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CADE · Superintendência-Geral · 18/05/2022

Construção de Rodovias e Ferrovias

Requerimento de TCC nº 08700.008018/2017-21

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1062264 - Nota Técnica Nota Técnica nº 49/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE Requerimento nº 08700.008018/2017-21 (ref. Apartado Restrito nº 08700.007608/2017-36), referente ao Processo Administrativo nº 08700.003241/2017-81 (ref. Autos Restritos nº 08700.003262/2017-05) Requerentes: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social da Construtora Andrade Gutierrez S.A.), Anuar Benedito Caram, Carlos José de Souza, Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, Flávio David Barra, Hércules Previdi Vieira de Barros e Rodrigo Ferreira Lopes da Silva. Advogados: Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra e outros. Proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC referente ao Processo Administrativo nº 08700.003241/2017-81. Suposta prática de condutas anticompetitivas envolvendo projetos de infraestrutura de transporte de passageiros sobre trilhos (em especial metrô e monotrilho) em licitações públicas realizadas, pelo menos, nos estados de Bahia, Ceará, Distrito Federal, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo. Acordos entre concorrentes para fixação de preços, condições e vantagens, divisão de mercado, e troca de informações concorrencialmente sensíveis. Recomendação de Homologação do TCC. VERSÃO PÚBLICA I.

RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação no âmbito do Processo Administrativo em epígrafe, que apura a ocorrência de suposta prática de condutas anticompetitivas envolvendo projetos de infraestrutura de transporte de passageiros sobre trilhos (em especial metrô e monotrilho) em licitações públicas realizadas, pelo menos, nos estados de Bahia, Ceará, Distrito Federal, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo. O Processo Administrativo em epígrafe foi iniciado da celebração, em 05 de dezembro de 2017, de Acordo de Leniência nº 21/2017 entre a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/CADE) e o Ministério Público Federal em São Paulo (MPF) [ACESSO RESTRITO]. Por meio do referido acordo, os Signatários trouxeram ao conhecimento da Superintendência-Geral do CADE fatos relacionados à prática de condutas anticompetitivas envolvendo projetos de infraestrutura de transporte de passageiros sobre trilhos (em especial metrô e monotrilho) em licitações públicas realizadas, pelo menos, nos estados de Bahia, Ceará, Distrito Federal, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, com vistas a obter, em contrapartida, os benefícios referidos nos artigos 86 e 87 da Lei nº 12.529/2011 e nos artigos 197 e seguintes do Regimento Interno do CADE. As condutas anticompetitivas são descritas de maneira detalhada no Histórico da Conduta, que faz parte do Acordo de Leniência.

Quanto ao mercado e aos produtos afetados, as condutas investigadas supostamente afetaram especificamente projetos de infraestrutura de transporte de passageiros sobre trilhos (em especial metrô e monotrilho) em licitações públicas realizadas, pelo menos, nos estados de Bahia, Ceará, Distrito Federal, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo. Tais condutas anticompetitivas podem ter se iniciado, pelo menos, em 1998, e durado até 2014. Durante esse período, a conduta chegou a envolver pelo menos 11 (onze) empresas, tendo por objeto ao menos 21 (vinte e uma) licitações públicas no Brasil. Há fortes indícios da prática de condutas anticompetitivas consistentes em: (i) fixação de preços, condições e vantagens; (ii) divisão de mercado entre os concorrentes, por meio da formação de consórcios, supressão de propostas e apresentação de propostas de cobertura; bem como (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis a fim de frustrar o caráter competitivo de licitações. As condutas foram viabilizadas principalmente por reuniões presenciais, nas quais se discutiu e coordenou previamente o resultado de certames. A Andrade Gutierrez Engenharia S.A.

(atual denominação social da Construtora Andrade Gutierrez S.A.) e as pessoas físicas Anuar Benedito Caram, Carlos José de Souza, Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, Flávio David Barra (não integrante do polo passivo do presente processo), Hércules Previdi Vieira de Barros e Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (doravante denominados em conjunto “Compromissários”) reconhecem ter participado do cartel com o intuito de fraudar o caráter competitivo de licitações públicas envolvendo projetos de infraestrutura de transporte de passageiros sobre trilhos (em especial metrô e monotrilho) realizadas, ao menos, nos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e no Distrito Federal. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Em síntese, a SG/CADE obteve indícios robustos de práticas anticompetitivas envolvendo projetos de infraestrutura de transporte de passageiros sobre trilhos (em especial metrô e monotrilho) em licitações públicas realizadas, pelo menos, nos estados de Bahia, Ceará, Distrito Federal, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, que teriam ocorrido, pelo menos, entre 1998 e 2014. II. DO REQUERIMENTO E DA NEGOCIAÇÃO DO TCC [ACESSO RESTRITO] As procurações da empresa e das pessoas físicas constam no documento SEI 1060550. Os atos constitutivos da empresa e documentos pessoais das pessoas físicas constam no documento SEI 1060551.

Para efeito de aplicação da regra para cálculo de contribuição pecuniária contida no art. 187 do Regimento Interno do CADE (RI-Cade), ressalta-se que esta foi a 1ª (primeira) proposta de TCC recebida pela SG/Cade relativamente ao Processo Administrativo nº 08700.003241/2017-81. Tendo em vista que o referido processo administrativo se encontra em fase de instrução, as negociações foram realizadas pela Superintendência-Geral do Cade (SG/CADE), conforme o art. 179 do RI-Cade. Nesses termos, o Despacho SG nº 116/2018, de 31/01/2018 (SEI 0436646), determinou o início do período de negociações. Durante a negociação, foram produzidos despachos de prorrogação das negociações, um Ofício e certidões de realização de reuniões, dentre outros atos instrutórios de rotina. Em 11/05/2022, chegou-se a um acordo em relação ao montante da contribuição pecuniária e, em face da conclusão das negociações do TCC, conforme determinado pelo Despacho SG nº 581/2022 (SEI 1059551), os Requerentes protocolaram junto ao Cade sua proposta final de termo de compromisso (SEI 1062695), dentro do prazo previsto no art. 181, §3º, do RI-Cade. II.1 Processo de negociação [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II.2 Requisitos legais e regimentais para celebração de TCC Cabe oportunamente analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do Termo de Compromisso e se, do ponto de vista da conveniência e oportunidade, a mesma deve ser aceita e homologada pelo Tribunal do Cade.

