CADE · Superintendência-Geral · 08/07/2021
Construção de Rodovias e Ferrovias
Processo Administrativo nº 08700.003241/2017-81
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0926947 - Nota Técnica Nota Técnica nº 89/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003241/2017-81 (Apartado Restrito nº 08700.003262/2017-05) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) ex officio Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construções e Comércio Camargo Correa S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A., Construtora Marquise S.A., Serveng-Civilsan S.A.
Empresas Associadas de Engenharia, Constran Construções e Comércio S.A., MWH Brasil Engenharia e Projetos Ltda., TC/BR Tecnologia e Consultoria Brasileira Ltda., Alessandro Vieira Martins, Antonio Elias Kelson Filho, Anuar Benedito Caram, Arnaldo Cumplido de Souza e Silva, Benedicto Barbosa da Silva Junior, Carlos Alberto Mendes dos Santos, Carlos Augusto Panitz, Carlos Armando Guedes Paschoal, Carlos Fernando Anastácio, Carlos Henrique Barbosa Lemos, Carlos José de Souza, Celso da Fonseca Rodrigues, Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, Dalton dos Santos Avancini, Dario Rodrigues Leite Neto, Eduardo de Camargo e Silva, Elmar Juan Passos Varjão Bonfim, Emílio Eugênio Auler Neto, Francisco Lourenço Rapuano, Gilmar Pereira Campos, Hércules Previdi Vieira de Barros, João Antônio Pacífico Ferreira, João Ricardo Auler, Jorge Arnaldo Cury Yazbek, José Alexis Beghini de Carvalho, José Gilmar Francisco Santana, José Roberto Blanes, Laíze de Freitas, Luiz Antônio Bueno Júnior, Luiz Fernando Augusto de Oliveira, Luiz Henrique Kielwagen Guimarães, Luiz Otávio Costa Michirefe, Márcio Magalhães Duarte Pinto, Márcio Pellegrini Ribeiro, Marco Antônio de Araújo Costa, Marco Antônio de Oliveira Zanin, Marcos Antônio Borghi, Nilton Coelho de Andrade Junior, Othon Zanoide de Moraes Filho, Paulo Eduardo Cardinale Opdbeeck, Paulo Oliveira Lacerda de Melo, Raggi Badra Neto, Renan Vale de Carvalho, Rodrigo Cará Monteiro, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva, Rui Novais Dias, Saulo Thadeu Catão Vasconcelos, Sidnei dos Santos Cosme, Valter Luis Arruda Lana, Wagner Fernando da Silva e Washington Soares de Aguiar.
Advogados: Alexandre Ditzel Faraco, Mariana Tavares de Araujo, Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Vinícius Marques de Carvalho, Marcela Mattiuzzo, Bruno Hartkoff Rocha, Barbara Rosenberg, Luís Bernardo Coelho Cascão, Thais Barberino do Nascimento, Daniela Coelho Araujo Fernandes de Vasconcellos, José Carlos da Matta Berardo, Paulo Eduardo de Campos Lilla, Elisandra Gouveia Polli, Lidia Brito de Oliveira, Ricardo Noronha Inglez de Souza, Stefanie Christine Schmitt Giglio, Isabela Martins Soares, Raisa Dvorah Rechter, Daniel Elias do Nascimento, Ruchele Esteves Bimbato, Celso Sanchez Vilardi, Renata Horovitz Kalim, José Roberto Leal de Carvalho, Rafael Vieira Kazeoka, Mário Sérgio Duarte Garcia, Marcelo Terra, Mario de Barros Duarte Garcia, Luis Eduardo Serra Netto, Marlus H. Arns de Oliveira, Mariana Nogueira Michelotto, Neide Teresinha Malard, Ana Malard Velloso, Gustavo Neves Forte, Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, Victor Santos Rufino, João Ricardo Oliveira Munhoz, Paola Regina Petrozziello Pugliese, Fabianna Vieira Barbosa Morselli, Rafael Alfredi de Matos, Marlus Santos Alves, Celso Fernandes Campilongo, Eliana Ramalho Campilongo, Pedro S. C. Zanotta, Maria Amélia Colaço Alves Araújo, Ruy Barbosa Fernandes, Luciano Barbosa Theodoro, Maria Carolina Viana Machado Pinheiro e outros. EMENTA: Processo Administrativo.
