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CADE · Superintendência-Geral · 22/10/2021

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005396/2021-39

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005396/2021-39

Ato de Concentração SumárioNão conhecimentotexto integral

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SEI/CADE - 0973522 - Parecer PARECER Nº 452/2021/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005396/2021-39 REQUERENTES: Fernando Fehr Pereira Lopes; Amerra Agri Fund II, LP; Amerra Agri Advantage Fund, LP; Amerra Agri Multi Strategy Fund, LP; e Amerra Agri Opportunity Fund, LP. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Fernando Fehr Pereira Lopes; Amerra Agri Fund II, LP; Amerra Agri Advantage Fund, LP; Amerra Agri Multi Strategy Fund, LP; e Amerra Agri Opportunity Fund, LP. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercados afetados: não aplicável. Não se configura ato de concentração nos termos do Art. 90 da Lei 12.529/2011. Não conhecimento. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Sr. Fernando Fehr Pereira Lopes (“Sr. Fernando Lopes” ou “Comprador”) O Sr. Fernando Lopes é pessoa física, empresário, e investe em empresas brasileiras com atuação em diversos setores, como cultivo de cana-de-açúcar, cultivo de seringueira, aluguel de imóveis, preparação e fiação de fibras de algodão, factoring, dentre outros. O Grupo do Comprador auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.2. Amerra Agri Fund II, LP; Amerra Agri Advantage Fund, LP; Amerra Agri Multi Strategy Fund, LP;

e Amerra Agri Opportunity Fund, LP ("Vendedores") Os Vendedores são geridos por Amerra Capital Management, sediado na cidade de Nova York/EUA, que é especializado em investimentos em mercados relacionados à alimentação e ao agronegócio. O Grupo dos Vendedores auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Não Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 0966758) Data da notificação 05/10/2021 Data da publicação do edital O Edital nº 563, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 19/10/2021 (SEI 0971486) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pelo Sr. Fernando Lopes, da totalidade das ações representativas do capital social da SPE Bio SP S.A. (“SPE Bio” ou “Empresa-Alvo”), empresa não operacional e integralmente detida pelos Vendedores (“Operação”). As Partes esclarecem que a Operação ocorre no contexto de um processo de recuperação judicial da Bioenergia do Brasil S.A. (“Bioenergia”) e da Central de Álcool Lucélia Ltda.

(“Central de Álcool Lucélia”), apresentado nos autos do processo nº 1001872-64.2019.8.26.0326, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Lucélia, Estado de São Paulo. A Empresa-Alvo é detentora de créditos da Bioenergia e da Central de Álcool Lucélia. Em última instância, portanto, a Operação constitui a cessão de uma parcela do crédito da Bioenergia e da Central de Álcool Lucélia dos Vendedores para o Comprador. Segue abaixo a estrutura societária da Empresa-Alvo antes e depois da Operação: Figura 1: Antes da Operação Fonte: Requerentes. Figura 2: Depois da Operação Fonte: Requerentes. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de [1] [ACESSO RESTRITO]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para o Sr. Fernando Lopes, a Operação representa uma boa oportunidade para ampliação de seus investimentos. Já para os Vendedores, a Operação representa uma boa oportunidade de geração de fluxo de caixa por meio da cessão de crédito relativo a empresas em recuperação judicial. IV. NÃO CONHECIMENTO Conforme mencionado, a presente Operação consiste na cessão de uma parcela do crédito da Bioenergia e da Central de Álcool Lucélia dos Vendedores para o Comprador, por meio da aquisição de uma entidade não operacional, a SPE Bio. No entanto, as Partes destacam que a SPE Bio não possui participação societária ou capital votante na Bioenergia, na Central de Álcool Lucélia ou em qualquer outra entidade.