O art. 85, §1º, da Lei nº 12.529/2011 estabelece os requisitos mínimos que devem constar do termo de compromisso, a saber: (i) a especificação das obrigações do Representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), quando cabível; e (iii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas. Já o § 2º do mesmo art. 85 exige o recolhimento de contribuição pecuniária em casos de cartel, determinando, ainda, que o valor da referida contribuição não seja inferior às penas mínimas previstas no art. 37 da Lei. O recolhimento de contribuição ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) se faz obrigatório no presente caso, já que a suposta conduta ora investigada (prática de cartel) se enquadra no inciso I do § 3º, do art. 36 da Lei: “acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública”.

Outro requisito a ser observado no presente caso é o estabelecido pelo art. 185 do RI-Cade: “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário.” O art. 186 do RI-Cade também traz disposição aplicável ao caso em análise: “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do art.181, §4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual.” Observa-se, conforme a tabela a seguir, a análise da adequação da proposta final apresentada aos requisitos legais e regimentais aplicáveis: Requisito Cláusula Avaliação Cessação de Prática 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08700.003241/2017-81 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003262/2017-05), bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; Requisito atendido. Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1.1.

A COMPROMISSÁRIA ANDRADE GUTIERREZ INVESTIMENTOS, empresa do mesmo grupo econômico da COMPROMISSÁRIA ANDRADE GUTIERREZ, obriga-se a recolher a contribuição pecuniária no valor total de R$ 22.324.925,07 (vinte e dois milhões, trezentos e vinte e quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e sete centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 20 (vinte) parcelas conforme detalhadas no Anexo II, as quais serão corrigidas a cada ano conforme a Taxa Selic, nos termos do art. 196, parágrafo único, do RICADE, sendo que a primeira parcela será paga em até 1 (um) ano contado da data de publicação da homologação deste Termo de Compromisso no Diário Oficial da União e as demais serão pagas em intervalos iguais e consecutivos de 1 (um) ano. 3.1.2. O COMPROMISSÁRIO ANUAR BENEDITO CARAM obriga-se a recolher a contribuição pecuniária no valor de R$ 744.164,17 (setecentos e quarenta e quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e dezessete centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 7 (sete) parcelas conforme detalhadas no Anexo II, as quais serão corrigidas a cada ano conforme a Taxa Selic, nos termos do art. 196, parágrafo único, do RICADE, sendo que a primeira parcela será paga em até 1 (um) ano contado da data de publicação da homologação deste Termo de Compromisso no Diário Oficial da União e as demais serão pagas em intervalos iguais e consecutivos de 1 (um) ano. 3.1.3.

O COMPROMISSÁRIO CARLOS JOSÉ DE SOUZA obriga-se a recolher a contribuição pecuniária no valor de R$ 531.545,83 (quinhentos e trinta e um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 7 (sete) parcelas conforme detalhadas no Anexo II, as quais serão corrigidas a cada ano conforme a Taxa Selic, nos termos do art. 196, parágrafo único, do RICADE, sendo que a primeira parcela será paga em até 1 (um) ano contado da data de publicação da homologação deste Termo de Compromisso no Diário Oficial da União e as demais serão pagas em intervalos iguais e consecutivos de 1 (um) ano. 3.1.4. O COMPROMISSÁRIO CLÓVIS RENATO NUMA PEIXOTO PRIMO obriga-se a recolher a contribuição pecuniária no valor de R$ 850.473,34 (oitocentos e cinquenta mil, quatrocentos e setenta e três reais e trinta e quatro centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 7 (sete) parcelas conforme detalhadas no Anexo II, as quais serão corrigidas a cada ano conforme a Taxa Selic, nos termos do art. 196, parágrafo único, do RICADE, sendo que a primeira parcela será paga em até 1 (um) ano contado da data de publicação da homologação deste Termo de Compromisso no Diário Oficial da União e as demais serão pagas em intervalos iguais e consecutivos de 1 (um) ano. 3.1.5.

O COMPROMISSÁRIO HÉRCULES PREVIDI VIEIRA DE BARROS obriga-se a recolher a contribuição pecuniária no valor de R$ 531.545,83 (quinhentos e trinta e um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 7 (sete) parcelas conforme detalhadas no Anexo II, as quais serão corrigidas a cada ano conforme a Taxa Selic, nos termos do art. 196, parágrafo único, do RICADE, sendo que a primeira parcela será paga em até 1 (um) ano contado da data de publicação da homologação deste Termo de Compromisso no Diário Oficial da União e as demais serão pagas em intervalos iguais e consecutivos de 1 (um) ano. 3.1.6. O COMPROMISSÁRIO FLÁVIO DAVID BARRA obriga-se a recolher a contribuição pecuniária no valor de R$ 1.116.246,25 (um milhão, cento e dezesseis mil, duzentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 7 (sete) parcelas conforme detalhadas no Anexo II, as quais serão corrigidas a cada ano conforme a Taxa Selic, nos termos do art. 196, parágrafo único, do RICADE, sendo que a primeira parcela será paga em até 1 (um) ano contado da data de publicação da homologação deste Termo de Compromisso no Diário Oficial da União e as demais serão pagas em intervalos iguais e consecutivos de 1 (um) ano. 3.1.7.