Suposta prática de condutas anticompetitivas envolvendo projetos de infraestrutura de transporte de passageiros sobre trilhos (em especial metrô e monotrilho) em licitações públicas realizadas, pelo menos, nos estados de Bahia, Ceará, Distrito Federal, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo. Supostos acordos entre concorrentes para fixação de preços, condições e vantagens, divisão de mercado, e troca de informações concorrencialmente sensíveis. Juntada de resposta da Companhia do Metropolitano de São Paulo - CMSP. Acesso aos Representados. VERSÃO EXCLUSIVAMENTE PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado para apurar supostas condutas anticompetitivas envolvendo projetos de infraestrutura de transporte de passageiros sobre trilhos (em especial metrô e monotrilho)[1] em licitações públicas realizadas, pelo menos, nos estados de Bahia, Ceará, Distrito Federal, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo. Tais condutas anticompetitivas podem ter se iniciado, pelo menos, em 1998, e durado até 2014. Durante esse período, a conduta chegou a envolver pelo menos 11 (onze) empresas e outras 10 (dez) podem ter tido alguma participação, tendo por objeto ao menos 21 (vinte e uma) licitações públicas no Brasil. Há fortes indícios da prática de condutas anticompetitivas consistentes em: (i) fixação de preços, condições e vantagens;
(ii) divisão de mercado entre os concorrentes, por meio da formação de consórcios, supressão de propostas e apresentação de propostas de cobertura; bem como (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis a fim de frustrar o caráter competitivo de licitações. As condutas foram viabilizadas principalmente por reuniões presenciais, nas quais se discutiu e coordenou previamente o resultado de certames. Em razão dos indícios robustos da prática de condutas anticompetitivas, foi instaurado Processo Administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, por meio do Despacho do Superintendente-Geral do CADE nº 25/2017 (0421796), publicado no Diário Oficial da União em 19 de dezembro de 2017, com fundamento na Nota Técnica nº 50/2017/CHEFIA GAB-SG/SG/CADE (0417519 e 0417577). A SG/CADE, por meio da Nota Técnica nº 24/2020 (SEI 0749763) e do Despacho nº 481/2020 (0749770), publicado no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2020 (0750127), realizou o saneamento do presente processo, tendo analisado as questões preliminares suscitadas pelos Representados - com a rejeição de todas - e os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa, a fim de que não restassem dúvidas acerca das suas legalidade e formalidade, para que o feito pudesse prosseguir regularmente.
Na mesma oportunidade, a SG/Cade analisou e rejeitou reiterações de preliminares, bem como decidiu requerimentos sobre provas testemunhais pendentes de justificativa e/ou qualificação, que serão agendadas oportunamente. A SG/Cade solicitou informações e documentos de instrução de processos de contratação referentes ao mercado investigado a todos os órgãos licitantes que realizaram certames afetados pelas práticas investigadas no presente processo. Dentre os documentos solicitados, incluem-se: documentos relativos aos estudos e orçamentos realizados previamente ao certame; instrumentos convocatórios (editais); propostas comerciais apresentadas; atas de sessões de entrega e abertura das propostas; manifestações, recursos e impugnações das empresas participantes; relatórios das comissões de licitação; termo de adjudicação; contratos e eventuais aditivos; relatórios de execução; comprovantes dos valores pagos; relatórios de auditoria; e outros documentos que pudessem auxiliar na apuração de supostas infrações à ordem econômica objeto do presente processo. Por meio do Ofício nº 4628/2020 (0771140), essas informações e documentos foram solicitados à Companhia do Metropolitano de São Paulo - CMSP, tratando dos seguintes certames: Concorrências nº 40208212, nº 41428212, nº 41382213, nº 41301212, nº 41694212, nº 40005212; Concorrências Internacionais nº 42209213, nº 004/2013 e nº 41180213;
e dos projetos de Monotrilho - Projeto de Trecho Paralelo à Raposo Tavares - rebatizada de fatura Linha 22 e Monotrilho - Projeto na Regido de M'Boi Mirim. Por se tratar do órgão licitante com o maior número de processos envolvidos na investigação, a resposta da CMSP (0799635) foi substancialmente mais extensa que a dos demais órgãos, contendo mídia eletrônica que possui 6.667 arquivos organizados em 977 pastas e totaliza 47,6 GB. Percebeu-se uma impossibilidade técnica de disponibilizar no SEI o inteiro teor da resposta apresentada pela CMSP, o que será objeto de análise desta Nota Técnica. II. ANÁLISE DA RESPOSTA DA CMSP AO OFÍCIO nº 4628/2020 Como visto, a SG/Cade solicitou informações e documentos de instrução de processos de contratação referentes ao mercado investigado a todos os órgãos licitantes que realizaram certames afetados pelas práticas investigadas no presente processo. A solicitação referente à CMSP foi encaminhada por meio do Ofício nº 4628/2020 (0771140), e tratava de 11 processos de contratação. Conforme já relatado, a CMSP é o órgão licitante que teve o maior número de processos alvo da atuação do suposto cartel investigado, razão pela qual sua resposta (0799635) possui documentação bastante extensa, cujo grande volume revelou a inviabilidade de ser disponibilizado no SEI em seu inteiro teor.
Compete a esta SG/Cade realizar a instrução de processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, devendo se desincumbir de tal tarefa observando todos os princípios aplicáveis a processos sancionatórios, dentre os quais a ampla defesa e o contraditório. Para o cumprimento de tal tarefa, proceder-se-á à juntada da mídia eletrônica fornecida pela CMSP, em pen drive, como anexo à referida resposta, em virtude da referida impossibilidade técnica de realizar o upload no SEI dos arquivos apresentados. De forma a possibilitar aos Representados o acesso a tal material, a cópia do pen drive poderá ser solicitada à Coordenação-Geral Processual do Cade. Para tal, deverá ser fornecida pelos Representados mídia que comporte o volume informado de material eletrônico, em procedimento a ser agendado junto àquela Coordenação. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se a juntada de material probatório em mídia eletrônica por impossibilidade técnica de disponibilizar no SEI o seu conteúdo integral, de modo a franquear o acesso ao inteiro teor dos dados contidos nessa mídia e oportunizar a possibilidade de copiar esse material probatório, nos termos desta Nota Técnica. Estas as conclusões.
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