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CADE · Superintendência-Geral · 28/01/2021

Construção de Rodovias e Ferrovias

Processo Administrativo nº 08700.003241/2017-81

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0859685 - Nota Técnica Nota Técnica nº 12/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003241/2017-81 (Apartado Restrito nº 08700.003262/2017-05) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) ex officio Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construções e Comércio Camargo Correa S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A., Construtora Marquise S.A., Serveng-Civilsan S.A.

Empresas Associadas de Engenharia, Constran Construções e Comércio S.A., MWH Brasil Engenharia e Projetos Ltda., TC/BR Tecnologia e Consultoria Brasileira Ltda., Alessandro Vieira Martins, Antonio Elias Kelson Filho, Anuar Benedito Caram, Arnaldo Cumplido de Souza e Silva, Benedicto Barbosa da Silva Junior, Carlos Alberto Mendes dos Santos, Carlos Augusto Panitz, Carlos Armando Guedes Paschoal, Carlos Fernando Anastácio, Carlos Henrique Barbosa Lemos, Carlos José de Souza, Celso da Fonseca Rodrigues, Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, Dalton dos Santos Avancini, Dario Rodrigues Leite Neto, Eduardo de Camargo e Silva, Elmar Juan Passos Varjão Bonfim, Emílio Eugênio Auler Neto, Francisco Lourenço Rapuano, Gilmar Pereira Campos, Hércules Previdi Vieira de Barros, João Antônio Pacífico Ferreira, João Ricardo Auler, Jorge Arnaldo Cury Yazbek, José Alexis Beghini de Carvalho, José Gilmar Francisco Santana, José Roberto Blanes, Laíze de Freitas, Luiz Antônio Bueno Júnior, Luiz Fernando Augusto de Oliveira, Luiz Henrique Kielwagen Guimarães, Luiz Otávio Costa Michirefe, Márcio Magalhães Duarte Pinto, Márcio Pellegrini Ribeiro, Marco Antônio de Araújo Costa, Marco Antônio de Oliveira Zanin, Marcos Antônio Borghi, Nilton Coelho de Andrade Junior, Othon Zanoide de Moraes Filho, Paulo Eduardo Cardinale Opdbeeck, Paulo Oliveira Lacerda de Melo, Raggi Badra Neto, Renan Vale de Carvalho, Rodrigo Cará Monteiro, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva, Rui Novais Dias, Saulo Thadeu Catão Vasconcelos, Sidnei dos Santos Cosme, Valter Luis Arruda Lana, Wagner Fernando da Silva e Washington Soares de Aguiar.

Advogados: Alexandre Ditzel Faraco, Mariana Tavares de Araujo, Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Vinícius Marques de Carvalho, Marcela Mattiuzzo, Bruno Hartkoff Rocha, Barbara Rosenberg, Luís Bernardo Coelho Cascão, Thais Barberino do Nascimento, Daniela Coelho Araujo Fernandes de Vasconcellos, José Carlos da Matta Berardo, Paulo Eduardo de Campos Lilla, Elisandra Gouveia Polli, Lidia Brito de Oliveira, Ricardo Noronha Inglez de Souza, Stefanie Christine Schmitt Giglio, Isabela Martins Soares, Raisa Dvorah Rechter, Daniel Elias do Nascimento, Ruchele Esteves Bimbato, Celso Sanchez Vilardi, Renata Horovitz Kalim, José Roberto Leal de Carvalho, Rafael Vieira Kazeoka, Mário Sérgio Duarte Garcia, Marcelo Terra, Mario de Barros Duarte Garcia, Luis Eduardo Serra Netto, Marlus H. Arns de Oliveira, Mariana Nogueira Michelotto, Neide Teresinha Malard, Ana Malard Velloso, Gustavo Neves Forte, Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, Victor Santos Rufino, João Ricardo Oliveira Munhoz, Paola Regina Petrozziello Pugliese, Fabianna Vieira Barbosa Morselli, Rafael Alfredi de Matos, Marlus Santos Alves, Celso Fernandes Campilongo, Eliana Ramalho Campilongo, Pedro S. C. Zanotta, Maria Amélia Colaço Alves Araújo, Ruy Barbosa Fernandes, Luciano Barbosa Theodoro, Maria Carolina Viana Machado Pinheiro e outros. EMENTA: Processo Administrativo.

