria passaram a exercer representação desta empresa no Brasil.
Ressalta-se mais urna vez que a Brasvit, àquela época, também representava a Xiainen, fato que configura uma situação anômala e um conflito de interesses, e que, em verdade, demonstrava a confusão negocial entre Brasvit e Cadef, na medida em que Flavio Silva permanecia com cargo gefencial na Brasvit e por ela atuava em licitações em que previamente ajustava condições comerciais com seus concorrentes. 20L Quanto a suas razões de defesa que sustentam a inexistência de atos ilegais de sua parte, cabe apontar que o conjunto de evidências presentes nos autos revela de maneira cristalina que Flávio Silva praticou uma série de atos antíconcorrenciais na medida em que compartilhou dados comerciais sensíveis e combinou preços e lances com concorrentes, condutas que definitivamente se consubstanciam nos ilícitos previstos no art. 20, inciso 1 c/c art, 21, incisos 1 e VIII, da Lei n° 8.884/94. Também por isso não procede a alegação de que não é possível fazer cartel em licitações na modalidade pregão. Infelizmente, a teoria e mesmo as provas deste processo apontam que não há modalidade imune a combinações entre cohcorrentes, 202. Além disso, chama atenção o argumento de defesa do Representado, no sentido de que não há nada errado no fato de representantes de empresas concorrentes trocarem impressões do mercado, discutirem preços, custos de produção e outras informações comerciais.
Para que reste claro, tais trocas de informações comerciais estratégias e sensíveis entre concorrentes restringem e falseiam a concorrência e são passíveis de repressão por autoridades antitruste em vários países, dentre os quais o Brasil. 203. Por fim, não assiste melhor sorte ao Representado ao alegar que o mercado não pissuía as condições estruturais para a formação de cartéis, ou mesmo que as empresas não deteriam 20% do mercado relevante e, portanto, não poderiam ser ensejar a caracterização de infração à ordem econômica. Como já apontado, em casos de cartéis em licitações como o investigado no presente caso, tais questões são desnecessárias e, na verdade, já foram rebatidas nos itens III.! e 111.4 da presente Nota Técnica. Autos n° 08012.008821/2008-22 Página 48 de 59 Volume de Processo 1 (0003719) SEI 0801200882112008-22 / pq 6 - /4Z SUPERINTENDNCIA-GERAL (i COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE $ 111.5.3. Premanandam Modapohala 204. Premanandam era o Diretor da AB Farmo à época dos fatos, subsidiária da Au roljindo Pharma Ltd. no Brasil, e, assim, o responsável pela condução dos negócios da empresa. 205. Anteriormente à criação da AB Farmo, época em que a Aurobindo Pharma Ltd. era representada legalmente pela Brasvit no Brasil, Premanandam já era, segundo relatado por Francisco Faria, o responsável pelos negócios da Aurobindo Pharma Ltd. em território nacional, 20.
Segundo depreende-se dos depoimentos colelados, Premanandam tinha grande conhecimento do mercado internacional de insumos farmacêuticos e mantinha total controle sobre as decisões negociais da AB Farmo/Aurobindo, incluindo a definição de preços e dos contratos que seriam firmados. 207. Quanto à sua atuação no cartel, resta indubitável que Premanandam atuou à frente da AR Farmo/Aurobindo na implementação das estratégias concatenadas em conjunto com Francisco Faria e Flávio Silva, com os quais mantinha uma estável e proficiente relação, mesmo quando eles passaram a ser concorrentes. 208. Está demonstrado que era Premanandam quem detinha a palavra final em relação aos preços praticados pela AB Farmo/Aurobindo e quanto à conveniência e oportunidade desta firmar acordos colusivos com os citados dirigentes da Brasvit. 209. Com efeito, sua participação no cartel é evidenciada de forma decisiva pelos eventos já analisados nesta nota e sinteticamente colecionados a seguir: Combinação de preço e supressão de lance com Flávio Silva e Francisco Faria no pregão n° 09/2005 (02/03/2005) do Laboratório Farmacêutico de Pernambuco (Lafepe), evidenciada por meio de conversa interceptada (Anexo 1, 09: 15: 08h.). Verifica-se que, após Premanandam conversar com Francisco Faria e Fláio Silva (da Brasvit), o empresário indiano fala para Daniela Fujiki não dar mais lances.
