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CADE · Superintendência-Geral · 18/05/2022

Serviços de Engenharia

Requerimento de TCC nº 08700.003412/2019-34

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1062668 - Nota Técnica Nota Técnica nº 63/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE Requerimento nº 08700.003412/2019-34 (ref. Autos Restritos nº08700.002907/2019-46) relacionado ao Inquérito Administrativo nº08700.003248/2017-01 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003276/2017-11) Requerentes: Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Andrade Gutierrez Investimentos em Engenharia S.A., João Marcos de Almeida da Fonseca, Rogério Nora de Sá. Advogados: Eduardo Caminati Anders, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra. EMENTA: Proposta de TCC referente ao IA 08700.003248/2017-01 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003276/2017-11). Suposta prática de condutas anticompetitivas na licitação pública de execução de obras e serviços de engenharia, inclusive fornecimento, montagem e instalação do Centro Administrativo do Estado de Minas Gerais ("CAMG"), realizada pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais ("Codemig"). As condutas consistem em (i) acordos para fixação de preços, condições, vantagens associadas e abstenção de participação; (ii) acordos de divisão de mercados entre concorrentes, por meio da formação de consórcio da apresentação de propostas de cobertura para frustrar o caráter competitivo da licitação e direcionamento de edital e (iii) compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis voltados à supressão/ redução de competitividade na Concorrência n° 05/2007 (Processo Interno 265/07).

Sugestão de homologação pelo Tribunal do Cade. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) relacionado ao Inquérito Administrativo 08700.003248/2017-01 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003276/2017-11), instaurado em 04/12/2019 por intermédio do Despacho SG Instauração IA 42/2019 (0691343), com vista a apurar fatos relacionados à prática de condutas anticompetitivas na licitação pública de execução de obras e serviços de engenharia, inclusive fornecimento, montagem e instalação do Centro Administrativo do Estado de Minas Gerais (“CAMG”), realizada pela Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais (“Codemig”), Concorrência nº 05/2007, conforme os artigos 86 e 87 da Lei nº 12.529/2011 e o Regimento Interno do Cade. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Segundo a Requerente Construtora Andrade Gutierrez Engenharia S.A., sua participação consistiu em condutas anticompetitivas de (i) acordo de fixação de condições comerciais, vantagens e/ou abstenção de participação em licitações, por meio de ajustes entre concorrentes para a formação de consórcios ou subcontratações com o objetivo de burlar o caráter competitivo de licitações promovidas no âmbito das obras da CAMG – Concorrência nº 05/2007 e definir previamente os vencedores de concorrências públicas;

(ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio de supressão de propostas, apresentação de propostas de cobertura e estabelecimento de um sistema de compensações entre concorrentes; e (iii) compartilhamento de informações comercial e concorrencialmente sensíveis entre concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo da Concorrência nº 05/2007. De acordo com a Requerente, pelo menos 8 (oito) empresas participaram da conduta em questão, quais sejam: Construtora Noberto Odebrecht S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa, Construtora Barbosa Mello S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., Santa Bárbara S.A., Via Engenharia S.A., além de 10 (dez) pessoas físicas já identificadas pelo Cade e outras 3 (três) pessoas físicas que não haviam sido identificadas pelo Cade. É o breve relatório. II. DO REQUERIMENTO E DA NEGOCIAÇÃO DO TCC No dia 20.07.2016, conforme documento SEI 0622243, a Requerente compareceu ao Cade para apresentar informações sobre a prática de condutas anticompetitivas que afetaram as obras e serviços de engenharia, inclusive fornecimento, montagem e instalação da Cidade Administrativa de Minas Gerais ("CAMG"), realizada pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais ("Codemig"). Já em 28.06.2019, a Requerente foi instada a confirmar seu interesse na celebração de Compromisso de Cessação, conforme art. 85 da Lei n.12.529/2011 (0622260 E 0622266).