Suposta prática de condutas anticompetitivas envolvendo projetos de infraestrutura de transporte de passageiros sobre trilhos (em especial metrô e monotrilho) em licitações públicas realizadas, pelo menos, nos estados de Bahia, Ceará, Distrito Federal, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo. Acordos entre concorrentes para fixação de preços, condições e vantagens, divisão de mercado, e troca de informações concorrencialmente sensíveis. Análise dos pedidos de produção de provas testemunhais pendentes de complementação. Retificação da Nota Técnica nº 7/2021. VERSÃO EXCLUSIVAMENTE PÚBLICA A SG/CADE, por meio da Nota Técnica nº 24/2020 (SEI 0749763) e do Despacho nº 481/2020 (0749770), publicado no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2020 (0750127), realizou o saneamento do presente processo, tendo analisado as questões preliminares suscitadas pelos Representados - com a rejeição de todas - e os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa, a fim de que não restassem dúvidas acerca das suas legalidade e formalidade, para que o feito pudesse prosseguir regularmente. Posteriormente, por meio da Nota Técnica nº 7/2021 (0857495) e do Despacho SG nº 98/2021 (0857509), foram rejeitadas as questões preliminares reiteradas e analisados os pedidos de provas testemunhais pendentes de justificativa e/ou qualificação.

Em manifestação datada de 27.01.2021 (0859794), o Representado Luiz Antônio Bueno Júnior requereu reconsideração do indeferimento de seu pedido de produção de prova testemunhal baseado na ausência de complementação de informações solicitadas pela SG/CADE, já que teria tomado todas as providências necessárias para fazer jus à produção de tal prova em petição datada de 21.05.2020 (0757308). De fato, houve um equívoco que exige reparação imediata, consistente na ausência de apreciação da manifestação do Representado Luiz Antônio Bueno Júnior acerca das provas testemunhais que requerera. A Nota Técnica nº 7/2021 (0857495) registrou erroneamente que o Representado não teria se manifestado sobre os pedidos de produção de provas testemunhais pendentes de complementação, quando, em verdade, o Representado havia se desincumbido plenamente desse encargo por meio da referida petição de 21.05.2020 (0757308). Nessa manifestação, o Representado Luiz Antônio Bueno Júnior justificou em que medida a oitiva de Irineu Meirelles seria útil a esclarecer os fatos relacionados à sua defesa, bem como qualificou a testemunha e forneceu seu endereço. Além disso, o Representado apresentou desistência da oitiva de José Roberto Maluf.

Portanto, atendida integralmente a Nota Técnica nº 24/2020 (SEI 0749763), ambos pedidos, de oitiva e de desistência, devem ser deferidos, retificando-se a Nota Técnica nº 7/2021 (0857495) e o Despacho SG nº 98/2021 (0857509) quanto às provas testemunhais requeridas pelo Representado Luiz Antônio Bueno Júnior. Diante do exposto, sugere-se a retificação da Nota Técnica nº 7/2021 (0857495) e do Despacho SG nº 98/2021 (0857509), para deferir o pedido de produção de prova testemunhal requerido pelo Representado Luiz Antônio Bueno Júnior, consistente na realização da oitiva de Irineu Meirelles e na desistência da oitiva de José Roberto Maluf. Estas as conclusões. VLADIMIR ADLER GORAYEB Assistente Técnico Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental FERNANDA GARCIA MACHADO Coordenadora-Geral Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental

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