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CADE · Superintendência-Geral · 13/05/2022

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002450/2022-75

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002450/2022-75

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1061188 - Parecer PARECER Nº 203/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002450/2022-75 REQUERENTES: Companhia de Participações em Concessões, Barcas S.A. – Transportes Marítimos e SPTA Holding em Transporte Aquaviário Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Companhia de Participações em Concessões, Barcas S.A. – Transportes Marítimos e SPTA Holding em Transporte Aquaviário Ltda. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercado afetado: transporte por navegação de travessia. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO Público I. REQUERENTES I.1. Companhia de Participações em Concessões (“CPC” ou "Compradora") A CPC é detida integralmente, em última instância, pela CCR S.A. (“CCR”), empresa controladora do grupo de empresas CCR (“Grupo CCR”), grupo privado que atua no setor de concessões de rodovias, vias urbanas, pontes e túneis, além do setor de concessões de infraestrutura metroviária e aeroportuária e outras atividades relacionadas, incluindo transmissão de dados em alta capacidade por fibras ópticas. A CPC atua como braço estratégico da CCR, tendo como principal objetivo avaliar oportunidades de novos negócios, em conjunto com a CCR, atuando tanto no mercado primário, frente aos processos de licitação, quanto no mercado secundário, sendo responsável pela administração direta de eventuais novos negócios.

O Grupo CCR auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Barcas S.A. – Transportes Marítimos (“CCR Barcas” ou "Negócio Alvo") A CCR Barcas é a concessionária responsável pela prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros por via marítima no estado do Rio de Janeiro, transportando passageiros e bens nas rotas sob sua concessão. CCR Barcas pertence ao Grupo CCR e aos grupos econômicos dos acionistas da SPTA Holding em Transporte Aquaviário Ltda. (“SPTA”), quais sejam, o grupo de empresas do qual a Figueira Investimentos Ltda. faz parte (“Grupo JCA”) e o grupo de empresas do qual a Riopar Participações S.A. faz parte (“Grupo Riopar”). O capital social da CCR Barcas é atualmente detido em 80% pela CPC e em 20% pela SPTA. Nos termos do Acordo de Acionistas celebrado por CPC e SPTA, a CCR Barcas é controlada conjuntamente por CPC e SPTA. O Grupo Riopar auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida?

Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1051833) Data da notificação 14/04/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 216, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 03/05/2022 (SEI 1055527) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela CPC, de ações adicionais representativas de 20% do capital social da CCR Barcas, atualmente detidas pela SPTA. Com a consumação da Operação, a CPC passará a deter o controle unitário da CCR Barcas que passará, assim, a ser uma subsidiária integral da CPC, visto que atualmente a CPC detém 80% das ações da CCR Barcas. [Acesso Restrito]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que a presente Operação representa uma oportunidade para que as Requerentes, mediante quitação mútua e irrestrita de obrigações, solucionem divergências contratuais, otimizando a atuação da CCR Barcas. As Partes informam que a consumação da Operação está sujeita à prévia aprovação do Poder Concedente, isto é, o Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado de Transportes do Rio de Janeiro. Ressalte-se que o contrato de concessão exige a concordância prévia do Poder Concedente para a alienação de ações que representem o controle societário da CCR Barcas. A despeito de a Operação pretendida não representar uma hipótese de transferência do controle societário da CCR Barcas, por cautela, pretende-se obter a prévia concordância do Poder Concedente. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART.

8º, RES. CADE Nº 33/2022) VI – Outros casos. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical N/A Participações de mercado N/A VI. Considerações sobre a Operação Como visto anteriormente, a Operação consiste na aquisição, pela CPC, de ações adicionais representativas de 20% do capital social da CCR Barcas, atualmente detidas pela SPTA. Atualmente, o capital social da CCR Barcas está dividido entre CPC (80%) e SPTA (20%), desta forma, a Operação representa a consolidação do controle da CCR Barcas pela CPC. A CCR Barcas realiza a prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros por via marítima no estado do Rio de Janeiro. Apesar de atuar com diversas concessões, o Grupo CCR esclareceu que não possui outras atividades no setor de transporte público por modal aquaviário no Brasil, além das atividades prestadas pela CCR Barcas no referido estado. As Partes defendem que não há qualquer sobreposição horizontal ou integração vertical entre as atividades da CCR Barcas e as demais atividades do Grupo CCR no setor de mobilidade urbana, seja no estado do Rio de Janeiro ou em qualquer outra região do Brasil, uma vez que nenhum serviço de mobilidade urbana prestado pelo Grupo CCR pode ser considerado substituto aos serviços prestados pela CCR Barcas[1].

Ademais, tratando-se de concessão pública, a prestação de serviços públicos de transporte aquaviário é altamente regulada e delimitada pelo Poder Concedente, tanto em sua cobertura geográfica, padrão tarifário, planos de expansão e diversas decisões estratégicas e comerciais. Sendo assim, entende-se que a Operação não demanda uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos, por não acarretar reforço de sobreposição horizontal e tampouco de integração vertical, de acordo com o informado nos autos, não produzindo mudanças na estrutura concorrencial de quaisquer mercados. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/2022. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o Contrato não contempla cláusulas envolvendo obrigações restritivas à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Serviços públicos de mobilidade urbana, em sua essência, buscam proporcionar soluções de mobilidade complementares a outros modais e meios de transporte existentes em determinada região, interligando as mais diversas alternativas de mobilidade para criar uma malha conectada para deslocamento em massa em centros urbanos, e justamente por isso são objeto de licitação pública e de regulação estrita.

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