Combinação de preço e lance de cobertura com Flávio Silva e Francisco Faria em pregões realizados no Laboratório Farmacêutico de Pernambuco (Lafepe) e no Instituto de Tecnologia em Fármacos (Farmanguinhos) em 30/05/2005, evidenciada por meio de conversa interceptada (Anexo 1, 09: 45: 5 1h). Troca de informações comerciais sensíveis com Francisco Faria em relação ao preço proposto em licitação ocorrida no Instituto de Tecnologia em Fármacos (Farmanguinhos) em 29/07/2005, evidenciada através de conversas interceptadas (Anexo 1, 09: 53: 27h, 10: 24: 17h e 11: 26: 30h). Autos n 08012.00882112008-22 Página 49 de 59 Volume de Processo 1 (00037 19) SEI 08012008821/2008-22 1 pgt 70 / 1 Fs. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL (14 COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Can.bo Aflrh*I.d.D.fa.&.,ô,4C. 21Ó. Além disso, destaca-se a troca de e-maus entre concorrentes com propostas a serem ofertadas na licitação. Em 05/05/0558, Francisco Faria (Brasvit) diz a Premanandam (AB Farmo/Aurobindo) que lhe enviou email com sugestão de preços para o produto Indinavir, que seria objeto de licitação no Laboratório Farmacêutico de Pernambuco (Lafepe)59, a comprovar a ocorrência da conduta de fixação de preços entre concorrentes, bem como a apesentação de propostas de cobertura. 211. De fato, contrariando o comportamento usual esperado para com uma empresa que era concorrente da Brasvit, Francisco Faria havia enviado, momentos antes, o referido e-mau60 (fis.
470) a Premanandam com sugestão de valores a serem cotados pela AB Farmo/Aurobindo, além dos valores que seriam cotados pela própria Brasvit. 212. O envolvimento de Premanandam também é confirmado por Francisco Faria, que afirma em seu depoimento judicial (ti s. [CONFIDENCIAL]): [CONFIDENCIAL] 213. Assim, não procedem as alegações de AB Farnio/Aurobindo, no sentido de que não há provas contra Premanandam, sendo que ele figura como interlocutor em conversas referentes à fixação de preços e supressão de lances, além de ter recebido e-mail com valores depropostas comerciais a serem apresentados por AB Farmo/Aurobindo e por Brasvit. 214. Por fim, cumpre repisar que Premanandam é foragido do país e revel no presente processo. Entretanto, independentemente dos efeitos processuais de sua revelia, as provas analisadas atestam de maneira evidente a sua participação no conluio. 111.5.4. Daniela Bosso Fujiki 215. Segundo informações prestadas em seu depoimento perante o Cade (fls. 18.619), Daniela Fujiki era representante comercial da AB Farmo à época dos fatos. Sua função era (a) garantir que a empresa estivesse preparada, em relação aos requisitos legais e burocráticos, pi-a participar das licitações publicas; (b) representar presencialmente a AB Farmo nos certames; e (c) acompanhar a fase de contratação e entrega do produto. 216.
Quanto à sua atuação nos fatos e condutas analisados, resta evidenciado que Daniela Fujiki contribuiu, corno representante da AB Farmo/Aurobindo, para a confecção e efetiva implementação dos acordos colusivos. Sua competência de natureza meramente operacional é justamente o que explica e sustenta sua participação nos fatos analisados, em contrário ao seu argumento de defesa reproduzido no item 16, subitem (i). 58 Conforme indicado no Anexo 1, 12: 24: 32. dia 09105/2005, de fato, foi realizado o Pregão n° 36/2005 que visava a aquisição de Indinavir e foi vencido pela AB Farmo. O valor total estimado do contrato correspondente era de R$ 2.8 15.000,00. 60 Note-se que a pessoa signatária do e-mail em tela é Simone Cesaroni, que era Secretária de Francisco Faria à época. Autos D 08012.008821/2008-22 Página 50 de 59 í: so 1 (0003719) SEI 0801200882112008-22/pg 71 SUPERINTENDÊNCIA - GERAL (4DE COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTI1RUSTE 8 217. São diversas as evidências de que Daniela Fujiki manteve inúmeros e frequentes contatos telefônicos e presenciais com Flávio Silva (em menor escala também com Francisco Faria) nos períodos próximos à realização das licitações públicas para o acerto dos detalhes necessários ao sucesso de suas estratégias colusivas. 218. A Representada até mesmo alega que, por ser a mandatária da AB Farmo nas licitações, ela encontrava frequentemente seus concorrentes e com eles conversava, o que nada teria de ilegal.