O COMPROMISSÁRIO RODRIGO FERREIRA LOPES DA SILVA obriga-se a recolher a contribuição pecuniária no valor de R$ 797.318,75 (setecentos e noventa e sete mil, trezentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 7 (sete) parcelas conforme detalhadas no Anexo II, as quais serão corrigidas a cada ano conforme a Taxa Selic, nos termos do art. 196, parágrafo único, do RICADE, sendo que a primeira parcela será paga em até 1 (um) ano contado da data de publicação da homologação deste Termo de Compromisso no Diário Oficial da União e as demais serão pagas em intervalos iguais e consecutivos de 1 (um) ano. Requisito atendido. A conveniência e oportunidade do valor proposto serão tratadas em momento oportuno da presente Nota Técnica. Fixação de Multa por Descumprimento 6.1. Eventual descumprimento do Termo de Compromisso pelos COMPROMISSÁRIOS, pela COMPROMISSÁRIA ANDRADE GUTIERREZ INVESTIMENTOS ou por qualquer Funcionário que tenha a ele aderido, nos termos da Cláusula Quinta, deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento nº 08700.008018/2017-21 (ref. Autos Restritos nº 08700.007608/2017-36), em que será resguardado aos COMPROMISSÁRIOS ou ao Funcionário supostamente inadimplente o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 6.2.

Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo nº 08700.003241/2017-81 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003262/2017-05) voltará a tramitar em face dos COMPROMISSÁRIOS ou do Funcionário inadimplente, sendo-lhes garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 6.3. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1. por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, o COMPROMISSÁRIO inadimplente estará sujeito, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para a Pessoa Jurídica e de R$ 1.000,00 (um mil reais) para a Pessoa Física. 6.4. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 5.4.1, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, o Funcionário inadimplente estará sujeito, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 6.5.

O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia do COMPROMISSÁRIO ou do Funcionário inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 6.6. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa à COMPROMISSÁRIA ANDRADE GUTIERREZ, com responsabilidade solidária da COMPROMISSÁRIA ANDRADE GUTIERREZ INVESTIMENTOS, no valor de R$ 2.232.492,25 (dois milhões, duzentos e trinta e dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos) e às PESSOAS FÍSICAS COMPROMISSÁRIAS no valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) com atualização pela Selic. Requisito Atendido. A declaração de cumprimento do TCC e o consequente arquivamento do processo administrativo em relação ao Compromissário envolvido em prática de cartel serão realizados apenas quando do julgamento final do processo. Trata-se de obrigação que visa se coadunar com a obrigação de colaboração, cujo cumprimento só poderá ser devidamente aferido quando do julgamento do processo administrativo. Reconhecimento de Participação 2.1.

Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelos COMPROMISSÁRIOS, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste termo como Anexo I, infra, e que também é composto pelos documentos apresentados pelos COMPROMISSÁRIOS. Requisito atendido. O Histórico da Conduta será tratado como documento de acesso restrito, sendo garantido acesso aos demais representados do Processo Administrativo apenas para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo proibida sua divulgação ou seu compartilhamento com outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Colaboração nas Investigações 3.2.1. Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenham ou venham a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados no Processo Administrativo nº 08700.003241/2017-81 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003262/2017-05), providenciando, sempre que necessário, e às suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados; 3.2.2. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo nº 08700.003241/2017-81 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003262/2017-05); 3.2.3.

Sempre que solicitado pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Processo Administrativo nº 08700.003241/2017-81 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003262/2017-05); 3.2.4. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento; 3.2.5. Auxiliar o CADE na notificação inicial dos Funcionários contra os quais for eventualmente instaurado o Processo Administrativo; 3.2.6. Providenciar, quando solicitada, a tradução de documentos do português para outros vernáculos e de outros vernáculos para o português, se necessário para fins de instrução do Processo Administrativo nº 08700.003241/2017-81 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003262/2017-05) no que se refere à conduta praticada. Requisito atendido. O dever de colaboração é amplo e engloba o dever de auxiliar a Autoridade nas diligências necessárias à instrução processual, incluindo as eventuais despesas com traduções necessárias, tanto para a juntada de documentos pelas próprias Compromissárias, quanto para o envio de Notificações e a anexos a outros Representados, sejam estes ou não funcionários ou ex-funcionários das compromissárias. II.3 Conveniência e Oportunidade da Proposta Verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta dos Requerentes, passa-se ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo proposto. Para tanto, examinar-se-á dois aspectos principais:

a utilidade da colaboração dos Requerentes e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária. Deve ser lembrado que, nos termos do art. 187 do RI-Cade, a amplitude e utilidade da colaboração, bem como o momento de apresentação da proposta, terão impacto sobre o valor da contribuição pecuniária a ser recolhida. II.3.1 Colaboração na instrução Foi elaborado o Histórico da Conduta, no qual é descrita a participação dos Requerentes nas condutas investigadas, bem como são relatados e explicados fatos ocorridos no período, com destaque aos elementos descritos a seguir. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Assim, percebe-se que o Histórico da Conduta (que consiste em um documento de aproximadamente 167 páginas de descrição da conduta anticompetitiva) e os documentos juntamente a ele apresentados são representativos da colaboração dos Compromissários do TCC em questão. Ambos colaboram para descrever de maneira bastante detalhada a suposta participação das pessoas jurídicas e físicas nas condutas investigadas, bem como relatam e explicam fatos ocorridos no período, corroborando parte do que foi narrado no Acordo de Leniência previamente firmado e também complementando-o com novas informações e documentos.

