CADE · Superintendência-Geral · 27/05/2022
Abate de Reses, Exceto Suínos
Processo Administrativo nº 08700.004404/2016-62
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1068896 - Nota Técnica Nota Técnica nº 73/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.004404/2016-62 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados 08700.003382/2018-85) Representante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPE/RS) Representados: Agro Industrial Nova Bréscia Ltda.; ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda. – EPP; ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda. – ME; Farol Indústria e Comércio S/A; Fasa América Latina Participações Societárias S.A.; Faros Indústria de Farinha de Ossos Ltda.; Faros Transportes e Comércio Ltda.; Frigorífico Cason Ltda.; Fuga Couros S.A.; Sebo Mariense Ltda.; Sefar - Indústria e Comércio de Farinha e Sebo Ltda.; Ademir Benetti; Cristiano Theisen; Edson Argenton; Evandro Dalchiavon; Gelson Fernando Titton; Gemiro Cason; Iedo Claudino Fuga; João Luiz Petter; Luis Eduardo Fuga; Mauro Pedro Wagner; e Silvia Danubia Martini Flores Souza. Advogados: Luís Renato Diel, Marlon Thurman Gonçalves, Eduardo Caminati Anders, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Vicente Bagnoli, Douglas Telpis Ferrante, Alexandre Augusto Reis Bastos, Rachel Pinheiro de Andrade Mendonça, Renato Donadio Munhoz, Franklin Rodrigues da Costa, Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, Rafael Barreto Bornhausen, Lauro Cavallazzi Zimmer e outros. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA EMENTA: Processo Administrativo. Formação de cartel. Troca de informações concorrencialmente sensíveis.
Mercado nacional de compras de resíduos animais (graxarias e transportadoras de cargas). Saneamento. Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Indeferimento. Análise dos pedidos de produção de provas. Deferimento de provas testemunhais e documentais. Indeferimento de pedidos genéricos. I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 02 de setembro de 2020 por meio da Nota Técnica nº 83/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0797739, 0797760 e 0797863), acolhida pelo Despacho SG nº 15/2020 (SEI nº 0797864), a fim de investigar condutas passíveis de enquadramento no art. 36, I, § 3º, inciso I, alíneas "a" e “c” e incisos III e IV, da Lei nº 12.529/2011, no mercado nacional de compras de resíduos animais (graxarias e transportadoras de cargas). Em 16 de setembro de 2020, foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do referido Processo Administrativo para que estes apresentassem as respectivas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir (SEI nº 0805296). Em 14 de julho de 2021, foi apresentada petição informando a baixa do CNPJ e extinção da Farol Indústria e Comércio de Farinhas e Óleos Ltda. (SEI nº 0938972). Assim, diante da ausência de capacidade postulatória da empresa, em 14 de setembro de 2021, por meio do Despacho SG nº 1330/2021 (SEI nº 0957167), que acolheu a Nota Técnica nº 130/2021 (SEI nº 0956060), foi determinada a substituição da Representada pelos sócios da empresa à época da extinção:
Farol Indústria e Comércio S/A e Ademir Benetti. Por meio do Despacho SG nº 210/2022 (SEI nº 1024688), a Representada Cbrasa Indústria e Comércio S/A foi excluída do polo passivo do presente Processo Administrativo, em 24 de fevereiro de 2022, em razão da cláusula quinta do Termo de Compromisso de Cessação – TCC (SEI nº 0925237) celebrado entre o Cade, as empresas Fasa América Latina Participações Societárias S/A, Faros Indústria de Farinha de Ossos Ltda., Faros Transportes e Comércio Ltda., Celgon Agroindustrial Ltda.; e, as pessoas físicas: Cristiano Theisen, João Luiz Petter, Mauro Pedro Wagner, Robinson Henrique Huyer, Tiago Rodrigues e Valdir José Federhen – acordo homologado na 180ª Sessão Ordinária de Julgamento - SOJ (SEI nº 0928640). Assim, em consonância com o Despacho SG nº 210/2022 supramencionado e Certidão de Ciência de Notificação (SEI nº 1029025), o início da contagem do prazo de defesa se deu em 03 de março de 2022 e que se encerraria em 04 de abril de 2022, todavia, o prazo foi prorrogado em 10 dias, se encerrando em 14 de abril de 2022 (SEI nº 1024688). A partir disso, os Representados indicados abaixo apresentaram suas defesas, conforme informado na tabela a seguir: Tabela 01 – Notificação e Defesas dos Representados Nº Representado Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (data / nº SEI) Defesas Apresentadas (data / nº SEI) 1 Agro Industrial Nova Bréscia Ltda. Not.