Contudo, verifica-se que as conversas se referiam a preços e condições de participação em licitações, oferecimento de propostas de cobertura e da oportuna supressão de propostas em lances, assuntos esses que não deveriam ser tratados entre concorrentes. 219, Com efeito, sua participação no cartel é evidenciada de forma decisiva pelos eventos já analisados nesta nota e sinteticamente colecionados a seguir: Combinação de preço e supressão de lance com Flávio Silva e Francisco Faria no pregão n° 09/2005 (02/03/2005), evidenciada por meio de conversa interceptada (Anexo 1, [CONFIDENCIAL]). Combinação de preço e lance de cobertura com Flávio Silva e Francisco Faria em pregões realizados no Laboratório Farmacêutico de Pernambuco (Lafepe) e no Instituto de Tecnologia em Fármacos (Farmanguinhos) em 30/05/2005, evidenciada por meio de conversa interceptada (Anexo 1, [CONFIDENCIAL]). Compartilhamento de informações comerciais sensíveis, combinação de preços e lance de cobertura com Flávio Silva no pregão do Laboratório Farmacêutico de Pernambuco (Lafepe) para áqusição de Pirazinamida, evidenciada por duas conversas interceptadas ocorridas em 06/07/2005 (Anexo 1, [CONFIDENCIAL]). Compartilhamento de informações, comerciais sensíveis e combinação de preços com Francisco Faria no pregão do Laboratório Farmacêutico de Pernambuco (Lafepe) para aquisição de Zidovudina, evidenciada em conversa interceptada de 02/08/2005 (Anexo 1, [CONFIDENCIAL]). 20.
Assim, a clareza e a quantidade de provas aqui apresentadas contrariam as alegações de defesa no sentido de que as conversas não tinham qualquer traço de ilicitude, ou constituiriam meros blefes, ou mesmo que nada evidenciam contra ela. 221. Por fim, quanto às suas razões de defesa referentes à suposta falta de condições estruturais para a formação de cartel no mercado em questão, ou à ausência de comprovação de efeitos negativos de tais práticas nas licitações, verifica-se que tais argumentos também não procedem, remetendo-se ao exposto cima e nos itens 111.1 e 111.4. 111.5.5. Brasvil Indústria e Comércio Lida. 222, A Brasvit foi fundada por Vittorio Tedeschi, e, até o fim dos anos 1990, atuou no mercado de produtos químicos. A partir de 1999, passou a atuar no mercado ora analisado de Autos n 08012.008821/2008-22 Página 51 de 59 - Volume de Processo 1 0003719) SEI 08012008821/2008-22 1 pgt 72 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 8 insumos para fabricação de medicamentos antirretrovirais representando a AB Far,mo/Aurobindo. 223. Em 2002, com a instalação da AB Farmo Química Ltda. no Brasil, subsidiária da Aurobindo Pharma Ltd. a Brasvit deixou de representar tal empresa, e passou a representar a chinesa Xiamen Mchern, que se tornou sua principal fornecedora de insumos antirretrovirais. 224. Em relação à Representada Brasvit, ficou demonstrado que seu Diretor Comercial, Sr. Francisco Faria, e seu Gerente Comercial, Sr.
Flávio Silva, atuaram decisiva e ativamente noi, planejamento e execução dos acordos colusivos investigados nos autos, Conforme apóntado acima, há várias conversas telefônicas entre tais Representados, e deles com dirigentes e representantes de concorrentes, em que são fixados preços e combinada previamente a atuação das empresas nas licitações, o que incluía a combinação de lances de cobertura, a supressão de propostas e a subcontratação de concorrentes para implementar o cotiibinado entre eles. 225. Em sua defesa, a Brasvit alega que Francisco Faria e Flavio Silva teriam empreendido as condutas anticompetitivas em benefício próprio, apenas se valendo do prestígio da Brasvit, sem anuência de Vittorio Tedeschi, fundador da empresa. Contudo, primeiramente, destaca-se que Francisco Faria e Flávio Silva eram altos dirigentes da Brasvit há vários anos e responsáveis por toda a atividade da Brasvit relativa à venda de insumos para medicamentos antirretrovirais, tendo eles atuado sim em nome da Brasvit. Eventuais qdestionamentos sobre o abuso dos poderes de representação de seus dirigentes devem ser discutidos na esfera privada, embora as provas dos autos não deixem dúvidas de que a sociedade empresária contribuiu diretamente para as condutas antícompetitivas investigadas no autos e, ainda, por meio delas auferiu benefícios econômicos e conquistou contratos em licitações públicas por meio dos métodos ilícitos utilizados por seus dirigentes. 226.