Em resposta (0633631), a Requerente manifestou-se positivamente. Tendo em vista que o IA ainda se encontra em fase de instrução, as negociações do TCC foram realizadas pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), conforme estabelece o artigo 181 do RICade. Nesses termos, o Despacho do Superintendente-Geral 943, de 29.07.2019 (SEI nº 0642028) determinou a composição da comissão de negociação e o início do período de negociações. Ressalta-se que esta foi, inicialmente, a terceira proposta de TCC recebida pelo Cade relativamente ao IA em epígrafe, para fins de cálculo da contribuição pecuniária prevista no artigo 184 do Regimento Interno do Cade (RICade). Com a desistência do primeiro proponente, os Requerentes assumiram a segunda posição na fila. Em face da conclusão das negociações de TCC, conforme determinado pelo Despacho SG nº 588, de 11.05.2022 (SEI nº 1059591), o Requerente protocolou junto ao Cade sua proposta final de TCC, dentro do prazo previsto no artigo 181, §3º, do RICade. Cabe oportunamente analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do TCC e se, do ponto de vista da conveniência e oportunidade, deve ser aceita e homologada pelo Tribunal do Cade. II.1 Requisitos legais e regimentais para a celebração de TCC O artigo 85 da Lei nº 12.529/11, em seu parágrafo §1º, estabelece os requisitos mínimos que deverão constar do TCC, a saber:

(i) a especificação das obrigações do Representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como, obrigações que julgar cabíveis; (ii) fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) quando cabível; e (iii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas. Já o §2º do mesmo artigo especifica as hipóteses cabíveis de exigência de contribuição pecuniária e que, por esse motivo, torna-se requisito obrigatório do termo, determinando, ainda, que o valor da referida contribuição não poderá ser inferior às penas mínimas previstas no artigo 37 da Lei. A suposta conduta ora investigada enquadra-se no artigo 36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II da Lei nº 12.259/11: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. § 3 as seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:

I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; Portanto, o recolhimento de contribuição ao FDD se faz obrigatória no presente caso. Outro requisito a ser observado é o estabelecido pelo artigo 185 do RICade: Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário. O artigo 186 também traz disposição aplicável ao caso em análise: Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do Art. 221, §4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual.

Observa-se, conforme o Quadro I a seguir, a análise da adequação da proposta final apresentada aos requisitos legais e regimentais aplicáveis: REQUISITO CLÁUSULA AVALIAÇÃO Cessação de Prática 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Inquérito Administrativo nº 08700.003248/2017-01 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003276/2017-11), bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; Requisito atendido. Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1. Contribuição Pecuniária – Os COMPROMISSÁRIOS obrigam-se ao pagamento de contribuições pecuniárias conforme abaixo [Anexo II]. 3.1.1. A COMPROMISSÁRIA ANDRADE GUTIERREZ INVESTIMENTOS, empresa do mesmo grupo econômico da COMPROMISSÁRIA ANDRADE GUTIERREZ, obriga-se a recolher a contribuição pecuniária no valor total de R$ 36.788.077,32 (trinta e seis milhões, setecentos e oitenta e oito mil, setenta e sete reais e trinta e dois centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 20 (vinte) parcelas conforme detalhadas no Anexo II, as quais serão corrigidas a cada ano conforme a taxa Selic, nos termos do art. 196, parágrafo único, do RICade; 3.1.2. 3.1.2.

O COMPROMISSÁRIO JOÃO MARCOS DE ALMEIDA DA FONSECA obriga-se a recolher a contribuição pecuniária no valor de R$ 788.315,94 (setecentos e oitenta e oito mil, trezentos e quinze reais e noventa e quatro centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 2 (duas) parcelas conforme detalhadas no Anexo II, as quais serão corrigidas a cada ano conforme a taxa Selic, nos termos do art. 196, parágrafo único, do RICade; 3.1.3. O COMPROMISSÁRIO ROGÉRIO NORA DE SÁ obriga-se a recolher a contribuição pecuniária no valor de R$ 788.315,94 (setecentos e oitenta e oito mil, trezentos e quinze reais e noventa e quatro centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 2 (duas) parcelas conforme detalhadas no Anexo II, as quais serão corrigidas a cada ano conforme a taxa Selic, nos termos do art. 196, parágrafo único, do RICade. Requisito atendido. A conveniência e oportunidade do valor proposto serão tratadas em momento oportuno na presente Nota Técnica. Fixação de Multa por Descumprimento 5.1. Eventual descumprimento do Termo de Compromisso pelos COMPROMISSÁRIOS deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento nº 08700.003412/2019-34 (ref. Autos Restritos nº 08700.002907/2019-46), em que será resguardado aos COMPROMISSÁRIOS o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 5.2.

Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Inquérito Administrativo nº 08700.003248/2017-01 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003276/2017-11) voltará a tramitar em face dos COMPROMISSÁRIOS, sendo-lhes garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 5.3. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1. por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, o COMPROMISSÁRIO inadimplente estará sujeito, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a Pessoa Jurídica e de R$ 1.000,00 (um mil reais) para a Pessoa Física. 5.4. O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia do COMPROMISSÁRIO, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 5.5.

A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa à COMPROMISSÁRIA ANDRADE GUTIERREZ, com responsabilidade solidária da COMPROMISSÁRIA ANDRADE GUTIERREZ INVESTIMENTOS, no valor de R$ 3.678.807,00 (três milhões, seiscentos e setenta e oito mil, oitocentos e sete reais), e às PESSOAS FÍSICAS COMPROMISSÁRIAS no valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) com atualização pela Selic. Requisito Atendido. A declaração de cumprimento do TCC e o consequente arquivamento do Inquérito ou Processo Administrativo em relação ao signatário envolvido em prática de cartel serão realizados apenas quando do julgamento final do processo. Trata-se de obrigação que visa se coadunar com a obrigação de colaboração, cujo cumprimento só poderá ser devidamente aferido quando do julgamento do Processo Administrativo. Reconhecimento de Participação Cláusula Segunda – Do reconhecimento de participação na conduta 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelos COMPROMISSÁRIOS, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste termo como Anexo I, infra. 2.2.

O Histórico da Conduta, constante do Anexo I, será tratado como documento de acesso restrito por todos os órgãos do CADE e será juntado em autos apartados com vistas exclusivamente aos demais representados no Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003276/2017-11, ou em quaisquer outros processos administrativos porventura instaurados pelo CADE para investigar os mesmos fatos, bem como servirá como prova para fins de instrução de tais processos, observadas as mesmas regras de confidencialidade do Programa de Leniência, naquilo que lhe é aplicável, respeitadas as normas específicas a respeito de Termos de Compromisso de Cessação, a Resolução nº 21, de 11 de setembro de 2018, e demais cláusulas aqui previstas. O referido documento será disponibilizado aos demais representados estritamente para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa no Inquérito Administrativo referido, sendo vedada sua divulgação ou compartilhamento, total ou parcial, com outras pessoas físicas ou jurídicas, no Brasil ou em outras jurisdições, sendo que a desobediência do dever de confidencialidade sujeitará os infratores à responsabilização administrativa, civil e penal. 2.3. Será preparada uma versão pública do Histórico da Conduta, constante do Anexo I, que deverá ser aprovada previamente pela COMPROMISSÁRIA ANDRADE GUTIERREZ. 2.4.

Os COMPROMISSÁRIOS e o CADE reconhecem que as obrigações e efeitos do presente Termo de Compromisso limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional, e não têm qualquer relação com jurisdições ou territórios estrangeiros. Requisito atendido. O Histórico da Conduta será tratado como documento de Acesso Restrito, sendo garantido acesso aos demais Representados do Processo Administrativo, apenas para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, proibida sua divulgação ou seu compartilhamento com outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Colaboração nas Investigações 3.2. Colaboração – Os COMPROMISSÁRIOS obrigam-se a: 3.2.1. Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenham ou venham a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados no Inquérito Administrativo nº 08700.003248/2017-01 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003276/2017-11), providenciando, sempre que necessário, e às suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados; 3.2.2. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Inquérito Administrativo nº 08700.003248/2017-01 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003276/2017-11); 3.2.3. Sempre que solicitado pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Inquérito Administrativo nº 08700.003248/2017-01 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003276/2017-11);

3.2.4. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento; 3.2.5. Auxiliar o CADE na notificação inicial dos funcionários contra os quais for eventualmente instaurado o Processo Administrativo; 3.2.6. Providenciar, quando solicitada, a tradução de documentos do português para outros vernáculos e de outros vernáculos para o português, se necessário para fins de instrução do Inquérito Administrativo nº 08700.003248/2017-01 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003276/2017-11) no que se refere à conduta praticada. Requisito atendido. O dever de colaboração é amplo e engloba o dever de auxiliar a Autoridade nas diligências necessárias à instrução processual, incluindo as eventuais despesas com traduções necessárias, tanto para a juntada de documentos pelas próprias Compromissárias, quanto para o envio de Notificações e anexos a outros Representados, sejam estes ou não funcionários ou ex-funcionários das Compromissárias. Conduta futura dos Compromissários 3.3. Conduta Futura – Os COMPROMISSÁRIOS obrigam-se a: 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Inquérito Administrativo nº 08700.003248/2017-01 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003276/2017-11), bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; 3.3.2. Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações; 3.3.3.