666/2020 (SEI nº 0800420) 23/09/2020 (SEI nº 0821424) Celebrou TCC 2 ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda. – EPP Not. 667/2020 (SEI nº 0800493) 02/10/2020 (SEI nº 0826088) 04/12/2020 (SEI nº 0840197) 3 ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda. – ME Not. 668/2020 (SEI nº 0800501) 02/10/2020 (SEI nº 0826089) 04/12/2020 (SEI nº 0840197) 4 Farol Indústria e Comércio de Farinhas e Óleos Ltda. (substituída no polo passivo pelos sócios da empresa à época da extinção: Farol Indústria e Comércio S/A e Ademir Benetti) Not. 670/2020 (SEI nº 0800514) Not. 814/2021 (SEI nº 0956783) Not. 815/2021 (SEI nº 0957241) 24/09/2020 (SEI nº 0816770) 24/09/2021 (SEI nº 0968581) 10/05/2021 (SEI nº 0902754, 0902762 e 0968097) 5 Farol Indústria e Comércio S/A Not. 814/2021 (SEI nº 0956783) 1) 13/10/2020 (SEI nº 0816746) 2) 24/09/2021 (SEI nº 0968581) 10/05/2021 (SEI 0 nº 0902754 e 0902762) 6 Fasa América Latina Participações Societária S/A Not. 686/2020 (SEI nº 0800781) 08/09/2020 (SEI nº 0800781) 25/09/2020 (SEI nº 0800781) Celebrou TCC 7 Faros Indústria de Farinha de Ossos Ltda. Not. 671/2020 (SEI nº 0800524) 24/09/2020 (SEI nº 0826090) Celebrou TCC 8 Faros Transportes e Comércio Ltda. Not. 672/2020 (SEI nº 0800539) 25/09/2020 (SEI nº 0831114) Celebrou TCC 9 Frigorífico Cason Ltda. Not. 673/2020 (SEI nº 0800582) 25/09/2020 (SEI nº 0822315) Não apresentou defesa 10 Fuga Couros S.A. Not. 674/2020 (SEI nº 0800591) 23/09/2020 (SEI nº 0819535) Celebrou TCC 11 Sebo Mariense Ltda. Not.
675/2020 (SEI nº 0800689) 06/10/2020 (SEI nº 0800689) 23/09/2020 (SEI nº 0833036) Celebrou TCC 12 Sefar - Indústria e Comércio de Farinha e Sebo Ltda. Not. 676/2020 (SEI nº 0800696) 24/09/2020 (SEI 0800696) 25/09/2020 (SEI nº 0826091) 23/05/2018 (SEI nº 0480644) Celebrou TCC 13 Cristiano Theisen Not. 702/2021 (SEI nº 0801453) 01/07/2021 (SEI nº 0925237) Celebrou TCC 14 Edson Argenton Not. 677/2020 (SEI nº 0800704) 01/10/2020 (SEI nº 0819539) 10/05/2021 (SEI nº 0902754) 15 Evandro Dalchiavon Not. 678/2020 (SEI nº 0800757) 05/10/2020 (SEI nº 0826478) Celebrou TCC 16 Gelson Fernando Titton Not. 704/2020 (SEI nº 0801463) 21/10/2020 (SEI nº 0801463) Celebrou TCC 17 Gemiro Cason Not. 679/2020 (SEI nº 0800759) 25/09/2020 (SEI nº 0833041) Não apresentou defesa 18 Iedo Claudino Fuga Not. 681/2020 (SEI nº 0800762) 25/09/2020 (SEI nº 0826092) Celebrou TCC 19 João Luiz Petter Not. 682/2020 (SEI nº 0800763) 25/09/2020 (SEI nº 0833152) Celebrou TCC 20 Luis Eduardo Fuga Not. 683/2020 (SEI nº 0800765) 25/09/2020 (SEI nº 0826093) Celebrou TCC 21 Mauro Pedro Wagner Not. 684/2020 (SEI nº 0800767) 24/09/2020 (SEI nº 0829629) Celebrou TCC 22 Silvia Danubia Martini Flores Souza Not. 685/2020 (SEI nº 0800772) 02/10/2020 (SEI nº 0826094) 04/12/2020 (SEI nº 0840197) Fonte: Elaboração Apoio Processual/SG, com base em informações dos autos.