Assim, a Empresa-Alvo é mera detentora de créditos das referidas empresas que atualmente encontram-se em recuperação judicial. Na prática, o contrato celebrado entre as Partes negocia apenas créditos, não havendo qualquer ativo físico. Tais créditos que constituem os ativos da SPE Bio SP S.A. estão listados a seguir: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] De acordo com as Partes, esta Operação foi notificada ad cautelam ao Cade, uma vez que entendem que a mera cessão de crédito mesmo que por meio da aquisição de uma entidade não operacional, como é o caso da SPE Bio, não configura um ato de concentração notificável, nos termos do Art. 90 da Lei 12.529/20112, dado que a Operação não propiciará o exercício de uma atividade empresarial. Sendo assim, solicitaram o não conhecimento da Operação por esta Superintendência-Geral do Cade (SG). No decorrer da análise por esta SG, fez-se necessário esclarecer se o objeto da Operação seriam apenas os referidos créditos ou se também envolveria os ativos da Usina Bioenergia (UPI BIO). Em resposta, foram apresentados os seguintes esclarecimentos: A unidade produtiva isolada para operação da Usina Bioenergia (“UPI BIO”) não faz parte dos ativos da Empresa-Alvo, a SPE Bio SP S.A. Conforme informado no Formulário (item III.2.d, p. 14), a SPE Bio detém apenas créditos. [ACESSO RESTRITO]. Ao final, portanto, haverá duas entidades completamente distintas, sendo que a segunda (UPI BIO) não faz parte desta Operação.

Além disso, conforme indicado na etapa III.2.b do Formulário de Notificação (págs. 12 e 13), a SPE Bio não possui participação societária ou capital votante na Bioenergia, Central de Álcool Lucélia, ou em qualquer outra entidade. (...) Reitera-se que, conforme detalhado no item III.2.d (pág. 14), os créditos descritos no item 2 acima [ACESSO RESTRITO]. ["E-mail Fernando Lopes e Outros (Resp. à SG)", SEI 0972130] Colocados os argumentos das Requerentes, passa-se à análise de conhecimento da Operação. Inicialmente, cabe destacar que ambos os grupos envolvidos na operação registraram faturamentos superiores aos valores fixados nos incisos I e II do art. 88 da Lei 12.529/11 e alterados pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012, de acordo com as informações das Requerentes. Verifica-se, portanto, o atendimento do critério de faturamento para que uma Operação seja considerada de submissão obrigatória. Resta analisar se a Operação pode ser considerada um ato de concentração à luz do artigo 90 da Lei 12.529/11: Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;

II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput , quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes. Com base no referido artigo, poderia se aventar o enquadramento da presente Operação como ato de concentração, por meio do inciso II do art. 90, ao se considerar que se trata da compra de um ativo intangível. Todavia, diante das informações prestadas pelas Partes, constata-se que o objeto final desta Operação de fato é uma cessão de direito de crédito. Ademais, a aquisição de participação em entidade não operacional não se subsume ao disposto no referido dispositivo legal, conforme entendimento proferido no Ato de Concentração nº 08700.001345/2018-32[2].

Assim, em consonância com a compreensão das Partes, esta SG entende que a cessão de crédito por si só não possibilita o exercício de uma atividade empresarial[3] e, além disso, a simples transferência de direito de crédito entre grupos econômicos não altera o ambiente concorrencial. Por conseguinte, a presente Operação não deve ser considerada um ato de concentração, conforme os termos do artigo 90 da Lei 12.529/11. Conclui-se, portanto, pelo não conhecimento da Operação. VIIi. CONCLUSÃO Pelo exposto, recomenda-se o não conhecimento da presente operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. _________________________________________________________________________________________________________________ [1] O valor da Operação previsto no Contrato é [ACESSO RESTRITO]. Este valor foi convertido em real de acordo com a taxa de conversão de 31/12/2020 (Bacen), 1 USD = 5,1961 Real. [2] No referido caso constatou-se que nenhuma das sociedades adquiridas possuíam atividades operacionais, notadamente voltadas à articulação de fatores produtivos para produção ou circulação de bens ou serviços, i.e., não se caracterizam como empresas.

Além disso, não houve transferência de ativos passíveis de enquadramento como insumo essencial para as atividades desenvolvidas pelo grupo adquirente e que possam ser considerados um ativo produtivo para os negócios da parte compradora, em linha com a decisão nos referidos precedentes. [3] Conforme apontado pelas Requerentes, no Ato de Concentração nº 08700.003278/2021-96 (Requerentes: Original Veículos Ltda. e Magalhães Noronha Comércio de Veículos Ltda.), diferentemente da presente Operação, o direito cedido (direito de revenda de automóveis) propiciava o exercício de atividade empresarial. Por este motivo, o objeto daquela operação foi considerado um ativo intangível e, portanto, enquadrado como um ato de concentração, conforme o inciso II do artigo 90 da Lei 12.529/11.

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