[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] De forma geral, destaca-se que o Histórico da Conduta e as 112 novas evidências apresentadas pelos Compromissários corroboram o apresentado pelo Acordo de Leniência, bem como acrescentam fatos e detalhes que até então não eram de conhecimento do Cade. Assim, tais informações e documentos relativos às condutas praticadas e confessadas pelos Requerentes constituem-se em elemento probatório consistente com diversos elementos de informação úteis para complementar de modo satisfatório a instrução do Processo Administrativo e para a mais precisa elucidação da conduta investigada. Conforme já enfatizado, a colaboração é requisito para a celebração de TCC quando o processo ainda estiver em trâmite perante a SG/Cade, sendo que a análise da contribuição pecuniária nas propostas de TCC deve levar em consideração a amplitude e utilidade da colaboração do compromissário com a instrução processual e o momento de apresentação da proposta, observados, quando possíveis de estimação e caso seja celebrado o TCC, os seguintes parâmetros previstos nos incisos do art. 187 do RI-Cade: I - redução percentual entre 30% e 50% da multa esperada para o primeiro Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; II - redução percentual entre 25% e 40% da multa esperada para o segundo Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta;

III - redução percentual de até 25% da multa esperada para os demais Representados que propuserem TCC no âmbito da investigação de uma conduta. Com o intuito de conferir maior objetividade à definição do desconto aplicável em virtude das características da colaboração no caso concreto, o CADE lançou, em maio de 2016, o Guia: Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel ("Guia"), com metodologia que visa considerar as características de cada caso concreto. Conforme a metodologia proposta pelo Guia, a soma dos valores máximos em cada parâmetro corresponde à pontuação máxima prevista para cada Requerente de TCC, enquanto que a pontuação mínima corresponde ao desconto percentual mínimo previsto nos incisos do art. 187 do RI-Cade para aquela posição específica na ordem de propositura de TCC. Observe-se que, para os Requerentes que se enquadrem no inciso I do art. 187, foi fixado pela Lei um desconto percentual entre 30% e 50%. Desta forma, considerando que se trata da 1ª (primeira) proposta de TCC no âmbito do Processo Administrativo e, considerando cumprido o elemento obrigatório da colaboração, parte-se de um desconto de 30%, ao qual foram acrescidos pontos percentuais, conforme a tabela a seguir, totalizando um desconto de 46% sobre a multa esperada, para fins de aplicação do artigo 187 do RI-CADE:

PARÂMETROS POSIÇÃO NO REQUERIMENTO DE TCC Posição temporal AG 1º 2º 3º e demais 1º Identificação dos participantes da infração Se indica os participantes já identificados pelo Cade e apresenta outras informações sobre outros participantes ainda não identificados; ou 3 2 1 3 Se apenas indica os participantes já identificados pelo Cade. 0 0 0 Apresentação de informações sobre a infração Informações que comprovam a infração são mais abrangentes que as da Leniência ou que os fatos de conhecimento do Cade; ou 4 3 2 2 Informações que comprovam a infração semelhantes às da Leniência ou que os fatos de conhecimento do Cade; ou 2 1,5 1 Informações que comprovam a infração menos abrangentes que as da Leniência ou que os fatos de conhecimento do Cade. 0 0 0 Apresentação de documentos que comprovam a infração Documentos comprovam a infração e são mais amplos e úteis que os apresentados na Leniência / fatos de conhecimento do Cade; ou 8 6 4 6 Documentos comprovam a infração; ou 6 4,5 3 Documentos comprovam a infração em parte; ou 4 3 2 Documentos apresentados não comprovam a infração, mas auxiliam na instrução; ou 2 1,5 1 Não apresenta documentos 0 0 0 Momento processual TCC requerido antes da instauração de PA TCC requerido em até 3 meses contados de ações administrativas e/ou judiciais de natureza investigativa, instauração do IA, ou outra forma de conhecimento da existência de investigação pelo Representado; 5 4 3 5 TCC requerido entre o término do prazo anterior e a instauração do PA.

4 3 2,5 TCC requerido entre a instauração do PA e o término do prazo de defesa n/a TCC requerido antes da juntada aos autos do comprovante de notificação do Compromissário; 3 2 1,5 TCC requerido entre o término do prazo anterior e o fim do prazo de defesa. 2 1 1 TCC requerido entre o término do prazo de defesa e o despacho de apresentação de novas alegações TCC requerido até 6 meses do encerramento do prazo de defesa; 1 0,5 0,5 TCC requerido entre o término do prazo anterior e o despacho de apresentação de novas alegações. 0 0 0 Pontuação base 30 25 15 30 Pontuação variável 20 15 10 16 Total 50 40 25 46 Em suma, os fundamentos para a pontuação de 46% são: Identificação dos participantes da infração Foram confirmadas como participantes efetivas da conduta todas as empresas mencionadas no Acordo de Leniência, e apontadas como participantes das supostas condutas anticompetitivas as pessoas jurídicas não integrantes do polo passivo do Processo Administrativo [ACESSO RESTRITO]; Foram apontados, também, 62 pessoas físicas participantes da conduta, 25 das quais ainda não haviam sido identificadas pela SG/Cade [ACESSO RESTRITO]; além do próprio Compromissário Flávio David Barra. Destas 25, foram apresentadas evidências relativas à participação de pelos menos 20 pessoas físicas.