Os Representados a seguir, com exceção da Segar e Ricardo Kreuz (defesa apresentada - SEI nº 0480644), não apresentaram defesa, uma vez que celebraram TCCs, homologados na 180ª SOJ do Cade, em 30 de junho de 2021: (I) Fasa América Latina Participações Societárias S/A (Fasa), Faros Indústria de Farinha de Ossos Ltda. (Faros Indústria), Faros Transportes e Comércio Ltda. (Faros Transportes), Celgon Agroindustrial Ltda., Cristiano Theisen, João Luiz Petter, Mauro Pedro Wagner, Robinson Henrique Huyer, Tiago Rodrigues e Valdir José Federhen (SEI nº 0925237 e 0928640); (II) Sebo Mariense Ltda.; Fuga Couros S.A.; Iedo Claudino Fuga; Luis Eduardo Fuga e Evandro Dalchiavon (SEI nº 0925278 e 0928648); (III) Sefar e Ricardo Kreuz (SEI nº 0925281 e 0928650); (IV) Agroindustrial Nova Bréscia Ltda. e Gelson Fernando Titton (SEI nº 0925291 e 0928651). Em razão do TCC celebrado pela Sefar, a defesa apresentada em 23/05/2018 (SEI nº 0480644) não será apreciada por esta SG na presente nota. Dito isto, o momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e para que o feito possa prosseguir regularmente. Em sede de preliminares e pedidos de produção de provas, estas foram as razões trazidas pelos Representados: Tabela 02 - Preliminares arguidas e provas requeridas pelos Representados. Representados Preliminares Alegadas Provas Requeridas ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda.
– EPP ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda. – ME Silvia Danubia Martini Flores Souza (SEI nº 0840197) Ilegitimidade passiva (Inexistência de atividade empresarial) Não foi realizado nenhum pedido de produção de prova. Farol Indústria e Comércio S/A, Ademir Benetti (em substituição à extinta Farol Indústria e Comércio de Farinhas e Óleos Ltda.) e Edson Argenton (SEI nº 0902754, 0902762e 0968097) Ilegitimidade passiva (A empresa não atuou no estado do Rio Grande do Sul) Produção de toda prova em direito admitida; Oitiva de: Edson Argenton (Representado); e Spencer Vaz (Testemunha) Fonte: Elaboração Apoio Processual/SG, com base em informações dos autos. É o relatório. II. ANÁLISE. Com vistas a sanear o feito, esta Superintendência-Geral serve-se da presente Nota Técnica para analisar exclusivamente (i) as questões preliminares suscitadas pelos Representados e (ii) os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa. As questões de mérito serão oportunamente tratadas no curso deste processo administrativo. II.1. Da tempestividade das apresentações das defesas dos Representados Nos termos do Despacho SG nº 210/2022 (SEI nº 1024688), foi concedida a dilação de prazo por 10 dias nos termos do art. 152 do RICADE. Cumpre destacar que, conforme consta na Certidão de Notificação (SEI nº 1029025), a contagem do referido prazo teve início em 03 de março de 2022. Desta forma, todas as Defesas apresentadas até o dia 14 de abril de 2022 foram consideradas tempestivas. II.2.
Da revelia dos Representados Devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo e, concedido o prazo legal de defesa, observa-se que os Representados: Frigorífico Cason Ltda e Gemiro Cason não apresentaram suas razões de defesa, aplicando-se a eles, pois, o previsto no art. 71 da Lei nº 12.529/11. Compulsando os autos, verifica-se que os Representados foram notificados nos endereços conhecidos e disponíveis em bases de dados públicas e/ou de acesso ao Cade, tendo os respectivos Avisos de Recebimento (ARs) da notificação retornado como devidamente cumpridos: (I) Frigorífico Cason Ltda: Notificação nº 673/2020 (SEI nº 0800582), recebida em 25/09/2020 (SEI nº 0822315), no endereço Rua Vitório Manuel Costi, nº 287, Putinga/RS, CEP: 95.975-000. (II) Gemiro Cason: Notificação nº 679/2020 (SEI nº 0800759), recebida em 25/09/2020 (SEI 0833041), no endereço Rua Getúlio Vargas, nº 867, Casa, Centro, Putinga/RS, CEP: 95.975-000. Diante disso, considerando que os Representados foram devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo e não apresentaram tempestivamente suas defesas, configura-se a revelia, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/11, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de que eles possam intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. II.3.
