CADE · Superintendência-Geral · 26/07/2022
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004707/2022-23
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004707/2022-23
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SEI/CADE - 1094551 - Parecer PARECER Nº 343/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004734/2022-04 (AUTOS PÚBLICOS: 08700.004707/2022-23 ) REQUERENTES: Itaúsa S.A., Votorantim S.A., Andrade Gutierrez Participações S.A. e CCR S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Itaúsa S.A., Votorantim S.A., Andrade Gutierrez Participações S.A. e CCR S.A. Natureza da operação: aquisição de participação societária. Mercados afetados: concessionárias de rodovias; operação de aeroportos; transporte metroviário; transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana. Aquisição de participação societária menor que 20%, sem aquisição de controle. Ausência de sobreposição horizontal e integração vertical. Não cumprimento do disposto no art. 10, inciso I, alínea "a", da Resolução CADE nº 33/2022. Não conhecimento. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Itaúsa S.A. (“Itaúsa”) A Itaúsa é a sociedade holding do conglomerado Itaúsa (“Conglomerado Itaúsa”), que não comercializa produtos ou presta serviços diretamente no Brasil, mas atua em diversos setores, principalmente nos setores financeiro, de bens de consumo e de materiais para construção civil, por meio de suas investidas. O Conglomerado Itaúsa auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art.
88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.2. Votorantim S.A. (“Votorantim”) A Votorantim é a sociedade holding do Grupo Votorantim, um grupo brasileiro que atua em diversos setores de mercado, incluindo nos setores de cimentos e concretos, mineração e metalurgia (alumínio, aço, níquel e zinco), produção de suco concentrado de laranja, mercados químicos, autogeração de energia elétrica, setor financeiro e atividades imobiliárias. O Grupo Votorantim auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.3. Andrade Gutierrez Participações S.A. (“AGPAR”) e CCR S.A. (“CCR”) A AGPAR detém participação societária na CCR e é o veículo de investimentos e negócios com foco em desenvolvimento e aquisição de concessões de infraestrutura do Grupo AG, conglomerado empresarial privado atuante em diversos setores econômicos, tais como engenharia e construção, energia, transporte e logística. A CCR é a empresa controladora do Grupo CCR, que atua no setor de concessões de rodovias, mobilidade urbana, aeroportos e serviços de transmissão de dados em alta capacidade por fibras ópticas.
O Grupo AGPAR auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Não, conforme fundamentado abaixo Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (1087363) Data da notificação 05/07/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 382, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 20/07/2022 (1091537) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação refere-se à aquisição, pela Itaúsa e pela Votorantim, da totalidade das ações ordinárias de titularidade da AGPar, correspondentes a 14,86% do capital social da CCR. Com a Operação, as compradoras Itaúsa e Votorantim passarão a deter, cada uma, aproximadamente 10,33% do capital social da CCR (incluindo 5,80% já detidos anteriormente pela Votorantim). Segue abaixo a estrutura societária da empresa afetada antes e depois da Operação: Figura 1 – Composição acionária da CCR Fonte: Requerentes. De acordo com as Requerentes, o valor total da Operação é de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], o qual está sujeito a ajustes e forma de pagamento nos termos da [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].
Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes informaram que, para a Votorantim, a Operação representa uma oportunidade de diversificar seu portfólio de negócios, buscando maior equilíbrio de suas fontes de resultado e ampliando suas oportunidades de investimento. Já para a Itaúsa, a Operação representa uma oportunidade de diversificação de seu portfólio e a possibilidade de continuidade e ampliação de sua carteira de investimentos. Por sua vez, para a AGPar, a Operação está em linha com o programa de reestruturação das dívidas do Grupo AG e sua estratégia de readequar sua atuação no setor de concessões e investimentos. As Requerentes indicaram que a Operação também está sujeita à aprovação da Agência de Transporte do Estado de São Paulo, em vista do contrato de concessão do Sistema Anhanguera-Bandeirantes, no que tange à retirada da Andrade Gutierrez Participações S.A. do quadro de acionistas da CCR S.A. IV. NÃO CONHECIMENTO Vale destacar que todos os grupos envolvidos na operação registraram faturamentos superiores aos valores fixados nos incisos I e II do art. 88 da Lei 12.529/11 e alterados pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012, de acordo com as informações das Requerentes referenciadas na seção I. Contudo, a presente operação não se classificaria como um ato de concentração definido no art.
90 da aludida lei, por não envolver aquisição de controle de empresa, mas tão somente a aquisição de participação societária minoritária que não preenche os requisitos previstos na regulamentação do CADE. Nesse sentido, a Itaúsa irá adquirir o percentual de 10,33% sob o capital social da CCR, enquanto a Votorantim adquirirá 4,53% do capital social da referida empresa. Como esclarecido acima, a operação compreende a aquisição de participação societária, uma hipótese de operação tipificada no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, cuja notificação ao CADE foi regulamentada nos artigos 9º e 10, da Resolução CADE nº 33/2022. Abaixo são citados os referidos dispositivos deste ato normativo: Art. 9° As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529 de 2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I – Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II – Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9°, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I – Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado:
a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida. b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II – Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4° dessa Resolução. Para fins de enquadramento (ou não) como ato de notificação obrigatória ao CADE, os precedentes deste Conselho são suficientes para dirimir dúvidas sobre a configuração de controle unitário ou compartilhado na CCR como consequência da Operação (art.