Apresentação de informações sobre a infração O TCC confirma as informações apresentadas pelo Acordo de Leniência de que pelo menos 21 projetos de infraestrutura de transporte de passageiros sobre trilhos (em especial metrô e monotrilho) em licitações públicas foram afetados pela conduta. Além de corroborar tais informações, o TCC apresenta evidências, fatos e detalhes até então desconhecidos pelo Cade sobre a dinâmica de 6 dos 21 projetos objeto do processo, informações estas não presentes no acordo de leniência. Apresentação de documentos que comprovam a infração Apresentação de documentos que comprovam as condutas praticadas ou que auxiliam a instrução do processo administrativo. São apresentados ao todo 112 novos documentos, sendo 31 e-mails, dentre eles 28 trocados entre concorrentes e 3 internos à AG, 9 registros de compromissos de Outlook com agendamentos de reunião, 24 registros de portaria da sede da Andrade Gutierrez em São Paulo, 47 documentos referentes a licitações e 1 nota fiscal. Momento processual [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II.3.2 Contribuição Pecuniária A contribuição pecuniária está prevista na cláusula 3.1 do Termo e consiste no pagamento de R$ 22.324.925,07 (vinte e dois milhões, trezentos e vinte e quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e sete centavos), ser paga em 20 (vinte) parcelas conforme detalhadas no Anexo II, as quais serão corrigidas a cada ano conforme a Taxa Selic, nos termos do art.

196, parágrafo único, do RICADE, sendo que a primeira parcela será paga em até 1 (um) ano contado da data de publicação da homologação deste Termo de Compromisso no Diário Oficial da União e as demais serão pagas em intervalos iguais e consecutivos de 1 (um) ano. Para os Compromissários Pessoas Físicas, a contribuição pecuniária consiste no pagamento total de R$ 4.571.294,16 (quatro milhões, quinhentos e setenta e um mil, duzentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), a ser paga em 7 (sete) parcelas conforme detalhadas no Anexo II, as quais serão corrigidas a cada ano conforme a Taxa Selic, nos termos do art. 196, parágrafo único, do RICADE, sendo que a primeira parcela será paga em até 1 (um) ano contado da data de publicação da homologação deste Termo de Compromisso no Diário Oficial da União e as demais serão pagas em intervalos iguais e consecutivos de 1 (um) ano, sendo os seguintes valores por Compromissário Pessoa Física: i. Anuar Benedito Caram (Superintendente Comercial): R$ 744.164,17 (setecentos e quarenta e quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e dezessete centavos) ii. Carlos José de Souza (Superintendente Comercial): R$ 531.545,83 (quinhentos e trinta e um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos); iii. Clóvis Renato Numa Peixoto Primo (diretor da Unidade de Negócios da UN Norte): R$ 850.473,33 (oitocentos e cinquenta mil, quatrocentos e setenta e três reais e trinta e três centavos); iv.

Flávio David Barra (Líder de Contrato): R$ 1.116.246,25 (um milhão, cento e dezesseis mil, duzentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos); v. Hércules Previdi Vieira de Barros (Gerente Comercial): R$ 531.545,83 (quinhentos e trinta e um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos); vi. Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Superintendente Comercial): R$ 797.318,75 (setecentos e noventa e sete mil, trezentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos). Tendo em vista que a Lei nº 12.529/2011 modificou as penas aplicáveis a infrações antitruste anteriormente previstas na Lei nº 8.884/94, a primeira questão a ser analisada seria a de qual lei se aplica ao caso, para verificar não só o atendimento ao mínimo legal, como também a conveniência da proposta. A questão já se encontra pacificada pela jurisprudência pelo Tribunal do Cade, conforme Voto da Conselheira Ana Frazão no PA nº 08012.009834/2006-57, da qual se pode extrair a seguinte regra: Empresa: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. Administrador: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. Demais pessoas físicas ou jurídicas, associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial: aplicação da Lei nº 8.884/1994, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei posterior.

Deve-se destacar, todavia, que tal regra quanto a qual lei seria aplicável seria uma simples presunção, podendo-se provar que tal entendimento não se mostra verdadeiro em determinado caso concreto – ainda que seja de difícil visualização tal hipótese. A partir de tais considerações, passa-se ao exame do valor proposto. II.3.2.1 Contribuição da Compromissária Pessoa Jurídica A metodologia utilizada para cálculo da contribuição pecuniária pautou-se nos seguintes pressupostos: (i) necessidade de uma sanção proporcional em relação à conduta; (ii) necessidade de uma multa que se mostre dissuasória aos administrados; e (iii) segurança jurídica e isonomia entre os Representados. A metodologia utilizada ao longo das negociações seguiu a seguinte estrutura: { [Base de Cálculo x Alíquota] – Desconto TCC } II.3.2.1.1 Base de cálculo Conforme determina o art. 37, inciso I da Lei nº 12.529/2011, a base de cálculo a ser utilizada para penalizar empresas é o faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. O mesmo art.

37, em seu inciso I, preceitua que, no caso de empresa, a multa a ser aplicada deverá ser entre 0,1% e 20% do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado, obtido no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando possível sua estimação. A Lei determina ainda no art. 37, §2º da Lei nº 12.529/2011, que quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas. Ademais, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). Nesse sentido, e para emprestar contornos de proporcionalidade e razoabilidade ao TCC firmado, a experiência do Cade tem considerado alguns aspectos para legitimar a composição, tais como: faturamento referente ao produto ou serviço afetado pelo cartel, o que não se confunde com a definição de mercado relevante (ex. cartel envolvendo um produto ou serviço muito específico de um ramo de atividades bastante amplo - Casos de Carga Aérea (Req. nº 08700.010220/2012-16), Medidores (Req. nº 08700.009323/2014-97), Cabos (Req.

nº 08700.002074/2013-28), e Embreagens (Req. nº 08700.001445/2015-16), por exemplo; faturamento referente ao escopo geográfico da conduta, o que não se confunde com a definição de mercado relevante (ex.: cartel estadual, municipal ou local praticado por empresa com atuação e faturamento nacional no ramo de atividades); e faturamento obtido com a receita que efetivamente é mantida pela empresa com o negócio em questão (ex.: casos em que é computado no faturamento da empresa a totalidade de um bem/serviço, mas apenas uma parcela desse valor é efetivamente retida por ela, a título, por exemplo, de comissão, sendo o restante repassado a outro agente - Caso de Frete Aéreo (Reqs. nº 08700.010662/2012-54, 08700.010314.2013-68, 08700.011226.2013-83 e 08700.001455/2015-51), por exemplo). Esse desafio de enquadramento do faturamento relacionado ao objeto do cartel a um dos ramos de atividade previstos na Resolução nº 3/2012 ocorreu no presente Requerimento e nos demais TCCs já negociados em investigações no âmbito da operação Lava Jato. Vejam-se, por exemplo, os Requerimentos de nos 08700.001880/2016-21, 08700.002014/2016-58, 08700.004337/2016-86, 08700.007077/2016-09, 08700.003679/2016-89, 08700.005045/2016-61 e 08700.005078/2016-19.