Preliminares Conforme anteriormente demonstrado, as Representadas mencionadas na Tabela 02 alegaram a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que: (I) Quanto à ASM Comércio e Coleta de Ossos LTDA-ME, ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda. – EPP e Silvia Danubia Martini Flores Souza (SEI nº 0840197), as Representadas alegaram que a primeira empresa foi substituída pela segunda e que, devido à nítida identidade entre as duas empresas, o presente Processo Administrativo deveria ser arquivado em relação à primeira empresa, razão pela qual solicitaram o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação a primeira empresa; (II) Quanto à Farol Indústria e Comércio S/A, Ademir Benetti (em substituição à extinta Farol Indústria e Comércio de Farinhas e Óleos Ltda.) e Edson Argenton, os Representados informaram que a Farol não atuou efetivamente no mercado geográfico afetado, ou seja, no estado do Rio Grande do Sul, razão pela qual solicitaram o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação à empresa e às pessoas físicas a elas associadas. Em relação às razões apresentadas por ASM Comércio e Coleta de Ossos LTDA-ME, ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda. – EPP e Silvia Danubia Martini Flores Souza, verifica-se nos dados atualizados da Receita Federal do Brasil (RFB) que ambas as empresas se encontram ativas, conforme indicado nos extratos do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) a seguir:
Com base nos documentos acima referidos, não se confirmam as razões apresentadas pelas partes de substituição de uma empresa pela outra, nem de encerramento de atividades de uma delas. Neste ponto, é necessário destacar também que a Nota Técnica de Instauração do presente Processo Administrativo identificou indícios contra ambas as empresas e a pessoa física a elas relacionada, razão pela qual esta SG entende incabíveis os argumentos apresentados pelas partes. Sendo assim, as referidas informações deverão receber análise mais aprofundada posteriormente, em sede de mérito. Pelo exposto, esta SG decide pelo indeferimento da preliminar suscitada. Em relação às razões apresentadas pela Farol Indústria e Comércio S/A, Ademir Benetti (em substituição à extinta Farol Indústria e Comércio de Farinhas e Óleos Ltda.) e Edson Argenton, a própria defesa informa que a empresa Farol Indústria e Comércio de Farinhas e Óleos Ltda. jamais atuou efetivamente no estado do Rio Grande do Sul, mas que chegou a se estruturar para inaugurar um setor produtivo novo naquele estado que, todavia, não se desenvolveu como o esperado. Além disso, alegam a ausência da referida empresa da cadeia produtiva de resíduos animais no Rio Grande do Sul, informando não ter exercido ou atuado como abatedouros/frigoríficos, graxarias ou transporte de carga.
Todavia, ante o reconhecimento da defesa de que havia uma estrutura empresarial em desenvolvimento no setor e na região investigada, aliado aos dados levantados por esta SG de que tanto a empresa extinta quanto a empresa substituta atuavam com transporte rodoviário de cargas, conforme indica a Tabela 5 – Atividades das empresas investigadas, da Nota Técnica de Instauração do presente Processo Administrativo (SEI nº 0797760), baseada em dados da RFB, e os indícios identificados contra essas empresas, esta SG entende incabíveis os argumentos apresentados pelas partes, razão pela qual deverão as referidas informações receber análise mais aprofundada posteriormente, em sede de análise de mérito. Pelo exposto, esta SG decide pelo indeferimento da preliminar suscitada. II.4. Dos Pedidos de Produção de Provas A notificação de instauração de Processo Administrativo previa que as provas de interesse dos Representados fossem apresentadas na forma disposta no artigo 70 da Lei nº 12.529/2011, segundo a qual o Representado deveria especificar as provas que pretendia fossem produzidas, denotando a qualificação completa de até três testemunhas, caso houvesse interesse na produção de prova testemunhal. Inicialmente, é pertinente apontar que, nos termos do art. 154, § 1º do RICADE, compete à SG analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 154.
Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Conclui-se que cabe a esta SG/Cade analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no Processo Administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução. Diante disso, cumpre analisar os pedidos de provas feitos pelos Representados: (I) As Representadas ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda. – EPP, ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda. – ME e Silvia Danubia Martini Flores Souza não apresentaram nenhum pedido de produção de prova.
(II) Os Representados Farol Indústria e Comércio S/A, Ademir Benetti (em substituição à extinta Farol Indústria e Comércio de Farinhas e Óleos Ltda.) e Edson Argenton protestaram, de forma genérica, pela produção de toda prova em direito admitida e pela oitiva de: Edson Argenton (Representado); e de Spencer Vaz (Testemunha). Quanto aos pedidos genéricos de produção de todos os meios de provas em direito admitidos, é importante ressaltar que os Representados foram devidamente intimados para informar as provas que pretendiam produzir, porém não se desincumbiram totalmente de seu gravame de forma clara, precisa e motivada. O retardamento da marcha processual que é intrínseco à produção de provas exige que se conheçam os pontos que se deseja esclarecer e o porquê deles, aspectos que são inviabilizados no pedido genérico e insuficientemente fundamentado. Desta forma, a Superintendência-Geral determina o indeferimento dos pedidos, já que não houve a especificação de tais provas. Não obstante, é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual.
No que se refere aos pedidos de oitiva de testemunhas feitos, entende-se não estarem satisfeitos os requisitos de demonstração da pertinência e necessidade das oitivas das pessoas físicas arroladas como testemunhas pelos Representados Farol Indústria e Comércio S/A e Ademir Benetti, bem como não foi devidamente demonstrada a qualificação completa das testemunhas arroladas. Com efeito, nota-se que os Representados não logram êxito em justificar adequadamente a imprescindibilidade de seus pedidos, indicando quais os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medidas tais declarações contribuiriam para a sustentação de suas teses de defesa. No entanto, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de forma a possibilitar a análise do pedido, recomenda-se a intimação dos Representados para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar adequadamente a imprescindibilidade de seu pedido de prova testemunhal, bem como para apresentar a qualificação completa das mesmas. Neste ponto, cabe destacar que as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas na qualidade de “informantes”, nos termos do art. 447 do CPC, caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal.
Ainda, caso seja de interesse dos Representados, estes podem, facultativamente, trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas/informantes, contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente Processo Administrativo. Advirta-se, porém, que a prova passará a ter caráter documental. Caso optem por essa alternativa, os Representados deverão juntar aos autos as declarações escritas dos informantes/testemunhas em até 15 (quinze) dias contados da publicação do despacho do Superintendente-Geral. Finalmente, destaca-se que, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011 c/c o art. 155 do RICADE esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, poderá determinar a produção de provas adicionais que julgar pertinentes, que poderão ser designadas oportunamente. III. CONCLUSÃO. Diante do exposto, esta SG decide pela(o): Revelia dos Representados Frigorífico Cason Ltda e Gemiro Cason, já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 153 do RICADE, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; Indeferimento das preliminares alegadas por falta de amparo legal, nos termos acima referidos;
Indeferimento dos pedidos genéricos para produção de todos os meios de prova em direito admitidos, uma vez que as partes não cumpriram a determinação constante da notificação de especificação das provas a serem produzidas. Outrossim, caso os Representados desejem, podem apresentar estudos, pareceres, análises ou outras provas documentais, produzidos às suas expensas, até o fim do término da instrução processual; A concessão do prazo de 5 (cinco) dias úteis aos Representados Farol Indústria e Comércio S/A e Ademir Benetti que arrolaram testemunhas, mas o fizeram de forma genérica e não motivada, conforme indicado na seção anterior, a oportunidade para a apresentação da qualificação completa das testemunhas e apresentação das razões específicas para a oitiva, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c. art. 151 do RICADE; Possibilidade de produção de provas documentais e/ou testemunhais por esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155 do RICADE, que poderão ser designadas oportunamente.
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