Não realizar nenhum ato e a não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações desenvolvidas pelo CADE; portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade neste Termo assumidas. Requisito atendido. II.2 Conveniência e oportunidade da proposta Verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta, passa-se ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo proposto. Para tanto, examinar-se-ão dois aspectos principais: a utilidade da colaboração dos Requerentes e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária. Deve ser lembrado que, nos termos do artigo 187 do RICade, a amplitude e utilidade da colaboração, bem como o momento de apresentação da proposta, terão impacto sobre o valor da contribuição pecuniária a ser recolhida. II.2.1 Colaboração na instrução Conforme já descrito, foi elaborado o Anexo I nomeado Histórico da Conduta, no qual consta a participação do Requerente nas condutas investigadas, bem como são relatados e explicados fatos ocorridos no período. No Histórico da Conduta, os Compromissários confirmam e esclarecem as circunstâncias e motivações de suas respectivas participações nos fatos anticoncorrenciais apurados. De acordo com o Compromissário, pelo menos pelo menos 8 (oito) empresas participaram da conduta em questão, quais sejam:

Construtora Noberto Odebrecht S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa, Construtora Barbosa Mello S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., Santa Bárbara S.A., Via Engenharia S.A., além de 10 (dez) pessoas físicas já identificadas pelo Cade e outras 3 (três) pessoas físicas que não haviam sido identificadas pelo Cade. Confirmam os Compromissários que o ajuste anticompetitivo envolveu acordos de (i) fixação de condições comerciais, vantagens e/ou abstenção de participação em licitações, por meio de ajustes entre concorrentes para a formação de consórcios ou subcontratações com o objetivo de burlar o caráter competitivo de licitações promovidas no âmbito das obras da CAMG – Concorrência nº 05/2007 e definir previamente os vencedores de concorrências públicas; (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio de supressão de propostas, apresentação de propostas de cobertura e estabelecimento de um sistema de compensações entre concorrentes; e (iii) compartilhamento de informações comercial e concorrencialmente sensíveis entre concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo da Concorrência nº 05/2007, realizada pela Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais (“Codemig”), com o objetivo de execução de obras e serviços de engenharia, inclusive fornecimento, montagem e instalação do Centro Administrativo do Estado de Minas Gerais ("CAMG").

Assim, o Histórico da Conduta (que consiste em um documento de aproximadamente 17 páginas de descrição da conduta anticompetitiva) é representativo da colaboração dos Compromissários do TCC em questão. Nestes, é descrita a participação das pessoas jurídicas e físicas nas condutas investigadas, bem como são relatados e explicados fatos ocorridos no período, corroborando o que foi narrado no Acordo de Leniência previamente firmado. Em resumo, tais informações relativas às condutas praticadas e confessadas pelos Requerentes constituem-se em elemento probatório apto a auxiliar de modo na instrução do Inquérito Administrativo relacionado, sendo que suas declarações contribuem para a mais precisa elucidação da conduta investigada. Conforme já enfatizado a colaboração é requisito para a celebração de TCC quando o processo ainda estiver em trâmite perante a SG/Cade, sendo que a análise da contribuição pecuniária nas propostas de TCC deve levar em consideração a amplitude e utilidade da colaboração do compromissário com a instrução processual e o momento de apresentação da proposta, observados, quando possíveis de estimação e caso seja celebrado o TCC, os seguintes parâmetros previstos nos incisos do artigo 187 do RICade: I - redução percentual entre 30% e 50% da multa esperada para o primeiro Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta;