Mesmo em situações em que o objeto do cartel se enquadra em um dos ramos de atividade, verifica-se que o faturamento no ramo de atividade seria muito superior ao valor efetivamente faturado com os projetos afetados pela conduta, podendo abranger a maior parte do faturamento da Compromissária Pessoa Jurídica. Além disso, tendo em vista os diversos Requerimentos em negociação, a utilização do ramo de atividade levaria a múltiplas contagens de praticamente todo o faturamento da empresa, o que seria manifestamente desproporcional. Na presente negociação, contatou-se que, nos termos da Resolução nº 3/2012 do CADE, não há ramos de atividade que se adequem estritamente a obras e serviços de infraestrutura de transporte de passageiros sobre trilhos (em especial metrô e monotrilho). O ramo de atividade mais próximo seria: 94 - obras de infraestrutura (ferrovias, rodovias, barragens e obras urbanas e similares) e serviços para construção. [ACESSO RESTRITO] Assim, considerar o faturamento total da empresa em 2016 revelou-se desproporcional, tendo em vista que engloba o faturamento da empresa com inúmeras atividades e mercados distintos da afetada pela conduta. Nesse sentido, entendeu-se adequado manter a solução adotada nos TCCs anteriores, que consistiu na construção de um “sub-ramo” de atividade que melhor refletisse o faturamento com os produtos ou serviços que correspondem ao mercado objeto da conduta.

No presente Requerimento, o “sub-ramo” de atividade considerado foi o de obras e serviços de infraestrutura de transporte de passageiros sobre trilhos (em especial metrô e monotrilho) no Brasil. No que tange ao aspecto temporal da base de cálculo para definição da multa esperada, manteve-se a metodologia adotada nos Requerimentos anteriores como forma de evitar distorções e assegurar a coerência entre os diversos acordos negociados com a Compromissária Pessoa Jurídica, já que, em se tratando de cartel em licitação, o faturamento no ano anterior à instauração do inquérito ou processo administrativo muitas vezes não reflete o faturamento do produto ou serviço envolvido na conduta. Há uma variação grande no faturamento anual dos projetos, afetando os faturamentos nos ramos de atividade. Ao mesmo tempo, essa metodologia confere previsibilidade e segurança jurídica e leva a uma multa esperada, ao mesmo tempo, dissuasória e proporcional à conduta. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO - TABELA] Dessa forma, com o assessoramento do DEE no âmbito da negociação dos Requerimentos de TCC celebrados anteriormente no âmbito da Operação Lava Jato, a SG/Cade entendeu mais adequada a utilização da média ponderada do faturamento virtual entre o início da conduta e o ano anterior à instauração do Processo Administrativo.

O cálculo da média ponderada é obtido pela soma dos produtos do faturamento obtido em cada ano e da proporção deste faturamento em relação ao faturamento total no ramo ao longo o período considerado, conforme a fórmula abaixo: A média ponderada considera o faturamento ao longo de toda a duração da conduta, conferindo maior peso aos anos em que houve maior faturamento. Como a variação no faturamento anual é alta, uma vez que os projetos tinham longa duração e concentração do fluxo de pagamentos em alguns anos, a média ponderada mostra-se mais adequada do que a média simples, por desconsiderar ou atribuir menor peso, por exemplo, a anos em que não houve faturamento ou em que esse foi substancialmente menor aos demais. Quando o faturamento é uniforme em todos os anos, a média ponderada é igual à média simples, que seria igual ao faturamento no ano anterior à instauração do inquérito ou processo administrativo. Nestes casos em que há forte variação no faturamento anual, a média ponderada resulta em uma base de cálculo que se situa entre a média simples e o ano de maior faturamento, eliminando-se distorções decorrentes da utilização de um único ano.

O faturamento de cada ano foi atualizado pela taxa Selic até o mês anterior à propositura do Requerimento de TCC, [ACESSO RESTRITO] Assim, a base de cálculo foi obtida considerando o cálculo da média ponderada do faturamento da Compromissária no período de 2002-2016, para o sub-ramo definido como obras e serviços de infraestrutura de transporte de passageiros sobre trilhos (em especial metrô e monotrilho) no Brasil, o que resultou no valor de [ACESSO RESTRITO], conforme a tabela abaixo [ACESSO RESTRITO - TABELA]: II.3.2.1.2 Alíquota Com relação à alíquota, o Tribunal do Cade, sob a égide da Lei nº 12.529/2011, tem aplicado multas em torno de 15% (veja-se o caso dos Processos Administrativos nos 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39). A depender, porém, de certas atenuantes ou agravantes, além de outros fatores que levem em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia e dos critérios previstos no artigo 45 da Lei nº 12.529/2011, essa alíquota poderá ser reduzida até o mínimo considerado pelo Cade como adequado para dissuasão desse tipo de conduta (em regra, de 12%) ou elevada até o máximo previsto na lei (20%). No caso concreto, estabeleceu-se durante a negociação uma alíquota de 20% em consonância com (i) os TCCs já celebrados no âmbito da Operação Lava Jato; (ii) a jurisprudência do Cade para esse tipo de conduta (cartel hardcore);