Tendo como certo que a Brasvit, por meio da atuação de Francisco Faria e Flávio Silva, não só competiu, como se sagrou vencedora de várias licitações, como no caso do Pregão n° 56/2005 do Laboratório Farmacêutico de Pernambuco (Lafepe) (Ganciclovir), apenas para citar uma, fere a lógica a alegação de que a Brasvit não se beneficiava e que seus interesses não coincidiam com os de seus citados dirigentes. 227. Dessa forma, não merecem prosperar os argumentos apresentados em sua Defesa Administrativa que alegam que a empresa não participou de qualquer cartel; sendo certo que, nós termos do art. 32 da Lei n° 12.529/2011, "as diversas formas de infração à ordem econômica imlilicain a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente". 228. Por fim, quanto às alegações de ausência de resultado lesivo, de não obtenção de vantagens por não ter vencido licitações, de presença nas licitações de outras empresas estranhas ao conluio, ou de ausência de concentração de mercado e de poder dominante da Brasvit, considera-se refutadas pelo disposto nos itens 111.1 e 111.4. desta Nota Técnica, que versam sobre conduta per se e poder de mercado. Em resumo, o texto da Lei ri0 12.529/2011 não exige que haja efetivo resultado para a configuração da prática de cartel, que, conforme já apontado, é considerada conduta per se. Ademais, é inconteste, por tudo o exposto, que a Autos n°08012,008821/2008-22 Página 52 de 59 ; :
.) SEI 08012.008821/2008-22 1 pg À, CADE Csn.Q Aí-St.LIVOb.f.I.tfl&tS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 TO E/4\. . Brásvit sagrou-se vencedora em licitações sob a égide do cartel formado em conluio antkompetitivo, o que acarretou elevação dos preços dos insumos afetados. 111.5.6. Aurobindo Pharma Indústria Farmacêutica Ltda. - sucessora das então Representadas Aurobindo Farmacêutica do Brasil lida, e AR Farmo Química Ltda. 229. A Aurobindo Pharma Ltd. é empresa multinacional de origem indiana atuante no mercado de insurnos farmacêuticos. Sua entrada no mercado brasileiro deu-se em 1999, quando a matriz indiana firmou contrato com a Brasvit para que esta a representasse em licitações públicas internacionais promovidas para a aquisição desses produtos. No caso de ocorrência de licitações nacionais, o arranjo era diferente, a Brasvit participava em nome próprio e posteriormente adquiria os produtos da Aurobindo Pharma Ltd. 230. Em 2002, a Aurobindo Pharma Ltd. fundou a AB Farmo Química Ltda., empresa naëional com sede em Anápolis/GO, para efetuar diretamente vendas no mercado brasileiro e participar de licitações públicas locais sem a necessidade de representação comercial, então exercida pela Brasvit. 231. Em relação a prova dos autos, conclui-se que a AB Farmo/Aurobindo manteve relação de cunho anticoncorrencial com a Brasvit.