II - redução percentual entre 25% e 40% da multa esperada para o segundo Representado que propuser TCC no âmbito da investi gação de uma conduta; III - redução percentual de até 25% da multa esperada para os demais Representados que propuserem TCC no âmbito da investi gação de uma conduta. Com o intuito de conferir maior objetividade à definição do desconto aplicável em virtude das características da colaboração no caso concreto, o Cade lançou o “Guia - Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel” (Guia de TCC), que apresenta um método (não exaustivo e não-vinculativo) para a realização da referida análise. Conforme a metodologia proposta pelo Guia de TCC, a soma dos valores máximos em cada parâmetro corresponde à pontuação máxima prevista para cada proponente de TCC, enquanto que a pontuação mínima corresponde ao desconto percentual mínimo previsto nos incisos do artigo 187 do RICade para aquela posição específica na ordem de propositura de TCC. Observe-se que, para os Requerentes que se enquadrem no inciso I e II do art. 187, foi fixado um desconto percentual mínimo de 30% e 25%, respectivamente. Já para os Requerentes que se enquadrem no inciso III do art. 187, opta-se, usualmente, por um desconto percentual mínimo de 15%, tendo em vista o fato de ser este o desconto máximo nos casos em que o Processo Administrativo já foi remetido ao Tribunal (art.

188, RI-Cade), nada a impedir, todavia, que a redução percentual venha a ser fixada em patamar inferior, em decorrência das especificidades do caso e a condução da negociação. Ademais, destaca-se que, em ambos os casos, nos termos do art. 188 do RI-Cade, nenhuma proposta realizada poderá prever redução percentual superior àquela estabelecida em TCCs já celebrados no âmbito do mesmo Processo Administrativo. Desta forma, considerando que os Compromissários estão na segunda posição na sequência de propositura de TCC no âmbito do Processo Administrativo e, considerando cumprido o elemento obrigatório da colaboração, parte-se de um desconto mínimo de 25%, ao qual foram acrescidos pontos percentuais, conforme a tabela a seguir: 1. Identificação 1º 2º 3º e seg. TCC AG (2º) Se apenas identifica os participantes já identificados pelo Cade e apresenta outras informações sobre outros participantes ainda não identificados; ou 3 2 1 2 Se apenas indica os participantes já identificados pelo Cade. 0 0 0 2. Apresentação de informações Informações que comprovam a infração são mais abrangentes que as da leniência ou que os fatos de conhecimento do Cade 4 3 2 3 Informações que comprovam a infração semelhantes às da leniência ou que os fatos de conhecimento do Cade 2 1,5 1 Informações que comprovam a infração menos abrangentes que as da leniência ou que os fatos de conhecimento do Cade 0 0 0 3.

Apresentação de documentos que comprovem a infração Documentos comprovam a infração e são mais amplos e uteis que os apresentados na Leniência / fatos de conhecimento do Cade 8 6 4 2 Documentos comprovam a infração 6 4,5 3 Documentos comprovam a infração em parte 4 3 2 Documentos apresentados não comprovam a infração mas auxiliam a instrução 2 1,5 1 Não apresenta documentos 0 0 0 4. Momento processual TCC requerido em até 3 meses contados de ações administrativas e/ou judiciais de natureza investigativa, instauração do IA, ou outra forma de conhecimento da existência de investigação pelo Representado 5 4 3 4 TCC apresentado antes da instauração de PA 4 3 2,5 TCC requerido antes da juntada aos autos do comprovante de notificação do Compromissário 3 2 1,5 TCC apresentado entre a instauração do PA e o fim do prazo de defesa 2 1,75 1,5 TCC requerido até 6 meses do encerramento do prazo de defesa 1 0,5 0,5 TCC apresentado entre o término do prazo de defesa e o despacho de apresentação de novas alegações 0 0 0 Pontuação Conferida 0 - 20 0 - 15 0 - 10 11% Pontuação Base 30 25 15 Desconto Total 36% Identificação de participantes: 8 PJs e 10 PFs. Informações: confirmação sobre as informações apresentadas no Acordo de Leniência, apresentação de esclarecimentos e novos documentos sobre os fatos investigados, trazendo relato mais abrangente de reuniões e do possível envolvimento de agentes políticos. Documentos: foram apresentados documentos. Momento processual:

proposta feita antes da instauração do Inquérito Administrativo. II.2.2 Contribuição pecuniária A contribuição pecuniária está prevista na cláusula 3.1 do Termo e consiste no pagamento de R$ 36.788.077,32 (trinta e seis milhões, setecentos e oitentae oito mil, setenta e sete reais e trinta e dois centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos pelo Compromissário Pessoa Jurídica, valor a ser pago a ser paga em 20 (vinte) parcelas, as quais serão corrigidas a cada ano conforme a taxa SELIC, nos termos do art. 195, parágrafo único, do Regimento Interno do CADE, sendo que a primeira parcela será paga até 2 (dois) anos da data de homologação do TCC e as demais serão pagas em intervalos consecutivos anuais a cada ano. A metodologia utilizada para cálculo da contribuição pecuniária pautou-se nos seguintes pressupostos: (i) necessidade de uma sançãoproporcional em relação à conduta; (ii) necessidade de uma multa que se mostre dissuasória aos administrados; (iii) segurança jurídica e isonomia entre osrepresentados; e seguiu a seguinte estrutura:

{[Base de Cálculo x Alíquota] – [Desconto de Leniência Plus] - Desconto TCC} Para os Compromissários Pessoa Física, a contribuição pecuniária consiste no pagamento individual de R$ 1.576.631,89 (um milhão, quinhentos e setenta e seis mil, seiscentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos pelo Compromissário Pessoa Jurídica, em nome dos demais COMPROMISSÁRIOS, a ser paga em 2 (duas) parcelas, as quais serão corrigidas a cada ano conforme a taxa SELIC, nos termos do art. 195, parágrafo único, do Regimento Interno do CADE, sendo que a primeira parcela será paga em até 1 (um) ano da data de homologação do TCC e a segunda parcela será paga em até 2 (dois) anos. Os valores por Compromissário Pessoa Física são os seguintes: João Marcos de Almeida da Fonseca (Superintendente Comercial/Obras): R$ 788.315,94 (setecentos e oitenta e oito mil, trezentos e quinze reais e noventa e quatro centavos); Rogério Nora de Sá (Presidente): R$ 788.315,94 (setecentos e oitenta e oito mil, trezentos e quinze reais e noventa e quatro centavos); II.2.3 Base de cálculo Nos termos do art. 37, inciso I da Lei nº 12.529/2011, a base de cálculo a ser utilizada para penalizar empresas é o faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. A Lei determina ainda no art.

37, §2º da Lei nº 12.529/2011, que quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas. Ademais, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).anteri Nesse sentido, e para emprestar contornos de proporcionalidade e razoabilidade ao TCC firmado, a experiência do Cade tem considerado alguns aspectos para legitimar a composição, tais como: a) faturamento referente ao produto ou serviço afetado pelo cartel, o que não se confunde com a definição de mercado relevante (ex. Cartel envolvendo um produto ou serviço muito específico de um ramo de atividades bastante amplo - Casos de Carga Aérea (Req. nº08700.010220/2012-16), Medidores (Req. nº 08700.009323/2014-97), Cabos (Req. nº 08700.002074/2013-28), e Embreagens (Req. nº08700.001445/2015-16), por exemplo.); b) faturamento referente ao escopo geográfico da conduta, o que não se confunde com a definição de mercado relevante (ex.: cartel estadual, municipal ou local praticado por empresa com atuação e faturamento nacional no ramo de atividades); c) faturamento obtido com a receita que efetivamente é mantida pela empresa com o negócio em questão (ex.:

casos em que é computado no faturamento da empresa a totalidade de um bem/serviço, mas apenas uma parcela desse valor é efetivamente retida por ela, a título, por exemplo, de comissão, sendo o restante repassado a outro agente - Caso de Frete Aéreo (Reqs. nº 08700.010662 2012-54,08700.010314.2013-68, 08700.011226.2013-83 e 08700.001455/2015-51), por exemplo). Na presente negociação, contatou-se que, nos termos da Resolução nº 3/2012 do CADE, não há ramos de atividade que se adequem estritamente a obras e serviços de engenharia, inclusive fornecimento, montagem e instalação da Cidade Administrativa de Minas Gerais ("CAMG"). O ramo de atividade mais próximo seria o item n.º 93 - Construção de edifícios e habitações (empreendimentos imobiliários em geral), todavia, dadas as especificidades do projeto envolvido e os critérios exigidos no edital, o CAMG não se enquadraria no ramo. Nesse sentido, entendeu-se adequado manter a solução adotada em TCCs anteriores (08700.007777/2016-95), que consistiu na utilização do faturamento referente ao produto ou serviço afetado pelo cartel (item “a” do §37 acima), que no caso em questão, foi fornecido pela própria Codemig (SEI 0793356 0798001). No caso do critério do faturamento referente ao produto ou serviço afetado pelo cartel, a base de cálculo é obtida pela soma do faturamento mensal obtido em cada ano da obra. O faturamento anual obtido é atualizado pela taxa Selic até o mês anterior à propositura do Requerimento de TCC (junho de 2016).