(iii) a gravidade do cartel e seus impactos, já que atingiu um conjunto grande de projetos de amplitude nacional; (iv) o alto grau de participação da Requerente no cartel; (v) o alto grau de institucionalização do cartel, formado pelas cinco maiores construtoras do país (“G5”); e (vi) a longa duração de conduta, de, pelo menos, 1998 a 2014. Assim, aplicada a alíquota à base de cálculo, a multa esperada para um cenário similar de condenação teria o valor de [ACESSO RESTRITO]. II.3.2.1.3 Outros descontos ou acréscimos incidentes [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] a contribuição pecuniária para a Compromissária Pessoa Jurídica ficou definida em R$ 22.324.925,07 (vinte e dois milhões, trezentos e vinte e quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e sete centavos). II.3.2.1.4 Prazo de Pagamento A negociação deste Requerimento de TCC buscou adotar parâmetros semelhantes aos definidos em TCCs negociados anteriormente no âmbito da Operação Lava Jato, no que fosse possível. Desta forma, as condições de pagamento da contribuição pecuniária foram estabelecidas considerando a disposição da Compromissária em colaborar em diversas investigações, o elevado montante a ser recolhido a título de contribuição pecuniária considerando o conjunto das negociações e a situação financeira da Compromissária Pessoa Jurídica.

A distribuição dos valores a serem pagos pelos Compromissários está apresentado na tabela abaixo e obedeceu às seguintes premissas: - Pagamento em 20 (vinte) parcelas anuais, conforme detalhadas no Anexo II; - Pagamento das pessoas físicas em 7 (sete) parcelas, em virtude do número de Compromissários e dos valores, conforme tabela reproduzida nesse capítulo; O prazo de pagamento ampliado em relação ao previsto no Guia de TCC se justifica em decorrência do valor expressivo do conjunto das contribuições e da capacidade de pagamento da empresa, de acordo com o definido nos TCCs já celebrados pela Compromissária Pessoa Jurídica, como nos autos de nos 08700.008245/2016-75, 08700.003679/2016-89, 08700.008645/2016-81 e 08700.002191/2019-87. Além disso, em um cenário mais amplo das investigações, é necessário também considerar que: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Isto posto, as Compromissárias obrigam-se a recolher a respectiva contribuição pecuniária em 20 parcelas anuais conforme quadro abaixo, ressaltando que as parcelas serão corrigidas a cada ano conforme a taxa SELIC, nos termos do parágrafo único do art.

196 do RI-Cade, conforme a tabela a seguir Condições de pagamento da contribuição pecuniária II.3.2.1.5 Da possibilidade de redução da contribuição por reparação de danos concorrenciais A Cláusula 3.1.8 do TCC traz a possibilidade de redução da contribuição pecuniária em 15%, uma única vez, caso os Compromissários comprovem a reparação dos danos causados pela conduta anticoncorrencial objeto deste TCC. A eventual redução na contribuição fundamenta-se no art. 45, incisos V e VI, da Lei nº 12.529/2011, e no artigo 12 da Resolução CADE nº 21/2018. Essa possibilidade de redução na contribuição vai ao encontro dos esforços recentes do Cade de incentivar e de reconhecer iniciativas para a reparação dos danos decorrentes da infração contra a ordem econômica, alinhando a repressão de práticas anticoncorrenciais com a atuação de órgãos de diferentes esferas jurisdicionais. Busca-se, assim, contribuir para (i) fomentar a reparação de danos concorrenciais no Brasil; (ii) articular a persecução pública e privada a condutas anticompetitivas; e (iii) fortalecer o instituto do TCC, pelo maior alinhamento da atuação do Cade em relação aos diferentes órgãos de controle, respeitando-se as suas competências. Importa destacar que essa redução é uma possibilidade, cuja efetivação está condicionada à comprovação, pelos Compromissários, de que realizou a reparação dos danos, o que poderá ocorrer por quatro diferentes formas:

pagamento ou celebração de acordo extrajudicial com o fim de ressarcimento por danos concorrenciais; pagamento ou celebração de acordo judicial com o fim de ressarcimento no âmbito das Ações Civis de Reparação por Danos Concorrenciais, se pertinente ao caso; reparação do dano causado ao erário, conforme apurado pelas respectivas autoridades competentes, nos termos da Lei nº 12.846/2013; ou celebração de acordo com o Ministério Público que contemple a reparação de danos causados pela conduta. Esta possibilidade de redução não se confunde com o desconto previsto nos art. 187 do RI-Cade, que prevê descontos decorrentes da amplitude e utilidade da colaboração dos Compromissários com a instrução processual e do momento de apresentação da proposta. Destaca-se que, se efetivamente comprovada a reparação dos danos concorrenciais, o que poderá ocorrer a qualquer momento, os Compromissários farão jus à redução na contribuição pecuniária apenas nas últimas parcelas, conforme detalhado no Anexo II do TCC. Como o pagamento das contribuições ocorrerá em até 20 anos, a incidência da redução apenas nas últimas parcelas representa um incentivo à adoção de medidas de reparação de danos e o cumprimento de eventuais acordos ao longo de todo o período de pagamento. Ainda, a redução do valor da contribuição pecuniária nunca poderá ser superior ao valor pago a título de reparação de danos.