e, especialmente, com Francisco Faria e F1vio Silva, respectivamente Diretor e Gerente Comercial da Brasvit, a partir de 2002, época em que se estabeleceu no Brasil através da AB Farmo. 232. A partir deste momento, ao invés de se distanciar de seus representantes de outrora, uma vez que as empresas Brasvit e AB Farmo/Aurobindo já eram concorrentes no mercado nacional, a AB Farmo/Aurobindo escolheu com eles manter laços comerciais ilícitos visando a garantir vantagens competitivas advindas dos conluios. 233. Seu Diretor no Brasil, Premanandam Modapohala, e sua representante comercial Daniela Fujiki, valeram-se de ações combinadas e informações compartilhadas com suas contrapartes na Brasvit, Francisco Faria e Flávio Garcia, para mitigar o caráter concorrencial d9 várias licitações e implementar uma estratégia que possibilitou a maximização de seus lucros e a minimização de seus riscos negociais, conforme amplamente comprovado e cóntrarianlente ao alegado em suas defesas. 24. O envolvimento da AB Farmo/Aurobindo também é confirmado por Francisco Faria, que afirma em seu depoimento judicial (lis. 1.660-1.670): [CONFIDENCIAL] 25. Assim, não prospera a alegação da AB Farmo/Aurobindo de que seu Diretor-Geral, o Representado Premanandam Modapohala, não figura como interlocutor em nenhuma das conversas interceptadas, nem a alegação de que os trechos envolvendo Daniela Fujiki apenas atestariam que a AB Farmo/Aurobindo jamais participou de acordo com concorrente. 236.
Assim, as provas dos autos afastam os argumentos da AB Farmo/Aurobindo suscitadas em sua defesa administrativa. Está demonstrado que, ao contrário do alegado, há prpvas de acordo anticoncorrencial feito pela AB Farmo/Aurobindo e que seu diretor Autos nu 08012.008821/2008-22 Página 3de 59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 GÃ .wah04,D*fet.EzonóntI Prmanandain é interlocutor em conversas interceptadas. Ademais, sua representante comercial Daniela Fujiki era responsável pela operacionalização de tais acordos colusivos, sendo recorrentes as conversas com seus concorrentes sobre preços e condições de paticipação na licitação mesmo durante o certame, 237. Quanto à natureza dos pagamentos efetuados pela AB Farmo/Aurobindo aos dirigentes de sua concorrente Brasvit (Flávio Silva e Francisco Faria), conforme já apontado nos itens 184 e 186 acima, que, segundo alegado, teriam caráter de remuneração por consultoria técnica posterior às licitações - e não "mecanismos de compensações" entre concorrentes - , verifica-se que tal alegação também não se coaduna com as provas presentes nos autos e neste nota técnica já debruçadas.
Os contatos entre os representantes de AB FaümolAurobindo e Brasvit se davam antes e durante os processos licitatórios, e as conversas não se tratavam de questões técnicas e sim de estratégias comercial de empresas que viriam a concorrer nas licitações, razão pela qual os alegados pagamentos tinham caráter de comissão pelas coberturas dadas entre as concorrentes. 23$. Quanto às alegações de que em algumas licitações a AB Farmo/Aurobindo não teria ofertado os lances previamente acordados, ou ela não teria participado ou vencido tais licitações, a indicar a ausência de resultado lesivo, tem-se que tais fatos não retiram o caráter ilegal das combinações prévias entre concorrentes. A Lei de Defesa da Concorrência é clara no sentido de que os atos sob qualquer forma manifestados que tenham por objeto ou efeito restringir a livre concorrência devem ser apenados, ainda que tais efeitos não sejam alcançados. 29. Em resumo, o texto da Lei n 12.529/2011 não exige que haja efetivo resultado para a configuração da prática de cartel, que, conforme já apontado, é considerada conduta per se, E inconteste, por tudo o exposto, que a AB Farmo/Aurobindo sagrou-se vencedora em licjtações sob a égide do cartel formado em conluio anticompetitivo, o que acarretou elevação dos preços dos insumos afetados. 210.
Finalmente, quanto à alegação de que as características do mercado relevante não favoreceriam a formação de cartel, considera-se isso refutado pelo disposto no item 111.4 desta Nota Técnica, que versa sobre poder de mercado. 241. Ademais, independentemente de discussões sobre características do mercado, o fato é que há abundantes e robustas provas diretas que comprovam o cartel. 111.6. Do Arquivamento em relação ao Representado Vitiorio Tedeschi 242. Segundo informações prestadas ao Cade em seu depoimento pessoal (fis, 18.614), Vittorio Tedeschi é sócio-presidente e fundador da Brasvit. Além disso, à época dos fatos, era sogro de Francisco Faria, Diretor Comercial dessa empresa e a quem teria dado autonomia na condução dos negócios. 24: 3. Segundo informações disponíveis e depoimnen [os prestados por Francisco Faria e Flávio Silva ao Cade (fls. 18.616 e 18.618), Vittorio Tedeschi tinha participação no tocante ao Autos n° 08012.008821/2008-22 Página 54 de 59 de Processo 1 0003719) SEI 08012,008821/2008-22 1 pgt 75 E / SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 aspecto financeiro (disponibilidade de caixa e rentabilidade) das oportunidades de negócio a ele, apresentadas por Francisco Faria, 244. Segundo Francisco Faria, em relação às licitações e no dia-a-dia da empresa, ele e Flávio Silva tomavam as decisões negociais e comunicavam apenas posteriormente a Vittorio Tedeschi.