9º, inciso I, da Resolução supracitada), sobretudo se a Itaúsa ou Votorantim terão apenas direitos que lhe garantem mera proteção ao investimento ou se permitem ingerência no negócio desenvolvido pela CCR, mas que preencham as regras de minimis (art. 9º, inciso II, c/c art. 10, inciso II, ambos da Resolução CADE nº 33/2022. Nesse contexto, esta Superintendência firmou o entendimento em análises precedentes que, para haver o reconhecimento de que um acionista seria o controlador unitário da empresa alvo da operação, devem ficar caracterizadas as seguintes circunstâncias: (i) o acionista controlador tem que possuir, independentemente da presença e dos votos dos demais acionistas da empresa controlada, poderes para estabelecer as diretrizes dos negócios e dirigir as atividades sociais da referida empresa; e (ii) o acionista deve, individualmente, orientar o funcionamento dos seus órgãos de gestão e de decisão da mesma companhia, no que concerne às questões de cunho eminentemente concorrencial.[1] Considerando esse entendimento, passa-se a análise do caso concreto. Segundo as Requerentes, a Itaúsa e a Votorantim irão substituir a AGPAR no Acordo de Acionistas da CCR. O Novo Acordo de Acionistas confere poderes à Itaúsa e à Votorantim distintos daqueles atualmente detidos pela AGPAR, embora não acarretem a aquisição de controle unitário da CCR, como se verifica a seguir.
As Requerentes apresentaram os seguintes esclarecimentos a respeito dos poderes que Itaúsa e Votorantim terão e a estrutura de controle da CCR: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].[2] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [3] [4] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Tais esclarecimentos evidenciam que nem Itaúsa e tampouco a Votorantim possuirão o controle da CCR, em linha com os precedentes deste Conselho (citados na nota 1). Nesse sentido, a operação não se subsume à hipótese prevista no art. 9º, inciso I, da Resolução CADE nº 33/2022. Isto posto, como a operação não configura a aquisição de controle da CCR, cabe verificar se a operação preenche as regras de minimis do art. 10, conforme previsto no art. 9º, inciso II, da Resolução CADE nº 33/2022[5], que regulamenta as hipóteses de aquisição de participação societária passíveis de notificação obrigatória, sendo pertinente, primeiramente, identificar se o comprador é concorrente ou atua em mercado verticalmente relacionado, afim de enquadrá-la no inciso I ou II do art. 10. Como visto anteriormente, a CCR atua na prestação de serviços no mercado de concessão de infraestrutura (rodoviário, de transporte de passageiros e aeroportuário), que são precedidas de procedimentos licitatórios e sujeitos à regulação estatal. Já o Conglomerado Itaúsa atua nos setores financeiro, de bens de consumo e de materiais para construção civil, por meio de suas investidas.
Por sua vez, o Grupo Votorantim atua nos setores de cimentos e concretos, mineração e metalurgia (alumínio, aço, níquel e zinco), produção de suco concentrado de laranja, mercados químicos, autogeração de energia elétrica, setor financeiro e atividades imobiliárias, notadamente setores distintos da oferta de infraestrutura rodoviária, metroviária e aeroviária, onde a CCR atua. Adicionalmente, as Requerentes ressaltaram que não atuam nos mercados da CCR, quais sejam, mercados de concessão de rodovias, de aeroportos e mobilidade urbana e serviços correlatos, bem como também não possuem atuação no segmento de serviços de engenharia, geral ou relacionados aos segmentos de obras rodoviárias, metroviárias e/ou aeroportuárias, de forma que a Operação não resultará em qualquer integração vertical. Dadas as atuações do Conglomerado Itaúsa e do Grupo Votorantim não se identificam sobreposições horizontais tampouco integrações verticais entre os mercados de atuação das Partes. Ressalta-se que a Itaúsa e a Votorantim irão adquirir menos de 20% de participação societária na CCR. A Itaúsa irá adquirir 10,33%, enquanto a Votorantim irá adquirir 4,53%, chegando a uma participação de 10,33%, pois, atualmente, a Votorantim já possui 5,80% de participação societária na CCR. Portanto, não se vislumbra relação horizontal ou vertical entre as empresas dos grupos adquirentes e a CCR, diante das informações prestadas na notificação da operação, sendo aplicável ao caso concreto o disposto no art.
10, inciso I, alínea "a", da resolução supracitada. Como a participação adquirida representa menos de 20% do capital social, considera-se que a operação não preenche os requisitos dispostos na regulamentação deste Conselho. VI. CONCLUSÃO Pelo exposto, recomenda-se o não conhecimento da presente operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. ____________________________ [1] Vide pareceres exarados nos Atos de Concentração nº 08700.000543/2019-60, 08700.006826/2018-34, 08700.006672/2018-81, 08700.002073/2018-98, 08700.004121/2017-00 e 08700.005015/2016-54. [2] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [3] Vide nota de rodapé [1]. [4] ([ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].
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