Com relação à alíquota, o Tribunal do Cade, sob a égide da Lei nº 12.529/11, tem aplicado multas em torno de 5% a 12% para cartéis difusos e de 12% a 20% para cartéis clássicos ou hardcore (veja-se o caso dos PAs n° 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39). Por se tratar de um cartel clássico em licitações públicas a alíquota foi estabelecida em 20%, o que condiz com os pressupostos acima indicados, além de estar em perfeita consonância com a jurisprudência do Cade em casos de investigações de condutas semelhantes, inclusive de TCCs precedentes celebrados em outras investigações. Por fim, o desconto de TCC refere-se à redução da multa esperada, prevista no artigo 187 do RICade. O desconto aplicado se deve ao momento processual em que a proposta de acordo foi apresentada (antes da instauração do IA), a nova documentação apresentada e que as informações trazidas são mais abrangentes às constantes do IA. Assim, entende-se que os Proponentes, fazem jus à redução percentual de 36%. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]: II.2.3.1 Contribuição das Pessoas Físicas Compromissárias Para fins de definição de contribuição pecuniária, considera-se duas categorias de pessoas físicas: administradores e não administradores. Consideram-se administradores aqueles que ocuparam cargos de direção estatutários, as pessoas com cargos previstos no estatuto ou no contrato social da empresa.

Destaque-se que, nos casos em que, embora o indivíduo não seja administrador nesses termos, mas tenha poderes gerenciais equivalentes ou participação relevante no cartel, sua contribuição deverá ser calculada em valores semelhantes ao do administrador. Ex. diretor, gerente, superintendente, supervisor comercial, entre outros. Para os administradores, os valores estabelecidos foram calculados nos mesmos moldes da jurisprudência do Cade, com valores entre 1,5%, 2,25% e 3,0% do valor da contribuição da pessoa jurídica, aplicados conforme o escalão e o grau de participação na conduta, conforme a tabela abaixo:

Alíquota Escalão e Participação Cargo Administrador 3,00% Altíssimo escalão com participação ativa Diretor Presidente/Presidente/Vice-presidente/Líder Empresarial Sim 2,25% Altíssimo escalão com pouca participação Diretor Presidente/Presidente/Vice-presidente/Líder Empresarial Sim 2,25% Alto escalão com participação ativa Superintendente/Presidente/Diretor Vice-Presidente/Líder sim 1,50% Alto escalão com pouca participação Superintendente/Presidente/Diretor Vice-Presidente/Líder Sim 1,50% Escalão Operacional com participação ativa Diretor de Contratos/Líder de Contrato/Gerente/Diretor/Gerente Comercial/Gerente Sim 1,50% Escalão Operacional com participação ativa Diretor de Contratos/Líder de Contrato/Gerente/Diretor/Gerente Comercial/Gerente Não Valor Proporcional Escalão Operacional com pouca participação Diretor de Contratos/Líder de Contrato/Gerente/Diretor/Gerente Comercial/Gerente Não [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Dessa forma, entende-se que a contribuição pecuniária estipulada para pessoas físicas está em consonância com a jurisprudência do Cade, podendo ser considerada conveniente e oportuna. II.2.4 Prazo de Pagamento [ACESSO RESTRITO] Condições de pagamento da contribuição pecuniária – Pessoa Jurídica [ACESSO RESTRITO] Andrade Gutierrez Valor Total R$ 36.788.077,32 As contribuições pecuniárias dos Compromissários Pessoas Físicas ficam conforme o quadro abaixo:

Condições de pagamento da contribuição pecuniária – Pessoas Físicas [ACESSO RESTRITO] João Marcos de Almeida da Fonseca Valor Total R$ 788.315,94 Rogério Nora de Sá Valor Total R$ 788.315,94 II.2.5 Da possibilidade de redução por reparação de danos concorrenciais A Cláusula 3.1.4 do TCC traz a possibilidade de redução da contribuição pecuniária em 15%, uma única vez, caso os Compromissários comprovem a reparação dos danos causados pela conduta anticoncorrencial objeto deste TCC. A eventual redução na contribuição se fundamenta no art. 45, inciso V, da Lei nº 12.529/2011, e na Resolução nº 21/2018. Essa possibilidade de redução na contribuição vai ao encontro dos esforços recentes do Cade de incentivar e de reconhecer iniciativas para a reparação dos danos decorrentes da infração contra a ordem econômica, alinhando a repressão de práticas anticoncorrenciais com a atuação de órgãos de diferentes esferas jurisdicionais. Busca-se, assim, contribuir para (i) fomentar a reparação de danos concorrenciais no Brasil; (ii) articular a persecução pública e privada a condutas anticompetitivas; e (iii) fortalecer o instituto do TCC, pelo maior alinhamento da atuação do Cade em relação aos diferentes órgãos de controle, respeitando-se as suas competências. Importa destacar que essa redução é uma possibilidade, cuja efetivação está condicionada à comprovação, pelos Compromissários, de que realizoua reparação dos danos, o que poderá ocorrer por quatro diferentes formas:

pagamento ou celebração de acordo extrajudicial com o fim de ressarcimento por danos concorrenciais; pagamento ou celebração de acordo judicial com o fim de ressarcimento no âmbito das Ações Civis de Reparação por Danos Concorrenciais, se pertinente ao caso; reparação do dano causado ao erário, conforme apurado pelas respectivas autoridades competentes, nos termos da Lei nº 12.846/2013; celebração de acordo com o Ministério Público que contemple a reparação de danos causados pela conduta. Esta possibilidade de redução não se confunde com o desconto previsto nos art. 187 do RI-Cade, que prevê descontos decorrentes da amplitude e utilidade da colaboração dos Compromissários com a instrução processual e do momento de apresentação da proposta. Destaca-se que, se efetivamente comprovada a reparação dos danos concorrenciais, o que poderá ocorrer a qualquer momento, os Compromissários farão jus à redução na contribuição pecuniária apenas nas últimas parcelas, conforme detalhado no Anexo II do TCC. Como o pagamento das contribuições ocorrerá em até 19 parcelas, a incidência da redução apenas nas últimas parcelas representa um incentivo à adoção de medidas de reparação de danos e o cumprimento de eventuais acordos ao longo de todo o período de pagamento. Ainda, a redução do valor da contribuição pecuniária nunca poderá ser superior ao valor pago a título de reparação de danos.

Nesse sentido, a redução de 15% na contribuição está condicionada à efetiva reparação do dano em montante igual ou superior. II.2.6 Do escopo do termo de compromisso ("cláusula guarda-chuva") Ficou estabelecido na negociação o reconhecimento de que os efeitos do presente Termo se estenderiam a todas as pessoas jurídicas e entidades relacionadas ao Grupo Andrade Gutierrez, bem como a todos os funcionários atuais, ou ex-funcionários, do mesmo grupo econômico, que no momento da celebração do presente Termo não figurem como Representados no Inquérito Administrativo em questão. Tal previsão encontra-se prevista na Cláusula Sexta (Do Escopo do Termo de Compromisso), e tal reconhecimento implicou em um acréscimo de 5% no valor da contribuição pecuniária da Compromissária Pessoa Jurídica, tendo em vista a baixa probabilidade de identificação de muitos novos envolvidos. III- CONCLUSÃO Com base nos argumentos acima expostos, e por entender conveniente e oportuna, recomenda-se a homologação, pelo Tribunal do Cade, da proposta de TCC apresentada pelos Requerentes acima indicados. Reitera-se que, na medida das possibilidades e especificidades do caso concreto, todos os critérios de negociação adotados pela Comissão, no presente Requerimento de TCC, primaram pela isonomia e pela proporcionalidade em relação aos demais Requerimentos negociados na SG/Cade.

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