Também comunicavam a ele os resultados das licitações das quais a Brasvit participava. No mais, segundo depoimento de Flávio Silva ao Cade, Vittorio Tedeschi tinha vários negócios em outros ramos (academia, mármore/granito, vacinas etc.) e não ficaria atento a esse segmento de insumos farmacêuticos, que era pequeno para a Brasvit. 245. Da análise do vasto material probatório disponível nos autos, conclui-se que os indícios de participação inicialmente apurados em relação a Vittorio Tedeschi não foram confirmados nos autos, não sendo possível afirmar que ele teve ciência, tolerou ou participou dos fatos e atos já analisados que se consubstanciam em condutas anticoncorrenciais. Não obstante, as condutas do Sr. Vittorio Tedeschi eventualmente podem ser passíveis de enquadramento em outros diplomas legais que não estão na esfera de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e, portanto, não são de competência do Cade apurá-las. 246. No que se refere à conduta de cartel, por outro lado, das provas coletadas ao longo da instrução do presente processo, especialmente dos depoimentos prestados pelos Reipresentados Francisco Faria e Flávio Silva em sede policial, judicial e administrativa (perante o Cade), infere-se que tais Representados, por vezes, omitiam ou falseavam informações a Vittorio referentes a como a Brasvit atuaria nas licitações destinadas à aquisição de insumos para antirretrovirais, notadamente no que se refere a combinações com empresas concorrentes.
247. De fato, há uma única evidência indicativa de sua ciência/envolvimento nas combinações levadas a cabo por Flávio Silva e Francisco Faria. Trata-se do depoimento prestado por Francisco junto à 4 Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (fis. 1.695 e seuintes), do qual merecem destaque alguns trechos a seguir. 248. Inicialmente, após algumas respostas evasivas, Francisco Faria afirma em Juízo que Vittorio teria conhecimento da combinação de preços: [CONFIDENCIAL] 249. Contudo, logo em seguida a tal afirmação, ao explicar novamente a participação de Vittorio, Francisco Faria hesita em confirmar o anteriormente afirmado: [CONFIDENCIAL] 20. Em seguida, o advogado de Vittorio aponta que não restou claro que tipo de informação era passada a Vittorio, ocasião em que, Francisco Faria permaneceu em silêncio ao ser questionado novamente pela autoridade judicial sobre o conhecimento de Vittorio sobre cleivação de preços ou combinação para elevação de preços: [CONFIDENCIAL] Autos n°08012.00882112008-22 Página 55 de 59 0003719) SEI 08012008821/2008-22 1 pgt 76 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 251. Finalmente, consta que "[CONFIDENCIAL]" (fl. 1663, grifo nosso). Em seguida,foi-lhe concedida a oportunidade de conversar reservadamente com seu advogado, que, por sua vez, afirmou que seu cliente estava nervoso e teria apresentado versão diversa da què lhe havia reportado anteriormente.
Veja-se que, após tal oportunidade, questionado mais unia vez, Francisco Faria discorre novamente de forma vaga e diversa sobre o assunto: [CONFIDENCIAL] 25. Portanto, verifica-se que Francisco Faria não consegue explicar, de forma clara e convincente, em relação a quais assuntos Vittorio Tedeschi era cientificado, mudando sua veisão dos fatos e ainda afirmando que as alegadas conversas com Vittorio ocorreram até 2003, sendo que as condutas colusivas ora comprovadas ocorreram especialmente no ano de 2005. Tal depoimento de Francisco Faria, portanto, ao invés de esclarecer, mais levanta dúvidas acerca da participação de Vittorio Tedeschi nas condutas investigadas e de sua real ciência dos fatos. 253. Neste tocante, é importante notar que, na oitiva que o Representado Francisco Faria prestou no Cade (fis. 18.616), também não resta esclarecida a questão da participação de Vittorio Tedeschi. Verifica-se que Francisco afirma que o envolvimento de Vittorio nas licitações de que a Brasvit participava tinha um caráter de cobrança por resultados e versava sobre a oportunidade e conveniência da participação da empresa sob o aspecto financeiro. Francisco, ainda, nega ter realizado qualquer acordo COIII concorrentes, o que vai de encontro ao seu depoimento judicial, o que, portanto, levanta uma névoa sobre os esclarecimentos por ele oferecidos quanto à ciência de Vittorio Tedeschi. 254.