Nesse sentido, a redução de 15% na contribuição está condicionada à efetiva reparação do dano em montante igual ou superior. Nos termos da cláusula 3.1.8, o desconto incidirá sobre o valor total da contribuição pecuniária atualizado pela SELIC até a data da comprovação prevista, incidindo os descontos sobre as últimas parcelas vincendas, sem possibilidade de repetição caso o saldo devedor seja inferior ao valor a ser descontado. Nesta hipótese, o parcelamento das contribuições pecuniárias ocorrerá conforme as tabelas a seguir. II.3.2.2 Da Contribuição das Compromissárias Pessoas Físicas Para fins de definição de contribuição pecuniária, considerou-se quatro categorias de pessoas físicas: alto cargo com alta participação na conduta; alto cargo com baixa participação na conduta; baixo cargo com alta participação na conduta e baixo cargo com baixa participação na conduta. Destaque-se que, nos casos em que, embora o indivíduo não seja administrador ocupante de cargo de direção estatutário, mas tenha poderes gerenciais equivalentes ou participação relevante no cartel, sua contribuição deverá ser calculada em valores semelhantes ao do administrador. Ex.: diretor, gerente, superintendente, supervisor comercial, entre outros.

No caso do presente TCC, foram aplicados valores que correspondem aos percentuais de 2,5% (cargo operacional e menor participação), 3,5% (cargo operacional e maior participação ou alto cargo e menor participação) e 4% (alto cargo e maior participação) da contribuição pecuniária da pessoa jurídica. Isto posto, a contribuição definida para as pessoas físicas totalizou R$ 4.571.294,16 (quatro milhões, quinhentos e setenta e um mil, duzentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), conforme detalhamento no quadro a seguir. Compromissário Cargo Alíquota Valor da Contribuição Pecuniária Anuar Benedito Caram Superintendente Comercial 3,5% R$ 744.164,17 Carlos Jose de Souza Superintendente Comercial 2,5% R$ 531.545,83 Clóvis Renato Numa Peixoto Primo Diretor de Unidade de Negócios da UN Norte 4% R$ 850.473,33 Flávio David Barra Líder de Contrato 3,5% R$ 1.116.246,25 Hércules Previdi Vieira de Barros Gerente Comercial 2,5% R$ 531.545,83 Rodrigo Ferreira Lopes da Silva Superintendente Comercial 2,5% R$ 797.318,75 Por tais razões, entende-se convenientes e oportunos os valores estipulados. II.3.2.3 Da cláusula de adesão O presente TCC apresenta, como Cláusula Quinta, a possibilidade das pessoas físicas já identificadas pelo Cade como participantes da conduta (ver Anexo IV) aderirem ao acordo firmado, dentro das condições estabelecidas no TCC e atendidos os requisitos de legalidade necessários para a celebração de TCC com os Funcionários.

O pedido deverá ser formulado nos autos do Requerimento nº 08700.008018/2017-21 (ref. Apartado Restrito nº 08700.007608/2017-36) e deverá conter o documento previsto no Anexo III deste Termo devidamente preenchido. A SG/CADE verificará o devido preenchimento do Anexo, em especial o correto enquadramento do funcionário nos termos da contribuição pecuniária na condição de administrador ou não administrador, bem como que nenhuma ressalva quanto às condições e obrigações estipuladas neste Termo de Compromisso poderá ser feita pelo Funcionário que pretenda a ele aderir. Satisfeitas as questões pertinentes, a SG/CADE recomendará a aceitação do pedido de adesão ao Presidente do Tribunal do CADE, que submeterá o pedido à homologação do Plenário do CADE. No presente caso, tem-se o seguinte cenário para as eventuais adesões, a partir da publicação da Homologação deste TCC no Diário Oficial da União: Funcionários Pedido até 6 meses Pedido após 6 meses Administradores R$ 750.000,00 R$ 1.125.000,00 Não-Administradores R$ 500.000,00 R$ 750.000,00 O acréscimo para as adesões que se efetuarem após o prazo de 6 meses demonstrado acima é compatível com o princípio da celeridade processual. Destaca-se ainda, conforme estabelecido no TCC, que: A cláusula de adesão não impede a propositura pelo Funcionário de requerimento próprio para negociações de Termo de Compromisso sob novas condições, mas tal requerimento implicará em preclusão do direito à adesão;

O indeferimento do pedido de adesão não prejudica a possibilidade de o Funcionário requerer a negociação de novo Termo de Compromisso; O pedido de adesão deferido pelo Tribunal Administrativo do CADE importa o reconhecimento, pelo Funcionário, de sua participação na conduta investigada, nos termos da Cláusula Segunda e do Histórico da Conduta anexo a este Termo de Compromisso. Aplicam-se às adesões as mesmas condições de prazo e demonstração de pagamentos, bem como o procedimento cabível para os casos de descumprimento; não cabendo, em princípio, o recolhimento parcelado. A cláusula vigerá pelo prazo de (i) de 12 (doze) meses contados a partir da data de publicação da homologação do presente Termo no Diário Oficial da União, para o funcionário ou ex-funcionário que for representado no processo administrativo na data de publicação da homologação e (ii) de 60 (sessenta) dias da data de publicação no Diário Oficial da União do despacho de instauração de processo administrativo em desfavor do Funcionário, para o funcionário ou ex-funcionário que não for representado no processo administrativo na data de publicação da homologação do presente Termo no Diário Oficial da União. II.3.2.4 Do escopo do termo de compromisso (“cláusula guarda-chuva”) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] III.

CONCLUSÃO Com base nos argumentos acima expostos, e por entender conveniente e oportuna, sugere-se a homologação, pelo Tribunal do Cade, da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada pelos Requerentes acima indicados. Reitera-se que, na medida das possibilidades e especificidades do caso concreto, todos os critérios de negociação adotados pela Comissão, no presente Requerimento de TCC, primaram pela isonomia e pela proporcionalidade em relação aos demais Requerimentos negociados na SG/Cade, em especial com aqueles firmados nas investigações no âmbito da Operação Lava Jato.

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