Por outro lado, Flávio Silva manifesta-se de forma oposta à de Francisco Faria em seu interrogatório judicial. Questionado sobre o já citado acordo para elevação de preço firmado com a Pharma Nostra para a licitação de Ganciclovir do Laboratório Farmacêutico de Pernambuco (Lafepe) e a possível ciência de Vittorio Tedeschi, afirma que este não sabia do acordo. Lê-se: [CONFIDENCIAL] 255. É imperativo ressaltar, também, o fato de que, dentre as dezenas de ligações telefônicas de Vittorio Tedeschi interceptadas pela Polícia Federal, não é possível identificar Lima única conversa em que ele é interlocutor ou seja citado em conversas sobre combinações ou acordos tratados com concorrentes da Brasvit. 256. Ademais, destacam-se trechos das conversas telefônicas interceptadas a seguir referenciadas que demonstram que Francisco Faria e Flávio Silva, na verdade, tentavam evitar que Vittorio Tedeschi tivesse conhecimento acerca de parte dos negócios que faziam com concorrentes - tanto em nome da Brasvit como cm seus interesses particulares. 257. Em 24/03/0561, Francisco Faria conversa com Flávio Silva sobre o que fazer para ludibriar Vittorio Tedeschi acerca de licitações e compromissos vindouros. Conferir Anexo 1, 09: 34: 05. Autos n° 08012.008821/2008-22 Página 56 de 59 Volume de Processo 1 0003719) SEI 08012008821/2008-22 1 pgt 77 /rJ SUPERINTENDÊNCIA-GERAL (4LE COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 258.
Ainda no mesmo dia 24/03/0562, Francisco Faria conversa com Premanandam e combina o que fazer para evitar que Vittorio Tedeschi encontre com ele. 259. Em 29/03/0563, Francisco Faria diz a Flávio Silva que pede para sua secretária passar todos os emails da Xiamen direto para seu computador, de modo que Vittorio Tedeschi não veja. 260. Em 03/05/0564, Francisco Faria comenta com Flávio Silva que devem ter cuidado com as informações sobre negócios e compromissos que Vitiorio Tedeschi tem acesso. 261. Em 12/05/0565, Francisco Faria diz a Flávio Silva que conseguiu evitar que Vittorio Tedeschi se encontrasse com Mark, que estava de visita ao Rio de Janeiro. Ambos comemoram o fato. 262. Pelo exposto, conclui-se que não constam dos autos provas suficientes para afirmar que Vittorio Tedeschi tinha conhecimento ou participou da combinação com concorrentes comprovada nos autos, razão pela qual sugere-se o arquivamento dos autos em relação a ele. 111.7. Dos Representados qne,firmaram Compromisso de Cessação de Prática 263. Conforme já destacado no capítulo 13, em 30/07/2014, o Cade celebrou Termo de Compromisso de Cessação de Prática com os Representados Pharma Nostra Comercial Ltda., José Augusto Alves Lucas, César Augusto Alexandre Fonseca e Ronaldo Alexandre Fonseca (Requerimento Administrativo n° 08700.009026/2013-60), razão pela qual o presente Processo Administrativo encontra-se suspenso para seus signatários nos termos do disposto no art. 85, §9°, da Lei n° 12.529/2011.
264, Em síntese, os Representados [CONFIDENCIAL]. 25. Adicionalmente, aos signatários do TCC foi imposto o pagamento de contribuição pecuniária estipulada em R$ 33 1.950,73 (trezentos e trinta e um mil, novecentos e cinquenta reais e setenta e três centavos). 62 Conferir Anexo 1, [CONFIDENCIAL]. 63 Conferir Anexo 1, [CONFIDENCIAL], 64 Conferir Anexo 1, [CONFIDENCIAL]. 5Conferir Anexo 1, [CONFIDENCIAL], Autos n°08012.008821/2008-22 Página 57 de 59 Processo 1 (0003719) SEI 08012008821/2008-22 / pçj, 78 E SUPERINTENDÊNCIA-GERAL (2 (4LE COORDENAÇÃOGEÃAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 IV. CONCLUSÃO 266. De acordo com Connor & Bolotova (2005), pesquisas que analisaram o impacto de cartéis investigados em diversas jurisdições demonstram que os cartéis em licitações geram um sobrepreço estimado em 30% (trinta por cento) comparado ao preço em um mercado compeLitiv06. Por conta disso, os cartéis merecem - principalmente quando implementados no setor de compras públicas - punição exemplar pelas autoridades de defesa da concorrência. 267. Pelo exposto, restou provada a constituição de cartel por parte (i) das pessoas jurídicas Aurobindo Pharma Indústria Farmacêutica Ltda. e Brasvit Indústria e Comércio Ltda. e (ii) das pessoas físicas Daniela Bosso Fujiki, Flávio Garcia da Silva, Francisco Sampaio Vieira de Faria e Premanandam Modapohala, razão pela qual se recomenda, contra estes, a sua condenação nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei no 8.884/1994, vigente à época dds fatos. 268.
Entende-se ter restado comprovado, portanto, que os Representados contra os quais se propõe condenação compartilharam informações comerciais sensíveis, combinaram previamente preços ou compensações entre si (inclusive, por meio de subcontratações), bem como apresentaram proposta de cobertura ou propositalmente não deram lances competitivos erh várias licitações promovidas por laboratórios públicos para a aquisição de insumos para fabricação de medicamentos antirretrovirais, condutas essas passíveis de enquadramento no art. 20, 1, c/c art. 21,1 e VIII, ambos da Lei n°8.884194, vigente à época dos fatos. 269. Por fim, nos termos do artigo 74 da Lei n° 12.52912011 c/c §1° do artigo 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se, em relação ao Representado Vittorio Tedeschi, o arquivamento do presente Processo Administrativo devido à ausência de provas suficientes de saia ciência e/ou participação nas condutas investigadas. 210. Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei n° 12.529/2011 c/c §1° do artigo 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Ttibu nal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (i) pela condenação dos Representados: a) AB Farmo Química Ltda. e Aurobindo Farmacêutica do Brasil Ltda., empresas ora representadas por Aurobindo Pharma Indústria Farmacêutica Ltda.; b) Brasvit Indústria e Comércio Ltda.; e) Daniela Bosso Fujiki; d) Flávio Garcia da Silva; e) Francisco Sampaio Vieira de Faria;
e Premanandam Modapohala por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do art. 20, inciso 1 c/c art. 21, incisos 1 e VIII, ambos da Lei n° 8.884/94, vigente à época dos fatos, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos do art. 23 da mesma norma; (ii)nelo arquivamento do processo em relação ao Representado Vittorio Tedeschi devido à ausência de provas de sua participação nas condutas investigadas. (iii)pelo arquivamento do processo, após a certificação de cumprimento integral dos Termos de Compromisso de Cessação firmados com o Cade, em relação aos Connor, J.M,, Bolotova, Y. Garel overcharges: sun ey and ineta.analysis. Draft 03/10/2005 (manuscrito). Autos n° 08012008821/2008-22 Página 58 de 59 Processo 1 (0003719) SEI 08012008821/2008-22 1 pgt 79 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL (4LE COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Representados Pharma Nostra Comercial Ltda., Ronaldo Alexandre Fonseca, José Augusto Alves Lucas e César Augusto Alexandre Fonseca. Estas as conclusões. Encaminhe-se à Sra. Coordenadora-Geral de Análise Antitruste S. BrtsíIia, o26 deernÁe.de 2014. Ê 01 2LíYli)fl FRANKLJNM ÀGALHAES GONÇALVES Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental De acordo. À consideração superior. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Adjunto. Brasília, 2014. Ppp FËRJNANDA12ij GARCIA5 MXi Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 8 Dê acordo. À consideração superior. Encaminhe-se ao Sr.
Superintendente-Geral. Brasília, 26 deeede 2014, HOMSON DANDRADE Superintendente/Adjunto Autos n°08012.008821/2008-22 Página 59 de 59 Volume de Processo 1 (00037 19) SEI 08012008821/2008-22 1 pa. 80
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